Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de Setembro de 2007, sobre a Operação PESD no Chade e na República Centro-Africana
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta o conflito no Darfur e o seu impacto regional mais lato, em particular no Leste do Chade e no Norte da República Centro-Africana (RCA),
‐ Tendo em conta a resolução 1706 (2006) do Conselho de Segurança da ONU, de 31 de Agosto de 2006, que sublinhava ser necessário resolver os aspectos regionais dos problemas de segurança, a fim de alcançar uma paz duradoura no Darfur,
‐ Tendo em conta as conclusões do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas" de 23 e 24 de Julho de 2007, nas quais o Conselho solicita "às suas instâncias competentes que prossigam os trabalhos de planificação com vista a uma eventual decisão relativa a uma operação de transição, no quadro da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD), de apoio à presença multidimensional da ONU no Leste do Chade e no Nordeste da República Centro-Africana, de modo a reforçar a segurança nessas zonas",
‐ Tendo em conta a Resolução 1769 (2007) do Conselho de Segurança da ONU, de 31 de Julho de 2007, que estabelece, durante um período inicial de 12 meses, uma Operação Híbrida União Africana/Nações Unidas (UA/ONU) no Darfur (UNAMID),
‐ Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral da ONU sobre o Chade e a RCA, de 10 de Agosto de 2007, em que se recomenda o envio de uma presença internacional para o Leste do Chade e o Nordeste da RCA, a fim de melhorar a segurança das populações refugiadas e deslocadas, facilitar a entrega da ajuda humanitária e criar condições para o trabalho de reconstrução e desenvolvimento nestas zonas,
‐ Tendo em conta a reunião sobre a paz no Darfur, que teve lugar em Arusha de 3 a 6 de Agosto de 2007,
‐ Tendo em conta a assinatura, em 13 de Agosto de 2007, em N'Djamena, na presença da comunidade internacional e do Presidente do Chade, Idriss Deby Itno, do acordo político com vista ao reforço do processo democrático no Chade por todas as forças políticas chadianas no poder e na oposição,
‐ Tendo em conta a declaração presidencial do Conselho de Segurança da ONU, de 27 de Agosto de 2007, que confirma a disponibilidade do Conselho de Segurança da ONU para estabelecer uma missão da ONU no Chade e se congratula com a intenção da União Europeia de fornecer apoio sob a forma de uma missão militar PESD,
‐ Tendo em conta a aprovação pelo Conselho, por procedimento escrito, em 10 de Setembro de 2007, do "conceito de gestão de crise",
‐ Tendo em conta as conclusões da delegação para o Darfur da sua Comissão do Desenvolvimento, que visitou o Sudão e o Chade de 30 de Junho a 6 de Julho de 2007,
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Julho de 2007 sobre a situação no Darfur(1),
‐ Tendo em conta o n.º 4 do artigo 103.º do seu Regimento,
A. Extremamente preocupado com o agravamento da situação humanitária no Chade, onde, devido aos efeitos transfronteiriços do conflito no Darfur, cerca de 238 000 refugiados do Sudão, 44 600 refugiados da RCA e 170 000 pessoas deslocadas internamente se encontram alojados em doze campos situados ao longo da fronteira oriental do Chade com o Sudão,
B. Preocupado com a situação da segurança no Leste do Chade, que se deteriorou desde 2006 devido aos confrontos entre as forças de segurança chadianas e os rebeldes chadianos, bem como às incursões das milícias Janjaweed e de grupos armados do Sudão, a que cumpre acrescentar o banditismo e os ataques contra as organizações humanitárias,
C. Considerando que as populações civis no Nordeste da RCA foram igualmente objecto de ataques de forças rebeldes vindas do Sudão,
D. Considerando que é essencial contribuir para estabilizar a região, afectada pelo conflito no Darfur, enquanto parte de uma abordagem global e regional,
E. Considerando que a estabilidade a longo prazo no Sudão, no Chade e na RCA pressupõe o respeito dos direitos humanos, do primado do direito e da boa governação,
F. Congratulando-se com a Resolução 1769 (2007) do Conselho de Segurança da ONU, que autoriza o envio de uma força UA/ONU de 26 000 efectivos para o Darfur, o que, conjuntamente com a intervenção de uma força de polícia da ONU e com a operação PESD prevista no Leste do Chade e no Norte da RCA, contribuirá para pacificar toda a região,
G. Considerando que as autoridades chadianas e centro-africanas transmitiram ao Secretário-Geral da ONU a confirmação do seu acordo relativamente ao envio desta presença multidimensional da União Europeia,
