Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de Dezembro de 2007, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa aos impostos indirectos que incidem sobre a mobilização de capitais (reformulação) (COM(2006)0760 – C6-0043/2007 – 2006/0253(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0760),
– Tendo em conta os artigos 93.º e 94.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0043/2007),
– Tendo em conta a carta enviada em 1 de Junho de 2007 pela Comissão dos Assuntos Jurídicos ao Presidente nos termos do n.° 4 do Artigo 80.°-A do Regimento,
– Tendo em conta a carta de 20 de Setembro de 2007 do Presidente da Comissão declarando que a Comissão mantém a sua proposta,
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0472/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Considerando 7
(7) Afigura se adequado que a taxa máxima do imposto sobre as entradas de capital aplicável pelos EstadosMembros que continuam a cobrar o imposto sobre as entradas de capital seja reduzida até 2008 e o imposto sobre as entradas de capital eliminado até 2010, o mais tardar.
(7) Afigura-se adequado que a taxa máxima do imposto sobre as entradas de capital aplicável pelos EstadosMembros que continuam a cobrar o imposto sobre as entradas de capital seja reduzida até 2010 e o imposto sobre as entradas de capital abolido até 2012, no máximo.
Alteração 2 Artigo 7, n.º 1
1. Em derrogação ao disposto no nº 1, alínea a), do artigo 5º, um Estado-Membro que, em 1 de Janeiro de 2006, cobrasse um imposto sobre as entradas de capital nas sociedades de capitais, a seguir denominado "imposto sobre as entradas de capital", pode continuar a fazê-lo até 31 de Dezembro de 2009, desde que cumpra o disposto nos artigos 8º a 14º.
1. Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5º, um Estado-Membro que, em 1 de Janeiro de 2006, cobrasse um imposto sobre as entradas de capital nas sociedades de capitais, a seguir denominado "imposto sobre as entradas de capital", pode continuar a fazê-lo até 31 de Dezembro de 2011, desde que cumpra o disposto nos artigos 8º a 14º.
Alteração 3 Artigo 8, n.º 3
A taxa do imposto sobre as entradas de capital não pode, em qualquer caso, exceder 1%; após 31 de Dezembro de 2007, não pode exceder 0,5%.
A taxa do imposto sobre as entradas de capital não pode exceder 1%; após 31 de Dezembro de 2009, não pode exceder 0,5%.
Alteração 4 Artigo 15, n.º 1
1. Os EstadosMembros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 10º, 12º, 13º e 14º até 31 de Dezembro de 2006, o mais tardar. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto daquelas disposições e um quadro de correspondência entre as referidas disposições e a presente directiva.
1. Os EstadosMembros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 10º, 12º, 13º e 14º até 31 de Dezembro de 2009. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto daquelas disposições e um quadro de correspondência entre as referidas disposições e a presente directiva.
Alteração 5 Artigo 16, parágrafo 1
A Directiva 69/355/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na parte A do anexo II, é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, sem prejuízo das obrigações dos EstadosMembros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do anexo II.
A Directiva 69/355/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na parte A do Anexo II, é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, sem prejuízo das obrigações dos EstadosMembros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do Anexo II.
Alteração 6 Artigo 17, parágrafo 2
Os artigos 1º, 2º, 6º, 9º e 11º são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Os artigos 1º, 2º, 6º, 9º e 11º são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2010.