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Processo : 2007/0172(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0452/2007

Textos apresentados :

A6-0452/2007

Debates :

PV 28/11/2007 - 23
CRE 28/11/2007 - 23

Votação :

PV 29/11/2007 - 7.6
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0550

Textos aprovados
PDF 238kWORD 83k
Quinta-feira, 29 de Novembro de 2007 - Bruxelas
Assistência macrofinanceira ao Líbano *
P6_TA(2007)0550A6-0452/2007

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de Novembro de 2007, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano (COM(2007)0476 – C6-0290/2007 – 2007/0172(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0476),

–  Tendo em conta o artigo 308º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0290/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Orçamentos (A6-0452/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando -1 (novo)
(-1) É do interesse da União Europeia reforçar a soberania, a integridade territorial e a independência do Líbano, libertar este país da ingerência estrangeira e reforçar o seu governo legítimo e democrático.
Alteração 2
Considerando -1-A (novo)
(-1-A) A União Europeia e os seus Estados­Membros desempenham um papel importante na nova missão da Força Provisória das Nações Unidas no Líbano e comprometeram-se a aplicar integralmente a Resolução 1701 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a fim de estabilizar a região e encontrar uma solução a longo prazo para as causas que desencadearam o conflito do Verão de 2006 no Líbano.
Alteração 3
Considerando 1-A (novo)
(1-A) É do interesse do Líbano encontrar o justo equilíbrio entre as despesas posteriores ao conflito, a reconstrução, o endividamento excessivo e as necessidades sociais, dando particular atenção ao sector da educação e formação profissional e à luta contra a pobreza.
Alteração 4
Considerando 2
(2)  O Líbano, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, por outro, assinaram um Acordo de Associação que entrou em vigor em 1 de Abril de 2006,
(2)  No âmbito da parceria euro-mediterrânica, o Líbano, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, por outro, assinaram um Acordo de Associação que entrou em vigor em 1 de Abril de 2006.
Alteração 5
Considerando 4
(4)  As relações entre o Líbano e a União Europeia têm vindo a desenvolver-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, o que deverá conduzir a uma maior integração económica. A UE e o Líbano estabeleceram um Plano de Acção no contexto da Política Europeia de Vizinhança que identifica prioridades a médio prazo nas relações UE-Líbano e políticas conexas.
(4)  As relações entre o Líbano e a União Europeia têm vindo a desenvolver-se também no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV), cujos objectivos incluem o reforço da integração económica. Neste contexto, a UE e o Líbano estabeleceram um Plano de Acção que identifica prioridades a médio prazo nas suas relações e políticas conexas.
Alteração 6
Considerando 4-A (novo)
(4-A) Em particular, a aprovação, em 19 de Janeiro de 2007, desse Plano de Acção contribuiu de forma significativa para a estabilização do país.
Alteração 7
Considerando 4-B (novo)
(4-B) A assistência macrofinanceira excepcional prevista na presente decisão é particularmente urgente dado que os fundos do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria para reformas sectoriais só estarão disponíveis para o Líbano a partir de 2009. A assistência macrofinanceira excepcional prevista preenche este intervalo de tempo, sendo disponibilizada para 2007-2009 e tendo um impacto imediato sobre a balança de pagamentos do Líbano. Deverão, portanto, ser integradas num memorando de acordo disposições que garantam a complementaridade entre ambas as medidas.
Alteração 8
Considerando 4-C (novo)
(4-C) O impacto macrofinanceiro da guerra de 2006 sobre a economia do Líbano e os efeitos prejudiciais da prolongada crise política para o cronicamente fraco e frágil sistema institucional do país fazem aumentar a necessidade de assistência financeira internacional, como parcialmente prestada pela Conferência Internacional de Doadores para a Reconstrução do Líbano (Paris III), realizada em Janeiro de 2007. A assistência macrofinanceira prevista na presente decisão deverá ser executada sem demora, como parte do compromisso da União Europeia com o Líbano.
Alteração 9
Considerando 8-A (novo)
(8-A) O impacto do conflito do Verão de 2006 com Israel e os efeitos acumulados das políticas económicas do passado conduziram a uma grave crise económica e financeira que exigiu uma acção urgente.
Alteração 10
Considerando 8-B (novo)
(8-B) A assistência macrofinanceira da União Europeia não deverá ser meramente complementar dos programas e recursos das instituições de Bretton Woods, mas antes garantir o valor acrescentado da participação da UE.
Alteração 11
Considerando 8-C (novo)
(8-C) A Comunidade deverá garantir que a assistência macrofinanceira da UE é legal e substancialmente conforme com as medidas adoptadas nos diferentes domínios de acção externa e as demais políticas comunitárias pertinentes. A formulação das políticas, incluindo o protocolo de acordo, o acordo de subvenção e a sua aplicação, deverão ser coerentes.
Alteração 12
Considerando 8-D (novo)
(8-D) A Comunidade deverá garantir, além disso, que a assistência macrofinanceira da UE seja excepcional e limitada no tempo, complementar da assistência prestada pelas instituições de Bretton Woods, doadores bilaterais e pelos credores do Clube de Paris, subordinada ao cumprimento de condições claramente identificadas, incluindo condições prévias de natureza política, e cuidadosamente controlada e avaliada, a fim de prevenir a fraude e as irregularidades financeiras.
