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Processo : 2007/2025(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0338/2007

Textos apresentados :

A6-0338/2007

Debates :

PV 10/10/2007 - 20
CRE 10/10/2007 - 20

Votação :

PV 11/10/2007 - 8.2
CRE 11/10/2007 - 8.2
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0431

Textos aprovados
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Quinta-feira, 11 de Outubro de 2007 - Bruxelas
Feminicídios
P6_TA(2007)0431A6-0338/2007

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Outubro de 2007, sobre os assassinatos de mulheres ("feminicídios") na América Central e no México, e o papel da União Europeia na luta contra este fenómeno (2007/2025(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, ambos de 1966,

–  Tendo em conta o Protocolo para Prevenir, Erradicar e Punir o Tráfico de Seres Humanos, especialmente Mulheres e Crianças, anexo à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, de 2003 (Protocolo de Palermo),

–  Tendo em conta a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), de 1994,

–  Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, e o seu Protocolo Adicional de 2002, e a oportunidade da melhor aplicação de ambos,

–  Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW), de 1979, e o seu Protocolo Facultativo de 1999,

–  Tendo em conta a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948 e as recomendações constantes do relatório da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos, de 7 de Março de 2003, sobre a situação dos direitos das mulheres em Ciudad Juárez, México: o direito a não ser objecto de violência e discriminação,

–  Tendo em conta o terceiro relatório da Comissão Mexicana para a Prevenção e a Eliminação da Violência contra as Mulheres em Ciudad Juárez (Maio de 2005 a Setembro de 2006),

–  Tendo em conta as recomendações constantes do relatório de 12 de Maio de 2005 sobre o desaparecimento e o assassínio de numerosas mulheres e jovens no México, elaborado pela Comissão para a Igualdade de Oportunidades entre Homens e Mulheres do Conselho da Europa, as recomendações constantes da Resolução 1454 (2005) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, respeitantes ao mesmo assunto, e as recomendações constantes da resposta aprovada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 28 de Setembro de 2005,

–  Tendo em conta as recomendações constantes do relatório de 13 de Janeiro de 2006 sobre a integração dos direitos humanos da mulher e a perspectiva de género: violência contra as mulheres, que contém as conclusões da Relatora Especial das Nações Unidas sobre a violência contra as mulheres, suas causas e consequências, Yakin Ertürk, na sequência da missão que efectuou ao México,

–  Tendo em conta as recomendações constantes do relatório de 10 de Fevereiro de 2005 sobre a integração dos direitos humanos da mulher e a perspectiva de género: violência contra as mulheres, que contém as conclusões de Yakin Ertürk na sequência da missão que efectuou à Guatemala,

–  Tendo em conta a audição pública conjunta sobre "Feminicídio: os casos do México e da Guatemala", realizada em 19 de Abril de 2006 pela Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros do Parlamento Europeu e pela respectiva Subcomissão dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceira Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro(1), o Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá, por outro, assinado em 2003, e o Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e as Repúblicas da Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá(2),

–  Tendo em conta o Documento de Estratégia Regional da Comissão para a América Central e o Documento de Estratégia para o México relativos aos períodos de 2001-2006 e 2007-2013,

–  Tendo em conta o terceiro dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), relativo à igualdade entre homens e mulheres e a autonomia das mulheres,

–  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0338/2007),

A.  Considerando que o México e todos os Estados da América Central assinaram e ratificaram a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

B.  Considerando que o México foi igualmente eleito para a Presidência do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas,

C.  Considerando que, desde 1999, o México beneficia do estatuto de observador no Conselho da Europa e participa, a este título, nas reuniões do Comité de Ministros e de Embaixadores; considerando igualmente que o México ratificou o Protocolo de Palermo,

D.  Considerando que o México ratificou o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,

E.  Considerando que o termo feminicídio emana da definição de violência contra a mulher constante do artigo 1º da Convenção de Belém do Pará – "qualquer acção ou conduta, baseada no género, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado" – e que a sua punição e erradicação são uma obrigação e devem constituir uma prioridade para qualquer Estado baseado no primado do Direito,

F.  Considerando que a presente resolução constitui um convite no sentido de uma melhoria efectiva da situação pouco satisfatória registada em certos países e que, por conseguinte, as constatações e as sugestões aqui formuladas não representam, em caso algum, uma acusação ou condenação de governos de Estados plenamente soberanos e reconhecidos como parceiros iguais em matéria de política internacional,

