Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Dezembro de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à constituição da Empresa Comum ARTEMIS para realizar uma iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (COM(2007)0243 – C6-0172/2007 – 2007/0088(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0243),
– Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.º 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1) (Regulamento Financeiro), e, em particular, o seu artigo 185.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(2) (AII), e, em particular, o seu ponto 47,
– Tendo em conta os artigos 171.º e 172.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0172/2007),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0484/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Considera que o montante de referência indicado na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 1A do actual quadro financeiro plurianual 2007-2013 e com o disposto no n.° 47 do AII de 17 de Maio de 2006; observa que qualquer financiamento para além de 2013 será avaliado no contexto das negociações do próximo quadro financeiro;
3. Recorda que o parecer da Comissão dos Orçamentos não obsta ao resultado do procedimento previsto no n.° 47 do AII de 17 de Maio de 2006, aplicável à constituição da Empresa Comum ARTEMIS;
4. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE e do n.º 2 do artigo 119.º do Tratado Euratom;
5. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
6. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Considerando 11
(11) A ambição e o âmbito dos objectivos declarados da ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados, a dimensão dos recursos financeiros e técnicos a mobilizar e a necessidade de assegurar uma coordenação e sinergia eficazes dos recursos e do financiamento exigem uma acção a nível comunitário. Por conseguinte, é necessário criar uma empresa comum (a seguir denominada "empresa comum ARTEMIS"), em conformidade com o disposto no artigo 171.° do Tratado, enquanto entidade jurídica responsável pela execução da ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados. Para assegurar a correcta gestão das actividades de I&D iniciadas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro (2007-2013), deve ser criada a empresa comum ARTEMIS por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017, mas que poderá ser prolongado.
(11) A ambição e o âmbito dos objectivos declarados da ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados, a dimensão dos recursos financeiros e técnicos a mobilizar e a necessidade de assegurar uma coordenação e sinergia eficazes dos recursos e do financiamento exigem uma acção a nível comunitário. Por conseguinte, é necessário constituir uma empresa comum (a seguir designada "Empresa Comum ARTEMIS"), em conformidade com o disposto no artigo 171.° do Tratado, enquanto entidade jurídica responsável pela execução da ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados. Para assegurar a correcta gestão das actividades de I&D iniciadas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro (2007-2013), deve ser constituída a Empresa Comum ARTEMIS por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017. Deve garantir-se que, após o último convite à apresentação de propostas em 2013, os projectos ainda em curso sejam executados, controlados e financiados até 2017.
(A presente alteração aplica-se a todo o texto.)
Alteração 2 Considerando 12
(12) A empresa comum ARTEMIS deve ser um organismo criado pelas Comunidades e a quitação pela execução do seu orçamento deve ser dada pelo Parlamento Europeu1por recomendação do Conselho, tendo, no entanto, em conta as especificidades resultantes da natureza das ITC enquanto parcerias público-privadas e, em especial, da contribuição do sector privado para o orçamento.
(12) A Empresa Comum ARTEMIS deve aceitar a competência do Tribunal de Contas para examinar as contas das receitas e das despesas de todos os órgãos criados pelas Comunidades e reconhecer as especificidades das Iniciativas Tecnológicas Conjuntas enquanto novos mecanismos para implementar parcerias público-privadas a fim de encontrar uma solução mais eficaz para a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia.
________________ 1 Artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Rectificação no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39).
Alteração 3 Considerando 21
(21) Para assegurar condições de emprego estáveis e igualdade de tratamento do pessoal e atrair pessoal científico e técnico especializado da mais alta craveira, é necessário que se aplique a todo o pessoal recrutado pela empresa comum ARTEMIS o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades ("Estatuto dos Funcionários").
(21) Para assegurar condições de emprego estáveis e igualdade de tratamento do pessoal e atrair pessoal científico e técnico especializado da mais alta craveira, é necessário que a Comissão seja autorizada a destacar para a Empresa Comum ARTEMIS todos os funcionários necessários. O restante pessoal deve ser recrutado pela Empresa Comum ARTEMIS de acordo com a legislação laboral em vigor no país anfitrião.
Alteração 4 Considerando 25
(25) Sob reserva de consulta prévia da Comissão, deve aplicar-se à empresa comum ARTEMIS um regulamento financeiro próprio baseado nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro1 que tenha em conta as suas necessidades específicas de funcionamento decorrentes, nomeadamente, da necessidade de combinar financiamento comunitário e financiamento nacional num apoio eficiente e oportuno às actividades de I&D.
