Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Setembro de 2007, sobre a segurança dos produtos e, em particular, dos brinquedos
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos(1) (Directiva Brinquedos),
– Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos(2),
– Tendo em conta os pareceres dos comités científicos da Comissão e os diversos estudos por esta realizados sobre a questão da segurança dos brinquedos,
– Tendo em conta os acordos internacionais em vigor celebrados com países terceiros na área da segurança dos produtos, em especial, dos brinquedos,
– Tendo em conta o n.º 4 do artigo 103.º do seu Regimento,
A. Considerando que, em Agosto e Setembro de 2007, uma série de campanhas voluntárias de grande escala para a recolha de brinquedos não seguros e nocivos para a saúde suscitou a preocupação do público na UE,
B. Considerando que estas campanhas aumentaram a sensibilização para o facto de que, apesar de uma vasta harmonização dos produtos e a aplicação de um sistema de fiscalização do mercado em toda a UE, se continuam a importar para o mercado da UE, assim como a fabricar e comercializar neste mesmo mercado, produtos perigosos,
C. Considerando que a responsabilidade pela existência de um elevado nível de protecção dos consumidores constitui uma prioridade política e social e que essa responsabilidade cabe ao legislador, que tem de garantir a segurança dos produtos no conjunto da cadeia de operadores económicos (fornecedores, fabricantes, importadores),
D. Considerando que estas campanhas voluntárias de recolha se ficam a dever, por um lado, aos ferimentos causados e, por outro, ao controlo das empresas envolvidas, mas não a uma vigilância eficaz do mercado; considerando que existe uma preocupação real de que nem todos os produtores e importadores actuem em conformidade com as regras,
E. Considerando que, em 2006, 48% dos produtos perigosos detectados eram originários da China, 21% provinham da UE a 25 e 17 % tinham uma origem não identificada; considerando que 24% de todos os produtos perigosos detectados são brinquedos para crianças; considerando que uma percentagem muito elevada dos brinquedos comercializados na UE é originária da China,
F. Considerando que as campanhas de retirada de brinquedos inseguros, conquanto inteiramente justificadas, não passam de uma medida de último recurso que não assegura uma protecção eficiente do consumidor; com efeito, para além do facto de, em geral, as retiradas se processarem tardiamente, a taxa média de retirada de brinquedos é muito baixa, o que significa que a grande maioria dos brinquedos perigosos fica geralmente na posse dos consumidores,
G. Considerando que a vigilância dos mercados e da entrada na UE, bem como a proibição da comercialização de produtos defeituosos é da responsabilidade dos Estados-Membros,
H. Considerando que a Comissão apresentou uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (COM(2007)0053), bem como uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (COM(2007)0037),
1. Convida a Comissão e os Estados-Membros a tomar todas as medidas legislativas e administrativas necessárias para assegurar que os bens de consumo comercializados na UE não só cumprem inteiramente as normas da UE em vigor como não põem em risco a saúde e a segurança dos consumidores;
Revisão da Directiva Brinquedos
2. Convida a Comissão a submeter a projectada revisão da Directiva Brinquedos até ao final de 2007, certificando-se de que a mesma inclui requisitos pertinentes e eficazes de segurança dos produtos; dado que as considerações de saúde pública e de defesa do consumidor desempenham um papel importante na Directiva Brinquedos, é da opinião de que são necessárias disposições muito mais claras para garantir a segurança dos produtos e para permitir que os consumidores confiem na utilização segura de tais produtos;
3. Pede à Comissão que, aquando da revisão da Directiva Brinquedos, siga uma abordagem, nos termos da qual as medidas específicas de aplicação dos requisitos principais sejam aprovadas em comitologia, pelo procedimento de regulamentação com controlo, facultando, assim, ao Parlamento um certo nível de controlo sobre a aplicação das disposições de segurança dos brinquedos;
4. Pede à Comissão que, aquando da revisão da Directiva Brinquedos, proponha a proibição incondicional de certas substâncias químicas perigosas, nomeadamente, todas as substâncias carcinogénicas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução incluídas nas categorias 1, 2 ou 3, e de outras substâncias tóxicas que suscitam um grau de preocupação equivalente, como os desreguladores endócrinos, os sensibilizadores e as fragrâncias,
5. Convida a Comissão a melhorar as medidas de aplicação da Directiva Brinquedos, incluindo a previsão de sanções eficazes em caso de não cumprimento;
Controlo da marcação CE e de outras marcas
6. Convida a Comissão a assegurar que a marcação CE seja uma garantia de cumprimento da legislação técnica da UE e sublinha que a marcação CE, dado o seu carácter auto-regulador, não foi concebida como uma marca europeia de segurança;
7. Solicita à Comissão que determine a mais-valia da criação de um Rótulo Europeu de Segurança dos Consumidores, complementar à marcação CE, a ser usado por todos os operadores económicos, ajudando, assim, o consumidor a fazer uma escolha informada entre vários produtos;
