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Processo : 2007/0095(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0461/2007

Textos apresentados :

A6-0461/2007

Debates :

PV 11/12/2007 - 20
CRE 11/12/2007 - 20

Votação :

PV 12/12/2007 - 3.6
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0605

Textos aprovados
PDF 230kWORD 75k
Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2007 - Estrasburgo
Acções de informação e de promoção dos produtos agrícolas *
P6_TA(2007)0605A6-0461/2007

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de Dezembro de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (COM(2007)0268 – C6-0203/2007 – 2007/0095(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0268),

–  Tendo em conta os artigos 36.º e 37.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0203/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0461/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 2
(2)  Atendendo à experiência adquirida, às perspectivas de evolução dos mercados, tanto no interior como no exterior da Comunidade, e ao novo contexto das trocas internacionais, é indicado desenvolver uma política global e coerente de informação e promoção relativamente aos produtos agrícolas e ao seu modo de produção, bem como aos produtos alimentares à base de produtos agrícolas, no mercado interno e nos mercados dos países terceiros, sem, no entanto, incentivar o consumo de um determinado produto devido à sua origem específica. Por razões de clareza, é pois conveniente revogar os Regulamentos (CE) n.º 2702/1999 e (CE) n.º 2826/2000 e substituí-los por um regulamento único, conservando no entanto as especificidades das acções em função do local onde são realizadas.
(2)  Atendendo à experiência adquirida, às perspectivas de evolução dos mercados, tanto no interior como no exterior da Comunidade, e ao novo contexto das trocas internacionais, é indicado desenvolver uma política global e coerente de informação e promoção relativamente aos produtos agrícolas e ao seu modo de produção, bem como aos produtos alimentares à base de produtos agrícolas, no mercado interno e nos mercados dos países terceiros, sem, no entanto, incentivar o consumo de um determinado produto devido à sua origem específica. Por razões de clareza, é pois conveniente revogar os Regulamentos (CE) n.º 2702/1999 e (CE) n.º 2826/2000 e substituí-los por um regulamento único cujas disposições possam, subsequentemente, ser integradas no Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece um organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas1, conservando no entanto as especificidades das acções em função do local onde são realizadas.
____________
1 JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
Alteração 2
Considerando 4
(4)  É conveniente definir os critérios de selecção dos produtos e sectores em causa, bem como os temas e mercados em que incidirão os programas comunitários.
(4)  É conveniente definir os critérios de selecção dos temas, mercados e potenciais oportunidades de exportação em que incidirão os programas comunitários, nomeadamente no respeitante aos levados a efeito em países terceiros.
Alteração 3
Considerando 5-A (novo)
(5-A) As acções de informação e de promoção deverão incluir e reflectir da melhor forma possível os elementos essenciais do modelo europeu, que são a riqueza, a variedade e a tradição da cultura agroalimentar da Comunidade.
Alteração 4
Considerando 6
(6)  A realização das acções deve ser assegurada no âmbito de programas de informação e promoção. Para garantir a coerência e a eficácia dos programas, é conveniente prever, no que respeita às acções a realizar no mercado interno, a adopção de linhas directrizes que definam, para cada produto ou sector em causa, as orientações gerais relativas aos elementos essenciais dos programas em causa.
(6)  A realização das acções deve ser assegurada no âmbito de programas de informação e promoção. Para garantir a coerência e a eficácia dos programas, é conveniente prever, no que respeita às acções a realizar no mercado interno, a adopção de linhas directrizes que definam, para cada sector, as orientações gerais relativas aos elementos essenciais dos programas em causa.
Alteração 5
Considerando 6-A (novo)
(6-A) O carácter comunitário destes programas deverá levar a conferir prioridade às propostas que envolvam vários Estados-Membros e que sejam levadas a efeito em mercados de países terceiros. Da mesma forma, os programas multiproduto deverão merecer uma consideração especial, já que implicam um maior retorno do investimento dos recursos públicos afectados. Além disso, a Comissão deverá promover a colaboração com os Estados-Membros nas acções que empreende por sua própria iniciativa, aumentado assim o valor acrescentado comunitário.
