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Processo : 2007/2608(RSP)
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Ciclo relativo ao documento : B6-0514/2007

Textos apresentados :

B6-0514/2007

Debates :

PV 10/12/2007 - 13

Votação :

PV 12/12/2007 - 3.13
CRE 12/12/2007 - 3.13
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0612

Textos aprovados
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Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2007 - Estrasburgo
Luta contra o terrorismo
P6_TA(2007)0612B6-0514/2007

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Dezembro de 2007, sobre a luta contra o terrorismo

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas, de 25 e 26 de Março de 2004, em particular a Declaração do Conselho Europeu, de 25 de Março de 2004, sobre a luta contra o terrorismo, na qual se prevê a introdução de uma cláusula de solidariedade,

–  Tendo em conta o relatório do Grupo de Alto Nível "Aliança de Civilizações", apresentado ao Secretário-Geral das Nações Unidas em 13 de Novembro de 2006,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de Fevereiro de 2007, sobre a alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros(1),

–  Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,

A.  Considerando que:

   a ameaça terrorista tem não só um impacto directo sobre a segurança dos cidadãos nos países que foram alvo de atentados terroristas, mas também o poder de comprometer a segurança de qualquer outra pessoa; por esta razão, é necessária uma resposta global a fim de dar resposta à necessidade de segurança, conferindo às autoridades responsáveis pela aplicação da lei os recursos e o enquadramento jurídico necessários, no pleno respeito dos direitos fundamentais, e acautelando igualmente as adequadas garantias relativas à protecção dos dados de carácter pessoal,
   o terrorismo constitui uma ameaça comum à democracia, ao Estado de direito e aos direitos humanos, assim como à segurança dos cidadãos da União, pelo que deve ser combatido com firmeza, e, simultaneamente, no mais escrupuloso respeito dos direitos fundamentais,
   em virtude dos artigos 2.º e 6.º do Tratado UE, a União deve ser um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, segundo os princípios subjacentes à União, que são a democracia, o Estado de Direito e a protecção dos direitos fundamentais, e que, em virtude do artigo 29.º do mesmo Tratado, "é objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção", em particular mediante a prevenção e o combate ao terrorismo,
   a União está firmemente decidida a avaliar as realizações, os limites e as perspectivas da sua política de luta contra o terrorismo após os atentados de 11 de Setembro de 2001, 11 de Março de 2004 e 7 de Julho de 2005, numa altura em que a ameaça terrorista assumiu uma dimensão global, exigindo, por isso, uma resposta ao mesmo nível,
   a União está empenhada na luta contra o terrorismo em todas as suas dimensões, quer a sua origem ou actividades ocorram dentro quer fora das suas fronteiras, agindo, ao mesmo tempo, nos limites definidos pelo Estado de Direito e no respeito pelos direitos fundamentais, e que, no contexto da luta contra o terror, não pode haver domínios em que os direitos fundamentais não sejam respeitados,
   toda e qualquer limitação dos direitos e liberdades fundamentais na luta contra o terrorismo deve ser limitada no tempo e no espaço, estar prevista na lei, ser sujeita a um total escrutínio democrático e judicial, e ser necessária e proporcional numa sociedade democrática,
   o terrorismo pode ser erradicado, e a ameaça do terrorismo pode ser reduzida fazendo face às suas causas,

B.  Lamentando que as instituições da UE tenham respondido às pressões excepcionais em consequência dos ataques terroristas, aprovando actos que não foram objecto de um debate aprofundado no Parlamento e nos parlamentos nacionais e que violaram os direitos a um julgamento justo, à protecção de dados ou ao acesso a documentos das instituições da UE no âmbito da luta contra o terrorismo, e que foram, por conseguinte, correctamente anulados pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

C.  Considerando, em particular, as vítimas do terrorismo e a sua dolorosa experiência, e a necessidade de conferir prioridade à defesa dos seus direitos e às acções destinadas à sua protecção e reconhecimento, tendo sempre presente que a derrota dos terroristas começa quando as vítimas dão a conhecer a sua verdade e a sociedade as escuta,

