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Processo : 2007/2196(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0454/2007

Textos apresentados :

A6-0454/2007

Debates :

Votação :

PV 11/12/2007 - 9.15
CRE 11/12/2007 - 9.15
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0592

Textos aprovados
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Terça-feira, 11 de Dezembro de 2007 - Estrasburgo
Protecção diplomática e consular dos cidadãos da UE nos países terceiros
P6_TA(2007)0592A6-0454/2007

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Dezembro de 2007, sobre o Livro Verde intitulado "A protecção diplomática e consular dos cidadãos da União Europeia nos países terceiros" (2007/2196(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 28 de Novembro de 2006, sobre a protecção diplomática e consular dos cidadãos da União Europeia nos países terceiros (COM(2006)0712),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0454/2007),

A.  Considerando que a representação dos Estados-Membros nos países terceiros é muito heterogénea,

B.  Considerando que existem apenas três países no Mundo (China, Rússia e Estados Unidos) que dispõem de representação diplomática e consular de cada um dos Estados-Membros da União Europeia, que em 107 países se encontram representados, no máximo, 10 Estados-Membros e que, em certos destinos bastante procurados, como as Maldivas, tal representação é inexistente,

C.  Considerando, perante o aumento desmedido do número de cidadãos da União que viajam - 180 milhões de títulos de transporte vendidos em 2006 - ou residem fora da União, que a presença europeia, por intermédio das delegações da Comissão, poderia, por conseguinte, ser tida em conta no quadro de uma tentativa comum de partilhar recursos para compensar as contingências a que se encontram sujeitas as redes consulares e diplomáticas dos Estados-Membros,

D.  Considerando que o acervo comunitário se encontra pouco desenvolvido na matéria e se cinge à Decisão 95/553/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 19 de Dezembro de 1995, relativa à protecção dos cidadãos da União Europeia pelas representações diplomáticas e consulares(1), e ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros no quadro do COCON, isto é, do Grupo de Trabalho do Conselho da UE incumbido da cooperação consular que tem por finalidade organizar o intercâmbio de informações sobre as boas práticas nacionais,

E.  Considerando a iniciativa da Comissão, que, por intermédio do Livro Verde da sua autoria, pretende contribuir para concretizar o disposto no artigo 20.º do Tratado CE (amplamente ignorado), no qual se consagra o direito que assiste a qualquer cidadão da União, quando o seu Estado-Membro não disponha de embaixada ou de consulado no território de um país terceiro, a beneficiar, com base no princípio da não discriminação, de protecção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer outro Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado,

F.  Considerando que, ao agir deste modo, a Comissão:

   reflecte o disposto no artigo 46.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que veio consagrar o direito à protecção consular e diplomática como direito fundamental dos cidadãos da União,
   dá cumprimento à obrigação de rever a Decisão 95/553/CE, cinco anos após a sua entrada em vigor, em Maio de 2002,
   antecipa a apresentação do 5.º Relatório sobre a Cidadania da União, da sua autoria, ocasião privilegiada para comunicar iniciativas que permitam impulsionar a protecção diplomática e consular,

G.  Considerando, porém, que o quadro jurídico vigente tem vindo a ser interpretado restritivamente, na medida em que a protecção diplomática ou consular tem sido inscrita no domínio estrito das relações intergovernamentais, regido mais pela Convenção de Viena de 1963 do que pelo artigo 20.º do Tratado CE,

H.  Considerando que a protecção diplomática e consular não deve ser confundida, nomeadamente com as funções de conservador do registo civil ou de notário, frequentemente atribuídas aos representantes consulares,

I.  Considerando que existem de facto diferenças - em termos de natureza, estrutura e de iniciativa processual - entre a protecção diplomática e a protecção consular, já que, se esta última pode, pelo menos em certos casos, ser obrigatória, a protecção diplomática, por seu turno, sempre se inscreveu no quadro de um poder discricionário, havendo, por conseguinte, que estabelecer uma distinção clara entre protecção consular e diplomática nos instrumentos jurídicos correspondentes,

