Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2007, sobre a aplicação da Directiva 2004/38/CE, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos EstadosMembros
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 2.º, 6.º, 13.º e 29.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 61.º, 62.º e 64.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia,
– Tendo em conta os artigos 6.º, 19.º e 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ("Carta dos Direitos Fundamentais"),
– Tendo em conta a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros(1),
– Tendo em conta a Convenção para a Protecção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa,
– Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu sobre a livre circulação das pessoas e a luta contra as discriminações, nomeadamente a sua Resolução de 28 de Abril de 2005 sobre a situação dos romanichéis na União Europeia(2),
– Tendo em conta o nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que a livre circulação de pessoas constitui uma liberdade fundamental e inalienável, reconhecida aos cidadãos da União pelos tratados e pela Carta dos Direitos Fundamentais, e que constitui um dos pilares da cidadania europeia,
B. Considerando que, por este motivo, a Directiva 2004/38/CE, prevendo embora a possibilidade de um Estado-Membro afastar um cidadão da União, enquadra esta possibilidade em limites bem precisos, a fim de garantir as liberdades fundamentais,
C. Considerando que a segurança e a liberdade são direitos fundamentais e que a União tem por objectivo garantir aos seus cidadãos um nível elevado de segurança num espaço de liberdade, de segurança e de justiça,
D. Considerando que o crime organizado e o tráfico de seres humanos constituem desafios de dimensão transnacional e que a livre circulação no espaço europeu se baseia também num reforço da cooperação judiciária e policial a nível europeu nas acções de investigação e de procedimento penal, com o apoio da Eurojust e da Europol,
E. Considerando que o respeito das leis de qualquer Estado-Membro constitui uma condição essencial para a coexistência e a inclusão social na União, que todos os indivíduos têm a obrigação de respeitar o direito da União Europeia e as leis em vigor no Estado-Membro em cujo território se encontram, que a responsabilidade penal é sempre pessoal, que os cidadãos comunitários, para além de beneficiarem dos direitos e liberdades que lhes são conferidos pelo Tratado, devem cumprir as formalidades relacionadas com o exercício desses direitos, especialmente no que se refere à regulamentação europeia e à legislação do Estado-Membro de acolhimento,
F. Considerando que todas as legislações nacionais devem respeitar os princípios e disposições definidos pela Directiva 2004/38/CE,
G. Considerando que a luta contra todos os tipos de racismo e de xenofobia, bem como contra todas as formas de discriminação, faz parte dos princípios fundamentais em que se baseia a União,
H. Considerando que, em conformidade com o princípio de não discriminação com base na nacionalidade, todos os cidadãos da União e os membros da sua família que residam livre e legalmente num Estado-Membro, deverão beneficiar, nesse Estado-Membro, de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais,
I. Considerando que a minoria romanichel é, ainda hoje, objecto de discriminações e de abusos no território da União e que a integração, a inserção social e a protecção desta minoria continuam, infelizmente, a ser objectivos a atingir,
J. Considerando a agressão brutal e o assassínio de uma mulher, em Roma, de que é acusado um cidadão romeno,
K. Considerando os actos de agressão racistas contra cidadãos romenos que se seguiram a este acontecimento,
L. Considerando que se espera das personalidades públicas que se abstenham de fazer declarações susceptíveis de serem compreendidas como um incitamento à estigmatização de determinados grupos da população,
M. Considerando a iniciativa conjunta do Primeiro-Ministro romeno e do Presidente do Conselho italiano, bem como a carta conjunta que dirigiram ao Presidente da Comissão sobre a minoria rom,
1. Manifesta a sua dor pelo assassínio de Giovanna Reggiani, ocorrido em Roma em 31 de Outubro de 2007, e apresenta sentidas condolências aos seus familiares;
2. Reitera o valor da liberdade de circulação das pessoas enquanto princípio fundamental da União, parte constitutiva da cidadania europeia e elemento fundamental do mercado interno;
3. Reitera o objectivo de garantir à União e às suas comunidades um espaço onde todos possam viver com um nível elevado de segurança, de liberdade e de justiça;
4. Recorda que a Directiva 2004/38/CE enquadra a possibilidade de afastamento de um cidadão da União num contexto muito preciso e prevê, nomeadamente:
–
no seu artigo 27.º, que os Estados-Membros só podem restringir a livre circulação e residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública e que tais razões não podem ser invocadas para fins económicos; que qualquer medida deve ser conforme com o princípio da proporcionalidade e basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão e, de forma alguma, em motivos de prevenção geral,
–
