Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de Setembro de 2007, sobre a aplicação da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (2007/2094(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, bem como da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0278/2007),
A luta contra a discriminação
A. Considerando que a União Europeia é um projecto político baseado em valores comuns, como a protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, consagrada no artigo 6° do Tratado da UE e na Carta dos Direitos Fundamentais, e que promove a igualdade e a não discriminação através das suas políticas e leis, nomeadamente com base no artigo 13° do Tratado CE,
B. Considerando que é importante que as declarações políticas sobre a luta contra a discriminação sejam acompanhadas do progressivo estabelecimento e total e correcta aplicação das medidas e das leis, nomeadamente das directivas sobre a não discriminação, bem como dos projectos promotores da igualdade, como o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos,
C. Aplicação da directiva relativa à igualdade racial
Considerando que o relatório anual de 2006 do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia reitera que a discriminação continua a ser um grave problema nos EstadosMembros,
D. Considerando que uma recente sondagem do Eurobarómetro revela que 64% dos cidadãos nos 25 EstadosMembros onde foi realizada esta sondagem consideram que a discriminação em virtude da origem étnica ainda é corrente,
E. Considerando que a aprovação da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(1) pode ser considerada um passo fundamental no aumento do nível de protecção das vítimas de discriminação em virtude da origem racial ou étnica e na melhoria das possibilidades de recurso que lhes são concedidas,
Ónus da prova
F. Considerando que o facto de a directiva contemplar o ónus da prova é um aspecto fundamental da mesma porque contribui para uma aplicação eficaz da protecção que concede,
G. Considerando que a jurisprudência sobre o ónus da prova demonstra que ainda existem divergências consideráveis entre os EstadosMembros relativamente ao que é aceite como indícios suficientes pelos tribunais; considerando que seria, por conseguinte, desejável incentivar os EstadosMembros a trocar pontos de vista sobre esta matéria, no intuito de abordar as possibilidades existentes com vista à aproximação dos procedimentos judiciais,
H. Considerando que a aplicação efectiva do princípio da igualdade seja favorecida caso as regras sobre o ónus da prova nos processos civil e administrativo fossem alargadas às disposições judiciais contra a vitimação,
Organismos para a igualdade
I. Considerando que quase todos os EstadosMembros possuem actualmente organismos para a igualdade ou que atribuíram as funções que incumbem a esses organismos a organismos existentes,
J. Considerando que os EstadosMembros deveriam ser incentivados a tomar a iniciativa muito positiva de alargar o mandato dos seus organismos competentes pela promoção da igualdade, de modo a que estes últimos possam igualmente abranger a discriminação em razão de outros motivos que não a raça ou a origem étnica,
K. Considerando que os organismos para a igualdade deveriam possuir recursos adequados em termos de pessoal e de financiamento,
L. Considerando que os organismos para a igualdade deveriam estar aptos a funcionar independentemente do governo e que deveriam ser entendidos como órgãos que funcionam de modo autónomo, ou seja, que não integram o governo,
M. Considerando que, apesar da existência de organismos especializados em matéria de luta contra a discriminação e igualdade, a quantidade de queixas registadas continua a ser baixa em alguns EstadosMembros,
N. Considerando que infelizmente, na prática, os organismos competentes pela promoção da igualdade não levam mais do que um pequeno número de queixas a tribunal por falta de recursos financeiros e humanos; considerando que são frequentemente as ONG que prestam ajuda às vítimas de discriminação ao assisti-las até à conclusão das suas acções,
O. Considerando que a formação de funcionários públicos no que diz respeito aos objectivos da directiva é vital devido à sua responsabilidade na sua aplicação,
Âmbito
