Simplificação e racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática das directivas referentes à protecção da saúde e da segurança no trabalho ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Abril de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/391/CEE do Conselho, as suas directivas especiais e as Directivas do Conselho 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática (COM(2006)0390 – C6-0242/2006 – 2006/0127(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0390)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 137º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0242/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0059/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 26 de Abril de 2007 tendo em vista a aprovação da Directiva 2007/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/391/CEE do Conselho, as suas directivas especiais e as Directivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE do Conselho, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática
(Tendo em conta que se chegou a um acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao acto legislativo final, Directiva 2007/30/CE.)
Regime de compensação dos custos suplementares ligados ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Abril de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui, para o período de 2007 a 2013, um regime de compensação dos custos suplementares ligados ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião (COM(2006)0740 – C6-0505/2006 – 2006/0247(CNS))
‐ Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0740)(1),
‐ Tendo em conta o artigo 37º e o segundo parágrafo do artigo 299º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0505/2006),
‐ Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, bem como da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0083/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Título
Proposta de regulamento do Conselho que institui, para o período de 2007 a 2013, um regime de compensação dos custos suplementares ligados ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião
Proposta de regulamento do Conselho que institui um regime de compensação dos custos suplementares, gerados pela ultraperificidade, em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião
(Esta modificação aplica-se a todo o texto.)
Alteração 2 Considerando -1 (novo)
(-1) As regiões ultraperiféricas têm economias frágeis, com condicionamentos estruturais permanentes ao seu desenvolvimento e poucas possibilidades de diversificação económica, em que o sector das pescas e as comunidades piscatórias ancestrais desempenham um papel importante na manutenção da actividade económica e do emprego, a jusante e a montante, e na promoção da coesão económica e social.
Alteração 3 Considerando -1 A (novo)
(-1 A) Devem ser tidas em conta as especificidades e as diferenças sectoriais existentes entre as regiões ultraperiféricas, uma vez que estas têm necessidades diferenciadas.
Alteração 4 Considerando -1 B (novo)
(-1 B) Deve ser tido em conta o aumento dos custos de transporte e das despesas conexas, verificado principalmente após 2003, decorrente do aumento acentuado dos preços do petróleo, que agrava ainda mais os sobrecustos da ultraperifericidade.
Alteração 5 Considerando 1
(1) O sector das pescas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade enfrenta dificuldades, designadamente custos suplementares ligados ao escoamento de determinados produtos da pesca, resultantes das desvantagens específicas reconhecidas no n.º 2 do artigo 299.º do Tratado e, principalmente, das despesas de transporte para o continente europeu.
(1) O sector das pescas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade enfrenta dificuldades, designadamente custos suplementares relativos à produção e ao escoamento de determinados produtos da pesca, resultantes das desvantagens específicas reconhecidas no n.º 2 do artigo 299.º do Tratado e, nomeadamente, das despesas de transporte para o continente europeu.
Alteração 6 Considerando 5
(5) Os Estados-Membros devem fixar os montantes das compensações a um nível que possibilite a compensação adequada dos custos suplementares, resultantes das desvantagens específicas das regiões ultraperiféricas e, em especial, das despesas de transporte dos produtos para o continente europeu. Para evitar a sobrecompensação, esses montantes devem ser proporcionais aos custos suplementares que a ajuda se destina a compensar e não devem, em caso algum, exceder uma determinada percentagem das despesas de transporte para o continente europeu e outras despesas conexas. Para tal, devem também ser tidos em conta outros tipos de intervenção pública que afecte o nível dos custos suplementares.
(5) Os Estados-Membros devem fixar os montantes das compensações a um nível que possibilite a compensação adequada dos custos suplementares, resultantes das desvantagens específicas das regiões ultraperiféricas e, nomeadamente, das despesas de transporte dos produtos para o continente europeu. Para evitar a sobrecompensação, esses montantes devem ser proporcionais aos custos suplementares que a ajuda se destina a compensar. Para tal, devem também ser tidos em conta outros tipos de intervenção pública que afecte o nível dos custos suplementares.
Alteração 7 Considerando 5 A (novo)
(5 A) Deve ser tida na devida conta a importância socioeconómica da pequena pesca costeira e da pesca artesanal para as regiões ultraperiféricas e a necessidade de criar as condições para o seu desenvolvimento.
Alteração 8 Considerando 5 B (novo)
(5 B) Quando as capturas das frotas de pesca das regiões ultraperiféricas não forem suficientes para abastecer as indústrias locais de transformação de peixe, cumpre autorizar o abastecimento no mercado comunitário, dentro do limite da capacidade de produção actual.
Alteração 9 Considerando 6
(6) Para atingir, de forma adequada, os objectivos do presente regulamento e garantir o respeito da política comum das pescas, o apoio deve ser limitado aos produtos da pesca capturados e transformados em conformidade com as regras aplicáveis.
(6) Para atingir, de forma adequada, os objectivos do presente regulamento e garantir o respeito da política comum das pescas, o apoio deve ser concedido aos produtos da pesca capturados e transformados em conformidade com as regras aplicáveis, bem como a outras matérias-primas utilizadas no processamento do pescado.
Alteração 10 Considerando 7 A (novo)
(7 A) Para compensar os condicionalismos especiais da produção piscícola nas regiões ultraperiféricas, decorrentes do afastamento, insularidade, pequena superfície, relevo, clima e dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, que caracterizam essas regiões, pode ser concedida uma derrogação à política praticada pela Comissão de não autorizar ajudas estatais ao funcionamento nos sectores da produção, da transformação e da comercialização dos produtos da pesca enumerados no Tratado.
Alteração 11 Considerando 9
(9) Para possibilitar a adopção de uma decisão relativamente à recondução do regime de compensação para além de 2013, a Comissão deve, em devido tempo antes do termo do regime, apresentar um relatório, baseado numa avaliação independente, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
(9) Para possibilitar a revisão do regime de compensação, tendo em conta a efectiva prossecução dos objectivos do presente regulamento, a Comissão deve apresentar até 31 de Dezembro de 2011 um relatório, baseado numa avaliação independente, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, que demonstre o impacto das acções realizadas ao abrigo do presente regulamento, se necessário acompanhado de propostas legislativas adequadas.
Alteração 12 Artigo 1, parte introdutória
O presente regulamento institui, para o período de 2007 a 2013, um Regime (a seguir designado por "compensação") destinado a compensar os custos suplementares suportados pelos operadores definidos no artigo 3.º em ligação com o escoamento de determinados produtos da pesca das seguintes regiões devido às desvantagens específicas das mesmas:
O presente regulamento institui um Regime (a seguir designado por "compensação") destinado a compensar os custos suplementares, gerados pela ultraperificidade, suportados pelos operadores definidos no artigo 3.º em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca das seguintes regiões ultraperiféricas, devido às desvantagens específicas das mesmas:
Alteração 13 Artigo 3, nº 1, parte introdutória
1. A compensação será paga aos operadores a seguir indicados que suportem custos suplementares ligados ao escoamento de produtos da pesca:
1. A compensação será paga aos operadores a seguir indicados que suportem custos suplementares gerados pela ultraperificidade em relação ao escoamento de produtos da pesca das regiões referidas no artigo 1º:
Alteração 14 Artigo 3, nº 1, alínea c)
c) Operadores do sector da transformação ou da comercialização, ou as respectivas associações, que suportem custos suplementares ligados ao escoamento dos produtos em causa.
c) Operadores do sector da transformação ou da comercialização, ou as respectivas associações, que suportem custos suplementares ligados à produção, ao tratamento e ao escoamento dos produtos em causa.
Alteração 15 Artigo 4, nº 3, alínea c a) (nova)
c a)Monitorização.
Alteração 16 Artigo 4, nº 4, alínea b)
b) Tenham sido capturados por navios de pesca comunitários que não estejam registados num porto de uma das regiões referidas no artigo 1.º;
b) Tenham sido capturados por navios de pesca comunitários que não estejam registados num porto de uma das regiões referidas no artigo 1.º, com excepção do recurso à utilização de pescado capturado por navios comunitários, quando as capturas das regiões referidas no artigo 1º forem insuficientes para abastecer a sua indústria transformadora;
Alteração 17 Artigo 4 A (novo)
Artigo 4º-A
Outros produtos elegíveis
A compensação também poderá ser concedida a produtos utilizados no processamento dos "produtos da pesca", desde que não se verifiquem sobreposições de ajudas comunitárias aos mesmos.
Alteração 18 Artigo 5, nº 2, alínea a)
a) Para cada produto da pesca, os custos suplementares resultantes das desvantagens específicas das regiões em causa, em especial as despesas de transporte para o continente europeu;
a) Para cada produto da pesca, os custos suplementares resultantes das desvantagens específicas das regiões em causa, nomeadamente as despesas de transporte para o continente europeu e entre as regiões vizinhas referidas no artigo 1º;
Alteração 19 Artigo 5, nº 2, alínea b)
b) Qualquer outro tipo de intervenção pública que afecte o nível dos custos suplementares.
b) Para cada produto da pesca, os custos suplementares relativos às despesas de transporte no interior de cada região referida no artigo 1.º decorrentes da dispersão geográfica;
Alteração 20 Artigo 5, nº 2, alínea b a) (nova)
b a)O tipo de destinatários, sendo dada particular atenção à pequena pesca costeira e à pesca artesanal;
Alteração 21 Artigo 5, nº 2, alínea b b) (nova)
b b)Qualquer outro tipo de intervenção pública que afecte o nível dos custos suplementares.
Alteração 22 Artigo 5, nº 3
3. A compensação dos custos suplementares será proporcional aos custos suplementares que se destina a compensar e não excederá 75% das despesas de transporte para o continente europeu e outras despesas conexas.
3. A compensação dos custos suplementares será proporcional aos custos suplementares que se destina a compensar e deverá suportar as despesas de transporte para o continente europeu e entre as regiões referidas no artigo 1.º, e outras despesas conexas.
Alteração 23 Artigo 5, nº 4, alínea a)
a) Açores e Madeira: 4 283 992 euros;
a) Açores e Madeira: EUR 4 855 314;
Alteração 24 Artigo 5, nº 4, alínea b)
b) Ilhas Canárias: 5 844 076 euros;
b) Ilhas Canárias: EUR 6 623 454;
Alteração 25 Artigo 5, nº 4, alínea c)
c) Guiana francesa e Reunião: 4 868 700 euros.
c) Guiana francesa e Reunião: EUR 5 518 000.
Alteração 26 Artigo 5, nº 4 A (novo)
4 A. Os montantes referidos no nº 4 serão anualmente sujeitos ao ajustamento técnico previsto no ponto 16 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira1.
____________ 1 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
Alteração 27 Artigo 7, nº 1
1. Nos quatro meses seguintes à entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros em causa comunicarão à Comissão a lista e as quantidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º e o nível de compensação referido no n.º 1 do artigo 5.º, a seguir conjuntamente designados por "plano de compensação".
1. Nos quatro meses seguintes à entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros em causa comunicarão à Comissão a lista e as quantidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, o nível de compensação referido no n.º 1 do artigo 5.º e uma lista detalhada de medidas a aplicar para garantir que as disposições dos n.º 2, 3 e 4 do artigo 4º, sejam respeitadas, a seguir conjuntamente designados por "plano de compensação".
Alteração 28 Artigo 7, nº 4
4. Se um Estado-Membro alterar o seu plano de compensação a título do artigo 6.º, comunicará o plano alterado à Comissão, sendo aplicável, mutatis mutandis, o procedimento estabelecido nos nºs 2 e 3.
4. Se um Estado-Membro alterar o seu plano de compensação a título do artigo 6.º, comunicará o plano alterado à Comissão. Se a Comissão não reagir no prazo de quatro semanas a contar da recepção do plano alterado, este último será considerado aprovado.
Alteração 29 Artigo 7 A (novo)
Artigo 7º-A
Modulação dos montantes
Pode ser efectuada uma modulação entre regiões de um mesmo Estado-Membro, dentro dos limites do enquadramento financeiro global do presente regulamento.
Alteração 30 Artigo 7 B (novo)
Artigo 7º-B
Ajudas estatais
1.Para os produtos da pesca a que se aplica os artigos 87.º, 88.º e 89.º do Tratado, a Comissão pode autorizar ajudas ao funcionamento do sector da produção, transformação e comercialização desses produtos, a fim de reduzir as desvantagens específicas das regiões ultraperiféricas, decorrentes das suas características e condicionalismos especiais.
2.Neste caso, as ajudas são notificadas à Comissão pelos Estados-Membros como parte integrante dos mecanismos de compensação e são aprovadas por esta última nos termos do artigo 7.º. As ajudas, assim notificadas, são consideradas como cumprindo a obrigação de informação prevista na primeira frase do nº 3 do artigo 88.º do Tratado.
Alteração 31 Artigo 8, nº 1
1. Cada Estado-Membro em causa elaborará um relatório anual sobre a aplicação da compensação e comunicá-lo-á à Comissão até 30 de Abril de cada ano.
1. Cada Estado-Membro em causa elaborará um relatório anual sobre a aplicação da compensação e comunicá-lo-á à Comissão até 30 de Junho de cada ano.
Alteração 32 Artigo 8, nº 2
2. Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão, com base numa avaliação independente, apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da compensação, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.
2. Até 31 de Dezembro de 2011, e em seguida quinquenalmente, a Comissão, com base numa avaliação independente, apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da compensação, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.
Alteração 33 Artigo 10
Os Estados-Membros adoptarão as disposições adequadas para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo presente regulamento e a regularidade das operações.
Os Estados-Membros adoptarão as disposições adequadas para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo presente regulamento e a regularidade das operações. As disposições em matéria de rastreabilidade dos produtos de pesca serão suficientemente detalhadas para permitir identificar os produtos que não são elegíveis para compensação.
Alteração 34 Artigo 14, nº 2
O presente regulamento é aplicável de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Conselhos Consultivos Regionais no âmbito da política comum das pescas *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Abril de 2007, sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2004/585/CE que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da política comum das pescas (COM(2006)0732 – C6-0051/2007 – 2006/0240(CNS))
‐ Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0732 )(1),
‐ Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0051/2007),
‐ Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0078/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Reconhece que a presente proposta apenas se refere aos aspectos financeiros dos conselhos consultivos regionais e que os outros aspectos devem ser resolvidos por ocasião da próxima revisão, em particular os aspectos relativos ao seu número e composição.
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento, ao Conselho e à Comissão.
– Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 13 de Dezembro de 2006,
– Tendo em conta o Manifesto das Mulheres com Deficiência da Europa, do Fórum Europeu da Deficiência, de 22 de Fevereiro de 1997,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(1),
– Tendo em conta o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos em 2007,
– Tendo em conta o artigo 13º do Tratado que institui a Comunidade Europeia,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão "Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência: Plano de Acção Europeu (COM(2003)0650),
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0075/2007),
A. Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (a seguir, "Convenção") reconheceu que as mulheres e as jovens com deficiência se encontram com frequência expostas, dentro e fora de casa, a um maior risco de violência, a lesões ou a abuso, ao abandono ou a um tratamento negligente, a maus tratos ou à exploração,
B. Considerando que a Convenção também sublinha a necessidade de se introduzir uma perspectiva de género nos esforços destinados a promover o pleno usufruto dos direitos humanos e das liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência,
C. Considerando que a Convenção reconhece o direito de todas as pessoas com deficiência se casarem e fundarem uma família, caso tenham atingido a idade matrimonial,
D. Considerando que quase 80% das mulheres com deficiência são vítimas de violência psicológica e física e que o risco de violência sexual é maior para estas do que para outras mulheres; salientando que a violência é, não só um fenómeno frequente na vida das mulheres com deficiência, como também, por vezes, a causa da sua deficiência,
E. Considerando que as pessoas com deficiência constituem um grupo diversificado da população e que as acções planeadas para as apoiar devem ter em conta tanto essa diversidade como o facto de que alguns grupos, como o das mulheres com deficiência, se deparam com dificuldades suplementares e múltiplas discriminações,
F. Considerando que segundo os estudos realizados pelos EstadosMembros, são essencialmente as mães de crianças deficientes que assumem as acções (médicas, escolares, administrativas e outras) com o objectivo de se informarem sobre a deficiência dos seus filhos, bem como de encontrarem as melhores soluções para lhes fazer face,
G. Considerando que a responsabilidade pelas pessoas com deficiência e dependentes é geralmente assumida pelas mulheres, o que implica, em determinados casos onde não haja estruturas de assistência adequadas, que abandonem o mercado do trabalho,
H. Considerando que as instituições da UE, assim como as autoridades centrais e regionais dos Estados-Membros, devem promover acções destinadas a tornar a igualdade das pessoas real e efectiva e que o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007) deveria servir de catalizador,
I. Considerando que as mulheres com deficiência sofrem múltiplas discriminações, em razão do sexo, da raça, da doença e da própria deficiência, sendo mais vulneráveis à pobreza e à exclusão social,
J. Considerando que a igualdade de tratamento das mulheres com deficiência e das mães de crianças com deficiência é um direito humano fundamental e um imperativo ético,
1. Convida a Comissão e os EstadosMembros a procurarem garantir a eliminação dos obstáculos e barreiras existentes, bem como os impedimentos de natureza arquitectónica, de modo a criar direitos e oportunidades iguais para as mulheres e as jovens com deficiência em matéria de participação na vida familiar, política, cultural, social e profissional, nomeadamente através de uma melhor implementação da legislação comunitária relativa à luta contra as discriminações e à igualdade dos géneros, bem como de uma melhor utilização das possibilidades oferecidas pelos programas comunitários pertinentes e o Fundo Social Europeu;
2. Convida os EstadosMembros a integrarem as necessidades das pessoas com deficiência e as necessidades específicas das mulheres em todas as políticas aos níveis nacional, regional e local, em particular nas políticas de urbanismo, educação, emprego, habitação, transportes, saúde e serviços sociais;
3. Solicita à Comissão e aos EstadosMembros que adoptem e apliquem as medidas necessárias para ajudar as mulheres com deficiência a progredirem nos domínios da vida social, profissional, cultural e política em que a sua presença ainda é insuficiente;
4. Exorta os Governos nacionais e regionais a promoverem e financiarem, através de recursos adequados, políticas e serviços inovadores tendo em vista o género e a deficiência, em particular nos domínios da assistência pessoal, da mobilidade, da saúde, da formação, da aprendizagem ao longo da vida, do emprego, do estabelecimento de uma vida independente e da segurança social;
5. Exorta a Comissão e os EstadosMembros a desenvolverem uma legislação e acções eficazes destinadas às mulheres e às crianças, que garantam que os casos de exploração, violência e abuso sexual de pessoas com deficiência - dentro e fora da residência familiar - sejam identificados e investigados e, se necessário, sejam objecto de processos judiciais; sugere, neste contexto, que seja dada particular atenção às mulheres com deficiência incapazes de se representarem a si próprias e que sejam definidas medidas preventivas para eliminar quaisquer diferenças entre os direitos das mulheres com deficiência e os das outras mulheres no que diz respeito à sua integridade física e sexualidade;
6. Lamenta o facto de as mulheres com deficiência correrem um risco três vezes mais elevado do que as mulheres sem deficiência de serem vítimas de diversas formas de violência, solicitando, por isso, que o programa Daphne seja utilizado também para lutar contra este tipo de violência;
7. Salienta a importância de lutar activamente contra a segregação, desde a infância, das pessoas afectadas por qualquer tipo de deficiência;
8. Exorta a Comissão e os EstadosMembros a promoverem projectos-piloto e procedimentos já testados em matéria de instalações que viabilizem a integração das pessoas com deficiência, desde o jardim-de-infância até ao mundo profissional, passando pela escola e pelos estabelecimentos de formação;
9. Salienta que a União Europeia deve tomas todas as medidas possíveis, nomeadamente a nível legislativo, para simplificar o seu sistema obtenção de ajudas e para aumentar os meios postos à disposição das mulheres e das jovens com deficiência;
10. Convida os EstadosMembros a fazerem face à falta de cuidados médicos adequados às mulheres com deficiência, assegurando pessoal médico especializado e infra-estruturas apropriadas;
11. Convida a Comissão, em colaboração com as autoridades nacionais competentes, a investigar os problemas particulares de saúde e assistência médica com que se deparam as mulheres com deficiência, nomeadamente no sector da prevenção e da informação;
12. Considera que existe uma relação entre o facto de ser portador de uma deficiência e o nível mínimo de educação alcançado, o que tem posteriormente repercussões nos níveis de actividade profissional;
13. Expressa a sua preocupação com o facto de as mulheres com deficiência terem um dos níveis mais baixos de educação e terem consequentemente grandes dificuldades para aceder, permanecer e progredir no mercado de trabalho; insiste que as pessoas com deficiência devem ter as mesmas possibilidades e direitos em matéria de estudos e de acesso ao mercado do trabalho para poderem ser autónomas; entende que as mulheres e as jovens com deficiência devem ser incentivadas a prosseguirem os estudos e a exercerem uma actividade em função das suas capacidades e interesses e não em função das suas lacunas;
14. Convida a Comissão e aos EstadosMembros a incentivarem a aplicação do princípio do acesso universal a um ambiente de qualidade e aos bens e serviços para que as mulheres com deficiência possam beneficiar da maior autonomia possível;
15. Solicita à Comissão e aos EstadosMembros, dado que em muitas situações as tecnologias de informação e comunicação (TIC) são um instrumento fundamental de integração das pessoas com deficiência, que tomem as medidas oportunas para eliminar o fosso digital entre os sexos de modo a que as mulheres com deficiência tenham acesso às TIC e delas beneficiem nas mesmas condições que os homens;
16. Considera que, para melhorar o acesso ao mercado de trabalho das pessoas com deficiência e permitir a inserção na vida activa e o desenvolvimento das suas capacidades, devem ser tomadas todas as medidas possíveis de incentivo, incluindo as de natureza fiscal, para encorajar as entidades empregadoras a contratarem pessoas com deficiência e a adaptarem o tempo de trabalho à situação dos pais que têm a seu cargo a educação de filhos com deficiência;
17. Solicita à Comissão e aos EstadosMembros que, nos seus esforços para aumentar a taxa de emprego das mulheres com deficiência, evitem toda a discriminação por parte dos empregadores aquando da contratação de mulheres com deficiência;
18. Convida a Comissão e aos EstadosMembros a incorporarem "flexibilidade" nas matérias relacionadas com a deficiência, reconhecendo que cada pessoa com deficiência tem necessidades específicas, a fim de que, numa comunidade diversificada de cidadãos, possa ser prestada a necessária assistência a cada situação;
19. Considera que as medidas adoptadas devem ser orientadas para uma maior integração;
20. Recorda que são as mulheres que, na maioria dos casos, prestam assistência às pessoas com deficiência pelo que é necessário desenvolver medidas de sensibilização social para que os homens também se envolvam nessa tarefa;
21. Convida a Comissão e os EstadosMembros a zelarem por que a responsabilidade pela prestação de cuidados médicos e de saúde e pela comparticipação incumba a toda a sociedade e não às famílias das pessoas com deficiência e a terem em conta, na formulação de políticas a particular dedicação de mulheres que têm a seu cargo pessoas com deficiência e a situação das pessoas, muitas vezes familiares, que tomam a seu cargo pessoas com deficiência; considera importante reiterar que são, em geral, as mulheres quem exerce esta tarefa e que, por isso, são estas as principais vítimas das reduções da ajuda pública aos cuidados de saúde, tanto na sua qualidade de responsáveis remunerados para esse efeito como de familiares das pessoas a cargo;
22. Solicita à Comissão e aos EstadosMembros que adoptem as medidas necessárias para apoiar o trabalho das famílias e das organizações de apoio, tanto às pessoas com deficiência como às suas famílias;
23. Considera necessário propor diferentes medidas de apoio, de forma a que tanto as pessoas com deficiência como as suas famílias possam viver normalmente a vida quotidiana nas mesmas condições que os não deficientes e as respectivas famílias, bem como medidas de apoio às pessoas, muitas vezes familiares, que têm a seu cargo, económica e socialmente, pessoas com deficiência, o que, em muitos casos, constitui uma ocupação a tempo inteiro que as isola do mundo e que, em muitos casos, exige um apoio a vários níveis; salienta que actualmente esta responsabilidade é assumida pelas mulheres, remuneradas ou não; considera ser evidente que esta não é uma tarefa reservada a um dos dois sexos e que é necessário lutar activamente contra a noção de que se trata de uma responsabilidade das mulheres;
24. Propõe que os EstadosMembros harmonizem as suas regulamentações municipais em matéria de estacionamento para pessoas com deficiência e considerem a possibilidade de reduzir as tarifas dos transportes para os acompanhantes de pessoas com deficiência;
25. É de opinião que um dos principais objectivos da União Europeia deveria ser a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência e das suas famílias, bem como a sua plena integração social;
26. Salienta a necessidade de reforçar a visibilidade e a imagem das mulheres com deficiência na comunicação social o que tornará a sua vida diária mais conhecida do público em geral e lhes dará mais oportunidades de expressão e participação na vida social e política;
27. Frisa a importância de os EstadosMembros reconhecerem o direito óbvio das mulheres com deficiência à sexualidade e à constituição de uma família;
28. Insta a Comissão e os EstadosMembros a elaborarem uma legislação que garanta a independência de vida dos homens e das mulheres com deficiência, reconhecendo assim que se trata de um direito fundamental que deve ser respeitado;
29. Convida a Comissão e os EstadosMembros a garantirem às crianças, aos jovens e aos adultos com deficiência meios para viverem a sua autonomia e decidirem o seu destino e, para tal, a terem mais particularmente em conta a igualdade entre homens e mulheres;
30. Reconhece que, mesmo no que diz respeito aos serviços de apoio à autonomia e aos serviços de saúde já existentes, as mulheres com deficiência são vítimas de discriminação em termos de acesso;
31. Destaca o papel desempenhado pela educação dos jovens de ambos os sexos na construção da sociedade do futuro e salienta a necessidade de a orientar de forma a que a deficiência não seja um obstáculo à participação na sociedade com as mesmas oportunidades e os mesmos direitos, a fim de instaurar um clima de cooperação, de integração e de sensibilização para os problemas da deficiência na escola, sendo este último aspecto um instrumento indispensável para que o objectivo se torne realidade;
32. Salienta o importante papel desempenhado pelas organizações não governamentais que trabalham com as mulheres com deficiência e convida a Comissão e os EstadosMembros a conceder-lhes o seu apoio;
33. Salienta a necessidade de recolher dados recentes em matéria de deficiência discriminados por género e de realizar estudos utilizando indicadores em matéria de igualdade entre mulheres e homens que permitam conhecer a situação real das mulheres e das jovens com deficiência;
34. Salienta a necessidade de garantir cuidados de saúde reprodutiva às mulheres com deficiência dando atenção a aspectos como o planeamento familiar, os serviços de saúde e a informação sobre a maternidade a fim de que possam estabelecer relações equitativas, responsáveis e satisfatórias;
35. Afirma que, pela sua acção, a União Europeia deveria encorajar mais as organizações patronais, os sindicatos e as organizações não governamentais a elaborarem com eficácia acrescida modalidades de ajuda às pessoas com deficiência;
36. Convida a Comissão a criar uma rede para mulheres com deficiência em toda a União Europeia e nos países candidatos, que permita o intercâmbio de boas práticas, o reforço das capacidades e a responsabilização;
37. Salienta que as mulheres com deficiência devem ter livre acesso aos novos meios audiovisuais;
38. Recorda à Comissão que o conhecimento profundo desta matéria e o "modelo social da deficiência" que se centra nos obstáculos sociais em oposição ao "modelo médico da deficiência" que trata apenas os aspectos médicos das deficiências, constituem a base adequada para fornecer soluções, serviços e apoio, para delinear políticas, atribuir recursos e medir o impacto destas políticas na situação das pessoas com deficiência;
39. Recorda aos EstadosMembros que a sua colaboração é fundamental para o progresso e a melhoria da situação das mulheres e das jovens que sofrem de qualquer tipo de deficiência;
40. Solicita aos EstadosMembros que promovam iniciativas cidadãs destinadas a apoiar as pessoas com deficiência;
41. Recorda a importância dos parceiros sociais, das empresas e da sociedade civil e, especialmente das organizações de mulheres e dos pais de crianças com deficiência, no fomento e na promoção da igualdade de oportunidades, no acesso ao trabalho das pessoas com deficiência e no acesso à formação contínua, no respeito das suas necessidades específicas;
42. Presta homenagem à actividade das associações de pais cujas actividades são habitualmente iniciadas e desenvolvidas por mães de crianças com deficiência que, através das suas associações e de páginas Internet, recolhem informações (centros especializados, regulamentação sobre escolaridade e segurança social) que permitem ajudar os outros pais e sensibilizar os poderes públicos;
43. Exorta a Comissão a exigir dos EstadosMembros que informem o Parlamento Europeu e a Comissão sobre a situação das mulheres e das jovens com deficiência com base nos seus relatórios nacionais e sobre as medidas adoptadas para dar cumprimento à Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher;
44. Entende que a deficiência deve ser considerada como um fenómeno natural que faz parte do quotidiano e não como um desvio; que, dado que sempre haverá cidadãos com deficiência, a deficiência faz parte integrante da sociedade;
45. Considera que deveria incrementar o desenvolvimento e a utilização das tecnologias e dos meios disponíveis para eliminar os ambientes hostis às pessoas com deficiência e que este desenvolvimento deve basear-se no facto de homens e mulheres terem necessidades diferentes;
46. Convida a Comissão e os EstadosMembros actuarem em prol da igualdade de condições entre raparigas e rapazes e mulheres e homens com deficiência;
47. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Abril de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respectivo cálculo e divulgação (COM(2006)0135 – C6-0100/2006 – 2006/0042(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0135),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 285º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0100/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0077/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 26 de Abril de 2007 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) nº .../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respectivo cálculo e divulgação
(Tendo em conta que se chegou a um acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (CE) n° .../2007.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Abril de 2007, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras e que altera o Regulamento (CE) nº 2007/2004 do Conselho no que se refere a este mecanismo (COM(2006)0401 – C6-0253/2006 – 2006/0140(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0401)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º, a alínea a) do ponto 2 do artigo 62º e o artigo 66º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0253/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0135/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Aprova a declaração anexa.
