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Processo : 2007/2516(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B6-0267/2007

Textos apresentados :

B6-0267/2007

Debates :

Votação :

PV 05/09/2007 - 7.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0374

Textos aprovados
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Quarta-feira, 5 de Setembro de 2007 - Estrasburgo
Restrições impostas pela UE relativamente aos líquidos que os passageiros podem transportar a bordo dos aviões
P6_TA(2007)0374B6-0267/2007

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Setembro de 2007, sobre o Regulamento (CE) nº 1546/2006 da Comissão que altera o Regulamento (CE) nº 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (introdução de líquidos em aeronaves)

O Parlamento Europeu,

  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2002 relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil(1),

  Tendo em conta a proposta da Comissão de revogar e substituir o Regulamento (CE) nº 2320/2002 (COM(2005)0429),

  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação(2),

  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1546/2006 da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) nº 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação(3) (introdução de líquidos em aeronaves),

  Tendo em conta as perguntas com pedido de resposta oral B6-0004/2007, B6-0005/2007, B6-0006/2007, B6-0007/2007 e B6-0008/2007,

  Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,

1.  Apoia todas as medidas de segurança contra os riscos de terrorismo na aviação realisticamente concebidas para minimizar esses riscos, e que não sejam desproporcionadas;

2.  Assinala que os controlos de líquidos na bagagem de mão por equipamento de raios-X não podem detectar a presença de explosivos em líquidos, e exorta a Comissão e os Estados-Membros a redobrarem os seus esforços de apoio ao trabalho de investigação tendente a encontrar ferramentas eficazes de detecção de explosivos em líquidos;

3.  Considera que o Regulamento (CE) nº 1546/2006 não foi aplicado de modo uniformizado e sistemático em todos os aeroportos da União Europeia, e solicita que essa aplicação seja levada a cabo;

4.  Assinala que a aplicação do Regulamento (CE) nº 1546/2006 implica custos acrescidos para os aeroportos e os operadores;

5.  Refere, além disso - reconhecendo embora a necessidade de uma segurança de alta qualidade - os custos para os passageiros aéreos resultantes do confisco dos seus bens pessoais por força da aplicação do Regulamento (CE) nº 1546/2006;

6.  Reconhece os substanciais inconvenientes e incómodos causados aos passageiros - em particular aos passageiros em trânsito - e aos operadores pelo Regulamento (CE) nº 1546/2006;

7.  Receia que os custos gerados pelo Regulamento (CE) nº 1546/2006 possam não ser proporcionais ao seu valor acrescentado, em termos de obtenção de segurança adicional;

8.  Solicita à Comissão que actue, tal como prevê o disposto no artigo 232º do Tratado CE, publicando e pondo à disposição dos cidadãos o texto literal das proibições e restrições que lhes podem ser aplicáveis, bem como a lista das isenções às mesmas e as motivações da medida;

9.  Convida a Comissão a rever urgentemente e, caso não sejam apresentados novos factos concludentes, a revogar o Regulamento (CE) nº 1546/2006 (introdução de líquidos em aeronaves);

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.
(2) JO L 89 de 5.4.2003, p. 9.
(3) JO L 286 de 17.10.2006, p. 6.

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