P. Considerando que nem sempre é possível estabelecer uma distinção entre a discriminação em razão da origem racial ou étnica e a discriminação em razão da religião, da opinião e da nacionalidade,
Q. Considerando que nem sempre é fácil determinar se a discriminação se baseia no género, na origem étnica, na raça, nas condições sociais, na orientação sexual ou noutros factores,
Divulgação de informações e sensibilização
R. Considerando que uma sondagem do Eurobarómetro, recentemente efectuada, confirma que o conhecimento relativamente à existência de legislação comunitária contra a discriminação é bastante baixo e que, em média, apenas um terço dos cidadãos da UE afirma conhecer os seus direitos no caso de serem vítimas de discriminação ou de assédio,
S. Considerando que, no entanto, alguns EstadosMembros empreenderam um vasto leque de iniciativas de informação/sensibilização (sítios na web, campanhas, blocos publicitários e anúncios no jornal),
T. Considerando que alguns EstadosMembros empreenderam iniciativas importantes, isto é, incorporaram na sua legislação nacional uma obrigação, por parte das entidades patronais, de informar os trabalhadores sobre a legislação contra a discriminação,
U. Considerando que alguns organismos especializados nos EstadosMembros criaram linhas de apoio que prestam informações e apoio às vítimas de discriminação,
V. Considerando que também vários EstadosMembros implementaram actividades de informação e de sensibilização algo limitadas e que em alguns países não há conhecimento de quaisquer campanhas de sensibilização,
W. Considerando que, nomeadamente no âmbito do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos, tanto as instituições comunitárias, como os EstadosMembros devem realizar esforços consideráveis para informar os cidadãos dos seus direitos e considerando que os Estados-Membros deveriam assegurar a continuidade, em 2008, por ocasião do Ano Europeu do Diálogo Intercultural, das medidas iniciadas em 2007,
Recolha de dados
X. Considerando que a recolha de dados é essencial na luta contra a discriminação e que as estatísticas repartidas por origem étnica podem ser essenciais para demonstrar a existência de discriminação indirecta, como base de informação para delinear políticas e estratégicas de acção positiva, mas que simultaneamente levanta também várias questões éticas e jurídicas,
Y. Considerando que a recolha de dados não deve violar o direito à vida privada, revelando identidades individuais, nem servir de base para o estabelecimento de perfis étnicos ou raciais,
Vias de recurso
Z. Considerando que os procedimentos alternativos de resolução de litígios não devem impedir o acesso aos tribunais,
AA. Considerando que um grande número de vítimas de discriminação não intenta uma acção nos tribunais por várias razões, nomeadamente os custos e o receio de represálias,
AB. Considerando que os objectivos da luta contra a discriminação só podem ser atingidos se as medidas de natureza jurídica forem conjugadas com acções positivas ao nível da União Europeia e dos EstadosMembros,
AC. Considerando que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia tem a missão de coligir e analisar informação e dados relevantes, fiáveis e comparáveis relacionados com os direitos fundamentais,
1. Reitera a importância da Directiva 2000/43/CE;
2. Recorda que a Directiva 2000/43/CE é uma norma mínima e que, por conseguinte, deveria servir de alicerce para edificar uma política de luta abrangente contra a discriminação;
3. Acolhe favoravelmente a comunicação da Comissão sobre a aplicação da Directiva 2000/43/CE, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (COM(2006)0643), a qual tem por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica, a fim de consolidar, nos EstadosMembros, o princípio da igualdade perante a lei, da igualdade de oportunidades e de tratamento, no pleno respeito do princípio de subsidiariedade e em conformidade com as suas tradições e práticas nacionais; embora aprecie o trabalho de síntese efectuado na comunicação da Comissão sobre a aplicação da directiva, assinala que seria útil dispor também da descrição detalhada da transposição para os direitos nacionais das disposições da Directiva 2000/43/CE, como o prevê a própria directiva; nota também que a Comissão se tinha comprometido, não só a recolher informações detalhadas, mas também a transmiti-las ao Parlamento e ao Conselho e que o Parlamento, na sua resolução de 14 de Junho de 2006 intitulada "Uma estratégia-quadro em prol da não discriminação e a igualdade de oportunidades para todos"(2), já solicitou à Comissão "que examine com urgência a qualidade e o conteúdo das leis de transposição das directivas anti-discriminação";
