Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de Setembro de 2007, sobre a igualdade entre as mulheres e os homens na União Europeia - 2007 (2007/2065(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 2°, o nº 2 do artigo 3° e o artigo 141° do Tratado CE,
– Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a Igualdade entre Homens e Mulheres - 2007 ("relatório da Comissão sobre a igualdade") (COM(2007)0049),
– Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade entre os Sexos, aprovado pelo Conselho Europeu em Março de 2006,
– Tendo em conta a declaração comum aprovada em 4 de Fevereiro de 2005 pelos Ministros da UE responsáveis pelas políticas de igualdade entre os sexos,
– Tendo em conta o Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-2010 (COM(2006)0092),
– Tendo em conta o parecer sobre as disparidades salariais entre os sexos, aprovado, em 22 de Março de 2007, pelo Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidade entre Mulheres e Homens,
– Tendo em conta o quadro de acções em matéria de igualdade entre homens e mulheres, aprovado pelos parceiros sociais europeus em 22 de Março de 2005,
– Tendo em conta o artigo 23° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(1),
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0290/2007),
A. Considerando que a Comissão e os Estados-Membros renovaram recentemente o seu empenhamento na realização da igualdade entre homens e mulheres, designadamente através do Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres, acima referido, e do Pacto Europeu para a Igualdade entre os Sexos,
B. Considerando que existe uma clara dimensão de género no desafio demográfico que a Europa está a enfrentar e que as políticas em prol da igualdade entre homens e mulheres constituem um meio fundamental para responder a esse desafio,
C. Considerando que, na prática, a integração da perspectiva de género consiste em avaliar o impacto das medidas políticas, administrativas e sociais na vida e na situação tanto das mulheres como dos homens e, se necessário, assumir a responsabilidade de as rever para promover a igualdade entre as mulheres e os homens,
D. Considerando que a possibilidade de, mulheres e homens , conciliarem vida profissional, vida familiar e vida privada é essencial para promover o acesso, a reintegração e a permanência das mulheres no mercado de trabalho; considerando que a responsabilidade pelos filhos incumbe a ambos os pais, independentemente do sexo,
E. Considerando que a segregação na educação, a persistência de estereótipos ligados ao género na escolha das áreas de estudo e a discriminação de raparigas e jovens mulheres na formação continuam a ser uma realidade e têm consequências negativas para a situação comparativa das mulheres em alguns sectores do mercado de trabalho, nomeadamente os relacionados com a alta tecnologia, a ciência, a investigação e a engenharia,
F. Considerando que, no Conselho Europeu de Março de 2006, o Conselho reconheceu mais uma vez que as políticas de igualdade entre homens e mulheres são instrumentos essenciais para o crescimento económico,
G. Considerando que a integração da perspectiva do género é referida como requisito fundamental na Agenda de Lisboa, mas que a mesma se encontra ainda pouco desenvolvida e, frequentemente, ausente dos planos de acção nacionais para o emprego e a inclusão social,
H. Considerando que o relatório da Comissão sobre a igualdade destaca a evolução ascendente da taxa de emprego das mulheres, uma vez que seis milhões dos oito milhões de empregos criados na UE desde 2000 foram ocupados por mulheres, mas simultaneamente refere que há variações significativas nas taxas de emprego das diferentes faixas etárias, bem como entre as profissões, tendo as taxas de emprego feminino aumentado sobretudo nos sectores em que as mulheres já estavam sobrerepresentadas; lamentando que a maioria dos novos empregos para mulheres seja empregos a tempo parcial, por vezes inseguros e precários, mal remunerados e com poucas perspectivas de aumento salarial,
I. Considerando que o relatório da Comissão sobre o emprego na Europa 2006 mostra que 32,3% das mulheres no activo na UE têm um emprego a tempo parcial, contra apenas 7,4% no caso dos homens,
J. Considerando que não se verifica uma evolução importante relativamente ao relatório precedente no que respeita às diferenças salariais entre homens e mulheres (cerca de 15%, em média, na UE e que chega aos 30% em certos países europeus), o que é uma prova inequívoca de que não houve qualquer progresso significativo na aplicação do princípio "para trabalho igual, salário igual", introduzido há trinta anos pela Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos(2); considerando que a distribuição da riqueza entre homens e mulheres na UE é igualmente desigual,