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 26 de Abril de 2007 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) nº .../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, que altera o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho no que se refere a este mecanismo e que regulamenta as competências e tarefas dos agentes convidados
(Tendo em conta que se chegou a um acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (CE) n° 863/2007.)
Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão assinalam que, no caso de surgir uma situação de pressão urgente e excepcional nas fronteiras externas que exija a intervenção de uma equipa de intervenção rápida nas fronteiras e de não existirem recursos financeiros suficientes no orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX) para o fazer, deverão ser exploradas todas as possibilidades de garantir o financiamento. A Comissão verificará com a maior urgência a possibilidade de transferir fundos. No caso de ser necessária uma decisão da Autoridade Orçamental, a Comissão dará início a um processo nos termos do disposto no Regulamento Financeiro, nomeadamente nos artigos 23.º e 24.º, a fim de assegurar uma decisão atempada dos dois ramos da Autoridade Orçamental sobre a forma de garantir um financiamento adicional da FRONTEX, com vista ao destacamento de uma equipa de intervenção rápida nas fronteiras. A Autoridade Orçamental compromete-se a actuar com a maior brevidade possível, tendo em conta a urgência da situação.
Conservação e exploração sustentável dos recursos haliêuticos *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Abril de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (COM(2006)0587 – C6-0402/2006 – 2006/0190(CNS))
5. Entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006, nos navios de pesca com idade igual ou superior a cinco anos, a modernização do convés principal destinada a reforçar a segurança a bordo, as condições de trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos pode conduzir ao aumento da arqueação do navio, desde que essa modernização não aumente a respectiva capacidade de captura. Os níveis de referência, estabelecidos em conformidade com o presente artigo e com o artigo 12.º, devem ser adaptados nesse sentido. A capacidade correspondente não necessita de ser tomada em consideração para o estabelecimento do equilíbrio das entradas e saídas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 13.º.
5. A modernização do convés principal destinada a reforçar a segurança a bordo, as condições de trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos pode conduzir ao aumento da arqueação do navio, desde que essa modernização não aumente a respectiva capacidade de captura. Os níveis de referência, estabelecidos em conformidade com o presente artigo e com o artigo 12.º, devem ser adaptados nesse sentido. A capacidade correspondente não necessita de ser tomada em consideração para o estabelecimento do equilíbrio das entradas e saídas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 13.º.
Alteração 1 ARTIGO 1, PONTO 1 Artigo 11, nº 6, travessões 1 e 2 (Regulamento (CE) nº 2371/2002)
– 4 % da arqueação média anual retirada com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006, no respeitante aos Estados que eram membros da Comunidade em 1 de Janeiro de 2003, e 4 % da arqueação média anual retirada com auxílio público entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, no respeitante aos Estados que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004, e,
– 10 % da arqueação média anual retirada com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006, no respeitante aos Estados que eram membros da Comunidade em 1 de Janeiro de 2003, e 10 % da arqueação média anual retirada com auxílio público entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, no respeitante aos Estados que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004, e,
– 4 % da arqueação retirada da frota com auxílio público a partir de 1 de Janeiro de 2007.
– 10 % da arqueação retirada da frota com auxílio público a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Alteração 2 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 13, nº 1, alínea c), parágrafos 1 A e 1 B (novos) (Regulamento (CE) nº 2371/2002)
No entanto, esta redução da potência não poderá em nenhum caso diminuir a segurança, a habitabilidade ou a eficácia dos sistemas de tratamento do pescado da embarcação.
Igualmente, e dado que o objectivo da redução é não aumentar a capacidade pesqueira da embarcação, não será tido em conta o disposto no primeiro parágrafo se a substituição do motor se efectuar para conservar energia e/ou melhorar as prestações da embarcação em áreas distintas da capacidade de pesca, ou caso se tenha optado por sistemas de pesca mais selectivos no que diz respeito à utilização de uma embarcação.
‐ Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à realização das fases de implantação e de exploração do programa europeu de radionavegação por satélite (COM(2004)0477) e a posição que aprovou em primeira leitura em 6 de Setembro de 2005(1),
‐ Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que altera os estatutos da empresa comum Galileo, que figuram em Anexo ao Regulamento (CE) nº 876/2002 do Conselho (COM(2006)0351), bem como a sua posição de 24 de Outubro de 2006(2),
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite(3), e a proposta de regulamento do Conselho que altera aquele regulamento (COM(2005)0190), bem como a sua posição de 12 de Outubro de 2006(4),
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 28 de Setembro de 2006 sobre a situação actual do programa Galileo(5),
‐ Tendo em conta as conclusões relativas ao estado de adiantamento das negociações do contrato de concessão do sistema global de radionavegação por satélite aprovadas pelo Conselho "Transportes, Telecomunicações e Energia" (TTE) em 22 de Março de 2007,
‐ Tendo em conta os documentos pertinentes apresentados aos Ministros TTE, tais como a carta de Jacques Barrot, Vice-Presidente da Comissão, relativa ao estado das negociações referentes ao contrato de concessão, e o relatório do Presidente em exercício do Conselho sobre as questões em suspenso enumeradas pelo consórcio de empresas candidatas,
‐ Tendo em conta o duplo mandato conferido pelo Conselho TTE ao Vice-Presidente da Comissão, Jacques Barrot, para apresentar, na sessão de Junho de 2007 do Conselho, propostas relativas a meios para cumprir os compromissos financeiros públicos a longo prazo e a cenários alternativos, em caso de insucesso e para retomar verdadeiras negociações com o consórcio de empresas candidatas, acompanhadas de um calendário vinculativo,
‐ Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,
1. Reitera o seu apoio ao programa Galileo, nomeadamente ao sistema de navegação por satélite EGNOS, enquanto precursor do programa Galileo, mas manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de as negociações do contrato de concessão se manterem num impasse há já vários meses, dado que estes atrasos terão consequências significativas para o custo global;
2. Recorda a sua Resolução de 28 de Setembro de 2006, que convida as partes envolvidas nas negociações a empenharem-se para chegar a um acordo construtivo; congratula-se, por conseguinte, com a carta do Vice-Presidente da Comissão responsável pelo programa Galileo e com as conclusões do Conselho TTE de 22 de Março de 2007, e salienta que importa que as partes envolvidas apliquem as decisões tomadas em Dezembro de 2005 (o denominado "acordo Van Miert");
3. Sublinha que o Parlamento, o Conselho, a Comissão e os órgãos consultivos da UE aprovam maioritariamente o mandato claramente conferido ao Vice-Presidente da Comissão responsável pelo programa Galileo para apresentar no Conselho de Junho de 2007:
a)
um roteiro credível que permita celebrar contratos o mais depressa possível,
b)
possíveis soluções para cumprir as obrigações financeiras a longo prazo,
c)
um cenário para a disponibilização célere dos serviços do sistema de navegação por satélite EGNOS,
d)
cenários alternativos para a realização do programa, em especial em matéria de custos, riscos e acessibilidade económica;
4. Convida a Comissão a acelerar o processo legislativo relativo ao mercado regulamentado, com base no seu Livro Verde sobre os Sistemas de Navegação por Satélite, de modo a garantir um plano de negócios credível;
5. Insta a Comissão a apresentar uma proposta, conjuntamente com a Agência Espacial Europeia, capaz de resolver o problema da melhoria da governação pública, garantindo uma responsabilidade política clara e o papel de liderança da Comissão;
6. Exorta a Comissão, tendo em conta o carácter comunitário do projecto, a respeitar o Acordo-Quadro sobre as Relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão(6), em especial o ponto 19, relativo às relações externas, e a assegurar, deste modo, que o Parlamento seja plenamente informado da execução da decisão do Conselho de autorizar a Comissão a negociar com países terceiros a celebração de acordos relativos à sua participação, a título de membros associados, na Autoridade de Supervisão Galileo;
7. Convida a Comissão a apresentar-lhe um relatório intercalar até meados de Julho de 2007, e outro bastante antes de as negociações atingirem a fase de uma proposta revista de alteração da base legal para o financiamento do programa Galileo;
8. Convida o Conselho a reduzir ao mínimo eventuais atrasos neste projecto;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Ver Anexo à Decisão do Parlamento de 26 de Maio de 2005 (JO C 117 E de 18.5.2006, p. 125).
Direitos do Homem no mundo em 2006 - política da União Europeia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Abril de 2007, sobre o Relatório anual do Parlamento Europeu relativo aos direitos humanos no mundo em 2006 e à política da União Europeia nesta matéria (2007/2020(INI))
‐Tendo em conta o oitavo relatório anual da UE sobre os direitos humanos (2006)(1),
‐Tendo em conta os artigos 3º, 6º, 11º, 13º e 19º do Tratado sobre a União Europeia e os artigos 177º e 300º do Tratado CE,
‐Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e o conjunto dos instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos(2),
‐Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,
‐Tendo em conta as Convenções das Nações Unidas sobre os direitos humanos e os seus protocolos facultativos,
‐Tendo em conta a entrada em vigor, em 1 de Julho de 2002, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), e as suas resoluções respeitantes ao TPI(3),
‐Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre a acção contra o tráfico de seres humanos e o Plano da UE de 2005 sobre as melhores práticas, normas e procedimentos para prevenir e combater o tráfico de seres humanos(4),
‐Tendo em conta o protocolo n°13 da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), relativo à abolição da pena de morte em todas as circunstâncias,
‐Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a tortura e os outros tratamentos ou castigos cruéis, desumanos ou degradantes,
‐Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(5),
‐Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-UE, e o seu texto revisto(6),
‐Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o direitos humanos no mundo,
‐Tendo em conta a sua resolução de 16 de Março de 2006 sobre o resultado das negociações do Conselho dos Direitos do Homem e sobre a 62ª sessão da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas(7),
‐Tendo em conta a sua resolução de 14 de Fevereiro de 2006 sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia nos acordos da União Europeia(8),
‐Tendo em conta a sua resolução de 1 de Fevereiro de 2007 sobre a iniciativa a favor de uma moratória universal à pena de morte(9),
‐Tendo em conta todas as resoluções de urgência adoptadas em casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito,
‐Tendo em conta a sua resolução de 18 de Janeiro de 2007 sobre os sétimo e oitavo relatórios anuais do Conselho nos termos da disposição operacional 8 do Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas(10),
‐Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial(11),
‐Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia(12),
‐Tendo em conta as conclusões do Fórum Anual da UE sobre os Direitos Humanos, organizado pela Presidência finlandesa e pela Comissão Europeia em Helsínquia, em Dezembro de 2006,
‐Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada pela resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas A/RES/61/106, em 13 de Dezembro de 2006, que estabelece a obrigação de integrar os interesses e as preocupações das pessoas com deficiência nas acções em matéria de direitos humanos levadas a cabo nos países terceiros,
‐Tendo em conta a Convenção sobre a Protecção de todas as Pessoas Contra Desaparecimentos Forçados, adoptada pela resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas A/RES/61/177, em 20 de Dezembro de 2006, e aberta à assinatura em 6 de Fevereiro de 2007,
‐Tendo em conta as directrizes da União Europeia sobre a promoção da observância do direito internacional humanitário (DIH)(13),
‐Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
‐Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0128/2007),
A. Considerando que o relatório anual do Conselho e da Comissão da UE sobre os direitos humanos em 2006 proporciona uma panorâmica geral das actividades das instituições da União Europeia em matéria de direitos humanos no interior e no exterior da UE,
B. Considerando que a presente resolução tem por objectivo examinar, avaliar e, em casos concretos, formular críticas construtivas no que respeita às actividades em matéria de direitos humanos da Comissão e do Conselho, bem como às actividades globais do Parlamento, nomeadamente alertando para questões descuradas no âmbito dessas actividades,
C. Considerando que deve ser reconhecida a existência de uma ligação entre as políticas interna e externa da UE, dado que os resultados internos da UE em matéria de direitos humanos têm um impacto directo na sua credibilidade e na sua capacidade de implementar uma política externa eficaz,
D. Considerando que o respeito pelos direitos humanos e um sistema democrático de governação estão necessariamente interrelacionados, e considerando que a promoção dos direitos humanos deveria estar ligada à promoção e aplicação de uma governação democrática,
E. Considerando que é necessário envidar esforços, na generalidade, para conceder mais atenção ao aspecto do respeito dos direitos humanos fundamentais, nomeadamente dos direitos políticos, nas negociações de acordos de comércio bilaterais e regionais, até mesmo com parceiros comerciais importantes,
1. Regozija-se com o facto de a UE desempenhar um papel cada vez mais activo na cena internacional para melhorar de uma forma global os direitos humanos e a democracia; considera que o mais recente alargamento da UE a 27 Estados-Membros, com 494 milhões de habitantes, reforçou a importância global da UE e conferiu-lhe, assim, um maior peso nos seus esforços para promover os direitos humanos e a democracia à escala internacional;
2. Considera que é necessário conferir maior prioridade à melhoria da capacidade da UE para dar resposta às violações dos direitos humanos por parte de países terceiros, especialmente introduzindo a dimensão dos direitos humanos nas políticas da UE praticadas com esses países, incluindo o impacto externo das políticas internas da UE;
3. Continua a salientar a necessidade de uma política coerente praticada por todos os Estados-Membros da UE nas suas relações bilaterais com os países terceiros nos casos em que os direitos humanos sejam frequentemente violados ou em que exista um risco genuíno de que o possam ser, e exorta os Estados-Membros a efectuarem os seus contactos bilaterais com esses países de um modo coerente com a política da UE, nomeadamente no que diz respeito aos esforços activos para garantir o respeito dos direitos humanos;
4. Considera que a execução de uma política externa europeia coerente deve conceder prioridade absoluta à promoção da democracia, visto que uma sociedade democrática é a base para a manutenção dos direitos humanos;
5. Considera que os progressos obtidos com a criação da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia constituem um primeiro passo que permite responder ao apelo do Parlamento de estabelecer um quadro integrado de normas e instituições que vise conferir força vinculativa à Carta dos Direitos Fundamentais e garantir a conformidade com o sistema previsto na CEDH; salienta o facto de o mandato da Agência abranger igualmente os países que concluíram um Acordo de Estabilização e de Associação com a UE; crê que a Agência deveria ter competência para desempenhar um papel de assistência à UE na implementação das suas políticas externas, quando estas exigem uma avaliação da situação num país terceiro no que se refere ao respeito pelos direitos humanos;
O relatório anual da UE sobre os direitos humanos no mundo em 2006 (elaborado pelo Conselho e pela Comissão)
6. Salienta a importância do relatório anual da UE sobre os direitos humanos no mundo na análise e avaliação da política da UE em matéria de direitos humanos, nomeadamente para aumentar a visibilidade das questões ligadas aos direitos humanos em geral;
7. Congratula-se com a apresentação pública do relatório para 2006 efectuada pelo Conselho e pela Comissão na sessão plenária de Dezembro de 2006, paralelamente à atribuição pelo Parlamento do seu prémio anual Sakharov para a liberdade de pensamento a Alexander Milinkevich, o promotor da liberdade e da democracia da Bielorrússia; considera que, ao consagrar esta prática, a sessão plenária de Dezembro do Parlamento Europeu se tornou num período de referência anual para as actividades da UE em matéria de direitos humanos;
8. Reconhece o volume das actividades da UE no domínio dos direitos humanos em diferentes partes do mundo, mas reitera o seu apelo para que se proceda a uma avaliação mais aprofundada da utilização dos instrumento e iniciativas comunitárias nos países terceiros; acolhe favoravelmente as avaliações mencionadas no relatório pelo Conselho e pela Comissão; considera que é necessário criar um mecanismo que permita aos deputados do Parlamento Europeu receber as avaliações efectuadas em áreas específicas, ou seja, por países, grupos de países e áreas geográficas, mas, sobretudo, no que se refere especificamente às áreas problemáticas em matéria de direitos humanos; considera que esse mecanismo deveria habilitar o Parlamento a debater o resultado dessas avaliações no quadro mais adequado;
9. Salienta a importância dos esforços em curso para promover a integração da dimensão dos direitos humanos e da democracia, bem como a coerência e consistência das políticas e acções do Conselho, da Comissão, do Parlamento Europeu e dos Estados-Membros da UE em matéria de direitos humanos e de democracia;
10. Considera uma evolução positiva o facto de o relatório pretender fazer justiça às actividades do Parlamento Europeu, mas reitera o seu pedido, incluído na resolução do Parlamento de 2006 sobre os direitos humanos, de que as futuras presidências indiquem, nos relatórios anuais da UE, os diferentes modos como as resoluções do Parlamento, incluindo as resoluções com carácter de urgência sobre casos de violações dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, foram tomadas em consideração pelo Conselho e pela Comissão; nota com satisfação as evoluções referidas no nº 13 infra;
11. Reitera que, nos seus futuros relatórios anuais sobre os direitos humanos, o Conselho e a Comissão devem analisar os diferentes modos como os direitos humanos são tratados no âmbito de outras políticas comunitárias, como a política externa e de segurança comum, as políticas em matéria de desenvolvimento, comércio, imigração e outras políticas pertinentes, que se inscrevem no âmbito das relações externas da UE, em particular a nível dos grupos de trabalho do Conselho e dos mecanismos específicos estabelecidos nos acordos de cooperação; considera que devem igualmente abordar questões relacionadas com as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;
12. Convida o Conselho e a Comissão a preverem a adopção da abordagem praticada pelos governos de determinados Estados-Membros e por determinadas organizações não-governamentais (ONG) internacionais e, consequentemente, a elaborarem uma lista global de "países particularmente preocupantes" no que respeita às violações dos direitos humanos no âmbito do seu relatório anual;
13. Entende que, em particular na área dos direitos humanos, as actividades da UE tais como determinadas diligências efectuadas junto de países terceiros, devem por vezes ser efectuadas de um modo confidencial; está, porém, convicto de que uma lista das suas actividades deve ser incluída no relatório anual, deixando embora uma certa margem para contactos diplomáticos bilaterais com os governos em total confidencialidade;
14. Congratula se com o facto de a concertação com o Parlamento Europeu ter sido reforçada e apoia a elaboração de um relatório anual da UE que represente as actividades do Conselho, da Comissão e do Parlamento Europeu, tendo em conta que o Parlamento deve continuar a apresentar o seu próprio relatório sobre esta questão; considera, neste contexto, que futuramente um debate aberto na fase do projecto de redacção, a nível das comissões, poderá permitir ao Parlamento melhorar a precisão e o conteúdo do relatório;
As actividades do Conselho e da Comissão na área dos direitos humanos em fóruns internacionais
15. Presta homenagem ao excelente trabalho levado a cabo pelo representante pessoal demissionário do Secretário-Geral /Alto Representante para os direitos humanos na área da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), Michael Matthiessen, durante o ano de 2006; continua a dar o seu apoio à nova representante pessoal recentemente nomeada, Riina Kionka, no seu empenho em aumentar a visibilidade e reforçar o papel da UE nos fóruns internacionais dos direitos humanos; espera que o Alto Representante, o Conselho e todos os Estados Membros prestem um apoio permanente ao seu trabalho;
16. Considera que a capacidade da UE de reagir às crises, de as prevenir e de as gerir é actualmente insuficiente; recomenda que seja criada uma nova infra-estrutura de prevenção e gestão de guerras civis, o que pressupõe a tomada de medidas proactivas-preventivas, a criação de melhores sistemas civis de alerta rápido, o estabelecimento de planos de emergência preventivos, a formação de pessoal especializado em missões internacionais de gestão de conflitos e uma maior concentração de esforços na promoção das sociedades estruturalmente capazes de viver em paz; salienta a importância de considerar cuidadosamente os aspectos em matéria de direitos humanos relativos ao planeamento de medidas preventivas e de gestão de conflitos relativamente a cada crise em que a UE se veja envolvida;
17. Solicita à Comissão que encoraje os Estados Membros da UE a assinarem e ratificarem todos os princípios das Convenções das Nações Unidas e do Conselho da Europa relativas aos direitos humanos, bem como os respectivos protocolos facultativos; chama em particular a atenção dos Estados-Membros para a necessidade de ratificar a Convenção internacional de 1990 sobre a protecção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias e a recentemente adoptada Convenção internacional sobre a protecção de todas as pessoas contra o desaparecimento forçado;
18. Reconhece o empenhamento activo da UE e dos seus Estados-Membros nas questões relacionadas com os direitos humanos e a democracia nos vários fóruns internacionais em 2006, nomeadamente no Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (UNHRC) recentemente criado, na Assembleia Geral das Nações Unidas, no Conselho Ministerial da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e no Conselho da Europa;
19. Saúda a intenção do Conselho de reforçar a relação entre a União Europeia e o Conselho da Europa; convida o Conselho e a Comissão a terem em conta, para este fim, as recomendações do relatório Juncker, de 11 de Abril de 2006, intitulado "Conselho da Europa-União Europeia: Uma única ambição para o continente europeu";
20. Observa que o recentemente criado UNHRC tem capacidade para se tornar um quadro válido para os esforços multilaterais da UE em matéria de direitos humanos e reconhece que, no seu primeiro ano de existência, estabeleceu um ambicioso programa de trabalho que inclui a revisão e a manutenção do sistema de processos especiais, a criação e a implementação do mecanismo de revisão periódica e universal, ao qual todos os Estados serão submetidos, a definição dos seus métodos de trabalho e a promoção e a protecção dos direitos humanos, especialmente nos casos em que estes direitos tenham sido violados ou estejam em risco; lamenta, no entanto, que o novo UNHRC se tenha mostrado incapaz de reagir de um modo adequado a crises de direitos humanos no mundo, devido ao facto de muitos Estados terem utilizado o UNHRC como um fórum para o exercício de pressões políticas e não como instrumento de promoção dos direitos humanos; insta as instituições comunitárias e os Estados-Membros da UE a desempenharem um papel mais activo no UNHRC no âmbito da comunidade das democracias, a fim de reforçar e aprofundar a nível mundial as normas e as práticas democráticas;
21. Convida os Ministros dos Negócios Estrangeiros e as Presidências da UE a utilizarem a sua influência política no sentido de contribuírem para a resolução das dificuldades com que se debate o novo UNHRC; afirma a necessidade de uma agenda política clara no que respeita à acção dos Estados-Membros no seio do UNHRC; salienta que este deve deixar de ser utilizado como um fórum político para conflitos entre diferentes blocos geográficos e ideológicos à escala mundial; insta, por conseguinte, os Ministros dos Negócios Estrangeiros da UE e as Presidências a envidarem esforços para concitar um consenso a nível do UNHRC em prol de um maior envolvimento por parte da comunidade internacional na contribuição para a resolução dos graves abusos em matéria de direitos humanos e de ajuda humanitária;
22. Reitera o seu apelo no sentido da celebração de um amplo acordo sobre os direitos humanos entre as partes envolvidas no conflito no Sri Lanka e a sua facilitação através de uma missão de acompanhamento eficaz, independente e internacional, com livre acesso a áreas controladas pelo governo e pelos Tigres do Tamil Eelam, tal como foi recomendado pelo Relator Especial das Nações Unidas para as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, Philip Alston; considera que a União Europeia, como co-presidente da Conferência de Doadores de Tóquio, deveria liderar as diligências para obter um consenso sobre as propostas apresentadas ao UNHRC sobre esta questão;
