Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Outubro de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (COM(2007)0122 – C6-0116/2007 – 2007/0045(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0122),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 37.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0116/2007),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0321/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 CONSIDERANDO 10
(10)Uma vez que não é necessário que os Estados-Membros informem a Comissão do modo como decidiram ou tencionam reutilizar os fundos anulados e alterar o plano de financiamento do programa de desenvolvimento rural em causa, é conveniente suprimir o nº 4, segundo parágrafo, do artigo 33.º do Regulamento (CE) nº 1290/2005.
Suprimido
Alteração 2 CONSIDERANDO 12
(12) Importa clarificar a base jurídica para a adopção das regras de execução do Regulamento (CE) nº 1290/2005. A Comissão deve, nomeadamente, poder adoptar regras de execução no que diz respeito à publicação de informações relativas aos beneficiários da política agrícola comum, às medidas de intervenção em relação às quais não tenha sido definido um montante unitário fixo no âmbito de uma organização comum de mercado e às dotações transitadas para financiar as despesas referidas no nº 1, alínea c), do artigo 3º do regulamento.
12) Importa clarificar a base jurídica para a aprovação das medidas de execução do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 e assegurar, após parecer do Serviço Jurídico da Comissão, que, na aplicação das sanções, não seja criada qualquer discriminação entre os elegíveis para ajuda a título da política agrícola comum. A Comissão deve, nomeadamente, poder adoptar regras de execução no que diz respeito à publicação de informações relativas aos beneficiários da política agrícola comum, às medidas de intervenção em relação às quais não tenha sido definido um montante unitário fixo no âmbito de uma organização comum de mercado e às dotações transitadas para financiar as despesas referidas no n.º 1, alínea c), do artigo 3.º do regulamento.
Alteração 3 CONSIDERANDO 14
(14) O acesso público a estas informações aumenta a transparência da utilização dos fundos comunitários no âmbito da política agrícola comum e melhora a gestão financeira destes fundos, nomeadamente reforçando o controlo público das quantias utilizadas. Atendendo à importância primordial dos objectivos a alcançar, justifica-se, à luz do princípio da proporcionalidade e das regras em matéria de protecção de dados pessoais, prever a publicação geral das informações pertinentes, que não vai além do que é necessário numa sociedade democrática para a prevenção de irregularidades.
(14) O acesso público a estas informações aumenta a transparência da utilização dos fundos comunitários no âmbito da política agrícola comum e contribui para uma melhor compreensão dos cidadãos quanto ao apoio a uma agricultura europeia multifuncional e à gestão financeira destes fundos. Atendendo à importância primordial dos objectivos a alcançar, justifica-se, à luz do princípio da proporcionalidade e das regras em matéria de protecção de dados pessoais, prever a publicação geral das informações pertinentes, que não vai além do que é necessário numa sociedade democrática para a prevenção de irregularidades. Os agricultores prestam a todos os elementos da sociedade serviços pelos quais as explorações recebem uma compensação. Estes serviços incluem, em particular, o abastecimento de quase 500 milhões de europeus com géneros alimentícios de preço razoável e alta qualidade, o fornecimento de matérias-primas e fontes de energia renováveis e a protecção da paisagem rural. Para obter aquela compensação, é imperativo que as explorações agrícolas respeitem requisitos bem definidos, cujo cumprimento as autoridades devem controlar rigorosamente.
Alteração 4 CONSIDERANDO 14-A (novo)
(14-A) A publicação destas informações afecta consideravelmente o direito à privacidade dos interessados. É, por isso, indispensável incluir já no regulamento do Conselho disposições de base em matéria de protecção de dados, bem como as principais categorias de dados a publicar, e não deixar essas matérias para as medidas de execução. Em particular, deve ser garantido que os interessados sejam antecipadamente informados da publicação. É essencial prever a inscrição ou registo dos que utilizam ou consultam os dados.
Alteração 5 CONSIDERANDO 14-B (novo)
(14-B) As disposições em matéria de transparência são um elemento essencial do controlo orçamental. É, por isso, oportuno prever, em caso de violações graves dos requisitos de transparência, uma redução dos recursos pagos a título do orçamento comunitário. Deve ser previsto a este respeito um prazo transitório.
