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Processo : 2007/2152(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0390/2007

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A6-0390/2007

Debates :

Votação :

PV 13/11/2007 - 5.6
CRE 13/11/2007 - 5.6
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Textos aprovados :

P6_TA(2007)0497

Textos aprovados
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Terça-feira, 13 de Novembro de 2007 - Estrasburgo
Interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva
P6_TA(2007)0497A6-0390/2007

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Novembro de 2007, sobre a interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva (2007/2152(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sobre a liberdade de expressão e de informação,

–  Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro)(1),

–  Tendo em conta a Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva "acesso")(2),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à análise da interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva nos termos da Comunicação COM(2004)0541 de 30 de Julho de 2004 (COM(2006)0037),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva (COM(2004)0541),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Acelerar a transição da radiodifusão analógica para a digital (COM(2005)0204),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à transição da radiodifusão analógica para a digital (da transição para o digital ao fim do analógico) (COM(2003)0541),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 27 de Abril de 2006 sobre a transição da radiodifusão analógica para a radiodifusão digital: uma oportunidade para a política europeia do audiovisual e a diversidade cultural?(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Novembro de 2005 subordinada ao tema "Acelerar a Transição da Radiodifusão Analógica para a Digital"(4),

–  Tendo em conta as conclusões da reunião do Conselho "Transportes, Telecomunicações e Energia", realizada em Bruxelas de 6 a 8 de Junho de 2007 sobre a iniciativa i2010 – Relatório Anual 2007 sobre a sociedade de informação,

–  Tendo em conta as conclusões da reunião do Conselho "Transportes, Telecomunicações e Energia" realizada em Bruxelas em 9 e 10 de Dezembro de 2004,

–  Tendo em conta a Recomendação CM/Rec(2007)3 do Comité de Ministros aos Estados­membros do Conselho da Europa sobre a missão dos meios de comunicação social de serviço público na sociedade de informação,

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0390/2007),

A.  Recordando que a transição do analógico para o digital constitui um grande progresso e pode contribuir para a difusão das culturas e para a melhoria da coesão social,

B.  Considerando que a televisão digital pode aproveitar as novas tecnologias dos meios de comunicação por forma a prestar serviços no domínio da informação, podendo assim promover a coesão social e contribuir para integrar todos os cidadãos na sociedade da informação,

C.  Sublinhando, à semelhança da Comissão, que o êxito da transição para a televisão digital constitui uma condição prévia para o desenvolvimento de serviços digitais interactivos,

D.  Recordando o potencial económico do sector dos serviços de televisão digital e a sua importância em termos de oportunidades de emprego,

E.  Considerando, no entanto, que qualquer iniciativa legislativa no domínio digital não pode ser reduzida a uma questão de infra-estruturas e de dados técnicos, e que estas matérias devem ser tratadas à luz de objectivos políticos, na procura constante de um valor acrescentado para os utilizadores,

F.  Considerando que devem ser estabelecidas salvaguardas a nível europeu e nacional para evitar que as grandes opções a fazer sejam norteadas apenas pelas leis do mercado e pela concorrência,

G.  Remetendo mais uma vez para o seu ponto de vista anterior, nos termos do qual a imposição de uma norma única europeia não é uma boa solução para lograr os objectivos almejados, atendendo à disparidade de situações, e nos termos do qual o bom senso dita a necessidade de, num primeiro momento, actuar com base em iniciativas de normalização não vinculativas procedentes das empresas, como o demonstram alguns exemplos positivos nacionais,

H.  Considerando que o sector da televisão digital na União Europeia já beneficia de uma vasta gama de sólidas normas europeias,

I.  Considerando que é importante que os cidadãos europeus usufruam plenamente das vantagens potenciais da televisão digital,

J.  Interrogando-se sobre os progressos, até à data mínimos, dos serviços interactivos em relação às previsões optimistas adiantadas pelos peritos,

K.  Considerando que o leque das possibilidades técnicas geradas pelo sector digital, como a interactividade, não deve constituir uma nova fonte de desigualdade que, à fractura social e cultural, venha acrescentar uma "fractura digital",

L.  Preocupado com o aumento deste risco para as categorias desfavorecidas, devido aos custos suplementares do material necessário,

M.  Considerando que a transição da televisão analógica para a televisão digital tem permitido libertar capacidade de espectro e desenvolver novas tecnologias e soluções inovadoras que impulsionem a competitividade europeia neste sector,

