Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de Dezembro de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (COM(2005)0649– C6-0079/2006 –2005/0259(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0649),
– Tendo em conta a alínea c) do artigo 61.º e o n.º 2 do artigo 67.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0079/2006),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta os artigos 51.º e 35.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0468/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Citação 1
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.º e o n.º 2 do artigo 67.º,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.º,
Alteração 2 Citação 3
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu
Suprimido
Alteração 3 Citação 4-A (nova)
Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado,
Alteração 4 Considerando 9
(9) O âmbito de aplicação do regulamento deve incluir todas as obrigações alimentares decorrentes das relações de família ou das relações que produzam efeitos semelhantes, a fim de garantir igualdade de tratamento entre todos os credores de alimentos.
(9) O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá incluir todas as obrigações alimentares decorrentes de uma relação de família, parentesco, casamento ou afinidade ou das relações que, nos termos da legislação nacional aplicável, produzam efeitos semelhantes, a fim de garantir igualdade de tratamento entre todos os credores de alimentos. Estas obrigações deverão ser interpretadas na acepção mais ampla possível, compreendendo, em particular, quaisquer ordens relativas a pagamentos periódicos, a pagamentos de quantias fixas e à transferência da propriedade de bens e exercício do direito de propriedade, fixados em função dos recursos e necessidades recíprocos das partes e sendo próprios das prestações alimentares.
Alteração 5 Considerando 10
(10) As regras em matéria de competência internacional diferem um pouco das que são actualmente aplicáveis, tal como resultam do Regulamento (CE) n.º 44/2001. A fim de assegurar o melhor possível a defesa dos interesses dos credores de alimentos e de promover uma boa administração da justiça na União Europeia, essas regras devem ser clarificadas e passar a abranger a partir de agora todas as hipóteses em que exista uma ligação suficiente entre a situação das partes e um Estado-Membro. A residência habitual do requerido num Estado não membro da União Europeia deve deixar de constituir um motivo de exclusão das normas comunitárias e doravante deve deixar de se prever qualquer remissão para a lei nacional.
(10) As regras em matéria de competência internacional diferem um pouco das que são actualmente aplicáveis, tal como resultam do Regulamento (CE) n.º 44/2001. A fim de assegurar o melhor possível a defesa dos interesses dos credores de alimentos e de promover uma boa administração da justiça na União Europeia, essas regras deverão ser clarificadas e passar a abranger a partir de agora todas as hipóteses em que exista uma ligação suficiente entre a situação das partes e um Estado-Membro.
Alteração 6 Considerando 11
(11) As partes devem poder escolher de comum acordo o tribunal competente, salvo quando se trata de obrigações alimentares relativamente a um menor, a fim de assegurar a protecção da "parte mais vulnerável".
(11) As partes deverão ter a possibilidade de escolher de comum acordo o tribunal competente, salvo quando se trata de obrigações alimentares relativamente a menor ou a maior incapaz, a fim de assegurar a protecção da "parte mais vulnerável".
Alteração 7 Considerando 14
(14) A lei do país da residência habitual do credor de alimentos devecontinuar a ser predominante, como nos instrumentos internacionais existentes, mas a lei do foro deve surgir em segundo lugar, uma vez que permite frequentemente, neste domínio específico, resolver os litígios de forma mais simples, mais rápida e menos onerosa.
(14) A lei do país da residência habitual do credor de alimentos deverá ser dominante, como nos instrumentos internacionais existentes, embora a lei do foro possa ser aplicada, mesmo não sendo a lei da residência habitual do credor, quandopermita resolver equitativamente os litígios neste domínio de forma mais simples, mais rápida e menos onerosa e não se prove que tenha havido intuito fraudulento de procurar a aplicação de uma lei mais vantajosa ("forum shopping").
Alteração 8 Considerando 15
(15) Quando nenhuma das duas leis anteriormente referidaspermite ao credor obter alimentos do devedor, deve continuar a ser possível aplicar a lei de outro país com o qual a obrigação alimentar apresente ligações estreitas. Pode tratar-se, em especial, da lei do país da nacionalidade comum das partes.
(15) Quando a lei do país da residência habitual do credor de alimentos ou a lei do país em que for proposta a acção nãopermitir ao credor obter alimentos do devedor, ou não é equitativo ou adequado aplicar esta lei,deverá continuar a ser possível aplicar a lei de outro país com o qual a obrigação alimentar apresente ligações estreitas, em especial, mas não exclusivamente, a lei do país da nacionalidade comum das partes.
Alteração 9 Considerando 16
(16) As partes devem ser autorizadas, mediante certas condições, a escolher a lei aplicável. Devem, assim, poder escolher a lei do foro para efeitos de um processo. Além disso, as partes devem poder acordar a lei aplicável através de acordos prévios a qualquer litígio, mas unicamente quando não se tratar de obrigações alimentares devidas a crianças ou a adultos vulneráveis; além disso, a sua escolha deve ser limitada apenas à designação de certas leis.
(16) As partes deverão ser autorizadas, mediante certas condições, a escolher a lei aplicável. Deverão, assim, ter a possibilidade de escolher a lei do foro para efeitos de um processo. Além disso, as partes deverão ter a possibilidade de acordar a lei aplicável através de acordos prévios a qualquer litígio, mas unicamente quando não estejam em causa obrigações alimentares devidas a menores ou a maiores vulneráveis; além disso, a sua escolha deve ser limitada apenas à designação de certas leis. O tribunal em que for proposta a acção deverá verificar que a eventual escolha da lei aplicável foi acordada na sequência de aconselhamento jurídico independente. Todos os acordos relativos à escolha da lei aplicável deverão ser celebrados por escrito.
Alteração 10 Considerando 17
(17)O devedor deve ser protegido contra a aplicação da lei designada em hipóteses em que a relação de família que justifica a obtenção dos alimentos não é unanimemente considerada digna de ser privilegiada. Tal pode acontecer, nomeadamente, com as relações entre colaterais ou entre afins, obrigações alimentares dos descendentes em relação aos ascendentes ou manutenção do dever de assistência após a dissolução do casamento.
Suprimido
Alteração 11 Considerando 18-A (novo)
(18-A) O tratamento de categorias específicas de dados a respeito da origem racial ou étnica, de opiniões políticas, de convicções religiosas ou filosóficas, da filiação partidária ou sindical, da orientação sexual e da saúde apenas deverá efectuar-se em caso de absoluta necessidade e de forma proporcional ao objectivo de um processo específico, e na observância de garantias específicas.
Alteração 12 Considerando 19
(19) Uma vez proferida num Estado-Membro, uma decisão em matéria de obrigações alimentares deve poder ser executada rápida e eficazmente em qualquer outro Estado-Membro. Os credores de alimentos devem beneficiar, em especial, de retenções na fonte efectuadas sobre os salários e contas bancárias dos devedores.
(19) O objectivo do presente regulamento é introduzir procedimentos que produzam resultados e que sejam acessíveis, rápidos, eficazes, pouco onerosos, e sejam versáteis e justos. Uma vez proferida num Estado-Membro, uma decisão em matéria de obrigações alimentares deverá poder ser executada rápida e eficazmente em qualquer outro Estado-Membro. Os credores de alimentos deverão beneficiar, em especial, de retenções na fonte efectuadas sobre os salários e contas bancárias dos devedores. Importa incentivar a criação de meios novos e eficazes de execução das decisões em matéria de alimentos.
Alteração 13 Considerando 22
(22) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, destina-se a garantir o pleno respeito da vida privada e familiar, a protecção dos dados pessoais, o respeito dos direitos da criança e as garantias de um recurso efectivo perante um tribunal independente e imparcial, em conformidade com o disposto nos artigos 7.º, 8.º, 24.º e 47.º da Carta.
