Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Dezembro de 2007, sobre os Acordos de Parceria Económica
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, sobre "Acordos de Parceria Económica" (COM(2007)0635),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas", de 20 de Novembro de 2007, sobre os Acordos de Parceria Económica (APE),
– Tendo em conta a Declaração de Kigali sobre Acordos de Parceria Económica compatíveis com a protecção do ambiente (APE), aprovada em 22 de Novembro de 2007 pela Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE,
– Tendo em conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), em especial o seu artigo XXIV,
– Tendo em conta a Declaração Política dos Ministros dos Estados ACP sobre os APE, de 9 de Novembro de 2007,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre esta questão e, em particular, a sua resolução de 23 de Maio de 2007 sobre os Acordos de Parceria Económica(1),
– Tendo em conta o nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Acordo de Cotonu, as Partes acordaram em celebrar novos convénios comerciais compatíveis com as regras da OMC, eliminando progressivamente os obstáculos ao comércio entre as Partes e reforçando a cooperação em todos os domínios relacionados com o comércio e o desenvolvimento,
B. Considerando que a derrogação que isenta o Acordo de Cotonu das disposições da OMC expirará em finais de 2007,
C. Considerando que diversos Estados ACP demonstram uma forte relutância em celebrar acordos APE e afirmam terem sido pressionados pela Comissão para assinar um APE, ao passo que outros insistem na importância do acesso aos mercados da UE para a sua economia,
D. Considerando que a criação de mercados regionais constitui um instrumento-chave para a aplicação bem sucedida dos APE,
E. Considerando que as negociações sobre os APE destinados a substituir o Acordo de Cotonu não estão a progredir ao mesmo ritmo nas seis regiões e que não é, em todo o caso, provável que estejam concluídas até final de 2007,
F. Considerando que, em Outubro de 2007, a Comissão propôs aos Estados ACP um acordo provisório, como primeira fase dos APE, cobrindo o comércio de mercadorias e todos os domínios em que é já possível um acordo, designadamente as regras de origem, que deve ser aplicado a partir de 31 de Dezembro de 2007,
G. Considerando que, de acordo com a Declaração da Cidade do Cabo, o objectivo principal das negociações dos APE é consolidar as economias dos Estados ACP,
H. Recordando que o objectivo da cooperação económica e comercial ACP-UE consiste em promover o desenvolvimento e favorecer a integração gradual dos Estados ACP na economia mundial,
1. Reitera a sua convicção de que os APE devem ser instrumentos de desenvolvimento que promovam o desenvolvimento sustentável, a integração regional e a redução da pobreza nos Estados ACP e favoreçam a integração gradual dos Estados ACP na economia mundial;
2. Toma nota, com preocupação, do ritmo lento das negociações, o que levará muito provavelmente a que não sejam assinados acordos completos com nenhum dos grupos regionais ACP até 31 de Dezembro de 2007;
3. Toma nota da recente decisão da Comissão de adoptar uma abordagem "em duas fases", a fim de evitar perturbações no comércio em alguns Estados ACP que não façam parte do grupo de Países Menos Desenvolvidos e de prosseguir as negociações após 31 de Dezembro de 2007 sobre APE abrangentes e favoráveis ao desenvolvimento;
4. Toma nota da proposta apresentada pela Comissão, na sua comunicação acima referida, e da decisão do Conselho "Assuntos Gerais e Assuntos Externos", de 20 de Novembro de 2007, de celebrar, na primeira fase das negociações, acordos provisórios limitados ao comércio de mercadorias;
5. Toma nota da celebração do Acordo-Quadro Provisório entre a Comunidade Europeia e os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental e diversos Estados da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral, que garante o acesso isento de direitos aduaneiros e de quotas das mercadorias destes Estados ao mercado da UE;
6. Salienta que o estabelecimento de um mercado regional genuíno constitui uma base fundamental para a aplicação bem sucedida dos APE e que a integração regional é essencial para o desenvolvimento social e económico dos Estados ACP; salienta que, por esse motivo, os acordos devem contribuir para manter as regiões unidas;
