Simplificação da legislação comunitária - Alteração do Regimento
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Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2007, sobre as alterações ao Regimento do Parlamento Europeu para adaptar os procedimentos internos às exigências da simplificação da legislação comunitária (2005/2238(REG))
‐ Tendo em conta a proposta de alteração do seu Regimento (B6-0582/2005),
‐ Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Estratégia de simplificação do quadro regulador" (COM(2005)0535,
‐ Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 15 e 16 de Junho de 2006, nomeadamente o ponto 41,
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Maio de 2006 sobre uma estratégia de simplificação do quadro regulamentar(1),
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Maio de 2006 sobre as conclusões da análise das propostas legislativas pendentes(2),
‐ Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Análise estratégica do programa 'Legislar melhor' na União Europeia" (COM(2006)0689),
‐ Tendo em conta os artigos 201º e 202º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0143/2007),
A. Considerando que o Parlamento se comprometeu, no nº 21 da Resolução de 16 de Maio de 2006 sobre uma estratégia de simplificação do quadro regulamentar, acima citada, "a reflectir sobre a melhoria dos seus procedimentos e das suas técnicas legislativas internas, a fim de acelerar os dossiers de 'simplificação', respeitando os procedimentos previstos pelo direito primário, no caso concreto, o Tratado CE",
B. Considerando que as técnicas de codificação e reformulação são dois dos instrumentos mais importantes para a simplificação da legislação comunitária, que se inscreve no âmbito da nova estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego na Europa,
C. Considerando que o Regimento contém uma disposição sobre a codificação que merece ser revista, mas não contém qualquer disposição sobre a reformulação,
D. Considerando que o Parlamento deseja, através da revisão e da clarificação dos seus procedimentos, contribuir com seriedade para os esforços de simplificação e encorajar a Comissão a apresentar mais propostas neste sentido,
E. Considerando que seria desejável que o Conselho tomasse uma iniciativa semelhante,
1. Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;
2. Recorda que estas alterações entram em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.
Texto em vigor
Alterações
Alteração 1 Artigo 80
1. Sempre que uma proposta da Comissão no sentido da codificação oficial de legislação comunitária for submetida ao Parlamento, será a mesma enviada à comissão competente para os assuntos jurídicos. Se se verificar que a proposta não implica qualquer alteração de fundo da legislação comunitária em vigor, aplicar-se-á o processo previsto no artigo 43º.
1. Sempre que for submetida à apreciação do Parlamento uma proposta da Comissão no sentido da codificação de legislação comunitária, a proposta será enviada à comissão competente para os assuntos jurídicos. Esta procederá à respectiva análise, segundo as modalidades acordadas a nível interinstitucional1, para verificar se a proposta se limita a uma codificação pura e simples, sem alterações de fundo.
2. O Presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo ou o relator designado por esta podem participar na apreciação e elaboração da proposta relativa à codificação. Eventualmente, a comissão competente quanto à matéria de fundo poderá emitir previamente o seu parecer.
2. Pode ser solicitado um parecer sobre a oportunidade da codificação à comissão que era competente quanto à matéria de fundo para os actos objecto da codificação, a seu pedido ou a pedido da comissão competente para os assuntos jurídicos.
3. Por derrogação das disposições previstas no nº 3 do artigo 43º, o processo simplificado não poderá ser aplicado a uma proposta de codificação oficial de legislação comunitária se a tal se opuser a maioria dos membros da comissão competente para os assuntos jurídicos ou da comissão competente quanto à matéria de fundo.
3. Não são admissíveis alterações ao texto da proposta.
No entanto, a pedido do relator, o presidente da comissão competente para os assuntos jurídicos pode submeter à aprovação desta comissão alterações relativas a adaptações técnicas, desde que estas adaptações sejam necessárias para assegurar a conformidade da proposta com as regras da codificação e não impliquem alterações de fundo da proposta.
4.Se a comissão competente para os assuntos jurídicos considerar que a proposta não implica alterações de fundo, submetê-la-á à aprovação do Parlamento.
Se a comissão entender que a proposta implica uma alteração de fundo da legislação comunitária, proporá ao Parlamento a rejeição da proposta.
Em ambos os casos, o Parlamento pronuncia-se mediante uma única votação, sem alterações nem debate.
____________ 1 Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, relativo ao método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos, ponto 4 (JO C 102 de 4.4.1996, p. 2).
Alteração 2 Artigo 80 A (novo)
Artigo 80º-A
Reformulação
1.Sempre que for submetida à apreciação do Parlamento uma proposta da Comissão no sentido da reformulação de legislação comunitária, a proposta será enviada à comissão competente para os assuntos jurídicos e à comissão competente quanto à matéria de fundo.
2.A comissão competente para os assuntos jurídicos examinará a proposta, segundo as modalidades acordadas a nível interinstitucional1, para verificar se a proposta não implica alterações de fundo, além das que nela já se encontram identificadas como tal.
No quadro deste exame, não são admissíveis alterações ao texto da proposta. No entanto, o segundo parágrafo do nº 3 do artigo 80º é aplicável às disposições que se mantiveram inalteradas na proposta de reformulação.
3.Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta não implica alterações de fundo, além das que nela foram identificadas como tal, informa deste facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.
Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 150º e 151º, a comissão competente quanto à matéria de fundo só poderá admitir as alterações que incidam sobre as partes da proposta que contenham alterações.
No entanto, o presidente desta comissão pode, excepcionalmente e caso a caso, admitir alterações às partes que se mantiveram inalteradas se considerar que razões imperiosas de coerência interna do texto ou de correlação com outras alterações admissíveis o exigem. Estas razões devem figurar numa justificação escrita das alterações.
4.Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta implica alterações de fundo, além das que nela foram identificadas como tal, propõe ao Parlamento a rejeição da proposta e informa do facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.
Neste caso, o Presidente convida a Comissão a retirar a sua proposta. Se a Comissão retirar a sua proposta, o Presidente verifica que o procedimento perdeu a sua razão de ser e informa o Conselho de tal facto. Se a Comissão não retirar a sua proposta, o Parlamento envia-a à comissão competente quanto à matéria de fundo para que a examine segundo o procedimento normal.
____________ 1 Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos, ponto 9 (JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2007, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) nº 1191/69 e (CEE) nº 1107/70 do Conselho (13736/1/2006 – C6-0042/2007 – 2000/0212(COD))
‐ Tendo em conta a posição comum do Conselho (13736/1/2006 – C6-0042/2007)(1),
‐ Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2000)0007)(3),
‐ Tendo em conta a primeira proposta alterada da Comissão (COM(2002)0107)(4),
‐ Tendo em conta a segunda proposta alterada da Comissão (COM(2005)0319)(5),
‐ Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
‐ Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0131/2007),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 10 de Maio de 2007 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n° .../2007.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2007, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados, revoga as Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Directiva 76/211/CEE do Conselho (13484/1/2006 – C6-0039/2007 – 2004/0248(COD))
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (13484/1/2006 – C6-0039/2007),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0708),
– Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2006)0171),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0144/2007),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura, em 10 de Maio de 2007, tendo em vista a aprovação da Directiva 2007/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados, revoga as Directivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Directiva 76/211/CEE do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2007/45/CE.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2007, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos ("Directiva-Quadro") (9911/3/2006 – C6-0040/2007 – 2003/0153(COD))
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (9911/3/2006 – C6-0040/2007),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0418)(2),
– Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2004)0738)(3),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0145/2007),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 10 de Maio de 2007 tendo em vista a aprovação da Directiva 2007/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos ("Directiva-Quadro")
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2007/46/CE.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à retromontagem de espelhos em veículos pesados de mercadorias matriculados na Comunidade (COM(2006)0570 – C6-0332/2006 – 2006/0183(COD))
‐ Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0570),
‐ Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e a alínea c) do nº 1 do artigo 71º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0332/2006),
‐ Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0124/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Maio de 2007 tendo em vista a aprovação da Directiva 2007/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à retromontagem de espelhos em veículos pesados de mercadorias matriculados na Comunidade
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2007/38/CE.)
Cimeira UE-Rússia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2007, sobre a Cimeira entre a UE e a Rússia, a realizar em Samara, em 18 de Maio de 2007
– Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus EstadosMembros, por um lado, e a Federação Russa, por outro(1), que entrou em vigor em 1997 e expira em 2007,
– Tendo em conta o objectivo da UE e da Rússia, estabelecido na declaração comum proferida após a Cimeira de São Petersburgo, em 31 de Maio de 2003, de criar um espaço económico comum, um espaço comum de liberdade, segurança e justiça, um espaço comum de cooperação no domínio da segurança externa e um espaço comum de investigação e educação, incluindo os aspectos culturais,
– Tendo em conta a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assim como os seus cinco Protocolos,
– Tendo em conta o diálogo UE-Rússia em matéria de direitos humanos,
– Tendo em conta a declaração pública da Federação Russa relativa à República Chechena, proferida em 13 de Março de 2007 pelo Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes do Conselho da Europa,
– Tendo em conta a declaração da Presidência da UE de 2 de Maio de 2007 sobre a situação observada em frente da Embaixada da Estónia em Moscovo,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 10 de Janeiro de 2007, intitulada "Uma política energética para a Europa" (COM(2007)0001),
– Tendo em conta a sua resolução de 23 de Março de 2006, sobre a segurança do aprovisionamento energético na União Europeia(2),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia e, em particular,
-
a sua resolução de 26 de Abril de 2007, sobre a recente repressão de manifestações na Rússia(3),
-
a sua resolução de 13 de Dezembro de 2006, sobre a Cimeira UE-Rússia realizada em Helsínquia em 24 de Novembro de 2006(4),
-
a sua resolução de 25 de Outubro de 2006, sobre as relações entre a União Europeia e a Rússia após o assassínio da jornalista russa Anna Politkovskaya(5),
-
a sua resolução de 15 de Junho de 2006, sobre a Cimeira UE-Rússia realizada em Sochi, em 25 de Maio de 2006(6),
-
a sua resolução de 19 de Janeiro de 2006, sobre a Chechénia após as eleições e a sociedade civil na Rússia(7),
-
a sua resolução de 15 de Dezembro de 2005, sobre os direitos humanos na Rússia e a nova legislação aplicável a ONG(8), e
-
a sua resolução de 26 de Maio de 2005, sobre as relações UE-Rússia(9),
– Tendo em conta a 19ª Cimeira UE-Rússia, a realizar em Samara, em 18 de Maio de 2007,
– Tendo em conta o nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que as relações entre a UE e a Rússia têm vindo a intensificar-se ao longo dos últimos anos, o que conduziu a uma integração e a uma interdependência económicas profundas e generalizadas, que deverão acentuar-se ainda mais num futuro próximo,
B. Considerando que a cooperação reforçada e a existência de relações de boa vizinhança entre a União Europeia e a Rússia se revestem de importância essencial para a estabilidade, a segurança e a prosperidade de toda a Europa e dos seus Estados vizinhos,
C. Considerando que a Federação Russa é membro do Conselho da Europa, pelo que aderiu aos objectivos dessa organização, que consistem na promoção da democracia e na consolidação da estabilidade democrática na Europa,
D. Considerando a preocupação generalizada que suscitam a situação da democracia e dos direitos humanos na Rússia, a independência do poder judicial, como exemplificado pelo caso Yukos, o controlo crescente dos meios de comunicação social, a incapacidade da polícia russa e das autoridades judiciais de encontrarem os responsáveis pelo homicídio de jornalistas e as medidas repressivas adoptadas contra a oposição,
E. Considerando que continuam a ter lugar na República da Chechénia graves violações dos direitos humanos sob a forma de homicídios, desaparecimentos forçados, tortura, tomada de reféns e detenções arbitrárias,
F. Considerando que, até à data, as consultas entre a UE e a Rússia em matéria de direitos humanos não permitiram a realização de quaisquer progressos significativos neste domínio, o qual deveria constituir uma prioridade nas relações UE-Rússia,
G. Considerando que a rápida e plena aplicação dos quatro espaços comuns acima referidos deveria constituir o cerne das negociações para o novo Acordo de Parceria e Cooperação,
H. Considerando que as relações económicas e comerciais entre a UE e a Federação Russa devem repousar nos seguintes princípios: reciprocidade, transparência, previsibilidade, fiabilidade, não discriminação e boa governação,
I. Considerando que um futuro acordo entre a UE e a Federação Russa deve incluir os princípios do Tratado da Carta da Energia que visam reforçar os laços e dissipar os receios da Europa de que a Rússia utilize os seus importantes recursos energéticos como uma arma política,
J. Considerando que, em 19 de Abril de 2007, o Conselho "Justiça e Assuntos Internos" aprovou a conclusão de dois acordos destinados a facilitar a emissão de vistos e a readmissão de imigrantes ilegais, tendo, em 22 de Abril de 2007, tido início as conversações para criar um regime de circulação sem vistos, sinal do desenvolvimento concreto do espaço comum de liberdade, segurança e justiça,
K. Considerando que a Rússia assinou e ratificou o Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações-Unidas sobre as alterações climatéricas,
L. Considerando que a conclusão de um novo Acordo de Parceria e Cooperação entre a UE e a Federação Russa se reveste da máxima importância para a sua cooperação futura, nomeadamente no que diz respeito ao aprofundamento das relações económicas, ao reforço da segurança e da estabilidade na Europa e do respeito dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito enquanto fundamentos desta cooperação,
M. Considerando que a abertura das negociações relativas ao novo Acordo de Parceria e Cooperação foi atrasada e subordinada ao levantamento, por parte do Governo russo, do embargo sobre as importações polacas observado desde 2005; que a UE se esforça por encontrar um compromisso no que respeita à questão das importações de carne polaca para pôr fim a este impasse político,
N. Considerando que, na sequência dos recentes eventos que tiveram lugar na Estónia, foi bloqueado o normal funcionamento da Embaixada da Estónia em Moscovo e que vários dos seus diplomatas, incluindo o chefe da missão, foram agredidos fisicamente por manifestantes que circundavam a Embaixada e que queimaram a bandeira estoniana,
O. Considerando que não foram realizados quaisquer progressos para a resolução dos "conflitos pendentes" em países vizinhos comuns; que a paz e a estabilidade são do interesse tanto da Rússia como da UE,
P. Considerando que é importante que, nas suas relações com a Federação Russa, a UE fale a uma só voz, dê mostras de solidariedade e unidade e faça assentar essas relações em interesses recíprocos e valores comuns,
1. Reitera a sua convicção de que a Rússia continua a ser um parceiro importante para uma cooperação estratégica, com o qual a UE partilha não só interesses económicos e comerciais, mas também o objectivo de uma cooperação estreita no plano internacional e a nível da vizinhança comum;
2. Destaca a importância de que se reveste o reforço da unidade e da solidariedade entre os EstadosMembros da UE nas suas relações com a Rússia; regozija-se, por conseguinte, com a posição consensual assumida pela UE nas negociações com o Governo russo sobre o levantamento da proibição imposta pela Rússia às importações de produtos agrícolas polacos;
3. Lamenta o malogro destas negociações e a subsequente incapacidade para entabular conversações relativas à conclusão de um novo Acordo de Parceria e Cooperação entre a UE e a Rússia e exorta a Presidência alemã a prosseguir os esforços no sentido da adopção, no mais breve trecho, de um mandato de negociação de um novo acordo e a dar início, sem demora, às negociações;
4. Exorta a União Europeia a demonstrar solidariedade para com a Estónia e a dirigir-se à Rússia a uma só voz no contexto dos recentes acontecimentos registados em Talin; insta a Rússia a respeitar plenamente as obrigações que lhe incumbem por força da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, garantindo a protecção dos diplomatas estrangeiros e o normal funcionamento das embaixadas estrangeiras;
5. Congratula-se com as continuadas trocas de pontos de vista sobre os direitos humanos na Rússia no quadro das consultas UE-Rússia relativas aos direitos humanos; salienta, no entanto, que a situação que reina actualmente na Rússia é fonte de sérias preocupações no tocante ao respeito dos direitos humanos, da democracia, da liberdade de expressão e dos direitos da sociedade civil e dos cidadãos de interpelarem as autoridades e de as considerarem responsáveis pelas suas acções;
6. Reitera a sua posição de que uma firme defesa dos direitos humanos e dos valores democráticos deveria constituir o princípio de base de qualquer compromisso da UE em relação à Rússia; exorta a Comissão a velar por que estes valores não desempenhem um papel secundário no pacote de negociações UE-Rússia e por que a concessão de ajuda financeira à Rússia esteja dependente do reforço das normas democráticas nesse país;
7. Declara-se profundamente preocupado com o facto de as autoridades russas terem recorrido à força nas manifestações anti-governamentais pacíficas que tiveram lugar em Moscovo e em S. Petersburgo nas últimas semanas; salienta que a liberdade de expressão e o direito de reunião constituem direitos humanos fundamentais e que, por conseguinte, a continuação de tais práticas constituirá uma violação das suas obrigações internacionais;
8. Expressa a sua profunda preocupação perante os contínuos relatos de organizações dos direitos humanos russas e internacionais sobre a utilização da tortura e a prática de actos desumanos e degradantes nas prisões, esquadras de polícia e centros de detenção secretos na Chechénia; condena vivamente tais práticas e apela às autoridades russas para que velem por que os direitos garantidos pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos, de que a Rússia é signatária, sejam plenamente respeitados na República da Chechénia e que todos os que violem tais direitos sejam apresentados a tribunal; assinala, a este respeito, que o Governo russo rejeitou o mandato conferido em Outubro de 2006 do Relator Especial das Nações-Unidas sobre a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, o qual tencionava visitar prisões no Cáucaso do Norte sem aviso prévio;
9. Expressa a sua inquietação face à polarização social e política e à restrição das liberdades democráticas no período que precede as eleições para a DUMA de Dezembro de 2007 e as eleições presidenciais de Março de 2008; exorta as autoridades russas a garantirem um processo livre e justo para ambas as eleições, a fim de assegurar que os partidos da oposição possam levar a cabo a respectiva campanha eleitoral, a extinguirem o processo que priva alguns partidos políticos do seu estatuto legal e da sua elegibilidade para participarem nas eleições, em virtude da imposição de novos requisitos excessivamente exigentes aos seus membros, bem como da dimensão da respectiva organização territorial e a respeitarem o princípio da liberdade de expressão; salienta que a liberdade dos meios de comunicação social será de importância fulcral para que as eleições possam ser consideradas como livres e justas; salienta a importância de ONG independentes dos governos nacionais para o desenvolvimento da sociedade civil;
10. Salienta a necessidade de cooperar com a Rússia, parceiro estratégico capital para assegurar a paz, a estabilidade e a segurança e lutar contra o terrorismo internacional e o extremismo violento e fazer face a outros problemas de segurança, como sejam os riscos ambientais e nucleares, a droga, o tráfico de armas e de seres humanos, bem como a criminalidade organizada transfronteiriça nos países vizinhos da Europa;
11. Exorta a Comissão e o Conselho a prosseguirem iniciativas comuns com o Governo russo tendo em vista reforçar a segurança e a estabilidade na região vizinha comum, nomeadamente mercê do reforço do diálogo sobre a Ucrânia e a Bielorrússia e da junção de esforços para solucionar os conflitos pendentes no Nagorno-Karabakh, bem como na Moldávia e na Geórgia, garantindo a plena integridade territorial destes Estados;
12. Exorta a UE e a Rússia, enquanto membro do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a assumirem as suas responsabilidades relativamente à questão nuclear iraniana;
13. Manifesta a sua preocupação face às declarações proferidas pelo Presidente Putin em reacção aos planos dos Estados Unidos de instalação de componentes dos seus sistemas balísticos anti-míssil na Polónia e na República Checa, e exorta todas as partes envolvidas a iniciarem o diálogo; exorta os Estados Unidos a intensificarem os seus esforços de consulta e a explicarem o seu planeado sistema de defesa anti-míssil, a fim de permitir à NATO e à UE continuarem unidas; requer uma cabal discussão sobre estas propostas, incluindo a sua necessidade, a avaliação da ameaça e a possibilidade de diferentes áreas de segurança, tanto no quadro da UE, como no quadro da NATO; salienta a importância da consulta sobre o sistema em causa no âmbito do Conselho NATO-Rússia;
14. Exorta a UE e a Rússia, enquanto membros do Quarteto, a assumirem as suas responsabilidades em relação à resolução do conflito no Médio Oriente, bem como a promoverem esforços destinados a garantir a realização de uma conferência internacional sobre a paz no Médio Oriente; exorta ainda a Rússia, enquanto membro do Grupo de Contacto e do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a cooperar tendo em vista encontrar uma solução duradoura para a questão do Kosovo e, enquanto membro do Grupo dos Seis, a contribuir para encontrar uma solução para a proliferação nuclear na Coreia do Norte;
15. Convida a Rússia a não adiar mais a decisão sobre o estatuto final do Kosovo com base no plano Ahtisaari de independência supervisionada; chama a atenção para as repercussões que tal atraso poderá causar na estabilidade da região e solicita às autoridades de Moscovo que actuem de forma construtiva;
16. Constata que a política de vizinhança da União Europeia oferece já um determinado número de oportunidades em matéria de cooperação multilateral; solicita a criação de uma comunidade UE-mar Negro inspirada na Dimensão Setentrional, a fim de reforçar e encorajar um maior diálogo relativo a relações de vizinhança mais estáveis, mais seguras e mais democráticas;
17. Saúda os progressos registados relativamente ao acordo sobre fronteiras entre a Letónia e a Rússia, mas sublinha que são necessários mais progressos para assegurar a ratificação e a aplicação do acordo sobre fronteiras entre a Rússia e a Estónia tão rapidamente quanto possível;
18. Reitera o seu apoio à adesão da Rússia à OMC, que ajudará a Rússia a adaptar-se às regras do mercado mundial; entende que a adesão à OMC deve dar lugar a uma mais profunda integração económica entre a UE e a Rússia;
19. Reitera, além disso, a importância do estabelecimento do Espaço Económico Comum (EEC) e do desenvolvimento futuro dos objectivos acordados no roteiro para o EEC, especialmente no que se refere à criação de um mercado aberto e integrado entre a UE e a Rússia; espera que a Rússia ponha termo ao embargo a alguns produtos moldavos e geórgios;
20. Salienta a importância da melhoria do clima de investimento na Rússia, que apenas pode ser atingida mediante a promoção e facilitação de condições não discriminatórias e transparentes para as actividades empresariais, menos burocracia e investimentos nos dois sentidos; manifesta a sua preocupação perante a falta de previsibilidade na aplicação das normas pelas autoridades;
21. Congratula-se com o reforço do diálogo UE-Rússia em matéria energética; salienta a importância das importações de energia para as economias europeias, importações que podem representar uma oportunidade de desenvolver a cooperação económica e comercial entre a UE e a Rússia; salienta que os princípios da interdependência e da transparência devem constituir a base dessa cooperação, bem como a igualdade de acesso aos mercados, às infra-estruturas e ao investimento; solicita ao Conselho e à Comissão que velem por que os princípios enunciados no Tratado da Carta da Energia e no Protocolo sobre Trânsito, ao mesmo anexo, bem como as conclusões do G8, sejam integrados num novo Acordo de Parceria e Cooperação entre a UE e a Rússia, incluindo uma cooperação reforçada em matéria de eficiência energética, economias de energia e energias renováveis; salienta que estes princípios devem ser aplicados aos grandes projectos de infra-estruturas energéticas, designadamente o gasoduto do Báltico; exorta a UE a dirigir-se à Rússia a uma só voz sobre estas matérias energéticas sensíveis;
22. Advoga o intercâmbio de informações sobre tecnologias energéticas avançadas e encoraja os contactos entre os actores do sector da energia da UE e da Rússia, assim como os esforços necessários para melhorar a eficiência energética e desenvolver tecnologias que não emitam CO2, o que oferece oportunidades significativas de cooperação, especialmente cooperação industrial, incluindo o intercâmbio das melhores práticas e tecnologias entre as empresas russas e da UE;
23. Insta a Rússia e os EstadosMembros da UE a cumprirem os objectivos previstos no Protocolo de Quioto e insiste, a este respeito, na responsabilidade específica dos países desenvolvidos de assumirem um papel precursor na redução das emissões; exorta a Rússia a desempenhar um papel activo nas futuras negociações internacionais e a facilitar um rápido acordo até 2008, o mais tardar até 2009, visando assegurar a continuidade do mercado global do carbono;
24. Congratula-se com as iniciativas destinadas a abolir os vistos para as deslocações entre a União Europeia e a Rússia, o que deixa antever uma melhoria das relações; solicita uma melhor cooperação no domínio da imigração ilegal, da melhoria dos controlos dos documentos de identidade, dos intercâmbios de informação sobre o terrorismo e a criminalidade organizada; salienta que o Conselho e a Comissão devem velar por que a Rússia cumpra todas as condições previstas num eventual acordo negociado sobre a eliminação dos vistos entre as duas Partes, a fim de impedir qualquer violação da segurança e da democracia na Europa;
25. Convida o Conselho e a Comissão a redobrarem os seus esforços para resolver os problemas relacionados com a passagem da fronteira UE-Rússia e a empreenderem projectos concretos e fazerem uso pleno do novo Instrumento de Vizinhança e Parceria e dos fundos INTERREG na cooperação transfronteiriça;
26. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos EstadosMembros e da Federação Russa e ao Conselho da Europa.