H. Apoiando os esforços do Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-Moon, para encontrar uma solução negociada para o conflito no Darfur, promovendo contactos entre as autoridades sudanesas e os diferentes grupos rebeldes,
I. Congratulando-se com a assinatura, em N'Djamena, a 13 de Agosto de 2007, por todos os partidos políticos do Chade, de um acordo com vista ao reforço do processo democrático no Chade,
J. Registando os esforços dos intervenientes regionais para encontrar, conjuntamente com os grupos que não assinaram o acordo precedente, uma solução para o conflito interno no Chade,
K. Congratulando-se com a Resolução n.º 1778 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de Setembro de 2007, que autoriza a UE a enviar para o Chade e para a RCA uma força de manutenção da paz com um mandato firme,
1. Recorda que nenhuma missão de manutenção da paz no Leste do Chade e no Norte da RCA poderá ser bem sucedida sem um verdadeiro processo de reconciliação;
2. Exorta, em consequência, o Conselho, a Comissão e a ONU a coordenarem os seus esforços para a criação de condições que permitam às diferentes partes em conflito na região mais alargada do Darfur, do Leste do Chade e do Norte da RCA encontrar uma solução política que ponha fim à insegurança e ao consequente desastre humanitário na zona, facilitando assim o regresso dos refugiados e das pessoas deslocadas internamente às suas zonas de origem;
3. Subscreve o lançamento de uma operação PESD, com a duração um ano, no Leste do Chade e no Norte da RCA, mas condiciona a sua aprovação final ao cumprimento dos seguintes critérios:
a)
A missão da força europeia (EUFOR) deve criar as condições necessárias para um ambiente seguro para o trabalho da força de polícia da ONU, para o regresso das pessoas deslocadas internamente e para a prossecução do diálogo entre as forças políticas da região,
b)
É extremamente importante que a EUFOR seja vista como uma força imparcial; em consequência, a composição da EUFOR deveria ser múltipla e os Estados-Membros deveriam contribuir com os efectivos necessários com a maior brevidade possível,
c)
Ao mesmo tempo, e para evitar converter-se em alvo, a EUFOR deve permanecer neutra face à complexa situação política na região, evitando envolver-se nos combates entre as autoridades governamentais e os grupos rebeldes;
d)
No pleno respeito dos princípios do direito humanitário internacional, a EUFOR não se deve envolver ou interferir nas missões desempenhadas pelas ONG presentes no Chade e na RCA, a fim de não as pôr em perigo;
e)
A EUFOR deve estabelecer uma coordenação eficaz com a UNAMID, a fim de garantir da forma mais eficaz a segurança na área sob a sua responsabilidade;
f)
A EUFOR deve funcionar como uma força dissuasiva, o que significa que deve ter um mandato firme em conformidade com o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas e dispor de regras claras de intervenção que permitam o recurso à força quando necessário, especialmente para prevenir ataques contra civis, campos e aldeias, trabalhadores humanitários ou elementos da polícia da ONU, bem como em legítima defesa;
g)
Para dissuadir qualquer potencial agressor, a EUFOR deve ter o número necessário de efectivos e estar equipada de forma adequada; deve estar em condições de proteger as suas linhas de aprovisionamento e de realizar patrulhas de longo alcance com veículos blindados, helicópteros (incluindo helicópteros de ataque e de transporte) e aviões de reconhecimento;
h)
A EUFOR deve ser considerada uma "força de transição" dotada de um mandato temporário; em consequência, deve definir-se, antes do lançamento da operação, uma estratégia clara de retirada, que deveria prever a substituição da EUFOR por uma operação subsequente (UA, ONU ou uma força híbrida), a fim de assegurar o êxito do seu mandato e o regresso atempado das tropas envolvidas;
4. Lamenta que esta operação PESD não possa, por múltiplas razões, ser conduzida a partir do centro de operações da União Europeia recentemente criado em Bruxelas;
5. Salienta que a sua aprovação definitiva da operação PESD dependerá da sua plena informação sobre as diferentes fases de preparação da operação (conceito de gestão de crises, acção conjunta, conceito de operações, plano de operação e processo de constituição da força, etc.);
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à União Africana, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e aos Presidentes, Governos e Parlamentos do Chade, da República Centro-Africana e do Sudão.