Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de Novembro de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade (COM(2006)0784 – C6-0493/2006 – 2006/0272(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
–Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0784),
–Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 71 do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0493/2006),
–Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
–Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0346/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 29 de Novembro de 2007 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 71.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão║,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),
Deliberando nos termos do║artigo 251.º do Tratado(3),
Considerando o seguinte:
(1) Prosseguindo os esforços tendentes à criação de um mercado único dos serviços de transporte ferroviário, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva 2004/49/CE(4), que estabelece um quadro regulamentar comum para a segurança ferroviária.
(2) O artigo 14.º da Directiva 2004/49/CE criou um procedimento comum para a autorização de colocação em serviço do material circulante. A experiência veio, contudo, demonstrar que a aplicação deste procedimento a nível nacional é com frequência complexa e está sujeita a requisitos nacionais diferentes e pouco transparentes, ou mesmo repetitivos. Por conseguinte, este procedimento constitui um importante obstáculo à criação de novas empresas ferroviárias, nomeadamente no sector das mercadorias. Convém, pois, especificar melhor o procedimento para certificar material circulante existente e para definir os seus limites relevantes e as normas de execução. Em especial, de acordo com o princípio do reconhecimento mútuo, deverão ser tomadas medidas para facilitar a obtenção de uma autorização de colocação em serviço num Estado-Membro distinto do que emitiu a primeira autorização, limitando os elementos que a autoridade competente pode verificar.
(3) Para o efeito, é conveniente classificar as normas técnicas e de segurança em vigor em cada Estado-Membro em três grupos e apresentar os resultados dessa classificação num documento de referência. O primeiro grupo deverá incluir as normas internacionais e as normas nacionais consideradas equivalentes, para as quais uma verificação num único Estado-Membro será suficiente no plano da segurança ferroviária. O segundo grupo deverá incluir todas as outras normas nacionais, bem como aquelas que ainda não tenham sido classificadas. O terceiro grupo deverá incluir as normas necessárias para garantir a compatibilidade técnica do material circulante objecto de um pedido de autorização com a infra-estrutura em causa.
(4) A Agência Ferroviária Europeia, instituída pelo Regulamento (CE) n.º 881/2004(5), foi mandatada para elaborar especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) e deve, pois, numa primeira fase, examinar as normas técnicas nacionais existentes. Deve, além disso, publicar as normas de segurança nacionais em conformidade com a Directiva 2004/49/CE. Deve, por último, harmonizar os critérios de certificação da segurança das empresas ferroviárias, incluindo as prescrições relativas à aceitação do material circulante utilizado por essas empresas. A Agência é, pois, o organismo mais adequado para elaborar o referido documento de referência.
(5) Com as mudanças verificadas no plano internacional e, nomeadamente, a entrada em vigor da nova Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (Convenção COTIF 1999), convém definir a noção de detentor de vagões a nível comunitário e clarificar a relação entre as empresas ferroviárias e os detentores de vagões, nomeadamente em matéria de manutenção.
(6) Atendendo a que o principal objectivo da acção prevista, a saber a simplificação do procedimento comunitário de certificação do material circulante, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.
(7) A Directiva 2004/49/CE prevê que determinadas medidas sejam aprovadas em conformidade com o disposto na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6).
(8) A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral destinadas a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto de base com novos elementos não essenciais.
(9) Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para rever e adaptar os anexos, para aprovar e rever as medidas de segurança comuns e os objectivos de segurança comuns, e para aprovar um sistema de certificação dos detentores de veículos em matéria de manutenção, medidas que são indispensáveis à aplicação da Directiva 2004/49/CE. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/49/CE, nomeadamente completando-a com novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Quando, por imperativos de urgência, não possam ser cumpridos os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.º 6 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE, para a aprovação de medidas previstas na Directiva 2004/49/CE.
(10)Em conformidade com o nº 34 do Acordo Interinstitucional "Legislar melhor"(7), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a Directiva 2004/49/CE e as respectivas medidas de transposição, e a publicá-los.
(11) A Directiva 2004/49/CE deverá ser alterada em conformidade,
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.º
A Directiva 2004/49/CE é alterada do seguinte modo:
1.No artigo 1.º, é aditada a seguinte alínea f):
"
f)
Contribuição para a consecução dos objectivos da Directiva 89/391/CEE relativamente à promoção da melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho e ao estabelecimento de disposições específicas para minimizar os riscos das operações de transporte ferroviário para os trabalhadores.
