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Processo : 2006/2251(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0322/2007

Textos apresentados :

A6-0322/2007

Debates :

PV 26/09/2007 - 2
CRE 26/09/2007 - 2

Votação :

PV 26/09/2007 - 6.6
CRE 26/09/2007 - 6.6
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0414

Textos aprovados
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Quarta-feira, 26 de Setembro de 2007 - Estrasburgo
Plano de Acção sobre a Migração Legal
P6_TA(2007)0414A6-0322/2007

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Setembro de 2007, referente ao Plano de Acção sobre a Migração Legal (2006/2251(INI))

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Plano de acção sobre a migração legal" (COM(2005)0669) (adiante designado por "Plano de Acção"),

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre as prioridades da política de luta contra a imigração clandestina de nacionais de países terceiros (COM(2006)0402),

‐  Tendo em conta o Parecer do Comité das Regiões, de 13 de Fevereiro de 2007, intitulado "Programa de acção relativo à imigração legal e à luta contra a imigração clandestina - Futuro da Rede Europeia das Migrações"(1),

‐  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 4 e 5 de Novembro de 2004 e o Programa de Haia nelas incluído(2),

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "A abordagem global da migração um ano depois: rumo a uma política europeia global em matéria de migração" (COM(2006)0735),

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Junho de 2005 sobre as relações entre imigração legal e a integração dos migrantes(3),

‐  Tendo em conta o Livro Verde sobre uma abordagem da União Europeia em matéria de gestão da migração económica (COM(2004)0811) e a sua Resolução de 26 de Outubro de 2005 sobre o assunto(4),

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Agenda Comum para a Integração - Enquadramento para a integração de nacionais de países terceiros na União Europeia" (COM(2005)0389), bem como a sua Resolução de 6 de Julho de 2006 sobre estratégias e meios de integração dos imigrantes na União Europeia(5),

‐  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional (6),

‐  Tendo em conta os resultados da Conferência Ministerial UE-África sobre as migrações e o desenvolvimento, realizada em Rabat em 10 e 11 de Julho de 2006,

‐  Tendo em conta a declaração conjunta UE-África sobre a migração e o desenvolvimento, aprovada por ocasião da Conferência Ministerial UE-África, realizada em Tripoli, em 22 e 23 de Novembro de 2006,

‐  Tendo em conta a abordagem global reafirmada nas Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 14 e 15 de Dezembro de 2006,

‐  Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-EU, de 28 de Junho de 2007, sobre a migração de trabalhadores qualificados e os seus efeitos no desenvolvimento,

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Aplicação da Abordagem Global das Migrações às regiões vizinhas da União Europeia a Leste e a Sudeste" (COM(2007)0247),

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à migração circular e às parcerias para a mobilidade entre a União Europeia e países terceiros (COM(2007)0248),

‐  Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (COM(2007)0249),

‐  Tendo em conta o Tratado de Amesterdão, que confere à Comunidade poderes e responsabilidades nos domínios da imigração e do asilo, e o artigo 63º do Tratado CE,

‐  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0322/2007),

A.  Considerando que, segundo o Eurostat, o número de cidadãos de países terceiros que residem legalmente nos 27 Estados-Membros da União Europeia é de cerca de 18,5 milhões (enquanto perto de 9 milhões de cidadãos da União residem num Estado-Membro que não o seu),

B.  Considerando que a migração constitui um fenómeno internacional, no qual os próprios cidadãos da UE também participam na qualidade de migrantes,

C.  Considerando que, no âmbito dos Tratados em vigor e do projecto de novo tratado, os Estados-Membros são responsáveis, de jure e de facto, pela determinação do número de migrantes económicos admitidos na União para efeitos de emprego,

D.  Considerando que é necessária uma abordagem global e coerente da imigração a nível europeu, dado que uma modificação da política de imigração num Estado-Membro tem efeitos sobre os fluxos migratórios e a sua evolução noutros Estados-Membros,

