Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de Dezembro de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola e altera certos regulamentos (COM(2007)0372 – C6-0254/2007 – 2007/0138 (CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0372),
– Tendo em conta os artigos 36.º e 37.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0254/2007),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0477/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 CONSIDERANDO 1-A (novo)
(1-A) A União Europeia é o primeiro produtor mundial de vinho, com mais de um milhão e meio de empresas vitivinícolas, e o primeiro exportador, bem como o primeiro consumidor a nível internacional.
Alteração 2 CONSIDERANDO 2
(2) O consumo de vinho na Comunidade tem diminuído regularmente e o volume de vinho exportado da Comunidade desde 1996 tem aumentado a uma taxa muito inferior à das importações. Esta situação levou a uma deterioração do equilíbrio entre a oferta e a procura, que por sua vez exerce pressão sobre os preços e os rendimentos dos produtores.
(2) Apesar do aumento das vendas de vinhos de qualidade e das exportações de vinho da Comunidade, o consumo total de vinho na Comunidade tem diminuído regularmente e o volume das exportações de certos vinhos da Comunidade desde 1996 tem aumentado a uma taxa muito inferior à das importações de vinhos do mesmo tipo. Esta situação levou a uma deterioração do equilíbrio geral entre a oferta e a procura de determinados vinhos, que por sua vez exerce pressão sobre os preços e os rendimentos dos produtores.
Alteração 3 CONSIDERANDO 3
(3) Nem todos os instrumentos contemplados pelo Regulamento (CE) n.º 1493/1999 se revelaram eficazes na condução do sector para um desenvolvimento competitivo e sustentável. As medidas relativas aos mecanismos de mercado, como a destilação de crise, mostraram-se ineficientes em termos de custos, porquanto incentivaram excedentes estruturais sem exigir melhoramentos nas estruturas de concorrência em causa. Além disso, certas medidas reguladoras restringiram indevidamente as actividades dos produtores competitivos.
(3) Nem todos os instrumentos previstos no Regulamento (CE) n.º 1493/1999 se revelaram eficazes na condução do sector para um desenvolvimento competitivo e sustentável. Certas medidas relativas aos mecanismos de mercado mostraram-se ineficientes em termos de custos, porquanto incentivaram excedentes estruturais sem exigir melhoramentos nas estruturas de concorrência em causa. Além disso, certas medidas reguladoras restringiram injustificadamente as actividades dos produtores competitivos.
Alteração 4 CONSIDERANDO 3-A (novo)
(3-A) O valor do saldo das disponibilidades superiores a 14% da produção comunitária é da ordem de 5 200 000 000 EUR. Poderia ser atingido mediante um aumento de 75 milhões de novos consumidores internos ou através da promoção das exportações para países terceiros com uma procura solvente de centenas de milhões de consumidores, o que corresponde a um acréscimo de rendimentos considerável para o sector.
Alteração 5 CONSIDERANDO 3-B (novo)
(3-B) A supressão imediata das medidas de mercado da actual Organização Comum do Mercado (OCM) terá um impacto muito negativo no sector, pelo que é conveniente estabelecer um período de transição entre a actual OCM e a futura OCM.
Alteração 6 CONSIDERANDO 5
(5) À luz da experiência adquirida é, pois, conveniente alterar profundamente o regime comunitário aplicável ao sector vitivinícola com vista a alcançar os seguintes objectivos: aumentar a competitividade dos produtores de vinho comunitários; reforçar a reputação do vinho de qualidade da UE como o melhor do mundo; reconquistar antigos mercados e ganhar novos mercados na Comunidade e em todo o mundo; estabelecer um regime vitivinícola que funcione com regras claras, simples e eficazes, que permitam equilibrar a oferta e a procura; estabelecer um regime vitivinícola que preserve as melhores tradições da produção vitivinícola comunitária, reforçando o tecido social de muitas zonas rurais e assegurando o respeito do ambiente por parte de toda a produção. É, pois, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 e substituí-lo pelo presente novo regulamento.
(5) À luz da experiência adquirida é, pois, conveniente alterar profundamente o regime comunitário aplicável ao sector vitivinícola, a fim de alcançar os seguintes objectivos: aumentar a competitividade dos produtores de vinho comunitários; reforçar a reputação dos vinhos de qualidade da UE como os melhores do mundo; reconquistar antigos mercados e ganhar novos mercados na Comunidade e em todo o mundo, tendo sobretudo em consideração o aumento constante da procura nos mercados emergentes da Ásia, que oferecem concorrência e oportunidades para os produtores de vinho europeus; estabelecer um regime vitivinícola que funcione com regras claras, simples e eficazes, que permitam equilibrar a oferta e a procura; estabelecer um regime vitivinícola que preserve as melhores tradições da produção vitivinícola comunitária e melhore o nível de vida dos agricultores, reforçando o tecido social de muitas zonas rurais e assegurando o respeito do ambiente por parte de toda a produção. É, pois, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 e substituí-lo pelo presente novo regulamento.
Alteração 7 CONSIDERANDO 5-A (novo)
(5-A) A OCM vitivinícola deve criar condições-quadro que permitam ao sector vitivinícola reagir de forma autónoma às exigências do mercado, tendo em conta os interesses dos consumidores, a igualdade de oportunidades das explorações vitivinícolas, quer de produção, quer de transformação, no interior dos Estados-Membros e entre Estados-Membros, bem como considerações de ordem ambiental.
Alteração 8 CONSIDERANDO 9
(9) É importante prever medidas de apoio susceptíveis de reforçar estruturas competitivas. Embora tais medidas devam ser financiadas e definidas pela Comunidade, devem ser os Estados-Membros a seleccionar a correcta combinação para as suas necessidades, atendendo sempre que necessário às particularidades regionais, e a integrá-las em programas de apoio nacionais. Os Estados-Membros devem ser responsáveis pela execução de tais programas.
(9) É importante prever medidas de apoio capazes de reforçar estruturas competitivas. Embora algumas destas medidas devam ser definidas e financiadas pela Comunidade, devem ser os Estados-Membros a seleccionar a correcta combinação para as suas necessidades, atendendo sempre que necessário às particularidades regionais, e a integrá-las em programas de apoio nacionais. Os Estados-Membros devem ser responsáveis pela execução de tais programas.
Alteração 9 CONSIDERANDO 9-A (novo)
(9-A) O custo anual da reforma é estimado em cerca de 1 300 000 000 EUR, o que corresponde ao nível actual de despesas para o sector vitivinícola. Este montante deve ser repartido entre os pacotes de medidas nacionais e as medidas aplicadas a nível comunitário. A repartição entre os Estados-Membros do orçamento atribuído aos programas nacionais deve ser efectuada com base em critérios de repartição histórica, nas superfícies plantadas e no historial da produção.
Alteração 10 CONSIDERANDO 10
(10)A chave financeira de repartição pelos Estados-Membros dos fundos para os programas de apoio nacionais deve basear-se na quota-parte histórica do orçamento vitivinícola, como critério principal, na superfície vitícola e na produção histórica.
Suprimido
Alteração 11 CONSIDERANDO 10-A (novo)
(10-A) Os fundos destinados aos programas de apoio nacionais de um Estado-Membro – medidas de promoção excluídas – não podem ser inferiores ao montante total concedido a esse Estado-Membro em 2008 para fins de reestruturação.
Alteração12 CONSIDERANDO 11
(11) A promoção e comercialização de vinhos comunitários em países terceiros deve constituir uma medida essencial em tais programas, devendo ser reservado para essa medida um certo montante do orçamento. Dados os seus efeitos estruturais positivos no sector, devem continuar a ser cobertas as actividades de reestruturação e de reconversão. A fim de incentivar uma abordagem responsável das situações de crise, devem ser elegíveis para os programas de apoio instrumentos preventivos como os seguros de colheitas, os fundos mútuos e a colheita em verde.
(11) A promoção, a informação sobre os efeitos positivos do consumo moderado de vinho e os efeitos negativos de um consumo irresponsável de álcool, o conhecimento dos mercados e a comercialização de vinhos comunitários devem constituir medidas essenciais em tais programas, devendo ser-lhes reservado um certo montante do orçamento. Dados os seus efeitos estruturais positivos no sector, devem continuar a ser cobertas as actividades de reestruturação e de reconversão. A fim de incentivar uma abordagem responsável das situações de crise, devem ser elegíveis para os programas de apoio tanto instrumentos preventivos como instrumentos de desenvolvimento do sector, destinados a melhorar a qualidade dos produtos e as suas saídas comerciais.
Alteração 13 CONSIDERANDO 12
(12)O financiamento das medidas elegíveis pela Comunidade deve, quando exequível, ser subordinado ao cumprimento pelos produtores de certas regras ambientais em vigor. Os incumprimentos detectados devem dar origem a reduções correspondentes nos pagamentos.
Suprimido
Alteração 14 CONSIDERANDO 13
(13)O apoio ao sector deve igualmente provir de medidas estruturais ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader).
Suprimido
Alteração 15 CONSIDERANDO 14
(14) As seguintes medidas previstas no Regulamento (CE) n°1698/2005 devem interessar o sector vitivinícola: instalação de jovens agricultores e investimentos em instalações técnicas e em melhoramentos da comercialização, formação profissional, apoio à informação e à promoção para as organizações de produtores que integrem um regime de qualidade, apoio agro-ambiental, reforma antecipada a conceder a agricultores que decidam cessar definitivamente todas as actividades agrícolas comerciais com o objectivo de transferir a sua exploração para outros agricultores.
(14) No âmbito das dotações nacionais, deverão ser elegíveis as medidas relativas à instalação de jovens agricultores, aos investimentos em instalações técnicas, a melhoramentos da comercialização, à formação profissional, ao apoio à informação e à promoção para as organizações de produtores que integrem regimes de qualidade, ao apoio agro-ambiental e à reforma antecipada a conceder a agricultores que decidam cessar definitivamente todas as actividades agrícolas comerciais com o objectivo de transferir a sua exploração para outros agricultores.
Alteração 16 CONSIDERANDO 15
(15)A fim de aumentar os meios financeiros disponíveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, deve proceder-se a uma transferência gradual de fundos para o orçamento afectado a esse regulamento.
Suprimido
Alteração 17 CONSIDERANDO 16-A (novo)
(16-A) A confiança dos consumidores na qualidade dos vinhos europeus é determinante para a venda do vinho no interior da União e nos países terceiros. A fim de garantir esta confiança, as medidas de regulação devem centrar-se na gestão da qualidade e na informação.
Alteração 18 CONSIDERANDO 16-B (novo)
(16-B) É conveniente que as acções de promoção tenham em conta os estudos realizados sobre os componentes do vinho e os efeitos que o seu consumo moderado pode ter para a saúde humana.
Alteração 19 CONSIDERANDO 19
(19) Os produtos abrangidos pelo presente regulamento devem ser elaborados segundo certas regras relativas a práticas enológicas e às restrições aplicáveis, que garantam a consideração, quer das preocupações sanitárias, quer das expectativas dos consumidores quanto à qualidade e aos métodos de produção. Por motivos de flexibilidade, deve ser conferida à Comissão a responsabilidade pela actualização dessas práticas e pela aprovação de novas práticas, excepto nos domínios politicamente sensíveis do enriquecimento e da acidificação, em que as alterações devem continuar a ser da competência do Conselho.
(19) Os produtos abrangidos pelo presente regulamento devem ser elaborados segundo certas regras relativas a práticas enológicas e às restrições aplicáveis, que garantam a consideração, quer das preocupações sanitárias, quer das expectativas dos consumidores quanto à qualidade e aos métodos de produção. Deverá portanto ser estabelecida uma lista das práticas enológicas autorizadas, devendo o Conselho conservar toda a sua competência em matéria de actualização dessas práticas e aprovação de novas.
Alteração 20 CONSIDERANDO 21
(21) Dada a inferior qualidade do vinho obtido por sobreprensagem, esta prática deve ser proibida.
(21) Dada a inferior qualidade do vinho obtido por sobreprensagem, esta prática deve ser proibida, devendo ser instaurados mecanismos que assegurem o respeito dessa proibição.
Alteração 21 CONSIDERANDO 21-A (novo)
(21-A) Por razões de protecção ambiental, a destilação de todos os subprodutos da vinificação deve passar a ser obrigatória, embora autorizando certas derrogações.
Alteração 22 CONSIDERANDO 22
(22)A fim de satisfazer as normas internacionais neste domínio, a Comissão deve em geral basear-se nas práticas enológicas aprovadas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV). Para não criar entraves aos produtores comunitários em mercados estrangeiros, tais normas devem igualmente aplicar-se aos vinhos comunitários para exportação, independentemente de regras mais restritivas que possam ser aplicáveis na Comunidade.
Suprimido
Alteração 23 CONSIDERANDO 29
(29) As denominações de origem e indicações geográficas registadas devem usufruir de protecção contra utilizações que beneficiem indevidamente da reputação associada aos produtos conformes. Para promover uma concorrência leal e não induzir os consumidores em erro, tal protecção deve igualmente afectar produtos e serviços não abrangidos pelo presente regulamento, incluindo os não constantes do anexo I do Tratado.
(29) As denominações de origem e indicações geográficas registadas, bem como as denominações correspondentes a unidades geográficas mais pequenas do que a denominação de origem ou que a indicação geográfica de base que ostentem nomes diferentes da denominação de origem, devem usufruir de protecção contra utilizações que possam lesar a reputação associada aos produtos conformes ou destinadas a beneficiar abusivamente dessa reputação. Para promover uma concorrência leal e não induzir os consumidores em erro, tal protecção poderá ter de afectar igualmente produtos e serviços não abrangidos pelo presente regulamento, incluindo os não constantes do Anexo I do Tratado.
Alteração 24 CONSIDERANDO 33
(33) Por motivos de segurança jurídica, as denominações de origem e indicações geográficas existentes na Comunidade devem ficar isentas da aplicação do novo processo de exame. Os Estados-Membros em causa devem, contudo, fornecer à Comissão as informações de base e actos ao abrigo dos quais foram reconhecidas ao nível nacional, sem o que devem perder a sua protecção como denominações de origem ou indicações geográficas. Ainda por motivos de segurança jurídica, deve ser limitado o âmbito de cancelamento das denominações de origem e indicações geográficas existentes.
(33) Por motivos de segurança jurídica, as denominações de origem e indicações geográficas existentes na Comunidade devem ficar isentas da aplicação do novo processo de exame. Os Estados-Membros interessados devem, contudo, fornecer à Comissão as informações de base e actos ao abrigo dos quais tais denominações de origem e indicações geográficas foram reconhecidas ao nível nacional.
Alteração 25 CONSIDERANDO 34
(34)Deve deixar de ser possível proteger ao nível nacional nomes geográficos enquanto denominações de origem ou indicações geográficas.
Suprimido
Alteração 26 CONSIDERANDO 37
(37) Tais regras devem prever a utilização obrigatória de determinados termos, para identificar o produto de acordo com as categorias de venda e fornecer aos consumidores certos elementos de informação importantes. A utilização de outros elementos facultativos de informação deve igualmente ser abordada no quadro comunitário.
(37) Tais regras devem prever a utilização obrigatória de determinados termos, para identificar o produto de acordo com as categorias de venda e fornecer aos consumidores certos elementos de informação importantes, designadamente o estatuto do engarrafador. A utilização de outros elementos facultativos de informação deve igualmente ser regulamentada no quadro comunitário.
Alteração 27 CONSIDERANDO 38
(38) Salvo disposição em contrário, as regras de rotulagem no sector do vinho devem ser complementares às estabelecidas na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, que se aplica horizontalmente. A experiência mostra que não é adequado diferenciar as regras de rotulagem em função da categoria de produto vinícola. As regras devem aplicar-se a todas as categorias de vinho, incluindo os produtos importados. Nomeadamente, devem permitir a indicação da casta e do ano de colheita nos vinhos sem denominação de origem ou indicação geográfica, sob reserva de exigências relativas à veracidade da rotulagem e ao seu controlo.
(38) Salvo disposição em contrário, as regras de rotulagem no sector do vinho devem ser complementares às estabelecidas na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, que se aplicam horizontalmente. A experiência mostra que não é adequado diferenciar as regras de rotulagem em função da categoria de produto vinícola. As regras devem aplicar-se a todas as categorias de vinho, incluindo os produtos importados.
Alteração 28 CONSIDERANDO 38-A (novo)
(38-A) A designação, a denominação e a apresentação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento são determinantes para as perspectivas de comercialização. No tocante à rotulagem, cumpre manter as distinções em função das diferentes categorias de vinho e um regime de protecção para as menções tradicionais existentes, a fim de identificar o produto e fornecer aos consumidores determinadas informações essenciais.
Alteração 29 CONSIDERANDO 39
(39) A existência e formação de organizações de produtores continua a poder contribuir para a consecução das necessidades do sector vitivinícola definidas ao nível comunitário. A sua utilidade deve residir no âmbito e eficiência dos serviços que oferecem aos seus membros. O mesmo vale para as organizações interprofissionais. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, reconhecer organizações que cumpram certas exigências definidas ao nível comunitário.
(39) A existência e constituição de organizações de produtores pode contribuir para a satisfação das necessidades do sector vitivinícola definidas ao nível comunitário. A sua utilidade deve residir no âmbito e eficiência dos serviços que oferecem aos seus membros. O mesmo vale para as organizações interprofissionais. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, reconhecer as organizações que cumpram certos requisitos definidos ao nível comunitário. Devem, no entanto, diferenciar as competências daqueles dois tipos de organizações.
Alteração 30 CONSIDERANDO 42
(42) A vigilância dos fluxos de comércio é, acima de tudo, uma questão de gestão, que deve ser abordada com flexibilidade. Deste modo, a decisão de introduzir exigências em matéria de certificados deve ser tomada pela Comissão, atendendo à necessidade de certificados de importação e exportação para a gestão dos mercados em causa e, em especial, para vigiar as importações dos produtos em questão. As condições gerais referentes a tais certificados devem, contudo, ser estabelecidas no presente regulamento.
(42) A vigilância dos fluxos de comércio é, acima de tudo, uma questão de gestão, que deve ser abordada com flexibilidade para a gestão dos mercados em causa e, em especial, para vigiar as importações dos produtos em questão. As condições gerais referentes aos certificados de importação e exportação devem, contudo, ser estabelecidas no presente regulamento.
Alteração 31 CONSIDERANDO 43
(43)Sempre que seja previsto um sistema de certificados de importação e de exportação, deve ser exigida a constituição de uma garantia destinada a assegurar a realização das transacções correspondentes.
Suprimido
Alteração 32 CONSIDERANDO 46
(46) Para assegurar o bom funcionamento do mercado vitivinícola e, em especial, evitar perturbações dos mercados, deve ser prevista a possibilidade de proibir o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo. Geralmente, o êxito deste tipo de instrumento de gestão do mercado exige uma aplicação atempada. Devem, portanto, ser confiados à Comissão os necessários poderes.
(46) Para assegurar o bom funcionamento da organização comum do mercado vitivinícola e, em especial, evitar perturbações do mercado, deve ser prevista a possibilidade de proibir o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo.
Alteração 33 CONSIDERANDO 55
(55) Não tendo ainda sido alcançado um equilíbrio do mercado, e dado que as medidas de acompanhamento, como o regime de arranque, exigem tempo para produzir efeitos, é conveniente manter em vigor a proibição de novas plantações até 31 de Dezembro de 2013, data em que deve ser definitivamente levantada, a fim de permitir aos produtores competitivos responder livremente às condições do mercado.
(55) Não tendo ainda sido alcançado o equilíbrio do mercado, e dado que as medidas de acompanhamento, como o regime de arranque, exigem tempo para produzir efeitos, é conveniente manter em vigor a proibição de novas plantações, em princípio, até 31 de Dezembro de 2013. No decorrer de 2012, convirá analisar a eficácia das medidas aprovadas no quadro da reforma do mercado vitivinícola de 2007 e decidir da manutenção ou da supressão do regime de plantação.
Alteração 34 CONSIDERANDO 55-A (novo)
(55-A) Todavia, deve ser garantida a maior flexibilidade em matéria de direitos de plantação, de forma a permitir aos produtores competitivos reagirem com toda a liberdade às condições do mercado.
Alteração 35 CONSIDERANDO 55-B (novo)
(55-B) Quando a situação do mercado registar melhorias palpáveis, uma cláusula de flexibilidade permitirá a concessão de direitos de plantação adicionais, limitados no tempo, às explorações vitivinícolas das zonas afectadas que possuam um nível de qualidade susceptível de registar um aumento de vendas.
Alteração 36 CONSIDERANDO 58
(58) Além disso, os Estados-Membros devem poder autorizar, sob reserva de controlos rigorosos, a transferência de direitos de replantação para outra exploração, desde que essa transferência se insira na política de qualidade, diga respeito a vinhas-mães de garfos ou esteja relacionada com a transferência de uma parte da exploração. Tais transferências devem processar-se no interior do mesmo Estado-Membro.
(58) Além disso, os Estados-Membros devem poder autorizar, sob reserva de controlos rigorosos, a transferência de direitos de replantação de uma exploração para outra, desde que essa transferência se insira na política de qualidade, diga respeito a vinhas-mãe de garfos ou esteja relacionada com a transferência de uma parte da exploração.
Alteração 37 CONSIDERANDO 62-A (novo)
(62-A) A Comissão deve proceder a uma avaliação de impacto das medidas de acompanhamento e saneamento do mercado antes de apresentar uma proposta de liberalização dos direitos de plantação para as superfícies que não se encontram delimitadas pelos cadernos de especificações de produção dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.
Alteração 38 CONSIDERANDO 63
(63) Nos Estados-Membros em que é inferior a 25 000 hectolitros por ano, a produção de vinho não afecta seriamente o equilíbrio do mercado. Esses Estados-Membros devem, pois, ficar isentos da proibição transitória de novas plantações, mas também não devem ter acesso ao regime de arranque.
(63) Nos Estados-Membros em que é inferior a 25 000 hectolitros por ano, a produção de vinho não afecta seriamente o equilíbrio do mercado. Esses Estados-Membros devem, pois, ficar isentos da proibição transitória de novas plantações, mas também não devem ter acesso ao regime de arranque, desde que a sua produção anual permaneça inferior a 25 000 hectolitros.
Alterações 39 + 322 CONSIDERANDO 67
(67)A fim de garantir o tratamento responsável das superfícies objecto de arranque, o direito ao prémio deve ser subordinado ao cumprimento pelos produtores em causa das regras ambientais aplicáveis. Os incumprimentos detectados devem dar origem a reduções proporcionais do prémio ao arranque.
Suprimido
Alteração 40 ARTIGO 4, NÚMERO 2
2. Os Estados-Membros são responsáveis pelos programas de apoio e asseguram a objectividade da sua elaboração e aplicação, atenta a situação económica dos produtores em causa e a necessidade de evitar desigualdades de tratamento injustificadas entre produtores.
2. Os Estados-Membros são responsáveis pela aplicação dos programas de apoio e asseguram a objectividade da sua elaboração e aplicação, atenta a situação económica dos produtores em causa e a necessidade de evitar desigualdades de tratamento injustificadas entre produtores.
Alteração 41 ARTIGO 4, NÚMERO 3
3.Não é concedido qualquer apoio:
Suprimido
a)Para projectos de investigação e medidas de apoio a projectos de investigação;
b)Para medidas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1698/2005.
Alteração 42 ARTIGO 5, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 1
1. Cada Estado-Membro produtor referido no anexo II apresenta à Comissão, pela primeira vez até 30 de Abril de 2008, um projecto de programa de apoio quinquenal, constituído por medidas em conformidade com o presente capítulo.
1. Cada Estado-Membro produtor referido no Anexo II apresenta à Comissão, pela primeira vez até 15 de Fevereiro do ano seguinte à entrada em vigor do presente regulamento, um projecto de programa de apoio quinquenal, constituído por medidas em conformidade com o presente capítulo.
Alteração 43 ARTIGO 5, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 1-A (novo)
No prazo de um ano a contar da apresentação do programa inicial, os Estados-Membros podem apresentar à Comissão um programa de apoio revisto no caso de se verificarem incompatibilidades entre algumas das medidas previstas pelo programa inicial, susceptíveis de comprometer a coerência da sua aplicação. O programa de apoio revisto entra em aplicação dois meses após a data da sua apresentação.
Alteração 44 ARTIGO 5, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 2
As medidas de apoio são elaboradas ao nível geográfico considerado mais adequado pelos Estados-Membros. Antes de ser apresentado à Comissão, o programa de apoio é objecto de consultas com as autoridades e organizações competentes ao nível territorial adequado.
As medidas de apoio são elaboradas ao nível geográfico considerado mais adequado pelos Estados-Membros, em cooperação com as instâncias regionais e locais. Antes de ser apresentado à Comissão, o programa de apoio é objecto de consultas com as autoridades, os organismos, as organizações de produtores, as suas organizações comerciais e as organizações interprofissionais do sector competentes a nível regional e local.
Alteração 45 ARTIGO 5, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 3
Cada Estado-Membro apresenta um único projecto de programa, que pode contemplar especificidades regionais.
Cada Estado-Membro apresenta um único projecto de programa, que pode contemplar especificidades regionais, mas que deve ter sobretudo em conta as necessidades dos territórios onde as condições são difíceis para a cultura de certas videiras e a produção de vinho (nomeadamente as zonas de montanha).
Alteração 46 ARTIGO 5, NÚMERO 1-A (novo)
1-A. No âmbito dos programas de apoio, os Estados-Membros podem determinar e definir o papel das organizações de produtores referidas no artigo 54.º.
Alteração 47 ARTIGO 5, NÚMERO 2, PARÁGRAFO 1
2. Os programas de apoio tornam-se aplicáveis três meses após a sua apresentação à Comissão.
2. Os programas de apoio são aprovados pela Comissão no prazo de trinta dias a contar da sua apresentação, e tornam-se aplicáveis dois meses após a sua aprovação.
Alteração 48 ARTIGO 5, NÚMERO 2, PARÁGRAFO 2
Contudo, se o programa apresentado não cumprir as condições estabelecidas no presente capítulo, a Comissão informa do facto o Estado-Membro. Em tal caso, o Estado-Membro apresenta um programa revisto à Comissão. O programa revisto torna-se aplicável dois meses após a sua notificação, a menos que subsista uma incompatibilidade, caso em que se aplica o presente parágrafo.
Contudo, se o programa apresentado não cumprir as condições estabelecidas no presente capítulo, a Comissão informa do facto o Estado-Membro no prazo de trinta dias. Em tal caso, o Estado-Membro apresenta um programa revisto à Comissão. O programa revisto torna-se aplicável um mês após a sua aprovação pela Comissão, a menos que subsistam incompatibilidades, caso em que se aplica o presente parágrafo.
Alteração 49 ARTIGO 7, PARÁGRAFO 1
Os programas de apoio compreendem medidas de promoção em mercados de países terceiros, em conformidade com o artigo 9.º.
Os programas de apoio compreendem medidas de promoção e de conhecimento dos mercados, nos termos do artigo 9.º.
d-D) Armazenamento privado de vinhos, álcoois e mostos;
Alteração 56 ARTIGO 7, PARÁGRAFOS 2-A e 2-B (novos)
Qualquer produtor pode beneficiar de mais de uma medida numa mesma campanha.
Os Estados-Membros podem igualmente incluir novas acções nos programas de apoio, com o acordo da Comissão.
Alteração 57 ARTIGO 8, NÚMERO 1-A (novo)
1-A. O montante fixado para um dado Estado-Membro nos termos do n.° 1 – com excepção das medidas de promoção – não pode ser inferior ao montante concedido a esse Estado-Membro em 2008 para efeitos de reestruturação.
Alteração 58 ARTIGO 9, TÍTULO
Promoção em mercados de países terceiros
Promoção e conhecimento dos mercados
Alteração 59 ARTIGO 9, NÚMERO 1
1. O apoio ao abrigo do presente artigo cobre acções de informação ou de promoção relativas a vinhos comunitários em países terceiros, com o objectivo de melhorar a sua competitividade nesses países.
1. O apoio ao abrigo do presente artigo cobre acções de informação ou de promoção relativas a vinhos comunitários, com o objectivo de melhorar a sua competitividade:
a)No mercado interno;
b)Em países terceiros.
Alteração 60 ARTIGO 9, NÚMERO 2
2. As acções a que se refere o n.º 1 dizem respeito a vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou a vinhos com indicação da casta.
2. As acções a que se refere o n.º 1 dizem respeito aos vinhos com denominação de origem protegida e aos vinhos com indicação geográfica protegida. Aos restantes vinhos destinados ao consumo só se aplica a alínea a) do n.º 1.
Alteração 61 ARTIGO 9, NÚMERO 2-A (novo)
2-A. As acções a que se refere a alínea a) do n.° 1 podem consistir em:
a)Acções de promoção de um consumo responsável de vinho e de informação sobre o produto e as suas características;
b)Acções de melhoria dos conhecimentos sobre o mercado, a fim de permitir o seu desenvolvimento e garantir uma melhor informação dos operadores.
Estas acções podem ser conduzidas por organizações interprofissionais na acepção do artigo 55.º ou por qualquer outro organismo representativo equivalente;
c)Acções de promoção e de publicidade destinadas a assegurar o reconhecimento das denominações de origem e das indicações geográficas, sublinhando as suas vantagens em termos de qualidade, segurança ambiental e protecção do ambiente.
Alteração 62 ARTIGO 9, NÚMERO 3, INTRODUÇÃO
3. As acções a que se refere o n.º 1 consistem em:
3. As acções a que se refere a alínea b) do n.º 1 podem dizer respeito a:
Alteração 63 ARTIGO 9, NÚMERO 3, ALÍNEA A)
a) Acções de relações públicas, promoção ou publicidade, que destaquem designadamente as vantagens dos produtos comunitários, especialmente em termos de qualidade, segurança dos alimentos ou respeito do ambiente;
a) Acções de relações públicas, promoção ou publicidade, que destaquem designadamente as vantagens dos produtos comunitários, das suas denominações de origem e das suas marcas, especialmente em termos de qualidade, benefícios para a saúde, segurança dos alimentos ou respeito do ambiente;
Alteração 64 ARTIGO 9, NÚMERO 3, ALÍNEA B)
b) Participação em manifestações, feiras ou exposições de importância internacional;
b) Participação em manifestações, feiras ou exposições de importância internacional num quadro individual ou colectivo;
Alteração 65 ARTIGO 9, NÚMERO 3, ALÍNEA C)
c) Campanhas de informação, especialmente sobre os regimes comunitários de denominações de origem, indicações geográficas e produção biológica;
c) Campanhas de informação, especialmente sobre os regimes comunitários de denominações de origem, indicações geográficas, produção biológica e rotulagem dos vinhos;
Alteração 66 ARTIGO 9, NÚMERO 3, ALÍNEA C-A) (nova)
c-A) Programas de apoio à protecção das indicações geográficas vitivinícolas a nível internacional e acções ou estudos relativos ao combate à contrafacção dos produtos vinícolas em países terceiros e aos obstáculos técnicos e fitossanitários;
Alteração 67 ARTIGO 9, NÚMERO 3, ALÍNEA D)
d) Estudos de novos mercados, necessários para expansão das saídas comerciais;
d) Estudos de mercados a reconquistar ou desenvolver e de novos mercados, necessários para expansão das saídas comerciais;
Alteração 68 ARTIGO 9, NÚMERO 3, ALÍNEA E-A) (nova)
e-A) Acções de educação baseadas em estudos científicos sobre os efeitos positivos do consumo moderado de vinho, bem como acções de promoção de um consumo responsável do vinho e acções de informação sobre o produto e as suas características, com base em estudos científicos pertinentes;.
Alteração 69 ARTIGO 9, NÚMERO 3, ALÍNEA E-B) (nova)
e-B) Acções de melhoria dos conhecimentos sobre o mercado, a fim de permitir o seu desenvolvimento e garantir uma melhor informação dos operadores.
Alteração 70 ARTIGO 9, NÚMERO 3-A (novo)
3-A. O apoio destina-se prioritariamente às acções realizadas em parceria entre operadores da União.
Alteração 71 ARTIGO 9, NÚMERO 4
4. A contribuição comunitária para actividades de promoção não pode ser superior a 50% das despesas elegíveis.
4. A contribuição comunitária para actividades de promoção não pode ser superior a 50% das despesas elegíveis. Nas regiões classificadas como regiões de convergência nos termos do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão1, a participação comunitária nas acções de promoção não pode ser superior a 75%.
Não obstante, essa participação pode ser elevada para 100% no caso de programas destinados à protecção das indicações geográficas a nível internacional, bem como à promoção de acções ou estudos relativos ao combate à contrafacção dos produtos vinícolas em países terceiros e aos obstáculos técnicos e fitossanitários.
__________________
1 JO L 210 de 31.7.2006, p. 25. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6).
Alteração 72 ARTIGO 9, NÚMERO 5
5. Os Estados-Membros reservam, pelo menos, os fundos comunitários fixados no anexo II para as acções de promoção em mercados de países terceiros. Os fundos assim reservados não podem ser disponibilizados para outras medidas.
5. Os Estados-Membros reservam, pelo menos, os fundos comunitários fixados no Anexo II para as acções de conhecimento e de promoção em mercados da União e de países terceiros. Os fundos assim reservados não podem ser disponibilizados para outras medidas.
Alteração 73 ARTIGO 9, NÚMERO 5-A (novo)
5-A. Para os vinhos produzidos em zonas onde as condições são difíceis para o cultivo e a produção (nomeadamente as regiões de montanha), são aplicadas medidas específicas e adequadas a definir com as autoridades regionais e locais dessas zonas.
Alteração 74 ARTIGO 10, NÚMERO 3, PARÁGRAFO 1-A (novo)
A renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural em áreas abrangidas por denominações de origem protegida e indicações geográficas protegidas pode ser apoiada até 50% dos valores a que se refere o n.º 6.
Alteração 75 ARTIGO 10, NÚMERO 3, PARÁGRAFO 2
Não é apoiada a renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural.
Suprimido
Alteração 76 ARTIGO 10, NÚMERO 5, ALÍNEA A)
a) Não obstante o disposto no capítulo II do título V, a autorização de coexistência de vinhas novas e velhas durante um período determinado, não superior a três anos, até ao termo do regime transitório de direitos de plantação, ou seja, 31 de Dezembro de 2013;
a) Não obstante o disposto no capítulo II do título V, a autorização de coexistência de vinhas novas e velhas durante um período determinado, não superior a três anos;
Alteração 77 ARTIGO 10-A (novo)
Artigo 10.º-A
Reestruturação da fileira
1.As medidas de apoio à reestruturação da fileira têm por objectivo desenvolver as sinergias entre operadores necessárias para aumentar a competitividade dos produtores de vinho graças ao desenvolvimento estrutural.
2.A atribuição de apoio depende da apresentação de projectos de desenvolvimento no quadro do programa de apoio relativos a uma ou mais das seguintes actividades:
a)Desenvolvimento de sistemas de oferta complexos e multi-regionais;
b)Partilha entre empresas de serviços práticos operativos e estratégicos;
c)Gestão do equipamento e das fases de produção;
d)Desenvolvimento dos conhecimentos e do controlo do mercado;
e)Desenvolvimento de inovações;
f)Agrupamento da oferta e reestruturação das empresas a jusante.
3.O apoio às acções de reestruturação assume a forma de contribuição para os custos efectivos de implementação das actividades, não podendo ser superior a 50% dos custos. Nas regiões classificadas como regiões de convergência nos termos do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, a contribuição comunitária para as despesas de promoção não pode ser superior a 75%.
Alteração 78 ARTIGO 10-B (novo)
Artigo 10.º-B
Prevenção de crises
1.Por prevenção de crises entende-se todas as práticas de cultivo, agrícolas e enológicas destinadas a conter as quantidades de produção de uva ou a reduzir os rendimentos da transformação das uvas em vinho.
2.O apoio às medidas de prevenção de crises pode consistir na atribuição de uma compensação sob a forma de pagamento proporcional à redução das quantidades de uva ou de vinho produzidas, como consequência da utilização da prática identificada.
3.Cada Estado-Membro, com base nas especificidades que lhe são próprias, escolhe as práticas que lhe permitirão atingir esses objectivos. As medidas de execução aprovadas pelo procedimento a que se refere o artigo 104.º determinam, nomeadamente, os níveis máximos dos montantes das ajudas e as práticas admissíveis.
Alteração 79 ARTIGO 11, NÚMERO 1
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "colheita em verde" a destruição ou remoção total dos cachos de uvas antes da maturação, reduzindo assim o rendimento da parcela em causa a zero.
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "colheita em verde" a destruição ou remoção total dos cachos de uvas antes da maturação, reduzindo assim o rendimento da superfície em causa a zero.
Alteração 80 ARTIGO 11, NÚMERO 2
2. O apoio à colheita em verde deve contribuir para restaurar o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado vitivinícola na Comunidade, a fim de impedir crises do mercado.
2. O apoio à colheita em verde deve contribuir para restaurar o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado vitivinícola na Comunidade, a fim de impedir crises de mercado e obter produtos de melhor qualidade.
Alteração 81 ARTIGO 11, NÚMERO 3, PARÁGRAFO 2
O pagamento não deve ser superior a 50% da soma dos custos directos da destruição ou remoção dos cachos de uvas e da perda de receita decorrente de tal destruição ou remoção.
O pagamento não deve ser superior a 75% da soma dos custos directos da destruição ou remoção dos cachos de uvas e da perda de receita decorrente de tal destruição ou remoção.
Alteração 82 ARTIGO 11, NÚMERO 4-A (novo)
4-A. Os Estados-Membros interessados estabelecem medidas de controlo a aplicar a todos os requerentes.
Alteração 83 ARTIGO 13-A (novo)
Artigo 13.º-A
Investigação e desenvolvimento
1.O apoio à investigação e ao desenvolvimento tem por objectivo o financiamento de acções de investigação para um melhor conhecimento do mercado e a melhoria da qualidade do produto, concentradas sobretudo na rastreabilidade, no impacto da produção sobre o ambiente, na segurança sanitária, no carácter típico e no melhoramento genético.
2.A contribuição comunitária para projectos de investigação e desenvolvimento não pode ser superior a 50% dos custos.
Alteração 84 ARTIGO 13-B (novo)
Artigo 13.º-B
Práticas de cultivo e normas ambientais
1.São definidas práticas agrícolas específicas, bem como normas ambientais, fitossanitárias e outras, para todos os tipos de vinho.
Estas práticas e normas têm por objectivo contribuir para a protecção do ambiente, o controlo da produção primária, a limitação da capacidade produtiva e a melhoria da qualidade.
2.É concedido financiamento aos viticultores que respeitem as práticas e normas acima referidas, sob a forma de pagamento por hectare para as superfícies sujeitas a estas restrições.
3.As práticas e normas acima referidas são definidas a nível comunitário e em seguida são detalhadas com base nas condições particulares existentes nos Estados-Membros e nas regiões.
4.O controlo e, se for caso disso, a gestão dos programas no que toca ao cumprimento das obrigações que impendem sobre os viticultores por força do presente artigo cabe, a um primeiro nível, às organizações do sector, se tal for autorizado pelos Estados-Membros.
5.O montante do financiamento referido no n.º 2 e as regras de execução do presente artigo são fixados pelo procedimento previsto no artigo 104.º.
Alteração 85 ARTIGO 13-C (novo)
Artigo 13.º-C
Melhoria da qualidade das uvas e do vinho
1.Por melhoria da qualidade das uvas entende-se todas as práticas de cultivo e agrícolas que determinam melhorias qualitativas da produção, quantificáveis com base em critérios objectivos.
2.Por melhoria da qualidade do vinho entende-se as acções destinadas a melhorar a qualidade do vinho destinado a ser comercializado, garantindo saídas alternativas do mercado dos produtos vitivinícolas e, nomeadamente, o aprovisionamento da indústria do álcool destinado à alimentação que utiliza tradicionalmente esses produtos para as suas próprias produções.
3.O apoio às medidas de melhoria da qualidade pode consistir na atribuição de uma compensação fixa.
4.O apoio às medidas de melhoria da qualidade das uvas é aplicável às vinhas destinadas à produção de vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica.
5.As medidas de execução são aprovadas pelo procedimento a que se refere o artigo 104.º e determinam, nomeadamente, os níveis máximos dos montantes, as práticas admissíveis e as saídas comerciais alternativas.
6.Os Estados-Membros, com base nas especificidades que lhes são próprias, definem as práticas que lhes permitirão atingir esses objectivos, assim como os montantes dos pagamentos após avaliação dos custos directos de execução da prática.
Alteração 86 ARTIGO 13-D (novo)
Artigo 13.º-D
Armazenagem privada de vinhos, álcoois e mostos
1.É criado um regime de apoio à armazenagem privada de vinhos, álcoois e mostos.
2.Para a atribuição de apoio à armazenagem é necessária a assinatura de um contrato de armazenagem entre os produtores de vinhos, de álcoois e de mostos interessados e os organismos de intervenção. Os acordos são celebrados entre 16 de Dezembro e 15 de Fevereiro do ano seguinte, por um período que termina, no máximo, a 30 de Novembro e, no mínimo:
- a 1 de Agosto para os mostos;
- a 1 de Setembro para os vinhos.
3.A Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação da medida relativa à armazenagem privada, acompanhado de propostas para a sua prorrogação, adaptação ou supressão.
Alteração 87 ARTIGO 14
Artigo 14.º
Suprimido
Condicionalidade
Sempre que seja estabelecido que um agricultor não respeitou na sua exploração, em qualquer momento durante cinco anos após pagamento ao abrigo dos programas de apoio para reestruturação e reconversão ou em qualquer momento durante um ano após pagamento ao abrigo dos programas de apoio para a colheita em verde, os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais a que se referem os artigos 3.º a 7.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e que esse incumprimento resulta de um acto ou omissão directamente imputável ao agricultor, o montante do pagamento é reduzido ou cancelado, parcial ou totalmente, em função da gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento, e, se for caso disso, o agricultor é obrigado a reembolsá-lo de acordo com as condições fixadas nas citadas disposições.
As regras relativas à redução ou recuperação parcial ou total do apoio pelo Estado-Membro em causa são adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 144.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.
Alteração 88 ARTIGO 15, NÚMERO 1-A (novo)
1-A. Os relatórios referidos no n.º 1 podem ser acompanhados de propostas de adaptação dos programas de apoio em situações devidamente justificadas e com o objectivo de aumentar a sua eficácia.
Alteração 89 ARTIGO 17
Artigo 17.º
Suprimido
Transferência financeira para o desenvolvimento rural
1.A partir do exercício orçamental de 2009, os montantes fixados no n.º 2, baseados nas despesas históricas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 para intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, previstas no n.º 1, alínea b), do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, estão disponíveis como fundos comunitários suplementares para medidas em regiões vitícolas a título da programação de desenvolvimento rural financiada pelo Regulamento (CE) n.º 1698/2005.
2.São disponibilizados os seguintes montantes nos correspondentes anos civis:
–2009: 100 milhões de euros,
–2010: 150 milhões de euros,
–2011: 250 milhões de euros,
–2012: 300 milhões de euros,
–2013: 350 milhões de euros,
– a partir de 2014: 400 milhões de euros.
3.Os montantes fixados no n.º 2 são repartidos pelos Estados-Membros em conformidade com o anexo III.
Alteração 90 TÍTULO II-A (novo), ARTIGO 17-A (novo)
TÍTULO II-A
MEcanismOs de mERCADO
Artigo 17.º-A
Ajudas a determinadas utilizações
É instituída uma ajuda à utilização
a) de mostos de uvas concentrados,
b) de mostos de uvas concentrados rectificados,
produzidos na Comunidade, se forem utilizados para aumentar os títulos alcoométricos dos produtos vinícolas para os quais, nos termos do presente regulamento, tal aumento foi autorizado.
Alteração 91 ARTIGO 19, NÚMERO 2, PARÁGRAFO 2
A Comissão pode decidir acrescentar categorias de produtos vitícolas à lista do anexo IV.
Suprimido
Alteração 92 ARTIGO 20
O presente capítulo estabelece as práticas enológicas autorizadas e as restrições aplicáveis, bem como o procedimento pelo qual a Comissão pode decidir das práticas e restrições aplicáveis à produção e comercialização de produtos abrangidos pelo presente regulamento.
O presente capítulo enumera as práticas enológicas autorizadas e as restrições aplicáveis à elaboração de produtos abrangidos pelo presente regulamento.
Alteração 93 ARTIGO 21, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 1
1. Para a elaboração, na Comunidade, de produtos abrangidos pelo presente regulamento só podem ser utilizadas práticas enológicas autorizadas ao abrigo da legislação comunitária.
1. Para a elaboração, na Comunidade, de produtos abrangidos pelo presente regulamento só podem ser utilizadas práticas, tratamentos enológicos e restrições enumeradas nos Anexos IV-A, V e VI.
Alteração 94 ARTIGO 21, NÚMERO 2
2. As práticas enológicas autorizadas só podem ser utilizadas para permitir uma boa vinificação, uma boa conservação ou um bom apuramento dos produtos.
2. As práticas enológicas autorizadas só podem ser utilizadas para permitir uma boa vinificação, uma boa conservação ou um bom apuramento dos produtos, sem prejuízo dos modos de produção tradicionais na Europa.
Alteração 95 ARTIGO 21, NÚMERO 2-A (novo)
2-A. Caso seja utilizada levedura geneticamente modificada na produção do vinho, o consumidor final deve ser claramente informado mediante a indicação na embalagem de venda da expressão "produzido com o recurso a organismos geneticamente modificados".
Alteração 96 ARTIGO 21, NÚMERO 5
5.Contudo, aos produtos abrangidos pelo presente regulamento elaborados para exportação aplicam-se as práticas enológicas e as restrições reconhecidas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV), e não as práticas enológicas autorizadas e as restrições da Comunidade.
Suprimido
Os produtores comunicam tal produção aos Estados-Membros, que verificam o cumprimento da exigência de exportação.
Alteração 97 ARTIGO 23, NÚMERO 1
1. Com excepção das práticas enológicas relativas ao enriquecimento, acidificação e desacidificação constantes doanexo V e das restrições constantes do anexo VI, a autorização de práticas enológicas e as restrições em matéria de elaboração e conservação de produtos abrangidos pelo presente regulamento são decididas nos termos do n.º 1 do artigo 104.º.
1. As práticas e os tratamentos enológicos autorizados relativos ao enriquecimento, acidificação e desacidificação encontram-se enumerados noAnexo V.
Alteração 98 ARTIGO 23, NÚMERO 1-A (novo)
1-A. As normas relativas ao teor de anidrido sulfuroso, ao teor máximo de acidez volátil e às práticas e tratamentos enológicos autorizados, assim como as disposições relativas à produção de vinhos licorosos, vinhos espumantes e vinhos espumantes de qualidade, são determinadas pela Comissão nos termos do artigo 45.º.
Alteração 99 ARTIGO 23, NÚMERO 2
2.Os Estados-Membros podem permitir a utilização experimental das práticas enológicas não autorizadas em condições a determinar nos termos do n.° 1 do artigo 104.°.
Suprimido
Alteração 100 ARTIGO 24
Artigo 24.º
Suprimido
Critérios de autorização
Ao autorizar práticas enológicas nos termos do n.º 1 do artigo 104.º, a Comissão deve:
a)Basear-se nas práticas enológicas reconhecidas pela OIV, bem como nos resultados da utilização experimental de práticas enológicas ainda não autorizadas;
b)Ter em conta a protecção da saúde humana;
c)Ter em conta possíveis riscos de indução dos consumidores em erro devido às suas expectativas e percepções estabelecidas, atendendo à disponibilidade e viabilidade de meios de informação para excluir tais riscos;
d)Permitir a preservação das características naturais e essenciais do vinho e não causar uma alteração substancial na composição do produto em causa;
e)Assegurar um nível mínimo aceitável de protecção ambiental;
f)Respeitar as regras gerais relativas às práticas enológicas e restrições enunciadas, respectivamente, nos anexos III e IV.
Alteração 101 ARTIGO 26, PARÁGRAFO 1
As regras de execução do presente capítulo e dos anexos III e IV são adoptadas nos termos do n.º 1 do artigo 104.º.
As regras de execução do presente capítulo e dos anexos IV-A, V e VI são aprovadas nos termos do n.º 1 do artigo 104.º.
Alteração 102 ARTIGO 26, PARÁGRAFO 2, ALÍNEA A)
a)As práticas enológicas autorizadas e restrições relativas a vinhos espumantes;
Suprimido
Alteração 103 ARTIGO 26, PARÁGRAFO 2, ALÍNEA B)
b)As práticas enológicas autorizadas e restrições relativas a vinhos licorosos;
Suprimido
Alteração 104 ARTIGO 26, PARÁGRAFO 2, ALÍNEA D)
d) Quando não existam regras comunitárias na matéria, as especificações de pureza e identidade das substâncias utilizadas no âmbito das práticas enológicas;
d) As especificações de pureza e identidade das substâncias utilizadas no âmbito das práticas enológicas, os limites e certas condições de utilização das práticas e dos tratamentos enológicos previstos nos anexos IV-A e V;
Alteração 105 ARTIGO 26, PARÁGRAFO 2, ALÍNEA E)
e) As regras administrativas de execução das práticas enológicas autorizadas;
e) As regras administrativas de execução das práticas enológicas, as decisões, as excepções, as derrogações, as condições e as listas que figuram nos anexos IV-A e V;
g-A) As práticas e os tratamentos enológicos autorizados para os vinhos produzidos nos termos das disposições de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos1.
____________________
1 JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
Alteração 107 TÍTULO III, CAPÍTULO II-A (novo), ARTIGO 26-A (novo)
Capítulo II-A
Medidas de qualidade e de diversificação
Artigo 26.º bis
Prestações vínicas
1.São proibidas a sobreprensagem das uvas, esmagadas ou não, e a prensagem das borras de vinho. É igualmente proibida a refermentação de bagaço de uvas para fins diferentes da destilação.
2.As pessoas singulares ou colectivas ou as associações de pessoas que procedam à vinificação entregam para destilação a totalidade dos subprodutos provenientes da vinificação propriamente dita.
3.Se o vinho produzido for obtido por vinificação directa de uvas, o teor de álcool dos subprodutos deve ser pelo menos igual a 10 % do volume de álcool contido no vinho produzido. Se o vinho for obtido por vinificação de mostos de uvas, de mostos de uvas parcialmente fermentados ou de vinho novo ainda em fermentação, essa proporção não pode ser inferior a 5 %, exceptuando derrogações a prever para casos tecnicamente justificados.
Se estas percentagens não forem atingidas, as pessoas sujeitas à obrigação de destilação devem proceder à entrega de uma quantidade de vinho da sua própria produção, a fim de garantir que essas percentagens sejam atingidas.
Os Estados-Membros podem prever derrogações ao n.º 2 e ao primeiro parágrafo do presente número para certas categorias de produtores e regiões de produção. Essas derrogações devem prever, nomeadamente, a retirada, após controlo e em condições a determinar, dos subprodutos obtidos pela transformação e vinificação, pela compostagem ou por qualquer outra medida susceptível de permitir uma eliminação ecologicamente racional dos subprodutos.
4.A obrigação de destilação prevista no n.º 2 pode ser cumprida por meio da entrega dos produtos referidos no n.º 3 e, se for caso disso, de vinho por pessoas que não sejam os destiladores, cuja lista é aprovada pelo procedimento a que se refere o artigo 104.º.
5.As pessoas ou as associações sujeitas às obrigações previstas no n.º 2 podem cumprir essas obrigações retirando, após controlo e em condições a determinar, os subprodutos da vinificação.
6.O destilador pode beneficiar de uma ajuda para a recolha e o tratamento dos subprodutos. As normas de atribuição dessa ajuda são definidas no regulamento de aplicação.
