Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Dezembro de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que cria a Empresa Comum "Iniciativa sobre medicamentos inovadores" (COM(2007)0241 – C6-0171/2007 – 2007/0089(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0241),
– Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.º 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1) (Regulamento Financeiro) e, em particular, o artigo 185.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(2) (AII) e, em particular, o ponto 47,
– Tendo em conta os artigos 171.º e 172.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0171/2007),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, bem como da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0479/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Considera que o montante de referência indicado na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 1A do actual quadro financeiro plurianual 2007-2013 e com o disposto no n.° 47 do AII de 17 de Maio de 2006; observa que qualquer financiamento para além de 2013 será avaliado no contexto das negociações do próximo quadro financeiro;
3. Recorda que o parecer da Comissão dos Orçamentos não obsta ao resultado do procedimento previsto no n.° 47 do AII, aplicável à constituição da Empresa Comum "Iniciativa sobre medicamentos inovadores";
4. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
5. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
6. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Considerando 10
(10) O objectivo da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores deve ser encorajar a colaboração entre todas as partes envolvidas, como a indústria, as autoridades públicas (nomeadamente reguladoras), as organizações de doentes e as instituições académicas e centros clínicos. A iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores deve definir uma agenda de investigação consensual (a seguir designada "Agenda de Investigação") na linha estrita das recomendações da Agenda Estratégica de Investigação desenvolvida pela plataforma tecnológica europeia sobre medicamentos inovadores.
(10) O objectivo da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores deverá ser o de encorajar a colaboração entre todas as partes envolvidas, como a indústria, nomeadamente as pequenas e médias empresas (PME), as autoridades públicas (nomeadamente reguladoras), as organizações de doentes e as instituições académicas e centros clínicos. A iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores deverá definir uma agenda de investigação consensual (a seguir designada "Agenda de Investigação") na linha estrita das recomendações da Agenda Estratégica de Investigação desenvolvida pela plataforma tecnológica europeia sobre medicamentos inovadores.
Alteração 2 Considerando 11
(11) A iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores deve propor uma abordagem coordenada destinada a superar os pontos de estrangulamento da investigação no processo de desenvolvimento de fármacos e apoiar uma "investigação e desenvolvimento pré-competitivo", de modo a acelerar o desenvolvimento de medicamentos mais seguros e eficazes para os pacientes. No presente contexto, a "investigação e desenvolvimento pré-competitivos no sector farmacêutico" deve ser entendida como a investigação dos instrumentos e metodologias utilizados no processo de desenvolvimento de novos fármacos.
(11) A iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores deverá propor uma abordagem coordenada destinada a superar os pontos de estrangulamento da investigação no processo de desenvolvimento de fármacos e apoiar uma "investigação e desenvolvimento pré-competitivo", de modo a acelerar o desenvolvimento de medicamentos mais seguros e eficazes para os pacientes. No presente contexto, a "investigação e desenvolvimento pré-competitivos no sector farmacêutico" deverá ser entendida como a investigação dos instrumentos e metodologias utilizados no processo de desenvolvimento de novos fármacos em geral e não no desenvolvimento particular de um fármaco. A propriedade intelectual procedente de uma iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores deverá ser transmitida a terceiros em termos razoáveis e equitativos.
Alteração 3 Considerando 13-A (novo)
(13-A) Perseguindo os objectivos do programa específico "Cooperação", a Empresa Comum IMI deve ter em atenção a dinamização da participação das PME, nomeadamente através da melhoria dos procedimentos administrativos, de uma maior tomada em consideração das suas necessidades e da realização de acções de apoio.
Alteração 4 Considerando 13-B (novo)
(13-B) Perseguindo os objectivos da Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa aoprograma específico "Capacidades" de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013)1, a Empresa Comum IMI deverá ter em conta os investimentos na investigação em benefício das PME, o reforço das suas capacidades em matéria de inovação e a sua aptidão para uma exploração útil da investigação.