E.  Considerando que as realidades do envelhecimento da população e das alterações demográficas tornam necessário que se reconsidere a política de imigração, uma vez que a situação actual e futura dos mercados de emprego da UE pode ser genericamente descrita como estando a precisar de uma boa gestão da imigração legal (segundo os dados do Eurostat, a fatia da população activa de entre a população total deverá vir a sofrer uma redução de mais de 50 milhões de trabalhadores até 2050),

F.  Considerando que o mandato da Conferência Intergovernamental definido pelo Conselho Europeu de Junho de 2007 prevê o alargamento do procedimento comunitário a todos os assuntos relativos à imigração legal, eliminando deste modo quaisquer disparidades e melhorando a eficácia do processo de tomada de decisões,

G.  Considerando que, para acompanhar a evolução dos fluxos migratórios, é necessária uma definição mais abrangente e inclusiva do termo migrantes, incluindo a definição do estatuto das pessoas que não são refugiadas mas que não podem ser mandadas de volta para o seu país de origem,

H.  Considerando que, na secção "Desenvolvimento do conhecimento e informação", o Plano de Acção se refere à necessidade de realizar novos estudos em matéria de autorizações para as pessoas que procuram emprego,

I.  Considerando que é importante reconhecer que o aumento dos fluxos migratórios deve ser encarado como um fenómeno global, com muitas causas e efeitos,

J.  Considerando, a este respeito, que a cooperação da União e dos seus Estados-Membros com os países terceiros de origem e de trânsito se reveste de uma importância fundamental,

K.  Considerando que o controlo da imigração legal se tem vindo a tornar cada vez mais apertado; que vários países estabeleceram diferentes sistemas para a imigração legal, assentes em quotas ou em pontos; que é falso difundir a convicção de que a imigração não é controlada,

L.  Considerando que a natureza demasiado restritiva das actuais opções para a entrada legal na União Europeia encoraja indirectamente a imigração clandestina, e que a abertura de canais de imigração legal contribuirá para o combate à imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos,

M.  Recordando que, em matéria de migração económica, se aplica o princípio da preferência comunitária, e que existem medidas transitórias relativas à livre circulação dos cidadãos dos novos Estados-Membros,

N.  Considerando que o combate à imigração clandestina e ao tráfico de seres humanos é tão indissociável das políticas em matéria de admissão de imigrantes económicos como das medidas de integração,

O.  Considerando que a imigração legal deve ser acompanhada por uma política eficaz de integração; que a integração é um processo em dois sentidos, que tanto diz respeito aos imigrantes de países terceiros como à população europeia, e que deve ser facilitada a possibilidade de qualquer pessoa viver com o cônjuge e os filhos,

P.  Considerando que a imigração se tornou, em poucas décadas, um tema central do debate público em toda a União Europeia, tema esse muito sensível do ponto de vista político e susceptível de ser facilmente explorado com objectivos demagógicos e populistas,

Q.  Considerando que os políticos e os representantes dos meios de comunicação devem ter consciência da importância de um discurso correcto nesta matéria,

R.  Considerando que tanto as causas da imigração como o seu impacto positivo devem estar mais presentes no debate público sobre esta matéria,

S.  Considerando que, dado o papel da imigração no desenvolvimento económico, no crescimento e, consequentemente, no emprego na Europa, seria de toda a utilidade associar mais estreitamente os representantes dos sindicatos, do patronato e da sociedade civil ao debate público sobre estas questões,

T.  Considerando que os responsáveis pela política social e económica devem também informar o público em geral sobre o papel da imigração legal no crescimento e no emprego,

Abordagem global

1.  Regista com agrado a resposta da Comissão ao pedido do Conselho Europeu para que apresentasse um plano de acção relativo à imigração legal que incluísse processos de admissão capazes de responder prontamente às flutuações da procura no mercado de trabalho;