7.Em caso de ano caracterizado por condições climáticas excepcionais, durante o qual, apesar das medidas regulamentares em matéria de cultivo destinadas a evitar excedentes, se prevejam níveis de produção muito elevados, com risco de grave perturbação do mercado, o teor de álcool exigido presente nos subprodutos pode ser aumentado pelo procedimento a que se refere o artigo 104.º para evitar o escoamento da sobre produção no mercado. Esta adaptação pode ser aplicada em certos Estados-Membros ou certas regiões em função das condições do mercado.
Neste caso, é atribuída aos produtores uma ajuda fixa.
8.O álcool obtido através desta destilação não pode ser destinado ao consumo humano.
Alteração 108 TÍTULO III, CAPÍTULO II-A (novo), ARTIGO 26-B (novo)
Artigo 26.º-B
Ajudas à transformação
1.A Comunidade pode estabelecer ajudas à transformação do vinho para a obtenção de produtos alimentares a fim de apoiar o mercado vitivinícola e, por conseguinte, o sector do álcool tradicionalmente utilizado e comercializado.
2.A ajuda é concedida segundo um sistema de contratos celebrados entre os produtores de vinho e os fabricantes. É fixado um preço mínimo que os fabricantes pagam aos produtores de vinho.
3.As formas desta ajuda são fixadas pelo procedimento a que se refere o artigo 104°.
Alteração 109 ARTIGO 27
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) "Denominação de origem": o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar um vinho, um vinho licoroso, um vinho espumante, um vinho espumoso gaseificado, um vinho frisante ou um vinho de uvas sobreamadurecidas que cumpre as seguintes exigências:
a) "Denominação de origem": o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um Estado-Membro de pequena dimensão geográfica que serve para designar um vinho, um vinho licoroso, um vinho espumante, um vinho frisante, um vinho de uvas secas ou um vinho de uvas sobreamadurecidas originário dessa região, local determinado ou, em casos excepcionais, Estado-Membro, que cumpre os seguintes requisitos:
i) A sua qualidade e características devem-se essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos,
i) A sua qualidade e características devem-se essencial ou exclusivamente ao meio geográfico e aos factores naturais e humanos a ele inerentes;
ii) As uvas a partir das quais é produzido provêm exclusivamente dessa área geográfica,
ii) As uvas a partir das quais é produzido provêm exclusivamente dessa área geográfica;
iii) É obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera;
iii) É obtido exclusivamente a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera;
iii-A) A sua produção, incluindo a transformação e a elaboração, e, se for o caso, a maturação e o engarrafamento têm lugar na zona geográfica delimitada;
b) "Indicação geográfica": uma indicação relativa a uma região, a um local determinado ou, em casos excepcionais, a um país que serve para designar um vinho, um vinho licoroso, um vinho espumante, um vinho espumoso gaseificado, um vinho frisante ou um vinho de uvas sobreamadurecidas que cumpre as seguintes exigências:
b) "Indicação geográfica": uma indicação relativa a uma região ou, em casos excepcionais, a um Estado-Membro de pequena dimensão geográfica ou a um local determinado que serve para designar um vinho, um vinho licoroso, um vinho espumante, um vinho frisante, um vinho de uvas secas ou um vinho de uvas sobreamadurecidas originário dessa região, local determinado ou, em casos excepcionais, Estado-Membro, que cumpre os seguintes requisitos:
i) A sua qualidade, características ou reputação podem ser atribuídas essencialmente à sua origem geográfica,
i) A sua qualidade, características ou reputação podem ser atribuídas essencialmente à sua origem geográfica;
ii) Pelo menos 85% das uvas utilizadas para a sua produção provêm exclusivamente dessa área geográfica,
ii) Pelo menos 85% das uvas utilizadas para a sua produção provêm exclusivamente dessa área geográfica;
iii) É obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis viniferaou provenientes de um cruzamento entre esta e outra espécie do género Vitis.
iii) É obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinífera;
iii-A) A sua produção, incluindo a transformação e a elaboração, e, se for o caso, a maturação e o engarrafamento têm lugar na zona geográfica delimitada.
1-A. Não obstante o disposto na subalínea iii-A) da alínea a) e na subalínea iii-A) da alínea b) do n.º 1, os vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica podem ser obtidos ou produzidos em zonas situadas na vizinhança imediata da zona geográfica delimitada, desde que o Estado-Membro interessado o autorize expressamente e em condições determinadas.
2. Os nomes tradicionais são considerados uma denominação de origem desde que:
2. Os nomes tradicionais são considerados como denominação de origem desde que:
a) Designem um vinho;
a) Designem um vinho;
b) Se refiram a um nome geográfico;
b) Se refiram a um nome geográfico;
c) Satisfaçam as condições referidas na alínea a), subalíneas i) a iii), do n.° 1.
c) Satisfaçam as condições referidas nas subalíneas i) a iii-A) da alínea a) do n.° 1.
3. As denominações de origem e indicações geográficas, incluindo as relativas a áreas geográficas em países terceiros, são elegíveis para protecção na Comunidade em conformidade com as regras estabelecidas no presente capítulo.
3. As denominações de origem e indicações geográficas, incluindo as relativas a áreas geográficas situadas em países terceiros, são elegíveis para protecção na Comunidade nos termos das regras estabelecidas no presente capítulo.
3-A. Os Estados-Membros produtores podem, tendo em conta utilizações leais e constantes, definir todas as características ou condições de produção, de elaboração e de circulação complementares ou mais rigorosas para os vinhos que beneficiem de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida.
Alteração 110 ARTIGO 28, NÚMERO 1, ALÍNEA A)
a) O nome a proteger;
a) O nome a proteger, juntamente com as pequenas unidades geográficas com denominações tradicionais cuja soma define a origem;
Alteração 111 ARTIGO 28, NÚMERO 2, PARÁGRAFO 2, INTRODUÇÃO
a-B) Os métodos de vinificação e práticas enológicas específicas utilizadas para a elaboração do vinho;
Alteração 116 ARTIGO 28, NÚMERO 2, PARÁGRAFO 2, ALÍNEA C)
c) A demarcação da área geográfica em causa;
c) A demarcação da área geográfica de produção das uvas e de vinificação, elaboração, maturação e engarrafamento;
Alteração 117 ARTIGO 28, NÚMERO 2, PARÁGRAFO 2, ALÍNEA E)
e) Uma indicação da casta ou castas a partir das quais o vinho é obtido;
e) A indicação da casta ou castas a partir das quais o vinho ou os vinhos são obtidos;
Alteração 118 ARTIGO 28, NÚMERO 2, PARÁGRAFO 2, ALÍNEA F)
f) Os elementos que justificam a relação entre a qualidade, reputação ou características e o meio geográfico ou a origem geográfica;
f) Os elementos que justificam:
i) a relação entre a qualidade e as características do vinho e o meio geográfico prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, ou, conforme os casos,
ii) a relação entre uma determinada qualidade, a reputação ou outra característica do vinho e a origem geográfica prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º;
f-B) Se for caso disso, os logótipos que identificam a denominação a utilizar obrigatória ou facultativamente no rótulo;
Alteração 121 ARTIGO 30, NÚMERO 1
1. Qualquer agrupamento de produtores interessado, ou, em casos excepcionais, um produtor individual, pode solicitar a protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica. Podem participar no pedido outras partes interessadas.
1. Qualquer agrupamento de produtores representativo interessado, ou, em casos excepcionais, um produtor individual pode solicitar a protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica. Podem participar no pedido outras partes interessadas. O carácter representativo do agrupamento deve ser devidamente documentado.
Alteração 122 ARTIGO 30, NÚMERO 3-A (novo)
3-A. Os pedidos relativos a denominações de origem ou indicações geográficas transfronteiriças devem ser apresentados no Estado-Membro em que se situa a maior parte do território em causa.
Alteração 123 ARTIGO 31, NÚMERO 3
3. O Estado-Membro examina o pedido de protecção a fim de verificar se preenche as condições estabelecidas no presente capítulo.
3. O Estado-Membro examina o pedido de protecção utilizando os meios adequados para determinar se o mesmo se justifica e satisfaz as condições estabelecidas no presente capítulo.
O Estado-Membro lança um procedimento nacional, garantindo uma publicação adequada do pedido e prevendo um período de pelo menos dois meses a contar da data de publicação durante o qual qualquer pessoa singular ou colectiva, com um interesse legítimo e estabelecida ou residente no seu território, possa opor-se à protecção proposta, mediante apresentação de uma declaração devidamente fundamentada ao Estado-Membro.
O Estado-Membro lança um procedimento nacional, garantindo uma publicidade adequada do pedido e prevendo um período razoável a contar da data de publicação durante o qual qualquer pessoa singular ou colectiva com um interesse legítimo e estabelecida ou residente no seu território possa opor-se à protecção proposta, mediante apresentação de uma declaração devidamente fundamentada ao Estado-Membro.
Alteração 124 ARTIGO 32, NÚMERO 2
2. A Comissão examina se os pedidos de protecção referidos no n.º 7 do artigo 31.º cumprem as condições estabelecidas no presente capítulo.
2. A Comissão examina pelos meios apropriados o pedido referido no n.º 7 do artigo 31.º, a fim de determinar se o mesmo se justifica e satisfaz as condições estabelecidas no presente capítulo. Este exame deve ser efectuado no prazo de doze meses.
Alteração 125 ARTIGO 33, PARÁGRAFO 1
No prazo de dois meses a contar da data da publicação prevista no n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 32.º, qualquer Estado-Membro ou país terceiro, ou qualquer pessoa singular ou colectiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente num Estado-Membro diferente do que pediu a protecção ou num país terceiro, pode opor-se à protecção proposta, mediante apresentação de uma declaração devidamente fundamentada à Comissão.
No prazo de seis meses a contar da data da publicação prevista no primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 32.º, qualquer Estado-Membro ou país terceiro, ou qualquer pessoa singular ou colectiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente num Estado-Membro diferente do que pediu a protecção ou num país terceiro, pode opor-se à protecção proposta, mediante apresentação de uma declaração devidamente fundamentada à Comissão.
Alteração 126 ARTIGO 33, PARÁGRAFO 2
No caso das pessoas singulares ou colectivas estabelecidas ou residentes num país terceiro, a declaração é apresentada, quer directamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa, no prazo de dois mesesreferido no primeiro parágrafo.
No caso das pessoas singulares ou colectivas estabelecidas ou residentes num país terceiro, a declaração é apresentada, quer directamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa, no prazo fixado no primeiro parágrafo.
Alteração 127 ARTIGO 35, NÚMERO 1
1. Um nome homónimo de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida pode beneficiar de protecção como denominação de origem ou indicação geográfica, desde que seja suficientemente diferenciado do nome protegido para garantir que os consumidores não sejam induzidos em erro relativamente à real origem geográfica dos vinhos em questão.
1. Um nome homónimo de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida pode beneficiar de protecção enquanto denominação de origem ou indicação geográfica, desde que, nos termos do disposto no artigo 45.º, sejam definidas as condições práticas que, ao introduzirem elementos adequados de diferenciação, permitam aos produtores interessados beneficiar de igualdade de tratamento e, aos consumidores, não serem induzidos em erro.
Alteração 128 ARTIGO 37, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 1
1. Sempre que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica seja protegida ao abrigo do presente regulamento, é recusado o registo de uma marca que configure uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 38.º e diga respeito a um produto de uma das categorias constantes do anexo IV, caso o pedido de registo da marca seja apresentado após a data de apresentação à Comissão do pedido de protecção da denominação de origem ou da indicação geográfica e a denominação de origem ou a indicação geográfica seja subsequentemente protegida.
1. Sempre que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica seja protegida ao abrigo do presente regulamento, é recusado o registo de uma marca que configure uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 38.º e diga respeito a um produto de uma das categorias constantes do Anexo IV, caso o pedido de registo da marca seja apresentado após a data de apresentação ao Estado-Membro do pedido de protecção da denominação de origem ou da indicação geográfica e a denominação de origem ou a indicação geográfica seja subsequentemente protegida.
Alteração 129 ARTIGO 37, NÚMERO 2
2.Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 36.º, uma marca cuja utilização configure uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 38.º e tenha sido objecto de pedido ou de registo ou, nos casos em que tal seja previsto pela legislação em causa, adquirida pelo uso no território comunitário antes da data de apresentação à Comissão do pedido de protecção da denominação de origem ou da indicação geográfica pode continuar a ser utilizada e renovada, não obstante a protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, sempre que não incorra nas causas de invalidade ou de caducidade previstas na Directiva 89/104/CEE do Conselho ou no Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho.
Suprimido
Em tais casos, a utilização da denominação de origem ou da indicação geográfica é permitida juntamente com a das marcas em causa.
Alteração 130 ARTIGO 38, NÚMERO 1
1.As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um vinho produzido em conformidade com o caderno de especificações correspondente.
Suprimido
Alteração 131 ARTIGO 38, NÚMERO 2, ALÍNEA A), TRAVESSÃO 2
– na medida em que tal utilização explore a reputação de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica;
– na medida em que tal utilização for susceptível de prejudicar ou comprometer a reputação de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica;
Alteração 132 ARTIGO 38, NÚMERO 26-A (novo)
2-A. Não obstante o disposto no n.º 2, uma bebida espirituosa definida pelas disposições comunitárias que seja diferente de um vinho ou de um mosto de uva pode utilizar o nome de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, desde que esse nome seja atribuído pelo Estado-Membro em que a denominação de origem e a indicação geográfica são protegidas.
Alteração 133 ARTIGO 38, NÚMERO 3-A (novo)
3-A. Os produtos que não cumpram o disposto no presente regulamento não podem ser aceites para venda ou consumo no mercado da Comunidade, nem ser exportados.
Alteração 134 ARTIGO 38, NÚMERO 4
4. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a utilização ilegal das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas a que se refere o n.º 2.
4. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a utilização ilegal das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas a que se refere o n.º 2 e comunicam essas medidas à Comissão. A Comissão, a pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou colectiva detentora de um interesse legítimo, intervém a fim de garantir a protecção efectiva da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida.
Alteração 135 ARTIGO 38, NÚMERO 4-A (novo)
4-A. A Comissão aprova sanções em caso de incumprimento da obrigação de adopção das medidas necessárias.
Alteração 136 ARTIGO 38, NÚMERO 4-B (novo)
4-B. Os Estados-Membros são autorizados a conservar ou aprovar quaisquer disposições legais nacionais que garantam uma melhor protecção das denominações de origem protegida e das indicações geográficas protegidas.
Alteração 137 ARTIGO 40, NÚMERO 1
1. Os Estados-Membros designam a autoridade ou autoridades competentes responsáveis pelos controlos no que se refere às obrigações impostas pelo presente capítulo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 882/2004. Os Estados-Membros podem designar organizações interprofissionais para esses controlos se oferecerem garantias adequadas de objectividade e imparcialidade.
1. Os Estados-Membros designam a autoridade ou autoridades competentes responsáveis pelos controlos no que se refere às obrigações impostas pelo presente capítulo, nos termos do Regulamento (CE) n.º 882/2004. Os Estados-Membros podem também designar organizações interprofissionais para esses controlos, caso tais organizações ofereçam garantias adequadas de objectividade, competência e imparcialidade.
Alteração 138 ARTIGO 41, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 1, INTRODUÇÃO
1. No que respeita a denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas relativas a áreas geográficas da Comunidade, a verificação anualda observância do caderno de especificações, durante a produção e durante ou após o acondicionamento do vinho, é garantida por:
1. No que respeita a denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas relativas a áreas geográficas da Comunidade, a verificação do cumprimento do caderno de especificações, durante a produção e durante ou após o acondicionamento do vinho, é garantida por:
Alteração 139 ARTIGO 41, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 2
Os custos de tal verificação são suportados pelos operadores a ela sujeitos.
Os custos da verificação podem ser suportados pelos operadores a ela sujeitos.
Alteração 140 ARTIGO 43, PARÁGRAFO 1
Pode ser decidido, nos termos do n.º 1 do artigo 104.º, por iniciativa da Comissão ou a pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou colectiva que tenha um interesse legítimo, cancelar a protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica se já não estiver assegurada a observância das condições do caderno de especificações correspondente.
Pode ser decidido, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º, por iniciativa da Comissão ou a pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou colectiva detentora de um interesse legítimo, cancelar a protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica se já não estiver assegurado o cunprimento das condições do caderno de especificações correspondente.
Alteração 141 ARTIGO 44, NÚMERO 2, ALÍNEA A)
a)Os processos técnicos previstos no n.° 1 do artigo 28.°;
Suprimido
Alteração 142 ARTIGO 44, NÚMERO 2, ALÍNEA B)
b)A decisão nacional que indica a sua validade.
Suprimido
Alteração 143 ARTIGO 44, NÚMERO 3
3.Os nomes referidos no n.° 1 relativamente aos quais não sejam apresentadas até 31 de Dezembro de 2010 as informações referidas no n.° 2 perdem a protecção ao abrigo do presente regulamento. A Comissão toma a correspondente medida formal de remoção de tais nomes do registo previsto no artigo 39.°.
Suprimido
Alteração 144 ARTIGO 44, NÚMERO 4
4.Em derrogação ao artigo 43.º, pode ser decidido, até 31 de Dezembro de 2013, por iniciativa da Comissão e nos termos do n.º 1 do artigo 104.º, cancelar a protecção de denominações de origem ou indicações geográficas a que se refere o n.º 1 do presente artigo que não observem as condições pertinentes para protecção.
Suprimido
Alteração 145 ARTIGO 45, PARÁGRAFO 1
As regras de execução do presente capítulo são adoptadasnos termos do n.º 1 do artigo 104.º.
As regras de execução do presente capítulo são aprovadaspela Comissão, assistida por um comité de regulamentação.
Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.°.
O prazo previsto no n.º 2 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
Alteração 146 TÍTULO III, CAPÍTULO IV, TÍTULO
Rotulagem
Designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos
Alteração 147 ARTIGO 47
Para efeitos do presente regulamento entende-se por "rotulagem" as menções, indicações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou símbolos que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhe ou seja referente a um dado produto.
Para efeitos do presente regulamento entende-se por "rotulagem" as menções, indicações, marcas de fabrico ou comerciais, imagens ou símbolos que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhe ou seja referente a um dado produto destinado ao consumidor final.
Alteração 148 ARTIGO 47, PARÁGRAFO 1-A (novo)
As regras de rotulagem têm em conta a protecção dos legítimos interesses dos consumidores, a protecção dos legítimos interesses dos produtores, o correcto funcionamento do mercado interno e a produção de produtos de qualidade.
Alteração 149 ARTIGO 48-A (novo)
Artigo 48.º-A
Utilização de denominações compostas
Sem prejuízo das disposições relativas à harmonização legislativa, os EstadosMembros podem permitir a utilização do termo "vinho", acompanhado do nome de um fruto, sob a forma de denominação composta, para efeitos de designação de produtos obtidos a partir da fermentação de frutos que não sejam uvas.
Esta possibilidade não é afectada pelo disposto no artigo 52.º.
Alteração 150 ARTIGO 49, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 1-A (novo)
As categorias dos produtos vitivinícolas constantes dos pontos 5 e 7 do Anexo IV não podem ser utilizadas na rotulagem dos vinhos que beneficiem de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida;
Alteração 151 ARTIGO 49, NÚMERO 1, ALÍNEA B), TRAVESSÃO 1
– os termos "denominação de origem protegida" ou "indicação geográfica protegida", e
– os termos "denominação de origem protegida" ou a indicação "Vino dela tierra", "οίνος τοπικός", "zemské víno", "Landwein", "ονομασία κατά παράδοση", "regional wine", "vin de pays", "indicazione geografica tipica", "tájbor", "inbid ta" lokalità tradizzjonali,", "landwijn", "vinho regional", "deželno vino PGO", "deželno vino s priznano geografsko oznako", "geograafilise tähistusega lauavein", "lantvin", e
Alteração 152 ARTIGO 49, NÚMERO 1, ALÍNEA C-A) (nova)
c-A) Volume;
Alteração 153 ARTIGO 49, NÚMERO 1, ALÍNEA C-B) (nova)
c-B) No caso do ponto 4 do Anexo IV, a indicação da natureza do produto;
Alteração 154 ARTIGO 49, NÚMERO 1, ALÍNEA C-C) (nova)
c-C) Em caso de expedição para outro Estado-Membro ou de exportação, a indicação da proveniência, com o nome do Estado-Membro de origem;
Alteração 155 ARTIGO 49, NÚMERO 1, ALÍNEA C-D) (nova)
c-D) Nome ou firma do engarrafador, bem como o município e o Estado-Membro onde tem a sua sede.
Estas indicações são dadas em caracteres do mesmo tamanho e precedidos da menção "Engarrafado por" ou de outras formulações autorizadas pela regulamentação comunitária ou dos Estados-Membros.
Caso o engarrafamento ou a expedição se efectuem em município diferente do município do engarrafador ou do expedidor ou num município vizinho, as indicações referidas na presente alínea são acompanhadas de uma menção que precise o município em que a operação foi efectuada e, se tiver sido efectuada noutro Estado-Membro, da indicação deste.
Alteração 156 ARTIGO 49, NÚMERO 1, ALÍNEA D)
d) Indicação da proveniência do vinho;
d) Indicação da origem das uvas, dos mostos e do vinho;
Alteração 157 ARTIGO 49, NÚMERO 1, ALÍNEA F-A) (nova)
f-A) Indicação das eventuais menções ou informações obrigatórias por razões relativas à protecção da saúde pública, cujas regras de execução são determinadas pelo procedimento a que se refere o n.º 1 do artigo 104.º.
Alteração 158 ARTIGO 49, NÚMERO 1, ALÍNEA F-B) (nova)
f-B) Número de lote;
Alteração 159 ARTIGO 49, NÚMERO 3, INTRODUÇÃO
3. Em derrogação à alínea b) do n.º 1, a referência aos termos "denominação de origem protegida" ou "indicação geográfica protegida" pode ser omitida nos seguintes casos:
3. Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1, a referência à expressão "denominação de origem protegida" pode ser omitida nos seguintes casos:
Alteração 160 ARTIGO 49, NÚMERO 3, ALÍNEA B)
b) Quando, em circunstâncias excepcionais a determinar nos termos do n.º 1 do artigo 104.º, o rótulo ostente o nome da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida.
b) Quando, em circunstâncias excepcionais a determinar nos termos do n.º 1 do artigo 104.º, o rótulo ostente o nome da denominação de origem protegida.
Alteração 161 ARTIGO 49, NÚMERO 3-A (novo)
3-A. Estas indicações obrigatórias são agrupadas no mesmo campo visual no recipiente e apresentadas em caracteres nítidos, legíveis, indeléveis e suficientemente grandes para que sobressaiam do fundo no qual foram impressos e se possa distingui-los facilmente.
Alteração 162 ARTIGO 50, INTRODUÇÃO
A rotulagem dos produtos referidos no n.° 1 do artigo 49.° pode, nomeadamente, ostentar as seguintes indicações facultativas:
A rotulagem dos produtos referidos no n.° 1 do artigo 49.°, com excepção dos visados nos pontos 5 e 7 do Anexo IV, pode ostentar igualmente as seguintes indicações facultativas:
Alteração 163 ARTIGO 50, ALÍNEA A) (nova)
a) Ano de colheita;
a) Exclusivamente para vinhos com "denominação de origem protegida" ou "indicação geográfica protegida':
-O ano de colheita;
-O nome de uma ou mais castas de uva de vinho;
-Menções tradicionais complementares.
Por "menção tradicional complementar" entende-se um termo tradicionalmente utilizado nos Estados-Membros para designar os vinhos abrangidos pelo presente título que se refira, em particular, a um método de produção, de elaboração ou de envelhecimento ou à qualidade, à cor, ao tipo de local ou a um evento histórico ligado à história do vinho e que é definido na legislação dos Estados-Membros produtores para designar os vinhos em causa produzidos no seu território.
A menção tradicional deve preencher as seguintes condições:
i)Ser suficientemente distintiva e usufruir de uma sólida reputação no mercado comunitário;
ii)Ter sido tradicionalmente empregue durante pelo menos dez anos no Estado-Membro em questão; e
iii)Estar associada a um ou, se for o caso, vários vinhos ou categorias de vinhos comunitários;
-A indicação de uma unidade geográfica maior ou mais pequena do que a região determinada ou o local;
-O símbolo comunitário que represente a "denominação de origem protegida" ou a "indicação geográfica protegida";
Alteração 164 ARTIGO 50, ALÍNEA B) (nova)
b) Nome de uma ou mais castas de uva de vinho;
b) Para todos os vinhos:
–Termos que indiquem o teor de açúcar;
–Termos que se refiram a certos métodos de produção;
–O tipo de produto, nos termos do Anexo IV;
–Uma cor especial, consoante as modalidades previstas pelo Estado-Membro produtor;
–Nome, endereço e qualidade de uma ou de todas as pessoas que tenham participado no circuito comercial. Caso se trate de um engarrafamento por encomenda, a indicação do engarrafador será completada pelos termos "engarrafado para" ou, no caso de serem igualmente indicados o nome, endereço e qualidade de quem efectuou o engarrafamento por conta de terceiro, pelos termos "engarrafado para ... por ...";
– Uma marca registada;
– Um código que possa ser utilizado na rotulagem dos produtos referidos no presente regulamento para representar o município em que se encontra a sede e o nome do engarrafador ou importador, desde que tal seja permitido ou previsto pelo Estado-Membro onde os produtos são engarrafados. Essa utilização depende da inscrição no rótulo do nome ou da firma de uma pessoa ou de um agrupamento de pessoas, diferente do engarrafador, que participe no circuito comercial, bem como o município ou parte do município onde essa pessoa ou agrupamento estejam estabelecidos.
Alteração 165 ARTIGO 50, ALÍNEA C)
c) Termos que indiquem o teor de açúcar;
c) Relativamente aos vinhos obtidos nos respectivos territórios, os Estados-Membros produtores podem tornar obrigatórias determinadas indicações referidas nas alíneas a) e b), proibi-las ou limitar a sua utilização;
Alteração 166 ARTIGO 50, ALÍNEA C-A) (nova)
c-A) Os termos que indicam a percentagem de anidrido sulfuroso;
Alteração 167 ARTIGO 50, ALÍNEA D)
d)No caso de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, termos tradicionais, diferentes das denominações de origem e indicações geográficas, que designem o método de produção ou envelhecimento ou as características, cor, tipo do local do vinho em causa;
Suprimido
Alteração 168 ARTIGO 50, ALÍNEA E)
e)Símbolo comunitário que represente a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida;
Suprimido
Alteração 169 ARTIGO 50, ALÍNEA F)
f)Termos que se refiram a certos métodos de produção.
Suprimido
Alteração 170 ARTIGO 50, ALÍNEA F-A) (nova)
f-A) No caso de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, o nome de uma unidade geográfica mais pequena do que a subjacente à denominação de origem ou à indicação geográfica, na medida em que seja diferente da denominação de origem ou da indicação geográfica.
Alteração 171 ARTIGO 51, PARÁGRAFO 2
Contudo, o nome de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida ou da denominação específica nacional é expresso no rótulo na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em que o vinho tem origem.
Contudo, as indicações relativas:
- ao nome de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida,
- às menções tradicionais,
- ao nome das empresas vitícolas ou das suas associações, assim como às menções relativas ao engarrafamento,
são redigidas e figuram no rótulo exclusivamente numa das línguas oficiais do Estado-Membro no território do qual o produto foi produzido.
No que respeita aos produtos originários de um Estado-Membro cujo alfabeto seja diferente do alfabeto latino, as indicações referidas no parágrafo anterior podem ser repetidas numa ou em várias línguas oficiais da Comunidade.
Alteração 172 ARTIGO 52, PARÁGRAFO -1 (novo)
É proibida na Comunidade a comercialização dos produtos abrangidos pelo presente regulamento cujos rótulos violem o disposto no presente capítulo.
Alteração 173 ARTIGO 52
As autoridades competentes dos Estados-Membros tomam medidas para assegurar que um vinho não rotulado em conformidade com o presente capítulo não é colocado no mercado ou é dele retirado.
As autoridades competentes dos Estados-Membros tomam medidas para impedir a colocação no mercado e a esportação, ou para assegurar a retirada do mercado, dos vinhos não rotulados em conformidade com o presente capítulo e respectivas regras de execução.
Alteração 174 ARTIGO 52, PARÁGRAFO 1-A (novo)
Em caso de incumprimento da obrigação de aprovar as medidas necessárias, a Comissão aprova sanções.
Alteração 175 ARTIGO 53, PARÁGRAFO 2, ALÍNEA A)
a) Especificações sobre a indicação da proveniência do vinho;
a) Especificações sobre a indicação da origem das uvas, dos mostos e do vinho;
Alteração 176 ARTIGO 53, ALÍNEA D-A) (nova)
d-A) Menções relativas aos vinhos produzidos em conformidade com as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007.
vii-A) Garantir a programação da produção e a sua adaptação à procura, tanto do ponto de vista quantitativo e qualitativo como no que se refere ao respeito das normas de segurança dos alimentos;
vii-C) Promover práticas de cultivo, técnicas de produção e técnicas de gestão dos resíduos respeitadoras do ambiente, em particular para proteger a qualidade da água, dos solos e da paisagem e preservar e/ou favorecer a biodiversidade; procurar novos meios para limitar a utilização de produtos fitofarmacêuticos;
vii-F) Favorecer o acesso a novos mercados e realizar os estudos necessários à orientação da produção para produtos mais adaptados às necessidades do mercado e às preferências do consumidor, bem como à melhoria da circulação e comercialização dos produtos do sector;
Alteração 183 ARTIGO 54, PARÁGRAFOS 1-A E 1-B (novos)
Para os efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros definem o papel das organizações de produtores no quadro dos projectos de programas de apoio.
Os Estados-Membros não podem limitar o reconhecimento deste tipo de organizações às organizações que praticam a transferência de propriedade, ou seja, às organizações de produtores que compram a produção dos seus membros para revenda.
Alteração 184 ARTIGO 55, ALÍNEA B)
b) Constituída por iniciativa de todas ou algumas das organizações ou associações que a compõem;
b) Constituída por iniciativa dos representantes das actividades económicas referidas na alínea a);
xii-B) Qualquer acção que seja conforme com a regulamentação comunitária.
Alteração 189 ARTIGO 56, NÚMERO 2-A (novo)
2-A. As organizações interprofissionais reconhecidas antes da entrada em vigor do presente regulamento não são submetidas ao disposto nos n.ºs 1 e 2.
Alteração 190 ARTIGO 57, NÚMERO1, PARÁGRAFO 1
1. A fim de melhorar o funcionamento do mercado dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, incluindo as uvas, mostos e vinhos de que derivam, os Estados-Membros produtores podem, nomeadamente mediante execução de decisões adoptadas por organizações interprofissionais, definir regras de comercialização para regularizar a oferta, desde que essas regras digam respeito à colocação em reserva ou ao escoamento escalonado dos produtos.
1. A fim de melhorar o funcionamento do mercado dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, incluindo as uvas, mostos e vinhos de que derivam, os Estados-Membros produtores podem, nomeadamente mediante execução de decisões adoptadas por organizações interprofissionais, definir regras de comercialização para regularizar a oferta.
Alteração 191 ARTIGO 57, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 2, ALÍNEA A)
a) Incidir em qualquer transacção após a primeira comercialização do produto em causa;
a) Incidir em qualquer transacção após a primeira comercialização dos vinhos aptos a serem comercializados junto do consumidor;
Alteração 192 ARTIGO 57-A (novo)
Artigo 57.º -A
Programas operacionais integrados para o vinho
As medidas tomadas pelos agrupamentos de produtores, pelas suas organizações profissionais e empresas comerciais e pelos organismos do sector vitivinícola, reconhecidas a nível nacional e/ou regional são integradas nos programas operacionais integrados.
Os programas operacionais integrados permitem realizar pelo menos dois dos objectivos e medidas a que se referem a alínea c) do artigo 54.º e a alínea c) do artigo 55.º.
Alteração 193 ARTIGO 61-A (novo)
Artigo 61.º-A
Medidas de acompanhamento de egociações internacionais
A Comissão pode aprovar, pelo procedimento previsto no artigo 104.º, medidas de acompanhamento de negociações internacionais, tais como programas europeus de cooperação técnica, estudos económicos, consultoria jurídica e/ou económica ou qualquer outro instrumento útil para este fim.
Alteração 194 ARTIGO 62, NÚMERO 1
1. Pode ser decidido, nos termos do n.º 1 do artigo 104.°, que as importações para a Comunidade ou as exportações da Comunidade de um ou mais produtos dos códigos NC 2009 61, 2009 69 e 2204 fiquem sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação.
1. As importações para a Comunidade ou as exportações da Comunidade de um ou mais produtos dos códigos NC 2009 61, 2009 69 e 2204 podem ser sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação.
Alteração 195 ARTIGO 62, NÚMERO 2
2.Na aplicação do n.º 1, é tida em conta a necessidade de certificados para a gestão dos mercados em causa e, em especial, no caso dos certificados de importação, para vigiar as importações dos produtos em questão.
Suprimido
Alteração 196 ARTIGO 64
Os certificados de importação e de exportação são eficazes em toda a Comunidade.
Os certificados de importação são válidas em toda a Comunidade.
Alteração 197 ARTIGO 65, NÚMERO 1
1. Salvo disposição em contrário adoptada nos termos do n.º 1 do artigo 104°, a emissão de certificados fica subordinada à constituição de uma garantia, que assegure que os produtos são importados ou exportados durante o período de eficácia do certificado.
1. Salvo disposição em contrário aprovada nos termos do n.º 1 do artigo 104.º, a emissão de certificados fica subordinada à constituição de uma garantia que assegure que os produtos são importados durante o período de validade do certificado.
Alteração 198 ARTIGO 65, NÚMERO 2
2. Salvo em casos de força maior, a garantia será executada, no todo ou em parte, se a importação ou exportação não for realizada no período de eficácia do certificado, ou se apenas o for parcialmente.
2. Salvo caso de força maior, a garantia será executada, no todo ou em parte, se a importação não for realizada no período de eficácia do certificado, ou se apenas o for parcialmente.
Alteração 199 ARTIGO 66, NÚMERO 2
2. Sempre que sejam aplicadas pelo Conselho a produtos importados as derrogações a que se referem o ponto 5 da parte B ou a parte C do anexo VI, os importadores constituem uma garantia para esses produtos perante as autoridades aduaneiras designadas no momento da introdução em livre prática. Essa garantia é restituída mediante apresentação pelo importador de prova, aceite pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que o produto é colocado em livre prática, de que os mostos foram transformados em sumo de uva, utilizados noutros produtos fora do sector dos vinhos ou, em caso de vinificação, devidamente rotulados.