J.  Considerando, a contrario, que o Tratado de Maastricht instituiu uma cidadania da União Europeia que decorre da cidadania dos Estados-Membros, para cuja conformação seria desejável alcançar uma protecção equivalente de todos os cidadãos da União, independentemente da sua nacionalidade,

K.  Considerando que, nesta perspectiva, é imperativo criar sem demora condições para rever a Decisão 95/553/CE no sentido de estender o seu âmbito de aplicação e nele incluir inequivocamente a protecção diplomática,

L.  Considerando que os Estados-Membros já tomam iniciativas - como as do "Estado-Piloto" e dos exercícios conjuntos de simulação - que permitem responder melhor a uma crise e/ou a circunstâncias excepcionais, iniciativas para as quais a Comissão poderia prestar o seu contributo em matéria de avaliação,

M.  Considerando a existência de redes ainda subaproveitadas - como a dos cônsules honorários - que representam, porém, um recurso importante, ao qual há que prestar o necessário apoio,

N.  Considerando que o Tratado de Lisboa prevê a criação de um Serviço Europeu de Assuntos Externos, provido de competências e responsabilidades próprias,

1.  Aprova sem reservas a iniciativa da Comissão, que, ao rejeitar uma interpretação restritiva do artigo 20.º do Tratado CE, tem como objectivo lançar as bases de um verdadeiro direito fundamental harmonizado de protecção diplomática e consular para todos os cidadãos da União;

2.  Insta a Comissão a submeter à apreciação do seu Serviço Jurídico a questão de saber se o Tratado CE ou o Tratado UE comportam uma base jurídica que permita harmonizar as normas dos Estados-Membros no domínio da protecção diplomática e consular;

3.  Apoia a Comissão nos seus esforços para definir uma estratégia ambiciosa a longo prazo, de que a informação e a comunicação constituirão elementos fulcrais;

4.  Sugere à Comissão que proponha sem demora ao Conselho - independentemente da obrigação que lhe incumbe por força do artigo 22.º do Tratado CE de apresentar trienalmente um relatório sobre a cidadania da União - a aprovação de conceitos comuns e de directrizes vinculativas que permitam a definição de regras comuns em matéria de protecção consular;

5.  Insta a Comissão a trabalhar desde já na arquitectura racionalizada que permita uma utilização comum imediata dos meios existentes e na intensificação da partilha das melhores práticas, procedendo de imediato ao recenseamento de todos os meios públicos e privados disponíveis e mobilizáveis na matéria, bem como no estabelecimento de diversos modos de cooperação entre os numerosos agentes que se prontificaram voluntariamente (na resposta que deram à consulta da Comissão) a assumirem a sua quota-parte do trabalho (Estados-Membros, mas também cônsules honorários, autarquias e ONG);

6.  Solicita à Comissão que intensifique os seus esforços em matéria de comunicação e informação, nomeadamente através de:

   criação de um número de telefone europeu único de emergência que figure no passaporte dos cidadãos da União, juntamente com o artigo 20.º do Tratado CE, e permita a todos os cidadãos da União Europeia a ligação a um centro de informações que lhes permita obter todas as informações úteis em caso de situação crítica que desencadeie o processo de protecção consular e, designadamente, da actualização da lista que contém as coordenadas das embaixadas e dos consulados dos Estados-Membros aos quais os cidadãos têm o direito de se dirigirem; esse número poderia ficar centralizado em Bruxelas;
   sensibilização dos profissionais implicados na estadia (de curta ou longa duração) dos cidadãos da União em países terceiros, mediante a difusão de brochuras adaptadas ao respectivo sector de actividade;
   elaboração de uma recomendação relativa a boas práticas em matéria de redacção de advertências destinadas a quem viaja, para que estes sejam expressos em termos claros e unívocos;
   criação, na dependência da Comissão, de um sítio Internet harmonizado de informações destinadas a quem pretenda viajar, no qual se encontrem compiladas e/ou sintetizadas as advertências efectuadas na matéria por cada Estado-Membro;
   sensibilização dos cidadãos da União que viajam para fora da União Europeia, designadamente em aeroportos e portos, mas também através de agentes de viagem e operadores, de títulos de transporte e de agências nacionais que operam no sector das viagens e do turismo;
   criação de um grupo de trabalho, composto por representantes das instituições europeias e por diplomatas altamente qualificados de cada Estado-Membro, que permita trocar informações quanto à avaliação que cada Estado-Membro faz do risco de viajar para países terceiros e contribuir para uma abordagem comum em matéria de advertências a quem viaja;

