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Processo : 2006/0277(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0267/2007

Textos apresentados :

A6-0267/2007

Debates :

Votação :

PV 26/09/2007 - 6.2
CRE 26/09/2007 - 6.2
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0410

Textos aprovados
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Quarta-feira, 26 de Setembro de 2007 - Estrasburgo
Direito de voto e de elegibilidade nas eleições europeias dos cidadãos da UE residentes num outro Estado-Membro *
P6_TA(2007)0410A6-0267/2007

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Setembro de 2007, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 93/109/CE, de 6 de Dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspectos do sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (COM(2006)0791 – C6-0066/2007 –2006/0277(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0791),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(2006)0790)(1),

–  Tendo em conta o Acto, de 20 de Setembro de 1976, relativo à eleição dos deputados do Parlamento Europeu por sufrágio universal directo(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2004/2003, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu(3),

–  Tendo em conta o artigo 39º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(4),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 19º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0066/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0267/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
CONSIDERANDO 1
(1)  O relatório da Comissão relativo à aplicação, ao acto eleitoral de 2004, da Directiva 93/109/CE do Conselho que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade, revelou a necessidade de proceder à alteração de algumas das suas disposições.
(1)  O relatório da Comissão relativo à aplicação, ao acto eleitoral de 2004, da Directiva 93/109/CE do Conselho que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade, revelou a necessidade de proceder à alteração de algumas das suas disposições. A cidadania da União garante os mesmos direitos a todos os cidadãos da União Europeia, independentemente do facto de o seu local de nascimento ou residência estar situado dentro da União ou num país terceiro. Por isso, as Instituições comunitárias devem zelar para que seja assegurado, nas eleições para o Parlamento Europeu, o exercício dos direitos dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro diferente do seu.
Alteração 2
CONSIDERANDO 1-A (novo)
(1-A) A mobilidade crescente das pessoas no território da União reforça a necessidade de assegurar direitos democráticos plenamente transferíveis, tanto no caso das eleições para o Parlamento Europeu como no das eleições municipais, e a necessidade de garantir que os cidadãos não percam os seus direitos democráticos por residirem num Estado-Membro de que não têm a nacionalidade.
Alteração 3
CONSIDERANDO 2-A (novo)
(2-A) Esta última proibição vai além do que é necessário para assegurar que os cidadãos da União não sejam discriminados em razão da nacionalidade quando exercem o seu direito de elegibilidade. Deve assistir aos Estados-Membros a faculdade de decidirem se autorizam as candidaturas em mais de um Estado-Membro para a mesma eleição, havendo que deixar ao critério dos partidos políticos se tais candidaturas múltiplas devem ou não ser incentivadas.
Alteração 4
CONSIDERANDO 2-B (novo)
(2-B) O Acto de 20 de Setembro de 1976 relativo à eleição dos deputados do Parlamento Europeu por sufrágio universal directo1 prevê que, nos casos em que o direito primário seja omisso, a legislação eleitoral fique sujeita às disposições nacionais; além disso, o direito primário proíbe expressamente o voto múltiplo, mas é omisso quanto à questão da múltipla candidatura.
______________
1 JO L 278 de 8.10.1976, p. 5. Acto com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1).
Alteração 5
CONSIDERANDO 3-A (novo)