(25) A regulamentação financeira aplicável à Empresa Comum ARTEMIS não deve constituir derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias1, a menos que tal seja especificamente requerido pelas suas necessidades de funcionamento, nomeadamente, pela necessidade de combinar financiamento comunitário e financiamento nacional num apoio eficiente e oportuno às actividades de I&D. Será necessário o consentimento prévio da Comissão para a aprovação de qualquer regulamentação que se afaste do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002. A autoridade orçamental deve ser informada de tais derrogações.
_____________________
_____________________
1Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Corrigenda no JO L 2, de 7.1.2003, p. 39.
1 JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Rectificação no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39.
Alteração 5 Artigo 1, n.º 1
1. Para a execução da iniciativa tecnológica conjunta (ITC) no domínio dos sistemas informáticos incorporados, é criada uma empresa comum na acepção do artigo 171.º do Tratado, a seguir denominada "empresa comum ARTEMIS", por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017. Este período pode ser prolongado mediante revisão do presente regulamento.
1. Para a execução da iniciativa tecnológica conjunta (ITC) no domínio dos sistemas informáticos incorporados, é constituída uma Empresa Comum na acepção do artigo 171.º do Tratado, a seguir denominada "Empresa Comum ARTEMIS", por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017. Deve garantir-se que, após o último convite à apresentação de propostas em 2013, os projectos ainda em curso sejam executados, controlados e financiados até 2017.
Alteração 6 Artigo 2, alínea d)
(d) assegurar a eficiência e a durabilidade da ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados;
Suprimido
Alteração 7 Artigo 2, alínea (d-A) (novo)
(d-A) promover o envolvimento das pequenas e médias empresas (PME) nas suas actividades;
Alteração 8 Artigo 4, n.º 2, alínea a)
(a) uma contribuição financeira da ARTEMISIA que é de 1% do custo global dos projectos [23], mas não inferior a 20 milhões de euros nem superior a [30] milhões de euros.
(a) uma contribuição financeira da ARTEMISIA que é de 1% do custo global dos projectos [23], mas não inferior a EUR 20 milhões nem superior a EUR 30 milhões.
Alteração 9 Artigo 4, nº 2, parágrafo 1-A (novo)
A soma das contribuições referidas nas alíneas (a) e (b) não deve exceder 5% do orçamento total da Empresa Comum ARTEMIS.
Alteração 10 Artigo 4, nº 3, alínea b)
(b) contribuições financeiras dos Estados-Membros da ARTEMIS sob a forma de dotações anuais pagas directamente às organizações de investigação e desenvolvimento que participam nos projectos de I&D;
(b) contribuições financeiras dos Estados-Membros da ARTEMIS sob a forma de dotações anuais pagas directamente às organizações de investigação e desenvolvimento que participam nos projectos de I&D; os Estados-Membros da ARTEMIS devem velar por que os fundos nacionais sejam atribuídos no mais curto prazo.
Alteração 11 Artigo 4, nº 3-A (novo)
3-A A contribuição financeira de fundos públicos para financiar o custo dos projectos dependerá das contribuições em espécie para os projectos das organizações de investigação e desenvolvimento destinadas a cobrir a sua parte dos custos necessários à execução dos projectos.
Alteração 12 Artigo 6, n.º 1
1. O regulamento financeiro da empresa comum ARTEMIS baseia-se nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro. Pode divergir do Regulamento Financeiro Quadro nos casos em que as necessidades específicas de funcionamento da empresa comum ARTEMIS assim o exijam e sob reserva de consulta prévia da Comissão.
1. A regulamentação financeira da Empresa Comum ARTEMIS não pode constituir derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, a menos que tal seja especificamente requerido pelas suas necessidades de funcionamento e sob reserva de consentimento prévio da Comissão. A autoridade orçamental deverá ser informada de tais derrogações.
Alteração 13 Artigo 7, n.º 5, alínea (c)
(c) O processo de avaliação e selecção assegura que a concessão de financiamento público pela empresa comum ARTEMIS siga os princípios de excelência e concorrência.
(c) O processo de avaliação e selecção, a realizar com a colaboração de peritos externos, assegura que a concessão de financiamento público pela Empresa Comum ARTEMIS siga os princípios de excelência e concorrência.
Alteração 14 Artigo 8, nº 1
1. O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias e os regulamentos de execução dessas disposições, adoptados de comum acordo pelas instituições das Comunidades Europeias, aplicam-se ao pessoal da empresa comum ARTEMIS e ao seu Director Executivo.
