Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2006/0158(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0428/2007

Textos apresentados :

A6-0428/2007

Debates :

Votação :

PV 29/11/2007 - 7.7
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0551

Textos aprovados
PDF 349kWORD 117k
Quinta-feira, 29 de Novembro de 2007 - Bruxelas
Controlo judicial no âmbito dos procedimentos cautelares *
P6_TA(2007)0551A6-0428/2007

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de Novembro de 2007, sobre uma proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à decisão europeia de controlo judicial no âmbito dos procedimentos cautelares aplicados entre os Estados-Membros da União Europeia (COM(2006)0468 – C6-0328/2006 –2006/0158(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2006)0468),

–  Tendo em conta as alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 31.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º do Tratado UE,

–  Tendo em conta o n.º 1 do artigo 39.º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0328/2006),

–  Tendo em conta os artigos 93.º e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0428/2007),

1.  Aprova a proposta com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Chama a atenção da Comissão para a necessidade de adaptar o procedimento de detenção e os procedimentos de entrega no mandato de detenção europeu de forma a abranger todos os casos em que o suspeito deva ser transferido de volta para o Estado de julgamento na sequência de um incumprimento da decisão europeia de controlo judicial;

4.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 5
(5)  Para evitar despesas inúteis e dificuldades inerentes ao transporte do suspeito para efeitos de audiências preliminares ou do julgamento, os Estados-Membros devem poder recorrer à videoconferência.
(5)  Para evitar despesas inúteis e dificuldades inerentes ao transporte do suspeito para efeitos de audiências preliminares ou do julgamento, os Estados-Membros devem poder recorrer ao procedimento previsto no artigo 10.º da Convenção de 29 de Maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia1.
________________________
1JO C 197 de 12.7.2000, p. 1.
Alteração 2
Considerando 6-A (novo)
(6-A) Em caso de incumprimento de uma decisão europeia de controlo judicial, a autoridade de emissão pode decidir emitir uma decisão de detenção para efeitos de transferência do suspeito para o Estado de emissão. Nessas circunstâncias, que deverão ser estritamente limitadas à aplicação da presente decisão-quadro, a Decisão-Quadro 2002/584/JAI abrange todos os ilícitos em relação aos quais seja possível emitir uma decisão europeia de controlo judicial.
Alteração 3
Artigo 1, parágrafo 1
A presente decisão-quadro estabelece a decisão europeia de controlo judicial e o procedimento de transferência prévio à fase de julgamento entre os Estados-Membros.
A presente decisão-quadro estabelece a decisão europeia de controlo judicial.
Alteração 4
Artigo 1, parágrafo 2
Uma decisão europeia de controlo judicial é uma decisão judicial emitida por uma autoridade competente de um Estado-Membro em relação a um suspeito não residente tendo em vista a transferência dessa pessoa para o seu Estado-Membro de residência, sob condição de que a pessoa em causa respeite as medidas cautelares, a fim de garantir o regular exercício da justiça e, em especial, a comparência do interessado no julgamento no Estado-Membro de emissão.
Uma decisão europeia de controlo judicial é uma decisão judicial emitida por uma autoridade competente de um Estado-Membro em relação a um suspeito não residente tendo em vista a transferência dessa pessoa para o seu Estado-Membro de residência legal, habitual e actual, ou para qualquer outro Estado-Membro, caso o suspeito o solicite e o Estado-Membro em causa tenha dado o seu consentimento, sob condição de que a pessoa em causa respeite as medidas cautelares, a fim de garantir o regular exercício da justiça e, em especial, a comparência do interessado em julgamento no Estado-Membro de emissão.