K. Considerando que um estudo do Eurobarómetro, publicado em 2003, revelou que os principais factores que dissuadem os homens de assumir mais responsabilidades domésticas e familiares não são apenas de natureza financeira mas têm igualmente a ver com o receio de consequências negativas para a evolução da sua carreira,
L. Considerando que o desemprego de longa duração é proporcionalmente mais elevado entre as mulheres e que a responsabilidade por crianças de cinco anos ou com menos de cinco anos de idade está associada a uma taxa de desemprego mais elevada, comparativamente com as mulheres que não têm filhos,
M. Considerando que um acesso adequado aos serviços de prestação de cuidados a crianças, idosos e outras pessoas dependentes é essencial para permitir a participação plena e equitativa de homens e mulheres no mercado de trabalho,
N. Considerando que os Estados-Membros que adoptaram políticas de conciliação trabalho/família tanto para as mulheres como para os homens têm taxas de natalidade, taxas de presença de mulheres no mercado de trabalho e taxas de emprego mais elevadas,
O. Considerando que os parceiros sociais desempenham um papel importante na definição de acções para a igualdade dos géneros quer a nível europeu, nacional, regional e sectorial, quer a nível das empresas e que o êxito das políticas de conciliação trabalho/família exige uma parceria entre empregadores, organizações sindicais, empregados e poderes públicos,
P. P Considerando que as melhores práticas mostram que as acções de conciliação trabalho/família a nível microeconómico permitem reduzir a rotatividade do pessoal e o absentismo, aumentar o empenhamento no trabalho e a produtividade e atrair mão-de-obra eficiente e motivada,
Q. Considerando que o nº 1 do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão(3), estipula que "os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a promoção da igualdade entre homens e mulheres e da integração da perspectiva do género durante as várias fases de aplicação dos fundos",
1. Regozija-se com os esforços da Comissão para intensificar a sua acção de promoção da igualdade entre mulheres e homens;
2. Congratula-se com o facto de o relatório da Comissão sobre a igualdade ter dado especial ênfase às questões relacionadas com o emprego, nomeadamente as disparidades salariais entre os sexos, a conciliação entre vida profissional e vida familiar e as directivas relativas à igualdade de tratamento, uma vez que a independência económica das mulheres constitui uma das prioridades do Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres;
3. Acolhe com satisfação a cultura de igualdade na UE, incluindo o Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres da Comissão e o Pacto Europeu para a Igualdade entre os Sexos do Conselho, e solicita que lhe seja dada execução mediante medidas concretas e recursos financeiros;
4. Sublinha que é necessário envidar mais esforços e tomar mais medidas para erradicar os esquemas de decisão e os modelos comportamentais obsoletos, nomeadamente nas administrações, a fim de reforçar a integração da perspectiva de género nas diversas políticas;
5. Recorda que a integração da dimensão do género em todas as políticas a nível da União Europeia é considerada como uma dupla estratégia que, por um lado, garante que a igualdade entre homens e mulheres seja tomada em consideração em todos os domínios políticos e em todas as decisões e, por outro lado, contribui para reduzir a discriminação contra as mulheres graças à adopção de medidas específicas;
6. Solicita à Comissão que, a par da abordagem orientada para a integração da perspectiva de género, apresente uma proposta com uma série de medidas específicas que incluam campanhas de sensibilização, o intercâmbio de boas práticas, o diálogo com os cidadãos e iniciativas de parcerias público-privadas;
7. Reconhece o potencial da política de coesão social para a promoção da igualdade;
8. Insiste na necessidade de que haja um elo claro e permanente entre os relatórios anuais sobre a igualdade e as prioridades definidas no Roteiro, a fim de que seja possível realizar um ciclo eficiente de programação, controlo e avaliação das políticas de igualdade entre homens e mulheres; exorta a Comissão a trabalhar no sentido de concretizar este ciclo;
9. Recorda o pedido formulado na sua Resolução, de 2 de Fevereiro de 2006, sobre a igualdade entre mulheres e homens na União Europeia(4), para que a Comissão fiscalize o respeito, pelos Estados-Membros, do acervo comunitário no domínio da igualdade entre mulheres e homens em todas as políticas da União, nomeadamente em matéria de emprego, mas também de acesso aos bens e serviços e fornecimento dos mesmos; insta por conseguinte a Comissão a efectuar um estudo sobre as formas de aplicação pelos Estados-Membros da legislação comunitária no domínio da igualdade e a adoptar as medidas necessárias em caso de não transposição ou de incumprimento;
10. Exorta os Estados-Membros a apoiar a Comissão na sua acção de controlo da aplicação de medidas nacionais, a fim de avaliar a eficácia das políticas e o respeito do princípio da igualdade, em particular no que se refere a direitos e regimes de pensão e de segurança social;