1. A Empresa Comum ARTEMIS recruta o seu pessoal de acordo com as normas em vigor no país anfitrião. A Comissão pode destacar para a Empresa Comum ARTEMIS todos os funcionários que sejam necessários.
Alteração 15 Artigo 8, nº 2
2.No que respeita ao seu pessoal, a empresa comum ARTEMIS exerce os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias à entidade competente para celebrar contratos.
Suprimido
Alteração 16 Artigo 8, nº 3
3. O Conselho de Administração adopta, em concertação com a Comissão, as medidas de execução necessárias, em conformidade com o disposto no artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias.
3. O Conselho de Administração aprova, em concertação com a Comissão, as medidas de execução necessárias para o destacamento de funcionários das Comunidades Europeias.
Alteração 17 Artigo 9
Artigo 9
Suprimido
Privilégios e imunidades
O protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à empresa comum ARTEMIS e ao seu pessoal.
Alteração 18 Artigo 10, nº 1
1. A responsabilidade contratual da empresa comum ARTEMIS rege-se pelo direito aplicável às disposições contratuais pertinentes.
1. A responsabilidade contratual da Empresa Comum ARTEMIS rege-se pelo direito aplicável às disposições contratuais pertinentes e pela legislação aplicável ao acordo ou contrato em questão.
Alteração 19 Artigo 10, n.º 3-A (novo)
3-A. O cumprimento das obrigações da Empresa Comum ARTEMIS é da exclusiva responsabilidade desta.
Alteração 20 Artigo 10, n.º 3-B (novo)
3-B. A Empresa Comum ARTEMIS não é responsável pelo cumprimento das obrigações financeiras dos seus membros. Não pode ser responsabilizada pelo incumprimento das obrigações de um dos Estados membros da ARTEMIS resultantes dos convites à apresentação de propostas lançados pela Empresa Comum ARTEMIS.
Alteração 21 Artigo 10, n.º 3-C (novo)
3-C. Os membros não são responsáveis pelo cumprimento das obrigações da Empresa Comum ARTEMIS. A responsabilidade financeira dos membros é uma responsabilidade interna exclusivamente perante a Empresa Comum ARTEMIS e limita-se ao seu compromisso de contribuírem para os recursos, nos termos do artigo 4.º.
Alteração 22 Artigo 12, n.º 2
2. A Comissão procede, com o auxílio de peritos independentes, a avaliações intercalares da empresa comum ARTEMIS até 31 de Dezembro de 2010 e até 31 de Dezembro de 2015. Estas avaliações abrangem a qualidade e a eficiência da empresa comum ARTEMIS e os progressos alcançados na realização dos objectivos estabelecidos. A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões dessas avaliações, acompanhadas das suas observações.
2. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação intercalar da Empresa Comum ARTEMIS preparada com o auxílio de peritos independentes até 31 de Dezembro de 2010. Estas avaliações abrangem a qualidade e a eficiência da Empresa Comum ARTEMIS e os progressos alcançados na realização dos objectivos estabelecidos.
Alteração 23 Artigo 12, nº 3
3.Até 31 de Março de 2018, a Comissão procede, com o auxílio de peritos independentes, a uma avaliação final da empresa comum ARTEMIS. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Suprimido
Alteração 24 Artigo 12, n.º 4
4. A quitação pela execução do orçamento da empresa comum ARTEMIS é dada pelo Parlamento Europeu por recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento previsto no regulamento financeiro da empresa comum ARTEMIS.
4. A quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ARTEMIS é dada pelo Parlamento Europeu por recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento previsto na regulamentação financeira da Empresa Comum ARTEMIS respeitando a competência do Tribunal de Contas para examinar as contas das receitas e das despesas de todos os órgãos criados pelas Comunidades Europeias e reconhecendo as especificidades das Iniciativas Tecnológicas Conjuntas enquanto novos mecanismos para implementar parcerias público-privadas a fim de encontrar uma solução mais eficaz para a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia.
Alteração 25 Artigo 17
É celebrado um acordo de anfitrião entre a empresa comum ARTEMIS e o Estado anfitrião no que respeita a espaços a ocupar, privilégios e imunidades e outros apoios a fornecer pela Bélgica à empresa comum ARTEMIS.
É celebrado um Acordo Sede entre a Empresa Comum ARTEMIS e o Estado anfitrião no que respeita à assistência relativamente a espaços a ocupar, privilégios e imunidades e outros apoios a fornecer pela Bélgica à Empresa Comum ARTEMIS.
Alteração 26 Anexo, artigo 1, nº 3
3. A empresa comum ARTEMIS é constituída por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017, a contar da data de publicação dos presentes estatutos no Jornal Oficial da União Europeia.
3. A Empresa Comum ARTEMIS é constituída por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017, a contar da data de publicação dos presentes estatutos no Jornal Oficial da União Europeia. É garantido que, após o último convite à apresentação de propostas em 2013, os projectos ainda em curso serão executados, controlados e financiados até 2017.
Alteração 28 Anexo, artigo 1, nº 4
4.Este período pode ser prolongado mediante alteração dos presentes estatutos em conformidade com o disposto no artigo 23.°, tendo em conta os progressos alcançados na realização dos objectivos da empresa comum ARTEMIS, desde que seja assegurada a sustentabilidade financeira.
Suprimido
Alteração 27 Anexo, artigo 1, n.º 5-A (novo)
5-A. A Empresa Comum ARTEMIS é um organismo instituído nos termos do artigo 185º do Regulamento Financeiro e do ponto 47 do AII, de 17 de Maio de 2006.
Alteração 29 Anexo, artigo 2, nº 1, alínea d)
(d) assegurar a eficiência e a durabilidade da iniciativa tecnológica conjunta (ITC) no domínio dos sistemas informáticos incorporados;
(d-A) promover o envolvimento das PME nas suas actividades;
Alteração 31 Anexo, artigo 2, n.º 2, alínea (h)
(h) publicar informações sobre os projectos, nomeadamente os nomes dos participantes e o montante da contribuição financeira da empresa comum ARTEMIS.
(h) publicar informações sobre os projectos, nomeadamente os nomes dos participantes e o montante da contribuição financeira, por participante, da Empresa Comum ARTEMIS.
Alteração 32 Anexo, artigo 4, n.º 4
4. A decisão do Conselho de Administração sobre a adesão de qualquer outra entidade jurídica ou a recomendação do Conselho de Administração sobre a adesão de um país terceiro deve ter em conta a relevância do candidato e o valor que poderá acrescentar na realização dos objectivos da empresa comum ARTEMIS.
4. A decisão do Conselho de Administração sobre a adesão de qualquer outra entidade jurídica ou a recomendação do Conselho de Administração sobre a adesão de um país terceiro deve ter em conta a relevância do candidato e o valor que poderá acrescentar na realização dos objectivos da Empresa Comum ARTEMIS. Quando é apresentado um pedido de adesão, o Conselho de Administração fornece atempadamente à Comissão informações sobre a avaliação feita do candidato e, se necessário, sobre a recomendação ou decisão do Conselho de Administração. A Comissão transmite esta informação ao Conselho.
Alteração 33 Anexo, artigo 4, nº 5
5. Qualquer membro pode retirar-se da empresa comum ARTEMIS. A retirada torna-se efectiva e irrevogável seis meses após notificação aos outros membros, ficando então o antigo membro livre de quaisquer obrigações para além das que estavam em vigor antes da sua retirada.
5. Qualquer membro pode retirar-se da Empresa Comum ARTEMIS. A retirada torna-se efectiva e irrevogável seis meses após notificação aos outros membros, ficando então o antigo membro livre de quaisquer obrigações para além das que foram assumidas através de decisão da Empresa Comum ARTEMIS, em conformidade com estes estatutos, antes da retirada do membro. A obrigação de uma notificação prévia de seis meses não se aplica quando a retirada de um membro se basear numa modificação dos estatutos e dela for consequência directa.
Alteração 34 Anexo, artigo 6, n.º 2, alínea c)
c) aprovar o regulamento financeiro da empresa comum ARTEMIS em conformidade com o disposto no artigo 13.° dos presentes estatutos;
c) aprovar a regulamentação financeira da Empresa Comum ARTEMIS em conformidade com o disposto no artigo 13.° dos presentes estatutos, após consulta da Comissão;
Alteração 35 Anexo, artigo 7, n.º 2, alínea (e)
(e) aprovar o lançamento dos convites à apresentação de propostas;
(e) aprovar o conteúdo, os objectivos e o lançamento dos convites à apresentação de propostas;
Alteração 36 Anexo, artigo 7, nº 3, alínea b)
(b) O Conselho das Autoridades Públicas elege o seu presidente.
(b) O Conselho das Autoridades Públicas elege o seu presidente de dois em dois anos. O presidente só pode ser reeleito duas vezes.
Alteração 37 Anexo, artigo 9, n.º 2
2. O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração, com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão, por um período máximo de três anos. Após avaliação do desempenho do Director Executivo, o Conselho pode prolongar o seu mandato uma única vez por um período suplementar não superior a quatro anos.
2. O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração, com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão, no seguimento de um convite à manifestação de interesse publicado no Jornal Oficial da União Europeia e noutras publicações periódicas ou em sítios Internet, por um período máximo de três anos. Após avaliação do desempenho do Director, o Conselho pode prolongar o seu mandato uma única vez por um período suplementar não superior a três anos.
Alteração 38 Anexo, artigo 10, nº 2, alínea b)
(b) contribuição comunitária para o financiamento das actividades de I&D;
(b) contribuição comunitária para o financiamento de projectos;
Alteração 39 Anexo, artigo 10, n.º 4, alínea (a)
(a) a ARTEMISIA dá uma contribuição equivalente a 1% do custo global dos projectos, mas não inferior a 20 milhões de euros nem superior a 30 milhões de euros;
(a) a ARTEMISIA dá uma contribuição equivalente a 1% do custo global dos projectos, mas não inferior a EUR 20 milhões nem superior a EUR 30 milhões; Por custos gerais dos projectos entende-se a soma dos custos totais (definidos na nota de rodapé 32) de todos os projectos;
(d-A) A soma das contribuições referidas nas alíneas (a) e (b) não deve exceder 5% do orçamento total da Empresa Comum ARTEMIS.
Alteração 41 Anexo, artigo 10, nº 5, alínea c)
(c) contribuições em espécie das organizações de I&D que participam nos projectos e que devem suportar a sua parte dos custos necessários à execução dos projectos. A sua contribuição global ao longo do período de duração da empresa comum ARTEMIS é igual ou superior à contribuição das autoridades públicas.
(c) Contribuições em espécie das organizações de I&D que participam nos projectos e que devem ser objecto de uma avaliação, para determinar o seu valor e relevância para a realização das actividades da Empresa Comum e ser submetidas à aprovação do Conselho de Administração. O procedimento para determinar o valor das contribuições em espécie é aprovado pelo Conselho de Administração. Baseia-se nos seguintes princípios:
- a abordagem global baseia-se no modus operandi do 7º Programa-quadro, no qual as contribuições em espécie para os projectos são avaliadas na fase de revisão;
- a regulamentação financeira da Empresa Comum ARTEMIS será utilizada como linhas de orientação;
- as outras questões são abrangidas pelas Normas Contabilísticas Internacionais.
- a avaliação das contribuições processa-se em conformidade com os custos geralmente aceites no mercado em questão (alínea b) do n.º 2 do artigo 172.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002 , que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias)*.
A verificação é efectuada por um auditor independente.
__________________ * JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 478/2007 da Comissão (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).
Alteração 42 Anexo, artigo 10, n.º 7
7. Caso um membro da empresa comum ARTEMIS não respeite os compromissos referentes à sua contribuição financeira acordada para a empresa comum ARTEMIS, o Director Executivo convoca uma reunião do Conselho de Administração para decidir se os restantes membros devem excluir o membro em falta ou se devem ser adoptadas outras medidas até que os referidos compromissos sejam respeitados.
7. Caso um membro da Empresa Comum ARTEMIS não respeite os compromissos referentes à sua contribuição financeira acordada para a Empresa Comum ARTEMIS, o Director Executivo notifica esse membro do facto, por escrito, e fixa um prazo razoável para a regularização da situação. Se a situação não for regularizada no prazo estabelecido, o Director Executivo convoca uma reunião do Conselho de Administração para decidir se o membro em falta deve ser excluído ou se devem ser adoptadas outras medidas até que os referidos compromissos sejam respeitados.
Alteração 43 Anexo, artigo 13, epígrafe e números 1 a 3
Regulamento Financeiro
Regulamentação financeira
1. O regulamento financeiro da empresa comum ARTEMIS é adoptado pelo Conselho de Administração.
1. A regulamentação financeira da Empresa Comum ARTEMIS é aprovada pelo Conselho de Administração, após consulta da Comissão.
2. O objectivo do regulamento financeiro é assegurar uma boa gestão financeira da empresa comum ARTEMIS.
2. O objectivo da regulamentação financeira é assegurar uma boa gestão financeira da Empresa Comum ARTEMIS.
3. O regulamento financeiro baseia-se nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro e contém disposições relativas ao planeamento e execução do orçamento da empresa comum ARTEMIS. O regulamento financeiro pode divergir do Regulamento Financeiro Quadro nos casos em que as necessidades específicas de funcionamento da empresa comum ARTEMIS assim o exijam e sob reserva de consulta prévia da Comissão.
3. A regulamentação financeira aplicável à Empresa Comum ARTEMIS não pode constituir derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, a menos que tal seja especificamente requerido pelas suas necessidades de funcionamento. É necessário o consentimento prévio da Comissão para a aprovação de qualquer regulamentação que constitua derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002. A autoridade orçamental deve ser informada de tais derrogações.
Alteração 44 Anexo, artigo 13, nº 4
4. A quitação pela execução do orçamento da empresa comum ARTEMIS é dada pelo Parlamento Europeu por recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento que deve estar previsto no regulamento financeiro da empresa comum ARTEMIS.
4. A quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ARTEMIS é dada pelo Parlamento Europeu por recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento que deve estar previsto na regulamentação financeira da Empresa Comum ARTEMIS, respeitando a competência do Tribunal de Contas para examinar as contas das receitas e das despesas de todos os órgãos criados pelas Comunidades Europeias e reconhecendo as especificidades das Iniciativas Tecnológicas Conjuntas enquanto novos mecanismos para implementar parcerias público-privadas a fim de encontrar uma solução mais eficaz para a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia.
Alteração 45 Anexo, artigo 14, n.º 1
1. O plano estratégico plurianual especifica a estratégia e os planos para alcançar os objectivos da empresa comum ARTEMIS, incluindo a agenda de investigação.
1. O plano estratégico plurianual especifica a estratégia e os planos para alcançar os objectivos da Empresa Comum ARTEMIS, incluindo a agenda de investigação. Depois de aprovado pelo Conselho de Administração, o plano estratégico plurianual será divulgado.
Alteração 46 Anexo, artigo 14, n.º 2
2. O programa de trabalho anual descreve o âmbito e o orçamento dos convites à apresentação de propostas necessários para executar a agenda de investigação de um determinado ano.
2. O programa de trabalho anual descreve o âmbito e o orçamento dos convites à apresentação de propostas necessários para executar a agenda de investigação de um determinado ano. Depois de aprovado pelo Conselho de Administração, o programa de trabalho anual será divulgado.
Alteração 47 Anexo, artigo 14, n.º 3
3. O plano de execução anual especifica o plano de execução de todas as actividades da empresa comum ARTEMIS para um determinado ano, incluindo os convites à apresentação de propostas planeados e as acções que devem ser realizadas mediante concursos. O plano de execução anual é apresentado pelo Director Executivo ao Conselho de Administração juntamente com o plano orçamental anual.
3. O plano de execução anual especifica o plano de execução de todas as actividades da Empresa Comum ARTEMIS para um determinado ano, incluindo os convites à apresentação de propostas planeados e as acções que devem ser realizadas mediante concursos. O plano de execução anual é apresentado pelo Director Executivo ao Conselho de Administração juntamente com o plano orçamental anual. Depois de aprovado pelo Conselho de Administração, o plano de execução anual será divulgado.
Alteração 48 Anexo, artigo 14, n.º 5, parágrafo 2
5. O relatório anual de actividades é apresentado pelo Director Executivo juntamente com as contas e o balanço anuais.
5. O relatório anual de actividades é apresentado pelo Director Executivo juntamente com as contas e o balanço anuais. Este relatório anual de actividades inclui a participação das PME nas actividades de I&D da Empresa Comum ARTEMIS.
Alteração 49 Anexo, artigo 14, n.º 6
6. Contas e balanço anuais: no prazo de dois meses a contar do encerramento de cada exercício financeiro, o Director Executivo apresenta ao Conselho de Administração, para aprovação, as contas e balanço anuais referentes ao exercício anterior. As contas e balanço anuais referentes ao exercício anterior são apresentados ao Tribunal de Contas Europeu.
6. Contas e balanço anuais: no prazo de dois meses a contar do encerramento de cada exercício financeiro, o Director Executivo apresenta ao Conselho de Administração, para aprovação, as contas e balanço anuais referentes ao exercício anterior. As contas e balanço anuais referentes ao exercício anterior são apresentados ao Tribunal de Contas Europeu e à autoridade orçamental.
Alteração 50 Anexo, artigo 15, n.º 2
2. A empresa comum ARTEMIS celebra convenções de subvenção com os participantes nos projectos para a execução destes. Essas convenções referem e, quando adequado, tomam como base as correspondentes convenções de subvenção nacionais, como se indica no n.º 5, alínea b), do artigo 16.°.
2. A Empresa Comum ARTEMIS celebra convenções de subvenção com os participantes nos projectos para a execução destes. Os termos e condições dessas convenções são conformes à regulamentação financeira da Empresa Comum ARTEMIS e referem e, quando adequado, tomam como base as correspondentes convenções de subvenção nacionais, como se indica na alínea b) do n.º 5 do artigo 16.°.