G.  Considerando que a violência exercida contra as mulheres assume uma dimensão mundial e não apenas regional e diz respeito a todos os países, incluindo os europeus; considerando que a presente resolução se inscreve numa estratégia global que tem por objectivo permitir à União Europeia e aos países seus parceiros a realização de acções e esforços com vista à eliminação e à prevenção das mortes violentas de mulheres, qualquer que seja o lugar em que ocorram; considerando igualmente a necessidade de promover o diálogo, a cooperação e o intercâmbio de boas práticas entre os países latino-americanos e europeus neste contexto,

H.  Considerando que os assassínios de mulheres em Ciudad Juárez (México) e na Guatemala se caracterizaram pela sua extrema brutalidade e que numerosas vítimas foram objecto de violências sexuais, o que constitui em si um tratamento cruel, desumano e degradante; considerando que, no caso de Ciudad Juárez, o crescimento demográfico, os fluxos migratórios e a presença de crime organizado são factores concomitantes e que uma elevada percentagem daqueles assassínios teve lugar em zonas onde estão instaladas as empresas designadas "maquiladoras" (fábricas de subcontratação), as quais não dispõem das medidas de segurança necessárias à protecção das mulheres; considerando que, tal como refere o citado relatório da relatora especial das Nações Unidas Yakın Ertürk sobre o México, é necessário dotar essas zonas de infra-estruturas que permitam aos trabalhadores deslocarem-se com maior segurança,

I.  Considerando que os feminicídios a que se refere a presente resolução não podem ser explicados em termos de "clima de violência generalizada", sendo antes necessário ter em conta a discriminação e o contexto socioeconómico local desfavorável às mulheres – mais ainda no caso das mulheres indígenas –, bem como elevados níveis de pobreza e de dependência económica das mulheres, a actuação de bandos criminosos e o não desmantelamento dos "corpos de segurança ilegais e aparelhos clandestinos de segurança",

J.  Considerando que a Resolução 1454 (2005) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa reconhece que as autoridades mexicanas envidam presentemente esforços consideráveis a todos os níveis para reparar o tecido social destas cidades e combater a violência contra as mulheres, bem como para investigar os homicídios e desaparecimentos de mulheres e levar a julgamento tanto os autores destes crimes como os funcionários que, inicialmente, negligenciaram os inquéritos e entravaram o curso da justiça,

K.  Considerando certos casos de impunidade, ou seja, a não responsabilização – de facto ou de direito – nos planos penal, administrativo, disciplinar ou civil dos indivíduos responsáveis pelos referidos actos e o fracasso na respectiva investigação e sanção, a inexistência de recursos orçamentais e as dificuldades com que frequentemente se debatem as vítimas e seus familiares no acesso à justiça,

L.  Considerando que cumpre a um Estado que respeita o primado do Direito prosseguir políticas que garantam às mulheres, em geral, e às mulheres mais desfavorecidas, em particular, protecção adequada contra a discriminação, a violência e, em última análise, o feminicídio; considerando que o primeiro passo deve ser a sensibilização das autoridades a todos os níveis, bem como toda a sociedade, para a gravidade do problema,

M.  Considerando que a luta contra os feminicídios e contra a impunidade deve prever o reforço das medidas de prevenção, a eliminação de toda e qualquer forma de discriminação a nível legislativo, a apresentação facilitada das queixas e medidas de protecção para as denunciantes, bem como o reforço do sistema jurídico e dos processos judiciais (em especial, no domínio da luta contra o crime organizado), desde a realização dos inquéritos até à execução das sentenças,

N.  Considerando que a reconstrução e o reforço das instituições são factores essenciais para lutar eficazmente contra a violência com base no sexo e exigem recursos humanos e financeiros adequados,

O.  Considerando que no ponto 9 do programa da Plataforma de Acção aprovada na Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em 1995, em Pequim, se estabelece um princípio fundamental enunciado em todas as conferências internacionais realizadas na última década e se declara que a aplicação do programa da plataforma, nomeadamente no quadro da legislação dos diferentes Estados e graças à elaboração de estratégias, políticas, programas e prioridades de desenvolvimento, é da responsabilidade soberana de cada Estado, deliberando no respeito de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, e que a tomada em consideração e o respeito rigoroso dos diversos valores religiosos e éticos, do património cultural e das convicções filosóficas dos indivíduos e das respectivas comunidades deveriam contribuir para o pleno gozo, pelas mulheres, dos seus direitos fundamentais, a fim de se alcançar a igualdade, o desenvolvimento e a paz,

P.  Considerando que é inaceitável o recurso à tortura para a obtenção de confissões por parte de presumíveis culpados de "feminicídio",