"
2.O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
a)A alínea h) passa ter a seguinte redacção:
"
h)
"Normas de segurança nacionais", todas as normas que definam requisitos de segurança ferroviária impostos a nível dos Estados-Membros para garantir que o sistema ferroviário, os subsistemas e os componentes, incluindo as interfaces, respondem aos requisitos essenciais e são aplicáveis a mais de uma empresa ferroviária, ou a um ou mais gestores de infra-estruturas, independentemente do organismo de que emanem;
"
b)É inserida a seguinte alínea h-A):
"
h-A) "Requisitos essenciais", o conjunto de condições enunciadas no Anexo III da Directiva …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., [Directiva Interoperabilidade]*(8), que devem ser observadas pelo sistema ferroviário, pelos subsistemas e pelos componentes de interoperabilidade, incluindo as interfaces;
____________
* JO L ...
"
c)É aditada uma nova alínea s), com a seguinte redacção:
"
s)
"detentor", a pessoa ou entidade que explora ▌um veículo enquanto meio de transporte, quer seja seu proprietário quer goze do direito de o utilizar, e está inscrita como tal no Registo Nacional de Veículos referido no artigo [...] da Directiva ..../.../CE [Directiva Interoperabilidade](9)+.
"
3. No n.º 4 do artigo 4.º, a expressão "funcionário responsável pelas carruagens" é substituída pela expressão "detentor de veículos";
4. No artigo 5.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
"
2. O Anexo I é revisto antes de 30 de Abril de 2009, designadamente para lhe incorporar definições comuns dos ICS e métodos comuns de cálculo dos custos dos acidentes. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a com novos elementos, e que estão relacionadas com a aplicação do presente número, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2-A do artigo 27.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode aplicar o procedimento de urgência previsto no n.º 2-B do artigo 27.º.
"
5. O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa ter a seguinte redacção:
"
1. A Comissão aprova um primeiro conjunto de MCS, que devem abranger pelo menos os métodos descritos na alínea a) do n.º 3, antes de 30 de Abril de 2008. Estes MCS são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
A Comissão aprova um segundo conjunto de MCS, que devem abranger a parte remanescente dos métodos referidos no n.º 3, antes de 30 de Abril de 2010. Estes MCS são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a com novos elementos, e que estão relacionadas com a aplicação do presente número, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2-A do artigo 27.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode aplicar o procedimento de urgência previsto no n.º 2-B do artigo 27.º.
"
b) O n.º 4 passa ter a seguinte redacção:
"
4. Os MCS devem ser revistos periodicamente, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação, a evolução global da segurança ferroviária e as obrigações dos Estados-Membros definidas no n.º 1 do artigo 4.º. As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a com novos elementos, e que estão relacionadas com a aplicação do presente número, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 2-A do artigo 27.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode aplicar o procedimento de urgência previsto no n.º 2-B do artigo 27.º.
"
6. O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 3, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:
"
O primeiro conjunto de projectos de OCS deve basear-se numa análise dos objectivos existentes e dos desempenhos em matéria de segurança nos Estados-Membros e assegurar que o actual desempenho do sistema ferroviário em matéria de segurança não seja reduzido em nenhum Estado-Membro. Os projectos são aprovados pela Comissão antes de 30 de Abril de 2009, e publicados no Jornal Oficial da União Europeia.▐
O segundo conjunto de projectos de OCS deve basear-se na experiência adquirida com o primeiro conjunto de OCS e com a sua aplicação. Os projectos devem reflectir todos os domínios prioritários em que a segurança ainda deva ser reforçada. Os projectos são aprovados pela Comissão antes de 30 de Abril de 2011, e publicados no Jornal Oficial da União Europeia. As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a com novos elementos, e que estão relacionadas com o primeiro e o segundo conjunto de projectos de OCS, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2-A do artigo 27.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode aplicar o procedimento de urgência previsto no n.º 2-B do artigo 27.º.
"
b)No nº 3, é aditado o seguinte parágrafo:
"
Antes de redigir ou rever os OCS, deve ser demonstrado, mediante uma análise de custo-benefício, que as esperadas repercussões do desenvolvimento dos OCS melhorarão o nível de segurança dos transportes e optimizarão a utilização do sistema ferroviário.