2.  Apoia a abordagem adoptada no Plano de Acção para ultrapassar os bloqueios no seio do Conselho sobre a proposta de 2001 de directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho assalariado e de exercício de actividades económicas independentes (COM(2001)0386);

3.  Congratula-se com a referida comunicação sobre a "Aplicação da Abordagem Global das Migrações às regiões vizinhas da União Europeia a Leste e a Sudeste"; convida os Estados-Membros e a Comissão a assegurarem que sejam afectados suficientes recursos humanos e financeiros para a correcta aplicação da abordagem global da migração; destaca a necessidade de reforçar o diálogo e a cooperação regionais sobre migração legal, e acolhe com satisfação a ideia da criação de plataformas de cooperação regionais sobre migração que reúnam todos os actores relevantes da parte da UE e da região interessada;

4.  Reafirma que não é possível contrariar a imigração ilegal se, em simultâneo, não forem estabelecidos instrumentos e canais de imigração legal, uma vez que os dois fenómenos estão intimamente ligados;

5.  Considera essencial a recolha de dados estatísticos coerentes e fiáveis relativos aos fenómenos migratórios; espera que o Regulamento (CE) n.° 862/2007 seja aplicado com rapidez e eficácia em todos os Estados Membros; convida a Comissão a apresentar – em cooperação com os Estados Membros – uma avaliação do número de pessoas que poderão ser afectadas pelas quatro directivas específicas; espera que a Rede Europeia das Migrações (REM) contribua rápida e substancialmente nesse sentido, em articulação com o Eurostat; espera que seja dispensada uma atenção particular à situação das mulheres, que representam metade dos migrantes;

6.  Congratula-se com as implicações institucionais do projecto de Tratado Reformador estabelecidas pelo mandato da CIG, que estende a votação por maioria qualificada e os poderes de co-decisão à cooperação policial e judiciária em matéria penal e alarga as competências em relação às políticas de asilo e imigração da União; congratula-se, em particular, com a extensão do processo legislativo ordinário à migração legal, e considera razoável que os Estados-Membros conservem o seu direito soberano de determinarem o número de trabalhadores migrantes que podem acolher no seu território;

7.  Convida as várias formações do Conselho com responsabilidade nesta área (Justiça e Assuntos Internos, Emprego, Política Social, Saúde e Protecção dos Consumidores) a intensificarem os seus esforços para coordenarem os seus debates sobre o Plano de Acção;

8.  Apoia a intenção da Comissão de definir as condições de entrada e de permanência para outras categorias seleccionadas de imigrantes económicos, incluindo os trabalhadores não qualificados ou com baixas qualificações;

9.  Solicita à Comissão que proceda a uma previsão, a curto e médio prazo, das necessidades de mão-de-obra adicional nos diferentes Estados-Membros; convida os Estados-Membros a fornecerem à Comissão estimativas estatísticas que lhe permitam estabelecer previsões adequadas no que respeita às necessidades de mão-de-obra na União; realça que estas estimativas devem ter também em conta os migrantes não-económicos, os refugiados e as pessoas carecidas de protecção subsidiária, assim como o reagrupamento familiar;

10.  Considera que deve ser dispensada uma atenção especial à situação dos menores, que podem ver-se em situação de desvantagem devido à movimentação dos seus pais, e que devem ser apresentadas propostas para atenuar esses efeitos negativos;

11.  Considera indispensável a adopção de uma definição clara de cada uma das categorias de imigrantes económicos abrangidas pelas directivas em preparação; convida os Estados Membros a coordenarem a sua acção e a procederem ao intercâmbio das melhores práticas, recorrendo ao mecanismo de informação mútua em matéria de asilo e de imigração previsto na Decisão 2006/688/CE do Conselho, de 5 de Outubro de 2006, relativa ao estabelecimento de um mecanismo de informação mútua sobre as medidas dos Estados-Membros nos domínios do asilo e da imigração(7);

12.  Entende que devem ser eliminados o mais rapidamente possível os obstáculos internos transitórios à livre circulação de trabalhadores dos novos Estados-Membros;

