Index 
Textos aprovados
Terça-feira, 19 de Junho de 2007 - Estrasburgo
Protecção dos assalariados em caso de insolvência do empregador (versão codificada) ***I
 Prevenção e controlo integrados da poluição (versão codificada) ***I
 Comandos, avisadores e indicadores dos veículos a motor de duas ou três rodas (versão codificada) ***I
 Protecção dos interesses dos consumidores: acções inibitórias (versão codificada) ***I
 Dispositivo de direcção dos tractores (versão codificada) ***I
 Velocidade máxima e plataformas de carga dos tractores (versão codificada) ***I
 Tractores agrícolas ou florestais (versão codificada) ***I
 Campo de visão e limpa pára-brisas dos tractores (versão codificada) ***I
 Segurança e saúde na utilização de equipamentos de trabalho (versão codificada) ***I
 Harmonização das legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (versão codificada) *** I
 Protecção dos trabalhadores contra o amianto (versão codificada) ***I
 Garantia da Comunidade ao BEI (projectos realizados fora da Comunidade) (versão codificada) *
 Normas mínimas de protecção de suínos (versão codificada)*
 Bovinos reprodutores de raça pura (versão codificada) *
 Marca comunitária (versão codificada) *
 Ovos para incubação e pintos de aves de capoeira (versão codificada) *
 Controlo dos financiamentos do Fundo Europeu de Garantia Agrícola (versão codificada) *
 Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos (versão codificada) *
 Acordo de Parceria São Tomé e Príncipe - CE no sector da pesca *
 Acordo de Parceria CE - Quiribati no sector da pesca *
 Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Mario Borghezio
 Definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas***I
 Peles de gato e de cão ***I
 Banda larga
 Relações económicas e comerciais da UE com a Rússia
 Política de concorrência 2005
 Resultados da comissão de inquérito
 Conciliação da vida familiar e dos estudos das mulheres jovens

Protecção dos assalariados em caso de insolvência do empregador (versão codificada) ***I
PDF 110kWORD 35k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (versão codificada) (COM(2006)0657 – C6-0381/2006 – 2006/0220(COD))
P6_TA(2007)0238A6-0042/2007

(Processo de co-decisão: codificação)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0657),

‐  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 137º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0381/2006),

‐  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

‐  Tendo em conta os artigos 80° e 51º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0042/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Prevenção e controlo integrados da poluição (versão codificada) ***I
PDF 109kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (versão codificada) (COM(2006)0543 – C6-0315/2006 – 2006/0170(COD))
P6_TA(2007)0239A6-0043/2007

(Processo de co-decisão: codificação)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0543),

‐  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 175º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0315/2006),

‐  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

‐  Tendo em conta os artigos 80° e 51º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0043/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Comandos, avisadores e indicadores dos veículos a motor de duas ou três rodas (versão codificada) ***I
PDF 110kWORD 32k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à identificação dos comandos, avisadores e indicadores dos veículos a motor de duas ou três rodas (versão codificada) (COM(2006)0556 – C6-0323/2006 –2006/0175(COD))
P6_TA(2007)0240A6-0045/2007

(Processo de co-decisão – codificação)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0556),

‐  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0323/2006),

‐  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

‐  Tendo em conta os artigos 80° e 51º e o nº 1 do artigo 43° do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0045/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Protecção dos interesses dos consumidores: acções inibitórias (versão codificada) ***I
PDF 109kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (versão codificada) (COM(2006)0692 – C6-0429/2006 – 2003/0099(COD))
P6_TA(2007)0241A6-0046/2007

(Processo de co-decisão: codificação)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0692),

‐  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0429/2006),

‐  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

‐  Tendo em conta os artigos 80° e 51º e o nº 1 do artigo 43° do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0046/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Dispositivo de direcção dos tractores (versão codificada) ***I
PDF 109kWORD 35k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dispositivo de direcção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (versão codificada) (COM(2006)0670 – C6-0404/2006 – 2006/0225(COD))
P6_TA(2007)0242A6-0047/2007

(Processo de co-decisão – codificação)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0670),

‐  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0404/2006),

‐  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

‐  Tendo em conta os artigos 80º e 51º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0047/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Velocidade máxima e plataformas de carga dos tractores (versão codificada) ***I
PDF 112kWORD 32k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à velocidade máxima, por construção, e às plataformas de carga dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (versão codificada) (COM(2006)0667 – C6-0385/2006 – 2006/0219(COD))
P6_TA(2007)0243A6-0048/2007

(Processo de co-decisão – codificação)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0667),

‐  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0385/2006),

‐  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

‐  Tendo em conta os artigos 80º e 51º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0048/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Tractores agrícolas ou florestais (versão codificada) ***I
PDF 110kWORD 35k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (versão codificada) (COM(2006)0662 – C6-0380/2006 – 2006/0221(COD))
P6_TA(2007)0244A6-0049/2007

(Processo de co-decisão – codificação)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0662),

‐  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0380/2006),

‐  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

‐  Tendo em conta os artigos 80º e 51º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0049/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Campo de visão e limpa pára-brisas dos tractores (versão codificada) ***I
PDF 110kWORD 32k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao campo de visão e aos limpa pára-brisas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (versão codificada) (COM(2006)0651 – C6-0377/2006 – 2006/0216(COD))
P6_TA(2007)0245A6-0050/2007

(Processo de co-decisão: codificação)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0651),

‐  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0377/2006),

‐  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

‐  Tendo em conta os artigos 80° e 51º e o n°1 do artigo 43° do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0050/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Segurança e saúde na utilização de equipamentos de trabalho (versão codificada) ***I
PDF 194kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda directiva especial, na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) (versão codificada) (COM(2006)0652 – C6-0378/2006 – 2006/0214(COD))
P6_TA(2007)0246A6-0132/2007

(Processo de co-decisão – codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0652),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigos 137º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0378/2006),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

–  Tendo em conta os artigos 80º e 51º e o nº 1 do artigo 43º, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0132/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Harmonização das legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (versão codificada) *** I
PDF 193kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que harmoniza as legislações dos Estados-­Membros em matéria de marcas (versão codificada) (COM(2006)0812 – C6-0504/2006 – 2006/0264(COD))
P6_TA(2007)0247A6-0167/2007

(Processo de co-decisão – codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0812),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0504/2006),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

–  Tendo em conta os artigos 80º e 51º e o nº 1 do artigo 43º, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0167/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Protecção dos trabalhadores contra o amianto (versão codificada) ***I
PDF 192kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho (versão codificada) (COM(2006)0664 – C6-0384/2006 – 2006/0222(COD))
P6_TA(2007)0248A6-0201/2007

(Processo de co-decisão – codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0664),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 137º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0384/2006),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

–  Tendo em conta os artigos 80º e 51º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0201/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Garantia da Comunidade ao BEI (projectos realizados fora da Comunidade) (versão codificada) *
PDF 113kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2007, sobre uma proposta de decisão do Conselho que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, do Mediterrâneo, da América Latina e da Ásia e República da África do Sul) (versão codificada) (COM(2006)0419 – C6-0302/2006 – 2006/0139(CNS))
P6_TA(2007)0249A6-0040/2007

(Processo de consulta - codificação)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0419),

‐  Tendo em conta o artigo 181º-A do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0302/2006),

‐  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

‐  Tendo em conta os artigos 80° e 51º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0040/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Normas mínimas de protecção de suínos (versão codificada)*
PDF 110kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2007, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa às normas mínimas de protecção de suínos (versão codificada) (COM(2006)0669 – C6-0430/2006 – 2006/0224(CNS))
P6_TA(2007)0250A6-0041/2007

(Processo de consulta – codificação)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0669),

‐  Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0430/2006),

‐  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

‐  Tendo em conta os artigos 80° e 51º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0041/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Bovinos reprodutores de raça pura (versão codificada) *
PDF 191kWORD 29k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2007, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (versão codificada) (COM(2006)0749 – C6-0002/2007 – 2006/0250(CNS))
P6_TA(2007)0251A6-0164/2007

(Processo de consulta - codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0749),

–  Tendo em conta os artigos 37º e 94º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0002/2007),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1)

–  Tendo em conta os artigos 80º e 51º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0164/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Marca comunitária (versão codificada) *
PDF 192kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à marca comunitária (versão codificada) (COM(2006)0830 – C6-0050/2007 – 2006/0267(CNS))
P6_TA(2007)0252A6-0165/2007

(Processo de consulta – codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM (2006)0830),

–  Tendo em conta o artigo 308º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0050/2007),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

–  Tendo em conta os artigos 80º e 51º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0165/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Ovos para incubação e pintos de aves de capoeira (versão codificada) *
PDF 192kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira (versão codificada) (COM(2006)0694 – C6-0436/2006 – 2006/0231(CNS))
P6_TA(2007)0253A6-0166/2007

(Processo de consulta – codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM (2006)0694),

–  Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0436/2006),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

–  Tendo em conta os artigos 80º e 51º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0166/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Controlo dos financiamentos do Fundo Europeu de Garantia Agrícola (versão codificada) *
PDF 194kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Garantia Agrícola (versão codificada) (COM(2006)0813 – C6-0049/2007 – 2006/0265(CNS))
P6_TA(2007)0254A6-0168/2007

(Processo de consulta – codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0813),

–  Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0049/2007),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

–  Tendo em conta os artigos 80º e 51º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0168/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos (versão codificada) *
PDF 193kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2007, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (versão codificada) (COM(2006)0605 – C6-0409/2006 – 2006/0192(CNS))
P6_TA(2007)0255A6-0200/2007

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0605),

–  Tendo em conta os artigos 93º e 94º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0409/2006),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1)

–  Tendo em conta os artigos 80º e 51º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0200/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102, 4.4.1996, p. 2.


Acordo de Parceria São Tomé e Príncipe - CE no sector da pesca *
PDF 200kWORD 42k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (COM(2007)0085 – C6-0098/2007 – 2007/0034(CNS))
P6_TA(2007)0256A6-0231/2007

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2007)0085)(1),

–  Tendo em conta o artigo 37°, conjugado com o nº 2 do artigo 300° do Tratado CE,

–  Tendo em conta o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0098/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A6-0231/2007),

1.  Aprova a proposta de regulamento do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Democrática de São Tomé e Príncipe.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 1-A (novo)
(1-A) A avaliação do acordo anterior revelou a existência de problemas no tocante ao controlo e vigilância das actividades de determinados navios que pescam ao abrigo desse acordo, em especial no que se refere aos relatórios relativos às actividades e às capturas.
Alteração 2
Artigo 3, parágrafo 1-A (novo)
A Comissão verifica anualmente se os Estados-Membros cujos navios operam ao abrigo do Protocolo cumprem as suas obrigações de notificação. Em caso de incumprimento, a Comissão indefere os pedidos de licenças de pesca desses navios para o ano seguinte.
Alteração 3
Artigo 3º-A (novo)
Artigo 3º-A
Durante o último ano de validade do Protocolo, e antes da celebração de um novo acordo ou da prorrogação do acordo em vigor, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do acordo em curso e sobre as condições em que foi executado, incluindo uma análise de custo-benefício.
Alteração 4
Artigo 3º-B (novo)
Artigo 3º-B
A Comissão informa anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados do programa sectorial plurianual referido no nº 2 do artigo 7º do Protocolo.

(1) Ainda não publicada em JO.


Acordo de Parceria CE - Quiribati no sector da pesca *
PDF 196kWORD 40k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribati, por outro (COM(2007)0180 – C6-0128/2007 – 2007/0062(CNS))
P6_TA(2007)0257A6-0228/2007

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2007)0180)(1),

–  Tendo em conta o artigo 37º e o nº 2 do artigo 300º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0128/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A6-0228/2007),

1.  Aprova a proposta de regulamento do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e Parlamentos dos Estados­Membros e da República de Quiribati.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Artigo 3-A (novo)
Artigo 3º-A
A Comissão verifica anualmente se os Estados­Membros cujos navios operam ao abrigo do Protocolo respeitam as obrigações de notificação referidas no artigo 3º.
Alteração 2
Artigo 3-B (novo)
Artigo 3º B
Durante o último ano de validade do Protocolo, e antes da celebração de um novo acordo ou da prorrogação do acordo em vigor, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do acordo em curso e sobre as condições em que foi executado.
Alteração 3
Artigo 3-C (novo)
Artigo 3º-C
A Comissão informa anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados do programa sectorial plurianual referido no nº 2 do artigo 7º do Protocolo.

(1) Ainda não publicada em JO.


Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Mario Borghezio
PDF 107kWORD 30k
Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2007, sobre um pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Mario Borghezio (2006/2304(IMM))
P6_TA(2007)0258A6-0233/2007

O Parlamento Europeu,

–  Tendo recebido um pedido de Mario Borghezio relativo à defesa da sua imunidade no âmbito de uma acção cível pendente num tribunal italiano, datado de 8 de Novembro de 2006, o qual foi comunicado em sessão plenária em 16 de Novembro de 2006,

–  Tendo ouvido Mario Borghezio, nos termos do nº 3 do artigo 7º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o artigo 9º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, bem como o nº 2 do artigo 6º do Acto relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986(1),

–  Tendo em conta o nº 3 do artigo 6º e o artigo 7º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0233/2007),

1.  Decide defender os privilégios e imunidades de Mario Borghezio;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República Italiana.

(1) Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colect., 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, ibidem, 1986, p. 2391.


Definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas***I
PDF 197kWORD 75k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas (COM(2005)0125 – C6-0440/2005 – 2005/0028(COD))
P6_TA(2007)0259A6-0035/2007

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0125)(1),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0440/2005),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta os artigos 51º e 35º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0035/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de Junho de 2007 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) nº .../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho

P6_TC1-COD(2005)0028


(Tendo em conta que se chegou a um acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (CE) n.º ..../2007.)

(1) Ainda não publicada em JO.


Peles de gato e de cão ***I
PDF 191kWORD 91k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que proíbe a colocação no mercado, a importação e a exportação comunitárias de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham (COM(2006)0684 – C6-0428/2006 – 2006/0236(COD))
P6_TA(2007)0260A6-0157/2007

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0684),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e os artigos 95º e 133º do Tratado CE, nos termos dos quais a Comissão submeteu a proposta à apreciação do Parlamento (C6-0428/2006),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0157/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de Junho de 2007 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) nº .../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que proíbe a colocação no mercado, a importação e a exportação comunitárias de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham (Texto relevante para efeitos do EEE)

P6_TC1-COD(2006)0236


(Tendo em conta que se chegou a um acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (CE) n.º ..../2007.)