4. Insta os EstadosMembros a transpor quanto antes todas as normas do direito comunitário relativas à luta contra a discriminação e a utilizar todas as disposições que prevejam acções positivas para garantir a igualdade na prática;
5. Salienta que o alcance da directiva extravasa o acesso ao emprego, a uma actividade independente e a uma profissão, aplicando-se igualmente a áreas como a educação, a protecção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde, as regalias sociais e o acesso e o fornecimento de bens e serviços para salvaguardar o desenvolvimento de sociedades democráticas e tolerantes que permitam a participação de todos independentemente da origem racial ou étnica;
6. Observa com agrado que a maioria dos EstadosMembros tomaram medidas para transpor a directiva, mas manifesta a sua desilusão por apenas uma minoria ter procedido à transposição adequada das suas disposições na íntegra;
7. Afirma que, em particular, algumas disposições da directiva, como as definições de discriminação directa e indirecta, o assédio e o ónus da prova, não foram correctamente transpostas em muitos Estados-Membros;
8. Solicita, em particular, um controlo rigoroso da aplicação da regra da inversão parcial no ónus da prova, particularmente eficaz no caso de diferendos relacionados com o emprego;
9. Manifesta preocupação quanto ao facto de os EstadosMembros terem excluído do âmbito de aplicação da directiva mais áreas de actividade do que é desejável ou justificável;
10. Lembra que a directiva foi aprovada em Junho de 2000 e que os EstadosMembros a deveriam aplicar antes de Junho de 2003, o que lhes dava tempo suficiente para aprovar as necessárias medidas de execução; exorta a Comissão a adoptar uma atitude mais pró-activa, por exemplo, publicando comunicações interpretativas e orientações de execução para garantir a aplicação total e correcta pelos EstadosMembros; exorta a Comissão a continuar a acompanhar a correcta aplicação da directiva com vigilância e a intentar acções por incumprimento caso seja necessário e de imediato e, em todo o caso, antes do fim de 2007;
11. Reitera a sua opinião de que as sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais aprovadas em aplicação da Directiva 2000/43/CE devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasoras;
12. Solicita a criação de planos de acção nacionais integrados com vista a enfrentar eficazmente todas as formas de discriminação;
13. Solicita aos EstadosMembros que desenvolvam e instituam planos de acção nacionais para combater o racismo e a discriminação que incluam uma componente de compilação, controlo e seguimento dos dados nas áreas políticas essenciais, tais como a não discriminação e a igualdade, a inclusão social, a coesão comunitária, a integração, o género, a educação e o emprego;
14. Convida a Comissão a apresentar ao Parlamento e ao Conselho um plano de acção específico acerca dos mecanismos e métodos de observação e descrição do impacto das medidas nacionais de aplicação; sublinha a importância de desenvolver mecanismos de recolha de dados sobre a discriminação - em particular na área das relações laborais e centrado no trabalho a negro, não declarado, mal pago e não seguro, em conformidade com a legislação relativa à protecção dos dados - enquanto instrumento eficaz para identificar, controlar e reexaminar as políticas e as práticas no domínio do combate à discriminação, no respeito dos modelos nacionais de integração; convida a Comissão a fixar normas comuns para os dados, a fim de tornar eficazmente comparáveis as informações transmitidas; chama a atenção para a importância de examinar não só o conteúdo da legislação de aplicação mas também o seu grau de eficácia;