13.  Apoia a criação de um portal europeu da imigração; neste contexto, congratula-se com a expansão dos serviços EURES com vista a apoiar a gestão da migração económica de nacionais de países terceiros;

Proposta de directiva-quadro geral

14.  Considera imprescindível uma directiva tendente a garantir aos cidadãos de países terceiros empregados legalmente num Estado-Membro um quadro comum de direitos, acompanhados de um certo número de obrigações, e insiste em que essa proposta de directiva-quadro seja apresentada antes das quatro propostas de directivas específicas previstas pelo Plano de Acção;

15.  Recorda a necessidade de evitar dois pesos e duas medidas no que diz respeito aos direitos de diferentes categorias de trabalhadores e de salvaguardar sobretudo os direitos dos trabalhadores sazonais e dos estagiários remunerados, mais sujeitos a abusos;

16.  Aprova a ideia de um pedido único para uma autorização combinada de residência/ trabalho;

17.  Considera também que devem ser integradas numa directiva propostas que permitam aos imigrantes alterar o seu estatuto ou mudar de emprego enquanto permanecem na UE;

18.  Concorda que o reconhecimento mútuo dos diplomas e de outras qualificações é necessário para evitar perdas em termos de rendimentos e de valorização das competências tanto para o imigrante como para os países de residência e de origem;

19.  Considera que devem ser exploradas medidas destinadas a estudar a possibilidade de os imigrantes efectuarem a transferência dos direitos de pensão e dos direitos acumulados de segurança social, vinculados ao pagamento de cotizações e decorrentes da sua actividade profissional, aquando do regresso ao país de origem,

20.  Questiona a referência, no Plano de Acção, à recolha dos "mais avançados" dados biométricos; considera que a protecção dos dados pessoais deve ser observada em todos os casos, sobretudo à luz dos princípios da proporcionalidade e da limitação da finalidade;

21.  Apoia a ratificação, por todos os Estado-Membros, da Convenção internacional sobre a protecção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias;

Migração circular, migração com regresso e parcerias para a mobilidade

22.  Acolhe favoravelmente a já referida Comunicação da Comissão relativa à migração circular e às parcerias para a mobilidade entre a UE e países terceiros; concorda que se devem evitar os efeitos nocivos da "fuga de cérebros" e que, em vez disso, se deve fomentar a "circulação de cérebros";

23.  Solicita além disso à Comissão que explique o vínculo existente entre circularidade e integração; recorda que, nas palavras da Comissão, "a migração, supostamente circular, pode facilmente assumir um carácter permanente e defraudar assim o objectivo visado";

24.  Salienta, além disso, a importância do estabelecimento de relações laborais legais e estáveis entre empresas e trabalhadores para melhorar a produtividade e a competitividade da UE; convida, pois, a Comissão a considerar os efeitos que a migração circular poderá ter neste plano;

25.  Apoia a ideia de vistos de longa duração e de entradas múltiplas, bem como a possibilidade de os antigos imigrantes terem prioridade para efeitos de obtenção de uma nova autorização de residência, tendo em vista um novo trabalho temporário;

26.  Convida a Comissão a ter em conta as possibilidades evocadas tanto pelo PE como pelo Comité Económico e Social Europeu, e a apresentar um estudo abrangente sobre a possível aplicação de um sistema de cartão azul e de um visto para pessoas que procuram emprego;

27.  Exprime o seu interesse pelo projecto do Centro de Informação e de Gestão das Migrações, previsto para ficar instalado no Mali; solicita à Comissão que forneça às suas comissões parlamentares interessadas informações prévias pormenorizadas sobre a base legal e as disposições orçamentais para o projecto, bem como actualizações periódicas sobre este projecto e sobre acções do mesmo tipo previstas noutros países terceiros; apoia a ideia de aplicar a mesma abordagem na região vizinha oriental;

Proposta de directiva relativa à entrada e às condições de residência de migrantes altamente qualificados