N.  Considerando que o domínio das novas tecnologias se deve adquirir desde a mais tenra idade e que os sistemas de ensino se devem adaptar, o mais eficaz e rapidamente possível, às mudanças culturais e sociais induzidas pelas novas tecnologias da informação e da comunicação, a convergência e a digitalização,

O.  Considerando que é também necessário conferir uma atenção particular ao acesso e ao domínio das novas tecnologias da informação e da comunicação pelas pessoas com deficiência,

P.  Considerando que os serviços de televisão digital interactiva incluem legendagem multilingue, permitindo que a televisão digital promova o diálogo intercultural e a aprendizagem ao longo da vida,

Q.  Recordando que o acesso a um maior número de serviços deve sempre andar a par com a liberdade de informação e de expressão,

R.  Recordando que, em todo este processo de transição, se deve procurar não enfraquecer os serviços públicos audiovisuais, apoiando-os, pelo contrário, na missão de serviço público que lhes é atribuída, mantendo o dinamismo dos serviços audiovisuais privados,

Beneficiar dos efeitos positivos da tecnologia

1.  Afirma que as novas tecnologias audiovisuais devem permitir a difusão de uma informação pluralista e de programas de qualidade, acessíveis a um número cada vez maior de cidadãos;

2.  Recorda que o respeito pelo pluralismo da informação e pela diversidade dos conteúdos não está automaticamente garantido pelos avanços tecnológicos, e que deve ser conseguido mediante uma política activa, constante e vigilante por parte das autoridades públicas nacionais e europeias;

3.  Atendendo ao papel da televisão numa sociedade mundializada, considera que as opções técnicas e legislativas da interoperabilidade não devem ser apenas de natureza económica mas também de natureza social e cultural, e sublinha que a atenção se deve centrar sobretudo nos interesses dos utilizadores;

4.  Realça que o estabelecimento de plataformas digitais é essencial à manutenção de uma zona pública comum dos meios de comunicação, na sequência do abandono da tecnologia analógica; apela aos Estados­Membros para que promovam a prestação de serviços de televisão digital interactiva sem fios com recepção garantida a partir de todas as plataformas proprietárias;

5.  Considera, pois, indispensável que a Comissão apresente um relatório sobre os resultados do intercâmbio de boas práticas, bem como dos fóruns e grupos de trabalho entre as partes interessadas, sem esquecer as associações de consumidores, de utilizadores e de espectadores;

6.  Salienta que a utilização de soluções técnicas interoperáveis de carácter neutro numa perspectiva tecnológica constitui uma forma de promover o investimento e a inovação no sector, estimulando a concorrência e garantindo a escolha dos consumidores;

Realizar a transição digital e promover normas abertas

7.  Sustenta que a consecução, o mais rapidamente possível, da transição do analógico para o digital constitui um pré-requisito e uma prioridade; preocupa-se com os possíveis atrasos relativamente à data-limite de 2012;

8.  Defende que o desenvolvimento coordenado da televisão digital a nível comunitário é fundamental para que os utilizadores tirem partido das vantagens do mercado interno, para reduzir o preço dos equipamentos de recepção de emissões televisivas e para atingir um maior nível de penetração por parte dos serviços de televisão digital interactiva; consequentemente, exorta a Comissão a apoiar os Estados­Membros na elaboração de um plano de acção comum a nível comunitário;

9.  Exorta os Estados­Membros a acelerarem a transição para a televisão digital, tendo em conta a procura do mercado e os factores topográficos e demográficos regionais; exorta os Estados­Membros que ainda não tenham preparado um plano nacional para uma transição plena para a televisão digital a concretizarem esse objectivo até ao final de 2008;

10.  Insiste em que as medidas adoptadas pelos Estados­Membros no sentido da expansão dos serviços digitais interactivos de televisão deverão respeitar a regulamentação em vigor em matéria de ajudas estatais;

11.  Sublinha a importância do princípio da interoperabilidade para reforçar a confiança dos utilizadores nos novos serviços e para o desenvolvimento positivo do mercado com base em normas interoperáveis abertas;

12.  Destaca a importância de respeitar a neutralidade tecnológica e de desenvolver modelos comerciais de êxito;

13.  Saúda o trabalho levado a cabo pela Comissão e o seu papel imprescindível na coordenação entre todas as partes interessadas;

