Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Novembro de 2007, sobre um projecto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) nº 809/2004 no que respeita às normas de contabilidade que estão na base da elaboração da informação contida nos prospectos e sobre um projecto de decisão da Comissão sobre a utilização, por emitentes de valores mobiliários de países terceiros, da informação preparada ao abrigo de normas internacionais de contabilidade
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação(1), em especial o n.º 1 do artigo 7.º,
– Tendo em conta a Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado(2), em especial a alínea i) do n.º 4 do artigo 23.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade(3),
– Tendo em conta o projecto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 809/2004 no que respeita às normas de contabilidade que estão na base da elaboração da informação contida nos prospectos,
– Tendo em conta o projecto de decisão da Comissão sobre a utilização, por emitentes de valores mobiliários de países terceiros, da informação preparada ao abrigo de normas internacionais de contabilidade,
– Tendo em conta as suas Resoluções de 24 de Outubro de 2006 sobre as medidas de execução das Directivas "Transparência"(4) e "Prospecto"(5),
– Tendo em conta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6),
– Tendo em conta a declaração proferida pelo Presidente da Comissão, Romano Prodi, perante o Parlamento, em 5 de Fevereiro de 2002,
– Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Fevereiro de 2002 sobre a aplicação da legislação no âmbito dos serviços financeiros(7),
– Tendo em conta o artigo 81º do seu Regimento,
No que respeita ao projecto de regulamento de execução
1. Toma nota dos progressos realizados pela Comissão quanto à supressão dos requisitos de conciliação relativamente aos emitentes da UE em países terceiros; apoia as medidas destinadas ao reconhecimento das normas da UE baseadas nos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) dos estados Unidos e nas Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF) em ambas as jurisdições até 2009;
2. É de opinião que os PCGA de países terceiros devem ser considerados equivalentes às NIRF se os investidores puderem tomar decisões idênticas, independentemente de as demonstrações financeiras que lhes são fornecidas serem baseadas nas NIRF ou nos PCGA de países terceiros, e se as garantias e requisitos em matéria de auditoria ao nível das entidades forem suficientes para merecer a confiança dos investidores,
3. Observa que as NIRF são um conjunto de normas de elevada qualidade baseadas em princípios; entende que as autoridades de regulamentação devem manter um diálogo activo com os seus homólogos internacionais relativamente à execução e aplicação coerentes das NIRF e reforçar a cooperação e a partilha de informação;
4. Congratula-se com a decisão da Comissão de solicitar os conselhos técnicos do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) acerca de um mecanismo apropriado de determinação da equivalência dos PCGA de países terceiros e/ou das condições apropriadas de reconhecimento mútuo das normas contabilísticas; solicita à Comissão que o mandato do CARMEVM seja alargado de forma a incorporar o aconselhamento técnico acerca das condições apropriadas de reconhecimento das normas recíprocas;
5. Congratula-se com a assistência do CARMEVM à UE e às autoridades nacionais no que respeita à garantia da coerência da avaliação da equivalência relativamente aos PCGA de cada país;
6. Observa que a aprovação das NIRF pelo IASB (International Accounting Standards Board) constitui uma base sólida para que as entidades reguladoras trabalhem em prol da convergência das normas contabilísticas à escala global; é de opinião que a utilização de normas contabilísticas aceites a nível mundial melhoraria a transparência e a comparabilidade das demonstrações financeiras, com benefícios importantes para as empresas e os investidores;
7. Entende que a convergência das normas contabilísticas não deve ser conduzida de uma forma precipitada, mas sim ser objecto, oportunamente e se necessário, da assinatura de um acordo-quadro com o IASB sobre a eliminação de diferenças; salienta que uma alteração incoerente das NIRF aprovada pela União Europeia acarreta custos e um investimento intelectual importantes para as empresas da UE cotadas em bolsa na União Europeia, em especial para as pequenas e médias empresas, e é motivo de confusão entre os investidores nos mercados financeiros da UE;
8. Solicita à Comissão que garanta que o prolongamento da derrogação para os emitentes de países terceiros relativamente à utilização das NIRF até 2011 não permita que os procedimentos de equivalência actualmente estabelecidos sejam adiados no caso de já se encontrar fixada uma data de início anterior;
9. Solicita à Comissão que consulte os representantes do sector e os decisores políticos, no início do processo, acerca da convergência das normas contabilísticas e que analise se a União Europeia está suficientemente representada no IASB;
10. Propõe as seguintes alterações ao projecto de regulamento:"
Considerando 3
(3) A fim de garantir que a determinação da equivalência das normas contabilísticas de países terceiros seja efectuada em todos os casos relevantes para os mercados da Comunidade, a Comissão deverá avaliar a equivalência das normas contabilísticas de um país terceiro a pedido da autoridade competente de um Estado-Membro ou de uma autoridade responsável pelas normas contabilísticas ou pela supervisão do mercado de um país terceiro, ou por sua própria iniciativa. A Comissão deverá consultar previamente o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) quanto à avaliação da equivalência das normas contabilísticas em questão. Além disso, a Comissão deverá acompanhar de forma activa os progressos realizados pelas autoridades relevantes dos países terceiros no sentido de eliminar os requisitos de conciliação das demonstrações financeiras elaboradas nos termos das NIRF aprovadas pela UE com as normas desses países terceiros que sejam impostos aos emitentes comunitários que pretendam aceder aos mercados financeiros desses países. A decisão da Comissão deverá implicar, em todos os casos, que os emitentes comunitários têm o direito de utilizar as NIRF aprovadas pela UE em qualquer país terceiro.
