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Processo : 2001/0270(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0444/2007

Textos apresentados :

A6-0444/2007

Debates :

Votação :

PV 29/11/2007 - 7.8
CRE 29/11/2007 - 7.8
Declarações de voto
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Textos aprovados :

P6_TA(2007)0552

Textos aprovados
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Quinta-feira, 29 de Novembro de 2007 - Bruxelas
Racismo e xenofobia e direito penal *
P6_TA(2007)0552A6-0444/2007

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de Novembro de 2007, sobre uma proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal (11522/2007 – C6-0246/2007 – 2001/0270(CNS))

(Processo de consulta – Nova consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta do Conselho (11522/2007),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2001)0664)(1),

–  Tendo em conta a sua posição de 4 de Julho de 2002(2),

–  Tendo em conta a alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º do Tratado UE,

–  Tendo em conta o n.º 1 do artigo 39.º do Tratado UE, nos termos do qual foi de novo consultado pelo Conselho (C6-0246/2007),

–  Tendo em conta os artigos 93.º e 51.º, bem como o n.º 3 do artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0444/2007),

1.  Aprova a proposta do Conselho com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida o Conselho a alterar a sua proposta no mesmo sentido;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta ou substituí-la por um outro texto;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto do Conselho   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 6
(6)  Os Estados­Membros reconhecem que a luta contra o racismo e a xenofobia requer vários tipos de medidas num quadro circunstanciado e não pode limitar-se ao âmbito penal. A presente decisão-quadro limita-se a lutar contra formas particularmente graves de racismo e xenofobia por via do direito penal. Uma vez que as tradições culturais e jurídicas são até certo ponto diferentes, sobretudo neste domínio, não é actualmente possível a plena harmonização do direito penal.
(6)  Os Estados­Membros reconhecem que a luta contra o racismo e a xenofobia requer vários tipos de medidas num quadro global e não pode limitar-se ao âmbito penal. Uma cultura de tolerância, transversal ao Estado e à sociedade, impõe-se. A presente decisão-quadro limita-se a lutar contra formas particularmente graves de racismo e xenofobia por via do direito penal. Uma vez que as tradições culturais e jurídicas são até certo ponto diferentes, sobretudo neste domínio, não é actualmente possível a plena harmonização do direito penal.
Alteração 2
Considerando 6-A (novo)
(6-A) A presente decisão-quadro estabelece um nível mínimo de harmonização e a sua eficácia é limitada pelas derrogações que prevê, incluindo as constantes do n.º 2 do artigo 1.º.
Alteração 3
Considerando 6-B (novo)
(6-B) A política legislativa deve reflectir o facto de que, numa sociedade democrática, o direito penal é sempre o último recurso, e deve convocar todos os valores que aqui estão em causa, incluindo o direito à livre expressão e o direito de cada indivíduo a uma igual consideração e respeito.
Alteração 4
Considerando 9-A (novo)
(9-A) A prática de um crime de racismo ou xenofobia pelo titular de um cargo público deve ser considerada circunstância agravante.
Alteração 5
Artigo 1, n.º 1, alínea b)
b)  A prática de algum dos actos a que se refere a alínea a) pela divulgação ou distribuição pública de panfletos, imagens ou outro material.
b)  A divulgação ou distribuição pública de panfletos, imagens ou outro material com conteúdos que configurem algum dos actos na acepção das alíneas a), c) ou d).
Alteração 6
Artigo 1, n.º 1, alínea e)
e)  Para efeitos do nº 1, os Estados-Membros podem optar por punir apenas os actos que forem de natureza a perturbar a ordem pública ou forem ameaçadores, abusivos ou insultuosos.
e)  Para efeitos do presente número, os Estados-Membros podem optar por punir apenas os actos que forem de natureza ameaçadora, abusiva ou insultuosa.
Alteração 7
Artigo 1, n.º 1, alínea f)