15. Solicita à Comissão que convide os EstadosMembros, nos relatórios anuais que apresentam sobre a aplicação Directiva 2000/43/CE, a analisarem a eficácia da legislação anti-discriminação na luta contra os esquemas de segregação sistemática das minorias e das mulheres - nomeadamente na educação e no acesso ao mercado de trabalho, aos cuidados de saúde, aos bens e a outros serviços - e a incluírem, além disso, uma perspectiva de igualdade nos relatórios a fim de atenuar as múltiplas discriminações sofridas por numerosas pessoas;
16. Relembra à Comissão que o Parlamento gostaria de receber um documento enumerando as isenções criadas na legislação dos EstadosMembros, de modo a viabilizar a realização de um debate público sobre essas isenções;
17. Relembra que os EstadosMembros deveriam efectuar revisões independentes sobre o impacto dos prazos nacionais e a eficácia da protecção contra a vitimação;
18. Manifesta preocupação relativamente ao baixo nível de conhecimento da legislação contra a discriminação entre os cidadãos dos EstadosMembros e convida a Comissão e os EstadosMembros a intensificarem os seus esforços para melhorar esse nível de conhecimento;
19. É de opinião de que a comunidade cigana, tal como as outras minorias étnicas reconhecidas, carece de uma protecção social especial - em particular, na sequência do alargamento, visto que se agudizaram as questões da exploração, da discriminação e da exclusão a seu respeito;
20. Salienta que as leis só são eficazes quando os cidadãos estão cientes dos seus direitos e dispõem de fácil acesso aos tribunais, visto que o sistema de protecção previsto na directiva depende da capacidade de iniciativa dos cidadãos;
21. Relembra que o artigo 10° da directiva impõe uma obrigação aos EstadosMembros de divulgar informações ao público, por todos os meios adequados, sobre as disposições relevantes da Directiva;
22. Insta os EstadosMembros a aprovar um conjunto de normas mínimas, no âmbito do método aberto de coordenação, destinadas a garantir o acesso das crianças de minorias étnicas, em especial do sexo feminino, a uma educação de qualidade e em igualdade de condições, incluindo a aprovação de medidas legislativas positivas que obriguem a suprimir a segregação nos centros escolares, e a definir os pormenores dos planos para pôr fim à educação separada e de qualidade inferior que recebem as crianças, rapazes e raparigas, de minorias étnicas;
23. Recorda aos EstadosMembros a sua obrigação de disseminarem informações pertinentes aos cidadãos e de encorajarem e apoiarem campanhas de sensibilização sobre a legislação nacional existente e os organismos implicados no combate à discriminação;
24. Insta os EstadosMembros a velar por que todas as pessoas de minorias étnicas, em especial as mulheres, tenham acesso a serviços de assistência médica primária, de urgência e preventiva; insta-os também a estabelecer e a aplicar políticas que garantam que mesmo as comunidades mais excluídas tenham pleno acesso ao sistema de cuidados de saúde; exorta-os ainda a organizar acções de formação e sensibilização destinadas a eliminar os preconceitos e dirigidas aos trabalhadores do sector dos cuidados de saúde;
25. Exorta os Governos dos Estados-Membros a garantir a igualdade de tratamento e de oportunidades relativamente às políticas de emprego e de inclusão social, a combater as taxas de desemprego muito elevadas que se verificam principalmente entre as mulheres pertencentes às minorias étnicas e, em particular, a combater os graves obstáculos que a discriminação directa cria no quadro dos processos de recrutamento;
26. Está persuadido de que é vital formar funcionários públicos em matéria de objectivos e disposições da directiva, tendo em conta a sua responsabilidade pela aplicação da directiva na sociedade, no seu todo, e com vista a eliminar todos os perigos de racismo institucional no seio das próprias instâncias públicas; exorta os EstadosMembros a investir nesta formação e convida-os, bem como à Comissão, a colocar em prática os programas europeus de intercâmbios entre as diversas entidades administrativas nacionais;
27. Exorta os EstadosMembros a recolherem, compilarem e publicarem anualmente estatísticas exaustivas, exactas, fiáveis e discriminadas por género acerca dos seguintes temas: mercado de trabalho, habitação, educação e formação, saúde e regalias sociais, acesso público aos bens e serviços, sistema de justiça e participação política e cívica; exorta-os também a definir indicadores e metas quantitativas claras no âmbito das orientações em matéria de emprego e inclusão social que lhes permitam medir os progressos alcançados na situação dos migrantes e/ou das minorias;