23. Reconhece que a UE deve utilizar mais eficazmente a sua influência para introduzir questões importantes na ordem do dia do UNHRC e ajustar melhor as suas actividades de grupo de pressão e de informação;
24. Recorda ao Conselho a sua resolução acima referida de 16 de Março de 2006, que se regozijava com a criação do UNHRC e convidava a UE a desempenhar um papel de pioneiro no seio desta instituição; saúda, neste contexto, a criação de um mecanismo que visa realizar sessões especiais para dar resposta a crises urgentes e violações dos direitos humanos; manifesta no entanto a sua preocupação pelo já elevado grau de politização das sessões especiais do UNHRC; apela, neste contexto, à manutenção e à protecção da independência dos "processos especiais"; saúda a criação de um mecanismo de apreciação periódica universal e solicita nesse sentido um processo de avaliação baseado na implementação das recomendações feitas pelos mecanismos independentes das Nações Unidas; apoia o envolvimento da sociedade civil independente, sempre que oportuno, e reconhece que a possibilidade de as vítimas de violações dos direitos humanos participarem no diálogo interactivo com a comunidade internacional é da maior importância, especialmente no que respeita aos que não podem exprimir a sua opinião nos respectivos países; convida os membros do UNHRC, que pertencem à UE, a prestarem declarações de voto sobre todas as resoluções;
25. Salienta o papel positivo que os relatores especiais podem desempenhar na estrutura do UNHRC e solicita que seja dado um apoio constante a estes processos especiais; reconhece no entanto que, se os relatores especiais devem ser eficazes, é necessário que sejam correctamente financiados e dotados de pessoal suficiente; salienta que deve ser preservada a sua independência;
26. Insta os Estados-Membros, no âmbito das suas negociações bilaterais com membros do UNHRC, a conferirem à ordem do dia uma orientação positiva; reconhece que o Parlamento e a UE devem continuar a criar alianças fora de Genebra, em particular com Estados influentes; considera que o Parlamento deve continuar a participar nas reuniões do UNHRC de uma forma regular;
27. Manifesta a sua decepção perante a debilidade da resolução do UNHRC sobre o Darfur; considera que o conflito no Darfur está a afectar cada vez mais a estabilidade na região da África Central e constitui uma ameaça para a paz e a segurança internacionais; lamenta que a delegação do UNHRC não tenha podido entrar no Sudão em virtude da recusa das autoridades em concederem vistos aos membros desta missão; considera que pôr cobro de imediato à expansão da violência e proteger o povo do Darfur tem de continuar a constituir a prioridade primordial para a comunidade internacional; considera igualmente que a segurança a longo termo só pode ser garantida através de uma solução política das disputas na região; exorta o Conselho e a Comissão a envidarem esforços, no âmbito do UNHRC, para o estabelecimento de uma estratégia global de paz que envolva todas as partes; exorta a União Europeia e os Estados-Membros a utilizarem de um modo mais eficaz a sua influência a nível do UNHRC e este último a adoptar medidas vigorosas e adequadas para reagir à catástrofe humanitária no Darfur, em conformidade com o relatório da missão especial do UNHRC;
28. Manifesta a sua preocupação perante as dificuldades com que se defrontaram os Estados-Membros da UE na obtenção de um acordo com a Organização da Conferência Islâmica sobre uma série de resoluções do UNHRC; considera que a manutenção do conflito israelo-palestiniano não resolvido é um grande obstáculo a uma cooperação positiva;
29. Manifesta a sua preocupação com os efeitos que poderá ter no palestiniano comum a decisão da UE de suspender a prestação de ajuda através da Autoridade Palestiniana, como resultado da incapacidade da Autoridade de cumprir as condições legítimas; requer que seja alargado o Mecanismo Internacional Temporário e insta o Conselho e a Comissão a acompanharem de perto as alterações das circunstâncias e a incentivarem as circunstâncias que permitiriam retomar a concessão de ajuda através da Autoridade;
30. Encoraja os membros do UNHRC que pertencem à UE a examinarem a forma como poderão utilizar mais eficazmente o seu tempo de debate;
31. Manifesta-se preocupado porque, apesar de o grupo de trabalho do Conselho sobre os Direitos do Homem (COHOM) ter aumentado o número das suas reuniões, são necessários maiores prazos e recursos mais significativos para atingir os objectivos da UE a nível do UNHRC; convida os Estados-Membros e a Comissão a reforçarem os recursos humanos disponíveis em Genebra;
32. Insta os Estados-Membros a não apoiarem a candidatura a lugares de responsabilidade no seio de fóruns internacionais dos países que manifestamente violaram de uma forma abusiva e sistemática os direitos humanos e a democracia; exorta os Estados-Membros a iniciarem negociações com Estados influentes com posições idênticas que visem impedir a eleição desses países para tais lugares; apoia a tese de que todos os países candidatos devem cooperar com os Processos Especiais e outros mecanismos criados pelo UNHRC; a este respeito, apela uma vez mais aos Estados-Membros no sentido de manifestarem o seu apoio à definição de critérios para a admissão de membros que associem o acesso ao UNHRC à obrigação de os Estados-Membros dirigirem um convite permanente aos mecanismos das Nações Unidas;
33. Incita o Conselho a aplicar sanções específicas, como as que foram estabelecidas contra o regime da Bielorússia, para penalizar pessoas particularmente responsáveis por violações dos direitos humanos noutros países;
34. Reitera o seu pedido ao Conselho para que esclareça o modo como a Bielorrússia pôde ser eleita para os órgãos directivos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em Junho de 2005, quando quatro grandes países da UE são membros permanentes desta instituição; solicita ao Conselho que esclareça quais as diligências diplomáticas que envidou antes desta eleição e se encarou a hipótese de se opor à adesão da Bielorrússia;
35. Regista com preocupação que, em Outubro de 2006, um relatório de um grupo de peritos das Nações Unidas concluiu que os diamantes provenientes de zonas de conflito na Costa do Marfim estavam a ser infiltrados no comércio legal de diamantes através do Gana, que participa no processo de Kimberley; exorta a Comissão, que assegura a presidência do processo de Kimberley durante o ano de 2007, a fazer uso da sua posição para reforçar os mecanismos destinados a impedir o fluxo de diamantes provenientes de zonas de conflito; recomenda que a Comissão tente obter um consenso que exija que todos os sectores do comércio de diamantes utilizem sistemas que permitam rastrear os diamantes desde as minas até ao retalhista, pratiquem políticas responsáveis e transparentes com condições verificadas por um auditor independente e confiram maior rigor às estatísticas referentes ao comércio de diamantes brutos, a fim de que possam ser efectuadas análises eficazes suficientemente rápidas que permitam detectar qualquer comércio de diamantes de guerra;
36. Solicita ao Conselho e à Comissão que apoiem a declaração de Oslo sobre as bombas de fragmentação, de 23 de Fevereiro de 2007, subscrita por 46 países, que tem como objectivo a conclusão, até 2008, de um Tratado internacional para a proibição da produção, utilização, transferência e armazenamento de bombas de fragmentação, de acordo com os princípios do direito internacional humanitário; convida o Conselho e a Comissão a diligenciarem a nível da União Europeia para que todos os Estados Membros sigam o exemplo da Áustria e da Bélgica na proibição das bombas de fragmentação a nível internacional, a fim de que os países não signatários subscrevam a declaração de Oslo;
37. Convida o Conselho e a Comissão a prosseguirem os seus esforços para promover a ratificação universal do Estatuto de Roma e a adopção das disposições legislativas de aplicação necessárias a nível nacional, de acordo com a posição comum 2003/444/PESC, de 16 de Junho de 2003, sobre o Tribunal Penal Internacional(14) e o plano de acção a ele respeitante, de 4 de Fevereiro de 2004; congratula-se com o facto de o Chade ter recentemente ratificado o Estatuto de Roma, elevando assim o número total dos Estados signatários para 104, em 1 de Janeiro de 2007; exorta a República Checa, o único Estado-Membro da UE que ainda não ratificou o Estatuto de Roma, a fazê-lo sem demora; dentro deste espírito, incita o Conselho e a Comissão a incentivarem os países terceiros a promoverem mecanismos de justiça de transição nos seus territórios como medida para fazer justiça às vítimas de graves violações dos direitos humanos;
38. Congratula-se com o facto de as referências ao TPI terem sido integradas em vários novos planos de acção no quadro da política europeia de vizinhança (no que respeita ao Egipto, à Jordânia, à Moldávia, à Arménia, ao Azerbeijão, à Geórgia, ao Líbano e à Ucrânia) e de serem objecto de negociações no âmbito de outros novos planos de acção, bem como de acordos de parceria e de cooperação com vários países; apoia plenamente o financiamento pela Comissão, através do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), dos trabalhos, nomeadamente, da coligação para o Tribunal Penal Internacional, da Associação Não há Paz Sem Justiça, da Federação Internacional para os Direitos Humanos e dos parlamentares para uma acção global que vise promover a ratificação e a aplicação do Estatuto de Roma;
39. Reconhece a importância que a ratificação do Estatuto de Roma por parte dos Estados Unidos poderá ter numa perspectiva mundial; convida uma vez mais o Conselho e a Comissão a utilizarem todos os mecanismos disponíveis para encorajarem os Estados Unidos a assinarem e a ratificarem o Estatuto de Roma, e também a exprimirem com veemência a sua desaprovação perante os esforços envidados pelos Estados Unidos para impedirem activamente outros países de ratificarem o Estatuto e proporem a países terceiros acordos paralelos, tais como tratados bilaterais de isenção;
40. Incita todos os Estados Membros a uma plena colaboração com os mecanismos da justiça penal internacional, em particular garantindo a entrega à justiça dos foragidos;
41. Incita todos os Estados Membros a contribuírem activamente para os mecanismos de justiça internacional criados ad hoc, com especial referência aos que são financiados por contributos voluntários;
42. Considera que os denominados mecanismos de justiça de transição não devem em caso algum derrogar ao respeito dos direitos humanos e do Estado de direito, único sistema capaz de garantir justiça às vítimas e de evitar que se perpetue a impunidade das mais graves violações dos direitos humanos;
Resultados das directrizes da UE sobre os direitos humanos
43. Aprecia os esforços em curso para implementar os métodos e as prioridades políticas definidos nas cinco directrizes comunitárias sobre os direitos humanos, bem como a publicação da avaliação de impacto para cada directriz, permitindo avaliar a sua eficácia na introdução de modificações nos países terceiros; manifesta a sua preocupação perante as informações regulares segundo as quais as embaixadas dos Estados-Membros da UE em países terceiros e as missões da UE pouco ou nada sabem sobre as directrizes;
44. Solicita à Comissão que garanta que todo o seu pessoal, em particular o que trabalha no sector da política de desenvolvimento, seja devidamente informado sobre as directrizes relativas aos direitos humanos; reconhece a necessidade de uma maior transparência sobre o modo como as diferentes directrizes são aplicadas, nomeadamente através da informação sobre casos individuais e da informação sobre as acções levadas a cabo pelas ONG; solicita que se efectuem avaliações regulares e transparentes da aplicação das directrizes da UE que envolvem o Parlamento, a fim de permitir que este desempenhe um papel activo e de plena responsabilidade;
45. Saúda o compromisso assumido pela Presidência alemã de estabelecer directrizes da UE em matéria de direitos humanos no sector dos direitos da criança; incita-a a consultar o Parlamento, a Comissão e a sociedade civil sobre as especificidades destas directrizes e, se necessário, a estabelecer uma coordenação com a futura Presidência portuguesa, a fim de completar a introdução destas directrizes, que devem visar a eliminação eficaz do trabalho infantil, concentrando-se principalmente no ensino e na educação das crianças, sendo que este é um dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;
46. Salienta que as directrizes da UE se aplicam a diferentes países, de diferentes modos, e que são necessários planos individuais, para aplicar as directrizes, em circunstâncias diferentes;
47. Toma nota da responsabilidade dos representantes especiais da UE e das missões da UE no estrangeiro na promoção das directrizes; encoraja a adopção de uma abordagem mais preventiva da promoção das directrizes a todos os níveis; salienta o problema dos recursos e do pessoal a nível das missões da UE nos países terceiros no que se refere à divulgação, acompanhamento e aplicação das directrizes; convida as representações dos Estados Membros nos países terceiros e as delegações da Comissão a uma maior coordenação e partilha de estruturas e de pessoal, por forma a constituir autênticas "Embaixadas da União Europeia" no mundo no que respeita às competências em matéria de direitos humanos;
Pena de morte
48. Insta as presidências a manterem a abordagem de promover a abolição da pena de morte concedendo prioridade especificamente a um determinado número de países nos quais existem perspectivas de uma modificação positiva desta política;
49. Incita as presidências a indicarem publicamente os países sobre os quais tencionam focalizar as directrizes da UE sobre a pena de morte dentro da denominada campanha "países no ponto de reversão", dirigida aos países cuja política sobre a pena de morte é flutuante; encoraja o Conselho e a Comissão a obterem o maior apoio possível para a iniciativa da actual Assembleia-Geral das Nações Unidas a favor de uma moratória universal sobre a pena de morte com vista à sua abolição total, que inclui decisões judiciais; insta o Conselho a actualizar as directrizes, que datam de 1998, de modo a que os novos elementos e estratégias que se desenvolveram desde então posam ser tomados em consideração;
50. Sugere que o Conselho proceda a uma reapreciação das directrizes e considera que esta reapreciação poderá permitir à UE intervir em "casos individuais particularmente preocupantes" que não se enquadram nas normas mínimas das Nações Unidas tal como está previsto nas directrizes;
51. Convida a Presidência a encorajar os países que ainda não assinaram e não ratificaram o segundo protocolo facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDC) a fazerem-no, bem como os Estados-Membros que não assinaram o protocolo nº 13 da Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem (CEDH), relativo à abolição da pena de morte em quaisquer circunstâncias(15); reconhece, a este respeito, que as directrizes sobre a pena de morte poderiam ser aplicadas de uma forma mais coerente se os Estados Membros se decidissem a assinar e a ratificar estes protocolos e convenções;
52. Saúda a organização, em Paris (de 1 a 3 de Fevereiro de 2007), do terceiro Congresso mundial contra a pena de morte e associa-se à sua declaração final; tenciona dar seguimento ao Congresso, desenvolvendo nomeadamente a dimensão parlamentar da campanha mundial contra a pena de morte e levantando a questão através das suas delegações interparlamentares e da sua participação em assembleias parlamentares comuns; insta o Conselho e a Comissão a aproveitar todas as oportunidades possíveis para apoiar o estabelecimento de coligações abolicionistas regionais, com particular atenção aos países árabes;
53. Saúda, como um bom exemplo da utilização eficaz das directrizes da UE sobre a pena de morte, a reacção coordenada e pública das representações da UE no Peru às propostas que visam alargar a pena de morte a este país, violando a Constituição peruana e a Convenção Americana sobre os Direitos do Homem;
54. Saúda as acções coordenadas e eficazes - quer no plano público, quer diplomático - do Parlamento Europeu, da Comissão, dos Estados-Membros interessados e das ONG, com vista à salvaguarda da decisão soberana do Presidente do Paquistão de comutar a pena de morte, e, em última análise, libertar Mirza Tahir Hussain, um cidadão britânico que esteve detido durante 18 anos e foi condenado à morte no Paquistão; insta a UE a continuar a abordar os casos individuais, à luz das directrizes sobre a pena de morte, e recomenda que o Conselho e a Comissão utilizem eficazmente a dimensão parlamentar a este respeito, recorrendo, em particular, a intervenções úteis e atempadas por parte das delegações interparlamentares;
Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes
55. Congratula-se com a entrada em vigor, em 22 de Junho de 2006, do Protocolo facultativo a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes (OPCAT); sublinha que apenas dezanove Estados-Membros da UE assinaram até agora o Protocolo e somente nove o ratificaram(16); insta todos os Estados-Membros da UE que ainda não assinaram nem ratificaram o OPCAT a fazê-lo durante o próximo ano;
56. Saúda a elaboração da Convenção Internacional para a Protecção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados; exorta todos os Estados-Membros da UE a assiná-la e a ratificá-la rapidamente;
57. Recomenda que a UE continue a abordar casos individuais de tortura a título das directrizes sobre a tortura do mesmo modo que o fez para casos de pena de morte a título da directriz sobre a pena de morte;
58. Aprova a decisão do Conselho de tornar públicas as condições de determinadas diligências e reconhece que este facto constitui uma evolução para uma maior transparência; solicita ao Conselho e à Comissão que tomem particularmente em consideração as conclusões e recomendações que figuram no estudo do Parlamento sobre a aplicação das directrizes da UE sobre a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis desumanas ou degradantes;
59. Salienta que, apesar de estas directrizes terem sido adoptadas em 2001, o recurso ao diálogo, às declarações e às diligências políticas relativas à prática efectiva da tortura foi mínimo; incita as futuras presidências a efectuar uma identificação, avaliação e planificação das directrizes sobre a tortura; convida o Conselho a tomar em consideração as recomendações veiculadas pelo estudo sobre esta matéria, solicitado pela Subcomissão dos Direitos do Homem da Comissão de Assuntos Externos no processo de avaliação futura destas directrizes; convida a UE a alargar o campo de aplicação, desenvolvendo, em particular, um processo para identificar os casos individuais e as diligências necessárias nos países seleccionados;
60. Recomenda às Presidências alemã e portuguesa que prossigam as diligências sobre a questão da tortura onde e sempre que seja necessário; salienta no entanto que as diligências não são suficientes e que outras acções complementares devem ser levadas a cabo de uma forma coerente e após uma análise minuciosa das situações locais, por exemplo, reforçando as relações dos grupos da sociedade civil que operam no domínio da tortura e dos maus tratos, prevendo meios eficazes para resolver casos individuais de tortura e de maus tratos, para além daqueles em que estão implicadas pessoas que reconhecidamente defendem os direitos humanos, e garantindo a coerência e a continuidade da acção das missões da UE envolvidas na luta contra a tortura e os maus tratos nos países terceiros;
61. Salienta que a presença regular da Presidência ou do Secretariado do Conselho nos respectivos comités das Nações Unidas, bem como o aprofundamento da cooperação com o Conselho da Europa e o seu comité para a prevenção da tortura, podem contribuir concretamente, de forma significativa e útil, para o processo de decisão relativo às iniciativas junto de determinados países;
62. Insta o Conselho e a Comissão a diligenciarem junto de todos os parceiros internacionais da UE no sentido da ratificação das convenções internacionais que proíbem a utilização da tortura e dos maus-tratos, assim como do cumprimento das disposições em matéria de reabilitação dos sobreviventes à tortura; convida a UE a considerar a luta contra a tortura e os maus tratos uma prioridade absoluta da sua política em matéria de direitos humanos, aplicando em particular de uma forma mais vigorosa as directrizes da UE e todos os restantes instrumentos comunitários, como a Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH), e garantindo que os Estados-Membros da UE se abstenham de recorrer a garantias diplomáticas com países terceiros onde exista um risco genuíno de sujeição à tortura ou a maus-tratos;
63. Reafirma que as mutilações genitais femininas são uma violação do direito humano à integridade física e manifesta a sua preocupação perante as tentativas de considerar essas mutilações como meras práticas médicas;
As crianças e os conflitos armados (CAAC)
64. Congratula-se com a nomeação de Radhika Coomaraswamy, em Abril de 2006, como representante especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para as criança e os conflitos armados, com mandato para definir as estratégias que visem fornecer uma protecção concreta às crianças afectadas por conflitos armados e garantir a aplicação integral dos padrões e das normas internacionais de protecção das crianças;
65. Saúda a organização comum, pelo ministro francês dos Negócios Estrangeiros e a UNICEF, da conferência intitulada "Libertemos as crianças da guerra", em Fevereiro de 2007, bem como a adopção dos princípios e das directrizes de Paris sobre as crianças associadas a forças armadas ou grupos armados, enquanto etapa importante para incitar a comunidade internacional a promover a protecção, a melhorar a tomada de consciência e a colocar a questão das crianças nos conflitos armados no centro dos esforços de manutenção e de construção da paz;
66. Recorda que a questão das meninas-soldados é causa específica de preocupação, visto que são duplamente vítimas devido à sua exploração sexual e à exclusão social que, em muitos casos, sofrem nas suas comunidades após a desmobilização, e insiste em que se contemplem medidas específicas destinadas aos seus problemas e a ajudá-las a fazer face à sua desmobilização e reinserção na vida civil;
67. Convida todos os Estados-Membros a ratificarem os protocolos facultativos à Convenção sobre os Direitos da Criança;
68. Assinala que muitos países, incluindo alguns Estados-Membros, treinam crianças para conflitos armados; insta todos os países a tomar medidas para garantir que nenhum jovem com idade inferior a 18 anos seja treinado para conflitos armados;
69. Saúda a estratégia de aplicação adoptada em Abril de 2006 pela Presidência austríaca, que define recomendações específicas para a acção, e as indicações que contém segundo as quais as questões dos direitos humanos devem ser sistematicamente tomadas em consideração logo na primeira fase da planificação de operações no âmbito da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD); louva os esforços empreendidos pela Presidência finlandesa com vista à implementação da estratégia de aplicação; lamenta que os instrumentos políticos à disposição da UE (tais como as negociações e os diálogos políticos) não tenham sido plenamente utilizados após a adopção das directrizes em 2003;
70. Salienta que é importante que se continue a concentrar nas directrizes, para além da estratégia de aplicação, na medida em que as directrizes são mais globais; lamenta que a Presidência finlandesa não tenha efectuado mais diligências nem tomado outras medidas no que respeita às crianças e aos conflitos armados; insiste para que a UE conserve normas de qualidade e de profundidade elevadas no acompanhamento e na informação sobre as crianças e os conflitos armados; insta a Comissão e o Alto Representante da PESC a garantir que as futuras presidências tenham pleno conhecimento da estratégia de aplicação;
71. Solicita à Comissão e ao Conselho que elaborem uma lista de questões para os chefes de missão, à qual estes possam fazer referência, a fim de serem apoiados na elaboração dos seus relatórios regulares; solicita à Comissão e ao Conselho que estabeleçam uma lista de critérios que determinem se um país constitui ou não uma "prioridade" e convida-os a consultarem mais frequentemente as partes interessadas a fim de recolher os seus pareceres; insta a Comissão e o Conselho a publicarem, tal como é sugerido nas recomendações relativas à estratégia de aplicação, um documento que inclua propostas sobre os meios de aplicação da resolução 1612 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (2005);
72. Exorta a Comissão a ponderar melhor os objectivos das directrizes, integrando as informações sobre as crianças e os conflitos armados em todas as áreas, inclusive na cooperação para o desenvolvimento;
73. Congratula-se com o convite à apresentação de propostas lançado pela Comissão, no início de 2006, com vista a seleccionar projectos de financiamento no âmbito do combate ao tráfico de mulheres e de crianças e a visar a protecção dos direitos dos grupos vulneráveis em conflitos armados, em especial dos direitos das crianças;
74. Congratula-se com a aprovação, em Dezembro de 2006, do conceito UE para o apoio ao desarmamento, à desmobilização e à reintegração, que contém fortes e sistemáticas referências a crianças e ao apoio da CE (por intermédio da Direcção-Geral da Comissão para a Ajuda Humanitária, ECHO), ao processo, levado a cabo pela UNICEF, de revisão dos "Princípios do Cabo" sobre o desarmamento, a desmobilização e a reintegração das crianças;
Defensores dos direitos humanos
75. Salienta que à aplicação integral das directrizes da UE de 2004 sobre os defensores dos direitos humanos deve ser atribuída prioridade e que as recomendações do Conselho adoptadas em Junho de 2006, para além do primeiro exame da aplicação das directrizes, efectuado pela Presidência austríaca, devem ser seguidas de uma acção concreta; encoraja o Conselho a permitir um acompanhamento adequado das diligências e da avaliação do impacto das acções levadas a cabo em nome de indivíduos, criando um banco de dados central sobre as diligências da UE;