Alteração 5
Artigo 3
Artigo 3.º
Suprimido
Obrigação de executar a decisão europeia de controlo judicial
Os Estados-Membros executarão qualquer decisão europeia de controlo judicial com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com as disposições da presente decisão-quadro.
Alteração 6
Artigo 4-A (novo)
Artigo 4.º-A
Custos
1.  Os custos decorrentes da execução de uma decisão europeia de controlo judicial no território no Estado de execução são suportados por esse Estado-Membro.
2.  Todos os outros custos são suportados pelo Estado de emissão.
Alteração 7
Artigo 5, n.º 1
1.  Uma decisão europeia de controlo judicial pode ser emitida pela autoridade de emissão depois de ter informado o suspeito de todas as obrigações que lhe sejam impostas nos termos do artigo 6.° e das suas consequências, em especial as previstas nos artigos 17.° e 18.°.
1.  Depois de emitir uma decisão europeia de controlo judicial, a autoridade de emissão informa o suspeito, numa língua que este compreenda, de todas as obrigações que lhe sejam impostas nos termos do artigo 6.° e das suas consequências, em especial as previstas nos artigos 17.° e 18.°.
Alteração 8
Artigo 6, n.º 1, parágrafo 2
A obstrução da justiça ou a prática de actividades criminosas pode configurar uma violação da decisão europeia de controlo judicial.
A obstrução da justiça ou a prática de actividades criminosas configura uma violação da decisão europeia de controlo judicial.
Alteração 9
Artigo 6, n.º 1, parágrafo 3
A autoridade de emissão pode impor uma ou mais das seguintes obrigações ao suspeito:
A autoridade de emissão pode impor uma ou mais das seguintes obrigações ao suspeito:
a)  Comparecer em audiências preliminares relacionadas com a infracção ou infracções que lhe são imputadas;
a)  Comparecer em audiências preliminares relacionadas com a infracção ou infracções que lhe são imputadas;
b)  Não entrar em locais especificados no Estado de emissão sem autorização;
b)  Não frequentar locais especificados ou partes do território do Estado de emissão ou do Estado de execução sem autorização.
c)  Reembolsar os custos associados à sua transferência tendo em vista comparecer numa audiência preliminar ou no julgamento.
Alteração 10
Artigo 6, n.º 1, parágrafo 3, alínea c-A) (nova)
c-A) Informar a autoridade de execução de qualquer alteração do seu local de residência no Estado de execução.
Alteração 11
Artigo 6, n.º 2, alínea c)
c)  Entregar o(s) seu(s) passaporte(s) ou outros documentos de identificação à autoridade de execução;
Suprimido
Alteração 12
Artigo 6, n.º 2, alínea e)
e)  Apresentar-se no seu local de trabalho no Estado de execução em datas fixadas;
e)  Apresentar-se no seu local de trabalho, serviço, etc., no Estado de execução em datas fixadas;
Alteração 13
Artigo 6, n.º 2, alínea g-A) (nova)
g-A) Evitar o contacto com pessoas ou objectos específicos;
Alteração 14
Artigo 6, n.º 2, alínea h)
h)  Submeter-se a tratamento médico específico.
h)  Submeter-se a tratamento médico específico com o consentimento do suspeito;
Alteração 15
Artigo 6, n.º 2, alínea h-A) (nova)
h-A) Submeter-se a controlo electrónico.
Alteração 16
Artigo 6, n.º 2-A (novo)
2-A. Aquando da transposição da presente decisão-quadro, cada Estado-Membro deve notificar o Secretariado-Geral do Conselho das obrigações, para além das referidas nos n.ºs 1 e 2, que se dispõe a controlar. O Secretariado-Geral do Conselho coloca as informações recebidas à disposição de todos os Estados-Membros e da Comissão.
Alteração 17
Artigo 6, n.º 3
3.  Qualquer obrigação imposta pela autoridade de emissão em conformidade com os n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo será registada na decisão europeia de controlo judicial.
3.  Qualquer obrigação imposta pela autoridade de emissão ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é registada na decisão europeia de controlo judicial.
Alteração 19
Artigo 6, n.º 4, parágrafo 1-A (novo)