28.  Apoia todas as medidas que visem aumentar a atractividade da União junto dos trabalhadores mais qualificados, por forma a ir ao encontro das necessidades do mercado de trabalho da UE e a garantir a prosperidade da Europa, bem como os objectivos de Lisboa; para o efeito, exorta a Comissão e os Estados-Membros a explorarem formas de:

   ‐        lhes ser concedido o direito de circular livremente na União;
   ‐        os autorizar a permanecerem na União por um período limitado após o termo do seu contrato ou após um despedimento, por forma a poderem procurar emprego;

29.  Apoia por conseguinte todas as medidas de simplificação que facilitem a entrada desses trabalhadores, deixando aos Estados-Membros a responsabilidade de determinarem as suas necessidades específicas e quotas de admissão aplicáveis aos migrantes económicos;

30.  Considera importante ter em conta os riscos de "fuga de cérebros" aquando da definição de medidas europeias de imigração legal; remete para o citado relatório da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE sobre a migração de trabalhadores qualificados e o seu impacto sobre o desenvolvimento nacional; exorta a Comissão a levar a cabo, em colaboração com os países de origem, estudos estatísticos tendentes a identificar os domínios de especialização em que é patente o risco de "fuga de cérebros";

31.  Apoia a criação de uma autorização de trabalho europeia (o chamado "cartão azul"), tendente a facilitar a livre circulação de "cérebros" no interior da Europa e a transferência do pessoal no seio das multinacionais;

Proposta de directiva relativa à entrada e às condições de residência de migrantes sazonais

32.  Salienta que os trabalhadores sazonais de países terceiros prestam um contributo essencial em sectores como a agricultura, a construção e o turismo; realça a crescente importância que o emprego irregular nestes sectores tem em vários Estados-Membros, e considera por isso crucial o sistema proposto; nesta conformidade, saúda a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (COM(2007)0249);

33.  Sublinha igualmente a importância crucial que têm, no âmbito do trabalho sazonal, a flexibilidade e a rapidez dos processos de recrutamento; destaca a importância das experiências locais, especialmente no que se refere ao sector agrícola; salienta, pois, a necessidade de ter em conta este aspecto;

34.  Considera que os trabalhadores sazonais que respeitem as regras estabelecidas para este tipo de migração devem beneficiar de acesso prioritário a outras formas de imigração legal;

Proposta de directiva relativa aos procedimentos que regulamentam a entrada, a estadia e a residência temporárias de pessoas transferidas dentro da mesma empresa

35.  Aprova a ideia da Comissão de reforçar o enquadramento legal a fim de favorecer a mobilidade na Europa; recorda que a situação destas pessoas é regida pelo GATS;

Proposta de directiva relativa à entrada e às condições de residência de estagiários remunerados

36.  Considera necessária uma definição precisa da categoria do estagiário remunerado (limite de idade, competências linguísticas, período máximo de estágio, possibilidade de conversão desse estatuto numa autorização de residência de outro tipo, etc.) e a realização de controlos destinados a evitar abusos na utilização deste estatuto;

37.  Propõe que os estagiários remunerados recebam uma autorização de residência europeia com uma validade de 6 a 12 meses; apoia o desenvolvimento de programas de parceria com universidades de países terceiros;

Integração

38.  Recorda as suas resoluções de 9 de Junho de 2005 e 6 de Julho de 2006, acima citadas;

39.  Regozija-se com a realização, em Potsdam, a 10 e 11 de Maio de 2007, de uma reunião informal dos ministros responsáveis pela integração; recorda que a política de imigração da União deve basear-se numa abordagem global, que concilie as exigências do mercado do trabalho dos Estados-Membros com as políticas de acolhimento e de integração; considera que deve ser estabelecida uma sinopse dos direitos e das obrigações do trabalhador migrante, a fim de facilitar a participação destes trabalhadores na vida económica, social e política e alcançar a integração; considera que a escola é um local essencial para o diálogo intercultural e a integração;