8. Salienta que este Rótulo Europeu de Segurança dos Consumidores deve ser facultativo e, uma vez adoptado por um produtor, deveria substituir todos os rótulos nacionais de segurança;
9. Encoraja a Comissão a intervir com veemência, juntamente com os Estados-Membros, para defender os direitos dos consumidores, sempre que existam provas de conduta enganosa e/ou de utilização fraudulenta ou enganosa da marcação de origem pelos produtores e importadores estrangeiros;
10. Insta a Comissão e os Estados-Membros a dotarem a marcação CE de uma forte credibilidade ao aprovarem rapidamente as propostas legislativas relativas a um controlo e uma vigilância do mercado mais rigorosos, apoiados em mecanismos aduaneiros apropriados de fiscalização e de execução;
11. Solicita à Comissão que deixe clara a responsabilidade de produtores e importadores em caso de má utilização da marcação comunitária; considera que devem ser previstas sanções adequadas a aplicar em caso de abuso; solicita que os abusos cometidos contra outras marcações voluntárias sejam igualmente sujeitos a sanções;
Sistema RAPEX
12. Convida a Comissão a aumentar a eficácia do sistema de troca rápida de informação da comunidade (RAPEX), de modo a assegurar que os Estados-Membros detectem o maior número possível de produtos perigosos, para os poder retirar ou afastar do mercado;
13. Convida a Comissão a incluir no sistema RAPEX o controlo e a apresentação de relatórios, para poder avaliar a eficácia das campanhas de retirada de produtos do mercado;
Rastreabilidade dos produtos e medidas de combate à contrafacção
14. Considera que os consumidores têm o direito de conhecer a origem dos produtos importados para a UE e que é necessário que as autoridades de vigilância disponham da informação adequada para detectar a origem dos produtos;
15. Insta o Conselho a chegar imediatamente a acordo sobre a actual proposta da Comissão de regulamento do Conselho relativo à indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros (COM(2005)0661);
16. Regista a ameaça crescente à segurança dos consumidores causada pelos produtos contrafeitos e convida o Conselho e a Comissão a intensificarem o intercâmbio de informação e a cooperação transfronteiriça, de modo a controlar e a destruir os produtos contrafeitos importados;
Proibição da importação de bens de consumo perigosos
17. Convida a Comissão a esclarecer, caso a caso, o procedimento a seguir em caso de proibições de importação, caso as normas de segurança não sejam cumpridas regularmente;
18. Exorta a Comissão a fazer uso dos seus poderes para proibir a comercialização de bens de consumo no mercado caso aqueles se revelem perigosos;
Cooperação com a China e outros países terceiros
19. Convida a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros que são exportadores principais de bens de consumo para a UE, em particular, a Administração-Geral chinesa para o Controlo da Qualidade, a Inspecção e a Quarentena (AQSIQ), em especial ao prestar assistência técnica tendo em vista a aplicação de regras sanitárias e de segurança, assim como a melhorar a cooperação aduaneira;
20. Convida a Comissão a prestar a assistência técnica às autoridades dos países terceiros, a fim de assegurar a aplicação de regras sanitárias e de segurança ao longo de toda a cadeia de produção, assim como a melhorar a cooperação aduaneira;
21. Solicita à Comissão que clarifique a sua presente política comercial relativa a produtos perigosos em geral e a brinquedos e têxteis em particular e que clarifique a forma como tenciona garantir a coerência entre a aplicação restritiva das regras actuais e a necessidade premente de garantir o direito dos cidadãos europeus a produtos seguros;
22. Convida a Comissão a incluir normas comuns em matéria de saúde e segurança nas negociações da próxima geração de Acordos de Parceria e Cooperação e a instituir mecanismos de supervisão do modo a controlar como estas normas são respeitadas;
23. Convida os Estados-Membros a cooperarem activamente com todos os parceiros comerciais no que se refere à vigilância do mercado e à segurança dos produtos; convida o Conselho Económico Transatlântico (TEC) a incluir estas questões na sua lista de assuntos a ponderar;
Papel dos Estados-Membros
24. Exorta os Estados-Membros a assegurarem a aplicação rigorosa da legislação relativa à segurança dos produtos, em particular relativamente aos brinquedos, e a intensificarem os esforços para melhorar a vigilância do mercado e, em especial, as inspecções nacionais;
25. Convida os Estados-Membros a disponibilizarem recursos suficientes que permitam empreender controlos generalizados e eficazes; apela aos Estados-Membros para que respeitem activamente todas as indicações referentes a produtos defeituosos, incluindo a testagem de bens de consumo potencialmente perigosos;
26. Convida os Estados-Membros, em cumprimento do direito comunitário, a recorrerem a todas as possibilidades legais disponíveis para assegurar que os brinquedos não conformes ou perigosos não serão comercializados ou serão retirados do mercado;
27. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.