28. Recomenda que os EstadosMembros recorram e atribuam poderes adequados aos organismos para a igualdade a fim de que estes desempenhem eficazmente a sua importante função e de que quando os organismos para a igualdade tiverem efectivamente poderes substanciais, os possam exercer cabalmente;
29. Recomenda que os EstadosMembros dêem recursos e competências às ONG activas na informação dos cidadãos e no apoio jurídico em matéria de discriminação;
30. Salienta que as ONG, ao informarem os cidadãos e ao prestarem apoio jurídico, assumem uma parte desproporcionada do trabalho sem receberem o correspondente estatuto e financiamento das autoridades dos EstadosMembros;
31. Recomenda que a Comissão efectue um acompanhamento cuidadoso do funcionamento autónomo dos organismos para a igualdade para cuja finalidade poderá orientar-se pelos Princípios relativos ao Estatuto das Instituições Nacionais de Direitos Humanos ("Os Princípios de Paris"), tal como foram aprovados em Resolução da Assembleia Geral da ONU n° 48/134, de 20 de Dezembro de 1993, que inclui os princípios sobre o financiamento adequado desses organismos;
32. Lembra à Comissão a posição do Parlamento Europeu de que compete aos EstadosMembros velar por que os organismos independentes tenham suficientes recursos financeiros ao seu dispor para, no mínimo, poderem garantir um processamento gratuito de queixas a quem não estiver em condições de para elas contribuir financeiramente a título pessoal e insta a Comissão a debater com os EstadosMembros o modo como deve ser atingido este objectivo;
33. Recomenda que os EstadosMembros recorram às melhores práticas dos restantes EstadosMembros, nomeadamente autorizando os organismos para a igualdade a intentar acções judiciais em nome das vítimas ou a participar, na qualidade de amicus curiae, em processos judiciais;
34. Recomenda que os dados relativos a queixas e ao resultado de processos relevantes em tribunais, organismos especializados e de outros organismos ou órgãos jurisdicionais sejam repartidos em função da natureza da discriminação, o que melhoraria a avaliação da eficácia de aplicação da legislação, especialmente nos países onde os organismos especializados e/ou os órgãos jurisdicionais são competentes com base em todos os fundamentos de discriminação;
35. Recomenda aos EstadosMembros que dotem os seus organismos competentes em matéria de igualdade de recursos humanos e financeiros suficientes para que possam desempenhar com eficácia a sua importante função, incluindo uma assistência adequada às vítimas de discriminações; considera que esses organismos deveriam ser igualmente dotados de poderes de investigação para instruir os processos;
36. Convida os EstadosMembros a reforçar o diálogo com as ONG que lutam contra todas as formas de discriminação e a associá-las estreitamente às políticas colocadas em prática com vista a promover o princípio da igualdade de tratamento;
37. Salienta que as vítimas de discriminação devem ser auxiliadas nos processos judiciais e relembra que as organizações oficiais e não oficiais neste domínio podem prestar um verdadeiro auxílio às vítimas;
38. Insta os EstadosMembros a coligir e fornecer informação e dados relevantes fiáveis e comparáveis à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a Agência dos Direitos Fundamentais);
39. Recomenda que os EstadosMembros assegurem que essas organizações oficiais e não oficiais disponham dos recursos adequados;
40. Solicita à Comissão que analise cuidadosamente várias questões e parâmetros jurídicos relativos à questão da recolha de dados e que apresente propostas para melhorar o registo de casos de discriminação, nomeadamente para garantir que essa recolha de dados não viole o direito à privacidade, revelando identidades individuais, nem sirva de base ao estabelecimento de perfis étnicos ou raciais; considera que importa assegurar que todos os EstadosMembros apresentem conjuntos de dados comparáveis pois, actualmente, nem todos o fazem e a possibilidade de comparar dados é essencial para estabelecer uma plataforma sólida que sirva de base à política a seguir nesta matéria;
