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Processo : 2006/2129(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0399/2007

Textos apresentados :

A6-0399/2007

Debates :

PV 28/11/2007 - 22
CRE 28/11/2007 - 22

Votação :

PV 29/11/2007 - 7.31
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0575

Textos aprovados
PDF 162kWORD 83k
Quinta-feira, 29 de Novembro de 2007 - Bruxelas
Uma política de turismo europeia renovada: Rumo a uma parceria reforçada para o turismo na Europa
P6_TA(2007)0575A6-0399/2007

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de Novembro de 2007, sobre uma política de turismo europeia renovada: rumo a uma parceria reforçada para o turismo na Europa (2006/2129(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada "Uma política de turismo europeia renovada: rumo a uma parceria reforçada para o turismo na Europa" (COM(2006)0134),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Agenda para um Turismo Europeu Sustentável e Competitivo" (COM(2007)0621) ("Agenda 21"),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 8 de Setembro de 2005 sobre as novas perspectivas e os novos desafios para um turismo europeu sustentável(1),

–  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0399/2007),

A.  Considerando que o turismo é referido uma vez no Tratado CE como uma actividade que pode ser objecto de "medidas" (artigo 3º do Tratado CE), mas que não faz parte das competências ou domínios políticos da União Europeia,

B.  Considerando que a Comunidade tem, no entanto, competência para tomar medidas que visem garantir o bom funcionamento do mercado interno, nomeadamente para os serviços no domínio do turismo (artigo 95º do Tratado CE), sendo a abordagem da protecção dos consumidores particularmente relevante neste contexto,

C.  Considerando que o sector do turismo se encontra na encruzilhada de numerosas políticas da UE que têm um considerável impacto na eficácia da União e na sua capacidade de contribuir para o crescimento e o emprego, bem como para a coesão social e territorial,

D.  Considerando que, apesar de o Parlamento ter definido com clareza, na sua resolução acima citada, os princípios orientadores a que deve obedecer uma política europeia do turismo sustentável, é conveniente salientar alguns aspectos dessa política, tendo em vista a sua concretização mais célere,

E.  Considerando que o Grupo para a Sustentabilidade do Turismo apresentou em Fevereiro de 2007 um relatório com orientações que serviram de base à Comissão para elaborar a Agenda para um Turismo Europeu Sustentável e Competitivo,

F.  Considerando que não foi possível desenvolver uma abordagem transectorial coerente do turismo a nível da União Europeia, o que provocou problemas e um desenvolvimento insuficiente deste sector, aumentando o risco de ver a Europa perder a sua quota de mercado neste sector,

G.  Considerando que, no interesse da sustentabilidade, é necessário pôr claramente em evidência a dimensão ambiental e social do turismo,

H.  Considerando que a situação verificada nalguns destinos turísticos populares da Europa se está a deteriorar e que por vezes ocorrem incidentes desordeiros e violentos nestes destinos, o que os torna menos atractivos,

I.  Considerando que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no seu novo artigo 176.°-B, confere à UE, e em particular ao Parlamento Europeu, mais competências no domínio da política do turismo;

J.  Salientando a importância do papel que o turismo pode desempenhar enquanto instrumento que favorece a inclusão social e a integração das populações mais desfavorecidas;

O turismo e a política de vistos da UE

1.  Salienta a importância para a Europa do turismo, incluindo o turismo originário de países terceiros;

2.  Sublinha, em particular, a necessidade de, numa base de reciprocidade, simplificar os procedimentos de pedido de vistos e de reduzir os custos dos vistos turísticos para a entrada em qualquer Estado-Membro;

3.  Salienta a possibilidade de os Estados-Membros interessados utilizarem o Regulamento (CE) nº 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen(2), como um novo instrumento para facilitar o turismo originário de países terceiros fronteiriços;