2. Caso sejam aplicadas pelo Conselho a produtos importados as derrogações a que se referem o ponto 5 da parte B ou a parte C do Anexo VI, os importadores constituem uma garantia para esses produtos perante as autoridades aduaneiras designadas no momento da introdução em livre prática. Essa garantia é restituída mediante apresentação pelo importador de prova, aceite pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que o produto é colocado em livre prática, de que os mostos foram transformados em sumo de uva, utilizados noutros produtos fora do sector dos vinhos e devidamente rotulados.
Alteração 200 ARTIGO 67, PARÁGRAFO 2, ALÍNEA D)
d) Se for caso disso, a lista dos produtos em relação aos quais são exigidos certificados de importação ou exportação;
d) Se for caso disso, a lista dos produtos em relação aos quais são exigidos certificados de importação;
Alteração 201 ARTIGO 69-A (novo)
Artigo 69.º-A
Acesso condicional ao mercado
São cobrados direitos de importação sobre os vinhos importados em cuja produção e preparação não tenham sido respeitadas as normas mínimas aplicáveis aos viticultores comunitários em matéria de protecção do ambiente. As receitas procedentes da cobrança desses direitos são afectadas a um fundo destinado ao financiamento de projectos que, numa perspectiva de desenvolvimento rural sustentável, promovam práticas de cultivo mais compatíveis com o ambiente em países terceiros.
Alteração 202 ARTIGO 70, TÍTULO
Suspensão do regime de aperfeiçoamento activo e passivo
Supressão do regime de aperfeiçoamento activo e passivo
Alteração 203 ARTIGO 70, NÚMERO 1
1.Sempre que o mercado comunitário seja perturbado ou corra o risco de ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo ou passivo, pode ser decidido, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão e nos termos do n.º 1 do artigo 104.º, suspender total ou parcialmente o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo para os produtos abrangidos pelo presente regulamento. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, é tomada uma decisão sobre o assunto no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido.
Suprimido
As medidas são notificadas aos Estados-Membros e imediatamente aplicáveis.
Os Estados-Membros podem submeter à apreciação do Conselho as medidas decididas em conformidade com o primeiro parágrafo, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação das mesmas. O Conselho reúne-se sem demora e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou revogar as medidas em causa, no prazo de um mês a contar da data em que estas lhe tenham sido submetidas para apreciação.
Alteração 204 ARTIGO 70, NÚMERO 2
2. Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum do mercado vitivinícola, o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo relativamente aos produtos abrangidos pelo presente regulamento pode ser total ou parcialmente proibido pelo Conselho, deliberando segundo o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 37.º do Tratado.
Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum do mercado vitivinícola e à defesa das normas de qualidade na produção vitivinícola europeia, o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo relativamente aos produtos abrangidos pelo presente regulamento pode, a pedido do Estado-Membro interessado, ser total ou parcialmente proibido pelo Conselho, deliberando nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Tratado.
Alteração 205 ARTIGO 72, NÚMERO 2
2. Salvo disposição em contrário em acordos internacionais celebrados nos termos do artigo 300.º do Tratado, os produtos a que se refere o n.º 1 do presente artigo são produzidos em conformidade com práticas enológicas e restrições recomendadas pela OIV ou autorizadas pela Comunidade nos termos do presente regulamento e das suas regras de execução.
2. Salvo disposição em contrário em acordos internacionais celebrados nos termos do artigo 300.º do Tratado, os produtos a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem ser produzidos segundo práticas enológicas previstas no presente regulamento e cumprir as condições estabelecidas nos Anexos I, IV-A, V e VI e respectivas regras de execução.
Alteração 206 ARTIGO 72, NÚMERO 2, PARÁGRAFO 1 BIS (novo)
Podem ser previstas, pelo procedimento a que se refere o artigo 104.°, a pedido de um país terceiro, eventuais derrogações ao n.º 2, desde que os produtos sejam obtidos no respeito pelas práticas enológicas e pelas restrições autorizadas pela OIV.
Alteração 207 ARTIGO 75, NÚMERO 5
5.O termo da proibição transitória de novas plantações em 31 de Dezembro de 2013, previsto no n.º 1 do artigo 80.º, não afecta as obrigações estatuídas no presente artigo.
Suprimido
Alteração 208 ARTIGO 76, TÍTULO
Regularização obrigatória de plantações ilegais anteriores a 1 de Setembro de 1998
Regularização de plantações irregulares anteriores a 1 de Setembro de 1998
Alteração 209 ARTIGO 76, NÚMERO -1 (novo)
- 1.Os Estados-Membros podem iniciar procedimentos de regularização das superfícies plantadas com vinha antes de 31 de Dezembro de 1998.
Alteração 210 ARTIGO 76, NÚMERO 6
6.O termo da proibição transitória de novas plantações em 31 de Dezembro de 2013, previsto no n.º 1 do artigo 80.º, não afecta as obrigações estatuídas nos n.ºs 3, 4 e 5.
Suprimido
Alteração 211 TÍTULO V, CAPÍTULO II, TÍTULO
Regime transitório de direitos de plantação
Regime de direitos de plantação
Alteração 212 ARTIGO 80, TÍTULO
Proibição transitória de plantação de vinha
Proibição de plantação de vinha
Alteração 213 ARTIGO 80, NÚMERO 1
1. Sem prejuízo do artigo 18.º, nomeadamente do terceiro parágrafo, é proibida até 31 de Dezembro de 2013 a plantação de vinhas das castas de uva de vinho classificadas a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 18.º.
1. Sem prejuízo do artigo 18.º, nomeadamente do terceiro parágrafo, e do artigo 81.º, é proibida até 31 de Dezembro de 2013 a plantação de vinhas das castas de uva de vinho classificadas a que se refere o primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 18.º. Contudo, o prazo de 31 de Dezembro de 2013 não se aplica às superfícies delimitadas pelos cadernos de especificações de produção referidos no artigo 28.º.
Alteração 214 ARTIGO 80, NÚMERO 2
2. É igualmente proibida até 31 de Dezembro de 2013 a sobreenxertia de castas de uva de vinho referidas no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 18.º em castas que não sejam de uva de vinho referidas nesse artigo.
2. É igualmente proibida a sobreenxertia de castas de uva de vinho referidas no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 18.º em castas que não sejam de uva de vinho referidas nesse artigo.
Alteração 215 ARTIGO 80, NÚMERO 4
4. Os direitos de plantação referidos no n.º 3 são concedidos em hectares.
4. Os direitos de plantação referidos no n.º 3 são concedidos em hectares ou fracções de hectare.
Alteração 216 ARTIGO 80, NÚMERO 5
5.Os artigos 81.º a 86.º são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2013.
Suprimido
Alteração 217 ARTIGO 80, NÚMERO 5-A (novo)
5-A. Sem prejuízo do disposto nos n.°s anteriores, as autoridades regionais competentes em matéria de potencial vitícola podem, de comum acordo com os representantes sectoriais, as organizações interprofissionais ou os órgãos de gestão, no território da respectiva região, continuar a proibir a plantação caso uma grande parte do seu território acolha uma ou várias denominações de origem ou indicações geográficas, se as regiões puderem demonstrar que já existe um equilíbrio adequado entre a oferta e a procura.
Incumbe à Comissão, a pedido das regiões interessadas, autorizar a continuação da proibição das plantações nestas regiões.
As regiões em que a Comissão autorize a continuação da proibição das plantações podem, de comum acordo com os operadores das referidas denominações de origem ou indicações geográficas, autorizar um aumento da massa vegetal proporcional ao aumento estimado da comercialização, de forma a continuar a garantir o equilíbrio entre a oferta e a procura.
Alteração 218 ARTIGO 82, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 2
Contudo, não pode ser concedido qualquer direito de replantação para superfícies relativamente às quais tenha sido concedido um prémio ao arranque em conformidade com o capítulo III.
Contudo, não pode ser concedido aos produtores qualquer direito de replantação para superfícies relativamente às quais tenha sido concedido um prémio ao arranque ao abrigo do Capítulo III.
Alteração 305 ARTIGO 82, NÚMERO 5, PARTE INTRODUTÓRIA
5. Em derrogação ao n.º 4, os Estados-Membros podem decidir que os direitos de replantação possam ser total ou parcialmente transferidos de uma exploração para outra, situada no mesmo Estado-Membro, nos seguintes casos:
5. Em derrogação ao n.º 4, os Estados-Membros podem decidir que os direitos de replantação possam ser total ou parcialmente transferidos de uma exploração para outra, situada no mesmo Estado-Membro ou na mesma região, nos seguintes casos:
Alteração 220 ARTIGO 83, NÚMERO 2
2.Os Estados-Membros que tenham estabelecido reservas nacionais ou regionais de direitos de plantação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 podem mantê-las até 31 de Dezembro de 2013.
Suprimido
Alteração 221 ARTIGO 84, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 1, ALÍNEA A)
a) Sem qualquer pagamento, a produtores com menos de 40 anos de idade que possuam as qualificações e a competência profissionais adequadas e se estabeleçam pela primeira vez numa exploração vitícola como chefes da exploração;
a) Sem qualquer pagamento, a produtores com menos de 40 anos de idade que possuam as qualificações e a competência profissionais adequadas e sejam proprietários de uma exploração vitícola ou de uma unidade de vinificação;
Alteração 222 ARTIGO 84, NÚMERO 5, PARÁGRAFO 1
5. Se existirem reservas regionais num Estado-Membro, este pode estabelecer regras que permitam a transferência de direitos de plantação entre essas reservas. Se coexistirem reservas regionais e nacionais num Estado-Membro, este pode igualmente permitir transferências entre essas reservas.
5. Se existirem reservas regionais num Estado-Membro, este estabelece regras que permitam a transferência de direitos de plantação entre essas reservas. Se coexistirem reservas regionais e nacionais num mesmo Estado-Membro, este permite igualmente transferências entre essas reservas.
Alteração 291 ARTIGO 85
O presente capítulo não é aplicável nos Estados-Membros cuja produção de vinho não exceda 25 000 hectolitros por campanha vitícola. Esta produção é calculada com base na produção média das cinco campanhas vitícolas anteriores.
O presente capítulo não é aplicável nos Estados-Membros cuja produção de vinho não exceda 50 000 hectolitros por campanha vitícola. Esta produção é calculada com base na produção média das cinco campanhas vitícolas anteriores.
Alteração 223 ARTIGO 87-A (novo)
Artigo 87.º-A
Avaliação
A Comissão apresenta, até 31 de Dezembro de 2012, uma avaliação do impacto das medidas descritas no presente capítulo.
Com base nessa avaliação, a Comissão elabora, se for caso disso, uma proposta de liberalização dos direitos de plantação nas áreas não delimitadas pelos cadernos de especificações referidos no artigo 28.º.
Alteração 224 ARTIGO 89
O regime de arranque aplica-se até ao final da campanha vitícola de 2012/2013.
O regime de arranque aplica-se até ao final da campanha vitícola de 2011/2012.
Alteração 225 ARTIGO 90, PARÁGRAFO 1, ALÍNEA B)
b)Não ter recebido apoio comunitário ao abrigo de qualquer outra organização comum de mercado nas cinco campanhas vitícolas anteriores ao arranque;
Suprimido
Alteração 226 ARTIGO 90, PARÁGRAFO 1, ALÍNEA D)
d) Não ser inferior a 0,1 hectares;
d) Não ser inferior a 0,05 hectares;
Alteração 227 ARTIGO 91, NÚMERO 1
1. As tabelas dos prémios ao arranque são fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 104.º.
1. As tabelas dos prémios ao arranque são fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 104.º. Estas tabelas determinam, nomeadamente, os níveis mínimos e máximos dos prémios que os Estados-Membros podem atribuir com base no rendimento.
Alteração 228 ARTIGO 92, NÚMERO 1
1. Anualmente, até 30 de Setembro, os produtores interessados apresentam pedidos de prémio ao arranque às respectivas autoridades nos Estados-Membros.
1. Anualmente, até 30 de Maio, os produtores interessados apresentam pedidos de prémio ao arranque às respectivas autoridades nos Estados-Membros.
Alteração 229 ARTIGO 92, NÚMERO 2
2. Anualmente, até 15 de Outubro, as autoridades dos Estados-Membros processam os pedidos elegíveis e notificam à Comissão a superfície total e os montantes cobertos por esses pedidos, discriminados por regiões e por gamas de rendimento.
2. Anualmente, até 30 de Novembro, as autoridades dos Estados-Membros processam os pedidos elegíveis e notificam à Comissão a superfície total e os montantes cobertos por esses pedidos, discriminados por regiões e por gamas de rendimento.
Alteração 230 ARTIGO 92, NÚMERO 4
4. Anualmente, até 15 de Novembro, se o montante total notificado à Comissão pelos Estados-Membros exceder os recursos orçamentais disponíveis, é fixada, nos termos do n.º 1 do artigo 104.º, uma percentagem única de aceitação dos montantes notificados.
4. Anualmente, até 15 de Dezembro, se o montante total notificado à Comissão pelos Estados-Membros exceder os recursos orçamentais disponíveis, é fixada, nos termos do n.º 1 do artigo 104.º, uma percentagem única de aceitação dos montantes notificados.
Alteração 231 ARTIGO 92, NÚMERO 5, PARÁGRAFO 1, INTRODUÇÃO
5. Anualmente, até 15 de Janeiro, os Estados-Membros aceitam os pedidos:
5. Anualmente, até 30 de Março, os Estados-Membros aceitam os pedidos:
Alteração 232 ARTIGO 92, NÚMERO 5, PARÁGRAFO 2
Anualmente, até 30 de Janeiro, os Estados-Membros notificam à Comissão os pedidos aceites, discriminados por regiões e por gamas de rendimento, e o montante total dos prémios ao arranque pagos por região.
Anualmente, até 15 de Abril, os Estados-Membros notificam à Comissão os pedidos aceites, discriminados por regiões e por gamas de rendimento, e o montante total dos prémios ao arranque pagos por região.
Alteração 233 ARTIGO 93
Artigo 93.º
Suprimido
Condicionalidade
Sempre que seja estabelecido que um agricultor não respeitou na sua exploração, em qualquer momento durante cinco anos após pagamento do prémio ao arranque, os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais a que se referem os artigos 3.º a 7.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e que esse incumprimento resulta de um acto ou omissão directamente imputável ao agricultor, o montante do pagamento é reduzido ou cancelado, parcial ou totalmente, em função da gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento, e, se for caso disso, o agricultor é obrigado a reembolsá-lo de acordo com as condições fixadas nas ditas disposições.
As regras relativas à redução ou recuperação parcial ou total do apoio pelo Estado-Membro em causa são adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 144.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.
Alteração 234 ARTIGO 94, NÚMERO 2
2. Os EstadosMembros podem declarar as vinhas situadas em montanhas ou em terrenos muito declivosos inelegíveis para o regime de arranque, em conformidade com condições a determinar nos termos do n.º 1 do artigo 104.º.
2. Os EstadosMembros podem igualmente declarar que as vinhas situadas em montanhas, em zonas muito declivosas, em regiões ameaçadas pela erosão, em regiões costeiras ou em regiões insulares são inelegíveis para o regime de arranque, em condições a determinar nos termos do n.º 1 do artigo 104.º.
Alteração 235 ARTIGO 94, NÚMERO 3
3. Os Estados-Membros podem declarar inelegíveis para o regime de arranque as superfícies onde a aplicação do regime seja incompatível com preocupações ambientais. As superfícies assim declaradas inelegíveis não podem exceder 2% da sua superfície vitícola total, referida no anexo VIII.
3. Os Estados-Membros podem, depois de devidamente justificado e aprovado pela Comissão, declarar inelegíveis para o regime de arranque as superfícies onde a aplicação do regime seja incompatível com preocupações ambientais ou caso o abandono ameace o tecido social e económico da região.
Alteração 236 ARTIGO 94, NÚMERO 4, INTRODUÇÃO
4. Anualmente, até 1 de Agosto, e pela primeira vez em 1 de Agosto de 2008, os Estados-Membros que decidam utilizar a possibilidade prevista nos n.ºs 2 e 3 comunicam à Comissão, relativamente à medida de arranque a aplicar:
4. Anualmente, até 1 de Agosto, e pela primeira vez em 1 de Agosto de 2009, os Estados-Membros que decidam utilizar a possibilidade prevista nos n.ºs 2 e 3 comunicam à Comissão, relativamente à medida de arranque a aplicar:
Alteração 237 ARTIGO 94, NÚMERO 5
5. Os Estados-Membros concedem aos produtores das superfícies declaradas inelegíveis nos termos dos n.ºs 2 e 3 prioridade para outras medidas de apoio estabelecidas no presente regulamento, designadamente, se for caso disso, para a medida de reestruturação e reconversão ao abrigo dos programas de apoio e das medidas de desenvolvimento rural.
5. Os Estados-Membros concedem aos produtores das superfícies declaradas inelegíveis nos termos dos n.ºs 2 e 3 prioridade para outras medidas de apoio estabelecidas no presente regulamento, designadamente, se for caso disso, para a medida de reestruturação e reconversão ao abrigo dos programas de apoio.