Alteração 6 ARTIGO 1, PONTO 1-A (novo) Artigo 6, n° 2, parágrafo 1 (Regulamento (CE) n° 1290/2005)
(1-A) No artigo 6.°, o primeiro parágrafo do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
"2. Os Estados-Membros acreditam como organismos pagadores os serviços ou organismos que satisfaçam as condições previstas no n.º 1. Os Estados-Membros informam a Comissão de todas as acreditações concedidas, incluindo uma avaliação do cumprimento das condições previstas no n.º 1 por parte dos organismos pagadores. Os Estados-Membros informam igualmente a Comissão de todas as alterações importantes nas estruturas ou no funcionamento do organismo pagador acreditado que possam afectar o cumprimento das condições pelos organismos pagadores."
(1-B) No artigo 6.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:
"4. Caso um organismo pagador acreditado não satisfaça ou deixe de satisfazer uma ou mais das condições previstas no n.º 1, a Comissão pode retirar-lhe a acreditação, excepto se o Estado-Membro proceder às adaptações necessárias em prazo a fixar pela Comissão em função da gravidade do problema."
Alteração 8 ARTIGO 1, PONTO 1-C (novo) Artigo 6, n° 4-A (novo) (Regulamento (CE) n° 1290/2005)
(1-C) No artigo 6.º, é aditado o seguinte n.º 4-A:
"4-A. A Comissão acompanha a acreditação dos organismos pagadores pelos Estados-Membros. Caso um organismo pagador acreditado não satisfaça ou deixe de satisfazer uma ou mais das condições previstas no n.º 1, a Comissão ordena que seja retirada a acreditação pelo Estado-Membro que a concedeu, excepto se o organismo pagador proceder às adaptações necessárias em prazo a fixar pela Comissão em função da gravidade do problema."
(1-D) O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 7.º
Organismos de certificação
O organismo de certificação é uma entidade de direito público ou privado, designada pelo Estado-Membro a fim de certificar as contas do organismo pagador acreditado quanto à sua veracidade, integridade e exactidão, tendo em conta o sistema de gestão e controlo estabelecidos.
Caso um organismo de certificação não possa ou deixe de poder desempenhar a sua missão, o Estado-Membro retira a sua designação, excepto se o organismo de certificação proceder às adaptações necessárias em prazo a fixar em função da gravidade do problema.
Os Estados-Membros informam a Comissão da designação dos organismos de certificação, incluindo uma avaliação da respectiva capacidade para exercer as funções que lhes cabem. Os Estados-Membros informam igualmente a Comissão no caso de quaisquer alterações importantes nas estruturas ou no funcionamento dos organismos de certificação que possam afectar a sua capacidade para exercer as respectivas funções.
A Comissão acompanha a designação dos organismos de certificação pelos Estados-Membros, bem como o respectivo funcionamento. Caso um organismo de certificação não possa ou deixe de poder exercer as suas funções, a Comissão ordena que seja retirada a designação pelo Estado-Membro que a efectuou, excepto se o organismo de certificação proceder às adaptações necessárias em prazo a fixar em função da gravidade do problema."
Alteração 10 ARTIGO 1, PONTO 1-E (novo) Artigo 9, nº 3-A (novo) (Regulamento (CE) nº 1290/2005)
(1-E) No artigo 9.º, é aditado o seguinte n.º 3-A:
"3-A. Sem prejuízo das obrigações acima referidas, cada Estado-Membro estabelece, ao nível nacional adequado, antes da obtenção do financiamento comunitário durante o exercício N e numa base anual, no âmbito da síntese anual referida no n.º 3 do artigo 53.º-B do Regulamento Financeiro, uma declaração, baseada em auditorias e declarações disponíveis, atestando que as estruturas de controlo financeiro requeridas pela legislação comunitária estão instaladas e em funcionamento."
Alterações 11 + 12 ARTIGO 1, PONTO 3 Artigo 17-A, nº 2, alínea a) (Regulamento (CE) nº 1290/2005)
a) Ter a Comissão já decidido, através de pelo menos duas decisões ao abrigo do artigo 31.°, excluir do financiamento comunitário despesas do Estado-Membro em causa a respeito da mesma medida e pelo mesmo motivo;
a) Ter a Comissão já decidido, através de pelo menos duas decisões ao abrigo do artigo 31.°, sobre o mesmo organismo pagador de um Estado-Membro, excluir do financiamento comunitário despesas do Estado-Membro em causa a respeito da mesma medida e pelo mesmo motivo. Considera-se que esta condição se encontra igualmente preenchida caso a segunda decisão não se refira ao mesmo organismo pagador de um Estado-Membro mas das circunstâncias gerais se depreenda que persiste o erro constatado no organismo pagador investigado em primeiro lugar. Esta medida deve ser aplicada pela primeira vez após 16 de Outubro de 2008, data em que o presente regulamento entrará em vigor nos termos do artigo 2.º;
A percentagem pela qual os pagamentos mensais podem ser reduzidos ou suspensos é igual à percentagem fixada pela Comissão na última das decisões referidas na alínea a) do n.º 2.
A percentagem pela qual os pagamentos mensais podem ser reduzidos ou suspensos é igual à percentagem fixada pela Comissão na última das decisões referidas na alínea a) do n.º 2. Esta percentagem será reduzida caso o Estado-Membro tenha entretanto sanado parcialmente as deficiências identificadas na última decisão da Comissão. A Comissão pode decidir aumentar esta percentagem anualmente se as referidas deficiências persistirem durante um período igual ou superior a quatro anos.
Alteração 14 ARTIGO 1, PONTO 3 Artigo 17-A, nº 3-A (novo) (Regulamento (CE) nº 1290/2005)
3-A. Caso o Estado-Membro demonstre, no decurso do procedimento de apuramento das contas, que as reduções ou a suspensão dos pagamentos mensais impostas nos termos do presente artigo não estão suficientemente fundamentadas, os montantes correspondentes às referidas reduções ou suspensão de pagamentos são reembolsados imediatamente ao Estado-Membro em causa, acrescidos dos encargos legais e usuais no comércio.
(5-A) No artigo 31.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
"2. A Comissão determina os montantes a deduzir do financiamento à luz da gravidade do incumprimento constatado, tendo em conta a natureza, duração e gravidade da violação e os prejuízos financeiros causados à Comunidade."
(6-A) No artigo 31.º, é aditado o seguinte n.º 5-A:
"5-A. A Comissão elabora um relatório anual com o resumo dos montantes excluídos do financiamento comunitário pelo facto de os Estados-Membros violarem as obrigações que lhes são impostas pelo Regulamento (CEE) n.º 4045/89 e dos montantes que não tiverem podido ser excluídos pelo facto de os Estados-Membros não terem sido notificados atempadamente, nos termos da alínea c) do n.º 5.
O primeiro relatório anual resume igualmente os dados descritos no parágrafo precedente para os anos transactos das Perspectivas Financeiras anteriores."
(6-B) No artigo 32.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:
"5. Se a recuperação não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial, ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de acção perante os tribunais nacionais, as consequências financeiras da falta de recuperação são assumidas pelo Estado-Membro em causa. Será permitido um período transitório de cinco anos.
Os Estados-Membros indicam separadamente, no mapa recapitulativo referido no primeiro parágrafo do n.º 3, os montantes não recuperados nos prazos previstos no primeiro parágrafo.
Caso, no âmbito do procedimento de recuperação, a inexistência de irregularidades seja constatada por um acto administrativo ou judicial com carácter definitivo, o Estado-Membro em causa declara ao FEAGA como despesa o encargo financeiro por si assumido nos termos do primeiro parágrafo.
Contudo, se, por motivos não imputáveis ao Estado-Membro em causa, a recuperação não puder ser efectuada dentro dos prazos fixados no primeiro parágrafo e o montante a recuperar for superior a EUR 1 000 000, a Comissão pode, a pedido do Estado-Membro, prorrogar os prazos até 50 % dos prazos iniciais, no máximo."