Banda larga
PDF 173kWORD 78k
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2007, sobre a elaboração de uma política europeia em matéria de banda larga (2006/2273(INI))
P6_TA(2007)0261A6-0193/2007

O Parlamento Europeu,

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Pôr fim aos desníveis em matéria de banda larga" (COM(2006)0129),

  Tendo em conta o relatório do Fórum sobre a Fractura Digital, de 15 de Julho de 2005, sobre o acesso à banda larga e o apoio público em áreas insuficientemente servidas,

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu da Primavera intitulada "Execução da Estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego: Um ano de realizações" (COM(2006)0816),

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Ligações de elevado débito na Europa: Evolução recente no sector das comunicações electrónicas" (COM(2004)0061),

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à revisão do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas (COM(2006)0334),

  Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro)(1),

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "i2010 – Uma Sociedade da Informação Europeia para o crescimento e o emprego" (COM(2005)0229),

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "i2010 - Primeiro Relatório Anual sobre a Sociedade da Informação Europeia" (COM(2006)0215),

  Tendo em conta a Decisão nº 854/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que adopta um programa comunitário plurianual para a promoção de uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha(2),

  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado "Directrizes relativas aos critérios e às modalidades de utilização dos fundos estruturais em apoio das comunicações electrónicas" (SEC(2003)0895),

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Uma abordagem da gestão do espectro de radiofrequências assente no mercado, na União Europeia" (COM(2005)0400),

  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 30 de Janeiro de 2007, proferido no processo T-340/03 France Telecom, SA/Comissão das Comunidades Europeias, que nega provimento ao recurso apresentado pela France Telecom, SA da decisão aprovada pela Comissão em 2003 sobre preços predatórios nos serviços ADSL de acesso à Internet para o público em geral,

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Uma política de futuro em matéria de política do espectro de radiofrequências para a União Europeia: Segundo relatório anual" (COM(2005)0411),

  Tendo em conta as suas resoluções de 14 de Março de 2006 sobre uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego(3), de 1 de Dezembro de 2005 sobre a regulamentação e os mercados europeus das comunicações electrónicas 2004(4) e de 23 de Junho de 2005 sobre a sociedade da informação(5),

  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0193/2007),

A.  Considerando que o desenvolvimento da Internet e da banda larga transformaram a economia mundial, integraram regiões e países entre si e criaram um paradigma dinâmico em que os cidadãos dispõem, independentemente do seu local de residência, de oportunidades nunca antes vistas no que diz respeito à informação, à comunicação, à influência, à participação, ao consumo, à vida profissional e à capacidade empresarial,

B.  Considerando que a banda larga contribuirá para o reforço da integração e da coesão na União Europeia,

C.  Considerando que as orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão 2007-2013 estabelecem que é prioritário assegurar a disponibilidade de infra-estruturas relacionadas com as TIC nos casos em que o mercado não o faz a um custo comportável e a um nível compatível com o apoio dos serviços necessários, em especial nas zonas rurais isoladas e nos novos Estados­Membros,

D.  Considerando que o valor da Internet e da banda larga aumenta exponencialmente com cada novo utilizador, algo que é essencial para que a Europa se torne uma sociedade avançada com base no conhecimento; considerando que a reafectação do espectro encerra a possibilidade de integrar na sociedade digital regiões que padecem de um défice de cobertura,

E.  Considerando que os 500 milhões de cidadãos que desempenham um papel no mercado interno da UE representam uma massa crítica única à escala mundial, indispensável para o desenvolvimento de novos serviços inovadores cujo corolário é o aumento de oportunidades em toda a União; considerando que seria benéfico para toda a Europa que todos tivessem aceso à banda larga,

F.  Considerando que, no seu citado acórdão proferido no processo France Telecom, SA/Comissão, o Tribunal de Primeira instância considerou que o rápido crescimento do sector da banda larga não exclui a aplicação de regras da concorrência,

G.  Considerando que o número de linhas de banda larga quase duplicou e o número de assinantes de banda larga quase quadruplicou nos últimos três anos; que esta evolução foi impulsionada pelo mercado e acelerada pela concorrência, demonstrando desse modo a importância de não criar distorções de mercado,

H.  Considerando que os Estados­Membros com maior concorrência no mercado da banda larga e entre diferentes tecnologias apresentam um grau mais elevado de cobertura e penetração pela banda larga,

I.  Considerando que os serviços em linha, como os serviços do e-governo, da e-saúde, do e-ensino e dos e-concursos públicos apenas poderão contribuir de facto para o reforço da inclusão e da coesão se se encontrarem à disposição da maior parte dos cidadãos da UE e das empresas europeias através de ligações de banda larga,

J.  Considerando que as ligações Internet de banda larga podem contribuir para tornar o sistema de saúde mais eficaz e mais inclusivo graças à utilização do diagnóstico e de cuidados à distância em regiões menos desenvolvidas,

K.  Considerando que as ligações Internet em banda larga podem contribuir para criar um sistema de educação mais aperfeiçoado e mais inclusivo, fornecendo aplicações de ensino à distância em regiões que não disponham de infra-estruturas de ensino satisfatórias,

L.  Considerando que as ligações de banda larga mais lentas deixaram de ser suficientes para permitir uma utilização funcional dos serviços e dos conteúdos em linha mais exigentes,

M.  Considerando que o rápido desenvolvimento dos serviços e dos conteúdos em linha cria a necessidade de dispor de ligações de banda larga de elevado débito,

N.  Considerando que o grau de penetração de banda larga não tem sido o mesmo em todos os Estados-Membros e regiões da União; que a sua disponibilidade em regiões periféricas, de difícil acesso (regiões insulares, montanhosas, etc.) e rurais permanece limitada devido ao elevado custo das redes e serviços de banda larga; considerando que o baixo nível de procura fora dos centros urbanos da UE significa um menor retorno dos investimentos e pode desencorajar os fornecedores de serviços de banda larga em virtude da inexistência de interesse comercial,

O.  Considerando que existe uma grande disparidade em termos de implantação da banda larga entre os centros urbanos e as regiões periféricas e entre os novos e os antigos Estados-Membros; considerando que, face a esta situação, é necessário proceder a desenvolvimentos tecnológicos, oferecer melhores possibilidades aos novos operadores para entrarem no mercado e elaborar estratégias claras sobre os meios que permitam reforçar a velocidade da inovação, a fim de permitir a recuperação das zonas e dos países rurais que sofram de atrasos,

P.  Considerando que, a fim de melhorar o acesso de grupos socialmente desfavorecidos, importa tomar medidas de formação e apoio que garantam a igualdade de oportunidades,

Q.  Considerando que o acesso à Internet de banda larga e com capacidade funcional é importante para o conjunto dos utilizadores europeus, independentemente da sua localização geográfica,

R.  Considerando que a implementação correcta e atempada do actual quadro constitui um requisito essencial para a existência de um mercado aberto, competitivo e inovador no sector dos serviços de comunicações electrónicas; considerando que os processos de transposição e de aplicação do quadro variam consideravelmente de Estado-Membro para Estado-Membro, o que contribui para fragmentar o mercado único europeu das comunicações,

S.  Considerando que cada escola deveria dispor de uma ligação de banda larga tendo em vista um futuro no qual não exista na Europa "nenhuma criança que não esteja em linha",

T.  Considerando que a conversão digital e a transição da radiodifusão analógica para a radiodifusão digital permitirá libertar centenas de megahertz de espectro, permitindo redistribuir o espectro de frequências e criar um espaço comum de frequências de espectro isentas de licença,

Potencial da banda larga

1.  Salienta as oportunidades que seriam oferecidas por um mercado interno de quase 500 milhões de pessoas ligadas por banda larga, criando uma massa crítica de utilizadores única a nível mundial, abrindo novas oportunidades para todas as regiões, oferecendo valor acrescentado a todos os utilizadores e proporcionando à Europa a capacidade de ser a mais avançada economia com base no conhecimento a nível mundial;

2.  Considera que o acesso geral à banda larga constitui uma condição indispensável do desenvolvimento social e da melhoria dos serviços públicos e que as autoridades públicas devem desenvolver todos os esforços para garantir que todos os cidadãos tenham acesso à banda larga, permitindo assim alargar os seus benefícios a todos os sectores da população, nomeadamente nas regiões menos desenvolvidas da União;

3.  Considera que a implantação de redes de banda larga que permitam assegurar uma transmissão fiável numa largura de banda competitiva é essencial para o crescimento das empresas, o desenvolvimento da sociedade e a melhoria dos serviços públicos;

4.  Salienta que a amplitude do desenvolvimento da banda larga não pode ser previsto nem planificado, mas tão-somente incentivado e apoiado por um ambiente criativo e aberto;

5.  Salienta que uma implantação mais vasta da banda larga permitiria revitalizar o mercado interno em geral;

Interligar a Europa

6.  Destaca que a implantação da banda larga em regiões rurais constitui um factor essencial para a participação de todos na sociedade do conhecimento; destaca, além disso, que os serviços de banda larga são igualmente decisivos para o desenvolvimento económico das regiões em questão, devendo, por conseguinte, ser desenvolvidos da forma mais ampla possível;

7.  Solicita aos Estados-Membros que promovam ligações de banda larga em todas as escolas, universidades e centros educacionais da UE e introduzam o ensino à distância, tendo em vista um futuro no qual não exista na Europa nenhuma criança nem nenhuma pessoa envolvida em programas educativos que não esteja em linha;

8.  Observa que, para superar a clivagem digital, se impõe promover uma estrutura de base, como a disponibilidade de computadores nos agregados familiares e nas instituições públicas;

9.  Encoraja os Estados-Membros a cartografarem as infra-estruturas de banda larga, a fim de indicarem mais rigorosamente a cobertura do serviço de banda larga;

Papel-chave da inovação

10.  Entende que a solução para os desníveis em matéria de banda larga consiste na tecnologia inovadora, ou seja, uma tecnologia que permita estabelecer ligações de elevado débito, e salienta que as novas tecnologias permitiram às regiões desfavorecidas saltar numerosas fases de desenvolvimento;

11.  Salienta que o desenvolvimento das vantagens concorrenciais e a resolução dos sérios problemas de zonas rurais, pouco povoadas e de difícil acesso (regiões insulares, montanhosas e outras) depende de novas aplicações inovadoras das tecnologias da informação e da comunicação (TIC);

12.  Salienta que as novas tecnologias são, por natureza, de maior alcance e mais inclusivas, possibilitando desse modo serviços mais avançados; destaca também o facto de os serviços de banda larga permitirem que as regiões, nomeadamente as regiões menos desenvolvidas, atraiam empresas, facilitem o trabalho à distância, ofereçam novos serviços de diagnóstico e de cuidados médicos e melhorem os serviços educativos e os serviços públicos;

13.  Considera que as novas tecnologias oferecem soluções interessantes e mais baratas para as zonas periféricas, de difícil acesso (regiões insulares, montanhosas, etc.) e rurais, dado que as ligações sem fios e as comunicações móveis e por satélite podem oferecer serviços de banda larga a regiões tradicionalmente excluídas das redes fixas; regista que essas novas tecnologias devem ser tidas em consideração aquando da atribuição de espectro de rádio;

14.  Salienta que o desenvolvimento de tecnologias inovadoras deve ser incentivado a todos os níveis e que é necessário um esforço sério para promover o acesso ao mercado e aí manter uma concorrência leal;

15.  Considera importante mobilizar a investigação e as parcerias sobre as TIC entre universidades, autoridades locais e empresas;

16.  Exorta a Comissão a considerar a banda larga, nomeadamente as soluções móveis no domínio da banda larga, como elementos importantes dos programas de trabalho do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI) e do Sétimo Programa-Quadro de Actividades em matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração (PQ7);

17.  Exorta a Comissão a procurar activamente sinergias substanciais entre os seus próprios programas sectoriais, nomeadamente o 7º PQ e o PCI, incluindo uma melhor coordenação com programas internacionais e com o financiamento prestado através dos Fundos Estruturais e dos fundos de desenvolvimento rural para o desenvolvimento da banda larga;

18.  Salienta que a ligação à banda larga, dado o desenvolvimento espectacularmente rápido dos novos meios de comunicação social, oferece o único acesso tecnicamente fiável a meios de comunicação como a televisão e a telefonia via Internet, impedindo, assim, uma cisão entre os habitantes das zonas rurais e os das zonas urbanas em que a banda larga está disponível;

19.  Reconhece que algumas pessoas apenas têm acesso à Internet de débito reduzido e de baixa capacidade; entende que estas ligações não deveriam constituir um sucedâneo ou substituto de ligações mais recentes de elevado débito; insiste em que nenhuma zona geográfica, nem nenhum grupo socio-económico, seja privado de investimentos em tecnologias mais recentes e mais rápidas pelo simples facto de já disporem de acesso a ligações de menor qualidade;

20.  Observa que as novas plataformas sem fios são adequadas para assegurar o acesso à banda larga nas zonas rurais; sublinha a importância da neutralidade tecnológica no âmbito da reserva de espectro e recorda que a Comissão prevê uma política mais activa em matéria de espectro de radiofrequências, sobre a qual também o Parlamento se pronunciou favoravelmente na sua Resolução de 14 de Fevereiro de 2007 sobre uma política comunitária em matéria de espectro de radiofrequências(6);

21.  Exorta as instituições comunitárias e os Estados-Membros a cooperarem de forma mais estreita na gestão do espectro de radiofrequências, a fim de facilitar a utilização do referido espectro por uma vasta gama de tecnologias móveis e sem fios (terrestres e por satélite);

22.  Exorta os Estados-Membros a atribuírem espectro suficiente às tecnologias de banda larga;

Impacto do conteúdo

23.  Salienta que a literacia digital constitui uma base indispensável à exploração das oportunidades oferecidas pela banda larga e assinala, neste contexto, a responsabilidade do ensino público; insiste igualmente na necessidade de melhorar o acesso e o conhecimento das TIC por parte do maior número possível de cidadãos europeus;

24.  Requer medidas orientadas para o consumidor no domínio da formação contínua e da mobilização de recursos técnicos no sector das tecnologias da informação; preconiza a concessão de incentivos fiscais e financeiros em prol destas medidas;

25.  Considera que os investimentos nas aplicações em linha ligadas à saúde, à administração e ao ensino podem desempenhar um importante papel na atracção dos consumidores para a procura de banda larga, criando assim a massa crítica necessária para o aparecimento de vastos mercados nestas zonas;

26.  Entende que a promoção pelas autoridades públicas, em cooperação com as empresas, dos serviços e aplicações avançados de banda larga pode contribuir para a prestação eficiente de serviços governamentais e, simultaneamente, proporcionar incentivos à aquisição de acesso à banda larga, o que estimulará também a oferta;

27.  Sublinha a possibilidade ao dispor dos poderes públicos para tirar partido das aquisições públicas pré-comercialização, a fim de estimular a prestação de serviços inovadores através das redes de banda larga; salienta que os poderes públicos podem igualmente coordenar a procura entre comunidades e fornecedores de serviços e garantir assim a massa crítica necessária para alicerçar novos investimentos na rede; exorta a Comissão a promover a sensibilização para estes instrumentos e a respectiva utilização;

28.  Solicita à Comissão e aos Estados Membros que dêem preferência a soluções e tecnologias Internet de banda larga na informatização da administração pública, do sector da educação e das PME (por exemplo, "Aplication Service Provider", "Terminal-Server", etc.);

29.  Afirma que um conjunto central de serviços electrónicos europeus pode promover a integração e reforçar a coesão, bem como criar um mercado electrónico europeu único através do uso da banda larga, e solicita que seja atribuída prioridade especial a esse sector, no que diz respeito à utilização dos Fundos Estruturais e dos fundos agrícolas; além disso, destaca o papel que tais fundos de desenvolvimento desempenham ao apoiarem as regiões neste domínio;

