Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Setembro de 2007, sobre o Regulamento (CE) nº 1546/2006 da Comissão que altera o Regulamento (CE) nº 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (introdução de líquidos em aeronaves)
O Parlamento Europeu,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2002 relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil(1),
‐Tendo em conta a proposta da Comissão de revogar e substituir o Regulamento (CE) nº 2320/2002 (COM(2005)0429),
‐Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação(2),
‐Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1546/2006 da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) nº 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação(3) (introdução de líquidos em aeronaves),
‐Tendo em conta as perguntas com pedido de resposta oral B6-0004/2007, B6-0005/2007, B6-0006/2007, B6-0007/2007 e B6-0008/2007,
‐Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,
1. Apoia todas as medidas de segurança contra os riscos de terrorismo na aviação realisticamente concebidas para minimizar esses riscos, e que não sejam desproporcionadas;
2. Assinala que os controlos de líquidos na bagagem de mão por equipamento de raios-X não podem detectar a presença de explosivos em líquidos, e exorta a Comissão e os Estados-Membros a redobrarem os seus esforços de apoio ao trabalho de investigação tendente a encontrar ferramentas eficazes de detecção de explosivos em líquidos;
3. Considera que o Regulamento (CE) nº 1546/2006 não foi aplicado de modo uniformizado e sistemático em todos os aeroportos da União Europeia, e solicita que essa aplicação seja levada a cabo;
4. Assinala que a aplicação do Regulamento (CE) nº 1546/2006 implica custos acrescidos para os aeroportos e os operadores;
5. Refere, além disso - reconhecendo embora a necessidade de uma segurança de alta qualidade - os custos para os passageiros aéreos resultantes do confisco dos seus bens pessoais por força da aplicação do Regulamento (CE) nº 1546/2006;
6. Reconhece os substanciais inconvenientes e incómodos causados aos passageiros - em particular aos passageiros em trânsito - e aos operadores pelo Regulamento (CE) nº 1546/2006;
7. Receia que os custos gerados pelo Regulamento (CE) nº 1546/2006 possam não ser proporcionais ao seu valor acrescentado, em termos de obtenção de segurança adicional;
8. Solicita à Comissão que actue, tal como prevê o disposto no artigo 232º do Tratado CE, publicando e pondo à disposição dos cidadãos o texto literal das proibições e restrições que lhes podem ser aplicáveis, bem como a lista das isenções às mesmas e as motivações da medida;
9. Convida a Comissão a rever urgentemente e, caso não sejam apresentados novos factos concludentes, a revogar o Regulamento (CE) nº 1546/2006 (introdução de líquidos em aeronaves);
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.