Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2007, sobre o Usbequistão
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a sua anterior resolução sobre o Usbequistão, de 26 de Outubro de 2006(1),
- Tendo em conta o Documento da Comissão sobre a Estratégia para a Ásia Central (2007-2012),
- Tendo em conta as Conclusões do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas", de 15-16 de Outubro de 2007,
- Tendo em conta as cartas endereçadas em 15 de Maio de 2007 e 3 de Julho de 2007 pelo seu Presidente Hans-Gert Pöttering ao Ministro dos Negócios Estrangeiros do Usbequistão,
- Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro(2), que entrou em vigor em 1 de Julho de 1999,
- Tendo em conta as cláusulas dos direitos humanos constantes do acordo acima mencionado,
- Tendo em conta as declarações da Presidência do Conselho sobre a situação dos direitos humanos no Usbequistão, em 2005 e 2006,
- Tendo em conta nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,
A. Tendo em conta que, na sequência dos acontecimentos de Maio de 2005, em Andijan, o Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas" impôs sanções ao Usbequistão e prorrogou essas sanções,
B. Considerando que o Governo usbeque não cumpriu todas as condições estabelecidas pelo Conselho, quando as sanções foram aplicadas,
C. Considerando que o Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas", na sua reunião de 15-16 de Outubro de 2007, prorrogou por um período de 12 meses o embargo às exportações de armamento estabelecido na Posição Comum 2006/787/PESC(3) e as restrições à concessão de vistos para as pessoas cujo nome se encontra incluído na lista constante do anexo da Posição Comum 2007/338/PESC(4),
D. Considerando que, na mesma ocasião, o Conselho levantou, por um período de 6 meses, a recusa de visto aos funcionários usbeques que figuram no anexo à Posição Comum 2007/338/PESC do Conselho, a fim de incentivar as autoridades usbeques a tomarem novas medidas positivas para melhorar a situação dos direitos humanos,
E. Considerando que, no decurso de 2007, as autoridades usbeques demonstraram a sua disponibilidade para dialogar com a UE, tendo realizado duas rondas de conversações a nível de peritos sobre os acontecimentos de Andijan, bem como uma primeira ronda de um diálogo sobre os direitos humanos entre a UE e o Usbequistão,
1. Confirma as suas sérias preocupações relativamente à situação dos direitos humanos no Usbequistão;
2. Reitera a importância das relações entre a UE e o Usbequistão e reconhece o papel crucial do Usbequistão na região da Ásia Central, mas salienta que essas relações se devem basear no respeito mútuo dos princípios da democracia, do Estado de direito e dos direitos humanos, tal como claramente estabelecido no Acordo de Parceria e Cooperação UE-Usbequistão;
3. Salienta que a política de sanções específicas não produziu resultados positivos até à data; considera, assim, que se justifica encorajar as autoridades usbeques, levantando, por um período de seis meses, a recusa de visto aos funcionários usbeques indicados no anexo da Posição Comum 2007/338/PESC do Conselho;
4. Convida o Conselho Europeu a acompanhar e a avaliar claramente, decorrido o período de seis meses, os efeitos desta medida nas relações entre a UE e o Usbequistão e a retirar, eventualmente, as conclusões pertinentes com base nessa avaliação;
5. Congratula-se com os progressos gerais registados nas relações entre a UE e o Usbequistão no decurso de 2007;
6. Regista, em particular, a disponibilidade demonstrada pelas autoridades usbeques para dialogar com a UE, tendo realizado duas rondas de conversações a nível de peritos sobre os acontecimentos de Andijan, bem como uma primeira ronda de um diálogo sobre os direitos humanos entre a UE e o Usbequistão;
7. Encoraja as autoridades usbeques a realizarem novos progressos no domínio dos direitos humanos;
8. Insta as autoridades usbeques a cumprirem integralmente as suas obrigações internacionais em matéria de liberdades fundamentais, liberdade de imprensa e da comunicação social, bem como no que se refere ao Estado de direito;
9. Expressa a sua preocupação perante a recusa do Ministro da Justiça do Usbequistão de reconhecer oficialmente o gabinete da organização "Human Rights Watch" e insta as autoridades usbeques a reconsiderarem esta decisão, a fim de demonstrar o seu empenhamento no desenvolvimento da sociedade civil do país;
10. Insta o Governo usbeque a libertar os quinze defensores usbeques dos direitos humanos, considerando que a protecção dos defensores dos direitos humanos constitui uma preocupação central das políticas externas da UE, expressa designadamente nas Orientações da UE relativas aos Defensores dos Direitos Humanos, adoptadas em 14 de Junho de 2004;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, ao Representante Especial da UE para a Ásia Central, ao Governo e ao Parlamento do Usbequistão e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Posição Comum 2006/787/PESC do Conselho, de 13 de Novembro de 2006, que prorroga determinadas medidas restritivas contra o Usbequistão (JO L 318 de 17.11.2006, p. 43).
Posição Comum 2007/338/PESC do Conselho, de 14 de Maio de 2007, que prorroga determinadas medidas restritivas contra o Usbequistão (JO L 128 de 16.5.2007, p. 50).