76. Salienta que a UE deve aumentar o nível de consciência junto de todos os actores comunitários em Bruxelas, nas capitais e a nível das missões, no que respeita à existência, ao objectivo, ao conteúdo e à aplicação concreta das directrizes; reconhece que o aumento do nível de consciência interna deve visar a criação de uma compreensão mais profunda do trabalho dos defensores dos direitos humanos; convida a Comissão e os Estados-Membros a organizarem estágios de formação para as unidades regionais, bem como para o pessoal das delegações, das embaixadas e dos consulados sobre a aplicação destas directrizes, com a participação inicial de defensores de direitos humanos, assim como trocas de boas práticas em matéria de apoio financeiro e outros com os defensores dos direitos humanos; considera que a ideia de emitir vistos para os defensores dos direitos humanos gravemente ameaçados, como recomendou o Conselho, deve constituir uma importante prioridade;
77. Salienta que é importante colocar o manual de aplicação das directrizes à disposição dos defensores dos direitos humanos no terreno; encoraja o COHOM à divulgar traduções das directrizes da UE destinadas aos defensores dos direitos humanos nas línguas da UE que constituem a língua veicular nos países terceiros, bem como em outras línguas que não as da UE que são particularmente importantes nos gabinetes regionais e nas embaixadas/delegações; salienta que as missões da UE devem entrar de uma forma mais activa em contacto com os defensores locais dos direitos humanos;
78. Convida o Conselho e a Comissão a abordarem sistematicamente a questão da situação dos defensores dos direitos humanos no âmbito de todos os diálogos políticos, incluindo os diálogos bilaterais com Estados-Membros da UE; convida o Conselho a informar sistematicamente o Parlamento sobre a aplicação das directrizes no terreno e a envolvê-lo plenamente no processo de avaliação destas directrizes; congratula-se pelo facto de uma das prioridades do IEDDH ser a protecção dos defensores dos direitos humanos, o que inclui a criação de medidas de protecção urgentes por parte da UE; saúda igualmente a iniciativa da campanha global da UE de apoio aos defensores dos direitos humanos das mulheres; toma nota dos relatórios e das recomendações do representante especial das Nações Unidas para os defensores dos direitos humanos, Hina Jilani;
Directrizes sobre os diálogos relativos aos direitos humanos e as concertações reconhecidas com os países terceiros
79. Salienta que a estratégia global da União Europeia para a promoção dos direitos humanos e a democracia não pode basear-se exclusivamente em relações bilaterais ou multilaterais entre Estados, mas deve envolver e alcançar na medida do possível agentes não governamentais, como parlamentares, académicos, intelectuais, jornalistas, defensores da democracia, activistas, dirigentes de ONG e formadores de opinião;
80. Felicita-se pelo facto de o Conselho ter elaborado um documento que apresenta uma visão de conjunto dos diálogos e das concertações sobre os direitos humanos; solicita ao Conselho que tome em consideração o relatório de iniciativa do Parlamento, em elaboração, sobre a avaliação dos diálogos e das concertações sobre direitos humanos com os países terceiros; neste contexto, lamenta que a avaliação do Conselho tenha sido declarada confidencial e solicita lhe que responda favoravelmente ao convite para criar, com o Parlamento, um sistema que permita aos deputados escolhidos pelo Parlamento Europeu serem informados sobre as actividades classificadas como confidenciais; sugere uma vez mais que este sistema siga o modelo do sistema de informação para os deputados europeus seleccionados sobre material classificado como confidencial em matéria de segurança e de defesa; considera que, de um modo geral, o diálogo em matéria de direitos humanos deveria ser planeado e levado a cabo de um modo transparente, procurando as medidas apropriadas para dar cumprimento a este objectivo;
81. Salienta a necessidade de intensificar e melhorar consideravelmente o diálogo entre a UE e a China sobre os direitos humanos; reconhece o facto de a China ter agora decidido que todos os casos que envolvem a pena capital serão revistos pelo Supremo Tribunal, mas continua apreensivo com o facto de ser na China que se continua a verificar o maior número de execuções capitais do mundo; observa que a situação dos direitos humanos na China continua a ser muito preocupante; convida o Conselho a informar o Parlamento de um modo mais circunstanciado em sessões públicas que se seguem a debates; salienta a importância de reafirmar os pontos abordados em anteriores diálogos; apoia a Comissão e o Conselho nas suas actuais reflexões sobre os meios de melhorar o diálogo; nota que, apesar das reformas económicas significativas, os problemas políticos e de direitos humanos persistem, nomeadamente no que respeita a questões como as detenções políticas, os trabalhos forçados, a ausência de liberdade de expressão e de liberdade religiosa, os direitos das minorias religiosas e étnicas, o sistema dos campos do Laogai e as alegações de tráfico de órgãos; nota que estas questões preocupantes deveriam ser objecto de maior atenção no âmbito dos preparativos para os Jogos Olímpicos de Pequim; insta a UE a garantir que as suas relações comerciais com a China dependam das reformas em matéria de direitos humanos e solicita, a este respeito, ao Conselho que efectue uma avaliação exaustiva da situação dos direitos humanos antes da conclusão de qualquer novo Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação; insta o Conselho e a Comissão a abordarem a questão do Tibete e a apoiarem activamente a intensificação do diálogo entre o Governo da República Popular da China e os enviados do Dalai Lama;
82. Manifesta a sua grande preocupação pelo facto de o diálogo sobre os direitos humanos com o Irão estar interrompido desde 2004, devido a uma ausência de cooperação por parte do Irão; lamenta que, segundo o Conselho, não se tenha registado qualquer progresso; insta o Irão a retomar o diálogo e, aproveitando o contributo da UE, a definir os indicadores de referência que visam melhorias genuínas neste domínio; exorta a Comissão a implementar todas as acções necessárias no quadro da IEDDH, de forma a promover contactos e cooperação com a sociedade civil iraniana e a continuar a apoiar a democracia e os direitos humanos; manifesta a sua profunda preocupação relativamente à deterioração da situação dos direitos humanos no Irão e assinala, em particular, a intensificação da repressão dirigida contra os defensores dos direitos humanos; lamenta, simultaneamente, que o Irão continue a aplicar a pena de morte em condições de violação das normas internacionais e denuncia, em particular, as execuções de jovens infractores; insta o Conselho a manifestar a sua preocupação sobre a situação dos direitos humanos no país em todos os seus contactos com o Governo iraniano e a centrar os seus esforços na protecção dos defensores dos direitos humanos, e especialmente das mulheres, bem como a persuadir o Irão a aprovar imediatamente uma moratória sobre execuções, como primeira medida com vista à abolição das mesmas;
83. Toma nota da prossecução das consultas em matéria de direitos humanos entre a UE e a Rússia; apoia o Conselho no seu objectivo de transformar estas consultas num diálogo franco e genuíno sobre direitos humanos entre a UE e a Rússia, e solicita o envolvimento do Parlamento Europeu, bem como das ONG europeias e russas neste processo; lamenta que a UE tenha somente obtido um sucesso limitado no que respeita a uma modificação da política russa, pelo facto de ter abordado questões difíceis, como a situação na Chechénia, a impunidade e a independência do poder judicial, o tratamento reservado aos defensores dos direitos humanos, a independência dos meios de comunicação social e a liberdade de expressão, a situação das minorias étnicas, o respeito do Estado de direito e a protecção dos direitos humanos nas Forças Armadas, a discriminação em razão da orientação sexual, bem como outros assuntos; exprime a sua apreensão pelo facto de a legislação russa restringir as actividades das ONG; lamenta as intimidações a que têm sido sujeitos jornalistas e defensores dos direitos humanos e manifesta o seu horror perante o assassínio de Anna Politkovskaja; espera que a Rússia adopte no futuro medidas mais positivas, a fim de proteger a liberdade de expressão e a segurança dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos; considera, a este respeito, que a cooperação com os mecanismos da ONU relativos aos direitos humanos, bem como a ratificação de todas as Convenções pertinentes em matéria de direitos humanos, devem ser encaradas pela UE como uma prioridade; está preocupado com as alegações segundo as quais o Governo russo se encontra por detrás do envenenamento de Alexander Litvinenko, morto em Novembro de 2006 em Londres; exprime a sua preocupação perante as novas alegações proferidas contra Mikhail Khodorkovsky, antigo dirigente de Youkos detido em 2003, bem como com a forma como alegadamente estará a ser tratado na prisão; insta a Comissão e o Conselho a abordarem tais casos com as autoridades russas ao mais alto nível e no quadro do novo Acordo de Cooperação e Parceria com a Rússia; requer à Comissão que estabeleça obrigações mais precisas e mecanismos de vigilância mais eficazes, para além da cláusula relativa aos direitos humanos, no intuito de se obter uma verdadeira melhoria da situação em matéria de direitos humanos;
84. Congratula-se com os esforços empreendidos até à data pelo Conselho, a Comissão e o Parlamento Europeu para combater os abusos de direitos humanos na Bielorússia; salienta que esta política deve ser prosseguida com uma tónica particular nas violações da liberdade de expressão e dos direitos de reunião e associação pacífica, bem como nas violações dos direitos das minorias nacionais; refere a necessidade de apoiar a oposição política, que é alvo de repressão;
85. Insta o Conselho e a Comissão a criar subcomissões dos direitos humanos para todos os países vizinhos, a fim de promover os direitos humanos e a democracia, como é já o caso de Marrocos e da Jordânia, e como agora se prevê para o Egipto, a Tunísia e o Líbano; reitera o seu pedido no sentido de o Parlamento ser associado à preparação destas reuniões e ser devidamente informado sobre as suas conclusões;
86. Toma nota das tentativas para estabelecer um diálogo sobre os direitos humanos com o Uzbequistão, mas salienta que tal não foi possível devido à incapacidade deste país de abordar o diálogo de um modo construtivo; considera ainda que o facto de se encetar um diálogo em matéria de direitos humanos com o Uzbequistão não deverá resultar no levantamento das sanções aplicadas a este país, caso não se realizem progressos em matéria de direitos humanos e de democracia; solicita, por conseguinte, ao Conselho que proceda a uma avaliação global da situação relativa aos direitos humanos, antes de tomar qualquer decisão;
87. Está confiante em que os progressos realizados nas conversações a seis partes contribuirão para um clima político mais favorável, que poderá permitir o restabelecimento do diálogo em matéria de direitos humanos com a República Democrática Popular da Coreia; insta a Comissão e o Conselho a prosseguirem vigorosamente este objectivo ao longo dos contactos e das negociações com a República Democrática Popular da Coreia;
88. Toma nota das negociações levadas a cabo pela Comissão e o Conselho no quadro dos progressos da Turquia na via da adesão e dos problemas suscitados por estas negociações; exprime a sua preocupação com os limitados progressos alcançados até ao presente e com a necessidade de que se registem mais esforços em matéria de direitos humanos na Turquia, em particular no que diz respeito ao exercício da liberdade religiosa e ao pleno usufruto dos direitos de propriedade por todas as comunidades religiosas, à protecção das minorias, à liberdade de expressão e às preocupações respeitantes aos direitos humanos da população de origem curda no Sudeste do país; condena o trágico assassínio do jornalista Hrant Dink, em Janeiro de 2007, que revela um sentimento nacionalista crescente em determinadas faixas da sociedade turca, mas considera encorajador o facto de tal assassínio ter sido fortemente condenado em todo o país, inclusivamente pelo Governo, e de os assassinos terem sido rapidamente capturados; incita o Governo turco a modificar o artigo 301º do Código Penal turco, que limita claramente a liberdade de expressão nos meios de comunicação social;
89. Solicita ao Conselho e à Comissão, em particular em situações de pós-conflito, nomeadamente em situações em que a violação de mulheres e de raparigas tenha sido utilizada como arma de guerra e em que a violência contra as mulheres ainda esteja disseminada, que atendam aos esforços de países parceiros para abordar as anteriores violações dos direitos humanos como prova do actual empenho em questões de direitos humanos;
90. Sublinha que, ao longo de diálogos e concertações sobre os direitos humanos, as Instituições da UE devem abordar todas as suas preocupações sobre as violações de direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como casos de discriminação; frisa a importância de tais diálogos e concertações se as violações forem disseminadas e/ou sistemáticas, e reconhece que a pressão internacional pode contribuir para evitar violações ulteriores;
91. Nota com preocupação que a participação do Parlamento nem sempre é tão completa como deveria ser nos diálogos e nas concertações sobre os direitos humanos e incentiva o Conselho e a Comissão a alargar os diálogos a uma maior participação de membros do Parlamento Europeu;
Análise geral das actividades do Conselho e da Comissão, incluindo os desempenhos das duas Presidências
92. Apoia a cooperação entre as Presidências finlandesa e austríaca a fim de garantir uma abordagem coerente das questões relativas aos direitos humanos e à democracia; espera que as Presidências alemã, portuguesa e eslovena levem por diante este processo de colaboração;
93. Apoia a atitude firme que o Conselho e a Comissão adoptaram perante as violações permanentes dos direitos humanos e da democracia perpetradas na Birmânia, bem como o empenho da UE na obtenção dos seus objectivos declarados, designadamente, a instituição de um governo civil legítimo, eleito democraticamente, respeitador dos direitos humanos e que restabeleça um normal relacionamento com os membros da comunidade internacional; insta a Comissão e o Conselho a continuarem a reforçar a aplicação da posição comum da UE mediante o alargamento do âmbito das sanções, atendendo ao facto de que a situação no Mianmar se continua a deteriorar; incentiva o Conselho e a Comissão - no âmbito da posição comum sobre o Mianmar – a envolver-se mais activamente com os países da Associação de Nações do Sudeste Asiático (ANASE) e os Estados vizinhos do Mianmar e a instá-los a utilizar a sua influência de um modo responsável, a fim de obter modificações positivas; apela à Comissão dos Direitos Humanos da ONU (CDHNU) para que empreenda uma iniciativa proactiva, que poderia assumir a forma de uma sessão especial sobre esta problemática; incentiva o Conselho e Comissão a solicitarem à China, à Índia e a outros países que continuam a fornecer armas e outro tipo de apoios à junta militar para que desistam de o fazer e se juntem à comunidade internacional nos seus esforços para fazer emergir uma mudança para melhor na Mianmar; toma nota da acção levada a cabo a nível do Conselho de Segurança das Nações Unidas como reacção à crise humanitária que persiste neste país; exorta o Conselho e a Comissão a chegarem a um consenso com a China, a Rússia e a África do Sul sobre uma resolução de carácter vinculativo, exigindo, quer a realização de um genuíno diálogo tripartido entre o Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento, a Liga Nacional para a Democracia e as etnias nacionais, quer a libertação de todos os presos políticos, incluindo Aung San Suu Kyi;
94. Manifesta o seu desapontamento perante a ausência de resultados positivos no processo da obtenção da libertação, ou de garantia de um julgamento equitativo, das cinco enfermeiras búlgaras e do médico palestiniano, que foram detidos e condenados à morte pelo regime da Líbia por terem deliberadamente infectado crianças com o vírus da SIDA, com base em confissões obtidas sob tortura; nota que, apesar dos actuais esforços da Comissão para resolver esta questão através de um diálogo político e do fornecimento de cuidados médicos às crianças infectadas, o regime líbio permanece inamovível no que respeita a este caso e continua a proferir declarações provocatórias nos meios de comunicação; à luz destes factos, exorta a Comissão a rever os seus instrumentos políticos para com a Líbia a fim de encontrar uma abordagem mais eficiente para resolver rapidamente a questão e pôr termo a oito anos de agonia e violações flagrantes dos direitos humanos;
95. Lamenta que o Conselho e a Comissão não tenham conseguido empreender uma acção decisiva no sentido de persuadir o Governo etíope, por um lado, a libertar de forma imediata e incondicional todos os deputados eleitos e outros presos políticos e, por outro, a cumprir as suas obrigações no que diz respeito aos direitos humanos, aos princípios democráticos e ao Estado de direito; recorda as diversas resoluções do Parlamento Europeu sobre a Etiópia, aprovadas desde as eleições etíopes de 2005, às quais a União Europeia enviou uma missão de observação, e, em particular, a última, adoptada em 16 de Novembro de 2006(17);
96. Convida o Conselho e a Comissão a incentivarem e a auxiliarem o Governo do Senegal na preparação de um julgamento célere e equitativo de Hissène Habré, a fim de responder às acusações de violações em massa dos direitos humanos;
97. Reconhece as consequências importantes da prossecução da guerra no Iraque em termos de direitos humanos, bem como o carácter complexo da situação política frágil que actualmente prevalece; toma nota dos relatórios e das resoluções adoptadas pelo Parlamento sobre o Iraque e das recomendações neles contidas; insta o Conselho e a Comissão a avaliarem em permanência o modo como a UE poderia desempenhar um papel mais construtivo no restabelecimento da estabilidade no Iraque; declara-se totalmente incapaz de compreender a notícia da suspensão provisória da ajuda humanitária ao Iraque por parte da Direcção-Geral da Ajuda Humanitária da Comissão Europeia (DG ECHO), apesar da situação catastrófica que atinge a população do Iraque e do sofrimento dos refugiados iraquianos; regista com agrado, no entanto, o recomeço da ajuda a partir de Fevereiro de 2007;
98. Saúda o facto de a Comissão ter colocado a tónica no problema do tráfico de seres humanos na UE e insiste que sejam tomadas todas as medidas necessárias para lutar contra o tráfico de seres humanos, em particular, de mulheres e crianças; insta a Comissão a continuar a verificar quais os Estados-Membros que não se conformaram às convenções e directivas adoptadas contra esse tráfico, em particular à Directiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência emitido para os cidadãos de países terceiros que são vítimas do tráfico de seres humanos ou foram objecto de uma ajuda à imigração clandestina e que cooperam com as autoridades competentes(18); sublinha igualmente que, na luta contra o tráfico de seres humanos, há que adoptar em relação às vítimas uma perspectiva centrada na defesa dos direitos humanos; felicita a Presidência austríaca, em particular por ter organizado algumas iniciativas de luta contra o tráfico de seres humanos, incluindo uma conferência de peritos da UE, em Junho de 2006, consagrada à implementação do plano comunitário sobre o tráfico de seres humanos, e toma nota das conclusões e recomendações resultantes desta reunião de dois dias;
99. Lamenta que a Presidência finlandesa não tenha organizado um quarto encontro da Rede UE de pontos de contacto no que respeita às pessoas responsáveis de genocídio, de crimes contra a humanidade e de crimes de guerra, que constitui um meio inestimável de reforço da cooperação entre os Estados-Membros da UE nos inquéritos e condenações de crimes internacionais a nível nacional; chama a atenção para o compromisso formulado nas conclusões do Conselho sobre a rede UE, de efectuar uma reunião durante cada presidência, e solicita uma aplicação efectiva das conclusões das anteriores reuniões da rede UE; solicita a cada presidência que faça deste ponto um elemento normativo deste programa;
100. Congratula-se com a Comunicação da Comissão intitulada "Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança" (COM(2006)0367); espera que a Comissão crie assim uma base sólida para uma política mais eficaz e mais abrangente com vista à protecção dos direitos mais fundamentais da criança; constata, no entanto, com preocupação, que, a nível mundial, se verifica um retrocesso em matéria de respeito dos direitos da criança;
101. Deplora o facto de a violência em Darfur ter prosseguido sem qualquer controlo e de o Governo sudanês não ter sido responsabilizado pela incapacidade sistemática em obedecer às exigências internacionais de protecção dos seus próprios cidadãos em relação à violência, embora haja saudado os libelos recentes do TPI; lamenta que a UE não tenha tomado mais medidas unilaterais na crise do Darfur e não tenha envidado esforços mais acentuados para persuadir o Governo sudanês a aceitar uma força internacional de manutenção da paz; sublinha a necessidade de se exercer uma pressão diplomática constante para fazer chegar ao Governo do Sudão a mensagem de que os seus compromissos verbais têm de ser seguidos de esforços abrangentes e sustentados para pôr cobro à violência em Darfur e que a comunidade internacional não aceitará qualquer outra demonstração de negligência do Sudão relativamente aos seus compromissos e à sua responsabilidade para com a protecção dos seus próprios cidadãos; solicita ao Conselho que chegue a acordo sobre um plano de sanções específicas e visando determinados fins, que serão impostas ao regime de Cartum de acordo com uma cronologia bem definida, caso o Sudão não cumpra as exigências da comunidade internacional; insta a UE a contribuir (e a exercer pressões sobre outros Estados para que também contribuam) para uma força internacional de manutenção da paz e a aplicação da zona de exclusão aérea sobre Darfur, certificando-se de que a União Africana seja dotada de recursos suficientes e correctamente ajudada para cumprir o seu mandato; solicita que a UE exerça pressão para que seja enviada uma missão de manutenção da paz das Nações Unidas ao Chade dotada de um mandato importante de protecção civil; roga aos Estados-Membros, ao Conselho e à Comissão que assumam as suas responsabilidades e protejam eficazmente as populações do Darfur de um desastre humanitário;
102. Reivindica a adopção de um Código de Conduta, que estabeleça as regras de comportamento do pessoal civil e militar das forças humanitárias e de manutenção da paz em missão nas áreas em conflito armado que preveja sanções em caso de violação dos elevados padrões de conduta que se espera encontrar, designadamente, em relação a qualquer forma de violência fundada no género;
103. Saúda o facto de cinco Estados-Membros terem nomeado embaixadores especiais para os direitos humanos, encarregados de efectuar contactos, mais particularmente no domínio dos direitos humanos, com países terceiros, e toma nota dos trabalhos permanentes neste domínio; solicita a outros Estados-Membros que prevejam a possibilidade de tomarem a mesma medida;
104. Solicita à Comissão e ao Conselho que estabeleçam uma lista dos países que não enviaram convites permanentes a todos os mecanismos especiais, aos relatores especiais e aos representantes especiais das Nações Unidas;
105. Saúda a utilização do novo instrumento que é a lista comunitária dos "prisioneiros/detidos preocupantes", relativa a alguns países; reitera o seu pedido de que o Conselho deveria estabelecer listas comunitárias de "prisioneiros/detidos preocupantes" para cada país terceiro onde a situação dos direitos humanos é preocupante e apresentar esta lista em cada reunião consagrada ao diálogo político; solicita à Comissão que informe o Parlamento de todas as listas existentes deste tipo;
106. Saúda o facto de a Comissão e o Conselho estabelecerem e actualizarem regularmente listas de "países objectivo" sobre questões específicas, nomeadamente a lista dos países "flutuantes" no que respeita à pena de morte, dos "países objectivo" sobre a tortura e dos países onde a situação dos defensores dos direitos humanos é particularmente preocupante;
107. Manifesta a sua surpresa pelo facto de o Secretariado do Conselho não ter ainda aderido às decisões do Conselho de Assuntos Gerais de 12 de Dezembro de 2005, segundo as quais foi adoptada uma medida que prevê que os documentos actualizados do Conselho relativos aos direitos humanos na UE devem ser postos à disposição de todas as Instituições Comunitárias(19); espera receber a versão actual destes documentos tão rapidamente quanto possível;
108. Saúda o reconhecimento, por parte do Conselho, de que a Convenção Internacional dos Direitos dos Deficientes, assinada recentemente, permitirá que a UE centre mais a sua atenção no fomento e na protecção dos direitos das pessoas com deficiência e, no contexto desta nova Convenção, solicita que a UE acompanhe de forma mais eficaz a situação dos direitos humanos das pessoas com deficiência em países terceiros, com vista à elaboração de um relatório com as conclusões mais importantes até 2009-2010;
109. Reitera que todos os debates com países terceiros e todos os instrumentos, documentos e relatórios, incluindo os relatórios anuais, que digam respeito aos direitos humanos e à democracia, devem tratar explicitamente as questões da discriminação, nomeadamente relativas às minorias étnicas, às liberdades religiosas - incluindo as práticas discriminatórias contra minorias religiosas - , e também explicitamente a protecção e a promoção dos direitos das minorias étnicas, os direitos humanos das mulheres, os direitos das crianças, os direitos dos povos indígenas, os direitos das pessoas com deficiência - incluindo as pessoas com deficiência mental - e das pessoas de todas as orientações sexuais, envolvendo plenamente as suas organizações, quer no interior da UE quer nos países terceiros, quando necessário;
110. Considera que uma política activa para os direitos não pode limitar-se aos casos mais visíveis pela opinião pública; lembra que violações graves de direitos ocorrem à margem do controlo crítico dessa opinião em instituições fechadas, de menores, idosos e doentes e nas prisões; sublinha a necessidade de uma vigilância qualificada da União Europeia sobre a vida nessas instituições;
111. Solicita ao Conselho que reaprecie o processo do estabelecimento de listas de grupos terroristas e preveja um método claro para retirar da lista os grupos que o merecerem (tendo em conta a sua atitude, a sua história e a sua prática);