(22) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, destina-se a garantir o pleno respeito da vida privada e familiar, a protecção dos dados pessoais, o respeito dos direitos da criança e as garantias de um recurso efectivo a um tribunal independente e imparcial, nos termos do disposto nos artigos 7.º, 8.º, 24.º e 47.º da Carta. A aplicação do presente regulamento deve ter em conta os artigos 3.º e 27.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, que prevêem que
- todas as decisões relativas a crianças terão primacialmente em conta o interesse superior da criança,
- a criança tem o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social,
- cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança, e que
- os Estados partes devem tomar todas as medidas adequadas, incluindo a celebração de acordos internacionais, tendentes a assegurar a cobrança da pensão alimentar devida à criança, de seus pais ou de outras pessoas que tenham a criança a seu cargo, nomeadamente, quando estas pessoas vivem num Estado diferente do da criança.
Alteração 14 Considerando 23
(23) Em conformidade com o artigo 2.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão1, é conveniente que as medidas necessárias à aplicação do presente regulamento sejam adoptadas segundo o procedimento consultivo revisto no artigo 3.º da referida decisão.
(23) As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas em conformidade com o disposto na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão1.
_______________________ 1 JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
_______________________ 1 JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
Alteração 15 Considerando 24
(24) O presente regulamento deve substituir os instrumentos comunitários anteriormente adoptados e que abrangem o mesmo domínio. Deve, além disso, prevalecer sobre os outros instrumentos internacionais aplicáveis na matéria entre os EstadosMembros, a fim de unificar e simplificar as normas jurídicas em vigor.
(24) O presente regulamento deverá substituir os instrumentos comunitários anteriormente aprovados e que abrangem o mesmo domínio. Deverá, além disso, prevalecer sobre os outros instrumentos internacionais aplicáveis na matéria entre os EstadosMembros, a fim de unificar e simplificar as normas jurídicas em vigor. Deverá ter em conta a Convenção de Haia sobre a cobrança internacional das obrigações de alimentos a favor de menores e outros membros da família.
Alteração 16 Artigo 1, n.º 1
1. O presente regulamento é aplicável às obrigações alimentares decorrentes das relações de família ou das relações que, por força da lei que lhes é aplicável, produzem efeitos semelhantes.
1. O presente regulamento é aplicável às obrigações alimentares decorrentes de uma relação de família, parentesco, casamento ou de afinidade, ou das relações que, por força da lei que lhes é aplicável, produzem efeitos semelhantes.
Alteração 17 Artigo 2, n.º -1 (novo)
-1 "Obrigação alimentar", o dever previsto na lei, mesmo que, quanto ao seu âmbito e formas de cumprimento, seja determinado por decisão judicial ou por contrato, de assegurar sob qualquer forma o sustento ou, pelo menos, os meios de subsistência de uma pessoa ligada ao devedor, actualmente ou no passado, por relações familiares. Tais obrigações devem ser interpretadas no sentido mais amplo possível, abrangendo, em particular, o conjunto das ordens, decisões ou acórdãos de um tribunal competente relativamente a pagamentos periódicos ou ao pagamento de quantias fixas, bem como à transferência de propriedade e ao exercício do direito de propriedade, fixados com base nas necessidades e nos recursos das partes e sendo próprios das prestações alimentares;
Alteração 18 Artigo 2, n.º 2
(2)"Juiz", o juiz ou o titular de competências equivalentes às do juiz em matéria de obrigações alimentares;
Suprimido
Alteração 19 Artigo 2, ponto (9)
(9) "Devedor", qualquer pessoa singular que deve ou à qual são reclamados alimentos.
(9) "Devedor", qualquer pessoa singular que deve ou à qual são reclamados alimentos ou um organismo público que se sub-rogou ao devedor no que diz respeito à obrigação de alimentos;
Alteração 20 Artigo 2, ponto (9-A) (novo)
(9-A) "Acção relativa ao estado das pessoas", qualquer processo de divórcio, separação, anulação do casamento ou de estabelecimento da filiação.
Alteração 21 Artigo 2-A (novo)
Artigo 2.º-A
Aplicação a organismos públicos
1.Sem prejuízo dos n.ºs 2 e 3, o presente regulamento aplica-se igualmente a qualquer organismo público que reclame o reembolso de alimentos prestados na sequência de sub-rogação ao devedor, sempre que a lei aplicável preveja esse reembolso.
2.Não são aplicáveis as alíneas b), c) e d) do artigo 3.º nem o artigo 6.º aos processos instaurados por organismos públicos.
