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RC-B6-0512/2007

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Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2007 - Estrasburgo
Combate ao crescimento do extremismo na Europa
P6_TA(2007)0623RC-B6-0512/2007

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Dezembro de 2007, sobre a luta contra a escalada do extremismo na Europa

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre racismo, xenofobia e extremismo, nomeadamente a de 20 de Fevereiro de 1997 sobre o racismo, a xenofobia e a extrema direita(1), a de 15 de Junho de 2006 sobre a escalada de actos de violência de índole racista e homófoba na Europa(2), e a sua posição de 29 de Novembro de 2007 sobre uma proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 27 de Janeiro de 2005 sobre a memória do Holocausto, o anti-semitismo e o racismo(4),

–  Tendo em conta os artigos 6.º, 7.º e 29.º do Tratado da UE e o artigo 13.º do Tratado CE, que obrigam a UE e os seus Estados-Membros a respeitar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais e que prevêem os meios para combater o racismo, a xenofobia e a discriminação, bem como a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta dos Direitos Fundamentais) e o Regulamento (CE) n° 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia(5) (Agência dos Direitos Fundamentais),

–  Tendo em conta os instrumentos internacionais sobre os direitos do Homem que proíbem a discriminação por razões de origem racial ou étnica, nomeadamente a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), de que são signatários todos os Estados-Membros e um grande número de países terceiros,

–  Tendo em conta as iniciativas da União Europeia em matéria de luta contra o racismo, a xenofobia, o anti-semitismo e a homofobia, nomeadamente as duas directivas antidiscriminação, a saber, a Directiva 2000/43/CE, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(6), e a Directiva 2000/78/CE, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional(7), e a decisão-quadro, acima citada, relativa à luta contra o racismo e a xenofobia,

–  Tendo em conta a Resolução 1344 de 29 de Setembro de 2003 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a ameaça dos partidos e movimentos extremistas para a democracia na Europa,

–  Tendo em conta o Relatório sobre o Racismo e a Xenofobia nos Estados-Membros da UE, publicado em 2007, pela Agência dos Direitos Fundamentais,

–  Tendo em conta o relatório da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), intitulado "Desafios e respostas aos incidentes motivados pelo ódio no âmbito da OSCE", de Outubro de 2006,

–  Tendo em conta o n.º 4 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Seriamente preocupado com o ressurgimento na Europa de movimentos, grupos paramilitares e partidos extremistas, alguns dos quais têm mesmo responsabilidades governamentais, que baseiam a sua ideologia e o seu discurso político, as suas práticas e a sua conduta na discriminação, incluindo o racismo, na intolerância, no incitamento ao ódio religioso, na exclusão, na xenofobia, no anti-semitismo, na perseguição da comunidade cigana, na homofobia, na misoginia e no ultranacionalismo, e considerando que se registaram recentemente, em diversos países europeus, actos de violência e assassinatos,

B.  Vivamente preocupado com o recrutamento de fundamentalistas islâmicos e a violenta campanha de propaganda acompanhada de ataques terroristas na União Europeia, que se baseiam no ódio aos valores europeus e no anti-semitismo,

C.  Considerando que estas ideologias extremistas são incompatíveis com os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos do Homem, das liberdades fundamentais e do Estado de Direito previstos do artigo 6.° do TUE, que reflecte os valores da diversidade e igualdade em que assenta a União Europeia,

D.  Considerando que nenhum Estado-Membro está ao abrigo das ameaças intrínsecas que o extremismo representa para a democracia e que, consequentemente, o combate à difusão de atitudes xenófobas e aos movimentos políticos extremistas constitui um desafio para a Europa que requer uma abordagem conjunta e coordenada,

E.  Considerando que alguns partidos e movimentos políticos, incluindo os que estão no poder em alguns países ou representados a nível local, nacional ou europeu, colocaram deliberadamente a intolerância e/ou a violência baseada na raça, na origem étnica, na nacionalidade, na religião e na orientação sexual no centro dos seus programas,

F.  Considerando que os grupos neonazis, paramilitares e outros grupos extremistas dirigem os seus violentos ataques contra toda uma série de grupos vulneráveis, como os migrantes, os romanichéis, os homossexuais, os activistas anti-racistas e os sem-abrigo,

G.  Considerando que a existência de sítios Internet públicos e de fácil acesso que incitam ao ódio suscita sérias preocupações quanto à forma de combater este problema sem violar a liberdade de expressão,