f)  Para efeitos do nº 1, a referência à religião visa abranger, pelo menos, o comportamento que constitui um pretexto para cometer actos contra um grupo de pessoas ou contra um membro de um grupo, definido em função da raça, da cor da pele, da ascendência ou origem nacional ou étnica.
f)  Para efeitos do presente número, a referência à religião visa abranger, pelo menos, o comportamento que constitui um pretexto para cometer actos contra um grupo de pessoas ou contra um membro de um grupo, definido em função da raça, da cor da pele, da ascendência ou origem nacional ou étnica. Um Estado-Membro não pode, contudo, isentar da responsabilidade penal nenhuma palavra nem nenhum comportamento de uma pessoa que vise incitar ao ódio racial. O respeito da liberdade religiosa não afasta a eficácia da presente decisão-quadro.
Alteração 8
Artigo 1, n.º 2
2.  Ao ser aprovada a presente decisão-quadro pelo Conselho, qualquer Estado-Membro poderá fazer uma declaração no sentido de só tornar puníveis a negação ou a banalização grosseira dos crimes referidos nas alíneas c) e/ou d) do nº 1 se esses crimes tiverem sido estabelecidos por uma decisão definitiva de um tribunal nacional desse Estado-Membro e/ou de um tribunal internacional ou apenas por uma decisão definitiva de um tribunal internacional.
2.  No momento da aprovação da presente decisão-quadro pelo Conselho, qualquer Estado-Membro pode fazer uma declaração no sentido de só tornar puníveis a negação ou a banalização grosseira dos crimes referidos nas alíneas c) e/ou d) do n.º 1 se a prática desses crimes tiver sido estabelecida por uma decisão definitiva de um tribunal nacional desse Estado-Membro e/ou de um tribunal internacional.
Alteração 9
Artigo 2, n.º 2
2.  Os Estados­Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que seja punível a instigação à prática dos actos a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 1º.
2.  Os Estados­Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que seja punível a instigação à prática dos actos a que se refere o artigo 1.º.
Alteração 10
Artigo 5, n.º 1
1.  Os Estados­Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelos comportamentos referidos nos artigos 1º e 2º, praticados em seu benefício por qualquer pessoa, agindo individualmente ou enquanto membro de um órgão da pessoa colectiva, que nela ocupe uma posição dominante baseada:
1.  Os Estados­Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelos actos referidos nos artigos 1.º e 2.º, praticados por qualquer pessoa que nela ocupe uma posição de direcção baseada:
a) nos seus poderes de representação da pessoa colectiva;
a)  Nos seus poderes de representação da pessoa colectiva;
b) no seu poder para tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou
b)  No seu poder para tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou
c) na sua autoridade para exercer controlo no âmbito da pessoa colectiva.
c)  Na sua autoridade para exercer controlo no âmbito da pessoa colectiva
e agindo nessa qualidade.
Alteração 11
Artigo 5, n.º 2
2.  Para além dos casos previstos no nº 1, os Estados­Membros assegurarão que uma pessoa colectiva possa ser considerada responsável sempre que a falta de vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa referida no nº 1 tenha tornado possível a prática, por uma pessoa que lhe esteja subordinada, dos actos referidos nos artigos 1º e 2º, em benefício dessa pessoa colectiva.
2.  Para além dos casos previstos no n.º 1, os Estados­Membros asseguram que uma pessoa colectiva possa ser considerada responsável caso a falta de vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.º 1 tenha tornado possível a prática, por uma pessoa que lhe esteja subordinada, dos actos referidos nos artigos 1.º e 2.º e cuja acção seja imputável à pessoa colectiva, nos termos do direito nacional.
Alteração 12
Artigo 5, n.º 3
3.  A responsabilidade de uma pessoa colectiva, nos termos dos nºs 1 e 2, não exclui a instauração de procedimento penal contra as pessoas singulares que sejam autoras, instigadoras ou cúmplices dos actos referidos nos artigos 1º e 2º.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 13
Artigo 7-A (novo)
Artigo 7.º-A
Prescrições mínimas
1.  Os Estados-Membros podem adoptar ou manter um nível de protecção mais elevado na luta contra o racismo e a xenofobia do que aquele que decorre das disposições da presente decisão-quadro.