D.  Preocupado com as enormes repercussões da utilização em larga escala de bases de dados relativas à imigração e aos pedidos de asilo a nível da EU na luta contra o terrorismo e, em particular, com o acesso conferido à base de dados Eurodac às autoridades policiais e às autoridades responsáveis pela aplicação da lei, assim como à Europol, no exercício das suas funções de prevenção, detecção e investigação de actos terroristas e outros crimes graves, tal como solicitado nas Conclusões do Conselho "Justiça e Assuntos Internos" de 12 e 13 de Junho de 2007,

E.  Consciente, por conseguinte, de que a luta contra o terrorismo é uma questão muito complexa, que exige, agora mais do que nunca, uma estratégia pluridisciplinar e a vários níveis, tal como está previsto a nível internacional:

   pela Estratégia Antiterrorista das Nações Unidas, aprovada em 8 de Setembro de 2006(2) , e pela Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, celebrada em 16 de Maio de 2005(3),
   pela Estratégia Antiterrorista(4), aprovada pelo Conselho Europeu em Dezembro de 2005, infelizmente sem qualquer participação de relevo do Parlamento e dos parlamentos nacionais,
   e pela Comissão, que apresentou o seu pacote de medidas de luta contra o terrorismo em 6 de Novembro de 2007,

F.  Considerando que cada uma das vertentes da estratégia UE - prevenir, proteger, agir penalmente e responder - exige a plena participação do Parlamento e dos parlamentos nacionais, que devem ser integral e regularmente informados, através da avaliação realizada de dois em dois anos pela Comissão Europeia, e autorizados a verificar a eficácia real das medidas aprovadas, inclusive sobre os direitos fundamentais, a controlar se os objectivos iniciais foram implementados e a avaliar o custo real das iniciativas,

G.  Lamentando a falta substancial de transparência, controlo democrático, responsabilidade e controlo jurisdicional, e assinalando que as instituições e agências da UE, como a Europol e a Eurojust, apenas começam agora a recolher as informações necessárias para as suas actividades de uma forma mais estruturada,

H.  Consternado com a recusa de alguns governos dos Estados-Membros e do Conselho de responderem a alegações de abuso de poder a pretexto da luta contra o terrorismo, em particular no que se refere às entregas extraordinárias da CIA e aos centros de detenção secretos,

I.  Apreensivo pelo facto de terem sido aplicadas técnicas de interrogatório extremas a indivíduos suspeitos de actos de terrorismo,

J.  Entendendo que a cooperação transfronteiriça dos serviços de informação e segurança deve ser sujeita a um controlo mais estreito e sistemático,

K.  Profundamente preocupado com o desvirtuamento funcional de muitas das medidas introduzidas a pretexto da luta contra o terrorismo, mas que, na prática, são utilizadas para muitos outros fins,

L.  Destacando a necessidade de prestar mais atenção, no contexto da estratégia europeia de combate ao terrorismo, às causas do terrorismo e ao papel da UE nesse domínio,

M.  Relembrando que Tratado de Lisboa deverá tornar possível enquadrar de forma transparente, mais simplificada e mais responsável o papel da União na luta contra o terrorismo, reforçar a solidariedade dos Estados-Membros e associar o Parlamento e os parlamentos nacionais à avaliação das políticas relacionadas com o espaço de liberdade, de segurança e de justiça, embora lamentando que estas políticas sejam marcadas pela ausência de um controlo jurisdicional pleno a nível europeu no que respeita à legislação aprovada antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa,

1.  Regozija-se vivamente com a assinatura do Tratado de Lisboa e exorta os Estados-Membros a procederem à sua ratificação, de modo a tornar vinculativa a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que é um complemento necessário da estratégia da UE de combate ao terrorismo;

No que diz respeito à vertente "prevenir":

2.  Considera que a UE deve apoiar as acções a nível da UE, nacional e local tendentes a impedir a radicalização violenta, incrementando a integração das pessoas, através do diálogo intercultural e da promoção da democracia e dos direitos humanos, como valores universais comuns à nossa sociedade, e evitando a exclusão social; considera igualmente necessário lutar contra a radicalização violenta, incluindo o incitamento à prática de actos violentos;