no seu artigo 28.º, que toda a decisão de afastamento do território requer uma avaliação da situação da pessoa em questão, nomeadamente, a duração da sua residência, a sua idade, o seu estado de saúde, a sua situação familiar e económica e a sua integração no Estado-Membro de acolhimento;
–
no seu artigo 30.º, que qualquer decisão de afastamento deve ser notificada por escrito à pessoa em questão, de uma forma que lhe permita compreender o conteúdo e os efeitos que têm para si, que a pessoa em questão deve ser informada, de forma clara e completa, das razões em que se baseia a decisão, que a notificação deve especificar o tribunal ou autoridade administrativa perante o qual a pessoa em questão pode impugnar a decisão, o prazo de que dispõe para o efeito e, se for caso disso, o prazo concedido para abandonar o território, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da notificação;
–
no seu artigo 31.º, que a pessoa em questão deve ter acesso às vias judicial e, quando for caso disso, administrativa no Estado-Membro de acolhimento para impugnar qualquer decisão a seu respeito, e que a pessoa em questão tem o direito de apresentar um pedido de medida provisória para suspender a execução da decisão, pedido esse que deve ser satisfeito, salvo em casos específicos de excepção;
–
no seu artigo 36.º, que as sanções previstas pelos Estados-Membros devem ser efectivas e proporcionadas;
–
no seu considerando 16 e no artigo 14º, a possibilidade de afastamento se o cidadão constituir uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social, mas afirma simultaneamente que é necessária uma análise aprofundada do caso individual e que, em caso algum, esta condição única pode justificar o afastamento automático;
5. Reitera que as legislações nacionais devem respeitar rigorosamente estes limites e estas garantias, incluindo a possibilidade de recorrer judicialmente contra o afastamento e o exercício do direito à defesa, e que as excepções definidas pela Directiva 2004/38/CE devem ser interpretadas de modo restritivo; recorda que as expulsões colectivas são proibidas pela Carta dos Direitos Fundamentais e pela Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;
6. Congratula-se com a visita do Primeiro-Ministro romeno à Itália e com a declaração conjunta de Romano Prodi e de Călin Popescu-Tăriceanu; manifesta o seu apoio ao apelo dos dois primeiros-ministros a um empenho da União no sentido da integração social das populações menos favorecidas e da cooperação entre os Estados-Membros quanto à gestão da circulação da sua população, assim como através dos programas de desenvolvimento e de ajuda social incluídos nos Fundos Estruturais;
7. Convida a Comissão a apresentar urgentemente uma avaliação exaustiva da aplicação da Directiva 2004/38/CE e da sua transposição correcta pelos Estados-Membros, bem como propostas nos termos do artigo 39.º dessa directiva;
8. Sem prejuízo das competências da Comissão, encarrega a sua comissão parlamentar competente de efectuar, até 1 de Junho de 2008 e em colaboração com os parlamentos nacionais, uma avaliação dos problemas de transposição desta directiva por forma a colocar em evidência as melhores práticas, assim como as medidas que poderiam levar a discriminações entre os cidadãos europeus;
9. Exorta os Estados-Membros a ultrapassarem qualquer tipo de hesitação e a procederem de uma forma mais célere ao reforço dos instrumentos de cooperação policial e judiciária em matéria penal a nível da União, a fim de garantir um combate eficaz ao crime organizado e ao tráfico de pessoas, fenómenos de dimensão transnacional, assegurando simultaneamente um quadro uniforme de garantias processuais;
10. Rejeita o princípio da responsabilidade colectiva e reitera veementemente a necessidade de lutar contra todas as formas de racismo e de xenofobia e contra todas as formas de discriminação e estigmatização com base na nacionalidade e na origem étnica, tal como o exige a Carta dos Direitos Fundamentais;
11. Recorda à Comissão a urgência de apresentar uma proposta de directiva horizontal contra todas as discriminações visadas no artigo 13.º do Tratado CE, conforme previsto no programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2008;
12. Considera que a protecção dos direitos dos Rom e a sua integração constituem um desafio para a União no seu conjunto e convida a Comissão a agir sem demora desenvolvendo uma estratégia global para a inclusão social dos Rom, utilizando, nomeadamente, as rubricas orçamentais disponíveis, assim como os Fundos Estruturais, para apoiar as autoridades nacionais, regionais e locais nos seus esforços para assegurar a inclusão social dos Rom;
13. Advoga a criação de uma rede de organizações que se ocupem da inserção social dos Rom, bem como a promoção de instrumentos destinados a reforçar a sensibilização para os direitos e deveres da comunidade rom, incluindo o intercâmbio de boas práticas; a este propósito, considera extremamente importante que se verifique uma colaboração intensa e estruturada com o Conselho da Europa;
14. Considera que as recentes declarações de Franco Frattini, Vice-Presidente da Comissão Europeia, à imprensa italiana por ocasião dos graves acontecimentos que se produziram em Roma, são contrárias ao espírito e à letra da Directiva 2004/38/CE, directiva cujo pleno respeito lhe é solicitado;
15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros.