Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de Setembro de 2007, sobre uma moratória universal à pena de morte
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas resoluções de 1 de Fevereiro de 2007(1) e de 26 de Abril(2) de 2007 sobre a iniciativa italiana a favor de uma moratória universal à pena de morte,
‐ Tendo em conta as Orientações aplicáveis à política comunitária relativa aos países terceiros no que diz respeito à pena de morte, de 3 de Junho de 1998,
‐ Tendo em conta a Declaração sobre a abolição da pena de morte proferida pela Presidência da UE em 19 de Dezembro de 2006 perante a Assembleia-Geral da ONU, que foi inicialmente assinada por 85 países de todos os horizontes geográficos,
‐ Tendo em conta a Declaração da Presidência da UE proferida em nome da União Europeia na quarta sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, em 29 de Março de 2007,
‐ Tendo em conta o apoio público a uma moratória manifestado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas durante a sua recente visita a Roma,
‐ Tendo em conta o estabelecimento de um Dia Mundial contra a Pena de Morte, a comemorar todos os anos no dia 10 de Outubro, apoiado também pela sua Conferência dos Presidentes em 12 de Julho de 2007,
‐ Tendo em conta o artigo 2.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(3),
– Tendo em conta nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que o apelo a uma moratória universal à pena de morte constitui um uma decisão política inequívoca para a abolição da pena de morte em todos os países,
B. Considerando que, nas suas resoluções de 1 de Fevereiro de 2007 e de 26 de Abril de 2007, se instava a Presidência da UE a apresentar, com carácter de urgência, uma resolução à actual Assembleia-Geral da ONU e a manter o Parlamento Europeu informado sobre os resultados alcançados; considerando que, até ao momento, ainda não foi apresentada à actual Assembleia-Geral das Nações Unidas qualquer resolução,
C. Considerando que a declaração sobre a pena de morte, proferida pela União Europeia na Assembleia-Geral das Nações Unidas em 19 de Dezembro de 2006, já conta com 95 assinaturas de países de todos os horizontes geográficos,
D. Considerando que a Presidência da UE foi mandatada para elaborar e apresentar, em colaboração com a Itália, um texto sobre uma moratória internacional à pena de morte, o qual deverá ser transmitido à Assembleia-Geral das Nações Unidas,
1. Reitera à Presidência e aos Estados-Membros da UE que o principal conteúdo político da resolução deve ser a adopção de uma moratória universal, enquanto passo decisivo para a abolição de pena de morte;
2. Insta a Presidência e os Estados-Membros da UE a apresentarem a Resolução sobre a moratória à pena de morte na 62.ª sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas e a inscrevê-la no ponto "Direitos do Homem", para que seja adoptada antes do final de 2007; reitera o seu apelo à Presidência da UE no sentido de envolver o maior número de países na co-autoria da resolução;
3. Convida a Presidência da UE a encorajar os países que ainda não assinaram e ratificaram o Segundo Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, bem como os Estados-Membros que não assinaram o Protocolo nº 13 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à pena de morte, a fazê-lo;
4. Reitera o seu apoio incondicional às instituições e aos Estados-Membros da UE, bem como ao Conselho da Europa, para que, doravante, declarem o dia 10 de Outubro "Dia Europeu contra a Pena de Morte"; lamenta a falta de unanimidade no Conselho sobre esta matéria, e convida o futuro Governo polaco a apoiar inteiramente esta iniciativa, que reflecte valores fundamentais da União Europeia; convida todas as instituições e Estados-Membros da UE a, conjuntamente com o Conselho da Europa, continuarem a apoiar esta acção, e mandata o seu Presidente para promover esta iniciativa política;
5. Convida o Conselho e Comissão a apoiarem a criação de coligações regionais abolicionistas e pró-moratória;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros da UE, ao Secretário-Geral da ONU, ao Presidente da Assembleia-Geral da ONU e aos governos dos Estados que são membros das Nações Unidas.