As alterações referidas no primeiro parágrafo são unicamente de carácter técnico e não devem, por si só, impor obrigações adicionais ao suspeito.
Alteração 20
Artigo 8, n.º 1-A (novo)
1-A. A pedido do suspeito, a decisão europeia de controlo judicial é transmitida a qualquer outro Estado-Membro cuja autoridade competente autorize essa transmissão.
Alteração 21
Artigo 10, n.º 1
1.  O tribunal, o juiz, o juiz de instrução ou o magistrado do Ministério Público do Estado requerido recusará reconhecer e executar uma decisão europeia de controlo judicial se for evidente que o procedimento penal relativo à infracção em razão da qual foi emitida tal decisão infringe o princípio ne bis in idem.
1.  A autoridade competente do Estado requerido recusa reconhecer e executar uma decisão europeia de controlo judicial se for evidente que o procedimento penal relativo à infracção em razão da qual foi emitida tal decisão infringe o princípio ne bis in idem.
Alteração 22
Artigo 10, n.º 2, proémio
2.  O tribunal, o juiz, o juiz de instrução ou o magistrado do Ministério Público do Estado requerido pode opor-se ao reconhecimento e à execução de uma decisão europeia de controlo judicial por um ou mais dos seguintes motivos:
2.  A autoridade competente do Estado requerido pode opor-se ao reconhecimento e à execução de uma decisão europeia de controlo judicial por um ou mais dos seguintes motivos:
Alteração 23
Artigo 12, n.º 1
1.  O tribunal, o juiz, o juiz de instrução ou o magistrado do Ministério Público do Estado requerido decidirá, o mais rapidamente possível e o mais tardar no prazo de 5 dias a contar da recepção da decisão europeia de controlo judicial, o seu reconhecimento e execução ou invocará motivos para o não reconhecimento e a não execução. A autoridade competente do Estado requerido informará a autoridade de emissão desta decisão por qualquer meio que lhe permita conservar um registo escrito.
1.  A autoridade competente do Estado requerido decide, o mais rapidamente possível e o mais tardar no prazo de 5 dias a contar da recepção da decisão europeia de controlo judicial, o seu reconhecimento e execução ou invoca motivos para o não reconhecimento e a não execução. A autoridade competente do Estado requerido informa a autoridade de emissão desta decisão por qualquer meio que lhe permita conservar um registo escrito.
Alteração 24
Artigo 12, n.º 3
3.  Quando a decisão europeia de controlo judicial estiver incompleta, o tribunal, o juiz, o juiz de instrução ou o magistrado do Ministério Público do Estado requerido pode adiar a sua decisão sobre o reconhecimento e a execução até que essa decisão tenha sido completada pela autoridade de emissão.
3.  Caso a decisão europeia de controlo judicial esteja incompleta, a autoridade competente do Estado requerido pode adiar a sua decisão sobre o reconhecimento e a execução até que essa decisão tenha sido completada pela autoridade de emissão.
Alteração 25
Artigo 12, n.º 4
4.  Se, em conformidade com o n.º 3, o reconhecimento e a execução da decisão europeia de controlo judicial forem adiados, o tribunal, o juiz, o juiz de instrução ou o magistrado do Ministério Público do Estado requerido comunicará imediata e directamente à autoridade de emissão, por qualquer meio que lhe permita conservar um registo escrito, um relatório a especificar os motivos do adiamento.
4.  Se, em conformidade com o n.º 3, o reconhecimento e a execução da decisão europeia de controlo judicial forem adiados, a autoridade competente do Estado requerido comunica imediata e directamente à autoridade de emissão, por qualquer meio que lhe permita conservar um registo escrito, um relatório a especificar os motivos do adiamento.
Alteração 26
Artigo 12, n.º 4-A (novo)
4-A. A autoridade de emissão informa o suspeito de qualquer adiamento do reconhecimento e da execução da decisão europeia de controlo.
Alteração 27
Artigo 13, n.º 4