– Tendo em conta as orientações e estratégias da Comissão e do Conselho relativamente aos diferentes países do mundo árabe,
– Tendo em conta o relatório intercalar sobre a parceria estratégica da União Europeia com o Mediterrâneo e o Médio Oriente, aprovado pelo Conselho Europeu em Dezembro de 2006,
– Tendo em conta a estratégia europeia para o mundo árabe, apresentada em 2003 pelo Alto Representante da UE,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Europa alargada e os países vizinhos: um novo enquadramento para as relações com os nossos vizinhos orientais e meridionais" (COM(2003)0104), o documento de estratégia da Comissão sobre a política europeia de vizinhança (COM(2004)0373), a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (COM(2004)0628), a Comunicação da Comissão ao Conselho sobre propostas de planos de acção no quadro da política europeia de vizinhança (PEV) (COM(2004)0795) e os planos de acção para os países em causa, bem como a Comunicação da Comissão sobre o reforço da política europeia de vizinhança (COM(2006)0726),
– Tendo em conta as prioridades políticas da presidência europeia da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica (APEM), definidas em 21 de Abril de 2005, a saber, intensificar o diálogo com os parlamentos dos países parceiros sobre os Direitos do Homem,
– Tendo em conta as resoluções da APEM, aprovadas nas reuniões de 21 de Novembro de 2005, em Rabat, e de 27 de Março de 2006, em Bruxelas,
– Tendo em conta os relatórios sobre o desenvolvimento humano no mundo árabe, publicados em 2002, 2003 e 2005 pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e, em especial, o relatório de 2004 intitulado "Pela liberdade no mundo árabe",
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a política mediterrânica da União Europeia e, muito particularmente, a de 12 de Fevereiro de 2004 sobre o novo impulso a dar às acções empreendidas pela UE, em cooperação com os parceiros mediterrânicos, em matéria de direitos do homem e democratização(1), o programa de trabalho quinquenal aprovado na Cimeira Euro-Mediterrânica de Barcelona em 28 de Novembro de 2005 e a sua resolução de 27 de Outubro de 2005 sobre a reapreciação do Processo de Barcelona(2),
– Tendo em conta a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0127/2007),
A. Considerando que a noção de arabidade, entendida como cimento identitário, constitui uma característica comum - e reivindicada como tal - aos povos e aos Estados de uma vasta zona geográfica que se estende do Magrebe ao Golfo Pérsico, passando pelo Machreque e pelo Próximo Oriente,
B. Considerando que, embora a referida arabidade abranja diferentes realidades, tanto políticas (monarquias, repúblicas árabes e mesmo no seio do Estado de Israel e da Autonomia Palestiniana) como religiosas (muçulmanos sunitas, incluindo os wahhabitas, aluítas, druzos e chiitas, cristãos de diferentes obediências) e sociológicas (grandes cidades, zonas rurais, montanhas, povos nómadas), comporta - de forma transnacional - parâmetros comuns,
C. Considerando que a concepção europeia do mundo árabe se limita geralmente a uma abordagem alicerçada nas relações estatais bilaterais, ou talvez sub-regionais, e que é conveniente imprimir um novo dinamismo à estratégia global da UE relativamente ao mundo árabe, com base não só nas organizações regionais (Liga dos Estados Árabes, Conselho de Cooperação do Golfo, União do Magrebe Árabe, caso esta venha a ser revitalizada) e nos instrumentos e estruturas existentes (Euromed, Programa Meda, acordos de associação, Política Europeia de Vizinhança), mas também reforçando o apoio aos actores não estatais da região,
D. Considerando que a estratégia para o mundo árabe apresentada em 2003 pelo Alto Representante da UE resultou em grande parte dos riscos e das ameaças que emergiram na sequência dos atentados terroristas de 11 de Setembro de 2001,
E. Considerando que é necessário que a Europa tenha um melhor e mais profundo conhecimento da sociedade árabe, que comporta múltiplas facetas, e da sua diversidade cultural, a fim de superar o fosso existente entre as duas margens do Mediterrâneo, reforçar as políticas de integração nos Estados-Membros da União Europeia e pôr termo a estereótipos e preconceitos,
F. Considerando que as perturbações geradas pelo fim da guerra fria e da ordem bipolar encorajaram simultaneamente as veleidades de emancipação das sociedades árabes e as ambições de certos governos árabes e de forças económicas e sociais no sentido de participarem activamente no jogo da globalização e da multipolaridade,
G. Considerando que a sociedade civil e as forças vivas do mundo árabe, há muito reprimidas, se fazem ouvir cada vez mais e reivindicam maior audição, maiores responsabilidades e um papel político crescente,
H. Considerando que as anteriores experiências de "renascença árabe", entendidas como tentativas reformadoras, foram geralmente votadas ao insucesso e que o nacionalismo estatal constituiu um travão considerável a todos os projectos que visavam criar a unidade árabe,
I. Considerando que a Declaração final da Cimeira do Conselho da Liga dos Estados Árabes, realizada em Tunes nos dias 23 e 24 de Maio de 2004, consagra, nomeadamente, o empenho na reforma e na modernização dos seus Estados membros mediante a consolidação da democracia e a participação política,
J. Considerando que é do interesse comum dos países árabes e dos seus parceiros europeus lançar reformas políticas, económicas e sociais com o objectivo de imprimir um novo dinamismo à cooperação, à estabilidade, à democratização, ao aumento do nível de vida e à redução das disparidades sociais em toda a região,
K. Considerando que só os avanços na via da liberalização política e económica e os progressos que realizarem nos domínios do respeito dos direitos do Homem, social e educacional contribuirão para uma maior estabilidade nestes países, e que, pelo contrário, o imobilismo não constitui qualquer garantia de autêntica estabilidade,
L. Considerando que os contributos das Nações Unidas e, nomeadamente, as recomendações do Grupo de Alto Nível da Aliança das Civilizações e do PNUD, durante os últimos anos, junto das diferentes componentes das sociedades árabes, devem traduzir-se em políticas concretas e reais,
M. Considerando que, durante demasiado tempo, as relações da Europa com as autoridades dos países envolvidos se basearam exclusivamente na procura de estabilidade e de parcerias estratégicas, sem que essas autoridades tivessem em consideração o respeito pelos direitos do Homem universais, minando assim os esforços desenvolvidos pelos actores da sociedade civil no sentido de reformar a partir do interior as diferentes sociedades,
N. Considerando que é importante criar um enquadramento no âmbito do qual o diálogo entre todas as componentes das sociedades árabes possa decorrer de forma livre e aberta, por forma a permitir o amadurecimento de um processo de reforma autêntico a partir do interior,
O. Considerando que a Carta Árabe dos Direitos do Homem, aprovada em 1994, constitui uma expressão da aspiração de garantir o respeito pelos direitos do Homem no mundo árabe; deplorando, porém, que a redacção de algumas das suas disposições permita uma interpretação livre,
P. Considerando que o movimento da arabidade, tal como concebido pelos seus fundadores, é um projecto que consagrava, entre os seus objectivos, a secularização das sociedades; considerando que as vias contemporâneas do Islão político não parecem responder adequadamente aos problemas da reforma política; preocupado com o facto de os impasses em matéria de reforma política alimentarem o islamismo radical e o seu discurso de ódio contra os judeus; recordando que a moderação do islamismo depende tanto da solidez do quadro institucional em que essas forças evoluem como das oportunidades oferecidas por este último para influir sobre a elaboração das políticas,
1. Está convicto de que a identidade árabe não é de forma alguma incompatível nem com a noção de modernidade, nem com a realização de reformas consequentes; considera que a impotência que constitui a base do sentimento de "infortúnio árabe" pode ser vencida no âmbito de uma parceria renovada, assente na compreensão e na confiança mútuas, no respeito das práticas sociais e culturais e na credibilidade do outro; recorda que a ocidentalização das sociedades árabes não é a via mais adequada para alcançar esse objectivo e que as noções de democracia, de direitos do Homem e de Estado de Direito são valores universais que inúmeras autoridades e governos muçulmanos declararam compatíveis com o Islão;
2. Congratula-se com a citada Comunicação da Comissão sobre o reforço da política europeia de vizinhança (PEV); considera que a PEV é um instrumento crucial para promover a reforma no seio dos países do Sul e do Leste da União Europeia; manifesta a sua decepção com o montante proposto para o mecanismo de financiamento consagrado à governação e considera que esse montante deveria ser aumentado para assegurar a sua eficácia;
3. Considera, tendo em conta as limitações inerentes às estratégias bilaterais e pontuais conduzidas pela UE relativamente aos países parceiros durante as últimas décadas, que, no âmbito da racionalização da acção externa da UE, é conveniente imprimir um novo impulso à parceria da UE e dos seus Estados-Membros com a totalidade do mundo árabe, procurando identificar sectores de cooperação bem específicos e agindo em concertação com as estruturas políticas existentes, como a Liga dos Estados Árabes, o Conselho de Cooperação do Golfo ou mesmo a União do Magrebe Árabe, caso esta venha a ser revitalizada; realça que este esforço deve abranger o empenhamento face às organizações da sociedade civil e aos movimentos de reforma a nível regional, bem como uma cooperação específica com as organizações políticas que promovem a democracia através de meios não violentos;
4. Salienta que a debilidade do processo de reforma no mundo árabe se deve igualmente às dificuldades e controvérsias entre alguns dos países árabes; considera que a UE deve empreender todos os esforços para facilitar a integração política e económica dos países árabes; faz notar que, para ser realmente influente, a UE não deve exibir qualquer sentimento de superioridade ou dar a impressão de querer dar lições, mas sim fazer do diálogo euro-árabe um verdadeiro diálogo entre iguais;
5. É de opinião que, muito embora seja extremamente importante que as relações euro-árabes consagrem a necessidade vital de lutar contra o terrorismo, é vital para a eficácia e para o conteúdo dessas relações que esse combate não obscureça nem atrase uma série de outras questões de interesse comum, nomeadamente o desenvolvimento económico e social, o emprego, o desenvolvimento sustentável, a boa gestão dos assuntos públicos, sem esquecer a luta contra a corrupção, o desenvolvimento e a consolidação duma sociedade civil forte e autêntica, instigadora de progressos do regime democrático e da tolerância, a luta pela igualdade entre homens e mulheres, o pleno respeito e a não discriminação das diferentes orientações sexuais, a preservação do património cultural mundial, o diálogo intercultural, a boa governação, meios de comunicação livres e justos, a participação política e a promoção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, a liberdade de opinião e a liberdade de religião, de expressão e de associação, a rejeição da tortura e da pena de morte, bem como da intolerância e do fundamentalismo, a fim de alcançar o objectivo da edificação de uma autêntica zona de paz e de prosperidade compartilhada;
6. Convida os países árabes a combaterem todas as formas de impunidade e a instituírem mecanismos de justiça capazes de assegurar a justiça às vítimas de violações graves dos Direitos do Homem e de submeter a julgamento os responsáveis por esses crimes; convida, no mesmo espírito, os países árabes a ratificarem o Estatuto de Roma que cria o Tribunal Penal Internacional e a assinarem a Convenção Internacional sobre a Protecção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados;
7. Regozija-se com a existência de fóruns de diálogo entre a União Europeia e o mundo árabe, bem como com os numerosos projectos e iniciativas de cooperação criados no âmbito do Processo de Barcelona, a parceria estratégica para o Mediterrâneo e o Médio Oriente e a cooperação com o Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo (CGEAG);
8. Insiste em realçar o papel desempenhado pela APEM enquanto instância democrática que congrega, em torno dos 3 pilares do Processo de Barcelona, deputados das duas margens do Mediterrâneo; apela particularmente a um reforço da cooperação entre a APEM e a Comissão e o Conselho da União Europeia; reafirma a disponibilidade e a vontade da APEM, na qualidade de instituição parlamentar do Processo de Barcelona, de contribuir para a resolução do conflito israelo-árabe;
9. Considera necessário levar mais longe o terceiro pilar do Processo de Barcelona, a saber, a cooperação humana e social, a fim de ultrapassar os estereótipos e mal-entendidos que impedem uma aproximação franca e profunda entre os povos das duas margens do Mediterrâneo; solicita aos actores da Parceria Euro-Mediterrânica e, em particular, aos governos, que apoiem a actividade da Fundação Euro-Mediterrânica Anna Lindh para o diálogo entre as culturas, atribuindo-lhe recursos adequados para consolidar a sua rede de redes, que congrega mais de 1 200 organismos e associações que lutam pelo diálogo no seio das respectivas sociedades;
10. Exorta a UE e os seus Estados-Membros, bem como toda a comunidade internacional, a desenvolverem relações equilibradas com os países da região; salienta que qualquer apoio unilateral, bem como uma condenação mais intransigente de certos Estados em relação a outros, pode resultar numa polarização e complicar a situação no mundo árabe, já de si muito complexa;
11. Considera que, no âmbito da procura de novos interlocutores no mundo árabe, não se devem ter em conta as pessoas, organizações e Estados que aprovem acções terroristas e não reconheçam a existência legítima do Estado de Israel;
12. Observa que o aprofundamento da relação euro-árabe é tributário da energia e do talento com que a Europa consiga conciliar o seu dever e a sua responsabilidade históricos relativamente ao Estado de Israel e ao povo judeu com a sua responsabilidade de desempenhar um papel mais activo e mais eficaz em prol de uma melhor garantia do direito internacional e do direito humanitário, a fim de conseguir uma solução duradoura para o conflito, em especial através da criação de um Estado palestiniano democrático que viva lado a lado, em paz e em segurança, com o Estado de Israel;
13. Regozija-se, neste sentido, com a iniciativa de paz saudita, aprovada por unanimidade, em 28 de Março de 2007, na cimeira da Liga dos Estados Árabes realizada em Riade; considera que a mesma constitui um importante contributo do mundo árabe para as tentativas de relançamento do processo de paz e para chegar a uma solução global do conflito israelo-palestiniano; insta o Conselho a empreender todos os esforços necessários para tratar essa proposta na próxima reunião do Quarteto e a encontrar meios para associar mais estreitamente, neste contexto, a Liga dos Estados Árabes;
14. Compreende que uma das fragilidades inerentes ao diálogo euro-árabe se deve à carência de legitimidade que, por vezes, caracteriza os interlocutores políticos árabes, mesmo no seio dos respectivos países, nomeadamente em consequência das insuficiências registadas no seu desempenho democrático, económico e social;
15. Solicita, consequentemente, que a Europa conceda igualmente um apoio político visível aos intervenientes civis, associativos e religiosos, nomeadamente às organizações políticas que promovem a democracia através de meios não violentos, com excepção das forças sectárias, fundamentalistas e de extremismo nacionalista e incluindo, se for caso disso, os laicos e os islamistas moderados - incluindo, em especial, os laicos islamistas -, que a Europa encorajou a participar no jogo democrático, estabelecendo assim um equilíbrio entre percepções culturalistas e pragmatismo político; considera que o sucesso desse apoio depende essencialmente da compreensão profunda das estruturas e da evolução política e social, bem como da capacidade de agir em conformidade com as dinâmicas políticas locais; considera que o relançamento do diálogo intercultural passa pela afirmação de um denominador humanista comum e universal que transcenda os dogmas e os comunitarismos, em conformidade com as propostas relativas ao diálogo entre civilizações e todas as iniciativas das Nações Unidas neste domínio;
16. Considera, pois, que é absolutamente necessário que a União Europeia conduza um amplo diálogo cultural, promovendo, junto dos seus interlocutores árabes, os valores de referência da União (Estado de Direito, Direitos do Homem, democracia, etc.), tendo em conta as diferentes percepções culturais e políticas;
17. Constata a limitação dos progressos realizados no domínio da liberalização das trocas comerciais inter-árabes, bem como no do reforço do sector privado; convida a Comissão e o Conselho a multiplicarem esforços a fim de encorajar o desenvolvimento sustentável e equitativo dos países árabes, com vista a reduzir as desigualdades, mediante o apoio a políticas de natureza estrutural e social que limitem os efeitos socialmente negativos das reformas económicas; apoia a integração económica dos países árabes, em especial no que respeita aos mercados essenciais, como a energia ou as telecomunicações, com o objectivo de gerar uma dinâmica de desenvolvimento favorável a outros sectores, mediante a implementação de políticas paralelas de promoção das reformas, acompanhadas de condições técnicas e políticas precisas e limitadas; regista com agrado os esforços efectuados com vista a criar uma zona de comércio livre euro-mediterrânica e congratula-se com o Acordo de Agadir, que promove o comércio inter-regional; aguarda a celebração do Acordo de Comércio Livre entre a UE e o Conselho de Cooperação do Golfo;
18. Constata, no que se refere às reformas políticas e ao progresso da democracia, que as situações existentes no mundo árabe são muito diversas e que, por conseguinte, cumpre não impor um modelo único;
19. Espera que os países árabes que ainda o não fizeram se empenhem mais em prol da liberdade de religião e do direito das pessoas e das comunidades a professarem livremente o seu credo e a sua fé, garantindo a independência e a separação das instituições e do poder político das autoridades religiosas; neste contexto, o testemunho de milhões de muçulmanos que vivem na Europa deveria ajudar os países árabes a aplicarem no seu solo o princípio constante das relações internacionais que é o princípio de reciprocidade;
20. Salienta que o apoio ao desenvolvimento da sociedade civil e ao respeito dos direitos fundamentais, particularmente os ligados à liberdade de expressão e de religião, não pode confundir-se com a escolha dos regimes nem com as formas de selecção dos dirigentes; sublinha que é necessário acompanhar as evoluções verificadas na região respeitando a vontade dos povos e tendo em conta as diferenças culturais, históricas e políticas; observa que essas vontades podem ser diferentes das admitidas na Europa e que qualquer tentativa para as copiar à força dos modelos europeus pode revelar-se contraproducente; salienta, por último, que, para que as mudanças sejam legítimas, cumpre que as mesmas sejam aprovadas e assimiladas pelos povos interessados;
21. Espera, nomeadamente, uma consciencialização acrescida do papel da mulher e da sua emancipação na sociedade civil e política;
22. Exorta a Liga dos Estados Árabes a rever e clarificar certas disposições da Carta Árabe dos Direitos do Homem e a desenvolver mecanismos que tornem possível controlar o cumprimento das disposições dessa Carta nos países signatários;