4.  Convida os Estados-Membros signatários do Acordo de Schengen a estabelecer serviços consulares comuns para a concessão de vistos a requerentes não cidadãos da União Europeia, a assegurar que estes serviços tenham os mesmos métodos de trabalho e apliquem os mesmos critérios em matéria de vistos e a melhorar o acolhimento oferecido aos requerentes de vistos, mediante, por exemplo, a gestão das entrevistas, o modo como elas são conduzidas e o prazo de tratamento dos pedidos, pois isso permitiria aos Estados-Membros efectuar poupanças orçamentais significativas;

5.  Salienta a necessidade de rever, na proposta de estabelecimento de um Código Comunitário de Vistos(3), o número e o tipo de documentos exigidos aos requerentes de vistos;

6.  Recomenda vivamente que a política de vistos da UE seja favorável, a priori, à emissão de vistos para entradas múltiplas;

7.  Salienta que vistos de mais longa duração, com uma validade de, pelo menos, um ano, são necessários para os operadores turísticos e para as empresas de transportes, a fim de lhes permitir contratar o pessoal adequado para responder às necessidades dos seus clientes, e insiste na necessidade de manter e de reforçar a emissão de vistos para grupos;

8.  Solicita aos Estados-Membros signatários do Acordo de Schengen que simplifiquem os procedimentos de pedidos de vistos Schengen para os turistas que já tenham recebido vistos para Estados-Membros da União Europeia não signatários do Acordo de Schengen ou que já tenham chegado a estes países, e solicita aos Estados-Membros da União Europeia não signatários do Acordo de Schengen que procedam do mesmo modo para os detentores de vistos Schengen;

9.  Reconhece, porém, que a simplificação dos procedimentos de pedidos de visto, a sua harmonização e facilitação geral de entrada na UE de turistas originários de países terceiros têm de ser compatíveis com as regras de segurança exigidas pelo combate à imigração ilegal, ao terrorismo e ao crime organizado, em especial o crime transfronteiriço;

Estatísticas

10.  Recorda que são absolutamente necessários dados suficientes, fiáveis, homogéneos e actualizados sobre o turismo para permitir ao sector público e privado tomar decisões-chave em matéria de estratégia e de gestão e que é necessário criar medidas de acompanhamento e orientações adequadas a nível da União Europeia para zelar por que a Europa continue a ser o primeiro destino a nível internacional e volte a ser competitiva;

11.  Solicita a revisão da Directiva 95/57/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo(4), a fim de garantir uma melhor harmonização da recolha de dados pelos Estados-Membros, no que se refere tanto aos aspectos quantitativos como aos aspectos qualitativos do fornecimento de dados;

12.  Congratula-se com a iniciativa que visa modernizar o quadro legal relativo ao turismo através de um novo regulamento a aplicar uniformemente em toda a União Europeia; salienta que esta reforma deveria ser posta em prática rapidamente;

13.  Convida a Comissão a procurar possibilidades de encorajar os Estados-Membros a estabelecerem Contas Satélites do Turismo (CST), uma vez que tais instrumentos permitem comparar com precisão o turismo com outros sectores económicos, podendo assim contribuir para uma melhor compreensão da verdadeira dimensão e valor da indústria do turismo;

14.  Realça a necessidade de aumentar a sensibilização para a importância do turismo para as economias e o desenvolvimento regional; insta os Estados-Membros a adoptarem plenamente as CST e a actualizarem as estatísticas anualmente, a fim de assegurar que estejam disponíveis dados atempados e adequados para apoiar a integração completa e correcta do turismo nas políticas económicas e de emprego;

15.  Insta a Comissão a examinar a necessidade de recolher informações estatísticas e dados qualitativos que permitam avaliar o impacto do turismo na economia, no ambiente e na qualidade de vida dos habitantes de destinos turísticos populares;

16.  Convida a Comissão a publicar um relatório sobre as diferentes regulamentações nacionais vigentes que visam proteger as zonas de importante interesse natural e histórico através de regras de urbanismo e construção específicas, e, se for caso disso, a encorajar a aplicação das melhores práticas para a publicação de linhas directrizes;

