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Processo : 2006/0253(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0472/2007

Textos apresentados :

A6-0472/2007

Debates :

Votação :

PV 12/12/2007 - 3.12

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0611

Textos aprovados
PDF 291kWORD 52k
Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2007 - Estrasburgo
Impostos indirectos sobre a mobilização de capitais *
P6_TA(2007)0611A6-0472/2007

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de Dezembro de 2007, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa aos impostos indirectos que incidem sobre a mobilização de capitais (reformulação) (COM(2006)0760 – C6-0043/2007 – 2006/0253(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0760),

–  Tendo em conta os artigos 93.º e 94.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0043/2007),

–  Tendo em conta a carta enviada em 1 de Junho de 2007 pela Comissão dos Assuntos Jurídicos ao Presidente nos termos do n.° 4 do Artigo 80.°-A do Regimento,

–  Tendo em conta a carta de 20 de Setembro de 2007 do Presidente da Comissão declarando que a Comissão mantém a sua proposta,

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0472/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 7
(7)  Afigura se adequado que a taxa máxima do imposto sobre as entradas de capital aplicável pelos Estados­Membros que continuam a cobrar o imposto sobre as entradas de capital seja reduzida até 2008 e o imposto sobre as entradas de capital eliminado até 2010, o mais tardar.
(7)  Afigura-se adequado que a taxa máxima do imposto sobre as entradas de capital aplicável pelos Estados­Membros que continuam a cobrar o imposto sobre as entradas de capital seja reduzida até 2010 e o imposto sobre as entradas de capital abolido até 2012, no máximo.
Alteração 2
Artigo 7, n.º 1
1.  Em derrogação ao disposto no nº 1, alínea a), do artigo 5º, um Estado-Membro que, em 1 de Janeiro de 2006, cobrasse um imposto sobre as entradas de capital nas sociedades de capitais, a seguir denominado "imposto sobre as entradas de capital", pode continuar a fazê-lo até 31 de Dezembro de 2009, desde que cumpra o disposto nos artigos 8º a 14º.
1.  Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5º, um Estado-Membro que, em 1 de Janeiro de 2006, cobrasse um imposto sobre as entradas de capital nas sociedades de capitais, a seguir denominado "imposto sobre as entradas de capital", pode continuar a fazê-lo até 31 de Dezembro de 2011, desde que cumpra o disposto nos artigos 8º a 14º.
Alteração 3
Artigo 8, n.º 3
A taxa do imposto sobre as entradas de capital não pode, em qualquer caso, exceder 1%; após 31 de Dezembro de 2007, não pode exceder 0,5%.
A taxa do imposto sobre as entradas de capital não pode exceder 1%; após 31 de Dezembro de 2009, não pode exceder 0,5%.
Alteração 4
Artigo 15, n.º 1
1.  Os Estados­Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 10º, 12º, 13º e 14º até 31 de Dezembro de 2006, o mais tardar. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto daquelas disposições e um quadro de correspondência entre as referidas disposições e a presente directiva.
1.  Os Estados­Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 10º, 12º, 13º e 14º até 31 de Dezembro de 2009. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto daquelas disposições e um quadro de correspondência entre as referidas disposições e a presente directiva.
Alteração 5
Artigo 16, parágrafo 1
A Directiva 69/355/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na parte A do anexo II, é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, sem prejuízo das obrigações dos Estados­Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do anexo II.
A Directiva 69/355/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na parte A do Anexo II, é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, sem prejuízo das obrigações dos Estados­Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do Anexo II.
Alteração 6
Artigo 17, parágrafo 2
Os artigos 1º, 2º, 6º, 9º e 11º são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Os artigos 1º, 2º, 6º, 9º e 11º são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Alteração 7
Anexo I, ponto 2-A (novo)
2-A. As sociedades de direito búlgaro designadas:
i) акционерно дружество
ii) командитно дружество с акции
iii) дружество с ограничена отговорност
Alteração 8
Anexo I, ponto 21-A (novo)
21-A. As sociedades de direito romeno designadas:
i) societăţi în nume colectiv
ii) societăţi în comandită simplă
iii) societăţi pe acţiuni
iv) societăţi în comandită pe acţiuni
v) societăţi cu răspundere limitată
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