Index 
Textos aprovados
Quinta-feira, 24 de Maio de 2007 - Estrasburgo
Organização comum dos mercados agrícolas *
 Organização comum de mercado no sector dos cereais *
 Verificação de poderes de Beniamino Donnici
 Recentes eleições na Nigéria
 CITES
 O Conhecimento em Acção
 Combate à criminalidade organizada
 Caxemira : situação actual e perspectivas
 Estónia
 Caso do canal "Radio Caracas TV" na Venezuela
 Direitos humanos na Síria
 Sudão

Organização comum dos mercados agrícolas *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Maio de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (COM(2006)0822 – C6-0045/2007 – 2006/0269(CNS))
P6_TA(2007)0207A6-0171/2007

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0822)(1),

–  Tendo em conta os artigos 36.º e 37.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0045/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0171/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 6
(6)  A simplificação não deve pôr em causa as decisões políticas tomadas ao longo dos anos no âmbito da PAC. O presente regulamento deve, por conseguinte, ser essencialmente um acto de simplificação técnica: não deve, pois, revogar ou alterar instrumentos existentes, a não ser que se tenham tornado obsoletos, redundantes ou não devam, pela sua própria natureza, ser tratados ao nível do Conselho, nem introduzir novos instrumentos ou medidas.
(6)  A simplificação não deve pôr em causa as decisões políticas tomadas ao longo dos anos no âmbito da PAC. O presente regulamento deve, por conseguinte, ser exclusivamente um acto de simplificação técnica: não deve, pois, revogar ou alterar instrumentos existentes, a não ser que não devam, pela sua natureza puramente técnica, ser tratados ao nível do Conselho, nem introduzir novos instrumentos ou medidas.
Alteração 2
Considerando 7
(7)  Neste contexto, o presente regulamento não deve incluir os elementos das OCM que estão sujeitos a revisões de política. É o que acontece com certos elementos das OCM dos sectores das frutas e produtos hortícolas, das bananas e do vinho. As regras incluídas nos Regulamentos (CEE) n.º 404/93, (CE) n.º 2200/96, (CE) n.º 2201/96 e (CE) n.º 1493/1999 devem, por conseguinte, ser incorporadas no presente regulamento apenas na medida em que não estejam sujeitas a uma reforma de política.
(7)  Neste contexto, o presente regulamento não deve incluir as OCM que estão sujeitas a revisões de política e que só devem ser incorporadas no presente regulamento quando as reformas em curso tiverem sido concluídas.
Alteração 3
Considerando 9
(9)  As OCM dos sectores dos cereais, do arroz, do açúcar, das forragens secas, das sementes, das azeitonas, do linho e do cânhamo, das bananas, do vinho, do leite e produtos lácteos e dos bichos-da-seda prevêem campanhas de comercialização adaptadas principalmente aos ciclos de produção biológicos de cada um destes produtos. Nas OCM dos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, a Comissão foi autorizada a fixar as campanhas de comercialização, devido ao facto de os ciclos de produção destes produtos apresentarem uma ampla variação e de, em alguns casos, não ser necessário fixar uma campanha. As campanhas de comercialização fixadas nos sectores supracitados e a competência da Comissão para fixar as campanhas dos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados devem, pois, ser integradas no presente regulamento.
(9)  As OCM dos sectores dos cereais, do arroz, do açúcar, das forragens secas, das sementes, das azeitonas, do linho e do cânhamo, das bananas, do leite e produtos lácteos e dos bichos-da-seda prevêem campanhas de comercialização adaptadas principalmente aos ciclos de produção biológicos de cada um destes produtos.
Alteração 4
Considerando 11-A (novo)
(11-A) As organizações de carácter interprofissional constituídas por iniciativa de organizações de operadores e que representam uma parte significativa das diversas categorias profissionais do sector em causa podem contribuir para melhor ter em conta as realidades do mercado e facilitar a evolução dos comportamentos económicos tendo em vista melhorar o conhecimento e a organização da produção, a apresentação e a comercialização dos produtos. Se as acções destas organizações de carácter interprofissional contribuirem, em geral, para a realização dos objectivos previstos no artigo 33º do Tratado, e, em particular, dos objectivos previstos no presente regulamento, este último não põe em causa a existência e o funcionamento desse tipo de organizações nos Estados-Membros.
Alteração 5
Considerando 20
(20)  Ao abrigo dos regulamentos de base dos sectores da carne de bovino, da carne de suíno e da carne de ovino e de caprino, foram estabelecidas grelhas de classificação de carcaças. Estas grelhas são essenciais para o registo dos preços e a aplicação das disposições de intervenção nos sectores da carne de bovino e da carne de suíno. Além disso, têm por objectivo melhorar a transparência do mercado. Tais sistemas de classificação de carcaças devem ser mantidos. Todavia, dado o seu carácter predominantemente técnico, afigura-se adequado confiar à Comissão os poderes necessários para adoptar as respectivas regras, com base nos critérios subjacentes aos sistemas actuais.
(20)  Ao abrigo dos regulamentos de base dos sectores da carne de bovino, da carne de suíno e da carne de ovino e de caprino, foram estabelecidas grelhas de classificação de carcaças. Estas grelhas são essenciais para o registo dos preços nos sectores da carne de bovino, da carne de ovino e da carne de suíno e a aplicação das disposições de intervenção nos sectores da carne de bovino e da carne de suíno. Além disso, têm por objectivo melhorar a transparência do mercado. Tais sistemas de classificação de carcaças devem ser mantidos. A classificação das carcaças dos grandes bovinos e ovinos deveria ser efectuada com base na conformação e na importância da camada de gordura. A utilização combinada destes dois critérios permite repartir por classes as carcaças. As carcaças assim classificadas deveriam constituir objecto de identificação. Tendo em vista assegurar uma aplicação homogénea do presente regulamento na Comunidade, é necessário prever verificações in loco por um comité de controlo comunitário.
Alteração 6
Considerando 25
(25)  Para garantir um equilíbrio equitativo de direitos e obrigações entre as empresas açucareiras e os produtores de beterraba sacarina, são necessários instrumentos específicos. Por conseguinte, devem ser transferidas para o presente regulamento as disposições-quadro, contidas até agora na OCM do açúcar, que regem as relações contratuais entre compradores e vendedores de beterraba sacarina. A OCM do açúcar estabelece condições pormenorizadas no anexo II do Regulamento (CE) n.° 318/2006. Dado o carácter altamente técnico destas disposições, afigura-se mais adequado tratar estas questões ao nível da Comissão.
(25)  A fim de garantir um equilíbrio equitativo de direitos e obrigações entre as empresas açucareiras e os produtores de beterraba sacarina, são necessários instrumentos específicos. Por conseguinte, devem ser estabelecidas disposições-quadro que regem as relações contratuais entre compradores e vendedores de beterraba sacarina. Atendendo à diversidade das situações naturais, económicas e técnicas, é difícil uniformizar as condições de compra da beterraba sacarina em toda a Comunidade. Existem já acordos interprofissionais entre associações de produtores de beterraba sacarina e empresas açucareiras. Por conseguinte, as disposições-quadro devem limitar-se a definir as garantias mínimas necessárias aos produtores de beterraba sacarina e à indústria açucareira, tendo em vista o bom funcionamento da economia açucareira, prevendo a possibilidade de derrogar a certas regras no quadro de um acordo interprofissional.
Alteração 7
Considerando 26
(26)  A diversidade de situações naturais, económicas e técnicas dificulta a uniformização das condições de compra de beterraba sacarina na Comunidade. Já existem acordos interprofissionais entre associações de produtores de beterraba sacarina e empresas açucareiras. As disposições-quadro só devem, portanto, definir as garantias mínimas necessárias aos produtores de beterraba sacarina e à indústria açucareira para assegurar o bom funcionamento do mercado no sector do açúcar, salvaguardando-se a possibilidade de derrogação a certas regras, no âmbito de acordos interprofissionais.
Suprimido
Alteração 8
Considerando 35
(35)  Em conformidade com o objectivo do presente regulamento, o regime das quotas de leite deve ser alinhado pelas disposições sobre as quotas de açúcar. Deste modo, o ponto de partida das regras no sector do leite deve deixar de ser a obrigação de pagar uma imposição suplementar em caso de superação da quantidade de referência nacional, mas sim a fixação de quotas nacionais que, em caso de superação, dão origem à cobrança de uma imposição suplementar.
(35)  Em conformidade com o objectivo do presente regulamento, o regime de controlo da produção no sector do leite e o regime praticado no sector do açúcar devem ser agrupados numa mesma secção. Deste modo, no sector leiteiro os termos de "quantidades de referência" nacionais devem ser substituídos pelos de "quotas nacionais" que, em caso de superação, dão origem à cobrança de uma imposição.
Alteração 9
Considerando 35-A (novo)
(35-A) O objectivo essencial do regime de quotas leiteiras consiste em reduzir o desequilíbrio entre a oferta e a procura de leite e de produtos lácteos e os excedentes estruturais daí advenientes e em lograr, assim, um melhor equilíbrio do mercado. Convém, por conseguinte, prever a sua prossecução por sete novos períodos de doze meses consecutivos, a partir de 1 de Abril de 2008. Convém, por outro lado, que o método adoptado em 1984, que consiste em instituir uma imposição a pagar sobre as quantidades de leite recolhidas ou vendidas directamente, para além da quota, seja mantida.
Alteração 10
Considerando 95
(95)  O presente regulamento confere à Comissão poderes que, no passado, eram da competência do Conselho, deliberando em conformidade com o procedimento de votação definido no artigo 37.° do Tratado. Tais actos do Conselho devem permanecer em vigor até que a Comissão adopte as disposições correspondentes com base nos poderes conferidos pelo presente regulamento. A fim de evitar, nesses casos, a coexistência de disposições paralelas adoptadas, por um lado, pelo Conselho e, por outro, pela Comissão, esta deve ser autorizada a revogar tais actos do Conselho.
(95)  O presente regulamento confere à Comissão poderes que, no passado, eram da competência do Conselho, para a adopção de disposições técnicas em conformidade com o procedimento de votação definido no artigo 37.° do Tratado. Tais actos do Conselho devem permanecer em vigor até que a Comissão adopte as disposições técnicas correspondentes com base nos poderes conferidos pelo presente regulamento. A fim de evitar, nesses casos, a coexistência de disposições paralelas adoptadas, por um lado, pelo Conselho e, por outro, pela Comissão, esta deve ser autorizada a revogar tais actos do Conselho. Todas a disposições políticas devem ser adoptadas pelo Conselho nos termos do artigo 37.º do Tratado, após consulta do Parlamento Europeu.
Alteração 11
Artigo 1, nº 1, alínea i)
i)  Frutas e produtos hortícolas, parte IX do anexo I (adiante designado por "sector das frutas e produtos hortícolas");
Suprimido
Alteração 12
Artigo 1, nº 1, alínea j)
j)  Frutas e produtos hortícolas transformados, parte X do anexo I (adiante designado por "sector das frutas e produtos hortícolas transformados");
Suprimido
Alteração 13
Artigo 1, nº 1, alínea l)
l)  Vinho, parte XII do anexo I (adiante designado por "sector do vinho");
Suprimido
Alteração 14
Artigo 1, nº 2
2.  Aos sectores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e do vinho só as seguintes disposições do presente regulamento são aplicáveis:
a)  Artigos 3.° e 4.°;
b)  Parte IV;
c)  Artigo 183.°;
d)  Artigo 184.°;
e)  Artigo 185.°;
f)  Artigo 188.° e primeiro parágrafo do artigo 189.°;
g)  Alínea a) do artigo 195.°.
Suprimido
Alteração 15
Artigo 2, nº 2, alíneas b-A e bB (novas)
bA)" preço de referência": o preço de base;
b-B) "preço de intervenção": o preço a que se efectua a intervenção.
Alteração 16
Artigo 3, nº 1, alínea d)
d) 1 de Agosto a 31 de Julho do ano seguinte, para o sector do vinho;
Suprimido
Alteração 17
Artigo 3, nº 2
2.  Para os sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, as campanhas de comercialização são fixadas, se necessário, pela Comissão.
Suprimido
Alteração 18
Artigo 9, alínea f-A) (nova)
f-A) Carne de suíno.
Alteração 19
Artigo 39
1.  A Comissão estabelece grelhas comunitárias para a classificação de carcaças, incluindo as regras de comunicação dos preços de certos produtos pelos Estados-Membros, para os seguintes sectores:
1.  A Comissão estabelece grelhas comunitárias para a classificação de carcaças, incluindo as regras de comunicação dos preços de certos produtos pelos Estados-Membros, para os seguintes sectores:
a)  Carne de bovino, no que se refere aos bovinos adultos;
a)  Carne de bovino, no que se refere aos bovinos adultos;
b)  Carne de suíno;
b)  Carne de suíno;
c)  Carne de ovino e de caprino.
c)  Carne de ovino e de caprino.
2.  No estabelecimento das grelhas comunitárias referidas no n.° 1, a Comissão guia-se, em especial, pelos seguintes critérios:
2.  No estabelecimento das grelhas comunitárias referidas no n.° 1, são nomeadamente tidos em conta os seguintes critérios:
a)  No que se refere às carcaças de bovinos adultos, a grelha classifica as carcaças com base na conformação e no grau de gordura de cobertura, permitindo a repartição das carcaças por classes e a identificação das carcaças classificadas;
a)  No que se refere às carcaças de bovinos adultos, a grelha classifica as carcaças com base na conformação e no grau de gordura de cobertura, permitindo a repartição das carcaças por classes e a identificação das carcaças classificadas;
b)  No que se refere às carcaças de suínos, a grelha classifica as carcaças com base no teor de carne magra em relação ao peso e utiliza o princípio da verificação directa da percentagem de carne magra através de medições objectivas, permitindo a repartição das carcaças por classes e a identificação das carcaças classificadas;
b)  No que se refere às carcaças de suínos, a grelha classifica as carcaças com base no teor de carne magra em relação ao peso e utiliza o princípio da verificação directa da percentagem de carne magra através de medições objectivas, permitindo a repartição das carcaças por classes e a identificação das carcaças classificadas;
c)  No que se refere às carcaças de ovinos e caprinos, a grelha classifica as carcaças com base na conformação e no grau de gordura de cobertura, permitindo a repartição das carcaças por classes e a identificação das carcaças classificadas;
No que se refere às carcaças de borregos leves, podem ser utilizados outros critérios, designadamente o peso, a cor da carne e a cor da gordura.
c)  No que se refere às carcaças de ovinos e caprinos, a grelha classifica as carcaças com base na conformação e no grau de gordura de cobertura, permitindo a repartição das carcaças por classes e a identificação das carcaças classificadas;
No que se refere às carcaças de borregos leves, podem ser utilizados outros critérios, designadamente o peso, a cor da carne e a cor da gordura.
2-A. A fim de garantir a aplicação homogénea do presente regulamento na Comunidade, são efectuadas verificações in loco por um comité de controlo comunitário.
Alteração 20
Artigo 41, nº 1, parágrafo 2, alínea f A) (novo)
f -A) Apicultura.
Alteração 21
Artigo 47, nº 1
1.  Os acordos interprofissionais e os contratos de entrega devem ser conformes com o n.° 3 e com as condições de compra a determinar pela Comissão, nomeadamente no que respeita à compra, entrega, recepção e pagamento da beterraba.
1.  Os acordos interprofissionais e os contratos de entrega devem ser conformes com o n.° 3 e com as condições de compra enunciadas no Anexo II-A, nomeadamente no que respeita às condições de compra, entrega, recepção e pagamento da beterraba.
Alteração 22
Artigo 50, intróito
A Comissão pode adoptar as regras de execução da presente secção, nomeadamente:
A Comissão pode adoptar as regras de execução da presente secção, nomeadamente os seguintes elementos:
- a) as alterações do Anexo II - A;
Alteração 23
Artigo 51, intróito
Com o objectivo de incentivar as iniciativas profissionais e interprofissionais que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, com exclusão das relativas à retirada do mercado, a Comissão pode tomar as seguintes medidas nos sectores das plantas vivas, da carne de bovino, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos e das aves de capoeira:
Com o objectivo de incentivar as iniciativas profissionais e interprofissionais que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, com exclusão das relativas à retirada do mercado, a Comissão pode tomar as seguintes medidas nos sectores das plantas vivas, do leite e produtos lácteos, da carne de bovino, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos e das aves de capoeira:
Alteração 24
Artigo 51, alínea d-A) (nova)
d A) Medidas para permitir uma melhor orientação da produção pecuária.
Alteração 25
Artigo 52, nº 2-A (novo)
(2-A) O presente regulamento aplica-se não obstante a aplicação do regulamento (CE) n° 1868/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que institui um regime de contingentes para a produção da fécula de batata1.
--  ------------------
1 JO L 197 de 30.7.1994, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 941/2005 (JO L 159 de 22.6.2005, p. 1).
Alteração 27
Artigo 118, parágrafo 1, intróito
Os Estados-Membros reconhecem organizações interprofissionais que:
Sem prejuízo das disposições específicas de um sector de produção e do reconhecimento de organizações similares para os produtos não abrangidos pelo presente artigo, os Estados-Membros reconhecem, segundo as respectivas regras, organizações de carácter interprofissional que:
Alteração 28
Artigo 118, parágrafo 1, alínea a)
a)  Congreguem representantes das actividades económicas ligadas à produção, ao comércio ou à transformação de produtos dos seguintes sectores:
a)  Congreguem organizações representativas das actividades económicas ligadas à produção, ao comércio ou à transformação de produtos de um determinado sector.
i) sector das azeitonas,
ii) sector do tabaco;
Alteração 29
Artigo 118, parágrafo 1, alínea c), intróito
c)  Prossigam um objectivo específico, designadamente:
c)  Prossigam um objectivo específico, que pode consistir, designadamente, no seguinte:
Alteração 30
Artigo 118, parágrafo 1, alínea c), subalínea i)
i) concentração e coordenação da oferta e comercialização dos produtos dos membros,
i) concentração e coordenação da oferta e da comercialização dos produtos em questão;
Alteração 31
Artigo 118, parágrafo 1, alínea c), subalínea ii)
ii) adaptação conjunta da produção e da transformação aos requisitos do mercado e melhoramento dos produtos,
ii) adaptação conjunta da produção e/ou da transformação aos requisitos do mercado e melhoramento dos produtos,
Alteração 32
Artigo 118, parágrafo 1, alínea c), subalínea iv)
iv) investigação nas áreas dos métodos de produção sustentáveis e da evolução do mercado.
iv) investigação e experimentação nas áreas dos novos métodos de produção sustentáveis e estudos da evolução do mercado.
Alteração 33
Artigo 118, parágrafo 1, alínea c), subalínea iv-A) (nova)
iv-A) promoção da inovação, da melhoria qualitativa, da diversidade, da segurança dos produtos, da preservação do ambiente e da biodiversidade;
Alteração 34
Artigo 118, parágrafo 1, alínea c), subalínea iv-B) (nova)
iv-B) garantia da informação sobre o produto ao longo de todo o circuito de produção e de comercialização, bem como da promoção do produto.
Alteração 35
Artigo 118, parágrafo 2-A (novo)
As organizações de carácter interprofissional podem solicitar às autoridades que as reconheceram que as regras, acordos e práticas decididos no seu âmbito sejam tornados vinculativos para todos os operadores cuja actividade tenha por objecto o produto ou o grupo de produtos em questão.
Alteração 36
Artigo 124
1.  Sem prejuízo dos casos em que o presente regulamento exige certificados de importação, a Comissão pode submeter à apresentação de um certificado de importação as importações de um ou mais produtos dos seguintes sectores para a Comunidade:
1.  No que respeita aos sectores dos cereais, do açúcar, do arroz, do linho e do cânhamo, do leite, da carne de bovino (no que se refere aos produtos mencionados no Anexo I, Parte XV, ponto a) e das azeitonas (no que se refere aos produtos dos códigos NC 1509, 1510 00, 0709 90 39, 0711 20 90, 2306 90 19, 1522 00 31 e 1522 00 39), as importações para a Comunidade ficam sujeitas à apresentação de um certificado de importação.
a)  Cereais;
No entanto, pode prever-se uma excepção:
b)  Arroz
a)- para os produtos cerealíferos que não tenham impacto significativo na situação do aprovisionamento do mercado de cereais,
c)  Açúcar
b)- quando a gestão de determinadas importações de açúcar ou de arroz não necessitar de certificado de importação.
d)  Sementes
e)  Azeitonas, no que se refere a produtos dos códigos NC 1509, 1510 00, 0709 90 39, 0711 20 90, 2306 90 19, 1522 00 31 e 1522 00 39;
f)  Linho e cânhamo, no que diz respeito ao cânhamo;
g) bananas
h)  Plantas vivas;
i) carne de bovino
j)  Leite e produtos lácteos;
k)  Carne de suíno;
l)  Carne de ovino e de caprino;
m)  Ovos;
n)  Aves de capoeira;
o)  Álcool etílico.
1 - A. No que respeita aos outros sectores e produtos, sem prejuízo dos casos em que o presente regulamento exige um certificado de importação, a Comissão pode submeter à apresentação de um certificado de importação as importações para a Comunidade.
Alteração 37
Artigo 135, nº 2
2.  Não são impostos direitos de importação adicionais se for improvável que as importações perturbem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.
2.  O Conselho verifica se existe o risco de que os direitos de importação adicionais perturbem o mercado comunitário ou se os seus efeitos não são desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.
Alteração 38
Artigo 187, parágrafo 1-A (novo)
A Comissão deve seguir o princípio do custo-eficácia na determinação dessas regras e garante aos Estados-Membros que não lhes advirá um acréscimo anormal dos seus encargos orçamentais.
Alteração 39
Artigo 187, parágrafo 2-A (novo)
Os procedimentos prévios à aplicação de uma das referidas sanções respeitam o direito a um recurso efectivo e o direito a um processo equitativo, na acepção da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de 1950.
Alteração 40
Artigo 188, nº 1
1.  A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas (adiante designado por "Comité").
1.  A Comissão é assistida, em função dos mercados em questão, pelo Comité de Gestão para a carne, os produtos lácteos, os vegetais ou as culturas perenes.
1 - A. A Comissão garante, mediante procedimentos e um financiamento suficiente, que os peritos designados pelos Estados-Membros tenham um elevado grau de competência.
Alteração 41
Artigo 188, nº 1-B (novo)
1-B. O mais tardar dois anos após a adopção do presente Regulamento, a Comissão avaliará a experiência da actuação dos cComités de gGestão e dos grupos de peritos do sector e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a matéria, acompanhado das observações dos Estados-Membros.
Alteração 42
Artigo 188, nº 1-C (novo)
1-C. O nº 3 do artigo 7º da Decisão 1999/468/CE aplica-se às reuniões dos comités de gestão.
Alteração 43
Artigo 188, nº 3
3.  O Comité adopta o seu regulamento interno.
3.  Os comités adoptam o seu regulamento interno.
Alteração 44
Artigo 195, nº 1 alínea a)
a)  Regulamentos (CEE) n.º 234/68, (CEE) n.º 827/68, (CEE) n.º 2517/69, (CEE) n.º 2728/75, (CEE) n.º 2729/75, (CEE) n.º 2759/75, (CEE) n.º 2771/75, (CEE) n.º 2777/75, (CEE) n.º 1055/77, (CEE) n.º 2931/79, (CEE) n.º 1358/80, (CEE) n.º 3730/87, (CEE) n.º 4088/87, (CEE) n.º 2075/92, (CEE) n.º 2077/92, (CEE) n.º 404/93, (CE) n.º 1254/1999, (CE) n.º 2529/2001, (CE) n.º 670/2003, (CE) n.º 797/2004 e (CE) n.º 1952/2005, a partir de 1 de Janeiro de 2008;
a)  Regulamentos (CEE) n.º 234/68, (CEE) n.º 827/68, (CEE) n.º 2728/75, (CEE) n.º 2729/75, (CEE) n.º 2759/75, (CEE) n.º 2771/75, (CEE) n.º 2777/75, (CEE) n.º 1055/77, (CEE) n.º 2931/79, (CEE) n.º 1358/80, (CEE) n.º 3730/87, (CEE) n.º 4088/87, (CEE) n.º 2075/92, (CEE) n.º 2077/92, (CEE) n.º 404/93, (CE) n.º 1254/1999, (CE) n.º 2529/2001, (CE) n.º 670/2003, (CE) n.º 797/2004 e (CE) n.º 1952/2005, a partir de 1 de Janeiro de 2008;
Alteração 45
Artigo 198, nº 2 alínea e)
e)  No que se refere ao sector do vinho, bem como ao artigo 191.°, a partir de 1 de Agosto de 2008;
Suprimido
Alteração 46
Anexo I, Parte IX