(7-A) No n.º 8 do artigo 33.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
"8. Se a recuperação não se tiver realizado antes do encerramento de um programa de desenvolvimento rural, as consequências financeiras da falta de recuperação são assumidas pelo Estado-Membro em causa e tomadas em conta, quer no final do prazo de quatro anos após o primeiro auto administrativo ou judicial, ou do prazo de oito anos caso a recuperação seja objecto de uma acção perante os tribunais nacionais, quer aquando do encerramento do programa se aqueles prazos terminarem antes deste encerramento."
Alteração 20 ARTIGO 1, PONTO 9, ALÍNEA C) Artigo 42, ponto 8-B (Regulamento (CE) nº 1290/2005)
8-B. As regras aplicáveis à obrigação de publicação de informações sobre os beneficiários pelos Estados-Membros, estabelecida no artigo 44.°-A, incluindo os aspectos relacionados com a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais,
8-B. Se necessário, as regras aplicáveis à obrigação de publicação de informações sobre os beneficiários pelos Estados-Membros, estabelecida no artigo 44°-A, incluindo os aspectos relacionados com a rastreabilidade, a utilização de dados por terceiros e a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à protecção das referidas pessoas contra activistas radicais dos direitos dos animais,
Alteração 21 ARTIGO 1, PONTO 9-A (novo) Artigo 43, parágrafo 1-A (novo) (Regulamento (CE) nº 1290/2005)
9-A) No artigo 43.º é aditado o seguinte parágrafo:
"No prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que descreve as experiências adquiridas com a publicação das informações sobre os beneficiários dos pagamentos agrícolas. O relatório especifica os fins para os quais os dados foram utilizados e por quem foram utilizados e inclui uma avaliação da utilidade, ou não, da publicação desses dados, do ponto de vista da abertura, transparência e compreensão da política agrícola comum por parte da opinião pública. A Comissão indica também se uma publicação centralizada das informações a nível da Comissão será oportuna ou as razões pelas quais o não será."
1.Em 2008-2009, a Comissão elabora um relatório de avaliação, se necessário acompanhado de propostas legislativas*.
2.Em 2011, a Comissão elabora um relatório de avaliação, se necessário acompanhado de propostas legislativas, abordando em especial a divisão equitativa dos fundos de desenvolvimento agrícola e rural, baseada em critérios objectivos e não sobre despesas históricas e compromissos no seio do Conselho.
__________________
* Nos termos da Declaração n° 9 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1)"
Nos termos do n.º 2, alínea d), do artigo 53.°-B do Regulamento (CE) n.º 1605/2002, os Estados-Membros asseguram a publicação anual ex post da lista dos beneficiários do FEAGA e do FEADER e dos montantes recebidos por beneficiário a título de cada um destes fundos.
1.Nos termos do n.º 2, alínea d), do artigo 53.°-B do Regulamento (CE) n.º 1605/2002, os Estados-Membros asseguram a publicação anual ex postna Internet da lista dos beneficiários do FEAGA e do FEADER e dos montantes recebidos por beneficiário a título de cada um destes fundos. Aquando do acesso à proposta página Internet, deve ser prevista uma inscrição ou registo do utilizador. No interesse da transparência mútua, qualquer beneficiário de pagamentos comunitários cujos dados tenham sido objecto de publicação também deve ter acesso a um relatório sobre os visitantes das páginas em causa.
A publicação contém, pelo menos:
2.A publicação contém, pelo menos:
a) relativamente ao FEAGA, o montante subdividido em pagamentos directos, na acepção da alínea d) do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, e outras despesas;
a) relativamente ao FEAGA, o montante subdividido em pagamentos directos, na acepção da alínea d) do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, e outras despesas. As despesas de intervenção devem além disso ser discriminadas por medidas;
b) relativamente ao FEADER, o montante total do financiamento público por beneficiário.
b) relativamente ao FEADER, o montante do financiamento público por beneficiário discriminado por eixos nos termos do Título IV, Capítulo I do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)1;
b-A ) os nomes (apelidos e nomes próprios) e, sem prejuízo das disposições vinculativas de protecção de dados, os municípios em que os beneficiários têm residência ou sede social, bem como os montantes dos pagamentos anuais;
b-B) Se, no caso das explorações agrícolas com a forma jurídica de empresa individual, tiver de ser publicado o nome próprio e o apelido do empresário agrícola, nas outras formas jurídicas de empresas - incluindo as pessoas colectivas - também devem ser indicados o nome próprio e apelido do financiador e os dos responsáveis, por exemplo, os membros do conselho de administração de uma sociedade anónima ou os gerentes de uma sociedade de responsabilidade limitada ou por quotas.
Os Estados-Membros podem discriminar mais as informações, sem prejuízo das obrigações de protecção de dados. Em particular, podem publicar, também discriminadas por projectos, informações sobre os pagamentos a cargo do FEADER. Os Estados-Membros não são obrigados a dar a conhecer os pagamentos adicionais a cargo de fundos puramente nacionais (os "top-ups"), mas a respectiva publicação é encorajada.
3.As informações são publicadas anualmente em data a determinar pelo Estado-Membro, que deve ser notificada à Comissão e aos beneficiários previamente, por escrito ou como parte da comunicação pelo organismo pagador na qual é especificado o montante do pagamento.
4.No caso de despesas financiados directamente pelo FEAGA e relacionadas com trabalhadores assalariados, a publicação apenas é admissível com a aprovação expressa do trabalhador em causa ou de uma forma que não permita tirar conclusões sobre o respectivo salário.
5.Os Estados-Membros podem prever que a publicação nos termos do artigo 44.º-A seja feita total ou parcialmente pelos diversos organismos pagadores, caso em que podem limitar as informações aos pagamentos realizados na área de jurisdição do organismo pagador correspondente (publicação regional).
6.A Comissão estabelece uma plataforma Internet conectada em rede com as plataformas Internet dos Estados-Membros. Se os Estados-Membros publicarem informações por intermédio de diversos organismos pagadores, estes deverão estar também conectados em rede entre si. Os Estados-Membros e a Comissão podem avaliar e comentar de forma geral os dados publicados. A avaliação dos dados individuais só pode ser feita com a autorização dos interessados.
7.A publicação das informações é acompanhada de uma exposição de motivos global na qual são especificados os fins a que se destinam os pagamentos e, no caso de pagamento único por exploração (Single Farm Payment – SFP), de uma declaração especificando que, muitas vezes, o SFP corresponde ao rendimento agrícola efectivo e que, nalguns casos, em virtude dos custos de produção, tal rendimento é inferior ao montante do SFP.
_______________
1JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2012/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 8).
Disposições complementares relativas à publicação de informações sobre os beneficiários
1.Caso nas publicações anuais dos Estados-Membros apareçam após 30 de Junho de 2009, como consequência da falta de elementos-chave, deficiências graves que ponham seriamente em causa a desejada transparência das práticas de despesa, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento os pagamentos para o fundo em causa e para o organismo pagador em causa serão reduzidos globalmente em 2% por cada ano em que não tenham sido sanadas as referidas deficiências graves. O primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 17.º-A aplica-se com as necessárias adaptações.
2.O ponto 2.1. do Anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1974/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), é suprimido1.
_____________ 1JO L 368 de 23.12.2006, p. 15. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 434/2007 (JO L 104 de 21.4.2007, p. 8).
Alteração 25 ARTIGO 2, PARÁGRAFO 2
O ponto 10 do artigo 1° aplica-se a despesas do FEAGA efectuadas a partir de 16 de Outubro de 2007 e a despesas do FEADER efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O ponto 10 do artigo 1° aplica-se a despesas do FEAGA efectuadas a partir de 16 de Outubro de 2008 e a despesas do FEADER efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Tal aplica-se aos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros após 16 de Outubro de 2008, relativamente ao FEAGA, e após 1 de Janeiro de 2008, relativamente ao FEADER.
O n.ºs 3 e 5 do artigo 1.º entram em vigor em 16 de Outubro de 2008.