_____________
1JO L 400 de 30.12.2006, p. 300. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 101.
Alteração 5 Considerando
(14) A Empresa Comum IMI deve ser criada por um período inicial que decorre até 31 de Dezembro de 2017, de modo a garantir uma gestão adequada das actividades de investigação iniciadas mas não concluídas durante o Sétimo Programa Quadro (2007 2013).
(14) A Empresa Comum IMI deverá ser criada por um período inicial que decorre até 31 de Dezembro de 2013. A fim de garantir uma gestão adequada das actividades de investigação iniciadas mas não concluídas durante o Sétimo Programa Quadro (2007 2013), os trabalhos em curso deverão, se necessário, prosseguir até 31 de Dezembro de 2017.
Alteração 6 Considerando 16
(16) A Empresa Comum IMI deve ser um organismo criado pelas Comunidades e a quitação relativa à sua execução orçamental deve ser dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho e tomando em consideração as especificidades resultantes da natureza das JTI enquanto parcerias público-privadas e, em especial, da contribuição do sector privado para esse orçamento.
(16) A Empresa Comum IMI deverá ser um organismo criado pelas Comunidades e a quitação relativa à sua execução orçamental deverá ser dada pelo Parlamento Europeu, tendo em conta uma recomendação do Conselho.
Alteração 7 Considerando 17
(17) Os membros fundadores da Empresa Comum IMI são a Comunidade Europeia e a EFPIA.
Não se aplica à versão portuguesa.
Alteração 8 Considerando 26
(26) As empresas farmacêuticas baseadas na investigação que são associadas efectivas da EFPIA não são elegíveis para receber apoios da Empresa Comum IMI.
(26) As empresas farmacêuticas baseadas na investigação que são associadas efectivas da EFPIA não são elegíveis para receber apoios directos ou indirectos da Empresa Comum IMI.
Alteração 9 Considerando 27
(27) A Empresa Comum IMI deverá dispor, sob reserva de uma consulta prévia à Comissão, de um Regulamento Financeiro distinto, baseado nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro1, que tome em consideração as suas necessidades funcionais específicas, decorrentes, em particular, da necessidade de combinar financiamentos comunitários e privados para apoiar actividades de investigação e desenvolvimento de forma eficiente e atempada.
(27) A regulamentação financeira aplicável à Empresa Comum IMI não deverá derrogar o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias1, salvo se as suas necessidades funcionais específicas o exigirem, em particular, pela necessidade de combinar financiamentos comunitários e privados para apoiar actividades de investigação e desenvolvimento de forma eficiente e atempada. Será solicitado o consentimento prévio da Comissão para a aprovação de quaisquer regras que constituam uma derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002. A autoridade orçamental deverá ser informada de eventuais derrogações.
_______________
_______________
1 Regulamento (CE, Euratom) n.° 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, JO L 357 de 31.12.2002, p. 72; versão rectificada no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39.
1 JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Rectificação no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39.
Alteração 10 Considerando 28
(28) Dada a necessidade de garantir condições de estabilidade de emprego e a igualdade de tratamento do pessoal, e para atrair pessoal científico e técnico especializado do mais alto calibre, será necessário aplicar o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias ("Estatuto do Pessoal") a todas as pessoas recrutadas pela Empresa Comum IMI.
(28) A exigência de garantir condições de estabilidade de emprego e igualdade de tratamento do pessoal e a necessidade de pessoal científico e técnico especializado do mais alto calibre impõem uma certa flexibilidade no recrutamento do pessoal da Empresa Comum IMI. A parceria deverá ser equilibrada e cada membro fundador deverá ter a possibilidade de recrutar pessoal. Assim, a Comissão deverá ter a possibilidade de afectar o número de funcionários que considerar necessário à Empresa Comum IMI e esta última de contratar pessoal nos termos da lei laboral em vigor no Estado em que se encontra sediada.