112. Considera que uma política comum de controlo das exportações de armas que seja clara, eficiente e harmonizada, e radique num código de conduta juridicamente vinculativo, é passível de desempenhar uma função determinante no combate ao terrorismo, na prevenção de conflitos, na estabilidade regional e na promoção dos direitos humanos, e insta a Presidência da UE, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a apoiar um Tratado internacional sobre o comércio de armamento;
113. Lamenta, conforme exprimiu na sua resolução de 14 de Fevereiro de 2007, o incumprimento do Conselho e das suas Presidências quanto à respectiva obrigação de manter o Parlamento plenamente informado acerca dos principais aspectos e das opções fundamentais da PESC relativamente ao trabalho da Comissão Temporária do Parlamento Sobre a Alegada Utilização pela CIA de Países Europeus para o Transporte e a Detenção Ilegal de Prisioneiros;
114. Sublinha que, nesta fase, quando ainda não se afigura possível que a UE proporcione à Bielorrússia uma participação plena na política de vizinhança, a UE deve, não obstante, envidar todos os esforços no sentido de encontrar os meios mais adequados para impedir a ocorrência de novos desenvolvimentos antidemocráticos e de novas violações dos direitos humanos neste país, que é um vizinho próximo da União; convida, por isso, o Conselho e a Comissão a acompanhar de perto a situação na Bielorrússia e aumentar o seu apoio às actividades da sociedade civil, às ONG e à oposição política;
Os programas de assistência externa da Comissão O Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH)
115. Saúda o facto de a Comissão e o Conselho terem acordado com o Parlamento, por insistência deste, que era necessário um instrumento de financiamento especial (IEDDH) para a promoção da democracia e dos direitos humanos à escala mundial;
116. Saúda as concertações levadas a cabo pela Comissão com as ONG e a sociedade civil no que respeita à aplicação do novo IEDDH; apela a uma transparência total no que se refere ao modo como o dinheiro é gasto e como os projectos são seleccionados e avaliados a título deste instrumento;
117. Congratula-se com a adopção, no âmbito do IEDDH, de uma nova medida (a título das medidas ad hoc recentemente instauradas por esse Instrumento) que permitirá agora responder, sem necessitar de um processo de concurso público, às necessidades urgentes de protecção dos defensores dos direitos humanos; convida a Comissão a aplicar rápida e eficazmente este novo instrumento;
118. Nota que as dotações do IEDDH utilizadas para missões de observação eleitoral da União Europeia em 2006 se cifram em 23% da totalidade das dotações do IEDDH utilizadas (35 176 103 EUR) e que estas missões foram efectuadas em 13 países e territórios, nomeadamente na província de Aceh, nas Ilhas Fiji e na República Democrática do Congo;
119. Nota que uma grande percentagem (49%) da totalidade das dotações do IEDDH afectadas a projectos que foram objecto de contratos em 2006 foi utilizada para grandes projectos temáticos e que apenas uma pequena proporção (24%) foi utilizada em micro-projectos realizados por delegações comunitárias; espera que o novo instrumento financeiro permita à Comissão financiar as ONG que desempenham um papel-chave na promoção dos direitos humanos e da democracia nos respectivos países, mas que não são legalmente reconhecidas pelas autoridades destes países;
120. Mantém-se preocupado com o facto de a carga administrativa que pesa sobre as organizações da sociedade civil, enquanto beneficiárias de financiamentos, dever ser reduzida e de a flexibilidade na atribuição de fundos dever ser reforçada, autorizando uma reafectação, empréstimos de menor dimensão para as organizações de base e o financiamento de ONG não reconhecidas;
121. Recomenda que a Comissão defina projectos de directrizes claros, a fim de que os beneficiários potenciais de financiamentos compreendam os objectivos e os critérios determinantes;
Programas de assistência em geral
122. Saúda o facto de a Comissão ter começado a introduzir sistematicamente as questões relativas ao respeito dos direitos humanos, aos princípios democráticos, ao Estado de direito e à boa governação sempre que programa encontros e documentos no âmbito da elaboração de bases jurídicas para instrumentos, estratégias por país, programas indicativos nacionais, programas sectoriais, projectos e avaliações individuais; saúda o facto de os funcionários que preparam os projectos ou programas disporem de directrizes que indicam como introduzir sistematicamente estas questões;
123. Saúda o facto de que a Comissão (DG EuropeAid) esteja a encomendar um estudo sobre o modo de integrar nas suas actividades um certo número de sectores de governação, tais como a democratização, a promoção e a protecção dos direitos humanos, o reforço do Estado de direito e a administração da justiça, o reforço da sociedade civil, a reforma da administração pública, nomeadamente a luta contra a corrupção, a descentralização e as formas locais de governação; apoia o trabalho da Comissão de fazer deste estudo um instrumento prático a utilizar para a introdução das questões de governação na cooperação comunitária ao desenvolvimento, em benefício de gestores de programas em delegações e a nível das direcções e em benefício dos consultores associados à elaboração ou à aplicação de programas comunitários; espera receber o estudo uma vez concluído;
124. Saúda o facto de a Comissão estar a elaborar perfis em matéria de governação para todos os países ACP no âmbito do décimo programa do Fundo Europeu de Desenvolvimento; apela, contudo, a uma maior transparência no processo de aprofundamento dos perfis de governação, de molde a contemplar uma consulta genuína e eficaz a todas as partes interessadas, incluindo os parceiros ACP e as organizações da sociedade civil; convida a Comissão a incluir, na secção sobre os aspectos sociais da governação, o desempenho dos governos em matéria de prestação de serviços sociais básicos às suas populações respectivas;
125. Saúda o facto de o Instrumento para a Cooperação Económica e a Cooperação para o Desenvolvimento (ECDCI) ter sido dividido em dois, pelo que os países em desenvolvimento estão separados dos países industrializados(20); permanece, no entanto, preocupado com o facto de nenhum instrumento abranger actualmente a prevenção de conflitos;
Aplicação das cláusulas relativas aos direitos humanos e à democracia nos acordos externos
126. Recorda a sua resolução supramencionada, de 14 de Fevereiro de 2006, sobre a futura política da UE no que se refere à aplicação das cláusulas relativas aos direitos humanos em todos os acordos da UE; nota, enquanto primeira reacção, que a Comissão esboçou várias medidas que visam melhorar a aplicação da cláusula, tal como o alargamento progressivo das comissões para os direitos humanos a um maior número de países terceiros; salienta que o Conselho não deu até à data uma resposta concreta à referida resolução, preferindo manter a aplicação da cláusula no âmbito mais geral da política externa; saúda o facto de os responsáveis das delegações da Comissão nos países terceiros serem convidados, no âmbito do seu mandato, a colocarem mais especificamente a tónica nos direitos humanos; manifesta, porém, a sua preocupação com a recente proposta da Comissão de isentar a Índia, no contexto das negociações para um acordo de comércio livre entre a UE e a Índia, da regra de que todos os acordos celebrados pela União Europeia têm imperativamente de incluir uma cláusula sobre democracia e direitos humanos; considera que esta posição representaria um retrocesso e poderia constituir um precedente perigoso para futuras negociações de acordos comerciais; solicita, por isso, que a Comissão e o Conselho adoptem uma posição clara sobre as propostas circunstanciadas incluídas na resolução de 14 de Fevereiro de 2006; insiste particularmente na necessidade de estabelecer um mecanismo de controlo, uma avaliação periódica do respeito das obrigações relativas aos direitos humanos e um sistema gradual de sanções por incumprimento, como elementos necessários para obter a correcta aplicação da cláusula sobre direitos humanos e democracia nos acordos da UE com países terceiros;
127. Toma nota das intenções da Comissão de delinear novas medidas para melhorar a aplicação da cláusula democrática, como o alargamento progressivo das comissões para os direitos humanos a um maior número de países terceiros, ou o convite dirigido aos "chefes de delegação UE" no mundo a darem mais ênfase aos direitos humanos; considera, porém, que a Comissão deve apresentar um plano político estratégico, associado a uma iniciativa legislativa precisa, para a reforma global da cláusula democrática no sentido indicado pelo Parlamento, tratando se de um problema estratégico de orientação geral da União Europeia em matéria de direitos humanos;
128. Chama a atenção do Conselho e da Comissão, em particular, para a necessidade de incluir de forma sistemática uma cláusula de direitos humanos em todos os acordos da nova geração celebrados com base em sectores específicos, como sejam os acordos de índole comercial, a fim de incluir a promoção, a protecção e a concretização dos direitos humanos entre os objectivos de tais acordos;
Introdução dos direitos humanos nas políticas
129. Continua a apoiar o Conselho nos seus esforços de introduzir sistematicamente os direitos humanos e a democracia em todos os trabalhos da UE, acentuando em particular a revisão regular e a aplicação de um conjunto específico de directrizes da UE relativas aos direitos humanos;
130. Recorda que muitas políticas internas, mais precisamente em matéria de asilo e de imigração, bem como em matéria de luta contra o terrorismo, têm um impacto importante no respeito dos direitos humanos nos países terceiros; considera que mais esforços devem ser envidados a fim de garantir que estas políticas internas respeitem os direitos humanos e o direito internacional humanitário; expressa a sua profunda preocupação com o elevado número de óbitos de refugiados que tentam entrar nos Estados-Membros; solicita mais opções jurídicas para os pedidos de asilo e exorta os Estados-Membros a terem em conta os casos de violações dos direitos humanos quando deliberarem sobre o direito das pessoas oriundas de países terceiros de verem concedido o seu pedido de asilo num Estado-Membro; recorda que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, os Estados europeus não podem em caso algum expulsar uma pessoa para um Estado no qual corre o risco de ser alvo de actos de tortura ou de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
131. Saúda o trabalho permanente que o Conselho e a Comissão empreendem para reforçar a coerência entre a política da UE em matéria de direitos humanos e outras políticas internacionais; considera que é fundamental, para prosseguir uma política credível da UE em matéria de direitos humanos, que esta coerência seja reforçada; considera necessário que, futuramente, a Europa fale a uma só voz; subscreve o tema central do Fórum dos Direitos Humanos da UE, intitulado "Integração da Perspectiva dos Direitos do Homem e da Democracia nas Políticas da União Europeia";
132. Convida a Comissão a continuar a controlar de perto a atribuição do SPG + (sistema de preferências generalizadas) aos países que demonstraram graves carências na aplicação da oitava convenção da OIT sobre normas centrais em matéria de trabalho, devido a graves violações dos direitos civis e políticos ou do recurso à mão-de-obra de prisioneiros; solicita à Comissão que estabeleça critérios para definir o momento em que o SPG deve ser recusado por motivos ligados aos direitos humanos;
133. Condena incondicionalmente toda e qualquer forma de exploração de crianças, seja no plano sexual, nomeadamente pornografia infantil e turismo sexual infantil, como também trabalhos forçados e todas as formas de tráfico de seres humanos; constata, com indignação, que também no seio da UE a exploração sexual de crianças não apresenta um decréscimo notório, sobretudo devido à utilização da Internet; considera estes factos verdadeiros actos criminosos que, como tal, devem ser identificados e punidos;
134. Insta a Comissão a continuar a promover a responsabilidade social das empresas no que respeita às sociedades europeias e locais; solicita ao Conselho que apresente um relatório ao Parlamento sobre todas as informações provenientes do representante especial das Nações Unidas para as empresas e os direitos humanos, John Ruggie, estipulando as normas de responsabilidade das empresas e de responsabilidade das sociedades transnacionais e outras empresas em matérias de direitos humanos;
135. Saúda as conclusões do Conselho de Assuntos Gerais de 13 de Novembro de 2006 relativas à promoção da igualdade entre os sexos e a integração desta vertente na gestão de crises;
136. Reconhece que a política de imigração se tornou um tema prioritário da agenda de política interna e externa da União Europeia e que a União tem procurado nos seus textos associar imigração e desenvolvimento e garantir que os direitos fundamentais dos imigrantes ilegais sejam respeitados; sublinha, no entanto, que a prática contradiz os textos; manifesta se preocupado, em particular, com a conclusão de acordos de readmissão de imigrantes ilegais com países terceiros que não dispõem das estruturas legais e institucionais necessárias para gerir a readmissão dos nacionais e a protecção dos seus direitos; solicita ao Conselho e à Comissão que o informem dos progressos obtidos neste domínio desde a publicação, em 2005, do primeiro Relatório anual de acompanhamento e avaliação da cooperação dos países terceiros na luta contra a migração clandestina; recomenda que o Parlamento Europeu seja associado à negociação e celebração de acordos de readmissão desde uma fase inicial, e sublinha, em síntese, que uma política de migração deve ser comum e, sobretudo, preventiva e não repressiva;
137. Reafirma que é importante que a política interna da UE promova a adesão ao direito internacional em matéria de direitos humanos, bem como a necessidade para os Estados-Membros de legislarem de um modo coerente com – nomeadamente – as obrigações decorrentes das Convenções de Genebra, da Convenção contra a Tortura, da Convenção sobre os Genocídios e do Estatuto de Roma do TPI; saúda os progressos feitos na aplicação de jurisdição de carácter universal em alguns Estados-Membros; em nome de uma maior coerência entre as políticas internas e externas, incentiva o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a incorporarem a luta contra a impunidade de graves crimes internacionais no desenvolvimento de um Espaço comunitário de Liberdade, Segurança e Justiça;
138. Insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a incluírem sistematicamente, no quadro dos debates em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais com os países terceiros, a questão da perseguição ou discriminação de pessoas em razão da sua orientação sexual, e a tomarem as medidas progressivas adequadas quando tiverem lugar violações de direitos humanos deste género; insta-os a empreender todas as iniciativas necessárias a nível internacional para travar as perseguições em razão da orientação sexual, bem como para a descriminalização, tais como a aprovação de uma resolução sobre estas questões por órgãos da ONU, e decide patrocinar e comemorar todos os anos, em 17 de Maio, o Dia Internacional contra a Homofobia;
Eficácia das intervenções do Parlamento Europeu nos casos relativos aos direitos humanos
139. Saúda o importante papel desempenhado pelo Parlamento Europeu, no domínio dos direitos humanos e da democracia, na salvaguarda dos compromissos em matéria de melhoria dos direitos humanos à escala mundial através da análise das actividades de outras instituições e, em particular, da atribuição do Prémio Sakharov;
140. Solicita ao Conselho e à Comissão que tomem nota do estudo, realizado pelo Centro Interuniversitário Europeu para os Direitos Humanos e a Democratização, intitulado "Para além do activismo: o impacto das resoluções e outras actividades do Parlamento Europeu no domínio dos direitos humanos fora da União Europeia", que foi concluído em Outubro de 2006;
141. Saúda as actividades da Subcomissão dos Direitos do Homem, que incluem o debate de relatórios regulares da Presidência, da Comissão e do Representante Pessoal para os Direitos Humanos, troca de pontos de vista, nomeadamente com os Relatores Especiais da ONU e com peritos independentes, várias audições, testemunhos de peritos e de estudos; sugere que o impacto dos seus trabalhos poderia ser reforçado por uma associação sistemática com outras comissões, tais como a Comissão do Desenvolvimento, a do Comércio Internacional, a das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, a dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e a dos Orçamentos;
142. Reconhece que a Subcomissão dos Direitos do Homem manteve o seu empenho em avaliar a aplicação dos instrumentos comunitários na esfera dos direitos humanos e da democracia, com especial ênfase para as directrizes da UE sobre a tortura, em responsabilizar a Comissão e o Conselho pelas suas acções neste domínio, em estabelecer um diálogo constante com as instituições internacionais em torno das questões dos direitos humanos, em fornecer uma plataforma de especialização e, ao mesmo tempo, um contributo em matéria de direitos humanos e democracia, nas suas múltiplas vertentes, para os relatórios da Comissão dos Assuntos Externos, em elaborar relatórios de iniciativa sobre determinados instrumentos no campo dos direitos humanos, em integrar a perspectiva dos direitos humanos nos trabalhos de diferentes órgãos do Parlamento (comissões e delegações), em organizar e preparar o processo de atribuição do prémio Sakharov e em propiciar uma plataforma que vise o estabelecimento de um diálogo constante com os representantes da sociedade civil;
143. Salienta a importância de uma cooperação reforçada com os deputados dos Parlamentos nacionais, em virtude da necessidade de coordenar o acompanhamento das políticas no domínio dos direitos humanos; considera que a Subcomissão dos Direitos Humanos deveria procurar abrir canais de comunicação e promover reuniões com comissões homólogas dos Parlamentos nacionais dos Estados-Membros da UE, assim como com os de países terceiros;
144. Apela à Subcomissão dos Direitos do Homem para que desempenhe um papel mais construtivo na elaboração de critérios coerentes e transparentes para a selecção de questões de urgência, a fim de garantir que as intervenções parlamentares se processem em devido tempo e exerçam a máxima influência; sugere que os debates e os períodos de votação sobre resoluções de urgência sejam reorganizados, de modo a que o Conselho possa participar;
145. Recomenda que as directrizes sejam plenamente aplicadas pelas delegações do Parlamento aquando da sua visita a países terceiros;
146. Recomenda a tradução das resoluções e de outros documentos fundamentais relacionados com a problemática dos direitos humanos para as línguas faladas nos países visados;
147. Saúda o papel activo desempenhado pela Subcomissão dos Direitos do Homem, a Comissão dos Assuntos Externos, a Comissão do Desenvolvimento e o Presidente do Parlamento na confrontação de casos de injustiça em todo o mundo, em particular através da atribuição do Prémio Sakharov; considera que o Parlamento deve conferir-lhes mais do que uma visibilidade momentânea e responder melhor às expectativas suscitadas, por exemplo, estabelecendo uma ligação sistemática com os antigos laureados e atribuindo-lhes um apoio sustentável; entende que o Parlamento Europeu deveria propiciar o estabelecimento de uma rede de galardoados com o Prémio Sakharov, promovendo reuniões regulares no PE de modo a que esses galardoados se pudessem associar às actividades parlamentares no domínio dos direitos humanos; lamenta profundamente a resposta das autoridades da Birmânia e de Cuba à solicitação do Parlamento de que autorizassem a visita de uma sua delegação aos antigos laureados com o Prémio Sakharov;
148. Solicita à Subcomissão dos Direitos do Homem que atribua mais visibilidade às audições públicas, melhorando a participação dos membros do Parlamento Europeu e dos meios de informação; apela à Subcomissão para que continue a convidar peritos eminentes e figuras de referência a participarem nestas audições e preveja alargar os convites a representantes de países terceiros e a chefes de missões da UE; solicita à Subcomissão que elabore conclusões práticas após todas as suas reuniões e trocas de pontos de vista, a fim de permitir um acompanhamento dos compromissos assumidos e das informações obtidas, bem como das opções políticas adoptadas;
149. Saúda as resoluções do Parlamento que apelam ao encerramento do centro de detenção de Guantânamo e às contribuições do Parlamento para aumentar a visibilidade deste centro e dos problemas de direitos humanos dele decorrentes; exorta o Conselho e a Comissão a solicitarem ao Governo dos EUA que identifique um mecanismo que permita acusar formalmente os detidos ou libertá-los, em conformidade com o direito internacional; congratula-se com o facto de, em Maio de 2006, a Albânia se ter tornado o primeiro país a reinstalar cinco uigures chineses de Guantânamo, mas lamenta que 13 uigures chineses, que foram autorizados a regressar a casa pelo Governo dos Estados Unidos, permaneçam na Baía de Guantânamo, visto que o Governo norte-americano concluiu correctamente que não podem regressar à China, sob pena de tortura; exorta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a colaborar com o Governo dos Estados Unidos para facilitar a reinstalação de todos os restantes indivíduos que os Estados Unidos tenham concluído não representar uma ameaça para os Estados Unidos ou os seus aliados, mas que não possam regressar a casa, sob pena de tortura; exprime a sua preocupação pelo facto de a própria existência do centro de detenção de Guantânamo continuar a representar um mau exemplo quanto ao modo como está a ser conduzido o combate contra o terrorismo;
150. Considera que a eficácia do trabalho do Parlamento em matéria de direitos humanos poderia ser reforçada se se estabelecessem prioridades para as suas acções, concentrando-as nomeadamente nas questões para as quais é possível chegar a um amplo acordo político; considera que a sua Subcomissão dos Direitos do Homem poderia criar pequenos grupos de trabalho encarregados de acompanhar cada directriz sobre os direitos humanos; entende que as competências oficiais existentes poderiam ser melhor utilizadas para promover os direitos humanos, em particular os poderes orçamentais e o direito de emitir um parecer favorável;
151. Recorda a sua Resolução de 18 de Janeiro de 2007 sobre a abordagem integrada da igualdade entre mulheres e homens no âmbito dos trabalhos das comissões(21); exorta as suas comissões do PE a fazerem todo o possível para respeitar a igualdade entre homens e mulheres nas suas actividades (incluindo a composição das delegações e os oradores convidados) e a pôr em prática os planos de acção tendentes à promoção da igualdade dos géneros apresentados pelos Deputados que, em cada comissão, têm a seu cargo a responsabilidade da integração da perspectiva do género;
152. Sugere que se poderia articular melhor as diferentes áreas de intervenção política do Parlamento Europeu no tocante ao trabalho das comissões responsáveis pelos Direitos Humanos, pelo Orçamentos e pelo Comércio Internacional, a fim de integrar de modo mais exaustivo as vertentes orçamentais e comerciais na expressão das preocupações relacionadas com os direitos humanos, tornando-as mais realistas no plano da concretização e melhor ajustadas aos poderes formais de que o Parlamento Europeu dispõe;
153. Solicita ao Conselho que convide sistematicamente membros do Parlamento Europeu a participarem nas reuniões de informação, a priori ou a posteriori, como as que são organizadas com as ONG, nos diálogos relativos aos direitos humanos efectuados com países terceiros, bem como nas subcomissões dos Direitos Humanos no âmbito da Política Europeia de Vizinhança;
154. Considera prioritário prosseguir o trabalho em cooperação estreita com as Nações Unidas e, em particular, com o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU), bem como com os representantes e órgãos do Conselho da Europa; considera que é igualmente importante estabelecer relações de trabalho mais estreitas com as assembleias parlamentares ACP, Euro-Mediterrânica (APEM) e Euro-latino-americana (EUROLAT), a fim de proceder ao intercâmbio das nossas experiências e de tornar mais coerentes as nossas actividades no domínio dos direitos humanos e da democracia;
155. Manifesta o seu apreço pelos trabalhos da Comissão Temporária sobre a Alegada Utilização pela CIA de Países Europeus para o Transporte e a Detenção Ilegal de Prisioneiros e com o relatório desta comissão, adoptado em 14 de Fevereiro de 2007(22); saúda os esforços envidados para colher informações, verificar as alegações e estabelecer os factos nesta matéria, e para conferir maior visibilidade às entregas extraordinárias e à utilização de países da UE por aeronaves da CIA para o transporte de vítimas, enquanto violação dos direitos humanos e do direito internacional; regista as críticas, bem como as recomendações, dirigidas ao Conselho, ao seu Secretário-Geral/Alto Representante e aos Estados-Membros; regista o papel cometido às suas comissões competentes no que respeita à garantia do seguimento político adequado do relatório em causa; solicita à UE e aos seus Estados-Membros que trabalhem em conjunto a todos os níveis no sentido de denunciarem a prática de entregas extraordinárias presentemente e no futuro;
156. Congratula-se com a aprovação, em 1 de Fevereiro de 2007, da sua resolução sobre a situação dos direitos humanos dos Dalit na Índia(23);
Recursos consagrados ao trabalho no domínio dos direitos humanos
157. Saúda o facto de a Comissão atribuir agora muito mais importância aos direitos humanos no mandato dos chefes de delegação da Comissão em países terceiros;
158. Saúda o facto de, no processo de renovação dos mandatos dos representantes especiais da UE em curso, ter sido acrescentada uma referência aos direitos humanos em todos os mandatos;
159. Defende que devem ser atribuídos a todos os representantes especiais nomeados pelo Conselho mais recursos humanos no sector dos direitos humanos;
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160. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos Parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, às Nações Unidas, ao Conselho da Europa, à OSCE, aos governos dos países e territórios mencionados na presente resolução, bem como às mesas das principais ONG de defesa dos direitos humanos com sede na UE.