(3-A) O reconhecimento obrigatório, pelo Estado-Membro de residência, de uma incapacidade relativamente ao direito de elegibilidade constitui uma condição adicional para o exercício deste direito que não se encontra coberta, quer pela letra, quer pelo espírito do nº 2 do artigo 19º do Tratado CE. Ao Estado-Membro de residência deve assistir o direito de determinar se um indivíduo teria sido privado do direito de elegibilidade por força da sua legislação nacional, nas mesmas circunstâncias e da mesma forma, e de decidir, pelo que lhe respeita, se reconhece ou não a incapacidade do exercício desse direito aplicável no Estado-Membro de origem.
Alteração 6
CONSIDERANDO 3-B (novo)
(3-B) O Conselho não deve ir além da intenção expressa nas disposições do direito primário, sendo que as "modalidades" prescritas na Directiva 93/109/CE, nos termos do nº 2 do artigo 19º do Tratado CE, se devem limitar ao estritamente necessário para dar cumprimento aos dois direitos previstos, ou seja, os direitos de voto e de elegibilidade, num Estado-Membro de que o cidadão não tenha a nacionalidade, não devendo impor condições para o exercício desses direitos que sejam diferentes ou se venham aditar às previstas na legislação do Estado-Membro de residência.
Alteração 7
CONSIDERANDO 5
(5)  Por conseguinte, é conveniente abolir a obrigação imposta aos candidatos de apresentar este atestado e substituí-la pela inclusão de uma menção para o efeito na declaração formal que os candidatos devem apresentar.
(5)  Por conseguinte, deverá abolir-se a obrigação imposta aos candidatos de apresentar este atestado e substituí-la pela inclusão de uma menção facultativa para o efeito na declaração formal que os candidatos devem apresentar.
Alteração 8
CONSIDERANDO 6
(6)  Os Estados-Membros de acolhimento devem ser obrigados a notificar esta declaração ao Estado-Membro de origem, a fim de garantir que o elegível comunitário não foi, efectivamente, privado deste direito neste último Estado-Membro.
Suprimido
Alteração 9
CONSIDERANDO 9
(9)  Por conseguinte, é conveniente abolir o intercâmbio de informações, mantendo-se contudo a obrigação de o eleitor ou o elegível apresentar uma declaração através da qual se compromete a exercer o seu direito de voto ou de elegibilidade apenas no Estado-Membro de residência.
(9)  Por conseguinte, deverá abolir-se o intercâmbio de informações, mantendo-se contudo a obrigação de o eleitor apresentar uma declaração através da qual se compromete a exercer o seu direito de voto apenas no Estado-Membro de residência.
Alteração 10
CONSIDERANDO 10
(10)  Além disso, a fim de dissuadir o voto duplo, a dupla candidatura ou o exercício destes direitos por cidadãos deles privados, os Estados-Membros de residência devem tomar as medidas necessárias a fim de aplicar sanções adequadas em caso de violação das obrigações previstas na directiva.
(10)  Além disso, os Estados-Membros de residência devem tomar as medidas necessárias para aplicar sanções adequadas em caso de inexactidão das declarações formais apresentadas pelos cidadãos da União e previstas na directiva.
Alteração 11
CONSIDERANDO 10-A (novo)
(10-A) Cumpre aos Estados-Membros, nos termos do artigo 12º da Directiva 93/109/CE, informar plenamente e com a devida antecedência os cidadãos da União, antes de uma eleição para o Parlamento Europeu, dos direitos de voto e de elegibilidade que lhes assistem no respectivo Estado-Membro de residência; os Estados-Membros deverão ser apoiados pelo Parlamento Europeu e pela Comissão, bem como pelos partidos políticos a nível europeu e nacional, na escolha das melhores práticas neste domínio, a fim de aumentar o grau de participação nas eleições.
Alteração 12
CONSIDERANDO 11
(11)  No relatório que está encarregada de elaborar relativo à aplicação da directiva alterada nas eleições de 2009 para o Parlamento Europeu, a Comissão, utilizando as informações fornecidas pelos Estados-Membros, deve basear a sua análise principalmente nos resultados dos controlos e inspecções efectuados pelos Estados-Membros após as eleições, a fim de avaliar a frequência de casos de voto duplo ou dupla candidatura.
(11)  No relatório que está encarregada de elaborar relativo à aplicação da directiva alterada nas eleições de 2009 para o Parlamento Europeu, a Comissão, utilizando as informações fornecidas pelos Estados-Membros, deve basear a sua análise principalmente nos resultados dos controlos e inspecções efectuados pelos Estados-Membros após as eleições, a fim de avaliar a frequência de casos de voto múltiplo.