23. Recorda que o reforço da democracia e do Estado de Direito, bem como o respeito dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais, são objectivos específicos da política externa da União e que, consequentemente, é justo e coerente pretender conduzir uma política de direitos do Homem ambiciosa, assente no respeito da cláusula "direitos do Homem e democracia" dos acordos e num diálogo político estruturado e profundo nesse domínio; recorda igualmente que os países árabes ratificaram o Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos e, portanto, se comprometeram a fazer respeitar esses direitos nos respectivos países;
24. Convida a Comissão a favorecer mais, no mundo árabe, o respeito do princípio do primado do Direito, bem como o movimento da reforma do direito, que deveria ser conduzida no espírito dos valores decorrentes do sistema universal dos direitos do Homem, reforma política tendente a legalizar a acção de oposição, a partir das instituições existentes, sem gerar um questionamento brutal, na linha dos planos de acção da política europeia de vizinhança, bem como das decisões adoptadas no âmbito do Processo de Barcelona; exorta a Comissão a utilizar plenamente as possibilidades oferecidas pelo Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem, a fim de apoiar a sociedade civil e os movimentos políticos de reforma na região;
25. Convida, para o efeito, a Comissão a apoiar de forma pertinente todos os protagonistas do movimento de reforma no mundo árabe, associando tanto os actores estatais como os actores da sociedade civil, e a dar o seu apoio à criação de instituições árabes comuns, nomeadamente parlamentares; solicita-lhe igualmente que estabeleça um mecanismo formal e regular de concertação e de acompanhamento com a Liga dos Estados Árabes, ao mais alto nível e, por subsidiariedade, no conjunto das esferas de interesse comum; apela à realização regular de cimeiras entre a União Europeia e a Liga dos Estados Árabes, destinadas a elaborar agendas e projectos comuns;
26. Observa a importância e encoraja o papel dos novos meios de comunicação na difusão dos valores democráticos no seio do mundo árabe e na criação de uma esfera pública pan-árabe caracterizada pelo debate e pelo confronto das ideias; neste contexto, realça a necessidade de começar a transmitir a programação da Euronews em árabe e em farsi;
27. Exorta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a encorajarem o intercâmbio de estudantes, professores, académicos e investigadores entre a UE e os países árabes e a facilitar esses intercâmbios através de um regime de vistos adaptado e mais flexível;
28. Encoraja os Estados-Membros a instituir, no território nacional, centros de estudos vocacionados para o intercâmbio cultural e comparativo entre países árabes e países europeus, por forma a criar espaços de aprofundamento interdisciplinar e pontes para o conhecimento mútuo;
29. Convida a Comissão a encorajar, por todos os meios, a investigação universitária e científica no mundo árabe e a favorecer a aplicação de uma política do livro ambiciosa, visando desenvolver a edição, a publicação e a tradução de obras científicas e literárias, a preços acessíveis a todos os públicos;
30. Exorta a Comissão a apoiar iniciativas destinadas a combater a corrupção no mundo árabe, em particular através da introdução de normas claras em matéria de nomeação de funcionários públicos;
31. Considera que, como no recente caso da Conferência de Paris III para o Líbano, a ajuda financeira da União Europeia pode ser o instrumento mais válido para assegurar a presença visível da União e dos seus Estados-Membros através de um apoio estratégico e condicional às reformas no mundo árabe, respeitando os acordos existentes e as realidades políticas de cada Estado e de cada região;
32. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Liga dos Estados Árabes, ao Conselho de Cooperação do Golfo e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, dos países árabes e de Israel.
Parceria para a paz, segurança e desenvolvimento no Corno de África
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2007, sobre o Corno de África: uma parceria política regional da UE para a paz, a segurança e o desenvolvimento (2006/2291(INI))
– Tendo em conta estratégia da UE para África intitulada "A UE e a África: para uma parceria estratégica" (a Estratégia Europeia para África) adoptada pelo Conselho Europeu de 15-16 de Dezembro de 2005,
– Tendo em conta a Declaração Conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos EstadosMembros reunidos no âmbito do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia intitulada "O consenso europeu em matéria de desenvolvimento", assinada em 20 de Dezembro de 2005(1),
– Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000(2), tal como modificado pelo Acordo que altera o Acordo de Parceria ACP-UE, assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005(3) (o Acordo de Cotonu), em particular o seu artigo 8.º,
– Tendo em conta a Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respectivas munições, adoptada pelo Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Estratégia para África: Uma parceria política regional da UE para a paz, a segurança e o desenvolvimento no Corno de África" (COM(2006)0601),
– Tendo em conta as suas resoluções sobre a situação no Darfur, em especial as de 15 de Fevereiro de 2007(4), de 28 de Setembro de 2006(5), de 6 de Abril de 2006(6), de 23 de Junho de 2005(7) e de 16 de Setembro de 2004(8),
– Tendo em conta a Resolução 1706 (2006) das Nações Unidas, que propõe uma força de manutenção da paz forte da ONU, composta por cerca de 22 000 soldados,
– Tendo em conta o Acordo de paz para o Darfur, assinado em Abuja, Nigéria, em 5 de Maio de 2006,
- Tendo em conta a Resolução 1325(2000) do Conselho de Segurança da ONU, sobre as mulheres, a paz e a segurança, que aborda o impacto da guerra sobre as mulheres, e o Protocolo de Maputo, de 26 de Outubro de 2005, sobre os Direitos da Mulher em África;
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, vinculativa e aplicável a todas as crianças sem excepção,
– Tendo em conta os resultados do Conselho dos Assuntos Gerais e das Relações Externas de 12 e 13 de Fevereiro de 2007,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de Julho de 2006, sobre a Somália(9),
– Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Assuntos Gerais e das Relações Externas sobre o Sudão/Darfur, de 5 de Março de 2007,
– Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Abril de 2006 sobre a eficácia da ajuda e a corrupção nos países em desenvolvimento(10),
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0146/2007),
A. Considerando que, na segunda Cimeira UE-África, a realizar em Lisboa, em 2007, os Chefes de Estado e de Governo deverão aprovar uma Estratégia Comum UE-África, a qual deverá consubstanciar o empenhamento da UE em transformar a Estratégia da UE para África numa Estratégia Conjunta UE-África; que o Parlamento, até agora, ainda não foi consultado sobre esta matéria,
B. Considerando que a acima referida Comunicação da Comissão sobre a Estratégia para África assenta nas questões indissociáveis da segurança e do desenvolvimento e realça que não há desenvolvimento sem paz duradoura, nem paz duradoura sem desenvolvimento; que esta Comunicação pretende ainda nortear a acção externa da UE na elaboração dos Documentos de Estratégia nacionais e regionais;
C. Considerando que a Estratégia Europeia para a África visa a implantação de um quadro geral, a longo prazo, para as relações da UE com o continente africano, com o propósito fundamental de alcançar os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e promover o desenvolvimento sustentável, a segurança e a boa governação em África,
D. Considerando que o artigo 8.º do Acordo de Cotonu estabelece um quadro conducente a um diálogo político sobre políticas específicas de interesse comum ou de importância geral para as partes envolvidas e afirma que as políticas gerais destinadas a promover a paz e a prevenir, gerir e resolver os conflitos violentos ocupam um lugar de destaque no âmbito do diálogo,
E. Considerando que o artigo 11.º do Acordo de Cotonu, sob a epígrafe "Políticas de consolidação da paz, prevenção e resolução de conflitos", dispõe que as Partes devem prosseguir uma política activa, global e integrada de consolidação da paz e de prevenção e resolução de conflitos centrada, nomeadamente, no desenvolvimento das capacidades regionais, sub-regionais e nacionais,
Dimensão da segurança
F. Considerando que a região do Corno de África é uma das regiões do mundo mais propensa a conflitos e, simultaneamente, uma das mais pobres, com uma insegurança sistemática no quadro da qual os conflitos e as crises políticas se alimentam e inflamam mutuamente, com relações difíceis entre os Estados, fronteiras instáveis e objecto de disputa, subdesenvolvidas e inseguras, com Estados que oferecem refúgio, retaguarda, apoio militar e reconhecimento diplomático a grupos envolvidos em guerras em Estados vizinhos,
G. Considerando que as causas primeiras dos conflitos são, de uma maneira geral, as violações dos direitos humanos, a inexistência de democracia e do Estado de Direito, má governação e corrupção, tensões étnicas, administração ineficaz, crime organizado, tráfico de drogas e armas, proliferação descontrolada e ilegal das armas ligeiras e de pequeno calibre, assim como a pobreza, o desemprego, as injustiças sociais, económicas e políticas, as desigualdades, o rápido crescimento demográfico e a gestão e/ou exploração deficientes ou inadequadas dos recursos naturais,
H. Considerando que os conflitos no Corno de África assumiram dimensões regionais devido ao envolvimento de países limítrofes e outros, assim como uma dimensão internacional cada vez mais ampla,
Quadros regionais e intervenientes externos
I. Considerando que a Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD) é central para a arquitectura política e de segurança e crucial para a prevenção de conflitos no Corno de África e é a única organização sub-regional da qual a Somália é membro,
J. Considerando que a União Africana (UA) está a desenvolver capacidades para proceder à mediação de conflitos e à manutenção da paz e que o Mecanismo de Apoio à Paz em África é um dos aspectos mais tangíveis em matéria de cooperação da UE com a UA,
Dimensão do desenvolvimento
K. Considerando que a instabilidade crónica da região põe em causa o seu desenvolvimento político, social e económico e representa um dos principais obstáculos à realização dos ODM,
L. Considerando que os países do Corno de África pertencem a diferentes organizações e iniciativas económicas regionais, designadamente a Comunidade da África Oriental (EAC)(11), o Mercado Comum da África Austral e Oriental (COMESA) (12) e a Iniciativa para a bacia do Nilo(13),
M. Considerando que os problemas da região são agravados pelos impactos regionais do crescimento demográfico, as alterações climáticas e as consequentes pressões ao nível dos recursos naturais, principalmente o petróleo, as fricções engendradas pela competição quanto aos recursos hídricos do rio Nilo, a proporção elevada de pastores nómadas, os quais estão essencialmente unidos por laços étnicos e linguísticos e não por fronteiras políticas e são um dos grupos mais marginalizados da região,
N. Considerando que as doenças relacionadas com a pobreza, nomeadamente o VIH/SIDA, a tuberculose (TB) e a malária, são, simultaneamente, uma causa importante e uma consequência da pobreza considerável na região,
O. Considerando que, na maioria dos países da região, menos de 50% das crianças estão inscritas em escolas primárias,
P. Considerando que as mulheres e as crianças constituem os grupos mais vulneráveis da população durante os conflitos armados e estão facilmente expostos a qualquer tipo de violação dos direitos humanos fundamentais, nomeadamente a violência, o estupro étnico, a tortura e as mutilações genitais; que sofrem mais do que os homens de doenças e que o acesso à educação e aos recursos naturais lhes está vedado;
1. Lamenta o facto de nem o Parlamento Europeu nem os Parlamentos dos países africanos, nem a Assembleia Parlamentar Mista ACP-UE nem os representantes da sociedade civil terem sido devidamente consultados em nenhuma das fases de elaboração da Estratégia UE-África, o que põe em causa a legitimidade democrática do compromisso comum;
2. Recorda que conceber uma abordagem sustentável relativa ao estabelecimento de uma paz duradoura no Corno de África exige a conjugação de todos os instrumentos da UE existentes e dos quadros jurídicos para a África; apela à aplicação, na íntegra, dos artigos 8.° a 11.º do Acordo de Cotonu;
Dimensão da segurança
3. Sublinha que os conflitos no Corno de África devem ser tratados através de uma abordagem geral, sensível às situações de conflito e regional que permita a formulação de uma resposta abrangente à dinâmica regional e aos sistemas de conflito;
4. Considera que a acção da UE no que se refere ao Corno de África deve abordar, não só as preocupações de segurança, mas também as causas estruturais de conflitos ligados à exclusão social, política e económica e o reforço da segurança e da justiça;
5. Salienta que, ao abordar as preocupações de segurança e prosseguir políticas de luta contra o terrorismo, a UE não deve negligenciar os direitos humanos e o direito humanitário; insta os Estados-Membros a trazerem à luz e denunciarem quaisquer "entregas internacionais" de pessoas detidas na região por suspeita de terrorismo;
6. Convida o Conselho e a Comissão a tomarem medidas resolutas para contrariar a impunidade na região, o tráfico de armas, as violações dos direitos humanos, as violações aos cessar-fogos e os ataques perpetrados contra civis, pessoas encarregadas da manutenção da paz e membros de organizações humanitárias e a apoiar o envolvimento do Tribunal Penal Internacional (TPI);
7. Salienta que uma paz duradoura no Corno de África dependerá igualmente do empenhamento da UE relativamente à democracia e aos direitos humanos na região; solicita à UE que condene publicamente os regimes repressivos da região; manifesta a sua forte preocupação face à reacção repressiva na Etiópia - sede da UA - contra líderes da oposição, jornalistas, defensores dos direitos do Homem e cidadãos comuns desde as eleições fraudulentas de 2005;
Abordagem regional da construção da paz
8. Exorta à consolidação da presença da UE na região através da nomeação de um Representante da UE para o Corno de África, que será responsável pela coordenação de iniciativas da UE para a região e o principal interlocutor da UE para todos os países do Corno de África e será encarregado de apresentar relatórios regulares ao Parlamento Europeu;
9. Encoraja a Comissão e o Conselho a continuarem a avançar com o estabelecimento de uma Delegação da UE à UA sediada na Etiópia, para além da Delegação da Comissão Europeia na Etiópia;
10. Convida a Comissão e o Conselho a encetarem um processo de consulta com as outras partes interessadas envolvidas na região, a saber, a ONU, a UA, a IGAD, a Liga dos Estados Árabes, os EUA e a China, sobre a iniciativa que visa convocar uma Conferência Geral sobre a Segurança, a Paz e o Desenvolvimento que trate, em simultâneo, das preocupações em matéria de segurança de todos os países do Corno de África; salienta que tal iniciativa deve servir como ponto de partida para lançar medidas a favor das populações e nos Estados da região tendo em vista estabelecer a confiança;
11. Está firmemente persuadido de que, nos seus esforços para combater a crise na região do Corno de África, a UE deve, acima de tudo, procurar soluções africanas, isto é, soluções que contem com a participação das organizações regionais existentes, como a UA e a IGAD; sublinha, contudo, a necessidade de fortalecer estas organizações através do reforço de capacidades, nomeadamente institucionais e, em particular, através do Mecanismo de Apoio à Paz em África, no que diz respeito à prevenção e à resolução de conflitos;
12. Recorda que melhorar a capacidade da África de impedir, gerir e resolver conflitos africanos exige medidas concretas de apoio à aplicação da Agenda de Paz e Segurança da UA, a prestação de assistência técnica, a disponibilização de competências e de auxílio ao reforço das capacidades à Força de Reserva Africana e ao Departamento de Paz e Segurança da Comissão da UA;
13. Recorda o papel importante de iniciativas regionais, tais como o Mecanismo Africano de Avaliação pelos Pares no combate à corrupção e na promoção da boa governação; destaca a necessidade de os países africanos implementarem estas iniciativas e de a Comissão e os EstadosMembros prestarem a assistência técnica e financeira para este fim;
14. Convida os EstadosMembros a promoverem um instrumento internacional juridicamente vinculativo para a detecção e o registo de armas ligeiras e de pequeno calibre (SALW) e de munições e a apoiarem iniciativas regionais para combater o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre e de munições nos países em desenvolvimento;
15. Saúda a iniciativa da UNICEF de organizar um Conferência Internacional em Paris (a 5 e 6 de Fevereiro de 2007) sobre as crianças-soldados e sublinha a necessidade de pôr termo à exploração ilegal e inaceitável de crianças nos conflitos armados;
16. Sublinha a necessidade de pôr cobro ao comércio ilícito e de assegurar um maior controlo da circulação das armas ligeiras e de pequeno calibre; saúda a aprovação pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 6 de Dezembro de 2006, da resolução respeitante à elaboração de um Tratado relativo ao Comércio de Armas;
17. Insta a Comissão e o Conselho a reforçarem e a alargarem a outros países/regiões as iniciativas existentes de Desarmamento, Desmobilização e Reintegração (DDR) e de Reforma do Sector da Segurança (RSS);
18. Sublinha a necessidade de promover o papel das ONG nacionais e internacionais, das organizações comunitárias de base, dos movimentos de base e de outros intervenientes não estatais na consolidação da paz e prevenção de conflitos;
Dimensão do desenvolvimento/Eixos de integração regional
19. Sublinha que deve ser concedida prioridade ao objectivo de reduzir a pobreza mediante a realização dos ODM e a aplicação da Declaração do Milénio e que tal se deve reflectir claramente em todas as políticas da UE pertinentes para a região, embora entenda que os ODM não devem ser encarados como uma questão técnica que será simplesmente resolvida disponibilizando mais dinheiro, sem identificar e abordar as causas subjacentes à pobreza;
20. Está plenamente convencido de que os Estados do Corno de África têm, para além de problemas de segurança partilhados, uma agenda de desenvolvimento comum que exige que sejam envidados esforços conjuntos e a mobilização da liderança política e das sociedades nestes países; acentua o facto de que estas preocupações só podem ser inteiramente abordadas através de acções conjuntas sensíveis às situações de conflito e destinadas a encontrar soluções comuns;
21. Salienta que a organização de iniciativas e a cooperação regional em torno de questões de interesse comum claramente identificadas, tais como os fluxos de refugiados, o controlo fronteiriço, a segurança alimentar, os recursos naturais, a energia, o ambiente, a educação, as infra-estruturas, o controlo do armamento e a igualdade entre homens e mulheres constituiriam uma base sólida para um diálogo político construtivo entre os países do Corno de África;
22. Urge a Comissão estar devidamente atenta às necessidades da região ao elaborar, não só os Documentos de Estratégia Regional e Nacional para os países ACP, mas também os Documentos de Estratégia Temáticos e os Programas de Acção Anuais no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento(14);
23. Exorta a Comissão a promover uma melhor coordenação entre os seus serviços e os EstadosMembros, a fim de harmonizar as intervenções em domínios como a Parceria UE-África para as Infra-Estruturas e a Iniciativa de Governação da UE e a assegurar a coordenação nestas áreas com a ONU, os EUA, a China e outros actores internacionais;
24. Manifesta a sua preocupação relativamente às previsões dos especialistas que afirmam que, embora a África seja o continente que menos contribui para as emissões de gases com efeito de estufa, é o que mais sofrerá com o aquecimento global devido ao seu subdesenvolvimento e à sua pobreza; sublinha a necessidade de a comunidade internacional apoiar a região, para que esta tenha maiores possibilidades de se adaptar às graves repercussões das alterações climáticas;