7. Apela a ambas as partes para que assumam as suas responsabilidades, prosseguindo as negociações sobre outras questões com a maior brevidade possível; salienta que um acordo a longo prazo apenas pode ser alcançado se todas as partes envolvidas se empenharem nesse sentido;
8. Salienta que a total assimetria nos acordos, compatível com os requisitos da OMC, deve incluir uma flexibilidade máxima no que se refere às reduções aduaneiras, à cobertura de produtos sensíveis e a um período de transição adequado até o acordo ser plenamente aplicado;
9. Apela a que sejam tidos em conta os interesses específicos das regiões ultraperiféricas e dos países e territórios ultramarinos nas negociações sobres os APE, com base nos n.ºs 2 e 3 do artigo 299.º do Tratado CE;
10. Reconhece que é importante que os Estados ACP se empenhem no processo de parceria económica e promovam as reformas necessárias para ajustar as estruturas sociais e económicas aos acordos; insta os governos dos Estados ACP a implementarem as normas da boa governação; exorta a Comissão a aderir aos princípios da plena assimetria e da flexibilidade;
11. Salienta que a proposta da Comissão relativa às regras de origem comporta uma flexibilização das disposições actuais; considera que deve ser introduzida no acordo a flexibilidade necessária, tendo em conta as diferenças a nível do desenvolvimento industrial entre a UE e os Estados ACP, bem como entre os próprios Estados ACP;
12. Salienta a importância da realização de negociações de alto nível sobre o investimento e o comércio de serviços; insta a Comissão a dar provas de flexibilidade nestes domínios, dado que algumas regiões ACP se têm mostrado relutantes em abordar estas questões;
13. Recorda os compromissos assumidos pelo Conselho e pela Comissão no sentido de não negociar disposições TRIPS-plus relacionadas com produtos farmacêuticos que tenham consequências para a saúde pública e para o acesso a medicamentos, designadamente a exclusividade dos dados, a extensão da vigência de patentes e as restrições aos motivos para a emissão de licenças obrigatórias;
14. Insta a Comissão a levar a cabo uma análise sistemática, durante as negociações e após a sua conclusão, do impacto social dos APE nos grupos mais vulneráveis;
15. Salienta que as regras comerciais devem ser acompanhadas de um apoio acrescido à ajuda relacionada com o comércio, especialmente para apoiar o comércio regional e o respeito dos regulamentos e normas da UE em matéria de importações, e que os acordos provisórios devem incluir disposições específicas sobre ajuda relacionada com os APE para apoiar o comércio, para além de fundos do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED); solicita que, antes da conclusão das negociações sobre os APE, sejam assumidos compromissos concretos tanto no que se refere à ajuda relacionada com o comércio como aos custos de ajustamento relacionados com os APE, em inteira conformidade com estratégia da UE de ajuda ao comércio;
16. Toma nota, com interesse, dos debates sobre o estabelecimento de fundos APE regionais, que facilitarão a canalização dos recursos de doadores da UE e fornecerão assistência financeira para iniciativas de diversificação dos rendimentos;
17. Considera que a celebração de uma nova geração de acordos de comércio livre com outros países em desenvolvimento não deverá conduzir à erosão das preferências comerciais de que os Estados ACP actualmente beneficiam;
18. Solicita à Comissão e ao serviço jurídico do Parlamento Europeu que analisem todos os acordos a fim de garantir que os poderes jurídicos e as prerrogativas do Parlamento Europeu sejam plenamente respeitados; solicita que o processo de parecer favorável seja aplicado a todos os acordos; considera que deve ser prevista uma acção em justiça caso as competências do Parlamento Europeu não sejam plenamente respeitadas;
19. Solicita à Comissão e ao Conselho que peçam o parecer favorável do Parlamento Europeu sobre a celebração de acordos APE provisórios, nos termos do segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º do Tratado CE;
20. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho ACP-UE e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.