Index 
Textos aprovados
Terça-feira, 10 de Julho de 2007 - Estrasburgo
Acordo Euro-Mediterrânico CE - Argélia ***
 Protocolo ao acordo de parceria e de cooperação CE-Moldávia (adesão da Bulgária e da Roménia à UE) *
 Acordo de Parceria e Cooperação CE - Ucrânia *
 Acordo de Parceria e Cooperação CE - Arménia *
 Acordo de Parceria e Cooperação CE - Azerbaijão *
 Acordo de Parceria e Cooperação CE - Geórgia *
 Adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 26 de Julho de 1995 sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro *
 Seguro directo não vida (competências de execução atribuídas à Comissão) ***I
 Organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (competências de execução atribuídas à Comissão) ***I
 Resseguro (competências de execução atribuídas à Comissão)***I
 Nova classificação estatística de produtos por actividade (CPA) ***I
 Inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade***I
 Energy Star ***I
 Convenção das Nações Unidas relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas (revogação do Regulamento (CEE) n.º 954/79 do Conselho) ***I
 Controlo das actividades de pesca na Antárctida *
 Adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção Europol de 26 de Julho de 1995 *
 Adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 29 de Maio de 2000 *
 Adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 17 de Junho de 1998 relativa às decisões de inibição de conduzir *
 Adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 26 de Maio de 1997 relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados­Membros da União Europeia *
 Inserção de um novo artigo sobre rectificações no Regimento (novo artigo 204.º-A)
 Aplicação e interpretação do Regimento (alteração do artigo 201º)
 Defesa dos privilégios e imunidades de Alessandra Mussolini
 Pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Ashley Mote
 Projecto de orçamento rectificativo n° 4/2007
 Despesas de tradução incorridas pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho
 Minimização dos custos administrativos impostos pela legislação
 Lei aplicável às obrigações extracontratuais ("Roma II") ***III
 Programa de Acção Comunitária no domínio da saúde (2008-2013) ***II
 Instrumentos de medição que contêm mercúrio ***II
 Procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares ***I
 Aditivos alimentares ***I
 Enzimas alimentares***I
 Aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes ***I
 Aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas *
 Infra-estruturas críticas europeias *
 Mercado interno do gás e da electricidade
 Pesca industrial e produção de farinhas e óleos de peixe

Acordo Euro-Mediterrânico CE - Argélia ***
PDF 198kWORD 38k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (8937/2007 – COM(2006)0765 – C6-0153/2007 – 2006/0254(AVC))
P6_TA(2007)0291A6-0274/2007

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2006)0765)(1),

–  Tendo em conta o texto do Conselho (8937/2007),

–  Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do segundo parágrafo do n° 3 do artigo 300°, conjugado com o artigo 310° e com o n° 2, primeiro parágrafo, segunda frase, do artigo 300° do Tratado CE (C6-0153/2007),

–  Tendo em conta o artigo 75°, o nº 7 do artigo 83° e o n° 1 do artigo 43° do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0274/2007),

1.  Dá parecer favorável à conclusão do Protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à República Argelina Democrática e Popular.

(1) Ainda não publicado em JO.


Protocolo ao acordo de parceria e de cooperação CE-Moldávia (adesão da Bulgária e da Roménia à UE) *
PDF 196kWORD 38k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (COM(2007)0009 – C6-0103/2007 – 2007/0003(CNS))
P6_TA(2007)0292A6-0224/2007

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho e da Comissão (COM(2007)0009)(1),

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e de Cooperação com a República da Moldávia (9221/2004),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 44º, o nº 2 do artigo 47º, o artigo 55º, o nº 2 do artigo 57º, o artigo 71º, o nº 2 do artigo 80º, os artigos 93º, 94º, 133º e 181ºA, e o terceiro parágrafo do n° 2 do artigo 300º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o n.° 2 do artigo 101º do Tratado Euratom,

–  Tendo em conta o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0103/2007)

–  Tendo em conta o artigo 51º, o nº 7 do artigo 83º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0224/2007),

1.  Aprova a conclusão do Protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Moldávia.

(1) Ainda não publicada em JO.


Acordo de Parceria e Cooperação CE - Ucrânia *
PDF 196kWORD 32k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (COM(2007)0007 – C6-0102/2007 – 2007/0004(CNS))
P6_TA(2007)0293A6-0216/2007

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho e da Comissão (COM(2007)0007)(1),

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação com a Ucrânia (9108/2004),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 44º, o nº 2 do artigo 47º, o artigo 55º, o nº 2 do artigo 57º, o artigo 71º, o nº 2 do artigo 80º, os artigos 93º, 94º, 133º e 181ºA, e o terceiro parágrafo do nº 2 do artigo 300º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 101º do Tratado Euratom,

–  Tendo em conta o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0102/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51º, o nº 7 do artigo 83º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0216/2007),

1.  Aprova a conclusão do Protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Ucrânia.

(1) Ainda não publicada em JO.


Acordo de Parceria e Cooperação CE - Arménia *
PDF 196kWORD 37k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia COM(2007)0113 – C6-0161/2007 – 2007/0041(CNS))
P6_TA(2007)0294A6-0254/2007

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho e da Comissão (COM(2007)0113)(1),

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação com a República da Arménia (9257/2004),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 44º, o nº 2 do artigo 47º, o artigo 55º, o nº 2 do artigo 57º, o artigo 71º, o nº 2 do artigo 80º, os artigos 93º, 94º, 133º e 181ºA, e o terceiro parágrafo do nº 2 do artigo 300º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 101º do Tratado Euratom,

–  Tendo em conta o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0161/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51º, o nº 7 do artigo 83º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0254/2007),

1.  Aprova a conclusão do Protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Arménia.

(1) Ainda não publicada em JO.


Acordo de Parceria e Cooperação CE - Azerbaijão *
PDF 198kWORD 37k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (COM(2007)0114 – C6-0160/2007 – 2007/0040(CNS))
P6_TA(2007)0295A6-0255/2007

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho e da Comissão (COM(2007)0114)(1),

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação com a República do Azerbaijão (8924/2004),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 44º, o nº 2 do artigo 47º, o artigo 55º, o nº 2 do artigo 57º, o artigo 71º, o nº 2 do artigo 80º, os artigos 93º, 94º, 133º e 181ºA, e o terceiro parágrafo do nº 2 do artigo 300º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 101º do Tratado Euratom,

–  Tendo em conta o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0160/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51º, o nº 7 do artigo 83º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0255/2007),

1.  Aprova a conclusão do Protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Azerbaijão.

(1) Ainda não publicada em JO.


Acordo de Parceria e Cooperação CE - Geórgia *
PDF 197kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (COM(2007)0098 – C6-0162/2007 – 2007/0046(CNS))
P6_TA(2007)0296A6-0256/2007

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho e da Comissão (COM (2007)0098)(1),

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação com a Geórgia (8916/2004),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 44º, o nº 2 do artigo 47º, o artigo 55º, o nº 2 do artigo 57º, o artigo 71º, o nº 2 do artigo 80º, os artigos 93º, 94º, 133º e 181ºA, e o terceiro parágrafo do nº 2 do artigo 300º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 101º do Tratado Euratom,

–  Tendo em conta o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0162/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51º, o nº 7 do artigo 83º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0256/2007),

1.  Aprova a conclusão do Protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Geórgia.

(1) Ainda não publicada em JO.


Adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 26 de Julho de 1995 sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro *
PDF 195kWORD 37k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre uma recomendação de decisão do Conselho relativa à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 26 de Julho de 1995, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro (COM(2007)0211 – C6-0168/2007 – 2007/0079(CNS))
P6_TA(2007)0297A6-0265/2007

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão ao Conselho (COM(2007)0211)(1),

–  Tendo em conta o nº 4 do artigo 3º do Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0168/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0265/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos da República da Bulgária e da Roménia.

(1) Ainda não publicada em JO.


Seguro directo não vida (competências de execução atribuídas à Comissão) ***I
PDF 194kWORD 91k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/49/CEE relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0924 – C6-0009/2007 – 2006/0289(COD))
P6_TA(2007)0298A6-0237/2007

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0924)(1),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º, o nº 2 do artigo 47º e o artigo 55º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0009/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0237/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Julho de 2007 tendo em vista a aprovação da Directiva 2007/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/49/CEE do Conselho relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

P6_TC1-COD(2006)0289


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2007/.../CE.)

(1) Ainda não publicada em JO.


Organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (competências de execução atribuídas à Comissão) ***I
PDF 193kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0926 – C6-0010/2007 – 2006/0293(COD))
P6_TA(2007)0299A6-0239/2007

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0926)(1),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 47º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0010/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0239/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.


Resseguro (competências de execução atribuídas à Comissão)***I
PDF 192kWORD 93k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2005/68/CE relativa ao resseguro, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2006)0905 – C6-0017/2007 – 2006/0280(COD))
P6_TA(2007)0300A6-0238/2007

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0905)(1),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º, o nº 2 do artigo 47º e o artigo 55º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0017/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0238/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.20070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000000220070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000000320070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000000420070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000000520070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000000620070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000000720070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000000820070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000000920070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000001020070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000001120070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000001220070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000001320070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000001420070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000001520070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000001620070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000001720070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000001820070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000001920070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000002020070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000002120070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000002220070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000002320070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000002420070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000002520070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000002620070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000002720070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000002820070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000002920070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000003020070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000003120070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000003220070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000003320070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000003420070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000003520070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000003620070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000003720070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000003820070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000003920070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000004020070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000004120070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000004220070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000004320070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000004420070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000004520070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000004620070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000004720070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000004820070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000004920070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000005020070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000005120070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000005220070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000005320070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000005420070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000005520070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000005620070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000005720070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000005820070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000005920070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000006020070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000006120070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000006220070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000006320070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000006420070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000006520070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000006620070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000006720070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000006820070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000006920070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000007020070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000007120070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000007220070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000007320070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000007420070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000007520070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000007620070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000007720070710-P6_TA(2007)0300_PT-p000007820070710-P6_TA(2007)0300_PT-p0000079

(1) Ainda não publicado em JO.


Nova classificação estatística de produtos por actividade (CPA) ***I
PDF 193kWORD 75k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por actividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3696/93 do Conselho (COM(2006)0655 – C6-0376/2006 – 2006/0218(COD))
P6_TA(2007)0301A6-0242/2007

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0655)(1),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 285.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0376/2006),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0242/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em 10 de Julho de 2007 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) nº .../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por actividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3696/93 do Conselho

P6_TC1-COD(2006)0218


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n° .../2007.)

(1) Ainda não publicada em JO.


Inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade***I
PDF 195kWORD 96k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (COM(2006)0565 – C6-0326/2006 – 2006/0180(COD))
P6_TA(2007)0302A6-0181/2007

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0565)(1),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 285º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0326/2006),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0181/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Julho de 2007 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.° .../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade

P6_TC1-COD(2006)0180


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n° 1372/2007.)

(1) Ainda não publicada em JO.


Energy Star ***I
PDF 195kWORD 65k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório (reformulação) (COM(2006)0576 – C6-0329/2006 –2006/0187(COD))
P6_TA(2007)0303A6-0234/2007

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM (2006)0576),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 175º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0329/2006),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0234/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Julho de 2007 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) nº .../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório (reformulação)

P6_TC1-COD(2006)0187


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n° .../2007.)


Convenção das Nações Unidas relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas (revogação do Regulamento (CEE) n.º 954/79 do Conselho) ***I
PDF 195kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) n.º 954/79 do Conselho, respeitante à ratificação pelos Estados-Membros da Convenção das Nações Unidas relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas ou à adesão destes Estados à Convenção (COM(2006)0869 – C6-0059/2007 –2006/0308 (COD))
P6_TA(2007)0304A6-0258/2007

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0869)(1),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 80º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0059/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0258/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.


Controlo das actividades de pesca na Antárctida *
PDF 322kWORD 107k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 601/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 3943/90, (CE) n.º 66/98 e (CE) n.º 1721/1999 (COM(2006)0867 – C6-0054/2007 – 2007/0001(CNS))
P6_TA(2007)0305A6-0213/2007

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0867)(1),

–  Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0054/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0213/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
ARTIGO 1, PONTO 2 A (novo)
Artigo 5-A (Regulamento (CE) n° 601/2004)
2 A. É inserido o seguinte artigo 5º-A:
"Artigo 5º-A
Notificação da intenção de participar na pesca da marlonga
Todas as Partes Contratantes que tencionem pescar marlonga na zona da Convenção notificarão o Secretariado da CCAMLR da sua intenção, o mais tardar quatro meses antes da reunião anual ordinária da CCAMLR imediatamente anterior à campanha em que desejam pescar esta espécie."
Alteração 2
ARTIGO 1, PONTO 2 B (novo)
Artigo 6, nº 3 (Regulamento (CE) n° 601/2004)
2 B. O nº 3 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:
"3. O Estado-Membro de pavilhão notifica a Comissão, pelo menos quatro meses antes da reunião anual ordinária da CCAMLR, da intenção de um navio de pesca comunitário iniciar uma nova pescaria na zona da Convenção.
Essa notificação é acompanhada das seguintes informações de que o Estado-Membro disponha:
a)  Natureza da pescaria prevista, incluindo as espécies em causa, os métodos de pesca, a zona de pesca pretendida e o nível mínimo de capturas necessário para realizar uma pescaria viável;
b)  Informações biológicas resultantes de campanhas de avaliação e de investigação aprofundadas, tais como a distribuição, a abundância, os dados populacionais e as informações sobre a identidade da unidade populacional;
c)  Pormenores acerca das espécies dependentes e associadas e da probabilidade de essas espécies serem de algum modo afectadas pela pescaria pretendida;
d)  Informações provenientes de outras pescarias na região ou de pescarias similares realizadas noutras zonas, que possam contribuir para a avaliação do rendimento potencial;
e)  Se a pesca proposta for praticada com redes de arrasto de fundo, informações sobre o impacto conhecido e previsto dessas redes nos ecossistemas marinhos vulneráveis, incluindo os organismos bentónicos e as comunidades bentónicas."
Alteração 3
ARTIGO 1, PONTO 4
Artigo 7-B, alínea a) (Regulamento (CE) n° 601/2004)
a)  Os indivíduos da espécie Dissostichus spp. são marcados e soltos na proporção de um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada durante toda a campanha, em conformidade com o protocolo de marcação da CCAMLR. Os navios só deixarão de proceder à marcação após terem marcado 500 indivíduos ou sairão da pescaria após terem marcado um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada;
a)  Os indivíduos da espécie Dissostichus spp. são marcados e soltos na proporção de um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada durante toda a campanha, em conformidade com o protocolo de marcação da CCAMLR. Os navios só deixarão de proceder à marcação após terem marcado 500 indivíduos ou sairão da pescaria após terem marcado o Dissostichus spp. na proporção indicada;
Alteração 4
ARTIGO 1, PONTO 4
Artigo 7-B, alínea b) (Regulamento (CE) n° 601/2004)
b)  O programa incidirá em indivíduos de todos os tamanhos, por forma a respeitar a exigência de marcação de um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada. Todos os indivíduos soltos devem ser objecto de marcação dupla e a sua devolução ao mar deve ser feita numa zona geográfica o mais vasta possível;
b)  O programa incidirá em indivíduos de todos os tamanhos, por forma a respeitar a exigência de marcação de um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada. Todos os indivíduos soltos devem ser objecto de marcação dupla e a sua devolução ao mar deve ser feita numa zona geográfica o mais vasta possível; nas regiões em que existam ambas as espécies de Dissostichus spp., a proporção de indivíduos marcados será ajustada, na medida do possível, à percentagem e ao tamanho dos exemplares de Dissostichus spp. presentes nas capturas.
Alteração 5
ARTIGO 1, PONTO 4
Artigo 7-B, alínea c) (Regulamento (CE) n° 601/2004)
c)  As marcas devem ser impressas claramente com um único número de série e um endereço de retorno, por forma a que possa ser determinada a origem das marcas em caso de nova captura dos indivíduos marcados;
c)  As marcas devem ser impressas claramente com um único número de série e um endereço de retorno, por forma a que possa ser determinada a origem das marcas em caso de nova captura dos indivíduos marcados; a partir de 1 de Setembro de 2007, todas as marcas utilizadas na pesca exploratória serão fornecidas pelo Secretariado da CCAMLR.
Alteração 6
ARTIGO 1, PONTO 4
Artigo 7-B, alínea e) (Regulamento (CE) n° 601/2004)
e)  Os indivíduos marcados que sejam novamente capturados serão objecto de uma amostragem biológica (comprimento, peso, sexo, fase de desenvolvimento das gónadas), devendo, se possível, ser tirada uma fotografia electrónica e serem recuperados os otólitos e retirada a marca;
e)  Os indivíduos marcados que sejam novamente capturados serão objecto de uma amostragem biológica (comprimento, peso, sexo, fase de desenvolvimento das gónadas), devendo, se possível, ser tirada uma fotografia electrónica com data e hora indicada e serem recuperados os otólitos e retirada a marca;
Alteração 7
ARTIGO 1, PONTO 4
Artigo 7-A, alínea g a) (nova) (Regulamento (CE) n° 601/2004)
g a)  Os exemplares de Dissostichus spp. marcados e libertados não serão contabilizados para efeitos de limite de captura.
Alteração 8
ARTIGO 1, PONTO 12 A (novo)
Artigo 26-A (Regulamento (CE) n° 601/2004)
12 A). É inserido o seguinte artigo 26º-A:
"Artigo 26º-A
Notificação da localização de navios
Se o capitão de um navio de pesca autorizado avistar um navio de pesca dentro da zona da Convenção, deverá recolher o máximo de informações possíveis sobre o navio localizado, incluindo:
a) o nome e a descrição do navio;
b) o indicativo de chamada do navio;
c) o número de registo e o número Lloyds/OMI do navio;
d) o Estado de pavilhão do navio;
e) fotografias do navio para documentar a informação;
f) qualquer outra informação pertinente sobre as actividades observadas do navio avistado.
O capitão do navio transmitirá, no mais curto prazo possível, ao seu Estado de pavilhão um relatório com todas as informações referidas no nº 1. O Estado do pavilhão transmitirá o referido relatório ao Secretariado da CCAMLR sempre que o navio localizado tenha exercido actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (IUU) na acepção da regulamentação da CCAMLR."
Alteração 9
ARTIGO 1, PONTO 14
Artigo 30, nº 1, alínea d) (Regulamento (CE) n° 601/2004)
d)  Os navios constantes da lista de navios IUU que entram nos seus portos por sua própria iniciativa sejam inspeccionados nos termos do artigo 27.º;
d)  Seja negado o acesso ao porto aos navios constantes da lista de navios IUU, salvo para efeitos de aplicação de sanções ou por razões de força maior ou para prestar assistência aos navios ou a pessoas em perigo ou dificuldades nesses navios. Os navios autorizados a entrar no porto serão inspeccionados nos termos do artigo 27º;
d a)  Quando o acesso dos navios ao porto for autorizado:
– será examinada a documentação e qualquer outra informação, incluindo os documentos de captura do Dissostichus spp., a fim verificar a zona onde se verificaram as capturas; caso a origem das capturas não possa ser adequadamente verificada, a captura será retida ou então será proibido o seu desembarque ou transbordo e,
– quando se comprove uma violação das medidas de conservação da CCAMLR, a captura será, sempre que possível, confiscada.
Será proibido prestar qualquer tipo de assistência a tais navios, incluindo o reabastecimento de combustível, salvo em caso de emergência, o reabastecimento e a reparação.
Alteração 10
ARTIGO 1, PONTO 15
Artigo 30, nº 2, alíneas a) e b) (Regulamento (CE) n° 601/2004)
a)  Em derrogação do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, aos navios de pesca, navios de apoio, navios-mãe e cargueiros comunitários participar em qualquer transbordo ou operações de pesca conjuntas com navios constantes da lista de navios IUU, assim como apoiar ou reabastecer esses navios;
a)  Em derrogação do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, aos navios de pesca, navios de apoio, navios de reabastecimento em combustível, navios-mãe e cargueiros comunitários participar em qualquer forma de transbordo ou em operações de pesca conjuntas com navios constantes da lista de navios IUU, assim como apoiar ou reabastecer esses navios;
b)  Aos navios constantes da lista de navios IUU que entrem num porto por sua própria iniciativa efectuar desembarques ou transbordos nesse porto;
Alteração 11
ARTIGO 1, PONTO 15 A (novo)
Artigo 31 (Regulamento (CE) n° 601/2004)
15 A. O artigo 31º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 31
Sistema de incentivo ao respeito das medidas de conservação da CCAMLR pelos nacionais das Partes Contratantes
1.  Sem prejuízo da responsabilidade que cabe primeiramente ao Estado de pavilhão, as Partes Contratantes tomarão as medidas adequadas, em conformidade com a sua legislação em vigor, no sentido de:
a)  Verificar se alguma pessoa singular ou colectiva sujeita à sua jurisdição participa nas actividades IUU descritas no artigo 28º;
b)  Permitir a tomada pelos Estados de medidas adequadas para combater as actividades referidas na alínea a); e
c)  Permitir-lhes cooperar na aplicação das medidas e acções mencionadas na alínea a). Para o efeito, os organismos competentes das Partes Contratantes deverão cooperar na aplicação das medidas de conservação da CCAMLR e assegurar a cooperação das empresas de pesca sob a sua jurisdição.
2.  No sentido de contribuir para a aplicação das medidas de conservação, os Estados-Membros transmitirão com a devida antecedência ao Secretariado da CCAMLR e às Partes Contratantes e não contratantes que cooperem com a CCAMLR, para fins de aplicação do Sistema de Documentação de Capturas do Dissostichus spp., um relatório, com cópia à Comissão, sobre as acções empreendidas e as medidas adoptadas nos termos do nº 1."

(1) Ainda não publicada em JO.


Adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção Europol de 26 de Julho de 1995 *
PDF 195kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre uma recomendação de decisão do Conselho sobre a adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 26 de Julho de 1995, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) (COM(2007)0215 – C6-0169/2007 – 2007/0076(CNS))
P6_TA(2007)0306A6-0260/2007

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão ao Conselho (COM(2007)0215)(1),

–  Tendo em conta o nº 4 do artigo 3º do Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0169/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0260/2007),

1.  Aprova a recomendação da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a recomendação da Comissão;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos da República da Bulgária e da Roménia.

(1) Ainda não publicada em JO.


Adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 29 de Maio de 2000 *
PDF 199kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre uma recomendação de decisão do Conselho sobre a adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 29 de Maio de 2000, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.° do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados Membros da União Europeia (COM(2007)0213 – C6-0158/2007 – 2007/0080(CNS))
P6_TA(2007)0307A6-0261/2007

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão ao Conselho (COM(2007)0213)(1),

–  Tendo em conta o nº 4 do artigo 3° do Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0158/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0261/2007),

1.  Aprova a recomendação da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a recomendação da Comissão;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos da República da Bulgária e da Roménia.

(1) Ainda não publicada em JO.


Adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 17 de Junho de 1998 relativa às decisões de inibição de conduzir *
PDF 196kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre uma recomendação de decisão do Conselho sobre a adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 17 de Junho de 1998, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa às decisões de inibição de conduzir (COM(2007)0214 – C6-0155/2007 – 2007/0075(CNS))
P6_TA(2007)0308A6-0269/2007

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão ao Conselho (COM(2007)0214)(1),

–  Tendo em conta o n.º 4 do artigo 3.º do Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0155/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0269/2007),

1.  Aprova a recomendação da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a recomendação da Comissão;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos da República da Bulgária e da Roménia.

(1) Ainda não publicada em JO.


Adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 26 de Maio de 1997 relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados­Membros da União Europeia *
PDF 197kWORD 32k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre uma recomendação de decisão do Conselho sobre a adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 26 de Maio de 1997, estabelecida com base no n° 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados­Membros da União Europeia (COM(2007)0218 – C6-0156/2007 – 2007/0072(CNS))
P6_TA(2007)0309A6-0272/2007

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão ao Conselho (COM(2007)0218)(1),

–  Tendo em conta o nº 4 do artigo 3º do Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0156/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0272/2007),

1.  Aprova a recomendação da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a sua recomendação;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Governos da República da Bulgária e da Roménia.

(1) Ainda não publicada em JO.


Inserção de um novo artigo sobre rectificações no Regimento (novo artigo 204.º-A)
PDF 104kWORD 40k
Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre a inserção de um novo artigo 204º-A relativo a rectificações no Regimento (2005/2041(REG))
P6_TA(2007)0310A6-0229/2007

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a carta do seu Presidente datada de 10 Março de 2005,

–  Tendo em conta os artigos 201º e 202º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0229/2007),

1.  Decide incorporar no seu Regimento a alteração que se segue;

2.  Recorda que esta alteração entra em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Texto em vigor   Alterações
Alteração 1
Artigo 204-A (novo)
Artigo 204º-A
Rectificações
1.  Caso seja detectado um erro num texto aprovado pelo Parlamento, o Presidente transmitirá, se necessário, um projecto de rectificação à comissão competente.
2.  Caso seja detectado um erro num texto aprovado pelo Parlamento que tenha sido objecto de acordo com as demais instituições, o Presidente tentará obter o acordo dessas instituições quanto às correcções necessárias antes de proceder nos termos do nº 1.
3.  A comissão competente examinará o projecto de rectificação e apresentá-lo-á ao Parlamento caso considere que foi cometido um erro que pode ser corrigido da forma proposta.
4.  A rectificação será anunciada no período de sessões seguinte. Será considerada aprovada salvo se, no prazo de quarenta e oito horas a contar da sua comunicação, um grupo político ou, no mínimo, quarenta deputados solicitarem que seja submetida a votação. No caso de a rectificação não ser aprovada, será devolvida à comissão competente, que poderá propor uma rectificação alterada ou encerrar o processo.
5.  As rectificações aprovadas serão publicadas da mesma forma que o texto a que se referem. O nº 3 do artigo 66º e os artigos 67º e 68º aplicar-se-ão com as necessárias adaptações.

Aplicação e interpretação do Regimento (alteração do artigo 201º)
PDF 100kWORD 37k
Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre a alteração do artigo 201º do Regimento do Parlamento Europeu relativo à aplicação ou interpretação do Regimento (2006/2192(REG))
P6_TA(2007)0311A6-0230/2007

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de alteração do seu Regimento (B6-0166/2006),

–  Tendo em conta os artigos 201º e 202º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0230/2007),

1.  Decide incorporar no seu Regimento a alteração que se segue;

2.  Recorda que esta alteração entra em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Texto em vigor   Alterações
Alteração 1
Artigo 201, nº 1
1.  Em caso de dúvida quanto à aplicação ou interpretação do presente Regimento, e sem prejuízo de decisões anteriores sobre a matéria, o Presidente poderá decidir enviar a questão à comissão competente, para apreciação.
1.  Em caso de dúvida quanto à aplicação ou interpretação do presente Regimento, o Presidente poderá decidir enviar a questão à comissão competente, para apreciação.
Em caso de apresentação de um ponto de ordem, nos termos do artigo 166º, o Presidente poderá igualmente enviar a questão à comissão competente.
Os presidentes das comissões poderão agir do mesmo modo no caso de tais dúvidas surgirem durante os trabalhos em comissão e se relacionarem com esses trabalhos.

Defesa dos privilégios e imunidades de Alessandra Mussolini
PDF 110kWORD 31k
Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Alessandra Mussolini (2006/2301(IMM))
P6_TA(2007)0312A6-0251/2007

O Parlamento Europeu,

–  Tendo recebido um pedido de Anna Maria Pagliari, juíza responsável pelo processo em causa, que solicita uma decisão do Parlamento Europeu tendo em vista determinar se a imunidade parlamentar se aplica às declarações de Alessandra Mussolini relativas a Giuseppe Pisanu, na sequência das quais este último intentou uma acção civil contra Alessandra Mussolini no Tribunal Distrital de Roma, a fim de obter uma indemnização por difamação (processo Nº. R.G. 54191/05), de 24 de Julho de 2006, o qual foi comunicado em sessão plenária em 16 de Novembro de 2006,

–  Tendo ouvido Alessandra Mussolini, nos termos do nº 3 do artigo 7º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 9º e 10º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, bem como o nº 2 do artigo 6º do Acto relativo à Eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986(1),

–  Tendo em conta o artigo 68º da Constituição da República Italiana,

–  Tendo em conta o artigo 3.º da lei italiana n.º 140, de 20 de Junho de 2003,

–  Tendo em conta o nº 3 do artigo 6º e o artigo 7º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0251/2007),

1.  Considera que a imunidade parlamentar, nos termos do disposto nos artigos 9º e 10º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965 e, na medida em que se aplica ao caso em apreço, no artigo 68º da Constituição italiana, cobre plenamente as declarações de Alessandra Mussolini e decide defender a sua imunidade e os seus privilégios;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República italiana.

(1) Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, ibidem, 1986, p. 2391.


Pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Ashley Mote
PDF 108kWORD 31k
Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Ashley Mote (2007/2122(IMM))
P6_TA(2007)0313A6-0250/2007

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido de 4 de Maio de 2007 do Deputado Ashley Mote relativo à defesa da sua imunidade no âmbito de uma acção penal pendente num tribunal no Reino Unido, o qual foi comunicado em sessão plenária em 10 de Maio de 2007,

–  Tendo ouvido do Deputado Ashley Mote, nos termos do nº 3 do artigo 7º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o artigo 10º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, bem como o nº 2 do artigo 6º do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986(1),

–  Tendo em conta o nº 3 do artigo 6º e o artigo 7º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0250/2007),

A.  Considerando que o artigo 10º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades dispõe que "durante as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiarão: (a) no território dos seus Estados, das imunidades concedidas aos membros dos respectivos parlamentos...",

B.  Considerando que a acção penal em questão foi apresentada contra o Deputado Ashley Mote no território do Reino Unido,

C.  Considerando que os membros do Parlamento do Reino Unido não beneficiam de imunidade para efeitos de acção penal,

D.  Considerando, portanto, que a imunidade do Deputado Ashley Mote não pode beneficiar de defesa,

E.  Considerando que as circunstâncias não constituem uma restrição administrativa ou de qualquer outra natureza à livre circulação dos deputados que se dirijam para ou regressem dos locais de reunião do Parlamento Europeu,

1.  Decide não defender os privilégios e imunidades do Deputado Ashley Mote;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão e o respectivo relatório à autoridade competente do Reino Unido.

(1) Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 1964, p. 195; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, ibidem, 1986, p. 2391.


Projecto de orçamento rectificativo n° 4/2007
PDF 201kWORD 33k
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre o projecto de orçamento rectificativo n° 4/2007 da União Europeia para o exercício de 2007, Secção III - Comissão (10966/2007 – C6-0195/2007 – 2007/2072(BUD))
P6_TA(2007)0314A6-0268/2007

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 272º do Tratado CE e o artigo 177º do Tratado Euratom,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1), nomeadamente os artigos 37º e 38º,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, que foi definitivamente aprovado em 14 Dezembro 2006(2),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(3),

–  Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n° 3/2007 da União Europeia para o exercício de 2007, que a Comissão apresentou em 13 Abril 2007 (SEC(2007)0476),

–  Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n° 4/2007, que o Conselho elaborou em 18 Junho 2007 (10966/2007 – C6-0195/2007),

–  Tendo em conta o artigo 69º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0268/2007),

A.  Considerando a necessidade de proceder a adaptações para que a estrutura orçamental e as dotações requeridas para o financiamento da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação sejam incorporadas e implementadas no orçamento da União Europeia para o exercício de 2007,

B.  Considerando que o projecto de orçamento rectificativo prevê modificações da estrutura do orçamento em virtude da extensão do mandato da Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura, assim como a modificação dos quadros de pessoal de três outras agências: Eurojust, Agência Europeia para os Direitos Fundamentais e Frontex,

C.  Considerando que o objectivo do projecto de orçamento rectificativo nº 4/2007 é inscrever formalmente estes recursos orçamentais no orçamento de 2007,

1.  Toma nota do projecto de orçamento rectificativo nº 4/2007;

2.  Recorda que as dotações para as agências de execução são imputadas ao orçamento operacional dos programas respectivos;

3.  Aprova o projecto de orçamento rectificativo nº 4/2007 sem alterações;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
(2) JO L 77 de 16.3.2007.
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


Despesas de tradução incorridas pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho
PDF 129kWORD 50k
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre o Relatório Especial nº 9/2006 do Tribunal de Contas Europeu relativo às despesas de tradução incorridas pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho (2007/2077 (INI))
P6_TA(2007)0315A6-0215/2007

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Relatório Especial nº 9/2006 do Tribunal de Contas Europeu (TCE) relativo às despesas de tradução incorridas pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho, bem como as respostas das instituições(1),

–  Tendo em conta o nº 4, segundo parágrafo, do artigo 248º, o nº 3 do artigo 276º e o nº 5 do artigo 280º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0215/2007),

Respeito pelo multilinguismo

1.  Considera que o multilinguismo constitui um elemento fundamental da UE, que realça a diversidade cultural e linguística e assegura a igualdade de tratamento dos cidadãos da União; considera que o multilinguismo garante aos cidadãos o direito de comunicarem com as instituições da UE em qualquer das suas línguas oficiais, habilitando-os a exercerem o seu direito de fiscalização democrática; realça, simultaneamente, que os serviços linguísticos das instituições da União ajudam essas instituições a manterem-se abertas e transparentes perante os cidadãos da União;

2.  É de opinião que o conceito de "multilinguismo integral controlado", inscrito no seu Código de Conduta do Multilinguismo(2), constitui o único meio para manter os custos dentro de limites orçamentais aceitáveis, preservando, ao mesmo tempo, a igualdade entre os deputados e os cidadãos;

3.  Lamenta que cada vez mais documentos e comunicações, nomeadamente as alterações de compromisso votadas em comissão ou, por exemplo, os anexos aos relatórios, sejam apresentados numa só língua;

Custo das traduções

4.  Salienta que o custo global da totalidade dos serviços linguísticos das Instituições da UE – tradução e interpretação em conjunto – representa apenas 1 % do orçamento total da União;

5.  Observa que, em 2005, o volume das traduções foi de 1 324 000 páginas na Comissão (1 450 tradutores), 1 080 000 páginas no Parlamento (550 tradutores) e 475 000 páginas no Conselho (660 tradutores);

6.  Manifesta surpresa pelo facto de, até à data, as Instituições não terem calculado os seus custos de tradução quer totais(3), quer por página; observa ainda que o Tribunal de Contas Europeu (TCE) estimou o custo total da tradução, em 2003, como sendo de EUR 414,2 milhões (2005: EUR 511 milhões), cabendo EUR 214,8 milhões à Comissão (2005: EUR 257 milhões), EUR 99 milhões ao Parlamento (2005: EUR 128 milhões) e EUR 100,4 milhões ao Conselho (2005: EUR 126 milhões); no mesmo ano, os custos médios por página cifraram-se em EUR 166,37 (2005: EUR 196,3), com EUR 150,2 para a Comissão (2005: EUR 194), EUR 149,7 para o Parlamento (2005: EUR 119), e EUR 251,8 para o Conselho (2005: EUR 276);

7.  Saúda, neste contexto, o facto de a sua administração ter logrado reduzir os custos de tradução por página, apesar do alargamento;

8.  Está preocupado com a observação do TCE de que a produtividade do serviço de tradução do Conselho é baixa;

9.  Exorta as Instituições a tomarem as medidas apropriadas com vista a aumentar ainda mais a produtividade dos serviços de tradução da UE;

10.  Verifica que pagou a tradutores independentes preços 12% mais altos, em média, do que os pagos pela Comissão; regista a explicação dada pela sua administração, segundo a qual o naipe de línguas dos tradutores independentes do Parlamento é mais amplo e esses tradutores estão sujeitos a prazos mais curtos e a padrões de qualidade muito elevados;

11.  Saúda o facto de a Comissão e o Conselho terem conseguido travar o incremento do volume de traduções após o alargamento da UE a 10 novos Estados-Membros, em 2004, e de, com isso, terem contido o aumento dos custos; salienta que o Parlamento introduziu o conceito de "multilinguismo integral controlado", que lhe permitiu manter o nível do serviço controlando ao mesmo tempo os custos;

12.  Exorta as três Instituições a estabelecerem parâmetros de custos claros e comparáveis, tendo em vista a determinação quer dos custos totais de tradução, quer do preço por página; frisa que os valores apurados devem ser utilizados não apenas para fins orçamentais, como também para fomentar a consciência dos custos entre os utilizadores;

13.  Concorda com o princípio(4) segundo o qual os relatos integrais das sessões do plenário devem ser publicados exclusivamente sob a forma de documentos multilingues, em que as intervenções dos oradores apareçam apenas na língua em que foram produzidas, contanto que se disponibilizem gratuitamente ao público em geral, a pedido, registos filmados dos debates, com interpretação simultânea em todas as línguas oficiais numa plataforma técnica adequada, mas apenas fazendo fé o texto original, uma vez que juridicamente a interpretação não constitui uma tradução oral; é de opinião que os Membros devem ter o direito de requerer extractos dos debates traduzidos para a sua língua, com a possibilidade de descarga desses extractos num curto espaço de tempo; é de opinião, ainda, que se devem tomar providências para a criação de um arquivo digital dotado de um motor de pesquisa; requer ao Secretário-Geral que elabore uma proposta formal para a implementação dessa decisão de princípio que inclua cláusulas destinadas a prevenir abusos e que identifique, sendo caso disso, as alterações ao Regimento (por exemplo, ao artigo 173º) e outras regras internas que sejam necessárias para levar à prática a nova abordagem sugerida;

Qualidade das traduções

14.  Congratula-se com o facto de a qualidade e a pontualidade das traduções para as línguas da UE-15 (as línguas oficiais dos 15 Estados-Membros antes dos alargamentos de 2004 e 2007), de acordo com os dados de um inquérito de satisfação dos clientes promovido pelo TCE, terem sido consideradas geralmente satisfatórias, embora persistam alguns problemas nos planos da terminologia técnica e jurídica;

15.  Está preocupado, porém, com a qualidade consideravelmente inferior das traduções do núcleo UE-10 (as traduções para as línguas oficiais dos 10 Estados-Membros que aderiram em 2004) em algumas instituições em 2004, decorrente, sobretudo, da falta de tradutores qualificados; regista que, entretanto, a Comissão fez face ao problema e todas as instituições, com o auxílio dos Estados-Membros, fizeram progressos no recrutamento de tradutores qualificados;

16.  Insta a Comissão a promover uma reavaliação crítica do fracasso do EPSO (Serviço de Selecção de Pessoal das Comunidades Europeias) no recrutamento do pessoal necessário dos países do núcleo UE-10;

17.  Entende, em tese geral, que cumpre às Instituições adoptarem as medidas necessárias para garantir um elevado nível das traduções; insta, por conseguinte, a sua administração, o Conselho a e a Comissão a apresentarem, em tempo útil relativamente ao processo de quitação pelo exercício de 2006, um relatório sobre as medidas tomadas para controlar e melhorar a qualidade das traduções;

18.  Insta as Instituições a adoptarem instrumentos de aferição do grau de satisfação dos utilizadores; além disso, solicita que se realizem regularmente controlos de qualidade aleatórios e inquéritos à satisfação dos clientes;

Procedimentos de gestão dos pedidos de tradução

19.  Observa que o TCE criticou a ambiguidade dos procedimentos de solicitação de traduções, bem como a falta de directrizes claras em matéria de definição dos documentos que devem ser traduzidos e aqueles cuja tradução é dispensável;

20.  Neste contexto, saúda a disponibilidade da Comissão para abordar o procedimento de autorização e o escrutínio dos pedidos de tradução em 2006; saúda igualmente o facto de, em 2003, o Conselho ter estabelecido uma lista de documentos essenciais, limitando desse modo a tradução de outros textos;

21.  Recomenda que se faça um uso mais alargado de documentos de reduzida extensão e de resumos escritos;

22.  Incita as comissões e delegações parlamentares a, sempre que possível, disponibilizarem textos apenas nas línguas dos respectivos membros e membros suplentes; considera que versões adicionais noutras línguas deveriam ser facultadas apenas quando solicitadas;

23.  Realça a importância das comissões, delegações e grupos políticos na elaboração de previsões mensais do volume de trabalhos de tradução(5); frisa que, em contrapartida, os utilizadores deveriam ser informados dos custos gerados pelos respectivos pedidos de tradução;

Eficiência do processo de tradução

24.  Exorta as Instituições a desenvolverem indicadores qualitativos e quantitativos de desempenho, com o objectivo de facilitar a monitorização dos processos de tradução para fins de gestão;

25.  Lamenta que o seu serviço de tradução não faça ainda um uso sistemático de ferramentas de tradução; insta, por isso, os respectivos gestores a darem os passos necessários para o efeito, em particular no campo dos sistemas de memória de tradução (ou seja, o Euramis), que se caracterizam por um elevado potencial de reutilização, com os inerentes ganhos qualitativos;

26.  Exorta o Parlamento, o Conselho e a Comissão a fazerem uma utilização eficiente e eficaz de recursos internos e externos, tais como bases de dados, tradução assistida por computador, trabalho à distância e outsourcing;

27.  Saúda a melhoria da cooperação interinstitucional entre os serviços de tradução das diferentes Instituições e, em particular, a criação de uma base de dados de terminologia comum, o desenvolvimento de memórias de tradução comuns e a partilha de recursos mediante o projecto de reequilíbrio equitativo do volume de trabalho;

o
o   o

28.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

(1) JO C 284 de 21.11.2006, p. 1.
(2) Código de Conduta do Multilinguismo, aprovado pela Mesa em 4 de Setembro de 2006.
(3) De acordo com o Tribunal, estes valores incluem os custos com tradutores, secretários, gestão, pessoal de serviço de tradução, planeamento, edifício, TI e gestão dos recursos humanos (ou seja, formação).
(4) Definido na acta da reunião da Mesa de 16 de Janeiro de 2006 (PE 368.524/BUR/Corr).
(5) Nº 2 do artigo 12º do Código de Conduta do Multilinguismo.


Minimização dos custos administrativos impostos pela legislação
PDF 147kWORD 64k
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre a minimização dos custos administrativos impostos pela legislação (2005/2140(INI))
P6_TA(2007)0316A6-0275/2007

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia" (COM(2005)0097) e a Comunicação da Comissão sobre um método comum da UE para avaliar os custos administrativos impostos pela legislação (COM(2005)0518),

–  Tendo em conta o Documento de Trabalho da Comissão intitulado "Anexo à Comunicação sobre um método comum da UE para avaliar os custos administrativos impostos pela legislação e Relatório sobre a fase-piloto (Abril-Setembro de 2005)" (SEC(2005)1329),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu da Primavera intitulada "Passar a uma velocidade superior: A nova Parceria para o Crescimento e o Emprego" (COM(2006)0030),

–  Tendo em conta a sua resolução de 20 de Abril de 2004 sobre a avaliação das repercussões da legislação comunitária e dos procedimentos de consulta(1),

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão "Legislar melhor 2004" (COM(2005)0098),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho "Competitividade", de 13 de Março de 2006, sobre a política comunitária de apoio às PME, baseadas na Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Aplicar o programa comunitário de Lisboa - Modernizar a política das PME para o crescimento e o emprego" (COM(2005)0551),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Análise estratégica do programa Legislar melhor na União Europeia" (COM(2006)0689),

–  Tendo em conta o Documento de Trabalho da Comissão intitulado "Quantificação dos custos administrativos e redução dos encargos administrativos na União Europeia" (COM(2006)0691),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre um "Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia" (COM(2007)0023),

–  Tendo em conta o projecto-piloto intitulado "Minimizar o ónus administrativo" (orçamento da UE de 2007, artigo 26 01 08),

–  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0275/2007),

A.  Considerando que a questão da minimização dos custos administrativos impostos pela legislação é um dos aspectos mais importantes do objectivo geral de legislar melhor,

B.  Considerando que é importante procurar uma cooperação flexível e coerente entre as comissões do Parlamento em relação a temas susceptíveis de terem um impacto significativo sobre a execução do orçamento da União Europeia,

C.  Considerando que a missão da sua Comissão do Controlo Orçamental consiste em assegurar aos cidadãos da União Europeia que os fundos da UE são obtidos e despendidos de modo eficaz e adequado, e correctamente atribuídos às missões que a UE é chamada a executar; considerando que, para realizar este objectivo, esta comissão se esforça por desenvolver, ao nível da UE, um sistema de controlo público moderno, eficaz e eficiente, capaz de garantir adequadamente a execução do orçamento, uma melhor governação e um controlo transparente,

D.  Considerando que os custos regulamentares, de que as obrigações administrativas constituem apenas um elemento, devem ser analisados num contexto amplo, abrangendo os custos e benefícios económicos, sociais e ambientais da regulamentação, e que uma prática de revisões regulares e de análises integradas deve ser considerada por todos como um factor fundamental para legislar melhor,

E.  Considerando que os custos de conformidade são todos os custos destinados a assegurar a conformidade com a regulamentação, à excepção dos custos financeiros directos e das consequências a longo prazo, e que, de acordo com o modelo do custo-padrão, esses custos podem ser divididos em custos de conformidade substantivos e custos administrativos,

F.  Considerando que se entendem como custos administrativos as despesas suportadas pelas empresas, pelo sector do voluntariado, pelas autoridades públicas e pelos cidadãos para darem cumprimento às disposições legais que os obrigam a apresentar informações sobre as suas actividades ou produtos, tanto às autoridades públicas como às entidades privadas,

G.  Considerando que o Tribunal de Contas Europeu, com base nos resultados das suas auditorias, tem afirmado repetidas vezes que considera que uma das principais causas de irregularidades se deve às regras e regulamentações subjacentes, que não permitem uma gestão adequada do risco e constituem um sério obstáculo à utilização legal e regular de fundos da UE,

H.  Considerando que o proposto programa de acção para a redução dos encargos administrativos na UE poderia reduzir esses encargos em 25% até 2012, cobrindo os encargos impostos pela legislação comunitária e pelas regulamentações nacionais, o que poderia levar, a médio prazo, a um aumento do nível do PIB da UE de aproximadamente 1,4%, ou seja, EUR 150 mil milhões(2),

I.  Considerando que o Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007 decidiu que, na Primavera de 2008, com base numa revisão pela Comissão, ponderará quanto à necessidade de medidas suplementares, tendo em conta diferentes opções, incluindo a criação de um painel de peritos independentes, encarregado de aconselhar as instituições no âmbito das suas actividades tendentes a legislar melhor,

J.  Considerando que o Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007 apoiou a Comissão na sua intenção de criar, a título de projecto-piloto, um comité de peritos independentes, a fim de assistir a Comissão e os Estados-Membros na execução do programa de acção para a redução dos encargos administrativos acima mencionado,

K.  Considerando que a redução dos encargos administrativos é uma medida de relevo para impulsionar a economia europeia, atendendo, em especial, ao seu impacto sobre as pequenas e médias empresas (PME),

L.  Considerando que a legislação constitui o fundamento de uma sociedade em bom funcionamento, tendo em conta considerações de carácter social, económico e ambiental, e avaliando-as de forma equitativa,

1.  Congratula-se com o Acordo Interinstitucional "Legislar Melhor"(3) e insta o Conselho, a Comissão e o Parlamento a levarem-no à prática;

2.  Recorda que o protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexado ao Tratado CE estabelece que a Comissão deve "ter em devida conta a necessidade de assegurar que qualquer encargo, de natureza financeira ou administrativa, que incumba à Comunidade, aos governos nacionais, às autoridades locais, aos agentes económicos e aos cidadãos, seja o menos elevado possível e proporcional ao objectivo a alcançar";

3.  Concorda em que o quadro legislativo no âmbito do qual as empresas funcionam é determinante para a sua competitividade, crescimento sustentável e desempenho em matéria de emprego, e que assegurar que o quadro legislativo, actual e futuro, seja transparente, claro, eficaz e, de um modo geral, de elevada qualidade deve ser um objectivo importante da política da UE;

4.  Sublinha a importância da aplicação integral dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no momento da adopção da legislação comunitária;

5.  Considera que a consulta permanente das partes interessadas constitui uma componente importante do processo de exame de propostas legislativas; assinala que essa consulta deveria implicar todos os grupos interessados, com especial incidência para os que suportam o custo comparativamente mais elevado da legislação, e que a selecção dos grupos consultados deveria ser transparente e equilibrada; sublinha, além disso, que o procedimento de consulta deveria respeitar plenamente as disposições do Tratado relativas ao papel dos parceiros sociais, nos termos do artigo 138.º, bem como os princípios estabelecidos na Comunicação da Comissão intitulada "Para uma cultura reforçada de consulta e diálogo – Princípios gerais e regras mínimas de consulta das partes interessadas pela Comissão" (COM(2002)0704), que obrigam a Comissão a garantir que as partes interessadas tenham a oportunidade de exprimir as suas opiniões;

6.  Salienta, além disso, que os actores de menor dimensão devem ser consultados activamente na medida em que simplesmente são incapazes de competir com multinacionais e com grandes sociedades ou organizações que dispõem dos meios para recorrer a lóbis e consultores onerosos para apresentarem as suas reivindicações;

7.  Considera que é importante, com a redução dos encargos administrativos que incumbem às empresas e aos cidadãos, que a Comissão consulte ex-post grupos-alvo, no intuito de determinar até que ponto os encargos administrativos foram efectivamente reduzidos;

8.  Sublinha, nesta óptica, a necessidade de tornar os portais da Internet existentes acessíveis a cada cidadão, empresa ou ONG europeia, em todas as línguas oficiais da UE, de modo a garantir uma acessibilidade e influência máximas;

9.  Congratula-se com a ênfase colocada na consulta prévia das partes interessadas, incluindo os parceiros sociais, PME, legisladores, órgãos responsáveis pela aplicação da lei e organizações não governamentais; enaltece o papel do diálogo social como uma ferramenta útil que contribui para uma melhor governação europeia, assegurando um melhor equilíbrio de interesses através da participação de todos os actores na tomada de decisões e no processo de implementação; sublinha que a expressão "todos os actores" tem de incluir os que trabalham em PME, tal como estabelecido na Carta das PME e acordado pelo Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000; convida a Comissão a alargar e a promover o diálogo social a nível europeu e, com base nos resultados, a continuar a melhorar os padrões sociais, sem descurar a necessidade de preservação dos postos de trabalho;

10.  Convida a Comissão a relatar as suas iniciativas actuais a fim de garantir a consulta directa das partes interessadas; considera que é igualmente importante que a Comissão leve a cabo uma avaliação ex-post que destaque os resultados alcançados;

11.  Convida a Comissão a indicar, ao propor nova legislação, o montante dos custos de execução e de monitorização da legislação proposta; sustenta que a Comissão deveria tomar como ponto de partida para esses custos as despesas totais ocasionadas pela legislação em questão;

12.  Sublinha que o efeito de simplificação e actualização da legislação existente não deveria ser a desregulação, a diluição da legislação sobre saúde e segurança, ou o desmantelamento de padrões sociais básicos; insta a Comissão a certificar-se de que a legislação continua a proporcionar uma melhoria dos padrões sociais, ao mesmo tempo que não lesa a competitividade das empresas; reconhece que um modo importante para melhorar os padrões sociais consiste em reduzir o desemprego, incentivando um enquadramento legislativo que promova a iniciativa e a criação de emprego;

13.  Considera muito importante que os Estados-Membros contrariem a sobre-regulamentação ou o complemento supérfluos de legislação; exorta a Comissão a tomar este aspecto em consideração ao publicar regulamentos e directivas; defende com veemência que a Comissão indique claramente os requisitos mínimos exigidos pelos regulamentos e directivas;

14.  Espera que os Estados-Membros, ao elevarem o nível de obrigações e as medidas de controlo para além dos requisitos mínimos impostos pela legislação comunitária, comuniquem e indiquem essas diferenças na sua legislação ou nas medidas nacionais de execução; convida a Comissão a monitorizar os Estados-Membros no que respeita aos encargos administrativos desnecessários decorrentes das medidas de execução e da legislação nacional;

15.  Insta a Comissão, no quadro do Acordo Interinstitucional "Legislar Melhor", acima mencionado, a adoptar legislação orientada para objectivos específicos, que tenha sido objecto de ponderação e cujas consequências sejam previsíveis, que contribua para criar condições favoráveis através da oferta de incentivos adequados às empresas e sociedades, reduzir despesas e procedimentos supérfluos, eliminar obstáculos à adaptabilidade e à inovação e, de um modo geral, para proporcionar certeza jurídica;

16.  Insta a Comissão a indicar, ao propor nova legislação, a carga administrativa que a mesma impõe aos vários sectores económicos, sociais e ambientais, em comparação com os sectores equivalentes no exterior da UE; propõe que se confira uma atenção especial a este aspecto no âmbito do teste de competitividade recentemente proposto, que é parte integrante das avaliações de impacto;

17.  Convida a Comissão a apresentar ao Parlamento o "projecto de avaliação da competitividade", em curso de elaboração, a fim de permitir uma troca de pontos de vista antes da respectiva aplicação;

18.  Destaca a necessidade de a Comissão, os Estados-Membros e o Parlamento cooperarem, e de se comprometerem a adoptar uma estratégia comum generalizada de promoção de uma melhor legislação, a fim de reforçar a Parceria para o Crescimento e o Emprego, nomeadamente, mediante a análise de diferentes quadros legislativos nacionais e da incorporação das melhores práticas identificadas; convida a Comissão a respeitar as diferentes práticas e estratégias nacionais adoptadas pelos Estados-Membros na implementação de directivas da União Europeia nos domínios do emprego e da protecção social, através de convenções colectivas ou de regulação e legislação;

19.  Sublinha a importância de uma melhor implementação e aplicação da legislação existente em todos os Estados-Membros e solicita que os procedimentos por infracção sejam rápidos, com um propósito de garantir a equidade; insta a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem os mecanismos de identificação da legislação que deve ser simplificada;

20.  Apoia o programa de acção da Comissão para a redução dos encargos administrativos na União, cujos objectivos consistem em medir os custos administrativos que incumbem às empresas na Europa e reduzir os encargos administrativos em 25% até 2012;

21.  Assinala que a estratégia para uma redução de 25% se refere aos encargos administrativos que incumbem às empresas, em especial os encargos supérfluos, e não pode, tal como a própria Comissão afirma, ser entendida como uma desregulamentação;

22.  Dá total apoio à iniciativa da Comissão, mas, ao mesmo tempo, permanecerá vigilante para assegurar que os objectivos da legislação não sejam afectados por essa abordagem;

23.  Salienta a necessidade de procedimentos acelerados para reduzir eficazmente em 25% os encargos administrativos até 2012; sublinha que o Parlamento e o Conselho devem cooperar plenamente para que o processo de simplificação funcione;