Q.  Considerando que duas cidadãs holandesas, Hester Van Nierop em 1998 e Brenda Susana Margaret Searle em 2001, foram vítimas de feminicídio; a sentença foi proferida a 26 de Fevereiro de 2007, com a condenação dos dois culpados a penas de 33 e 39 anos de prisão)(3), mas ainda não é definitiva, visto ter sido objecto de recurso,

R.  Considerando que subsiste a problemática do feminicídio e, em certos casos, da impunidade dos autores de actos criminosos contra as mulheres,

S.  Considerando que a violência em países nos quais os estereótipos sociais levam a que sejam as mulheres as primeiras vítimas das diversas formas de tal violência é um fenómeno recorrente,

T.  Saudando as medidas legislativas aprovadas no México, designadamente a Lei Geral relativa ao Direito das Mulheres a uma Vida Livre de Violência, de Fevereiro de 2007, bem como a criação de instituições especializadas a nível federal e local, como o Gabinete do Procurador Especial para os crimes associados à violência contra as mulheres, criado em 2006, a Comissão Juárez e o Instituto Nacional da Mulher, entre outros,

U.  Reconhecendo os esforços registados nos países da América Central no sentido do reconhecimento dos direitos das mulheres nas suas ordens jurídicas, mas manifestando a sua preocupação com as dificuldades e atrasos registados na implementação dessa legislação,

V.  Considerando a Aliança Interparlamentar do Diálogo e Cooperação entre deputadas de Espanha, México e Guatemala, criada com o objectivo de promover adopção de medidas legislativas destinadas a erradicar a violência contra as mulheres,

W.  Considerando que o desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, devem ser parte integrante da acção externa da União Europeia,

X.  Considerando o valor juridicamente vinculativo e recíproco da cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia inscrita no Acordo de Parceira Económica, de Concertação Política e de Cooperação celebrado entre a Comunidade Europeia e o México,

Y.  Considerando que a União Europeia e os seus parceiros assumem, ao subscrever com um país terceiro um acordo que contenha uma cláusula relativa aos direitos humanos, a responsabilidade de zelar por que esse país respeite as normas internacionais sobre direitos humanos, e que esta cláusula tem um carácter recíproco,

1.  Solicita aos governos da região e às instituições europeias o pleno cumprimento das recomendações formuladas nos diversos relatórios e instrumentos internacionais relativos à protecção dos direitos humanos, especialmente os referentes aos direitos fundamentais das mulheres anteriormente mencionados; neste sentido, reconhece os progressos legislativos realizados no México em matéria de igualdade entre homens e mulheres, acolhe com agrado a lei federal sobre a prevenção e a eliminação da discriminação e encoraja o México a prosseguir os seus esforços;

2.  Insta os governos do México e dos países da América Central a adoptarem todas as medidas necessárias para atingir os ODM das Nações Unidas;

3.  Convida os governos dos Estados-Membros, no âmbito das suas relações bilaterais com os países da América Latina, e exorta as instituições da União Europeia, no quadro da parceria estratégica com os mesmo países, a apoiarem por meio de programas de cooperação e com recursos financeiros e técnicos as políticas de prevenção e de protecção em matéria de violência contra as mulheres, como a criação ou o reforço de programas de sensibilização e de formação relativos às problemáticas do género, a aumentarem o orçamento dos organismos incumbidos de investigar os homicídios, a criarem sistemas de protecção eficazes para as testemunhas, as vítimas e suas famílias e a reforçarem a capacidade dos tribunais, dos corpos de segurança e dos gabinetes do Ministério Público, a fim de facilitar o julgamento e a punição dos responsáveis e combater o tráfico de droga e o crime organizado; solicita igualmente a promoção de uma melhor coordenação institucional entre todos os níveis governamentais nestes domínios;

4.  Solicita às Instituições europeias que fomentem a cooperação e o diálogo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o México e os países da América Central, apoiando as iniciativas levadas a cabo a todos os níveis para erradicar a violência contra as mulheres e promover medidas de protecção adequadas para as vítimas e seus familiares;

5.  Solicita à União Europeia que fomente a coordenação institucional com o México e com os Estados da América Central, mediante o apoio à criação de um programa de intercâmbio e cooperação em matéria de luta contra a violência com base no género, e promova a cooperação entre as administrações públicas dos Estados-Membros e as dos seus parceiros a fim de pôr em prática programas de assistência e de aprendizagem mútua neste domínio;