Alteração 238 ARTIGO 95, NÚMERO 2, PARÁGRAFO 1
2. Relativamente às superfícies de vinha objecto de arranque em conformidade com o presente capítulo, os Estados-Membros fixam o montante dos direitos ao pagamento a que se refere o n.º 1 na média regional do valor dos direitos de pagamento da região correspondente, sem que possa ser superior a 350 EUR/ha.
2. Relativamente às superfícies de vinha objecto de arranque ao abrigo do presente capítulo, os Estados-Membros fixam o montante dos direitos ao pagamento a que se refere o n.º 1 na média regional do valor dos direitos de pagamento da região correspondente.
Alteração 292 ARTIGO 96
O presente capítulo não é aplicável nos Estados-Membros cuja produção de vinho não exceda 25 000 hectolitros por campanha vitícola. Esta produção é calculada com base na produção média das cinco campanhas vitícolas anteriores.
O presente capítulo não é aplicável nos Estados-Membros cuja produção de vinho não exceda 50 000 hectolitros por campanha vitícola. Esta produção é calculada com base na produção média das cinco campanhas vitícolas anteriores.
Alteração 239 ARTIGO 98, PARÁGRAFO 2, ALÍNEA B)
b) Regras relativas à condicionalidade;
b) Regras relativas à manutenção do bom estado ecológico das terras, de acordo com os princípios da condicionalidade;
Alteração 240 ARTIGO 98, PARÁGRAFO 2, ALÍNEA D)
d) As exigências de notificação impostas aos Estados-Membros relativamente à aplicação do regime de arranque, incluindo sanções por atrasos na notificação e as informações prestadas pelos Estados-Membros aos produtores sobre a disponibilidade do regime;
d) Os requisitos de notificação impostos aos Estados-Membros relativamente à aplicação do regime de arranque;
Alteração 241 ARTIGO 99
Os Estados-Membros mantêm um cadastro vitícola, que contém informações actualizadas sobre o potencial de produção.
Os Estados-Membros mantêm um cadastro vitícola, que contém informações actualizadas sobre o potencial de produção e se adapta aos requisitos de controlo, planificação e programação das medidas abrangidas pelo presente regulamento.
As informações contidas no cadastro vitícola permitem o controlo da correspondência entre área de vinha e quantidade de vinho produzida em cada caso, bem como a aplicação das práticas agrícolas, o respeito das obrigações ambientais e a aplicação da ecocondicionalidade, nos termos do presente regulamento.
Os EstadosMembros cuja superfície total de vinha ao ar livre for inferior a 500 hectares não estão sujeitos à obrigação a que se refere o primeiro parágrafo.
Alteração 242 ARTIGO 100, PARÁGRAFO 1-A (novo)
Os EstadosMembros cuja superfície total de vinha ao ar livre for inferior a 500 hectares não estão sujeitos à obrigação a que se refere o primeiro parágrafo.
Alteração 243 ARTIGO 101
Artigo 101.º
Suprimido
Duração do cadastro vitícola e do inventário
Pode ser decidido, nos termos do n.º 1 do artigo 104.º, que os artigos 99.º e 100.º deixem de ser aplicáveis em qualquer momento a partir de 1 de Janeiro de 2014.
Alteração 244 ARTIGO 104, TÍTULO
Procedimento do comité de gestão
Procedimento do comité de regulamentação e de gestão
Alteração 245 ARTIGO 104, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 1
1. Salvo disposição em contrário, sempre que no presente regulamento sejam atribuídas competências à Comissão, esta é assistida por um comité de gestão.
1. Salvo disposição em contrário, sempre que no presente regulamento sejam atribuídas competências à Comissão, esta é assistida por um comité de regulamentação e de gestão.
Alteração 246 ARTIGO 104, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 2
São aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.
São aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE aos capítulos do Título III e aos seguintes anexos:
-Capítulo I. Regras gerais
-Capítulo II. Práticas enológicas e restrições
-Capítulo III. Denominações de origem e indicações geográficas
-Capítulo IV. Rotulagem
-Anexos relativos a estes capítulos
Alteração 247 ARTIGO 104, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 3
O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
O prazo previsto no artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
"d) Acções de informação sobre o sistema comunitário dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, dos vinhos com indicação da casta e das bebidas espirituosas com indicação geográfica protegida ou indicação tradicional reservada;".
"d) Acções de informação sobre o sistema comunitário dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, dos vinhos e das bebidas espirituosas com indicação geográfica protegida ou indicação tradicional reservada;".
"d) Acções de informação sobre o sistema comunitário dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, dos vinhos com indicação da casta e das bebidas espirituosas com indicação geográfica protegida ou indicação tradicional reservada, bem como acções de informação sobre padrões de consumo responsável e os danos ligados ao consumo irresponsável de álcool;"
"d) Acções de informação sobre o sistema comunitário dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, dos vinhos e das bebidas espirituosas com indicação geográfica protegida ou indicação tradicional reservada, bem como acções de informação sobre padrões de consumo responsável de vinho e os danos ligados ao consumo irresponsável de álcool;"
"e) Oportunidade de informar acerca do sistema comunitário dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, dos vinhos com indicação da casta e das bebidas espirituosas com indicação geográfica protegida ou indicação tradicional reservada, bem como a necessidade de informar sobre padrões de consumo responsável e os danos ligados ao consumo irresponsável de álcool;"
"e) Oportunidade de informar acerca do sistema comunitário dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, dos vinhos e das bebidas espirituosas com indicação geográfica protegida ou indicação tradicional reservada, bem como a necessidade de informar sobre padrões de consumo responsável de vinho e os danos ligados ao consumo irresponsável de álcool;"
Alteração 251 ARTIGO 113, PONTO 10 Anexo VII, ponto N, parágrafo 2 (Regulamento (CE) n.º 1782/2003)
O montante de referência dos direitos ao pagamento a atribuir a cada agricultor nos termos do regime de arranque instituído no Regulamento (CE) n.º [presente regulamento] será igual ao resultado da multiplicação do número de hectares objecto de arranque pela média regional do valor dos direitos ao pagamento na região correspondente. Contudo, o montante a pagar não pode ser superior a 350 EUR/ha."
O montante de referência dos direitos ao pagamento a atribuir a cada agricultor nos termos do regime de arranque instituído no Regulamento (CE) n.º [o presente regulamento] será igual ao resultado da multiplicação do número de hectares objecto de arranque pela média regional do valor dos direitos ao pagamento na região correspondente.
Alteração 252 ARTIGO 113, PONTO 10 Anexo VII, ponto N, parágrafo 2-A (novo) (Regulamento (CE) n.º 1782/2003)
Caso o arranque diga respeito a uma vinha cultivada com uma casta de dupla classificação que tenha sido integrada no regime de ajuda única com base no Regulamento (CE) n.º 1182/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas1, não é calculado qualquer montante suplementar de referência nos termos do presente regulamento.
_________ 1 JO L 273 de 17.10.2007, p. 1.
Alteração 253 ARTIGO 114
Artigo 114.º
Suprimido
Alterações do Regulamento (CE) n.º 1290/2005
No artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
"2. A Comissão fixa os montantes que, em aplicação do n.º 2 do artigo 10.º, do artigo 143.º-D e do artigo 143.º-E do Regulamento (CE) n. ° 1782/2003, do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n. ° 387/2007 do Conselho e do n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n. ° [presente regulamento] do Conselho, são colocados à disposição do FEADER."
Alteração 254 ARTIGO 117, INTRODUÇÃO
É revogado o Regulamento (CE) n.º 1493/1999. No entanto, as seguintes medidas estatuídas no Regulamento (CE) n.º 1493/1999 continuam a aplicar-se na campanha vitícola de 2008/2009 relativamente às medidas elegíveis ao abrigo desse regulamento que tenham sido iniciadas ou empreendidas por produtores antes da data de entrada em vigor do presente regulamento:
É revogado o Regulamento (CE) n.º 1493/1999. No entanto, as seguintes medidas estatuídas no Regulamento (CE) n.º 1493/1999 continuam a aplicar-se relativamente às medidas elegíveis ao abrigo desse regulamento que tenham sido iniciadas ou empreendidas por produtores antes da data de entrada em vigor do presente regulamento:
Alteração 255 ARTIGO 117, PARÁGRAFO 1-A (novo)
As disposições relativas à reserva de utilização de determinados tipos de garrafas previstas no n.º 1 do artigo 9.º e no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 753/2002 continuam a aplicar-se, não obstante o disposto no primeiro parágrafo, até que as formas das garrafas passem a estar protegidas pela denominação de origem.
Alteração 256 ARTIGO 118, PARÁGRAFO 2
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2008, com excepção dos artigos 5.º e 8.º, que se aplicam a partir de 30 de Abril de 2008.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2009, com excepção dos artigos 5.º e 8.º, que se aplicam a partir da data fixada no n.º 1 do artigo 5.º.
Alteração 257 ARTIGO 118, PARÁGRAFO 3
O capítulo II do título V é aplicável até 31 de Dezembro de 2013.
Suprimido
Alteração 258 ANEXO I, PONTO 5-A (novo)
5-A. "Mosto de uvas": o produto líquido obtido naturalmente ou por processo físicos a partir de uvas frescas. É admitido um título alcoométrico volúmico adquirido do mosto de uvas que não exceda 1% vol.
Alteração 259 ANEXO II
Todos os montantes são substituídos pela menção "p.m.".
Alteração 260 ANEXO III
Este Anexo é suprimido
Alteração 261 ANEXO IV, PONTO 3-A (novo)
3-A. Vinho produzido com uvas passas
Entende-se por "vinho produzido com uvas passas" o produto que:
a)É obtido na Comunidade, sem enriquecimento, a partir de uvas colhidas na Comunidade pertencentes às castas referidas no n.º 1 do artigo 18.º e deixadas ao sol ou à sombra para uma desidratação parcial;
b)Tem um título alcoométrico total de pelo menos 16% vol;
c)Tem um título alcoométrico efectivo de pelo menos 9% vol;
d)Tem um título alcoométrico natural de pelo menos 16% vol.
Alteração 262 ANEXO IV, PONTO 3-B (novo)
3-B. Vinho doce natural
As menções específicas tradicionais "οίνος γλυκýσ φυσικός", "vino dulce natural", "vino dolce naturale", "vinho doce natural" são reservadas aos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida:
a)Obtidos a partir de colheitas provenientes, em pelo menos 85 %, de castas incluídas numa lista a elaborar;
b)Provenientes de mostos com uma riqueza natural inicial em açúcar de, pelo menos, 212 gramas por litro;
c)Obtidos, sem qualquer outro enriquecimento, por adição de álcool, de destilado ou de aguardente.
Desde que as utilizações tradicionais de produção o exijam, os Estados-Membros podem prever, em relação aos vinhos licorosos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, elaborados no seu território, que a menção específica tradicional "vinho doce natural" seja reservada aos vinhos licorosos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida:
a)Vinificados directamente pelos produtores, desde que provenham exclusivamente das suas colheitas de moscatéis, "grenache", "maccabéo" ou malvasia; todavia, são admitidas colheitas obtidas em parcelas plantadas, dentro de um limite de 10 % do número total de pés, com castas diferentes das quatro acima referidas;
b)Obtidos dentro do limite de um rendimento de 40 hectolitros de mosto de uva por hectare; a superação deste limite implica a perda da denominação "vinho doce natural" para toda a colheita;
c)Obtidos do mosto de uva acima referido, com uma riqueza natural inicial mínima de 252 gramas de açúcar por litro;
d)Obtidos, com exclusão de qualquer outro enriquecimento, pela adição de álcool de origem vitícola correspondente, em álcool puro, a, pelo menos, 5% do volume do mosto de uva acima referido e, no máximo, à menor das seguintes proporções:
-10% do volume do mosto de uva acima referido, ou
-40% do título alcoométrico volúmico total do produto acabado, representado pela soma do título alcoométrico volúmico adquirido e o equivalente do título alcoométrico volúmico em potência, calculado na base de 1% vol de álcool puro para 17,5 gramas de açúcar residual por litro.
As menções específicas tradicionais "οίνος γλυκýσ φυσικός", "vino dulce natural", "vino dolce naturale", "vinho doce natural" não podem ser traduzidas. Todavia, podem ser acompanhadas de uma menção explicativa numa língua compreendida pelo consumidor final. Quanto aos produtos elaborados na Grécia e em circulação no seu território, a menção "vinho doce natural" pode ser acompanhada da menção "οίνος γλυκýς φυσικός".
Alteração 263 ANEXO IV, PONTO 4, ALÍNEA A), TRAVESSÃO 3
– de vinho, ou
– de vinho produzido na Comunidade, ou
Alteração 264 ANEXO IV, PONTO 4, ALÍNEA A), TRAVESSÃO 4
– de vinhos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida;
– de vinhos produzidos na Comunidade com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida;
Alteração 265 ANEXO IV, PONTO 4-A (novo)
4-A. Vinhos espumantes de qualidade e Sekt
Entende-se por "vinho espumante de qualidade" ou "Sekt" o produto que:
a)É obtido por primeira ou segunda fermentação alcoólica:
– de uvas frescas,
– de mosto de uvas, ou
– de vinhos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida;
b)Liberta, quando se procede à abertura do recipiente, anidrido carbónico proveniente exclusivamente da fermentação;
c)Apresenta, quando conservado à temperatura de 20° C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao anidrido carbónico em solução, não inferior a 3,5 bar.
Todavia, para os vinhos espumantes de qualidade ou o Sekt contidos em recipientes de capacidade inferior a 25 cl, a sobrepressão mínima é de 3 bar;
d)Tem um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 10% vol;
e)Tem um título alcoométrico volúmico total do vinho de base não inferior a 9% vol;
f)No caso de um vinho espumante de qualidade ou de um Sekt que beneficie de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, o título alcoométrico volúmico total do vinho de base da zona vitivinícola C III não pode ser inferior a 9,5% vol;
g)Os vinhos de base destinados à preparação de certos vinhos espumantes de qualidade ou de Sekt com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida constantes de uma lista a aprovar e obtidos a partir de uma única casta devem ter um título alcoométrico volúmico total igual ou superior a 8,5% vol;
h)A duração do processo de produção de vinhos espumantes de qualidade, incluindo de envelhecimento na empresa de produção, calculada a partir do início do processo de fermentação, não pode ser inferior a:
– seis meses, no caso de o processo de fermentação para a produção de vinhos espumantes se efectuar em cubas fechadas;
– nove meses, no caso de o processo de fermentação para a produção de vinhos espumantes se efectuar em garrafas;
i)A duração do processo de fermentação destinado à produção dos vinhos de base espumantes e a duração da presença de vinho de base nas borras não pode ser inferior a:
a)90 dias, se a fermentação for efectuada em garrafa ou em cuba, sem agitadores;
b)30 dias, se a fermentação for efectuada em recipientes com agitadores.
Alteração 266 ANEXO IV, PONTO 5, ALÍNEA A)
a) É obtido a partir de vinho;
a) É obtido a partir de vinho produzido na Comunidade;
Alteração 267 ANEXO IV, PONTO 6, ALÍNEA A)
a) É obtido a partir de vinho desde que este vinho tenha um título alcoométrico total não inferior a 9% vol;
a) É obtido a partir de vinho produzido na Comunidade, desde que este vinho tenha um título alcoométrico total não inferior a 9% vol;
Alteração 268 ANEXO IV, PONTO 7, ALÍNEA A)
a) É obtido a partir de vinho ou de vinho com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida;
a) É obtido a partir de vinho ou de vinho com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, produzido na Comunidade;
Alteração 269 ANEXO IV-A (novo)
ANEXO IV-A
Lista das práticas e tratamentos enológicos autorizados
1.Práticas e tratamentos enológicos que podem ser utilizados nas uvas frescas, no mosto de uvas, no mosto de uvas parcialmente fermentado, no mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas, no mosto de uvas concentrado e no vinho novo ainda em fermentação:
a)Arejamento ou adição de oxigénio;
b)Tratamento térmico;
c)Centrifugação e filtração com ou sem adjuvante de filtração inerte, desde que a sua utilização não deixe resíduos indesejáveis no produto;
d)Utilização de anidrido carbónico, também denominado dióxido de carbono de árgon ou de azoto, quer sós, quer misturados entre si, com o fim de criar uma atmosfera inerte e de manipular o produto ao abrigo do ar;
e)Utilização de sacarose no contexto das práticas enológicas;
f)Emprego de leveduras de vinificação;
g)Utilização, para favorecer o desenvolvimento de leveduras, de uma ou mais das seguintes práticas:
– adição de fosfato diamónico ou de sulfato de amónio dentro de certos limites,
– adição de sulfito de amónio ou de bissulfito de amónio dentro de certos limites,
– adição de dicloridrato de tiamina dentro de certos limites;
h)Utilização de anidrido sulfuroso, também chamado dióxido de enxofre, de bissulfito de potássio ou de metabissulfito de potássio, também chamado dissulfito de potássio, ou pirossulfito de potássio;
i)Eliminação do anidrido sulfuroso por processos físicos;
j)Tratamento dos mostos e dos vinhos novos ainda em fermentação por carvões de uso enológico, dentro de certos limites;
k)Clarificação por meio de uma ou várias das seguintes substâncias para uso enológico:
– gelatina alimentar,
– cola de peixe,
– caseína e caseinato de potássio,
– ovoalbumina e/ou lactoalbumina,
– bentonite,
– dióxido de silício, sob a forma de gel ou de solução coloidal,
– caulino,
– tanino,
– enzimas pectolíticas,
– preparação enzimática de betaglucanase em condições a determinar,
– substâncias proteicas de origem vegetal;
l)Utilização de ácido sórbico ou de sorbato de potássio;
m)Utilização de ácido tartárico para a acidificação, nas condições referidas no Anexo V;
n)Utilização para a desacidificação, nas condições referidas no Anexo V, de uma ou várias das seguintes substâncias:
– tartarato neutro de potássio,
– bicarbonato de potássio,
– carbonato de cálcio, contendo eventualmente pequenas quantidades de sal duplo de cálcio dos ácidos L(+) tartárico e L(-) málico,
– tartarato de cálcio,
– ácido tartárico, em condições a determinar,
– preparação homogénea de ácido tartárico e de carbonato de cálcio em proporções equivalentes e finamente pulverizada;
o)Utilização de resina de pinheiro de Alepo em condições a determinar;
p)Utilização de preparações de paredes celulares de leveduras dentro de certos limites;
q)Utilização de polivinilpolipirrrolidona, dentro de certos limites e em condições a determinar,
r)Utilização de bactérias lácteas em suspensão vínica em condições a determinar;
s)Adição de lisozima dentro de limites e em condições a definir;
t)Adição de ácido L-ascórbico dentro de certos limites.