41. Sublinha quão sensível é o tratamento de dados relacionados com a pertença a uma raça ou etnia e lembra que as directivas sobre protecção de dados são aplicáveis aos dados tratados no âmbito da presente directiva; sublinha que devem ser dadas garantias adicionais para os dados sobre a pertença a uma raça ou etnia, pois são dados que podem ser desviados e utilizados para outros fins no domínio da justiça e dos assuntos internos, como, por exemplo, o estabelecimento de perfis étnicos; reitera o seu pedido de que seja aprovada uma decisão-quadro sobre a protecção de dados, também para garantir que qualquer interacção de dados entre o primeiro e o terceiro pilares seja abrangida pelas mais estritas normas de protecção de dados;
42. Recomenda que os EstadosMembros ponderem a recolha de dados estatísticos, com as adequadas salvaguardas relativas à protecção dos dados pessoais a fim de impedir a utilização do perfil étnico, sobre a representação dos grupos étnicos e raciais em diferentes áreas da sociedade, incluindo no sector público e privado, e que, com base nestes dados, elaborem políticas que visem garantir a igualdade no acesso ao emprego, a uma actividade independente, a uma profissão, à educação, à protecção social e à segurança social, a regalias sociais e aos bens e ao seu fornecimento;
43. Exorta a Comissão a realizar um estudo que examine quais os EstadosMembros que aplicam medidas de acção positiva, quais os testes a realizar, como foram aplicadas na prática tais medidas pelos organismos, públicos ou não, e qual o impacto destas medidas;
44. Exorta os EstadosMembros a disponibilizarem ao público estatísticas pormenorizadas sobre o crime de carácter racista e a procederem a estudos sobre o crime e/ou as vítimas do crime que permitam a compilação de dados quantitativos e comparáveis sobre as vítimas de crimes racistas;
45. Solicita à Comissão que estude e forneça os dados relativos a múltiplas discriminações;
46. Pede à Comissão que controle atentamente a discriminação disfarçada, com base em "requisitos profissionais verdadeiros e determinantes ", na interacção entre a discriminação baseada na aplicação da isenção com base em motivos religiosos, no âmbito da Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação)(3), prestando especial atenção à discriminação no sector da educação;
47. Reitera que é desejável em termos políticos, sociais e jurídicos colocar termo à hierarquia da protecção contra diferentes motivos de discriminação e saúda a este respeito a intenção da Comissão de apresentar uma proposta com vista ao alargamento do âmbito de aplicação da Directiva 2000/43/CE a todos os outros fundamentos de discriminação, como prevê o seu Programa Legislativo Anual para 2008; espera, consequentemente, que a Comissão lance os trabalhos preparatórios já este ano a fim de publicar a sua proposta o mais rapidamente possível e, em todo o caso, antes do fim de 2008;
48. Acolhe favoravelmente o interesse da Comissão pela questão de discriminação múltipla, nomeadamente iniciando um estudo sobre este tema; convida a Comissão a adoptar um conceito amplo de discriminação múltipla capaz de ter em conta a possibilidade de os indivíduos serem expostos a mais de um factor de risco de discriminação ao mesmo tempo;
49. Pede aos EstadosMembros que confiram mais importância às provas de discriminação; aconselha-os a adoptar o programa de provas de discriminação elaboradas pela Organização Internacional do Trabalho, tal como propõe a Agência dos Direitos Fundamentais, e a formar pessoas para recolher as provas nas áreas fundamentais do emprego e do acesso a uma profissão, da educação, da habitação e do alojamento, da saúde, do acesso a bens e serviços e da violência racista;
50. Convida a Comissão a associar, em função das suas competências, a Agência dos Direitos Fundamentais ao quadro legislativo comunitário em vigor na luta contra as discriminações para que esta desempenhe um papel importante na prestação regular de informações precisas e actualizadas que serão pertinentes para a elaboração de futuras legislações;
51. Insta as instituições da UE a continuar a utilizar como critério para avaliar a preparação para a adesão à União Europeia a situação das minorias étnicas, em particular, das mulheres e dos menores, nos países candidatos;
52. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros.