Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Setembro de 2007, sobre as prioridades da política de luta contra a imigração clandestina de nacionais de países terceiros (2006/2250 (INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre as prioridades da política de luta contra a imigração clandestina de nacionais de países terceiros (COM(2006)0402),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o Plano de Acção sobre a Migração Legal (COM(2005)0669) e a sua Resolução de 26 de Setembro de 2007 sobre o assunto(1),
– Tendo em conta o Parecer do Comité das Regiões, de 13 de Fevereiro de 2007, sobre o "Programa de acção relativo à imigração legal e à luta contra a imigração clandestina – Futuro da Rede Europeia das Migrações"(2),
– Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas, de 4 e 5 de Novembro de 2004, e o Programa de Haia nelas incluído(3)
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "A abordagem global da migração um ano depois: rumo a uma política europeia global em matéria de migração" (COM(2006)0735),
‐ Tendo a conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas, de 15 e 16 de Dezembro de 2005, sobre uma "Abordagem global das migrações: acções prioritárias centradas na África e no Mediterrâneo", reiteradas nas Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas, de 14 e 15 de Dezembro de 2006,
‐ Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 21 e 22 de Junho de 2007 e o mandato da Conferência Intergovernamental no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Junho de 2005, sobre as relações entre imigração legal e ilegal e a integração dos migrantes(4),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de Setembro de 2006, sobre a política comum de imigração da UE(5), na qual regista, com pesar, que "sete anos decorridos após o Conselho Europeu de Tampere, a União Europeia não definiu uma política comum de imigração",
– Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Fevereiro de 2007, sobre os refugiados do Iraque(6),
– Tendo em conta a Decisão 2006/688/CE do Conselho, de 5 de Outubro de 2006, relativa ao estabelecimento de um mecanismo de informação mútua sobre as medidas dos EstadosMembros nos domínios do asilo e da imigração(7),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional(8),
– Tendo em conta o resultado da Conferência Ministerial UE-África sobre Migrações e Desenvolvimento, realizada em Rabat, em 10 e 11 de Julho de 2006,
– Tendo em conta a Declaração Conjunta África-UE sobre Migração e Desenvolvimento, adoptada na Conferência Ministerial UE-África realizada em Tripoli, em 22 e 23 de Novembro de 2006,
– Tendo em conta o Plano de Acção da UE contra o tráfico de seres humanos adoptado pelo Conselho em 1-2 de Dezembro de 2005,
– Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho de 16 de Novembro de 2006(9), na qual exortava a que fosse adoptada uma nova estratégia comunitária de combate ao tráfico de seres humanos,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulado "Aplicação da Abordagem Global das Migrações às regiões vizinhas da União Europeia a Leste e a Sudeste" (COM(2007)0247),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à migração circular e às parcerias para a mobilidade entre a União Europeia e os países terceiros (COM(2007)0248),
– Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (COM(2007)0249),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras(10),
– Tendo em conta o Tratado de Amesterdão, que confere à Comunidade poderes e responsabilidades nos sectores da imigração e do asilo, e o artigo 63º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, bem como da Comissão do Desenvolvimento (A6-0323/2007),
A. Considerando que a migração é um fenómeno global que se está a intensificar e que, portanto, afecta também a União Europeia,
B. Considerando que, segundo estimativas, aliás pouco convergentes, o número de nacionais de países terceiros em situação irregular na União Europeia varia entre os 4,5 e os 8 milhões de pessoas; que há que melhorar a qualidade e a coerência da informação estatística disponível,
C. Considerando que a dimensão dos fenómenos migratórios ultrapassa a capacidade dos EstadosMembros de os gerirem individualmente e que, por conseguinte, é necessária uma abordagem global e coerente da imigração a nível europeu; que a ausência de uma resposta adequada à chegada de imigrantes em situação irregular às fronteiras da União põe em evidência tanto a insuficiente solidariedade entre EstadosMembros como a falta de coordenação das políticas, apesar das declarações e dos compromissos assumidos,
D. Considerando que uma política comum de imigração no seio da União Europeia exige o respeito entre EstadosMembros dos seguintes princípios: solidariedade, responsabilidade partilhada, confiança mútua e transparência,
E. Considerando que a política de imigração deve ser global, tendo portanto em conta uma multiplicidade de aspectos, nomeadamente: o combate à imigração clandestina e o tráfico de seres humanos, a necessária melhoria e coordenação dos canais de imigração legal, as causas da emigração a partir dos países terceiros (factores que levam à emigração como o subdesenvolvimento, a miséria, as guerras, os regimes ditatoriais, instituições estatais ineficazes, consequências das alterações climáticas e de catástrofes ambientais, etc.), os factores de atracção da União (factores que incitam à entrada como o nível de vida, a democracia, a paz, as possibilidades de emprego, inclusive clandestino, etc.); as necessidades demográficas e económicas dos EstadosMembros; a coerência das acções conduzidas a nível local, nacional e europeu; as questões relativas à integração e mistura das culturas; o respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente do direito de asilo e de não repulsão, a luta contra o racismo e a xenofobia,
F. Considerando que o combate ao tráfico de seres humanos representa uma prioridade para a União, com vista, sobretudo, a reduzir o tráfico das pessoas mais vulneráveis, como as mulheres e as crianças, bem como a desmantelar as redes e as máfias que com ele lucram,
G. Considerando que muitas pessoas em situação irregular entram legalmente na União Europeia, mas deixam, posteriormente, de cumprir as condições de admissão,
H. Considerando que existe uma ligação estreita entre imigração clandestina e imigração legal e que a luta contra a imigração clandestina é essencial para pôr em prática uma política de imigração legal,
I. Considerando que um alargamento das possibilidades de imigração regular iria reduzir o número de entradas irregulares,
J. Considerando que a relutância de alguns governos em reconhecerem a extensão da necessidade de mão-de-obra migrante pode colocar os empregadores numa situação difícil, ao tentarem suprir as necessidades económicas da sua empresa dentro dos requisitos legais em matéria de documentação,
K. Considerando que a cooperação da União e dos seus EstadosMembros com os países terceiros de origem e de trânsito é primordial nesta matéria, e que deverá ser conduzida uma política eficaz e prática de co-desenvolvimento, a fim de intervir a montante, nos países terceiros, sobre as causas profundas da imigração,
L. Considerando que tanto as causas da imigração como os seus aspectos positivos (nomeadamente para a economia e a demografia e para o enriquecimento cultural das nossas sociedades) estão largamente ausentes do debate público, em benefício de uma focalização quase exclusiva das dificuldades e dos problemas que ela pode provocar,
M. Considerando que a imigração se tornou, em poucas décadas, num tema central do debate público em toda a União Europeia, um tema de grande sensibilidade política que pode ser facilmente explorado para fins demagógicos e populistas; considerando que todos os políticos, jornalistas e actores do mundo mediático deveriam estar cientes da importância de recorrer a um discurso correcto nesta matéria,
Abordagem global
1. Acolhe favoravelmente a abordagem da Comissão, que desempenha um papel essencial para estimular uma acção mais coerente e eficaz entre os EstadosMembros;
2. Congratula se com a iniciativa acima referida de "Aplicação da Abordagem Global das Migrações às regiões vizinhas da União Europeia a Leste e a Sudeste"; convida os Estados Membros e a Comissão a assegurarem que sejam atribuídos recursos humanos e financeiros suficientes para permitir uma aplicação correcta da abordagem global das migrações;
3. Congratula-se com as implicações institucionais do projecto de Tratado de Reforma, tal como foi estabelecido pelo mandato da CIG, em particular o alargamento da co-decisão e da maioria qualificada a todas as políticas de imigração, a clarificação das competências da EU em matéria de vistos e de controlo das fronteiras, o alargamento das competências da EU no que se refere ao asilo, bem como o alargamento das competências da EU à imigração legal e clandestina;
