Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de Novembro de 2007, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Renato Brunetta (2007/2172(IMM))
O Parlamento Europeu,
– Tendo recebido um pedido de Renato Brunetta relativo à defesa da sua imunidade, apresentado em 18 de Janeiro de 2007, em relação a uma acção cível intentada contra si no Tribunal Distrital de Milão, pedido que foi comunicado em sessão plenária em 31 de Janeiro de 2007,
– Tendo ouvido Renato Brunetta, nos termos do nº 3 do artigo 7º do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 9º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, bem como o nº 2 do artigo 6º do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986(1),
– Tendo em conta o nº 3 do artigo 6º e o artigo 7º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0449/2007),
1. Decide defender os privilégios e imunidades de Renato Brunetta;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir imediatamente a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente às autoridades apropriadas da República Italiana.