Considerando 3-A
( 3-A) Saúda as iniciativas da Comissão para obter o acordo dos Estados Unidos em reconhecer a equivalência dos relatórios das sociedades da UE elaborados segundo as NIRF, eliminando assim os dispendiosos requisitos de conciliação de que as sociedades norte-americanas estão dispensadas na UE. Incentiva/solicita à Comissão que estabeleça acordos semelhantes com outros países terceiros em cujas bolsas se encontram cotadas sociedades da UE, antes do final de 2008;
Artigo 2.º
Equivalência
Os Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites de um país terceiro podem ser considerados equivalentes às NIRF aprovadas pela União Europeia se as demonstrações financeiras elaboradas segundo aqueles Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites permitirem que os investidores procedam a uma avaliação do activo e do passivo, da situação financeira, dos lucros e perdas e das perspectivas do emitente semelhante à possibilitada pelas demonstrações financeiras elaboradas segundo as NIRF, sendo portanto provável que os investidores tomem as mesmas decisões em relação à aquisição, conservação ou venda dos valores mobiliários de um dado emitente.
Artigo 4.º
Condições para a aceitação das normas contabilísticas de um país terceiro por um período limitado
1. Os emitentes de países terceiros podem ser autorizados a utilizar demonstrações financeiras elaboradas segundo as normas contabilísticas de um país terceiro a fim de darem cumprimento às obrigações decorrentes da Directiva 2004/109/CE e, não obstante o disposto no n.º 5 do artigo 35º do Regulamento (CE) n.º 809/2004, a fim de fornecerem informações financeiras históricas nos termos desse regulamento durante um período com início após 31 de Dezembro de 2008 e termo em 31 de Dezembro de 2011, no máximo, nos seguintes casos:
1)
A autoridade responsável pelas normas contabilísticas nacionais do país terceiro em causa assumiu publicamente, antes de 30 de Junho de 2008, um compromisso no sentido da convergência dessas normas com as NIRF até 31 de Dezembro de 2011, e estão cumpridas as duas condições seguintes:
a)
a autoridade responsável pelas normas contabilísticas nacionais do país terceiro em causa definiu antes de 31 de Dezembro de 2008 um programa de convergência abrangente e que pode ser concluído até 31 de Dezembro de 2011;
b)
o programa de convergência está a ser aplicado de forma eficaz, sem atrasos, tendo sido atribuídos à sua execução os recursos necessários.
2)
A autoridade responsável pelas normas contabilísticas nacionais do país terceiro em causa assumiu publicamente, antes de 30 de Junho de 2008, um compromisso no sentido da adopção das NIRF até 31 de Dezembro de 2011 e estão a ser tomadas, no país terceiro em causa, medidas concretas para garantir a transição em tempo oportuno e de forma completa para as NIRF até essa data, ou celebrou um acordo de reconhecimento mútuo com a União Europeia antes de 31 de Dezembro de 2008.
2. Qualquer decisão de autorizar que continuem a ser aceites demonstrações financeiras elaboradas segundo as normas contabilísticas de um país terceiro, nos termos do n.º 1, deve ser tomada pelo procedimento de regulamentação a que se referem o artigo 24º da Directiva 2003/71/CE e o n.º 2 do artigo 27º da Directiva 2004/109/CE.
3. Caso autorize que continuem a ser aceites demonstrações financeiras elaboradas segundo as normas contabilísticas de um país terceiro nos termos do n.º 1, a Comissão verifica regularmente se as condições previstas na alínea a) ou na alínea b) (conforme o caso) continuam a estar cumpridas e comunica as suas conclusões ao Comité Europeu dos Valores Mobiliários e ao Parlamento Europeu.
4. Caso as condições previstas na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1 deixem de estar cumpridas, a Comissão aprova uma decisão, pelo procedimento de regulamentação a que se referem o artigo 24º da Directiva 2003/71/CE e o n.º 2 do artigo 27º da Directiva 2004/109/CE, alterando a decisão tomada nos termos do n.º 1 em relação a essas normas contabilísticas.
5. Para efeitos da aplicação do presente artigo, a Comissão consulta previamente o CARMEVM quanto ao programa de convergência ou aos progressos realizados no sentido da adopção das NIRF, consoante o caso.
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11. ° °
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).