4.  O suspeito tem o direito de ser ouvido pela autoridade de emissão, em conformidade com a legislação do Estado de emissão. Para o efeito, pode recorrer-se às transmissões por vídeo ou telefone com a autoridade de emissão (audiências por telefone ou videoconferência). A autoridade de emissão consulta igualmente a autoridade de execução sobre a revisão da decisão europeia de controlo judicial.
4.  O suspeito tem o direito de ser ouvido pela autoridade de emissão, nos termos da legislação do Estado de emissão. Para o efeito, pode recorrer-se ao procedimento previsto no artigo 10.º da Convenção de 29 de Maio de 2000 entre as autoridades de execução e de emissão. A autoridade de emissão consulta igualmente a autoridade de execução sobre a revisão da decisão europeia de controlo judicial.
Alteração 28
Artigo 17, n.º 4
4.  Antes da tomada da decisão por força do n.º 1, o suspeito tem o direito de ser ouvido pela autoridade de emissão, em conformidade com a legislação do Estado de emissão. Para este efeito, pode recorrer-se às transmissões por vídeo ou telefone entre as autoridades de execução e de emissão (audiências por telefone ou videoconferência). A autoridade de emissão deve igualmente consultar a autoridade de execução.
4.  Antes da tomada da decisão nos termos do n.º 1, o suspeito tem o direito de ser ouvido pela autoridade de emissão, nos termos da legislação do Estado de emissão. Para o efeito, pode recorrer-se ao procedimento previsto no artigo 10.º da Convenção de 29 de Maio de 2000 entre as autoridades de execução e de emissão. A autoridade de emissão deve igualmente consultar a autoridade de execução.
Alteração 29
Artigo 18
Condições de detenção e de transferência do suspeito
Detenção e transferência do suspeito
1.  Se a autoridade de emissão decidir que o suspeito deve ser detido e transferido para o Estado de emissão, o suspeito deve ser ouvido por uma autoridade judiciária do Estado-Membro em cujo território é detido.
1.  Se a autoridade de emissão decidir que o suspeito deve ser detido e transferido para o Estado de emissão, emite um mandato europeu de detenção nos termos do disposto na Decisão-Quadro 2002/584/JAI.
2.  Se o suspeito der consentimento à sua transferência, o Estado-Membro em cujo território é detido deve transferi-lo imediatamente para o Estado de emissão.
2.  Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 2.º dessa decisão-quadro, o mandato europeu de detenção pode, nesse caso, ser emitido e o suspeito transferido para o Estado de emissão relativamente a todos os ilícitos susceptíveis de emissão de uma decisão europeia de controlo judicial.
3.  Se o suspeito não der consentimento à sua transferência, o Estado-Membro em cujo território é detido deve transferi-lo imediatamente para o Estado de emissão. A detenção e a transferência só podem ser recusadas:
– se for evidente que o procedimento penal relativo à infracção em razão da qual foi emitida tal decisão infringiria o princípio ne bis in idem;
– se estiver pendente um procedimento penal contra o suspeito no Estado-Membro de execução pelos mesmos factos em que se baseia a decisão europeia de controlo judicial;
– se a acção penal iniciada ou a pena aplicada contra o suspeito prescreveu segundo a legislação do Estado-Membro de execução e os factos são abrangidos pela competência desse Estado-Membro por força do seu direito penal;
– se a decisão de detenção e de transferência diz respeito a factos novos não abrangidos pela decisão europeia de controlo judicial.
4.  Um Estado-Membro diferente do Estado de execução pode igualmente recusar deter e transferir o suspeito com base num ou mais motivos enunciados no artigo 10.º.
Alteração 30
Artigo 20
Artigo 20.º
Prazos para a transferência
Suprimido
1.  O suspeito deve ser transferido para o Estado de emissão nos termos do artigo 18.º numa data fixada de comum acordo entre os Estados-Membros interessados e o mais tardar no prazo de 3 dias após a detenção.
2.  A título excepcional, a transferência de um suspeito pode ser temporariamente adiada por razões humanitárias graves, por exemplo quando existem motivos válidos para considerar que a transferência colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde do suspeito. A autoridade de emissão é imediatamente informada do adiamento e dos motivos que o justificam. A transferência do suspeito é efectuada logo que cessem os motivos que lhe deram origem numa data fixada entre os Estados-Membros interessados.