6.  Reconhece a clara determinação de combater a impunidade de que deram provas os partidos políticos representados no Congresso da Guatemala ao aprovarem a Comissão Internacional de Inquérito contra a Impunidade na Guatemala (CICIG); insta o próximo governo eleito da Guatemala a prosseguir este esforço de combate à impunidade, facilitando as condições institucionais necessárias para que a referida comissão internacional cumpra o seu mandato, e lança um apelo à comunidade internacional para que assegure que estes esforços se traduzam em realidades;

7.  Exorta os Estados da América Central a tomarem todas as medidas necessárias para combater com eficácia a violência contra as mulheres; solicita que tais medidas garantam o respeito integral dos direitos humanos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, como a garantia de assistência gratuita por um advogado para as vítimas do sexo feminino e seus familiares; insta o Governo mexicano a prosseguir as enérgicas acções empreendidas para o efeito por sucessivas administrações;

8.  Convida os governos do México e dos países da América Central a retirarem todos os elementos de carácter discriminatório relativamente às mulheres das suas leis nacionais; reconhece os progressos realizados pelo México neste sentido com a aprovação da lei federal sobre a prevenção e a eliminação da discriminação e da lei geral sobre a igualdade entre homens de mulheres, e solicita às autoridades daqueles países que promovam iniciativas legislativas tendentes a qualificar como crime grave a violência doméstica e o assédio sexual no local de trabalho e em todas as áreas da vida pública, bem como a conceberem políticas e normas para combater a impunidade e promover a igualdade entre os géneros, apoiando-se nas conclusões e recomendações formuladas pelos agentes da sociedade civil que trabalham sobre feminicídio e as suas vítimas;

9.  Insta os governos do México e dos países da América Central a respeitarem e facilitarem a acção das ONG e das organizações da sociedade civil que prestam apoio aos familiares das vítimas de feminicídio, bem como das defensoras e dos defensores dos direitos humanos, criando um sistema de protecção eficaz para as testemunhas e promovendo mecanismos de compensação para os familiares das vítimas, que, para além de uma indemnização pecuniária, lhes proporcionem apoio psicológico e acesso à justiça, reconhecendo o papel fundamental daquelas organizações na sociedade;

10.  Insta os governos do México e dos países da América Central a garantirem os direitos das mulheres trabalhadoras nas legislações nacionais e em todos os níveis de governo, e solicita que as empresas sejam encorajadas a respeitar, no quadro da responsabilidade social das empresas, a integridade, a segurança, o bem-estar físico e psíquico e os direitos das suas trabalhadoras;

11.  Insta os governos de Belize, das Honduras e da Nicarágua a ratificarem o Protocolo Facultativo anexo à CEDAW;

12.  Convida a Comissão a promover, no âmbito dos acordos actualmente em vigor ou em processo de negociação, a inscrição de uma obrigação recíproca tendo em vista a criação de mecanismos de implementação da cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia, cuja formulação deverá basear-se nas obrigações que decorrem dos pactos internacionais assinados pelos Estados-Membros, pelo México e pelos países da América Central, com particular referência ao respeito dos direitos da mulher e da igualdade dos géneros, tal como estabelecido na CEDAW e no seu Protocolo Facultativo, bem como naDeclaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem;

13.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, na sua cooperação com o México e com os países da América Central, dê prioridade à reestruturação e ao fortalecimento dos sistemas judiciais e prisionais da região, promovendo a troca de boas práticas, o desenvolvimento de campanhas de sensibilização e de mecanismos de protecção de vítimas, testemunhas e familiares, particularmente nos casos de denúncia de feminicídios; considera que esta cooperação deveria envolver outros intervenientes, tais como o Secretariado Internacional do Trabalho, tendo em vista, se necessário, o desenvolvimento de programas e mecanismos ao mais alto nível, que permitam garantir às mulheres segurança, condições de trabalho dignas e igualdade salarial;

14.  Solicita à Comissão que apresente uma proposta sobre a metodologia (a debater, nomeadamente, na Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e na Cimeira UE-Países da América Latina e das Caraíbas a realizar em Lima em Maio de 2008) a adoptar quanto às formas de coordenação - em cooperação com as instituições e organizações locais - das diferentes iniciativas da UE destinadas a combater o feminicídio e a impunidade dos seus autores, e que ponha em prática acções de sensibilização do pessoal daquelas organizações para questões de género e da violência contra as mulheres; solicita igualmente que estas iniciativas sejam periodicamente apresentadas e discutidas na sua Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, em conjugação com a sua Delegação para as Relações com os Países da América Central e a sua Delegação à Comissão Parlamentar Mista UE-México;