4. Reputa ser fundamental a recolha e harmonização de dados estatísticos relativos aos fenómenos migratórios; apela aos EstadosMembros e à Comissão, com o Eurostat, para que resolvam a penúria de dados coerentes e fiáveis, em ligação com a Rede Europeia das Migrações (REM) e as organizações internacionais como a OCDE; congratula-se com a aprovação do Regulamento (CE) n.º 862/2007 acima referido; convida todos os EstadosMembros a elaborarem estatísticas compatíveis com as definições harmonizadas e a prestarem todas as informações necessárias à interpretação das estatísticas elaboradas;
5. Considera que a imigração constitui um desafio a nível europeu e a nível global que exige uma resposta da mesma dimensão; que é a União, no seu conjunto, que tem de dotar-se dos meios necessários para aproveitar a tripla oportunidade económica, demográfica e social que a imigração pode representar para as nossas sociedades;
6. Entende que é inadequado agir face aos fluxos migratórios em emergência, atendendo a que os fluxos migratórios são constantes há já alguns anos, o que exige, por conseguinte, uma abordagem a médio e a longo prazo;
7. Entende que, no âmbito da sua política de imigração, a União deve conduzir acções coerentes tanto no interior como no exterior das suas fronteiras (dupla dimensão interna e externa);
8. Salienta que os conflitos de dimensão internacional que grassam em todo o mundo desencadeiam influxos migratórios;
9. Espera que a Comissão apresente um estudo de impacto das alterações climáticas sobre os fluxos migratórios, em ligação com as Nações Unidas;
10. Recorda que a responsabilidade das transportadoras e das autoridades dos países de origem, o reforço do quadro jurídico penal de combate às redes de tráfico, a luta contra o emprego ilegal e o tráfico de seres humanos, bem como a denúncia da corrupção administrativa são parte essencial da luta contra a imigração clandestina, que se deve também apoiar num elevado nível de cooperação policial e judicial;
11. Salienta a importância de a cooperação para o desenvolvimento agir sobre as causas profundas dos fluxos migratórios; que ela constitui um instrumento complementar, e não alternativo, das políticas de integração e de migração da União;
12. Recorda que são, em especial, os países mediterrânicos e orientais vizinhos da UE que acolhem a maioria dos imigrantes que se dirigem inicialmente para a Europa; entende que é decisivo garantir o respeito dos direitos fundamentais desses imigrantes, dedicando especial atenção aos direitos dos menores não acompanhados; salienta a necessidade de a UE reforçar a sua cooperação com todos os países parceiros mediterrânicos no que diz respeito à gestão dos fluxos migratórios, proporcionando-lhes apoio na luta contra a imigração clandestina; salienta a importância de reforçar as relações entre os países do Norte de África e da África Subsariana, e ainda com os países asiáticos de origem;
13. Recorda que os imigrantes em situação irregular não devem ser equiparados a delinquentes: com efeito, muitos deles arriscam a vida para virem procurar na Europa a liberdade ou a subsistência; considera que cabe aos políticos porem em prática uma política coerente e eficaz de combate à imigração clandestina, tendo em conta as salvaguardas e os direitos humanos fundamentais, e recordando, simultaneamente, aos cidadãos o contributo da imigração legal para o apoio ao crescimento económico e às estruturas demográficas na Europa;
14. Salienta que qualquer medida de combate à imigração clandestina e de controlo das fronteiras externas deve respeitar as garantias e os direitos humanos fundamentais, nos termos das disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), nomeadamente no que respeita ao direito de asilo e ao direito de não repulsão nas fronteiras;
15. Acentua que a gestão dos centros de acolhimento temporários de emigrantes em situação irregular existentes dentro e fora da União deve respeitar os direitos fundamentais, para o que se deve proceder a um intercâmbio de boas práticas, nomeadamente em matéria de alojamento, escolarização e acesso aos cuidados de saúde, meios financeiros e ordenamento jurídico, a todos os níveis e entre todas as organizações implicadas, tais como autoridades nacionais e locais, instituições europeias e ONG;
16. Manifesta-se chocado com as condições desumanas vigentes nos vários centros de detenção de migrantes e requerentes de asilo visitados pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento;
17. Reitera a sua firme oposição à ideia de criar centros de acolhimento ou de retenção de imigrantes sem papéis ou de requerentes de asilo no exterior das fronteiras da União e nas regiões de origem dos imigrantes;