3.  Requer que seja finalmente decretada uma proibição à escala da União Europeia da apologia do terrorismo;

4.  Está, além disso, convicto de que um elemento-chave da luta contra o terrorismo reside numa política de ajuda ao desenvolvimento da UE e dos Estados-Membros que funcione igualmente como política de segurança; a promoção da sociedade civil e o contributo para a consecução da paz social e do bem-estar representam instrumentos adequados susceptíveis de abrir perspectivas às populações e de circunscrever a disseminação de ideologias fundamentalistas; esta a razão pela qual se afigura necessário, no quadro da política de ajuda ao desenvolvimento, promover, de forma mais acentuada do que no passado, a criação de sistemas de formação, de saúde e de segurança social nos países frequentemente identificados como países de origem de actividades terroristas;

5.  Considera, neste contexto, que a UE deveria encorajar as melhores práticas e a respectiva disseminação na UE, e faz notar que, a breve trecho, o Parlamento apresentará recomendações neste domínio, tendo em conta os contributos do Conselho e da Comissão;

6.  Acredita que casos como o da recente recusa do Supremo Tribunal norte-americano em admitir o pedido, com fundamento em tortura, de Khalid Al-Masri reforçam a impressão, em particular das minorias muçulmanas na UE, de que as medidas antiterroristas têm dois pesos e duas medidas; insta, por conseguinte, a UE a empenhar-se com maior vigor na defesa do Estado de Direito a nível internacional, nomeadamente através da defesa dos seus próprios cidadãos em processos judiciais em países terceiros, em que está envolvido um número desproporcionado de cidadãos de origem muçulmana;

7.  Considera que a prevenção do terrorismo exige uma política externa da União Europeia que promova a democracia, o Estado de Direito e o respeito dos Direitos do Homem nos países vizinhos da UE e não só;

8.  Pede à Comissão e ao Conselho que lancem uma iniciativa a nível europeu e internacional para a reinstalação dos prisioneiros de Guantánamo de países terceiros que não podem ser devolvidos aos seus países de origem em virtude de correrem o risco de serem perseguidos ou torturados;

9.  Reitera a importância da cooperação policial e judicial a nível da UE, em particular no que toca ao intercâmbio de informação e análise, e convida os Estados-Membros a reforçarem a sua cooperação com a coordenação e o apoio da Europol;

10.  Requer que sejam fortalecidos os poderes da Europol e reafirma que, na luta contra o terrorismo, a Europol deve ter uma competência própria para conduzir investigações; solicita ainda, neste contexto, que a Europol crie no seu próprio seio um grupo de acção contra o terrorismo que integre peritos nacionais;

11.  Considera que, para aumentar a eficácia da UE no combate ao terrorismo, a Comissão e os Estados-Membros devem criar uma rede permanente de intercâmbio de informação entre os centros antiterroristas da UE;

12.  Reitera a importância da partilha de dados dos serviços de informação, quer a nível da União Europeia quer entre os serviços dos Estados-Membros, e reafirma a necessidade de regras uniformes no plano comunitário para garantir o indispensável controlo e acompanhamento democrático e parlamentar;

No que diz respeito à vertente "proteger:

13.  Considera que, a fim de proteger os cidadãos, os direitos fundamentais, os direitos humanos, a democracia e as infra-estruturas e reduzir a nossa vulnerabilidade a atentados, melhorando designadamente a segurança das fronteiras, dos transportes e das infra-estruturas essenciais, é essencial que a UE:

  a) Institua, com a cooperação dos Estados-Membros e à escala da UE:
   um sistema de alerta e de detecção de crises, assente igualmente nos sistemas de protecção nacionais, que esteja operacional sete dias por semana e 24 horas por dia, para as catástrofes naturais ou causadas pela actividade humana;
   um mapa das infra-estruturas e redes críticas e estratégicas, tendo em conta a futura directiva do Conselho relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção;
   um mecanismo de solidariedade eficaz entre os Estados-Membros, capaz de permitir o acesso imediato aos recursos raros disponíveis a nível nacional (os chamados "activos", como vacinas ou tecnologias sofisticadas);
   b) Torne plenamente operacionais as bases de dados SIS II e VIS, nomeadamente através de disposições relativas ao acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei; recorda que a finalidade primeira destas bases de dados não é a aplicação da lei e que o acesso para este fim foi, por conseguinte, limitado a casos específicos, sempre que tal se revele necessário e proporcionado no contexto de uma sociedade democrática; considera que a recolha maciça de dados de carácter pessoal e o tratamento de dados para criar perfis através de técnicas de extracção de dados, tal como previsto na recente proposta de directiva sobre um sistema de registo de passageiros (PNR) da UE, não são autorizados a nível da UE;
   c) Coordene de forma mais adequada as actividades dos serviços de informação através dos seus Estados-Membros e envide esforços para que os actuais obstáculos ao intercâmbio de dados, como seja a falta de confiança, possam ser rapidamente eliminados, uma vez que a criação de "ilhas de informação" e a não transmissão de informação entre os serviços nacionais de informações de segurança contrariam a abordagem comunitária da luta contra o terrorismo;
   d) Racionalize e melhore a clareza, transparência e aplicabilidade da sua legislação antiterrorismo;