Alteração 31
Artigo 21
Artigo 21.º
Trânsito
Suprimido
1.  Os Estados-Membros autorizarão o trânsito através do seu território de um suspeito que é transferido nos termos das disposições da presente decisão-quadro, desde que tenha sido informado:
a) da identidade e nacionalidade da pessoa objecto da decisão europeia de controlo judicial;
b) da existência de uma decisão europeia de controlo judicial;
c) da natureza e da qualificação jurídica da infracção;
d) das circunstâncias relativas à infracção, incluindo a data e o local.
2.  Os Estados-Membros designarão uma autoridade responsável para receber os pedidos de trânsito e os documentos necessários, bem como qualquer outra correspondência oficial relacionada com estes pedidos. Os Estados-Membros comunicam o nome desta autoridade ao Conselho.
3.  O pedido de trânsito e as informações previstas no n.º 1 podem ser dirigidas à autoridade designada nos termos do n.º 2 por qualquer meio que permita conservar um registo escrito. O Estado-Membro de trânsito notifica a sua decisão segundo o mesmo procedimento.
4.  A presente decisão-quadro não se aplica em caso de transporte por via aérea sem escala prevista. Contudo, no caso de uma escala imprevista, o Estado-Membro de emissão deve fornecer à autoridade designada nos termos do n.º 2 as informações previstas no n.º 1.
Alteração 32
Artigo 22, n.º 1-A (novo)
1-A. O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente caso a decisão europeia de controlo judicial, por força da alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º, tenha imposto ao suspeito a obrigação de não se afastar do seu local de residência ou de qualquer outro local de habitação durante a totalidade do período fixado na decisão europeia de controlo judicial.
Alteração 33
Título, a seguir ao Artigo 22, Capítulo 5-A (novo)
CAPÍTULO 5-A – PROTECÇÃO DE DADOS
Alteração 34
Artigo 22-A (novo)
Artigo 22.º-A
Protecção de dados
O tratamento de dados de natureza pessoal para efeitos da presente decisão-quadro deve respeitar, pelo menos, os seguintes princípios básicos:
a)  O tratamento dos dados só deve ser efectuado na medida em que a lei o permita e seja necessário e proporcionado ao objectivo da recolha e/ou tratamento complementar;
b)  Os dados são recolhidos unicamente para fins específicos e legítimos e o seu tratamento ulterior deve ser compatível com esses fins;
c)  Os dados devem ser exactos e actualizados;
d)  O tratamento de categorias específicas de dados relativos à origem racial ou étnica, às opiniões políticas, às convicções religiosas ou filosóficas, à filiação político-partidária ou sindical, à orientação sexual e à saúde apenas é autorizado se for absolutamente necessário para efeitos de um caso específico e com garantias suficientes.
Alteração 35
Artigo 22-B (novo)
Artigo 22.º-B
Direitos das pessoas em causa
1.  Todas as pessoas em causa são informadas quando estiverem a ser tratados dados de natureza pessoal que lhes digam respeito.
A prestação dessa informação pode ser protelada em caso de necessidade, a fim de não obstar aos objectivos para os quais os dados estão a ser tratados.
2.  A pessoa em causa tem o direito de obter, sem atrasos injustificados, a informação de quais são os dados que estão a ser tratados numa língua que compreenda, assim como de rectificar e, se for caso disso, suprimir os dados cujo tratamento constitua uma violação dos princípios estabelecidos no artigo 22.º-A.
3.  A prestação de informações nos termos dos n.ºs 1 ou 2 pode ser recusada ou protelada quando tal seja estritamente necessário para:
a)  Proteger a segurança e a ordem pública;
b)  Prevenir a prática de um crime;
c)  Não obstar à investigação e à acusação por um ilícito penal;
d)  Proteger os direitos de terceiros.
Aviso legal - Política de privacidade