Para todos os documentos pertinentes, consultar, por favor, o quadro constante do Anexo III ao Relatório A6-0128/2007, da Comissão de Assuntos Externos.
Assinaram, mas ainda não ratificaram (em Janeiro de 2007): a Áustria (2003); Bélgica (2005), Chipre (2004), Finlândia (2003); França (2005), Alemanha (2006), Itália (2003), Luxemburgo (2005), Países Baixos (2005), Portugal (2006), Roménia (2007). Assinaram e ratificaram: a República Checa, Dinamarca, Polónia, Espanha, Suécia, Reino Unido, Malta, Estónia e Eslovénia. A Bulgária, Grécia, Hungria, Irlanda, Letónia, Lituânia e Eslováquia até agora não assinaram nem ratificaram o OPCAT.
Regulamento (CE) nº 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41) e Regulamento (CE) nº 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (JO L 29 de 3.2.2007, p. 16).
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Fevereiro de 2007 sobre a iniciativa a favor de uma moratória universal à pena de morte(1),
‐ Tendo em conta as orientações da política da UE para os países terceiros relativamente à pena de morte, de 29 de Junho de 1998,
‐ Tendo em conta a declaração final do terceiro Congresso Mundial contra a Pena de Morte, realizado em Paris de 1 a 3 de Fevereiro de 2007,
‐ Tendo em conta a Declaração sobre a abolição da pena de morte proferida pela Presidência da UE em 19 de Dezembro de 2006 perante a Assembleia Geral da ONU, que foi inicialmente assinada por 85 países de todos os horizontes geográficos,
‐ Tendo em conta a Declaração da Presidência da UE proferida em nome da União Europeia na quarta sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, em 29 de Março de 2007,
‐ Tendo em conta o apoio público a uma moratória manifestado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas durante a sua recente visita a Roma,
‐ Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que o apelo a uma moratória universal à pena de morte constitui um passo estratégico para a abolição da pena de morte em todos os países,
B. Considerando que a sua Resolução de 1 de Fevereiro de 2007 instou a Presidência da UE a apresentar, com carácter de urgência, uma resolução à Assembleia Geral da ONU e a manter o Parlamento Europeu informado sobre os resultados alcançados; considerando que, até ao momento, ainda não foi apresentada à actual Assembleia Geral das Nações Unidas qualquer resolução,
C. Considerando que a declaração sobre a pena de morte, proferida pela União Europeia na Assembleia Geral das Nações Unidas em 19 de Dezembro de 2006, já conta com 88 assinaturas de países de todos os horizontes geográficos,
1. Reitera o seu apelo aos Estados-Membros da UE para que procurem o apoio de países terceiros para esta declaração;
2. Encoraja a UE a aproveitar as oportunidades existentes para avançar e solicita aos seus Estados-Membros e à UE que apresentem de imediato à actual Assembleia-Geral da ONU – procurando o co-patrocínio de países de outros continentes – uma resolução para uma moratória universal à pena de morte;
3. Convida a Presidência a encorajar os países que ainda não assinaram e ratificaram o Segundo Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, bem como os Estados-Membros que não assinaram o protocolo nº 13 da Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem (CEDH), relativo à pena de morte, a fazê-lo;
4. Subscreve inteiramente a declaração final do terceiro Congresso Mundial, ao qual pretende dar seguimento, nomeadamente através do desenvolvimento da dimensão parlamentar da campanha mundial contra a pena de morte e da apresentação deste assunto, através das suas delegações interparlamentares e da sua participação, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e à Delegação à Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica;
5. Insta o Conselho e a Comissão a aproveitar todas as oportunidades possíveis para apoiar o estabelecimento de coligações abolicionistas regionais;
6. Exorta todas as instituições da União Europeia a apoiarem o Dia Mundial contra a Pena de Morte, conjuntamente com o Conselho da Europa, declarando o dia 10 de Outubro, Dia Europeu contra a Pena de Morte a partir de 2007, e associa-se à iniciativa tendo em vista a organização de uma Conferência Europeia amplamente divulgada contra a pena de morte, associada a esse Dia; encarrega o seu Presidente de representar, nessa ocasião, o Parlamento Europeu, em conjunto com a delegação pertinente;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros da UE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à presidência da Assembleia Geral das Nações Unidas e aos países membros das Nações Unidas.
– Tendo em conta os instrumentos internacionais que garantem a salvaguarda dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e que proíbem a discriminação, nomeadamente, a Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),
– Tendo em conta os artigos 6º e 7º do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 13º do Tratado CE, que impõem à UE e à Comunidade, respectivamente, bem como aos Estados-Membros, o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e que prevêem, a nível europeu, instrumentos de luta contra a discriminação e as violações dos direitos humanos,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular o seu artigo 21º, que proíbe a discriminação em razão da orientação sexual,
– Tendo em conta as actividades da CE no domínio da luta contra a homofobia e a discriminação baseada na orientação sexual, em particular a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional(1), e a Decisão nº 771/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, que institui o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007) ‐ Para uma Sociedade Justa(2),
– Tendo conta as suas resoluções anteriores sobre a homofobia, a protecção das minorias e as políticas de luta contra a discriminação e, nomeadamente, as suas resoluções de 18 de Janeiro de 2006, sobre a homofobia na Europa(3), e de 15 de Junho de 2006, sobre a escalada de actos de violência de índole racista e homófoba na Europa(4),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que o Parlamento acompanhou a proliferação de discursos de ódio tendo como alvo a comunidade lésbica, gay, bissexual e transexual (LGBT) em vários países europeus,
B. Considerando que as declarações e os actos dos dirigentes políticos e religiosos têm um grande impacto sobre a opinião pública, cabendo-lhes a importante responsabilidade de contribuir de forma positiva para um clima de tolerância e igualdade,
C. Considerando que a presente resolução, bem como as suas anteriores resoluções sobre a homofobia na Europa e sobre a escalada de actos de violência de índole racista e homófoba na Europa, acima mencionadas, foram desencadeadas pela proliferação de discursos de ódio e por outras séries de eventos preocupantes, como a proibição por autoridades locais da realização de marchas pela igualdade e de desfiles de "orgulho homossexual" (gay pride), a utilização por dirigentes políticos e religiosos de linguagem inflamatória, odiosa e ameaçadora e o facto de a polícia não assegurar a protecção adequada contra manifestações violentas por parte de grupos homofóbicos, mesmo quando estes interrompem manifestações pacíficas,
D. Considerando que estão previstas marchas pela igualdade e eventos de "orgulho homossexual" (gay pride) em toda a Europa e no mundo nos próximos meses, enfrentando os participantes e organizadores o risco eventual de violência física, não obstante o seu direito fundamental à liberdade de expressão e de reunião, como recordou, entre outros aspectos, o Comissário do Conselho da Europa para os Direitos do Homem,
E. Considerando que Matteo, um cidadão italiano de 16 anos residente em Turim, cometeu recentemente suicídio e deixou duas mensagens atribuindo o seu suicídio ao assédio que sofrera devido à sua orientação sexual; que as organizações britânicas da sociedade civil assinalaram o aumento dos casos de assédio homofóbico em escolas secundárias de todo o Reino Unido; que, nos Países Baixos, um homossexual foi espancado até à morte unicamente devido à sua orientação sexual e aparência feminina,
F. Considerando que o Parlamento tem reiteradamente solicitado a conclusão do pacote legislativo "antidiscriminação", com base no artigo 13º do Tratado CE, e instado periodicamente a Comissão a propor uma directiva que proíba a discriminação em razão da orientação sexual em todos os sectores,
G. Considerando que, na sua resolução de 15 de Junho de 2006 sobre a escalada de actos de violência de índole racista e homófoba na Europa, o Parlamento expressou já a sua profunda preocupação relativamente à situação observada na Europa e, nomeadamente, na Polónia, condenando as declarações de incitamento ao ódio e à violência dos líderes do Partido da Liga das Famílias Polacas e, designadamente, do Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Educação,
H. Considerando que, em Março de 2007, o Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Educação polaco anunciou uma proposta legislativa que penaliza "a propaganda homossexual" nas escolas e ilustrou o conteúdo dessa proposta, que visa a demissão, a imposição de multas ou a aplicação de penas de prisão aos directores de escolas, professores e alunos no caso de "militância" em defesa dos direitos dos LGBT nas escolas,
I. Considerando que o Vice-Ministro da Educação polaco confirmou que a administração está a elaborar a referida legislação e declarou que "os professores que revelem a sua homossexualidade serão demitidos"; considerando que vários membros do Governo polaco reagiram de modo diverso, deixando dúvidas quanto à efectiva apresentação da legislação em causa,
J. Considerando que o Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Educação polaco exprimiu o desejo de promover a adopção de legislação análoga a nível europeu,
K. Considerando que a legislação proposta recebeu o apoio do Primeiro-Ministro polaco e que este declarou que, "promover um estilo de vida homossexual junto dos jovens nas escolas enquanto alternativa à vida normal vai demasiado longe e que urge pôr termo a esse tipo de iniciativas nas escolas", revelando assim uma interpretação deformada da educação e da tolerância,
L. Considerando que a Provedora polaca dos Direitos da Criança declarou estar a preparar uma lista de empregos que não podem ser exercidos por homossexuais,
M. Considerando que, em Junho de 2006, o Ministério Público ordenou a realização de controlos do financiamento das organizações LGBT no contexto de "movimentos criminosos", bem como da sua presença nas escolas, a fim de encontrar indícios de actividades criminosas, controlos esses que não conduziram a quaisquer resultados,
N. Considerando que, em 8 de Junho de 2006, o Governo polaco demitiu o director do Centro de Formação de Professores e proibiu a distribuição de um manual oficial do Conselho da Europa sobre a luta contra a discriminação, tendo o novo director do Centro declarado, em 9 de Outubro de 2006, que "não devem figurar nas escolas padrões impróprios, uma vez que o objectivo da escola consiste em explicar a diferença entre o bem e o mal, a beleza e a fealdade (...); cabe à escola explicar que as práticas homossexuais conduzem a situações dramáticas, ao vazio e à degeneração",
O. Considerando que o Secretário-Geral do Conselho da Europa, Terry Davis, reagiu aos acontecimentos descritos declarando que "o Governo polaco é livre de decidir se pretende utilizar material do Conselho da Europa para fins de educação em matéria de direitos humanos, mas se o material didáctico é facultativo, os valores e os princípios no mesmo contidos não o são seguramente", e expressou preocupação pelo facto de "serem aceites pelo Governo algumas políticas de promoção da homofobia (...) e comportamentos homofóbicos",
P. Considerando que o Governo polaco rejeitou igualmente o financiamento de projectos patrocinados por organizações LGBT no quadro do Programa Europeu Juventude e ilustrou essa decisão no contexto de uma carta endereçada a essas organizações, declarando que "a política do Ministério não apoia acções que visem propagar o comportamento homossexual e uma tal atitude entre os jovens ... não cabe ao Ministério apoiar a cooperação com organizações homossexuais",
Q. Considerando que podem igualmente registar-se uma série de desenvolvimentos positivos, como sejam o bem sucedido desfile de "orgulho homossexual" (gay pride) realizado em Varsóvia, em Junho de 2006, a manifestação maciça em prol da tolerância e da democracia em Varsóvia, em Novembro de 2006, após a proibição de uma manifestação em prol da tolerância em Poznan, a marcha pela protecção dos direitos dos homossexuais realizada em Cracóvia, em Abril de 2007, e ainda o facto de os desfiles de "orgulho homossexual" (gay pride) terem deixado de ser sistematicamente proibidos,
R. Considerando que o Parlamento solicitou ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia um inquérito sobre o clima emergente de intolerância racista, xenófoba e homofóbica na Polónia e solicitou à Comissão que verificasse se as acções e declarações do Ministro da Educação polaco estão em conformidade com o disposto no artigo 6º do TUE, recordando, simultaneamente, as sanções previstas em caso da respectiva violação, pedidos esses aos quais não foi dada resposta,
1. Salienta que a União Europeia, é acima de tudo, uma comunidade de valores, em que o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, a democracia e o Estado de direito, bem como a igualdade e a não discriminação figuram entre os valores que mais caros lhe são;
2. Afirma que as instituições da UE e os Estados-Membros têm o dever de assegurar o respeito, a protecção e a promoção dos direitos humanos das pessoas que vivem na União Europeia, conforme previsto na CEDH, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no artigo 6º do TUE, na Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(5) e na Directiva 2000/78/CE do Conselho;
3. Reitera o seu pedido à Comissão, no sentido de garantir que a discriminação em razão da orientação sexual seja proibida em todos os sectores, concluindo o pacote antidiscriminação, com base no artigo 13º do Tratado CE, sem o qual os homossexuais femininos e masculinos, bissexuais e outros indivíduos que enfrentam uma discriminação múltipla continuam em risco de serem discriminados; insta a uma descriminalização da homossexualidade a nível mundial;
4. Tenciona instituir o dia 17 de Maio de cada ano como Dia Internacional contra a Homofobia;
5. Exorta a Comissão a acelerar a revisão da implementação das directivas antidiscriminação e a mover acções contra os Estados-Membros no caso de violação das suas obrigações perante o direito comunitário;
6. Recorda a todos os Estados-Membros que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o direito à liberdade de reunião pode ser exercido mesmo quando as opiniões expressas por aqueles que exercem esse direito afrontam as opiniões da maioria da sociedade; que, por tal motivo, a proibição discriminatória das marchas para a igualdade e dos desfiles de "orgulho homossexual" (gay pride), bem como a não prestação de protecção adequada aos respectivos participantes, constituem uma violação dos princípios defendidos pelo TEDH; convida todas as autoridades competentes e, designadamente, as autoridades locais a autorizarem as referidas marchas e a protegerem adequadamente os participantes;
7. Condena as observações discriminatórias feitas por dirigentes políticos e religiosos visando os homossexuais, uma vez que incitam ao ódio e à violência, mesmo quando são posteriormente retiradas, e apela às hierarquias dessas organizações para que condenem tais práticas;
8. Reitera o seu convite a todos os Estados-Membros no sentido de proporem legislação tendente a pôr cobro às discriminações enfrentadas por casais do mesmo sexo, e solicita à Comissão que apresente propostas tendentes a assegurar que o princípio do reconhecimento mútuo é aplicado também neste domínio, visando garantir a livre circulação de todas as pessoas na UE, sem qualquer discriminação;
9. Expressa a sua solidariedade e o seu apoio aos activistas dos direitos fundamentais e a todos quantos defendem a igualdade de direitos para os membros da comunidade LGBT;
10. Insta as autoridades competentes da Polónia a absterem-se de propor ou adoptar legislação como a descrita pelo Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Educação polaco, e a absterem-se de implementar medidas intimidativas contra organizações LGBT;
11. Exorta as autoridades competentes da Polónia a condenarem publicamente e a tomarem medidas contra declarações proferidas por dirigentes públicos incitando à discriminação e ao ódio em razão da orientação sexual; entende que qualquer outro comportamento constituiria uma violação do artigo 6º do TUE;
12. Insta as autoridades polacas a facilitarem a implementação do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos – 2007, e solicita à Comissão que acompanhe a implementação desta iniciativa, em especial no que diz respeito à cláusula que condiciona o financiamento à garantia de tratamento igual de todas as causas de discriminação ao nível dos programas nacionais;
13. Solicita à Conferência dos Presidentes que autorize o envio de uma delegação à Polónia, no quadro de uma missão de inquérito, no intuito de obter uma visão clara da situação e de encetar o diálogo com todas as partes interessadas;
14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão e ao Conselho da Europa.
