Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de Dezembro de 2007, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (10537/3/2007 – C6-0353/2007 – 2005/0228(COD))
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (10537/3/2007 – C6-0353/2007)(1),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0579),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
– Tendo em conta as declarações da Comissão, que figuram em anexo,
– Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0482/2007),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 12 de Dezembro de 2007 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) nº .../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n° 216/2008.)
Declarações da Comissão
Artigo 64.°
No que respeita ao artigo 63.°, a Comissão declara que, aquando da alteração do Regulamento (CE) n.º 593/2007 da Comissão, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, prestará a devida atenção à situação específica das PME, com destaque para o impacto que o nível das taxas e encargos pode ter na sua viabilidade económica, continuando simultaneamente a assegurar que seja cumprido o princípio da não discriminação e que as receitas da actividade de certificação da Agência sejam suficientes para cobrir integralmente o custo dos serviços prestados.
Artigo 3.º, alínea j), subalínea i), quarto travessão
No que respeita à definição de aeronave a motor complexa, a Comissão avaliará o impacto económico que terá nos mercados a inclusão, nessa definição, de aviões equipados com motores turbo-jacto ou mais do que um motor turbohélice e solicitará à Agência Europeia para a Segurança da Aviação que fiscalize o seu comportamento em termos de segurança.
Anexo II, alínea e) (aeronaves ultraleves)
A Comissão solicitará à Agência Europeia para a Segurança da Aviação que realize consultas formais a todas as partes interessadas e apresente um parecer fundamentado para a alteração da alínea e) do Anexo II, a fim de eventualmente nela incluir as aeronaves ultraleves de menos de 600 kg.