24.  Apoia, por conseguinte, a proposta da Comissão de "acções aceleradas" relativamente às medidas da Comissão, às propostas conjuntas e autónomas; convida a Comissão a recorrer mais à experiência adquirida pelos Estados-Membros que já levaram a cabo medições de referência no intuito de estabelecerem mais "acções aceleradas";

25.  Assinala a identificação das 13 áreas prioritárias no programa de acção da Comissão acima mencionado, na premissa de que as mesmas representem 80% dos encargos administrativos totais; realça que esta avaliação assenta em experiências e medições nacionais(4); concorda com a Comissão em que esta abordagem é pragmática, mas considera que deve ser encarada como uma primeira etapa;

26.  Apoia por conseguinte a intenção da Comissão de alargar o programa de acção a outras áreas actualmente não abrangidas; espera que a Comissão inclua a identificação de qualquer outra possível redução de encargos na sua estratégia de confiar a realização de medições reais a consultores externos;

27.  Considera que a introdução do programa de acção comunitária para a redução dos encargos administrativos implica que a Comissão lhe atribua recursos e dotações suficientes; apoia, por conseguinte, que os serviços da Comissão tenham disponibilizado para este efeito aproximadamente EUR 19 600 000, sem IVA; convida porém a Comissão a comunicar à Comissão dos Orçamentos de que rubricas orçamentais estas dotações provêm, até que ponto podem afectar outras políticas, como e quando serão gastas, e que bases jurídicas justificam essas despesas;

28.  Sublinha que, se a Comissão considera não ser capaz de atribuir recursos e dotações suficientes no actual quadro administrativo, deve identificar e comunicar à autoridade orçamental as soluções possíveis para superar tais problemas;

29.  Assinala que a redução de 25% deveria traduzir uma redução líquida dos encargos; sublinha, por conseguinte, a necessidade de incluir os encargos administrativos decorrentes das novas regulamentações a partir de 2008, e de os ter em consideração na avaliação final em 2012; sublinha que a redução de 25% nas 13 áreas prioritárias apenas pode ser encarada como um objectivo de redução ilíquida; refere que a abordagem actual não pode, por isso, garantir uma redução efectiva de 25% nos encargos suportados pelas empresas;

30.  Convida a Comissão a publicar e a apresentar, às comissões competentes do Parlamento, um quadro pormenorizado com objectivos precisos e um prazo determinado para a aplicação das medidas identificadas como necessárias para alcançar o objectivo de redução de 25% até 2012, bem como a comunicar anualmente os progressos alcançados às comissões competentes do Parlamento;

31.  Sublinha que o Conselho, o Parlamento e a Comissão têm de assumir plenamente as suas responsabilidades políticas no que diz respeito à redução dos encargos administrativos; está convicto de que, à falta de adesão a nível político, a UE não poderá lograr modificar a sua cultura legislativa;

32.  Tenciona aplicar plenamente procedimentos de avaliação de impacto para determinar o efeito das alterações às propostas, e convida o Conselho a fazer o mesmo; convida a Comissão a prestar a assistência e os conhecimentos técnicos necessários;

33.  Insta a Comissão a assegurar que, durante a implementação das orientações relativas à avaliação de impacto, um estudo das actividades económicas melhore a qualidade da avaliação do impacto real; insiste em que é imperativo que as avaliações de impacto sejam conduzidas de uma forma aprofundada, transparente e equilibrada, ponderando igualitariamente aspectos sociais, económicos e ambientais;

34.  Sublinha que a adesão ao nível político necessita igualmente de ser acompanhada por uma melhoria das práticas ao nível da gestão e execução; sublinha, por isso, que cada Direcção-Geral (DG) deve ser sensibilizada para os encargos administrativos desnecessários nas suas respectivas áreas políticas, através de uma medição inicial de referência, e propõe, além disso, a criação de um sistema assente, por exemplo, nas capacidades de auditoria interna de cada DG da Comissão, susceptível de aconselhar e ajudar as várias DG a promoverem e a aplicarem as políticas de redução, assim como os objectivos específicos de cada DG;

35.  Pede à Comissão que informe sobre a sua estrutura organizativa interna no que respeita à política de redução dos encargos administrativos; pede que esta estrutura seja comparada com os esquemas utilizados nos vários Estados-Membros que já aplicam uma política de redução dos encargos administrativos;

36.  Insta a Comissão a avaliar, até 2008, o valor acrescentado conferido pelo Comité de Avaliação do Impacto (IAB) aos procedimentos de avaliação de impacto; convida a Comissão a informar especificamente sobre o impacto do IAB em comparação com o de comités consultivos independentes nos vários Estados-Membros, e a avaliar o máximo valor acrescentado possível que um verdadeiro controlo independente pode alcançar a nível europeu;

37.  Propõe que as dotações inscritas em reserva na rubrica 26 01 08 do orçamento da UE, destinadas a financiar um projecto-piloto que minimize os encargos administrativos, sejam utilizadas para criar um painel de peritos independentes, representativo de todos os grupos implicados, que monitorize plenamente a execução do programa de acção para a redução dos encargos administrativos na UE; refere que esta medida implica, igualmente, que o comité de peritos independentes possa centrar a sua atenção em todos os procedimentos de impacto e em medições e propostas legislativas fora das 13 áreas prioritárias;

38.  Sublinha que a nomeação e as actividades deste painel de peritos independentes devem ser inteiramente transparentes, e que os seus membros devem ser chamados a preencher uma declaração de interesses;

39.  Manifesta o seu regozijo com o apoio já dado pelo Conselho e pela Comissão a esta abordagem, tal como consta do nº 25 das conclusões da Presidência do Conselho Europeu da Primavera, de 8 e 9 de Março de 2007; sublinha que esse apoio está igualmente em conformidade com as recomendações apresentadas pelo Nationaler Normenkontrollrat (Alemanha), Better Regulation Commission (Reino Unido) e pelo Comité Consultivo Neerlandês sobre os Encargos Administrativos (Países Baixos), na sua posição escrita sobre o programa de acção da Comissão(5);

40.  Propõe ainda que o painel de peritos independentes acima mencionado, para além de supervisionar inteiramente a execução do programa de acção europeu, avalie igualmente as conclusões e os resultados das consultas levadas a cabo por Internet e a nível local; propõe que se conceda a esse painel o acesso à avaliação do impacto das propostas de redução, antes da respectiva adopção pela Comissão;

41.  Pede à Comissão que nomeie um representante, escolhido pelo seu espírito independente, para ocupar a presidência do painel de peritos independentes acima mencionado, e que torne este painel plenamente operacional até Setembro de 2007; solicita, além disso, que os demais membros do painel sejam representativos das partes externas interessadas e implicadas no processo legislativo e que incluam peritos e universitários independentes, especializados no domínio da redução dos encargos administrativos;

42.  Solicita à Comissão que autorize igualmente o painel independente a comentar as etapas já percorridas em 2006 e 2007 no quadro da implantação da política de redução dos encargos administrativos;

43.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 104 E de 30.4.2004, p. 146.
(2) Arjan M. Lejour, George M.M. Gelauff, "Five Lisbon Highlights: The economic impact of reaching these targets", CPB Document n° 104 - CPB, Haia 2006.
(3) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(4) "Pilot Project on administrative Burdens", WIFO-CEPS, Outubro de 2006.
(5) Documento de posição sobre o Programa de Acção da Comissão para a redução dos encargos administrativos na União Europeia, 1 de Março de 2007.


Lei aplicável às obrigações extracontratuais ("Roma II") ***III
PDF 197kWORD 42k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais ("Roma II") (PE-CONS 3619/2007 – C6-0142/2007 – 2003/0168(COD))
P6_TA(2007)0317A6-0257/2007

(Processo de co-decisão: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (PE-CONS 3619/2007 – C6-0142/2007),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0427)(2),

–  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2006)0083)(3),

–  Tendo em conta a sua posição em segunda leitura(4) sobre a posição comum do Conselho(5),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2007)0126)(6),

–  Tendo em conta o nº 5 do artigo 251º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 65º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A6-0257/2007),

1.  Aprova o projecto comum e recorda as declarações do Conselho e da Comissão que se lhe reportam;

2.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;

3.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 157 E de 6.7.2006, p. 371.
(2) Ainda não publicado em JO.NROJ2DT(d.m.yyyy)@DATEMSG@
(3) Ainda não publicado em JO.
(4) Textos Aprovados de 18.1.2007, P6_TA(2007)0006DT(d.m.yyyy)@DATEMSG@(STD@_PNumberNRTA2.
(5) JO C 289 E de 28.11.2006, p. 68.
(6) Ainda não publicado em JO.


Programa de Acção Comunitária no domínio da saúde (2008-2013) ***II
PDF 219kWORD 90k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da saúde (2008-2013) (16369/2/2006 – C6-0100/2007 – 2005/0042A(COD))
P6_TA(2007)0318A6-0184/2007

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a posição comum do Conselho (16369/2/2006 – C6-0100/2007),

‐  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0115)(2),

‐  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2006)0234)(3),

‐  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

‐  Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0184/2007),

‐  Tendo em conta a declaração trilateral do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, e a declaração da Comissão, anexas,

1.  Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em 10 de Julho de 2007 tendo em vista a aprovação da Decisão nº ..../2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013)

P6_TC2-COD(2005)0042A


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Decisão n° 1350/2007/CE.)

DECLARAÇÃO TRILATERAL

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão:

   são unânimes em considerar que o segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) deve ser dotado de meios financeiros que permitam a sua plena execução,
   evocam o ponto 37 do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(4), segundo o qual a autoridade orçamental e a Comissão se comprometem a não se afastar do orçamento em mais de 5%, salvo novas circunstâncias objectivas e duradouras que sejam objecto de uma justificação específica. Qualquer aumento resultante da referida variação tem que permanecer no interior do limite máximo existente para a rubrica em questão,
   confirmam a sua vontade de avaliar correctamente as necessidades e as circunstâncias específicas do programa de saúde no processo orçamental anual.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

1.  Em 24 de Maio de 2006, a Comissão apresentou uma proposta alterada para um Segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2007-2013)(5). O montante de referência proposto no artigo 7º para o programa foi de EUR 365 600 000, para o período de 2007 a 2013.

2.  Em 23 de Março de 2007, devido a atrasos no processo legislativo, a Comissão informou a Autoridade Orçamental da necessidade de adiar o início do novo programa de Saúde Pública para o orçamento de 2008(6), o que obriga a que o montante destinado ao novo programa de Saúde Pública 2008-2013 seja ajustado para EUR 321 500 000.

3.  Um montante de EUR 44 100 000 será utilizado no orçamento de 2007, ao abrigo do presente programa de Saúde Pública(7), por forma a garantir a continuidade máxima das acções de saúde pública. Deste modo, o montante total destinado a acções de saúde pública financiado pelos programas no período de 2007 a 2013 eleva-se a EUR 365 600 000.

(1) JO C 291 E de 30.11.2006, p. 372.
(2) Ainda não publicada em JO.
(3) Ainda não publicada em JO.
(4) JO C 139 de 14.6.2006.
(5) COM(2006)0234.
(6) COM(2007)0150.
(7) Decisão nº 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (JO L 271 de 9.10.2002, p 1).


Instrumentos de medição que contêm mercúrio ***II
PDF 196kWORD 32k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado de certos instrumentos de medição que contêm mercúrio (5665/1/2007 – C6-0114/2007 – 2006/0018(COD))
P6_TA(2007)0319A6-0218/2007

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição comum do Conselho (5665/1/2007 – C6-0114/2007),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0069)(2),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0218/2007),

1.  Aprova a posição comum;

2.  Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Textos aprovados de 14.11.2006, P6_TA(2006)0483.
(2) Ainda não publicada em JO.


Procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares ***I
PDF 275kWORD 121k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares (COM(2006)0423 – C6-0258/2006 – 2006/0143(COD))
P6_TA(2007)0320A6-0153/2007

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0423),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0258/2006),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta os artigos 51º e 35º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0153/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Julho de 2007 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) nº .../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares

P6_TC1-COD(2006)0143


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95º,

Tendo em conta a proposta da Comissão║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Deliberando nos termos do ║ artigo 251º do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1)  A livre circulação de géneros alimentícios seguros e sãos constitui um aspecto essencial do mercado interno, contribuindo significativamente para a saúde e o bem-estar dos cidadãos e para os seus interesses sociais e económicos.

(2)  É necessário assegurar um elevado nível de protecção da vida e da saúde, bem como do ambiente, na realização das políticas comunitárias.

(3)  Para proteger a saúde humana, a utilização dos aditivos, das enzimas e dos aromas na alimentação humana deve ser submetida a uma avaliação da segurança da sua utilização antes da colocação no mercado da Comunidade.

(4)  O Regulamento (CE) nº XXX/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …., [relativo aos aditivos alimentares](3), o Regulamento (CE) nº YYY/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …., [relativo às enzimas alimentares](4) e o Regulamento (CE) nº ZZZ/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …., [relativo aos aromas alimentares e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes](5) fixam critérios e exigências █relativos à avaliação e à autorização destas substâncias.

(5)  Prevê-se, em particular, que os aditivos alimentares, as enzimas alimentares e os aromas alimentares, na medida em que os últimos devem ser submetidos a uma avaliação da segurança, nos termos do Regulamento (CE) nº ZZZ/2007, só devem poder ser colocados no mercado e utilizados na alimentação humana, nos termos das condições fixadas por cada legislação alimentar sectorial, se estiverem incluídos numa lista comunitária de substâncias autorizadas.

(6)  A transparência na produção e na manipulação dos géneros alimentícios é absolutamente crucial para a credibilidade junto dos consumidores.

(7)  Neste âmbito, é conveniente estabelecer um procedimento comunitário uniforme de avaliação e autorização para estas três categorias de substâncias, que seja eficaz, com prazos limitados e transparente, de modo a contribuir para a sua livre circulação no mercado comunitário.

(8)  Este procedimento uniforme deve fundamentar-se nos princípios da boa administração e da segurança jurídica e deve ser aplicado no respeito dos referidos princípios.

(9)  Os critérios estabelecidos nos Regulamentos (CE) nº XXX/2007, (CE) nº YYY/2007 e (CE) nº ZZZ/2007 também deverão ser satisfeitos para poder ser obtida uma autorização nos termos do presente regulamento.

(10)  O presente regulamento vem assim completar o quadro normativo de autorização das substâncias pela fixação das diferentes etapas do procedimento, dos respectivos prazos, do papel dos vários intervenientes e dos princípios aplicáveis. Todavia, relativamente a alguns aspectos do procedimento, é necessário considerar as especificidades de cada legislação alimentar sectorial.

(11)  Segundo o quadro de avaliação dos riscos em matéria de segurança dos géneros alimentícios estabelecido pelo Regulamento (CE) nº 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002 que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos(6), a colocação no mercado de substâncias só deve ser autorizada após uma avaliação científica independente, ao mais elevado nível possível, dos riscos que apresentam para a saúde humana. Esta avaliação, que deve ser efectuada sob a responsabilidade da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada "Autoridade"), deve ser seguida de uma decisão de gestão dos riscos tomada pela Comissão, no âmbito de um procedimento de regulamentação que assegure uma cooperação estreita entre a Comissão e os Estados-Membros.

(12)  Reconhece-se que a avaliação científica dos riscos não pode, só por si, █fornecer todas as informações sobre as quais se deve basear uma decisão em matéria de gestão dos riscos e que outros factores legítimos e pertinentes no domínio em consideração devem ser tidos em conta.

(13)  Para manter informados os operadores dos sectores em causa e o público em geral sobre as autorizações em vigor, é conveniente que as substâncias autorizadas figurem numa lista comunitária estabelecida, mantida e publicada pela Comissão.

(14)  O funcionamento em rede entre a Autoridade e os organismos dos Estados-Membros que trabalham nos domínios da competência da Autoridade é um dos princípios de base do funcionamento desta última. Consequentemente, para elaborar o seu parecer, a Autoridade pode recorrer à referida rede, nos termos do║artigo 36º do Regulamento (CE) nº 178/2002 e do Regulamento (CE) nº 2230/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 178/2002 no que diz respeito à criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos(7).

(15)  O procedimento de autorização uniforme das substâncias deve corresponder às exigências de transparência e de informação do público, garantindo do mesmo passo o direito de o requerente preservar a confidencialidade de certas informações, em casos devidamente justificados e pelos fundamentos aduzidos.

(16)  Por força do artigo 41º do Regulamento (CE) nº 178/2002, o Regulamento (CE) nº 1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(8), aplicar-se-á aos documentos na posse da Autoridade.

(17)  Os artigos 53º e 54º do Regulamento (CE) nº 178/2002 definem procedimentos para a aprovação de medidas de emergência relativamente aos géneros alimentícios de origem comunitária ou importados de um país terceiro. Permitem à Comissão aprovar essas medidas em situações em que os géneros alimentícios são susceptíveis de constituir um risco grave para a saúde humana, a sanidade animal ou o ambiente e quando esse risco não puder ser controlado de maneira satisfatória através das medidas tomadas pelo ou pelos Estados-Membros em causa.

(18)  Em prol da eficácia e da simplificação legislativa, deverá prever-se, a médio prazo, um exame, que inclua uma consulta das partes interessadas, da oportunidade de alargar o âmbito de aplicação do procedimento uniforme a outras regulamentações existentes no domínio alimentar.

(19)  Uma vez que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido às disparidades entre as legislações e disposições nacionais e podem, pois, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode aprovar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade constante do artigo 5º do Tratado. De acordo com o princípio de proporcionalidade, mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(20)  As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(9). Sempre que necessário, a Comissão consultará as partes interessadas, ao preparar as medidas que deverão ser apresentadas ao Comité indicado na referida decisão.

(21)  Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para actualizar e alterar a lista comunitária dos aditivos, enzimas e aromas alimentares que deverá ser estabelecida nos termos do presente regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5º-A da Decisão 1999/468/CE,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1º

Objecto e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece um procedimento uniforme de avaliação e de autorização (a seguir designado "procedimento uniforme") dos aditivos alimentares, das enzimas alimentares e dos aromas alimentares e fontes de aromas alimentares utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios (a seguir designados "substâncias"), que contribui para o reforço da defesa do consumidor e da saúde pública, bem como para a livre circulação dos géneros alimentícios na Comunidade.

O presente regulamento não é aplicável aos produtos autorizados nos termos do Regulamento (CE) nº 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios(10).

2.  O procedimento uniforme determina as modalidades processuais que regem a actualização das listas de substâncias cuja colocação no mercado é autorizada ao abrigo dos Regulamentos (CE) nº XXX/2007, (CE) nº YYY/2007 e (CE) nº ZZZ/2007 (a seguir designados "legislações alimentares sectoriais").

3.  Os critérios de inclusão de substâncias na lista comunitária prevista no artigo 2º, o conteúdo do regulamento visado no artigo 7º e, se for caso disso, as disposições transitórias relativas aos procedimentos em curso são determinados por cada legislação alimentar sectorial.

Artigo 2º

Lista comunitária de substâncias

1.  No âmbito de cada legislação alimentar sectorial, as substâncias cuja colocação no mercado da Comunidade é autorizada figuram numa lista cujo conteúdo é determinado pela referida legislação (a seguir designada "lista comunitária"). A lista comunitária é actualizada pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o nº 3 do artigo 14º e é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

As substâncias constantes da lista comunitária podem ser utilizadas por qualquer operador do sector alimentar nas condições que lhes são aplicáveis, se a sua utilização não for restringida pelo disposto no nº 7 do artigo 12º.

2.  Por "actualização da lista comunitária", entende-se:

   a) o aditamento de uma substância à lista comunitária;
   b) a retirada de uma substância da lista comunitária;
   c) o aditamento ou a modificação das condições, especificações ou restrições relacionadas com a presença de uma substância na lista comunitária.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO UNIFORME

Artigo 3º

Etapas principais do procedimento uniforme

1.  O procedimento uniforme conducente à actualização da lista comunitária pode ser iniciado por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido. Este pedido pode ser apresentado por um Estado-Membro ou por um interessado, que pode representar vários interessados, nas condições previstas pelas medidas de execução a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 9º (a seguir designado "requerente").

2.  A Comissão solicita previamente o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada "Autoridade"), nos termos do artigo 5º.

Contudo, quanto às actualizações referidas nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 2º, a Comissão só solicita o parecer da Autoridade se as actualizações forem susceptíveis de afectar a saúde humana.

3.  O procedimento uniforme termina com aaprovação, pela Comissão, de um regulamento de actualização, nos termos do artigo 7º.

4.  Por excepção ao nº 3, a Comissão pode terminar o procedimento uniforme e renunciar à actualização prevista, em qualquer fase do procedimento, se considerar que tal actualização não se justifica. Se for necessário, terá em conta o parecer da Autoridade, todas as disposições relevantes da legislação comunitária e outros factores legítimos úteis para a questão em apreço.

Neste caso, █a Comissão torna pública a sua decisão, sem prejuízo do disposto no artigo 12º, e informa directamente o requerente indicando na sua carta os motivos pelos quais considera que a actualização não se justifica.

Artigo 4º

Início do procedimento

1.  Quando lhe é entregue um pedido de actualização da lista comunitária, a Comissão deve:

   a) Confirmar ao requerente, por escrito, a recepção do pedido no prazo de 14 dias úteis a contar da referida recepção;
   b) Comunicar o pedido à Autoridade e solicitar o seu parecer.

A Comissão comunica o pedido ao Parlamento Europeu, aos Estados-Membros e aos interessados.

2.  Caso dê início ao procedimento por iniciativa própria, a Comissão informa os Estados-Membros, torna pública essa informação e, se for caso disso, pede um parecer à Autoridade.

Artigo 5º

Parecer da Autoridade

1.  A Autoridade o seu parecer no prazo de nove meses a contar da data da recepção de um pedido válido.

2.  A Autoridade transmite o seu parecer à Comissão, aos Estados-Membros e ao requerente. O parecer é igualmente tornado público, sem prejuízo do disposto no artigo 12º.

Artigo 6º

Informações complementares relativas à avaliação dos riscos

1.  Caso a Autoridade solicite informações complementares ao requerente, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 5º pode ser prorrogado. A Autoridade fixa, após consulta do requerente, um prazo para apresentar estas informações e informa a Comissão do prazo suplementar necessário. Se a Comissão não levantar objecções nos oito dias úteis seguintes à recepção da informação apresentada pela Autoridade, o prazo previsto no nº 1 do artigo 5º é automaticamente prorrogado pelo prazo suplementar.

2.  Se as informações complementares não forem transmitidas no prazo suplementar previsto no nº 1, a Autoridade finaliza o respectivo parecer com base nas informações já fornecidas.

3.  Caso o requerente apresente informações complementares por sua iniciativa, deve transmiti-las à Autoridade e à Comissão. Neste caso, a Autoridade emite o seu parecer no prazo inicial, a menos que haja razões especiais para prorrogar o prazo.

4.  As informações complementares são comunicadas aos Estados-Membros pela Autoridade.

Artigo 7º

Actualização da lista comunitária

No prazo de seis meses a contar da data de emissão do parecer da Autoridade, a Comissão deve apresentar ao Comité referido no nº 1 do artigo 14º um projecto de regulamento para actualização da lista comunitária, tomando em consideração o parecer da Autoridade, quaisquer disposições pertinentes da legislação comunitária e outros factores legítimos e relevantes para a matéria em apreço.

A Comissão fundamenta o seu projecto de regulamento, explicando todas as considerações em que se baseou para tomar a sua decisão.

Caso o projecto de regulamento não esteja de acordo com o parecer da Autoridade, a Comissão deve explicar os fundamentos dessa decisão.

O projecto é aprovado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o nº 3 do artigo 14º.

Artigo 8º

Informações complementares relativas à gestão dos riscos

1.  Caso a Comissão solicite ao requerente informações complementares sobre aspectos relativos à gestão dos riscos, fixará, em acordo com o requerente, um prazo para a comunicação dessas informações. Neste caso, a Comissão pode prorrogar o prazo visado no artigo 7º, informando os Estados-Membros dessa prorrogação.

2.  Se as informações complementares não forem transmitidas no prazo suplementar previsto no nº 1, a Comissão age com base nas informações já fornecidas.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 9º

Medidas de execução

1.  Nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o nº 2 do artigo 14º, as medidas de execução do presente regulamento são aprovadas num prazo máximo de 24 meses a contar da aprovação de cada legislação alimentar sectorial, tendo em conta, nomeadamente:

   a) o conteúdo, a elaboração e a apresentação do pedido a que se refere o nº 1 do artigo 4º;
   b) as modalidades de controlo da validade do pedido;
   c) a natureza das informações que devem figurar no parecer da Autoridade a que se refere o artigo 5º.

2.  Tendo em vista a aprovação das medidas de execução referidas na alínea a) do nº 1, a Comissão consulta a Autoridade que lhe apresenta, num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, uma proposta relativa aos dados necessários para a avaliação dos riscos das substâncias em apreço.

Artigo 10º

Prorrogação dos prazos

Os prazos referidos no nº 1 do artigo 5º e no artigo 7º podem ser prorrogados pela Comissão, por sua própria iniciativa ou, se for caso disso, a pedido da Autoridade, se o carácter do processo o justificar, sem prejuízo do nº 1 do artigo 6º e do nº 1 do artigo 8º. Neste caso, █a Comissão informa o requerente e os Estados-Membros desta prorrogação, bem como dos fundamentos que a justificam.

Artigo 11º

Transparência

A Autoridade assegura a transparência das suas actividades em conformidade com o artigo 38º do Regulamento (CE) nº 178/2002. Deve tornar públicos sem demora os seus pareceres e deve tornar públicos os pedidos de parecer bem como as prorrogações de prazos referidas no nº 1 do artigo 6º.

Artigo 12º

Confidencialidade

1.  As informações comunicadas pelo requerente podem ser objecto de tratamento confidencial se a sua divulgação prejudicar substancialmente a posição concorrencial do requerente.

Em █caso algum serão consideradas confidenciais as seguintes informações:

   a) Nome e endereço do requerente e nome da substância;
   b) Descrição clara da substância e condições da sua utilização nos ou sobre os géneros alimentícios específicos ou em categorias de géneros alimentícios;
   c) As que se revestem de um interesse para a avaliação da segurança das substâncias;
   d) Se for caso disso, o(s) método(s) de análise.

2.  Para aplicação do nº 1, o requerente indica de entre as informações comunicadas, quais as que quer ver tratadas confidencialmente. Em tais casos, deve ser dada uma justificação susceptível de verificação.

3.  A Comissão determina quais são as informações que podem permanecer confidenciais e notifica tanto o requerente, como os Estados-Membros a esse respeito.

4.  Depois de tomar conhecimento da posição da Comissão, o requerente dispõe de um prazo de três semanas para retirar o seu pedido e preservar, assim, a confidencialidade das informações comunicadas. Até ao termo deste prazo, a confidencialidade será mantida.

5.  A Comissão, a Autoridade e os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a devida confidencialidade das informações recebidas ao abrigo do presente regulamento, com excepção das informações que devam ser tornadas públicas, caso as circunstâncias o exijam, a fim de proteger a saúde humana, a sanidade animal ou o ambiente.

6.  Caso o requerente retire ou tenha retirado o seu pedido, a Autoridade, a Comissão e os Estados-Membros devem respeitar a confidencialidade das informações comerciais e industriais, incluindo as relativas à investigação e ao desenvolvimento, bem como das informações sobre cuja confidencialidade a Comissão e o requerente discordem.