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Finanças públicas na UEM em 2006: primeiro ano de vigência do Pacto de Estabilidade e Crescimento revisto" (COM(2006)0304),
– Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Estocolmo, de 23 e 24 de Março de 2001, que preconizam a análise periódica da sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, incluindo as pressões que virão a ser causadas pelas futuras alterações demográficas,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "A sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas na UE" (COM(2006)0574),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1056/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) nº 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos(1),
– Tendo em conta o "Relatório de Convergência - Dezembro de 2006" da Comissão (COM (2006)0762),
– Tendo em conta as recomendações da Comissão sobre os programas de estabilidade e convergência dos EstadosMembros para 2006-2007,
– Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas, de 22 e 23 de Março de 2005, sobre a revisão do Pacto de Estabilidade e Crescimento,
– Tendo em conta as Comunicações da Comissão relativas ao segundo relatório sobre os preparativos práticos para o futuro alargamento da zona do euro (COM(2005)0545) e à informação anual sobre a zona do euro, de 2006 (COM(2006)0392),
– Tendo em conta as suas Resoluções de 1 de Junho de 2006 sobre o alargamento da zona do euro(2) e de 14 de Novembro de 2006 sobre o relatório anual 2006 relativo à zona do euro(3),
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0076/2007),
A. Considerando que os EstadosMembros devem manter os seus défices orçamentais abaixo de 3% do PIB, em conformidade com as regras subjacentes à moeda única, e que esta regra é regularmente ignorada; considerando que sempre que o défice orçamental for superior a 3% esta infracção será julgada mais favoravelmente se o défice for acompanhado de um crescimento elevado e de um rácio da dívida decrescente (excluindo as receitas das privatizações), fazendo com que o défice anual seja inferior a 3% a médio prazo,
B. Considerando que o recente alerta sobre os défices lançado pela OCDE convida os EstadosMembros a concentrarem-se em reformas destinadas a consolidar os seus progressos económicos, utilizando a recuperação económica para reduzir os seus défices orçamentais e tornando os mercados de trabalho mais competitivos,
C. Considerando que o rácio médio da dívida da zona do euro foi de 70,6% em 2005, de cerca de 69,4% em 2006 e, segundo a projecção efectuada, diminuirá para 68% em 2007; considerando que a diferença entre o rácio mínimo e o rácio máximo da dívida foi superior a 100 pontos percentuais do PIB tanto em 2005 como em 2006, e que se espera que esta diferença se mantenha em 2007; considerando que estes valores ainda são muito superiores ao valor de referência de 60% do rácio dívida-PIB, que é um dos dois pilares do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC),
D. Considerando que o défice médio da zona do euro foi de -2,6% do PIB em 2005, de cerca de -2,0% em 2006 e, segundo a projecção efectuada, diminuirá para -1,5% em 2007; considerando que a diferença entre o rácio mínimo e o rácio máximo do défice foi de cerca de 9 pontos percentuais em 2005 e 2006 e, segundo a projecção efectuada, diminuirá para cerca de 7 pontos percentuais em 2007,
E. Considerando que a taxa de crescimento média do PIB da zona do euro em 2005 foi de 1,4%, de cerca de 2,6% em 2006 e, segundo a projecção efectuada, será de 2,1% em 2007; considerando que a diferença entre as taxas de crescimento mínima e máxima foi de cerca de 5 pontos percentuais em 2005 e 2006 e, segundo a projecção efectuada, deve permanecer à volta de 5 pontos percentuais em 2007; considerando que estas taxas de crescimento são nitidamente inferiores às taxas de crescimento de outras zonas do mundo,
F. Considerando que a taxa de desemprego da zona do euro foi de 8,6% (12.600.000) em 2005 e baixou para 8,1% (11 900 000) em 2006; considerando que a taxa de desemprego, segundo a projecção efectuada, diminuirá para 7,7% (11 500 000) em 2007; considerando que esta projecção mostra que uma redução do défice reforça a actividade económica e reduz o desemprego,
G. Considerando que as despesas relativas ao envelhecimento, segundo a projecção efectuada, aumentarão em 4% do PIB até 2050; considerando que, consequentemente, em alguns EstadosMembros as despesas públicas relativas ao envelhecimento aumentarão em 5%, atingindo 13% do PIB, o que sujeitará a sustentabilidade das suas finanças públicas a uma enorme pressão, enquanto o crescimento, segundo a projecção efectuada, baixará de 2,4%, durante o período de 2004 a 2010, para 1,9% durante o período de 2011 a 2030, e para 1,2% apenas durante o período de 2031 a 2050; considerando que a redução da taxa de crescimento e o aumento das despesas relativas ao envelhecimento podem pôr em causa o bem-estar económico e social dos cidadãos europeus e a coesão social das nossas sociedades, e podem sujeitar as instituições europeias e as políticas comuns a uma pressão desintegradora,
H. Considerando que a Comissão e o Banco Central Europeu (BCE) avaliam bienalmente o cumprimento dos critérios de Maastricht para adoptar o euro por parte de todos os EstadosMembros que beneficiam de uma derrogação,
Experiências com o PEC revisto
1. Recorda que o objectivo principal do PEC é assegurar posições orçamentais próximas do equilíbrio ou em situação de excedente a médio prazo e a sustentabilidade e estabilidade das finanças públicas, o que é essencial tendo em conta os desafios demográficos futuros;
2. Saúda o facto de uma boa parte dos EstadosMembros ter feito um esforço considerável para tentar cumprir as suas obrigações no que respeita ao PEC; sublinha no entanto que ainda é cedo para avaliar os resultados obtidos após a entrada em vigor do PEC revisto;
3. Partilha as preocupações da Comissão em relação à aplicação da vertente preventiva do PEC, em especial no que se refere aos EstadosMembros que ainda não conseguiram equilibrar as suas finanças públicas;
4. Teme que o PEC revisto, em particular a sua vertente correctiva, comporte, no caso de uma aplicação branda, o risco de consentir uma dívida pública elevada e persistente, o que pode representar uma séria ameaça para o equilíbrio das finanças públicas e as oportunidades de emprego;
5. Salienta que o sucesso ou o fracasso do PEC revisto será decidido em última análise pela atitude dos EstadosMembros em relação ao PEC; adverte para o facto de que não é provável que o público ou os agentes económicos aceitem qualquer nova revisão;
6. Receia que as diferenças entre os EstadosMembros quanto aos valores mínimos e máximos nos domínios do défice, da dívida e do crescimento possam ampliar-se, o que pode pôr em causa a moeda única, asfixiar o crescimento económico e reduzir as perspectivas de emprego; incentiva os EstadosMembros a aplicarem políticas económicas coordenadas que reduzam as referidas diferenças e reforcem a convergência para níveis de défice e de dívida menores e para um maior crescimento;
7. Preocupa-se com a lentidão da redução da dívida pública em alguns EstadosMembros; opõe-se a que os procedimentos relativos ao défice sejam intermináveis e inconclusivos e, consequentemente, insta o Conselho e a Comissão a agirem de uma forma célere e decisiva; sugere que a credibilidade do procedimento relativo aos défices excessivos se mantenha e que os Estados-Membros continuem a ser avaliados segundo um mesmo e único critério;
8. Interroga-se em que medida o crescimento europeu pode ser cíclico e reafirma que é necessário aumentar o potencial de crescimento da União Europeia para permitir a criação de emprego; recorda aos EstadosMembros que um maior crescimento e um emprego mais elevado devem traduzir-se num aumento considerável da receita fiscal, reduzindo assim o risco dos défices excessivos e permitindo reduzir consideravelmente a dívida pública;
9. Sublinha que, em última instância, as violações do PEC podem pôr em causa a política monetária comum e intensificar a pressão para aumentar as taxas de juro; salienta que a independência do BCE é essencial para manter a estabilidade dos preços, criando assim as condições para políticas económicas que contribuam para um nível elevado de crescimento e emprego;
10. Considera portanto que é urgente que os EstadosMembros adaptem as suas políticas orçamentais às exigências da política económica e monetária comum, a fim de acrescer o bem-estar dos cidadãos europeus, e que se devem aplicar a todos os EstadosMembros um calendário e um quadro orçamentais comuns;
11. Saúda o facto de o PEC revisto permitir que os programas de reformas a desenvolver tenham prazos realistas e objectivos orçamentais a médio prazo;
12. Concorda que os programas de reformas específicos adaptados às necessidades dos EstadosMembros devem permitir uma melhor aplicação da vertente preventiva do PEC;
13. Lamenta que os EstadosMembros não explorem suficientemente a sua situação económica positiva levando a cabo reformas estruturais significativas e capazes de aumentar a eficiência dos mercados de bens, serviços, trabalho e capitais e de, a longo prazo, garantir a consolidação orçamental, o crescimento económico e um emprego mais elevado;
Os desafios a defrontar
14. Recorda que o PEC é o principal e o mais forte instrumento de coordenação das políticas económicas da União Europeia; salienta que, desde que o PEC seja aplicado consistente e vigorosamente, o resultado das políticas económicas continuará a ser um crescimento mais elevado e um emprego superior;
15. Está alarmado com as projecções da Comissão que indicam um aumento impressionante das despesas relativas ao envelhecimento, enquanto as perspectivas de crescimento a longo prazo apontam para uma diminuição cujo efeito conjugado sujeitará inevitavelmente a sustentabilidade das finanças públicas dos EstadosMembros a uma enorme pressão;
16. Está preocupado com o facto de a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas de seis EstadosMembros se considerar como exposta a um risco elevado em consequência do impacto orçamental do envelhecimento da população, enquanto que tal risco é considerado médio para dez outros EstadosMembros e baixo apenas para nove EstadosMembros;
17. Solicita que se enfrente este desafio orçamental tão importante para a União Europeia; recorda que a redução da dívida pública deve ser acelerada durante as fases de ascensão económica, evitando as medidas pró-cíclicas e realizando reformas estruturais e fiscais com vista a melhorar o desempenho económico dos EstadosMembros; incentiva os EstadosMembros a utilizarem a actual fase ascendente da economia para realizarem as reformas necessárias do mercado de trabalho e do sector dos serviços e reduzirem o peso das exigências administrativas impostas às empresas; considera que ainda existe margem e necessidade de uma maior aceleração da actividade de investimento e preconiza portanto a aplicação de reformas estruturais e medidas adicionais que permitam melhorar permanentemente o clima de investimento e expandir o investimento;
18. Preconiza a reorientação das despesas públicas para a acumulação de capital físico e humano e a criação de parcerias público-privadas nas áreas da inovação, energias renováveis, educação e formação, investigação, tecnologias da informação, telecomunicações e redes de transportes;
19. Saúda o facto de as projecções dos EstadosMembros para 2007 e 2008 incorporarem a redução do défice em 0,5% do PIB prevista pelo PEC revisto; partilha a preocupação da Comissão com o facto de o ajustamento estrutural anual médio de 2006 ficar aquém desse objectivo; está convencido de que, dadas as boas perspectivas económicas, o ajustamento estrutural pode ir muito além dos 0,5% recomendados na maioria dos EstadosMembros;
20. Solicita que os EstadosMembros evitem projecções orçamentais infundadas e se abstenham de recorrer a medidas extraordinárias e à contabilidade criativa; aconselha o Conselho a assegurar que os Estados-Membros com uma dívida pública insustentável declarem qualquer novo endividamento público inconstitucional ou ilegal até 2015, inspirando-se nas melhores práticas de certos EstadosMembros e regiões da União Europeia; recomenda que a Comissão elabore um estudo sobre as melhores práticas respeitantes à governação estatística em matéria de notificação de dados orçamentais e de contabilidade dos activos e passivos públicos nos Estados-Membros;
21. Acolhe com satisfação a recente decisão do Eurogrupo de proceder a um debate conjunto sobre as projecções orçamentais, a fim de determinar ex ante a estratégia fiscal adequada para o exercício seguinte, e está convicto da conveniência de realizar um debate público sobre essas projecções no Parlamento Europeu, juntamente com representantes dos parlamentos nacionais;
22. Recomenda que se examine se deve ser fixado um calendário uniforme para os processos orçamentais em toda a União Europeia, alargando simultaneamente o planeamento orçamental para além do seu actual horizonte de um ano; considera que o planeamento orçamental dos EstadosMembros deve basear-se em hipóteses uniformes sobre os parâmetros económicos fundamentais, a avaliar uniformemente e a estabelecer em toda a União Europeia;
23. Adverte os EstadosMembros para que comuniquem à Comissão estatísticas de elevada qualidade, a fim de que o défice público e a dívida pública possam ser comparados; incentiva a Comissão a verificar rigorosamente a qualidade das estatísticas comunicadas pelos EstadosMembros; insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias, nomeadamente sob a forma de sanções, para garantir que os EstadosMembros forneçam estatísticas de elevada qualidade, fidedignas, uniformes e comparáveis, integrando todas as responsabilidades presentes e futuras (como as pensões e os cuidados de saúde); convida a Comissão a concluir rapidamente o seu trabalho;
24. Concorda com a Comissão que as instituições independentes e as regras específicas relativas ao equilíbrio orçamental têm uma influência muito positiva sobre os objectivos a médio prazo dos EstadosMembros e sobre a estabilidade a longo prazo das finanças públicas equilibradas;
25. Observa que no seu último relatório de convergência, de Dezembro de 2006, a Comissão considera que foram realizados progressos pela maioria dos EstadosMembros avaliados, mas que nenhum destes cumpre actualmente todas as condições necessárias para adoptar o euro;
26. Recorda que os critérios de Maastricht em função dos quais a Comissão procede à sua avaliação devem ser aplicados uniformemente, isto é, sem que, em circunstâncias particulares, se dificulte a adesão dos EstadosMembros à zona do euro nem se interpretem os critérios de uma forma benevolente;
27. Incentiva a Comissão a estudar as vantagens de instituir entidades nacionais independentes responsáveis por determinar o nível anual do défice que é compatível com o objectivo de um orçamento equilibrado a médio prazo;
28. Saúda os esforços do Conselho e da Comissão para melhorar a comunicação da governação estatística dos dados orçamentais através de uma recomendação aos EstadosMembros sobre normas aplicáveis a nível da UE aos institutos de estatística, incluindo os princípios a observar em matéria de independência profissional, confidencialidade, fiabilidade e oportunidade dos dados, adequação dos recursos dos institutos de estatística e direitos de controlo alargados por parte da Comissão;
29. Considera que ainda é possível o aperfeiçoamento da contabilidade dos activos públicos e das responsabilidades implícitas, a fim de aumentar a transparência e a comparabilidade e de fornecer uma base mais sólida às decisões a tomar; considera que a Comissão deve lançar uma iniciativa neste domínio;
30. Lamenta a falta de coordenação política na zona do euro, chama a atenção para as divergências das políticas orçamentais dos EstadosMembros da zona do euro e preocupa-se com os eventuais efeitos antagónicos desta falta de coordenação; incentiva a prosseguir a investigação sobre os diferentes tipos e medidas de reformas estruturais e macroeconómicas e a sua interacção e impacto mútuo nas diferentes fases do ciclo económico, a fim de identificar os melhores meios possíveis para reforçar as finanças públicas, realizando simultaneamente a Estratégia de Lisboa;
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31. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros.
– Tendo em conta os objectivos de consolidar a democracia e as liberdades políticas na Federação da Rússia, em conformidade com o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro (APC)(1), que entrou em vigor em 1997 e expira em 2007,
– Tendo em conta o diálogo UE-Rússia sobre os direitos do Homem,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia, em particular, as de 25 de Outubro de 2006, sobre as relações entre a União Europeia e a Rússia após o assassinato da jornalista russa Anna Politkovskaya(2), e de 13 de Dezembro de 2006, sobre as relações UE-Rússia, realizada em Helsínquia, em 24 de Novembro de 2006 (3),
– Tendo em conta o nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,
A. Considerando que elementos da oposição russa se concentraram na Praça Puchkine, em Moscovo, em 14 de Abril de 2007; considerando que a denominada Marcha do Desacordo foi organizada pelo movimento "A Outra Rússia", que agrega várias formações de diferentes quadrantes políticos,
B. Considerando que minutos depois do começo desta marcha, os 2000 manifestantes se viram em inferioridade numérica perante mais do quádruplo de elementos das forças de segurança que rapidamente dispersaram os activistas, agredindo e detendo brevemente aqueles que tentaram furar o cordão policial,
C. Considerando que entre os detidos se encontravam o líder da Frente Cívica Unida, o antigo campeão mundial de xadrez, Gari Kimovič Kasparov, e Maria Gaidar, a filha do primeiro primeiro-ministro reformista da Rússia na era pós-soviética; considerando que o antigo primeiro-ministro Mikhail Mikhailovitch Kasyanov só evitou a detenção porque os seus guarda-costas o ajudaram a escapar; considerando que muitos jornalistas, incluindo o correspondente da ARD, Stephan Stuchlik, que tentaram captar os acontecimentos e divulgá-los no Ocidente, foram igualmente agredidos e detidos,
D. Considerando que em 15 de Abril de 2007 uma outra manifestação, se bem que em muito menor escala, organizada pelo mesmo grupo, foi dispersada de uma forma semelhante em São Petersburgo, embora Gari Kimovič Kasparov tenha sido detido ainda antes do começo desta manifestação e alguns manifestantes tenham sido detidos antecipadamente quando se dirigiam para o evento,
E. Considerando que o Provedor dos direitos do Homem da Rússia, Vladimir Petrovich Lukin, afirmou que considera que a polícia excedeu a sua autoridade em ambas as cidades, e que a governadora de São Petersburgo, Valentina Ivanovna Matviyenko, ordenou um inquérito às violações de direitos do Homem na manifestação de São Petersburgo,
F. Considerando que as autoridades russas, em antecipação das eleições legislativas e presidenciais, estão a intensificar a pressão sobre os grupos da oposição e as organizações não governamentais para que estes se abstenham de quaisquer actividades dirigidas contra o presidente e o governo e impedir os meios de comunicação de informar sobre essas actividades,
G. Considerando que a democracia está enfraquecida na Rússia, em particular, colocando todos os principais canais de televisão e a maioria das estações de rádio sob o controlo do governo, através do alastramento da autocensura na imprensa escrita, novas restrições ao direito de organizar manifestações públicas e de um agravamento do clima envolvente das ONG,
H. Considerando que o direito de livre reunião é um elemento fundamental dos princípios democráticos e das normas em matéria de direitos do Homem que a Rússia se comprometeu a fazer respeitar e com os quais afirmou repetidamente o seu compromisso; considerando que esses princípios e valores também constituem a base da parceria estratégica entre a UE e a Rússia,
I. whereas as a member of the United Nations, the Organisation for Security and Cooperation in Europe and the Council of Europe, the Russian Federation has undertaken to respect freedom of speech and assembly; whereas observance of those principles is of particular importance in view of the forthcoming elections in Russia,
1. Condena energicamente a utilização excessiva da força pela polícia de intervenção russa durante as manifestações pacíficas do último fim-de-semana em Moscovo e São Petersburgo e convida as autoridades russas a cumprir as suas obrigações internacionais e respeitar a liberdade de expressão e a liberdade de reunião;
2. Condena em particular as acções repressivas exercidas pelas forças de segurança contra os jornalistas no cumprimento do seu dever profissional; considera que estas agressões à comunicação social são inaceitáveis;
3. Solicita às autoridades russas que ordenem um inquérito às violações dos direitos do Homem que foram perpetradas em ambas as manifestações e que identifiquem e submetam à justiça os responsáveis por estas violações;
4. Incentiva a Duma do Estado russo a constituir um grupo de trabalho para apurar os motivos deste uso da força contra estes manifestantes pacíficos;
5. Insta a Comissão e o Conselho a manifestarem claramente estas preocupações nos seus contactos com o Governo russo, em particular, por ocasião da próxima Cimeira UE-Rússia, que se realiza em 18 de Maio de 2007, em Samara;
6. Apela aos dirigentes russos para que tudo seja feito para evitar a repetição destes acontecimentos lamentáveis, em particular, a anteceder as próximas eleições presidenciais e legislativas, e para garantir a todos os partidos e movimentos políticos a possibilidade de participar no processo democrático; convida a Comissão Central de Eleições e os tribunais russos a estarem vigilantes e a serem objectivos e imparciais no controlo da campanha e dos processos eleitorais;
7. Manifesta-se profundamente perturbado por ver emergir um padrão caracterizado pelo uso excessivo da força pelas autoridades russas contra os activistas da oposição, o que suscita uma viva preocupação quanto à democracia e ao respeito dos direitos do Homem na Federação da Rússia;
8. Reitera o seu apelo visando intensificar o diálogo UE-Rússia sobre os direitos do Homem, tornando-o mais eficaz e mais orientado para os resultados, e associando plenamente o Parlamento Europeu a todos os níveis, com vista a reforçar este elemento no novo APC, que deverá ser negociado em breve;
9. Sublinha que, a fim de realizar progressos visíveis da democracia na Rússia, a política comum da União Europeia e as relações bilaterais dos Estados-Membros com a Rússia devem ser orientadas por princípios acordados conjuntamente e posições comuns;
10. Insta as autoridades russas a respeitar plenamente, no período que antecede as eleições legislativas e presidenciais, as normas e princípios democráticos estabelecidos pela Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e o Conselho da Europa; convida o Conselho da Europa a proceder a um inquérito às violações dos direitos do Homem perpetradas nas manifestações de Moscovo e São Petersburgo;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho da Europa e ao Governo e Parlamento da Federação da Rússia.