15.  Solicita à Delegação da Comissão no México que implemente quanto antes um novo programa de direitos humanos que dê continuidade aos trabalhos realizados nos últimos anos e se articule segundo três eixos prioritários, a saber, a harmonização da legislação mexicana com os compromissos assumidos a nível internacional no domínio dos direitos humanos, a erradicação da violência contra as mulheres e a reforma do sistema judicial;

16.  Solicita à Comissão que assegure que os programas em matéria de direitos humanos para o México e os países da América Central sejam inscritos numa rubrica orçamental independente da destinada à cooperação bilateral, para que os escassos recursos financeiros atribuídos a esta rubrica não sejam afectados;

17.  Insta a Comissão e os governos dos Estados-Membros a assegurarem que, no seu diálogo com os governos do México e dos países da América Central, bem como no seu diálogo com a sociedade civil, sejam integradas as questões da violência contra as mulheres – em especial o feminicídio – e do acesso à justiça para as famílias das vítimas e as organizações de apoio;

18.  Saúda os esforços envidados no domínio das questões de género e insta as instâncias comunitárias pertinentes a apoiarem e a contribuírem para a instauração de um diálogo constante e do intercâmbio de experiências positivas neste âmbito; solicita, contudo, à Comissão que reforce a atenção consagrada ao feminicídio, à violência e à discriminação contra as mulheres nos Documentos de Estratégia por País relativos ao período de 2007-2013 e que proponha um plano de acção;

19.  Convida os Estados-Membros a apoiarem os esforços efectuados em matéria de não discriminação entre mulheres e homens e a contribuírem para a instauração de um diálogo estruturado que vise o intercâmbio de boas práticas neste domínio;

20.  Solicita que a Comissão proceda a uma avaliação do impacto no desenvolvimento sustentável que seja, logo que possível, e no âmbito das negociações do futuro Acordo de Associação com os países da América Central, completado através de uma avaliação do impacto na igualdade entre homens e mulheres, cujos resultados deverão ser tomados em conta durante as negociações;

21.  Insta a Comissão a prestar informações sobre os progressos realizados nesta matéria no âmbito das negociações do futuro Acordo de Associação CE - Países da América Central antes da conclusão das negociações, ou, de qualquer forma, antes da Cimeira UE-ALC a realizar em Lima;

22.  Exorta as representações permanentes dos Estados-Membros junto da União Europeia e as respectivas embaixadas a organizarem uma mesa redonda sobre a violência contra as mulheres nas suas diversas manifestações e, em especial, sobre os feminicídios e a impunidade num contexto global, incluindo participações das diversas redes e iniciativas parlamentares, centros de investigação e associações de defesa dos direitos humanos, da igualdade entre homens e mulheres e das famílias das vítimas;

23.  Solicita à sua Delegação para as Relações com os Países da América Central e à Comissão Parlamentar Mista UE-México que integrem sistematicamente as questões da violência contra as mulheres, do feminicídio e da impunidade no México, na América Central e na Europa no programa das respectivas missões parlamentares, bem como por ocasião das deslocações das delegações parlamentares mexicanas e centro-americanas à Europa, tendo em vista o acompanhamento sistemático da situação dos direitos humanos, tal como previsto nas normas aprovadas pela Conferência de Presidentes das Delegações do Parlamento Europeu em 2006;

24.  Propõe a realização, antes da Cimeira UE-ALC que terá lugar em Lima em 2008, de uma audição pública conjunta entre a sua Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, a sua Subcomissão dos Direitos do Homem e as delegações competentes, a fim de proceder a um balanço das medidas adoptadas tanto na União Europeia como na América Latina, incluindo as experiências das instâncias mexicanas criadas neste contexto para combater a violência contra as mulheres;

25.  Solicita que sejam incluídos nesse balanço todos os casos que envolvam vítimas nacionais de Estados-Membros da União Europeia;

26.  Insta, por todas as razões referidas na presente resolução, o Conselho e as futuras presidências do Conselho a adoptarem directrizes sobre os direitos da mulher, que constituiriam um contributo essencial para reforçar o conteúdo e a coerência da política da UE no domínio dos direitos humanos;

27.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho da Europa e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, dos Estados Unidos do México, do Belize e das repúblicas da Guatemala, da Costa Rica, de El Salvador, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá.

(1) JO L 276 de 28.10.2000, p. 44.
(2) JO L 63 de 12.3.1999, p. 39.
(3) No caso de Brenda Searle, o processo penal dos responsáveis durou cinco anos, tendo sido concluído em 2007.

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