25. Recorda que a gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a exploração da água e o acesso e a utilização das fontes de energia, deve ser parte integrante dos planos de desenvolvimento e das estratégias de combate à pobreza e prevenção de conflitos na região do Corno de África;
26. Considera que é necessário o apoio da UE para a gestão sustentável da terra e para o programa de desertificação, através do programa temático sobre o ambiente e a gestão sustentável dos recursos naturais, assim como para Facilidade ACP-UE para a Água, a fim de aumentar a protecção ambiental dos recursos hídricos;
27. Convida o Conselho e a Comissão a dialogar com a China, tendo em conta que este país intensificou a sua participação política e económica em África, investindo significativamente em projectos de infra-estruturas e desenvolvimento, nomeadamente em países como o Sudão;
28. Insta o Conselho e a Comissão a incentivar a EAC, o COMESA e a Iniciativa para a bacia do Nilo a partilhar entre si, os países do Corno de África e os principais intervenientes na região, informações sobre os seus respectivos papéis e actividades; acentua a experiência positiva da EAC, do COMESA e da Iniciativa para a bacia do Nilo em domínios tais como o controlo fronteiriço, nos esforços para combater o tráfico e a proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre, na união aduaneira da EAC, na promoção do comércio e dos investimentos (COMESA) e na cooperação para a utilização sustentável das águas da bacia do Nilo;
29. Congratula-se com a intenção da UE de trabalhar com vários parceiros para abordar a questão da migração, dos refugiados e dos deslocados internos e a proposta de prestar a assistência adicional às comunidades anfitriãs, aos Estados e às organizações que trabalham para impedir crises de migração Sul-Sul e de refugiados;
30. Considera que a participação das comunidades locais em actividades económicas, quer em zonas rurais, quer urbanas, reveste uma importância crucial para o reforço da sua posição socioeconómica nas sociedades pós-conflito;
31. Sublinha que a luta contra o VIH/SIDA, a tuberculose (TB) e a malária, assim como as doenças negligenciadas e as mutilações genitais femininas, deve ser uma das principais estratégias para erradicar a pobreza e promover o crescimento económico nos Estados do Corno de África; destaca que a acção da UE deve ser delineada de modo a visar grupos desfavorecidos e vulneráveis;
Nível nacional Sudão
32. Convida o Conselho, a Comissão e os EstadosMembros a assumir inteiramente as suas responsabilidades e a envidar todos os esforços possíveis para proteger as pessoas no Darfur do desastre humanitário resultante da violação permanente do cessar-fogo por todas as partes, e em particular a violência dirigida contra a população civil e a assistência civil;
33. Declara-se seriamente preocupado com a evolução da situação no Darfur e apela ao Governo sudanês para que impeça as milícias "janjaweed" de cometer exacções; insta as autoridades sudanesas a facilitarem sem mais demora o recurso a uma força internacional combinada da UA e das Nações Unidas na região, e solicita que seja fixada uma data para a mobilização dessa força;
34. Deplora o facto de, segundo fontes das Nações Unidas, trinta instalações de ONG e das Nações Unidas terem sido directamente atacadas por grupos armados e doze trabalhadores humanitários terem sido assassinados nos últimos seis meses;
35. Convida todas as partes em conflito a cumprir o seu dever de respeitar o Direito humanitário e assegurar o acesso pleno, seguro e livre ao pessoal que presta assistência a todas as pessoas necessitadas no Darfur e a garantir a entrega de auxílio humanitário, em particular a pessoas deslocadas no interior do país;
36. Exorta à aplicação do regime de sanções do Conselho de Segurança da ONU, recorrendo a sanções económicas selectivas, nomeadamente proibições de viagem, congelação de bens e a ameaça de um embargo petrolífero; insta à disponibilização de equipamento para a implementação de uma zona de exclusão aérea sobre o Darfur estabelecida pela Resolução 1591 (2005) do Conselho de Segurança da ONU;
37. Sublinha a necessidade, e lança um apelo nesse sentido, da rápida execução da decisão tomada pelo Governo do Sudão e pela ONU relativa à constituição de uma força combinada UA-ONU para aumentar a segurança e melhorar a protecção da população civil;
38. Convida a comunidade internacional, em particular as Nações Unidas, a UE e os seus Estados-Membros, os Estados Unidos, a China, a Índia, a Liga dos Estados Árabes e a UA, a iniciar conversações de paz destinadas a aperfeiçoar o conteúdo do Acordo de Paz do Darfur, para que se torne aceitável para todas as partes, melhorando, assim, a apropriação do acordo pelas partes envolvidas;
39. Salienta que a impossibilidade de resolver o conflito no Darfur teria consequências graves, não só para a região da África Oriental, mas também para outras zonas de África relativamente estáveis, nomeadamente a África Central e a região dos Grandes Lagos;
40. Solicita à comunidade internacional que não se centre no conflito de Darfur, excluindo outras situações de conflito no Sudão e, em particular, que reconheça a fragilidade da paz no Sul do Sudão em resultado dos lentos progressos alcançados na aplicação do Acordo de Paz Global e o elevado risco de destabilização em virtude das tensões Norte-Sul, de conflitos inter-tribais e da posse generalizada de armas na sociedade;
Somália
41. Condena a intervenção estrangeira na Somália e solicita ao Governo etíope que retire o seu exército do país; apoia o envio de uma força de manutenção da paz pela UA, no âmbito de um acordo político inclusivo entre as partes em conflito, que se traduza na formação de um governo de unidade nacional susceptível de envolver a parte da União dos Tribunais Islâmicos aberta a um processo de paz e de reconciliação, assim como os chefes dos clãs ausentes do actual governo;
42. Considera que a missão de manutenção da paz da UA na Somália, AMISOM, deve ser enquadrada por um processo político mais amplo apoiado pela população e dotada de um mandato claro, capacidade adequada, objectivos claros e uma estratégia de retirada;
43. Regozija-se com o apoio da UE à AMISOM, mas sublinha que a contribuição da UE deve depender da abertura, pelas autoridades somalis, de um diálogo político abrangente e da reconciliação, mediante uma abordagem imediata dos desafios que se colocam à reconciliação e do reforço da capacidade institucional, proporcionando a paz a todos os somalis;
44. Sublinha o papel central de um diálogo político abrangente que conduza à reconciliação e à reconstrução do país; congratula-se com o compromisso assumido pelo Governo Federal de Transição da Somália (GFT) de convocar uma ampla conferência de reconciliação (Congresso de Reconciliação Nacional) envolvendo os clãs, as comunidades religiosas, a sociedade civil, o mundo empresarial e os líderes políticos; destaca que o caminho a seguir deve ser o da criação de um governo abrangente e digno de crédito;
45. Apela a uma reavaliação do papel do Grupo de Contacto Internacional para a Somália, que envolve a UE, a Itália, a Suécia, o Reino Unido, as Nações Unidas, a IGAD da UA, a Liga dos Estados Árabes, a Noruega, os Estados Unidos, o Quénia e a Tanzânia e foi instituído em Maio de 2006 como fórum para a coordenação das actividades da comunidade internacional na Somália, a fim de centrar os esforços nas questões da governação e do desenvolvimento institucional, na assistência humanitária a pessoas deslocadas e populações necessitadas e na melhoria da estabilidade e segurança regionais;
46. Apela ao Governo Federal de Transição da Somália para que ponha termo ao estado de emergência e reintegre no cargo o presidente do Parlamento, como condições prévias para a condução do processo de reconciliação nacional;
47. Sublinha a necessidade de o Governo Federal de Transição da Somália instituir urgentemente entidades representativas nos principais municípios, incluindo Mogadíscio e Kismaayo, para garantir a estabilidade política e a gestão da segurança local a curto prazo, renunciar ao princípio do desarmamento forçado, especialmente em Mogadíscio e, em contrapartida, negociar um plano de desarmamento voluntário;
48. Considera que o pedido de independência Somalilândia deve ser examinado como parte da ordem de trabalhos geral relativa à segurança para a Somália;
Etiópia
49. Convida o Conselho e a Comissão a pressionar o governo etíope para que este divulgue o número total de pessoas detidas no país, permita visitas efectuadas pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha, que todos os detidos possam ter acesso às suas famílias, ao aconselhamento jurídico e aos cuidados médicos requeridos pelo seu estado de saúde, e ainda para que liberte imediata e incondicionalmente todos os presos políticos, ou seja, jornalistas, sindicalistas, defensores dos direitos humanos e cidadãos comuns, e cumpra as suas obrigações no que diz respeito aos Direitos do Homem, aos princípios democráticos e ao Estado de Direito;
50. Convida a Etiópia a aceitar a demarcação e a definição da sua fronteira, tal como estabelecida pela Comissão de Fronteiras da ONU;
Eritreia
51. Solicita ao Conselho e à Comissão que tomem medidas para que o governo da Eritreia liberte todos os presos políticos, proceda a um julgamento rápido e justo dos detidos com acusações específicas e divulgue o local de detenção de todos os que estão detidos em prisões secretas;
52. Encoraja o Presidente da Eritreia a manter contactos frequentes com os representantes da UE e os diversos embaixadores dos Estados-Membros na Eritreia;
Uganda
53. Convida o Conselho e a Comissão a facilitar o processo de paz no Norte do Uganda, o qual insta todas as partes em conflito a assumir um compromisso genuíno e permanente relativamente ao processo de paz, a respeitar o Acordo de Cessação das Hostilidades e a pôr fim à propaganda hostil e inflamatória;
54. Insta ao lançamento de um verdadeiro processo de reconciliação, que reconheça como tal os responsáveis por crimes de guerra; sublinha o papel central do TPI ao apresentar à Justiça os acusados de crimes de guerra; insta o Conselho e a Comissão a apoiarem os processos locais de justiça alternativa e reconciliação que terão lugar no Norte do Uganda, bem como entre o Norte e o resto do país;
o o o
55. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos EstadosMembros da União Europeia e às Nações Unidas, à UA e Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento.
Membros da Iniciativa para a Bacia do Nilo: Burundi, República Democrática do Congo, Egipto, Eritreia, Etiópia, Quénia, Ruanda, Sudão, Tanzânia e Uganda.
Regulamento (CE) n.° 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 , que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).
Euratom – Balanço de 50 anos de política europeia no domínio da energia nuclear
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2007, sobre a Euratom – Balanço de 50 anos de política europeia no domínio da energia nuclear (2006/2230(INI))
‐ Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em Roma a 25 de Março de 1957 ("Tratado Euratom"),
‐ Tendo em conta o preâmbulo do Tratado Euratom, que recorda a sua vocação inicial de constituir uma Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) tendente a criar "as condições para o desenvolvimento de uma poderosa indústria nuclear, fonte de vastos recursos energéticos e de modernização das técnicas, contribuindo, através de muitas outras aplicações, para o bem-estar dos seus povos",
‐ Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nomeadamente a sua deliberação de 14 de Novembro de 1978(1), o seu acórdão de 22 de Abril de 1999(2) e o seu acórdão de 10 de Dezembro de 2002(3),
‐ Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de Janeiro de 2007, intitulada "Uma política energética para a Europa" (COM(2007)0001),
‐ Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Programa Indicativo Nuclear apresentado em conformidade com o artigo 40.º do Tratado Euratom para parecer do Comité Económico e Social Europeu" (COM(2006)0844),
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Dezembro de 2006 sobre a "Estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura - Livro Verde"(4),
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Março de 2006 sobre a segurança do aprovisionamento energético da União Europeia(5),
‐ Tendo em conta a sua Posição de 14 de Dezembro de 2006 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui um Instrumento de Assistência em matéria de Segurança e Salvaguardas Nucleares(6),
‐ Tendo em conta a Directiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado(7),
‐ Tendo em conta a Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011)(8),
‐ Tendo em conta o Regulamento (Euratom) n° 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011)(9),
‐ Tendo em conta a Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico para execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011)(10),
‐ Tendo em conta a Decisão 2006/977/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar por meio de acções directas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011)(11),
‐ Tendo em conta a sua Posição de 16 de Novembro de 2005 sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação do Protocolo n.º 9, anexo ao Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, respeitante à central nuclear de Bohunice V1, na Eslováquia(12),
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Novembro de 2005 sobre a utilização dos recursos financeiros destinados ao desmantelamento de centrais nucleares(13),
‐ Tendo em conta as decisões aprovadas na Audição Pública organizada sobre a matéria pela sua Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia em 1 de Fevereiro de 2007,
‐ Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0129/2007),
A. Considerando que, embora os Tratados tenham sido reiteradamente objecto de profundas reformas a fim de responder às novas necessidades e desafios, o Tratado Euratom, nos seus 50 anos de existência, foi apenas alterado uma única vez(14) e que as suas disposições fundamentais e a sua substância permaneceram inalteradas desde a sua versão original,
B. Considerando que, embora o Tratado Euratom tenha sido apenas ligeiramente modificado ao longo dos últimos 50 anos, deu origem a uma abundante legislação derivada durante o mesmo período e foi objecto de um número importante de acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que permitiram, nomeadamente, ampliar de forma considerável o âmbito de aplicação inicial do Tratado Euratom,
C. Considerando que o Tratado Euratom introduziu rigorosas normas de segurança em matéria de tratamento de elementos de combustível e resíduos radioactivos na União Europeia, bem como normas de segurança uniformes para a protecção da saúde dos trabalhadores e da população, a par de procedimentos relativos à aplicação das normas em questão, e que é contrário a toda e qualquer proliferação de material nuclear para fins militares,
D. Considerando que o Tratado Euratom proporciona um quadro jurídico global e coerente para a utilização, em condições seguras, da energia nuclear na Europa, para benefício de todos os EstadosMembros,
E. Considerando que vários EstadosMembros jamais desenvolveram a opção nuclear, que outros prosseguem uma política activa de abandono progressivo e que outros, ainda, continuam a apoiar o seu sector nuclear,
F. Considerando que, no seu Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (Tratado Constitucional), a Convenção propôs que o Tratado Euratom fosse dissociado da estrutura jurídica da futura Constituição; que, no âmbito dos seus trabalhos sobre o futuro da União Europeia e a assinatura do Tratado Constitucional, a Convenção manteve as disposições do Tratado Euratom no seu estado actual sob a forma de um protocolo anexo,
G. Considerando que a Alemanha, a Irlanda, a Áustria, a Hungria e a Suécia anexaram ao Tratado Constitucional uma declaração segundo a qual as disposições centrais do Tratado Euratom devem ser actualizadas e que, para o efeito, se deverá convocar "o mais rapidamente possível" uma conferência de revisão;
H. Considerando que os recentes alargamentos incrementaram a diversidade do cenário da União Europeia no domínio da energia nuclear e aumentaram a necessidade de uma acção comunitária no domínio nuclear,
I. Considerando que o quinquagésimo aniversário do Tratado Euratom proporciona ao Parlamento uma oportunidade para examinar o seu conteúdo e a sua relevância, e manifestando a sua preocupação pelo facto de as principais disposições do Tratado Euratom não terem sido alteradas desde a sua entrada em vigor há 50 anos,
J. Considerando que as reflexões sobre a permanência do Tratado Euratom são indissociáveis dos objectivos perseguidos pela Comissão em prol de uma política europeia da energia mais segura, mais sustentável, mais competitiva e susceptível de contribuir para combater as alterações climáticas, tal como definidos na recente Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007, acima citada,
Balanço de 50 anos de Tratado Euratom
1. Salienta que, a partir de 1957 e da assinatura do Tratado Euratom, a União Europeia se tornou líder mundial da indústria nuclear e um dos principais actores da investigação nuclear nos domínios da fissão e da fusão termonucleares controladas; observa que a indústria europeia está presente na totalidade do ciclo do combustível nuclear e que soube desenvolver tecnologias autóctones, algumas das quais, como a tecnologia de enriquecimento por ultracentrifugação, são o fruto de parcerias à escala europeia;
2. Observa que o controlo, pelo sector nuclear da União Europeia, da quase totalidade do ciclo do combustível proporciona à União, nestes tempos de reflexão sobre a sua dependência energética, garantias de independência industrial e tecnológica, nomeadamente, em matéria de enriquecimento do combustível,
3. Recorda que, graças, em particular, ao Tratado Euratom, a energia nuclear produzia em finais de 2006, a partir de 152 reactores instalados em 15 EstadosMembros, 32% da electricidade europeia, ou seja, a parte mais importante da electricidade da União Europeia não resultante do carbono e uma das suas fontes mais competitivas, susceptível de contribuir para os objectivos de uma política energética para a Europa, como definidos na Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007;
4. Clarifica que, do ponto de vista da luta contra as alterações climáticas, a Comissão, no seu Livro Verde "Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético" (COM(2000)0769), calculou que a energia nuclear permitiria evitar mais de 300 milhões de toneladas de emissões de CO2 em 2010, ou seja, que tal "equivale à retirada de circulação de 100 milhões de carros de turismo"; recorda que, no anexo I da sua Comunicação de 10 de Janeiro de 2007, a Comissão considera que o nuclear é a fonte de energia que menos carbono produz, depois da energia eólica off-shore e da energia hidráulica de pequena escala;
5. Observa que os países fundadores da Euratom previram uma série de disposições repartidas por dez capítulos tendentes a enquadrar, de forma rigorosa, o desenvolvimento da energia nuclear na Comunidade, disposições essas ainda em vigor e que têm vindo a ser regularmente enriquecidas mercê dos actos legislativos adoptados com base no Tratado Euratom e que prestam um contributo importante para o funcionamento seguro das instalações nucleares na Europa;
6. Constata que já não existe entre os EstadosMembros o consenso existente em 1957 quanto à energia nuclear;
7. Assinala que as expectativas em relação à energia nuclear a que o Tratado Euratom deu expressão há cinco décadas evoluíram; observa que, actualmente, essas expectativas se referem, em maior medida, à necessidade de dispor, sob a forma do Tratado Euratom, de um quadro jurídico sólido para reger o controlo da utilização da energia nuclear na União Europeia e acompanhar a integração na União Europeia de países que recorrem à energia nuclear mediante a transposição do acervo comunitário Euratom; reconhece que, no Título II do Tratado Euratom, importantes capítulos permitiram proteger as pessoas, os trabalhadores e o meio ambiente das radiações ionizantes (Capítulo III), desenvolver a investigação nos âmbitos da gestão de resíduos e da segurança das instalações (Capítulo I) e instituir salvaguardas visando o controlo de segurança das matérias cindíveis na Europa (Capítulo VII);