14.  Sublinha que a eventual vigilância da Internet para prevenir atentados terroristas não deverá, em caso algum, incluir restrições à liberdade de expressão sempre esta não tenha por objectivo incitar a actos terroristas e não possa, por si só, conduzir a tais actos;

15.  Recorda ao Conselho os compromissos que assumiu para com o Parlamento Europeu e convida-o a aprovar sem demora a decisão-quadro sobre a protecção de dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judicial em matéria penal e a decisão-quadro relativa a determinados direitos processuais no âmbito de processos penais na UE, antes de adoptar novas medidas no âmbito da luta contra o terrorismo;

16.  Recorda que a principal finalidade da Eurodac, base de dados do primeiro pilar, consiste em facilitar a aplicação do Regulamento Dublim II, que visa determinar qual o Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de asilo, e que será improvável que qualquer proposta que vise a sua transformação numa medida de segurança e numa instrumento de investigação criminal seja legal à luz do direito europeu e internacional;

17.  Observa com apreensão que o acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei e da Europol à base de dados Eurodac poderá provocar uma estigmatização dos requerentes de asilo, a sua discriminação e até fazê-los correr perigo;

18.  Insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos a promover até Junho de 2008, em colaboração com os parlamentos nacionais, uma audição sobre as medidas propostas e aprovadas no âmbito da luta contra o terrorismo a nível da União Europeia, bem como sobre a sua aplicação e eficácia;

19.  Considera inaceitável toda e qualquer forma de exploração de dados para a obtenção de perfis (profiling) nas medidas de luta contra o terrorismo; entende que é inaceitável desenvolver um sistema de registo de passageiros (PNR) da UE sem antes proceder a uma avaliação completa do acordo UE-EUA e UE-Canadá nesta matéria, em particular do seu impacto na redução das ameaças e no aumento da segurança, assim como na privacidade e nas liberdades cívicas;

20.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de o acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei e da Europol à base de dados Eurodac poder diminuir a eficácia desta no que diz respeito à sua finalidade primeira;

No que diz respeito à vertente "agir penalmente":

21.  Urge os Estados-Membros a porem termo às suas hesitações e a reforçarem a cooperação judicial e policial na luta contra o terrorismo ao nível da União Europeia; pede para ser informado com celeridade sobre a eficácia da actual cooperação e os resultados concretos do mecanismo de avaliação mútua entre os Estados-Membros e as instituições da UE;

22.  Sublinha a necessidade de reforçar o papel coordenador e operacional da Eurojust e da Europol, instrumentos essenciais para uma cooperação real e eficaz no âmbito da acusação e acção penal a nível da UE; ao mesmo tempo, reafirma a necessidade de assegurar um pleno controlo democrático a nível da UE;

23.  Reitera com firmeza que urge adoptar uma decisão-quadro sobre a protecção dos dados no contexto do terceiro pilar, dando aos cidadãos da UE garantias elevadas que, actualmente, não existem na UE;