17.  Solicita à Comissão que elabore um painel de avaliação harmonizado do estado das áreas de interesse natural e histórico e, em especial, das consequências da pressão turística exercida sobre estas zonas, a fim de permitir gerir o número de visitantes e assegurar a sua boa conservação e transmissão às gerações futuras;

18.  Exorta os Estados-Membros a promoverem um ordenamento do território que contrarie o aparecimento de empreendimentos apostados num turismo massificador, com fortes impactos negativos para a preservação da natureza e do património histórico e cultural e que não se integram nas comunidades locais nem as envolvem;

Harmonização das normas de qualidade para o alojamento turístico na Europa

19.  Regista a multiplicidade de regimes de classificação nos Estados-Membros da União Europeia e considera que esta situação, do ponto de vista do consumidor, tem um impacto negativo na fiabilidade do sector e na transparência;

20.  Nota que os consumidores consideram o sistema de classificação como um instrumento importante na escolha de hotel ou outro alojamento; por conseguinte, considera importante que os consumidores tenham fácil acesso a informações precisas sobre o significado da classificação nos vários países e que as suas necessidades sejam tidas especialmente em conta;

21.  Considera recomendável e possível estabelecer uma base comum e critérios comuns que permitam ao consumidor fazer uma opção, com base em critérios de classificação claros e verificáveis, na altura em que decide viajar para o estrangeiro;

22.  Observa, neste contexto, que, dado o elevado número de critérios tidos em conta em alguns sistemas nacionais e regionais, a simplificação das normas actuais permitiria clarificar e facilitar as informações para o consumidor e garantir níveis de transparência mais elevados no que respeita ao alojamento turístico;

23.  Convida o sector hoteleiro europeu a:

   - continuar a sua avaliação comparativa dos aspectos-chave dos vários sistemas de classificação e prosseguir os seus esforços no sentido de aproximar estes sistemas, sem causar disfunções nos sistemas existentes, o que seria prejudicial para os consumidores e o sector;
   - prosseguir os seus esforços no sentido de facilitar a compreensão do significado das "estrelas" nos diferentes Estados-Membros;
   - informar periodicamente as instituições comunitárias sobre os progressos realizados;

24.  Convida as autoridades locais, regionais e nacionais, em todos os seus contributos para os sistemas de classificação, a apoiarem, no quadro de parcerias público-privadas adequadas, o trabalho actualmente desenvolvido pelo sector hoteleiro europeu no que se refere à transparência e aproximação, mediante uma avaliação comparativa, dos actuais sistemas de classificação;

25.  Tem consciência de que seria muito difícil estabelecer um sistema comum de classificação a nível da União Europeia, dada a variedade de tipos de hotéis e alojamentos turísticos resultante da diversidade das exigências, culturas e sensibilidades locais, e dadas as estruturas muito diferentes dos planos de classificação actuais;

26.  Considera, no entanto, que uma série de orientações baseadas em critérios comuns e uniformes para toda a União Europeia poderia ter em conta os interesses dos consumidores, respeitando o ambiente e as características locais;

27.  Convida a Comissão, em cooperação com as organizações hoteleiras e de catering como, por exemplo, a HOTREC (Hotéis, Restaurantes e Cafés na Europa), e com as organizações europeias de defesa do consumidor, a estabelecer uma metodologia para criar essas normas mínimas em matéria de segurança e de qualidade dos serviços de alojamento; salienta que uma metodologia desse tipo poderia incluir a introdução de uma marca CE para o alojamento que englobaria critérios comuns pan-europeus por forma a dar ao consumidor garantias quanto ao nível mínimo de qualidade que se pode esperar, independentemente do Estado-Membro da União Europeia visitado;

Sistemas de gestão da qualidade

28.  Convida o sector hoteleiro europeu a prosseguir o seu trabalho de instituição de uma tutela europeia para os sistemas de gestão da qualidade e a informar periodicamente as instituições comunitárias sobre os progressos realizados;