8. Recorda que as primeiras actividades de investigação se desenvolveram no âmbito do Tratado Euratom (Capítulo I) e que tal esteve na origem da criação do Centro Comum de Investigação, primeira instituição de investigação da UE; exorta à inclusão de um programa de investigação e desenvolvimento nuclear no orçamento geral do programa-quadro de investigação, sujeito ao mesmo controlo e dever de prestação pública de contas que caracteriza todos os outros programas de investigação;
9. Considera que a legislação desenvolvida no âmbito do Capítulo 3 do Tratado Euratom ("A protecção sanitária") deve continuar a inserir-se no âmbito de responsabilidades da União Europeia, a fim de assegurar que as normas fundamentais de protecção dos trabalhadores e do público sejam aplicadas e tornadas extensivas ao ambiente e de ter em consideração, de forma evolutiva, os resultados dos estudos científicos internacionais;
10. Salienta que o alcance da referida legislação não se limita aos territórios em que são exploradas instalações nucleares, mas integra agora igualmente a protecção dos Estados Membros vizinhos e dos Estados terceiros, mediante a realização de controlos permanentes dos resíduos de efluentes radioactivos e a adopção de regulamentação respeitante às transferências de combustíveis irradiados e de resíduos radioactivos, à protecção da cadeia alimentar e às situações de emergência radiológica;
11. Observa que o Capítulo 4 do Tratado Euratom ("Os investimentos") visava obter, a nível comunitário, uma informação precisa sobre os projectos de investimento dos EstadosMembros;
12. Regista, contudo, que, aquando da publicação dos seus Programas Indicativos Nucleares da Comunidade (PINC), a Comissão não fez uma estimativa real das necessidades em matéria de investimentos nucleares, nomeadamente no atinente aos problemas de segurança do aprovisionamento energético, de luta contra as alterações climáticas e de competitividade da União Europeia, num contexto de relançamento mundial deste sector;
13. Congratula-se, porém, com o facto de ser consagrada, no Tratado Euratom, a obrigatoriedade de notificar todos os novos investimentos na Europa no domínio nuclear, o que permite dispor de uma cartografia completa das actividades nucleares da União Europeia, obrigação que constitui uma especificidade da indústria nuclear europeia;
14. Considera que as empresas comuns (Capítulo 5 do Tratado Euratom) constituíram um precioso instrumento para a aplicação das políticas públicas, nomeadamente no âmbito da investigação, domínio em que esse instrumento jurídico foi utilizado em diferentes ocasiões, designadamente com a constituição, em 1978, da Joint European Torus, em Culham, e, mais recentemente, a instituição da Entidade Jurídica Europeia destinada a pôr em prática o projecto de Reactor Internacional Termonuclear Experimental (ITER);
15. Considera que, com a criação de uma Agência (Capítulo 6) que zela pelo aprovisionamento dos utilizadores da União, em conformidade com o princípio da igualdade de acesso aos materiais, o Tratado Euratom dispõe de um instrumento essencial nesta época de reflexão sobre a segurança do aprovisionamento energético;
16. Considera que os controlos de segurança (Capítulo 7) constituem um dos maiores êxitos da aplicação do Tratado Euratom e proporcionam à Comissão os meios para conhecer de forma muito precisa os recursos e os fluxos de materiais nucleares na União Europeia;
17. Observa que esses controlos de segurança dão igualmente uma real garantia aos Estados fornecedores de materiais nucleares quanto à utilização dos mesmos, complementando os controlos de não proliferação da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA);
18. Verifica que, em conformidade com o Capítulo 10 do Tratado Euratom ("As relações externas"), a adesão da Euratom a diversas convenções internacionais, designadamente a Convenção sobre a Segurança Nuclear e a Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Irradiado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioactivos, permitiu à Comunidade participar no esforço internacional referente a essas matérias e promover os importantes progressos alcançados na União Europeia;
19. Recorda igualmente que foi com base no Capítulo 10 do Tratado Euratom que a Comunidade Europeia da Energia Atómica celebrou numerosos acordos de colaboração no domínio da investigação, participou em projectos internacionais como o Fórum Internacional Geração IV sobre os sistemas de reactores do futuro e conduziu as negociações internacionais sobre o projecto ITER;
Debate institucional
20. Verifica que as principais disposições do Tratado Euratom não foram alteradas desde a sua entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1958;
21. Confirma que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, cabe a cada Estado-Membro decidir se pretende, ou não, aderir à energia nuclear;
22. Regista, além disso, que certos EstadosMembros declaradamente opostos à energia nuclear e que aderiram às Comunidades (Comunidade Europeia e Euratom) jamais foram, de modo algum, obrigados a desenvolver a energia nuclear no seu território; verifica, por conseguinte, que há muitos anos que se admite que, ao promover a energia nuclear, o Tratado Euratom não impõe nenhuma obrigação, mas estabelece um quadro jurídico que pode ser utilizado por todos;
23. Frisa que a existência do Tratado Euratom não constitui, de modo algum, um travão ao desenvolvimento do mercado interno da electricidade e menos ainda um obstáculo ao princípio da livre circulação de mercadorias, pessoas e capitais; salienta que, neste contexto, o direito ordinário estabelecido no Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE) se aplica também às actividades nucleares e observa, a título de exemplo, que a circulação de materiais, equipamentos e tecnologias nucleares dentro e fora da União Europeia se encontra abrangida pela regulamentação aplicável ao controlo das mercadorias denominadas "de dupla utilização", aprovada com base na política comercial do Tratado CE; acrescenta que a legislação Euratom está submetida ao direito de concorrência e aos regulamentos relativos aos auxílios estatais, como dispõe o Título VI do Tratado CE; conclui, portanto, que o Tratado Euratom não constitui, em caso algum, um quadro proteccionista para a energia nuclear;
24. Verifica que o Tratado Euratom proporciona aos países que escolheram a via nuclear os instrumentos necessários para o seu desenvolvimento (empresas comuns, apoio à investigação e ao desenvolvimento, empréstimos Euratom), mas acrescenta à disponibilização desses instrumentos um denso quadro jurídico (protecção sanitária, controlo de segurança, aprovisionamento) susceptível de tranquilizar os EstadosMembros que não tenham escolhido essa via;
25. Recorda que o quadro jurídico Euratom se aplica igualmente, para benefício da Comunidade, aos EstadosMembros que não produzem energia nuclear, mas que têm no seu território reactores de investigação nuclear e propõe a esses EstadosMembros instrumentos (como os programas-quadro de investigação e desenvolvimento Euratom) que lhes permitem beneficiar de financiamento, por exemplo, no domínio da investigação médica;
26. Considera que, independentemente da diversidade de pontos de vista sobre a energia nuclear, as disposições do Tratado Euratom que contribuíram para prevenir a proliferação de materiais nucleares e as disposições que se reportam à saúde, segurança e prevenção da contaminação radioactiva foram altamente benéficas e deveriam ser coordenadas estreitamente com as disposições do Tratado CE em matéria de saúde e segurança;
Lacunas
27. Deplora que o aumento dos poderes do Parlamento Europeu e, em particular, o alargamento do processo de co-decisão à aprovação da maior parte da legislação europeia, não tenha sido tomado em consideração no Tratado Euratom; considera que, não obstante a natureza técnica do Tratado Euratom, o Parlamento Europeu tem o direito de ser oficialmente associado ao processo de aprovação de textos cuja base jurídica seja o Tratado Euratom;
28. Entende que o facto de o Parlamento estar quase totalmente excluído do processo legislativo Euratom e de ser meramente consultado sobre apenas um dos dez capítulos do Tratado Euratom dá conta de um défice democrático inaceitável;
29. Observa, contudo, que, por via de um Acordo Interinstitucional, o Parlamento está associado às negociações sobre o Sétimo Programa-Quadro da Euratom para actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (PQ Euratom); constata, igualmente, à luz dos últimos textos examinados pela Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia do Parlamento Europeu (7PQ Euratom, directiva sobre o instrumento de assistência nuclear, etc.), que, apesar de o processo apenas prever a consulta do Parlamento Europeu, as alterações propostas pelo Parlamento aos textos Euratom são regularmente tidas em conta, na totalidade ou em parte, pelo Conselho; não considera, porém, que tal possa ser considerado suficiente;
30. Destaca a grande importância do artigo 203º do Tratado Euratom, que confere ao Tratado Euratom flexibilidade para empreender, como acontece no caso da criação do Instrumento de Cooperação Nuclear, iniciativas legislativas não previstas inicialmente no Tratado Euratom; considera que se impõe examinar o modo como o artigo 203º poderia ser utilizado para desenvolver novas iniciativas, assim como para, eventualmente, proceder a ajustamentos no Tratado Euratom;
31. Lamenta a inexistência de um corpus legislativo em matéria de normas harmonizadas, nos domínios da segurança nuclear, da gestão dos resíduos radioactivos e do desmantelamento de instalações nucleares com verdadeiro valor acrescentado, em particular por comparação com o quadro internacional existente;
32. Convida a Comissão a inspirar-se na experiência adquirida na aplicação das convenções regidas pela AIEA (Convenção sobre a Segurança Nuclear e a Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Irradiado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioactivos) e a ter em conta as avaliações das práticas nacionais mais avançadas no domínio da gestão dos resíduos radioactivos, conduzidas pela Agência para a Energia Nuclear da OCDE (AEN); observa que as iniciativas concertadas, como as levadas a efeito pela Associação de Reguladores Nucleares da Europa Ocidental (Western Europe Nuclear Regulators Association -WENRA), visando desenvolver uma abordagem comum da segurança nuclear, são susceptíveis de contribuir para a elaboração de uma base legislativa;
33. Observa que, como confirmado no acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-29/99 Comissão/Conselho, acima citado, a Comissão dispõe de competências no domínio da segurança nuclear por força do Tratado Euratom e está habilitada a apresentar propostas na matéria;
Orientações para o futuro
34. Considera que, apesar das suas imperfeições, Tratado Euratom continua, por agora, a constituir, um quadro jurídico indispensável, não só para os EstadosMembros que pretendem desenvolver o seu sector nuclear, mas também para os Estados-Membros que apenas desejam beneficiar de um arsenal jurídico que os proteja, e que proteja as suas populações e o seu ambiente;
35. Reitera o seu apelo à convocação de uma conferência intergovernamental tendo em vista uma revisão abrangente do Tratado Euratom a fim de suprimir as disposições obsoletas, manter o regime regulador do sector nuclear a nível da UE, rever as restantes disposições à luz de uma política energética moderna e sustentável e de integrar as que sejam relevantes num capítulo autónomo consagrado à energia;
36. Sublinha que as disposições do Tratado Euratom estão no centro do debate sobre as questões industriais, em ligação com a Estratégia de Lisboa, e sobre as questões energéticas (nomeadamente, na óptica do aprovisionamento), num momento em que a União Europeia procura definir um pacote energético europeu pobre em carbono, competitivo e o mais "doméstico" possível;
37. Reitera, neste contexto, que a energia nuclear fornece actualmente à União Europeia 32% da sua electricidade e que é considerada pela Comissão, na sua Comunicação de 10 de Janeiro de 2007, como uma das principais fontes de energia isentas de CO2 na Europa e a terceira fonte de energia menos cara na Europa, sem internalização dos custos do CO2; considera, por conseguinte, que a União Europeia deve defender, no respeito do Tratado Euratom, a sua liderança industrial e tecnológica face aos actores que estão a proceder a um relançamento vigoroso das suas actividades nucleares (Rússia, EUA) e à emergência de novos actores mundiais do nuclear (China e Índia), futuros concorrentes da União Europeia a médio prazo;
38. Considera que a inexistência do quadro jurídico propiciado pelo Tratado Euratom suscitaria uma renacionalização da política nuclear na Europa, ou seja, uma regressão do acervo comunitário, e daria origem a um risco de insegurança jurídica para o conjunto dos 27 Estados Membros;
39. Insta a que princípios da concorrência leal e da igualdade de condições de concorrência relativamente às diferentes fontes de energia sejam respeitados;
40. Considera igualmente que a supressão de um ou vários capítulos do Tratado Euratom ou a fusão de certas disposições no Tratado CE desequilibraria o Tratado Euratom, no seu todo, ao enfraquecer a supervisão da exploração da energia nuclear na Europa; acrescenta que a inexistência de um quadro jurídico coerente complicaria tremendamente a assunção, pelos futuros EstadosMembros, do acervo Euratom;
41. Sustenta que a supervisão da exploração da energia nuclear na Europa, dadas as características muito específicas desta fonte de energia, requer a manutenção de um quadro jurídico específico como o Tratado Euratom, que, desde há 50 anos, tem demonstrado a utilidade de todas as suas disposições; acrescenta que a sua incorporação parcial num hipotético capítulo sobre a "Energia" do Tratado CE enfraqueceria o conjunto do enquadramento jurídico da energia nuclear na Europa e suprimiria os processos de controlo específicos do nuclear que o Tratado Euratom actualmente contém;
42. Entende, porém, que é necessária uma reforma do Tratado Euratom;
43. Considera que, independentemente da possibilidade de introdução de ajustamentos a curto prazo, se revela necessária uma ampla revisão do Tratado Euratom, por forma a reparar o défice democrático e a colocar as questões de segurança no centro das actividades nucleares da União e dos seus EstadosMembros;
44. Solicita uma revisão dos procedimentos de tomada de decisões previstos no Tratado Euratom, que permitiriam associar estreitamente o Parlamento Europeu aos procedimentos legislativos no domínio nuclear, bem como lograr uma maior transparência e o pleno envolvimento dos cidadãos da União; convida, por conseguinte, o Conselho e a Comissão a abordarem o problema do défice democrático inerente ao Tratado Euratom e a alargarem o processo de co-decisão à legislação aprovada por força desse Tratado;
45. Considera que essas modificações podem ser efectuadas com base no artigo 203º do Tratado Euratom, sem necessariamente perturbar a estrutura e o conteúdo gerais do referido Tratado; convida o Conselho a considerar essa possibilidade;
46. Salienta que, no contexto da necessidade de adaptação da política energética europeia e de prolongamento da vida útil das centrais, é urgente elaborar uma legislação consistente e adoptar medidas concretas a nível comunitário nos domínios da segurança nuclear, da gestão dos resíduos radioactivos e do desmantelamento das instalações nucleares, bem como empreender diligências tendentes a assegurar que a investigação e o desenvolvimento que promovem a utilização segura de energia nuclear sejam alvo da maior atenção e do maior apoio possíveis; insta a Comissão a rever os projectos pertinentes da sua proposta legislativa e a apresentar novas propostas de directivas sobre a segurança das instalações nucleares, a gestão dos resíduos e o encerramento e desmantelamento de centrais nucleares, tendo em conta o princípio do "poluidor-pagador";
47. Insta a Comissão e o Conselho a examinarem rapidamente esta questão e a trabalharem sobre ela em estreita concertação com o Parlamento;
48. Convida ao desenvolvimento de programas de ensino e de formação à escala europeia no domínio nuclear e à adopção de medidas destinadas a assegurar o financiamento de programas de investigação ambiciosos, que permitam responder aos reptos nos domínios da fissão (segurança, gestão dos resíduos, reactores do futuro) e da radioprotecção e assegurar a necessária manutenção das competências e dos recursos humanos adequados, a fim de deixar em aberto a opção nuclear com base numa indústria europeia perene e competitiva;
49. Solicita um mecanismo europeu de coordenação das melhores práticas nacionais para proteger os trabalhadores e o público contra as radiações, de molde a complementar a harmonização já alcançada neste sector pelo Tratado Euratom;
50. Encoraja energicamente a Comissão a elaborar com regularidade, tal como prevê o Tratado Euratom, programas indicativos nucleares (PINC) realmente prospectivos em matéria de objectivos de produção e de investimentos nucleares no contexto mundial do reforço da concorrência neste sector e que tenham também em consideração os objectivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa; recorda, a este propósito, que o recurso às demais fontes de energia é também da competência nacional, mas que alguns objectivos (por vezes, mesmo vinculativos) são fixados a nível comunitário, como é o caso das energias renováveis;
51. Convida o Conselho, tendo em conta o objectivo da segurança do aprovisionamento e os objectivos da redução das emissões de CO2, a definir uma política coordenada que incentive o investimento, no pleno respeito dos requisitos de segurança, vocacionada para o prolongamento da vida útil e para a melhoria de desempenho dos reactores existentes, bem como para o investimento em novas capacidades;
52. Regista a iniciativa do Conselho de ponderar a possibilidade da criação de um Grupo europeu de alto nível para a segurança e a gestão dos resíduos radioactivos;
53. Acolhe positivamente a iniciativa da criação de um fórum nuclear europeu, tendo em vista contribuir para um debate de alto nível que envolva os políticos, o sector e a sociedade civil;
54. Apela à reactivação do papel da Agência de Aprovisionamento da Euratom e a que a mesma utilize plenamente os poderes alargados que lhe são conferidos pelo Tratado Euratom; considera que esse papel deve ser interpretado menos na óptica de uma penúria de urânio do que na da competitividade e da segurança dos aprovisionamentos, incluindo o aprovisionamento de combustível nuclear fabricado; considera que as disposições do Tratado Euratom lhe conferem os meios para constituir um autêntico observatório da energia no domínio nuclear e, para esse efeito, encoraja as reflexões em curso sobre a melhoria do estatuto da Agência de Aprovisionamento da Euratom;
55. Convida à prossecução de uma intensa cooperação internacional, cujas bases foram traçadas no Tratado Euratom, e apela a um reforço permanente da cooperação com a AIEA, a fim de evitar sobreposições entre as acções desta e da Euratom e de assegurar o mais elevado grau de protecção possível nos domínios da radioprotecção, da segurança e da não proliferação nucleares;
56. Exorta à prossecução de um elevado nível de colaboração internacional em matéria de investigação e desenvolvimento, como acontece no quadro do projecto ITER ou no âmbito do fórum internacional sobre os reactores de IV geração;
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57. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Com o Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht a 7 de Fevereiro de 1992.