Texto da Comissão

Parte IX: Frutas e produtos hortícolas

No que respeita às frutas e aos produtos hortícolas, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Designação das mercadorias

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

0704

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

0705

Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

ex 0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, excluindo os produtos hortícolas das subposições 0709 60 91, 0709 60 95, 0709 60 99, 0709 90 31, 0709 90 39 e 0709 90 60

ex 0802

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas, com excepção das nozes de areca (ou de bétel) e das nozes de cola da subposição 0802 90 20

0803 00 11

Plátanos, frescos

ex 0803 00 90

Plátanos, secos

0804 20 10

Figos, frescos

0804 30 00

Ananases (abacaxis)

0804 40 00

Abacates

0804 50 00

Goiabas, mangas e mangostões

0805

Citrinos, frescos ou secos

0806 10 10

Uvas, frescas, de mesa

0807

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos:

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

0810

Outras frutas frescas

0813 50 31

0813 50 39

Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802

1212 99 30

Alfarroba

Alteração do Parlamento

Suprimido

Alteração 47
Anexo I, parte X

Texto da Comissão

Parte X: Frutas e produtos hortícolas transformados

No que respeita às frutas e aos produtos hortícolas transformados, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Designação das mercadorias

a)

ex 0710

Produtos hortícolas, não-cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, com exclusão do milho doce da subposição 0710 40 00, das azeitonas da subposição 0710 80 10 e dos pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta da subposição 0710 80 59

ex 0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado, com exclusão das azeitonas da subposição 0711 20, dos pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta da subposição 0711 90 10 e do milho doce da subposição 0711 90 30

ex 0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, com exclusão das batatas da subposição ex 0712 90 05, desidratadas por secagem artificial ao calor, impróprias para consumo humano, do milho doce das subposições ex 0712 90 11 e 0712 90 19 e das azeitonas da subposição ex 0712 90 90

0804 20 90

Figos secos

0806 20

Uvas secas (passas)

ex 0811

Frutas, não-cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com exclusão das bananas congeladas da subposição ex 0811 90 95

ex 0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado, com exclusão das bananas da subposição ex 0812 90 98

ex 0813

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente capítulo, com exclusão das misturas constituídas exclusivamente por frutas de casca rija das posições 0801 e 0802 classificáveis nas subposições 0813 50 31 e 0813 50 39

0814 00 00

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

0904 20 10

Pimentos doces ou pimentões, não triturados nem em pó

b)

ex 0811

Frutas, não-cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

ex 1302 20

Matérias pécticas e pectinatos

ex 2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, com exclusão de:

– frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões da subposição 2001 90 20

– milho doce (Zea mays var. Saccharata) da subposição 2001 90 30

– inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5 %, da subposição 2001 90 40

– palmitos da subposição 2001 90 60

– azeitonas da subposição 2001 90 65

– folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes semelhantes comestíveis de plantas, da subposição ex 2001 90 99

2002

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

ex 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006, com exclusão do milho doce (Zea mays var. Saccharata) da subposição ex 2004 90 10, das azeitonas da subposição ex 2004 90 30 e das batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, da subposição 2004 10 91

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não-congelados, com excepção dos produtos da posição 2006, com exclusão das azeitonas da subposição 2005 70, do milho doce (Zea mays var. Saccharata) da subposição 2005 80 00, dos frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões, da subposição 2005 99 10, e das batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, da subposição 2005 20 10

ex 2006 00

Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas em açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas), com exclusão das bananas conservadas em açúcar, das subposições ex 2006 00 38 e ex 2006 00 99

ex 2007

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com exclusão de:

– preparações homogeneizadas de bananas, da subposição ex 2007 10

– doces, geleias, marmelades, purés e pastas de bananas, das subposições ex 2007 99 39, ex 2007 99 57 e ex 2007 99 98

ex 2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exclusão de:

– manteiga de amendoim, da subposição 2008 11 10

– palmitos, da subposição 2008 91 00

– milho, da subposição 2008 99 85

– inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5 %, da subposição 2008 99 91

– folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes semelhantes comestíveis de plantas, da subposição ex 2008 99 99

– misturas de bananas, preparadas ou conservadas de outro modo, das subposições ex 2008 92 59, ex 2008 92 78, ex 2008 92 93 e ex 2008 92 98

– bananas, preparadas ou conservadas de outro modo, das subposições ex 2008 99 49, ex 2008 99 67 e ex 2008 99 99

ex 2009

Sumos (sucos) de frutas (com exclusão dos sumos e mostos de uvas, das subposições 2009 61 e 2009 69, e dos sumos de bananas, da subposição ex 2009 80) ou de produtos hortícolas, não-fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Alteração do Parlamento

Suprimido

Alteração 48
Anexo I, Parte XII

Texto da Comissão

Parte XII: Vinho

No que respeita aos vinhos, o presente regulamento abrange os produtos indicados no quadro seguinte:

Código NC

Designação das mercadorias

a)

2009 61

2009 69

Sumo de uva (incluindo os mostos de uvas)

2204 30 92

2204 30 94

2204 30 96

2204 30 98

Outros mostos de uvas, excluindo os parcialmente fermentados, mesmo amuados, excepto com álcool

b)

ex 2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 e os das subposições 2204 30 92, 2204 30 94, 2204 30 96 e 2204 30 98

c)

0806 10 90

Uvas frescas, excluídas as uvas de mesa

2209 00 11

2209 00 19

Vinagres de vinho

d)

2206 00 10

Água-pé

2307 00 11

2307 00 19

Borras de vinho

2308 00 11

2308 00 19

Bagaço de uvas

Alteração do Parlamento

Suprimido

Alteração 49
Anexo II - A (novo)

Alteração do Parlamento

ANEXO II-A

CONDIÇÕES DE COMPRA DA BETERRABA

PONTO I

Para efeitos do presente anexo, entende-se por "partes contratantes ":

a) A empresa açucareira, a seguir designada por "fabricante";

e

b) O vendedor de beterraba, a seguir designado por "vendedor";

PONTO II

1. O contrato de entrega é celebrado por escrito e para uma quantidade determinada de beterraba de quota.

2. O contrato de entrega precisa se pode ser fornecida uma quantidade adicional de beterraba, e em que condições.

PONTO III

1. O contrato de entrega estabelece os preços de compra das quantidades de beterraba, procedendo a uma distinção com base nas quantidades de açúcar que são produzidas a partir destas beterrabas entre:

a) açúcar de quota,

b) açúcar fora de quota

No caso das quantidades referidas na alínea a), os preços não podem ser inferiores ao preço mínimo da beterraba indicado no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 318/2006.

2. O contrato de entrega fixa um determinado teor de açúcar para a beterraba e inclui um quadro de conversão, que indica os diferentes teores de açúcar e os coeficientes mediante os quais as quantidades de beterraba fornecidas são convertidas em quantidades correspondentes ao teor de açúcar fixado no contrato.

O quadro baseia-se nos rendimentos correspondentes aos diferentes teores de açúcar.

3. Se um vendedor celebrar com um fabricante um contrato de entrega para a beterraba destinada à produção de açúcar de quota, todas as entregas desse vendedor, convertidas de acordo com o nº 2 do presente ponto, são consideradas beterraba destinada à produção de açúcar de quota até ao limite da quantidade de beterraba especificada no contrato de entrega .

4. Se um fabricante produzir uma quantidade de açúcar inferior à correspondente à beterraba de quota relativamente à qual tiver celebrado, antes da sementeira, contratos de entrega, deve repartir pelos vendedores com os quais tiver celebrado esses contratos beterraba destinada à produção de açúcar de quota a quantidade de beterraba correspondente à eventual produção adicional até ao limite da sua quota.

Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

PONTO IV

1. O contrato de entrega inclui disposições relativas à duração normal das entregas de beterraba e ao escalonamento destas no tempo.

2. As disposições referidas no nº 1 são as aplicáveis na campanha de comercialização anterior, tendo em conta o nível de produção efectivo. Essas disposições podem ser derrogadas por um acordo interprofissional.

PONTO V

1. O contrato de entrega fixa os locais de recolha da beterraba.

2. Se o vendedor e o fabricante tiverem celebrado um contrato de entrega para a campanha de comercialização anterior, mantêm-se válidos os locais de recolha que tiverem acordado para as entregas durante essa campanha. Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

3. O contrato de entrega estabelece que as despesas de carregamento e transporte a partir dos locais de recolha ficam a cargo do fabricante, sob reserva de convenções especiais baseadas em práticas ou regras locais, em vigor antes da campanha de comercialização anterior.

4. Todavia, se, na Dinamarca, Grécia, Espanha, Irlanda, Portugal, Finlândia e Reino Unido, a beterraba for entregue ao preço franco de refinaria, o contrato de entrega estabelece a participação do fabricante nas despesas de carregamento e transporte e fixa a percentagem ou o montante respectivos.

PONTO VI

1. O contrato de entrega fixa os pontos de recepção da beterraba.

2. Se o vendedor e o fabricante tiverem celebrado um contrato de entrega para a campanha de comercialização anterior, mantêm-se válidos os pontos de recepção que tiverem acordado para as entregas durante essa campanha. Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

PONTO VII

1. O contrato de entrega estabelece que o teor de açúcar seja determinado pelo método polarimétrico. No momento da recepção é colhida uma amostra da beterraba.

2. Os acordos interprofissionais podem prever outro estádio para a colheita da amostra. Nesse caso, o contrato de entrega deve prever uma correcção, para compensar a eventual diminuição do teor de açúcar entre a recepção e a colheita da amostra.

PONTO VIII

O contrato de entrega estabelece que o peso bruto, a tara e o teor de açúcar sejam determinados de uma das maneiras seguintes:

a) Conjuntamente, pelo fabricante e pela organização profissional dos produtores de beterraba, se um acordo interprofissional o previr;

b) Pelo fabricante, sob supervisão da organização profissional dos produtores de beterraba;

c) Pelo fabricante, sob supervisão de um perito aprovado pelo Estado-Membro em causa, se o vendedor suportar as despesas.

PONTO IX

1. O contrato de entrega estabelece, em relação à quantidade total de beterraba entregue, uma ou mais das obrigações seguintes para o fabricante:

a) A restituição gratuita ao vendedor, à porta da fábrica, da polpa fresca correspondente à quantidade de beterraba entregue;

b) A restituição gratuita ao vendedor, à porta da fábrica, de uma parte dessa polpa, prensada, seca, ou seca e melaçada;

c) A restituição ao vendedor, à porta da fábrica, da polpa prensada ou seca; nesse caso, o fabricante pode exigir ao vendedor o pagamento do custo da prensagem ou secagem;

d) O pagamento ao vendedor de uma compensação que tenha em conta as possibilidades de venda da polpa em causa.

Se partes da beterraba entregue forem sujeitas a tratamento diferente, o contrato de entrega estabelece mais do que uma das obrigações referidas no nº 1.

2. Os acordos interprofissionais podem prever a entrega de polpa num estádio diferente dos referidos nas alíneas a), b) e c) do nº 1.

PONTO X

1. O contrato de entrega fixa os prazos dos eventuais pagamentos por conta e do pagamento do preço de compra da beterraba.

2. Os prazos referidos no nº 1 são os aplicáveis na campanha de comercialização anterior. Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

PONTO XI

Se um contrato de entrega estabelecer regras relativas a matérias tratadas no presente anexo, ou regular outras matérias, as respectivas disposições e efeitos não podem ser contrárias ao presente anexo.

PONTO XII

1. Os acordos interprofissionais incluem uma cláusula de arbitragem.

2. Se um acordo interprofissional, ao nível comunitário, regional ou local, estabelecer regras relativas a matérias tratadas no presente regulamento, ou regular outras matérias, as respectivas disposições e efeitos não podem ser contrários ao presente anexo.

3. Os acordos referidos no nº 2 estabelecem, nomeadamente:

a) Regras relativas à repartição, entre os vendedores, das quantidades de beterraba que o fabricante decidir comprar antes da sementeira, para o fabrico de açúcar dentro dos limites da quota;

b) Regras relativas à repartição a que se refere o ponto III.4;

c) O quadro de conversão referido no ponto III.2;

d) Regras relativas à escolha e ao fornecimento de sementes das variedades de beterraba a produzir;

e) O teor mínimo de açúcar das beterrabas a entregar;

f) A consulta obrigatória entre o fabricante e os representantes dos vendedores, antes da fixação da data de início da entrega da beterraba;

g) O pagamento de prémios aos vendedores pelas entregas precoces ou tardias;

h) Os seguintes elementos:

i) A parte da polpa referida na alínea b) do ponto IX.1;

ii) O custo referido na alínea c) do ponto IX.1;

iii) A compensação referida na alínea d) do ponto IX.1;

i) O levantamento da polpa pelo vendedor;

j) Sem prejuízo das disposições relativas ao preço mínimo da beterraba sob quota indicadas no nº 1, do artigo 5º, do Regulamento (CE) nº 318/2006, regras relativas à repartição, entre o fabricante e os vendedores, da eventual diferença entre o preço de referência e o preço efectivo de venda do açúcar.

PONTO XIII

Se o modo de repartição, entre os vendedores, das quantidades de beterraba que o fabricante se oferece para comprar antes da sementeira, para o fabrico de açúcar dentro dos limites da quota, não tiver sido definido por acordo interprofissional, o Estado-Membro em causa pode estabelecer as regras dessa repartição.

Essas regras podem, além disso, conceder aos vendedores tradicionais de beterraba a uma cooperativa direitos de entrega diferentes dos que teriam se pertencessem à cooperativa.

(1) Ainda não publicada em JO.


Organização comum de mercado no sector dos cereais *
PDF 202kWORD 42k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Maio de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1784/2003 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (COM(2006)0755 – C6-0044/2007 – 2006/0256(CNS))
P6_TA(2007)0208A6-0141/2007

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0755)(1),

–  Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0044/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0141/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
CONSIDERANDO 6
(6)  Consequentemente, é necessário adoptar medidas que garantam o funcionamento adequado do mercado comunitário dos cereais. Tendo em consideração o que precede e as possibilidades de escoamento que se oferecem aos produtores no mercado, a suspensão das disposições em matéria de intervenção para o milho, previstas pelo Regulamento (CE) n.º 1784/2003, afigura-se a medida mais adequada.
(6)  Consequentemente, é necessário adoptar medidas que garantam o funcionamento adequado do mercado comunitário dos cereais. Tendo em consideração o que precede, as compras anuais de milho no quadro das disposições em matéria de intervenção para o milho, previstas pelo Regulamento (CE) n.º 1784/2003, devem ser limitadas em termos quantitativos.
Alteração 2
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 5, nº 1 (Regulamento (CE) nº 1784/2003)
2.  No artigo 5.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
Suprimido
"1. Os organismos de intervenção designados pelos Estados-Membros devem comprar o trigo mole, o trigo duro, a cevada ou o sorgo que lhes forem propostos e que tenham sido colhidos na Comunidade, desde que as propostas satisfaçam as condições estabelecidas, nomeadamente no que diz respeito à qualidade e quantidade".
Alterações 3 e 4
ARTIGO 1, PONTO 2-A (novo)
Artigo 5, nº 1, parágrafos 1-A e 1-B (novos) (Regulamento (CE) nº 1784/2003)
2-A. No artigo 5.º, são aditados os seguintes parágrafos ao n.º 1:
"Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, as compras anuais de milho em regime de intervenção devem respeitar os seguintes limites máximos:
- 2 milhões de toneladas na campanha de comercialização de 2007-2008,
- 1 milhão de toneladas na campanha de comercialização de 2008-2009,
- 0 toneladas a partir da campanha de comercialização de 2009-2010.
A Comissão apresenta, até 31 de Dezembro de 2008, um relatório com uma apreciação sobre a evolução do mercado do milho, sobre a situação económica do sector e sobre a abolição ou o alargamento da intervenção, acompanhado, se for caso disso, de novas propostas legislativas."

(1) Ainda não publicada em JO.


Verificação de poderes de Beniamino Donnici
PDF 134kWORD 44k
Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de Maio de 2007, sobre a verificação de poderes de Beniamino Donnici (2007/2121(REG))
P6_TA(2007)0209A6-0198/2007

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta o Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976(1),

‐  Tendo em conta os artigos 3º, 4º e 9º, bem como o Anexo I do seu Regimento,

‐  Tendo em conta a comunicação oficial das autoridades nacionais competentes italianas sobre a eleição de Beniamino Donnici para o Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a reclamação de Achille Occhetto, recebida em 25 de Março de 2007, sobre a validade da eleição de Beniamino Donnici para o Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0198/2007),

A.  Considerando que os nºs 1 e 2 do artigo 7º do Acto de 20 de Setembro de 1976 especificam os cargos que são incompatíveis com a qualidade de deputado ao Parlamento Europeu,

B.  Considerando que, nos termos do artigo 9º e do Anexo I do Regimento, os deputados ao Parlamento Europeu devem declarar detalhadamente as suas actividades profissionais, bem como quaisquer outras funções ou actividades remuneradas,

C.  Considerando que o nº 5 do artigo 3º do Regimento do Parlamento Europeu estipula: "Caso a nomeação de um deputado resulte da desistência de candidatos inscritos numa mesma lista, a comissão incumbida da verificação de poderes assegurará a conformidade dessa desistência com o espírito e a letra do Acto de 20 de Setembro de 1976 e do nº 3 do artigo 4º do presente Regimento",

D.  Considerando que as disposições nacionais relativas ao processo eleitoral europeu devem ser conformes aos princípios fundamentais do ordenamento comunitário, ao seu direito primário, e ao espírito e à letra do Acto de 1976; que, por estas razões, as autoridades nacionais competentes - legislativas, administrativas e jurisdicionais -, ao aplicarem e/ou ao interpretarem as suas disposições nacionais relativas ao processo eleitoral europeu, não podem deixar de ter em conta os princípios do Direito comunitário em matéria eleitoral;

E.  Considerando que a conformidade da renúncia à eleição de Achille Occhetto com o espírito e a letra do Acto de 1976 deve ser avaliada à luz do artigo 6º desse Acto, que refere que "os representantes (...) não podem receber ordens nem estar vinculados a quaisquer instruções", definindo assim a liberdade e a independência dos deputados como um princípio verdadeiramente fundamental,

F.  Considerando que o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (que entrará em vigor a partir de 2009) refere no nº 1 do artigo 2º que "os deputados ao Parlamento Europeu gozam de liberdade e independência", e que o nº 2 do mesmo artigo, decorrendo claramente do nº 1, estabelece que "são nulos os acordos em matéria de renúncia ao mandato antes do termo ou no final da legislatura",

G.  Considerando que essas disposições do Estatuto apenas reflectem os princípios da liberdade e da independência já consignados no Acto de 1976, os quais o Estatuto dos Deputados consagra de forma explícita para protecção do Parlamento Europeu e dos seus membros,

H.  Considerando que o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, embora só entre em vigor a partir da próxima legislatura, que terá início em 2009, é, no estado actual do ordenamento comunitário, um acto legislativo de direito primário, aprovado pelo Parlamento Europeu com a aprovação incondicional do Conselho e publicado no Jornal Oficial da União,

I.  Considerando que o Parlamento Europeu, tal como as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação e a interpretação das disposições nacionais relativas ao processo eleitoral europeu, deve ter em conta os princípios e a disciplina do Estatuto dos Deputados, pelo que se deve abster, também em virtude do princípio da cooperação leal previsto no artigo 10.º do Tratado CE, de aprovar medidas ou disposições que violem de forma flagrante esse mesmo Estatuto,

J.  Considerando que os princípios e as normas do Estatuto dos Deputados se incluem indiscutivelmente entre os princípios referidos no artigo 6.º do Tratado UE, princípios esses que constituem o fundamento da União Europeia (em especial o princípio da democracia e do primado do Direito), e que a UE respeita os princípios gerais do Direito comunitário,

K.  Considerando que o alcance jurídico do artigo 6º do Acto de 1976 inclui, no seu âmbito de aplicação, os candidatos que, não sendo ainda formalmente deputados, figurem oficialmente na lista de eleitos – isto no interesse do Parlamento Europeu, uma vez que esses candidatos são potencialmente membros do Parlamento,

L.  Considerando que a renúncia à eleição apresentada por Achille Occhetto resulta de um acordo, anterior à proclamação dos eleitos nas eleições europeias de 12 e 13 de Junho de 2004, com a outra componente da lista "Società civile DI PIETRO-OCCHETTO", pelo que deve ser considerada incompatível com o espírito e a letra do Acto de 1976 e, por conseguinte, nula,

M.  Considerando que, devendo ser entendida como nula a renúncia à eleição de Achille Occhetto, deixa de haver qualquer justificação de direito ou de facto para o mandato do seu sucessor, Beniamino Donnici,

N.  Considerando que, na sua sentença de 21 de Julho de 2006, o Tribunal Administrativo Regional do Lácio (tribunal de primeira instância nesse processo) considerou que a renúncia de Achille Occhetto, expressa antes da proclamação dos nomes dos eleitos, não podia ser entendida como uma renúncia à posição na lista de classificação, pois o respeito pela vontade popular exigia que se considerassem inalteráveis os resultados eleitorais, e que não tivessem efeito sobre a adopção de eventuais actos de substituição em caso de incompatibilidade, perda de direitos civis, inelegibilidade ou renúncia à nomeação ou ao cargo por parte dos detentores desse direito; considerando que, por conseguinte, o candidato que tivesse renunciado à eleição tinha direito, caso se verificassem as condições de uma substituição, a retirar o seu acto de renúncia a fim de ocupar o lugar a prover por substituição,

O.  Considerando que o Conselho de Estado, através de decisão com força de caso julgado, anulou a proclamação de Achille Occhetto como deputado ao Parlamento Europeu,

P.  Considerando que, nos termos do artigo 12.º do Acto de 1976, cabe ao Parlamento Europeu - e só ao Parlamento Europeu - verificar os poderes dos seus membros eleitos por sufrágio universal; que esta prerrogativa fundamental do Parlamento Europeu não pode ser invalidada, e muito menos anulada, por um acto das autoridades nacionais emitido em flagrante violação das normas aplicáveis e dos princípios do Direito comunitário, inclusivamente no caso em que tal acto tenha sido adoptado com carácter definitivo por um órgão jurisdicional supremo do referido Estado, tal como aconteceu com a sentença do Conselho de Estado italiano; que a jurisprudência do Tribunal de Justiça, ao confirmar estas prerrogativas também relativamente a sentenças nacionais definitivas proferidas em violação do Direito comunitário, estabeleceu, contudo, a responsabilidade do Estado,

Q.  Considerando que o Parlamento Europeu pode legitimamente negar a validade do mandato de Beniamino Donnici e, ao mesmo tempo, ignorar a decisão do Conselho de Estado italiano pelo facto de a mesma contrariar a letra e o espírito do Acto de 1976, mantendo assim o mandato de Achille Occhetto,

1.  Declara que não é válido o mandato de deputado ao Parlamento Europeu de Beniamino Donnici, cuja eleição foi comunicada pelas autoridades nacionais competentes;

2.  Confirma a validade do mandato de Achille Occhetto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão às autoridades nacionais competentes italianas, bem como a Beniamino Donnici e Achille Occhetto.

(1) JO L 278 de 8.10.1976, p. 5. Acto com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/772/CE, Euratom (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1).