Alteração 11 Considerando 33
(33) A Empresa Comum IMI terá sede em Bruxelas, na Bélgica. Deve ser concluído um acordo de anfitrião entre a Empresa Comum IMI e a Bélgica no que diz respeito às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à Empresa Comum IMI.
(33) A Empresa Comum IMI deverá estar sediada em Bruxelas, na Bélgica. Deverá ser concluído um Acordo Sede entre a Empresa Comum IMI e a Bélgica no que diz respeito à assistência quanto às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à Empresa Comum IMI.
Alteração 12 Artigo 1, n.º 1
1. Com vista à execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores, é criada uma Empresa Comum (a seguir designada "Empresa Comum IMI") para o período que decorre até 31 de Dezembro de 2017. Esse período pode ser prolongado pelo Conselho.
1. Com vista à execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores, é criada uma Empresa Comum (a seguir designada "Empresa Comum IMI") para o período que decorre até 31 de Dezembro de 2013. No entanto, os trabalhos em curso podem prosseguir até 31 de Dezembro de 2017. A Empresa Comum IMI é um organismo instituído nos termos do artigo 185.º do Regulamento Financeiro e do ponto 47 do AII de 17 de Maio de 2006.
Alteração 13 Artigo 3, alínea b)
(b) Apoiar a execução das prioridades de investigação definidas na agenda de investigação da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (a seguir designadas "actividades de investigação"), nomeadamente através da concessão de subvenções após convites à apresentação de propostas em concorrência;
(b) Apoiar a execução das prioridades de investigação definidas na agenda de investigação da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (a seguir designadas "actividades de investigação"), nomeadamente através da concessão de subvenções após convites à apresentação de propostas em concorrência respeitantes a investigação a realizar exclusivamente nos Estados-Membros e nos países associados ao Sétimo Programa-Quadro;
Alteração 14 Artigo 6, n.º 2
2. Os custos de funcionamento da Empresa Comum IMI serão financiados pelos seus Membros. A Comunidade e a EFPIA contribuirão em partes iguais para a cobertura desses custos de funcionamento.
2. Os custos de funcionamento da Empresa Comum IMI são financiados pelos seus Membros. A Comunidade e a EFPIA contribuem em partes iguais para a cobertura desses custos de funcionamento. Os custos de funcionamento não podem exceder 4% do orçamento total da Empresa Comum IMI.
Alteração 15 Artigo 7, alínea a)
(a) Micro, pequenas e médias empresas, na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão;
(a) Micro, pequenas e médias empresas, na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de acordo com os objectivos específicos previstos para as mesmas no Sétimo Programa-Quadro;
Alteração 16 Artigo 7, alínea g)
(g) Organizações de doentes sem fins lucrativos devidamente habilitadas.
(g) Organizações de doentes, sem fins lucrativos e estabelecidas nos termos da lei.
Alteração 17 Artigo 8, título e n.º 1
Regulamento Financeiro
Regulamentação financeira
1. O Regulamento Financeiro da Empresa Comum IMI será baseado nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro. Esse Regulamento Financeiro pode afastar-se das disposições do Regulamento Financeiro Quadro nos casos em que tal seja necessário em função das necessidades específicas de funcionamento da Empresa Comum IMI e, mediante consulta prévia à Comissão.
1. A regulamentação financeira aplicável à Empresa Comum IMI não pode derrogar o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, salvo se as suas necessidades funcionais específicas o exigirem e mediante consentimento prévio da Comissão. A autoridade orçamental é informada de eventuais derrogações.
Alteração 18 Artigo 8, n.º 2-A (novo)
2-A. A Empresa Comum IMI pode designar um auditor externo para fiscalizar a equidade e a exactidão das suas contas anuais.
Alteração 19 Artigo 8, n.º 2-B (novo)
2-B. Cabe ao auditor externo a fiscalização satisfatória das contas anuais e a avaliação das contribuições dos membros e dos participantes para os projectos de investigação.