Alteração 6
Considerando 7-A (novo)
(7-A) Será conveniente prever e incluir nos programas medidas de informação e apoio às organizações profissionais participantes nos mesmos.
Alteração 7
Considerando 11-A (novo)
(11-A) Tendo em conta o rápido processo de internacionalização a que está sujeito o sistema agroalimentar comunitário, será conveniente prever uma aplicação flexível dos instrumentos de promoção e informação, bem como as alterações legais necessárias à luz da experiência adquirida desde 1999.
Alteração 8
Considerando 11-B (novo)
(11-B) Tendo em conta que, especialmente nos países terceiros, as medidas de promoção introduzidas devem facilitar o acesso do consumidor aos produtos europeus, e que, por outro lado, as organizações co-financiam uma percentagem considerável dos programas, as organizações proponentes participantes deverão poder estar presentes com os seus produtos em acções comerciais, como feiras e outros eventos, dando assim exemplo da riqueza, qualidade e variedade da oferta comunitária disponível.
Alteração 9
Artigo 2, n.º 1, alínea d-A) (nova)
d-A) Reforço das acções de informação e promoção das frutas e produtos hortícolas.
Alteração 10
Artigo 3, n.º 1, introdução
1.  Os sectores ou produtos que podem ser objecto das acções referidas no n.º 1 do artigo 1.º a realizar no mercado interno são seleccionados em função dos seguintes critérios:
1.  As acções referidas no n.º 1 do artigo 1.º a realizar no mercado interno deverão obedecer, nomeadamente, aos seguintes critérios:
Alteração 11
Artigo 3, n.º 1, alínea a-A) (nova)
a-A) Conveniência de realçar as múltiplas vantagens dos produtos regionais e locais para o ambiente e o mercado de trabalho;
Alteração 12
Artigo 4, n.º 1
A Comissão determina, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 16.º, as listas dos temas e produtos referidos no artigo 3.º e dos países terceiros abrangidos. Estas listas serão revistas de dois em dois anos. Contudo, em caso de necessidade, as listas podem ser alteradas nesse intervalo de tempo, de acordo com o mesmo procedimento.
A Comissão determina, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2-A do artigo 16.º, as listas dos temas referidos no artigo 3.º e dos países terceiros abrangidos. No que respeita aos países terceiros, a Comissão elabora, em conformidade com o procedimento referido no nº 2-A do artigo 16º, uma lista estratégica comunitária de potenciais oportunidades de exportação, tendo em conta os resultados das medidas introduzidas em conformidade com o artigo 10.º, nomeadamente no que respeita aos estudos de novos mercados e visitas comerciais de alto nível. Estas listas são revistas anualmente. Contudo, em caso de necessidade, as listas podem ser alteradas nesse intervalo de tempo, de acordo com o mesmo procedimento, tendo especialmente em atenção a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º.
Alteração 13
Artigo 5, n.º 1, primeiro parágrafo
1.  Para a promoção no mercado interno, a Comissão adopta, para cada um dos sectores ou produtos aceites, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 16.º, as linhas directrizes que precisem a estratégia a seguir nas propostas de programas de informação e promoção.
1.  Para a promoção no mercado interno, a Comissão adopta, para cada um dos sectores aceites, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 16.º, as linhas directrizes que precisem a estratégia a seguir nas propostas de programas de informação e promoção.
Alteração 14
Artigo 5, n.º 2
2.  Para a promoção nos países terceiros, a Comissão pode adoptar, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 16.º, linhas directrizes que precisem a estratégia a seguir nas propostas de acções de informação e promoção relativamente a todos ou a alguns dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 3.º.
2.  Para a promoção nos países terceiros, a Comissão pode adoptar, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2-A do artigo 16.º, linhas directrizes que precisem a estratégia a seguir nas propostas de acções de informação e promoção relativamente a todos os produtos referidos no n.º 2 do artigo 3.º.
Alteração 15
Artigo 7, n.º 1, primeiro parágrafo
1.  Os Estados-Membros devem elaborar um caderno de encargos que especifique os requisitos e critérios de avaliação dos programas de informação e promoção.
1.  A Comissão deve elaborar um caderno de encargos que especifique os requisitos e critérios de avaliação dos programas de informação e promoção.
Alteração 16
Artigo 8, n.º 1
1.  A Comissão decide, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 16.º, que programas são aceites e os orçamentos correspondentes. Será dada prioridade aos programas apresentados por mais de um Estado-Membro ou que prevejam acções em mais de um Estado-Membro ou países terceiros.