3.O organismo público que requeira a execução de uma decisão apresenta, com o pedido previsto no Capítulo VIII, todos os documentos relevantes que provem o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 e o cumprimento da obrigação de alimentos.
Alteração 22 Artigo 3, alínea c)
c) O tribunal competente para apreciar uma acção relativa ao estado das pessoas, quando o pedido relativo à obrigação alimentar é acessório dessa acção, salvo se esta competência se baseia unicamente na nacionalidade de uma das partes, ou
c) O tribunal competente para conhecer das acções relativas ao estado das pessoas, quando o pedido relativo à obrigação alimentar é acessório dessa acção, ou
Alteração 23 Artigo 3, alínea d)
d) O tribunal competente para apreciar uma acção relativa à responsabilidade parental, na acepção do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, quando o pedido relativo à obrigação alimentar é acessório dessa acção.
d) O tribunal competente para conhecer das acções relativas à responsabilidade parental, na acepção do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, quando o pedido relativo à obrigação alimentar é acessório dessa acção e uma acção relativa à responsabilidade parental já se encontra pendente nesse tribunal ou é aí proposta ao mesmo tempo que o pedido de alimentos.
Alteração 24 Artigo 3, alínea d-A) (nova)
d-A) O tribunal do local em que a relação familiar ou a relação que produz efeitos semelhantes se constituiu oficialmente.
Alteração 25 Artigo 4, n.º 2
2. Um pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado por escrito. Qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à "forma escrita".
2. Um pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado por escrito.
Alteração 26 Artigo 4, n.º 2-A (novo)
2-A. O tribunal em que for proposta a acção deve verificar se a eventual extensão de competência foi livremente acordada com base em aconselhamento jurídico independente e se tem em conta a situação das partes no momento da acção.
Alteração 27 Artigo 4, n.º 4
4. O presente artigo não é aplicável aos litígios relativos a uma obrigação alimentar respeitante a uma criança com menos de dezoito anos.
4. O presente artigo não é aplicável se o credor for menor de 18 anos ou maior incapaz.
Alteração 28 Artigo 6, alínea b)
b) Quando se trate de obrigações alimentares entre cônjuges ou ex-cônjuges, os tribunais do Estado-Membro no território do qual está situada a última residência habitual comum dos cônjuges, se esta residência habitual ainda existia menos de um ano antes da introdução da instância.
(Não se aplica à versão portuguesa)
Alteração 29 Artigo 7, n.º 1
1. Quando acções relativas à mesma obrigação alimentar forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados Membros, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar.
1. No que respeita à litispendência, à conexão dos processos e às medidas provisórias e cautelares, são aplicáveis os artigos 27.º, 28.º, 30.º, 31.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001.
Alteração 30 Artigo 7, n.º 2
2.Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara-se incompetente em favor daquele.
Suprimido
Alteração 31 Artigo 8
Artigo 8.º
Suprimido
1.Quando acções conexas estiverem pendentes em tribunais de diferentes EstadosMembros, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode suspender a instância.
2.Se essas acções estiverem pendentes em primeira instância, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode igualmente declarar-se incompetente, a pedido de uma das partes, se o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar for competente e a sua lei permitir a apensação das acções em questão.
3.Para efeitos do presente artigo, consideram-se conexas as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.
Alteração 32 Artigo 9
Artigo 9.º
Suprimido
Apreciação da acção por um tribunal
Para efeitos do presente capítulo, considera-se que a acção está submetida à apreciação do tribunal:
a)Na data em que é apresentado ao tribunal o acto que determina o início da instância ou um acto equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ou a notificação ao requerido; ou
b)Se o acto tiver de ser citado ou notificado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela citação ou notificação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o acto seja apresentado a tribunal.
Alteração 33 Artigo 10
Artigo 10.º
Suprimido
Medidas provisórias e cautelares
As medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado-Membro podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado-Membro, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado-Membro seja competente para conhecer da questão de fundo.