29.  Encoraja as partes interessadas do sector hoteleiro europeu a continuarem a desenvolver normas europeias com o objectivo, entre outras coisas, de facilitar a transmissão de informações aos destinatários e melhorar a qualidade dos serviços prestados; exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem os seus esforços quando necessário;

30.  Convida as autoridades locais, regionais e nacionais, sempre que estejam envolvidas em sistemas de classificação, a apoiar, no quadro de parcerias público-privadas adequadas, o trabalho actual desenvolvido pelo sector hoteleiro europeu no que se refere a uma tutela europeia para os sistemas de gestão da qualidade;

31.  Congratula-se com o facto de os rótulos de protecção ambiental estarem a aumentar, mas considera que a multiplicação dos rótulos a nível local pode causar confusão nos turistas e prejudicar a transparência, motivando a necessidade de uma melhor informação dos turistas e de uma consolidação dos rótulos actuais com vista a um melhor reconhecimento internacional;

32.  Convida a Comissão, em cooperação com a HOTREC, a associação europeia de restauração, a promover os processos de rotulagem relativos ao alojamento turístico adoptados nos diferentes Estados-Membros e a promover os modelos de qualidade que provaram a sua eficácia noutros locais (por exemplo, a Qualmark na Nova Zelândia), a fim de melhorar a visibilidade;

33.  Exorta a Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas a contribuírem para o reforço de um processo de rotulagem duradouro baseado em critérios económicos, sociais, territoriais, ambientais e culturais, apresentando as melhores práticas, transferindo as melhores práticas e incentivando as iniciativas dos líderes do sector;

34.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a utilização de rótulos ecológicos para unidades, zonas e serviços turísticos;

Protecção dos consumidores

35.  Está consciente de que os turistas reservam cada vez mais directamente as suas viagens (transporte, alojamento, etc.) utilizando meios electrónicos e evitando os intermediários - operadores turísticos e agentes de viagens -, cuja quota de mercado está a diminuir (de 98% em 1997 para 60% em 2007), mas que continuam sujeitos a regimes jurídicos, como a Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados(5); salienta a necessidade de corrigir esta anomalia, integrando na Directiva 90/314/CEE todos os sítios Web que oferecem mais do que um serviço para venda, como os que são oferecidos pelas companhias aéreas de baixo custo e por outros intervenientes neste mercado;

36.  Congratula-se, para esse efeito, com o documento de trabalho da Comissão, de 26 de Julho de 2007, sobre a revisão da Directiva 90/314/CEE, que aborda as questões relacionadas com os diferentes regimes regulamentares aplicáveis aos operadores turísticos e aos fornecedores de pacotes dinâmicos via Internet;

37.  Sublinha o papel crescente das novas tecnologias no sector do turismo, em especial para a comercialização de produtos turísticos, assim como para a valorização de bens e eventos culturais;

38.  Considera que o rápido desenvolvimento da utilização das tecnologias da informação para os serviços de turismo exige um quadro de protecção dos consumidores e dos dados pessoais para as reservas electrónicas, que poderia basear-se numa análise do mercado em questão previamente feita pela Comissão; considera que esse quadro deve garantir a protecção dos direitos do consumidor e dos dados pessoais em linha e que as informações que lhes são oferecidas sejam verdadeiras, não enganosas, actualizadas e claras; recomenda, portanto, no interesse da protecção dos consumidores, a certificação dos sítios Web que prestam informações e oferecem serviços turísticos (reserva e pagamento) de natureza electrónica;

39.  Sublinha o papel positivo desempenhado neste domínio pelas organizações que operam no sector do turismo social, cuja acção deve ser encorajada e apoiada;