7.  Os dados científicos e outras informações prestadas pelos requerentes não podem ser usados em benefício de ulteriores requerentes durante um período de cinco anos a contar da data de autorização, a menos que um requerente ulterior acorde com o primeiro requerente a possibilidade de utilização de tais dados e informações e que os custos sejam repartidos em conformidade, caso:

   a) Os dados e as informações científicas em causa tenham sido declarados como estando protegidos por direitos de propriedade intelectual pelo primeiro requerente, aquando da apresentação do requerimento primitivo;
   b) O primeiro requerente já dispusesse de direitos de exclusividade relativamente aos dados protegidos por direitos de propriedade intelectual aquando da apresentação do requerimento primitivo; e
   c) A substância não pudesse ter sido autorizada, sem que o primeiro requerente tivesse procedido à apresentação dos respectivos dados protegidos por direitos de propriedade intelectual.

8.  A aplicação dos nºs 1 a 6 não prejudica a circulação das informações entre a Comissão, os Estados-Membros e a Autoridade.

Artigo 13º

Situações de emergência

Em caso de situação de emergência relativamente a uma substância que figure na lista comunitária, nomeadamente à luz de um parecer da Autoridade, são tomadas medidas nos termos dos procedimentos referidos nos artigos 53º e 54º do Regulamento (CE) n.° 178/2002.

Artigo 14º

Comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal instituído pelo artigo 58º do Regulamento (CE) nº 178/2002.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8º dessa decisão.

O período previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os nºs 1 a 4 do artigo 5º-A e o artigo 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.

Artigo 15º

Autoridades competentes dos Estados-Membros

O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros transmitem à Comissão e à Autoridade, no quadro de cada legislação alimentar sectorial, o nome, o endereço, bem como um ponto de contacto da Autoridade nacional competente para efeitos do procedimento uniforme.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 16º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável, para cada legislação alimentar sectorial, a partir da data de aplicação das medidas referidas no nº 1 do artigo 9º.

O artigo 9º é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

(1) JO C 168 de 20.7.2007, p. 34.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 10 de Julho de 2007.
(3) JO L …
(4) JO L …
(5) JO L …
(6) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 575/2006 da Comissão(JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).
(7) JO L 379 de 24.12.2004, p. 64.
(8) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(9) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(10) JO L 309 de 26.11.2003, p. 1.


Aditivos alimentares ***I
PDF 439kWORD 421k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares (COM(2006)0428 – C6-0260/2006 – 2006/0145(COD))
P6_TA(2007)0321A6-0154/2007

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0428),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0260/2006),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta os artigos 51º e 35º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0154/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Julho de 2007 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) nº .../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares

P6_TC1-COD(2006)0145


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95º,

Tendo em conta a proposta da Comissão║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Deliberando nos termos do║artigo 251º do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1)  A livre circulação de géneros alimentícios seguros e sãos constitui um aspecto essencial do mercado interno, contribuindo significativamente para a saúde e o bem-estar dos cidadãos e para os seus interesses sociais e económicos.

(2)  Na realização das políticas comunitárias, deve assegurar-se um elevado nível de protecção da vida e da saúde humanas.

(3)  O presente regulamento substitui as anteriores directivas e decisões relativas aos aditivos alimentares para utilização em géneros alimentícios, com vista a assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno, assim como um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente, bem como dos interesses do consumidor, incluindo os consumidores com intolerância a determinadas substâncias, através de procedimentos exaustivos e simplificados.

(4)  O presente regulamento harmoniza a utilização de aditivos alimentares em géneros alimentícios na Comunidade. Isto inclui a utilização de aditivos alimentares em géneros alimentícios abarcados pela Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial(3) e, bem assim, a utilização de determinados corantes alimentares na marcação de salubridade de carne e na decoração e carimbagem de ovos. O presente diploma também harmoniza a utilização de aditivos alimentares em aditivos alimentares e enzimas alimentares, garantindo, assim, a sua segurança e qualidade e facilitando a sua armazenagem e utilização. A última categoria não foi anteriormente regulamentada a nível comunitário.

(5)  Entende-se por aditivo alimentar qualquer substância não consumida habitualmente como género alimentício em si mesma mas acrescentada a um género alimentício para atingir determinado objectivo tecnológico, como, por exemplo, a conservação do género alimentício. Contudo, não se deverá considerar determinada substância um aditivo alimentar quando o objectivo perseguido pela sua utilização for o de conferir um determinado aroma e/ou sabor. Além disso, as substâncias consideradas géneros alimentícios que podem ser utilizadas com um objectivo tecnológico, tais como o cloreto de sódio ou o açafrão para conferir cor, assim como as enzimas alimentares, não devem, tão pouco, ser abrangidas pelo âmbito do presente regulamento. Por último, no que diz respeito às enzimas alimentares, estas são abrangidas pelo Regulamento (CE) nº …/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de ... [relativo às enzimas alimentares](4), que exclui a aplicação do presente regulamento.

(6)  As substâncias não consumidas como género alimentício em si mesmas, mas utilizadas deliberadamente na transformação de géneros alimentícios, que subsistem no género alimentício final apenas sob forma de resíduo e que não produzem um efeito tecnológico no produto final (adjuvantes tecnológicos) não deverão ser abrangidas pelo presente regulamento.

(7)  Os aditivos alimentares deverão ser aprovados e utilizados unicamente se preencherem os critérios definidos no presente regulamento. Os aditivos alimentares devem ser de utilização segura, tecnologicamente necessária, não enganosa e vantajosa para o consumidor. Os casos em que o consumidor é induzido em erro incluem, por exemplo, as alegações relacionadas com a qualidade dos ingredientes utilizados, o carácter natural de um produto ou do processo de produção, ao seu valor nutritivo e o seu teor em frutas e legumes.

(8)  Os aditivos alimentares devem respeitar sempre║as especificações aprovadas. A especificação deve incluir informações de molde a identificar adequadamente o aditivo alimentar, incluindo a sua origem, e a descrever os critérios de pureza aceitáveis. As especificações previamente elaboradas para os aditivos alimentares incluídas na Directiva 95/31/CE da Comissão, de 5 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios(5), na Directiva 95/45/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios(6) e na Directiva 96/77/CE da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(7) deverão ser mantidas até os aditivos correspondentes serem registados nos anexos do presente regulamento. Nessa altura, as especificações relativas a tais aditivos deverão ser estabelecidas num regulamento. Essas especificações deverão dizer directamente respeito aos aditivos incluídos nas listas comunitárias constantes dos anexos do presente regulamento. Contudo, tendo em conta o carácter e o conteúdo complexos das mesmas especificações, e por motivos de clareza, não deverão ser integradas enquanto tal nessas listas comunitárias, mas sim estabelecidas num ou em mais regulamentos em separado.

(9)  Alguns aditivos alimentares são autorizados para utilizações específicas relativas a determinadas práticas e tratamentos enológicos autorizados. A utilização de tais aditivos alimentares deverá respeitar o presente regulamento e║as disposições específicas estabelecidas na legislação comunitária relevante.

(10)  A fim de assegurar a uniformidade, a avaliação do risco e a aprovação dos aditivos alimentares deverão ser efectuadas em conformidade com o princípio da precaução e com o procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.º .../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de ... que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares(8).

(11)  Nos termos do Regulamento (CE) nº 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(9), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada "Autoridade") deve ser consultada sobre matérias susceptíveis de afectar a saúde pública.

12)   █Um aditivo alimentar abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(10), deverá ser autorizado nos termos daquele regulamento, bem como do presente regulamento.

(13)  Um aditivo alimentar que já tenha sido aprovado nos termos do presente regulamento e que seja preparado através de métodos de produção ou com matérias-primas significativamente diferentes dos incluídos na avaliação do risco da Autoridade, ou diferente dos abarcados pelas especificações estabelecidas, deverá ser apresentado à Autoridade, para que esta realize uma avaliação que insida especialmente nas especificações. Por métodos de produção ou matérias-primas significativamente diferentes entende-se, por exemplo, uma alteração do método de produção, passando da extracção de vegetais para a produção por fermentação usando um microrganismo, ou ainda, modificando geneticamente o microrganismo original.

(14)  Os aditivos alimentares deverão ser mantidos sob observação permanente e ser novamente avaliados sempre que for necessário, tendo em conta as variações das condições de utilização e quaisquer novos dados científicos. Deverão ser aprovados programas de avaliação específicos para reavaliar autorizações já concedidas.

(15)  Os Estados-Membros que tiverem conservado proibições relativas à utilização de determinados aditivos em determinados géneros alimentícios específicos considerados tradicionais produzidos no seu território deverão ser autorizados a continuar a aplicar essas proibições. Além disso, no que diz respeito aos produtos como o "Feta" ou o "Salame cacciatore", o presente regulamento aplica-se sem prejuízo de regras mais restritas ligadas à utilização de determinadas denominações, ao abrigo do Regulamento (CE) nº 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(11) e com o Regulamento (CE) nº 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(12).

(16)  Os aditivos alimentares permanecem sujeitos às obrigações gerais de rotulagem previstas na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios(13) e, consoante o caso, aos Regulamentos (CE) nº 1829/2003 e (CE) nº 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados(14). Além disso, o presente regulamento deve estabelecer disposições específicas aplicáveis à rotulagem de aditivos alimentares vendidos enquanto tal ao fabricante ou ao consumidor final.

(17)  As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos do disposto na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(15).

(18)  Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para actualizar e modificar a lista comunitária dos aditivos alimentares que deverá ser estabelecida em conformidade com o presente regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar, suprimir ou acrescentar elementos não essenciais do presente regulamento, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5º-A da Decisão 1999/468/CE.

(19)  A fim de desenvolver e actualizar a legislação comunitária relativa aos aditivos alimentares de forma eficaz e equilibrada, é necessário coligir dados, partilhar informações e coordenar as tarefas desenvolvidas pelos Estados-Membros. Para esse efeito, pode revelar-se útil realizar estudos sobre questões específicas tendo em vista a facilitação do processo de tomada de decisões. É adequado que a Comunidade possa financiar esses estudos no âmbito do seu processo orçamental. O financiamento destas medidas está coberto pelo Regulamento (CE) nº 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem estar dos animais(16), pelo que o Regulamento (CE) n.° 882/2004 constitui também a base jurídica para o financiamento das referidas medidas.

(20)  A fim de controlar o cumprimento do presente regulamento, os Estados-Membros devem realizar controlos oficiais nos termos do Regulamento (CE) nº 882/2004.

(21)  Atendendo a que o objectivo da acção proposta, a saber, o estabelecimento de normas comunitárias relativas aos aditivos alimentares, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, por razões de unidade do mercado e de elevado nível de protecção dos consumidores, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(22)  Na sequência da aprovação do presente regulamento, a Comissão, assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, deverá reavaliar todas as autorizações em vigor à luz das condições de autorização estabelecidas no presente regulamento. Todos os aditivos alimentares que devem continuar a ser autorizados na Comunidade deverão ser transferidos para as listas comunitárias constantes dos Anexos II e III do presente regulamento. O Anexo III do presente regulamento deve ser completado com os demais aditivos alimentares utilizados em aditivos e em enzimas alimentares e respectivas condições de utilização, nos termos do Regulamento (CE) n.º .../2007 [que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares]. Para permitir um período transitório adequado, não deverão aplicar-se, até [1.1.2011], as disposições constantes do Anexo III, à excepção das disposições relativas aos agentes de transporte referentes aos aditivos alimentares.

(23)  Sem prejuízo do resultado dessa análise, decorrido um ano da aprovação do presente regulamento, a Comissão deve instaurar um programa de avaliação para que a Autoridade reavalie a segurança dos aditivos alimentares que já tiverem sido aprovados na Comunidade. Esse programa deve definir as necessidades e a ordem de prioridades à luz das quais os aditivos alimentares aprovados serão analisados.

(24)  O presente regulamento revoga e substitui os seguintes diplomas: Directiva 62/2645/CEE do Conselho relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-Membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana(17), ║ Directiva 78/663/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que estabelece os critérios de pureza específicos para os emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios(18), Directiva 78/664/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que estabelece critérios de pureza específicos para as substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas nos géneros destinados à alimentação humana(19), Primeira Directiva 81/712/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1981, que estabelece os métodos comunitários de análise para o controlo dos critérios de pureza de certos aditivos alimentares(20), Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana(21), Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios(22), Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios(23), Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(24) e Decisão nº 292/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, relativa à manutenção de disposições legislativas nacionais respeitantes à proibição de utilizar certos aditivos na produção de determinados géneros alimentícios específicos(25) e Decisão 2002/247/CE da Comissão, de 27 de Março de 2002, que suspende a colocação no mercado e a importação de produtos de confeitaria à base de gelificantes que contenham o aditivo alimentar E 425 konjac(26). Contudo, é adequado que algumas disposições constantes desses actos permaneçam em vigor durante um período transitório, de forma a dar tempo à preparação das listas comunitárias incluídas nos anexos do presente regulamento,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES

Artigo 1º

Objecto

O presente regulamento estabelece normas relativas aos aditivos utilizados nos géneros alimentícios, com o objectivo de assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno, bem como um elevado nível de protecção da saúde humana, dos consumidores e do ambiente.

Para o efeito, o regulamento prevê:

   a) Listas comunitárias de aditivos alimentares aprovados;
   b) Condições de utilização de aditivos alimentares nos géneros alimentícios, incluindo aditivos alimentares e █enzimas alimentares nos termos do Regulamento (CE) .../2007 [relativo a enzimas alimentares] e incluindo aromas alimentares, nos termos do Regulamento (CE) .../2007 [relativo a aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes];
   c) Normas relativas à rotulagem dos aditivos alimentares comercializados enquanto tal.

Artigo 2º

Âmbito

1.  O presente regulamento é aplicável aos aditivos alimentares.

2.  O presente regulamento não se aplica às substâncias que se seguem, a menos que estas sejam utilizadas enquanto aditivos alimentares:

   a) Adjuvantes tecnológicos;
   b) Substâncias utilizadas para a protecção das plantas e dos produtos vegetais nos termos da regulamentação comunitária aplicável no domínio fitossanitário, excepção feita a produtos fitofarmacêuticos utilizados como agentes conservantes após a colheita;
   c) Substâncias adicionadas aos géneros alimentícios como nutrientes;
   d) Substâncias utilizadas no tratamento da água destinada ao consumo humano abrangidas pelo âmbito da Directiva 98/83/CE do Conselho(27);
   e) As culturas microbianas que sejam utilizadas no fabrico de géneros alimentícios e possam produzir aditivos alimentares mas que não sejam especificamente utilizadas para os produzir.

3.  O presente regulamento não se aplica às enzimas alimentares abrangidas pelo âmbito do Regulamento (CE) nº …/2007 [relativo às enzimas alimentares].

4.  O presente regulamento é aplicável sem prejuízo de quaisquer normas comunitárias específicas relativas à utilização de aditivos alimentares:

   a) Em géneros alimentícios específicos;
   b) Para fins que não os abrangidos pelo presente regulamento.

5.  Sempre que necessário, pode determinar-se, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o nº 3 do artigo 28º, se uma determinada substância é abrangida pelo âmbito do presente regulamento.

6.  Nenhum aditivo alimentar nem nenhum género alimentício que contenha esse aditivo alimentar pode ser colocado no mercado nem posto em circulação se a utilização desse aditivo alimentar não respeitar os requisitos do presente regulamento.

Artigo 3º

Definições

1.  Para fins do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes dos Regulamentos (CE) nº 178/2002 e (CE) nº 1829/2003.

2.  São também aplicáveis as seguintes definições:

   a) Entende-se por "aditivo alimentar" qualquer substância não consumida habitualmente como género alimentício em si mesma e habitualmente não utilizada como ingrediente característico na alimentação, com ou sem valor nutritivo, e cuja adição intencional aos géneros alimentícios, com um objectivo tecnológico, na fase de fabrico, transformação, preparação, tratamento, embalagem, transporte ou armazenagem, tenha por efeito, ou possa legitimamente considerar-se como tendo por efeito, que ela própria ou os seus derivados se tornem directa ou indirectamente um componente desses géneros alimentícios;
  

As substâncias a seguir referidas não são consideradas aditivos alimentares:

   i) Monossacáridos, dissacáridos ou oligossacáridos e os géneros alimentícios que os contenham, utilizados pelas suas propriedades edulcorantes;
   ii) Os géneros alimentícios, secos ou concentrados, incluindo os aromas incorporados durante o fabrico de géneros alimentícios compostos, devido às suas propriedades aromáticas, sápidas ou nutritivas, bem como a um efeito corante secundário e a uma função tecnológica suplementar;
   iii) As substâncias utilizadas em matérias para cobertura ou revestimento, que não façam parte de géneros alimentícios e que não estejam destinadas a ser consumidas juntamente com esses mesmos géneros alimentícios;
   iv) Os produtos que contêm pectina obtidos a partir de polpa de maçã seca, de cascas de citrinos, ou de uma mistura de ambas, por acção de um ácido diluído seguida de neutralização parcial com sais de sódio ou de potássio ("pectina líquida");
   v) As bases das gomas de mascar;
   vi) A dextrina branca ou amarela, o amido torrado ou dextrinado, o amido modificado por tratamento ácido ou alcalino, o amido branqueado, o amido modificado por processos físicos e o amido tratado por enzimas amilolíticas;
   vii) O cloreto de amónio;
   viii) O plasma sanguíneo, as proteínas do sangue, a gelatina de qualidade alimentar, os hidrolisados proteicos e respectivos sais, as proteínas do leite e o glúten;
   ix) Os aminoácidos e respectivos sais, com excepção do ácido glutâmico, da glicina, da cisteína e da cistina e respectivos sais, desde que não tenham função tecnológica;
   x) Os caseinatos e a caseína;
   xi) A inulina;
  b) Entende-se por "adjuvante tecnológico" qualquer substância que:
   i) Não seja consumida enquanto género alimentício em si mesma;
   ii) Seja intencionalmente utilizada na transformação das matérias-primas, dos géneros alimentícios ou dos seus ingredientes, para atingir determinado objectivo tecnológico durante o tratamento ou a transformação; e
   iii) Que possa ter como resultado a presença não intencional de resíduos tecnicamente inevitáveis da substância em causa ou dos derivados no produto final, na condição de que esses resíduos não apresentem qualquer risco sanitário e não produzam efeitos tecnológicos sobre o produto final;
   c) Entende-se por "classe funcional" uma das categorias estabelecidas no Anexo I baseada na função tecnológica exercida por um aditivo alimentar sobre um género alimentício;
   d) Entende-se por "género alimentício não-transformado" um género alimentício que não tenha sido submetido a qualquer tratamento de que resulte uma alteração substancial do seu estado original, sendo que, para efeitos do presente regulamento, são consideradas como não resultando em alteração substancial as seguintes operações: divisão, separação, corte, desossa, trituração, esfola, apara, descasca, desmancha, limpeza, filetagem, congelação, ultra-congelação, refrigeração, moagem, embalagem ou desembalagem;
  e) Entende-se por "género alimentício sem adição de açúcares" um género alimentício sem as seguintes substâncias:
   i) Quaisquer monossacáridos ou dissacáridos █adicionados; ou
   ii) Os géneros alimentícios que contenham monossacáridos ou dissacáridos █utilizados pelas suas propriedades edulcorantes;
   f) Entende-se por "género alimentício com baixo valor energético" um género alimentício com valor energético reduzido de pelo menos 30% em relação ao género alimentício de origem ou a um produto semelhante;
   g) Entende-se por "edulcorantes de mesa" as preparações à base de edulcorantes autorizados, que possam conter outros aditivos alimentares e/ou ingredientes alimentares e que sejam destinadas à venda ao consumidor final enquanto substitutas de açúcares;
   h) Entende-se por "género alimentício de baixo teor de açúcares" um género alimentício, no qual a redução total do teor de monossacáridos e dissacáridos seja de, pelo menos, 30% em comparação com um produto semelhante;
   i) Entende-se por "quantum satis" a circunstância de não ser especificada qualquer quantidade máxima. Contudo, os aditivos devem ser utilizados de acordo com as boas práticas de fabrico, sem que a dose utilizada exceda a quantidade necessária para obter o efeito pretendido e desde que os consumidores não sejam induzidos em erro.

CAPÍTULO II

LISTAS COMUNITÁRIAS DE ADITIVOS ALIMENTARES APROVADOS

Artigo 4º

Listas comunitárias de aditivos alimentares

1.  Só os aditivos alimentares incluídos na lista comunitária constante do Anexo II podem ser colocados no mercado enquanto tal e utilizados nos géneros alimentícios, incluindo os géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial abrangidos pelo âmbito da Directiva 89/398/CEE.

2.  Só os aditivos alimentares incluídos na lista comunitária constante do Anexo III podem ser utilizados nos aditivos alimentares e nas enzimas alimentares.

3.  A lista de aditivos alimentares constante do Anexo II será coligida com base nas categorias de géneros alimentícios a que estes podem ser adicionados.

4.  A lista de aditivos alimentares constante do Anexo III será coligida com base nos aditivos alimentares ou enzimas alimentares ou respectivas categorias a que estes podem ser adicionados.

5.  Os aditivos alimentares devem estar sempre em conformidade com as especificações referidas no artigo 12º.

Artigo 5º

Condições gerais para a inclusão nas listas comunitárias e para a utilização de aditivos alimentares

1.  Um aditivo alimentar só pode ser incluído nas listas comunitárias constantes dos Anexos II e III se satisfizer as seguintes condições:

   a) Ao nível de utilização proposto, não representa, com base nos dados científicos disponíveis, uma preocupação em termos de segurança para a saúde dos consumidores;
   b) Existe uma necessidade razoável, do ponto de vista tecnológico, em termos de benefícios para os consumidores, que não pode ser preenchida por outros meios praticáveis económica e tecnologicamente;
   c) A sua utilização não induz o consumidor em erro;
   d) Não produz, com base nos dados científicos disponíveis, qualquer efeito negativo no ambiente em momento algum do seu ciclo de vida.

2.  Para ser incluído nas listas comunitárias constantes dos Anexos II e III, um aditivo alimentar deve trazer vantagens e benefícios para o consumidor e, por conseguinte, deve cumprir um ou mais dos seguintes objectivos:

   a) Conservar a qualidade nutritiva dos géneros alimentícios;
   b) Fornecer os ingredientes ou os componentes necessários a produtos alimentares fabricados com vista a grupos de consumidores que tenham necessidades nutritivas especiais;
   c) Aumentar a conservação ou a estabilidade de um género alimentício ou melhorar as suas propriedades organolépticas, desde que não altere a natureza, a essência ou a qualidade do género alimentício de modo a induzir o consumidor em erro; os casos em que o consumidor é induzido em erro incluem, por exemplo, as alegações relacionadas com a frescura e a qualidade dos ingredientes utilizados, o carácter natural de um produto e o teor em frutas e legumes;
   d) Coadjuvar o fabrico, a transformação, a preparação, o tratamento, a embalagem, o transporte ou a armazenagem dos géneros alimentícios, desde que o aditivo alimentar não seja utilizado para dissimular os efeitos da utilização de matérias-primas defeituosas ou de métodos ou técnicas indesejáveis, incluindo métodos ou técnicas anti-higiénicos, durante qualquer uma daquelas operações.

3.  Por excepção à alínea a) do nº 2, um aditivo alimentar que reduza a qualidade nutritiva de um género alimentício pode ser incluído na lista comunitária constante do Anexo II desde que:

   a) O género alimentício não constitua um elemento importante de um regime alimentar normal; ou
   b) O aditivo alimentar seja necessário à produção de produtos alimentares destinados a grupos de consumidores com necessidades nutritivas especiais.

4.  Com excepção do conhecimento protegido por direitos de propriedade intelectual e das informações que é conveniente manter confidenciais, a autorização dum aditivo alimentar deve fazer referência explícita e transparente às considerações relativas aos critérios expostos nos nºs 1 a 3 e explicar a base da decisão final.

Artigo 6º

Condições específicas aplicáveis aos edulcorantes

Um aditivo alimentar só pode ser incluído na lista comunitária constante do Anexo II, na classe funcional dos edulcorantes, se, além de cumprir um ou mais dos objectivos estabelecidos no nº 2 do artigo 5º, cumprir igualmente um ou mais dos seguintes objectivos:

   a) Substituir açúcares na produção de géneros alimentícios com baixo valor energético, de géneros alimentícios não-cariogénicos, de géneros alimentícios de baixo teor de açúcares ou de géneros alimentícios sem adição de açúcares.
  

   b) Produzir géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, na acepção da alínea a) do nº 2 do artigo 1º da Directiva 89/398/CEE.

Artigo 7º

Condições específicas aplicáveis aos corantes

Um aditivo alimentar só pode ser incluído na lista comunitária constante do Anexo II, na classe funcional dos corantes, se, além de cumprir um ou mais dos objectivos estabelecidos no nº 2 do artigo 5º, cumprir igualmente um ou mais dos seguintes objectivos:

   a) Restituir a aparência original aos géneros alimentícios cuja coloração foi afectada pela transformação, armazenagem, embalagem e distribuição, circunstância que pode ter prejudicado a sua aceitação visual;
   b) Tornar o género alimentício visualmente mais apelativo;
   c) Conferir cor a um género alimentício dela desprovido.

A presença do aditivo não deve, porém, induzir o consumidor a crer que o género alimentício contém ingredientes que não os que efectivamente contém.

Artigo 8º

Classes funcionais de aditivos alimentares

1.  Os aditivos alimentares podem ser classificados numa das classes funcionais do Anexo I com base na sua principal função tecnológica.

A inscrição de um aditivo alimentar numa classe funcional não impedirá que este possa ser utilizado com várias funções.

2.  Caso seja necessário, em resultado do progresso científico ou dos avanços tecnológicos, podem ser aditadas classes funcionais adicionais ao Anexo I, pelo procedimento referido no nº 2 do artigo 28º.

Artigo 9º

Teor das listas comunitárias de aditivos alimentares

1.  O aditivo alimentar que preencher as condições dos artigos 5º, 6º e 7º pode, pelo procedimento estabelecido no Regulamento (CE) nº .../2007 [que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares] ser incluído nas seguintes listas:

   a) Lista comunitária constante do Anexo II do presente regulamento; e/ou,
   b) Lista comunitária constante do Anexo III do presente regulamento.

2.  A entrada respeitante a um aditivo alimentar nas listas comunitárias dos Anexos II e III especificará:

   a) O nome do aditivo alimentar, o grupo de aditivos e o █número E, se atribuído;
   b) Os géneros alimentícios e/ou aditivos alimentares e/ou enzimas alimentares e/ou aromas alimentares a que o aditivo alimentar pode ser adicionado;
   c) As condições em que o aditivo alimentar pode ser utilizado;
   d) Se for caso disso, se existem restrições à venda directa do aditivo alimentar ao consumidor;
   e) Os outros aditivos alimentares que não podem ser usados em combinação com esse aditivo alimentar.

3.  As listas comunitárias constantes dos Anexos II e III são alteradas pelo procedimento estabelecido no Regulamento (CE) nº …/2007 [que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares].

Artigo 10º

Níveis de utilização de aditivos alimentares

1.  No estabelecimento das condições de utilização referidas na alínea c) do nº 2 do artigo 9º:

   a) O nível de utilização é estabelecido no nível mais baixo necessário à obtenção do efeito desejado;
  b) O nível tem em conta:
   i) Qualquer dose diária admissível, ou dada como equivalente, estabelecida para o aditivo alimentar, bem como a sua ingestão diária provável a partir de todos os produtos alimentares diariamente consumidos;
   ii) No caso de o aditivo alimentar se destinar a ser utilizado em géneros consumidos por grupos especiais de consumidores, a ingestão diária provável desse aditivo para esse tipo de consumidores.

2.  Sempre que seja autorizada a utilização de nanotecnologias, é estabelecido um valor-limite específico, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1.