Alteração 34 Artigo 10, parágrafo 1-A (novo)
Sempre que uma acção em matéria de alimentos é proposta através do pedido de medidas cautelares, os artigos 7º e 8º não levam a que a lei aplicável ao pedido de medidas provisórias seja necessariamente aplicável a um eventual requerimento ulterior de prestação de alimentos ou de modificação desta no quadro de um processo principal de divórcio, anulação do casamento/união de facto ou de separação.
Alteração 35 Artigo 11
Artigo 11.º
Suprimido
Verificação da competência
O tribunal de um Estado-Membro no qual tenha sido instaurado um processo para o qual não tenha competência nos termos do presente regulamento, declara-se oficiosamente incompetente.
Alteração 36 Artigo 13
1. As obrigações alimentares são reguladas pela lei do país em que o credor tem a sua residência habitual.
1. As obrigações alimentares são reguladas pela lei do país em que o credor tem a sua residência habitual.
2. A lei do foro é aplicável:
2. A lei do foro é aplicável:
a) Quando, por força da lei designada em conformidade com o n.º 1, o credor não pode obter alimentos do devedor, ou
a) Quando é a lei do país da residência habitual do credor, ou
b) Quando o credor apresentou um pedido nesse sentido e se trata da lei do país em que o devedor tem a sua residência habitual.
b) Quando o credor não pode obter alimentos do devedor por força da lei do país da residência habitual do credor, ou
c)Salvo pedido em contrário do credor e o tribunal considere que este obteve aconselhamento jurídico independente sobre a questão, quando é a lei do país da residência habitual do devedor.
3. Quando nenhuma das leis designadas em conformidade com os números anteriores permite ao credor obter alimentos do devedor e quando resulta do conjunto das circunstâncias que a obrigação alimentar apresenta ligações estreitas com outro país, em especial o da nacionalidade comum do credor e do devedor; é aplicável a lei do país com o qual a obrigação alimentar apresenta ligações estreitas.
3. Não obstante o disposto no nº 1, mesmo que não seja a lei do país da residência habitual do credor, a lei do foro pode ser aplicada quando permita resolver equitativamente os litígios em matéria de alimentos de forma mais simples, mais rápida e menos onerosa e não se prove que tenha havido intuito fraudulento de procurar a aplicação de uma lei mais vantajosa
4.A título subsidiário, quando a lei do país da residência habitual do credor ou a lei do foro não permita ao credor obter alimentos do devedor, ou se não for equitativo ou adequado aplicar essa lei, as obrigações alimentares são reguladas pela lei de outro país com o qual a obrigação alimentar apresente ligações estreita, em especial, mas não exclusivamente, a lei do país da nacionalidade comum do credor e do devedor.
Alteração 37 Artigo 14, alínea a)
a) Designar a lei do foro para efeitos de um processo, explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca, no momento da introdução da instância;
a) No momento da propositura da acção, acordar por escrito e de forma inequívoca a lei do foro;
Alteração 39 Artigo 14, alínea b), ponto ii-A) (novo)
ii-A) a lei do local em que a relação familiar ou a relação que produz efeitos semelhantes se estabeleceu oficialmente,
Alteração 38 Artigo 14, parágrafo 1-A (novo)
O primeiro parágrafo aplica-se desde que o tribunal em que for proposta a acção considere que a escolha do foro ou da lei aplicável foi livremente acordada.
Alteração 40 Artigo 15
Artigo 15.º
Suprimido
Não aplicação da lei designada a pedido do devedor
1.Quando se trata de obrigações alimentares que não as obrigações para com crianças ou adultos vulneráveis e entre cônjuges ou ex-cônjuges, o devedor pode opor à pretensão do credor a ausência de obrigação alimentar em relação ao mesmo, segundo a sua lei nacional comum ou, na ausência de nacionalidade comum, segundo a lei do país em que tem a sua residência habitual.
2.Quando se trata de obrigações alimentares entre cônjuges ou ex-cônjuges, o devedor pode opor à pretensão do credor a ausência de obrigação alimentar em relação ao mesmo, segundo a lei do país com o qual o casamento apresenta ligações mais estreitas.
