Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Dezembro de 2007, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (versão reformulada) (COM(2007)0031 – C6-0093/2007 – 2007/0014(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0031),
– Tendo em conta o artigo 37.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0093/2007),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos(1),
– Tendo em conta o artigo 51.º e o artigo 80.º bis do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer favorável da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0480/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Considerando 6
(6) Convém estabelecer normas comunitárias para as espécies e géneros de fruteiras que se revistam de especial importância económica na Comunidade, prevendo um procedimento comunitário que permita posteriormente aplicar essas normas a aditar outros géneros e espécies à lista de géneros e espécies a que é aplicável a presente directiva. Os géneros e espécies enumerados nessa lista devem ser os que são geralmente cultivados nos Estados-Membros e para cujo material de propagação exista um mercado substancial que abranja mais do que um Estado-Membro.
(6) Convém estabelecer normas comunitárias para as espécies e géneros de fruteiras que se revistam de especial importância económica na Comunidade, prevendo um procedimento comunitário que permita posteriormente aplicar essas normas a aditar outros géneros e espécies à lista de géneros e espécies a que é aplicável a presente directiva. Os géneros e espécies enumerados nessa lista devem ser os que são geralmente cultivados nos Estados-Membros e para cujo material de propagação exista um mercado substancial.
Alteração 2 Considerando 11
(11) As fruteiras geneticamente modificadas não deveriam ser aceites para registo no catálogo a menos que tenham sido tomadas todas as medidas adequadas para evitar quaisquer riscos para a saúde humana e o ambiente, tal como referido na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho, e o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.
(11) As fruteiras geneticamente modificadas não deveriam ser aceites para registo no catálogo senão como porta-enxertos (cavalo) a ser enxertado com espécies desejáveis e se tiverem sido tomadas todas as medidas adequadas para evitar quaisquer riscos para a saúde humana e o ambiente, tal como referido na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, e o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados. Nesse caso, o objectivo da modificação genética deve ser referido.
Alteração 4 Considerando 15
(15)A obrigação de registo não se deveria aplicar aos fornecedores que apenas vendem fruteiras ou o seu material de propagação a pessoas que não estão profissionalmente envolvidas na produção ou na venda desses vegetais.
Suprimido
Alteração 5 Considerando 15-A (novo)
(15-A) Os fornecedores que comercializam material de propagação ou fruteiras deverão ter uma especialização neste domínio.
Alteração 6 Considerando 16-A (novo)
(16-A) Além disso, e para que o produtor possa receber financiamento comunitário para a instalação de um pomar, o material de propagação que utilizar deverá provir de fornecedores oficialmente registados.
Alteração 7 Considerando 17
(17) Este objectivo acima enunciado pode ser mais bem melhor concretizado quer por um conhecimento comum da variedade, em particular no que toca às variedades antigas, quer pela disponibilidade de uma descrição feita e conservada pelo fornecedor Neste caso, os materiais de propagação ou fruteiras não têm, todavia, acesso às categorias objecto de aprovação oficial baseada nos protocolos do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) ou, se estes não existirem, noutras normas nacionais ou internacionais.
(17) Este objectivo acima enunciado pode ser mais bem melhor concretizado quer por um conhecimento comum da variedade, em particular no que toca às variedades antigas, quer pela disponibilidade de uma descrição feita e conservada pelo fornecedor Neste caso, os materiais de propagação ou fruteiras não têm, todavia, acesso às categorias objecto de aprovação oficial baseada nos protocolos do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) ou, se estes não existirem, noutras normas nacionais ou internacionais. Para esse efeito, as variedades colocadas no comércio deverão estar inscritas no respectivo catálogo.
Alteração 8 Considerando 22
(22) Devem ser estabelecidas regras que, em caso de dificuldades de fornecimento temporárias causadas por catástrofes naturais, tais como incêndios, tempestades, ausência de floração ou circunstâncias imprevistas, permitam a comercialização de materiais de propagação e fruteiras sujeitos a exigências menos rigorosas do que as previstas na presente directiva durante um período limitado e desde que se respeitem determinadas condições.