Alteração 21 Artigo 8, n.º 2-C (novo)
2-C. A Empresa Comum IMI pode recorrer pontualmente a auditores externos.
Alteração 22 Artigo 8, n.º 2-D (novo)
2-D. O Parlamento Europeu tem direito de fiscalização das contas anuais da Empresa Comum IMI.
Alteração 23 Artigo 9, n.º 1
1. São aplicáveis ao pessoal da Agência o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias e as regras adoptadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias, aplicam-se ao pessoal da empresa comum IMI e ao seu Director Executivo.
1. A Empresa Comum IMI recruta o seu pessoal nos termos da lei aplicável no país da sede. A Comissão pode destacar para a Empresa Comum IMI todos os funcionários necessários.
Alteração 24 Artigo 9, n.º 2
2.A Empresa Comum IMI exerce, relativamente ao seu pessoal, os poderes atribuídos à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e à autoridade competente para celebrar contratos nos termos do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.
Suprimido
Alteração 25 Artigo 9, n.º 3
3. A Empresa Comum IMI, com o acordo da Comissão, adopta as disposições de execução necessárias, em conformidade com o disposto no artigo 110° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e no Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.
3. A Empresa Comum IMI, com o acordo da Comissão, aprova as disposições de execução necessárias relativamente ao destacamento de funcionários das Comunidades Europeias.
Alteração 26 Artigo 13, n.º 1
1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os progressos realizados pela Empresa Comum IMI.
1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual que inclua, nomeadamente, os progressos realizados pela Empresa Comum IMI.
Alteração 27 Artigo 13, n.º 2
2.Dois anos após a constituição da Empresa Comum IMI, mas nunca após 2010, a Comissão, assistida de peritos externos independentes, procederá a uma avaliação intercalar da Empresa Comum IMI. Essa avaliação abrange a qualidade e eficiência da Empresa Comum IMI e os progressos efectuados com vista à realização dos objectivos estabelecidos. A Comissão comunica as conclusões dessa avaliação, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
2. Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão, assistida de peritos externos independentes, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação intercalar da Empresa Comum IMI. Essa avaliação abrange a qualidade e eficiência da Empresa Comum IMI e os progressos efectuados com vista à realização dos objectivos estabelecidos.
Alteração 28 Artigo 13, n.º 3
3. No final de 2017, a Comissão, assistida de peritos externos independentes, procederá a uma avaliação final da Empresa Comum IMI Os resultados dessa avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3. Até 31 de Dezembro de 2013 ou, no caso de continuação dos trabalhos para além dessa data, até 31 de Dezembro de 2017, a Comissão, assistida de peritos externos independentes, procede a uma avaliação final da Empresa Comum IMI. Os resultados dessa avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 29 Artigo 13, n.º 4
4. A quitação relativa à execução orçamental da Empresa Comum IMI será dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento previsto no Regulamento Financeiro da Empresa Comum IMI.
4. A quitação relativa à execução orçamental da Empresa Comum IMI é dada pelo Parlamento Europeu, tendo em conta uma recomendação do Conselho.
Alteração 30 Artigo 16
A Empresa Comum IMI adoptará regras relativas à utilização e difusão dos resultados da investigação que garantam, quando for caso disso, a protecção dos direitos de propriedade intelectual gerados nas Acções de Investigação e a utilização e difusão desses resultados de investigação.
A Empresa Comum IMI aprova regras relativas à utilização e difusão dos resultados da investigação que garantam, quando for caso disso, a protecção dos direitos de propriedade intelectual nascidos nas Acções de Investigação e a utilização e publicação pela Empresa Comum IMI desses resultados de investigação.
Alteração 31 Artigo 18
Deve ser concluído um acordo de anfitrião entre a Empresa Comum IMI e a Bélgica no que diz respeito às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à Empresa Comum IMI.