Alteração 41 Artigo 17
1. A lei aplicável a uma obrigação alimentar determina, nomeadamente:
1. A lei aplicável a uma obrigação alimentar determina, nomeadamente:
(a) A existência e o âmbito dos direitos do credor e as pessoas relativamente às quais os pode exercer;
a) A existência, o prazo e o montante dos direitos do credor e as pessoas relativamente às quais este os pode exercer;
(b)A medida em que o credor pode solicitar alimentos retroactivamente;
b)O prazo em que o credor pode solicitar alimentos retroactivamente, e o respectivo montante;
(c) O método de cálculo e de indexação da obrigação alimentar;
c) O método de cálculo e de indexação da obrigação alimentar;
(d) A prescrição e os prazos para intentar uma acção;
d) A prescrição e os prazos para intentar uma acção;
(e) O direito da instituição pública que forneceu alimentos ao credor de obter o reembolso da sua prestação e os limites da obrigação do devedor.
e) O direito da instituição pública que forneceu alimentos ao credor de obter o reembolso da sua prestação e os limites da obrigação do devedor.
2. Independentemente do conteúdo da lei aplicável, devem ser tomadas em consideração as necessidades do credor e os recursos do devedor na determinação do montante da prestação alimentar.
2. Não obstante o disposto no nº 1, na determinação do montante da prestação alimentar, o tribunal em que for proposta a acção baseia-se nas necessidades reais e actuais do credor e nos recursos reais e actuais do devedor, tendo em conta as necessidades razoáveis deste e quaisquer outras obrigações alimentares a que esteja sujeito.
Alteração 42 Artigo 20
A aplicação de uma disposição da lei designada pelo presente regulamento só pode ser afastada se for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro. Contudo, a aplicação de uma disposição da lei de um Estado-Membro designada pelo presente regulamento não pode ser afastada com base nesse fundamento.
A aplicação de uma disposição da lei designada pelo presente regulamento só pode ser afastada se for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.
Alteração 43 Artigo 21
Sempre que um Estado englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma as suas regras próprias em matéria de obrigações alimentares, cada unidade territorial é considerada como um país para efeitos de determinação da lei aplicável segundo o presente regulamento.
Um Estado com várias unidades territoriais que possuem legislação autónoma em matéria de obrigações alimentares não é obrigado a aplicar o presente regulamento aos conflitos que ocorram exclusivamente entre as leis dessas unidades.
Alteração 44 Artigo 22
1.A citação ou notificação do documento que dá início à instância ou acto equivalente numa acção submetida ao tribunal de um Estado-Membro pode igualmente ser efectuada pelos seguintes meios:
A citação e a notificação são regidas pelas disposições do Regulamento XXX/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos EstadosMembros.
a)Citação ou notificação pessoal comprovada por aviso de recepção, datado e assinado pelo destinatário;
b)Citação ou notificação pessoal atestada por documento assinado pela pessoa competente para efectuar essa citação ou notificação, no qual declara que o destinatário recebeu o acto ou que se recusou a recebê-lo sem qualquer justificação legítima, acompanhado da data da citação ou notificação;
c)Citação ou notificação por via postal, comprovada pela assinatura e devolução pelo destinatário do aviso com a data de recepção;
d)Citação ou notificação por meios electrónicos, como o fax ou o correio electrónico, comprovada por aviso de recepção datado e assinado pelo destinatário e devolvido por este.
2.O requerido dispõe de um prazo para preparar a sua defesa, que não pode ser inferior a 30 dias, a contar da data de recepção do acto notificado ou citado em conformidade com o n.º 1.
3.Os EstadosMembros informarão a Comissão, num prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, dos métodos de notificação e de citação aplicáveis. Os EstadosMembros comunicarão à Comissão quaisquer alterações destas informações.
A Comissão colocará essa informação à disposição do público.
Alteração 45 Artigo 29
O requerente que, no Estado-Membro de origem, tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas, beneficiará, no processo de execução, da assistência mais favorável ou da isenção mais ampla prevista no direito do Estado-Membro de execução.
O requerente que, no Estado-Membro de origem, tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas, beneficia, no processo de execução, de assistência nos termos do disposto na Directiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios1, ou da isenção mais ampla prevista no direito do Estado-Membro de execução.
_______________________________
1JO L 26 de 31.1.2003, p. 41.