2.  A aplicação da presente decisão-quadro não pode em caso algum constituir um motivo para reduzir o nível de protecção já concedido pelos Estados-Membros nos domínios abrangidos pela presente decisão-quadro.
3.  Nenhuma disposição da presente decisão-quadro pode ser interpretada como afectando quaisquer obrigações aplicáveis aos Estados-Membros por força da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 7 de Março de 1966. Os Estados-Membros aplicam a presente decisão-quadro em conformidade com essas obrigações.
Alteração 15
Artigo 7, n.º 2
2.  A presente decisão-quadro não poderá ter por efeito impor aos Estados­Membros a obrigação de tomarem medidas contrárias aos princípios fundamentais em matéria de liberdade de associação e liberdade de expressão, em especial a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão noutros meios de comunicação social consignados na tradição constitucional, ou às normas que regem os direitos e responsabilidades da imprensa e de outros meios de comunicação social, e as respectivas garantias processuais, nomeadamente quando essas normas se prendam com a determinação ou a limitação da responsabilidade.
2.  A presente decisão-quadro não pode ter por efeito impor aos Estados­Membros a obrigação de tomarem medidas contrárias aos princípios fundamentais comuns dos Estados­Membros em matéria de liberdade de associação e liberdade de expressão, em especial a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão noutros meios de comunicação social consignados na tradição constitucional, ou às normas que regem os direitos e responsabilidades da imprensa e de outros meios de comunicação social, e as respectivas garantias processuais, nomeadamente quando essas normas se prendam com a determinação ou a limitação da responsabilidade.
Alteração 16
Artigo 9, n.º 1
1.  Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para determinar a sua competência relativamente aos actos a que se referem os artigos 1.º e 2.º, sempre que o acto em causa tenha sido praticado:
a) na totalidade ou em parte, no seu território; ou
b) por um dos seus nacionais; ou
c) em benefício de uma pessoa colectiva cuja sede se situe no território desse Estado-Membro.
1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para determinar a sua competência relativamente aos actos a que se referem os artigos 1.º e 2.º, caso:
a)  O acto em causa tenha sido praticado na totalidade ou em parte, no seu território; ou
b)  O acto em causa tenha sido praticado por um dos seus nacionais; ou
c)  Quando a sede da pessoa colectiva a quem a responsabilidade possa ser imputável se situe no território desse Estado-Membro.
Alteração 17
Artigo 10, n.º 3
3.  Antes de expirarem três anos após o prazo referido no nº 1 do artigo 10º, o Conselho procederá à revisão da presente decisão-quadro. Para preparar esta revisão, o Conselho solicitará aos Estados-Membros que comuniquem eventuais dificuldades havidas e nível da cooperação judiciária no que respeita às infracções referidas no artigo 1º. Além disso, o Conselho solicitará à Eurojust que lhe apresente um relatório sobre quaisquer problemas de cooperação judiciária entre os Estados-Membros neste domínio resultantes de diferenças entre as legislações nacionais.
3.  Antes de expirarem três anos após o prazo referido no n.º 1 do artigo 10.º, o Conselho procede à revisão da presente decisão-quadro. Para preparar esta revisão, o Conselho solicita aos Estados-Membros que comuniquem eventuais dificuldades havidas ao nível da cooperação judiciária no que respeita às infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º e consulta o Parlamento Europeu. Quando proceder à referida revisão, o Conselho leva em linha de conta os pareceres da Agência Europeia dos Direitos Fundamentais e das organizações não governamentais que operam neste domínio. Além disso, o Conselho solicita à Eurojust que lhe apresente um relatório sobre quaisquer problemas de cooperação judiciária entre os Estados-Membros neste domínio resultantes de diferenças entre as legislações nacionais.
Alteração 18
Artigo 12
A presente decisão-quadro é aplicável a Gibraltar.
A presente decisão-quadro aplica-se igualmente a Gibraltar.

(1) JO C 75 E de 26.3.2002, p. 269.
(2) JO C 271 E de 12.11.2003, p. 558.

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