30.  Exorta a UE e os Estados-Membros a cumprirem o objectivo do Conselho Europeu de Barcelona de 2003 no sentido de assegurar que os cidadãos europeus tenham acesso a serviços de banda larga públicos;

31.  Entende que é extremamente importante que as populações disponham do acesso o mais amplo possível a conteúdos e serviços de qualidade elevada, estejam onde estiverem e utilizando a tecnologia que escolherem, e destaca a necessidade da existência de redes de acesso e de redes abertas a diferentes operadores;

32.  Exorta as instituições comunitárias e os Estados-Membros a promoverem a disponibilização de conteúdos em linha, assegurando, nomeadamente, uma protecção apropriada num ambiente digital;

Dinâmica do mercado

33.  Afirma que a instalação rápida da banda larga é decisiva para o desenvolvimento da produtividade e da competitividade europeias e para o aparecimento de novas e pequenas empresas capazes de assumir a liderança em diversos sectores, por exemplo, nos cuidados de saúde, na indústria transformadora e nos serviços financeiros;

34.  Entende que os investimentos privados são cruciais para alargar a cobertura e o grau de penetração da banda larga; insiste em que os investidores privados devam ter a oportunidade de tirar partido dos seus investimentos caso se queira estimular a dinâmica da concorrência e proporcionar melhores serviços e mais inovação e escolha aos consumidores;

35.  Salienta a importância de normas ditadas pela indústria, abertas e interoperáveis a nível técnico, jurídico e semântico, a fim de permitir economias de escala, garantir um acesso aberto e não discriminatório à sociedade da informação e promover a mobilização rápida das tecnologias;

36.  Exorta as instituições comunitárias e os Estados-Membros a desenvolverem esforços conjuntamente com a indústria e a solucionarem os problemas (tais como os micro-pagamentos, a segurança e a confiança, a interoperabilidade e a gestão de direitos digitais) que constituem obstáculo ao desenvolvimento de novos modelos empresariais no sector da banda larga;

Um enquadramento estimulante e claro

37.  Salienta que o papel da UE consiste em criar um ambiente de apoio ao desenvolvimento da inovação e à introdução de novas tecnologias, proporcionando um quadro regulador que convide à concorrência e ao investimento privado e utilizando os fundos pertinentes para orientar a procura para serviços de banda larga e, se tal for o caso, para apoiar as necessárias infra-estruturas;

38.  Observa que as administrações públicas têm um importante papel a desempenhar na promoção da implantação de redes de banda larga e que devem ponderar medidas que encorajem a procura e o investimento em infra-estruturas fixas; exorta ao estabelecimento de um quadro claro para o investimento em infra-estruturas que não distorça os mercados nem se processe de forma abusiva relativamente às empresas privadas; felicita a Comissão por ter clarificado as regras em matéria de auxílios estatais no que se refere à participação das autoridades públicas em programas de desenvolvimento da banda larga;

39.  Sublinha que o principal papel dos Estados-Membros na promoção da banda larga consiste na criação de um ambiente alicerçado na certeza jurídica, susceptível de estimular a concorrência e o investimento; para este efeito, insiste na necessidade de aplicação eficaz do quadro regulamentar da UE em matéria de comunicações electrónicas; sublinha a importância de garantir condições de mercado competitivas, bem como a necessidade de todos os Estados-Membros transporem e aplicarem o quadro regulamentar das comunicações electrónicas e disporem de entidades reguladoras eficazes, independentes e dotadas de recursos adequados;

Regras de concorrência e protecção do consumidor

40.  Chama a atenção para o papel desempenhado pelo mercado na expansão e desenvolvimento de serviços inovadores; sublinha, porém, que é imperioso que as autoridades reguladoras nacionais, as autoridades competentes em matéria de concorrência e os governos nacionais e locais encorajem simultânea e prioritariamente uma concorrência mais forte e investimentos nos mercados de banda larga, bem como a aplicação de sanções para lutar contra os abusos de posição dominante e os cartéis e a redução dos obstáculos ao acesso, por forma a que o mercado possa ser inovador;

41.  Verifica a concorrência crescente no mercado europeu de banda larga; recorda que a regulamentação sectorial da indústria das TIC foi concebida desde o início como uma solução transitória para a abertura dos mercados e que, a médio prazo, deve reger-se apenas pelas normas gerais da concorrência;

42.  Realça que a próxima revisão do quadro regulamentar deve destinar-se a assegurar um acesso aberto e uma concorrência leal a todos os operadores;

43.  Entende que, a fim de lograr uma implantação mais rápida da banda larga em zonas rurais, não deveriam ser impostas nenhumas restrições à utilização conjunta de redes numa base voluntária pelos operadores das infra-estruturas; realça que estes acordos entre operadores constituem uma forma eficaz de alcançar uma implantação mais vasta da banda larga em regiões nas quais não existem quaisquer infra-estruturas para a transmissão de serviços de banda larga e nas quais a procura futura não permita a existência de várias redes;

44.  Insiste na necessidade de construir infra-estruturas de banda larga a nível comunitário local, segundo o princípio da parceria entre os sectores público e privado e tendo em consideração o princípio da igualdade de acesso;

45.  Destaca que a concorrência, bem como regras eficazes e apropriadas à abertura do mercado da banda larga constituem a melhor forma de promover uma implantação significativa da banda larga, o aumento do débito e a oferta de serviços diversificados;

46.  Salienta a necessidade de neutralidade tecnológica, combinada com a prevenção da fragmentação e o estudo das tendências no domínio da tecnologia, bem como as necessidades dos utilizadores, o que constituirá um desafio a que os reguladores europeus desenvolvam novas soluções, sem deixar todavia de criar, ao mesmo tempo, condições prévias estáveis;

47.  Salienta que a separação funcional das redes de acesso de novos operadores das suas actividades operacionais pode apresentar vantagens e assegurar um tratamento equitativo e justo de todos os operadores;

48.  Exorta a Comissão a examinar, no seu próximo Livro Verde sobre o serviço universal, a disponibilidade de serviços Internet a tarifas razoáveis e financeiramente acessíveis a todos os cidadãos da UE, incluindo os que auferem baixos rendimentos ou que vivem em zonas rurais e em zonas de elevados custos, e a necessidade de modificar os requisitos existentes em matéria de serviço universal; espera também que o Livro Verde incida sobre as preocupações dos consumidores quanto a uma utilização protegida e segura da banda larga;

Financiamento público em caso de necessidade

49.  Sublinha que os financiamentos públicos apenas deverão ser utilizados nas zonas nas quais a instalação de infra-estruturas de banda larga não se afigure viável do ponto de vista económico para as empresas privadas e que os referidos fundos não deveriam servir para duplicar as infraestruturas existentes capazes de oferecer serviços de banda larga;

50.  Insiste no facto de os fundos públicos nacionais ou comunitários deverem ser neutros em termos de concorrência e contribuir para investimentos viáveis no plano comercial; sublinha que os respectivos contratos devem ser adjudicados na sequência de concursos públicos abertos, transparentes, competitivos e não discriminatórios;

51.  Salienta ser necessário fornecer as infra-estruturas financiadas publicamente com base no princípio da igualdade de acesso, não favorecendo nenhum prestador de serviço em particular;

52.  Entende que, para além das forças do mercado, os Estados-Membros e, em particular, as suas regiões e municípios devem adoptar medidas de incentivo para estimular o mercado da banda larga nas regiões desfavorecidas; insiste no papel que os Fundos Estruturais e de desenvolvimento rural deveriam desempenhar, ajudando as regiões a reforçar a procura proveniente da sociedade da informação;

53.  Salienta que os investimentos em infra-estruturas de banda larga realizados com fundos públicos devem ser viabilizados no quadro das regras da concorrência da UE;

54.  Exorta a Comissão a assegurar que todos os fornecedores de serviços beneficiem de um acesso igual às redes de banda larga financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais e de desenvolvimento rural; entende, além disso, que, a fim de garantir o respeito dos requisitos impostos, as autoridades regulamentares nacionais deveriam estar habilitadas a impor requisitos de abertura nos regulamentos e ser mandatadas no sentido de garantir o respeito destes requisitos;

55.  Destaca a importância de aliar o desenvolvimento regional a uma política europeia de banda larga incluindo a utilização de fundos regionais e rurais, tendo em vista desenvolver soluções móveis de banda larga ou criar as necessárias infra-estruturas;

56.  Exorta a Comissão a desenvolver e a rever as linhas de orientação relativas à utilização dos Fundos Estruturais e de desenvolvimento rural tendo em vista promover a implantação da banda larga e, em particular, a prever orientações mais precisas relativas aos casos em que os serviços de banda larga são instalados com o apoio dos Fundos Estruturais em regiões em que já existe uma oferta parcial de tais serviços;

57.  Solicita à Comissão que forneça orientações e divulgue boas práticas em matéria de respeito pela regulamentação relativa à concessão de auxílios estatais a projectos no domínio da banda larga;

58.  Solicita à Comissão que autorize o recurso a fundos comunitários para modernizar ou substituir redes de banda larga que não forneçam ligações de capacidade funcional suficiente;

59.  Insta a Comissão a fornecer informações e estatísticas adequadas e a avaliar o impacto dos financiamentos estruturais e rurais sobre a implantação da banda larga nas regiões que recebem ajudas e a promover o intercâmbio de melhores práticas entre as regiões da UE;

60.  Exorta a Comissão a examinar atentamente a correcta aplicação do quadro regulamentar e da regulamentação relativa aos auxílios estatais quando da utilização dos Fundos Estruturais e de desenvolvimento rural em investimentos na banda larga, bem como a assegurar que os financiamentos da UE sejam utilizados para melhorar a taxa de implantação das TIC em todo o território da União, sem favorecer nenhum actor, nem nenhuma opção tecnológica específica, privilegiando apenas as soluções mais eficazes; salienta, além disso, que uma tal utilização dos fundos comunitários só deve ser autorizada em zonas insuficientemente servidas e relativamente às quais seja claro que não existe nenhuma outra fonte de investimento em infra-estruturas de banda larga; insiste em que todas as decisões sejam transparentes e publicadas em sítios Internet geridos pelas autoridades competentes em matéria de concorrência, quer a nível nacional, quer europeu;

61.  Considera que a intervenção pública sob a forma de empréstimos e subvenções, muitas vezes realizada através de parcerias público-privadas, deveria ser mais desenvolvida nas zonas insuficientemente servidas;

62.  Insiste, por outro lado, em que o apoio público à infra-estrutura da banda larga deve obedecer ao princípio da "neutralidade tecnológica", sem favorecer a priori qualquer tecnologia específica nem limitar as opções tecnológicas das regiões, evitando ao mesmo tempo a fragmentação da infra-estrutura técnica, tendo em conta as tendências de desenvolvimento e as futuras necessidades dos utilizadores e promovendo a implantação de ligações de banda larga de maior débito;

o
o   o

63.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
(2) JO L 149 de 11.6.2005, p. 1.
(3) JO C 291 E de 30.11.2006, p. 133.
(4) JO C 285 E de 22.11.2006, p. 143.
(5) JO C 133 E de 8.6.2006, p. 140.
(6) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0041.


Relações económicas e comerciais da UE com a Rússia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2007, sobre as relações económicas e comerciais da UE com a Rússia (2006/2237(INI))
P6_TA(2007)0262A6-0206/2007

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro(1), que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1997 e expira em 2007,

–  Tendo em conta o Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia(2),

–  Tendo em conta o Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia(3),

–  Tendo em conta o objectivo da UE e da Federação da Rússia, estabelecido na declaração conjunta emitida após a Cimeira de São Petersburgo realizada em 31 de Maio de 2003, de criação de um espaço económico comum, um espaço comum de liberdade, segurança e justiça, um espaço de cooperação no domínio da segurança externa e um espaço de investigação e educação, incluindo aspectos culturais,

–  Tendo em conta o Roteiro para o Espaço Económico Comum, que foi aprovado na Cimeira UE-Rússia realizada em Moscovo em 10 de Maio de 2005,

–  Tendo em conta o Acordo entre a UE e a Rússia que conclui as negociações bilaterais em matéria de acesso aos mercados com vista à adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em 21 de Maio de 2004,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu e ao Parlamento Europeu, de 10 de Janeiro de 2007, intitulada "Uma política energética para a Europa" (COM(2007)0001),

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, respeitante à conclusão do acordo sob forma de troca de cartas relativo aos "princípios acordados para a modernização do actual sistema de utilização das rotas transiberianas" entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro (COM(2007)0055),

–  Tendo em conta a Carta Europeia da Energia, assinada em 17 de Dezembro de 1991, e o subsequente Tratado da Carta da Energia(4), assinado em 17 de Dezembro de 1994 e que entrou em vigor em Abril de 1998,

–  Tendo em conta o Estatuto do Conselho da Europa, assinado em Londres em 5 de Maio de 1949,

–  Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Junho de 2006(5),

–  Tendo em conta o resultado da 18ª Cimeira UE-Rússia, realizada em Helsínquia, em 24 de Novembro de 2006,

–  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 8 e 9 de Março de 2007,

–  Tendo em conta o Memorando de Acordo entre o Banco Europeu de Investimento (BEI), o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) e a Comissão, assinado em 15 de Dezembro de 2006,

–  Tendo em conta a Mesa Redonda dos Industriais UE-Rússia, aprovada na Cimeira UE-Rússia de Julho de 1997,

–  Tendo em conta o diálogo energético entre a UE e a Rússia, instituído na 6ª Cimeira UE-Rússia, realizada em Paris em 30 de Outubro de 2000,

–  Tendo em conta a Cimeira UE-Rússia, realizada em 18 de Maio de 2007, em Samara, Rússia;

–  Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Novembro de 2006 sobre uma Estratégia relativa à Região do Báltico para a Dimensão Setentrional(6);

–  Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Março de 2006 sobre a segurança do aprovisionamento energético na União Europeia(7),

–  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0206/2007)

A.  Considerando que a Federação da Rússia é membro da Conselho da Europa, pelo que se comprometeu com os objectivos daquele Conselho, que são, em particular, promover a democracia e o respeito pelos direitos humanos e consolidar a estabilidade democrática na Europa apoiando as reformas políticas, jurídicas e constitucionais aos níveis nacional, regional e local,

B.  Considerando que os princípios subjacentes às relações económicas e comerciais entre a UE e a Federação da Rússia devem ser a reciprocidade, a sustentabilidade, a transparência, a previsibilidade, a fiabilidade, a não discriminação e a boa governação,

C.  Considerando que a Rússia assinou, mas ainda não ratificou, o Tratado da Carta da Energia, que proporciona um enquadramento legal internacional abrangente em matéria de comércio, garantia dos investimentos, transporte, eficiência energética e resolução de conflitos no sector da energia,

D.  Considerando que, na União Europeia, os Estados-Membros devem assumir uma posição conjunta uniforme e coerente no tocante às relações comerciais e económicas da UE com a Rússia tendo em vista o início de negociações sobre um novo Acordo de Parceria e de Cooperação,

E.  Considerando que as relações UE-Rússia têm enorme potencial económico e que ambas as partes beneficiarão de uma maior integração económica e de boas relações de vizinhança; considerando que a cooperação entre a UE e a Rússia é crucial para assegurar a estabilidade em todos os domínios de interesse mútuo e coincidente,