Alterações 61 + 46 Artigo 33
A recusa ou a suspensão, total ou parcial, da execução da decisão do tribunal de origem só pode ser decidida, a pedido do devedor, nos seguintes casos:
A recusa ou a suspensão, total ou parcial, da execução da decisão do tribunal de origem só pode ser decidida, a pedido do devedor, nos seguintes casos:
a) O devedor apresenta novas circunstâncias ou circunstâncias que eramdesconhecidas do tribunal de origem quando este proferiu a sua decisão;
a) Caso o devedor apresente novas circunstâncias relevantes ou circunstâncias relevantes substanciais que não fossemconhecidas do tribunal de origem quando este proferiu a sua decisão;
b) O devedor solicitou o reexame da decisão do tribunal de origem em conformidade com o artigo 24.º e não foi ainda tomada qualquer nova decisão;
b) Caso o devedor tenha requerido o reexame da decisão do tribunal de origem nos termos do artigo 24.º e não tenha ainda sido tomada qualquer nova decisão;
c) O devedor já pagou a sua dívida;
c) O devedor já pagou a sua dívida;
d) O direito de obter a execução da decisão do tribunal de origem prescreveu, total ou parcialmente;
d) O direito de obter a execução da decisão do tribunal de origem prescreveu, total ou parcialmente;
e) A decisão do tribunal de origem é incompatível com uma decisão proferida no Estado-Membro de execução ou que reúne as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro de execução.
e) A decisão do tribunal de origem é incompatível com uma decisão proferida no Estado-Membro de execução ou que reúne as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro de execução.
Alteração 47 Artigo 34, n.º 2
2. Só pode ser emitida uma ordem de pagamento automático mensal se a decisão foi notificada ao devedor através de um dos meios referidos no artigo 22.º.
2. Só pode ser emitida uma ordem de pagamento automático mensal se a decisão foi notificada ao devedor nos termos do disposto no Regulamento XXX/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos EstadosMembros.
Alteração 48 Artigo 35, nº 1
1. Um credor pode requerer ao tribunal em que o processo foi instaurado, que emita uma ordem de congelamento temporário de uma conta bancária destinada, noutro Estado-Membro, à instituição de crédito em que o devedor é titular de uma conta bancária. O pedido e a ordem de congelamento temporário de uma conta bancária devem estar em conformidade com os formulários constantes do Anexo IV do presente regulamento.
1. O credor pode requerer ao tribunal em que o processo foi instaurado a emissão de uma ordem de congelamento temporário, até ao montante necessário para satisfazer a obrigação alimentar, de uma conta bancária destinada, noutro Estado-Membro, à instituição de crédito em que o devedor é titular de uma conta bancária. O requerimento e a ordem de congelamento temporário de uma conta bancária devem respeitar os formulários constantes do Anexo IV do presente regulamento.
Alteração 49 Artigo 35-A (novo)
Artigo 35.º-A
Outras ordens de execução
O tribunal em que for proposta a acção pode ordenar quaisquer outras medidas de execução previstas na respectiva lei nacional e que considere adequadas.
Alteração 50 Artigo 38, n.º 1
1. As disposições do capítulo VI são aplicáveis, se necessário, ao reconhecimento e à execução dos actos autênticos e dos acordos entre partes que tenham força executória. A autoridade competente de um Estado-Membro em que um acto autêntico ou um acordo entre partes tem força executória emitirá, a pedido de qualquer parte interessada, um extracto do acto, utilizando o formulário-tipo constante do Anexo II do presente regulamento.
1. As disposições do capítulo VI são aplicáveis, se necessário, ao reconhecimento e à execução dos actos autênticos e dos acordos entre as partes que tenham força executória. A autoridade competente de um Estado-Membro em que um acto autêntico ou um acordo entre as partes tem força executória emite automaticamente a favor das partes um extracto do acto, utilizando o formulário-tipo constante do Anexo II do presente regulamento.