Alteração 51 Anexo, artigo 16, n.º 4, alínea (a)
(a) Os convites à apresentação de propostas lançados pela empresa comum ARTEMIS são abertos a participantes estabelecidos nos Estados membros da ARTEMIS ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia ou país associado.
(a) Os convites à apresentação de propostas lançados pela Empresa Comum ARTEMIS são abertos a participantes estabelecidos nos Estados membros da ARTEMIS ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia ou país associado. Os convites à apresentação de propostas serão amplamente divulgados através de publicações periódicas, sítios Internet, etc.
Alteração 52 Anexo, artigo 18, n.º 1
1. Os efectivos são determinados no quadro do pessoal a definir no plano orçamental anual.
1. Os efectivos são determinados no quadro do pessoal a definir no plano orçamental anual e a enviar pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho juntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia.
Alteração 53 Anexo, artigo 18, nº 2
2.Os membros do pessoal da empresa comum ARTEMIS são agentes temporários e agentes contratuais que têm contratos a prazo prorrogáveis uma única vez até um período total máximo de sete anos.
Suprimido
Alteração 54 Anexo, artigo 19, n.º 6
6. Os membros não são responsáveis pelo cumprimento das obrigações financeiras da empresa comum ARTEMIS. A responsabilidade financeira dos membros é uma responsabilidade interna exclusivamente perante a empresa comum ARTEMIS e limita-se ao seu compromisso de contribuírem para os recursos, como previsto no n.º 2 do artigo 10.º.
6. Os membros não são responsáveis pelo cumprimento das obrigações da Empresa Comum ARTEMIS. A responsabilidade financeira dos membros é uma responsabilidade interna exclusivamente perante a Empresa Comum ARTEMIS e limita-se ao seu compromisso de contribuírem para os recursos, como previsto no n.º 2 do artigo 10.º.
Alteração 55 Anexo, artigo 19, n.º 7
7. A responsabilidade financeira da empresa comum ARTEMIS pelas suas dívidas limita-se às contribuições que os membros tenham dado para os custos de funcionamento, como previsto no n.º 2 do artigo 10.°.
7. Com excepção das contribuições financeiras devidas aos participantes no projecto nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º, a responsabilidade financeira da Empresa Comum ARTEMIS pelas suas dívidas limita-se às contribuições que os membros tenham dado para os custos de funcionamento, como previsto no n.º 2 do artigo 10.°.
Alteração 56 Anexo, artigo 22, n.º 5
5. Quando os activos corpóreos tiverem sido objecto do processo previsto no n.º 4, quaisquer outros activos serão utilizados para cobrir as responsabilidades da empresa comum ARTEMIS e os custos aferentes à sua liquidação. O eventual excedente ou défice é distribuído ou coberto pelos membros existentes à data da liquidação, proporcionalmente à sua contribuição efectiva para a empresa comum ARTEMIS.
5. Quando os activos corpóreos tiverem sido objecto do processo previsto no n.º 4, quaisquer outros activos serão utilizados para cobrir as responsabilidades da Empresa Comum ARTEMIS e os custos aferentes à sua liquidação. O eventual excedente é distribuído pelos membros existentes à data da liquidação, proporcionalmente à sua contribuição efectiva para a Empresa Comum ARTEMIS.
Alteração 57 Anexo, artigo 23, n.º 3
3. As propostas de alteração dos estatutos são aprovadas pelo Conselho de Administração nos termos do artigo 6.° e apresentadas à Comissão para decisão.
3. As propostas de alteração dos estatutos são aprovadas pelo Conselho de Administração nos termos do artigo 6.° e apresentadas à Comissão para decisão após consulta do Parlamento Europeu.
Alteração 58 Anexo, artigo 23, n.º 4
4. Não obstante o disposto no n.º 3, considera-se que qualquer alteração proposta ao n.º 3 do artigo 1.°, ao n.º 3 do artigo 4.°, ao n.º 4, alínea b), do artigo 10.° e ao n.º 5, alínea a), do artigo 10.° afecta aspectos essenciais, pelo que fica subordinada à revisão do presente regulamento.
4. Não obstante o disposto no n..º 3, considera-se que qualquer alteração proposta ao n.º 3 do artigo 1.°, ao n.º 3 do artigo 4.°, ao n.º 1 do artigo 6.º, ao n.º 1 do artigo 7.º, ao n.º 2 do artigo 9.º, ao n.º 4, alínea b), do artigo 10.°, ao n.º 5, alínea a), do artigo 10.° e ao artigo 19.º afecta aspectos essenciais, pelo que fica subordinada à revisão do presente regulamento.