F.  Considerando que o valor total do comércio entre a UE e a Rússia ascendeu a mais de 166 mil milhões de euros em 2005, representando o excedente comercial da Rússia cerca de 8% do seu PIB, ou seja, aproximadamente 50 mil milhões de euros; considerando que a Rússia é o terceiro parceiro comercial mais importante da UE, representado 7,3% do comércio da União Europeia, e que a UE é o parceiro comercial mais importante da Rússia, com 52,9% do comércio da Rússia,

G.  Considerando que o investimento directo estrangeiro (IDE) na Rússia em 2006 está calculado em 31 mil milhões de dólares americanos, quando em 2005 foi de 14,6 mil milhões de dólares; considerando que o IDE da UE na Rússia mais do que duplicou, de 2,5 mil milhões de euros em 2002 para 6,4 mil milhões de euros em 2004, tornando-a o maior investidor estrangeiro na Rússia,

H.  Considerando que as empresas estrangeiras de sectores específicos como os de comércio por grosso e a retalho, que em 2005 representavam 38,2% do IDE total na Rússia, registaram um crescimento de receitas gerado pela extraordinária expansão do consumo interno na Rússia,

I.  Constatando que os anos 90 foram pontuados pela hiperinflação e uma desvalorização de 75% do rublo em Agosto de 1998, colocando a Federação da Rússia quase em situação de falência,

J.  Constatando que, desde Fevereiro de 2005, as autoridades monetárias russas mantêm o rublo arrimado a um cabaz de divisas em que o euro vem assumindo uma parte cada vez mais importante (40% em meados de 2006, provavelmente 52% no fim de 2007) e que detêm actualmente mais de 100 mil milhões de reservas denominadas em euros,

K.  Considerando que a recuperação económica da Rússia lhe permitiu não só pagar todas as suas dívidas ao Fundo Monetário Internacional (FMI) e ao Clube de Paris, mas também criar um fundo de reserva que acumulou cerca de 100 mil milhões de dólares americanos desde 2004,

L.  Considerando que o investimento estrangeiro no sector da energia diminuiu dos 85% do investimento total em 1996 para apenas 60% do investimento total,

M.  Considerando que, na região do Mar Negro, a produção e o transporte de energia assumem uma importância estratégica para o aprovisionamento energético da UE, e que a energia é um sector em que se verifica uma cooperação significativa a nível da Organização de Cooperação Económica do Mar Negro (OCEMN), de que a Federação da Rússia é membro fundador,

N.  Considerando que a UE importa da Federação da Rússia, em média, aproximadamente 28% da energia de que necessita e que alguns países importam até 100% do seu gás natural da Rússia, e considerando que o comércio ligado à energia representa cerca de 65% das importações da UE provenientes da Rússia,

O.  Considerando que a União Europeia é a região que apresenta mais pedidos de registo de direitos de propriedade intelectual (DPI) na Rússia, sendo 37% de patentes e 41% de marcas registadas,

P.  Considerando que a Federação da Rússia, tendo já celebrado com os Estados Unidos um acordo bilateral da OMC em matéria de acesso aos mercados, assinado em 19 de Novembro de 2006, ainda não celebrou acordos finais com o Vietname, o Camboja e a Geórgia nem concluiu as negociações multilaterais a fim de cumprir todos os requisitos necessários para a adesão à OMC,

Q.  Considerando que a Federação da Rússia deve concluir as negociações multilaterais para poder aderir à OMC,

R.  Considerando que o acordo entre a CE e a Rússia relativo à modernização do actual sistema de utilização das rotas transiberianas resolveu a questão dos pagamentos das taxas de sobrevoo da Sibéria exigidos pela Federação da Rússia aos transportadores da União Europeia para voos sobre o território russo; considerando que o acordo reforçará a cooperação no domínio dos transportes no âmbito do espaço económico comum UE-Rússia,

Observações gerais

1.  Recorda que tanto a Rússia como os Estados-Membros da UE são membros do Conselho da Europa; apoia o desenvolvimento do pluralismo político na Rússia e considera que a situação dos direitos humanos naquele país deveria constituir parte integrante da agenda política UE-Rússia;

2.  Realça que as relações entre a UE e a Rússia se encontram numa fase delicada, pelo que solicita a celebração de um compromisso construtivo que privilegie os resultados entre a Rússia e a UE, embora não a qualquer preço; salienta que a União Europeia partilha com a Rússia não só interesses económicos e comerciais e um compromisso com a democracia, direitos humanos e o primado do Estado de Direito, mas também objectivos de actuação na arena internacional e na zona de vizinhança comum; lamenta, porém, que a UE e a Rússia ainda não tenham conseguido ultrapassar a falta de confiança recíproca;

3.  Considera que o facto de tanto a Rússia como os Estados-Membros da UE serem membros do Conselho da Europa serve de sustentáculo aos seus valores e compromissos partilhados no sentido de concretizar os objectivos estabelecidos nos seus estatutos e convenções, a saber, desenvolver e proteger os direitos do Homem, promover a democracia e defender o primado do Direito em toda a Europa; incentiva os Estados-Membros e a Rússia a participarem activamente no Conselho da Europa, uma vez que se trata de uma das plataformas para a realização prática desses objectivos; nota o número elevado de processos intentados contra a Rússia no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; sublinha que cabe a este último fazer cumprir as obrigações dos Estados-Membros do Conselho da Europa;

4.  Verifica que a Federação da Rússia criou um ambiente macroeconómico geralmente favorável, que contribuiu para um impressionante crescimento económico a seguir à crise de 1998; observa que esse crescimento ficou principalmente a dever-se à subida dos preços no mercado mundial da energia;

5.  Reconhece a reforma económica e outras reformas políticas com ela relacionadas, nomeadamente no sistema fiscal, no sistema de federalismo financeiro, na administração pública e na regulamentação do sistema financeiro, que foram efectuadas na Rússia nos últimos anos; está convicto, porém, de que serão necessárias mais reformas estruturais, nomeadamente nos cuidados de saúde, na educação, no sector do gás, no sistema bancário e, de uma maneira mais geral, no do respeito da lei, e convida a Federação da Rússia a prosseguir as suas reformas, que serão benéficas tanto para os russos como para os europeus e permitirão reforçar a atractividade da Federação da Rússia aos olhos dos investidores internacionais e, em particular, europeus, e terão assim um impacto considerável sobre o crescimento económico, permitindo simultaneamente à Federação da Rússia beneficiar do "know-how" estrangeiro; sublinha que qualquer nova reforma legislativa deve ser efectuada em conformidade com as normas internacionais;

6.  Considera que a existência de uma cooperação económica eficaz e ampla entre a Rússia e a UE deve basear-se em elevados padrões de democracia e no princípio da economia de mercado, e solicita à Rússia que prossiga as suas reformas de mercado, evite a politização da economia e respeite a independência das instituições públicas e privadas;

7.  Reitera a importância de uma boa e efectiva aplicação das leis e das regras; manifesta-se preocupado com a falta de previsibilidade na aplicação da lei pelas autoridades, incluindo os tribunais, e com a não imposição do cumprimento das decisões judiciais; convida as autoridades russas a tomar em todas as medidas necessárias para resolver esta situação;

8.  Convida a Rússia a combater mais activamente a corrupção e a concentrar-se no combate às causas subjacentes a este fenómeno;

9.  Está convicto de que, quando for apropriado, deverão elaborar-se normas, regulamentos e processos de avaliação de conformidade harmonizados e compatíveis;

10.  Encoraja a Federação da Rússia a assegurar a aplicação efectiva das convenções da Organização Internacional do Trabalho e a tomar todas as medidas necessárias para combater eficazmente o dumping social; incita a Federação da Rússia a fazer o mesmo no quadro do respeito do Protocolo de Quioto a fim de lutar contra todas as formas de dumping ambiental;

11.  Regista com agrado o acordo assinado em Sotchi, durante a Cimeira UE - Federação da Rússia a 25 de Maio de 2006, que simplifica a obtenção de vistos para os cidadãos russos e da União e flexibiliza o procedimento de entradas múltiplas para certos profissionais como os homens de negócios, contribuindo assim para uma simplificação dos contactos e para a melhoria das relações comerciais;

12.  Salienta que o aumento dos contactos económicos tornará necessária uma facilitação de vistos mais ambiciosa que abranja também os viajantes ordinários que não se enquadrem em qualquer das categorias pré-definidas, bem como a liberalização a longo prazo;

Quadro regulamentar – quadro para a cooperação

13.  Realça a importância, também para a UE, da adesão da Rússia à OMC e as suas implicações para a liberalização do comércio, assim como para o compromisso de aderir às suas regras, e está convicto de que a qualidade de membro da OMC irá constituir um sinal importante para os investidores estrangeiros e russos, promover o crescimento económico na Rússia e fomentar as trocas comerciais com a UE; exorta a Federação da Rússia não só a trabalhar para a celebração dos acordos bilaterais da OMC em matéria de acesso aos mercados ainda por concluir, mas também a cumprir e aplicar os compromissos assumidos nos acordos que já assinou, como o acordo com a UE;

14.  Convida a Federação da Rússia, no quadro da sua futura adesão à OMC, a resolver os problemas relacionados com as tarifas de exportação de madeira para os países escandinavos, a suprimir as disparidades actuais entre as tarifas russas internas e os preços do mercado mundial e a resolver os problemas relacionados com as tarifas ferroviárias fixadas em função do destino, nomeadamente para os países bálticos, consideradas discriminatórias;

15.  Crê que a adesão à OMC conduzirá a uma integração económica mais profunda entre a UE e a Rússia no âmbito do espaço económico comum; insta a Comissão a considerar a negociação de um possível acordo de comércio livre na sequência da adesão da Rússia à OMC;

16.  Sublinha a necessidade de um diálogo construtivo entre a UE e a Rússia e reitera a importância da criação do espaço económico comum e de um maior desenvolvimento dos objectivos acordados no Roteiro para o Espaço Económico Comum, em especial no que se refere à criação de um mercado aberto e integrado entre a UE e a Rússia;

17.  Considera que o processo de aplicação do Roteiro deve prosseguir em paralelo com o novo Acordo de Parceria e de Cooperação (APC); insta a Comissão e os Estados-Membros a concentrarem os seus esforços no início das negociações do novo APC; solicita ser pronta e formalmente informado de todos os progressos feitos a este respeito;

18.  Crê que a UE deveria considerar, se as negociações de um novo APC com a Rússia não produzirem resultados tangíveis, uma abordagem alternativa que passe por reactivar os trabalhos em curso sobre os roteiros já acordados nos quatro espaços comuns e elaborar um programa conjunto de cooperação política;

19.  Salienta que os progressos realizados no espaço comum de liberdade, segurança e justiça, no espaço de cooperação no domínio da segurança externa e no espaço da educação, investigação e desenvolvimento tecnológico, incluindo o diálogo e a cooperação intercultural, terão um impacto socioeconómico significativo e reduzem os riscos de conflitos interestatais; salienta a necessidade de o Governo russo aumentar os seus esforços nesse domínio;

20.  Considera que a Federação da Rússia deve aperfeiçoar a sua política em matéria de protecção dos investimentos estrangeiros em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas da OCDE, o que permitiria que a União Europeia iniciasse negociações tendo em vista a celebração de acordos de protecção e promoção de investimentos;

Comércio, acesso aos mercados e investimento

21.  Sublinha a importância de fomentar um clima favorável ao investimento na Rússia; crê que tal só será possível através da promoção e facilitação de condições não discriminatórias, transparentes e previsíveis para a actividade económica, baseadas em fortes valores democráticos; salienta, além disso, a necessidade de uma desburocratização e promoção de investimentos nos dois sentidos;

22.  Toma nota da lei recentemente promulgada na Federação da Rússia que permite ao Governo rejeitar propostas estrangeiras de aquisição de participações maioritárias em empresas russas, proibindo, assim, que estrangeiros sejam proprietários de mais de 49% das empresas que operam em 39 sectores estratégicos; questiona a lei em si mesma e a escolha e o número crescente de indústrias que têm sido consideradas estratégicas e essenciais para a segurança nacional; considera que uma tal abordagem não irá melhorar o clima para os investimentos e levanta questões fundamentais no que respeita ao papel do Estado numa economia de mercado e à concorrência em sectores-chave da economia;

23.  Sublinha que a criação e o funcionamento das empresas devem ser facilitados numa base de reciprocidade; observa que a UE está aberta a investimentos provenientes da Rússia, como o indica o crescente número de empresas russas presentes na UE, nomeadamente nos sectores da energia e do aço; exige, por isso, que sejam dadas às empresas estrangeiras que operam nos sectores dos recursos naturais na Rússia as mesmas possibilidades de acesso que às empresas nacionais;

24.  Observa que, na Rússia, o comércio de Estado continua a prosperar em certos sectores da economia;

25.  Toma nota da criação das chamadas zonas económicas especiais, que concedem incentivos especiais ao investimento, o que pode revelar-se vantajoso para as empresas europeias; encoraja a Federação da Rússia a garantir condições de trabalho decentes e o respeito dos direitos sindicais dos trabalhadores nessas zonas; apela ao respeito estrito e a um controlo independente dos direitos humanos e das normas sociais e ambientais nessas zonas económicas especiais;

26.  Reconhece os progressos que têm sido feitos na cobrança de direitos aduaneiros; insta o Governo russo a continuar a racionalizar, normalizar e automatizar os seus procedimentos aduaneiros e a cobrar direitos aduaneiros de uma forma previsível e não arbitrária e sem dificultar a circulação de mercadorias;

27.  Salienta que a adesão da Rússia à OMC não pode resultar num aumento do nível dos direitos de importação e num reforço do proteccionismo em relação aos anos anteriores à adesão;

28.  Observa que a Comissão aplicou medidas anti-dumping em relação às exportações russas de nitrato de amónio, cloreto de potássio e alguns produtos de aço, de silicone e de ureia; insta as empresas russas a exportarem para a União Europeia ao abrigo de condições de comércio equitativas e a prestarem aos funcionários da Comunidade que investigam casos de dumping a informação necessária para permitir às autoridades da UE levantarem as medidas anti-dumping que aplicaram;

29.  Toma nota dos direitos anti-dumping russos impostos às exportações da UE, em especial a produtos de aço; considera prioritário resolver estes conflitos;

30.  Lamenta que a Rússia utilize os instrumentos da política comercial para fins de política externa de uma forma que é incompatível com as regras da OMC;

31.  Chama a atenção para a proibição injustificada de importação de carne da Polónia, que já dura há dois anos, e recomenda a resolução o mais rápida possível deste problema, cuja existência é incompatível com as regras da OMC;

Direitos de propriedade intelectual

32.  Sublinha a necessidade de melhorias na legislação e na aplicação da lei relativamente à protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a fim de aumentar a competitividade e tornar o clima mais propício ao investimento, através da aproximação dos sistemas regulamentares por meio dos mais elevados padrões e normas internacionais; solicita às autoridades russas que, com vista à futura adesão da Federação da Rússia à OMC, alinhem a Parte IV do seu Código Civil, relativa aos Direitos de Propriedade Intelectual, com as regras da OMC e com os acordos internacionais, em especial o acordo sobre Certos Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS), e garantam a sua aplicação plena para que a contrafacção e a pirataria possam ser eficazmente combatidas;