24.  Por conseguinte, insta:

   a) A Comissão a remeter ao Parlamento, antes do fim do ano, as respostas obtidas aos seus questionários sobre a aplicação, a nível nacional, da legislação em matéria de luta contra o terrorismo, em particular a decisão-quadro relativa à luta contra o terrorismo e a um mandado de detenção europeu, bem como a directiva relativa à conservação de dados, e o seu impacto nos direitos fundamentais, e sobre a eventual aplicação distinta nos Estados-Membros da União Europeia, acompanhadas de uma avaliação e, eventualmente, de propostas sobre a forma de assegurar uma melhor aplicação e utilização das disposições legislativas já existentes no domínio da luta contra o terrorismo;
   b) A Comissão, a informar o Parlamento se todos os actos aprovados no âmbito da luta contra o terrorismo foram aplicados pelos Estados-Membros e, em caso negativo, a indicar ao Parlamento os países que ainda o não fizeram e por que motivo;
   c) A Comissão a proceder a uma apreciação global das consequências da legislação antiterrorismo, avaliando a sua eficácia e investigando os efeitos positivos e negativos desta legislação, tanto em termos de segurança como de direitos dos cidadãos;
   d) A Comissão a informar o Parlamento se todas as leis que restringem os direitos dos cidadãos lhes permitem corrigir os seus dados, desafiar os factos e contestar a proporcionalidade das medidas;
   e) O Coordenador da Luta Antiterrorista a enviar ao Parlamento, até Junho de 2008, dados sobre a eficácia das medidas adoptadas pelos Estados-Membros e pela Europol e a Eurojust; considera igualmente essencial examinar que tipo de medidas poderia ser mais adequado à cooperação entre um número limitado de Estados-Membros, e que medidas devem ser aplicadas por todos os Estados-Membros de acordo com o princípio da solidariedade;
   f) O Conselho a agir com base em recomendações do Parlamento no que diz respeito ao programa de entregas extraordinárias da CIA;
   g) A Comissão e o Conselho a passarem em revista, o que já foi repetidamente solicitado pelo Parlamento, as empresas que estão a ser obrigadas por países terceiros (nomeadamente os Estados Unidos) a transmitirem às autoridades os dados de que dispõem relativos aos seus clientes;

25.  Exorta o Conselho e a Comissão a cooperarem no sentido de se criar um verdadeiro mecanismo de feedback relativamente à eficácia das medidas europeias e nacionais neste domínio, definindo, progressivamente, indicadores neutros sobre o desenvolvimento da ameaça terrorista contra a UE (por exemplo, estatísticas sobre o número de inquéritos e de processos judiciais, análises das possíveis crises regionais, provas de cooperação bem/mal sucedida, etc.), a fim de dar ao Parlamento e aos parlamentos nacionais, pelo menos, uma imagem mais clara da eficácia e das eventuais lacunas das políticas públicas nestes domínios;

26.  Propõe que os Estados-Membros concentrem os seus recursos no domínio da cooperação policial e destaquem a importância da cooperação individual e a nível de pessoal em vez da abordagem técnica seguida até à data; neste contexto, considera que importa reforçar o intercâmbio entre os serviços nacionais de emergência e a eliminação de entraves, nomeadamente, e a título prioritário, os entraves de natureza linguística, através da organização de cursos de línguas; considera, ainda, que importa adaptar as acções de formação das forças policiais à realidade social europeia, por forma a que os respectivos currículos passem a integrar conhecimentos, por exemplo, sobre as diferentes culturas que compõem a realidade europeia;

27.  Toma nota da aprovação, pela Comissão, de novas medidas atinentes, em particular, a uma alteração da decisão-quadro relativa ao terrorismo e da proposta de um sistema europeu de registos de identificação dos passageiros (PNR); manifesta a sua vontade de analisar atentamente estas medidas e reitera a sua preocupação relativamente à proposta de um sistema PNR europeu, em especial no que toca à necessidade e à proporcionalidade do sistema de caracterização de perfis (profiling) em que parece assentar;

28.  Solicita à Comissão e ao Conselho que assegurem um recurso mais eficaz aos mecanismos existentes para a cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros, nomeadamente ao mandado de detenção europeu;

29.  Recorda à Comissão a importância de uma política assente em dados objectivos, pelo que solicita à Comissão que todas as propostas futuras em matéria de luta contra o terrorismo sejam acompanhadas de uma verdadeira avaliação de impacto que comprove a necessidade e a utilidade das medidas a tomar;

30.  Reafirma a importância da cooperação com os países terceiros na prevenção e no combate ao terrorismo, e salienta que os Estados Unidos são um parceiro essencial neste domínio; considera que deve ser definido entre a UE e os Estados Unidos um quadro jurídico comum para a cooperação policial e judicial, com particular ênfase na protecção dos direitos fundamentais, especialmente dos dados pessoais, através de um acordo internacional, garantindo um escrutínio democrático e parlamentar apropriado aos níveis nacional e da UE;