40.  Acolhe com satisfação a proposta da Comissão, de 7 de Junho de 2007, de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a protecção do consumidor relativamente a determinados aspectos da utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare), produtos de férias de longa duração, sua revenda e troca (COM(2007)0303), que visa alargar o âmbito de aplicação do actual quadro regulamentar de modo a incluir novos produtos de férias a longo prazo que têm surgido no mercado nos últimos anos e certas transacções, como a revenda e a troca de produtos, relacionadas com o "timeshare"; considera que a proposta irá reforçar a protecção dos consumidores no sector do turismo e estabelecer uma situação equitativa, protegendo o sector de "timeshare" honesto da concorrência desleal;

41.  Lamenta a inexistência de um instrumento jurídico específico que abranja a segurança dos serviços, crucial no sector do turismo, e convida a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem a possibilidade de resolver esta questão, a fim de responder às preocupações expressas por vários dos seus membros;

42.  Convida a Comissão a realizar uma campanha promocional europeia sobre a segurança rodoviária, chamando a atenção para as novas medidas de controlo comuns, a fim de informar os turistas sobre as diversas regras aplicáveis em Estados-Membros distintos daquele em que residem;

43.  Convida a Comissão a simplificar os procedimentos relativos à análise de perigos e pontos críticos de controlo (APPCC) e a ter em conta as necessidades das pequenas empresas, e em particular das microempresas;

Turismo termal

44.  Sublinha a importância de utilizar todos os programas comunitários disponíveis, incluindo o Segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013)(6), a fim de promover o turismo termal;

45.  Salienta a necessidade de um maior envolvimento das empresas do sector dos seguros no apoio do turismo termal; sublinha, além disso, que as empresas deste sector devem beneficiar de apoios na procura de soluções em matéria de cooperação transfronteiriça para financiar o turismo termal;

46.  Considera, tendo em conta o declínio verificado no turismo termal, que é necessário adoptar uma directiva comunitária específica que defina o reconhecimento e a utilização das estâncias hidrotermais e, de modo mais geral, o papel do termalismo e das curas termais no âmbito dos sistemas turísticos dos vários Estados-Membros - para além dos aspectos ligados à saúde, à segurança social e aos seguros -, disponibilizando igualmente recursos financeiros suficientes para permitir que um sector de importância estratégica para a economia dos Estados-Membros inicie um processo de desenvolvimento capaz de criar um número significativo de novos postos de trabalho directos e indirectos;

Turismo acessível

47.  Congratula-se com as iniciativas tendentes a coordenar a nível europeu as informações sobre o turismo acessível que permitirão aos turistas com mobilidade reduzida e às suas famílias encontrar informações sobre a acessibilidade dos destinos turísticos; convida todos os Estados-Membros, os fornecedores de serviços de turismo e as organizações de turismo nacionais e locais a aderir a esse tipo de iniciativas e/ou a apoiá-las;

48.  Convida igualmente a Comissão e os Estados-Membros a ponderarem a viabilidade de elaborar uma carta dos direitos e deveres dos turistas europeus, tento em conta os incidentes desordeiros e violentos causados por turistas europeus em destinos europeus, bem como um código de conduta europeu para as empresas turísticas;

49.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que dêem início ao processo para estabelecer o esquema para um rótulo CE "Acesso para todos" que garanta serviços de acessibilidade de base para os turistas de mobilidade reduzida e cubra ofertas relativas, por exemplo, ao alojamento hoteleiro, aos restaurantes, às infra-estruturas de lazer e naturais, aos auditórios, aos monumentos, aos museus, etc.;

50.  Insiste, além disso, na necessidade de proteger, conservar e restaurar o património cultural europeu e apela a uma gestão mais rigorosa dos locais e do seu modo de vida, bem como a uma intensificação dos esforços para melhorar o acesso das pessoas com deficiência, cuja participação nas viagens turísticas está a aumentar;

51.  Convida a Comissão a elaborar uma comunicação, acompanhada de um plano de acção, que chama a atenção para um rótulo CE "Acesso para todos", baseada nos estudos já efectuados, nas experiências e nas melhores práticas a nível nacional e local, e que avalie atentamente os resultados alcançados a nível comunitário no sector dos transportes;

52.  Nota que a questão da acessibilidade dos destinos turísticos se prende igualmente com os serviços de transporte prestados ou disponíveis; solicita, portanto, à Comissão que, no contexto da nova política europeia do turismo e no âmbito do desenvolvimento da política europeia de transportes, tenha devidamente em conta o défice de acessibilidade das regiões com características naturais ou geográficas específicas, tais como as regiões ultraperiféricas, as regiões insulares e de montanha e as regiões mais setentrionais escassamente povoadas;

Turismo sustentável do ponto de vista social, económico e ambiental

53.  Acentua a necessidade de que a nova política do turismo assegure a sustentabilidade económica, social, territorial, ambiental e cultural do turismo europeu; nesse sentido, apoia as acções específicas previstas pela Comissão para a promoção da sustentabilidade económica e social do turismo europeu e congratula-se com a iniciativa da Comissão de elaborar a Agenda para um Turismo Europeu Sustentável e Competitivo;

54.  Congratula-se com o facto de a Comissão apelar à promoção da sustentabilidade no sector do turismo, e salienta que a sustentabilidade social, económica e ambiental constitui um pré-requisito fundamental para o desenvolvimento e a manutenção de qualquer actividade turística;

55.  Insiste na necessidade de apoiar e promover práticas mais sustentáveis e socialmente responsáveis na indústria do turismo e de avaliar a sua eficácia, para que este sector adquira maior relevância na Estratégia de Lisboa renovada;

56.  Insiste em que o turismo, desenvolvido de um modo sustentado, deve representar para as economias locais, nomeadamente para as regiões desfavorecidas, uma fonte de rendimento duradoura e de promoção do emprego estável e com direitos, de apoio a outras actividades económicas a montante e a jusante, salvaguardando e valorizando ao mesmo tempo o património paisagístico, cultural, histórico e ambiental;

57.  Congratula-se com a iniciativa da Comissão de propor a Agenda para um Turismo Europeu Sustentável e Competitivo como uma base para a política de turismo; convida a Comissão a fornecer aos Estados-Membros um guia que permita melhorar a coordenação política no desenvolvimento do turismo a nível nacional, regional e local, e reforçar a sustentabilidade das actividades turísticas;

58.  Salienta que as ameaças ao ambiente, especialmente as emissões de dióxido de carbono, exigem um envolvimento da indústria do turismo na sensibilização dos turistas para as questões ambientais aquando da elaboração da política ambiental;

59.  Considera que o turismo é em parte responsável pelos danos causados no ambiente, que estão relacionados com o aumento crescente do número de viagens realizadas; considera que os representantes do sector do turismo devem envolver-se em actividades relacionadas com a protecção ambiental e no planeamento das mesmas;

60.  Solicita à Comissão que coopere com os países vizinhos (os países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e outros da Europa Oriental e do Mediterrâneo) no sector do turismo e dê um maior apoio aos países de baixo ou médio rendimento através de investimentos directos estrangeiros da UE e de empreendimentos comuns no domínio do turismo, de acordo com uma estratégia de turismo sustentável;

Direitos dos passageiros

61.  Constata a existência de uma vasta série de normas a nível comunitário no que respeita aos direitos dos passageiros no sector do transporte aéreo e que essas normas promovem a acessibilidade e oferecem uma compensação justa em caso de atrasos ou de cancelamento, mas também em caso de acidentes;

62.  Salienta o facto de o Parlamento estar actualmente a procurar garantir a elaboração de disposições complementares substanciais, a fim de consolidar esses direitos para os passageiros do transporte ferroviário e marítimo, garantindo assim um regime harmonizado a nível comunitário;

63.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam a prestação de informação aos passageiros e, nomeadamente, uma aplicação adequada dos direitos dos passageiros, em particular dos passageiros do transporte aéreo, e que assegurem que seja proporcionado pelos Estados-Membros o fácil acesso aos mecanismos de arbitragem nas situações em que um operador faltoso não pague os prejuízos;

64.  Convida a Comissão a ponderar uma abordagem que permita à UE proteger os passageiros vítimas da não prestação de serviços por parte de operadores charter, intermediários ou companhias regulares em resultado de falência ou abuso intencional; propõe que se elabore uma lista negra desses operadores, com base em critérios claramente definidos pela Comissão, após consulta dos operadores de transportes e/ou turísticos e das organizações de defesa do consumidor;

Promoção dos destinos turísticos europeus

65.  Congratula-se com a criação, financiada pela Comissão, do Portal dos Destinos Turísticos na Europa; convida a Comissão a continuar a contribuir para a promoção da Europa como um destino turístico ou um grupo de destinos turísticos atraentes, nomeadamente através da criação de um rótulo "Europa" e da sua publicitação, assim como do estabelecimento de mecanismos e estruturas para a recolha, e posterior difusão junto dos agentes do sector do turismo fora da Europa, de informações sobre os destinos turísticos europeus;

66.  Congratula-se com a aplicação de um processo de selecção para designar anualmente destinos turísticos europeus excepcionais ("destino europeu de excelência"), como proposto na sua resolução acima citada; considera que iniciativas desse género são válidas, dado que valorizam a variedade e a riqueza dos destinos europeus; salienta que, sempre que possível, a UE deveria promover destinos menos conhecidos, sobretudo nos novos Estados-Membros;

67.  Defende, perante a necessidade de proteger a qualidade do turismo nos destinos turísticos europeus populares, que esta iniciativa seja utilizada para desenvolver um turismo responsável e sustentável em todas as regiões turísticas da UE;

68.  Convida a Comissão e os Estados-Membros, dado que as infra-estruturas transfronteiriças são essenciais para o sector do turismo europeu, a melhorarem essas infra-estruturas, incluindo as vias (interiores) navegáveis de recreio;

69.  Convida a Comissão a promover mais activamente o património da Europa no sector dos transportes e no sector industrial;

70.  Encoraja, por isso, as iniciativas tendentes a reforçar o património cultural europeu, tais como as Rotas Culturais do Conselho da Europa, e recomenda vivamente que lhes seja dada maior visibilidade; propõe, para esse efeito, que se apoie a criação de um rótulo "Património Europeu" destinado a destacar a dimensão europeia dos sítios e monumentos da UE;

71.  Salienta a necessidade urgente de proteger a cultura tradicional, nomeadamente as artes, o artesanato, os ofícios e os conhecimentos populares em perigo de extinção, que são essenciais para a preservação da identidade nacional e da atracção turística das áreas rurais;

72.  Convida a Comissão a promover destinos europeus nos países em que a estação alta coincide com a estação baixa na Europa e a considerar a possibilidade de concluir acordos, por exemplo memorandos de entendimento, com esses países terceiros, para desenvolver os fluxos turísticos com uma repartição sazonal adequada;

73.  Convida a Comissão a dar destaque à dimensão cultural do turismo europeu mediante a promoção de sítios europeus a património mundial da UNESCO como testemunhos da cultura europeia;

74.  Exorta a Comissão a promover a pista de cicloturismo transfronteiriça ao longo da antiga Cortina de Ferro como um exemplo de mobilidade respeitadora do ambiente no turismo e como símbolo da reunificação da Europa;

O desenvolvimento do turismo

75.  Exorta a Comissão, os Estados-Membros, as regiões, as autoridades locais e a indústria do turismo a coordenarem as políticas com impacto directo ou indirecto no turismo, a cooperarem mais entre si e a utilizarem melhor os instrumentos financeiros europeus existentes, durante o período de 2007-2013, a fim de desenvolver o turismo europeu, designadamente a competitividade da indústria do turismo e dos destinos turísticos, o desenvolvimento das empresas, dos serviços e das infra-estruturas de turismo, a criação de emprego, a mobilidade e a formação profissional no sector e a diversificação da economia e o desenvolvimento das regiões europeias, em especial das regiões mais desfavorecidas;

76.  Exorta a Comissão a elaborar um relatório sobre o impacto que as acções e as propostas no âmbito de outras políticas comunitárias possam ter sobre a indústria do turismo, para possibilitar a adopção de uma abordagem holística e integrada para o sector e evitar a fragmentação da política de turismo europeia;

77.  Convida todas as partes interessadas a promover destinos turísticos nos países da adesão, mas insiste na necessidade de condicionar qualquer financiamento da UE relacionado com o turismo à promoção de normas de qualidade de alto nível no fornecimento de serviços turísticos;

78.  Está ciente do benefício das férias em autocarro para os turistas de mais baixos rendimentos e para o desenvolvimento do turismo em regiões que não são servidas por aeroportos ou caminhos-de-ferro regionais; chama a atenção para a situação especial com que se defrontam as pequenas e médias empresas de autocarros face ao Regulamento (CE) n.° 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006 , relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários(7), em particular para os circuitos; solicita à Comissão que se ocupe desta questão específica, estudando as possibilidades de adiar o período de descanso para depois dos circuitos (sem exceder os 12 dias);

79.  Salienta que as PME deveriam ter uma maior participação no empreendedorismo relacionado com o turismo e que se deveria procurar encontrar possibilidades para simplificar os procedimentos para a obtenção de apoio financeiro; salienta ainda a necessidade de introduzir, a nível regional, formações e cursos sobre a adopção de boas práticas com o patrocínio da UE, especialmente nos novos Estados-Membros;

80.  Propõe que a Comissão analise a possibilidade de instituir um "Passe de Transporte Jovem" para jovens europeus com bolsas Erasmus, Leonardo ou Comenius ou que prestem serviço cívico voluntário na UE, para que possam viajar mais facilmente e para que se familiarizem com os países de acolhimento;

81.  Salienta que, com base no facto de o programa Leonardo da Vinci ser único do género no sector do turismo de muitos países, é necessário desenvolver e promover estas oportunidades; destaca que isto conduziria a uma ampla melhoria do programa educativo; salienta que, para além da aplicação do programa, se deveria realizar um estudo sobre os resultados alcançados;

Diversos

82.  Chama uma vez mais a atenção, perante a importância das alterações que se avizinham na estrutura demográfica da UE, para a necessidade de estabelecer um programa europeu de turismo para a terceira idade na época baixa, o qual contribuiria para melhorar a qualidade de vida dos cidadãos mais idosos da UE, para a criação de emprego e para a criação de maior procura e crescimento na economia europeia; considera que esse programa se poderia designar Ulisses;

83.  Aprova o projecto da Comissão de facilitar a cooperação dos actores que promovem a aquisição de conhecimentos, tais como universidades, institutos de investigação e observatórios públicos e privados no domínio do turismo, bem como de incentivar a mobilidade na Europa fomentando a formação transnacional, estágios e intercâmbios e desenvolvendo métodos, materiais e conteúdos de formação;

84.  Convida a Comissão a encomendar uma avaliação do impacto global de um escalonamento das férias europeias em termos de datas e numa base regional;

85.  Salienta a necessidade de um apoio comunitário a favor dos Estados-Membros cuja indústria do turismo tenha sido afectada por catástrofes naturais;

86.  Salienta a importância do multilinguismo na política do turismo e incentiva a difusão de informação relativa aos sítios que podem ser visitados no maior número possível de línguas dos Estados-Membros;

o
o   o

87.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 193 E de 17.8.2006, p. 325.
(2) JO L 405, de 30.12.2006, p.1.
(3) Proposta da Comissão, de 19 de Julho de 2006, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (COM(2006)0403).
(4) JO L 291 de 6.12.1995, p. 32.
(5) JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.
(6) Decisão n.° 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (JO L 301 de 20.11.2007, p. 3).
(7) JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.

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