33.  Sublinha a necessidade de adaptar o actual sistema judicial a fim de proteger efectivamente os direitos de propriedade intelectual e de agilizar o procedimento judicial; toma nota do aumento dos casos em que empresas europeias obtiveram decisões favoráveis, mas está profundamente preocupado com a não aplicação das decisões judiciais;

34.  Manifesta a sua profunda preocupação com o problema específico da produção e venda de produtos contrafeitos, em particular produtos farmacêuticos, o que não só prejudica os produtores legítimos como representa também um perigo para a saúde pública;

35.  Exorta as autoridades russas a tomarem todas as medidas necessárias e eficazes para descobrir as fontes da actividade ilegal e inviabilizar o funcionamento das unidades de produção e dos operadores que actuam através da Internet; verifica que, no que respeita às unidades de produção, essas medidas deveriam incluir inspecções frequentes e não anunciadas de unidades conhecidas com a cooperação dos detentores de direitos, assim como o reforço do regime de licenciamento no que respeita às unidades de produção de meios ópticos; salienta que, para os operadores que actuam através da Internet, essas medidas deveriam incluir a adopção de alterações legislativas que prevejam que as sociedades de gestão colectiva só possam agir em nome dos detentores de direitos que autorizem expressamente essa acção, assim como a adopção de disposições que visem executar o Tratado sobre o Direito de Autor (TDA) e o Tratado sobre Prestações e Fonogramas (WPPT), aprovados pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), em 1996;

Energia

36.  Reitera a necessidade de uma política europeia de energia coerente; salienta que acordos bilaterais entre Estados-Membros da UE e a Rússia devem, se absolutamente necessário, contribuir para satisfazer os interesses globais de segurança energética da UE e para fazer avançar uma política energética comum entre a UE e a Rússia;

37.  Salienta, no entanto, que o principal objectivo da política energética da UE não pode consistir simplesmente em evitar uma dependência energética permanente relativamente à Rússia;

38.  Insta tanto a UE como a Rússia a cooperarem mais estreitamente entre si e com o conjunto dos parceiros sociais no quadro do diálogo energético UE-Rússia, dando especial atenção à resolução de questões relativas à sustentabilidade e à fiabilidade permanente da produção, transporte e utilização da energia, bem como à eficiência energética e à segurança do aprovisionamento; convida a UE, em estreita cooperação com a Federação da Rússia, a promover o investimento nas energias renováveis e a favorecer a partilha de tecnologias e a convergência em matéria de regulamentação com vista a estabelecer uma relação sustentável e benéfica para ambas as partes; convida igualmente a Federação da Rússia a oferecer um tratamento equitativo e não discriminatório ao conjunto dos seus parceiros, a favorecer o acesso dos investidores europeus ao mercado russo e a ter em conta a protecção do ambiente;

39.  Apoia a Presidência alemã no seu esforço para garantir um aprovisionamento seguro de energia e reduzir a dependência energética, através da cooperação e do incremento do diálogo energético com a Rússia, dando assim à política de parceria energética uma base sólida e fiável, bem como através da diversificação das fontes de energia, com introdução de metas obrigatórias de eficiência energética e de utilização de fontes de energia renováveis e alternativas; observa que o desenvolvimento de uma tal estratégia é do interesse tanto da UE como da Rússia, e que é perigoso para a UE ficar demasiado dependente do gás natural;

40.  Congratula-se com a ratificação do Protocolo de Quioto pela Federação da Rússia, em Outubro de 2004; convida a UE e a Federação da Rússia a cooperarem estreitamente a fim de promover a inovação técnica e melhorar a eficiência do sector energético, bem como a proceder ao exame comum de estratégias futuras de redução das emissões de gases com efeito de estufa para o período seguinte ao termo do Protocolo de Quioto em 2012;

41.  Regista com agrado a assinatura de um acordo entre a Rússia, a Grécia e a Bulgária sobre a construção do oleoduto Burgas-Alexandoupolis; salienta, no entanto, que este projecto não é senão um entre outros já aprovados ou em discussão; considera que o desenvolvimento de uma política energética europeia coerente será ainda mais importante no futuro;

42.  Está convicto de que, além da necessidade de a Rússia ratificar o Tratado da Carta Europeia da Energia, a UE deverá estudar a possibilidade de negociar um documento-quadro formal sobre as relações com a Rússia no domínio da energia no contexto do novo Acordo de Parceria e de Cooperação; sugere que alguns elementos do Tratado da Carta Europeia da Energia sejam transpostos para um novo documento, uma vez que a situação actual, caracterizada pela inexistência de um acordo formal, é inaceitável;

43.  Apoia programas de melhoria das infra-estruturas energéticas que ligam a Rússia aos Estados-Membros da UE;

44.  Exprime a sua preocupação com a tendência para uma concepção nacionalista e monopolista na gestão dos recursos energéticos russos; está profundamente preocupado com as dificuldades com que empresas estrangeiras e privadas se defrontam quando investem no desenvolvimento futuro da plataforma continental da Rússia; insta a Rússia a adoptar uma atitude mais liberal e a criar condições de concorrência equitativas que permitam às empresas estrangeiras concorrerem com as russas, em conformidade com as regras da OMC; convida a Rússia a rapidamente incorporar na sua legislação nacional as melhores práticas internacionais em matéria de transparência e de responsabilidade pública;

45.  Reconhece que está a ser feito um investimento significativo na manutenção das infra-estruturas e condutas de distribuição a jusante; sublinha no entanto que, na opinião de certos peritos, a falta de investimento, nomeadamente investimento estrangeiro, pode provocar uma escassez de gás já em 2010;

46.  Reitera o pedido do Parlamento à Comissão e aos Estados-Membros de que levem a sério o risco de um défice no fornecimento de gás procedente da Rússia a partir de 2010, devido à falta de investimento nas infra-estruturas energéticas daquele país; apoia o diálogo em matéria de energia entre a UE e a Rússia como uma plataforma para abordar a questão do investimento necessário nas infra-estruturas energéticas russas e europeias, a fim de garantir tanto a segurança da oferta como a segurança da procura; sublinha a necessidade de estabelecer mecanismos de comunicação de crise eficazes e oportunos entre a UE e a Rússia; sublinha a importância crucial da coerência, da estreita coordenação e da solidariedade entre os Estados-Membros da UE no diálogo sobre energia; sublinha a necessidade de a UE levar a cabo uma estratégia paralela de reforço da segurança e diversificação dos seus abastecimentos de energia e a importância da cooperação UE-Rússia no que se refere à protecção do ambiente, à eficiência energética, às economias de energia e às energias renováveis;

47.  Exorta a Rússia a não aplicar dois sistemas de preços no domínio dos recursos energéticos, o que é, aliás, contrário às regras da OMC;

48.  Convida a Federação da Rússia, em estreita colaboração com a UE, a investir na modernização das suas centrais nucleares, principalmente no domínio das infra-estruturas, das novas tecnologias e das energias renováveis, respondendo assim aos objectivos comuns de segurança, eficiência energética, protecção ambiental e saúde pública;

49.  Reitera o seu apoio à abertura do mercado da UE às exportações russas de electricidade, na condição de as normas de segurança russas, nomeadamente no que diz respeito às centrais nucleares e ao tratamento e armazenagem de resíduos nucleares, se conformarem com o nível da UE, a fim de evitar riscos de dumping ambiental;

Transporte

50.  Toma nota das recomendações feitas pelo Grupo de Alto Nível sobre a Extensão dos Principais Eixos Transeuropeus de Transporte aos Países e Regiões Vizinhos; apoia, em particular, o desenvolvimento de infra-estruturas de transporte entre a União Europeia e a Rússia, ou seja, a harmonização das condições de transporte ferroviário;

51.  Congratula-se com o acordo assinado em 24 de Novembro de 2006, durante a cimeira UE - Rússia de Helsínquia, entre a UE e a Federação da Rússia sobre a situação dos pagamentos para o sobrevoo da Sibéria; considera que este acordo permitirá normalizar e reforçar as relações no domínio do transporte aéreo entre a UE e a Federação da Rússia e melhorará de forma significativa a competitividade das companhia aéreas europeias, facilitando as suas operações nos mercados emergentes da Ásia;

Outros sectores específicos

52.  Considera o comércio de serviços uma parte essencial das futuras relações comerciais UE -Rússia; exorta à convergência das legislações da UE e da Rússia, especialmente em domínios como os serviços financeiros, as telecomunicações e os transportes, respeitando entretanto as disposições que regem os serviços públicos; e solicita a suspensão da política discriminatória actualmente praticada em relação aos países bálticos em matéria de tarifas ferroviárias tanto para as importações como para as exportações;

53.  Sublinha a importância de assegurar a estabilidade do sistema financeiro, apoiando a consolidação deste e um sistema eficaz de protecção dos clientes de serviços financeiros, através da melhoria da legislação, de uma efectiva supervisão e da aplicação de medidas que obriguem os prestadores de serviços financeiros à conformidade com os mais elevados padrões e normas aplicáveis;

54.  Considera que essas reformas irão favorecer o clima de investimento e poderão desempenhar um papel fundamental em permitir a prossecução do crescimento económico da Rússia de uma forma que seja menos dependente das exportações de energia e do preço da energia;

55.  Salienta a importância da concorrência e da abertura no sector dos serviços financeiros; manifesta, a este respeito, a sua preocupação com os actuais entraves ao licenciamento de agências de bancos estrangeiros;

56.  Considera que deve ser intensificada a cooperação na promoção da convergência regulamentar no sector agrícola, nomeadamente no que se refere a medidas sanitárias e fitossanitárias; salienta a importância, para muitos Estados-Membros, das exportações de produtos agrícolas – isto é, peixe, carne e produtos lácteos – para a Rússia; manifesta, portanto a sua preocupação face às recentes medidas restritivas adoptadas pela Rússia neste domínio e a apoiar os Estados-Membros afectados por essas medidas e insta a UE a encontrar uma solução comum para os problemas das exportações para o mercado russo, em especial no que se refere a medidas sanitárias e fitossanitárias;

57.  Exorta a Rússia a não aplicar aos produtos de importação medidas de restrição veterinárias ou fitossanitárias de carácter discriminatório ou baseadas em requisitos mais rigorosos que os aplicados aos produtos nacionais;

Relações com outros parceiros comerciais

58.  Salienta que o desenvolvimento de uma parceria económica estratégica entre a UE e a Rússia deve ter em conta a posição geopolítica da Rússia; sublinha a necessidade de integrar na abordagem da UE em relação à Rússia outros esforços na região, como a Política Europeia de Vizinhança, a Dimensão Setentrional e a Estratégia do Mar Negro;

59.  Felicita a iniciativa "Sinergia do Mar Negro" no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, favorecendo uma melhor cooperação regional entre os países interessados da região do Mar Negro, a Federação da Rússia e a UE em domínios como o da energia, os transportes e o ambiente, reforçando igualmente o diálogo em matéria de respeito dos direitos humanos, da democracia e da boa governação;

60.  Reconhece, também, o contributo potencialmente positivo que poderia constituir o reforço de uma cooperação inter-regional alargada entre a UE e a OCEMN no âmbito da nova abordagem "Sinergia do Mar Negro";

61.  Sublinha a importância de reforçar a cooperação regional UE-Rússia no âmbito da Dimensão Setentrional, na qual a UE e a Rússia, conjuntamente com a Islândia e a Noruega, são parceiros iguais; sublinha a necessidade de criar projectos de parceria concretos para apoiar e reforçar projectos de cooperação e as parcerias multilaterais existentes, nomeadamente no que respeita à cooperação no Mar Báltico, em conformidade com a Estratégia relativa à Região do Báltico para a Dimensão Setentrional, apoiada pelo Parlamento na acima referida resolução de 16 de Novembro de 2006; realça a importância de um maior desenvolvimento económico e social da região de Kaliningrado, enquanto modelo para uma cooperação económica e comercial reforçada entre a UE e a Rússia;

62.  Assinala os benefícios que teria um estreitamento das relações entre a UE e a Federação da Rússia no sector do turismo, uma vez que muitas regiões dos Estados-Membros são consideradas destinos tradicionais para os visitantes russos;

63.  Chama a atenção para a necessidade de resolver com urgência os problemas relacionados com a melhoria das infra-estruturas dos postos de fronteira entre a Letónia e a Rússia (mas também dos outros Estados-Membros da União com fronteiras com a Rússia) e de utilizar os recursos da UE e da Federação da Rússia para a abertura tanto dos postos de fronteira já existentes como de novos postos; salienta que é também importante desenvolver infra-estruturas de fronteiras nos países de trânsito, como a Ucrânia, para facilitar e acelerar a cooperação entre a União Europeia e a Federação da Rússia;

64.  Considera que ambas as partes têm interesse numa vizinhança estável, segura e democrática e encoraja o desenvolvimento de boas relações de vizinhança no domínio da cooperação económica e comercial entre os países da região; sublinha que o respeito conjunto dos direitos humanos e a aplicação da Política Europeia de Vizinhança oferecem numerosas possibilidades de cooperação multilateral, especialmente se se estender a política de vizinhança para leste, a fim de promover uma cooperação construtiva nos domínios do ambiente, da energia, das infra-estruturas e do comércio;

65.  Está convicto de que a existência de conflitos "congelados" na vizinhança comum constitui um obstáculo significativo ao desenvolvimento económico nesta região e que o apoio à sua resolução - em conformidade com os princípios do direito internacional, inclusivamente através da abordagem das consequências económicas - deve constituir uma prioridade com vista a promover ainda mais o desenvolvimento económico e a prosperidade nos países da vizinhança comum;

o
o   o

66.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Federação da Rússia.

(1) JO L 327 de 28.11.1997, p. 1.
(2) JO L 185 de 6.7.2006, p. 17.
(3) JO L 119 de 9.5.2007, p. 32.
(4) JO L 69 de 9.3.1998, p. 26.
(5) 10633/1/06 REV1.
(6) Textos Aprovados, P6_TA(2006)0494.
(7) JO C 292 E de 1.12.2006, p. 112.