11. Convida os Estados-Membros a apresentarem medidas específicas para lutar contra as desigualdades entre mulheres e homens originadas por esquemas de emprego interrompidos, nomeadamente por motivo de licença de parto ou de prestação de cuidados a pessoas dependentes, e reduzir os seus efeitos negativos em carreiras, salários e direitos de pensão; encoraja os Estados-Membros a diligenciarem no sentido de salários e pensões não diferenciados em função do género; insta a Comissão a definir os meios adequados para combater a segregação sexual do mercado de trabalho e facilitar o acesso das mulheres a sectores não tradicionais;
12. Convida a Comissão a empreender análises de género e de integração da perspectiva do género de modo a estabelecer o impacto das reformas de pensões na vida das mulheres na UE, com o intuito de individualizar os direitos à pensão, bem como a segurança social e os sistemas fiscais;
13. Congratula-se com o processo de consulta com os parceiros sociais lançado pela Comissão a fim de melhorar os quadros legislativo e não legislativo da conciliação entre vida profissional, vida familiar e vida privada; insta a Comissão a lançar imediatamente a segunda fase da consulta;
14. Solicita à Comissão que recolha informação e assegure a difusão das melhores práticas no que se refere a políticas em matéria de ambiente de trabalho que permitam um equilíbrio efectivo entre actividade profissional e vida pessoal, o que inclui medidas que promovam uma maior participação dos homens na vida familiar; exorta os Estados-Membros e os parceiros sociais a aprovarem as medidas necessárias que permitam prevenir e intervir contra o assédio sexual e moral no local de trabalho; insiste em que as mulheres devem ser apoiadas na sua carreira profissional e insta a Comissão e os Estados-Membros a aprovarem medidas eficazes para reduzir as disparidades salariais entre os sexos e promover as licenças parentais para os homens e as licenças de paternidade;
15. Salienta que a conciliação entre vida profissional, vida privada e vida familiar é uma questão importante e constitui um dos elementos-chave para aumentar o emprego e reduzir as consequências do envelhecimento demográfico; recorda que todas as políticas neste domínio devem ter por base o princípio da livre escolha individual e estar adaptadas às diferentes fases da vida;
16. Lamenta que a Comissão não tenha consultado os parceiros sociais ao elaborar o Livro Verde sobre a modernização do direito do trabalho (COM(2006)0708);
17. Observa que a globalização foi uma força positiva sem precedentes que abriu às mulheres do mundo inteiro a possibilidade de realizarem o seu potencial, nomeadamente graças a um maior acesso à educação e aos cuidados de saúde; salienta, no entanto, que a liberalização do comércio gerou tendências contraditórias e simultâneas, por um lado, promovendo eficazmente a formalização das relações laborais em algumas áreas e, por outro, reforçando a economia informal ao incluir novos tipos de trabalho e de rendimento feminino, como o trabalho a partir de casa, a subcontratação e as microempresas;
18. Verifica que um efeito da globalização crescente é a feminização da pobreza e que o impacto total da globalização nos meios de subsistência das mulheres deve ser alvo de estudos científicos exaustivos;
19. Solicita à Comissão que todos os futuros acordos comerciais, designadamente no âmbito da OMC, sejam também examinados à luz da perspectiva do género;
20. Exorta a Comissão a concentrar-se especificamente nas barreiras que impedem as mulheres de aceder a lugares de chefia, a fim de avaliar a dimensão estrutural deste fenómeno; acolhe favoravelmente as medidas destinadas a ajudar as mulheres a entrar no mercado de trabalho em condições de igualdade e a promover o espírito empresarial das mulheres e insiste em que seja posto termo aos preconceitos existentes e às discriminações em razão do sexo no que se refere à competitividade e à empregabilidade das mulheres, em particular em empregos de alto nível;
21. Sublinha a necessidade de fazer face ao importante défice democrático relacionado com a sub-representação das mulheres no processo de tomada de decisões políticas e convida os Estados-Membros a examinarem os factores que impedem a completa participação das mulheres na política e o alcance de cargos superiores de gestão da administração pública, a todos os níveis, e a tomarem medidas para pôr termo a estas situações;
22. Requer uma especial atenção para a situação das mulheres que pertencem a minorias étnicas e das mulheres imigradas, na medida em que a sua marginalização é reforçada por discriminações múltiplas tanto no seio como no exterior da sua comunidade de origem; recomenda a adopção de planos de acção nacionais integrados para dar resposta eficaz à discriminação múltipla, nomeadamente no caso de as questões de discriminação serem tratadas por diferentes organismos num Estado-Membro;