Alteração 13
CONSIDERANDO 12
(12)  Um controlo sistemático de todos os sufrágios e de todas as candidaturas seria desproporcionado face aos problemas identificados e suscitaria problemas de viabilidade devido ao facto de os Estados-Membros não utilizarem métodos electrónicos uniformes de registo e armazenagem dos dados relativos à participação efectiva dos eleitores no escrutínio e às candidaturas apresentadas; por conseguinte, é conveniente que os Estados-Membros centrem estes controlos nas situações em que existe uma maior probabilidade de voto duplo ou de dupla candidatura.
(12)  Um controlo sistemático de todos os sufrágios seria desproporcionado face aos problemas identificados e suscitaria problemas de viabilidade devido ao facto de os Estados-Membros não utilizarem métodos electrónicos uniformes de registo e armazenagem dos dados relativos à participação efectiva dos eleitores no escrutínio; por conseguinte, é conveniente que os Estados-Membros centrem estes controlos nas situações em que existe uma maior probabilidade de voto múltiplo.
Alteração 14
ARTIGO 1, PONTO 1-A (novo)
Artigo 3 (Directiva 93/109/CE)
(1-A) O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3º
Qualquer pessoa que, no dia de referência:
a)  Seja cidadão da União, na acepção do nº 1 do artigo 17º do Tratado, e que,
b)  Embora não tenha a nacionalidade do Estado-Membro de residência, preencha todas as outras condições a que a legislação desse Estado sujeita o direito de voto e a elegibilidade dos seus nacionais,
tem direito de voto e é elegível no Estado-Membro de residência nas eleições para o Parlamento Europeu, desde que não tenha sido privada do exercício desses direitos pelo Estado-Membro de residência por força dos artigos 6º ou 7º.
Caso, para serem elegíveis, os nacionais do Estado-Membro de residência devam ter completado um período mínimo após a aquisição da nacionalidade, considera-se que os cidadãos da União preenchem esta condição quando tenham sido nacionais de um Estado-Membro por igual período."
Alteração 15
ARTIGO 1, PONTO 1-B (novo)
Artigo 4, nº 2 (Directiva 93/109/CE)
(1-B) O nº 2 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:
"2. O eleitor comunitário pode ser candidato em mais do que um Estado-Membro para o mesmo acto eleitoral, desde que a lei do Estado-Membro de residência não exclua essa possibilidade relativamente aos seus nacionais e o eleitor comunitário satisfaça as condições de elegibilidade previstas na legislação do outro Estado-Membro em causa."
Alteração 16
ARTIGO 1, PONTO 2, ALÍNEA -A) (nova)
Artigo 6, nº 1 (Directiva 93/109/CE)
(-a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:
"1. O Estado-Membro de residência pode prever que os cidadãos da União que tenham sido privados do direito de elegibilidade, nos termos da lei do respectivo Estado-Membro de origem, na sequência de decisão individual em matéria civil ou penal, sejam privados do exercício desse direito no Estado-Membro de residência, nas eleições para o Parlamento Europeu, se, por força da lei deste Estado-Membro, esses cidadãos fossem pela mesma infracção e da mesma forma privados desse direito."
Alteração 17
ARTIGO 1, PONTO 2, ALÍNEA A)
Artigo 6, nº 2 (Directiva 93/109/CE)
2.  O Estado-Membro da residência assegura-se de que um cidadão da União, que tenha manifestado vontade de aí exercer o seu direito de elegibilidade, não está privado desse direito no Estado-Membro de origem, na sequência de uma decisão individual em matéria civil ou penal.
2.  O Estado-Membro da residência pode assegurar-se de que um cidadão da União, que tenha manifestado vontade de aí exercer o seu direito de elegibilidade, não está privado desse direito no Estado-Membro de origem, na sequência de uma decisão individual em matéria civil ou penal.
Alteração 18
ARTIGO 1, PONTO 2, ALÍNEA B)
Artigo 6, nº 3 (Directiva 93/109/CE)