18. Regista a proposta da Comissão de revisão do Regulamento (CE) nº 343/2003 ("Dublin II"); recorda a necessidade de uma revisão deste regulamento, a qual deve também incidir sobre o princípio fundamental do regulamento, ou seja, o de que o Estado-Membro responsável pelo tratamento de um pedido de asilo seja o país da primeira entrada, atendendo a que esta disposição impõe encargos desproporcionados e insustentáveis a alguns EstadosMembros;
19. Salienta que devem ser tomadas precauções específicas relativamente às mulheres e às crianças, e muito especialmente aos menores não acompanhados, às pessoas com graves problemas de saúde, assim como às pessoas portadoras de deficiências; devem beneficiar de uma ajuda e de medidas de protecção adequadas, nomeadamente em caso de medidas de retorno;
20. Insta os EstadosMembros a preverem, nas suas políticas de migração, um elevado nível de protecção da saúde dos imigrantes, providenciando cuidados preventivos e tratamento médico;
21. Apela a uma cooperação reforçada entre autoridades regionais e locais, bem como entre os parceiros sociais, no sentido de procederem a um intercâmbio das melhores práticas, relativas nomeadamente ao alojamento, à escolarização e ao acesso aos cuidados de saúde;
22. Sublinha que é necessário dar mais atenção à linguagem utilizada para descrever o fenómeno da imigração clandestina, para melhorar a percepção social do fenómeno; entende que deve ser feito um esforço no âmbito da educação e da informação prestada pelos meios de comunicação, a fim de transmitir valores fundamentais da União como a tolerância, a solidariedade, o respeito mútuo e a luta contra a discriminação e a xenofobia;
As prioridades da Comissão Cooperação com os países terceiros
23. Considera que o carácter multidimensional da imigração exige uma colaboração estreita com o conjunto dos países terceiros envolvidos; que as Conferências Ministeriais de Rabat e Tripoli realizadas em 2006, assim como o Fórum Mundial de Migrações das Nações Unidas (Bruxelas, Julho de 2007), nas quais os Parlamento Europeu esteve representado, marcaram o início desse diálogo necessário entre os países de origem e de trânsito e os Estados europeus destinatários da emigração; que esse diálogo deve permitir lançar as bases de uma verdadeira parceria baseada no co-desenvolvimento; entende que o mesmo deve ter por objectivo, no que respeita à imigração clandestina, pôr em prática ou melhorar o funcionamento dos acordos de readmissão;
24. Destaca, como exemplo de boas práticas, a celebração por alguns EstadosMembros, de acordos de cooperação em matéria de imigração com vários países africanos, que identificam a relação existente entre migração e desenvolvimento; incentiva os EstadosMembros e a Comissão a intensificarem a cooperação e a continuarem a desenvolver programas dessa natureza;
25. Solicita à Comissão e ao Conselho que prossigam o desenvolvimento dos programas de protecção regional, em cooperação com os países de origem e de trânsito, e que informem o Parlamento sobre a experiência adquirida com os projectos-piloto até agora executados; regozija-se com o lançamento de um programa europeu em matéria de migração e desenvolvimento em África, ao qual foi atribuída uma dotação financeira inicial de EUR 40 milhões, programa esse que tem por objectivo a criação de emprego em África, e solicita à Comissão mais informações sobre a sua aplicação prática; acolhe favoravelmente, neste contexto, a assinatura do acordo de cooperação entre o Mali e a Comissão, com o apoio de Espanha e França, tendo em vista a abertura do primeiro Centro de Informação e de Gestão das Migrações que será criado com os fundos do programa; congratula-se, neste contexto, com a assinatura do acordo de cooperação entre o Mali e a Comissão, que contou com o apoio da Espanha e da França, tendo em vista a abertura do primeiro Centro de informação e gestão das migrações, cuja criação será financiada a título deste programa;
26. Solicita à Comissão que adopte todas as medidas adequadas para alargar as fontes de informação disponíveis nos países de origem sobre as possibilidades e as condições de imigração legal para a UE;
27. Insta a UE, os governos dos países ACP e os governos de outros países de origem a executarem e aplicarem políticas que visem maximizar o impacto positivo das remessas de fundos através do estabelecimento de sistemas oficiais de transferências, que tornam os fluxos mais importantes, mais rápidos, mais baratos e mais bem canalizados; entende que é importante envolver os imigrantes no desenvolvimento dos seus países de origem;