Thule 1968 e saúde pública (petição 720/2002)
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2007, sobre as consequências do acidente de Thule de 1968 para a saúde pública (Petição 720/2002) (2006/2012(INI))
– Tendo em conta o artigo 21º do Tratado CE, que estipula que qualquer cidadão da União goza do direito de petição ao Parlamento Europeu, nos termos do disposto no artigo 194º,
– Tendo em conta o artigo 107º-C do Tratado Euratom e o artigo 194º do Tratado CE, nos termos dos quais qualquer cidadão da União, bem como qualquer outra pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro, tem o direito de apresentar, a título individual ou em associação com outros cidadãos ou pessoas, petições ao Parlamento Europeu sobre qualquer questão que se integre nos domínios de actividade da Comunidade e lhe diga directamente respeito
– Tendo em conta a Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes(1),
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 12 de Abril de 2005 e 9 de Março de 2006, nos processos C-61/03, Comissão contra Reino Unido, e C-65/04, Comissão contra Reino Unido,
– Tendo em conta o nº 1 do artigo 192º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A6-0156/2007),
A. Considerando as questões de fundo e os problemas graves suscitados pelo peticionário e a importância crucial de que se reveste o objectivo de protecção da saúde das populações e do ambiente contra os perigos ligados à utilização da energia nuclear, como reconheceu o Tribunal de Justiça,
B. Considerando que a petição revelou que trabalhadores e outras pessoas foram irradiados por plutónio extremamente perigoso destinado ao fabrico de armas, na sequência da queda de um avião B-52 norte-americano que transportava armas nucleares perto de Thule, na Gronelândia, em 1968,
C. Considerando que muitos dos sobreviventes do acidente aéreo de Thule morreram de doenças causadas pelas radiações, devido à falta de controlo médico, e que as pessoas que sobreviveram até hoje correm o risco de contrair doenças mortais desta natureza,
D. Considerando que a realização de controlos médicos do estado de saúde dos sobreviventes do acidente aéreo de Thule facilitaria a detecção precoce das doenças causadas pelas radiações e o seu tratamento,
E. Considerando que o Governo dinamarquês expressou a intenção de promover a máxima abertura sobre a operação de "limpeza" realizada na sequência do acidente aéreo de Thule,
F. Considerando que, nos termos da alínea b) do artigo 2° do Tratado Euratom, a Comunidade deve "estabelecer normas de segurança uniformes destinadas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores e velar pela sua aplicação",
G. Considerando que o Tribunal de Justiça afirmou que as disposições do capítulo do Tratado Euratom relativo à protecção sanitária "formam um conjunto normativo coerente que atribui à Comissão competências bastante amplas com vista à protecção da população e do ambiente contra os riscos de contaminação nuclear"(2); considerando que o Tribunal apoiou igualmente uma interpretação extensiva das disposições do referido capítulo a fim de "assegurar uma protecção sanitária coerente e eficaz da população contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, qualquer que seja a fonte"(3),
H. Considerando que a Comissão e o Reino da Dinamarca se recusaram sistematicamente a reconhecer a aplicabilidade do Tratado Euratom e do respectivo direito derivado às consequências do acidente aéreo de Thule,
1. Observa que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as novas normas do direito comunitário são aplicáveis, por princípio, aos efeitos futuros de situações ocorridas antes da entrada em vigor dessas normas;
2. Conclui que o Tratado Euratom foi imediatamente aplicável e vinculativo para o Reino da Dinamarca a partir da data de adesão deste país, sendo aplicável aos efeitos futuros de situações ocorridas antes da adesão do Reino de Dinamarca às Comunidades;
3. Observa que o Tratado Euratom foi aplicável à Gronelândia durante doze anos, desde a adesão da Dinamarca em 1973 até à entrada à em vigor, em 1 de Janeiro de 1985, do Tratado que altera os Tratados que instituem as Comunidades Europeias no que respeita à Gronelândia; considera que, dado que este tratado não tem efeito retroactivo, o Reino da Dinamarca continua vinculado a todas as obrigações jurídicas em vigor no que se refere a acontecimentos ocorridos no território da Gronelândia antes de 1 de Janeiro de 1985 e que, além disso, as consequências do acidente de 1968 para a saúde humana não estão confinadas à Gronelândia, dado que muitos dos trabalhadores, entre os quais figuram cidadãos europeus, passaram a residir na Dinamarca;
4. Toma nota da jurisprudência recente segundo a qual o Tratado Euratom "não é aplicável às utilizações da energia nuclear para fins militares"(4); considera, no entanto, que o Tribunal de Justiça estabeleceu claramente uma relação entre a sua interpretação restritiva do âmbito de aplicação do Tratado Euratom e a necessidade de proteger os interesses essenciais da defesa nacional dos Estados-Membros;
5. Insiste em que a limitação acima referida do âmbito de aplicação do Tratado Euratom não pode ser invocada para evitar a aplicação da legislação em matéria de segurança sanitária em situações em que o alegado objectivo militar se refere a um Estado terceiro, em que a utilização da energia nuclear viola um acordo internacional e em que o único elo de ligação eventualmente existente com um interesse de um Estado-Membro em matéria de defesa é o facto de a libertação do material nuclear ter ocorrido no seu território;
6. Observa que, nos termos do n° 3 do artigo 2º da Directiva 96/29/Euratom, a directiva é aplicável em caso de exposição prolongada na sequência de uma situação de emergência radiológica;
7. Convida o Reino de Dinamarca, em estreita cooperação com as autoridades da Gronelândia e em conformidade com o artigo 38° da directiva, "a promover medidas de vigilância e de intervenção" relativamente às consequências persistentes do acidente aéreo de Thule e, em conformidade com o artigo 53° da referida directiva, a garantir "a criação de um dispositivo de monitorização da exposição" e "a execução das intervenções adequadas, tendo em conta as características reais da situação";
8. Considerando que os direitos fundamentais fazem parte integrante dos princípios gerais do direito comunitário, e tendo em conta as obrigações positivas consagradas nos artigos 2° e 8° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, convida os Estados-Membros que desenvolvem actividades perigosas susceptíveis de ter consequências nefastas e ocultas sobre a saúde das pessoas nelas envolvidas a garantir o estabelecimento de um procedimento eficaz e acessível que permita a essas pessoas obter todas as informações relevantes e adequadas;
9. Solicita aos Estados-Membros que apliquem sem demora a Directiva 96/29/Euratom e insta a Comissão a actuar firmemente em caso de incumprimento das obrigações nela consagradas;
10. Duvida que o Reino da Dinamarca tenha cumprido na íntegra as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 96/29/Euratom no caso do acidente aéreo de Thule e das suas consequências;
11. Exprime a sua profunda preocupação face à existência de uma lacuna na protecção sanitária da população relativamente à utilização da energia nuclear para fins militares;
12. Convida a Comissão a apresentar uma proposta que aborde as implicações vitais, em termos de saúde pública e de ambiente, da utilização da energia nuclear para fins militares, a fim de que esta lacuna seja colmatada;
13. Considera que as disposições essenciais do Tratado Euratom não foram objecto de alterações de fundo desde a entrada em vigor do tratado e que é necessário actualizá-las;
14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Governo e ao Parlamento do Reino da Dinamarca.
– Tendo em conta a regulamentação dos Fundos Estruturais para o período de 2007-2013,
– Tendo em conta a sua resolução, de 26 de Setembro de 2006, sobre uma estratégia temática sobre ambiente urbano(1),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de Outubro de 2005, sobre a dimensão urbana no contexto do alargamento(2),
– Tendo em conta a resolução do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2001, relativa à qualidade arquitectónica no meio urbano e rural(3),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "A política de coesão e as cidades: contribuição das cidades e das aglomerações para o crescimento e o emprego nas regiões" (COM(2006)0385),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa a uma estratégia temática sobre ambiente urbano (COM(2005)0718),
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 22 de Junho de 2005, sobre a eficiência energética ou "Fazer mais com menos" (COM(2005)0265),
– Tendo em conta o Acordo de Bristol, de 7 de Dezembro de 2005, que faz referência, como uma das oito características que deve possuir uma cidade sustentável, a um ambiente urbano de qualidade, bem concebido e bem construído,
– Tendo em conta a Carta Social Europeia (revista) do Conselho da Europa (CETS nº 163), assinada em Estrasburgo em 3 de Maio de 1996,
– Tendo em conta a Carta Europeia da Habitação, aprovada pelo Intergrupo "Urban-Housing" do Parlamento Europeu em 26 de Abril de 2006,
– Tendo em conta a Declaração de Vancouver sobre os Estabelecimentos Humanos, emitida por ocasião da Conferência da ONU sobre os Estabelecimentos Humanos (Habitat I), realizada em Vancouver entre 31 de Maio e 11 de Junho de 1976,
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (345/2006) e do Comité Económico e Social Europeu (407/2007), consultados nos termos dos artigos 117º e 118º do Regimento,
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A6-0090/2007),
A. Considerando que a carência de habitação digna por um preço abordável tem uma influência directa na vida dos cidadãos, limitando a sua possibilidade de inserção social e de mobilidade nas zonas urbanas e rurais,
B. Considerando que numerosas cidades europeias têm graves problemas no domínio da habitação tais como: oferta excessiva ou insuficiente em função da região ou do país, fenómeno dos sem-abrigo, rápida subida dos custos de aquisição e de manutenção, mau estado do parque imobiliário; considerando que a falta de manutenção conduz muitas vezes à demolição dos edifícios de habitação existentes, circunstância que, na ausência de uma estratégia integrada de desenvolvimento, é passível de criar novas desigualdades em termos de planeamento urbano,
C. Considerando que a questão da habitação urbana se enquadra no contexto mais vasto do planeamento urbano e está, assim, ligada aos problemas de pauperização de certas áreas, de degradação do ambiente (poluição do ar e da água, ruído, resíduos, congestionamentos, etc.), de funcionamento deficiente dos serviços públicos, de acessibilidade ou de segurança, etc.,
D. Considerando que as dificuldades de acesso à habitação estão na origem de fenómenos de segregação social e de constituição de guetos,
E. Considerando que as mutações demográficas e o êxodo dos habitantes, em algumas regiões, podem dar azo a um retrocesso na procura de habitação, a alojamentos devolutos e, em especial, à degradação das infra-estruturas culturais e sociais, fenómenos que têm por consequência a perda de qualidade de vida nas áreas afectadas, que passam a ser predominantemente habitadas por camadas populacionais desfavorecidas,
F. Considerando que a combinação de baixos rendimentos, elevados preços da energia e sistemas de aquecimento e de isolamento inadequados origina fenómenos de pobreza e exclusão energéticas,
G. Considerando que a questão da habitação não se reduz à construção de habitações, mas engloba igualmente as infra-estruturas sociais (centros culturais, bibliotecas, estádios, locais de convívio, etc.) que constituem um importante factor de inserção social e contrariam o sentimento de alienação particularmente generalizado nas grandes aglomerações urbanas,
H. Considerando que a exclusão social é contrária ao modelo social europeu,
I. Considerando que é necessário preservar a vitalidade dos centros das cidades e dos bairros, bem como a estrutura de edifícios classificados,
J. Considerando que a expansão urbana gera numerosos problemas sociais e económicos que afectam os transportes (congestionamento dos transportes colectivos, dependência relativamente aos veículos particulares), a protecção do ambiente (maior consumo de energia, poluição) e a acessibilidade dos serviços,
K. Considerando a importância da regeneração e reconversão dos terrenos industriais abandonados e da protecção dos espaços verdes,
L. Considerando que os instrumentos financeiros da política de coesão contribuem para o desenvolvimento dos espaços urbanos, favorecendo a reabilitação dos espaços colectivos, a aplicação de medidas para aumentar a segurança e prevenir a delinquência, o incremento de acções em prol da utilização eficaz da água e da energia, o apoio a medidas de integração social, etc.,
M. Considerando os problemas específicos inerentes aos grandes imóveis pré-fabricados, tanto em matéria de qualidade do espaço habitacional como de dificuldades associadas à reabilitação das infra-estruturas (financiamento de obras de manutenção e de renovação, assim como investigação sobre técnicas e tecnologias apropriadas),
N. Considerando que o novo regulamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) tornou elegível a habitação nos novos Estados-Membros, num certo número de casos específicos(4),
O. Considerando os problemas de propriedade do espaço habitacional, sobretudo os gerados por uma regulamentação inadequada em matéria de arrendamento e de transferência de propriedade em alguns Estados-Membros,
P. Considerando o Sétimo Programa-Quadro de investigação(5),
Q. Considerando as iniciativas financeiras JEREMIE(6) e JESSICA(7), realizadas com a cooperação do Fundo Europeu de Investimento (FEI) e do Banco Europeu de Investimento (BEI),
R. Considerando que o sector da habitação representa uma fonte importante de empregos, tanto no domínio da construção como nos domínios da renovação, da transformação, dos serviços de proximidade e dos serviços financeiros,
S. Considerando que o Conselho "Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores" (EPSCO) converteu a questão dos sem-abrigo e da exclusão associada à habitação numa prioridade, no quadro da estratégia de inclusão social e de protecção social da União Europeia,
T. Considerando que o investimento em habitação social desempenha e continuará a desempenhar um papel essencial na disponibilização de habitação a muitas pessoas para as quais, de outra forma, o mercado imobiliário não é acessível,
1. Considera que o direito a uma habitação adequada e de boa qualidade por um preço razoável é um importante direito fundamental que é reconhecido em várias cartas internacionais e Constituições dos Estados-Membros;
2. Exprime o desejo de que os Estados-Membros aprovem as disposições legais necessárias para que o direito a uma habitação adequada, de boa qualidade e a um preço abordável se torne uma realidade;
3. Considera que a renovação da habitação para fins sociais e em matéria de eficiência energética não é apenas uma questão urbana, e que os grandes desafios relacionados com a habitação que as zonas rurais enfrentam actualmente, em especial nos novos países da coesão, devem ser devidamente abordados;
4. Preconiza a identificação, a nível europeu, de uma série de indicadores de qualidade que definam a noção de "habitação adequada";
5. Sublinha a importância, para a UE, da adopção de uma Declaração Europeia sobre a Habitação, com base na Carta aprovada pelo Intergrupo "Urban Housing" do Parlamento Europeu; neste sentido, propõe à Comissão do Desenvolvimento Regional que adopte uma iniciativa na matéria;
6. Insiste na necessidade - no contexto da Estratégia de Lisboa - de reforçar o direito ao apoio à habitação, com um objectivo de inclusão social e, nomeadamente, de forma a permitir também que a mobilidade dos trabalhadores se torne realidade;
7. Insiste na necessidade de reflectir sobre as políticas relativas à habitação no âmbito de uma política de ordenamento do território que favoreça o equilíbrio social e a miscigenação social;
8. Exprime o desejo de que os decisores nacionais e locais aprovem medidas que facilitem a aquisição da primeira habitação própria pelos jovens;
9. Solicita à Comissão que inclua a habitação na reflexão sobre as cidades e o desenvolvimento sustentável das regiões, bem como no programa de trabalho da task-force inter-serviços, criada para coordenar as políticas relacionadas com a dimensão urbana;
10. Salienta a importância das questões de segurança relativas:
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à criminalidade, sobretudo nas áreas mais desfavorecidas,
‐
aos edifícios (normas de construção e de exploração),
‐
às infra-estruturas de electricidade e de gás, de água, de esgotos e de aquecimento (segurança dos sistemas existentes e das tecnologias de reabilitação e de substituição das canalizações obsoletas);
11. Considera, igualmente, que importa tratar de forma coerente as várias dimensões do desenvolvimento sustentável (solidariedade, ambiente e energia), a acessibilidade, a saúde, a segurança e a qualidade de utilização, e garantir que os encargos com a melhoria das habitações sejam compatíveis com os meios de que dispõem os agregados familiares;
12. Sublinha a importância dos centros culturais, do diálogo inter-cultural, bem como de projectos comuns a várias áreas na promoção da integração das diversas comunidades existentes nas cidades, nos subúrbios e nas zonas rurais próximas;
13. Sublinha a necessidade de ter em conta os problemas específicos da habitação no meio rural, a fim de promover uma política equilibrada de ordenamento do território que permita lutar contra a segregação e a desertificação das zonas rurais, tendo em consideração , particularmente , as desvantagens que apresentam essa regiões, como os baixos rendimentos, habitações dispersas e obsoletas e a falta de alojamentos para arrendamento , sociais e outros;
14. Salienta igualmente a especificidade do problema da habitação nas cidades pequenas e considera que estas atraem a população rural não só pelas oportunidades de emprego que oferecem, mas também porque permitem adquirir um nível de educação e de habilitações mais elevado e porque respondem às necessidades no domínio da saúde e da cultura; sublinha que importa apoiar o desenvolvimento deste papel desempenhado pelas cidades pequenas, visto que está estreitamente associado à reestruturação das zonas rurais, em particular em matéria de serviços de saúde, de ensino secundário, de desenvolvimento de PME, de turismo, de estâncias terapêuticas, etc.;
15. Considera que no meio rural é indispensável propor medidas de incentivo à aquisição, recuperação ou renovação de construções antigas, apoiar os organismos públicos e privados que prestam conselhos e acompanham individualmente a instalação de particulares e de profissionais, e aumentar a oferta de habitação social, tanto pública como privada, quer seja nova ou renovada;
16. Exorta a Comissão a elaborar um estudo sobre os custos e a procura de habitação , bem como sobre o mercado imobiliário em geral, e convida os Estados-Membros a aperfeiçoarem a recolha de dados nestes domínios, tendo em conta a heterogeneidade da ocupação das habitações , as modificações das estruturas familiares tradicionais e a situação específica dos jovens, bem como o envelhecimento e o declínio da população; convida igualmente os Estados-Membros a terem em conta o acesso e a taxa de utilização das infra-estruturas técnicas, sociais, culturais e de transportes aquando da planificação e reestruturação dos projectos de habitação e da recolha de dados;
17. Sublinha que, no que diz respeito ao princípio da subsidiariedade, os problemas da habitação, enquanto problema nacional, devem ser predominantemente tratados a nível local e, nesta perspectiva, os municípios devem ser apoiados; considera que a definição de orientações a nível europeu contribuiria para melhorar a capacidade de resolver estes problemas;
18. Considera que, face à complexidade dos factores com incidência na habitação, é necessário adoptar uma abordagem integrada – alicerçada nos princípios da subsidiariedade e da proximidade – que deverá assegurar a aplicação simultânea de diferentes elementos que permitam facilitar o acesso à habitação, melhorar a qualidade da construção e a qualidade de vida de todas as gerações e reforçar a atractividade dos meios urbanos e rurais;
19. Salienta que a maioria das habitações sociais não se situa num ambiente saudável e que a sua qualidade não permite garantir condições de vida saudáveis, devendo, por isso, recorrer-se a acções de desenvolvimento financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, para não só promover a habitação mas também melhorar o ambiente e o estado de saúde dos arrendatários que vivem em habitações sociais e, deste modo, a respectiva qualidade de vida;
20. Considera ainda que a adopção de uma abordagem integrada terá mais probabilidades de sucesso se for realizada pelas autoridades locais e regionais, que podem assegurar uma visão de conjunto, uma coordenação óptima das políticas e das medidas aplicadas na aglomeração e uma visão a longo prazo do respectivo desenvolvimento; consequentemente, exorta os Estados-Membros, nos termos do artigo 11° do Regulamento (CE) nº 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, a associarem as cidades à programação e à gestão dos fundos estruturais destinados ao co-financiamento das acções urbanas elegíveis no quadro dos programas operacionais e a delegar-lhes a sua aplicação;
21. Convida os Estados-Membros e/ou as autoridades locais, com base na proposta da Presidência finlandesa intitulada "A saúde em todas as políticas" ("Health in all policies"), a assegurarem, ao elaborarem programas em prol da habitação que beneficiem de financiamento comunitário, que as autoridades locais procedem a uma avaliação de impacto na saúde que permita conferir às pessoas socialmente desfavorecidas um ambiente de vida adequado em termos ambientais e de saúde;