1.  A Comissão decide, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 16.º, que programas são aceites e os orçamentos correspondentes. É dada prioridade apenas aos programas a realizar em mercados de países terceiros e, no âmbito destas acções, em especial aos programas apresentados por mais de um Estado-Membro ou que prevejam acções em mais de um Estado-Membro.
Alteração 17
Artigo 9, n.º 1
1.  Na falta de programas a realizar no mercado interno em relação a uma ou mais das acções de informação referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 2.º, apresentados em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º, os Estados-Membros interessados estabelecem, com base nas linhas directrizes a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, um programa e o caderno de encargos correspondente e procedem, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que se comprometem a co-financiar.
1.  Na falta de programas em relação a uma ou mais das acções de informação referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, apresentados em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º, os Estados-Membros interessados estabelecem, com base nas linhas directrizes a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, um programa e o caderno de encargos correspondente e procedem, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que se comprometem a co-financiar.
Alteração 18
Artigo 12, n.º 1
1.  O acompanhamento dos programas aceites referidos nos artigos 8º e 9º é assegurado por um grupo de acompanhamento, composto por representantes da Comissão, dos Estados-Membros em causa e das organizações proponentes em causa.
1.  A gestão dos programas aceites referidos nos artigos 8º e 9º é assegurada por um grupo de acompanhamento, composto por representantes da Comissão, dos Estados-Membros em causa e das organizações proponentes em causa.
Alteração 19
Artigo 13, n.º 2
2.  A participação financeira da Comunidade nos programas aceites referidos nos artigos 8.º e 9.º não pode exceder 50% do custo real dos mesmos. No caso dos programas de informação e promoção com uma duração de dois ou três anos, a participação referente a cada ano de execução não deve exceder o limite máximo.
2.  A participação financeira da Comunidade nos programas aceites referidos nos artigos 8.º e 9.º não pode exceder 60% do custo real dos mesmos. No caso dos programas de informação e promoção com uma duração de dois ou três anos, a participação referente a cada ano de execução não deve exceder o limite máximo. Contudo, no caso dos programas relacionados com a agricultura biológica e dos programas respeitantes a medidas tomadas na sequência de uma situação de crise, o nível da participação financeira da Comunidade não pode exceder 70%.
Alteração 20
Artigo 13, n.º 3, primeiro parágrafo
3.  As organizações proponentes financiam pelo menos 20% do custo real dos programas por si propostos, ficando o financiamento do restante a cargo dos Estados-Membros em causa, atenta a participação financeira da Comunidade referida no n.º 2.
3.  As organizações proponentes financiam pelo menos 10% do custo real dos programas por si propostos, ficando o financiamento do restante a cargo dos Estados-Membros em causa, atenta a participação financeira da Comunidade referida no n.º 2.
Alteração 21
Artigo 15, parágrafo 1-A (novo)
Essas regras devem prever, nomeadamente, a possibilidade de as organizações proponentes apresentarem o seu programa pelo menos duas vezes por ano e de os Estados-Membros apresentarem as propostas de programa à Comissão nos mesmos termos.
Alteração 22
Artigo 16, n.º 2-A (novo)
2-A. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
Alteração 23
Artigo 17, introdução
Antes de elaborar as listas previstas no artigo 4.º e as linhas directrizes previstas no artigo 5.º, de aprovar os programas referidos nos artigos 6.º e 9.º, de tomar uma decisão sobre as acções em conformidade com o artigo 10.º ou de adoptar as regras de execução referidas no artigo 15.º, a Comissão pode consultar:
Antes de elaborar as listas previstas no artigo 4.º e as linhas directrizes previstas no artigo 5.º, de aprovar os programas referidos nos artigos 6.º e 9.º, de tomar uma decisão sobre as acções em conformidade com o artigo 10.º ou de adoptar as regras de execução referidas no artigo 15.º, a Comissão deve consultar:
Alteração 24
Artigo 18
Antes de 31 de Dezembro de 2012, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, eventualmente acompanhado das propostas adequadas.
Antes de 31 de Dezembro de 2010, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, eventualmente acompanhado das propostas adequadas.
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