3.  Se for caso disso, não é fixado qualquer quantidade máxima ao aditivo alimentar (quantum satis). Nesse caso, o aditivo alimentar é utilizado em conformidade com a definição constante da alínea i) do nº 2 do artigo 3º.

4.  Os níveis máximos de utilização dos aditivos alimentares, incluindo os diluídos, se for caso disso, estabelecidos no Anexo II aplicam-se a produtos alimentares prontos a consumir preparados em conformidade com as instruções de utilização, salvo menção em contrário.

5.  Os níveis máximos relativos aos corantes estabelecidos no Anexo II aplicam-se às quantidades de princípio corante contidas na preparação corante, salvo menção em contrário.

Artigo 11º

Aditivos alimentares abrangidos pelo âmbito do Regulamento (CE) nº 1829/2003

Um aditivo alimentar produzido a partir de, com ou por organismos geneticamente modificados (OGM) ou abrangido pelo âmbito do Regulamento (CE) nº 1829/2003 e ainda não incluído nas listas comunitárias dos Anexos II e III do presente regulamento só pode ser incluído nessas listas nos termos do presente regulamento se se encontrar coberto por uma autorização nos termos do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1829/2003. O aditivo será rotulado claramente com as expressões "produzido por OGM" ou "produzido a partir de OGM" junto ao seu nome e número E.

Artigo 12º

Especificações dos aditivos alimentares

As especificações dos aditivos alimentares relativas, em especial, à origem, a critérios de pureza e a quaisquer outras informações necessárias são aprovadas quando o aditivo alimentar for incluído nas listas comunitárias dos Anexos II e III pela primeira vez, em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) nº …/2007 [que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares].

CAPÍTULO III

UTILIZAÇÃO DOS ADITIVOS NOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Artigo 13º

Utilização dos aditivos em géneros alimentícios não transformados

Os aditivos alimentares não são utilizados nos géneros alimentícios não transformados, excepto nos casos em que essa utilização estiver especificamente prevista no Anexo II.

Artigo 14º

Utilização de corantes e edulcorantes nos géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens

Os corantes e os edulcorantes não são utilizados nos géneros alimentícios destinados a lactentes e a crianças jovens nos termos da Directiva 89/398/CEE, incluindo os géneros alimentícios dietéticos para lactentes e crianças jovens, com fins medicinais específicos, excepto nos casos em que essa utilização estiver especificamente prevista no Anexo II do presente regulamento.

Artigo 15º

Utilização de corantes para marcações

Só os corantes alimentares enumerados no Anexo II do presente regulamento podem ser utilizados para fins de marcação de salubridade nos termos da Directiva 91/497/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, que altera e codifica a Directiva 64/433/CEE, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca, a fim de a alargar à produção de carnes frescas e a sua colocação no mercado(28) e de outras marcações exigidas no âmbito dos produtos à base de carne, para a coloração decorativa das cascas de ovos e para carimbar os ovos tal como previsto no Regulamento (CE) nº 557/2007 da Comissão, de 23 de Maio de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1028/2006 relativo às normas de comercialização dos ovos(29).

Artigo 16º

Princípio da transferência

1.  É autorizada a presença de aditivos alimentares nos seguintes casos:

   a) Num género alimentício composto, que não os referidos no Anexo II, em que o aditivo alimentar seja autorizado num dos ingredientes do género alimentício composto;
  b) Num género alimentício a que tenha sido aditado um aditivo alimentar, enzima alimentar ou aroma, em que o aditivo alimentar:
   i) Seja autorizado no aditivo alimentar, enzima alimentar ou aroma, nos termos do presente regulamento;
   ii) Tenha sido transposto para o género alimentício mediante o aditivo alimentar, enzima alimentar ou aroma;
   iii) Não tenha qualquer função tecnológica a nível do produto final;
   c) Num género alimentício destinado a ser utilizado apenas na preparação de um género alimentício composto e desde que este esteja em conformidade com o presente regulamento.

2.  O nº 1 do presente artigo não se aplica a fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, a géneros alimentícios transformados à base de cereais e a géneros alimentícios para lactentes e géneros alimentícios dietéticos com fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens referidos na Directiva 89/398/CEE, excepto em casos especificamente previstos.

3.  Caso um aditivo alimentar presente num aroma, num aditivo alimentar ou numa enzima alimentar seja aditado a um género alimentício e desempenhe uma função tecnológica nesse género alimentício, é considerado um aditivo alimentar desse género alimentício e não um aditivo alimentar do aroma, do aditivo ou da enzima adicionados.

4.  Sem prejuízo do nº 1, a presença de um edulcorante intenso é autorizada em géneros alimentícios compostos sem adição de açúcares, em géneros alimentícios compostos de baixo valor energético, em géneros alimentícios dietéticos compostos destinados a regimes hipocalóricos e em géneros alimentícios compostos de elevada durabilidade, na medida em que esse edulcorante intenso seja autorizado num dos ingredientes que constituem o género alimentício composto.

Artigo 17º

Decisões de interpretação

Caso seja necessário, pode decidir-se, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o nº 3 do artigo 28º, se é pertinente:

   a) Que determinado género alimentício pertença a uma categoria alimentar referida no Anexo II; ou
   b) Se um aditivo alimentar enumerado nos Anexos II e III e autorizado quantum satis é utilizado de acordo com os critérios referidos no nº 3 do artigo 10º.

Artigo 18º

Géneros alimentícios tradicionais

Os Estados-Membros enumerados no Anexo IV podem continuar a proibir a utilização de determinadas categorias de aditivos nos géneros alimentícios tradicionais produzidos no seu território e enumerados nesse anexo.

CAPÍTULO IV

ROTULAGEM

Secção 1

Rotulagem de aditivos alimentares não destinados à venda ao consumidor final

Artigo 19º

Rotulagem de aditivos alimentares não destinados à venda ao consumidor final

Os aditivos alimentares não destinados à venda ao consumidor final, quer sejam comercializados individualmente, quer misturados com outros aditivos alimentares e/ou com outros ingredientes, tal como definidos no nº 4 do artigo 6º da Directiva 2000/13/CE, só podem ser comercializados se as respectivas embalagens ou recipientes incluírem as informações previstas nos artigos 20º a 23º do presente regulamento, que devem ser facilmente visíveis, claramente legíveis e indeléveis.

Artigo 20º

Informações exigidas na identificação dos aditivos alimentares

1.  Sempre que os aditivos alimentares não destinados à venda ao consumidor final forem comercializados individualmente ou misturados com outros aditivos alimentares, as respectivas embalagens ou recipientes devem incluir, para cada aditivo alimentar, as seguintes informações:

   a) O respectivo nome e/ou o número E nos termos do presente regulamento; ou
   b) Na ausência de um nome e/ou número E, tal como se refere na alínea a), uma descrição do aditivo alimentar, que seja suficientemente rigorosa para o distinguir de outros produtos com que possa ser confundido.

2.  Caso os aditivos alimentares sejam comercializados em mistura de vários aditivos, devem constar as informações previstas no nº 1 para cada um dos aditivos alimentares, por ordem decrescente da sua percentagem em peso no produto.

Artigo 21º

Informações exigidas quando se incorporam nos aditivos alimentares outras substâncias, matérias ou ingredientes alimentares

Caso, nos aditivos alimentares não destinados à venda ao consumidor final, sejam incorporadas outras substâncias, matérias ou ingredientes alimentares – à excepção dos aditivos - a fim de facilitar a respectiva armazenagem, comercialização, padronização, diluição ou dissolução, a embalagem, os recipientes ou os documentos de acompanhamento dos aditivos alimentares devem incluir as informações previstas no artigo 20º, bem como a indicação de cada um dos componentes, por ordem decrescente da sua percentagem em peso no produto.

Artigo 22º

Informações exigidas quando os aditivos alimentares estão misturados com outros ingredientes alimentares

Caso os aditivos alimentares não destinados à venda ao consumidor final estejam misturados com outros ingredientes alimentares, as embalagens ou os recipientes desses aditivos devem incluir uma lista de todos os componentes, por ordem decrescente da sua percentagem em peso no produto.

Artigo 23º

Informações gerais exigidas para os aditivos alimentares

1.  As embalagens ou os recipientes de aditivos alimentares não destinados à venda ao consumidor final devem incluir as seguintes informações:

   a) Quer a menção "para utilização em alimentos", quer a menção "para utilização restrita em alimentos ║ ", quer uma referência mais específica à utilização alimentar a que se destina;
   b) Caso seja necessário, as condições especiais de armazenagem e de utilização;
   c) Instruções de utilização, no caso de a sua omissão não permitir o uso adequado do aditivo;
   d) Uma indicação que permita identificar o lote;
   e) O nome ou a firma e o endereço do fabricante, embalador ou vendedor;
   f) Caso um componente do aditivo alimentar esteja sujeito a um limite de quantidade nos géneros alimentícios, uma indicação da percentagem desse componente no aditivo ou informações suficientes acerca da respectiva composição que permitam ao comprador assegurar o respeito do referido limite de quantidade; no caso de o mesmo limite de quantidade se aplicar a um grupo de componentes utilizados separadamente ou em combinação, a percentagem combinada pode ser indicada por um único valor; o limite de quantidade é expresso numericamente ou pelo princípio quantum satis;
   g) A quantidade líquida;
   h) Se for caso disso, informações acerca de aditivos alimentares ou outras substâncias, referidas nos artigos 20º, 21º, e 22º do presente regulamento e enumeradas no Anexo III-A da Directiva 2000/13/CE relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios;
   i) O prazo de validade mínimo.

2.  Por excepção ao nº 1, as informações exigidas nas alíneas c) a f) e h) e i) desse número podem constar apenas dos documentos relativos à remessa a apresentar no acto de entrega ou antes dela, desde que a menção "destinado ao fabrico de alimentos e não à venda a retalho" figure, em lugar bem visível, na embalagem ou no recipiente do produto em questão.

3.  Não obstante os requisitos em matéria de rotulagem e informação previstos nos artigos 19º a 22º, bem como no nº 1 do presente artigo, para as entregas a granel, as informações exigidas podem constar dos documentos relativos à remessa a apresentar no acto de entrega ou antes dela.

Secção 2

Rotulagem de aditivos alimentares destinados à venda ao consumidor final

Artigo 24º

Rotulagem de aditivos alimentares destinados à venda ao consumidor final

1.  Sem prejuízo do disposto na Directiva 2000/13/CE, os aditivos alimentares destinados à venda ao consumidor final só podem ser comercializados se as suas embalagens incluírem as informações seguintes, que devem ser facilmente visíveis, claramente legíveis e indeléveis:

   a) A denominação de venda do aditivo; essa denominação deve corresponder ao nome e ao número E atribuídos ao aditivo em questão por qualquer disposição comunitária que se lhe aplique;
   b) As informações exigidas pelos artigos 20º, 21º e 22º e pelas alíneas a) a e), g) e h) do n.º 1 do artigo 23º.

2.  A descrição de venda dos edulcorantes de mesa deve conter a menção "edulcorante de mesa à base de ..." seguida dos nomes dos edulcorantes que entram na respectiva composição.

3.  A rotulagem dos edulcorantes de mesa que contenham polióis e/ou aspártamo e/ou sal de aspártamo e acessulfame comportará as seguintes menções de aviso:

   a) Polióis: "o seu consumo excessivo pode ter efeitos laxativos";
   b) Aspártamo/sal de aspártamo e acessulfame: "contém uma fonte de fenilalanina".

4.  A rotulagem dos aditivos alimentares que contêm azocorantes deve ostentar a advertência "os azocorantes podem ser alergénicos".

Secção 3

Outras exigências em matéria de rotulagem

Artigo 25º

Outras exigências em matéria de rotulagem

1.  Os artigos 19º a 24º não afectam as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais pormenorizadas ou mais extensas relativas à metrologia ou à apresentação, classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparados perigosos ou ao transporte de tais substâncias.

2.  As informações previstas nos artigos 19º a 24º devem ser apresentadas numa língua de fácil compreensão para os compradores.

O Estado-Membro em que o produto é comercializado pode, ao abrigo do disposto no Tratado, impor no seu território que estas informações constem numa ou em várias línguas por ele determinadas, entre as línguas oficiais da Comunidade. Nenhum dos parágrafos do n.º 2 do presente artigo obsta a que as informações constantes do rótulo figurem em várias línguas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS E APLICAÇÃO

Artigo 26º

Dever de informação

1.  O produtor ou utilizador de um aditivo alimentar deve informar imediatamente a Comissão de quaisquer novas informações de carácter científico ou técnico que possam afectar a avaliação da segurança desse aditivo.

2.  O produtor ou utilizador de um aditivo alimentar deve, a pedido da Comissão, informá-la da utilização real que é dada a esse aditivo.

Artigo 27º

Controlo da ingestão de aditivos alimentares

1.  Os Estados-Membros recorrem a sistemas de controlo do consumo e da utilização de aditivos alimentares com base numa análise de risco e comunicam █à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada "Autoridade") os dados recolhidos.

2.  Depois de consultada a Autoridade, deve ser aprovada, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o nº 3 do artigo 28º, uma metodologia comum para a recolha de informações pelos Estados-Membros relativamente à ingestão de aditivos por via alimentar na Comunidade.

Artigo 28º

Comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal (a seguir designado ║"Comité").

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.

O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os nºs 1 a 4 do artigo 5º-A e o artigo 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.

Artigo 29º

Financiamento comunitário de políticas harmonizadas

A base jurídica para o financiamento das medidas decorrentes do presente regulamento é a alínea c) do nº 1 do artigo 66º do Regulamento (CE) nº 882/2004.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 30º

Estabelecimento de listas comunitárias de aditivos alimentares

1.  Os aditivos alimentares cuja utilização em produtos alimentares tenha sido autorizada ao abrigo das Directivas 94/35/CE, 94/36/CE e 95/2/CE antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e, das suas condições de utilização são registados no Anexo II do presente regulamento após análise da sua conformidade com os artigos 5º, 6º e 7º do presente regulamento pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o nº 3 do artigo 28º. Esta análise não incluirá nova avaliação do risco efectuada pela Autoridade. A análise será completada até […].

2.  Os aditivos alimentares cuja utilização for autorizada a nível dos aditivos alimentares enquanto agentes de transporte autorizados no Anexo V da Directiva 95/2/CE e║as suas condições de utilização serão registados no Anexo III, Parte 1, do presente regulamento após análise da sua conformidade com o artigo 5º do presente regulamento pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o nº 3 do artigo 28º. Esta análise não incluirá nova avaliação do risco efectuada pela Autoridade. A análise será completada até […].

3.  As especificações dos aditivos alimentares abrangidos pelos nºs 1 e 2 do presente artigo são aprovadas, nos termos do Regulamento (CE) …/2007 [que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares], no momento em que os mesmos aditivos são registados nos anexos nos termos dos nºs 1 e 2 referidos.

4.  Podem ser aprovadas eventuais medidas transitórias consideradas adequadas, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o nº 3 do artigo 28º.

Artigo 31º

Reavaliação de aditivos alimentares aprovados

1.  Os aditivos alimentares existentes no mercado à data de entrada em vigor do presente regulamento, mas que não tenham sido reavaliados nem obtido parecer favorável do Comité Científico da Alimentação Humana ou da Autoridade, ficam sujeitos a nova avaliação do risco a efectuar pela Autoridade. A presença destes aditivos no mercado continuará a ser autorizada até que a Autoridade realize uma nova avaliação do risco.

2.  A avaliação dos riscos pela Autoridade faz parte da reavaliação que a Comissão, ajudada pelo Comité, fará de todos os aditivos alimentares autorizados antes da entrada em vigor do presente regulamento. Esta reavaliação será feita no respeito das condições de autorização estabelecidas no presente regulamento e com base numa avaliação do consumo e da gestão dos riscos.

Todos os aditivos alimentares que devem continuar a ser autorizados na Comunidade devem ser transferidos para as listas comunitárias constantes dos Anexos II e III. O Anexo III deve ser completado com os demais aditivos alimentares utilizados em aditivos e em enzimas alimentares e respectivas condições de utilização, nos termos do Regulamento (CE) nº.../2007 [que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares]. Para permitir um período transitório adequado, as disposições constantes do Anexo III, à excepção das disposições relativas aos agentes de transporte referentes aos aditivos alimentares, não devem ser aplicadas até [1.1.2011].

A reavaliação será feita no âmbito de um programa de avaliação respeitante aos aditivos em causa, aprovado até ...(30) após consulta da Autoridade e pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o nº 3 do artigo 28º. O programa de avaliação é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

3.  No fim do programa de avaliação referido no nº 2 e após consulta da Autoridade, será aprovado um novo programa de avaliação para fins de autorização nos termos do presente regulamento. Este novo programa é aprovado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o nº 3 do artigo 28º e publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

4.  Os aditivos alimentares e as utilizações que já não tenham uso são retirados dos anexos aquando da reavaliação da autorização.

Artigo 32º

Revogação

1.  São revogados os seguintes actos:

   a) Directiva 62/2645/CEE;
  

   b) Directiva 78/663/CEE;
   c) Directiva 78/664/CEE;
   d) Directiva 81/712/CEE;
   e) Directiva 89/107/CEE;
   f) Directiva 94/35/CE,
   g) Directiva 94/36/CE,
   h) Directiva 95/2/CE,
   i) Decisão nº 292/97/CE;
   j) Decisão 2002/247/CE.

2.  As remissões feitas para os actos revogados consideram-se feitas para o presente regulamento.

Artigo 33º

Disposições transitórias

Por excepção ao artigo 32º, continuarão a aplicar-se até […] as seguintes disposições:

   a) Nºs 1, 2 e 4 do artigo 2º da Directiva 94/35/CE e respectivo Anexo;
   b) Nºs 1 a 6, 8, 9 e 10 do artigo 2º da Directiva 94/36/CE e respectivos Anexos I a V;
   c) Artigos 2º e 4º da Directiva 95/2/CE e respectivos Anexos I a VI.

Não obstante o disposto na alínea c), as autorizações relativas à E 1103 invertase e à E 1105 lisozima estabelecidas na Directiva 95/2/CE são revogadas com efeitos a partir da data de aplicação da lista comunitária relativa às enzimas alimentares nos termos do artigo 18º do Regulamento n.° …/2007 [relativo às enzimas alimentares].

Artigo 34º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de ...(31).

Contudo, o nº 2 do artigo 4º é aplicado às partes 2 e 3 do Anexo III a partir de [1 de Janeiro de 2011].

Os géneros alimentícios que não satisfazem os requisitos estabelecidos no presente regulamento mas que tenham sido produzidos em conformidade com a legislação comunitária podem continuar a ser comercializados até ao fim do seu prazo de validade.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ||

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

ANEXO I

Classes funcionais de aditivos presentes em produtos alimentares e de aditivos presentes em aditivos alimentares e em enzimas alimentares

1.  "Edulcorantes": substâncias (edulcorantes de corpo e edulcorantes intensos) utilizadas para conferir um sabor doce aos produtos alimentares presentes em edulcorantes de mesa.

2.  "Corantes": substâncias que adicionam ou restituem coloração a um género alimentício, incluindo componentes naturais dos produtos alimentares e materiais de base naturais, normalmente não consumidas enquanto produtos alimentares em si mesmos e normalmente não utilizadas enquanto ingredientes característicos dos géneros alimentícios. Na acepção do presente regulamento, são consideradas corantes as preparações obtidas a partir de géneros alimentícios ou de materiais de base naturais obtidas por extracção física e/ou química, que provoque a extracção selectiva dos pigmentos correspondentes aos componentes nutritivos ou aromáticos.

3.  "Conservantes": substâncias que prolongam a durabilidade dos géneros alimentícios protegendo-os contra a deterioração causada por microrganismos.

4.  "Antioxidantes": substâncias que prolongam a durabilidade dos géneros alimentícios, protegendo-os contra a deterioração causada pela oxidação, tal como a rancidez das gorduras e as alterações de cor.

5.  "Agentes de transporte": substâncias utilizadas para dissolver, diluir, dispersar ou de outro modo modificar fisicamente um aditivo alimentar, um aroma, uma enzima alimentar, um nutriente e/ou outra substância adicionada para fins nutricionais ou fisiológicos a um género alimentício (ou alimento e/ou aditivo alimentar) sem alterar a sua função (e sem que eles próprios exerçam quaisquer efeitos tecnológicos), a fim de facilitar o respectivo manuseamento, aplicação ou utilização.

6.  "Ácidos": substâncias que aumentam a acidez dos géneros alimentícios e/ou lhes conferem um sabor acre.

7.  "Reguladores de acidez": substâncias que alteram ou controlam a acidez ou a alcalinidade dos géneros alimentícios.

8.  "Antiaglomerantes": substâncias que reduzem a tendência das partículas isoladas dos géneros alimentícios para aderirem umas às outras.

9.  "Agentes antiespuma": substâncias que impedem ou reduzem a formação de espumas.

10.  "Agentes de volume": substâncias que contribuem para dar volume aos géneros alimentícios sem contribuírem significativamente para o seu valor energético disponível.

11.  "Emulsionantes": substâncias que tornam possível a formação ou a manutenção de uma mistura homogénea de duas ou mais fases imiscíveis, como óleo e água, nos géneros alimentícios.

12.  "Sais de fusão": substâncias que convertem as proteínas contidas no queijo numa forma dispersa, daí resultando uma distribuição homogénea das gorduras e outros componentes.

13.  "Agentes de endurecimento": substâncias que tornam ou mantêm firmes ou estaladiços os tecidos dos frutos ou dos produtos hortícolas, ou actuam em conjunto com gelificantes para produzir ou reforçar um gel.

14.  "Intensificadores de sabor": substâncias que intensificam o sabor e/ou o cheiro dos géneros alimentícios.

15.  "Espumantes": substâncias que tornam possível a dispersão homogénea de uma fase gasosa nos géneros alimentícios líquidos ou sólidos.

16.  "Gelificantes": substâncias que dão textura aos géneros alimentícios através da formação de um gel.

17.  "Agentes de revestimento" (incluindo os lubrificantes): substâncias que, quando aplicadas na superfície externa dos géneros alimentícios, lhes conferem uma aparência brilhante ou formam um revestimento protector.

18.  "Humidificantes": substâncias que impedem os géneros alimentícios de secar por contrabalançarem o efeito de uma atmosfera com baixo grau de humidade, ou que promovem a dissolução de um pó num meio aquoso.

19.  "Amidos modificados": substâncias obtidas através de um ou mais tratamentos químicos de amidos comestíveis, que podem ter sofrido um tratamento físico ou enzimático e podem ser fluidificadas por via ácida ou alcalina ou branqueadas.

20.  "Gases de embalagem": gases, com excepção do ar, introduzidos em recipientes antes, durante ou após a colocação dos géneros alimentícios nesses recipientes.

21.  "Propulsores": gases, com excepção do ar, que expelem os géneros alimentícios dos recipientes.

22.  "Levedantes químicos": substâncias ou combinações de substâncias que libertam gás, aumentando assim o volume das massas ou polmes de farinha.

23.  "Sequestrantes": substâncias que formam complexos químicos com iões metálicos.

24.  "Estabilizadores": substâncias que tornam possível a manutenção do estado físico-químico dos géneros alimentícios. Dos estabilizadores fazem parte as substâncias que permitem a manutenção de uma dispersão homogénea de duas ou mais substâncias imiscíveis num género alimentício, as substâncias que estabilizam, retêm ou intensificam a cor natural dos géneros alimentícios e as substâncias que aumentam a capacidade de aglomeração do género alimentício, incluindo a formação de ligações cruzadas entre proteínas que permitem a aglomeração dos elementos alimentares para a formação dum género alimentício reconstituído.

25.  "Espessantes": substâncias que aumentam a viscosidade dos géneros alimentícios.

26.  "Agentes de tratamento da farinha": substâncias, que não os emulsionantes, adicionadas à farinha ou à massa para melhorar a qualidade da cozedura.

ANEXO II

Lista comunitária de aditivos alimentares aprovados para utilização em produtos alimentares e condições de utilização

ANEXO III

Lista comunitária de aditivos alimentares aprovados para utilização em aditivos alimentares, em enzimas alimentares e em aromas alimentares e condições de utilização

Parte 1: Agentes de transporte contidos em aditivos alimentares, em enzimas alimentares e em aromas alimentares

Parte 2: Aditivos que não agentes de transporte contidos em aditivos alimentares, em enzimas alimentares e em aromas alimentares

Parte 3: Aditivos contidos em aromas alimentares

Parte 4: Agentes de transporte contidos em nutrientes

ANEXO IV

Produtos alimentares tradicionais relativamente aos quais determinados Estados-Membros podem continuar a proibir a utilização de determinadas categorias de aditivos alimentares

Estado-Membro

Produtos alimentares

Categorias de aditivos que podem continuar a ser proibidas

Alemanha

Cerveja alemã tradicional ("Bier nach deutschem Reinheitsgebot gebraut")

Todas, excepto os gases propulsores

França

Pão francês tradicional

Todas

França

Trufas francesas tradicionais, em conserva

Todas

França

Caracóis franceses tradicionais, em conserva

Todas

França

Conservas francesas tradicionais de ganso e pato ("confit")

Todas

Áustria

Queijo tradicional austríaco "Bergkäse"

Todas, excepto os conservantes

Finlândia

"Mämmi" tradicional finlandês

Todas, excepto os conservantes

Suécia

Finlândia

Xaropes de frutos suecos e finlandeses tradicionais

Corantes

Dinamarca

"Kødboller" tradicionais dinamarquesas

Conservantes e corantes

Dinamarca

"Leverpostej" tradicional dinamarquês

Conservantes (à excepção do ácido sórbico) e corantes

Espanha

"Lomo embuchado" tradicional espanhol

Todas, excepto conservantes e antioxidantes

Itália

"Mortadella" tradicional italiana

Todas, excepto conservantes, antioxidantes, agentes de ajustamento do pH, estabilizadores e gás de embalagem

Itália

"Cottechino e zampone" tradicionais italianos

Todas, excepto conservantes, antioxidantes, agentes de ajustamento do pH, estabilizadores e gás de embalagem

(1) JO C 168 de 20.7.2007, p. 34.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 10 de Julho de 2007.
(3) JO L 186 de 30.6.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(4) JO L …
(5) JO L 178 de 28.7.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/128/CE (JO L 346 de 9.12.2006, p. 6).
(6) JO L 226 de 22.9.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/33/CE (JO L 82 de 21.3.2006, p. 10).
(7) JO L 339 de 30.12.1996, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/129/CE (JO L 346 de 9.12.2006, p. 15).
(8) JO L …
(9) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).
(10) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1981/2006 da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 99).
(11) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento com a║redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(12) JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.
(13) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/142/CE da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 110).
(14) JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.
(15) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(16) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1791/2006.
(17) JO 115 de 11.11.1962, p. 2645/62. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/45/CE (JO L 226 de 22.9.1995, p. 1).
(18) JO L 223 de 14.8.1978, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/4/CEE da Comissão (JO L 55 de 29.2.1992, p. 96).
(19) JO L 223 de 14.8.1978, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/77/CE da Comissão.
(20) JO L 257 de 10.9.1981, p. 1.
(21) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003.
(22) JO L 237 de 10.9.1994, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 204 de 26.7.2006, p. 10).
(23) JO L 237 de 10.9.1994, p. 13. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003.
(24) JO L 61 de 18.3.1995, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/52/CE.
(25) JO L 48 de 19.2.1997, p. 13.
(26) JO L 84 de 28.3.2002, p. 69.
(27) JO L 330 de 5.12.1998, p. 32. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.
(28) JO L 268 de 24.9.1991, p. 69. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 806/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(29) JO L 132 de 24.5.2007, p. 5.
(30)* JO: no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
(31)* JO: um ano após a data da publicação do presente regulamento.