22. Insiste na necessidade do diálogo e da concertação entre os vários níveis de autoridades locais, regionais e governamentais, a fim de assegurar a coerência da intervenção pública, de a tornar socialmente responsável e de garantir que se baseia numa coordenação horizontal (entre todas as políticas comunitárias referentes à habitação), vertical (entre os actores que, a diferentes níveis – europeu, nacional, regional e local – se ocupam da habitação) e mista (entre as autoridades públicas, os grupos de interesse socio-económicos e a sociedade civil); apela, além disso, a uma participação enérgica dos residentes e das suas organizações, no intuito de serem obtidas decisões comuns nas actividades de requalificação, recuperação, gestão e preservação do ambiente urbano;
23. Incita a uma maior coordenação dos fluxos financeiros e das políticas com incidência na habitação, em particular zelando pela complementaridade entre as acções apoiadas pelo FEDER, os instrumentos financeiros JESSICA e JEREMIE, o Sétimo Programa-Quadro de Investigação e as outras iniciativas comunitárias, nacionais, regionais e locais em matéria de habitação e de renovação urbana, com particular atenção à modernização e à renovação dos edifícios de habitação dos bairros históricos das cidades;
24. Exprime o desejo – na perspectiva da revisão, prevista para 2009, dos regulamentos relativos à política de coesão – de que, a fim de economizar energia e proteger o ambiente, se relance o debate tendente a tornar extensíveis a todos os Estados-Membros os fundos comunitários para a renovação da habitação social, presentemente previstos só para certos países, uma vez que a carência de habitação constitui um elemento crítico comum a toda a Europa; solicita à Comissão e ao BEI que implementem a iniciativa JESSICA em condições idênticas em todos os países, incluindo a habitação no quadro de uma abordagem de desenvolvimento integrado;
25. Incita os Estados-Membros em causa a utilizarem plenamente os fundos disponibilizados pelo FEDER no domínio da habitação;
26. Insta a Comissão a garantir, no quadro do controlo das intervenções dos Fundos Estruturais, a plena aplicação do disposto no nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1080/2006 aquando do financiamento da construção de habitações com a participação de fundos estruturais, e que sejam postos à disposição das camadas sociais desfavorecidas alojamentos adequados;
27. Confirma o seu apoio ao reforço da parceria entre as autoridades públicas, os grupos de interesse socio-económicos e a sociedade civil e sublinha a importância potencial das parcerias público-privado, especialmente na modernização dos edifícios pré-fabricados e na regeneração dos terrenos industriais abandonados;
28. Apoia a campanha lançada pela Comissão em prol da energia sustentável com vista a sensibilizar os cidadãos europeus para a diminuição dos consumos domésticos; incita igualmente a Comissão a promover uma ampla campanha de informação, no quadro do plano de acção para a eficiência energética;
29. Pede à Comissão que facilite a difusão, no sector da habitação, das novas tecnologias e dos produtos de construção mais eficazes que permitam reduzir o consumo de energia;
30. Incita a Comissão a dar seguimento efectivo à acção-piloto para o sector da habitação social no quadro do programa SAVE(8), a fim de promover e divulgar projectos exemplares seleccionados em matéria de eficiência energética;
31. Sublinha a importância do intercâmbio de boas práticas em matéria de política de habitação e incita a Comissão a desenvolver redes temáticas para a habitação semelhantes às criadas no âmbito do programa URBACT; neste contexto, acolhe com interesse a iniciativa da Comissão "As regiões e a mudança económica" (COM(2006)0675) e aguarda a apresentação das regras de aplicação dessa iniciativa;
32. Incita a Comissão a criar um sítio Internet em todas as línguas oficiais da União que possa ser um fórum de cooperação e de intercâmbio de informações e de boas práticas à imagem da Rede Europeia de Conhecimento Urbano (EUKN - European Urban Knowledge Network);
33. Solicita à Comissão que elabore um estudo que descreva a repartição das competências e das responsabilidades entre os níveis nacional, regional e local, bem como o quadro jurídico da habitação em todos os Estados-Membros; é de opinião que esse estudo permitiria tomar decisões informadas e identificar os campos de acção possíveis da UE em prol da habitação, a fim de assegurar um verdadeiro valor acrescentado das medidas comunitárias em relação às acções nacionais, regionais e locais, tendo em conta a missão de interesse geral dos Estados-Membros em matéria de habitação adequada, de boa qualidade e a um preço abordável;
34. Apoia fortemente a ideia de uma simplificação da burocracia a todos os níveis, com vista a tornar mais eficaz o planeamento e a gestão do território;
35. Sublinha a importância da formação dos operadores no terreno, incluindo através de preparação específica nos sectores do planeamento urbano, da construção, recuperação, gestão e preservação do património edificado, e saúda o financiamento das acções de formação no quadro do Fundo Social Europeu (FSE);
36. Sublinha a importância de serem tomadas em consideração pelas autoridades responsáveis pela gestão do território – na fase de identificação das políticas de ordenamento do território e de planificação e execução das intervenções – a acessibilidade da habitação, dos serviços públicos e dos meios de transporte urbano para as pessoas portadoras de deficiência e os idosos e a programação de zonas de recreio e de lazer para as crianças e os jovens;
37. Exorta o grupo BEI e a Comissão Europeia a estabelecerem, no âmbito do JEREMIE e em sinergia com a iniciativa JESSICA, uma estratégia para estimular o desenvolvimento do sector da construção, sobretudo nos novos Estados-Membros, o que constituiria uma ajuda estrutural ao desenvolvimento do sector da habitação mediante a mobilização dos recursos locais e regionais em torno de projectos urbanos;
38. Incita as autoridades nacionais, regionais e locais a identificarem a diversidade das situações nas cidades e nos territórios nos Estados-Membros e a desenvolverem e a corrigirem as suas políticas de habitação de acordo com o princípio da sustentabilidade;
39. Insta as autoridades nacionais, regionais e locais a abordarem urgentemente uma das prioridades da política de habitação, nomeadamente a eliminação do fenómeno dos sem abrigo;
40. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos dos Estados-Membros, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu.
Regulamento (CE) nº 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, nº 2 do artigo 7º e considerandos 5 e 6.
SAVE - programa plurianual para a promoção da eficiência energética.
Contributo da política regional para a capacidade de inovação da UE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2007, sobre o contributo da futura política regional para a capacidade inovadora da União Europeia (2006/2104(INI))
‐ Tendo em conta os artigos 2º, 3º, 158º, 159º e 160º do Tratado que institui a União Europeia,
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão(1) e a respectiva rectificação(2),
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1084/2006, do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão(3),
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional(4),
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu(5),
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT)(6),
‐ Tendo em conta a Decisão nº 2006/702/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão(7),
‐ Tendo em conta a Decisão nº 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013)(8),
‐ Tendo em conta a Decisão n° 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013)(9),
‐ Tendo em conta a sua resolução de 10 de Março de 2005 sobre ciência e tecnologia – Orientações para a futura política da União Europeia em matéria de apoio à investigação(10),
‐ Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada "Uma política de coesão para apoiar o crescimento e o emprego: orientações estratégicas comunitárias, 2007-2013" (COM(2005)0299),
‐ Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada "O conhecimento em acção: uma estratégia alargada para a UE no domínio da inovação" (COM(2006)0502),
‐ Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada "Mais investigação e inovação – investir no crescimento e no emprego: uma abordagem comum" (COM(2005)0488),
‐ Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento intitulada "A política de coesão e as cidades: contribuição das cidades e das aglomerações para o crescimento e o emprego nas regiões" (COM(2006)0385),
‐ Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada "Terceiro relatório sobre os progressos realizados em matéria de coesão: rumo a uma nova parceria para o crescimento, o emprego e a coesão" (COM(2005)0192),
‐ Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000,
‐ Tendo em conta a Carta Europeia das Pequenas Empresas, acolhida com agrado pelo Conselho Europeu da Feira, em 19 e 20 de Junho de 2000,
‐ Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho Europeu da Primavera de 2006 intitulada "Passar a uma velocidade superior: a nova parceria para o crescimento e o emprego" (COM(2006)0030),
‐ Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho Europeu na reunião informal de Lahti, em 20 de Outubro de 2006, intitulada "Uma Europa moderna e aberta à inovação" (COM(2006)0589),
‐ Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho Europeu intitulada "Instituto Europeu de Tecnologia: novos passos para a sua criação" (COM(2006)0276),
‐ Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada "As regiões e a mudança económica" (COM(2006)0675),
‐ Tendo em conta o relatório à Comissão, elaborado por um grupo de peritos independentes em investigação e desenvolvimento, sob a direcção de Esko Aho, e intitulado "Criar uma Europa Inovadora" (de Janeiro de 2006), o relatório final do Comité Consultivo Europeu sobre a Investigação intitulado "Estimular o potencial regional da investigação e da inovação" (de Novembro de 2005) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado "Estratégias e acções inovadoras: resultados de 15 anos de experiência regional" (de Outubro de 2006),
‐ Tendo em conta o relatório intercalar de 2006 sobre a inovação na Europa (TrendChart),
‐ Tendo em conta as posições e os pareceres do Comité das Regiões,
‐ Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0096/2007),
A. Considerando que a política regional não se limita a validar projectos e a gerir Fundos Estruturais, mas que também contribui para a criação de capacidades de inovação na União Europeia sob a forma de acções complementares em matéria de investigação e de tecnologia, através de medidas nos domínios jurídico e financeiro, económico e comercial, estrutural e administrativo, da energia, do ambiente, da educação e social, bem da saúde e da cultura, tendo em vista uma verdadeira coesão na Comunidade,
B. Considerando que os investimentos não constituem per se garante de desenvolvimento, mas que, mediante a prossecução de políticas apropriadas e o apoio de medidas em prol do desenvolvimento, podem converter-se num instrumento de desenvolvimento vital,
C. Considerando que a melhoria das capacidades de inovação deve permitir reduzir as disparidades entre regiões, aplicando os princípios de solidariedade social e de desenvolvimento harmonioso,
D. Considerando que o ser humano deveria estar no cerne de toda e qualquer acção inovadora, na medida em que o seu desenvolvimento harmonioso pleno constitui a chave do êxito da execução de toda e qualquer política e que a base de todas as acções empreendidas pela UE deveria ser o bem-estar dos seus habitantes (definido em sentido lato em termos de qualidade de vida e longevidade), enquanto membros de comunidades locais e regionais e, ao mesmo tempo, enquanto cidadãos dos Estados-Membros,
E. Considerando que os direitos fundamentais dos cidadãos incluem a igualdade no acesso à educação e à formação a todos os níveis e que é indispensável intensificar a formação ao longo da vida e as possibilidades de reconversão profissional dos trabalhadores,
F. Considerando que a inovação na UE deveria ser considerada um processo dinâmico e interactivo associando diversos actores, nomeadamente a nível regional e local, em conformidade com o princípio da subsidiariedade,
G. Considerando que a inovação implica, por vezes, o regresso a práticas bem sucedidas há muitas gerações e que, em alguns casos, as medidas de inovação podem destinar-se apenas a regiões específicas,
H. Considerando que algumas acções requerem importantes recursos financeiros, ao passo que outras apenas requerem novas ideias e/ou disposições legislativas claras a respeitar,
I. Considerando que o objectivo da Estratégia de Lisboa consiste em tornar a União Europeia a economia mais competitiva do mundo até 2010, nomeadamente através do aumento para 3% do contributo do PIB para a investigação e o desenvolvimento, e que é indispensável associar activamente os actores regionais e locais à realização dos objectivos da Estratégia de Lisboa,
J. Considerando que 60 a 70% da legislação comunitária é aplicada a nível regional e local,
K. Considerando que a atribuição dos Fundos Estruturais deve ser flexível, a fim de ter em devida consideração as especificidades das diversas regiões,
L. Considerando que foram introduzidos vários instrumentos financeiros, entre os quais figuram as novas iniciativas JASPERS(11), JEREMIE(12) e JESSICA(13), e reconhecendo a acção desenvolvida pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) enquanto alavanca útil do desenvolvimento graças à racionalização dos recursos financeiros,
M. Considerando o papel determinante desempenhado pelas pequenas e médias empresas (PME) na criação de capacidade de inovação na União, graças, inter alia, à sua flexibilidade e à sua rapidez de reacção às novas tecnologias e a novos métodos de funcionamento,
N. Considerando que as pequenas empresas devem ser consideradas um dos principais motores da inovação na Europa e que os Estados-Membros e a UE se comprometem a reforçar o espírito de inovação nas pequenas empresas e as suas capacidades tecnológicas, bem como a introduzir uma patente comunitária que lhes seja acessível,
O. Considerando que o desenvolvimento do sector da energia sustentável é um dos maiores desafios da UE,
P. Considerando que a agricultura constitui igualmente lato sensu um sector de actividade económica,
Q. Considerando que uma parte importante (cerca de 70%) das receitas dos Estados-Membros provém do sector dos serviços,
R. Considerando que as previsões demográficas para a UE, que tem uma taxa de natalidade baixa e uma população envelhecida, constituem um desafio social para a UE e abrem grandes possibilidades de acções inovadoras nos Estados-Membros, nomeadamente no sector dos serviços,
S. Considerando que é indispensável criar as condições necessárias no domínio das infra-estruturas de transporte, das telecomunicações e das infra-estruturas das redes de informação,
T. Considerando que os outros actores políticos e económicos mundiais não permanecem inactivos e que também procuram soluções inovadoras, e que a inovação pode constituir uma mais-valia para tornar mais atractiva e competitiva a economia da UE e para forjar elos entre as regiões da UE,
U. Considerando que a inovação não pode ser considerada em termos meramente formais e que há um "efeito de reacção", de acordo com o qual a execução adequada da política regional promove a inovação multi-direccional, o que, por sua vez, desencadeia um desenvolvimento regional mais rápido e harmonioso, contribuindo, assim, para a coesão da UE,
V. Considerando que a inovação constitui uma das três prioridades da UE referidas nas orientações estratégicas comunitárias (2007-2013),
Política de desenvolvimento do capital humano, da educação, da ciência e da investigação
1. Convida a Comissão e os Estados-Membros a garantirem, nas diversas regiões da UE, a igualdade de oportunidades para todos os cidadãos no acesso à educação a todos os níveis, o que promoverá a capacidade humana de pensamento de modo inovador e criativo, e garantirá o equilíbrio do desenvolvimento pessoal (quer físico, quer intelectual), nomeadamente o desenvolvimento de padrões activos, éticos e favoráveis à sociabilidade;
2. Regozija-se com os resultados alcançados até à data e exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o desenvolvimento de centros universitários de investigação/desenvolvimento a nível regional, bem como de centros de excelência em regiões distintas, e a favorecerem a cooperação mais estreita entre esses centros, especialmente entre centros de excelência tradicionais e centros de excelência emergentes, mas também através de redes de contactos vocacionadas para países terceiros, bem como o reforço de intercâmbios de investigadores e estudantes, dando atenção à melhoria do acesso dos investigadores do sexo feminino;
3. Insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades locais a promover projectos de investigação cujos resultados tenham aplicação prática, contribuindo, assim, para o desenvolvimento regional;
4. Recorda ao Conselho e à Comissão que, face à situação demográfica actual da União é necessário reformar as políticas seguidas pelos Estados-Membros e pelas autoridades locais e regionais no domínio da família, da segurança social e das pensões e considera que deve ser dada atenção particular ao facto de a sociedade europeia estar a envelhecer e que convém favorecer a participação mais estreita das pessoas idosas em acções inovadoras, a fim de tirar partido dos seus conhecimentos e da sua experiência;
5. Insta a Comissão e os Estados-Membros, bem como as autoridades regionais e locais, a tomar medidas mais eficazes para "detectar" jovens talentosos e lhes conceder a oportunidade de desenvolverem as suas capacidades científicas e intelectuais, bem como a conceder um forte apoio aos progressos dos jovens investigadores;
6. Salienta que as alterações demográficas também criam oportunidades para a economia da UE; refere as actividades inovadoras no sector da informática e no sector médico, no sector da domótica e da telemática e em grande parte dos sectores dos serviços, dos transportes e dos cuidados, bem como no sector do planeamento regional; recorda que a maioria das autoridades regionais e locais dispõe de poderes suficientes para desenvolver políticas nestes domínios;
7. Propõe à Comissão, aos Estados-Membros, ao Comité das Regiões e às autoridades regionais que reforcem o espírito de inovação mobilizando sistematicamente as sociedades regionais e locais através do reforço plurilateral do diálogo com a sociedade e com o sector empresarial, com base no princípio "bottom-up";
8. Reconhece que a inovação é indispensável à criação de emprego na Europa;
9. Entende que uma das condições indispensáveis à melhoria das capacidades de inovação da UE, nomeadamente nas regiões ultra-periféricas, nos territórios periféricos, nas regiões montanhosas ou insulares, bem como em zonas rurais, consiste no acesso livre e gratuito, ou extremamente barato, por ligação Internet de banda larga a:
a)
informações administrativas (a todos os níveis da administração), permitindo efectuar por Internet grande parte das formalidades oficiais, nomeadamente formalidades ligadas ao exercício de uma actividade económica, e
b)
informações científicas, económicas, jurídicas e culturais, desde que respeitem as normas de propriedade intelectual (maior difusão de bibliotecas virtuais),
c) e convida a Comissão, os Estados Membros e as autoridades regionais e locais a garantirem o acesso universal a estas informações e a rentabilizarem o acesso a essas informações e às tecnologias de informação e das comunicações (TIC), o que pode ajudar a combater o desemprego e que é essencial para todos os que, devido à sua situação pessoal ou profissional, têm de escolher o trabalho ou o ensino à distância, e para os que optam pelo tele-trabalho, nomeadamente as pessoas que têm crianças a cargo, as pessoas portadoras de deficiência e os prestadores de cuidados;
10. Insta as autoridades locais, regionais e nacionais a, em cooperação com as organizações sectoriais, como as câmaras de indústria e de comércio e outros centros de informação, a criar "balcões de informação únicos"; sublinha que isto pode ser feito sem despender mais recursos, através da reforma das redes informativas existentes; nota, por último, que, desta forma, as empresas e as instituições de investigação podem obter informações sobre a política de inovação, de investigação e de desenvolvimento regional num único endereço a nível local, regional, nacional e comunitário;
11. Considera que o reforço das actividades de inovação em toda a UE passa pelo apoio às actividades de invenção e, por conseguinte, pela concessão de patentes e de licenças, razão pela qual solicita ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros que prossigam os trabalhos destinados a concretizar a ideia de uma patente europeia e que assegurem o respeito pelos direitos de autor (estratégia sobre os direitos de propriedade intelectual), e que lutem vigorosa e eficazmente contra o plágio e a contrafacção e trabalhem com vista à adopção de soluções globais neste domínio para as quais a Europa deveria servir de modelo;
12. Salienta que as medidas de desenvolvimento da inovação também são extensivas à inovação não tecnológica organizacional e de serviço; nota com satisfação que o Conselho "Competitividade", de 5 de Dezembro de 2006, decidiu elaborar uma orientação política relativa à inovação no domínio dos serviços e da inovação não tecnológica; solicita à Comissão que associe as organizações que representam as empresas implicadas a este processo; convida as autoridades regionais a introduzir medidas destinadas ao apoio à inovação não tecnológica;
13. Entende que os resultados, até à data, do funcionamento de "clusters" de inovação e de pólos de excelência foram positivos e que têm de ser complementados com as conclusões da Comunicação já referida da Comissão intitulada "O conhecimento em acção: uma estratégia alargada para a UE no domínio da inovação"; considera que o documento de trabalho já referido dos serviços da Comissão intitulado "Estratégias e acções inovadoras" (que inclui o "vale para a inovação") e as recomendações já referidas do Comité Consultivo Europeu também deveriam ser consideradas; convida a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o desenvolvimento de "clusters", na medida em que estes constituem uma forma de estabelecer elos entre os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino, as empresas e as comunidades locais;