‐Tendo em conta nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,
A. Considerando que Alan Johnston, jornalista da BBC, foi raptado por homens armados em 12 de Março de 2007, quando regressava a casa na cidade da Gaza, desconhecendo-se o seu paradeiro desde então,
B. Considerando que nos últimos três anos, durante um período de violência crescente, Alan Johnston permaneceu em Gaza, precisamente para relatar para o mundo exterior o que ali se está a passar,
C. Considerando que os meios de comunicação, a opinião pública e políticos palestinianos de todos os quadrantes condenaram o rapto e estão a apelar para a libertação imediata de Alan Johnston, demonstrando até que ponto o seu trabalho é apreciado pela população local,
D. Considerando que o Presidente da Autoridade Palestiniana, Mahmud Abbas, confirmou publicamente a existência de provas credíveis de que Alan Johnston está vivo e se encontra detido em condições seguras e que existem algumas informações sobre qual o grupo que o detém,
E. Considerando que nenhum grupo reivindicou a responsabilidade pelo rapto de Alan Johnston, o que foi condenado pelo Presidente Mahmud Abbas e por todos os líderes dos principais movimentos palestinianos,
F. Considerando que, de acordo com o Comité de Protecção dos Jornalistas, os Repórteres Sem Fronteiras e a Federação Internacional de Jornalistas, desde Agosto de 2005 foram raptados 15 jornalistas estrangeiros na Faixa de Gaza, e que milhares de jornalistas em todo o mundo se deparam diariamente com a ameaça de rapto, violência e intimidação,
G. Considerando que a BBC tem a justificada reputação de ser uma das principais estações de radiodifusão mundiais, defendendo os valores de imparcialidade, objectividade e equidade nos seus relatos,
H. Considerando que a liberdade de imprensa é de importância fundamental para a democracia e o respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, dado o seu papel essencial na garantia da liberdade de expressão de opiniões e ideias e na contribuição para a participação efectiva dos povos nos processos democráticos,
1. Apela para que Alan Johnston seja imediata e incondicionalmente libertado e posto em segurança;
2. Manifesta o seu veemente apoio à família de Alan Johnston nestas difíceis circunstâncias, bem como aos seus colegas e superiores da BBC, que infatigavelmente têm feito campanha para que a opinião pública e os políticos apoiem a sua libertação;
3. Rende homenagem às credenciais de Alan Johnston como jornalista da mais elevada integridade, com um passado de dezasseis anos de trabalho na BBC e, em particular, os últimos três anos passados em Gaza, onde foi o único jornalista estrangeiro de uma importante organização de meios de comunicação a ali residir permanentemente;
4. Expressa a sua solidariedade para com a Federação Internacional de Jornalistas e suas uniões filiadas, incluindo o Sindicato dos Jornalistas Palestinianos, nos seus esforços para assegurar a libertação de Alan Johnston e na sua campanha em prol de um novo compromisso global para por termo às ameaças ao jornalismo independente; recorda, a este respeito, o apelo entregue pela Federação Internacional de Jornalistas aos líderes da Autoridade Palestiniana em 19 de Abril de 2007, com as assinaturas de 197 deputados ao Parlamento Europeu;
5. Convida a Autoridade Palestiniana a redobrar os seus esforços para assegurar a rápida libertação de Alan Johnston, para garantir que os jornalistas em Gaza possam exercer as suas funções sem a ameaça de rapto ou assédio e para assegurar que todos os ataques contra jornalistas e outros civis sejam exaustivamente investigados e os responsáveis entregues à justiça;
6. Convida o Gabinete da Comissão Europeia de Assistência Técnica à Cisjordânia e à Faixa de Gaza, os representantes diplomáticos dos Estados-Membros da UE e o Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) a reforçarem e coordenarem os seus esforços para assegurar a libertação de Alan Johnston e apoiarem os esforços da Autoridade Palestiniana nesse sentido;
7. Condena este e todos os outros actos de violência e intimidação contra o livre exercício do jornalismo e a liberdade de expressão; salienta que a segurança dos jornalistas deve ser tratada com prioridade por todos os que são a favor de uma sociedade aberta e democrática e do progresso rumo à paz em todo o mundo, em conformidade com a Resolução S/RES/1738 (2006) unanimemente aprovada em 23 de Dezembro de 2006 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a PESC, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Presidente da Autoridade Palestiniana, ao Conselho Legislativo Palestiniano e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Filipinas
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Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Abril de 2007, sobre as Filipinas
– Tendo em conta o relatório da comissão independente de inquérito aos assassínios de jornalistas e de activistas, presidida pelo Juiz José Melo (a seguir, "comissão Melo"), publicado em 22 de Fevereiro de 2007,
– Tendo em conta o relatório preliminar da autoria de Philip Alston, Relator Especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias,
– Tendo em conta a declaração do Relator Especial das Nações Unidas, de 12 de Março de 2007, sobre a promoção e a defesa dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais no âmbito da luta contra o terrorismo, Martin Scheinin,
– Tendo em conta os compromissos assumidos pelo Governo filipino perante a comunidade internacional antes da sua eleição para o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, tal como foi ratificada pelas Filipinas em 18 de Junho de 1986, bem como os respectivos Primeiro e Segundo Protocolos Adicionais, que prevêem, respectivamente, a apresentação de queixas a título individual e a visita de entidades independentes às instalações de detenção,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, de 2006,
– Tendo em conta as eleições autárquicas e parlamentares das Filipinas, previstas para 14 de Maio de 2007, e a missão de observação que a UE tenciona enviar,
– Tendo em conta a declaração conjunta dos co-presidentes da 16ª reunião interministerial UE-ASEAN, de 15 de Março de 2007,
– Tendo em conta a Reunião Ásia-Europa (ASEM) de Ministros dos Negócios Estrangeiros, previstas para 28 e 29 de Maio de 2007, em Hamburgo,
– Tendo em conta a Declaração da Presidência em nome da União Europeia, de 26 de Junho de 2006, sobre a abolição completa da pena de morte nas Filipinas,
– Tendo em conta o Documento de Estratégia Nacional da Comissão Europeia (DEN) e o Programa Indicativo Nacional (PIN) de 2005-2006 para as Filipinas,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as Filipinas,
– Tendo em conta nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,
A. Considerando que o número de assassinatos com motivações políticas nas Filipinas tem aumentado de forma dramática nos últimos anos e que a situação do país no que diz respeito aos direitos do Homem é motivo de sérias preocupações,
B. Considerando que a Karapatan, uma organização local de defesa dos direitos do Homem, registou a ocorrência de 180 desaparecimentos forçados e mais de 800 assassínios, a maioria dos quais perpetrados, desde 2001, por atiradores não identificados,
C. Considerando que a maioria das pessoas abatidas, como sejam militantes de partidos da oposição, membros da Igreja, chefes de comunidades, agricultores, jornalistas, advogados, activistas dos direitos do Homem, sindicalistas ou simples testemunhas de assassínios extrajudiciais, foi acusada pelos representantes do Governo de serem membros de grupos armados ilegais e de organizações "terroristas",
D. Considerando que a Presidente da República das Filipinas Gloria Macapagal-Arroyo designou a acima referida comissão Melo para analisar o problema e um grupo de trabalho para se ocupar da polícia a nível nacional (o grupo de trabalho USIG), com o objectivo de investigar com prontidão os assassinatos e processar os responsáveis,
E. Considerando que as conclusões da comissão Melo e os resultados das investigações levadas a cabo pelo Relator Especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias indiciam a participação das forças armadas das Filipinas (FAF) nesses assassinatos de carácter político e que são raros os casos em que os ataques resultam em detenções, acusação ou julgamento dos infractores,
F. Considerando que as recomendações da comissão Melo incluem: a criação de uma agência de investigação civil e independente com autoridade para emitir mandados e fazer detenções; a formação de magistrados do ministério público; a criação de tribunais especiais para tratar destes casos; o reforço do programa de protecção de testemunhas; o aumento das capacidades de investigação da polícia; e a orientação e formação das forças de segurança,
G. Considerando que, na sequência das recomendações da comissão Melo, a Presidente Arroyo publicou um plano de 6 pontos para pôr cobro aos assassínios extrajudiciais, que inclui ordens no sentido de que o ministério da justiça alargue e reforce o programa de protecção de testemunhas, um pedido endereçado ao supremo tribunal visando a criação de tribunais especiais para julgar os nos processos relativos aos assassínios de índole política ou ideológica, uma solicitação às FAF para que elaborem um novo documento sobre a responsabilidade da cadeia de comando e aos ministérios da justiça e da defesa nacional para que cooperem com a comissão Melo no domínio dos direitos do Homem, e enfim, ordens para que o ministério dos negócios estrangeiros apresente um pedido formal à União Europeia, à Espanha, à Finlândia e à Suécia no sentido do envio de um grupo de investigadores para apoiar a referida comissão,
H. Considerando que as recentes medidas antiterroristas do Governo causam uma profunda apreensão relativamente à possível ocorrência de casos de violação dos direitos do Homem das pessoas detidas com base nessa lei,
1. Expressa a sua profunda preocupação relativamente ao número crescente de assassínios políticos ocorridos nos últimos anos nas Filipinas; solicita às autoridades filipinas que procedam às investigações necessárias de forma rápida, exaustiva e transparente, denunciando os responsáveis à justiça;
2. Condena nos termos mais veementes o assassinato de Siche Bustamante-Gandinao, uma activista empenhada na defesa dos Direitos do Homem, que foi abatida poucos dias depois de prestar testemunho ao Relator Especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, e manifesta a sua apreensão pela falta de investigação policial deste caso de suma gravidade;
3. Considera que a aprovação do "Human Security Act" (lei relativa à segurança das pessoas) em 2007, que entrará em vigor em Julho de 2007, se presta a um aumento ainda maior da incidência de violações dos direitos do Homem perpetradas pelas forças de segurança, uma vez que permitirá a detenção sem mandado de captura e a prisão arbitrária até três dias; a este respeito, insta o Governo das Filipinas a pôr em prática medidas de protecção concretas, a fim de evitar violações dos direitos do Homem que possam resultar da aplicação desta lei;
4. Denuncia os ataques lançados contra os grupos da oposição legal e convida as autoridades a pôr fim às alegações de existência de um conluio entre os grupos oposicionistas de carácter pacífico e as facções armadas clandestinas;
5. Saúda a criação e as recomendações da comissão Melo e o estabelecimento do Grupo de Trabalho USIG, bem como a declaração da Presidente Arroyo, de 30 de Janeiro de 2007, segundo a qual "são intoleráveis quaisquer violações dos direitos do Homem", como primeiro passo na direcção certa;
6. Convida o Governo das Filipinas a adoptar medidas destinadas a pôr termo à intimidação e ao assédio sistemático de testemunhas no âmbito da investigação penal de casos de assassínio, garantindo a protecção verdadeiramente eficaz daquelas; sublinha igualmente a necessidade de se pôr termo ao incitamento à violência contra algumas organizações de carácter político ou cívico, restaurando os mecanismos normais de responsabilização pelo controlo dos abusos do poder; a este respeito, exorta, em particular, o provedor de justiça das Filipinas a fazer uso dos poderes que a Constituição lhe confere para dar resposta aos assassínios extrajudiciais atribuídos a funcionários do Estado;
7. Vê de forma muito positiva o programa de seis pontos apresentado pelo Governo para pôr termo aos assassínios políticos; sublinha, contudo, que o Governo das Filipinas deve demonstrar um empenho genuíno na explicação dessas mortes e apressar-se a denunciar os responsáveis à Justiça, incluindo os representantes das forças de segurança; regista o facto de, até ao momento, a maioria das investigações policiais se ter revestido de um carácter insuficiente;
8. Saúda a assinatura pela Presidente Arroyo, em 24 de Junho de 2006, da legislação de abolição da pena de morte nas Filipinas (Lei n.° 9346 - lei de proibição da aplicação da pena de morte nas Filipnas); exorta também as autoridades filipinas a ratificar a Convenção das Nações Unidas sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, recentemente aprovada, e a aprovar a legislação de execução;
9. Manifesta o seu receio de que o clima de impunidade tenha um impacto corrosivo na confiança da opinião pública no Estado de Direito e de que os assassínios propiciem a criação de um ambiente em que as pessoas nas Filipinas não considerem livres de exercer os seus direitos de expressão e de associação política;
10. Apela à Presidente Arroyo para que tome medidas imediatas no sentido de impedir o risco de uma nova escalada de violência antes e durante as próximas eleições;
11. Insta o Governo das Filipinas a garantir a segurança dos que se candidatam à redistribuição de terras, ao abrigo do programa global de reforma agrária, e a apressar a execução dos planos de reforma fundiária, a fim de debelar uma das causas de raiz da violência política;
12. Regozija-se com o anúncio da Comissão de que contribuirá para os esforços do Governo das Filipinas no âmbito das investigações às mortes que não ocorreram em resultado de processo judicial, mediante o envio de uma equipa de peritos;
13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, aos Governos dos Estados-Membros da ASEAN e ao Governo e Parlamento das Filipinas.
Zimbabué
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Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Abril de 2007, sobre o Zimbabué
‐Tendo em conta as suas anteriores resoluções de 15 de Janeiro de 2004(1), 16 de Dezembro de 2004(2), 7 de Julho de 2005(3) e 7 de Setembro de 2006(4),
‐Tendo em conta a Cimeira de Emergência da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), de 28 e 29 de Março de 2007, realizada em Dar es Salaam, Tanzânia,
‐Tendo em conta a Declaração da Mesa da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-EU, de 21 de Março de 2007, sobre os maus-tratos infligidos a um deputado da oposição do Zimbabué, Nelson Chamisa,
‐Tendo em conta a Posição Comum do Conselho 2007/120/PESC(5), de 19 de Fevereiro de 2007, que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué até 20 de Fevereiro de 2008,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 236/2007(6) da Comissão, que alarga a lista das pessoas visadas por medidas restritivas no Zimbabué,
‐Tendo em conta a Declaração sobre o Zimbabué do Fórum da Sociedade Civil Africana (2007), de 24 de Março de 2007,
‐Tendo em conta o relatório de 5 de Março de 2007 do Grupo de Crise Internacional "Zimbabwe: An End to the Stalemate?",
‐Tendo em conta o nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que o Zimbabué assinala este mês o 27.º aniversário da sua independência, mas que a população do país ainda não obteve a sua liberdade,
B. Considerando que no Zimbabué, membros de partidos da oposição, grupos da sociedade civil e também particulares são agredidos e /ou detidos de forma arbitrária e são vítimas da brutalidade das forças policiais e dos serviços de segurança do Estado num clima de violência política sistemática destinada a destruir as estruturas da oposição e da sociedade civil antes das eleições de 2008,
C. Considerando que, na sequência da dispersão violenta da manifestação da oposição realizada em 11 de Março de 2007, que causou a morte a duas pessoas, foram detidos mais de três centenas de membros de grupos da sociedade civil e de partidos da oposição,
D. Considerando que a Mesa da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE declarou que "condena de forma veemente a agressão brutal infligida ao seu membro Nelson Chamisa",
E. Considerando que, pelo oitavo ano consecutivo, a situação política e económica no país tem vindo a deteriorar-se e que o povo do Zimbabué continua a sofrer de graves carências alimentares e que o Programa Alimentar Mundial prestou ajuda alimentar de emergência a 1,5 milhões de zimbabueanos no primeiro trimestre de 2007, calculando-se, porém, que mais de 4,5 milhões de pessoas padeçam de subnutrição,
F. Considerando que a esperança de vida no Zimbabué é agora das mais baixas do mundo, situando-se nos 37 anos para os homens e nos 34 para as mulheres, e que 20% dos adultos são seropositivos, com mais de 3 200 pessoas por semana a serem vitimadas mortalmente pela doença, criando a taxa mais elevada de órfãos no mundo,
G. Considerando que 80% da população vivem abaixo do limiar de pobreza, que o país possui uma taxa de desemprego de 80% no sector formal e que os poucos zimbabueanos com emprego não ganham o suficiente para fazerem face às suas necessidades básicas, observando-se uma grave baixa de qualificações, corrupção, propinas escolares proibitivas e o colapso do sistema de saúde e de serviços essenciais,
H. Considerando que um terço da população do Zimbabué vive nas fronteiras com os países vizinhos, que milhões de zimbabueanos já abandonaram o país e que actualmente 50 000 zimbabueanos por mês fogem do país,
I. Considerando a apreensão crescente vivida na região relativamente às repercussões do desastre económico do Zimbabué para os países vizinhos;
J. Considerando que todas as formas de reunião de mais de três pessoas estão sujeitas a autorização policial prévia por força da lei da ordem pública e da segurança, em consequência das emendas introduzidas pelo Presidente Robert Mugabe à Constituição, antes do mês de Fevereiro de 2007, e que a legislação aplicável à comunicação social é repressiva e a lei eleitoral é antidemocrática;
K. Considerando que muitos cidadãos do Zimbabué não recebem informações sobre os actos de violência das forças de segurança contra activistas da oposição e da sociedade civil, em virtude da inexistência de imprensa diária e de órgãos de comunicação social independentes; considerando, no entanto, que os relatos das vítimas de violência estão amplamente disseminados,
L. Considerando que, de acordo com o Fundo Monetário Internacional (FMI), todos os países africanos beneficiarão de um crescimento económico positivo em 2007, à excepção do Zimbabué, cuja economia sofreu um declínio de 40% na última década e continuará a deteriorar-se mais 5,7% no presente ano; considerando que o Zimbabué entrou numa fase designada tecnicamente por "hiper-inflação", com uma taxa de inflação anualizada de 2 200 % em Março de 2007 e que, de acordo com o FMI, essa taxa poderá atingir 5 000 % no final do ano,
M. Considerando que, de acordo com a Câmara de Exploração Mineira do Zimbabué, o sector da extracção de ouro, que constitui o maior sector exportador do país e representa 52% da sua produção extractiva, encontra-se numa situação de colapso; considerando que a indústria do tabaco do país, que representa aproximadamente 50% do comércio externo, enfrenta uma situação análoga, tendo o arranque da campanha de comercialização de 2007 sido protelado; considerando que a produtividade agrícola sofreu um declínio de 80% desde 1998,
N. Considerando que o desenvolvimento de África constitui uma prioridade para as democracias ocidentais, que a ajuda isolada poucos resultados pode alcançar e que se espera que os governos africanos demonstrem o seu empenho no respeito da democracia, do Estado de Direito e dos direitos humanos;
O. Considerando que a União Africana (UA), a SADC e, em particular, a África do Sul podem prestar um contributo essencial para a resolução da crise e que a reunião da SADC de 28 e 29 de Março de 2007 constitui uma importante medida neste sentido,
1. Condena vivamente a ditadura de Mugabe pela sua opressão impiedosa do povo, dos partidos da oposição e dos grupos da sociedade civil do Zimbabué e da sua destruição da economia do país, que tem agravado a situação de miséria de milhões de zimbabueanos;
2. Acolhe com satisfação as conclusões do Conselho de 23 de Abril de 2007, que manifestam viva preocupação face à rápida deterioração da situação no Zimbabué e às violações em larga escala dos direitos humanos e exorta o governo do Zimbabué a honrar os seus compromissos enquanto parte signatária do Tratado e dos protocolos SADC, do Acto Constitutivo da UA, da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e da Nova Parceria para o Desenvolvimento de África, nomeadamente no que se refere ao respeito pelos princípios democráticos, pelos direitos humanos e pelo Estado de Direito;
3. Lamenta que, a despeito da situação no país, das críticas a nível regional e internacional e de um regime que dura há 27 anos, Robert Mugabe tenha sido mais uma vez proclamado pelo seu comité central como candidato da União Nacional Africana do Zimbabué – Frente Patriótica (ZANU-PF) à presidência em 2008 e que uma campanha de intimidação já esteja em marcha com o objectivo de destruir as estruturas da oposição e da sociedade civil e assegurar o resultado das eleições parlamentares e presidenciais;
4. Exorta, mais uma vez, Robert Mugabe a cumprir a sua própria promessa de se retirar, quanto antes melhor, o que constituiria a medida mais importante para poder revitalizar a sociedade, a política e a economia do Zimbabué;
5. Condena veementemente a repressão violenta de uma vigília pacífica da campanha "Save Zimbabwe", realizada em 11 de Março de 2007 por opositores de Mugabe; condena, em particular, os assassínios e manifesta o seu profundo pesar pelas mortes de Gift Tandare, activista da oposição baleado, cujo corpo foi subtraído e enterrado secretamente sem conhecimento da sua família, de Itai Manyeruke, que morreu um dia depois de ter sido brutalmente espancado pelas forças policiais, e do jornalista Edmore Chikomba, em 30 de Março de 2007;
6. Condena veementemente os ataques contra líderes da oposição e a subsequente detenção de Morgan Tsvangirai, presidente do Movimento para a Mudança Democrática (MDC), de Nelson Chamisa, Grace Kwinjeh, Lovemore Madhuku, William Bango, Sekai Holland, Tendai Biti, Arthur Mutambara e muitos outros, os graves maus-tratos infligidos pela polícia e a proibição de procurar tratamento médico fora do Zimbabué; lamenta vivamente que diversos outros participantes na manifestação tenham sido alvo de selváticas agressões pela polícia do Zimbabué; manifesta a sua profunda consternação pelo facto de, na mesma ocasião, o Ministro da Informação do Zimbabué, Sikhanyiso Ndlovu, ter rejeitado as alegações de actos de tortura e de violência por parte da polícia, acusando a oposição de atacar as forças da polícia;
7. Manifesta a sua condenação pela nova detenção de membros do MDC, incluindo Morgan Tsvangirai e outros indivíduos, em 28 de Março de 2007, a contínua detenção de muitos activistas da oposição, incluindo Ian Makone, conselheiro especial do Sr. Tsvangirai, os renovados ataques contra membros do MDC, os processos recorrentes que os mesmos enfrentam sem culpa formada e as detenções e raptos constantes de pessoas suspeitas de pertencerem à oposição;
8. Considera inaceitável o ataque perpetrado contra Nelson Chamisa, que teve lugar enquanto se dirigia para o aeroporto de Harare, tendo em vista apanhar um voo para participar nas reuniões da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (APP ACP-UE);
9. Manifesta a sua viva apreensão face às notícias que dão conta da detenção de 56 mulheres pertencentes à ONG zimbabueana "Women of Zimbabwe Arise", em 23 de Abril de 2007, e do facto de dez dos seus bebés terem sido encarcerados juntamente com elas;
10. Condena veementemente a violência indiscriminada exercida pela polícia e pelo exército contra civis, tal como sucedeu nas vésperas das férias da Páscoa, quando forças policiais anti-motim, fortemente armadas, agrediram pessoas que esperavam por transporte para se dirigirem aos seus destinos de férias – táctica que pretende, claramente, fomentar o terror;
11. Exorta o governo do Zimbabué a restaurar o Estado de direito e a pôr termo imediato aos ataques violentos contra a oposição, grupos da sociedade civil e outras pessoas, aos "desaparecimentos" e detenções arbitrárias, à tortura e aos maus-tratos infligidos a detidos, bem como a respeitar os tribunais e os membros da magistratura e a respeitar e defender os direitos à liberdade de expressão e de reunião;
12. Exorta o governo do Zimbabué a dar início imediato a um processo que permita pôr termo à crise que se vive no país preconizando um roteiro credível para uma transição e constituição democráticas, a restaurar de imediato o Estado de direito, a estabelecer um quadro para a realização de eleições livres e justas sob supervisão internacional e a dar garantias provisórias de controlo não partidário das instituições-chave do Estado, como sejam o exército e a polícia;
13. Apela igualmente à adopção das necessárias alterações constitucionais e a que sejam conferidas competências à comissão eleitoral para, como órgão verdadeiramente independente, poder supervisionar a realização de eleições livres e justas através de um sistema transparente, e considera que uma parte essencial deste processo consistirá no controlo total dos boletins de voto, que deverão ser verificados do princípio ao fim, mediante um registo fiável do número de boletins de voto impressos, distribuídos em cada região e utilizados de forma válida;
14. Oferece, para este efeito, a sua ajuda para a execução dos processos acordados para servir de base à realização de eleições verdadeiramente livres e justas, incluindo o envio de uma missão de observação de eleições da UE, e espera que outras organizações, como a Commonwealth, sejam igualmente convidadas a enviar observadores eleitorais;
15. Regozija-se com o novo objectivo de unidade encontrado entre partidos e grupos da oposição no Zimbabué, incluindo todos os elementos do MDC, as Igrejas e o Congresso de Sindicatos do Zimbabué (ZCTU), e sua determinação em trabalhar em conjunto para que o povo viva em democracia e liberdade, desafiando a opressão do governo;
16. Regozija-se com o facto de a SADC reconhecer a existência de uma crise no Zimbabué e com a designação do Presidente Thabo Mbeki da África do Sul para mediar o diálogo entre a ZANU-PF e a oposição MDC; apoia as críticas abertas relativamente à situação no Zimbabué pelo Presidente da Zâmbia, Levy Mwanawasa, pelo Presidente do Gana, John Kuffour, pelo Arcebispo Desmond Tutu e pelo Arcebispo Pius Ncube de Bulawayo; recorda que não existem quaisquer sanções económicas contra o país e que as medidas restritivas se destinam apenas ao regime de Mugabe; saúda a iniciativa da SADC visando encontrar uma solução em benefício, quer dos cidadãos do Zimbabué, quer da região no seu todo; exorta toda a comunidade internacional e, em particular, as nações africanas a lançarem mão desta oportunidade;
17. Está confiante em que a mediação do Presidente sul-africano Mbeki ponha termo ao actual ciclo de violência e intimidação, condição sem a qual o seu mandato, destinado a facilitar o diálogo entre a oposição e o governo no Zimbabué e um vasto diálogo nacional, que vá além da ZANU-FP e do MDC, incluindo também líderes religiosos, empresas, sindicatos e outros actores da sociedade civil, não pode ser concretizado de forma adequada;
18. Apoia o movimento estudantil no Zimbabué, cujos líderes e activistas são constantemente detidos, espancados e vítimas de intimidação, bem como a campanha em curso do ZCTU, e saúda a sua coragem ao ter organizado uma paralisação nacional de dois dias, denunciando a incapacidade de Mugabe de pôr termo ao colapso económico do país, a despeito das alegações de actos de violência por parte da polícia e de líderes do ZCTU terem sido brutalmente espancados pela polícia na sequência da sua última manifestação em 2006; lamenta que não seja possível qualquer compromisso construtivo com um governo violento;
19. Lamenta a renovada declaração do Governo do Zimbabué segundo a qual tenciona intimidar e encerrar as ONG que considera serem apoiantes da oposição e da alteração política e entende que esta ameaça constitui um grave indício da má-fé do Governo em relação à procura de uma solução que permita fazer avançar o país;
20. Solicita ao Conselho que garanta a aplicação rigorosa por todos os Estados-Membros das medidas restritivas existentes, incluindo o embargo de armas e a proibição de viajar, salientando que o Zimbabué não pode ser tratado como uma questão separada das relações mais vastas da UE com África; exorta, por conseguinte, o Conselho, a assegurar que nenhuma pessoa proibida seja convidada a participar, nem participará na Cimeira UE-África que se realizará em Lisboa em 2007; considera que as fragilidades na aplicação das sanções prejudicam gravemente a política da UE em relação ao Zimbabué e constituem uma séria desilusão para todos aqueles que no Zimbabué procuram o apoio da comunidade internacional;
21. Solicita ao Conselho que alargue o âmbito das medidas restritivas específicas e a lista de pessoas objecto de proibições, de modo a incluir uma parte substancialmente mais importante da estrutura de poder de Mugabe, incluindo ministros, deputados e governadores, pessoal militar, pessoal da Central Intelligence Organisation (CIO) e da polícia e o Governador do Banco de Reserva do Zimbabué;
22. Constata que a UE constitui o dador mais importante ao Zimbabué, com um financiamento total de 193 000 000 EUR em 2006, sendo que o financiamento total dos Estados-Membros da UE ascende a 106 900 000 EUR e o financiamento total da Comissão a 86 100 000 EUR, e que um montante de 94 700 000 EUR é consagrado à ajuda alimentar, à ajuda humanitária e à ajuda de emergência, e 49 900 000 EUR ao desenvolvimento humano e social; lamenta, porém, que o regime de Mugabe manipule esse apoio, nomeadamente a ajuda alimentar, usando-a como arma política para punir todos quantos ousam opor-se ao regime;
23. Insiste em que toda a ajuda destinada ao Zimbabué seja distribuída através de organizações não governamentais autênticas e chegue às pessoas às quais se destina sem ser interceptada pelos agentes do regime de Mugabe;
24. Solicita ao Reino Unido, que assumiu em Abril de 2007 a Presidência do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que inclua o Zimbabué na ordem de trabalhos do Conselho de Segurança, e espera que a África do Sul desempenhe um papel construtivo como membro não permanente do Conselho de Segurança;
25. Insiste em que o regime de Mugabe não retire quaisquer benefícios financeiros ou em termos de propaganda do período que precede o Campeonato do Mundo de 2010 e do próprio Mundial; neste contexto, insta a África do Sul, país de acolhimento, e a FIFA a proibirem o Zimbabué de participar em jogos de preparação do Mundial, de realizar jogos internacionais amigáveis ou de acolher equipas nacionais que participem no evento;
26. Regista a iniciativa da APP ACP-UE de enviar uma delegação paritária ao Zimbabué para se inteirar da situação no terreno, exorta a APP ACP-UE a realizar a sua investigação o mais rapidamente possível e exorta o governo do Zimbabué a viabilizar o acesso a este país a todos os membros dessa delegação; assinala que a delegação deve ter acesso a todos os domínios da sociedade civil, não devendo estar circunscrita a encontros com grupos governamentais organizados; exorta a Comissão a organizar uma visita ao Zimbabué e as autoridades deste país a cooperarem nesse sentido;
27. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao governo e ao parlamento do Zimbabué, ao governo e ao parlamento da África do Sul, ao Secretário-Geral da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral, aos co-presidentes da APP ACP-UE, aos presidentes da Comissão e do Conselho Executivo da União Africana, ao Secretário-Geral da Commonwealth, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, aos governos dos países do G8 e ao Presidente da Fédération Internationale de Football Associacion (FIFA).
Regulamento (CE) nº 236/2007 da Comissão, de 2 de Março de 2007, que altera o Regulamento (CE) nº 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 66 de 6.3.2007, p. 14).