(22) Devem ser estabelecidas regras que, em caso de dificuldades de fornecimento temporárias causadas por catástrofes naturais, tais como incêndios e tempestades, ou circunstâncias imprevistas, permitam a comercialização de materiais de propagação e fruteiras sujeitos a exigências menos rigorosas do que as previstas na presente directiva durante um período limitado e desde que se respeitem determinadas condições.
Alteração 9 Considerando 23
(23)Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, deve prever-se a possibilidade de os Estados-Membros isentarem dos requisitos de rotulagem e dos controlos e inspecções oficiais os pequenos produtores cuja produção total e venda de material de propagação e de fruteiras tenha como destino final, no mercado local, pessoas que não façam profissão da produção de vegetais ("circulação local").
Suprimido
Alteração 10 Considerando 25
(25) Deve ser prevista a autorização de comercialização, na Comunidade, de materiais de propagação e fruteiras produzidos em países terceiros, desde que estes produtos ofereçam sempre as mesmas garantias que os materiais de propagação e fruteiras produzidos na Comunidade em conformidade com as normas comunitárias.
(25) Deve ser prevista a autorização de comercialização, na Comunidade, de materiais de propagação e fruteiras produzidos em países terceiros, desde que estes produtos ofereçam sempre as mesmas garantias que os materiais de propagação e fruteiras produzidos na Comunidade em conformidade com as normas comunitárias. Os exportadores de material de propagação e de fruteiras de países terceiros deverão ser inscritos em registos.
Alteração 11 Artigo 2, n.º 4
4. Clone, uma descendência vegetativa de uma planta de fruteira conforme com a variedade, escolhida pela sua identidade varietal, os seus caracteres fenotípicos e o seu estado sanitário.
4. Clone, uma descendência vegetativa de uma espécie vegetal de fruteira conforme com a variedade, escolhida pela sua identidade varietal, os seus caracteres fenotípicos e o seu estado sanitário.
Alteração 12 Artigo 2, n.º 8, alínea e)
e) Que tenham sido reconhecidos por uma inspecção oficial como preenchendo os requisitos das alíneas a) a d);
e) Que sejam reconhecidos em controlos por amostragem efectuados numa inspecção oficial como preenchendo os requisitos das alíneas a) a d);
Alteração 13 Artigo 2, n.º 11, alínea a)
a) Uma autoridade central única, criada ou designada por cada Estado-Membro, sob controlo do governo central e responsável pelas questões de qualidade do material de propagação e das fruteiras;
a) Uma autoridade central única, criada ou designada por cada Estado-Membro, sob controlo do governo central e responsável pela realização de inspecções e controlos no domínio da qualidade, certificação e fitossanidade do material de propagação e das fruteiras;
Alteração 14 Artigo 3, n.º 1, alínea a)
a) O material de propagação tiver sido oficialmente certificado como "material pré-básico", "material básico" ou "material certificado" ou se, mediante inspecção oficial, se verificar que se trata de material CAC;
a) O material de propagação tiver sido oficialmente certificado como "material pré-básico", "material básico" ou "material certificado", ou se preencher as prescrições aplicáveis ao material CAC;
Alteração 15 Artigo 3, n.º1, alínea b)
b)As fruteiras tiverem sido oficialmente certificadas como "material certificado" ou se, mediante inspecção oficial, se verificar que se trata de material CAC.
Suprimido
Alteração 16 Artigo 3, n.º 2
2. Se uma variedade consistir num organismo geneticamente modificado, na acepção dos pontos 1 e 2 do artigo 2.º da Directiva 2001/18/CE, a variedade só será aceite para registo no catálogo se tiver sido aprovada em conformidade com essa directiva ou em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003.
2. Se uma variedade consistir num organismo geneticamente modificado, na acepção dos pontos 1 e 2 do artigo 2.º da Directiva 2001/18/CE, a variedade só será aceite para registo no catálogo se tiver sido aprovada em conformidade com essa directiva ou em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, e apenas na condição de ser utilizada como sujeito destinado a porta-enxertos da variedade desejada.