14. Considera que o desenvolvimento dinâmico da inovação a nível regional, em particular nas bacias industriais tradicionais ou de mono actividade, poderia constituir um meio eficaz de prevenção dos efeitos negativos das deslocalizações e encorajar o emprego regional;
15. Convida os Estados-Membros a encorajarem a cooperação mediante a criação de plataformas tecnológicas europeias que permitam centrar as actividades de inovação associando, à escala internacional e inter-regional, a indústria e o sector empresarial, o círculo da investigação e os meios financeiros;
16. Reconhece a necessidade de criar pólos e zonas de inovação a nível regional e de os interligar através de redes a estruturas equivalentes de outras regiões e Estados-Membros ou de países terceiros;
17. Congratula-se com o facto de as despesas com a investigação e o desenvolvimento no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação terem aumentado em cerca de 40%; salienta, contudo, que o actual nível de despesas consagradas à investigação/desenvolvimento ainda é excessivamente circunscrito e que os recursos que o orçamento comunitário consagra a este objectivo continuam a ser insuficientes, pelo que exorta os Estados-Membros a reforçarem substancialmente, no mais curto prazo, a percentagem do PIB que despendem em investigação e desenvolvimento, quer à escala nacional, quer regional, alertando para a necessidade de as verbas terem de ser utilizadas de modo racional, em consonância com os objectivos para os quais foram afectadas;
18. Exprime a sua preocupação pelo facto de, não obstante os órgãos da UE reconhecerem a importância crucial de que se reveste a promoção da inovação, as dotações consagradas à investigação e ao desenvolvimento serem insuficientes para satisfazer as necessidades reais da União e, consequentemente, para garantir a sua competitividade;
19. Considera que os Fundos Estruturais são um dos meios significativos de reforçar a capacidade de inovação e de reduzir as disparidades económicas entre as regiões e sugere que a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais aumentem a percentagem dos recursos dos Fundos Estruturais que contribuem para o desenvolvimento, afectados à investigação e às invenções;
20. Entende que a criação do Instituto Europeu de Tecnologia (IET) constitui uma nova oportunidade que permitirá evitar a fuga de cérebros e propiciar aos melhores investigadores europeus uma possibilidade única de se lançarem na investigação de ponta, mas também de prestar auxílio aos centros regionais de investigação; convida, por conseguinte, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a acelerarem a criação deste instituto reforçando a competitividade e o potencial da Comunidade no "triângulo do conhecimento" constituído pela inovação, a investigação e a educação;
21. Insta a Comissão a formular uma estratégia para a criação de um mercado de trabalho europeu aberto, comum e competitivo para os investigadores, e os Estados-Membros e as autoridades locais a implementar essa estratégia, de modo a proporcionar aos investigadores uma oportunidade de valorização profissional mediante perspectivas de carreira atractivas e medidas para facilitar a mobilidade;
Política económica e energética e instrumentos financeiros e administrativos
22. Exorta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a prestarem um apoio abrangente, de acordo com as respectivas competências, às pequenas empresas (nomeadamente através de medidas de simplificação das formalidades administrativas e do regime fiscal ou através dos procedimentos públicos de fornecimentos), na medida em que dispõem das melhores possibilidades em termos de criatividade e de dinamismo para empreender as inovações tecnológicas e a nível de organização, podendo assim melhorar a competitividade da economia europeia e a situação do mercado de trabalho;
23. Sublinha a importância de melhorar o acesso das PME aos financiamentos dos Fundos Estruturais, a fim de aumentar, para o cidadão europeu, a relação custos/benefícios das despesas da União; a este respeito, considera que importa favorecer uma maior diversificação dos financiamentos e apostar, em particular, num maior desenvolvimento do potencial do capital de risco;
24. Exorta as autoridades regionais e locais a promoverem e a apoiarem a cooperação regional entre os centros de investigação científica e as empresas das mais variadas dimensões (PME e grandes empresas), incluindo, se possível, as instituições da economia social; insta as autoridades regionais e locais a considerar o princípio da Inovação Aberta (colaboração entre a indústria, as PME e as entidades responsáveis pela investigação e a inovação através de formação de agregados) como motor do desenvolvimento regional;
25. Sublinha que os Fundos Estruturais e o Fundo de Coesão desempenham um papel importante na realização dos objectivos de Lisboa, nomeadamente no domínio da inovação;
26. Considera que os Fundos Estruturais são um instrumento essencial para apoiar a capacidade de inovação, sobretudo para lograr a coesão e reduzir as disparidades económicas entre as regiões; propõe um aumento significativo das dotações dos Fundos Estruturais consagradas à investigação e à inovação;
27. Reconhece que, aos níveis local e regional, as micro empresas e as empresas de carácter artesanal são particularmente importantes para a política de inovação e que devem ser apoiadas na cooperação com os estabelecimentos de investigação públicos e privados, em particular nos domínios da baixa e média tecnologia; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um programa de acção relativo a essas empresas e propõe aos Estados-Membros e às autoridades regionais que as apoiem recorrendo aos Fundos Estruturais, também no âmbito da formação de estudantes; lamenta, no entanto, que não sejam propostas medidas operacionais a elas destinadas; solicita, portanto, à Comissão e ao Conselho que velem por que as especificidades e necessidades destas empresas sejam tidas em consideração na definição das prioridades da Estratégia;
28. Convida as autoridades nacionais e regionais a criar condições de reforço da cooperação transfronteiras interregional em matéria de inovação, embora sugerindo a simplificação máxima dos procedimentos administrativos relativos ao financiamento desta cooperação;
29. Recomenda que as autoridades nacionais, regionais e locais apliquem as acções inovadoras que são essenciais no sector dos serviços, no sentido lato do termo, que inclui os serviços públicos;
30. Convida os Estados-Membros a tirarem partido, tendo em vista a realização da política de inovação nas regiões, da complementaridade do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu, do Fundo de Coesão e dos meios colocados à disposição no âmbito do Sétimo Programa-Quadro para a Investigação, bem como do Primeiro Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação;
31. Entende que uma diminuição drástica da burocracia é indispensável e desejada pelos cidadãos, solicitando à Comissão e aos Estados-Membros que apreciem, de acordo com as respectivas competências, a legislação comunitária, nacional, regional e local e que, sob este ângulo, procedam à sua simplificação e, na medida do possível, que harmonizem os procedimentos administrativos, nomeadamente os relacionados com o início e o exercício de uma actividade económica (balcões únicos);
32. Considera que importa conferir apoio institucional às actividades das autoridades locais e regionais em prol da inovação e convida os Estados-Membros a considerarem, em conformidade com o princípio da subsidiariedade e as orientações relativas aos auxílios estatais, aprovadas pela Comissão, um vasto leque de deveres e de competências, bem como de meios financeiros suficientes sob a forma de recursos próprios, de subvenções ou de dotações, a fim de encorajar a investigação das soluções mais vantajosas para os cidadãos a nível local;
33. Convida os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a recorrerem às parcerias entre o sector público e privado quando promoverem as suas acções em prol do investimento e de actividades de inovação e, para o efeito, a tirarem partido das melhores práticas de outros países ou outras regiões, obedecendo ao princípio da rentabilidade;
34. Insiste na necessidade de dispor de um sistema aprofundado de parcerias entre o sector público e o sector privado para completar os financiamentos públicos facultados pelos Estados-Membros e pela Comunidade; assinala que o êxito destas actividades dependerá essencialmente do estabelecimento de relações entre os intervenientes potenciais;
35. Insta a Comissão a, tendo em conta a possibilidade de surgirem tensões na prática entre a política de concorrência e a política de auxílios estatais, por um lado, e o apoio de tais projectos pelos Fundos Estruturais, por outro, tomar medidas que visem reduzir estas tensões relativamente às parcerias entre o sector público e privado, e outras questões, nomeadamente as infra-estrutura de ligação Internet de banda larga;
36. Considera que, quer à escala nacional, quer à escala regional, a implementação de uma política em prol da inovação passa pela melhoria da disponibilização de capitais e convida o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a disponibilizarem os instrumentos financeiros e de crédito adaptados às necessidades reais, bem como um sistema de gestão de riscos no seio de empresas inovadoras; entende que, tendo em conta as vantagens para a inovação recorrentes das novas iniciativas financeiras adoptadas pelo BEI e pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI) (JASPERS, JEREMIE e JESSICA), convém divulgar, o mais amplamente possível, a nível regional, o impacto concreto que as mesmas poderiam surtir;
37. Salienta, no entanto, que o sistema actual de capital risco não responde às necessidades de financiamento da inovação das pequenas e micro empresas, em particular para a inovação não tecnológica; insta a Comissão, o BEI e o FEI a definir métodos de financiamento adaptados a estas empresas e às empresas artesanais, adaptando o capital de risco ou concebendo, se necessário, outros instrumentos financeiros inovadores; recorda que a iniciativa JEREMIE não se deve limitar ao apoio à inovação apenas nas novas tecnologias e solicita aos Estados-Membros e às regiões que velem por que esta iniciativa também apoie a inovação nas baixas e médias tecnologias;
38. Convida a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais a dar atenção não só aos projectos principais e aos centros de excelência, mas também a projectos mais pequenos nas regiões menos favorecidas e a providenciar mecanismos adaptados de micro crédito;
39. Reconhece que a inovação está ligada à deslocação rápida e segura de pessoas e de mercadorias e que a mesma passa pelo envolvimento das comunidades regionais na criação de infra-estruturas de transporte e solicita à Comissão, aos Estados-Membros e às autoridades regionais e locais que empreendam acções técnicas e organizativas inovadoras no domínio dos transportes, nomeadamente no caso dos transportes públicos urbanos e regionais;
40. Regozija-se com o facto de o Parlamento Europeu, juntamente com o Conselho e a Comissão, se ter debruçado sobre os problemas energéticos da UE e, ciente de que a política da energia incumbe, em princípio, aos Estados-Membros e que a mesma tem um impacto importante para a inovação da economia, convida os Estados-Membros a terem em consideração os aspectos regionais desta política, nomeadamente em matéria de educação, a fim de promover uma utilização mais racional da energia e de privilegiar as energias "limpas" explorando as condições geológicas locais e as fontes de energia e promovendo as construções inteligentes em termos de consumo de energia, uma nova economia largamente alimentada por energias renováveis, com sistemas de transporte que exploram as possibilidades de combinações inter modais de forma mais eficiente e que utilizem processos mais eficazes de reutilização e de reciclagem; sublinha o papel positivo a desempenhar pelas PME a este respeito;
Regiões rurais, regiões urbanas e ambiente
41. Exorta os Estados-Membros e a Comissão a, tendo em vista pôr cobro ao despovoamento de determinadas regiões devido às suas desvantagens estruturais (tais como a falta de condições económicas e o desemprego), lançarem mão de uma política mais eficaz de eliminação das disparidades entre regiões, tendo em conta o desenvolvimento da inovação nas economias regionais, o que irá reforçar as capacidades de inovação da Comunidade e contribuirá para a concretização de uma coesão territorial genuína;
42. Chama a atenção da Comissão, dos Estados-Membros e das autoridades regionais para o facto de a criação de um ambiente favorável à inovação passar por boas condições de vida da população: garantia de um bom nível de segurança, de cuidados de saúde, de protecção do ambiente, de habitação, de acesso à educação, à cultura e aos serviços, etc.;
43. Exorta os Estados-Membros e as autoridades regionais, atendendo ao papel cada vez mais importante das regiões urbanas enquanto local de vida para a grande maioria dos cidadãos da União e enquanto centros locais e regionais de inovação, a apoiarem uma visão a longo prazo do urbanismo através da criação das condições necessárias a um ordenamento racional e harmonioso do espaço urbano e a um desenvolvimento sustentável das cidades, tendo em devida conta as necessidades nos planos económico, da habitação e das necessidades recreativas, bem como das necessidades de defesa do ambiente;
44. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem as acções que garantem a inovação a favor do ambiente (eco-inovação), em conformidade com as orientações da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável, contribuindo, inter alia, para o desenvolvimento regional sustentável; refere igualmente o potencial significativo das PME para este tipo de inovação;
45. Considera que as regiões rurais, nas quais vivem aproximadamente 20% da população da União, são essenciais à segurança alimentar da União Europeia e solicita à Comissão, aos Estados-Membros e às autoridades regionais que integrem a temática da produção e da transformação agro-alimentar, bem como das condições de vida das população rural no âmbito de intervenção das políticas de inovação;
Boas práticas e consolidação da política de inovação
46. Regozija-se com o trabalho desenvolvido pela Comissão até à data no que diz respeito à avaliação da política de inovação a nível dos Estados-Membros (nomeadamente o relatório intercalar sobre a inovação na Europa), exortando-a a proceder à análise sistemática do nível de desenvolvimento das diversas regiões, por meio de indicadores tão objectivos quanto possível; sugere que as análises e as avaliações relevantes, bem como as melhores práticas sejam apresentadas no quarto relatório sobre a coesão, actualmente em fase de elaboração;
47. Exorta a Comissão a tomar as medidas necessárias de consolidação dos quadros de referência estratégicos nacionais que tenham em consideração as estratégias regionais de inovação, a fim de conferir prioridade à inovação e de reagrupar estas estratégias num sistema comum e coerente para toda a União Europeia;
48. Convida a Comissão, à luz dos resultados actuais do intercâmbio de experiências e de boas práticas entre regiões e comunidades locais através de redes de cooperação, a prosseguir o apoio ao desenvolvimento destas redes, bem como da transferência de inovação por meio das tecnologias de informação e de comunicação mais recentes, na medida em que estas facilitam consideravelmente a transferência e o intercâmbio de informações, nomeadamente tendo em vista a inserção de comunidades das regiões periféricas; regozija-se com o facto de a Comissão encorajar a cooperação em cidades e regiões no quadro da sua iniciativa já referida intitulada "As regiões e a mudança económica", embora aguarde propostas específicas destinadas a concretizar esta iniciativa;
49. Convida a Comissão a proceder, em parceria com os Estados-Membros, as autoridades regionais e locais, a uma revisão intercalar dos efeitos da política de coesão executada até à data e das Orientações Estratégicas Comunitárias já referidas, a fim de avaliar o grau de desenvolvimento da política comunitária de inovação nas regiões;
50. Lembra à Comissão que o futuro quarto relatório sobre a coesão também deve servir para, futuramente, introduzir melhorias na política de coesão; refere igualmente a "Agenda Territorial da UE", cuja criação está prevista para 2007; sublinha que este documento visa criar novos conceitos progressistas de desenvolvimento territorial (mais vocacionados para os domínios do planeamento territorial e urbano, para a utilização de massa crítica nos "clusters" regionais e para uma abordagem diferenciada das regiões) e que também utiliza a "cultura como fonte de ajuda" ao desenvolvimento regional;
51. Faz votos de que a presente resolução demonstre a importância que as cidades e as regiões têm no desenvolvimento e no crescimento regional e entende que este relatório prestará um contributo para o debate relativo à informação anual sobre as exigências dos Estados-Membros no âmbito da Estratégia de Lisboa;
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52. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos dos Estados-Membros e ao Comité das Regiões.
Joint European Support for Sustainable Investment in City Areas - Apoio Europeu Comum ao Investimento Sustentável em Áreas Urbanas.
Reforçar a legislação europeia no domínio da informação e da consulta dos trabalhadores
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2007, sobre o reforço da legislação europeia no domínio da informação e da consulta dos trabalhadores
– Tendo em conta a Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia(1), a Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos colectivos(2), a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária(3), e a Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos(4), todas elas relativas à harmonização da legislação dos Estados-Membros relativa aos instrumentos de diálogo entre os parceiros sociais,
– Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Setembro de 2001(5), sobre o relatório da Comissão sobre o estado de aplicação da Directiva 94/45/CE;
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Reestruturações e emprego - Antecipar e acompanhar as reestruturações para desenvolver o emprego: o papel da União Europeia" (COM(2005)0120),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de Dezembro de 2005(6),
– Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Março de 2006 sobre as reestruturações e o emprego(7),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre reestruturações industriais e fusões,
– Tendo em conta a declaração da Comissão ao Parlamento, sobre o reforço da legislação europeia no domínio da informação e da consulta dos trabalhadores de 25 de Abril de 2007,
– Tendo em conta nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando o aumento do número de empresas que actuam a nível internacional devido à globalização,
B. Considerando que se intensificou o processo de reestruturações, fusões, deslocalizações, etc., que afectam todos os sectores de actividade e provocam mudanças na estrutura das sociedades, na produção e no emprego,
C. Considerando que diversas reestruturações e despedimentos colectivos em diferentes sectores vieram chamar a atenção para a possibilidade da existência de problemas na legislação comunitária relativa ao direito à informação e à consulta dos trabalhadores,
D. Considerando que uma partilha construtiva e positiva de informações e uma verdadeira consulta dos trabalhadores são importantes para preparar as mutações industriais; considerando, além disso, que a informação e a consulta são uma componente importante do modelo social europeu;
1. Insta a Comissão, como já o fez em diversas ocasiões e, mais recentemente, na sua resolução de 15 de Março de 2006, acima citada, a tomar iniciativas destinadas a rever e actualizar a legislação comunitária em matéria de informação e consulta dos trabalhadores, de modo a assegurar um quadro legal coerente e eficaz, a garantir a segurança jurídica e a melhorar a realização do diálogo social entre os níveis nacional e europeu;
2. Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento um calendário para a revisão e modernização da legislação comunitária em matéria de informação e consulta, despedimentos colectivos, salvaguarda dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas e, em especial, para a revisão há muito aguardada da Directiva 94/45/CE relativa aos Conselhos de empresa europeus;
3. Exorta a Comissão a adoptar rapidamente medidas que visem assegurar a adequada aplicação, pelos Estados-Membros, de toda a legislação em matéria de informação e consulta dos trabalhadores, e a notificar os Estados-Membros que não dêem aplicação às directivas relativas à informação e à consulta;
4. Observa, em particular, que a Directiva 94/45/CE, ou não é aplicada, ou é aplicada com grandes e injustificadas divergências em função das opções efectuadas pelos Estados-Membros para lhe darem aplicação; insta a Comissão a apresentar rapidamente ao Parlamento um balanço circunstanciado da situação e a notificar os Estados-Membros sempre que tal se revele necessário;
5. Lembra à Comissão que é necessário levar a cabo uma política industrial coerente a nível europeu, que tenha devidamente em conta o impacto social e ambiental; considera que os parceiros sociais têm um papel-chave a desempenhar no desenvolvimento dessa política;
6. Exorta, por conseguinte, a Comissão a melhorar a coordenação interna das suas políticas em diversos domínios, nomeadamente os assuntos sociais, os assuntos económicos e monetários, a indústria, a investigação e o desenvolvimento, e a encorajar os parceiros sociais a participarem activamente no desenvolvimento de um conjunto coerente de políticas destinadas a preservar uma indústria europeia forte, competitiva e inovadora;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos parceiros sociais a nível europeu.