Recentes eleições na Nigéria
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Maio de 2007, sobre as recentes eleições na Nigéria
P6_TA(2007)0210B6-0201/2007

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a declaração de resultados preliminares e as conclusões da missão de observação eleitoral da União Europeia na República Federal da Nigéria, de 23 de Abril de 2007;

–  Tendo em conta a declaração de princípios para a observação internacional de eleições e o código de conduta para os observadores eleitorais internacionais, proclamados pelas Nações Unidas em 27 de Outubro de 2005;

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de Abril de 2000, sobre a assistência e observação eleitorais da UE (COM(2000)0191);

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Considerando que as eleições presidenciais e federais de 2007 na Nigéria decorreram em moldes que estão aquém das normas básicas internacionais e regionais em matéria de eleições democráticas e não podem ser consideradas credíveis, livres e justas;

B.  Considerando que essas eleições não corresponderam às esperanças e expectativas do povo nigeriano, que se empenhou vivamente no processo eleitoral e votou em circunstâncias por vezes difíceis, o que demonstra a sua firme determinação em exercer o direito de voto e fazer valer os direitos democráticos, apesar do clima de insegurança e intimidação imposto aos eleitores em muitas regiões;

C.  Considerando que missão de observação eleitoral da União Europeia concluiu que as eleições se caracterizaram pela má organização, falta de transparência, irregularidades processuais generalizadas, provas evidentes de fraude, em particular durante o processo de apuramento dos resultados, privação do direito eleitoral a vários níveis do processo e desigualdade das condições atribuídas aos candidatos;

D.  Considerando que, ao invés de garantir o direito elementar de os cidadãos votarem livremente, o governo nigeriano e os responsáveis eleitorais participaram activamente na fraude e nos actos de violência ou, pelo menos, ignoraram as violações dos direitos do Homem cometidas pelos militantes do partido no poder e outras pessoas,

E.  Considerando que, no dia das eleições gerais, as mesas de voto abriram muito tarde ou não chegaram a abrir, não dispunham de material nem de responsáveis eleitorais em número suficiente, a maioria dos quais não tinha formação adequada,

F.  Considerando que o sigilo do escrutínio nem sempre foi garantido devido à falta de cabinas de voto e à má concepção das mesas de voto, que os procedimentos não foram devidamente respeitados, que o controlo independente foi parcialmente obstruído e que foram vistas pessoas a votar que não tinham idade para o fazer,

G.  Considerando que os observadores da UE aludiram a irregularidades durante a contagem dos boletins de voto, nomeadamente incidentes que provocaram a interrupção do processo, ausência de cálculos e discrepâncias entre os resultados; que os resultados das mesas de votação não foram objecto de divulgação pública a qualquer nível da administração eleitoral em todo o país,

H.  Considerando que estes problemas deram origem a actos de violência que provocaram a morte de, pelo menos, 50 pessoas e inúmeros feridos no período que precedeu e que sucedeu às eleições gerais de 14 de Abril de 2007, tendo metade dos falecimentos ocorrido na região do delta do Níger, e levaram ao caos, registando-se inclusivamente furtos de urnas por grupos de amotinadores,

I.  Considerando que teria sido possível resolver algumas das deficiências entre os sufrágios de 14 e 21 de Abril de 2007, e que poderiam ter sido adoptadas medidas concretas pelas instâncias políticas e pela polícia para instaurar um ambiente pacífico e estável,

J.  Considerando que no dia das eleições federais, os observadores da UE constataram o mesmo tipo de irregularidades que em 14 de Abril de 2007, nomeadamente o enchimento das urnas com votos falsos, alteração dos resultados oficiais, furto de material eleitoral sensível, compra de votos e votação por menores,

K.  Considerando que os dois escrutínios se traduziram numa vitória esmagadora do partido no poder, o Partido Democrático Popular (PDP), que em alguns casos obteve cem por cento dos votos expressos,

L.  Considerando que os partidos políticos, a sociedade civil e os meios de comunicação social exprimiram a sua profunda preocupação relativamente à forma como decorreram as eleições,

M.  Considerando que o "Transition Monitoring Group" (grupo de acompanhamento da transição), o principal grupo de observadores locais da Nigéria, pediu a realização de novas eleições presidenciais,

N.  Considerando que a comissão eleitoral nacional independente não estava convenientemente preparada para as eleições e não soube inspirar confiança entre os candidatos no tocante à sua capacidade e imparcialidade,

O.  Considerando que as fases preparatórias das eleições se caracterizaram por falhas de justiça básica relativamente à oposição, de transparência, de cadernos eleitorais e de respeito do Estado de direito, tendo o Presidente Olusegun Obasanjo tentado excluir alguns candidatos,

P.  Considerando que a Presidência de Obasanjo alcançou resultados significativos e defendeu a instauração da democracia no continente africano, mas deve doravante consolidar estas medidas positivas e comprometer-se a realizar eleições livres e equitativas, nos termos das normas internacionais,

Q.  Considerando que as mulheres continuam a estar sub-representadas como candidatas e na administração eleitoral,

R.  Considerando que as eleições gerais ofereceram ao país a possibilidade de experimentar, pela primeira vez na sua história, a transição do poder de uma liderança civil para outra, consolidando assim a democracia,

S.  Considerando que estas eleições foram as mais importantes jamais realizadas em África, dado que a população da Nigéria ascende a 140 milhões de habitantes, repartidos por 250 grupos étnicos e por 36 Estados, cada um com o seu próprio governador e a sua própria legislatura, estando inscritos 64 milhões de eleitores,

T.  Considerando que a transparência e a credibilidade das eleições têm uma grande influência na imagem internacional da Nigéria, bem como na qualidade das relações bilaterais e da cooperação económica,

U.  Considerando que, para que um escrutínio seja bem sucedido e credível, é necessário o envolvimento imediato e resoluto das instâncias nacionais, regionais e internacionais para impedir a violência e a manipulação eleitoral,

V.  Considerando que, apesar do trabalho profissional realizado pela missão de observação eleitoral da União Europeia para reforçar a confiança dos eleitores em geral expondo as irregularidades, impedindo as fraudes e formulando recomendações destinadas a melhorar o processo eleitoral, a credibilidade da UE é afectada pela ausência de uma política pós-eleitoral coerente quando se trata de eleições que se saldam num fracasso,

W.  Considerando que está em causa a estabilidade da Nigéria,

1.  Solicita a adopção de medidas de correcção urgentes pelas autoridades competentes e os interessados a fim de restabelecer as condições que permitam a realização de eleições credíveis e transparentes na Nigéria;

2.  Convida as autoridades nigerianas a proceder com urgência a um inquérito exaustivo e transparente sobre as irregularidades eleitorais e a adoptar medidas imediatas para resolver a situação e assegurar que os autores dessas irregularidades sejam responsabilizados pelos seus actos;

3.  Solicita a adopção de medidas concretas para instaurar uma administração eleitoral verdadeiramente independente, que seja plenamente capaz de organizar eleições livres e justas;

4.  Afirma que o povo nigeriano tem direito a novas eleições credíveis que devem ser organizadas sob os auspícios de uma comissão eleitoral nacional verdadeiramente independente e eficaz; sublinha que, actualmente, a comissão eleitoral nacional não está apta a resolver os desafios em matéria de organização e logística com que está confrontada;

5.  Lamenta que a lei eleitoral de 2006 continue a não satisfazer as exigências fundamentais em matéria de transparência, nomeadamente no que diz respeito ao apuramento e à publicação dos resultados, e solicita a sua revisão;

6.  Considera que poderia ser criado um comité constituído por membros da Câmara dos Representantes e do Senado pertencentes a todos os partidos a fim de rever o processo eleitoral e apresentar sugestões para a realização de novas eleições credíveis;

7.  Lamenta que, apesar de uma melhoria da situação em termos de respeito da liberdade de expressão e de reunião durante a campanha, em que os tribunais desempenharam um papel de um modo geral positivo e independente e os cidadãos testemunharam o seu profundo apego à democracia, as eleições não possam ser consideradas credíveis;

8.  Lamenta vivamente que, apesar das medidas tomadas pelo governo no sentido da implantação maciça de agentes da polícia, das forças armadas e dos serviços de segurança do Estado, as eleições tenham provocado a morte de pessoas, por vezes até antes do início da votação e da contagem dos votos, visto que pelo menos duzentas pessoas, entre as quais figuram candidatos e agentes da polícias, morreram em incidentes relacionados com as eleições;

9.  Solicita às autoridades nigerianas, ao INEC e aos partidos políticos que procedam a um inquérito sobre todos os casos de violência e providenciem para que os responsáveis sejam responsabilizados;

10.  Condena o clima de impunidade em que se desenrolaram as infracções eleitorais, a imunidade dos responsáveis e a prática que consiste em recrutar amotinadores para praticar infracções eleitorais, e solicita que sejam tomadas medidas concretas neste domínio;

11.  Solicita ao governo nigeriano que não interfira nos recursos relativos ao processo eleitoral e convida os partidos políticos da oposição a recorrer aos procedimentos do tribunal eleitoral, a abster-se de qualquer recurso à violência e a apoiar a mediação conjunta da União Africana - Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (UA-CEDEAO) em prol da realização de novas eleições credíveis, a fim de encontrar soluções para a dramática situação pós-eleitoral;

12.  Congratula-se com os mecanismos instituídos pelos tribunais de segunda instância para simplificar e garantir a tramitação atempada dos recursos pós-eleitorais, mas lamenta que os partidos da oposição que recorreram ao tribunal eleitoral continuem à espera, duas semanas após as eleições presidenciais, que este dê início aos seus trabalhos;

13.  Solicita que os cidadãos possam exercer os seus direitos cívicos de uma forma efectiva e generalizada e beneficiar de uma formação eleitoral, e salienta a necessidade de lutar contra a iliteracia em grande escala, que impede o povo nigeriano de aceder à imprensa escrita e constitui igualmente um dos principais obstáculos à participação nas eleições, nomeadamente no caso das mulheres;

14.  Subscreve as conclusões da missão de observação eleitoral da União Europeia;

15.  Solicita à Comissão que apresente ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta coerente e credível em matéria de política pós-eleitoral da UE, que respeite a livre escolha da população de um determinado país, e receia que a política actual, que se limita a gerir os assuntos correntes, seja susceptível de prejudicar e retirar toda a credibilidade à missão de observação eleitoral da UE;

16.  Sublinha que a ajuda da UE à Nigéria não deve ser concedida às estruturas federais ou estatais enquanto não forem realizadas novas eleições credíveis; considera que estes fundos devem beneficiar o povo nigeriano e, por conseguinte, ser utilizados em prol da boa governação, da democratização, da educação dos eleitores e dos serviços sociais básicos destinados às comunidades, nomeadamente através das organizações da sociedade civil;

17.  Solicita à Comissão e à sua delegação na Nigéria que providencie no sentido de que o governo não participe na selecção de projectos ou na aplicação de quaisquer fundos concedidos ao abrigo do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, que foi explicitamente concebido para operar sem o consentimento do país de acolhimento;

18.  Insta o governo federal a lutar contra as práticas de corrupção, de violência e de impunidade que abalaram a governação na maior parte do país, nomeadamente ao nível estatal e local, e mantêm a maioria dos cidadãos nigerianos numa situação de pobreza, privando-os dos serviços básicos de saúde e educação; insta igualmente o governo federal a respeitar os direitos do Homem;

19.  Convida as autoridades nigerianas a encetar negociações com as populações locais sobre o futuro da região do delta do Níger e, nomeadamente, sobre o seu desenvolvimento social, económico e ambiental;

20.  Observa que a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio constitui um aspecto crucial da democracia e contribui para melhorar a justiça social e o desenvolvimento económico;

21.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao governo da Nigéria, aos co-presidentes da Assembleia Paritária ACP-EU e aos presidentes da Comissão e do Conselho Executivo da União Africana e da Comissão e do Conselho de Ministros da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental.


CITES
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Maio de 2007, sobre os objectivos estratégicos da UE para a 14.ª reunião da Conferência das partes da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES), que se realizará em Haia, de 3 a 15 de Junho de 2007
P6_TA(2007)0211B6-0200/2007

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a 14.ª reunião da Conferência das Partes (CdP 14) da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES), que se realizará em Haia, Países baixos, de 3 a 15 de Junho de 2007,

–  Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,

A.  Considerando que a Convenção CITES constitui o principal acordo global existente sobre a conservação da vida selvagem, com o objectivo de evitar a exploração excessiva das espécies da fauna e da flora selvagens pelo comércio internacional, sendo 169 as partes na Convenção, incluindo os 27 Estados-Membros da União Europeia,

B.  Considerando que o consumo humano de recursos naturais, a destruição dos habitats, as alterações climáticas, a exploração excessiva das espécies selvagens e o comércio ilícito da fauna e da flora selvagens constituem as principais causas do empobrecimento da biodiversidade da Terra,

C.  Considerando que, segundo relatórios científicos, as alterações climáticas agravarão a perda de biodiversidade e a situação das espécies ameaçadas de extinção,

D.  Considerando que a sensibilização do público nos países consumidores tem sido e continua a ser essencial para o controlo da caça furtiva e do comércio internacional ilícito das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção,

E.  Considerando que o comércio ilícito prejudica seriamente a agenda mundial sobre a sustentabilidade do ambiente e do desenvolvimento,

F.  Considerando que a Estratégia da UE para o Desenvolvimento Sustentável constitui o quadro para uma gestão responsável e sustentável dos recursos naturais,

G.  Considerando que o seminário organizado pela presidência britânica sobre a "Coordenação comunitária do cumprimento da legislação relativa ao comércio de espécies selvagens", realizado de 25 a 27 de Outubro de 2005, deu origem a um projecto de plano de acção de combate ao comércio ilícito de espécies selvagens na União Europeia (2006-2010), que obteve o apoio geral,

H.  Considerando que a Convenção CITES desempenha um papel complementar relativamente ao da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e de outras organizações internacionais na conservação das espécies marinhas susceptíveis de serem ameaçadas pelo comércio internacional,

I.  Considerando que a Comissão Baleeira Internacional (CBI), reconhecida pela CITES como a autoridade incumbida de regulamentar a conservação e a gestão das baleias, decretou uma moratória a nível mundial à caça comercial à baleia,

J.  Considerando que o Japão propôs no documento 51 da CdP 14 que todos os cetáceos constantes do Anexo I geridos pela CBI fossem incluídos na revisão periódica dos Anexos; que a resolução CITES Conf. 11.4, que estabelece a relação entre a CBI e a CITES, fosse alterada, e que a CBI facultasse dados científicos e assistência sobre a lista CITES das espécies de baleia,

K.  Considerando que o Parlamento Europeu, na resolução de 7 de Julho de 2005 Execução do plano de acção comunitário sobre a legislação, a governação e o comércio no sector florestal(1), manifestou a sua decepção face à "extrema lentidão" registada nesse processo; que, uma vez que não existe uma regulamentação obrigatória e geral que proíba a importação para a UE de madeira explorada de forma ilegal e insustentável, são essenciais as iniciativas CITES no sentido de regulamentar o comércio internacional das espécies de madeira,

L.  Considerando que na CdP 12, contrariamente à recomendação do Parlamento Europeu, ficou decidido autorizar a venda extraordinária, sob determinadas condições, dos stocks de marfim na posse dos governos do Botsuana, da Namíbia e da África do Sul, e que as condições previstas nessas decisões ainda não foram satisfeitas,

M.  Considerando que as apreensões de marfim ilegal têm aumentado consideravelmente desde a CDP13, e que se estima em 20 000 ou mais o número de elefantes mortos anualmente; que uma maior abertura do comércio de marfim teria efeitos nocivos sobre as populações de elefantes já dizimadas e fragmentadas noutros países de África e da Ásia,

N.  Considerando que a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Selvagens inscreveu o Grande Tubarão Branco nos seus Anexos I e II; que a Austrália inscreveu esta espécie no Anexo III da CITES em 2001, com reservas por parte da Noruega e do Japão, e que a União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) classificou a espécie como "vulnerável" na sua lista vermelha de espécies ameaçadas desde 1996,

O.  Considerando que pende sobre as populações de grandes felinos da Ásia uma ameaça crescente e que, infelizmente, não foram realizados grandes progressos na tomada de medidas firmes para deter a diminuição das populações de tigres e de outros grandes felinos,

P.  Considerando que, em Maio de 2005, foram introduzidos requisitos universais de rotulagem do caviar, para regulamentar o seu comércio,

Q.  Considerando que a conservação das espécies deve permanecer o princípio de base que rege as decisões de inscrição e que a avaliação do impacto nos meios de subsistência das populações deveria ser tida em conta na execução das referidas decisões de inscrição,

R.  Considerando que nada impede a UE de adoptar, a nível interno, medidas mais estritas em matéria de importação de animais selvagens, para atingir objectivos de conservação das espécies ou por outras razões, como preocupações com o bem-estar dos animais,

1.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que utilizem o princípio da precaução como princípio de base para todas as suas decisões relativas a documentos de trabalho e a propostas em matéria de inscrição, e que tenham igualmente em conta o princípio do utilizador-pagador, uma abordagem centrada nos ecossistemas e os princípios tradicionais de conservação;

2.  Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que assegurem que quaisquer decisões destinadas a reforçar a cooperação entre a CITES e outras convenções relacionadas com a biodiversidade não comprometam a natureza da CITES enquanto acordo global relativo à conservação, nem as medidas estritas da mesma em matéria de conservação;

3.  Opõe-se energicamente à utilização do voto secreto e deplora que a comissão permanente da CITES não tenha apresentado propostas com vista à exclusão da possibilidade de recorrer ao voto secreto nos processos de decisão da Convenção;

4.  Acolhe com agrado as propostas apresentadas pelo Quénia e pelo Mali visando estabelecer uma moratória de vinte anos sobre todo o comércio de marfim, apoiada pelo Togo e pelo Gana, assim como pela Declaração de Acra, que exige a proibição do comércio de marfim e que foi assinada por representantes de 19 países africanos;

5.  Recorda que a moratória proposta não afecta a decisão tomada na CdP 12 de permitir, sob determinadas condições, a venda extraordinária dos stocks de marfim na posse dos governos do Botsuana, da Namíbia e da África do Sul;

6.  Salienta que a aceitação da proposta do Quénia e do Mali permitiria aperfeiçoar o sistema MIKE (Monitorização do Abate Ilegal de Elefantes) e proporcionaria à comunidade internacional a possibilidade de transferir o debate do comércio de marfim, para o fazer incidir sobre as ameaças reais que pendem sobre os elefantes e os seus habitats;

7.  Solicita que a decisão tomada na CdP 13 sobre a execução de um plano de acção para o controlo do comércio de marfim do elefante africano, incluindo obrigações de notificação, seja integralmente aplicada pelos governos africanos em colaboração com as ONG;

8.  Convida a Comissão a apoiar esforços com vista a melhorar e a controlar a conservação dos tigres, por exemplo, identificando lacunas legislativas, dificuldades de execução e insuficiências em matéria de aplicação e de capacidade;

9.  Convida a Comissão a elaborar um relatório sobre os progressos realizados a nível da aplicação dos critérios de rotulagem do caviar, a incentivar outros importantes Estados produtores e consumidores da Europa, da América do Norte e da Ásia a aplicarem este sistema de rotulagem, bem como a reforçar o procedimento tendente a estabelecer quotas de exportação sustentáveis, baseadas nas informações científicas mais fiáveis e actualizadas;

10.  Insta a UE a apoiar as seguintes propostas para a CdP:

   a transferência dos Nycticebus spp. (lóris lentos) do Anexo II para o Anexo I da CITES;
   a rejeição da supressão do Lynx rufus (lince) do Anexo II da CITES, devido ao problema semelhante que se coloca em relação ao lince europeu (Lynx lynx) e ao lince ibérico (Lynx pardinus);
   a inscrição das duas espécies de tubarão Lamna nasus (tubarão sardo) e Squalus acanthias (galudo malhado) no Anexo II da CITES, proposta pela Alemanha em nome dos Estados-Membros da Comunidade Europeia;
   a inscrição no Anexo I da CITES dos Pristidae spp. (peixes-serra), classificados pela UICN como uma espécie criticamente ameaçada;
   a inscrição da Anguilla anguilla (enguia europeia) no Anexo II da CITES, proposta pela Alemanha em nome dos Estados-Membros;
   a inscrição do Pterapogon kauderni (peixe cardeal) no Anexo II da CITES;
   a inscrição das madeiras tropicais Caesalpina echinata (pau-brasil), Dalbergia retusa, Dalbergia granadillo e Dalbergia stevensonii (pau-rosa) e Cedrela spp (cedro) no Anexo II da CITES;
   a inscrição do Lycaon pictus (cão caçador) no Anexo II da CITES;
   o documento de trabalho sobre "Cumprimento e aplicação", apresentado pela Alemanha em nome dos Estados-Membros;
   o documento de trabalho sobre o "Comércio na Internet de espécies inscritas na CITES", apresentado pela Alemanha em nome dos Estados-Membros;
   as quatro propostas apresentadas pela Argélia, de inscrição do Cervus elaphus barbarus (cervos da Berbéria), da Gazella cuvieri (Gazela de Cuvier), da Gazella dorcas (almiscareiro de África) e da Gazella leptoceros (gazela de chifres brancos) no Anexo I da CITES;
   o documento de trabalho sobre o comércio de medicamentos tradicionais, apresentado pela Austrália;
   a proposta apresentada pelo Quénia e pelo Mali de uma moratória de 20 anos sobre todo o comércio de marfim;

11.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que rejeitem:

   o documento 51 da CdP 14 sobre os cetáceos, apresentado pelo Japão;
   as quotas de exportação do Diceros bicornis (rinoceronte negro) para a Namíbia e a África do Sul;
   a substituição de todas as anotações existentes relativas às inscrições no Anexo II da CITES das populações de elefantes do Botsuana, da Namíbia, da África do Sul e do Zimbabué, para permitir a definição de quotas anuais de exportação de comércio de marfim em bruto;
   a alteração da anotação da inscrição da população de elefantes do Botsuana no Anexo II da CITES para permitir a definição de quotas anuais de exportação no comércio de marfim em bruto, de animais vivos, de produtos de couro e de peles para fins lucrativos e de troféus de caça para fins não lucrativos;
   a proposta de extensão do comércio da lã de Vicugna vicugna (vicunha) a nove populações da Bolívia, atendendo a que algumas destas são muito pequenas;
   a proposta de transferência da população brasileira de Melanosuchus níger (caimão negro) do Anexo I para o Anexo II da CITES;
   a proposta de Moçambique de transferir a população de leopardos (Panthera pardus) para o Anexo II da CITES e de aumentar a quota de exportação dos troféus de caça;

12.  Entende que a CITES pode contribuir melhor para os meios de subsistência das populações pobres através da garantia do cumprimento e da aplicação da Convenção e do impedimento ao comércio ilícito e não regulamentado, convidando, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a retirarem o documento 14 da CdP 14 "CITES e Meios de Subsistência";

13.  Incita a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação internacional no que respeita à aplicação da CITES, desenvolvendo uma estratégia com prioridades identificadas para facilitar a aplicação e prevendo medidas suplementares de incentivo e de apoio financeiro, tendo particularmente em vista a formação e a assistência técnica relativamente à identificação das espécies e às medidas de aplicação;

14.  Recorda que a União Europeia é um dos maiores mercados no que respeita ao comércio ilícito de espécies selvagens e que o índice de cumprimento das normas varia em função dos Estados-Membros; pede à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem a coordenação dos esforços realizados a fim de assegurar a aplicação das normas comunitárias em matéria de comércio de espécies selvagens;

15.  Insiste junto das Partes da CITES que ainda o não tenham feito, para que ratifiquem a Alteração de Gaborone, a fim de permitir que a Comunidade Europeia passe a ser parte contratante da CITES;

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e às partes e ao secretariado da CITES.

(1) JO C 157 E de 6.7.2006, p. 482.