3.  Para efeitos do nº 2, o Estado-Membro de residência notifica o Estado-Membro de origem da declaração prevista no nº 1 do artigo 10º. Nesse mesmo sentido, as informações úteis e habitualmente disponíveis, provenientes do Estado-Membro de origem, serão transmitidas na forma e prazos adequados; estas informações apenas podem incluir as indicações estritamente necessárias para efeitos do presente artigo e apenas podem ser utilizadas para esta finalidade. Se as informações transmitidas prejudicarem o teor da declaração, o Estado-Membro de residência adoptará as medidas adequadas para impedir a candidatura do interessado.
3.  Para efeitos do nº 2, o Estado-Membro de residência pode notificar o Estado-Membro de origem da declaração prevista no nº 1 do artigo 10º. Para o mesmo efeito, as informações úteis e habitualmente disponíveis, provenientes do Estado-Membro de origem, serão transmitidas na forma e prazos adequados; estas informações apenas podem incluir as indicações estritamente necessárias para efeitos do presente artigo e apenas podem ser utilizadas para esta finalidade.
Alteração 19
ARTIGO 1, PONTO 2-A (novo)
Artigo 7 (Directiva 93/109/CE)
2-A) O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 7º
1.  O Estado-Membro de residência pode prever que os cidadãos da União que tenham sido privados do direito de voto, segundo a lei do respectivo Estado-Membro de origem, na sequência de decisão individual em matéria civil ou penal sejam privados do exercício desse direito no Estado-Membro de residência, nas eleições para o Parlamento Europeu, se, por força da lei deste Estado-Membro, esses cidadãos fossem pela mesma infracção e da mesma forma privados desse direito.
2.  Para efeitos do nº 1 do presente artigo, o Estado-Membro de residência pode notificar o Estado-Membro de origem da declaração prevista no nº 2 do artigo 9º. Para o mesmo efeito, as informações úteis e habitualmente disponíveis, provenientes do Estado de origem, serão transmitidas na forma e prazos adequados; estas informações apenas podem incluir as indicações estritamente necessárias para efeitos do presente artigo e apenas podem ser utilizadas para esta finalidade.
3.  O Estado-Membro de origem pode transmitir, na forma e prazos adequados, ao Estado-Membro de residência todas as informações necessárias para efeitos do presente artigo."
Alteração 20
ARTIGO 1, PONTO 3, ALÍNEA -A) (nova)
Artigo 10, nº 1, alínea b) (Directiva 93/109/CE)
(-a) A alínea b) do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:
"b) Se for caso disso, que é simultaneamente candidato às eleições para o Parlamento Europeu num outro Estado-Membro; e"
Alteração 21
ARTIGO 1, PONTO 3, ALÍNEA A)
Artigo 10, nº 1, alínea d) (Directiva 93/109/CE)
d)  Que não está privado do direito de elegibilidade no Estado-Membro de origem.
Suprimido
Alteração 22
ARTIGO 1, PONTO 3, ALÍNEA C)
Artigo 10, nº 3 (Directiva 93/109/CE)
c) o nº 3 passa a nº 2.
c) o nº 3 passa a nº 2, com a seguinte redacção:
"Além disso, o Estado-Membro de residência pode exigir que o nacional comunitário que é elegível apresente um documento de identidade válido. Pode igualmente exigir-lhe que indique a data desde a qual é nacional de um Estado-Membro e se foi privado do direito de elegibilidade no respectivo Estado-Membro de origem."
Alteração 23
ARTIGO 1, PONTO 4
Artigo 13, nº 1 (Directiva 93/109/CE)
1.  O Estado-Membro de residência adopta as medidas adequadas para garantir que as inexactidões nas declarações formais previstas no nº 2 do artigo 9º e no nº 1 do artigo 10º, de que resulte uma violação das obrigações previstas na presente directiva, sejam objecto de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
1.  O Estado-Membro de residência aprova as medidas adequadas para garantir que as inexactidões nas declarações formais previstas no nº 2 do artigo 9º e no nº 1 do artigo 10º sejam objecto de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(1) Eleições europeias de 2004, relatório da Comissão relativo à participação dos cidadãos da União Europeia no Estado-Membro de residência (Directiva 93/109/CE) e ao sistema eleitoral (Decisão 76/787/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/772/CE, Euratom).
(2) JO L 278 de 8.10.1976, p. 5.
(3) JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.
(4) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

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