23. Salienta a importância de assegurar que os imigrantes que entram na UE tenham conhecimento dos valores e das legislações e convenções sociais vigentes em matéria de igualdade entre os géneros, de modo a evitar as situações de discriminação provocadas por falta de sensibilidade cultural;
24. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que intensifiquem o intercâmbio de melhores práticas em matéria de não discriminação no mercado de trabalho a fim de promover a dinâmica igualdade-eficiência, no respeito das especificidades nacionais;
25. Convida os Estados-Membros a desenvolverem objectivos e metas específicas de igualdade entre homens e mulheres no âmbito da estratégia de inclusão social da UE, a fim de combater a pobreza e a exclusão social, incluindo um conjunto de acções políticas de apoio às famílias não tradicionais e monoparentais e acções políticas específicas de apoio aos grupos de mulheres expostas a um maior risco de pobreza e exclusão social, como as migrantes, as refugiadas, as mulheres pertencentes a minorias étnicas, as idosas e as mulheres com deficiência;
26. Solicita à Comissão que coopere com os Estados-Membros na recolha de dados relevantes e na aplicação de medidas que permitam impedir o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual e trabalho forçado;
27. Convida a Comissão a colocar a tónica em instrumentos e mecanismos que permitam prevenir a exploração dos trabalhadores migrantes, nomeadamente o reconhecimento e a aplicação dos direitos humanos fundamentais dos migrantes em situação irregular, em vez de basear a sua acção na repressão;
28. Insta os Estados-Membros a mutualizarem os custos dos subsídios de maternidade e de licença parental a fim de assegurar que uma mulher deixe de representar um recurso laboral mais oneroso do que um homem;
29. Solicita aos Estados-Membros que, juntamente com os parceiros sociais, combatam a discriminação de que são vítimas as grávidas no mercado de trabalho e aprovem todas as medidas necessárias para assegurar um elevado nível de protecção da maternidade; convida a Comissão a avaliar com maior rigor a legislação comunitária nesta área e a examinar se a mesma deve ser revista;
30. Nota com preocupação que, não obstante os progressos realizados, as mulheres, nomeadamente as mulheres idosas e as mães solteiras, ainda estão em risco de exclusão e pobreza;
31. Exorta os Estados-Membros e os parceiros sociais a envidarem esforços para que possa ser proposto um emprego a tempo inteiro a todas as mulheres que o procurem, em vez de empregos a tempo parcial, frequentemente inseguros e precários;
32. Congratula-se com os esforços da Comissão no sentido de dar um novo impulso à consecução dos objectivos definidos no Conselho Europeu de Barcelona de 2002, a saber, eliminar os obstáculos à igualdade de participação e mulheres e homens no mercado de trabalho e garantir a disponibilidade de estruturas de acolhimento, até 2010, para 90% das crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de escolaridade obrigatória e, pelo menos, 33% das crianças com menos de três anos recorrendo designadamente aos Fundos Estruturais; exorta a Comissão a apresentar em 2008, conforme previsto, uma comunicação que proponha as novas medidas a adoptar a todos os níveis para alcançar estes objectivos; considera que o objectivo deve ser o de garantir a todas as crianças o direito a cuidados de elevada qualidade e com carácter pedagógico;
33. Considera que compete aos Estados-Membros a responsabilidade de assegurar que todos os que carecem de cuidados geriátricos e de cuidados por motivo de doença ou de deficiência tenham acesso a cuidados e tratamentos de elevada qualidade;
34. Insiste na necessidade de desenvolver políticas orientadas para combater os estereótipos sexuais na educação desde a mais tenra idade, nomeadamente suprimindo-os dos currículos e manuais escolares, proporcionando uma formação de sensibilização aos professores e estudantes e incentivando rapazes e raparigas a abraçar percursos educativos não tradicionais;
35. Insta a Comissão a estabelecer um diálogo com os meios de comunicação, tendo em conta a influência dos mesmos na responsabilidade social, no sentido de incentivar a retratação não estereotipada de mulheres e homens;
36. Recomenda que sejam postas em prática a nível europeu acções de sensibilização para uma tolerância zero em relação a insultos sexistas e representações degradantes das mulheres nos meios de comunicação e na comunicação comercial;
37. Recomenda que no sistema educativo seja dada uma maior atenção às diferentes necessidades que caracterizam o desenvolvimento das raparigas e dos rapazes e que os estereótipos sejam combatidos;
38. Considera que o mercado de trabalho na maior parte dos Estados-Membros da UE não reflecte de forma adequada o nível superior de instrução e os melhores resultados académicos alcançados pelas mulheres;