Política de concorrência 2005
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Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2007, sobre o relatório sobre a política de concorrência 2005 (2007/2078(INI))
P6_TA(2007)0263A6-0176/2007

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a política de concorrência 2005 (SEC(2006)0761),

–  Tendo em conta os inquéritos realizados pela Comissão nos sectores da energia e da banca de retalho,

–  Tendo em conta os objectivos da Estratégia de Lisboa,

–  Tendo em conta o documento de reflexão elaborado pela Direcção-Geral da Concorrência da Comissão sobre a aplicação do artigo 82º do Tratado aos abusos de posição dominante, de Dezembro de 2005,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81° e 82° do Tratado(1), e o Regulamento (CE) nº 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81° e 82° do Tratado CE(2),

–  Tendo em conta as orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 23º do Regulamento (CE) nº 1/2003(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias)(4),

–  Tendo em conta o estudo sobre medidas de correcção para as concentrações, de Outubro de 2005, da DG Concorrência,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) nº 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93º do Tratado CE(5),

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre acções de indemnização devido à violação das regras comunitárias no domínio antitrust (COM(2005)0672) (Livro Verde sobre acções de indemnização),

–  Tendo em conta o Plano de Acção da Comissão no domínio dos auxílios estatais – Menos auxílios estatais e mais orientados: um roteiro para a reforma dos auxílios estatais 2005-2009 (COM(2005)0107),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1628/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87º e 88º do Tratado aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 27 de Abril de 2006 sobre os aspectos sectoriais do Plano de Acção no domínio dos auxílios estatais: auxílios à inovação(7),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre um enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação, de Setembro de 2006,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente(8),

–  Tendo em conta as Orientações Comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas(9),

–  Tendo em conta as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013(10),

–  Tendo em conta a Decisão 2005/842/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2005, relativa à aplicação do nº 2 do artigo 86º do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral(11), na versão apresentada ao Parlamento Europeu para parecer em 8 de Setembro de 2004,

  Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Fevereiro de 2005 sobre os auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público(12),

–  Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de serviços de interesse geral e, em especial, o acórdão de 24 de Julho de 2003 no Processo C-280/00(13),

–  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0176/2007),

1.  Regista com agrado a acção da Comissão para modernizar a política de concorrência e, especialmente, o seu posicionamento mais firme na luta conta os cartéis, a nova atenção dada aos auxílios estatais não autorizados e os inquéritos sectoriais; felicita a Comissão pelas medidas que tomou para melhorar o funcionamento da Rede Europeia da Concorrência (ECN); felicita a Comissão pelos resultados que alcançou no âmbito da cooperação multilateral e bilateral e solicita-lhe que prossiga as suas actividades tendo em vista a convergência internacional da política de concorrência;

2.  Congratula-se pela preferência dada pela Comissão a uma abordagem mais económica do que regulamentadora da política de aplicação das regras da concorrência; regozija-se com a abordagem adoptada pela Comissão nos seus inquéritos sectoriais, que está mais próxima da realidade das práticas comerciais, sobretudo no que se refere aos sectores dos serviços financeiros e da energia; salienta ainda que os referidos inquéritos deverão aclarar a actual situação do sector e as tendências nos sectores visados, bem como estimular uma política centrada no progresso;

3.  Saúda os esforços envidados pela Comissão para melhorar a qualidade da aplicação das decisões no contexto da ECN através de uma cooperação reforçada com e entre as Autoridades Nacionais de Concorrência (ANC);

4.  Reitera o apelo, no que se refere à cooperação com as ANC e à aplicação que estas dão às regras de concorrência, para se progredir mais na redução das incertezas causadas pela divergência de interpretações da legislação comunitária de concorrência pelos tribunais nacionais, bem como pelas discrepâncias no ritmo, conteúdo e execução das decisões finais; exorta a Comissão a ponderar a criação de uma rede de autoridades judiciais, comparável à ECN;

5.  Reitera o apelo relacionado com os serviços de interesse económico geral (SIEG), dadas as diferenças consideráveis existentes nas políticas dos Estados-Membros, para que se realizem mais progressos relacionados simultaneamente com a clarificação das normas de concorrência existentes e a sua aplicação prática;

6.  Congratula-se com o aumento da aprovação de procedimentos no âmbito do Programa Comunitário de Clemência da ECN; salienta, no entanto, que é necessário aperfeiçoar esse instrumento para evitar uma eventual utilização indevida, nomeadamente colocando injustamente em posição de desvantagem os participantes mais fracos no âmbito de um conluio;

7.  Recorda, neste contexto, a necessidade de coordenar os dois instrumentos que representam as acções de indemnização e os processos de clemência, de molde a garantir a existência de incentivos adequados para comportamentos correctos;

8.  Manifesta a sua preocupação com a excessiva demora registada nos processos de recuperação de auxílios estatais indevidamente concedidos por vários Estados-Membros; salienta que uma aplicação inadequada das regras vigentes neste sector pode prejudicar gravemente a lealdade da concorrência;

9.  Congratula-se com a adopção, por parte dos Estados-Membros que aderiram recentemente, das normas comunitárias de concorrência e recomenda que a qualidade da aplicação destas normas seja objecto de uma melhoria constante;

10.  Assinala o papel-chave que uma política de concorrência adequada pode desempenhar na consecução dos objectivos da Agenda de Lisboa; recorda que o papel da política de concorrência pode ser reforçado se for articulado de forma adequada com a política de coesão;

11.  Insta a Comissão a ponderar atentamente a forma como a concorrência fiscal entre Estados-Membros é afectada por determinadas práticas de tributação, nomeadamente em relação às empresas;

12.  Considera que certas práticas de tributação vigentes em determinados cantões suíços poderiam provocar a distorção da concorrência e insta os Estados­Membros e a Comissão a prosseguirem o seu diálogo com a Confederação Suiça sobre estas matérias com vista à participação da Suíça no Código de Conduta no domínio da fiscalidade das empresas, anexado às conclusões do Conselho na reunião do Conselho ECOFIN, em 1 de Dezembro de 1997, relativa a um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas(14);

13.  Subscreve os esforços envidados pela Comissão para estabelecer, à escala da Comunidade, uma matéria colectável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, o que proporcionará uma maior facilidade de comparação, e recorda a posição que aprovou na sua Resolução de 13 de Dezembro de 2005 sobre a fiscalidade das empresas na União Europeia: uma matéria colectável comum consolidada do imposto sobre as sociedades(15);

14.  Reitera a necessidade de o Parlamento desempenhar um papel mais relevante, que inclua poderes de co-decisão, na formulação da política de concorrência;

15.  Recorda a necessidade de fomentar, a nível da Comunidade, a criação adequada de capacidades, a fim de alcançar os ambiciosos objectivos da Estratégia de Lisboa e enfrentar o eventual alto nível do pessoal nas empresas e nas ANC;

16.  Congratula-se com os esforços no sentido de reforçar o papel da ECN no domínio da aplicação das regras de concorrência através da harmonização de práticas e da interpretação de normas, da delegação de competências e do intercâmbio de experiências entre ANC;

17.  Manifesta a sua preocupação com o relativo fracasso registado até à data em se alcançar uma genuína concorrência nos mercados da energia; regista que, em muitos Estados-Membros, a separação da propriedade da produção e da distribuição se revelou insuficiente para assegurar uma concorrência adequada, uma vez que as elevadas quotas de mercado dos operadores históricos estão associadas a um acesso insuficiente ao mercado e à exclusão deste;

18.  Manifesta a sua firme convicção de que a criação de condições de igualdade de concorrência que abra o caminho para novos participantes no mercado e que facilite a introdução de novas tecnologias favoráveis ao ambiente deve constituir uma prioridade; congratula, neste contexto, a Comissão por ter vindo a fazer pleno uso dos poderes que lhe são conferidos pelas normas relativas a concorrência, fusões e auxílios estatais a fim de reforçar a eficácia do mercado energético; congratula-se com o facto de que, paralelamente à aplicação de medidas a casos individuais, o inquérito sobre o sector da energia tenha desempenhado um papel de relevo para as actividades da Comissão no tocante à identificação das alterações regulamentares necessárias, nomeadamente no que respeita a alcançar uma separação adequada entre redes e actividades de fornecimento, à supressão das divergências em matéria de regulamentação, nomeadamente em relação a questões transfronteiriças, à resolução dos problemas de concentração do mercado e dos obstáculos à entrada e a uma transparência acrescida nas operações de mercado;

19.  Salienta que a conclusão da separação da propriedade da produção e distribuição no sector da energia, a par do desmantelamento de conglomerados verticais e da garantia de condições para um acesso eficaz ao mercado, deverá beneficiar de uma maior prioridade;

20.  Congratula-se com o objectivo global do inquérito sobre a energia, que consiste em examinar os entraves actuais ao desenvolvimento de um mercado da energia ao nível da Comunidade até 1 de Julho de 2007; partilha da opinião da Comissão de que as competências das ANC devem ser reforçadas e de que a coordenação deve ser aprofundada a nível da Comunidade, nomeadamente no que respeita às questões transfronteiriças; insta a Comissão a prosseguir com as acções de aplicação, nomeadamente a imposição de multas a empresas que desrespeitem as regras da concorrência; encoraja a Comissão a proceder contra os Estados-Membros que protejam indevidamente as companhias nacionais de energia;

21.  Exorta a Comissão a examinar, em termos de concorrência, a situação dos sectores das agências de classificação, dos gabinetes de auditoria e dos grandes bancos de investimento;

22.  Salienta que a legislação de concorrência deve aplicar-se a todos os intervenientes do mercado europeu, independentemente de terem ou não a sua sede na União Europeia; considera importante que a Comissão actue com igual firmeza e coerência quer em relação às empresas de países terceiros quer em relação às empresas da UE;

23.  Congratula-se com a iniciativa da Comissão de encomendar um estudo destinado a identificar se o aumento dos preços da electricidade ficou a dever-se principalmente ao aumento dos preços dos combustíveis e ao impacto do regime de comércio de licenças de emissão ou ao comportamento anti-concorrencial dos intervenientes no mercado;

24.  Recorda o empenho da Comissão em rever a "regra dos dois terços" como indicador do impacto comunitário em relação aos projectos de concentração de empresas; refere que seriam bem-vindos progressos neste domínio e uma abordagem mais coerente na avaliação de operações comparáveis de concentração de empresas sempre que as decisões tomadas a nível nacional possam ter um forte impacto na estrutura de mercado de Estados-Membros vizinhos;

25.  Regista com agrado o objectivo da Comissão de apoiar a interconectividade das redes de infra-estruturas; solicita que seja dada particular atenção às características específicas dos mercados periféricos;

26.  Congratula-se com o Livro Verde da Comissão sobre acções de indemnização e salienta que o direito de indemnização das vítimas que sofreram prejuízos em resultado de comportamentos anti-concorrenciais deve ser garantido eficazmente;

27.  Aplaude os esforços da Comissão para reforçar os instrumentos para tratar do problema dos cartéis, nomeadamente a revisão dos seus processos de clemência e as suas novas orientações para o cálculo de coimas, centradas em acordos de longa duração existentes em mercados de grande dimensão;

28.  Considera que a aplicação das normas comunitárias e nacionais de controlo de concentrações de empresas beneficiaria consideravelmente com a cooperação entre ANC tendo em vista a criação de uma base de dados comum em que ficariam registados todos os casos individuais analisados, no quadro de uma rede específica de troca de informações;

29.  Acolhe com agrado o estudo sobre medidas de correcção em casos de concentração de empresas, que examina o impacto das medidas correctoras propostas durante o período 1996-2000; considera que tais avaliações ex-post proporcionam informações fundamentais, pelo que deveriam ser alargadas a outros domínios de aplicação da política de concorrência;

30.  Nota que, segundo o estudo sobre medidas de correcção em casos de concentração de empresas, a eficácia das medidas estruturais é frequentemente subvertida pelo comportamento não concorrencial das empresas e das autoridades públicas e, sobretudo, pela restrição do acesso ao mercado; solicita, por conseguinte, à Comissão que reforce a sua vigilância no tocante a esta eventual lacuna na aplicação das medidas de correcção em casos de concentração de empresas;

31.  Assinala que a política de auxílios estatais constitui parte integrante da política de concorrência e que o controlo dos auxílios estatais reflecte a necessidade de manter a igualdade das condições de concorrência para todas as empresas que operem no mercado interno; congratula-se, neste contexto, com os esforços envidados pela Comissão no sentido de reforçar a transparência e a responsabilização pública dos mecanismos existentes em matéria de auxílios estatais; espera a continuação dos esforços destinados a melhorar a transparência neste contexto; salienta, além disso, a necessidade de critérios claros para a avaliação dos níveis dos auxílios estatais;

32.  Reitera o seu pedido de acompanhamento e informação transparente em relação à evolução dos auxílios estatais, incluindo comparações entre os Estados-Membros, a fim de atingir o objectivo desejado de redução desses auxílios;

33.  Recorda a necessidade de evitar regimes de auxílios estatais dos Estados-Membros que se sobreponham ou concorram entre si, bem como eventuais distorções que as diferentes capacidades técnicas e financeiras nacionais para apoiar os auxílios estatais possam introduzir no mercado interno; considera fundamental que a Comissão prossiga os seus esforços no sentido da harmonização das práticas nacionais e da promoção do intercâmbio de informações e melhores práticas;

34.  Recorda o princípio da compatibilidade entre auxílios estatais e política comunitária de coesão; solicita à Comissão, tendo em conta os objectivos da Comunidade e as suas políticas de coesão, que assegure que os auxílios estatais não conduzam a distorções da concorrência provocando deslocalizações de empresas de um Estado-Membro para outro, o que poderia conduzir à compra de subsídios por parte de empresas sem qualquer valor acrescentado para os objectivos comuns da Comunidade e, nomeadamente, à perda de postos de trabalho numa região em prol de outra; recorda que os auxílios regionais concedidos à margem dos regimes autorizados envolvem intrinsecamente riscos mais elevados de distorção da concorrência;

35.  Acolhe com agrado a sensibilidade acrescida demonstrada pela Comissão em relação às questões relacionadas com a Estratégia de Lisboa no contexto da gestão dos auxílios estatais e a sua preocupação com a recuperação do atraso das regiões menos desenvolvidas da União Europeia neste domínio;

36.  Considera que a política comunitária em matéria de auxílios estatais, nomeadamente nos sectores que operam no mercado globalizado, se deve centrar em práticas de auxílio estatal aplicadas por governos de países terceiros face à concorrência; propõe, contudo, que seja alcançado um equilíbrio privilegiando esforços em relação à cooperação e ao reconhecimento mútuo, em vez de o tentar através da concorrência entre subsídios;

37.  Recorda a necessidade de assegurar que o cumprimento dos objectivos comunitários em matéria de controlo do clima, articulado com auxílios estatais no domínio do ambiente, em vários países e sectores, seja compatível com os objectivos em matéria de concorrência; insta a Comissão a abordar esta questão na próxima revisão da isenção por categorias relativa a auxílios estatais ao ambiente;

38.  Acolhe com satisfação os progressos registados no contexto da cooperação bilateral com os principais parceiros da União Europeia, a saber, os Estados Unidos, o Canadá, o Japão e a Coreia, incluindo o diálogo sobre questões que são de interesse comum como, por exemplo, medidas de correcção para as concentrações e investigações sobre cartéis; considera que a cooperação se reveste de importância fundamental para alcançar uma aplicação coerente das decisões nos casos que tenham um impacto partilhado;

39.  Congratula-se com a cooperação da Comissão com as autoridades chinesas tendo em vista a criação na China de uma autoridade responsável pela concorrência; insta a Comissão a prosseguir os seus esforços no sentido da criação na China de uma cultura de concorrência eficaz;

40.  Frisa que as análises da Comissão sobre a situação da concorrência em vários sectores no tocante às aquisições de empresas devem ser realizadas tendo em conta o mercado interno como um todo, em vez de se centrarem principalmente na situação dos mercados locais ou nacionais;

41.  Salienta que a nova agenda comercial da Comissão, no contexto da qual irão ser negociados acordos de livre comércio com determinados parceiros, requer a estreita participação da Comissária responsável pela Concorrência, de molde a que as principais questões em matéria de concorrência sejam devidamente tratadas no âmbito desses acordos;

42.  Insta o Conselho e a Comissão a reforçarem e a centrarem melhor os seus esforços conjuntos na organização da iniciativa relativa ao Dia da Concorrência, a fim de chamar a atenção dos consumidores e dos cidadãos europeus para a importância fundamental de que se reveste a política comunitária de concorrência para o crescimento económico e a criação de postos de trabalho em toda a União Europeia;

43.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.
(2) JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.
(3) JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.
(4) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(5) JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.
(6) JO L 302 de 1.11.2006, p. 29.
(7) JO C 296 E de 6.12.2006, p. 263.
(8) JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.
(9) JO C 194 de 18.8.2006, p. 2.
(10) JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.
(11) JO L 312 de 29.11.2005, p. 67.
(12) JO C 304 E de 1.12.2005, p. 117.
(13) Processo C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg v. Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH, Colect. 2003, I-7747.
(14) JO C 2 de 6.1.1998, p. 1.
(15) JO C 286 E de 23.11.2006, p. 229.