O Conhecimento em Acção
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Maio de 2007, sobre "O Conhecimento em Acção: uma Estratégia Alargada para a UE no domínio da Inovação" (2006/2274(INI))
P6_TA(2007)0212A6-0159/2007

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "O conhecimento em Acção: uma Estratégia Alargada para a UE no domínio da Inovação" (COM(2006)0502),

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Investir na Investigação: um Plano de Acção para a Europa" (COM (2003)0226),

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a execução do Programa Comunitário de Lisboa, intitulada "Mais Investigação e Inovação – Investir no Crescimento e no Emprego: Uma Abordagem Comum" (COM (2005)0488), bem como os Documentos de Trabalho da Comissão que lhe dizem respeito (SEC(2005)1253 e SEC(2005)1289),

‐  Tendo em conta o relatório de 20 de Janeiro de 2006 do grupo de peritos independentes sobre I&D e inovação, formado na sequência da Cimeira de Hampton Court, de 27 de Outubro de 2005, subordinado ao tema "Criar uma Europa Inovadora" (adiante designado por "Relatório Aho"),

‐  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, que visam tornar a União Europeia a economia do conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo, bem como as Conclusões da Presidência dos Conselhos Europeus de Bruxelas, de 22 e 23 de Março de 2005 e de 23 e 24 de Março de 2006,

‐  Tendo em conta as Conclusões da 2769ª Sessão do Conselho "Competitividade", de 4 de Dezembro de 2006,

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu da Primavera intitulada "Trabalhando juntos para o Crescimento e o Emprego: um Novo Começo para a Estratégia de Lisboa" (COM(2005)0024,

‐  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada "Acções comuns para o crescimento e o emprego: o Programa Comunitário de Lisboa" (COM(2005)0330),

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Financiar o crescimento das PME – Promover a mais valia europeia" (COM(2006)0349),

‐  Tendo em conta os Programas Nacionais de Reforma (PNR) apresentados pelos Estados-Membros, os relatórios do Outono de 2006 dos Estados-Membros sobre a aplicação dos respectivos PNR e a avaliação da execução dos PNR pela Comissão, no relatório anual em que faz o ponto da situação sobre esta matéria (COM(2006)0816),

‐  Tendo em conta a Recomendação 2005/601/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade (2005-2008)(1), e a Decisão 2005/600/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros(2), documentos que, juntos, formam as "Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego",

‐  Tendo em conta a Decisão nº 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013)(3) (FP7),

‐  Tendo em conta a Decisão nº 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (CIP)(4),

‐  Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Instituto Europeu de Tecnologia (COM(2006)0604),

‐  Tendo em conta a proposta de Regulamento do Conselho relativo à Patente Comunitária (COM(2000)0412), bem como o respectivo texto revisto pela Presidência,

‐  Tendo em conta o enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação, ao desenvolvimento e à inovação(5), a par da Comunicação da Comissão intitulada "Para uma Utilização mais Eficaz dos Incentivos Fiscais em favor da Investigação e do Desenvolvimento (I&D)" (COM(2006)0728),

‐  Tendo em conta o Documento de Trabalho preparado pelos serviços da Comissão intitulado "Relatório de 2006 sobre a Competitividade Europeia" (SEC(2006)1467), bem como a Comunicação da Comissão subordinada ao tema "Reformas Económicas e Competitividade: as Principais Mensagens do Relatório de 2006 sobre a Competitividade Europeia" (COM (2006)0697),

‐  Tendo em conta o Painel Europeu da Inovação de 2006, que demonstra de forma inequívoca que os Estados Unidos e o Japão continuam à frente da UE neste domínio,

‐  Tendo em conta a edição de 2006 das Perspectivas da OCDE para a Ciência, a Tecnologia e a Indústria,

‐  Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de Julho de 2006, com o título "Implementar o Programa Comunitário de Lisboa: Mais Investigação e Inovação – Investir no Crescimento e no Emprego: Uma Abordagem Comum"(6),

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Outubro de 2006 sobre a futura política europeia em matéria de patentes(7),

‐  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Março de 2006, sobre a contribuição do Conselho Europeu da Primavera 2006 para a Estratégia de Lisboa(8),

‐  Tendo em conta o relatório elaborado por um grupo de peritos, em Julho de 2004, intitulado "Improving institutions for the transfer of technology from science to enterprise" ("Melhorar as Instituições tendo em vista a Transferência de Tecnologia do Mundo da Ciência para o Universo das Empresas"),

‐  Tendo em conta o Documento de Trabalho do Comité Económico e Social Europeu intitulado "O Investimento no Conhecimento e na Inovação" (CESE 40/2007, INT/325),

‐  Tendo em conta a iniciativa i2010 e, designadamente, a Comunicação da Comissão intitulada "Plano de Acção "Administração em linha i2010": acelerar a administração em linha na Europa para benefício de todos" (COM(2006)0173),

‐  Tendo em conta o Documento de Trabalho da Comissão sobre "A Inovação no Sector dos Serviços", de Novembro de 2006,

‐  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de Maio de 2007, sobre a Contribuição da Futura Política Regional para o Reforço das Capacidades de Inovação da União Europeia"(9),

‐  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0159/2007),

A.  Considerando o estado em que actualmente se encontra a Estratégia de Lisboa e, por conseguinte, a importância de uma estratégia de inovação ainda mais abrangente, à luz da concorrência à escala mundial,

B.  Considerando que a diversidade através da inovação constitui uma das vias a que a UE pode recorrer para enfrentar os desafios da globalização,

C.  Considerando que convém fomentar, tanto a divulgação dos resultados da actividade académica, em especial, junto das PME, como a disponibilização dos resultados da investigação, nomeadamente, no que toca às inovações com uma dimensão social, e considerando que a questão da concentração geográfica das plataformas de inovação deve ser abordada, de modo a permitir a utilização das competências e da diversidade existentes nas várias regiões da UE,

D.  Considerando que a enorme reserva de conhecimentos científicos especializados resultantes do trabalho dos centros de investigação da União Europeia não é devidamente explorada,

E.  Considerando que o ambiente no domínio do apoio à inovação não é competitivo e denota falta de condições transparentes e equitativas para todos os intervenientes que praticam actividades neste domínio, incluindo as pequenas empresas ligadas à inovação e os centros de inovação tecnológica,

F.  Considerando que a maneira clássica de fomentar a inovação, que articula o "impulso tecnológico" com a chamada "tracção da procura", só por si não basta, requerendo a promoção simultânea de condições de mercado favoráveis para a criação de um enquadramento regulamentar susceptível de fomentar a inovação,

G.  Considerando que um mercado interno que funcione correctamente, apoiado pela Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno(10), proporciona um ambiente favorável à inovação graças à concorrência acrescida numa zona económica mais ampla e estável, para além de atrair mais investimentos e fomentar a mobilidade dos trabalhadores,

H.  Considerando a persistência, no mercado interno, de obstáculos que continuam a entravar a mobilidade de mercadorias, serviços e trabalhadores, privando as empresas europeias da escala necessária para capitalizarem os investimentos em investigação e inovação,

I.  Considerando que o objectivo primeiro da inovação reside na melhoria da competitividade da União Europeia e da qualidade de vida dos seus cidadãos,

J.  Considerando que o princípio da excelência, que se afigura adequado principalmente no apoio à investigação científica absolutamente prioritária, entrava a existência de uma concorrência saudável na área do apoio à inovação e exclui os intervenientes de pequenas dimensões (empresas inovadoras, centros de inovação tecnológica, centros de pesquisa) do acesso a programas de apoio,

K.  Considerando que a inovação também permite a manutenção dos sectores tradicionais,

L.  Considerando o papel que a inovação tem na elaboração dos modelos sociais dos Estados-Membros,

M.  Considerando que a inovação pode contribuir para a integração de determinados grupos sociais, como é o caso das pessoas portadoras de deficiência,

N.  Considerando que os bens, os serviços e os processos constituem um potencial de inovação ainda não devidamente explorado na União Europeia,

O.  Considerando a importância do apoio institucional ao processo de gestão do saber em matéria de inovação e de direitos de autor,

P.  Considerando o financiamento das políticas ligadas à inovação e a importância cada vez maior dos contratos públicos e das parcerias público-privadas,

Q.  Considerando que o ensino, nomeadamente o ensino interdisciplinar, abrangendo domínios que incidem nos conhecimentos tradicionais, constitui uma exigência da inovação; considerando que a inovação deveria ser parte integrante dos currículos escolares em todos os níveis do ensino,

R.  Considerando que a formação ao longo da vida pode contribuir para o progresso do saber em matéria de inovação e que o fomento da sociedade da informação permite que se combata os fenómenos de marginalização no mercado de trabalho,

S.  Considerando que a elaboração de normas e preceitos europeus em matéria de qualidade durante a fase inicial do desenvolvimento de produtos e serviços da nova geração poderá constituir uma fonte de inovação,

T.  Considerando que o FP7 deve favorecer a instauração de um espaço europeu da investigação devidamente reforçado e alargado, apoiando-se em missões precisas e orientadas para fins concretos,

U.  Considerando que a definição de inovação constante do chamado "Manual de Oslo" da OCDE sofreu uma interpretação muito abrangente, que se está a tornar a norma nas instituições comunitárias,

1.  Declara-se favorável à proposta da Comissão de lançar uma nova iniciativa em prol dos mercados-piloto, com o objectivo de facilitar a comercialização de novos produtos e de serviços inovadores em domínios onde a União Europeia pode assumir um papel cimeiro a nível mundial; entende que o arranque da nova iniciativa respeitante aos mercados-piloto, que deveria incidir, sobretudo, na criação e comercialização de novos produtos e serviços inovadores, deve ter lugar, em especial, nos domínios em que se observa um elevado potencial ao nível da procura, no pressuposto de que as regiões menos desenvolvidas não sejam secundarizadas;

2.  Recorda a importância de se ter em conta um conceito alargado de inovação no quadro do planeamento das respectivas políticas de apoio, a fim de nele incluir tanto o sector dos serviços, nomeadamente a actividade turística, como a inovação de carácter não tecnológico, ou seja, as acções inovadoras no domínio da comercialização e da organização; subscreve integralmente as conclusões do Conselho Competitividade de 4 de Dezembro de 2006, solicitando à Comissão que estabeleça orientações políticas para a inovação no campo dos serviços e a inovação não tecnológica, com participação, sobretudo, de organizações representativas de pequenas empresas e empresas familiares nestas deliberações;

3.  Observa que, embora as pequenas e médias empresas, os "clusters" e a cooperação existente entre organizações, empresas, Universidades e centros de investigação tenham um papel decisivo a desempenhar na criação e aplicação de soluções inovadoras, inclusive nos sectores de baixa e média tecnologia, se regista a falta de um apoio público sistemático e transparente; saúda, porém, o novo enquadramento para as ajudas estatais à inovação e aos sectores da Investigação e do Desenvolvimento, que contempla uma lista de medidas específicas de apoio às actividades inovadoras das PME;

4.  Solicita aos Estados-Membros que revitalizem as empresas europeias e o seu potencial de inovação mediante a redução da burocracia, melhorando, assim, a qualidade da regulamentação, ao mesmo tempo que reduzem os encargos administrativos; manifesta a sua firme convicção de que uma melhor regulamentação e, em especial, a redução da carga regulamentar supérflua a que estão sujeitas as PME, contribuirão para a criação de condições de mercado favoráveis, para a colocação de produtos e serviços inovadores nos mercados de vanguarda e para o reforço da confiança e do sentimento de segurança por parte dos consumidores, e ainda para encorajar iniciativas como a proposta do programa Eurostars;

5.  Congratula-se com o lançamento da Estratégia de Inovação Alargada para as empresas de pequena dimensão e as micro-empresas, cujo potencial inovador, em particular, no que diz respeito à média e baixa tecnologia e à inovação não tecnológica, é insuficientemente reconhecido e explorado na actualidade; lamenta, no entanto, que a Comunicação da Comissão subordinada ao tema do conhecimento em acção não proponha medidas operacionais destinadas àquele tipo de empresas; solicita, por isso, à Comissão e ao Conselho que integrem as respectivas especificidades e necessidades nas dez prioridades da referida Estratégia de Inovação Alargada e insta a Comissão, conjuntamente com as organizações representativas, a apresentar ao Conselho e ao Parlamento um programa específico de desenvolvimento da inovação, em sentido lato, nas empresas de pequena dimensão e as micro-empresas, independentemente do seu sector de actividade;

6.  Sublinha a importância da ciência, da tecnologia e da inovação nos domínios da educação e da cultura; salienta a necessidade de introduzir nos programas de ensino dos Estados-Membros actividades e iniciativas destinadas a aumentar o interesse dos jovens pelas disciplinas científicas e tecnológicas; entende que há que aumentar a quantidade e melhorar a qualidade dos cursos de formação ao longo da vida, incentivando a utilização das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), a fim de criar uma sociedade baseada no conhecimento susceptível de beneficiar a inovação europeia;

7.  Recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que avaliem a criação de um sistema verdadeiramente europeu de ensino complementar, capaz de ajudar a constituir um mercado de trabalho mais forte na Europa;

8.  Considera necessária a adopção de medidas nos planos comunitário, regional e local para aumentar o número de licenciados, designadamente do sexo feminino, nos domínios da ciência, da engenharia e da tecnologia, tal como no âmbito da investigação primária, designadamente, através do programa específico "Pessoas" do FP7, concedendo bolsas, prémios e outros incentivos e encorajando as mulheres à criação de empresas inovadoras, em particular, através dos chamados projectos de mentoria e outras formas de apoio;

9.  Propõe que se criem as infra-estruturas tecnológicas e científicas necessárias à elaboração de soluções inovadoras nos estabelecimentos de ensino superior já existentes, a fim de garantir perspectivas de desenvolvimento aos centros de pesquisa; recorda a importância do financiamento de infra-estruturas físicas e tecnológicas de alta qualidade para atrair investimentos e facilitar a mobilidade dos trabalhadores;

10.  Salienta que os processos inovadores necessitam de uma organização territorial adequada, com a criação de novos modelos (tais como "clusters", distritos e plataformas) no relacionamento entre empresas, centros de investigação e Universidades, sublinhando os efeitos positivos que a inovação pode ter sobre os processos organizativos; exorta os Estados-Membros a recorrerem aos Fundos Estruturais, com o objectivo de criar novas infra-estruturas técnicas – bem como de reforçar as já existentes – sob a forma de centros de inovação, de incubadoras técnicas e de parques tecnológicos, capazes de propiciar o espírito inovador nas regiões portadoras de um suficiente potencial de inovação e de conhecimento; sustenta que o acesso gratuito ou a baixo custo à banda larga constitui um pré-requisito do reforço da capacidade inovadora da UE, o que contribui para a viabilidade das empresas baseadas no conhecimento; acolhe com satisfação os esforços destinados a promover a transferência de conhecimentos entre as Universidades, ou outras entidades públicas ligadas à investigação, e o sector industrial;

11.  Exorta os Estados-Membros a ponderarem a concessão de incentivos fiscais, que encorajem as empresas a investir mais na pesquisa, no desenvolvimento e na inovação, procedendo inclusivamente a uma revisão estrutural dos dispositivos e dos incentivos em vigor, se tal se revelar indispensável;

12.  Exorta os Estados-Membros a cooperarem no sentido da conclusão rápida do mercado interno e a procurarem chegar a um acordo político sobre as medidas legislativas e não legislativas nas áreas em que ainda persistam obstáculos impeditivos da livre circulação de mercadorias, serviços, capital e trabalho, privando as empresas de tirarem partido dos seus investimentos na área da inovação;

13.  Considera necessária uma redução dos obstáculos à livre circulação de produtos e de factores de produção no âmbito do mercado interno, uma vez que tal redução poderá contribuir para um acesso mais fácil ao capital de risco, para a melhoria da mobilidade dos investidores e dos bens e serviços tecnologicamente inovadores, bem como para uma transmissão mais fluida dos conhecimentos, factores que, em conjunto, poderão contribuir para a construção de um autêntico espaço europeu da inovação; entende que devem ser tidas mais em conta as soluções inovadoras e úteis no sector dos serviços e manifesta a sua convicção de que a remoção sistemática dos entraves à livre circulação de mercadorias, serviços e capitais, à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de pessoas, incluindo os trabalhadores, estimularão a inovação;

14.  Nota os efeitos positivos da existência das Plataformas Tecnológicas Europeias (PTE) e o envolvimento dos agregados EUREKA nessas plataformas, e insta os Estados-Membros a apoiar estas entidades e a encorajar a criação de outras redes de PTE; considera igualmente positiva a decisão do Conselho relativa às iniciativas tecnológicas comuns em domínios fulcrais para a inovação na Europa, como a proposta do programa Eurostars, que tomarão a forma de parcerias público-privadas;

15.  Convida os Estados-Membros a definirem, numa escala de importância, os domínios que consideram ser prioritários em matéria de inovação, quer para a investigação e a tecnologia aplicadas, quer para as actividades não tecnológicas, como a teoria da gestão e a organização burocrática, bem como a apoiarem, para além das suas próprias prioridades, as estabelecidas pelas Plataformas Tecnológicas Europeias no domínio da inovação;

16.  Insta a Comissão a promover o intercâmbio das práticas de excelência e a fomentar a identificação e a troca dos ensinamentos obtidos a partir das práticas inadequadas, em especial, para promover a melhor regulação das iniciativas tecnológicas conjuntas efectuadas com base em parcerias especializadas entre os sectores público e privado, que estimulariam o desenvolvimento da inovação, até mesmo nas regiões menos desenvolvidas da UE;

17.  Chama a atenção da Comissão e dos Estados-Membros para o facto de que o futuro Instituto Europeu de Tecnologia (IET), caso venha a ser criado, deverá ambicionar igualmente investir no relacionamento entre as instituições do saber e as empresas, centrando os seus esforços na esfera da inovação; entende que o IET, para além do seu papel coordenador no âmbito do triângulo da inovação, deverá igualmente contribuir para o reforço da concorrência entre os diferentes domínios inovadores; só assim poderá dar um contributo significativo para transformar o potencial inovador da Europa de potência em acto;

18.  Regista a criação do Conselho Europeu da Investigação e requer que a inovação e o âmbito de aplicação prática dos projectos seleccionados sejam critérios importantes aquando da selecção dos temas de investigação;

19.  Salienta o facto de entender que o objectivo da atribuição de 3% do PIB para as despesas de I&D, estabelecido no âmbito da Estratégia de Lisboa, constitui o valor mínimo;

20.  Reconhece que as incertezas inerentes às actividades de I&D reduzem a disponibilidade dos mercados financeiros para investir em projectos deste tipo; congratula-se com a proposta da Comissão no sentido da criação de um Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos, para apoiar o investimento em projectos de I&D de alto risco através de empréstimos e garantias;

21.  Toma na devida conta o Programa para a Inovação e a Competitividade, que prevê os instrumentos financeiros adequados, bem como a Comunicação da Comissão intitulada "Financiar o Crescimento das PME", que enuncia medidas concretas destinadas a aumentar os investimentos de capital de risco;

22.  Sublinha que o acesso aos recursos destinados às PME, às micro-empresas e aos empresários é decisivo para os domínios de I&D, para o desenvolvimento das novas tecnologias e para fazer chegar as soluções inovadoras ao mercado; a este respeito, salienta que urge promover, tanto o financiamento da fase inicial, como a prossecução do financiamento num prazo suficientemente longo; salienta, no entanto, que o sistema actual de capital risco não responde às necessidades de financiamento da inovação do grupo-alvo, em particular, no que toca à inovação não tecnológica; insta, por isso, os Estados-Membros a recorrerem aos dinheiros públicos, incluindo os dos Fundos Estruturais, para encetar o estabelecimento de fundos de capital de risco, sob a forma de parcerias público-privadas, em regiões e sectores que possuam potencial de inovação e uma sólida base de saber; solicita, para além disso, à Comissão, ao Banco Europeu de Investimento (BEI) e ao Fundo Europeu de Investimento (FEI) que definam os modos de financiamento apropriados, adoptando esquemas de capital risco ou concebendo, se necessário, novos instrumentos de financiamento;

23.  Convida os Estados-Membros e as instâncias locais e regionais a adoptarem soluções inovadoras que respeitem a inovação e o ambiente no âmbito do PIC, chamando igualmente a atenção para a possibilidade de se recorrer às ajudas financeiras destinadas às PME, como acontece no caso do programa JEREMIE; encoraja a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais a utilizarem as fontes renováveis do apoio financeiro à investigação orientada para a inovação, como seja o sistema dos "cheques para a inovação";

24.  Exorta os intervenientes com responsabilidades a nível regional e local a criarem condições favoráveis e a colocarem o fomento da inovação no centro dos respectivos programas operacionais, bem como a consagrarem uma percentagem significativa dos Fundos Estruturais ao investimento no saber, na inovação e no aperfeiçoamento profissional, o que permitirá, entre outros benefícios, criar postos de trabalho, reforçar a empregabilidade e contrariar a tendência para a fuga de cérebros e o despovoamento; exorta, ainda, os Estados-Membros a apoiarem estas diligências mercê de investimentos públicos num ensino superior que vise desenvolver os talentos individuais;

25.  Solicita à Comissão que avalie os resultados obtidos, apreciando projectos e acções de um ponto de vista qualitativo, quantitativo e financeiro, de molde a melhorar, ao longo do tempo, a eficácia das futuras acções;

26.  Espera que uma concorrência acrescida gerada pelo mercado interno incentive as empresas a aumentar os recursos destinados à investigação e à inovação; exorta as empresas a reinvestirem uma parte dos seus lucros na investigação e no desenvolvimento tecnológico;

27.  Considera que a inovação no domínio do ambiente desempenha um papel relevante na melhoria da eficiência energética, na expansão de um aprovisionamento energético limpo e seguro (incluindo a das fontes de energia renováveis e das energias fósseis limpas) e no reforço da competitividade europeia; entende, por conseguinte, que há que ter mais em conta a inovação ambiental no quadro das políticas europeias e nacionais destinadas à inovação e que a UE deveria adoptar a chamada abordagem "top runner";

28.  Observa que os centros urbanos podem desempenhar um papel importante na elaboração de uma estratégia inovadora para as regiões no seu todo, podendo inclusive, se necessário, tomar a iniciativa no quadro de determinados projectos promissores, como, por exemplo, a exploração do potencial da requalificação energética e da co-geração, ou tomar outro tipo de iniciativas, como seja o desenvolvimento de parques científicos e tecnológicos;

29.  Assinala as dificuldades enfrentadas pelas regiões menos desenvolvidas em matéria de obtenção de capital privado para investimentos e exorta os Estados-Membros, bem como os intervenientes a nível local e regional, a recorrerem mais às facilidades de empréstimo do BEI e ao fomento e reforço das parcerias entre os sectores público-privadas no quadro das actividades ligadas à inovação, dando particular atenção às práticas de excelência e uma boa relação custo-eficácia na utilização dos dinheiros públicos;

30.  Insiste na necessidade de potenciar o papel da empresa como actor e motor principal da inovação, e não como mero receptor dos processos e mecanismos de inovação;

31.  Toma na devida conta a iniciativa "Europa INNOVA", que adopta uma abordagem mais dinâmica da criação de – e do apoio a – empresas inovadoras no sector dos serviços;

32.  Exorta a Comissão a incentivar o recurso às redes remodeladas dos Centros EuroInfo e dos Centros de Apoio à Inovação para a prestação de serviços complexos, a nível regional, a todos os intervenientes envolvidos em processos de inovação, designadamente, pessoas a título individual e empresas inovadoras de pequenas dimensões; incentiva as organizações sectoriais e intermediárias, como as Câmaras de Comércio e outros centros de informação, a organizarem-se em "balcões únicos", em colaboração com os Centros EuroInfo e os Centros de Apoio à Inovação; solicita ainda à Comissão que apoie o papel que as organizações intermediárias representativas das PME desempenham como fautores e conselheiros da inovação, dando o seu patrocínio a estes mecanismos de aconselhamento;

33.  Solicita aos Estados-Membros que prossigam os seus esforços no sentido da redução de quaisquer disparidades regionais impeditivas da criação de um espaço europeu da ciência e da tecnologia;

34.  Considera que os contratos públicos possuem um papel estratégico na promoção de produtos e serviços inovadores, desde que se orientem para a criação de bens portadores de uma maior eficácia e para a prestação de serviços racionalmente organizados, susceptíveis de proporcionar uma melhor relação qualidade/preço; insta os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a ter em conta a inovação genuína aquando da selecção das melhores ofertas;

35.  Congratula-se com o propósito da Comissão de publicar orientações para a utilização optimizada do quadro jurídico consolidado em matéria de contratos públicos, o que não apenas favorecerá a concorrência, como contribuirá para a flexibilização das normas, fomentando, assim, a adopção de soluções inovadoras e a criatividade;

36.  Insta o Conselho e Comissão a melhorar as normas jurídicas relacionadas com os aspectos económicos da pesquisa e da inovação, a fim de conferir uma melhor protecção à difusão de processos, técnicas ou inventos num contexto de abertura internacional;

37.  Observa que a inovação no sector dos serviços desempenha um papel de grande importância na economia e que a protecção da propriedade intelectual neste sector se restringe amiúde, na Europa, ao sigilo comercial; refere que as pequenas empresas entendem que é difícil e dispendioso negociar e fazer cumprir os acordos de confidencialidade e que este aspecto pode obstar à celebração de empreendimentos comuns e à obtenção de financiamentos;

38.  Sublinha que há que redobrar esforços para facilitar a transferência dos resultados da investigação para o fabrico de produtos comercializáveis, em especial, no caso das PME (tendo, no entanto, o cuidado de não tolher a investigação de base), e entende que é necessário adoptar uma abordagem mais global, que estabeleça um equilíbrio entre o reforço da cooperação entre a investigação e as empresas e os interesses dos consumidores, da sociedade civil e do meio ambiente, incluindo todos os intervenientes a nível local (públicos e privados); regozija-se com o facto de a Comissão planear a adopção de uma comunicação destinada a promover a transferência de conhecimentos entre as Universidades e outras entidades públicas ligadas à investigação e o sector industrial;

39.  Declara que a protecção dos direitos de autor e um sistema fiável de patentes a nível europeu são factores essenciais para construção de uma economia e de uma sociedade baseadas no conhecimento e na inovação; insta ainda a Comissão e o Fundo Europeu de Investimento (FEI) a examinarem a possibilidade de prestarem apoio financeiro às empresas de pequena dimensão no âmbito do depósito de patentes;

40.  Exorta a Comissão a elaborar, em colaboração com os Estados-Membros, medidas alternativas e complementares em relação às medidas de protecção jurídica das patentes, a fim de defender os autores e os modelos de criação emergentes contra a chantagem e a violação da lei;

41.  Congratula-se com as recentes iniciativas tomadas pela Comissão em matéria de liberdade de acesso, que visam melhorar a difusão dos conhecimentos científicos;

42.  Induz a Comissão e os Estados-Membros a certificarem-se de que as normas comuns que regulam a patenteabilidade sejam as mais adequadas às condições prevalentes em cada sector;

43.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a proporem, no âmbito da nova patente comunitária, um procedimento para a eliminação das patentes de interesse reduzido e das chamadas patentes "inactivas";

44.  Encoraja a Comissão a aumentar, em colaboração com as organizações europeias de normalização, o ritmo da normalização na Europa e a propiciar a utilização eficaz das normas já existentes;

45.  Expressa a convicção de que o estabelecimento mais célere de normas europeias interoperáveis contribuirá, quer para o fomento de mercados pioneiros, designadamente, nos sectores dos serviços e da alta tecnologia, quer para a aplicação dessas normas a nível mundial, catapultando, assim, as empresas europeias para uma situação vantajosa em relação a outros actores no mercado mundial;

46.  Exorta os Estados-Membros a incentivarem a busca de um consenso em matéria de normas europeias, tendo em conta que uma decisão rápida neste domínio é vital para o bom funcionamento do mercado interno da UE, do comércio transfronteiriço e, consequentemente, do retorno dos investimentos feitos pelas empresas nos domínios da investigação e da inovação;

47.  Solicita à Comissão que incentive não apenas a adopção, mas também a aplicação, de normas europeias, designadamente, comunicando-as de forma simples às PME; considera que os manuais e os folhetos de instruções sobre a sua utilização deveriam estar disponíveis em todas as línguas oficiais da UE;

48.  Acolhe favoravelmente a cooperação da UE com os órgãos reguladores mundiais e espera que as inovações técnicas sejam introduzidas de forma rápida e eficaz através do processo de normalização;

49.  Considera que não é desejável a fragmentação das normas à escala mundial; recomenda que a Comissão, os Estados-Membros e os vários organismos europeus e internacionais de normalização ponderem, sempre que possível, uma abordagem centrada na defesa do princípio dos "interesses internacionais em primeiro lugar", no contexto da elaboração de novas normas;

50.  Relembra a definição do conceito de norma aberta adoptado pela Comissão, segundo a qual (i) a norma terá de ser adoptada e conservada por uma organização sem fins lucrativos, devendo o processo de elaboração efectuar-se com base num procedimento decisório aberto a todas as partes interessadas; (ii) a norma deverá ter sido publicada e o documento contendo as respectivas especificações deverá ser ou de livre acesso, ou posto à disposição dos interessados mediante pagamento; (iii) a propriedade intelectual ‐ ou seja, as patentes que venham a existir ‐ em relação a essa norma, ou a partes dela, deverá ser disponibilizada com base na isenção irrevogável de direitos;

51.  Corrobora o parecer da Comissão, segundo a qual a política de desenvolvimento de agregados ("clusters") constitui um elemento de grande importância da política de inovação nos Estados-Membros, exortando os intervenientes a fomentá-los, designadamente a nível regional e local, e a promover os centros de inovação e tecnologia nos centros urbanos e nas zonas rurais, de molde a poder estabelecer-se um melhor equilíbrio entre diferentes regiões; incentiva os Estados-Membros a promover a criação no seu território de "regiões do conhecimento" e de agregados e a favorecer a cooperação com peritos de países terceiros; assinala, neste contexto, a importância do estabelecimento de estruturas administrativas destinadas a melhorar a cooperação entre os diferentes participantes de um agregado e solicita que os agregados se orientem de igual modo para actividades transfronteiriças, tirando partido, nomeadamente, da experiência das euro-regiões, que possuem estruturas transfronteiriças e redes sociais consolidadas, podendo neste contexto ser consultados e implicados os agregados e as redes temáticas EUREKA;

52.  Regista a iniciativa do Comité das Regiões no sentido de criar uma rede de regiões no âmbito de uma plataforma interactiva de comunidades locais, com o propósito de promover a comparação e o intercâmbio de experiências adquiridas no decurso da concretização da Estratégia de Lisboa;

53.  Exorta a Comissão a proceder ao acompanhamento dos processos ligados à inovação nas regiões e a desenvolver indicadores de inovação comuns a toda a UE, que darão conta da vontade de inovação demonstrada pelos Estados-Membros e pelas regiões;

54.  Insta os Estados-Membros a valorizarem de forma activa o perfil da carreira científica, promovendo os incentivos e as subvenções já existentes, tais como os prémios Descartes, Aristóteles e os galardões destinados aos jovens cientistas, e proporcionando condições atractivas, susceptíveis de trazer para a Europa os cientistas mais brilhantes e mais inovadores;

55.  Insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais a instaurar e a promover prémios nacionais e europeus no capítulo da inovação;

56.  Considera que, para haver uma maior aceitação pública dos bens e serviços resultantes da investigação, há que melhorar os níveis de confiança e segurança por intermédio de instrumentos adequados de defesa dos consumidores;

57.  Salienta que a inovação é um meio de melhorar a qualidade de vida dos cidadãos da UE, não um objectivo em si mesma; entende, por conseguinte, que a concorrência e a liberalização de produtos e serviços contribuem para que esse objectivo seja alcançado em termos de inovação, embora devam ser acompanhadas por disposições de controlo e de defesa dos consumidores, sempre que o interesse público o justifique;

58.  Considera necessário um melhor acompanhamento das actividades inovadoras através de campanhas de informação e realça a necessidade de partilhar as informações obtidas no âmbito de projectos já concluídos; recomenda, ao mesmo tempo, que sejam extraídas ilações dos procedimentos incorrectos em projectos malogrados e que se advirta para a ocorrência de erros similares em outras regiões da UE;

59.  Exorta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a garantirem o acesso universal a um ambiente fundado nas TIC, a fim de facilitar, de um modo geral, o ensino electrónico ("e-learning") e o tele-trabalho ("e-working");

60.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos e aos Governos dos Estados-Membros.

(1) JO L 205 de 6.8.2005, p. 28.
(2) JO L 205 de 6.8.2005, p. 21.
(3) JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.
(4) JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.
(5) JO C 323 de 30.12.2006, p. 1.
(6) Textos Aprovados, P6_TA(2006)0301.
(7) Textos Aprovados, P6_TA(2006)0416.
(8) JO C 291 E de 30.11.2006, p. 321.
(9) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0184.
(10) JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.


Combate à criminalidade organizada
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Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 24 de Maio de 2007, referente à elaboração de um conceito estratégico para combater a criminalidade organizada (2006/2094(INI))
P6_TA(2007)0213A6-0152/2007

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Bill Newton Dunn em nome do Grupo ALDE, sobre a elaboração de um conceito estratégico para combater a criminalidade organizada (B6-0073/2006),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Elaboração de um conceito estratégico para combater a criminalidade organizada" (COM(2005)0232),

–  Tendo em conta o nº 3 do artigo 114º e o artigo 90º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0152/2007),

A.  Considerando a evolução da cooperação policial e judiciária em matéria de luta contra a criminalidade organizada, realizada desde os seus primeiros passos, há já trinta anos,

B.  Considerando a significativa evolução da cooperação entre as forças da ordem e os serviços judiciários (como consta dos relatórios anuais de 2005 dos Estados-Membros, da Europol, da Eurojust e do Grupo de trabalho "Cooperação Aduaneira"); considerando que essa cooperação continua a ser a pedra de toque de qualquer política eficaz, à escala europeia, de luta contra a criminalidade organizada;

C.  Considerando que esses esforços, que conduziram ao aumento do intercâmbio de informação e a uma intensificação das iniciativas de formação destinadas a serviços chamados a trabalhar em conjunto, deram bons resultados, fazendo recuar a falta de confiança recíproca, sempre o principal obstáculo a qualquer cooperação nesta matéria;

D.  Considerando que todas as instituições e agências da UE envolvidas no combate à criminalidade organizada deveriam respeitar plenamente as liberdades cívicas e os direitos humanos fundamentais dos cidadãos da UE e dos países terceiros, incluindo os níveis mais elevados de protecção de dados,

E.  Considerando, no entanto, que, actualmente, a luta contra a criminalidade organizada não poderá continuar a progredir sem uma mudança radical de perspectiva, que permita, simultaneamente, resolver as limitações internas, cada vez mais complexas, e fazer face ao desafio crescente de limitações externas em crescimento exponencial;

F.  Considerando que a extensão geográfica da criminalidade organizada tirou já o melhor partido, numa Europa mais aberta do que nunca, do perfeito controlo dos novos meios de deslocação, de intercâmbio e de comunicação, enquanto que os serviços de repressão são ainda muitas vezes afectados por dificuldades legais e administrativas que dificultam a sua actividade diária;

G.  Considerando que assistimos a uma evolução dos grupos criminosos organizados para modelos empresariais cada vez mais complexos e estruturados, capazes de penetrar no interior dos mercados económicos e financeiros e de provocar a sua distorção ao procurarem espaços económicos legais para onde canalizar, frequentemente através de sofisticadas operações de branqueamento, os proventos acumulados ilicitamente,

H.  Considerando que a constituição e aquisição, frequentemente sob a capa de empresas fictícias, de sociedades que operam em sectores caracterizados pela circulação de importantes fluxos financeiros é um dos principais instrumentos utilizados pelos grupos ligados à criminalidade organizada,

I.  Considerando que a acção repressiva não é, por si só, suficiente para impedir o fenómeno da criminalidade organizada, tendo que ser acompanhada de uma análise atenta do carácter invasivo do fenómeno e da capacidade de implantação das máfias, em particular, em contextos em que as infraestruturas sociais são deficientes,

J.  Considerando que a actividade de combate à criminalidade organizada deve apoiar-se em investigações sérias da capacidade de acumulação de capital e da interligação entre actividades económicas lícitas e ilícitas à escala global, desenvolvendo acções para impedir a infiltração do crime organizado na administração pública e a sua amálgama com instituições, organizações de massa e individualidades políticas,

K.  Considerando que a criminalidade organizada opera procurando garantir uma aceitação tácita e o controlo de um dado território através de actividades ilícitas,

L.  Considerando que a criminalidade organizada pode oferecer às organizações terroristas a oportunidade de desenvolver, através dos canais por si habitualmente utilizados, tráficos que geram lucros ilícitos para utilização em actividades terroristas,

M.  Considerando que, neste combate contra o tempo e o espaço, a luta contra a criminalidade organizada deve combinar a obrigação imperiosa de adaptação dos meios e dos métodos ao seu dispor com uma capacidade de antecipação que assente essencialmente na utilização pertinente e exaustiva dos recursos potenciais dos serviços de informação,

N.  Considerando que só uma política proactiva permitirá, por um lado, acompanhar a realidade – uma cooperação ultra-sofisticada entre os vários grupos criminosos – e, por outro, desmantelar, através de uma política de prevenção com a participação de novos intervenientes, mas sempre respeitando os direitos fundamentais, o essencial das ameaças que estas organizações fazem pesar sobre as nossas sociedades,

O.  Considerando a necessidade geral de uma melhoria do conhecimento dos fenómenos de índole criminosa e da sua transmissão aos actores implicados na luta contra a criminalidade;

P.  Considerando que o apoio da opinião pública, geralmente pouco informada, é uma das chaves do sucesso deste combate a médio e longo prazo,

Q.  Considerando que os instrumentos comunitários disponíveis – como a Europol e a Eurojust – só serão verdadeiramente eficazes quando beneficiarem de uma verdadeira autonomia; que é, por isso, urgente dotá-los de meios para agirem com maior liberdade, e estabelecer, simultaneamente, um controlo parlamentar adequado, que permita avaliar a utilidade e o valor acrescentado efectivo da sua acção em matéria de segurança, bem como o respectivo respeito dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

R.  Registando com interesse que, com a Avaliação da Ameaça do Crime Organizado na UE (OCTA)(1) efectuada este ano pela Europol, os Estados-Membros dispõem de uma análise dinâmica que lhes facilita a definição das suas prioridades estratégicas, e que este primeiro passo deve encorajar o Conselho a prosseguir na via de uma estruturação pertinente de um espaço que agrupe os elementos ainda demasiado diversificados da luta contra a criminalidade, nomeadamente através do aprofundamento do conceito de arquitectura de segurança interna iniciado pela Presidência austríaca e do desenvolvimento operacional do princípio da interoperabilidade; considerando que estes dois elementos, combinados com o recurso a uma metodologia policial baseada na informação, devem contribuir para desenvolver novas sinergias e erradicar qualquer "concorrência parasita" entre serviços de análise e de repressão aos níveis estratégico, técnico e operacional,

1.  Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

   a) Convida o Conselho a solicitar a todos os Estados-Membros que ratifiquem a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Convenção de Palermo) e os protocolos anexos relativos à luta contra o tráfico de pessoas e o tráfico de migrantes e que apliquem estes instrumentos normativos;
   b) Solicita ao Conselho que incentive vivamente os Estados-Membros a prosseguirem o seu apoio aos programas de formação e intercâmbio entre serviços e autoridades competentes envolvidas na luta contra a criminalidade organizada, e convida os Estados-Membros a dotarem estes programas – no âmbito do Quadro Financeiro e do programa geral correspondente, mas também da vertente "segurança" do sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento – dos recursos orçamentais suficientes para permitir a sua verdadeira eficácia e a disponibilizarem as melhores práticas existentes também aos outros Estados-Membros;
   c) Recorda ao Conselho que o reforço dos instrumentos de cooperação policial e judiciária passa actualmente por uma adaptação das estruturas internas que se harmonize com a tripla necessidade de modelização dos procedimentos, de fluidez dos canais de transmissão de informação e da melhoria do conhecimento do fenómeno da criminalidade organizada;
   d) Convida o Conselho, a fim de definir uma acção mais eficaz a nível da UE, a assegurar que os Estados-Membros aproximem as suas disposições de Direito Penal em estreita colaboração, em particular no que toca à definição de conceitos e aos crimes nos domínios da criminalidade organizada e do terrorismo, e harmonizem os seus sistemas processuais, mantendo, porém, todas as garantias processuais;
   e) Sugere ao Conselho que convide os Estados-Membros a generalizarem, logo que possível, o recurso a técnicas especiais de investigação e a desenvolverem a criação de equipas de investigação conjuntas, criadas pela Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas(2), cujo conteúdo foi amplamente transposto pelos Estados-Membros(3), e a incorporarem sistematicamente o aspecto da cooperação no terreno nos vários manuais de "melhores práticas" que servem de quadro operacional aos serviços em questão;
   f) Chama a atenção do Conselho e dos Estados-Membros para o facto de que é necessário adoptar regras relativas ao crime organizado e ao terrorismo para a protecção particular da ordem jurídica e dos interesses financeiros da União Europeia;
   g) Insiste na necessidade de uma maior fluidez dos canais de informação entre intervenientes na luta contra a criminalidade, necessitando de melhorias legislativas significativas quer em domínios precisos – como a obtenção e a admissibilidade dos elementos de prova, ou a informação financeira destinada a identificar e, em seguida, neutralizar os produtos do crime – quer sobre questões de princípio ainda em suspenso, como o princípio da disponibilidade, que tem ainda de ser definida claramente e incluir salvaguardas, em particular no que diz respeito à protecção dos dados pessoais no âmbito do terceiro pilar; para este efeito, insta o Conselho a aprovar, com carácter de urgência, a proposta de decisão-quadro do Conselho (COM(2005)0475) sobre a protecção dos dados pessoais no âmbito do terceiro pilar, tendo na devida conta a posição aprovada quase por unanimidade pelo Parlamento em 27 de Setembro de 2006(4);
   h) Observa que os Estados-Membros e as instituições europeias podem recorrer à competência da recém-criada Agência dos Direitos Fundamentais para protegerem os direitos consignados na Carta dos Direitos Fundamentais e investigarem casos surgidos no âmbito da cooperação no domínio dos Assuntos Internos e da Justiça; convida o Conselho, além disso, se necessário, nos termos do artigo 7.° do Tratado da União Europeia, a aproveitar igualmente esta oportunidade e a promovê-la também no que diz respeito aos Estados-Membros;
   i) Solicita ao Conselho que chame a atenção dos Estados-Membros para a necessidade de reforçar as estratégias de investigação e desenvolver uma acção eficaz de combate à criminalidade organizada, através do ataque sistemático aos recursos económico-financeiros conseguidos ilicitamente;
   j) Convida o Conselho a, na sequência do plano de acção da Comissão relativo à avaliação estatística da criminalidade e da justiça penal (COM(2006)0437), apoiar os esforços dos Estados-Membros na procura de uma melhoria da compreensão destes fenómenos criminosos, através da criação e colocação em rede de instrumentos estatísticos elaborados numa perspectiva dinâmica (como é já o caso da OCTA) e com base em indicadores comuns, de modo a que a informação divulgada, para além da transcrição fiel da situação do crime organizado, seja comparável; propõe igualmente estratégias e recomendações de acção inteligíveis e passíveis de aplicação pelos serviços activos no terreno;
   k) Solicita ao Conselho que dê a necessária autonomia à Europol e à Eurojust, atribuindo-lhes plenos poderes de iniciativa nos seus domínios de competência, para que possam passar de um papel de coordenação para um papel motor na luta contra a criminalidade organizada à escala europeia, respeitando, no entanto, a necessidade de prever a coordenação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, de forma a não prejudicar a acção destas e a não criar desequilíbrios e duplicações de esforços; salienta que este alargamento das competências daqueles organismos deve ser acompanhado de um verdadeiro controlo parlamentar que só o Parlamento Europeu, por razões de legitimidade e eficácia, pode exercer correctamente;
   l) Convida o Conselho a não descurar qualquer aspecto em matéria de prevenção que mereça uma atenção particular, nomeadamente através de iniciativas destinadas a proteger eficazmente não só as vítimas mas também as testemunhas de actos criminosos, a fim de libertar fontes de informação muitas vezes obrigadas ao silêncio pela pressão constante da chantagem e do terror que sobre elas fazem pesar as organizações criminosas;
   m) Sugere ao Conselho a organização de um verdadeiro debate europeu sobre a importância de um estatuto dos que colaboram com a justiça à escala europeia, e da compatibilidade de um tal estatuto com os nossos valores fundamentais e comuns de respeito dos direitos humanos e da dignidade humana, a fim de que a procura de informações assente numa base legal pré-estabelecida e aceite por todos;
   n) Convicto de que o apoio da opinião pública é, a médio e longo prazo, uma das condições para o sucesso da luta contra a criminalidade organizada, solicita ao Conselho que exorte os Estados-Membros a empreenderem um esforço significativo de informação junto do grande público, de modo a dar-lhe a conhecer os sucessos obtidos graças ao bom funcionamento da cooperação entre diferentes serviços repressivos e judiciários e, sobretudo, o papel que aí desempenharam os instrumentos e actores comunitários, a fim de suscitar uma consciencialização do valor acrescentado das iniciativas da União neste domínio de importância vital para os cidadãos;
   o) Sugere ao Conselho que tome plenamente em conta os ensinamentos extraídos dos inquéritos periódicos do Eurobarómetro (como o de Março de 2006 sobre a criminalidade organizada e a corrupção(5)), os quais devem ter por objectivo verificar a percepção, por parte dos cidadãos europeus, do papel desempenhado pela UE neste domínio e da evolução desejada a nível europeu,
   p) Solicita consequentemente ao Conselho que, com base no Livro Branco sobre uma Política de Comunicação Europeia(6), contribua para a elaboração de uma estratégia efectiva de organização e de difusão destas mensagens destinadas ao grande público, à qual a Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade poderá ser estreitamente associada, através de um alargamento das suas competências(7);
   q) Insta o Conselho a solicitar aos Estados-Membros que promovam programas, em particular ao nível local, para sensibilizar a opinião pública para o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual ou laboral, em especial de mulheres e crianças;
   r) Insta o Conselho a aplicar a abordagem proactiva da política europeia de luta contra a criminalidade organizada aos acordos de cooperação entre a UE e países terceiros e, ao mesmo tempo, a aprovar um quadro rigoroso, que preveja garantias vinculativas no que toca aos direitos fundamentais; salienta, a este respeito, que a OCTA mostra claramente a via a seguir, denunciando de uma forma útil os sectores da actividade e as associações de grupos de criminosos cuja localização geográfica foi identificada;
   s) Convida o Conselho, tendo em conta a receptividade à criminalidade ainda prevalecente no aparelho de Estado de alguns países fronteiriços da União, a adoptar uma abordagem específica que se articule em torno de uma nova iniciativa de transparência e luta contra a corrupção, destinada a estruturar as nossas relações com os países terceiros e, mais particularmente, com os países limítrofes da UE;
   t) Convida o Conselho a solicitar aos Estados-Membros a máxima vigilância sobre possíveis ligações entre organizações terroristas e grupos ligados à criminalidade organizada, nomeadamente no que respeita ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
   u) Convida o Conselho, para além disso, a ter em conta o papel fundamental do Coordenador da UE da Luta contra o Terrorismo, ao qual incumbe a supervisão dos instrumentos de luta contra o terrorismo e de informação e a coordenação e integração dos fluxos informativos provenientes das forças de polícia e dos serviços de segurança dos Estados-Membros;
   v) Convida a Presidência do Conselho a retomar e intensificar as reflexões iniciadas durante a Presidência austríaca com o objectivo de elaborar uma verdadeira "Arquitectura da Segurança Interna";
   w) Convida o Conselho a empreender iniciativas que tenham como prioridade a intercepção dos movimentos de capitais provenientes de actividades de branqueamento e o confisco dos bens provenientes de actividades criminosas e mafiosas;
   x) Convida o Conselho a solicitar a todos os Estados-Membros que ainda o não fizeram que ratifiquem a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção;
   y) Solicita ao Conselho que promova nos Estados-Membros e, em especial, nas regiões onde se verifica uma maior influência cultural e social da criminalidade organizada, projectos de educação para a legalidade nas escolas e nos bairros de risco, para combater a criminalidade organizada através de um grande projecto pedagógico;
   z) Solicita ao Conselho que acompanhe as actividades administrativas e governativas das instituições eleitas aos níveis nacional, regional e local de que façam parte personalidades políticas com acusações penais pendentes devido a ligações com a criminalidade organizada e mafiosa;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão.

(1) "Organised Crime Threat Assesment" - versão disponível em: http://www.Europol.eu.int/publications/OCTA/OCTA2006.pdf
(2) JO L 162 de 20.6.2002, p. 1.
(3) Cf. Relatório da Comissão sobre as medidas nacionais tomadas para dar cumprimento à Decisão Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002 relativa às equipas de investigação conjuntas (COM(2004)0858).
(4) JO C 300 E de 9.12.2006, p. 231 e JO C 306 E de 15.12.2006, p. 263.
(5) http://ec.europa.eu/public_opinion/archives/ebs/ebs_245_
(6) http://ec.europa.eu/documents/communication_white_papers
(7) www.eucpn.org : http://www.eucpn.org/keydocs/l_15320010608en00010003.pdf


Caxemira : situação actual e perspectivas
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Maio de 2007, sobre a Caxemira: situação actual e perspectivas futuras (2005/2242(INI))
P6_TA(2007)0214A6-0158/2007

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta as suas recentes resoluções sobre o Estado de Jammu e Caxemira, em particular as suas resoluções de 29 de Setembro de 2005 sobre as relações entre a UE e a Índia: Uma Parceria Estratégica(1), de 17 de Novembro de 2005 sobre a Caxemira(2), de 18 de Maio de 2006, sobre o relatório anual relativo aos direitos humanos no mundo em 2005 e a política da União Europeia em matéria de direitos humanos(3), de 28 de Setembro de 2006 sobre as relações económicas e comerciais da UE com a Índia(4), e de 22 de Abril de 2004 sobre a situação no Paquistão(5).

‐  Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão em matéria de parceria e desenvolvimento(6), cuja celebração foi aprovada pelo Parlamento Europeu em 22 de Abril de 2004(7),

‐  Tendo em conta todas as resoluções sobre esta questão aprovadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas entre 1948 e 1971(8),

‐  Tendo em conta as preocupações manifestadas por diversos grupos de trabalho e relatores do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas e do órgão que o precedeu, a Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas, e por organizações internacionais de defesa dos direitos humanos relativamente a violações dos direitos humanos na Caxemira,

‐  Tendo em conta o Tratado relativo às águas do Rio Indo, de 1960,

‐  Tendo em conta o relatório sobre as visitas da delegação ad hoc do Parlamento ao Estado de Jammu e Caxemira, aprovado pela Comissão dos Assuntos Externos em Novembro de 2004,

‐  Tendo em conta o sismo devastador que assolou o Estado de Jammu e Caxemira em 8 de Outubro de 2005,

‐  Tendo em conta a Resolução nº A/RES/60/13 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 14 de Novembro de 2005, que elogia os governos e as pessoas envolvidos nos esforços de socorro e reconstrução na sequência do sismo,

‐  Tendo em conta a visita do Presidente da República Islâmica do Paquistão, Pervez Musharraf, à Comissão dos Assuntos Externos, em 12 de Setembro de 2006,

‐  Tendo em conta a Sétima Cimeira entre a UE e a Índia, realizada em Helsínquia, em 13 de Outubro de 2006,

‐  Tendo em conta os renovados esforços de paz na Caxemira desde que entrou em vigor a trégua, em 2003, seguidos pela promessa do Presidente Pervez Musharraf, em Janeiro de 2004, de que o território paquistanês não seria utilizado para o terrorismo transfronteiriço, pela visão de futuro do Primeiro-Ministro indiano, Manmohan Singh, segundo o qual "as fronteiras não podem ser redesenhadas, mas nós podemos trabalhar para as tornar irrelevantes", e pela nova ronda de conversações de paz iniciada em 17 de Janeiro de 2007,

‐  Tendo em conta o recente plano em quatro pontos apresentado pelo Presidente Pervez Musharraf para resolver o conflito da Caxemira (não alteração das fronteiras do Jammu e Caxemira, livre circulação de pessoas através da Linha de Controlo, desmilitarização faseada e governo autónomo com um mecanismo comum de supervisão representando a Índia, o Paquistão e os caxemirenses), bem como a sugestão do Primeiro-Ministro Manmohan Singh de celebração de um tratado global de paz, segurança e amizade,

‐  Tendo em conta a visita do Ministro dos Negócios Estrangeiros da Índia, Pranab Mukherjee, ao Paquistão, em 13 e 14 de Janeiro de 2007, durante a qual foram assinados quatro acordos tendentes a criar confiança,

‐  Tendo em conta o Relatório nº 125 sobre a Ásia, de 11 de Dezembro de 2006, do Grupo de Crise Internacional, e os relatórios da Amnistia Internacional, da Freedom House, da Human Rights Watch e do Departamento de Estado norte-americano para os direitos do Homem,

‐  Tendo em conta as visitas feitas pela relatora do Parlamento a ambos os lados da Linha de Controlo, em Junho de 2006,

‐  Tendo em conta artigo 45º do seu Regimento,

‐  Tendo em o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0158/2007),

A.  Considerando que o território objecto de contestação, que constituía o antigo Principado do Jammu e Caxemira, está actualmente dividido em várias partes administradas pela República da Índia, pela República Islâmica do Paquistão e pela República Popular da China, e que a sua população total ascende a 13 400 000 de habitantes,

B.  Considerando que na maior parte do Estado de Jammu e Caxemira, em particular em Gilgit e Baltistan, a pobreza e a indigência são extremas, traduzindo-se em enormes deficiências a nível da literacia e numeracia e do acesso aos cuidados de saúde, na falta de estruturas democráticas e em lacunas graves no Estado de direito e na justiça; considerando que todo o território do Jammu e Caxemira regista um declínio económico excepcional,

C.  Considerando que a questão dos recursos hídricos constitui um factor subjacente ao conflito entre o Paquistão e a Índia no que respeita ao Jammu e Caxemira e é um elemento importante para uma resolução definitiva do conflito,

D.  Considerando que a disputa do Jammu e Caxemira é uma fonte de conflitos há quase 60 anos, período que foi intercalado por conflitos armados entre a Índia, o Paquistão e a China; considerando que este conflito terá custado a vida a mais de 80 000 pessoas; considerando que os conflitos entre a Índia e o Paquistão incluem actualmente o terrorismo internacional; considerando que a China, a Índia e o Paquistão são potências nucleares, embora a Índia e o Paquistão não tenham assinado o Tratado de Não Proliferação Nuclear;

E.  Considerando que existem provas consideráveis de que, durante anos, o Paquistão proporcionou aos activistas caxemirenses treino, armas, financiamento e refúgio, não os responsabilizando pelas atrocidades que cometeram no lado administrado pela Índia; considerando, no entanto, que, segundo relatórios do Governo indiano, desde 11 de Setembro de 2001 a infiltração de activistas na parte de Jammu e Caxemira administrada pela Índia tem diminuído consideravelmente; considerando que o Governo do Paquistão deveria pôr termo definitivamente a toda e qualquer política de infiltração;

F.  Considerando que, apesar de algumas violações, o cessar-fogo instaurado na Linha de Controlo em Novembro de 2003 continua em vigor,

G.  Considerando que o cessar-fogo permitiu à Índia e ao Paquistão iniciar um diálogo sobre o Jammu e Caxemira que prossegue actualmente e começa a dar resultados modestos, e que algumas medidas destinadas a instaurar um clima de confiança estão a ser aplicadas no quadro do processo de paz; considerando que a população caxemirense se esforça por colher os benefícios dessas medidas geradoras de confiança e está actualmente a dar-lhes execução a nível local; considerando que os caxemirenses do lado chinês se mantêm à margem deste processo;

H.  Considerando que a declaração conjunta Índia-Paquistão sobre a Caxemira, de 18 de Abril de 2005, emitida no fim da visita do Presidente Pervez Musharraf à Índia, contribuiu para o reforço do processo de aproximação dos dois países, em particular ao reafirmar a irreversibilidade do processo de paz e ao centrar-se numa solução não militar para o conflito da Caxemira,

I.  Considerando que o desenvolvimento económico é vital para a criação de infra-estruturas físicas e sociais e para a melhoria do potencial de produção do Jammu e Caxemira; considerando que a declaração conjunta UE-Paquistão, de 8 de Fevereiro de 2007, constitui um novo passo positivo para o reforço das relações entre as duas partes e que estas esperam avançar na execução do acordo de cooperação de terceira geração, dado estarem convencidas de que este pode contribuir para o desenvolvimento socioeconómico e para a prosperidade no Paquistão; considerando que a UE e o Paquistão reafirmaram o seu empenho na resolução pacífica de litígios, em conformidade com o direito internacional, com os acordos bilaterais e com os princípios da Carta das Nações Unidas,

J.  Considerando que o vasto acordo de cooperação de terceira geração CE-Índia, em vigor desde 1994, tem como base institucional uma declaração política conjunta que instituiu reuniões ministeriais anuais e abriu caminho a um amplo diálogo político,

K.  Considerando que, na manhã de 8 de Outubro de 2005, um sismo de magnitude 7,6 na escala de Richter, o sismo internacional mais devastador de que há memória, assolou uma vasta faixa de território, do Afeganistão ao Paquistão e à Índia, tendo o maior impacto sido sem dúvida sentido no Jammu e Caxemira, com perdas consideráveis no Azad Jammu e Caxemira e na Província da Fronteira do Noroeste paquistanesa,

L.  Considerando que, em poucos minutos, o sismo provocou mais de 75 000 mortes no Azad Jammu e Caxemira (número que mais tarde aumentou para 88 000), 6 000 mortes no Jammu e Caxemira sob administração indiana, bem como dezenas de milhares de feridos e milhões de pessoas deslocadas no lado paquistanês, apenas com acesso ao mínimo para satisfazer as suas necessidades básicas e sem abrigo fixo, emprego, cuidados de saúde e ensino; considerando que dezenas de cidades e aldeias foram parcial ou totalmente destruídas, que a agricultura foi dizimada e que o ambiente foi poluído; considerando que os níveis de desenvolvimento registaram um grave retrocesso,

M.  Considerando que as forças armadas de ambos os Estados e os grupos armados da oposição envolvidos no conflito da Caxemira têm de se submeter às Convenções de Genebra de 1949 e ao direito humanitário internacional consuetudinário, que proíbem ataques contra civis, constituindo a sua violação um grave crime de guerra, que os Estados têm o dever de levar a tribunal,

N.  Considerando que mais de 2 000 soldados morreram nos últimos dez anos no Glaciar de Siachen e que é bem-vindo o cessar-fogo na região de Siachen, em vigor desde Novembro de 2005,

Introdução

1.  Salienta que a Índia, o Paquistão e a China (à qual o Paquistão cedeu a região trans-Karakoram em 1963) são importantes parceiros da UE e que a Índia beneficia de um estatuto de parceiro estratégico; considera que a melhor forma de resolver o permanente conflito ao longo da Linha de Controlo passa por um empenhamento constante dos Governos da Índia e do Paquistão, implicando as pessoas que vivem em todo o antigo principado; considera, no entanto, que a UE, baseando-se na sua experiência passada de resolução bem sucedida de conflitos num contexto multiétnico, multinacional, multiconfessional, pode ter algo a oferecer; propõe, portanto, que a presente resolução e quaisquer reuniões que dela possam advir se inscrevam no quadro de uma experiência partilhada da qual a UE possa também retirar ensinamentos; reitera a importância de um apoio continuado da UE à Índia e ao Paquistão na medida em que os dois países dão execução ao processo de paz de 2004;

2.  Chama a atenção para o facto de a Índia ser a maior democracia laica do mundo e ter criado estruturas democráticas a todos o níveis, enquanto que o Paquistão continua a não garantir a plena democracia no Azad Jammu e Caxemira e ainda não tomou medidas a favor da instauração da democracia em Gilgit e Baltistan; observa que ambos os países são potências nucleares não signatária do Tratado de Não Proliferação Nuclear; salienta que, enquanto a doutrina nuclear da Índia assenta no princípio de "não ser o primeiro utilizador", o Paquistão ainda não assumiu esse compromisso; observa igualmente que o Presidente Pervez Musharraf não foi capaz de respeitar o seu compromisso de 1999, segundo o qual "as forças armadas não têm a intenção de permanecer no poder mais do que o tempo absolutamente necessário para abrir caminho ao desenvolvimento de uma verdadeira democracia no Paquistão";

3.  Lamenta vivamente o encadeamento de acontecimentos negativos que levou à suspensão do Presidente do Supremo Tribunal, Iftikhar Muhammed Chaudhry, e deplora a recente escalada de violência, ao mesmo temo que reconhece a abertura, de facto, de um novo debate sobre a democracia, o constitucionalismo e o papel dos militares no Paquistão; realça a necessidade premente de um sistema judiciário seguro e independente ao serviço dos habitantes do Paquistão, particularmente os do Azad Jammu e Caxemira e os de Gilgit e Bastistan;

4.  Exorta os representantes dos governos da Índia e do Paquistão a aproveitarem a oportunidade proporcionada pelas declarações do Primeiro-Ministro Manmohan Singh e do Presidente Pervez Musharraf para dar um novo impulso à procura de soluções para uma maior autonomia, liberdade de circulação, desmilitarização e cooperação intergovernamental em questões como a água, o turismo, o comércio e o ambiente, e a promoverem um verdadeiro salto em frente na procura de uma solução para o diferendo da Caxemira;

5.  Constata que o impacto do sismo na população do Azad Jammu e Caxemira agudizou seriamente o problema da resposta já fraca às necessidades e deteriorou de forma considerável o potencial de reforço das instituições e das capacidades; insta a União Europeia a ajudar e apoiar os caxemirenses nesta situação;

6.  Insta os governos do Paquistão e da Índia a resolverem as importantes questões ribeirinhas que dizem respeito aos principais cursos de água e à utilização dos rios que atravessam o Jammu e Caxemira (os rios Indo, Jhelum, Chenab, Ravi, Beas e Sutlej) o mais rapidamente possível, tendo como referência o Tratado relativo às águas do Rio Indo, de 1960; salienta no entanto que, como por exemplo no caso da modernização da barragem de Mangla, ou da construção da barragem de Baglihar as necessidades de água dos sectores da agricultura, da pesca, da pecuária e das populações afectadas, devem continuar a ser a grande prioridade e apela a ambos os governos para que garantam a realização de avaliações de impacto globais nos planos ambiental e social antes de tomarem decisões futuras em matéria de projectos de barragens;

7.  Expressa a sua viva preocupação com as consequências negativas que o conflito de há longa data tem surtido no ambiente no Jammu e na Caxemira, de tal modo que o futuro económico do Jammu e da Caxemira se encontra comprometido devido a uma grave degradação dos solos, à poluição do ar, dos rios e, de forma dramática, do antigo pólo de atracção turística: o lago de Dal, à desflorestação e extinção da vida selvagem;

8.  Chama a atenção para a importância da água, da segurança e do aprovisionamento sustentável e seguro de energia para a estabilidade e o crescimento da região, e salienta, neste contexto, a importância do desenvolvimento de projectos hidroeléctricos e de irrigação; considera imperioso que os governos da Índia e do Paquistão prossigam o seu diálogo construtivo e consultem os representantes dos caxemirenses sobre as questões ribeirinhas, e exorta-os a adoptarem uma abordagem holística dos recursos hídricos, reconhecendo as ligações fundamentais entre a água, a terra, os utilizadores locais, o ambiente e as infra-estruturas;

9.  Sublinha o património comum partilhado pela Índia e pelo Paquistão, de que é exemplo a cultura antiga do Jammu e Caxemira; reconhece e aprecia a natureza pluralista, multicultural e multiconfessional das populações do Jammu e Caxemira, bem como as suas tradições seculares, que se mantiveram vivas na parte indiana do Jammu e Caxemira;

10.  Está persuadido de que o respeito das identidades regionais por parte da UE e os esforços realizados por esta última para garantir que as suas decisões sejam tomadas a um nível administrativo adequado (ou seja, ao mais próximo nível possível das pessoas afectadas), são de grande importância para as aspirações do povo da Caxemira relativamente às estruturas de tomada de decisão e ao reconhecimento da sua identidade cultural única;

Situação política: as aspirações da população

11.  Felicita e apoia a Índia e o Paquistão pelas iniciativas de paz actualmente em curso, e saúda o facto de as conversações bilaterais, interrompidas por três meses após os atentados de Julho de 2006 em Bombaim, terem sido retomadas; salienta a necessidade de a região, a UE e a comunidade internacional apoiarem as actuais conversações bilaterais e reforçarem os intercâmbios sobre a resolução do conflito, de modo a assegurar um futuro próspero à população do Jammu e Caxemira e aos seus vizinhos e de encontrar uma solução para o diferendo na Caxemira que seja aceitável por todas as partes;

12.  Exorta a União Europeia a apoiar a participação da sociedade civil local no processo de paz e, acima de tudo, a apoiar projectos que visem incentivar o contacto directo entre as populações, a fim de promover o diálogo e a colaboração entre ONG do Paquistão, da Índia e da Caxemira;

13.  Acolhe com profunda satisfação as medidas destinadas a instaurar um clima de confiança, adoptadas pela Índia e pelo Paquistão, que começam a dar certos resultados, reduzindo as tensões e a desconfiança em ambos os lados, e permitiram que famílias de ambos os lados se reunissem após anos de separação; salienta que os governos da Índia e do Paquistão devem envidar maiores esforços para associar a população da Caxemira à resolução das questões fundamentais;

14.  Chama a atenção para o facto de a população da Caxemira, devido à situação humanitária após o sismo, estar agora a beneficiar gradualmente cada vez mais do processo de paz, graças aos intercâmbios e ao empenho político dos governos indiano e paquistanês a favor da livre circulação de pessoas, bens e serviços (se bem que ainda limitada) através da Linha de Controlo; apela à renovação dos esforços para que a população da Caxemira, independentemente de filiações políticas, participe cada vez mais estreitamente no processo de paz e em medidas destinadas a instaurar um clima de confiança;

15.  Sublinha que as crises e os conflitos dos últimos anos aumentaram, não diminuíram, a importância das Nações Unidas e que esta organização continua a ser um importante foro para o diálogo e a diplomacia; recorda o grande número de resoluções sobre a Caxemira aprovadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas entre 1948 e 1971, que procuravam encorajar tanto o Governo da Índia como o Governo do Paquistão a tomarem todas as medidas possíveis para melhorar a situação e que exprimiam a convicção de que uma resolução pacífica do conflito serviria melhor os interesses da população do Jammu e Caxemira, da Índia e do Paquistão; conclui, à luz do que atrás foi exposto e das violações de vários pontos das diversas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que ainda não estão reunidas condições para invocar o plebiscito;

16.  Reafirma que, nos termos do nº 1 do artigo 1º do Pacto Internacional das Nações Unidas relativo aos Direitos Civis e Políticos, todos os povos têm o direito à autodeterminação, pelo que podem determinar livremente o seu estatuto político e promover livremente o seu desenvolvimento económico, social e cultural; reafirma que, segundo o nº 3 do mesmo artigo, todas as partes do Pacto devem promover a realização do direito à autodeterminação e respeitar este direito, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas; observa, no entanto, que todas as resoluções das Nações Unidas sobre o conflito da Caxemira reconhecem explícita e unicamente o direito de o antigo principado do Jammu e Caxemira se tornar parte da Índia ou do Paquistão; regozija-se, no contexto da procura de uma solução permanente para o conflito da Caxemira, que beneficiaria enormemente toda a região, com as novas ideias actualmente em apreciação no âmbito do diálogo plural e das mesas redondas na Índia (a este respeito, é particularmente louvável o facto de o Governo indiano ter reaberto o diálogo com a "All Parties Hurriyat Conference" (APHC)) e, em particular, com as ideias no sentido de tornar as fronteiras definitivamente irrelevantes, instaurar um sistema de autonomia e tomar medidas institucionais para uma gestão mista e cooperativa; encoraja veementemente tanto a Índia como o Paquistão a aprofundarem o significado destes conceitos em debates conjuntos e com os caxemireenses dos dois lados da Linha de Controlo e de Gilgit e Baltistan;

17.  Lamenta a situação política e humanitária que continua a viver-se no Jammu e Caxemira; regozija-se, contudo, com o papel desempenhado pelo processo de paz alargado, com a uma solução duradoura para os caxemirenses, baseada no primado do direito e nos direitos fundamentais; apoia a abordagem da "segundo via", bem como o diálogo alargado que envolve personalidade eminentes, académicos e outros peritos de relevo de todas as partes da Caxemira, bem como da Índia e do Paquistão, que têm apresentado sugestões concretas para uma cooperação mais estreita; felicita a Índia e o Paquistão por terem reunido estes grupos e sugere que a UE ofereça apoio concreto sempre que for convidada a fazê-lo pelas duas partes e no âmbito do processo de paz alargado;

18.  Lamenta, no entanto, que o Paquistão tenha repetidamente faltado às suas obrigações de introduzir estruturas democráticas sérias e representativas no Azad Jammu e Caxemira; constata, em particular, que continua a não existir uma representação caxemirense na Assembleia Nacional do Paquistão, que o Azad Jammu e Caxemira é governado pelo Ministro dos Assuntos da Caxemira em Islamabad, que os funcionários do Paquistão dominam o Conselho da Caxemira e que o secretário-geral, o inspector-geral da Polícia, o tesoureiro-geral e o secretário das Finanças são todos do Paquistão; desaprova a disposição da Constituição provisória de 1974 que proíbe toda a actividade política que não esteja em conformidade com a doutrina segundo a qual o Jammu e Caxemira faz parte do Paquistão e obriga os candidatos a cargos parlamentares no Azad Jammu e Caxemira a assinarem uma declaração de lealdade; manifesta a sua preocupação com o facto de a região de Gilgit e Baltistan não usufruir de qualquer forma de representação democrática; chama ainda a atenção para o facto de o Decreto "Jammu e Caxemira" do Governo paquistanês de 1961, relativo à administração da propriedade, ter transferido para o governo federal o território controlado pelo Paquistão que, em 15 de Agosto de 1947, fazia parte do Estado do Jammu e Caxemira;

19.  Lamenta profundamente a persistente ambivalência do actual governo do Paquistão no que diz respeito à identidade étnica de Gilgit e Baltistan, em que as declarações proferidas pelo Presidente são contraditas por comunicações governamentais oficiais; recomenda com veemência que o governo do Paquistão apoie e dê aplicação ao acórdão do Supremo Tribunal do Paquistão de 28 de Maio de 1999 que valida o património de Caxemira da população de Gilgit e Baltistan e afirma que o governo deve implementar os direitos humanos fundamentais desta população, as suas liberdades democráticas e o acesso à justiça;

20.  Reconhece que o Paquistão se encontra numa situação particularmente complexa, devido a pressões de fontes diversas; no entanto:

   lamenta profundamente que a falta de vontade política suficiente para fazer face às necessidades básicas da população e para abordar a questão da participação política e do primado do direito no Azad Jammu e Caxemira tenha deixado as mulheres da região numa situação desesperada após o sismo;
   recorda que o artigo 1º do Acordo de Cooperação de terceira geração CE-Paquistão, assinado em 2001, inclui o respeito dos direitos humanos e dos princípios democráticos como elemento essencial e insta a UE a tomar as medidas que lhe competem para assegurar o respeito destes princípios aquando da aplicação do Acordo; manifesta, por isso, particular preocupação por a população de Gilgit e Baltistan estar sob a administração directa do exército e viver numa situação de total ausência de democracia;
   observa que a aprovação da lei da protecção da Mulher, que reforma as "leis Hudood" - baseadas na Xária - em matéria de adultério e violação, constitui um passo positivo para assegurar uma melhor protecção dos direitos das mulheres no Paquistão, e aprecia o empenho demonstrado pelo Presidente Pervez Musharraf e pelos deputados reformistas em fazer aprovar estas alterações, apesar das tentativas para as entravar; sublinha, contudo, que é perfeitamente claro que o Paquistão tem de fazer mais para cumprir as suas obrigações no domínio dos direitos humanos;
   continua preocupado com a difícil situação em que se encontram todas as minorias na região;

21.  Exorta o Paquistão a reexaminar a sua concepção de responsabilidade democrática, direitos das minorias e direitos das mulheres no Azad Jammu e Caxemira, que, tal como no resto do mundo, são fundamentais para melhorar as condições da população e afrontar a ameaça do terrorismo;

22.  Manifesta a sua preocupação em relação à inexistência de liberdade de expressão no Azad Jammu e Caxemira e às notícias de torturas e maus tratos, de discriminação contra os refugiados do território do Jammu e Caxemira administrado pela Índia e de corrupção entre os funcionários governamentais, e insta o Governo paquistanês a assegurar que o povo do Azad Jammu e Caxemira possa exercer os seus direitos cívicos e políticos fundamentais num ambiente livre de coacção e de medo;

23.  Insta ainda o Paquistão a assegurar a realização de eleições livres e justas no Azad Jammu e Caxemira, considerando que as eleições gerais de 11 de Julho de 2006 foram caracterizadas pela fraude generalizada e que qualquer candidato que se recusasse a apoiar o acesso da Caxemira ao Paquistão era impedido de participar; insta igualmente o Paquistão a realizar eleições, pela primeira vez, em Gilgit e Baltistan;

24.  Insta os governos do Paquistão e da Índia a transformarem o cessar-fogo em vigor em Siachen desde 2003 num acordo de paz duradouro, dado que, neste campo de batalha, que é o mais alto do mundo, morrem todos os anos mais soldados devido ao clima do que em conflitos armados;

25.  Exorta a União Europeia a apoiar a Índia e o Paquistão na negociação de uma zona de desintervenção total na região de Siachen, sem prejuízo da posição de qualquer dos lados, nomeadamente oferecendo assistência no fornecimento de tecnologias de monitorização e processos de verificação;

26.  Apela aos grupos activistas armados para que declarem um cessar-fogo, que deverá ser seguido por um processo de desarmamento, desmobilização e reintegração; solicita aos Governos do Paquistão e da Índia que facilitem esse cessar-fogo;

27.  Exorta o Governo paquistanês a encerrar as páginas na Internet e as revistas dos grupos activistas; sugere que os Governos do Paquistão e da Índia considerem a possibilidade de adoptar legislação contra o incitamento ao ódio;

28.  Constata que o Jammu e Caxemira, sob administração indiana, desfruta de um estatuto único ao abrigo do artigo 370º da Constituição indiana, que garante à região uma autonomia maior do que a garantida a outros Estados da União; congratula-se com as recentes iniciativas adoptadas no Jammu e Caxemira no sentido de um reforço da democracia (tal como demonstrado pela participação de 75% dos eleitores nas recentes eleições locais) e com o facto de o Primeiro-Ministro Manmohan Singh ter envidado esforços para reabrir o diálogo com a APHC; observa, contudo, que, na prática, continuam a existir lacunas no que respeita aos direitos humanos e à democracia directa, como demonstra, por exemplo, o facto de todos os candidatos a eleições no Estado de Jammu e Caxemira (tal como noutros Estados) terem de assinar uma declaração de lealdade em relação à Constituição deste Estado que defende a integridade da Índia; insta a Comissão Nacional dos Direitos Humanos da Índia a exercer plenamente o seu mandato no que respeita a quaisquer suspeitas ou provas de violações e, para aumentar a sua credibilidade, convida-a a corrigir a falta de profissionais dos direitos humanos no seu conselho de administração; aguarda a realização de maiores progressos neste domínio, bem como resultados positivos das novas leis sobre o trabalho infantil e sobre a violência contra as mulheres; toma nota, com preocupação, de notícias segundo as quais são muitos os caxemirenses que se encontram presos sem julgamento;