Enzimas alimentares***I
PDF 490kWORD 263k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às enzimas alimentares e que altera a Directiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) nº 1493/1999 do Conselho, a Directiva 2000/13/CE e a Directiva 2001/112/CE do Conselho (COM(2006)0425 – C6-0257/2006 – 2006/0144(COD))
P6_TA(2007)0322A6-0177/2007

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0425),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e os artigos 37º e 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0257/2006),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta os artigos 51º e 35º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0177/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Julho de 2007 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) nº .../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às enzimas alimentares e que altera a Directiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n° 258/97, o Regulamento (CE) nº 1493/1999 do Conselho, a Directiva 2000/13/CE e a Directiva 2001/112/CE do Conselho

P6_TC1-COD(2006)0144


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95º,

Tendo em conta a proposta da Comissão║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Deliberando nos termos do ║ artigo 251º do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1)  A livre circulação de géneros alimentícios seguros e sãos constitui um aspecto essencial do mercado interno, contribuindo significativamente para a saúde e o bem-estar dos cidadãos e para os seus interesses sociais e económicos.

(2)  Na realização das políticas comunitárias, deve assegurar-se um elevado nível de protecção da vida e da saúde humanas.

(3)  Actualmente, as enzimas que não são usadas como aditivos alimentares não estão regulamentadas ou estão-no enquanto adjuvantes tecnológicos pela lei dos Estados­Membros. As diferenças entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais relativas à avaliação e à autorização das enzimas alimentares obstam à sua livre circulação, criando condições para uma concorrência desleal e não equitativa. Afigura-se, pois, necessário aprovar normas comunitárias para a harmonização das disposições nacionais relativas à utilização de enzimas nos alimentos.

(4)  O presente regulamento deverá abranger apenas as enzimas adicionadas aos alimentos para desempenhar uma função tecnológica no fabrico, transformação, preparação, tratamento, embalagem, transporte ou armazenagem desses alimentos, incluindo as enzimas usadas como adjuvantes tecnológicos (║'enzimas alimentares"). Por conseguinte, o respectivo âmbito de aplicação não deverá ser extensível às enzimas que não são adicionadas aos alimentos para desempenhar uma função tecnológica mas sim para o consumo humano, como é o caso das enzimas com objectivos nutricionais ou digestivos. Não deverão ser consideradas enzimas alimentares as culturas microbianas tradicionalmente usadas na produção de alimentos, como queijo ou vinho, que podem conter enzimas alimentares mas não são usadas especificamente para as produzir.

(5)  Deverão excluir-se do âmbito de aplicação do presente regulamento as enzimas alimentares usadas exclusivamente na produção de aditivos alimentares abrangidos pelo Regulamento (CE) nº …. do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., [relativo aos aditivos alimentares](3), os aromas abrangidos pelo Regulamento (CE) nº …. do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., [relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios](4), e os novos alimentos abrangidos pelo Regulamento (CE) nº 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares(5), dado que a segurança desses produtos alimentares já se encontra avaliada e regulamentada. Todavia, sempre que essas enzimas alimentares forem usadas enquanto tal em alimentos, estão abrangidas pelo presente regulamento. O Regulamento (CE) n.° 258/97 deverá, pois, ser alterado neste sentido.

(6)  As enzimas alimentares deverão ser aprovadas e usadas unicamente se preencherem os critérios definidos no presente regulamento. A utilização das enzimas alimentares deverá ser segura, deverá decorrer de uma necessidade tecnológica, não deverá induzir o consumidor em erro e a sua utilização deverá apresentar um benefício para o consumidor. Induzir o consumidor em erro inclui, por exemplo, as alegações relacionadas com a natureza, a frescura e a qualidade dos ingredientes usados, o carácter natural de um produto ou do processo de produção ou o valor nutricional do produto.

(7)  Algumas enzimas alimentares estão autorizadas para utilizações específicas, como é o caso das enzimas autorizadas em sumos de fruta e produtos similares, de determinadas lactoproteínas destinadas a consumo humano bem como de enzimas usadas em práticas e tratamentos enológicos autorizados. Estas enzimas alimentares devem ser usadas nos termos do presente regulamento e das disposições específicas estabelecidas na legislação comunitária relevante. A Directiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana(6), a Directiva 83/417/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a determinadas lactoproteínas (caseínas e caseinatos) destinadas à alimentação(7), e o Regulamento (CE) nº 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(8), devem, por conseguinte, ser alterados neste sentido.

(8)  As enzimas alimentares autorizadas na Comunidade devem constar de uma lista comunitária que descreva claramente as enzimas e especifique eventuais condições aplicáveis à sua utilização, complementada por especificações, em particular relativas à origem e aos critérios de pureza. Sempre que uma enzima alimentar for produzida a partir de ou com a ajuda de um organismo geneticamente modificado ("OGM") na acepção do Regulamento (CE) nº 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE(9), o identificador único atribuído ao OGM nos termos deste regulamento deve constar das especificações.

(9)  Para fins de harmonização, a avaliação dos riscos das enzimas alimentares e a sua inclusão na lista comunitária deverá efectuar-se em conformidade com o princípio da precaução e com o procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.º ... do Parlamento Europeu e do Conselho, de … [que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares](10).

(10)  Nos termos do Regulamento (CE) nº 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(11), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ("a Autoridade") deverá ser consultada sobre matérias susceptíveis de afectar a saúde pública.

(11)  Antes ou em simultâneo com a autorização nos termos do presente regulamento, uma enzima alimentar derivada de um organismo abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) nº 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(12), deverá ser autorizada nos termos daquele regulamento.

(12)  Uma enzima alimentar que já conste da lista comunitária elaborada ao abrigo do presente regulamento mas que seja produzida mediante métodos de produção ou a partir de matérias-primas significativamente diferentes dos abrangidos pela avaliação dos riscos efectuada pela Autoridade, ou que sejam diferentes dos abrangidos pela autorização e especificações aprovadas ao abrigo do presente regulamento, deve ser apresentada à Autoridade para que esta realize uma avaliação, que incida especialmente nas especificações. Por métodos de produção ou matérias-primas significativamente diferentes entende-se, por exemplo, uma alteração do método de produção, passando de uma extracção de vegetais a uma produção por fermentação, usando um micro-organismo, ou ainda modificando geneticamente o micro-organismo original.

(13)  Uma vez que muitas enzimas alimentares se encontram já no mercado comunitário, é necessário assegurar que a transição para uma lista comunitária de enzimas alimentares se processe sem suscitar problemas e não perturbe o mercado das enzimas alimentares existentes. Os requerentes deverão dispor de um prazo suficiente para fornecer as informações necessárias à avaliação dos riscos destes produtos. Por conseguinte, deverá conceder-se um prazo inicial de dois anos após a data de aplicação das medidas de execução, a estabelecer nos termos do nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CE) nº …][que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares], a fim de permitir que os requerentes disponham de um período suficiente para apresentar as informações relativas às enzimas existentes, passíveis de serem incluídas na lista comunitária, a elaborar ao abrigo do presente regulamento. Durante o período inicial de dois anos, deverá existir igualmente a possibilidade de apresentar pedidos de autorização para novas enzimas. A autoridade deverá proceder imediatamente à avaliação de todos os pedidos relativos a enzimas alimentares para os quais tenham sido fornecidas informações suficientes durante esse período.

(14)  A fim de garantir condições justas e equitativas a todos os requerentes, a lista comunitária deverá estabelecer-se numa única etapa. A lista deverá ser elaborada após a conclusão da avaliação dos riscos de todas as enzimas alimentares relativamente às quais tenham sido apresentadas informações suficientes ao longo do período inicial de dois anos. No entanto, os pareceres da Autoridade deverão ser publicados imediatamente após a conclusão da avaliação científica.

(15)  Durante esse período de dois anos, espera-se a apresentação de um número significativo de pedidos. Consequentemente, pode ser necessário um prazo mais alargado antes de se conseguirem acabar todas as avaliações dos riscos e elaborar a lista comunitária. A fim de assegurar um igual acesso ao mercado das novas enzimas alimentares após o período inicial de dois anos, importa prever um período transitório durante o qual as enzimas alimentares e os alimentos que contenham enzimas alimentares possam ser utilizados e colocados no mercado nos termos das normas internas vigentes nos Estados-Membros, até à elaboração da lista comunitária.

(16)  As enzimas alimentares E 1103 invertase e E 1105 lisozima, autorizadas como aditivos alimentares ao abrigo da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(13), bem como as condições que regem a sua utilização, deverão transitar da referida directiva para a lista comunitária, aquando da sua elaboração. Além disso, o Regulamento (CE) nº 1493/1999 ║ autoriza a utilização de urease, beta-glucanase e lisozima no vinho, nas condições previstas no Regulamento (CE) nº 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) nº 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos(14). Essas substâncias são enzimas alimentares e devem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Por conseguinte, devem ser acrescentadas à lista comunitária aquando da sua elaboração, por forma a permitir a sua utilização no vinho nos termos dos Regulamentos (CE) nº 1493/1999 e (CE) nº 1622/2000.

(17)  As enzimas alimentares continuam sujeitas às obrigações gerais em termos de rotulagem previstas no Regulamento (CE) nº 1829/2003 e no Regulamento (CE) nº 1830/2003, conforme aplicável. Além disso, o presente regulamento deve estabelecer disposições específicas aplicáveis à rotulagem de enzimas alimentares vendidas enquanto tal ao fabricante ou ao consumidor.

(18)  As enzimas alimentares encontram-se abrangidas pela definição de "género alimentício" constante do Regulamento (CE) nº 178/2002 e, por conseguinte, quando usadas em alimentos, devem constar do rótulo desses alimentos enquanto ingredientes, nos termos da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios(15). As enzimas alimentares deverão ser designadas pela sua função tecnológica nos alimentos, seguidas da sua denominação específica. Contudo, deverá prever-se uma excepção às disposições relativas à rotulagem para os casos em que a enzima não desempenha qualquer função tecnológica no produto final mas está presente no alimento em resultado da transferência a partir de um ou vários ingredientes ou de ter sido usada como adjuvante tecnológico. A Directiva 2000/13/CE deverá ser alterada neste sentido.

(19)  As enzimas alimentares deverão ser mantidas sob observação permanente e ser novamente avaliadas sempre que for necessário, tendo em conta as variações das condições de utilização e quaisquer novos dados científicos. No entanto, deverá efectuar-se uma nova avaliação científica e uma nova classificação pelo menos de dez em dez anos.

(20)  As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(16).

(21)  Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para determinar se uma enzima alimentar recai no âmbito do presente regulamento e para aprovar medidas transitórias que respeitam à definição de uma lista comunitária de enzimas alimentares. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o com elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(22)  A fim de desenvolver e actualizar a legislação comunitária relativa às enzimas alimentares de forma proporcional e eficaz, é necessário coligir dados, partilhar informações e coordenar as tarefas desenvolvidas pelos Estados-Membros. Para esse efeito, pode revelar-se útil realizar estudos sobre questões específicas, tendo em vista a facilitar o processo de tomada de decisões. É adequado que a Comunidade possa financiar esses estudos no âmbito do seu procedimento orçamental. O financiamento destas medidas está coberto pelo Regulamento (CE) nº 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem estar dos animais(17), pelo que este regulamento constitui também a base jurídica para o financiamento das referidas medidas.

(23)  A fim de controlar o cumprimento do presente regulamento, os Estados-Membros devem realizar controlos oficiais em conformidade com o Regulamento (CE) nº 882/2004.

(24)  Atendendo a que o objectivo da acção proposta, a saber, o estabelecimento de normas comunitárias relativas às enzimas alimentares, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, por razões de unidade do mercado e do elevado nível de protecção dos consumidores exigido, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES

Artigo 1º

Objecto

O presente regulamento estabelece normas relativas às enzimas alimentares utilizadas nos géneros alimentícios, incluindo as enzimas que são usadas como adjuvantes tecnológicos, com o objectivo de assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno bem como um elevado nível de protecção da saúde humana e dos consumidores.

Para o efeito, o regulamento prevê:

   a) Uma lista comunitária de enzimas alimentares aprovadas;
   b) Condições de utilização das enzimas nos alimentos;
   c) Normas relativas à rotulagem das enzimas alimentares comercializadas enquanto tal.

Artigo 2º

Âmbito

1.  O presente regulamento é aplicável às enzimas alimentares.

2.  O presente regulamento não se aplica às enzimas alimentares usadas exclusivamente na produção de:

   a) Aditivos alimentares abrangidos pelo Regulamento (CE) nº …. [relativo aos aditivos alimentares];
   b) Aromas abrangidos pelo Regulamento (CE) nº …. [relativo aos aromas];
   c) Novos alimentos abrangidos pelo Regulamento (CE) nº 258/97;
   d) Coadjuvantes da digestão.

3.  O presente regulamento é aplicável sem prejuízo de quaisquer normas comunitárias específicas relativas à utilização de enzimas alimentares:

   a) Em alimentos específicos;
   b) Para fins que não os abrangidos pelo presente regulamento.

4.  O presente regulamento não é aplicável:

   a) Às culturas microbianas █utilizadas na produção alimentar, passíveis de produzirem incidentalmente enzimas mas que não são especificamente usadas para a sua produção;
   b) Às enzimas directamente destinadas ao consumo humano, tais como as enzimas para fins nutricionais ou as enzimas utilizadas como coadjuvantes da digestão.

5.  Caso seja necessário, pode determinar-se, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o nº 2 do artigo 12º, se uma determinada substância é abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Artigo 3º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes dos Regulamentos (CE) nº 178/2002, (CE) nº 1829/2003 e (CE) nº […] [relativo aos aditivos alimentares].

São também aplicáveis as seguintes definições:

   1. Por "enzima", entende-se qualquer proteína de origem vegetal, animal ou microbiana capaz de catalisar uma reacção bioquímica específica, sem alterar a sua própria estrutura durante o processo; para fins do presente regulamento, esta definição abrange igualmente as "pró-enzimas", ou seja, componentes que são precursores inactivos ou quase inactivos das enzimas e que podem ser transformados em enzimas activas se forem submetidos a uma mudança catalítica específica.
  2. Por "enzima alimentar", entende-se um produto obtido por extracção de organismos vegetais ou animais, micro-organismos ou produtos derivados, ou por um processo de fermentação usando micro-organismos:
   a) Que contenha uma ou várias enzimas capazes de catalisar uma reacção bioquímica específica; e
   b) Que seja adicionado a um alimento com o intuito de desempenhar uma função tecnológica no respectivo fabrico, transformação, preparação, tratamento, embalagem, transporte ou armazenagem.
   3. Por "preparado de enzimas alimentares", entende-se uma formulação que consiste em uma ou mais enzimas alimentares a que se tenham acrescentado outras substâncias como aditivos alimentares e/ou outros ingredientes alimentares para facilitar a armazenagem, venda, normalização, diluição ou dissolução da enzima alimentar.
   4. Por "produzido com a ajuda de um OGM", entende-se um produto derivado obtido utilizando um OGM como o último organismo vivo no processo de produção, mas que não contém OGM, nem é constituído por OGM, nem é produzido a partir de OGM.
   5. Por "quantum satis", entende-se a circunstância de não ser especificada qualquer quantidade máxima. Contudo, os aditivos devem ser utilizados de acordo com as boas práticas de fabrico, sem que a dose utilizada exceda a quantidade necessária para obter o efeito pretendido e desde que os consumidores não sejam induzidos em erro.

CAPÍTULO II

LISTA COMUNITÁRIA DE ENZIMAS ALIMENTARES APROVADAS

Artigo 4º

Lista comunitária de enzimas alimentares

Só as enzimas alimentares constantes da lista comunitária podem ser colocadas no mercado enquanto tal e usadas nos géneros alimentícios, nos termos das especificações e condições de utilização referidas no nº 2 do artigo 6º.

Ninguém é autorizado a colocar no mercado uma enzima alimentar ou qualquer género alimentício em que se encontre essa enzima alimentar se a utilização da enzima alimentar não respeitar as disposições do presente regulamento.

Artigo 5º

Condições gerais para a inclusão na lista comunitária e para a utilização de enzimas alimentares

Uma enzima alimentar só pode ser incluída na lista comunitária se satisfizer as seguintes condições:

   a) Ao nível de utilização proposto, não representa, com base nos dados científicos disponíveis e no princípio da precaução, uma preocupação em termos de segurança para a saúde dos consumidores;
   b) É justificada e necessária do ponto de vista tecnológico;
   c) A sua utilização não induz o consumidor em erro; induzir o consumidor em erro inclui, por exemplo, as alegações relacionadas com a natureza, a frescura e a qualidade dos ingredientes usados, o carácter natural de um produto ou do processo de produção, o valor nutricional do produto ou o teor em frutas e legumes;
   d) A sua utilização apresenta um claro benefício para o consumidor.

Artigo 6º

Teor da lista comunitária de enzimas alimentares

1.  Uma enzima alimentar que cumpra as condições definidas no artigo 5º pode, pelo procedimento estabelecido no Regulamento (CE) nº [...] [que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares], ser incluída na lista comunitária.

2.  A entrada relativa a cada enzima alimentar na lista comunitária deve especificar:

   a) A definição da enzima alimentar, incluindo o seu nome corrente ou recomendado, o seu nome sistemático e sinónimos, se possível em conformidade com a nomenclatura da União Internacional de Bioquímica e Biologia Molecular e, no caso de enzimas complexas, o nome escolhido com base na actividade da enzima que determina a sua função;
   b) As especificações da enzima alimentar, nomeadamente a origem, critérios de pureza, bem como quaisquer outras informações necessárias; caso a enzima alimentar seja derivada de um organismo que seja abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) nº 1830/2003, deve incluir-se, nas especificações, uma referência ao identificador único atribuído, nos termos deste regulamento, ao organismo geneticamente modificado;
   c) Os alimentos a que a enzima alimentar pode ser adicionada;
   d) As condições em que a enzima alimentar pode ser utilizada;
   e) Se for caso disso, se existem algumas restrições à venda da enzima alimentar directamente aos consumidores;
   f) Requisitos específicos relativos à rotulagem dos alimentos em que a enzima alimentar foi utilizada, a fim de assegurar que o consumidor final é informado do estado físico em que se encontra o alimento ou do tratamento específico a que foi submetido.

3.  A lista comunitária é alterada pelo procedimento estabelecido no Regulamento (CE) nº […] [que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares].

Artigo 7º

█Enzimas alimentares abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) nº 1829/2003

Uma enzima alimentar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) nº 1829/2003 e ainda não incluída numa lista comunitária só pode ser incluída nessa lista ao abrigo do presente regulamento quando estiver coberta por uma autorização nos termos doRegulamento (CE) nº 1829/2003.

CAPÍTULO III

ROTULAGEM

Secção 1

Rotulagem de enzimas alimentares e de preparados de enzimas alimentares não destinadas à venda ao consumidor final

Artigo 8º

Rotulagem de enzimas alimentares e de preparados de enzimas alimentares não destinadas à venda ao consumidor final

1.  As enzimas alimentares e os preparados de enzimas alimentares não destinados à venda ao consumidor final, quer sejam comercializados individualmente, quer sejam misturados com outras enzimas█, só podem ser comercializados se as embalagens ou os recipientes incluírem as informações previstas no presente artigo, que devem ser facilmente visíveis, claramente legíveis e indeléveis.

2.  As embalagens ou recipientes devem incluir as seguintes informações:

   a) O nome, tal como definido no presente regulamento, e a descrição de acordo com a nomenclatura da União Internacional de Bioquímica e Biologia Molecular; e
   b) Uma descrição da enzima alimentar, que seja suficientemente rigorosa para a distinguir de outros produtos com que possa ser confundida.

Caso as enzimas alimentares ou os preparados de enzimas alimentares sejam comercializados em mistura de várias enzimas, devem constar as informações previstas nas alíneas a) ou b) para cada uma das enzimas alimentares, por ordem decrescente da sua percentagem em peso no produto;

   c) A quantidade líquida;
   d) O prazo de validade, para além do qual não é conveniente a utilização da enzima alimentar;
   e) A menção "para utilização em alimentos" ou a menção "utilização restrita em alimentos" ou ainda uma referência mais específica à utilização alimentar a que se destina;
   f) Caso necessário, as condições especiais de transporte, de armazenagem e de utilização.

3.  Além disso, as informações seguintes serão fornecidas seja na embalagem ou no recipiente, seja nos documentos relativos ao produto, a apresentar no acto de entrega ou antes dela, desde que a menção "destinado ao fabrico de alimentos e não à venda a retalho" seja visível na embalagem ou no recipiente do produto em questão:

   a) O nome ou a firma e o endereço do fabricante, embalador ou vendedor estabelecido no território comunitário;
   b) Uma indicação que permita identificar o lote;
   c) Instruções de utilização, no caso de a sua omissão não permitir o uso adequado da enzima;
   d) Se for caso disso, informações suficientes acerca da composição da enzima alimentar ou do preparado de enzimas alimentares que permitam ao comprador assegurar o respeito dos referidos limites quantitativos: o limite de quantidade é expresso seja numericamente, seja recorrendo ao princípio do quantum satis; a adição de enzimas aos géneros alimentícios deve ser limitada a uma dose suficiente para cumprir o objectivo visado. A quantidade de enzimas consumidas será, assim, reduzida ao mínimo e os grupos de população sensíveis serão mais bem protegidos;
   e) Informações suficientes que permitam ao comprador assegurar o respeito da Directiva 2000/13/CE, em particular, as disposições relativas à rotulagem de alergénios;
   f) Os efeitos colaterais da sua utilização em quantidades excessivas.

4.  Este artigo não afecta as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais pormenorizadas ou mais extensas relativas à metrologia ou à apresentação, classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparados perigosos ou ao transporte de tais substâncias.

5.  As informações previstas neste artigo devem ser apresentadas numa linguagem de fácil compreensão para os compradores. O Estado-Membro em que o produto é comercializado pode, nos termos do Tratado, impor no seu território que estas informações sejam disponibilizadas a pedido numa ou várias línguas oficiais da Comunidade por ele determinadas. Tal não obsta a que estas informações figurem em várias línguas.

Artigo 9º

Informações exigidas quando as enzimas alimentares e os preparados de enzimas alimentares estão misturados com outros ingredientes alimentares

Caso as enzimas alimentares ou os preparados de enzimas alimentares não destinados à venda ao consumidor final estejam misturados com outros ingredientes alimentares, as embalagens ou os recipientes do produto resultante devem incluir uma lista de todos os componentes, por ordem decrescente da sua percentagem em peso no produto.

Secção 2

Rotulagem de enzimas alimentares e de preparados de enzimas alimentares destinadas à venda ao consumidor final

Artigo 10º

Rotulagem de enzimas alimentares e de preparados de enzimas alimentares destinadas à venda ao consumidor final

Sem prejuízo do disposto na Directiva 2000/13/CE, as enzimas alimentares ou os géneros alimentícios que contêm enzimas alimentares destinados à venda ao consumidor final só podem ser comercializados se as suas embalagens incluírem as informações seguintes, que devem ser facilmente visíveis, claramente legíveis e indeléveis:

   a) A denominação de venda da enzima ou essa denominação e a função tecnológica no género alimentício; essa denominação deve corresponder ao nome atribuído à enzima em questão por qualquer disposição comunitária que se lhe aplique;
   b) As informações exigidas pelo artigo 9º;
   c) Se for caso disso, a indicação de que se trata de organismos geneticamente modificados ou de substâncias obtidas a partir de OGM.

Além disso, devem ser colocadas à disposição do consumidor as informações sobre todas as enzimas utilizadas no processo de produção, de preferência no rótulo ou, pelo menos, através de outros canais de informação, privilegiando os pontos de venda. Além disso, o consumidor deverá também ter a possibilidade de consultar essas informações a partir de casa, por exemplo na Internet ou recorrendo a um serviço telefónico especial.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS E APLICAÇÃO

Artigo 11º

Dever de informação

1.  O produtor ou utilizador de uma enzima alimentar deve informar imediatamente a Comissão de quaisquer novas informações de carácter científico ou técnico que possam afectar a avaliação da segurança dessa enzima.

2.  O produtor ou utilizador de uma enzima alimentar deve, a pedido da Comissão, informá-la da utilização real que é dada a essa enzima.

Artigo 12º

Comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal (║ "Comité").

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os nºs 1 a 4 do artigo 5º-A e o artigo 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.

Artigo 13º

Financiamento comunitário de políticas harmonizadas

A base jurídica para o financiamento das medidas decorrentes do presente regulamento é a alínea c) do n.° 1 do artigo 66º do Regulamento (CE) nº 882/2004.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 14º

Estabelecimento da lista comunitária de enzimas alimentares

1.  A lista comunitária de enzimas alimentares deve ser elaborada com base nos pedidos apresentados nos termos do nº 2.

2.  As partes interessadas podem apresentar pedidos para a inclusão de uma enzima alimentar na lista comunitária.

O prazo para a apresentação desses pedidos é de 24 meses a contar da data de aplicação das medidas de execução a estabelecer nos termos do nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CE) nº [...] [que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares].

3.  A Comissão deve criar um registo de todas as enzimas alimentares cuja inclusão na lista comunitária deve ser analisada, relativamente às quais tenha sido recebido um pedido, conforme aos critérios de validade a estabelecer nos termos do nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CE) nº [...] [que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares], apresentado nos termos do nº 2 do presente artigo ( ║ "o registo"). O público deve ter acesso ao registo.

A Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade relativamente aos pedidos.

4.  A lista comunitária deve ser aprovada pela Comissão pelo procedimento estabelecido no Regulamento (CE) nº […] [que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares], depois de a Autoridade ter emitido parecer sobre cada uma das enzimas alimentares incluídas no registo.

Todavia, por excepção a este procedimento:

   a) O nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº […] [que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares] não é aplicável à aprovação do parecer pela Autoridade;
   b) A Autoridade deve ser autorizada a tomar decisões com base num processo de autorização acelerado relativamente às enzimas alimentares actualmente existentes no mercado se considerar que essas enzimas foram sujeitas a uma avaliação de segurança adequada a nível nacional ou comunitário no interior da UE, para que essas enzimas possam ser transpostas directamente para a lista comunitária de enzimas alimentares;
   c) A Comissão deve aprovar a lista comunitária, pela primeira vez, depois de a Autoridade ter emitido parecer sobre todas as enzimas alimentares incluídas no registo.

5.  Se necessário, podem aprovar-se, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o nº 2 do artigo 12º, as medidas transitórias que forem adequadas para efeitos do presente artigo.

Artigo 15º

Medidas transitórias relativas a determinadas enzimas alimentares já cobertas pela legislação comunitária

Não obstante o disposto nos artigos 6º e 14º, a lista comunitária, quando elaborada, deve incluir as seguintes enzimas alimentares:

a)  E 1103 invertase e E 1105 lisozima, bem como as condições que regem a sua utilização, tal como se especificam no Anexo I e na Parte C do Anexo III da Directiva 95/2/CE;

   b) Urease, beta-glucanase e lisozima, para utilização no vinho, nos termos do Regulamento (CE) nº 1493/1999 bem como nas respectivas normas de execução.

Artigo 16º

Alteração da Directiva 83/417/CEE

Na Directiva 83/417/CEE, os travessões da alínea d) do Ponto III do Anexo I passam a ter a seguinte redacção:

"

–   coalho, que cumpra os requisitos do Regulamento (CE) nº …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., [relativo às enzimas alimentares]*,

–   outras enzimas coagulantes do leite, que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) nº …/… [relativo às enzimas alimentares].