Alteração 60 Anexo, artigo 24, nº 2, alínea i)
(i) "direito de acesso", licenças e direitos de utilizador não exclusivos sobre elementos anteriores ou novos que excluem o direito de sublicenciar, salvo disposição em contrário no acordo de projecto;
(i) "Direito de acesso", licenças e direitos de utilizador não exclusivos sobre elementos anteriores ou novos a conceder ao abrigo dos acordos de projectos, que excluem o direito de sublicenciar, salvo disposição em contrário no acordo de projecto;
Alteração 61 Anexo, artigo 24, n.º 2, alínea (j)
(j) "Necessário", "tecnicamente essencial" para a execução do projecto e/ou no contexto da utilização de elementos novos e, caso estejam em jogo direitos de propriedade intelectual, uma situação que implicaria a violação de tais direitos caso não fossem concedidos os direitos de acesso;
(j) "Necessário", "tecnicamente essencial" para a execução do projecto e/ou no contexto da Utilização de elementos novos e, caso estejam em jogo direitos de propriedade intelectual, uma situação que implicaria a violação de tais direitos caso não fossem concedidos os direitos de acesso;
Alteração 62 Anexo, artigo 24, n.º 3, ponto 3.2.1.
3.2.1. Os participantes num projecto celebram entre si um acordo de projecto que rege, nomeadamente, os direitos de acesso a conceder em conformidade com o disposto no presente artigo. Os participantes num projecto podem definir os elementos anteriores necessários à execução do projecto e, quando adequado, podem decidir excluir elementos anteriores específicos.
3.2.1. Os participantes num projecto celebram entre si um acordo de projecto que rege, nomeadamente, os direitos de acesso a conceder em conformidade com o disposto no presente artigo. Os participantes num projecto podem decidir conceder direitos de acesso mais alargados do que previsto no presente artigo. Os participantes num projecto podem definir os elementos anteriores necessários à execução do projecto e, quando adequado, podem decidir excluir elementos anteriores específicos.
Alteração 63 Anexo, artigo 24, n.º 3, ponto 3.2.4.
3.2.4. Os participantes num mesmo projecto gozam dos direitos de acesso a elementos anteriores caso tal seja necessário para a utilização dos seus próprios elementos novos decorrentes desse projecto, desde que o proprietário desses elementos anteriores tenha poderes para conceder esses direitos. Tais direitos de acesso são concedidos em regime de não-exclusividade e em condições justas, razoáveis e não-discriminatórias.
3.2.4. Os participantes num mesmo projecto gozam dos direitos de acesso a elementos anteriores caso tal seja necessário para a utilização dos seus próprios elementos novos decorrentes desse projecto, desde que o proprietário desses elementos anteriores tenha poderes para conceder esses direitos. Tais direitos de acesso são concedidos em regime de não-exclusividade e de não transferibilidade e em condições justas, razoáveis e não-discriminatórias.
3.4.1. Sempre que um participante transfira a propriedade de elementos novos, deve transferir as suas obrigações respeitantes a esses elementos novos para o novo proprietário, nomeadamente a obrigação de transferir essas obrigações para o proprietário subsequente. Nessas obrigações incluem-se as relativas à concessão de direitos de acesso e à difusão e utilização.
3.4.1. Sempre que um participante transfira a propriedade de elementos novos, deve transferir as suas obrigações respeitantes a esses elementos novos para o novo proprietário, principalmente as obrigações relativas à concessão de direitos de acesso e à sua difusão e utilização. Aquando de uma transferência deste tipo, o participante em causa informará os outros participantes no mesmo projecto do nome e coordenadas do novo proprietário.
3.4.2.Sem prejuízo das suas obrigações respeitantes à confidencialidade, um participante num projecto, caso tenha de transferir as suas obrigações de concessão de direitos de acesso, deve notificar aos outros participantes a transferência prevista com, pelo menos, 45 dias de antecedência, juntando informações suficientes sobre o potencial novo proprietário dos elementos novos, para que os outros participantes possam exercer os seus direitos de acesso. Após a notificação, qualquer outro participante pode apresentar, no prazo de 30 dias ou num prazo diferente acordado por escrito, objecções à eventual transferência de propriedade, alegando que tal transferência afectaria negativamente os seus direitos de acesso. Caso um dos participantes demonstre que os seus direitos de acesso seriam negativamente afectados, a transferência prevista não se realiza até ser alcançado um acordo entre os participantes em causa.