39. Recomenda que sejam envidados esforços para que o ensino promova o conhecimento e critérios judiciosos que permitam alcançar a liberdade, a autonomia pessoal e a igualdade, a fim de conseguir a inclusão social; considera que importa reforçar as chamadas competências-chave, como o espírito empresarial, e uma abordagem científica e tecnológica, especialmente entre as mulheres;
40. Salienta a necessidade de providenciar acções de aperfeiçoamento profissional durante a licença parental para ajudar as mulheres a fazer face a novas exigências profissionais;
41. Salienta a importância de dispor de dados estatísticos adequados e comparáveis e lamenta, neste contexto, a invisibilidade de determinados grupos nas estatísticas europeias como, por exemplo, os cônjuges que trabalham nas explorações agrícolas e que, sendo mulheres, em geral aparecem como "domésticas"; convida o EUROSTAT a incluir estes grupos nas suas estatísticas, dando visibilidade ao trabalho das mulheres;
42. Sublinha que, no sector agrícola, uma parte essencial do trabalho é frequentemente executado por mulheres, na qualidade de trabalhadoras familiares; considera que este trabalho deve ser devidamente tido em conta na política de desenvolvimento rural;
43. Chama a atenção para o grande número de cônjuges (geralmente, do sexo feminino) que trabalham em explorações agrícolas e que possuem um estatuto jurídico incerto em muitos Estados-Membros, o que pode acarretar problemas financeiros e jurídicos no que diz respeito ao acesso a licenças de parto e de doença, à acumulação dos direitos à pensão e ao acesso à segurança social em caso de divórcio;
44. Insiste na necessidade de melhorar o estatuto jurídico das mulheres que trabalham na agricultura, quer em relação à segurança social, assegurando a todas o acesso directo, quer em relação ao papel que desempenham nas explorações agrícolas, com particular incidência na co-titularidade das explorações agrícolas familiares, no acesso ao crédito e nos seus direitos em matéria sucessão;
45. Recorda, nessa ordem de ideias, a sua Resolução de 21 de Fevereiro de 1997 sobre a situação dos cônjuges auxiliares de trabalhadores independentes(5), na qual se solicita uma melhoria da situação dos cônjuges que prestam auxílio na agricultura mediante um reforço da Directiva 86/613/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente incluindo a actividade agrícola, bem como à protecção da maternidade(6), definindo, para esse efeito, um estatuto jurídico para os cônjuges auxiliares, para que deixem de ser trabalhadores não reconhecidos e passem a ser filiados nos sistemas de segurança social, a fim de ficarem segurados contra a doença, a invalidez, os acidentes e a velhice;
46. Alerta para os elevados níveis de pobreza e isolamento de mulheres em certas zonas rurais, insistindo na necessidade de medidas efectivas que garantam a igualdade de oportunidades para as mulheres, o que deve ser um objectivo central em todos os instrumentos da Política Agrícola Comum e noutras políticas comunitárias relevantes;
47. Considera essencial melhorar a qualidade de vida das mulheres que vivem em áreas rurais, garantindo-lhes um acesso mais fácil à educação e à formação profissional, à educação ao longo da vida, às novas infra-estruturas no domínio da comunicação, a eficientes e adequados serviços públicos de saúde de proximidade e a infra-estruturas e equipamentos de apoio à infância e à família, designadamente creches, infantários, escolas, centros culturais e mercados de proximidade;
48. Insiste na necessidade de que o Fundo Social Europeu apoie medidas específicas destinadas a melhorar, por um lado, o acesso das mulheres ao mercado laboral e a sua participação no mesmo e, por outro lado, a integração da perspectiva de género; considera que os fundos regionais devem ter uma rubrica orçamental reservada à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (inscrição da perspectiva de género no orçamento) destinada a financiar acções para a promoção da igualdade dos géneros e análises do impacto das políticas relativas à situação das mulheres;
49. Recorda que é necessário incorporar novas abordagens e instrumentos inovadores nas estratégias de desenvolvimento regional e insiste na necessidade de dar aos decisores regionais e locais formação no domínio da metodologia e dos instrumentos de integração da perspectiva de género; solicita à Comissão que continue a elaborar orientações destinadas à administração sobre o princípio da integração da dimensão do género nos Fundos Estruturais;
50. Solicita à Comissão, com a ajuda do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, que, nos futuros relatórios anuais sobre a igualdade entre os homens e as mulheres, inclua estatísticas e dados relativos aos países candidatos e em vias de adesão;
51. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.