Alteração 17 Artigo 3, n.º 2-A (novo)
2-A. No caso de uma variedade que consista num organismo geneticamente modificado na acepção dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º da Directiva 2001/18/CE, procede-se à avaliação dos riscos, principalmente para a saúde humana e o ambiente, e à rotulagem apropriada para informar o comprador de que se trata de material geneticamente modificado e do objectivo dessa modificação genética.
Alteração 18 Artigo 3, n.º 3-A (novo)
3-A. A colocação no mercado por fornecedores oficialmente registados de material de propagação e de fruteiras devidamente documentada é uma condição indispensável para a integração do produtor em programas co-financiados de instalação de pomares.
Alteração 19 Artigo 4, alínea c-A) (nova)
c-A) Os requisitos suplementares ou mais rigorosos para o material de propagação e as fruteiras que os Estados-Membros podem fixar para a sua própria produção,
Alteração 20 Artigo 5, n.º 1
1. Os fornecedores devem estar oficialmente registados para as actividades que pratiquem nos termos da presente directiva.
1. Os fornecedores devem estar oficialmente registados para as actividades que pratiquem nos termos da presente directiva e serem titulares da respectiva autorização de comercialização de material de propagação, concedida em conformidade com o estabelecido em cada Estado-Membro.
Alteração 21 Artigo 5, n.º 1-A (novo)
1-A. Os fornecedores de material de propagação ou de fruteiras devem ter uma especialização na matéria e ser agrónomos ou empresas que empreguem pessoas com essa especialidade.
Alteração 22 Artigo 5, n.º 1-B (novo)
1-B. Os Estados-Membros garantem e verificam que os fornecedores tomem todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das disposições da presente directiva em todas as fases da produção e comercialização do material de propagação e das fruteiras.
Alteração 23 Artigo 5, n.º 2
2. O n.º 1 não é aplicável a fornecedores que vendam apenas a pessoas que não façam profissão da produção, reprodução ou venda de material de propagação ou de fruteiras.
Suprimido
Alteração 24 Artigo 6, n.º 3, parágrafo 1
3. Quando os materiais de propagação ou as fruteiras forem comercializados, os fornecedores devem conservar os registos das suas vendas ou compras durante, pelo menos, 12 meses.
3. Quando os materiais de propagação ou as fruteiras forem comercializados, os fornecedores devem conservar os registos das suas vendas ou compras durante, pelo menos, cinco anos.
Alteração 25 Artigo 7, n.º 2
2. No caso de materiais de propagação de uma variedade que tenha sido modificada geneticamente, qualquer rótulo aposto no material de propagação e qualquer documento que o acompanhe por força das disposições da presente directiva, oficial ou não, devem indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada e especificar o nome dos organismos geneticamente modificados.
2. No caso de materiais de propagação de uma variedade que tenha sido modificada geneticamente, qualquer rótulo aposto no material de propagação e qualquer documento que o acompanhe por força das disposições da presente directiva, oficial ou não, devem indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada e especificar o nome dos organismos geneticamente modificados, assim como o objectivo dessa modificação genética.
Alteração 26 Artigo 12, n.º 1-A (novo)
1-A. As empresas de exportação de material de propagação e de fruteiras de países terceiros são inscritas em registos para assegurar que a rastreabilidade seja garantida em todas as fases.
Alteração 28 Artigo 19-A (novo)
Artigo 19.º-A
Avaliação da aplicação
No prazo de cinco anos a contar a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, a Comissão examina os resultados da sua aplicação e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório acompanhado, se necessário, de propostas de alteração.
Alteração 29 Artigo 21
Os Estados-Membros podem, enquanto medida transitória, autorizar, até 1 de Janeiro de XXXX, a comercialização nos respectivos territórios de material certificado e de material CAC colhidos de materiais de origem existentes à data de entrada em vigor da presente directiva.
Os Estados-Membros podem, enquanto medida transitória, autorizar, até dez anos depois da data de entrada em vigor da presente directiva, a comercialização nos respectivos territórios de material certificado e de material CAC colhidos de materiais de origem existentes à data de entrada em vigor da presente directiva.
Alteração 30 Artigo 22, n.º 2-A (novo)
2-A. As disposições de aplicação da Directiva 92/34/CEE, destinada a ser revogada, continuam em vigor até à apovação de novas disposições de aplicação.