7.  Requer à Comissão que elabore uma recomendação dirigida aos Estados-Membros, exortando-os a transcrever o texto do artigo 20.º do Tratado CE nos passaportes dos cidadãos nacionais;

8.  Solicita à Comissão que, após a ratificação do Tratado de Lisboa, submeta à apreciação do Parlamento Europeu uma proposta de alteração da Decisão 95/553/CE, de modo a nesta incluir expressamente:

   - a protecção diplomática,
   - a identificação e o repatriamento dos restos mortais,
   - a simplificação dos processos de adiantamentos pecuniários;

9.  Incentiva a Comissão a estender a protecção consular aos membros das famílias dos cidadãos da União que sejam nacionais de países terceiros, bem como a refugiados reconhecidos, a apátridas e a outras pessoas que não possuam a nacionalidade de qualquer país mas residam num Estado-Membro e possuam um documento de viagem emitido por esse Estado-Membro;

10.  Solicita à Comissão que tome as medidas adequadas para assegurar e reforçar a efectividade da assistência jurídica aos cidadãos da União, se estes forem presos ou detidos num país terceiro;

11.  Apoia sem ambiguidades a iniciativa já anunciada no relatório Barnier de criação de "gabinetes comuns" nas quatro zonas "experimentais" - Caraíbas, Balcãs, Oceano Índico e África Ocidental - e exorta a Comissão a lançar, a par da criação destes "gabinetes comuns", uma campanha de informação dirigida aos cidadãos da União que residem naquelas zonas, de modo a que aí cumpram as formalidades necessárias à sua inscrição;

12.  Considera que, no intervalo de tempo que nos separa da criação de gabinetes comuns que assumam plenamente as funções consulares fundamentais (emissão de vistos, legalização de documentos, etc.), a Comissão deverá contribuir para os esforços empreendidos pelos Estados-Membros com o objectivo de aperfeiçoarem a sua cooperação, nomeadamente:

   em matéria de avaliação e análise dos exercícios e simulações realizados sob a égide de "Estados-Piloto", a fim de aumentar a sua capacidade de coordenação e reacção em circunstâncias excepcionais, agindo simultaneamente em prol de uma maior visibilidade dos procedimentos aplicáveis no quadro da implementação da iniciativa de "Estado-Piloto", bem como em benefício de uma maior concertação com terceiros interessados, em particular profissionais dos transportes e do turismo;
   em matéria de coordenação e disponibilização das suas capacidades logísticas e dos recursos que possuem no quadro da protecção civil;

13.  Convida, ainda, a Comissão a recorrer, tanto quanto possível, à formação e às tecnologias para resolver certas carências e/ou utilizar da melhor forma determinados recursos ainda subaproveitados; a Comissão deverá, nesta óptica, mobilizar os seus recursos para financiar formações específicas, a ministrar por diplomatas e agentes consulares experimentados dos Estados-Membros a cônsules honorários já implantados nos países terceiros; estas formações serão ulteriormente também ministradas aos agentes da União, logo que os "gabinetes comuns" e, mais tarde, as delegações da União, fiquem efectivamente incumbidos das funções consulares que são presentemente exercidas de forma exclusiva pelas representações dos Estados-Membros;

14.  Verifica que em múltiplas ocasiões os procedimentos de concessão de ajudas económicas são retardados pelas numerosas consultas que há que realizar, o que constitui uma dificuldade adicional no momento em que se pretenda facultar uma ajuda clara aos cidadãos da União que se encontrem numa situação de emergência em países terceiros; solicita à Comissão que estude a possibilidade de simplificar e unificar estes procedimentos de concessão de ajudas;

15.  Insta a Comissão a analisar as possibilidades e consequências da criação de um Serviço Europeu de Assuntos Externos, tal como se encontra previsto no Tratado de Lisboa, para a protecção consular e diplomática;

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 314 de 28.12.1995, p. 73.

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