Alterações 51, 52, 53, 54, 55 e 56 Artigo 44
1. As autoridades centrais darão acesso às informações que permitam facilitar a cobrança dos créditos alimentares nas condições previstas no presente capítulo. Essas informações são fornecidas a fim de atingir os seguintes objectivos:
1. As autoridades centrais dão acesso às informações que permitam facilitar, num processo específico, a cobrança dos créditos alimentares nas condições previstas no presente capítulo. Essas informações são fornecidas a fim de atingir os seguintes objectivos:
a) Localização do devedor;
b) Avaliação do património do devedor, em especial o montante e a natureza dos seus rendimentos;
c) Identificação do empregador do devedor;
d) Identificação das contas bancárias de que o devedor é titular.
a) Localização do endereço do devedor;
b) Avaliação do património do devedor, em especial o montante e a natureza dos seus rendimentos;
c) Identificação do empregador do devedor;
d) Identificação das contas bancárias de que o devedor é titular.
1-A. De acordo com o princípio da proporcionalidade, o tratamento de dados pessoais é determinado caso a caso com base na informação disponível e é apenas autorizado para facilitar a execução das obrigações alimentares.
1-B. Os dados biométricos, como impressões digitais ou dados relativos ao ADN, não fazem objecto de tratamento.
1-C. O tratamento de categorias específicas de dados a respeito da origem racial ou étnica, de opiniões políticas, de convicções religiosas ou filosóficas, da filiação partidária ou sindical, da orientação sexual e da saúde apenas se efectua em caso de absoluta necessidade e de forma proporcional ao objectivo de um processo específico, e na observância de garantias específicas.
2. As informações referidas no n.º 1 incluem pelo menos as detidas pelas administrações e autoridades que são competentes, nos Estados-Membros, nos seguintes domínios:
a) Impostos e taxas;
b) Segurança social, incluindo a cobrança das quotizações sociais dos empregadores de trabalhadores assalariados;
c) Registos de população;
d) Registos de propriedade;
e) Registo dos veículos a motor;
f) Bancos centrais.
2. As informações referidas no n.º 1 incluem pelo menos as detidas pelas administrações e autoridades que são competentes, nos Estados-Membros, nos seguintes domínios:
a) Impostos e taxas;
b) Segurança social, incluindo a cobrança das quotizações sociais dos empregadores de trabalhadores assalariados;
c) Registos de população;
d) Registos de propriedade;
e) Registo dos veículos a motor;
f) Bancos centrais.
2-A. Os pedidos de outras informações além das que são referidas n.º 2 devem ser proporcionais e necessários para alcançar os objectivos referidos no n.º 1.
3. O acesso às informações mencionadas no presente artigo não pode de modo algum dar origem à criação de novos ficheiros num Estado-Membro.
3. O acesso às informações mencionadas no presente artigo não pode de modo algum dar origem à criação de novos ficheiros num Estado-Membro.
Alteração 57 Artigo 46.°, n.° 3
3. Um tribunal só pode conservar uma informação comunicada em conformidade com o presente regulamento o tempo necessário para facilitar a cobrança de um crédito alimentar. O prazo de conservação das informações não pode ultrapassar um ano.
3. Um tribunal só pode conservar uma informação comunicada em conformidade com o presente regulamento o tempo necessário para facilitar a cobrança de um crédito alimentar.
Alteração 58 Artigo 48, n.º 3-A (novo)
3-A. O presente regulamento respeita a Directiva 95/46/CE e exige que os EstadosMembros protejam os direitos e liberdades das pessoas singulares em matéria de tratamento de dados pessoais, nomeadamente o seu direito à reserva da vida privada, com o objectivo de assegurar a livre circulação de dados pessoais na Comunidade.
Alteração 59 Artigo 50
As alterações dos anexos do presente regulamento devem ser adoptadas de acordo com o procedimento consultivo previsto no n.º 2 do artigo 51.º.
(Não se aplica à versão portuguesa)
Alteração 60 Artigo 51
1. A Comissão será assistida por um comité, composto por representantes dos EstadosMembros e presidido pelo representante da Comissão.
1. A Comissão é assistida pelo comité previsto no artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável oprocedimento consultivo previsto no artigo 3.º da Decisão 1999/468/CE, cumprindo as disposições constantes do n.º 3 do artigo 7.º da referida decisão.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.