14.  Apoia totalmente a abordagem da Comissão que visa colaborar plenamente com os Estados­Membros a fim de realizar a transição para a televisão digital e facilitar os serviços digitais interactivos;

15.  Recorda que a imposição de uma norma jurídica única não é uma boa solução, constituindo unicamente o último recurso; não é, porém, favorável à intervenção unicamente do mercado para resolver o problema da interactividade;

16.  Subscreve, pois, o ponto de vista da Comissão, que defende a necessidade de manter a promoção das normas abertas, como a MHP (Multimedia Home Platform- Plataforma Multimédia Doméstica) e a MHEG-5 (Multimedia and Hypermedia Experts Group - Grupo de peritos em técnicas de multimédia e hipermédia), reconhecidas pelos organismos de normalização europeus, no quadro da transição para o digital e da interoperabilidade dos serviços, e defende que estas normas abertas são as mais apropriadas para garantir a neutralidade tecnológica das redes e a livre circulação da informação, respeitando as necessidades especiais de países em que as capacidades de frequência sejam limitadas;

17.  Salienta que, face ao exemplo das "patentes submarinas" lançadas cinco anos após o início da aplicação da norma MHP (plataforma multimédia doméstica), se afigura razoável que as taxas sejam justas e tornadas públicas no início do desenvolvimento de toda e qualquer norma aberta, a fim de garantir o seu êxito;

18.  Sublinha a importância da celebração de acordos voluntários entre prestadores de serviços de televisão digital relativos ao estabelecimento de um conjunto de especificações técnicas comuns para a aplicação das normas adoptadas pelo Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações;

19.  Insta a Comissão a continuar a promover activamente a introdução de normas abertas europeias de televisão digital e a encorajar a cooperação internacional neste domínio, contribuindo desse modo para garantir o mais amplo acesso possível aos conteúdos digitais;

20.  Lamenta que o êxito comercial da televisão interactiva na UE tenha ficado aquém das previsões; solicita à Comissão que analise as razões deste fenómeno e apresente com regularidade relatórios sobre os esforços desenvolvidos pela Comissão e pelos Estados­Membros tendo em vista o desenvolvimento do mercado da televisão digital e das suas múltiplas ramificações;

21.  Considera indispensável fornecer aos consumidores mais informação sobre as possibilidades que as plataformas digitais oferecem e sobre os equipamentos necessários, por forma a permitir-lhes fazer as suas opções técnicas e culturais com conhecimento de causa;

22.  Salienta que as eventuais intervenções públicas não devem ser discriminatórias nem devem privilegiar este ou aquele actor do mercado;

23.  Solicita à Comissão que auxilie os Estados­Membros e as autoridades locais, por meio da difusão das melhores práticas, a fazer uso das potencialidades das novas tecnologias para comunicar melhor com os seus cidadãos;

A necessidade de uma reflexão sobre o impacto e o domínio das novas tecnologias

24.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a informarem o público acerca da evolução futura dos serviços de televisão digital e recomenda aos prestadores de serviços de televisão digital que tomem medidas activas para informar os utilizadores sobre os serviços interactivos existentes;

25.  Considera fundamental garantir a segurança dos utilizadores e a protecção dos seus dados pessoais e da sua privacidade e salienta a importância da confiança dos consumidores nos serviços de televisão digital interactiva;

26.  Salienta a importância de uma reflexão ao nível europeu sobre as consequências socioculturais da sociedade digital e sobre a adaptação dos sistemas nacionais de ensino às mudanças culturais e sociais induzidas pelas novas tecnologias;

27.  Lembra a importância da educação relativamente ao mundo digital e aos meios de comunicação social em todas as fases da vida;

28.  Exorta os Estados­Membros a estabelecerem mecanismos que garantam uma estrutura não discriminatória para os guias de programação electrónicos susceptíveis de orientar os utilizadores na oferta de serviços digitais;

29.  Recorda que o modelo audiovisual europeu se baseia numa dualidade profícua entre os serviços audiovisuais públicos e os serviços audiovisuais privados e sublinha que, em circunstância nenhuma, as novas tecnologias devem constituir um entrave à missão do sector público ou um factor de enfraquecimento da competitividade deste último; recorda que o sector público deve continuar a ter um acesso garantido às plataformas digitais;

o
o   o

30.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social Europeu, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa.

(1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
(2) JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.
(3) JO C 296 E de 6.12.2006, p. 120.
(4) JO C 280 E de 18.11.2006, p. 115.

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