1.  Condena firmemente todos os ataques de natureza racista e motivados pelo ódio e insta todas as autoridades nacionais a envidarem todos os esforços para punir os responsáveis; expressa a sua solidariedade a todas as vítimas desses ataques e às suas famílias;

2.  Salienta que o combate ao extremismo não deve ter efeitos negativos sobre a obrigação permanente de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais, incluindo a liberdade de expressão e de associação, tal como consagrado no artigo 6.° do Tratado da UE;

3.  Lamenta que alguns partidos dominantes tenham considerado acertado dar credibilidade e aceitação a partidos extremistas, ao concluírem acordos de coligação, sacrificando assim a sua integridade moral a um ganho político a curto prazo e ao oportunismo;

4.  Assinala que o número crescente de organizações extremistas, que frequentemente revestem um cariz neofascista, pode exacerbar medos na sociedade susceptíveis de conduzir a manifestações de racismo numa série de domínios, incluindo o emprego, a habitação, a educação, a saúde, a manutenção da ordem, o acesso a bens e serviços e os meios de comunicação;

5.  Exorta a Comissão e o Conselho a liderarem a procura de respostas políticas e legais apropriadas, nomeadamente a nível preventivo, em particular no que toca à educação dos jovens e à informação da opinião pública, alertando contra o totalitarismo e disseminando os princípios dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, a fim de manter viva a memória da História europeia; solicita aos Estados-Membros que desenvolvam políticas de educação para a cidadania democrática assentes nos direitos e nas responsabilidades dos cidadãos;

6.  Insta a Comissão a controlar a plena aplicação da legislação em vigor que proíbe o incitamento à violência política e religiosa; insta os Estados-Membros a controlarem a aplicação estrita e a constante melhoria da legislação de luta contra o racismo, e a promoverem informação e campanhas de sensibilização nos meios de comunicação social e nos estabelecimentos de ensino;

7.  Insta todas as forças políticas democráticas, independentemente da sua ideologia, a evitarem todo e qualquer apoio aos partidos extremistas de índole racista ou xenófoba, seja ele explícito ou implícito, e, por conseguinte, todo e qualquer tipo de aliança com os seus representantes eleitos;

8.  Alerta, na perspectiva das eleições europeias de 2009, para a possibilidade de os partidos extremistas poderem garantir a sua representação no Parlamento Europeu, e solicita aos grupos políticos que tomem as medidas adequadas,  para assegurar que uma instituição democrática como o PE não seja utilizada como plataforma para financiar e dar voz a mensagens anti-democráticas;

9.  Convida as instituições da UE a conferirem um mandato claro à Agência dos Direitos Fundamentais para investigar as estruturas dos grupos extremistas, a fim de apurar se alguns deles coordenam as suas actividades em toda a União Europeia ou a nível regional;

10.  Reitera a sua convicção de que as personalidades públicas se devem abster de proferir declarações que encorajem ou incitem ao ódio ou à estigmatização de grupos da população com base na sua raça, origem étnica, religião, deficiência, orientação sexual ou nacionalidade; considera que o discurso de incitação ao ódio por personalidades públicas deve ser considerado uma circunstância agravante; condena, em particular, a preocupante prevalência do anti-semitismo;

11.  Solicita aos meios de comunicação social que informem sobre os perigos do discurso de incitação ao ódio e contribuam para promover e divulgar os princípios e valores da democracia, a igualdade e a tolerância;

12.  Solicita a todos os Estados-Membros que, pelo menos, prevejam a possibilidade de, após uma decisão judicial, retirar o financiamento público aos partidos políticos que não condenem a violência e o terrorismo e não respeitem os direitos do Homem e as liberdades fundamentais, os princípios democráticos e o Estado de Direito, tal como consagrados na CEDH e na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, e exorta os Estados-Membros que já dispõem desta possibilidade a aplicá-la sem demora; solicita, além disso, à Comissão que garanta que não sejam concedidos financiamentos comunitários aos meios de comunicação social utilizados como plataforma para a difusão em grande escala de ideias racistas, xenófobas e homófobas;

13.  Insta a Comissão a apoiar as ONG e organizações da sociedade civil que se empenham na promoção dos valores democráticos, da dignidade humana, da solidariedade, da inclusão social, do diálogo intercultural e da sensibilização social contra a radicalização e o extremismo violento, e na luta contra todas as formas de discriminação;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa.

(1) JO C 85 de 17.3.1997, p. 150.
(2) JO C 300 E de 9.12.2006, p. 491.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0552.
(4) JO C 253 E de 13.10.2005, p. 37.
(5) JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.
(6) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(7) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

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