28. Solicita à Comissão que explore a maneira de apoiar e desenvolver de forma adequada o recurso ao microcrédito;
29. Exorta a União a conduzir uma política externa coerente, que garanta, nomeadamente, a compatibilidade e a convergência dos objectivos entre a política comercial comum e a política de desenvolvimento; deve ser tido em consideração um "Plano de Desenvolvimento para África da UE", em que o apoio financeiro e os acordos comerciais sejam ligados à democracia, ao desenvolvimento dos direitos humanos e à migração, de modo a oferecer alternativas à saída das pessoas do seu país de origem;
30. Solicita que as questões relativas à imigração clandestina ocupem um lugar prioritário nas relações da União com os países terceiros, com destaque para os países de origem e/ou de trânsito dos imigrantes clandestinos;
31. Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre os fundos utilizados na luta contra a imigração clandestina, bem como sobre a legislação em vigor, a sua aplicação pelos Estados-Membros e a legislação em preparação;
32. Recorda que deve ser prestada uma atenção especial à execução do artigo 13º do Acordo de Cotonu, no que se refere tanto à readmissão como ao reforço dos procedimentos de diálogo previstos nesse mesmo acordo; sublinha que é necessário apoiar o desenvolvimento da capacidade dos países de origem e de trânsito em matéria de gestão da imigração, a fim de reforçar as instituições e os meios disponíveis para o respectivo controlo (administração pública e quadro jurídico, formação e equipas de vigilância das fronteiras, corpos de segurança anti-tráfico, etc.); observa que todos os Estados ACP devem aceitar o retorno e a readmissão dos seus nacionais presentes ilegalmente no território de um Estado-Membro, a pedido deste último; recorda que os países de origem e de trânsito devem assumir as suas responsabilidades e cumprir as suas obrigações de controlo da imigração clandestina e que são necessárias campanhas de informação sobre os riscos em causa, as políticas de retorno dos Estados-Membros da UE e os acordos existentes em matéria de imigração legal, bem como as oportunidades que estes oferecem;
33. É de opinião de que a concessão das ajudas solicitadas à União por países terceiros a fim de lutar contra as redes de passadores e de transportadores de imigrantes clandestinos que actuam no seu território deve ser condicionada pela colaboração desses países e pelos esforços que desenvolvem nesse domínio;
Segurança e gestão integrada das fronteiras externas
34. Salienta a importância do controlo das fronteiras na luta contra a imigração clandestina; reafirma que o controlo das fronteiras deve processar-se tanto num espírito de partilha das responsabilidades e de solidariedade entre EstadosMembros, como em condições de acolhimento dignas para os migrantes e no pleno respeito do direito de asilo e da protecção internacional, designadamente o princípio da não repulsão;
35. Considera que a FRONTEX deve receber os recursos necessários à sua acção, nos termos do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 2007/2004 do Conselho (gestão dos equipamentos técnicos); lamenta profundamente o facto de os EstadosMembros não terem cumprido as suas promessas de disponibilizarem os seus meios logísticos e humanos em apoio às operações; considera que os Registos Centralizados dos Equipamentos Técnicos Disponíveis (CRATE), a chamada "Toolbox", só serão significativos se os Estados-Membros honrarem os seus compromissos relativos aos equipamentos técnicos; incentiva a FRONTEX a celebrar acordos de trabalho com os países da Política Europeia de Vizinhança e outros países terceiros;
36. Congratula-se com a aprovação do regulamento acima referido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, baseado no princípio da solidariedade entre EstadosMembros; observa que a iniciativa legislativa RABIT tornou pela primeira vez vinculativa, e não meramente facultativa, a solidariedade no domínio da imigração; convida a Comissão a apresentar uma nova proposta legislativa que torne também vinculativo o princípio da solidariedade no que se refere às promessas feitas ao CRATE pelos EstadosMembros; recorda que os EstadosMembros devem assegurar a existência de uma reserva de pessoal qualificado, pelo que solicita aos EstadosMembros que autorizem a criação de verdadeiras equipas europeias de intervenção rápida nas fronteiras;
37. Solicita aos EstadosMembros que criem patrulhas conjuntas de vigilância permanentes, funcionando durante todo o ano e coordenadas pela FRONTEX, em todas as zonas de alto risco e, nomeadamente, nas fronteiras marítimas;