____________________

* JO L ...

"

Artigo 17º

Alteração do Regulamento (CE) nº 258/97

Ao nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 258/97, é aditada a seguinte alínea d):

"
   d) enzimas alimentares que se inserem no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) nº .../.... [relativo às enzimas alimentares]*.
  

_____________________

  

* JO L ...

"

Artigo 18º

Alteração do Regulamento (CE) nº 1493/1999

No artigo 43º do Regulamento (CE) nº 1493/1999, é aditado o seguinte nº 3:

"

3.  As enzimas e os preparados enzimáticos usados nas práticas e tratamentos enológicos autorizados, constantes do Anexo IV, devem cumprir os requisitos do Regulamento (CE) nº …/… do Parlamento Europeu e do Conselho [relativo às enzimas alimentares]*.

____________________

* JO L ...

"

Artigo 19º

Alteração da Directiva 2000/13/CE

A Directiva 2000/13/CE é alterada do seguinte modo:

1.  O nº 4 do artigo 6º é alterado da seguinte forma:

   a) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:"
a)  Entende-se por "ingrediente" qualquer substância, incluindo os aditivos e as enzimas, utilizada no fabrico ou preparação de um género alimentício e ainda presente no produto acabado, eventualmente sob forma alterada."
   b) Na subalínea ii) da alínea c), o proémio "os aditivos:" é substituído por "os aditivos e as enzimas:".

2.  No nº 6 do artigo 6º é aditado o seguinte travessão:

"
   as enzimas presentes no género alimentício são obrigatoriamente designadas pelo nome de uma das categorias de ingredientes constantes do Anexo II, seguido do seu nome específico e de uma indicação sobre o facto de ainda estarem ou não ainda activas no produto final; para as enzimas obtidas a partir de OGM, o rótulo terá a indicação "produzidas a partir de OGM".
"

Artigo 20º

Alteração da Directiva 2001/112/CE

Na Directiva 2001/112/CE, os quarto, quinto e sexto travessões do ponto 2 da Parte II do Anexo I passam a ter a seguinte redacção:

"
   Enzimas pectolíticas, que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) nº …/… do Parlamento Europeu e do Conselho de …[relativo às enzimas alimentares]*;
   Enzimas proteolíticas, que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) nº …/… [relativo às enzimas alimentares];
   Enzimas amilolíticas, que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) nº …/… [relativo às enzimas alimentares];
  

____________________

  

* JO L ...

"

Artigo 21º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 4º é aplicável a partir da data de aplicação da lista comunitária. Até essa data, continuam a aplicar-se nos Estados-Membros as disposições nacionais em vigor relativas à comercialização e à utilização de enzimas alimentares e de géneros alimentícios produzidos com essas enzimas.

Os artigos 8º a 10º são aplicáveis a partir de ...(18)

As enzimas alimentares, os preparados de enzimas alimentares e os géneros alimentícios contendo enzimas alimentares que não forem conformes às disposições dos artigos 8º e 9º e que forem comercializados ou rotulados antes de ...(19) podem ser comercializados até ao fim do seu prazo de validade.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ||

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

(1) JO C 168 de 20.7.2007, p. 34.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 10 de Julho de 2007.
(3) JO L ...
(4) JO L ...
(5) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(6) JO L 10 de 12.1.2002, p. 58.
(7) JO L 237 de 26.8.1983, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(8) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(9) JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.
(10) JO L …
(11) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).
(12) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1981/2006 da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 99).
(13) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/52/CE (JO L 204 de 26.7.2006, p. 10).
(14) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 556/2007 (JO L 132 de 24.5.2007, p. 3).
(15) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/142/CE da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 110).
(16) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(17) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1791/2006.
(18)* 12 meses após a data da publicação do presente regulamento.
(19)* 12 meses após a data da publicação do presente regulamento.


Aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes ***I
PDF 508kWORD 302k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera os Regulamentos (CEE) n.º 1576/89 e n.º 1601/91 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2232/96 e a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2006)0427 – C6-0259/2006 –2006/0147(COD))
P6_TA(2007)0323A6-0185/2007

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0427)(1),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e os artigos 37º e 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0259/2006),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0185/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Julho de 2007 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) nº .../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2232/96 e a Directiva 2000/13/CE

P6_TC1-COD(2006)0147


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 37.º e 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Deliberando nos termos do║artigo 251.º do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1)  A Directiva 88/388/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção(4) precisa de ser actualizada tendo em conta os desenvolvimentos técnicos e científicos. Por questões de clareza e eficácia, a Directiva 88/388/CEE deverá ser substituída pelo presente regulamento.

(2)  A Decisão 88/389/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa ao estabelecimento pela Comissão de um inventário de substâncias e materiais de base utilizados na preparação de aromas(5) prevê o estabelecimento desse inventário no prazo de 24 meses a contar da sua aprovação. Esta decisão está agora obsoleta e deverá ser revogada.

(3)  A Directiva 91/71/CEE da Comissão, de 16 de Janeiro de 1991, que completa a Directiva 88/388/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no domínio dos aromatizantes destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção(6) define regras para a rotulagem dos aromas. Estas regras são substituídas pelo presente regulamento e aquela directiva deverá agora ser revogada.

(4)  A livre circulação de géneros alimentícios seguros e sãos constitui um aspecto essencial do mercado interno, contribuindo significativamente para a saúde e o bem-estar dos cidadãos e para os seus interesses sociais e económicos.

(5)  A fim de proteger a saúde humana, o âmbito de aplicação do presente regulamento deverá abranger os aromas, os materiais de base para a respectiva produção e os géneros alimentícios que contêm aromas. Deverá também abranger certos ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes, que são adicionados aos géneros alimentícios com o principal objectivo de dar aroma e que contribuem significativamente para a presença nos alimentos de determinadas substâncias indesejáveis naturalmente presentes ("ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes"), os seus materiais de base e os géneros alimentícios que os contenham.

(6)  Os aromas e os ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes só podem ser utilizados se preencherem as condições definidas no presente regulamento. Devem ser seguros quando utilizados, pelo que alguns deles deverão ser sujeitos a uma avaliação dos riscos antes de serem autorizados nos géneros alimentícios. Sempre que possível, deverá ter-se atenção a eventuais consequências nefastas destes aromas para certos grupos vulneráveis, incluindo o desenvolvimento de preferências alimentares nas crianças. Não devem induzir os consumidores em erro e a sua presença nos géneros alimentícios deverá, pois, ser sempre indicada através de uma rotulagem adequada. Induzir o consumidor em erro inclui, por exemplo, as alegações relacionadas com a natureza, a frescura e a qualidade dos ingredientes utilizados, o carácter natural de um produto ou do modo de produção ou, ainda, o valor nutricional do produto.

(7)  Desde 1999, o Comité Científico da Alimentação Humana e, subsequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos deram pareceres sobre várias substâncias naturalmente presentes em materiais de base utilizados na produção de aromas e ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes(7) que, segundo o Comité de Peritos em Substâncias Aromatizantes do Conselho da Europa, suscitam apreensão do ponto de vista toxicológico. As substâncias cujo risco toxicológico foi confirmado pelo Comité Científico da Alimentação Humana deverão ser consideradas substâncias indesejáveis║que não deverão ser adicionadas enquanto tal aos géneros alimentícios.

(8)  Em virtude da sua presença natural em vegetais, as substâncias indesejáveis podem existir em preparados aromatizantes e em ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes. Os vegetais são usados tradicionalmente como alimentos ou ingredientes alimentares. Há que estabelecer teores máximos adequados para a presença destas substâncias indesejáveis nos géneros alimentícios que mais contribuem para a║ingestão pelos seres humanos dessas substâncias indesejáveis, tendo em conta simultaneamente o imperativo de proteger a saúde humana e a sua presença inevitável em alimentos tradicionais.

(9)  Deverão ser estabelecidas disposições a nível comunitário para proibir ou restringir a utilização de certos materiais de origem vegetal ou animal que suscitam apreensão em termos de saúde humana na produção de aromas e ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes e respectivas aplicações na produção de géneros alimentícios.

(10)  Deverão ser realizadas avaliações de segurança pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada "Autoridade"), instituída pelo Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(8).

(11)  A fim de assegurar a harmonização, a avaliação dos riscos e a aprovação dos aromas e dos materiais de base que têm de ser avaliados deverão ser efectuadas tendo em conta o princípio da precaução e pelo procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.º .../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., [que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares](9).

(12)  As substâncias aromatizantes são substâncias definidas quimicamente que possuem propriedades aromatizantes. De acordo com o Regulamento (CE) n.º 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos géneros alimentícios(10), está em curso um programa de avaliação de substâncias aromatizantes. Esse regulamento prevê a aprovação de uma lista de substâncias aromatizantes nos cinco anos seguintes à aprovação desse programa. Deverá ser definido um novo prazo para a aprovação dessa lista. Será proposto incluir essa lista na lista referida no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º …/2007 [que estabelece um procedimento autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares](11)+.

(13)  Os preparados aromatizantes são aromas que não são substâncias quimicamente definidas, obtidos por meio de processos físicos, enzimáticos ou microbiológicos adequados a partir de materiais de origem vegetal, animal ou mineral, não transformados ou transformados para o consumo humano. Os preparados aromatizantes produzidos a partir de géneros alimentícios não necessitam de ser sujeitos a um procedimento de avaliação ou autorização para serem utilizados em géneros alimentícios, salvo em caso de dúvida quanto à sua segurança. Por outro lado, a segurança dos preparados aromatizantes produzidos a partir de ingredientes não alimentares deverá ser avaliada antes de autorizada a sua utilização.

(14)  Nos termos do Regulamento (CE) n.º 178/2002, entende-se por "género alimentício" (ou "alimento para consumo humano"), qualquer substância ou produto, ║transformado, ║parcialmente transformado, ou não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser. Os materiais de origem vegetal, animal ou microbiológica, cuja utilização para a produção de aromas está actualmente bem demonstrada, são considerados ingredientes alimentares para este fim, mesmo que alguns destes materiais de base, tais como a madeira de rosa, as aparas de madeira de carvalho e as folhas de morangueiro, possam não ter sido necessariamente utilizados na alimentação. Estes materiais não carecem de avaliação.

(15)  Do mesmo modo, os aromas obtidos por tratamento térmico produzidos a partir de géneros alimentícios em condições autorizadas não necessitam de ser sujeitos a um procedimento de avaliação ou autorização para serem utilizados nos e sobre os géneros alimentícios, salvo em caso de dúvida quanto à sua segurança. Por outro lado, a segurança dos aromas obtidos por tratamento térmico produzidos a partir de ingredientes não alimentares ou em condições não autorizadas deverá ser avaliada antes de autorizada a sua utilização.

(16)  O Regulamento (CE) n.º 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios(12) prevê um procedimento de avaliação da segurança e autorização dos aromas de fumo e visa estabelecer uma lista de condensados primários de fumo e de fracções primárias de alcatrão cuja utilização é autorizada com exclusão de todos os outros.

(17)  Os precursores de aromas conferem aroma aos alimentos através de reacções químicas que ocorrem durante a transformação desses alimentos. Os precursores de aromas produzidos a partir de géneros alimentícios não necessitam de ser sujeitos a um procedimento de avaliação ou autorização para serem utilizados nos e sobre os géneros alimentícios, salvo em caso de dúvida quanto à sua segurança. No entanto, a segurança dos precursores de aromas produzidos a partir de ingredientes não alimentares deverá ser avaliada antes de autorizada a sua utilização.

(18)  Outros aromas que não correspondem a nenhuma definição anteriormente mencionada podem ser utilizados nos e sobre os géneros alimentícios após terem sido sujeitos a um procedimento de avaliação e autorização.

(19)  Os materiais de origem vegetal, animal, microbiológica ou mineral que não são géneros alimentícios só podem ser autorizados na produção de aromas após a sua segurança ter sido avaliada cientificamente. Poderá ser necessário autorizar a utilização de apenas certas partes dos materiais ou definir condições para a sua utilização.

(20)  █Um aditivo alimentar abrangido pelo âmbito do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(13), deve ser autorizado nos termos daquele regulamento, bem como do presente regulamento.

(21)  As substâncias ou os preparados aromatizantes só devem ser rotulados com a menção "natural" se satisfizerem determinadas condições que garantam que os consumidores não estão a ser induzidos em erro.

(22)  Deverão ser estabelecidas exigências específicas em matéria de informação que garantam que os consumidores não sejam induzidos em erro quanto aos materiais de base utilizados na produção de aromas naturais. █

(23)  Os aromas alimentares deverão permanecer sujeitos às obrigações gerais em matéria de rotulagem previstas na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios(14) e, se for caso disso, no Regulamento (CE) nº 1829/2003. Além disso, as disposições específicas sobre a rotulagem dos aromas vendidos como tal ao fabricante ou ao consumidor final deverão ser incluídas no presente regulamento.

(24)  Se o sabor fumado de um determinado género alimentício se deve à presença de aromas de fumo, os consumidores têm de ser informados. Nos termos do artigo 5.º da Directiva 2000/13/CE ║, a denominação de venda de um género alimentício não deve induzir o consumidor em erro quanto ao facto de o produto ser fumado convencionalmente com fumo fresco ou tratado com aromas de fumo. Esta directiva tem de ser adaptada para ter em conta as definições estabelecidas no presente regulamento no que respeita aos aromas, aos aromas de fumo e à utilização do termo natural para a descrição dos aromas.

(25)  A fim de avaliar a segurança das substâncias aromatizantes para a saúde humana, é crucial dispor-se de informações sobre o consumo e a utilização dessas substâncias. Por conseguinte, há que verificar regularmente as quantidades de substâncias aromatizantes adicionadas aos géneros alimentícios.

(26)  As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(15).

(27)  Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para, nomeadamente, adaptar os Anexos II a V║ao progresso científico e técnico e para estabelecer uma metodologia para reunir informação sobre o consumo e a utilização dos aromas. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente suprimindo certos elementos ou completando o presente regulamento com elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(28)  A fim de desenvolver e actualizar a legislação comunitária relativa aos aromas de forma eficaz e equilibrada, é necessário coligir dados, partilhar informações e coordenar as tarefas desenvolvidas pelos Estados-Membros. Para esse efeito, pode revelar-se útil realizar estudos sobre questões específicas, tendo em vista facilitar o processo de tomada de decisões. É pertinente que a Comunidade financie esses estudos no âmbito do seu procedimento orçamental. O financiamento dessas medidas está abrangido pelo Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais(16) e, por conseguinte, a base jurídica para o financiamento das medidas referidas supra será o Regulamento (CE) n.º 882/2004.

(29)  Na pendência do estabelecimento da lista comunitária, devem ser tomadas disposições para a avaliação e a autorização de substâncias aromatizantes que não estejam abrangidas pelo programa de avaliação previsto no Regulamento (CE) n.º 2232/96. Por conseguinte, há que definir um regime transitório. No âmbito desse regime, aquelas substâncias aromatizantes devem ser avaliadas e autorizadas nos termos do procedimento previsto no Regulamento (CE) n.º .../2007 [que estabelece um procedimento autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares](17). Contudo, não deverão ser aplicáveis os prazos previstos nesse regulamento para que a Autoridade o respectivo parecer e a Comissão apresente ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal um projecto de regulamento que actualize a lista comunitária, na medida em que deve ser dada prioridade ao programa de avaliação em curso.

(30)  Atendendo a que o objectivo da acção proposta, a saber, o estabelecimento de normas comunitárias relativas à utilização de aromas e certos ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes nos e sobre os géneros alimentícios, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, por razões de unidade do mercado e de elevado nível de protecção dos consumidores, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(31)  O Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989 que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas(18), e o Regulamento (CEE) nº 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas(19) têm de ser adaptados a determinadas definições novas estabelecidas no presente regulamento.

(32)  Os Regulamentos (CEE) n.º 1576/89, (CEE) n.º 1601/91 e (CE) n.º 2232/96 e a Directiva 2000/13/CE devem ser alterados neste sentido,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece normas relativas à utilização de aromas e ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes nos e sobre os géneros alimentícios, com o objectivo de assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e dos consumidores, bem como o funcionamento eficaz do mercado interno █.

Para o efeito, o regulamento prevê:

   a) Uma lista comunitária de aromas e materiais de base aprovados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios, estabelecida no Anexo I ("a lista comunitária");
   b) As condições de utilização de aromas e de ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes nos e sobre os géneros alimentícios;
   c) As normas de rotulagem dos aromas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento é aplicável a:

   a) Aromas utilizados ou destinados a ser utilizados nos e sobre os géneros alimentícios, sem prejuízo das disposições mais específicas estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2065/2003;
   b) Ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes;
   c) Alimentos que contenham aromas e/ou ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes;
   d) Materiais de base para a produção de aromas e ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes.

2.  O presente regulamento não é aplicável a:

   a) Substâncias que apresentem exclusivamente um sabor doce, ácido ou salgado;
   b) Géneros alimentícios crus ou não compostos, tais como ervas frescas, secas ou congeladas e especiarias, ou chá/infusões enquanto tal.

3.  Caso seja necessário, pode determinar-se, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.° 3 do artigo 18.°, se uma substância especificada ou mistura de substâncias, material ou tipo de alimento é abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Artigo 3.º

Definições

1.  Para fins do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes dos Regulamentos (CE) n.º 178/2002 e (CE) n.º 1829/2003.

2.  São também aplicáveis as seguintes definições:

  a) Por "aromas", entende-se produtos:
   (i) Não destinados a serem consumidos sem transformação e que são adicionados aos géneros alimentícios para lhes conferir aroma e/ou sabor,
   (ii) Feitos ou constituídos pelas seguintes categorias: substâncias aromatizantes, preparados aromatizantes, aromas obtidos por tratamento térmico, aromas de fumo, precursores de aromas ou outros aromas ou suas misturas;
   iii) que podem conter géneros alimentícios, que incluam aditivos alimentares autorizados pelo Regulamento (CE) nº  .../2007 [relativo aos aditivos alimentares] (20).
   b) Por "substâncias aromatizantes", entende-se substâncias quimicamente definidas que apresentem propriedades aromatizantes, obtidas por processos naturais apropriados ou por síntese química;
   c) Por "substâncias aromatizantes", entende-se substâncias aromatizantes obtidas por meio de processos físicos, enzimáticos ou microbiológicos adequados a partir de materiais de origem vegetal, animal ou microbiológica não transformadas ou transformadas para o consumo humano por meio de um ou mais dos processos tradicionais de preparação de géneros alimentícios listados no Anexo II;
  d) Por "preparados aromatizantes", entende-se produtos que não substâncias aromatizantes obtidos a partir de;

e/ou,
   (i) Géneros alimentícios por meio de processos físicos, enzimáticos ou microbiológicos adequados a partir de materiais não transformados ou transformados para o consumo humano por meio de um ou mais dos processos tradicionais de preparação de géneros alimentícios listados no Anexo II e/ou processos físicos adequados,
   (ii) Materiais de origem vegetal, animal ou microbiológica que não géneros alimentícios, obtidos por meio de um ou mais dos processos tradicionais de preparação de géneros alimentícios listados no Anexo II e/ou processos físicos, enzimáticos ou microbiológicos adequados;
  (e) Por "aromas obtidos por tratamento térmico", entende-se quaisquer produtos obtidos por aquecimento a partir de uma mistura de ingredientes que não possuam necessariamente por si próprios propriedades aromatizantes e dos quais pelo menos um contenha azoto (amino) e outro seja um açúcar redutor; os ingredientes utilizados para a produção de aromas obtidos por tratamento térmico podem ser:

e/ou,
   i) géneros alimentícios,
   ii) materiais de base que não géneros alimentícios;
   (f) Por "aromas de fumo", entende-se produtos obtidos a partir de fraccionamento e purificação de fumo condensado que produzem condensados primários de fumo, fracções primárias de alcatrão e/ou aromas de fumo derivados tal como definidos nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2065/2003;
  (g) Por "precursor de aroma", entende-se um produto que não possua necessariamente propriedades aromatizantes, adicionados intencionalmente aos géneros alimentícios com o único objectivo de produzir sabor por decomposição ou reacção com outros componentes durante a transformação dos alimentos; pode ser obtido a partir de:

e/ou,
   i) géneros alimentícios,
   ii) materiais de base que não géneros alimentícios;
   (h) Por "aromas não especificados noutro local", entende-se aromas adicionados ou destinados a serem adicionados aos géneros alimentícios, para lhes conferir um determinado cheiro e/ou sabor e que não são abrangidos pelas definições das alíneas b) a g);
   (i) Por "ingrediente alimentar com propriedades aromatizantes", entende-se um ingrediente alimentar que não seja um aroma, que pode ser adicionado aos géneros alimentícios com o único objectivo de lhes conferir sabor ou alterar o sabor que têm e cuja utilização contribui significativamente para a presença de substâncias em alimentos compostos especificados na Parte B do Anexo III;
  (j) Por "materiais de base", entende-se materiais de origem vegetal, animal, microbiológica ou mineral a partir dos quais são produzidos os aromas ou os ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes; podem ser:

ou
   i) géneros alimentícios,
   ii) materiais de base que não géneros alimentícios;
   (k) Por "produzido por OGM", entende-se um produto derivado obtido utilizando um OGM como o último organismo vivo no processo de produção, mas que não contém OGM nem é constituído por OGM ou produzido a partir de OGM;
   (l) Por "processo físico adequado", entende-se um processo físico que não altera intencionalmente a natureza química dos componentes do aroma, sem prejuízo da lista dos processos tradicionais de preparação de géneros alimentícios referida no Anexo II que não inclui a utilização de oxigénio atómico, ozono, catalisadores inorgânicos, █reagentes organometálicos e/ou radiações UV.

3.  Para efeitos das definições enumeradas nas alíneas d), e), g) e j) do n.º 2, os materiais de base cuja utilização na produção de aromas está largamente demonstrada são considerados géneros alimentícios.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES PARA A UTILIZAÇÃO DE AROMAS, ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes E MATERIAIS DE BASE

Artigo 4.º

Condições gerais para a utilização de aromas ou ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes

Apenas os aromas ou os ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes que satisfaçam as seguintes condições podem ser utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios:

   a) Não representam, com base nos dados científicos disponíveis e no princípio da precaução, uma preocupação em termos de segurança para a saúde dos consumidores;
   b) Não induzem o consumidor em erro;
   c) A sua utilização traz vantagens e benefícios para o consumidor;
   d) Há uma necessidade tecnológica razoável.

Artigo 5.º

Presença de determinadas substâncias

1.  As substâncias listadas na Parte A do Anexo III não devem ser adicionadas sem transformação aos géneros alimentícios.

2.  Quando houver uma preocupação científica justificada de que determinadas substâncias, naturalmente presentes em aromas e em ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes, em alimentos compostos possam representar uma preocupação em termos de segurança para a saúde dos consumidores, a Comissão pode, por iniciativa própria ou com base em informações prestadas pelos Estados-Membros, e após parecer da Autoridade, fixar teores máximos para estas substâncias, que serão enumeradas na Parte B do Anexo III █.

Os teores máximos aplicam-se aos produtos compostos propostos como prontos para consumo ou como preparados de acordo com as instruções dos fabricantes.

3.  Por excepção ao n.º 2, os teores máximos não se aplicam sempre que um género alimentício composto não contenha qualquer aroma aditado e os únicos ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes que lhe foram acrescentados sejam ervas aromáticas frescas, secas ou congeladas e especiarias.

4.  Podem ser aprovadas normas de execução detalhadas do n.º 2 pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o nº 3 do artigo 18.°.

Artigo 6.º

Utilização de determinados materiais de base

1.  Os materiais de base listados na Parte A do Anexo IV não devem ser utilizados para a produção de aromas e de ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes.

2.  Os aromas e ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes produzidos a partir de materiais de base listados na Parte B do Anexo IV só podem ser utilizados nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 7.º

Aromas que não necessitam de uma avaliação e autorização

1.  Os aromas que se seguem podem ser usados nos ou sobre os géneros alimentícios sem uma autorização nos termos do presente regulamento, desde que satisfaçam os critérios enumerados no artigo 4.º:

   a) Preparados aromatizantes referidos na subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do artigo 3º;
   b) Aromas obtidos por tratamento térmico referidos na subalínea i) da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º e que satisfazem as condições para a produção de aromas obtidos por tratamento térmico e respeitam os teores máximos de determinadas substâncias nesses aromas, definidos no Anexo V;
   c) Precursores de aroma referidos na subalínea i) da alínea g) do n.º 2 do artigo 3º;
   d) Ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes.

2.  Não obstante o disposto no n.º 1, se a Comissão, um Estado-Membro ou a Autoridade ║ manifestarem dúvidas quanto à segurança de um aroma ou ingrediente alimentar com propriedades aromatizantes referido no n.º 1, a Autoridade terá de realizar uma avaliação do risco desse aroma ou ingrediente alimentar. Os artigos 4.º e 6.º do Regulamento (CE) n.º.../2007 [que estabelece um procedimento autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares](21) são então aplicáveis com as necessárias adaptações.

Caso seja necessário, a Comissão aprova medidas conformes ao parecer da Autoridade, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º. Essas medidas são enumeradas, segundo os casos, nos Anexos III, IV e/ou V.

CAPÍTULO III

LISTA COMUNITÁRIA DE AROMAS E MATERIAIS DE BASE APROVADOS PARA UTILIZAÇÃO NOS E SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Artigo 8.º

Aromas e materiais de base que necessitam de uma avaliação e autorização

O presente capítulo é aplicável:

   a) A substâncias aromatizantes;
   b) A preparados aromatizantes referidos na subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 3º;
   c) Aromas obtidos por tratamento térmico obtidos através do aquecimento dos ingredientes, que são parcial ou totalmente abrangidos pela subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º ou que não satisfazem as condições para a produção de aromas obtidos por tratamento térmico e não respeitam os teores máximos de determinadas substâncias nesses aromas, definidos no Anexo V;
   d) Precursores de aroma referidos na subalínea ii) da alínea g) do n.º 2 do artigo 3º;
   e) Aromas não especificados noutro local referidos na alínea h) do nº 2 do artigo 3º;
   f) Materiais de base que não géneros alimentícios referidos na subalínea ii) da alínea j) do n.º 2 do artigo 3º.

Artigo 9.º

Lista comunitária de aromas e materiais de base

Dos aromas e materiais de base referidos no artigo 8.º, só os que constam da lista comunitária podem ser colocados no mercado sem transformação e utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios.

Artigo 10.º

Inclusão de aromas e materiais de base na lista comunitária

1.  Um aroma ou material de base pode ser incluído na lista comunitária desde que preencha as condições definidas no artigo 4.º, pelo procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.º.../2007 [que estabelece um procedimento autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares](22).

2.  A entrada relativa a cada aroma ou material de base na lista comunitária deve especificar:

   a) A identificação do aroma ou do material de base autorizado;
   b) Caso seja necessário, as condições em que o aroma pode ser utilizado.

3.  A lista comunitária é alterada pelo procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.º …/2007 [que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares]+.

Artigo 11º

Aromas ou materiais de base abrangidos pelo âmbito do Regulamento (CE) n.º 1829/2003

Um aroma ou material de base abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e ainda não incluído na lista comunitária que figura no Anexo I do presente regulamento só pode ser incluído nessa lista, ao abrigo do presente regulamento, depois de ter sido abrangido por uma autorização concedida no âmbito do regulamento (CE) n.º 1829/2003.