31.  Expressa a sua preocupação relativamente ao comportamento reactivo dos Estados-Membros patente na legislação antiterrorismo, em que muitas vezes o desejo de veicular um sinal político tem primazia sobre o debate sério e consciencioso relativamente aos limites do exequível e do pertinente, incluindo a crescente não observância de princípios do Estado de direito, como sejam o princípio da proporcionalidade e da presunção da inocência;

No que diz respeito à vertente "responder":

32.  Considera ser da maior importância que, no caso de um ataque terrorista, os Estados- Membros demonstrem um espírito de solidariedade eficaz, gerindo e minimizando as consequências do mesmo, nomeadamente para os países da UE que não têm recursos humanos, financeiros ou tecnológicos suficientes para gerir as consequências, coordenar a resposta e ajudar as vítimas;

33.  Recorda a importância da unidade entre todas as forças democráticas na luta contra o terrorismo;

34.  Considera que, para responder aos ataques terroristas, é essencial dispor de instrumentos necessários, eficazes e proporcionados para apoiar a luta global contra o terrorismo, e considera também importante proteger, em todas as suas vertentes, o Estado de direito, os direitos cívicos dos cidadãos, as salvaguardas judiciais e legais dos suspeitos, e o controlo democrático de toda a legislação introduzida, quer a nível da UE, quer nas relações com países terceiros;

35.  Insiste em que a Comissão apresente uma proposta para garantir o controlo parlamentar das actividades conjuntas e coordenadas dos serviços secretos a nível da UE;

No que diz respeito às causas do terrorismo

36.  Exorta o Conselho e a Comissão a elaborarem um plano de acção para a disseminação da democracia no mundo e o reforço da cooperação económica e política com os países islâmicos, através do:

   a) Apoio a movimentos democráticos;
   b) Promoção do intercâmbio de estudantes e de outras formas de educação;
   c) Financiamento de órgãos de comunicação que veiculem ideias democráticas e revelem actividades terroristas, bem como todos quantos as apoiem;

37.  Convida a Comissão a definir medidas que assegurem a protecção e o apoio das vítimas do terrorismo, promovendo, igualmente, o intercâmbio das melhores práticas e um conjunto de garantias a nível da UE;

Necessidade de uma cooperação interparlamentar mais forte e mais eficaz para a nova Estratégia Antiterrorista:

38.  Considera que, logo após a assinatura do Tratado de Lisboa, o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais devem encetar um exercício de avaliação conjunta da Estratégia Antiterrorista europeia, a fim de prepararem uma nova forma de "diálogo de alto nível" neste domínio, com a participação dos representantes dos cidadãos, quer a nível da UE, quer nacional;

Cooperação com a Comissão e o Conselho

39.  Considera que, uma vez que se espera que o Tratado de Lisboa entre em vigor em 2009 e que, já em 2008, as instituições europeias devem criar as condições para a sua entrada em vigor, as propostas abrangidas pelo processo de co-decisão que não tenham sido aprovadas antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sejam tratadas como uma "quase" co-decisão;

40.  Toma nota do novo pacote de propostas legislativas em matéria de luta contra o terrorismo referente à Decisão-Quadro do Conselho relativa à utilização dos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) para efeitos de aplicação da lei, a directiva relativa aos explosivos e o relatório de avaliação sobre a implementação da Decisão-Quadro relativa à luta contra o terrorismo; está determinado a avaliar as propostas com base em dados objectivos;

41.  Está convicto de que o coordenador da UE da luta antiterrorista deve desempenhar um importante papel no contexto da acção comunitária e deseja clarificar as suas responsabilidades e estruturas de responsabilização;

42.  Espera que, em cooperação com o Parlamento, seja desenvolvida uma estratégia para uma política contra o terrorismo da UE, estratégia essa que contemple não apenas uma abordagem integrada e coerente, mas também, e sobretudo, um conjunto de medidas concretas a curto, médio e longo prazo;

o
o   o

43.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho da Europa e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 287 E de 29.11.2007, p. 309.
(2) Ver: http://www.un.org/terrorism/strategy-counter-terrorism.html
(3) Ver: http://conventions.coe.int/Treaty/Commun/QueVoulezVous.asp?NT=196&CM=2&DF=&CL=ENG (já ratificada por BG, DK, RO, SL, SK)
(4) Ver: http://register.consilium.eu.int/pdf/en/05/st14/st14469-re04.en05.pdf

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