Alteração 13
Considerando 9
(9)  A assistência financeira da Comunidade será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da Autoridade Orçamental.
(9)  Esta assistência financeira deverá ser prestada apenas depois de estabelecido que as condições a acordar com as autoridades libanesas se encontram correctamente cumpridas. As condições de desembolso das fracções de assistência financeira deverão ser estabelecidas no protocolo de acordo e no acordo de subvenção e deverão incluir os objectivos específicos a alcançar nas seguintes áreas: melhoria da transparência e uma maior sustentabilidade das finanças públicas; aplicação das prioridades macroeconómicas e orçamentais; e plena observância das normas internacionais em matéria de democracia e direitos humanos e dos princípios fundamentais do Estado de direito. O desembolso das fracções deverá ser fundado num progresso real na realização destes objectivos. A assistência financeira da Comunidade será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da Autoridade Orçamental.
Alteração 14
Considerando 9-A (novo)
(9-A) O forte apoio financeiro e político da União Europeia deverá estar subordinado à reconstrução bem sucedida de um Estado libanês capaz de exercer a soberania plena em todo o seu território, a uma melhoria da sua situação económica e social e ao reforço do processo de democratização do país.
Alteração 15
Considerando 10
(10)  A Comissão deve gerir a presente assistência em consulta com o Comité Económico e Financeiro,
(10)  A Comissão deve gerir a presente assistência em consulta com o Comité Económico e Financeiro e com o Parlamento Europeu,
Alteração 16
Artigo 1, n.º 1, parágrafo 1
1.  A Comunidade colocará à disposição do Líbano uma assistência financeira num montante máximo de 80 milhões de euros, com vista a apoiar os esforços de reconstrução pós-guerra e de retoma económica sustentável do país e, por conseguinte, diminuir as dificuldades financeiras da execução do programa económico do Governo.
1.  A Comunidade colocará à disposição do Líbano uma assistência financeira excepcional num montante máximo de 80 milhões de euros, com vista a apoiar os esforços de reconstrução pós-guerra e de recuperação económica sustentável do país e, por conseguinte, diminuir as dificuldades financeiras da execução do programa económico do Governo e evitar uma maior deterioração da balança comercial e da balança de pagamentos do Líbano.
Alteração 17
Artigo 1, n.º 2
2.  A assistência financeira da Comunidade será gerida pela Comissão, em concertação com o Comité Económico e Financeiro e em consonância com os acordos ou protocolos celebrados entre o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Líbano.
2.  A assistência financeira da Comunidade será gerida pela Comissão, em concertação com o Comité Económico e Financeiro e em consonância com os acordos ou protocolos celebrados entre o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Líbano. A Comissão informará regularmente o Parlamento Europeu dos trabalhos do Comité Económico e Financeiro e fornecer-lhe-á os documentos pertinentes.
Alteração 18
Artigo 1, n.º 3
3.  A assistência financeira da Comunidade será disponibilizada durante dois anos a partir do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão. Contudo, se as circunstâncias o exigirem, a Comissão, após consulta do Comité Económico e Financeiro, pode decidir alargar o período de disponibilização por um período máximo de um ano.
3.  A assistência financeira da Comunidade será disponibilizada durante dois anos a partir do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.
Alteração 19
Artigo 2, n.º 1
1.  A Comissão está habilitada a acordar com as autoridades do Líbano, após consulta do Comité Económico e Financeiro, as condições financeiras e de política económica relativas à assistência financeira, que serão fixadas num protocolo de acordo, assim como num acordo de subvenção e num acordo de concessão de empréstimo. Essas condições devem ser compatíveis com os acordos ou protocolos de acordo a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.
1.  A Comissão está habilitada a acordar com as autoridades do Líbano, após consulta do Comité Económico e Financeiro e do Parlamento Europeu, as condições financeiras e de política económica relativas à assistência financeira, que serão fixadas num protocolo de acordo, assim como num acordo de subvenção e num acordo de concessão de empréstimo. Essas condições devem ser compatíveis com os acordos ou protocolos de acordo a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º. O protocolo de acordo e o acordo de subvenção são imediatamente apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho. As condições mencionadas no presente número incluem objectivos específicos nas seguintes áreas: melhoria da transparência e maior sustentabilidade das finanças públicas; aplicação das prioridades macroeconómicas e orçamentais; e plena observância das normas internacionais em matéria de democracia e direitos humanos e dos princípios fundamentais do Estado de direito. As referidas condições devem procurar também fomentar a aplicação de políticas económicas e sociais destinadas à erradicação da pobreza, à educação e à saúde. O desembolso das fracções da assistência prevista é fundado num progresso real na realização destes objectivos. A fim de aumentar a transparência e a responsabilidade, as condicionalidades da assistência macrofinanceira da União Europeia devem ser tornadas públicas.
Alteração 20