29.  Deplora as comprovadas violações dos direitos humanos por parte das forças armadas indianas, em especial se os incidentes de homicídio e violação continuarem a ocorrer num clima de impunidade; observa com preocupação que os estatutos da Comissão Nacional dos Direitos Humanos da Índia não lhe conferem competências para investigar as violações dos direitos humanos cometidas pelas forças de segurança indianas; regista, no entanto, com agrado a recomendação da Comissão Nacional dos Direitos do Homem da Índia - que tem vindo a ser aplicada - de que o exército nomeie oficiais superiores para fiscalizarem a aplicação dos direitos humanos fundamentais e o respeito do primado do direito nas suas unidades militares; toma nota do compromisso assumido em Setembro de 2005 pelo Governo indiano de não tolerar violações dos direitos humanos; insta a Lok Sabha a considerar a possibilidade de alterar a lei sobre a protecção dos direitos humanos, de modo a permitir à Comissão Nacional dos Direitos do Homem da Índia investigar com total independência acusações de violação destes direitos por parte de membros das forças armadas;

30.  Salienta o risco que implica a manutenção da pena de morte numa situação política complexa como a do conflito da Caxemira, onde não parece estar assegurado o direito a um processo judicial equitativo; observa com inquietação a persistência de uma má situação no Sul da Ásia no que respeita à pena de morte e lamenta profundamente que tanto o Governo da Índia como o do Paquistão sejam favoráveis à sua manutenção; regozija-se com o facto de se encontrarem entre os partidários do abolicionismo na região individualidades como o Presidente Kalam e o Presidente do Tribunal Supremo da Índia recentemente nomeado; acolhe favoravelmente a Resolução 2005/59 da Comissão das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a questão da pena de morte e reitera as directrizes em matéria de direitos humanos da UE sobre a pena de morte; insta a Índia e o Paquistão a considerarem a possibilidade de aderirem ao Segundo Protocolo Facultativo do PIDCP e outros instrumentos regionais semelhantes, tendo em vista a introdução de uma moratória sobre a pena de morte rumo à sua completa abolição;

31.  Saúda, neste contexto, as declarações do Primeiro-Ministro Manmohan Singh a favor da "tolerância zero para as violações dos direitos humanos" na Caxemira, e exorta o Governo indiano a pôr termo a todas as práticas de homicídio extra-judicial, "desaparecimentos", tortura e detenções arbitrárias no Jammu e Caxemira;

32.  Assinala que a generalização da impunidade encoraja e facilita a continuação dos abusos contra os direitos humanos em todo o território nacional; insta a Índia e o Governo do Estado do Jammu e Caxemira a eliminarem todas as disposições legais que garantem uma efectiva imunidade aos membros das forças armadas e a criarem uma comissão independente e imparcial de inquérito às graves violações dos direitos humanos e do direito humanitário internacional cometidas pelas forças de segurança indianas desde o início do conflito;

33.  Insta os Governos da Índia e do Paquistão a facultarem às organizações internacionais de defesa dos direitos humanos (como a Freedom House, a Amnistia Internacional e a Human Rights Watch) acesso imediato e irrestrito a todo o território do antigo principado para investigarem a situação dos direitos humanos aí existente e elaborarem relatórios regulares e independentes sobre a mesma; insta ambos os Governos a comprometerem-se publicamente a cooperarem plenamente com estas organizações internacionais de direitos humanos visitantes;

34.  Exorta a União Europeia a adoptar uma posição firme relativamente ao respeito da democracia e dos direitos humanos nos seus acordos com a Índia e o Paquistão, a procurar um intenso diálogo político com ambos os países sobre os direitos humanos, nomeadamente na Caxemira, e a analisar a possibilidade de estabelecer um diálogo específico sobre direitos humanos com o Paquistão, como já é o caso da Índia, e de criar sub-comités específicos para os direitos humanos com ambos os países, como aconteceu em relação a alguns outros países;

35.  Reconhece as difíceis condições de vida de uma série de grupos, como os panditas do Vale da Caxemira, deslocados à força; exorta a que se ponha termo à discriminação contra este e outros grupos, particularmente em matéria de emprego; propõe que estes grupos procurem fazer valer os seus interesses, criando comités compostos pelos seus próprios representantes eleitos, com uma representação adequada das mulheres e dos menores de 25 anos;

36.  Sugere que a Índia reveja o grau de êxito que obteve a criação, em 1993, do Autonomous Hill Development Council em Ladakh; espera que a rota comercial Kargil-Skardu possa ser restabelecida como parte do processo de instauração de um clima de confiança e que a região de Ladakh e os territórios do Norte, actualmente divididos, sejam ligados por pontos de passagem, análogos aos já criados ao longo da Linha de Controlo;

37.  Congratula-se, em especial, com o aumento geral da emissão de vistos para viagens entre a Índia e o Paquistão e com a reabertura da carreira de autocarros Srinigar-Muzaffarabad; observa que, segundo as últimas estatísticas, a sua utilização tem sido limitada a menos de 400 pessoas de cada lado da Linha de Controlo; exorta as autoridades da Índia e do Paquistão a diminuírem as restrições à emissão de autorizações de viagem;

38.  Felicita a Índia pelos seus esforços para promover o desenvolvimento socioeconómico do Jammu e Caxemira através de planos especiais a favor deste Estado e pela ênfase posta na criação de empregos e em medidas que promovam o turismo no Jammu e Caxemira, e propõe que se analise o modo como a (próxima) parceria UE-Índia poderá contribuir para a criação de postos de trabalho qualificados, especialmente para as mulheres e os jovens; incentiva a União Europeia a apoiar as iniciativas de ONG locais que tenham por objectivo lançar projectos de criação de capacidades para mulheres, tanto a nível da produção como da comercialização; considera que a União Europeia poderá promover a igualdade de oportunidades aumentando o comércio de produtos que tradicionalmente constituem os meios de subsistência das mulheres, como os têxteis e o artesanato, e facilitando o comércio de serviços em sectores que empregam mulheres; recomenda um reforço semelhante das relações económicas entre a União Europeia e o Paquistão;

39.  Insta a Índia e o Paquistão a analisarem o papel que uma maior segurança e mais respeito dos direitos humanos podem desempenhar para promover os objectivos de criação de postos de trabalho e de promoção do turismo no Jammu e Caxemira;

Combate ao terrorismo

40.  Reconhece que, sem o fim do terrorismo, não pode haver verdadeiros progressos no que se refere a uma solução política ou à melhoria da situação económica da população do Jammu e Caxemira; observa que, embora tenha havido uma diminuição contínua do número de vítimas de ataques terroristas nos últimos cinco anos, as actividades de grupos terroristas em constante mutação baseados no Azad Jammu e Caxemira, como o Lashkar-e-Taiba e o Harakat ul-Mujahedeen, causaram centenas de mortos no Estado do Jammu e Caxemira administrado pela Índia e noutros locais;

41.  Deplora as documentadas violações dos direitos humanos por parte do Paquistão, incluindo em Gilgit e Baltistan onde terão ocorrido violentos confrontos em 2004, e os incidentes de terror e violência que, com demasiada frequência, são perpetrados por grupos de activistas armados; insta o Paquistão a rever a sua concepção de direitos fundamentais como a liberdade de expressão, a liberdade de associação e a liberdade de culto no Azad Jammu e Caxemira e em Gilgit e Baltistan; regista com preocupação as acusações de tortura e detenção sem julgamento efectuadas por associações de defesa dos direitos humanos, como a Amnistia Internacional; exorta firmemente todas as partes a fazerem o possível para pôr fim a tais violações; saúda os compromissos assumidos publicamente pelo Paquistão no sentido de reduzir a infiltração através da Linha de Controlo por parte de activistas que exercem a sua actividade fora do território sob o seu controlo, mas considera que este país deve adoptar medidas mais rigorosas e eficazes; solicita um empenhamento permanente e determinado do Presidente Pervez Musharraf na luta contra o terrorismo, que, como é do conhecimento geral, representa enormes desafios; aprova e apoia a ajuda multilateral e bilateral dos Estados-Membros da UE para ajudar o Paquistão a lutar contra o terrorismo e a agir com determinação para melhorar a existência da população do Azad Jammu e Caxemira e em Gilgit e Baltistan; solicita, além disso, ao Governo do Paquistão que intensifique os seus esforços para identificar e deter potenciais recrutas do terrorismo vindos de Estados-Membros para o Paquistão; regozija-se com o facto de os dois governos terem criado recentemente um grupo conjunto, o mecanismo conjunto Índia-Paquistão sobre o terrorismo, incumbido de combater o terrorismo e de trocar informações, e regista que a primeira reunião deste grupo se realizou em 6 de Março de 2007, em Islamabad;

42.  Apoia firmemente as recomendações do Grupo de Crise Internacional de 11 de Dezembro de 2006 no sentido de o Paquistão tomar medidas decisivas para desarmar os militantes no Azad Jammu e Caxemira e em Gilgit e Baltistan, encerrar os campos de treino de terroristas, pôr termo ao recrutamento e treino de terroristas no seu território e travar o fluxo de dinheiro e de armas para os talibãs e outros activistas locais ou estrangeiros no território paquistanês;

43.  Reconhece e apoia a aspiração dos caxemirenses a uma significativa redução da presença militar nos dois lados da Linha de Controlo; salienta, no entanto, que uma desmilitarização efectiva só poderá ter lugar paralelamente a uma acção genuína de neutralização da ameaça de infiltração no Jammu e Caxemira de organizações militantes em actividade fora do Paquistão e a medidas geradoras de confiança, como o fim das recriminações mútuas, a abertura integral da carreira de autocarros Srinagar-Muzaffarabad, o estabelecimento de comunicação e ligações comerciais e outras medidas definidas em estreita consulta com caxemirenses de ambos os lados, e reconhece o impacto benéfico que isso terá na sua saúde mental e sentimento de segurança, especialmente para as crianças e jovens; defende que só iniciativas novas, viradas para o futuro, poderão dar início a um círculo de eficácia;

44.  Realça que, para criar um ambiente de confiança e de boa vontade na região, é essencial eliminar todas as barreiras e obstáculos que negam à população da Caxemira a liberdade de circulação em todo o território do Jammu e Caxemira;

Medidas destinadas a instaurar um clima de confiança

45.  Saúda calorosamente os mais recentes sinais de renovação dos esforços, incluindo mesmo mudanças políticas consideráveis, no sentido de resolver o diferendo da Caxemira por parte dos Governos da Índia e do Paquistão;

46.  Congratula-se, em particular, com as iniciativas levadas a cabo para reunir famílias divididas pela Linha de Controlo mediante a abertura de cinco pontos de passagem; está consciente de que a abertura de pontos de passagem na Linha de Controlo foi comprovadamente lenta e não correspondeu à urgência da situação no terreno; no entanto, encoraja e aguarda com interesse um aumento da frequência das passagens; espera que essa possibilidade seja alargada a todos os cidadãos de ambos os lados, e recomenda que a Índia e o Paquistão levem a cabo medidas destinadas a facilitar todas as deslocações, tanto no interior do antigo principado como a nível internacional, por meio de serviços administrativos e consulares expeditos;

47.  Considera vital aumentar a frequência dos intercâmbios através da Linha de Controlo a todos os níveis da sociedade civil e em todos os estratos sociais; sugere que se criem programas de intercâmbio entre as associações de juristas, as escolas e as universidades, incluindo uma universidade comum com um campus em cada lado da linha de separação; propõe que, para reduzir os níveis de desconfiança mútua entre os exércitos de ambos os lados, se estabeleça um diálogo entre os militares;

48.  Exorta os Governos da Índia e do Paquistão a atribuírem à regeneração e à conservação do ambiente do Jammu e Caxemira um papel central nas suas actividades comuns e nos programas de acção conjuntos em ambos os lados da Linha de Controlo e exorta a UE e os Estados-Membros a prestarem um firme apoio a todo e qualquer projecto deste tipo;

49.  Recomenda que seja tida em consideração a criação de uma unidade de monitorização indo-paquistanesa para a troca de dados meteorológicos e relativos à actividade sísmica, a fim de permitir um alerta precoce para catástrofes naturais com origem num ou noutro lado da Linha de Controlo;

50.  Recomenda, a nível político, que se crie uma Comissão Parlamentar Mista Índia-Paquistão, a fim de reforçar os intercâmbios e o diálogo parlamentares; analogamente, propõe a criação de grupos de trabalho mistos a nível das autarquias locais para examinar as questões de comércio e turismo;

51.  Encoraja as empresas da UE a reconhecerem o potencial de todo a Caxemira em termos de investimento e turismo, e, em particular, a existência de uma mão-de-obra altamente motivada; propõe que as empresas europeias constituam sociedades mistas com as empresas locais e que se criem regimes de seguro dos investimentos para reforçar a confiança dos investidores; exorta todas as partes a apoiarem e facilitarem a representação das respectivas câmaras de comércio em feiras comerciais internacionais na União Europeia, a fim de lhes permitir promover os seus produtos para exportação;

52.  Apoia igualmente o apelo para que o Paquistão desenvolva os recursos humanos, investindo na educação terciária, nomeadamente em escolas de formação profissional e estabelecimentos de ensino superior técnico nas zonas sob administração federal, incluindo a região caxemirense de Gilgit-Baltistan;

53.  Observa que a Índia é o maior beneficiário do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG); insta a Comissão a reapreciar automaticamente o sistema SPG+ e outras medidas comerciais apropriadas, na sequência imediata de grandes catástrofes naturais, como sismos; regozija-se com o compromisso assumido por todos os Estados da Ásia do Sul participantes na Associação da Ásia do Sul para a Cooperação Regional (SAARC) de colaborarem efectivamente para tornarem a zona de comércio livre da Ásia do Sul uma realidade política e económica, o que trará benefícios para as quatro partes do Jammu e Caxemira, e insta o Governo do Paquistão a pôr termo ao "sistema baseado na lista positiva"; considera positivo que, embora o comércio entre os dois países tenha sido flutuante ao longo da última década, o valor global do comércio oficial entre a Índia e o Paquistão tenha aumentado de 180 milhões de dólares em 1996 para 602 milhões de dólares em 2005 e, tendo em conta que o nível elevado de comércio informal é indício do potencial latente de comércio entre os dois países, considera que esta tendência poderá manter-se e deve ser encorajada;

54.  Sublinha que o turismo tem um elevado potencial para propulsar a economia local; por conseguinte, exorta os governos dos Estados-Membros da UE a seguirem atentamente a questão da segurança na região, a fim de assegurar o fornecimento de conselhos actualizadas e coordenados aos turistas que desejem visitar o Jammu e Caxemira;

Impacto do sismo de 8 de Outubro de 2005

55.  Salienta insistentemente que o sismo teve um enorme impacto na vida dos caxemirenses de ambos os lados da Linha de Controlo e que a gravíssima situação humanitária e deteriorou a frágil capacidade institucional no terreno no Azad Jammu e Caxemira e na Província da Fronteira do Noroeste paquistanesa; salienta que actualmente a sobrevivência quotidiana se transformou na prioridade absoluta das populações;

56.  Lamenta que, para além das numerosas perdas de vidas, o Azad Jammu e Caxemira tenha sofrido danos materiais incalculáveis nas suas infra-estruturas (hospitais, escolas, edifícios públicos, vias de comunicação) e em instituições e serviços básicos já frágeis em muitos casos;

57.  Manifesta-se profundamente contristado com o facto de o sismo ter tido um impacto desproporcionado nas crianças, tendo perecido 17 000, segundo os dados da UNICEF; exprime a sua profunda preocupação com as notícias de tráfico de crianças na sequência da catástrofe; insta o Governo do Paquistão a ocupar-se especificamente da questão dos direitos e da protecção das crianças no Azad Jammu e Caxemira e em Gilgit e Baltisan , e a combater mais eficazmente o tráfico de crianças;

58.  Chama a atenção para a situação difícil em que se encontram os deslocados internos e para as pessoas em situação de grave e continuada necessidade na sequência do sismo; na falta de uma Convenção sobre os direitos dos deslocados internos, acolhe com satisfação os "princípios orientadores" da ONU que oferecem a base para uma resposta humana às deslocações forçadas, que constituem uma agressão insidiosa aos direitos humanos, e solicita que todas as autoridades competentes relacionadas com a Caxemira respeitem estes princípios; exorta o Governo do Paquistão a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para, o mais rapidamente possível, atribuir terras aos habitantes das aldeias que desapareceram com os aluimentos de terrenos, a fim de que estes possam reconstituir-se como comunidades e recuperar condições de habitação permanente; recomenda veementemente que a UE preste uma atenção constante ao respeito desses princípios, bem como às questões mais vastas da democracia, da justiça e dos direitos humanos no Paquistão; observa também que, em ambos os lados da Linha de Controlo, deveriam ser desmantelados os campos de "refugiados" de longa data e que é preciso prestar a devida atenção à protecção, às necessidades e à integração social dos seus ocupantes, os quais deveriam ser autorizados a regressar rapidamente a casa ou ser reinstalados de forma permanente; observa que a comunidade internacional deve prestar assistência continuada para este efeito;

59.  Sublinha que a catástrofe assolou uma região já enfraquecida por conflitos e pelo terrorismo e na qual as instituições fundamentais e a estabilidade regional foram constantemente minadas pelo crime organizado e pela infiltração, através da Linha de Controlo, de redes islamistas radicais que aproveitam o terreno acidentado;

60.  Manifesta a sua consternação pelo facto de as condições básicas de vida no Azad Jammu e Caxemira antes do sismo (em termos de alimentos, água, abrigos, saneamento, escolas e centros de saúde) terem sido seriamente afectadas na sequência do sismo; insta as autoridades competentes, quando milhões de pessoas se encontram na indigência, a concentrarem as suas energias na luta contra a corrupção que injustamente desviou a ajuda financeira dos beneficiários a que destinava, incluindo em alegações inquietantes segundo as quais organizações terroristas proibidas pelas Nações Unidas estarão activas na zona do Azad Jammu e Caxemira atingida pelo sismo; insta a Comissão, os governos dos Estados-Membros, os governos da Índia e do Paquistão e as agências humanitárias a continuarem a concentrar-se nas necessidades básicas das vítimas do sismo;

61.  Constata que a dimensão e o impacto do sismo tiveram efeitos muito maiores do lado paquistanês da Linha de Controlo, destruindo toda uma parte das infra-estruturas do governo local e, inevitavelmente, atrasando serviços que eram necessários para responder à emergência; felicita os governos, os exércitos e as populações locais de ambos os lados da Linha de Controlo pela sua dedicação, determinação e empenho em reagir aos múltiplos desafios causados pelo sismo;

Reacção ao sismo de 8 de Outubro de 2005

62.  Reconhece que, face às circunstâncias, a comunidade internacional, a Índia e o Paquistão reagiram ao sismo com rapidez e de forma positiva: os contactos ao mais alto nível entre a Índia e o Paquistão foram imediatos; as ONG nacionais e locais responderam adequadamente, cooperando com as administrações locais e centrais; reconhece plenamente que a comunidade internacional e as ONG internacionais demonstraram uma solidariedade sem precedentes para com os sobreviventes e vítimas do sismo, e congratula-se com a constituição de novas parcerias; recomenda que a União Europeia acolha favoravelmente futuros pedidos de concessão de assistência à reconstrução nas zonas afectadas pelo sismo e solicita à Comissão que lhe transmita informações actualizadas sobre os pedidos já apresentados para o efeito;

63.  Observa, com preocupação, que a avaliação preliminar dos danos e necessidades, elaborada pelo Banco Asiático de Desenvolvimento e pelo Banco Mundial, para a qual a Comissão contribuiu, calcula que a perda total de empregos e de meios de subsistência em consequência do sismo foi de 29%, afectando cerca de 1 640 000 pessoas, mais de metade das quais deverão ter menos de 15 anos; congratula-se com o projecto de 50 milhões de euros da Comissão para recuperação rápida dos danos do sismo e para apoio à reconstrução no Paquistão; salienta que este projecto deve centrar-se na protecção a curto prazo dos mais vulneráveis, em restaurar a actividade económica nas zonas afectadas, incluindo a revitalização de pequenas empresas e a substituição de activos perdidos na agricultura, e na criação de oportunidades de emprego através de programas de formação e qualificação; recomenda que, a médio e longo prazo, as medidas tendentes a reconstruir e assegurar meios de subsistência incluam o microfinanciamento e a promoção de qualificações, e exorta a Comissão a apoiar estas estratégias a longo prazo;

64.  Regozijando-se embora com a verba atribuída pela Comissão a operações de auxílio urgente às vítimas do terramoto no antigo Principado do Azad Jammu e Caxemira e no Paquistão, exorta o Comissário para o Desenvolvimento e a Ajuda Humanitária a atender o pedido do Primeiro-Ministro do Azad Jammu e Caxemira no sentido de conceder mais verba para fins de reabilitação e de reconstrução, o que muito contribuirá para reparar as sequelas daquele flagelo humano;

65.  Felicita todas as pessoas que permitiram identificar, nos campos de desalojados, as necessidades em matéria de saúde pública dos sobreviventes ao sismo e dar-lhes satisfação; constata que, apesar dos desafios associados ao aprovisionamento de água potável limpa e de instalações de saneamento adequadas em situações de pós-catástrofe, não se declararam epidemias de doenças transmitidas através da água; felicita o Governo paquistanês por ter assegurado abrigo e mantimentos a mais de dois milhões de pessoas deslocadas para as manter durante o Inverno, e felicita a Índia pelo realojamento de 30 000 pessoas que ficaram sem casa do seu lado da Linha de Controlo; manifesta a sua preocupação com as notícias de que há milhares de pessoas ainda a viver em tendas, como foi testemunhado pela delegação do Parlamento junto da SAARC durante a sua visita ao Azad Jammu e Caxemira, de 15 a 22 de Dezembro de 2006;

66.  Observa que o Paquistão criou, nos dias que se seguiram à catástrofe, uma comissão federal de socorro para coordenar as operações de busca, salvamento e socorro; lamenta, no entanto, que não tenha sido possível ao Paquistão aceitar as ofertas indianas de helicópteros, devido às nacionalidades dos pilotos, de realização de operações conjuntas de socorro de cada lado da Linha de Controlo, envio de equipas de socorro médico e reparação das infra-estruturas de telecomunicações, medidas que poderiam ter contribuído significativamente para reduzir o número de vítimas; lamenta, portanto, que o sismo não tenha constituído uma oportunidade de mostrar vontade política para dar prioridade às necessidades humanitárias da população caxemirense e para superar divergências políticas;

67.  Saúda as promessas de doações rapidamente efectuadas pelos Estados vizinhos do Paquistão (Índia, China, Irão, Afeganistão) e, a um nível regional mais alargado, pela Turquia e pela Organização da Conferência Islâmica, bem como por toda a comunidade internacional; felicita a Comissão Europeia e, em particular, a DG ECHO, já presente no Paquistão, pela sua resposta imediata e eficaz; exorta os doadores a entregarem tão rapidamente quanto possível os fundos prometidos;

68.  Felicita, em especial, a Comissão pelo seu programa de disponibilização de fundos em reacção ao sismo, os quais que se elevam a 48 600 000 euros e são canalizados em parceria com ONG, com a Cruz Vermelha e com as agências da ONU; apela a um empenho persistente da UE na reconstrução da Caxemira;

69.  Sublinha que os fundos de reconstrução deveriam privilegiar de forma considerável as iniciativas destinadas à conservação das florestas existentes, nomeadamente através da disponibilização de fontes alternativas de combustível, de reflorestação, de programas de educação ambiental e, eventualmente, de regimes de indemnização que permitam ao Governo do Azad Jammu e Caxemira oferecer indemnizações como forma de compensação pelas perdas de rendimentos resultantes das restrições aplicadas à venda de madeira;

70.  Lamenta que o Governo paquistanês tenha insistido na retirada de todos os rótulos da ajuda humanitária enviada pela Índia antes da sua distribuição;

71.  Salienta o facto de a reacção, inicialmente hesitante, à catástrofe por parte do exército paquistanês ter criado uma situação de vácuo em termos de necessidades logo após o sismo, de que tiraram partido organizações militantes no terreno, como a Jamaat-i-Islami e a Jamaat-ud-Dawa, redenominada Lakshar-e-Tayyaba (considerada organização terrorista e, como tal, proibida pelo governo de Pervez Musharraf em 2002), que imediatamente asseguraram de facto o aprovisionamento de alimentos, alojamento, instrução para as crianças e assistência às viúvas; manifesta a sua preocupação com o facto de essa circunstância ter reforçado a credibilidade desses grupos aos olhos da população local, minando ainda mais qualquer possibilidade de uma verdadeira representação democrática;

72.  Exorta os Governos da Índia e do Paquistão, a fazerem tudo o que estiver ao seu alcance, juntamente com a comunidade internacional de doadores, para aplicar medidas de salvaguarda e controlar de perto a utilização dos fundos concedidos;

73.  Acolhe com satisfação o acordo histórico de 2 de Maio de 2006 com vista à revitalização do comércio através da Linha de Controlo entre as regiões divididas do Jammu e Caxemira, lançando um serviço de transporte rodoviário de mercadorias na estrada Srinagar-Muzaffarabad, bem como um segundo serviço de autocarros que liga Poonch, no Jammu e Caxemira, a Rawalakot, no Azad Jammu e Caxemira; sugere a criação de uma rede rodoviária entre Jammu e Sialkot e Gilgit-Baltistan; sugere ainda a criação de uma ligação ferroviária entre Jammu e Srinagar e a requalificação da estrada que liga as duas cidades; saúda a promessa do Primeiro-Ministro Manmohan Singh, de 23 de Maio de 2006, de criar um ambiente de maior liberdade nos domínios do comércio e da circulação de pessoas, com fronteiras menos rígidas, a fim de estabelecer um clima favorável a um acordo sobre a Caxemira; exorta veementemente ambas as partes a aumentarem rápida e significativamente o volume de trocas comerciais oficiais; exorta a uma definição rápida das modalidades do transporte rodoviário de mercadorias, colocando a tónica na sua máxima simplificação; sugere a elaboração de um plano integrado de desenvolvimento do mercado, com várias unidades agro-industriais, redes de frio e serviços de pequenos contentores e de entrepostos rodoviários;

Conclusões

74.  Exorta a União Europeia e as suas instituições a procurarem não deixar que a situação da população do Jammu e Caxemira caia no esquecimento e a garantirem a elaboração e a aplicação de programas de ajuda e outros, tendo em vista a recuperação e o reforço das instituições a longo prazo;

75.  Salienta que, tal como demonstrado pela experiência da UE, um dos factores chave para melhorar as relações entre os países é o aumento dos fluxos comerciais bilaterais; considera que, no caso do Jammu e Caxemira, o comércio através de Linha de Controlo é absolutamente necessário para favorecer o crescimento económico, promover o desenvolvimento e desbloquear o potencial económico; recomenda que se conceda prioridade aos projectos de transportes e de infra-estruturas;

76.  Apoia vivamente a prossecução das iniciativas levadas a cabo pelas instituições políticas de ambas as partes e a todos os níveis, exortando-as a dar prioridade às necessidades da população da Caxemira, tanto a nível material como institucional, a fim de resolver os seus problemas políticos, económicos, sociais e culturais; recomenda à UE que se prontifique a responder aos pedidos de qualquer um dos governos;

77.  Reconhece o trabalho notável levado a cabo pelas delegações da Comissão em Islamabad e Nova Deli;

78.  Observa que as catástrofes naturais criam por vezes condições políticas para a paz que a natureza não conhece fronteiras e que só unindo de forma sustentável as suas acções é que o Paquistão e a Índia poderão oferecer à população da Caxemira a esperança de reconstruir o seu futuro;

o
o   o

79.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos governos da República da Índia e da República Islâmica do Paquistão, às autoridades competentes ou aos governos do Estado de Jammu e Caxemira sob administração indiana e paquistanesa, ao Governo da República Popular da China e às Nações Unidas.