Deve ser concluído um acordo sede entre a Empresa Comum IMI e a Bélgica no que diz respeito à assistência em matéria de instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à Empresa Comum IMI.
Alteração 32 Artigo 19, parágrafo 1
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Alteração 33 Anexo, artigo 1, n.º 3
3. A Empresa Comum IMI é constituída a contar da data de publicação dos presentes estatutos no Jornal Oficial da União Europeia e por um período inicial que decorre até 31 de Dezembro de 2017.
3. A Empresa Comum IMI é constituída a contar da data de publicação dos presentes estatutos no Jornal Oficial da União Europeia e por um período que decorre até 31 de Dezembro de 2013.
Alteração 34 Anexo, artigo 1, n.º 4
4.Esse período inicial pode ser prolongado através de uma alteração dos presentes estatutos em conformidade com o artigo 21º, tendo em conta os progressos obtidos no sentido da realização dos objectivos da Empresa Comum IMI e desde que esteja garantida a sustentabilidade financeira.
Suprimido
Alteração 36 Anexo, artigo 2, n.º 2, alínea i)
i) Organizar uma reunião anual, a seguir designada "Fórum das partes interessadas", com os grupos de interesses, de modo a garantir a abertura e a transparência das Actividades de Investigação da Empresa Comum IMI face às partes interessadas;
i) Organizar uma reunião anual, a seguir designada "Fórum das partes interessadas", com os grupos de interesses, aberta às organizações relevantes interessadas na investigação biomédica para garantir ofeedbackdas actividades da Empresa Comum IMI, de modo a garantir a abertura e a transparência das Actividades de Investigação da Empresa Comum IMI face aos interessados;
Alteração 35 Anexo, artigo 2, nº 2, alínea k)
(k) Publicar informação sobre os projectos, incluindo o nome dos participantes, e sobre o montante da contribuição financeira da Empresa Comum IMI.
(k) Publicar, nomeadamente no seu sítio Internet, informação sobre os projectos, incluindo o nome dos participantes, e sobre o montante da contribuição financeira da Empresa Comum IMI.
Alteração 37 Anexo, artigo 4
Os órgãos da Empresa Comum IMI são o Conselho de Administração, o Gabinete Executivo e o Comité Científico.
Os órgãos da Empresa Comum IMI são o Conselho de Administração, o Director Executivo e o Comité Científico.
Alteração 38 Anexo, artigo 5, n.º 1, alínea b)
(b) Os direitos de voto dos novos membros serão determinados na proporção, relativa ao total das contribuições, da sua contribuição para as actividades da Empresa Comum IMI;
(b) Os direitos de voto dos novos membros serão determinados na proporção, relativamente ao total das contribuições, da respectiva contribuição para as actividades da Empresa Comum IMI. No entanto, o número total de votos dos novos membros não pode exceder a totalidade dos votos de que dispõem os membros fundadores;
Alteração 39 Anexo, artigo 5, n.º 1, alínea c)
(c) Os votos de cada membro são indivisíveis;
(c) Os votos de cada membro são indivisíveis; não é admitido voto por procuração;
c-A) Podem participar nas reuniões, na qualidade de observadores, três deputados ao Parlamento Europeu, a convidar convidados pelo Conselho de Administração.
Alteração 42 Anexo, artigo 5, n.º 3-A (novo)
3-A. O Conselho de Administração informa os Estados-Membros das decisões relativas à Agenda de Investigação da Iniciativa Tecnológica Conjunta sobre medicamentos inovadores.
Alteração 43 Anexo, artigo 6, Título e n.º 1
Gabinete Executivo
Director Executivo
1.O Gabinete Executivo é composto pelo Director Executivo e por pessoal de apoio.