Resultados da comissão de inquérito
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Recomendação do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2007, baseada no relatório da Comissão de Inquérito sobre a Crise da "Equitable Life Assurance Society"
P6_TA(2007)0264B6-0199/2007

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o artigo 193º do Tratado CE,

-  Tendo em conta a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de Abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu(1),

-  Tendo em conta a sua Decisão 2006/469/CE, de 18 de Janeiro de 2006, referente à criação de uma Comissão de Inquérito sobre a Crise da "Equitable Life Assurance Society"(2),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Julho de 2006 sobre a Crise da "Equitable Life Assurance Society"(3),

-  Tendo em conta o prolongamento do mandato da Comissão de Inquérito por três meses, aprovado no âmbito da sua Resolução de 4 de Julho de 2006, e o novo prolongamento concedido em 18 de Janeiro de 2007,

-  Tendo em conta o relatório final da Comissão de Inquérito sobre a Crise da "Equitable Life Assurance Society" (A6-0203/2007),

-  Tendo em conta o artigo 176º do seu Regimento,

A.  Considerando que o artigo 193º do Tratado CE constitui uma base jurídica para a criação, pelo Parlamento, de uma comissão temporária de inquérito para analisar alegações de infracção ou de má administração na aplicação do Direito comunitário, e que este constitui um elemento importante dos poderes de controlo do Parlamento,

B.  Considerando que o mandato da Comissão de Inquérito estabelecido nos termos da Decisão 2006/469/CE consistia em: (1) investigar as alegadas infracções ou má administração na aplicação da Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira directiva sobre o seguro de vida)(4), actualmente codificada pela Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida(5), pelas autoridades competentes do Reino Unido em relação à "Equitable Life Assurance Society" ("Equitable Life"), principalmente no que se refere ao regime de regulação e controlo da solidez financeira das empresas de seguros, incluindo a sua situação de solvência, a constituição de provisões técnicas suficientes e a cobertura destas por activos correspondentes; (2) avaliar se a Comissão cumpriu adequadamente o seu dever de controlar a transposição correcta e atempada do Direito comunitário e investigar se houve deficiências sistemáticas que contribuíssem para a situação que depois se verificou; (3) avaliar as alegações segundo as quais as entidades reguladoras do Reino Unido não cumpriram sistematicamente, durante vários anos e, pelo menos, desde 1989, a sua função de proteger os tomadores dos seguros através do exercício de uma supervisão rigorosa das práticas contabilísticas, da constituição de provisões e da situação financeira da "Equitable Life"; (4) avaliar a situação das queixas apresentadas por cidadãos europeus não britânicos e a adequação dos mecanismos de compensação ao dispor dos tomadores de seguros de outros Estados-Membros, nos termos da legislação do Reino Unido e/ou da União Europeia; e (5) apresentar as propostas que entendesse necessárias sobre esta matéria,

C.  Considerando que a Comissão de Inquérito iniciou os seus trabalhos em 2 de Fevereiro de 2006 e aprovou o seu relatório final em 8 de Maio de 2007; considerando que a referida Comissão de Inquérito reuniu 19 vezes, realizou 11 audições públicas, organizou dois seminários e enviou duas delegações oficiais a Dublim e a Londres; considerando que ouviu elementos de prova orais de 46 testemunhas, analisou 157 elementos de prova escritos, dos quais 92 foram tornados públicos na página da Comissão de Inquérito na Internet, num total que ascende a vários milhares de páginas; considerando que procedeu igualmente à encomenda de três estudos externos,

D.  Considerando que, com base em todos estes elementos de prova e acções, a Comissão de Inquérito aprovou um relatório final que expõe o conteúdo da sua investigação e as suas conclusões e recomendações,

1.  Encarrega o seu Presidente de tomar as medidas necessárias para a publicação do relatório final da Comissão de Inquérito, em conformidade com o nº 10 do artigo 176º do Regimento do Parlamento e com o nº 2 do artigo 4º da Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA;

2.  Insta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que seja dado seguimento às conclusões e recomendações do inquérito, em conformidade com as obrigações decorrentes da Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA e com o artigo 10º do Tratado;

3.  Solicita ao Governo britânico e às entidades reguladoras e de supervisão do Reino Unido que assegurem que seja dado seguimento às conclusões do inquérito, em conformidade com as obrigações decorrentes do artigo 4º da Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA e com os deveres gerais dos Estados-Membros definidos pelos Tratados;

4.  Solicita à Comissão que garanta que seja dado seguimento com celeridade às conclusões e recomendações relativas à aplicação da lei, prestando as informações que se impõem às comissões competentes do Parlamento;

5.  Convida o seu Presidente a encarregar a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, a Comissão dos Assuntos Constitucionais e a Comissão das Petições de fiscalizarem a aplicação das conclusões e recomendações da Comissão de Inquérito, nomeadamente as que se inscrevem no âmbito das responsabilidades da Comissão em matéria de transposição e reparação no contexto do mercado interno e, se for caso disso, de apresentarem um relatório sobre o assunto, nos termos do nº 11 do artigo 176º do Regimento;

6.  Insta a Conferência dos Presidentes e o Grupo de Trabalho sobre a Reforma Parlamentar criado em Fevereiro de 2007 a aprovar as recomendações contidas no relatório da Comissão de Inquérito no que se refere a uma cooperação mais estreita com os parlamentos nacionais, ao reforço da vigilância do Parlamento Europeu em tudo o que diga respeito à aplicação da lei e à reforma futura das comissões de inquérito, a fim de melhorar o seu funcionamento e a sua eficácia;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação e o relatório final da Comissão de Inquérito ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 113 de 19.5.1995, p. 2.
(2) JO L 186 de 7.7.2006, p. 58.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2006)0293.
(4) JO L 360 de 9.12.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).
(5) JO L 345 de 19.12.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/101/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 238).


Conciliação da vida familiar e dos estudos das mulheres jovens
PDF 165kWORD 63k
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2007, sobre um quadro regulamentar relativo a medidas de conciliação da vida familiar e dos estudos das mulheres jovens na União Europeia (2006/2276(INI))
P6_TA(2007)0265A6-0209/2007

O Parlamento Europeu,

  Tendo em conta o artigo 2°, o nº 2 do artigo 3° e o artigo 141° do Tratado CE,

  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proclamada em 2000(1), designadamente os seus artigos 9° e 14°, sobre o direito de constituir família e sobre o direito à educação,

  Tendo em conta as conclusões dos Conselhos Europeus de Copenhaga de 21e 22 de Junho de 1993, de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000, de Estocolmo de 23 e 24 de Março de 2001, de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002, de Bruxelas de 20 e 21 de Março de 2003, de Bruxelas de 25 e 26 de Março de 2004, de Bruxelas de 22 e 23 de Março de 2005 e de Bruxelas de 23 e 24 de Março de 2006 relativas à estratégia de Lisboa para o emprego e o crescimento,

  Tendo em conta a Declaração Comum dos Ministros da Educação europeus, de 19 de Junho de 1999, em Bolonha,

  Tendo em conta o Pacto Europeu para a Juventude, adoptado pelo Conselho Europeu de 22 e 23 de Março de 2005,

  Tendo em conta a Declaração Comum do Conselho e da Comissão, de 14 de Março de 2007, sobre os serviços de acolhimento de crianças,

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de Maio de 2005, sobre as políticas europeias para a juventude, intitulada "Responder às preocupações dos jovens europeus: aplicação do Pacto Europeu para a Juventude e promoção da cidadania activa" (COM(2005)0206), que prevê a necessidade de assegurar aos jovens uma educação e uma formação de qualidade, a par de uma maior conciliação entre a vida familiar e a vida profissional,

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, intitulada "Investir eficazmente na educação e na formação: um imperativo para a Europa" (COM(2002)0779),

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2003, intitulada "O papel das universidades na Europa do conhecimento" (COM(2003)0058),

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Abril de 2005, intitulada "Mobilizar os recursos intelectuais da Europa: Criar condições para que as universidades dêem o seu pleno contributo para a Estratégia de Lisboa" (COM(2005)0152),

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de Junho de 2005, intitulada "Combate à discriminação e igualdade de oportunidades para todos – Uma estratégia-quadro" (COM(2005)0224),

  Tendo em conta a Decisão n°1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social ‐ Progress(2),

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de Março de 2006, intitulada "Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres (2006-2010)" (COM(2006)0092),

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão (Livro Verde), de 16 de Março de 2005, intitulada "Uma nova solidariedade entre gerações face às mutações demográficas" (COM(2005)0094),

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, intitulada "O futuro demográfico da Europa: transformar um desafio em oportunidade" (COM(2006)0571),

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, referente à primeira fase da consulta dos parceiros sociais europeus sobre a conciliação entre vida profissional, privada e familiar (SEC(2006)1245),

  Tendo em conta a Recomendação do Conselho 92/241/CEE, de 31 de Março de 1992, relativa ao acolhimento de crianças(3), que prevê que esses serviços sejam postos à disposição dos pais que frequentem um curso ou uma formação no intuito de acederem ao mercado de trabalho,

  Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Março de 2004 sobre a conciliação entre vida profissional, familiar e privada(4), a sua Resolução de 9 de Março de 2005 sobre a revisão intercalar da Estratégia de Lisboa(5), a sua Resolução de 16 de Janeiro de 2006 sobre o futuro da Estratégia de Lisboa, na perspectiva do género(6), e a sua Resolução de 1 de Fevereiro de 2007 sobre a discriminação contra das mulheres jovens e raparigas no domínio da educação(7),

  Tendo em conta o artigo 45° do seu Regimento,

  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0209/2007),

A.  Considerando que a educação e a família são matérias de competência e responsabilidade nacional,

B.  Considerando que a educação é um direito fundamental para todos e uma condição indispensável à realização pessoal e à participação na vida económica e social,

C.  Considerando que o sistema educativo deve incluir tanto a eliminação dos obstáculos que dificultam a igualdade efectiva entre homens e mulheres, como a promoção da plena igualdade entre os sexos,

D.  Considerando que o acesso ao ensino, à formação ao longo da vida e a uma formação de qualidade são elementos essenciais para que os jovens, homens e mulheres, possam fornecer as competências de que a Europa necessita, tanto em matéria de estímulo ao emprego e ao crescimento, como em matéria de solidariedade entre as gerações e de renovação da população,

E.  Considerando que uma maior conciliação entre vida familiar e estudantil a todos os níveis poderá permitir a plena utilização do potencial dos jovens, e nomeadamente das mulheres jovens, e contribuir desse modo para a " sociedade do conhecimento", para a competitividade da economia, para a coesão social e para a renovação da sociedade europeia, objectivos enunciados na Estratégia de Lisboa revista,

F.  Considerando que o futuro da Europa depende da sua capacidade para promover sociedades acolhedoras para os jovens, homens e mulheres, e que, nesse âmbito, a realização das ambições de parentalidade, ou a assistência a idosos dependentes ou a pessoas com deficiência não se deveriam opor às opções a efectuar a nível educativo ou profissional, nem constituir um entrave ao prosseguimento ou à retomada das opções educativas ou à continuação de uma carreira profissional,

G.  Considerando que o ensino superior e a formação profissional constituem um dos requisitos essenciais para um verdadeiro acesso ao mercado de trabalho e um dos instrumentos para prevenir a pobreza, que afecta, em especial, as mulheres, e para harmonizar os níveis de remuneração das mulheres e dos homens,

H.  Considerando que o acesso das raparigas e das mulheres jovens oriundas de minorias nacionais ou de grupos migrantes ao ensino superior é particularmente limitado e/ou amiúde caracterizado por discriminação e segregação na escola,

I.  Considerando que a duração acrescida dos estudos(8), a falta de incentivos à subsistência em condições de total independência e um acesso mais difícil à vida activa podem ter como consequência, junto dos jovens, o protelamento da decisão de constituir família,

J.  Considerando que as oportunidades oferecidas pela formação ao longo a vida e a duração acrescida dos estudos conduzem ao aumento da média de idades dos homens e das mulheres em período de estudos e de formação(9),

K.  Considerando que o aumento da esperança de vida influi nas relações entre as gerações e familiares, aumentando o número de pessoas em situação de dependência,

L.  Considerando que a comunicação da Comissão de 12 de Outubro de 2006 relativa à conciliação da vida profissional, privada e familiar reconhece que as políticas nesta área devem ter igualmente em conta as jovens e os jovens que ainda se encontram no sistema de ensino superior,

M.  Considerando que as dificuldades financeiras e todos os tipos de discriminação dificultam frequentemente o acesso aos estudos ou à formação profissional, ou a sua prossecução; considerando que essas dificuldades são particularmente graves no caso das mulheres e dos homens jovens que, em complemento aos estudos ou formação profissional, assumem responsabilidades familiares e, eventualmente, profissionais(10),

N.  Considerando que, embora não incumba aos Estados-Membos influir na opção individual de assumir responsabilidades familiares, deveria ser da sua responsabilidade a criação de um ambiente social e económico favorável aos jovens pais assim como aos jovens que tenham a seu cargo idosos ou pessoas com deficiência, tendo em conta os desafios demográficos com que a UE se confronta,

O.  Considerando que o facto de as pessoas fundarem uma família e terem filhos mais tarde afecta a situação demográfica em todos os Estados-Membros,

P.  Considerando que as estatísticas revelam que os europeus não têm o número de filhos que desejariam ter(11),

Q.  Considerando que são sobretudo as mulheres quem se ocupa das pessoas dependentes(12), que as mulheres são mais susceptíveis que os homens de não prosseguir os estudos, de não os completar ou de nunca voltar a retomá-los, o que conduz inevitavelmente a uma discriminação de facto ao longo da vida em matéria de acesso e de prossecução dos estudos e da formação ao longo da vida, bem como a desigualdades entre homens e mulheres na respectiva vida profissional,

R.  Considerando que, na maioria dos países, o facto de se ter um emprego durante os estudos impossibilita a elegibilidade para uma ajuda social ou é um factor de redução do montante da ajuda atribuível, e que o estatuto de estudante, sobretudo se esse estudante tiver uma pessoa a cargo, dificulta consideravelmente a obtenção de empréstimos ou de créditos bancários,