Artigo 2, n.º 2
2.  Durante a execução da assistência financeira da Comunidade, a Comissão verificará a fiabilidade dos acordos financeiros e dos procedimentos administrativos do Líbano, assim como dos mecanismos internos e externos de controlo, pertinentes para efeitos da presente assistência financeira da Comunidade.
2.  Durante a execução da assistência financeira da Comunidade, a Comissão verifica cuidadosamente a fiabilidade dos acordos financeiros e dos procedimentos administrativos do Líbano, assim como dos mecanismos internos e externos de controlo, pertinentes para efeitos da presente assistência financeira da Comunidade.
Alteração 21
Artigo 2, n.º 3
3.  A Comissão verificará periodicamente se as políticas económicas do Líbano se coadunam com os objectivos da presente assistência e se as condições financeiras e de política económica acordadas estão a ser correctamente cumpridas. Para o efeito, a Comissão trabalhará em estreita coordenação com as instituições de Bretton Woods e, se necessário, com o Comité Económico e Financeiro.
3.  A Comissão verifica periodicamente se as políticas económicas do Líbano se coadunam com os objectivos da presente assistência e se as condições financeiras e de política económica acordadas estão a ser correctamente cumpridas. Para o efeito, a Comissão trabalha em estreita coordenação com as instituições de Bretton Woods e, se necessário, com o Comité Económico e Financeiro e com o Parlamento Europeu.
Alteração 22
Artigo 2, n.º 3-A (novo)
3-A. Após informar o Parlamento Europeu e o Conselho, a Comissão pode adaptar a concessão da assistência macrofinanceira excepcional prevista na presente decisão à evolução política no Líbano, tendo sempre em conta a importância de reforçar a estabilidade no país e de não agravar a crise interna.
Alteração 23
Artigo 2-A (novo)
Artigo 2.º-A
Após informar o Parlamento Europeu e o Conselho, a Comissão pode suspender a prestação da assistência macrofinanceira excepcional prevista na presente decisão, em razão de uma deterioração da situação política do Líbano de que resulte a impossibilidade de facto em realizar os objectivos dessa assistência, ou em razão de uma infracção grave das normas internacionais em matéria de democracia e direitos humanos e dos princípios fundamentais do Estado de direito.
Alteração 24
Artigo 3, n.º 1
1.  A assistência financeira da Comunidade ao Líbano será disponibilizada pela Comissão em três fracções, no máximo.
1.  A assistência financeira da Comunidade ao Líbano é disponibilizada pela Comissão em três fracções.
Alteração 25
Artigo 3, n.º 4
4.  Os fundos são pagos ao Banque du Liban exclusivamente para apoio das necessidades de financiamento do país.
4.  Os fundos são pagos à Banque du Liban exclusivamente para apoio das necessidades de financiamento do país, e registados na rubrica "Assistência financeira excepcional da União Europeia".
Alteração 26
Artigo 4
A execução da assistência financeira da Comunidade efectuar-se-á de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, e respectivas normas de execução. Em especial, o protocolo de acordo e os acordos de subvenção e de empréstimo concluídos com as autoridades libanesas prevêem que o Líbano adopte medidas adequadas para prevenir e lutar contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com a assistência. Devem igualmente prever controlos a realizar pela Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, incluindo o direito de realizar verificações e inspecções no local, bem como auditorias por parte do Tribunal de Contas, a efectuar no local, se for caso disso.
A execução da assistência financeira da Comunidade efectua-se de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, e respectivas normas de execução. Em especial, o protocolo de acordo e os acordos de subvenção e de empréstimo concluídos com as autoridades libanesas prevêem medidas específicas a aplicar pelo Líbano para prevenir e lutar contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com a assistência. A fim de assegurar uma maior transparência de gestão e desembolso de fundos, devem igualmente prever controlos a realizar pela Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, incluindo o direito de realizar verificações e inspecções no local, bem como auditorias por parte do Tribunal de Contas e de auditores independentes, com o acordo das partes interessadas, a efectuar no local, se for caso disso.
Alteração 27
Artigo 5
A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Agosto, um relatório de que constará uma avaliação da execução da presente decisão no ano anterior. O relatório indicará a relação entre as condições políticas definidas no n.º 1 do artigo 2.º, o desempenho económico e orçamental do Líbano nesta data e a decisão da Comissão de disponibilizar as fracções da assistência.
A Comissão apresenta anualmente às comissões pertinentes do Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Agosto, um relatório de que constará uma avaliação da execução da presente decisão no ano anterior. O relatório deve indicar a relação entre as condições políticas definidas no n.º 1 do artigo 2.º, o desempenho económico e orçamental do Líbano nesta data e a decisão da Comissão de disponibilizar as fracções da assistência.
Alteração 28
Artigo 5-A (novo)
Artigo 5.º-A
O mais tardar dois anos após o termo do período de execução da assistência prevista na presente decisão, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação ex post.
Alteração 29
Artigo 6
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é válida por um período de dois anos a contar dessa data.
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