38. Solicita ao Conselho que crie quanto antes a Rede de Patrulhas Europeias e o Sistema Europeu de Vigilância das fronteiras marítimas meridionais;
39. Considera que é necessário incluir na missão da FRONTEX e das equipas de intervenção rápida nas fronteiras marítimas da UE o salvamento dos migrantes e requerentes de asilo que se encontram em situações de emergência em que correm riscos de vida;
40. Recorda a todos os EstadosMembros e aos países terceiros que devem respeitar o direito internacional e as obrigações internacionais em matéria de busca e salvamento de pessoas no mar; considera que os Estados-Membros são responsáveis conjuntamente pelo salvamento de vidas no mar; toma nota da proposta apresentada por Malta ao Conselho JAI no sentido de que seja concluído um acordo entre os EstadosMembros da UE nos termos do qual os imigrantes clandestinos salvos no mar por navios registados na UE na região de busca e salvamento de um país terceiro que se recuse a assumir as suas responsabilidades serão partilhados entre os Estados-Membros da UE numa base estritamente proporcional e de acordo com um sistema previamente aceite;
41. Considera que, face aos fluxos migratórios que se dirigem do continente africano para a Europa, os EstadosMembros do Sul situados junto às fronteiras externas da União, nomeadamente os EstadosMembros de menores dimensões, tais como Malta e Chipre, suportam actualmente encargos desproporcionados, que exigem o reforço das medidas de gestão conjunta das fronteiras externas da União;
42. Solicita à Comissão que, no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, reforce as medidas concretas destinadas a prestar apoio técnico e financeiro aos países vizinhos no que se refere a garantir a segurança das suas fronteiras com a UE e das suas outras fronteiras;
43. Recomenda a utilização da tecnologia no controlo das fronteiras, o recurso sistemático ao Sistema de Informação sobre Vistos e a entrada em funcionamento de um futuro sistema de registo automático de entradas e saídas;
Segurança dos documentos de viagem e de identidade
44. Sublinha a necessidade de promover a emissão de documentos de identidade seguros nos países de origem, que facilitem a identificação dos imigrantes clandestinos que entram no território da União Europeia;
45. Congratula-se com o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o Sistema de Informação sobre Vistos, que facilitará uma aplicação eficaz da política comunitária em matéria de vistos e que contribuirá, sem dúvida, para reforçar a luta contra a imigração clandestina;
46. Recorda que, no que respeita às actividades no âmbito do primeiro pilar, o desenvolvimento dos instrumentos biométricos destinado a reforçar a segurança e a autenticidade dos documentos que é essencial para combater a fraude, a imigração clandestina e o tráfico de seres humanos, facilita a passagem das fronteiras aos viajantes de boa fé e deve respeitar a protecção dos dados, nos termos da Directiva 95/46/CE; quanto às actividades do terceiro pilar, continua à espera da adopção de uma decisão-quadro específica, relativamente à qual apoia a acção iniciada pela Presidência alemã;
47. Reafirma que, sem uma protecção adequada dos dados de natureza pessoal, não poderá ser previsto um sistema automatizado de controlo das entradas e saídas no território da União; é de opinião que esse sistema facilitaria a verificação do estatuto dos cidadãos originários de países terceiros que entram no território da União Europeia e reforçaria a capacidade dos EstadosMembros para verificarem se o natural de um país terceiro ultrapassou a duração do período de residência autorizado;
Combate ao tráfico de seres humanos
48. Está convicto de que deve ser prestada uma atenção especial à luta contra o tráfico de seres humanos e às vítimas desse tráfico, sobretudo as pessoas vulneráveis, como por exemplo as mulheres e as crianças, considerando a luta contra os traficantes uma prioridade da União; congratula-se com o plano de acção da Comissão neste domínio e sublinha que este plano deverá ter em consideração a necessidade de cooperar com os países de origem e com os países de trânsito;
49. Salienta que a luta contra o tráfico de seres humanos, em especial de mulheres e de menores, constitui uma prioridade da UE, sendo necessário consagrar os recursos financeiros adequados a esta acção;
50. Recorda que está na altura de fixar objectivos claros e concretos visando, por exemplo, reduzir para metade o número de vítimas do tráfico de seres humanos nos próximos dez anos; considera, porém, que o principal objectivo deve ser, como é evidente, a eliminação total desta forma de criminalidade, o mais cedo possível;
51. Reconhece que muitas mulheres que são vítimas do tráfico de seres humanos vivem na União como imigrantes em situação irregular, não tendo a maioria delas acesso a qualquer protecção jurídica ou social; convida os EstadosMembros a reconhecerem a sua situação e, nos termos do seu direito interno, a facilitarem o seu acesso a um título de residência legal ou a assistência ao retorno ao seu país de origem;
52. Sublinha que nestas acções se deve evitar que as vítimas do tráfico de seres humanos sejam perseguidas ou prejudicadas;
53. Recorda que o fenómeno da imigração clandestina implica a transferência de grandes quantias para as mãos das máfias que controlam as redes de tráfico de seres humanos e que fomentam a corrupção, a fraude e a exploração da mão-de-obra migrante, o que dificulta a luta contra a imigração clandestina;
54. Manifesta a sua profunda indignação perante a extrema organização das redes criminosas responsáveis pelas travessias marítimas entre a África e a Europa e perante a incapacidade da Europa para as impedir; as embarcações que fazem a travessia até à Europa têm as mesmas dimensões, transportam geralmente trinta pessoas, são da mesma cor, estão equipadas com o mesmo motor e com alimentos, bebidas e outras provisões dos mesmos fabricantes e das mesmas marcas, factores que demonstram amplamente até que ponto a criminalidade tem sido mais eficaz do que a acção comum europeia; está convicto de que esta rede criminosa é responsável pela morte de centenas de pessoas no mar; solicita à Comissão e ao Conselho que redobrem os seus esforços de luta contra o tráfico de seres humanos;
55. Exorta as instituições, os EstadosMembros e a Europol a mobilizarem-se no sentido da execução do programa de acção a médio prazo de combate ao tráfico de seres humanos, tomando por alvo principal os traficantes, os passadores e as máfias;
56. Tem em consideração a Directiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes(11), bem como o Plano da UE sobre as melhores práticas, normas e procedimentos para prevenir e combater o tráfico de seres humanos(12), adoptado em Dezembro de 2005; congratula-se com a declaração conjunta UE-África sobre migração e desenvolvimento, acima citada;
57. Recorda o contributo importante prestado pelo Grupo de Peritos sobre o Tráfico de Seres Humanos, criado em 2003 pela Comissão, em termos de acompanhamento e recomendações políticas e espera que esse contributo continue;
A questão das regularizações
58. Recorda que numerosos EstadosMembros procederam, ou anunciaram que pretendiam proceder, a regularizações, e que essas decisões relevam, no estado actual do Direito, do âmbito do poder discricionário dos EstadosMembros, mas que constituem, com frequência, um indício da inexistência de medidas adequadas no tratamento de um fenómeno que se verifica nas sociedades da maior parte dos Estados-Membros; entende que a regularização em massa de imigrantes ilegais não é uma resposta adequada, uma vez que essa medida não resolve o verdadeiro problema de base;
59. Está consciente do facto de que uma alteração da política de imigração num Estado-Membro pode influenciar os fluxos migratórios e a evolução nos outros EstadosMembros; entende que, nos termos dos princípios da cooperação leal e da solidariedade mútua, os EstadosMembros têm o dever de recorrer ao sistema de informação mútua (no que respeita às medidas nacionais no domínio das migrações e do asilo susceptíveis de ter consequências para outros EstadosMembros ou para a Comunidade), e observa que esse sistema se tornou operacional em 2007, como foi comprovado nos últimos Conselhos JAI, a fim de trocar informações e experiências sobre as melhores práticas;
Combater um factor de atracção essencial: o emprego clandestino
60. Congratula-se com a apresentação pela Comissão da proposta de directiva acima referida que estabelece sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular, que prevê principalmente sanções administrativas, a exclusão dos contratos públicos e, para as infracções mais graves, sanções penais;
61. Convida a União Europeia e os EstadosMembros a combaterem energicamente o emprego ilegal que atinge os imigrantes, através da imposição de sanções aos empregadores e do reforço das inspecções nos locais de trabalho, utilizando os recursos humanos e materiais necessários para lutar contra a contratação ilegal e fomentar a protecção dos imigrantes;
62. Salienta que a luta contra o trabalho clandestino comporta não só uma dimensão económica e social, como também uma dimensão psicológica: eliminando alguns dos factores de atracção da Europa (possibilidade de emprego, ainda que em condições indignas do ponto de vista dos direitos fundamentais), visa diminuir o incentivo à emigração para o território da União e reduzir a importância da economia negra;
63. Considera que foram tardiamente aprovadas medidas contra o emprego ilegal, uma vez que se trata de um dos principais factores de atracção da imigração clandestina e de catalisação da exploração;
64. Insta as diferentes formações do Conselho competentes nesta matéria a redobrarem os seus esforços de coordenação no processo de discussão desta proposta de directiva;
65. Exorta os EstadosMembros a aplicarem rigorosamente as suas disposições jurídicas nacionais relativas ao trabalho não declarado, que deverão ser harmonizadas dentro em breve com as disposições da futura directiva;
66. É de opinião de que os EstadosMembros devem desenvolver esforços no sentido de chamar a atenção sobre o emprego irregular, nomeadamente nos sectores que empregam imigrantes; convida a Comissão e os Estados Membros a combaterem vigorosamente essa exploração; observa que um dos elementos deste trabalho poderia consistir em campanhas de informação, dirigidas aos empregadores e aos trabalhadores, chamando a atenção para o impacto negativo que o trabalho clandestino pode ter para os sistemas nacionais de segurança social, as finanças públicas, a concorrência leal, os resultados económicos e os próprios trabalhadores; recorda a importância de incluir no processo representantes dos parceiros sociais;
Política de retorno
67. Recorda a responsabilidade dos países de origem e dos países de trânsito em matéria de readmissão e encoraja uma política europeia de retorno simultaneamente eficaz e respeitadora da dignidade e da integridade física das pessoas, nos termos da CEDH e da Convenção de Genebra;
68. Deseja a adopção, durante a Presidência portuguesa, da proposta de directiva em matéria de retorno, pois há que definir as regras e condições da política de retorno a nível europeu; sublinha a importância de uma política de retorno eficaz como um dos factores de dissuasão da imigração clandestina;
69. Insta a Comissão a proceder a uma avaliação da política do retorno (eficácia dos acordos em vigor em todos os Estados-Membros, análise das causas dos atrasos nas negociações relativas aos acordos de parceria com os países terceiros em causa, práticas dos países de origem e de trânsito, execução prática dos acordos de readmissão, nomeadamente à luz do respeito dos direitos fundamentais, etc.);
70. Convida o Conselho e a Comissão a celebrarem, em matéria de readmissão dos imigrantes em situação irregular, acordos europeus com os países terceiros envolvidos;
Melhorar as trocas de informações com os instrumentos já existentes
71. Exorta os intervenientes envolvidos a reforçar os seus intercâmbios de informação, incluindo sempre que necessário a FRONTEX e a Europol; considera que a cooperação entre os agentes de ligação "imigração" constitui uma prioridade; entende que o Parlamento deve ser regularmente informado dos desenvolvimentos e resultados da rede ICONet;
Responsabilidade das transportadoras
72. Considera ser necessária uma avaliação das medidas tomadas neste domínio e, sobretudo, da aplicação da Directiva 2001/51/CE, de 28 de Junho de 2001, que completa as disposições do artigo 26º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985(13), e do fórum, criado em 2001, composto por representantes dos EstadosMembros, do sector dos transportes e das organizações humanitárias;
73. Convida a Comissão e o Conselho a participarem, perante este Parlamento, num debate anual sobre a política de imigração da União Europeia; solicita à Comissão que apresente nessa ocasião um painel completo, nomeadamente estatístico, sobre a situação da imigração na Europa;
74. Insta a sua comissão competente a manter um diálogo estreito e regular com as suas homólogas dos parlamentos nacionais responsáveis pelas questões ligadas à imigração e a prosseguir a sua cooperação com a Comissão das Migrações, dos Refugiados e da Demografia da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa;
75. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos EstadosMembros, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e à Organização Internacional para as Migrações.