40.  Reitera que a celebração do ano do diálogo intercultural em 2008 deve contribuir para melhorar a integração dos imigrantes nas sociedades anfitriãs e limítrofes e para a compreensão mútua, reduzindo, assim, as manifestações de desconfiança, racismo e xenofobia; insta a Comissão a promover o trabalho das organizações da sociedade civil a favor da coexistência intercultural e do respeito mútuo e da educação para a paz e a não-violência; considera que os políticos a todos os níveis devem ter consciência da importância de um discurso correcto nesta matéria;

41.  Convida os Estados-Membros a darem aplicação à Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar(8); exorta o Conselho, a Comissão e os Estados Membros a garantirem às mulheres migrantes que chegam ao abrigo de disposições relativas ao reagrupamento familiar um estatuto juridicamente independente do cônjuge;

Comunicação

42.  Salienta a especial responsabilidade dos meios de comunicação, nomeadamente dos serviços públicos europeus de rádio e televisão, na difusão de uma imagem correcta da imigração e na luta contra os estereótipos;

43.  Considera indispensável informar as pessoas interessadas, tanto quanto possível antes da partida, sobre as condições e as possibilidades de imigração legal na União; essa informação deve ser objecto de larga difusão nos países terceiros por parte de organismos públicos (embaixadas ou consulados dos Estados-Membros, ou a delegação local da Comissão); apoia, para o efeito, a criação, a curto prazo, de um portal europeu da imigração na Internet;

44.  Apoia os projectos que tenham como objectivo criar cursos de formação e de línguas nos países de origem, por forma a ajudar os imigrantes a desenvolverem competências e a adaptarem-se melhor às necessidades de mão-de-obra da União;

Cooperação com os países de origem

45.  Recorda a necessidade de uma política activa de co-desenvolvimento; apoia o objectivo de celebrar acordos com países terceiros a fim de permitir uma gestão eficaz da imigração, tanto legal como ilegal; considera, contudo, que esses acordos devem respeitar plenamente os direitos do Homem; neste contexto, emite reservas sobre o financiamento de projectos em países que não respeitem esses direitos;

46.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a explorarem formas de facilitar a livre circulação dos migrantes entre o país de residência e o país de origem;

47.  Recorda que os fundos que os imigrantes transferem para os respectivos países de origem contribuem para o desenvolvimento desses países; considera necessário, acautelando embora um nível adequado de controlo e de segurança sobre essas transferências, reduzir o custo das transferências de fundos para os países de origem, a fim de contribuir para o desenvolvimento; sublinha que, embora se devam envidar todos os esforços para facilitar e tornar menos dispendiosa a transferência das remessas, estas continuam a ser fundos privados que revertem primariamente em benefício das famílias que as recebem, e não devem ser vistas como um substituto à ajuda oficial ao desenvolvimento;

48.  Convida a Comissão e o Conselho a participarem, perante o Parlamento, num debate anual sobre a política de imigração da União; solicita à Comissão que, nessa ocasião, apresente um quadro exaustivo da situação da imigração na Europa;

49.  Apela à sua comissão competente para que estabeleça um diálogo estreito com as suas homólogas dos parlamentos nacionais dos Estados-Membros encarregadas das questões ligadas à imigração, e a que prossiga a sua cooperação com a Comissão das Migrações, dos Refugiados e da População da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa;

50.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e à Organização Internacional das Migrações.

(1) JO C 146 de 30.6.2007, p.1.
(2) Conclusões do Conselho Europeu, Anexo I, ponto III.
(3) JO C 124 E de 25.5.2006, p. 535.
(4) JO C 272 E de 9.11.2006, p. 442.
(5) JO C 303 E de 13.12.2006, p. 845.
(6) JO L 199 de 31.7.2007, p. 23.
(7) JO L 283 de 14.10.2006, p. 40.
(8) JO L 251 de 3.10.2003, p. 12.

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