2.Práticas e tratamentos enológicos que podem ser utilizados no mosto de uvas destinado à obtenção de mosto de uvas concentrado rectificado:
a)Arejamento;
b)Tratamentos térmicos;
c)Centrifugação e filtração com ou sem adjuvante de filtração inerte, desde que a sua utilização não deixe resíduos indesejáveis no produto;
d)Utilização de anidrido sulfuroso, também denominado dióxido de enxofre, de bissulfito de potássio ou de metabissulfito de potássio, também denominado bissulfito de potássio ou pirossulfito de potássio;
e)Eliminação do anidrido sulfuroso por processos físicos;
f)Tratamento por carvões de uso enológico;
g)Utilização de carbonato de cálcio, contendo eventualmente pequenas quantidades de sal duplo de cálcio dos ácidos L(+) tartárico e L(-) málico;
h)Utilização de resinas permutadoras de iões em condições a determinar.
3.Práticas e tratamentos enológicos que podem ser utilizados no mosto de uvas parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza, no vinho, no vinho espumante, no vinho espumoso gaseificado, no vinho frisante, no vinho frisante gaseificado, nos vinhos licorosos e nos vinhos com denominação de origem protegidas ou com indicação geográfica protegida:
a)Utilização, em vinhos secos e em quantidades não superiores a 5%, de borras frescas, sãs e não diluídas, que contenham leveduras provenientes da vinificação recente de vinhos secos;
b)Arejamento ou emissão de árgon ou de azoto;
c)Tratamentos térmicos;
d)Centrifugação e filtração com ou sem adjuvante de filtração inerte, desde que o seu emprego não deixe resíduos indesejáveis no produto;
e)Utilização de anidrido carbónico, também denominado dióxido de carbono, de árgon ou de azoto, quer sós, quer misturados entre si, unicamente com o fim de criar uma atmosfera inerte e de manipular o produto ao abrigo do ar;
f)Adição de anidrido carbónico, dentro de certos limites;
g)Utilização, nas condições previstas pelo presente regulamento, de anidrido sulfuroso, também denominado dióxido de enxofre, de bissulfito de potássio ou de metabissulfito de potássio, também denominado dissulfito de potássio;
h)Adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, desde que o teor final de ácido sórbico do produto tratado, introduzido no consumo humano directo, não seja superior a 200 mg/l;
i)Adição de ácido L-ascórbico dentro de certos limites;
j)Adição de ácido cítrico com vista à estabilização do vinho, dentro de certos limites;
k)Utilização de ácido tartárico para a acidificação, nas condições referidas no anexo V;
l)Utilização para a desacidificação, nas condições referidas no Anexo V, de uma ou várias das substâncias seguintes:
– tartarato neutro de potássio,
– bicarbonato de potássio,
– carbonato de cálcio, contendo eventualmente pequenas quantidades de sal duplo de cálcio dos ácidos L(+) tartárico e L(-) málico,
– tartarato de cálcio,
– ácido tartárico, em condições a determinar,
– preparação homogénea de ácido tartárico e de carbonato de cálcio em proporções equivalentes e finamente pulverizada;
m)Clarificação por meio de uma ou de várias substâncias para uso enológico:
– gelatina alimentar,
– cola de peixe,
– caseína e caseinato de potássio,
– ovoalbumina e/ou lactoalbumina,
– bentonite,
– dióxido de silício, sob a forma de gel ou de solução coloidal,
– caulino,
– preparação enzimática de betaglucanase em condições a determinar,
– substâncias proteicas de origem vegetal;
n)Adição de tanino;
o)Tratamento dos vinhos brancos por carvões para uso enológico, dentro de certos limites;
p)Tratamento, em condições a determinar:
– de mostos de uvas parcialmente fermentados destinados ao consumo humano directo em natureza, de vinhos brancos e dos vinhos rosados ou "rosés", pelo ferrocianeto de potássio,
– dos vinhos tintos, pelo ferrocianeto de potássio ou pelo fitato de cálcio;
q)Adição de ácido metatartárico dentro de certos limites;
r)Utilização de goma arábica;
s)Utilização do ácido DL-tartárico, também designado por ácido racémico ou do seu sal neutro de potássio, em condições a determinar, com vista a precipitar o cálcio em excesso;
t)Utilização, para a produção de vinhos espumantes obtidos por fermentação em garrafa e para os quais a separação das borras seja efectuada por "dégorgement", de:
– alginato de cálcio,
ou
– alginato de potássio;
u)Emprego de leveduras de vinificação, secas ou em suspensão vínica, para a elaboração de vinhos espumantes;
v)Adição, para a elaboração de vinhos espumantes, de tiamina e de sais de amónio aos vinhos de base, para favorecer o desenvolvimento das leveduras, nas seguintes condições:
– relativamente aos sais nutritivos, fosfato diamónico ou sulfato de amónio, dentro de certos limites,
– relativamente aos factores de crescimento, tiamina sob a forma de cloridrato de tiamina, dentro de certos limites;
w)Utilização de discos de parafina pura impregnados de isotiacianato de alilo, a fim de criar uma atmosfera estéril, unicamente nos Estados-Membros onde esta prática é tradicional e não proibida pela legislação nacional, e desde que seja efectuada em recipientes de capacidade superior a 20 l e não deixe no vinho qualquer vestígio de isotiacianato de alilo;
x)Adição, para favorecer a precipitação do tártaro, de:
– bitartarato de potássio,
– tartarato de cálcio, segundo limites e em condições a definir;
y)Utilização de sulfato de cobre para eliminação de um defeito de gosto ou de odor do vinho, dentro de certos limites;
z-A) Utilização de preparações de paredes celulares de leveduras, dentro de certos limites;
z-B) Utilização de polivinilpolipirrolidona, dentro de certos limites e em condições a determinar;
z-C) Utilização de bactérias lácteas em suspensão vínica em condições a determinar;
z-D) Adição de caramelo, na acepção da Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios1, para reforçar a cor dos vinhos licorosos e dos vinhos com denominação de origem protegida ou com indicação geográfica protegida;
z-E) Adição de lisozima dentro de limites e em condições a definir;
z-F) Adição de demetildicarbonato ao vinho para garantir a estabilização microbiológica, dentro de certos limites e em condições a determinar;
z-G) Adição de manoproteínas de levedura para garantir a estabilização proteica e tartárica dos vinhos.
4.Práticas e tratamentos enológicos que podem ser utilizados para os produtos referidos na introdução do ponto 3, unicamente no âmbito de condições de utilização a determinar:
a)Adição de oxigénio;
b)Tratamento por electrodiálise para assegurar a estabilização tartárica do vinho;
c)Utilização de urease para diminuir o teor de ureia no vinho;
d)Vazamento de vinho sobre borras, aguardente de "vinassa" ou pasta d'Aszú prensada, no caso de esta prática ser tradicional para efeitos de produção de Tokaji Forditàs e Tokaji màslàs na região húngara de Tokajhegyalja, em condições a determinar;
e)Utilização de aparas de casco de carvalho para a produção de vinhos e de mostos.
_______________
(1)JO L 237 de 10.9.1994, p. 13.
Alteração 270 ANEXO V, PARTE A
1. Quando as condições climáticas o tornarem necessário em certas zonas vitícolas da Comunidade definidas no anexo IX, os Estados-Membros em causa podem autorizar o aumento do título alcoométrico volúmico natural das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação e do vinho provenientes de castas de uva para vinho referidas no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 18.º.
1. Quando as condições climáticas o tornarem necessário em certas zonas vitícolas da Comunidade definidas no Anexo IX, os Estados-Membros em causa podem autorizar o aumento do título alcoométrico volúmico natural das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação e do vinho provenientes de castas de uva para vinho referidas no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 18.º.
2. O aumento do título alcoométrico volúmico natural será efectuado segundo as práticas enológicas mencionadas na parte B e não pode exceder os seguintes limites:
2. O aumento do título alcoométrico volúmico natural será efectuado segundo as práticas enológicas mencionadas na parte B e não pode exceder os seguintes limites:
a) 2% vol nas zonas vitícolas A e B definidas no anexo IX;
a) 3,5% vol nas zonas vitícolas A e 2,5% nas zonas vitícolas B definidas no Anexo IX;
b) 1% vol nas zonas vitícolas C definidas no anexo IX.
b) 2% vol nas zonas vitícolas C definidas no Anexo IX.
3. Em anos em que as condições climáticas tenham sido excepcionalmente desfavoráveis, os limites para o aumento do título alcoométrico volúmico previsto no ponto 2 podem ser aumentados, em conformidade com o n.º 1 do artigo 104.º, para 3% vol nas zonas vitícolas A e B definidas no anexo IX.
3. Em anos em que as condições climáticas tenham sido excepcionalmente desfavoráveis, os limites para o aumento do título alcoométrico volúmico previsto no ponto 2 podem ser aumentados, nos termos do n.º 1 do artigo 104.º, respectivamente para 4,5% vol nas zonas vitícolas A, 3,5% vol nas zonas vitícolas B e 3% vol nas zonas vitícolas C definidas no Anexo IX.
3-A. Após a avaliação do impacto da reforma, a efectuar pela Comissão em 2012, poderão ser aprovadas medidas para reduzir gradualmente os limites do aumento do título alcoométrico volúmico estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 até, respectivamente, 2% vol nas zonas vitícolas A e B e 1% vol nas zonas vitícolas C.
Alteração 271 ANEXO V, PARTE B, PONTO 1
1. O aumento do título alcoométrico volúmico natural previsto na parte C só pode ser obtido:
1. O aumento do título alcoométrico volúmico natural previsto na parte A só pode ser obtido:
a) No que diz respeito às uvas frescas, ao mosto de uvas em fermentação ou ao vinho novo ainda em fermentação, pela adição de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado;
a) No que diz respeito às uvas frescas, ao mosto de uvas em fermentação ou ao vinho novo ainda em fermentação, pela adição de mosto de uvas concentrado, de mosto de uvas concentrado rectificado ou de sacarose nas zonas vitícolas onde a utilização desta última é tradicionalmente aceite;
b) No que diz respeito ao mosto de uvas, pela adição de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado ou por concentração parcial, incluindo a osmose inversa;
b) No que diz respeito ao mosto de uvas, pela adição de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado ou por concentração parcial, incluindo a osmose inversa, ou de sacarose nas zonas vitícolas onde a utilização desta última é tradicionalmente aceite;
c) No que diz respeito ao vinho, por concentração parcial por arrefecimento.
c) No que diz respeito ao vinho, por concentração parcial por arrefecimento.
1-A. A adição de sacarose referida nas alíneas a) e b) do ponto 1 só pode ser efectuada a seco e apenas nas regiões vitícolas onde é tradicionalmente praticada, nos termos da legislação em vigor em 8 de Maio de 1970, nos casos em que, devido a condições climáticas desfavoráveis, esta prática seja necessária para obter o título alcoométrico volúmico mínimo.
Alteração 272 ANEXO V, PARTE B, PONTO 4, ALÍNEA A)
a) 11,5% vol na zona vitícola A definida no anexo IX;
a) 12% vol na zona vitícola A;
Alteração 273 ANEXO V, PARTE B, PONTO 4, ALÍNEA B)
b) 12% vol na zona vitícola B definida no anexo IX;
b) 12,5% vol na zona vitícola B;
Alteração 274 ANEXO V, PARTE B, PONTO 4, ALÍNEA C)
c) 12,5% vol nas zonas vitícolas C I a) e C I b) definidas no anexo IX;
c) 13% vol nas zonas vitícolas C I a) e C I b);
Alteração 275 ANEXO V, PARTE B, PONTO 4, ALÍNEA D)
d) 13,0% vol na zona vitícola C II definida no anexo IX;
d) 13 % vol na zona vitícola C II;
Alteração 276 ANEXO V, PARTE B, PONTO 4, ALÍNEA E)
e) 13,5% vol na zona vitícola C III definida no anexo IX.
e) 13,5% vol na zona vitícola C III.
Alteração 277 ANEXO V, PARTE B, PONTO 5, ALÍNEA A)
(a) Para o vinho tinto, aumentar o limite máximo do título alcoométrico volúmico total dos produtos referidos no ponto 4 para 12 % vol e 12,5% vol nas zonas vitícolas A e B, respectivamente, definidas no anexo IX;
(a) Aumentar o limite máximo do título alcoométrico volúmico total dos produtos referidos no ponto 4 para 12 % vol e 12,5% vol nas zonas vitícolas A e B, respectivamente, definidas no Anexo IX;
Alteração 278 ANEXO V, PARTE B, PONTO 5, ALÍNEA B)
(b)Aumentar o título alcoométrico volúmico total dos produtos referidos no ponto 4 para a produção de vinhos com uma denominação de origem nas zonas vitícolas A e B para um nível que eles próprios determinarão.
Suprimido
Alteração 279 ANEXO VI, PARTE B, PONTO 5
5. Sob reserva de qualquer decisão em contrário adoptada pelo Conselho em virtude das obrigações internacionais da Comunidade, as uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado, o mosto de uvas concentrado, o mosto de uvas concentrado rectificado, o mosto de uvas amuado com álcool, o sumo de uva e o sumo de uva concentrado originários de países terceiros não podem ser vinificados nem adicionados ao vinho no território da Comunidade.
5. As uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado, o mosto de uvas concentrado, o mosto de uvas concentrado rectificado, o mosto de uvas amuado com álcool, o sumo de uva e o sumo de uva concentrado originários de países terceiros não podem ser vinificados nem adicionados ao vinho no território da Comunidade.
Alteração 280 ANEXO VI, PARTE C
Sob reserva de qualquer decisão em contrário adoptada pelo Conselho em virtude das obrigações internacionais da Comunidade, o lote de um vinho originário de um país terceiro com um vinho comunitário ou entre vinhos originários de países terceiros é proibido na Comunidade.
O lote de um vinho originário de um país terceiro com um vinho comunitário ou entre vinhos originários de países terceiros é proibido na Comunidade.
Alteração 281 ANEXO VI, PARTE D
D.Subprodutos
Suprimido
1.A sobreprensagem das uvas é proibida. Tendo em conta as condições locais e técnicas, os Estados-Membros estabelecerão a quantidade mínima de álcool, em qualquer caso superior a zero, que deve estar contida contido nos bagaços e nas borras após a prensagem das uvas.
2.Com excepção do álcool, aguardente de bagaço e água-pé, não podem ser produzidos vinho ou outras bebidas destinadas ao consumo humano directo a partir de borras de vinho ou de bagaço de uvas.
3.A prensagem de borras de vinho e a refermentação de bagaço de uvas para fins que não a destilação ou a produção de água-pé são proibidas. A filtração e a centrifugação de borras de vinho não são consideradas prensagem se a qualidade dos produtos obtidos for boa, genuína e comercializável.
4.Se o seu fabrico for permitido pelo Estado-Membro em causa, a água-pé só pode ser utilizada para destilação ou para consumo familiar do produtor de vinho.
5.Quaisquer pessoas ou grupos de pessoas singulares ou colectivas que tenham subprodutos na sua posse estão obrigadas a eliminá-los sob supervisão e sob condições a definir nos termos do n.º 1 do artigo 104.º.
Alteração 282 ANEXO VII, ALÍNEA A)
a) Para a campanha vitícola de 2008/2009 (exercício orçamental de 2009): 430 milhões de euros
a) Para a campanha vitícola de 2009/2010 (exercício orçamental de 2009): 510 000 000 EUR
Alteração 283 ANEXO VII, ALÍNEA B)
b) Para a campanha vitícola de 2009/2010 (exercício orçamental de 2010): 287 milhões de euros
b) Para a campanha vitícola de 2010/2011 (exercício orçamental de 2010): 337 000 000 EUR
Alteração 284 ANEXO VII, ALÍNEA C)
c) Para a campanha vitícola de 2010/2011 (exercício orçamental de 2011): 184 milhões de euros
c) Para a campanha vitícola de 2011/2012 (exercício orçamental de 2011): 223 000 000 EUR
Alteração 285 ANEXO VII, ALÍNEA D)
d)Para a campanha vitícola de 2011/2012 (exercício orçamental de 2012): 110 milhões de euros
Suprimido
Alteração 286 ANEXO VII, ALÍNEA E)
e)Para a campanha vitícola de 2012/2013 (exercício orçamental de 2013): 59 milhões de euros