"
c) O n.º 5 passa ter a seguinte redacção:
"
5. Os OCS são revistos periodicamente, tendo em conta a evolução global da segurança ferroviária. As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a com novos elementos, e que estão relacionadas com a aplicação do presente número, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2-A do artigo 27.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode aplicar o procedimento de urgência previsto no n.º 2-B do artigo 27.º.
"
7. O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
"
O objectivo do certificado de segurança é provar que a empresa ferroviária criou o seu sistema de gestão da segurança e está apta a cumprir os requisitos previstos nas ETI, noutra legislação comunitária aplicável e nas normas de segurança nacionais, a fim de controlar os riscos e de prestar serviços de transporte na rede garantindo um elevado nível de segurança.
b) No n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
A certificação da aceitação das disposições tomadas pela empresa ferroviária para dar cumprimento aos requisitos específicos necessários à prestação dos seus serviços na rede em causa garantindo um elevado nível de segurança. Esses requisitos podem incluir a aplicação das ETI e das normas de segurança nacionais, incluindo as normas de exploração da rede, a aceitação dos certificados do pessoal e a autorização de colocação em serviço do material circulante utilizado pela empresa ferroviária. Esta certificação deve basear-se na documentação apresentada pela empresa ferroviária em conformidade com o disposto no Anexo IV
"
8. O artigo 14.º passa ter a seguinte redacção:
"
Artigo 14.º
Colocação em serviço de veículos ferroviários
Os veículos ferroviários cuja colocação em serviço tenha sido autorizada num Estado-Membro devem ser objecto de uma nova autorização antes da sua colocação em serviço noutros║Estados-Membros nos termos dos requisitos definidos nos artigos [...] da Directiva ..../.../CE [Directiva Interoperabilidade](10).
"
▌
9.É aditado um artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:
▌
"Artigo 14.º-A
Manutenção dos veículos
1. Quando da colocação em serviço de um veículo, deve ser designado para cada veículo um detentor. O detentor fica encarregado da manutenção do veículo. O detentor pode ser a empresa ferroviária.▐
2. A empresa ferroviária é responsável pela segurança de funcionamento dos veículos colocados em serviço na rede. Para demonstrar, no quadro da certificação da segurança prevista no artigo 10.º, que a manutenção do material circulante satisfaz os requisitos aplicáveis, a empresa ferroviária indicaos detentores e fornece a documentação relativa aos procedimentos aplicados por esses detentores para efectuar a manutenção.
3. Se uma empresa ferroviária utilizar veículos de que ela própria não seja detentora, estabelece os procedimentos necessários para verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis, incluindo as normas de manutenção em conformidade com as disposições das ETI. Em caso de mudança do detentor, o detentor anterior deve entregar toda a documentação de manutenção que tenha na sua posse ao novo detentor, antes de a mudança ser registada no Registo Nacional de Veículos.
4.Até 1 de Janeiro de 2010, a Comissão estabelece um sistema vinculativo de certificação dos detentores de vagões e de outros veículos em matéria de manutenção, com base numa recomendação da Agência. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a com novos elementos, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2-A do artigo 27.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode aplicar o procedimento de urgência previsto no n.º 2-B do artigo 27.º.";
10.É inserido o seguinte artigo 17.º-A:
"
Artigo 17º-A
Decisões sujeitas a parecer da Agência
A Agência pode ser convidada por um requerente a fornecer um parecer técnico sobre uma decisão negativa tomada por uma autoridade de segurança sobre a emissão de um certificado de segurança ou de uma autorização de segurança, em conformidade com os artigos 10.º e 11.º.
"
11. O artigo 26.º passa ter a seguinte redacção:
"
Artigo 26.º
Adaptação dos anexos
As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva adaptando os anexos ao progresso técnico e científico são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2-A do artigo 27.º. Por imperativos de urgência, a Comissão pode aplicar o procedimento de urgência previsto no nº 2-B do artigo 27.º.
"
12.No artigo 27.º são inseridos os seguintes n.ºs 2-A e 2-B:
"
2-A. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
2 ter.2-B. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os nºs 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
"
▌
Artigo 2.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar ...(11). Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que tiverem aprovado nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no║dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).