Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (COM(2007)0169 – C6-0110/2007 – 2007/0058(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0169),
– Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0110/2007),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0408/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Artigo 3-A (novo)
Artigo 3.°-A
Pelo menos um mês antes do envio à Comissão das listas dos navios e das armações a que se referem os artigos 12º e 13º, os Estados-Membros apresentam à Comissão por via electrónica um plano de pesca no qual conste o número de navios e de armações para os quais prevejam solicitar autorizações de pesca, acompanhado de informação sobre o esforço de pesca previsto.
Cada Estado-Membro garante que o número de navios e armações incluídos no plano de pesca seja proporcional à quota de atum rabilho de que esse Estado-Membro dispõe.
Alteração 2 Artigo 4, nº 1
1. Os Estados-Membros podem repartir a sua quota de atum rabilho pelos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e pelas armações por eles registadas, autorizados na pesca activa dessa espécie.
1. Os Estados-Membros podem repartir a sua quota de atum rabilho pelos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e pelas armações por eles registadas, autorizados na pesca activa dessa espécie e que estejam incluídos no plano de pesca a que se refere o artigo 3.º-A.
Alteração 3 Artigo 4, nº 2-A (novo)
2-A. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir que a sua capacidade de engorda e de criação é coerente com os TACs de atum rabilho no oceano Atlântico Este e no Mediterrâneo.
Alteração 4 Artigo 5, nº 1
1. A pesca do atum rabilho por grandes palangreiros pelágicos, de comprimento superior a 24 m, é proibida no Atlântico Este e no Mediterrâneo, com excepção da zona a oeste do meridiano 10º W e a norte do paralelo 42º N, no período compreendido entre 1 de Junho e 31 de Dezembro.
1. A pesca do atum rabilho por grandes palangreiros pelágicos, de comprimento superior a 24 m, é proibida no Atlântico Este e no Mediterrâneo no período compreendido entre 1 de Junho e 31 de Dezembro.
Alteração 5 Artigo 5, nº 4-A (novo)
(4-A) Durante os períodos de defeso da pesca, são concedidas compensações financeiras a cargo do Fundo europeu para a pesca aos pescadores (pessoal embarcado e armadores), de acordo com os objectivos dos planos de reconstituição previstos no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2371/2002.
Alteração 6 Artigo 7, nº 2
2.Em derrogação ao n.º 1 e sem prejuízo do artigo 10º, um tamanho mínimo de 8 kg é aplicável para o atum rabilho (Thunnus thynnus) nas seguintes condições:
Suprimido
a)Atum rabilho capturado no Atlântico Este por navios de pesca com canas (isco), navios de pesca ao corrico e arrastões pelágicos;
b)Atum rabilho capturado no Adriático para fins de aquicultura.
Alteração 7 Artigo 12, nº 1, parágrafo 1-A (novo)
O número de navios que figuram na lista corresponde às condições e ao cálculo do esforço de pesca previstos no plano de pesca referido no artigo 3.º-A.
Alteração 8 Artigo 13, nº 1, parágrafo 1-A (novo)
O número de armações que figuram na lista corresponde às condições e ao cálculo do esforço de pesca previstos no plano de pesca referido no artigo 3.º-A.
Alteração 9 Artigo 17, nº 5-A (novo)
5-A. A Comissão deve garantir que as capturas de atum rabilho sejam suspensas de imediato nos Estados-Membros que não respeitem os prazos de informação fixados no nº 5.
Alteração 10 Artigo 21, nº 2-A (novo)
2-A. Com base nos dados relativos às capturas fornecidos pelas armações, e como fonte de informação relevante para o seguimento da situação dos recursos de atum rabilho, a Comissão elabora, em colaboração com o Secretariado da ICCAT, um plano de reabilitação das armações do Atlântico e de recuperação das que cessaram a sua actividade no Mediterrâneo.
Alteração 11 Artigo 24, nº 4-A (novo)
4-A. Os Estados-Membros colaboram na harmonização das legislações nacionais em matéria de medidas de execução no que se refere aos navios que arvoram o seu pavilhão relativamente aos quais se tenha verificado o não cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.