Alteração 44 Anexo, artigo 6, n.º 2, parte introdutória, alíneas a) a d) e alínea e), parte introdutória
2. As tarefas do Gabinete Executivo são as seguintes:
2. As competências do Director Executivo são as seguintes:
(a)O Gabinete Executivo é responsável pela gestão corrente da Empresa Comum IMI;
(b) O Gabinete Executivo é responsável pelos aspectos operacionais da Empresa Comum IMI;
(b) O Director Executivo, assistido pelo seu secretariado, é responsável pelos aspectos operacionais da Empresa Comum IMI;
(c) O Gabinete Executivo é responsável pelas actividades de comunicação relacionadas com a Empresa Comum IMI;
(c) O Director Executivo, assistido pelo seu secretariado, é responsável pelas actividades de comunicação relacionadas com a Empresa Comum IMI;
(d) O Gabinete Executivo gere de forma adequada os fundos públicos e privados;
(d) O Director Executivo, assistido pelo seu secretariado, gere de forma adequada os fundos públicos e privados;
(e) O Gabinete Executivo deve, nomeadamente:
(e) O Director Executivo, assistido pelo seu secretariado, deve, nomeadamente:
– preparar a proposta de orçamento anual, nomeadamente o quadro de pessoal;
– preparar a proposta de orçamento anual, nomeadamente o quadro de pessoal, após consulta do Comité Científico e do Fórum dos interessados;
Alteração 46 Anexo, artigo 6, n.º 7, alíneas g)
(g) Submeter à aprovação do Conselho de Administração a(s) sua(s) proposta(s) de organigrama do Gabinete Executivo e organizar, dirigir e supervisionar o pessoal da Empresa Comum IMI;
(g) Dirigir e supervisionar o pessoal da Empresa Comum IMI;
Alteração 47 Anexo, artigo n.º 7, n.º 1
1. O Comité Científico é um organismo consultivo do Conselho de Administração e conduz as suas actividades em estreita ligação e com o apoio do Gabinete Executivo.
1. O Comité Científico é um organismo consultivo do Conselho de Administração e conduz as suas actividades em estreita ligação e com o apoio do Director Executivo.
Alteração 48 Anexo, artigo n.º 7, n.º 6, alínea c)
(c) Dar aconselhamento ao Conselho de Administração e ao Gabinete Executivo sobre os progressos científicos descritos no relatório de actividade anual;
(c) Dar aconselhamento ao Conselho de Administração e ao Director Executivo sobre os progressos científicos descritos no relatório de actividade anual;
Alteração 49 Anexo, artigo 8, n.º 6-A (novo)
6-A. A avaliação das propostas determina se os fundos solicitados são adequados para o trabalho inerente ao desenvolvimento do projecto.
Alteração 50 Anexo, artigo n.º 11, título e n.º 1
Regulamento Financeiro
Regulamentação financeira
1. O Regulamento Financeiro da Empresa Comum IMI é acordado e adoptado pelo Conselho de Administração.
1. A regulamentação financeira da Empresa Comum IMI é aprovada pelo Conselho de Administração após consulta da Comissão.
Alteração 51 Anexo, artigo 11, n.º 2
2. O objectivo do Regulamento Financeiro é assegurar uma gestão financeira sã da Empresa Comum IMI.
2. O objectivo da regulamentação financeira é assegurar uma gestão financeira sã da Empresa Comum IMI.
Alteração 52 Anexo, artigo 11, n.º 3
3. O Regulamento Financeiro da Empresa Comum IMI baseia-se nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro. Esse Regulamento Financeiro pode afastar-se das disposições do Regulamento Financeiro Quadro nos casos em que tal seja necessário em função das necessidades específicas de funcionamento da Empresa Comum IMI, mediante consulta prévia à Comissão.
3. A regulamentação financeira da Empresa Comum IMI não pode derrogar o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, salvo se as suas necessidades específicas de funcionamento o exigirem e com o consentimento prévio da Comissão. A autoridade orçamental é informada de eventuais derrogações.