(1) JO C 227 E de 21.9.2006, p. 589.
(2) JO C 280 E de 18.11.2006, p. 469.
(3) JO C 297 E de 7.12.2006, p. 341.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2006)0388.
(5) JO C 104 E de 30.4.2004, p. 1040.
(6) JO L 378 de 23.12.2004, p. 22.
(7) JO C 104 E de 30.4.2004, p. 988.
(8) Para uma lista completa das resoluções, consulte-se o anexo ao Relatório A6-0158/2007 da Comissão dos Assuntos Externos.


Estónia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Maio de 2007, sobre a Estónia
P6_TA(2007)0215RC-B6-0205/2007

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração da Presidência, de 2 de Maio de 2007, sobre a situação observada frente à Embaixada da Estónia em Moscovo,

–  Tendo em conta a declaração feita pelo seu Presidente, Hans-Gert Pöttering, e o debate em plenário sobre a situação na Estónia, realizado a 9 de Maio de 2007,

–  Tendo em conta as numerosas declarações de apoio à Estónia proferidas pelo Conselho, pela Comissão e por governos dos Estados-Membros,

–  Tendo em conta nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Considerando que, entre 26 e 28 de Abril de 2007, na capital da Estónia e em partes do nordeste do país, manifestantes que protestavam contra o plano do Governo estoniano de transferir o "monumento soviético aos libertadores de Tallin" do centro da capital para o cemitério das Forças Armadas da Estónia, situado a alguns quilómetros de distância, perpetraram actos de violência ao longo de duas noites, que tiveram início com ataques à polícia e deram lugar a um vandalismo generalizado no centro de Tallin,

B.  Considerando que a polícia apenas recorreu ao uso da força em situações extremas, e que o Chanceler da Justiça não constatou quaisquer irregularidades nas acções das forças policiais,

C.  Considerando que o Governo estoniano explicou antecipadamente os motivos da sua decisão ao Governo da Federação da Rússia, tendo-se oferecido para cooperar com este durante a transferência do monumento e encorajado os representantes russos a assistirem às exumações dos restos mortais, o que as autoridades russas recusaram,

D.  Considerando que as exumações foram realizadas com pleno respeito pelas normas internacionais e as regras da dignidade; que o monumento foi reinaugurado no cemitério militar, no âmbito de uma cerimónia oficial em que participaram representantes da coligação anti-hitleriana,

E.  Considerando que os violentos ataques e manifestações contra a ordem pública foram levados a cabo com a organização activa e a colaboração de forças localizadas fora da Estónia,

F.  Considerando que foram proferidas na Rússia diversas declarações de alto nível, incluindo uma declaração oficial da delegação da Duma no contexto da sua visita a Tallin, apelando à demissão do Governo estoniano,

G.  Considerando que o Primeiro-Ministro estoniano, Andrus Ansip, declarou que estes eventos constituem uma ingerência flagrante e coordenada nos assuntos internos da Estónia,

H.  Considerando que, imediatamente após os motins em Tallin, a embaixada estoniana em Moscovo foi impedida de funcionar normalmente durante sete dias por manifestantes hostis da organização juvenil pró-governamental russa "Nashi", o que teve como resultado agressões físicas aos embaixadores da Estónia e da Suécia, ameaças de demolição do edifício da embaixada, o arranque da bandeira estoniana situada no território da embaixada e a qualificação da Estónia como "país fascista",

I.  Considerando que foram organizados ataques informáticos sistemáticos, sobretudo a partir do exterior da Estónia, numa tentativa de bloquear as linhas de comunicação oficiais e os sítios Web da administração estoniana; considerando que esses ataques tiveram origem em endereços de IP da administração russa, e que prosseguiu uma propaganda intensa através da Internet e de mensagens para telemóveis, incitando à resistência armada e a novos actos de violência,

J.  Considerando que, decorridos apenas alguns dias após os acontecimentos de Tallin, foram impostas restrições em larga escala às exportações estonianas para a Rússia, com companhias russas a suspenderem contratos com empresas estonianas, os fornecimentos energéticos da Estónia a serem ameaçados e a ser suspensa a ligação ferroviária Estónia-São Petersburgo, a partir do final de Junho de 2007,

K.  Considerando que, lamentavelmente, as autoridades russas, incluindo a delegação da Duma, recusaram o diálogo com as autoridades estonianas, tendo inclusivamente declinado a participação numa conferência de imprensa conjunta no Ministério dos Negócios Estrangeiros,

L.  Considerando que o Metropolita Kornelius, da Igreja Ortodoxa Estoniana do Patriarcado de Moscovo, declarou não existirem motivos de conflito intercomunitário e que não vê qualquer razão para definir os motins como um conflito entre a comunidade de língua estónia e a comunidade de língua russa,

M.  Considerando que os acontecimentos continuaram a ser alimentados por desinformação transmitida por meios de comunicação social russos, provocando novos protestos,

N.  Considerando que apenas uma ínfima parte da população de origem étnica russa participou nas manifestações e pilhagens, que os numerosos polícias de origem russa cumpriram correctamente o seu dever e que a grande maioria das pessoas inquiridas aprovou o comportamento do Governo estoniano,

O.  Considerando que a Estónia, um Estado independente membro da UE e da NATO, tem o direito soberano de avaliar o seu passado trágico recente, a começar pela perda da independência na sequência da assinatura, em 1939, do pacto entre Hitler e Estaline, terminando apenas em 1991,

P.  Considerando que as democracias ocidentais nunca reconheceram como legal a ocupação e anexação dos estados bálticos pela União Soviética,

Q.  Considerando que, na sua Resolução de 12 de Maio de 2005, sobre o 60º Aniversário do fim da Segunda Guerra Mundial na Europa em 8 de Maio de 1945(1), o Parlamento Europeu concluiu que "para algumas nações, o fim da Segunda Guerra Mundial implicou uma renovada tirania infligida pela União Soviética estalinista" e felicitou os países da Europa Central e Oriental por ocasião da sua libertação "após tantas décadas sob dominação ou ocupação soviética",

R.  Considerando que somente o sucessor legal da União Soviética, a Federação da Rússia, insiste em negar o carácter ilegal da incorporação dos estados bálticos na União Soviética,

1.  Manifesta o seu apoio e solidariedade para com o Governo estoniano democraticamente eleito, nos seus esforços para garantir a ordem e a estabilidade, bem como o primado do Direito a todos os residentes na Estónia;

2.  Considera os ataques dirigidos contra um dos mais pequenos Estados-Membros da União Europeia como um teste à solidariedade da União Europeia;

3.  Considera inadmissíveis as diversas tentativas de ingerência das autoridades russas nos assuntos internos da Estónia;

4.  Manifesta a sua profunda preocupação com a insuficiente protecção da embaixada da Estónia em Moscovo por parte das autoridades russas, bem como com as agressões físicas contra a Embaixadora da Estónia pelos manifestantes "Nashi"; exorta o Governo russo a respeitar, sem excepções, a Convenção de Viena de 1961 sobre as Relações Diplomáticas;

5.  Condena as tentativas da Rússia de recorrer a pressões económicas sobre a Estónia como instrumento de política externa e exorta o Governo russo a restabelecer relações económicas normais entre os dois Estados;

6.  Recorda às autoridades russas que a retórica indiscriminada e abertamente hostil utilizada contra a Estónia contrasta de modo flagrante com os princípios que regem a conduta internacional e irá afectar o conjunto das relações UE-Rússia;

7.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem assistência na análise dos ataques informáticos aos "sites" estonianos e a apresentarem um estudo sobre a forma de combater este tipo de ataques e ameaças ao nível da UE; exorta a Rússia a colaborar plenamente nestas investigações;

8.  Exorta o Governo russo a iniciar um diálogo aberto e franco com as democracias da Europa Central e Oriental sobre a História do século XX, bem como sobre os crimes então cometidos contra a humanidade, nomeadamente pelo comunismo totalitário;

9.  Congratula-se com as palavras do Presidente estoniano, Toomas Hendrik Ilves, que salientou que são estonianos todos quantos vieram para a Estónia durante o período soviético e que vivem agora na República da Estónia, bem como os seus filhos e netos; que todos os estonianos têm uma experiência de vida muito dolorosa sob três forças de ocupação consecutivas no último século, e que é necessário ver e compreender as tragédias dos outros; que recordou ainda às partes envolvidas que cumpre, para o efeito, reforçar o diálogo inter-estoniano, a fim de eliminar o fosso existente entre as diferentes comunidades e criar novas oportunidades de integração, sobretudo para os estonianos de expressão russa;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Federação da Rússia.

(1) JO C 92 E de 20.4.2006, p. 392.


Caso do canal "Radio Caracas TV" na Venezuela
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Maio de 2007, sobre o caso do canal "Radio Caracas TV" na Venezuela
P6_TA(2007)0216RC-B6-0206/2007

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,

A.  Considerando que o pluralismo dos meios de comunicação e a liberdade de expressão constituem um pilar indispensável da democracia,

B.  Considerando que a liberdade dos meios de comunicação se reveste de importância fundamental para a democracia e o respeito das liberdades fundamentais, atendendo ao papel fulcral que desempenha como garante da liberdade de expressão de opiniões e ideias e à sua contribuição para a participação efectiva da população nos processos democráticos,

C.  Considerando que a não renovação da licença de difusão do grupo audiovisual privado Radio Caracas Televisión (RCTV), que expira em 27 de Maio de 2007, pode conduzir ao desaparecimento deste meio de comunicação, que emprega 3 000 pessoas,

D.  Considerando que a não renovação da licença deste meio de comunicação audiovisual, um dos mais antigos e mais importantes da Venezuela, irá privar uma grande parte do público de uma informação pluralista, para além de violar o direito de a imprensa desempenhar o seu papel de contra-poder,

E.  Considerando que o Presidente da Venezuela, Hugo Chávez, comunicou que não tenciona renovar a licença de difusão da RCTV, e que esta licença expira em 27 de Maio de 2007,

F.  Considerando que a RCTV, segundo as declarações do governo venezuelano, é o único meio de comunicação afectado por esta medida de não renovação da licença,

G.  Considerando que a Constituição venezuelana garante, nos seus artigos 57º e 58º, a liberdade de expressão, de comunicação e de informação;

H.  Considerando que a Venezuela subscreveu o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos,

I.  Considerando que o Supremo Tribunal de Justiça da Venezuela, para o qual a RCTV recorreu, não respeitou o prazo legal para decidir,

J.  Considerando que a atitude de que é acusada a direcção da RCTV deverá dar lugar, caso as autoridades o considerem necessário, a um processo judicial comum,

K.  Considerando que o anúncio desta decisão, tornada pública em 28 de Dezembro de 2006 pelo Chefe de Estado em pessoa, constitui um precedente alarmante para a liberdade de expressão no país,

1.  Recorda ao Governo da Venezuela a sua obrigação de respeitar e de fazer respeitar a liberdade de expressão, a liberdade de opinião e a liberdade de imprensa, que sobre ele impede por força da sua própria Constituição, da Carta Democrática Interamericana, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana dos Direitos Humanos, de que a Venezuela é signatária;

2.  Solicita ao Governo da Venezuela que garanta, em nome do princípio da imparcialidade do Estado, um tratamento legal igual a todos os meios de comunicação, públicos ou privados, independentemente de quaisquer considerações políticas ou ideológicas;

3.  Apela ao diálogo entre o governo e os meios de comunicação privados da Venezuela, ao mesmo tempo que lamenta o facto de as autoridades venezuelanas não demonstrarem qualquer abertura ao diálogo, de uma forma geral, e no caso da RCTV, em particular;

4.  Solicita, por conseguinte, que as delegações e comissões competentes do Parlamento Europeu examinem esta questão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana, ao Parlamento do Mercosul e ao Governo da República Bolivariana da Venezuela.


Direitos humanos na Síria
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Maio de 2007, sobre a Síria
P6_TA(2007)0217RC-B6-0212/2007

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 1948,

–  Tendo em conta o n° 1 do artigo 11° do Tratado da União Europeia, que estabelece a promoção dos direitos humanos como um objectivo da Política Externa e de Segurança Comum, e o artigo 177° do Tratado CE,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Síria e o Médio Oriente e a sua Resolução de 26 de Outubro de 2006 ao Conselho sobre a conclusão de um Acordo Euro-Mediterrânico de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe da Síria, por outro(1),

–  Tendo em conta a declaração da Presidência da UE, de 14 de Maio de 2007, sobre a condenação do intelectual Michel Kilo e do activista político Mahmoud Issa, na Síria,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, ratificado pela Síria em 21 de Abril de 1969,

–  Tendo em conta nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,

A.  Considerando que o respeito dos direitos humanos constitui um elemento fundamental da parceria euro-mediterrânica, que tem a sua expressão num Acordo de Cooperação entre a UE e a Síria e num Acordo de Associação, entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe da Síria, por outro, ainda pendente de conclusão,

B.  Considerando que o Parlamento Europeu e o seu Presidente já intervieram várias vezes em prol da libertação dos activistas dos direitos humanos, dos políticos e dos parlamentares detidos nas prisões sírias,

C.  Considerando que, em 13 de Maio de 2007, Michel Kilo, escritor que milita em favor da democracia, detido em 14 de Maio de 2006 principalmente por causa da sua posição sobre a Declaração Beirute-Damasco, e Mahmoud Issa foram condenados a três anos de prisão,

D.  Considerando que Suleiman Al-Shamar, membro destacado da Comunidade Nacional Democrática, e Khalil Hussein, presidente do Gabinete de Relações Públicas da Kurd Future Trend, foram condenados a dez anos de prisão por "enfraquecerem a ética nacional" e "conspirarem com um país estrangeiro",

E.  Considerando que Faek El Mir e Aref Dalila, membros de várias organizações de defesa dos direitos humanos na Síria, se encontram detidos em isolamento há seis anos,

F.  Considerando que, em 8 de Novembro de 2005, as forças de segurança sírias prenderam Kalam al-Labwani, médico e co-fundador da União Liberal Democrática, quando regressava de uma viagem à Europa, aos Estados Unidos e ao Egipto, e foi agora condenado a doze anos de prisão, incluindo trabalhos forçados, por motivos políticos,

G.  Considerando que Anwar Al Bunni, membro fundador da Organização dos Direitos Humanos da Síria e advogado especializado em questões dos direitos humanos, foi detido nas ruas de Damasco em 2006 quando estava prestes a assumir o cargo de director de um Centro dos Direitos Humanos financiado pela União Europeia, e foi agora condenado a cinco anos de prisão por "divulgar informações falsas lesivas do Estado",

1.  Manifesta a sua profunda preocupação relativamente às sentenças proferidas recentemente contra prisioneiros políticos e defensores dos direitos humanos na Síria, uma situação que afecta todas as tendências políticas da oposição;

2.  Está profundamente preocupado com as restrições impostas a Mahmoud Issa, Fayek El Mir, Aref Dalila, Kamal al Labwani, Anwar Al Buni, Michel Kilo, Suleiman Al-Shamar e Khalil Hussein e com as acusações proferidas contra os mesmos por exercerem os seus direitos democráticos e pelas suas actividades pacíficas;

3.  Insta as autoridades sírias a respeitarem rigorosamente a legislação internacional em matéria de direitos humanos e, nomeadamente, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, assim como a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, ratificados pela Síria em 1969 e 2004, respectivamente;

4.  Apela à Síria para que respeite a liberdade de opinião e o direito a um julgamento justo;

5.  Insta as autoridades sírias a terem em conta as preocupações da Comissão dos Direitos do Homem da ONU e a:

   a) garantirem que os detidos sejam bem tratados e não sejam sujeitos a torturas ou a outro tipo de maus-tratos,
   b) garantirem que os detidos ou prisioneiros tenham um acesso rápido e regular aos seus advogados, médicos e familiares,

6.  Exorta os organismos sírios relevantes a revogarem as suas sentenças, a retirarem as acusações ainda pendentes no Tribunal Militar de Damasco e a libertarem todos os prisioneiros de consciência e os prisioneiros políticos acima referidos;

7.  Solicita a revogação do estado de sítio na Síria, decretada há mais de 40 anos;

8.  Solicita, em particular, às instituições da Comunidade e aos Estados-Membros que proporcionem todo o apoio necessário aos activistas da sociedade civil síria através do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) e da Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH), recentemente aprovada, inclusive aplicando sem demora as chamadas medidas ad hoc para os defensores dos direitos humanos;

9.  Pede à Síria, que poderia desempenhar um importante papel de promoção da paz na região, que melhore e apoie os direitos humanos e a liberdade de expressão no país;

10.  Apela à Síria para que apoie a criação de um tribunal penal com carácter internacional após o termo da investigação levada a cabo pelo juiz Brammertz, Comissário da Comissão Internacional Independente de Investigação das Nações Unidas no Líbano;

11.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Governo e Parlamento da República Árabe da Síria.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2006)0459.


Sudão
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Maio de 2007, sobre os direitos humanos no Sudão
P6_TA(2007)0218B6-0208/2007

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,

A.  Considerando que o tribunal penal da Província de Magagil, Estado de Gazira, no Sudão central, presidido pelo juiz Hatim Abdurrahman Mohamed Hasan, condenou à morte por lapidação, respectivamente em 13 de Fevereiro e 6 de Março de 2007 Sadia Idriss Fadul (uma rapariga de 22 anos, da tribo Fur, do Darfur) Amouna Abdallah Daldoum (uma rapariga de 23 anos, da tribo Tama, do Darfur), pelo facto de terem cometido adultério;

B.  Considerando que a lapidação é uma pena cruel e que a aplicação de uma pena severa ao adultério viola os direitos humanos fundamentais e os compromissos internacionais assumidos pelo Sudão;

C.  Considerando que Sadia Idriss Fadul e Amouna Abdallah Daldoum interpuseram recurso da sentença;

D.  Considerando que, de acordo com uma carta enviada pela Embaixada da República do Sudão em Bruxelas, o tribunal anulou a condenação à morte, pelo facto de Sadia Idriss Fadul e Amouna Abdallah Daldoum não terem beneficiado da "assistência jurídica necessária" durante o julgamento, devendo reexaminar o caso "à luz das observações jurídicas do tribunal de instância superior";

E.  Considerando que, em 3 de Maio de 2007, o Tribunal Penal de Nyala (Darfur do Sul) condenou à morte por enforcamento Abdallah Zakaria Mohamed e Ahmed Abdullah Suleiman, ambos de 16 anos, por assassinato e roubo;

F.  Considerando que o Sudão ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, em conformidade com a qual o Governo se comprometeu a não executar pessoas de idade inferior a 18 anos;

G.  Considerando que o Governo sudanês é signatário do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000(1) (Acordo de Cotonou), e que a cooperação da UE com os países ACP se baseia no respeito dos direitos humanos, dos princípios democráticos e do primado do direito;

H.  Considerando que a República do Sudão é signatária da cláusula relativa aos direitos humanos do Acordo de Cotonou e do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos;

I.  Considerando que, apesar de na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, ratificada pela República do Sudão, estar previsto o direito à vida e ser proibida a tortura, assim como os castigos e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, continuam a ser mantidas para determinadas condenações penais sanções como a pena capital, a flagelação, a amputação e outras penas corporais;

J.  Considerando que, em 14 de Março de 2007, a Comissão anunciou uma ajuda suplementar ao Sudão de 45 000 000 EUR (elevando o total, até aqui, para 85 000 000 EUR em 2007), demonstrando o compromisso da UE em relação ao povo do Sudão,

1.  Exprime a sua satisfação com a anulação das condenações à morte (caso sejam efectivamente confirmadas pelo próprio tribunal) e insta o Governo do Sudão a assegurar a integridade física e psicológica de Sadia Idriss Fadul e Amouna Abdallah Daldoum;

2.  Exorta o Governo do Sudão a anular as condenações à morte e a assegurar a integridade física e psicológica de Abdelrhman Zakaria Mohamed e Ahmed Abdullah Suleiman;

3.  Reitera firmemente ao Governo do Sudão que a aplicação da pena de morte às crianças é proibida pelo direito internacional;

4.  Incita o Conselho, a Comissão, e os Estados-Membros:

   a) a condenarem a utilização da pena de morte, da flagelação e de outros castigos corporais cruéis ou degradantes, a promoverem o direito à vida e a proibição da tortura e dos castigos e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a defenderem os direitos das mulheres nas suas relações com as autoridades sudanesas, incluindo o direito das mulheres e raparigas de não sofrerem violência e discriminação, em conformidade com as leis e normas internacionais; e
   b) a promoverem o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nas suas relações com as autoridades sudanesas, incluindo a observância das leis nacionais e das normas internacionais em matéria de direitos humanos, como o Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, do qual o Sudão é um dos países signatários desde 1986, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, da qual o Sudão é signatário desde 1990, e o artigo 96º (cláusula dos Direitos do Homem) do Acordo de Cotonou, assinada pelo governo Sudanês em 2005;

5.  Apela ao Governo do Sudão para que proceda, nesse sentido, a uma revisão do seu sistema judicial e que ratifique o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, tendo em vista a abolição da pena de morte;

6.  Exorta o Governo do Sudão a aderir ao Protocolo da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos relativo aos direitos das mulheres africanas, bem como ao Protocolo do Tribunal de Justiça da União Africana, ambos aprovados em 11 de Julho de 2003 no Maputo, Moçambique;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da União Africana e ao Governo do Sudão.

(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

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