S.  Considerando que um crescente número de pessoas vive agora em agregados familiares alternativos, que não correspondem à imagem tradicional do núcleo familiar composto por mãe, pai e filhos biológicos comuns,

T.  Considerando que as responsabilidades familiares implicam necessidades específicas num certo número de domínios, nomeadamente em matéria de habitação, de serviços de acolhimento de crianças, de serviços de assistência a pessoas dependentes e de flexibilidade no seguimento dos cursos,

U.  Considerando que o tratamento dos(as) estudantes com responsabilidades familiares difere em função dos países e dos estabelecimentos de ensino superior e de formação profissional, o que é susceptível de constituir um obstáculo à sua mobilidade e, por conseguinte, à realização das suas ambições escolares e profissionais, e que há desigualdade na forma como os diferentes sistemas educativos tomam em consideração as necessidades desses estudantes e definem os critérios de atribuição de ajudas a estudantes,

V.  Considerando que são muito poucas as estatísticas e os indicadores disponíveis a nível dos Estados-Membros e da UE que ilustrem as condições de vida dos jovens com responsabilidades familiares em período de estudos ou de formação,

1.  Sublinha que o ensino e a formação das raparigas e das mulheres é um direito humano e uma condição essencial para lhes permitir desfrutar plenamente de todos os outros direitos sociais, económicos, culturais e políticos;

2.  Observa que as recomendações que se seguem dizem respeito aos jovens em período de estudos ou de formação e que têm, ou que aspiram a ter, responsabilidades familiares, quer na qualidade de pais, quer enquanto prestadores de assistência a pessoas idosas dependentes ou a pessoas com deficiência;

3.  Recorda que, de acordo com as conclusões do referido Livro Verde sobre a demografia, o défice demográfico europeu se deve, entre outros elementos, à realização, agora mais tardia do que no passado, das diferentes fases da vida (estudos, trabalho, família);

4.  Congratula-se com o facto de a Comissão, na comunicação referida, de 12 de Outubro de 2006, relativa à conciliação da vida profissional, privada e familiar, reconhecer que as políticas que visam alcançar um maior equilíbrio devem também ter por objecto as mulheres e os homens jovens que ainda se encontram no sistema de ensino superior, muito embora lamente a falta de propostas concretas a este respeito;

5.  Encoraja a Comissão e os Estados-Membros a promoverem políticas favoráveis à conciliação dos estudos e da formação com a vida familiar, que ajudem os jovens, sem qualquer tipo de discriminação, a assumir, de forma equilibrada, responsabilidades familiares, e a permitir-lhes maximizar o seu contributo para o crescimento e a competitividade europeia; observa que, nos sectores do ensino e da investigação, há mais mulheres do que homens a obter diplomas (59%), mas que a sua presença diminui consideravelmente à medida que vão progredindo na carreira: 43% dos titulares de um doutoramento são mulheres e apenas 15% são professores catedráticos;

6.  Encoraja os Estados­Membros a reconhecerem melhor a situação dos jovens, homens e mulheres, nomeadamente com responsabilidades familiares cumulativamente com os estudos ou a formação, pondo em especial à sua disposição meios adaptados às suas necessidades;

7.  Ciente de que o facto de serem maioritariamente mulheres a ocupar-se das pessoas dependentes dificulta a sua progressão nos estudos, incentiva os Estados­Membros a criarem serviços sociais de promoção da autonomia pessoal e de assistência às pessoas em situação de dependência;

8.  Encoraja os Estados­Membros a fornecerem um "seguro de estudante" a preço acessível e, em especial, uma cobertura social e médica, que poderia ser extensiva às pessoas a cargo do(a) estudante;

9.  Convida os Estados­Membros e os estabelecimentos de crédito a simplificarem e facilitarem a concessão de empréstimos em condições vantajosas aos jovens e às jovens que combinem responsabilidades familiares com um período de estudos ou de formação;

10.  Insta os Estados­Membros a reduzirem ou a suprimirem a carga fiscal imposta aos jovens, homens e mulheres que, sendo trabalhadores-estudantes, assumam paralelamente responsabilidades familiares ou tenham pessoas dependentes a seu cargo;

11.  Encoraja os Estados­Membros, em parceria com as autoridades locais e com os estabelecimentos de ensino superior ou profissional, a adoptarem as medidas necessárias para que os(as) estudantes com filhos beneficiem de habitações adaptadas às suas necessidades, bem como de serviços de acolhimento suficientes e adequados, obedecendo aos mesmos critérios de elegibilidade que os pais que trabalham; convida os Estados­Membros a explorarem plenamente as possibilidades oferecidas pelos fundos comunitários, designadamente pelo FSE, neste domínio;

12.  Congratula-se com as conclusões da Presidência relativas ao Conselho Europeu de Barcelona, de 15 e 16 de Março de 2002, segundo as quais os Estados­Membros são expressamente convidados a criar, até 2010, estruturas de acolhimento para pelo menos 90% das crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade da escolaridade obrigatória, e para pelo menos 33% das crianças com menos de 3 anos; lamenta que os Estados­Membros ainda não tenham respondido a esse convite de forma satisfatória;

13.  Encoraja os estabelecimentos de ensino superior e profissional a criarem serviços de acolhimento de crianças no seio das suas infra-estruturas e convida os Estados­Membros a apoiarem este tipo de iniciativas; sublinha, igualmente, a importância dos membros mais idosos da família (avós) e o papel primordial que desempenham no processo de educação das crianças e na ajuda aos pais jovens que trabalham ou estudam;

14.  Insta os Estados­Membros a velarem por que os(as) estudantes com filhos possam ter acesso, a um custo acessível, a jardins de infância municipais/públicos de qualidade;

15.  Insta os Estados­Membros a velarem por que os(as) estudantes com filhos mais velhos possam ter acesso, a um custo acessível, a centros de actividades de tempos livres de qualidade;

16.  Insta os Estados­Membros a aliviarem os jovens, em especial as mulheres, da responsabilidade de cuidar de pessoas dependentes, para que estas possam prosseguir os estudos;

17.  Convida os Estados­Membros, em associação com os estabelecimentos de ensino superior e profissional, a proporem uma organização mais flexível dos estudos, por exemplo, mediante uma oferta acrescida de ensino à distância e possibilidades de estudo a tempo parcial, e permitindo a um maior número de adultos prosseguir a sua formação, no âmbito da formação ao longo da vida;

18.  Encoraja os Estados­Membros, em associação com os estabelecimentos de ensino superior e profissional, a recorrerem de forma acrescida às técnicas flexíveis de aprendizagem que proporcionam as novas tecnologias e a pô-las à disposição de todos os jovens em período de estudos ou de formação, nomeadamente dos jovens e das jovens com responsabilidades familiares ou com pessoas com deficiência a cargo;

19.  Convida os Estados-Membros, em associação com os estabelecimentos de ensino superior e profissional, a assegurarem a igualdade de tratamento e a não discriminação no acesso, prossecução e reingresso nos estudos das estudantes grávidas e das mães de crianças pequenas, e a terem especialmente em conta as suas necessidades;

20.  Convida os estabelecimentos de ensino superior e profissional a sensibilizarem o respectivo pessoal docente e não docente para as necessidades específicas desses e dessas estudantes com pessoas a cargo e, se necessário, a instituírem serviços de apoio e de aconselhamento e eles destinados, com o objectivo de lhes facilitar a entrada, prossecução ou reingresso no ensino superior ou profissional;

21.  Convida os estabelecimentos de ensino superior e profissional a terem em conta a situação financeira dos jovens e das jovens com responsabilidades familiares aquando do cálculo das propinas, encorajando-os a prestar-lhes uma assistência adequada;

22.  Convida os Estados­Membros a estabelecerem um sistema de "certificação" nacional que permita identificar os estabelecimentos de ensino superior ou profissional que oferecem possibilidades de conciliar a vida estudantil com a vida familiar, a fim de facilitar e incentivar a prossecução ou a retoma dos estudos por parte das pessoas com responsabilidades familiares;

23.  Incentiva os empregadores, no âmbito da responsabilidade social das empresas, a concederem bolsas de estudos a que se possam igualmente candidatar os(as) estudantes com responsabilidades familiares, no intuito de favorecer o emprego dos jovens diplomados;

24.  Convida os Estados­Membros e os parceiros sociais a encorajarem e a facilitarem a formação ao longo da vida, prevendo, nomeadamente, possibilidades de licenças parentais ou de maternidade, ou de licenças sem vencimento por motivos de guarda legal ou de assistência às pessoas idosas dependentes ou às pessoas com deficiência, bem como uma maior flexibilidade nas condições de trabalho, nomeadamente através do recurso às novas tecnologias; apela igualmente aos Estados­Membros que incluam a licença de maternidade e a licença parental durante o período de estudos no cálculo do tempo de serviço global das mulheres e dos homens, bem como no cálculo dos direitos à pensão de aposentação, a fim de se atingir plenamente o objectivo de uma verdadeira igualdade entre homens e mulheres;

25.  Solicita aos Estados­Membros que suprimam as restrições ao trabalho remunerado prestado pelas pessoas em período de estudos ou em licença parental, no caso de os montantes envolvidos não superarem os limiares fixados pelos Estados­Membros, sem que essas pessoas sejam privadas das prestações familiares, o que lhes permitirá permanecer em contacto com os seus empregadores, realizando, no domicílio, os trabalhos que lhes são confiados, e facilitará o seu regresso ao mercado de trabalho no termo da sua licença parental;

26.  Assinala que a implicação maioritária das mulheres jovens na tomada a cargo das pessoas dependentes conduz a uma discriminação entre homens e mulheres a nível educativo e profissional; sublinha que o reforço das responsabilidades que incumbem aos homens no que respeita às tarefas domésticas e à assistência aos filhos e a outras pessoas dependentes constitui o elemento fundamental para permitir que um maior número de mulheres jovens concilie o seu papel de mãe com os seus estudos; convida, por conseguinte, os Estados­Membros a valorizarem a vida em família e a promoverem o papel dos pais, bem como uma melhor partilha das responsabilidades na vida familiar, incluindo durante o período de estudos e após a conclusão de um ciclo de estudos, como passo importante para concretizar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;

27.  Insta os Estados­Membros a estruturarem um apoio financeiro às famílias com crianças, de modo a se favorecer a participação dos homens na educação dos filhos;

28.  Recomenda ao Conselho, à Comissão e aos Estados­Membros, no âmbito do Método Aberto de Coordenação e das reuniões dos Ministros da Educação e dos Ministros dos Assuntos Sociais, a procederem ao intercâmbio das melhores práticas em matéria de apoio aos(às) estudantes com responsabilidades familiares, bem como a terem em conta as disposições inovadoras aplicadas em certos países europeus neste domínio;

29.  Recomenda aos Estados­Membros que facilitem a concessão ou a extensão de ajudas sociais a estudantes originários de outros Estados-Membros da União Europeia com filhos a cargo;

30.  Recomenda aos Estados­Membros e à Comissão, respectivamente, que, aquando da elaboração e da aplicação dos programas comunitários e nacionais em matéria de educação, tenham em conta a situação particular dos(as) estudantes com responsabilidades familiares, e chama a atenção para a importância de incluir nesses programas acções horizontais favoráveis à conciliação da vida familiar e dos estudos; solicita que os sistemas educativos sejam flexíveis, de modo a garantir que, após a licença de maternidade, uma mãe possa prosseguir os seus estudos e ser reintegrada no nível em que se encontrava antes da licença;

31.  Convida os Estados­Membros a analisarem, em função da respectiva situação nacional, se uma reforma dos seus sistemas educativos que favoreça a flexibilidade e uma melhor gestão do tempo de estudo, teria por efeito acelerar a entrada dos jovens na vida activa, bem como a realização das suas ambições de parentalidade;

32.  Incentiva o EUROSTAT e os Estados­Membros a ajustarem os indicadores existentes, de modo a recolherem dados que permitam determinar, tanto a nível nacional como europeu, por um lado, o número de estudantes com responsabilidades familiares e as respectivas condições de vida e, por outro lado, em que medida as responsabilidades familiares constituem um factor de abandono dos estudos, em especial no caso das mulheres jovens;

33.  Realça que a motivação das mulheres jovens para conciliar os estudos com a maternidade pode igualmente diminuir face ao seu receio de uma posterior discriminação na vida profissional; insta, por conseguinte, os Estados­Membros a lutarem contra a discriminação praticada pelas entidades patronais em relação às mães de família, quer aquando do recrutamento, quer na concessão de promoções;

34.  Convida os meios científicos e académicos a tomarem medidas adequadas que garantam aos homens e às mulheres com responsabilidades familiares igualdade de acesso às carreiras científicas e/ou de investigação, incentivando-os a optarem por este tipo de carreira e a nela permanecerem, e retendo-os dentro da comunidade científica;

35.  Convida os Estados­Membros a prosseguirem os seus esforços no sentido de desenvolverem e promoverem a formação profissional destinada às pessoas com responsabilidades familiares e às pessoas oriundas de grupos marginalizados ou minoritários, a fim de lhes permitir evitar o desemprego de longa duração e de lhes garantir um acesso igual ao mercado de trabalho;

36.  Recomenda aos Estados-Membros que tomem em consideração, segundo as características dos seus respectivos sistemas nacionais de saúde, a importância do acesso aos serviços de saúde para o(a)s estudantes que aguardam ou que têm filhos, e que criem as infra-estruturas necessárias, em estreita cooperação com as universidades;

37.  Propõe que o princípio da responsabilidade parental partilhada seja igualmente aplicável às mulheres e aos homens jovens em regime de coabitação, diferente do matrimónio oficial, segundo as especificidades de cada país;

38.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos Estados­Membros.

(1) JO C 364 de 18.12.2000, p 1.
(2) JO L 315 de 15.11.2006, p 1.
(3) JO L 123 de 8.5.1992, p 16.
(4) JO C 102 E de 28.4.2004, p 492.
(5) JO C 320 E de 15.12.2005, p 164.
(6) JO C 287 E, 24.11.2006, p 323.
(7) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0021.
(8) Francesco C. Billari, Dimiter Philipov, "Education and the Transition to Motherhood: a comparative analysis of Western Europe", European Demographic Research Papers 2005.
(9) Relatório EUROSTUDENT 2005 "Social and Economic Conditions of student life in Europe", a média de idades dos estudantes é de 28 anos no Reino Unido, 25,3 na Áustria, 24,6 na Finlândia, 24,2 nos Países Baixos e 24,1 anos na Irlanda.
(10) Relatório Eurostudent 2005, " Social and Economic Conditions of student life in Europe ": 91% dos estudantes nos Países Baixos trabalham, contra 69% na Irlanda, 67% na Áustria, 66% na Alemanha e 65% na Finlândia.
(11) Comunicação da Comissão de 16 de Março de 2005, intitulada "Livro Verde: Uma nova solidariedade entre gerações face às mutações demográficas""(COM(2005)0094)
(12) Relatório Eurostudent 2005, " Social and Economic Conditions of student life in Europe ": Na Letónia, 13,8% das estudantes têm um filho, contra 5,3% dos estudantes do sexo masculino, na Irlanda essas percentagens são, respectivamente, 12,1% contra 10,4%,, na Áustria, 11,5% contra 10,1%.

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