Alteração 53 Anexo, artigo 12, n.º 5
5. As contas e o balanço anuais do exercício findo são apresentados ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias. O Tribunal de contas pode proceder a uma auditoria em conformidade com os seus procedimentos normais.
5. As contas e o balanço anuais do exercício findo são apresentados ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias e à autoridade orçamental. O Tribunal de Contas pode proceder a uma auditoria nos termos dos seus procedimentos normais.
O Director Executivo apresenta ao Parlamento Europeu o relatório de actividade anual.
Alteração 55 Anexo, artigo 14, n.º 1
1. Os efectivos de pessoal são fixados no quadro de pessoal que constará do orçamento anual.
1. Os efectivos de pessoal são fixados no quadro de pessoal que consta do orçamento anual e é comunicado pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.
Alteração 56 Anexo, artigo 14, n.º 2
2.Os membros do pessoal da Empresa Comum IMI beneficiarão de um contrato de agente temporário ou de agente contratual a termo determinado renovável um vez, com um período máximo total de sete anos.
Suprimido
Alteração 57 Anexo, artigo 17, nº 5, alínea a)
(a) Micro, pequenas e médias empresas, na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão;
(a) Micro, pequenas e médias empresas, na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de acordo com os objectivos específicos previstos para essas empresas no Sétimo Programa-Quadro;
Alteração 20 Anexo, artigo 17-A (novo)
Artigo 17.°-A
Relatórios científicos e financeiros
Os participantes apresentam à Empresa Comum IMI relatórios científicos e financeiros sobre os projectos apoiados. Esses relatórios devem descrever pormenorizadamente as actividades científicas realizadas durante o ano e os respectivos custos. As fichas de despesas são acompanhadas por um certificado de auditoria. O auditor externo verifica os certificados de auditoria e determina se as contribuições em espécie equivalem às contribuições de fundos públicos para o projecto.
Alteração 59 Anexo, artigo 21, n.º 2
2. Qualquer alteração dos presentes Estatutos terá de ser aprovada pelo Conselho de Administração. Caso essas eventuais alterações afectem os princípios e objectivos globais consagrados nos presentes Estatutos, em especial se forem alterados o artigo 1º, o n.º 2, primeiro travessão da alínea c), do artigo 5º, o n.º 3 do artigo 8º ou o artigo 21º, ficarão sujeitas à aprovação do Conselho, com base numa proposta da Comissão.
2. Qualquer alteração dos presentes Estatutos deve ser aprovada pelo Conselho de Administração. Caso afectem os princípios e objectivos globais consagrados nos presentes Estatutos, em especial em caso de alteração do artigo 1.°, do primeiro travessão da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 8.º ou o artigo 21.º, as eventuais alterações ficam sujeitas à aprovação do Conselho, com base numa proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu.
Alteração 60 Anexo, artigo 22, n.º 3, alínea a)
(a) Salvo acordo mútuo em contrário entre os participantes num determinado projecto, cada participante conservará a propriedade intelectual com que contribua para o projecto, bem como a propriedade intelectual que seja por si gerada para o projecto. Os termos e condições dos direitos de acesso e licenças relacionados com a propriedade intelectual criada ou gerada pelos participantes num determinado projecto serão definidos no Acordo de Concessão e no Acordo de Projecto relevantes.
a) Salvo acordo em contrário entre os participantes num determinado projecto, cada participante conserva a propriedade intelectual com que contribua para o projecto, bem como a propriedade intelectual que seja por si gerada para o projecto. Os termos e condições dos direitos de acesso e licenças relacionados com a propriedade intelectual criada ou gerada pelos participantes num determinado projecto são definidos no Acordo de Concessão e no Acordo de Projecto relevantes. Os participantes nos projectos determinam eventuais casos de compropriedade intelectual decorrentes dos projectos.
Alteração 61 Anexo, artigo 23-A (novo)
Artigo 23.º-A
Acordo Sede
É concluído um acordo sede entre a Empresa Comum IMI e o reino da Bélgica.
JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).