CAPÍTULO IV

ROTULAGEM

SECÇÃO 1

ROTULAGEM DE AROMAS NÃO DESTINADOS A VENDA AO CONSUMIDOR FINAL

Artigo 12.º

Rotulagem de aromas não destinados a venda ao consumidor final

Os aromas não destinados a venda ao consumidor final só podem ser comercializados se as respectivas embalagens, recipientes ou documentos que os acompanhem incluírem as informações indicadas nos artigos 13.º e 14.º, de forma facilmente visível, claramente legível e indelével.

Artigo 13.º

Informações gerais exigidas para a rotulagem de aromas

1.  As embalagens ou os recipientes de aromas não destinados a venda ao consumidor final devem incluir as seguintes informações:

   a) A designação comercial: seja o termo "aroma", seja uma denominação mais específica ou uma descrição do aromatizante;
   b) A denominação ou a firma e o endereço do fabricante, embalador ou vendedor estabelecido na Comunidade;
   c) Seja a menção "para utilização em alimentos", seja a menção "para alimentos, utilização limitada", seja uma referência mais específica à utilização alimentar a que se destina;
  d) Uma lista, por ordem descendente de peso:
   i) das categorias dos aromas presentes, e
   ii) do nome de cada uma das restantes substâncias ou materiais presentes no produto█, do respectivo número CE e, se for caso disso, da indicação "produzido a partir de OGM";
   e) Uma indicação da quantidade máxima de cada componente ou grupo de componentes sujeitos a uma limitação quantitativa num género alimentício e/ou uma informação adequada em termos claros e facilmente compreensíveis que permita ao comprador dar cumprimento ao presente regulamento ou a outras disposições comunitárias relevantes, nomeadamente o Regulamento (CE) nº 1829/2003;
   f) Caso seja necessário, as condições especiais de conservação e de utilização;
   g) A data de durabilidade mínima;
   h) Uma indicação que permita identificar o lote;
   i) A quantidade líquida.

2.  Por excepção ao n.º 1, as informações exigidas nas alíneas c) a g) desse número podem constar apenas dos documentos relativos à remessa a apresentar no acto de entrega ou antes dela, desde que a menção "destinado ao fabrico de alimentos e não a venda a retalho" figure, em lugar bem visível, na embalagem ou no recipiente do produto em questão.

Artigo 14.º

Informações específicas exigidas na designação comercial de aromas

1.  O termo "natural" só pode ser utilizado na designação comercial referida na alínea a) do n.° 1 do artigo 13.º para descrever um aroma nos termos dos n.º 2 a 6 do presente artigo.

2.  O termo "natural" para descrever um aroma só pode ser utilizado se o componente aromatizante incluir apenas preparados aromatizantes e/ou substâncias aromatizantes naturais.

3.  O termo "substância(s) aromatizante(s) natural(ais)" só pode ser usado para aromas cujo componente aromatizante contenha exclusivamente substâncias aromatizantes naturais.

4.  O termo "natural" só pode ser utilizado em combinação com uma referência a um alimento, categoria alimentar ou fonte aromatizante vegetal ou animal, se pelo menos 95% [p/p] do componente aromatizante tiver sido obtido do material de base referido.

O componente aromatizante pode conter preparados aromatizantes e/ou substâncias aromatizantes naturais.

A descrição deve indicar "aroma natural de "género(s) alimentício(s) ou categoria alimentar ou fonte(s)"".

5.  A designação "aroma natural de "género(s) alimentício(s) ou categoria de alimento ou fonte(s)" com outros aromas naturais" só pode ser usada se o componente aromatizante for parcialmente derivado do material de base referido e seja facilmente reconhecido.

O componente aromatizante pode conter preparados aromatizantes e/ou substâncias aromatizantes naturais.

6.  O termo "aroma natural" só pode ser usado se o componente aromatizante for derivado de diferentes materiais de base e nos casos em que uma referência aos materiais de base não reflicta o seu aroma ou sabor, e respeitando as condições descritas nos nºs 4 e 5.

O componente aromatizante pode conter preparados aromatizantes e/ou substâncias aromatizantes naturais.

SECÇÃO 2

ROTULAGEM DE AROMAS DESTINADOS A VENDA AO CONSUMIDOR FINAL

Artigo 15.º

Rotulagem de aromas destinados a venda ao consumidor final

1.  Sem prejuízo do disposto na Directiva 2000/13/CE, na Directiva 89/396/CEE(23) e, se for caso disso, no Regulamento (CE) nº 1829/2003, os aromas destinados a venda ao consumidor final só podem ser comercializadas se as suas embalagens incluírem a menção "para utilização em alimentos", a menção "para utilização restrita em alimentos" ou uma referência mais específica à utilização alimentar a que se destina, que deve ser facilmente visível, claramente legível e indelével.

2.  O termo "natural" só poderá ser utilizado na designação comercial referida na alínea a) do n.º 1, do artigo 13.º para descrever um aroma nos termos do artigo 14.º.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS E APLICAÇÃO

Artigo 16.º

Informações a comunicar pelos operadores das empresas do sector alimentar

1.  Um fabricante ou utilizador de uma substância aromatizante deve informar imediatamente a Comissão de quaisquer novos dados científicos ou técnicos de que tenha conhecimento e de que disponha e que sejam susceptíveis de afectar a avaliação da segurança dessa substância aromatizante.

2.  O utilizador da indústria alimentar de um aroma que contenha a substância aromatizante e o fabricante do aroma devem, em cooperação e a pedido da Comissão, informá-la da verdadeira utilização da substância aromatizante. As informações prestadas neste contexto são tratadas como dados confidenciais.

3.  São aprovadas normas de execução do n.º 1 detalhadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.° 2 do artigo 18.°

Artigo 17.º

Controlo a assegurar e relatórios a apresentar pelos Estados-Membros

1.  Os Estados-Membros instituirão sistemas de controlo do consumo e da utilização dos aromas constantes da lista comunitária e do consumo das substâncias listadas no Anexo III, comunicando anualmente à Comissão e à Autoridade os resultados obtidos.

2.  Depois de consultada a Autoridade, será aprovada, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º, uma metodologia comum para a recolha de informações pelos Estados-Membros relativamente ao consumo e à utilização na Comunidade dos aromas constantes da lista comunitária e das substâncias listadas no Anexo III.

Artigo 18.º

Comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal║.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os nºs 1 a 4 do artigo 5º-A e o artigo 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.

Artigo 19.º

Alterações aos Anexos II a V

As alterações aos Anexos II a V║, a fim de se terem em conta os progressos científicos e técnicos, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 18.°.

Artigo 20.º

Financiamento comunitário de políticas harmonizadas

A base jurídica para o financiamento das medidas decorrentes do presente regulamento é a alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 21.º

Revogação

1.  São revogadas a Directiva 88/388/CEE, a Decisão 88/389/CEE e a Directiva 91/71/CEE.

O Regulamento (CE) n.º 2232/96 é revogado a partir da data de aplicação da lista referida no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo regulamento.

2.  As referências aos actos revogados entender-se-ão como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 22.º

Estabelecimento da lista comunitária de aromas e materiais de base e regime transitório

1.  A lista comunitária será estabelecida através da colocação da lista de substâncias aromatizantes referida no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2232/96 no Anexo I do presente regulamento no momento da sua aprovação.

2.  Até ao estabelecimento da lista comunitária, aplica-se o Regulamento (CE) n.º …/2007 [que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares](24) para a avaliação e a autorização de substâncias aromatizantes que não estejam abrangidas pelo programa de avaliação previsto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2232/96.

Por excepção a esse procedimento, os prazos de seis e nove meses referidos no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º …/2007 [que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares](25) não se aplicam a essa avaliação e autorização.

3.  Podem ser aprovadas medidas transitórias adequadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º.

Artigo 23.º

Alteração ao Regulamento (CEE) n.° 1576/89

O Regulamento (CEE) n.º 1576/89 é alterado do seguinte modo:

1.  A alínea m) do n.°4 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

(a)  O segundo parágrafo da alínea a) do nº 1 é substituído pelo seguinte:

"

Podem ser utilizadas, em complemento, outras substâncias aromatizantes tal como definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º …/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, [relativo aos aromas e certos ingredientes com propriedades aromatizantes para utilização em géneros alimentícios]*(26)+ e/ou plantas aromáticas ou partes de plantas aromáticas, devendo, no entanto, ser perceptíveis as características organolépticas do zimbro, mesmo que sejam por vezes atenuadas.║

_________________

* JO ...

"

(b)  A alínea a) do n.º 2 é substituída pelo seguinte:

"

A bebida pode receber a denominação de "gin" se for obtida por aromatização de um álcool etílico de origem agrícola que tenha as características organolépticas adequadas com substâncias aromatizantes definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º …/2007 [relativo aos aromas e certos ingredientes com propriedades aromatizantes para utilização em géneros alimentícios](27)++, e/ou preparados aromatizantes definidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º desse mesmo regulamento, de forma a que seja predominante o sabor do zimbro.

"

(c)  O primeiro parágrafo da alínea b) do n.º 2 é substituído pelo seguinte:

"

A bebida pode ser denominada "gin destilado" se o produto for obtido exclusivamente pela redestilação de álcool etílico de origem agrícola de qualidade apropriada com as características organolépticas requeridas e com um título alcoométrico inicial de pelo menos 96% vol, nos alambiques tradicionalmente utilizados para o gin, na presença de bagas de zimbro e outros produtos vegetais naturais, devendo o sabor a zimbro ser preponderante. A denominação "gin destilado" pode igualmente ser aplicada à mistura do produto dessa destilação com álcool etílico de origem agrícola com a mesma composição, pureza e título alcoométrico. Podem ser igualmente utilizadas, na aromatização do gin destilado, substâncias aromatizantes tal como especificadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º …/2007 [relativo aos aromas e certos ingredientes com propriedades aromatizantes para utilização em géneros alimentícios](28) e/ou preparados aromatizantes tal como especificados na alínea a). O London Gin é um tipo de gin destilado.

"

2.  O segundo parágrafo da subalínea (1) da alínea n) do n.º 4 do artigo 1.° é substituído pelo seguinte:

"

Podem ser utilizadas, como complemento, outras substâncias aromatizantes especificadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º …/2007 [relativo aos aromas e certos ingredientes com propriedades aromatizantes para utilização em géneros alimentícios]+ e/ou preparados aromatizantes tal como especificados na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º desse regulamento, mas o sabor de alcaravia deve ser dominante.

"

3.  O primeiro parágrafo da alínea p) do n.º 4 do artigo 1.º é substituído pelo seguinte:

"

A bebida espirituosa com um sabor amargo preponderante obtida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola com substâncias aromatizantes tal como definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º …/2007 [relativo aos aromas e certos ingredientes com propriedades aromatizantes para utilização em géneros alimentícios]+ e/ou preparados aromatizantes tal como especificados na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º desse mesmo regulamento.

"

4.  O primeiro parágrafo da alínea u) do n.º 4 do artigo 1.º é substituído pelo seguinte:

"

Uma bebida espirituosa obtida a partir da aromatização de álcool etílico de origem agrícola com aromas de cravo-de-cabecinha e/ou canela, segundo um dos seguintes métodos: maceração e/ou destilação, redestilação do álcool em presença de partes das plantas acima referidas, adição de substâncias aromatizantes, tal como definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º …/2007 [relativo aos aromas e certos ingredientes com propriedades aromatizantes para utilização em géneros alimentícios](29), de cravo-de-cabecinha ou canela, ou uma combinação destes métodos.

"

5.  O primeiro e segundo parágrafos, à excepção das listas nas alíneas a) e b), do n.º 5 do artigo 4.º, são substituídos pelos seguintes:

"

Para a elaboração das bebidas espirituosas definidas no n.º 4 do artigo 1.º, com exclusão das bebidas espirituosas definidas nas alíneas m), n) e p) desse mesmo número, só podem ser utilizadas substâncias e preparados aromatizantes naturais, definidos nas alíneas b) e d) do n.º2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º…/2007 [relativo aos aromas e certos ingredientes com propriedades aromatizantes para utilização em géneros alimentícios]+.

Todavia, as substâncias aromatizantes definidas na alínea b) do n° 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º …/2007 [relativo aos aromas e certos ingredientes com propriedades aromatizantes para utilização em géneros alimentícios]+ e os preparados aromatizantes tal como especificados na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º desse regulamento são autorizados para os licores, com as seguintes excepções:

"

Artigo 24.º

Alteração ao Regulamento (CEE) n.° 1601/91

O n° 1 do artigo 2° é alterado do seguinte modo:

1.  O primeiro sub-travessão do terceiro travessão da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

"
   substâncias aromatizantes e/ou preparados aromatizantes tal como especificados nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º …/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, [relativo aos aromas e certos ingredientes com propriedades aromatizantes para utilização em géneros alimentícios]*(30)+ e/ou ║
  

_________________

  

* JO ...

"

2.  O primeiro sub-travessão do segundo travessão da alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

"
   substâncias aromatizantes e/ou preparados aromatizantes tal como especificados nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º .../2007 [relativo aos aromas e certos ingredientes com propriedades aromatizantes para utilização em géneros alimentícios](31) e/ou
"

3.  O primeiro sub-travessão do segundo travessão da alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

"
   substâncias aromatizantes e/ou preparados aromatizantes tal como especificados nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º.../2007 [relativo aos aromas e certos ingredientes com propriedades aromatizantes para utilização em géneros alimentícios] + e/ou
"

Artigo 25.º

Alteração ao Regulamento (CE) n.º 2232/96

O n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2232/96 passa a ter a seguinte redacção:

"

1.  A lista das substâncias aromatizantes referida no n.º 2 do artigo 2.º será aprovada pelo procedimento a que se refere o artigo 7.º o mais tardar em 31 de Dezembro de 2008.

"

Artigo 26.º

Alteração da Directiva 2000/13/CE

Na Directiva 2000/13/CE, o Anexo III passa a ter a seguinte redacção:

"

Anexo III

DESIGNAÇÃO DOS AROMAS NA LISTA DE INGREDIENTES

1.  Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os aromas devem ser designados da seguinte forma:

   "aromas" ou um nome ou uma descrição mais específicos do aroma, se o componente aromatizante contiver aromas tal como especificados nas alíneas b), c), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º .../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de ..., [relativo aos aromas e certos ingredientes com propriedades aromatizantes para utilização em géneros alimentícios]*(32);
   "aromas de fumo" ou um nome ou uma descrição mais específicos do(s) aroma(s) de fumo se o componente aromatizante contiver aromas tal como especificados na alínea f) do n.º 2, do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º…/2007 [relativo aos aromas](33)+ e conferir aos alimentos um sabor fumado.

2.  O termo "natural" é utilizado para descrever um aroma nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º.../2007 [║ relativo aos aromas]++.

3.  Para os aromas produzidos a partir de um material de base abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) nº 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados**, a indicação "produzidos a partir de OGM" deve ser referida no rótulo.

Para os aromas produzidos por um organismo abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) nº 1829/2003, não é necessária qualquer rotulagem específica.

_________________

* JO ...

** JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1981/2006 (JO L 368 de 23.12.2006, p. 99).

"

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de ...(34).No entanto, o artigo 9º é aplicável a partir de ...(35)*.

Os aromas e géneros alimentícios legalmente comercializados antes das datas supramencionadas podem continuar a ser utilizados até ao esgotamento dos stocks.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

Lista comunitária de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios

ANEXO II

Lista de processos tradicionais de preparação de géneros alimentícios por meio dos quais se obtêm substâncias aromatizantes naturais e preparados aromatizantes naturais

Trituração

Revestimento

Cozimento, fritura (até 240ºC)

Arrefecimento

Corte

Destilação/rectificação

Secagem

Emulsificação

Evaporação

Extracção, incluindo extracção por solventes

Fermentação

Filtração

Moagem

Aquecimento

Infusão

Maceração

Processos microbiológicos

Mistura

Descasque

Percolação

Prensagem

Refrigeração/Congelação

Torrefacção/ Grelhagem

Prensagem

Molhagem

ANEXO III

Presença de determinadas substâncias

Parte A: Substâncias que não podem ser adicionadas sem transformação aos géneros alimentícios

Ácido agárico

Capsaicina

Hipericina

Beta azarona

1-alilo-4-metoxibenzeno

Ácido cianídrico

Mentofurano

4-alilo-1,2-dimetoxibenzeno

Pulegona

Quassine

1-alil-3,4-metileno-dioxibenzeno, safrol

Teucrina A

Tuiona (alfa e beta)

Parte B: Teores máximos de certas substâncias, naturalmente presentes em aromas e ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes, em determinados géneros alimentícios compostos aos quais foram adicionados aromas e/ou ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes

Nome da substância

Géneros alimentícios compostos nos quais a presença da substância é limitada

Teores máximos[mg/kg]

ANEXO IV

Lista de materiais de base aos quais se aplicam restrições para a utilização na produção de aromas e de ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes

Parte A: Materiais de base que não devem ser utilizados na produção de aromas e de ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes

Materiais de base

Nome latino

Denominação comum

Acorus calamus (variedade tetraplóide)

Variedade tetraplóide de Calamus

Parte B: Condições de utilização para aromas e ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes produzidos a partir de determinados materiais de base

Materiais de base

Condições de utilização

Nome latino

Denominação comum

Quassia amara L. ePicrasma excelsa (Sw)

Quássia

Os aromas e ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes produzidos a partir deste material de base só podem ser utilizados na produção de bebidas e de produtos de panificação.

Laricifomes officinalis (Vill.: Fr) Kotl. et PouzouFomes officinalis

Cogumelo agárico branco

Os aromas e ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes produzidos a partir deste material de base só podem ser utilizados na produção de bebidas alcoólicas.

Hypericum perforatum

Hipericão

Teucrium chamaedrys

Carvalhinha

ANEXO V

Condições para a produção de aromas por tratamento térmico e teores máximos para determinadas substâncias nestes aromas

Parte A: Condições para a produção:

(a)  A temperatura dos produtos durante o tratamento não excederá 180ºC.

(b)  A duração do tratamento térmico não excederá 15 minutos a 180ºC, com tempos correspondentemente mais longos a temperaturas inferiores, isto é, o dobro do tempo de aquecimento para cada diminuição de temperatura de 10ºC, até um máximo de 12 horas.

(c)  O pH durante o tratamento não excederá o valor 8,0.

Parte B: Teores máximos de certas substâncias

Substância

Teores máximosµg / kg

2-amino-3,4,8-trimetilimidazo[4,5-f]quinoxalina (4,8-DiMeIQx)

50

2-amino-1-metil-6-fenilimidazol[4,5-b]piridina (PhIP)

50

(1) Ainda não publicada em JO.
(2) JO C 168 de 20.7.2007, p. 34.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 10 de Julho de 2007.
(4) JO L 184 de 15.7.1988, p. 61. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(5) JO L 184 de 15.7.1988, p. 67.
(6) JO L 42 de 15.2.1991, p. 25.
(7) http://europa.eu.int/comm/food/food/chemicalsafety/flavouring/scientificadvice_en.htm
(8) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento da Comissão (CE) nº 575/2006 (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).
(9)+ Nota para o JO: inserir referência JO desse regulamento.
(10) JO L 299 de 23.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003 ║.
(11)++ Nota para o JO: inserir número desse regulamento.
(12) JO L 309 de 26.11.2003, p. 1.
(13) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1981/2006 da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 99).
(14) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva da Comissão 2006/142/CE (JO L 368 de 23.12.2006, p. 110).
(15) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(16) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dado pelo Regulamento do Conselho (CE) n.º 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(17)+ Nota para o JO: inserir número desse regulamento.
(18) JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.
(19) JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.
(20)+ Nota para o JO: inserir referência JO desse regulamento.
(21)+ Nota para o JO: inserir número desse regulamento.
(22)+ Nota para o JO: inserir número desse regulamento.
(23) Directiva 89/396/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (JO L 186 de 30.6.1989, p. 21). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/11/CEE (JO L 65 de 11.3.1992, p. 32).
(24)+ Nota para o JO: inserir número desse regulamento.
(25)+ Nota para o JO: inserir número desse regulamento.
(26)++ Nota para o JO: inserir referência JO deste regulamento.
(27)+++ Nota para o JO: inserir número deste regulamento.
(28)+ Nota para o JO: inserir número deste regulamento.
(29)+ Nota para o JO: inserir número deste regulamento.
(30)++ Nota para o JO: inserir referência JO desse regulamento.
(31)+ Nota para o JO: inserir número deste regulamento.
(32)+ Nota para o JO: inserir referência JO desse regulamento.
(33)++ Nota para o JO: inserir número deste regulamento.
(34)* 24 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.
(35)** 18 meses após a entrada em vigor da lista comunitária.


Aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas *
PDF 191kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 92/84/CEE do Conselho relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (COM(2006)0486 – C6-0319/2006 – 2006/0165(CNS))
P6_TA(2007)0324A6-0148/2007

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0486)(1),

–  Tendo em conta o artigo 93º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0319/2006),

–  Tendo em conta o artigo 51º e o n.º 3 do artigo 52 do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0148/2007),

1.  Rejeita a proposta da Comissão;

2.  Convida a Comissão a retirar sua proposta;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.


Infra-estruturas críticas europeias *
PDF 288kWORD 137k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção (COM(2006)0787 – C6-0053/2007 – 2006/0276(CNS))
P6_TA(2007)0325A6-0270/2007

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0787)(1),

–  Tendo em conta o artigo 308º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0053/2007),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 1 e 2 de Dezembro de 2005 sobre os princípios subjacentes a um Programa Europeu para a Protecção das Infra-estruturas Críticas,

–  Tendo em conta a sua recomendação de 7 de Junho de 2005 ao Conselho Europeu e ao Conselho sobre a protecção das infra-estruturas vitais no âmbito da luta contra o terrorismo(2),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0270/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Título
Proposta de Directiva do Conselho relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção
Proposta de directiva do Conselho relativa à identificação e designação dos sectores prioritários com infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção
Alteração 2
Considerando 2
(2)  Em 17 de Novembro de 2005, a Comissão adoptou um Livro Verde sobre um programa europeu de protecção das infra-estruturas críticas, com opções políticas relativas à elaboração deste programa e da Rede de Alerta para as Infra-Estruturas Críticas (RAIC). As reacções ao Livro Verde indicaram claramente a necessidade de instituir um enquadramento comunitário em matéria de protecção das infra-estruturas críticas. Foi reconhecida a necessidade de aumentar a capacidade de protecção das infra-estruturas críticas europeias e de contribuir para diminuir a vulnerabilidade das mesmas. Foi sublinhada a importância do princípio da subsidiariedade e do diálogo entre as partes interessadas.
(2)  Em 17 de Novembro de 2005, a Comissão aprovou um Livro Verde sobre um programa europeu de protecção das infra-estruturas críticas, com opções políticas relativas à elaboração deste programa e da Rede de Alerta para as Infra-Estruturas Críticas (RAIC). As reacções ao Livro Verde puseram em evidência o eventual valor acrescentado de um enquadramento comunitário em matéria de protecção das infra-estruturas críticas. Foi reconhecida a necessidade de aumentar a capacidade de protecção das infra-estruturas críticas europeias e de contribuir para diminuir a vulnerabilidade das mesmas. Foi sublinhada a importância dos princípios-chave da subsidiariedade, da proporcionalidade e da complementaridade e do diálogo entre as partes interessadas.
Alteração 3
Considerando 3
(3)  Em Dezembro de 2005, o Conselho Justiça e Assuntos Internos solicitou à Comissão que apresentasse uma proposta de programa europeu de protecção das infra-estruturas críticas (PEPIC) e decidiu que este devia assentar numa abordagem de todos os riscos, com destaque para a luta contra as ameaças do terrorismo. Esta abordagem devia atender às ameaças humanas e tecnológicas e às catástrofes naturais no processo de protecção das infra-estruturas críticas, embora devesse privilegiar a ameaça do terrorismo. Se o nível das medidas de protecção contra uma dada ameaça de risco elevado for considerado adequado num sector das infra-estruturas críticas, as partes interessadas devem centrar-se noutras ameaças a que estejam ainda vulneráveis.
(3)  Em Dezembro de 2005, o Conselho Justiça e Assuntos Internos solicitou à Comissão que apresentasse uma proposta de programa europeu de protecção das infra-estruturas críticas (PEPIC) e decidiu que este deveria assentar numa abordagem de todos os riscos, com destaque para a luta contra as ameaças do terrorismo. Segundo esta abordagem, deverão ser consideradas no processo de protecção das infra-estruturas críticas as ameaças humanas e tecnológicas e as catástrofes naturais, bem como as ameaças de origem estrutural. Todavia, deverá privilegiar-se a ameaça do terrorismo.
Alteração 4
Considerando 4
(4)  A principal responsabilidade pela protecção das infra-estruturas críticas incumbe actualmente aos Estados-Membros e aos proprietários/operadores das mesmas. Esta situação não deve alterar-se.
(4)  A responsabilidade pela protecção das infra-estruturas críticas incumbe única e exclusivamente aos Estados-Membros e aos proprietários/operadores das mesmas. Visto que os serviços nacionais estão mais bem informados sobre a situação no seu próprio país, deverá adoptar-se uma abordagem ascendente em relação à protecção das infra-estruturas críticas europeias.
Alteração 5
Considerando 4-A (novo)
(4-A) A protecção das infra-estruturas críticas assume uma importância fundamental para a segurança interna da União e o bem-estar dos cidadãos da União. A destruição ou perturbação de determinadas infra-estruturas pode, em última instância, destruir vidas humanas, o ambiente e bens económicos, assim como comprometer seriamente a confiança da opinião pública na protecção e na assistência do Estado.
Alteração 6
Considerando 5
(5)  Há um certo número de infra-estruturas críticas na Comunidade cuja perturbação ou destruição afectaria dois ou mais Estados-Membros, ou um Estado-Membro diferente daquele em que a infra-estrutura crítica está localizada. Pode tratar-se de efeitos intersectoriais transfronteiriços resultantes de interdependências entre infra-estruturas interligadas. Tais infra-estruturas críticas europeias devem ser identificadas e designadas por intermédio de um procedimento comum. A necessidade de melhorar a protecção destas infra-estruturas deve ser avaliada no âmbito de um enquadramento comum. Os regimes bilaterais de cooperação entre os Estados-Membros no domínio da protecção das infra-estruturas críticas constituem um meio já estabelecido e eficaz de abordar as infra-estruturas críticas transfronteiriças. O PEPIC deve assentar nessa cooperação.
(5)  Há um certo número de infra-estruturas críticas na Comunidade cuja perturbação ou destruição afectaria três ou mais Estados-Membros, ou, pelo menos, dois Estados-Membros diferentes daquele em que a infra-estrutura crítica está localizada. Pode tratar-se de efeitos intersectoriais transfronteiriços resultantes de interdependências entre infra-estruturas interligadas. Tais infra-estruturas críticas europeias deverão ser identificadas por intermédio de um procedimento comum. Com base em critérios comuns, deverá ser elaborada uma lista de sectores prioritários com infra-estruturas críticas europeias. Deverá ser estabelecido um quadro de acção comum para a protecção destas infra-estruturas críticas europeias que coloque os Estados-Membros em posição de reduzir o risco potencial para as infra-estruturas críticas no seu território através da aprovação de medidas adequadas. Os regimes bilaterais de cooperação entre os Estados-Membros no domínio da protecção das infra-estruturas críticas constituem um meio já estabelecido e eficaz de abordar as infra-estruturas críticas transfronteiriças. O PEPIC deverá assentar nessa cooperação.
Alteração 7
Considerando 5-A (novo)
(5-A) Em certos sectores, existe já uma série de medidas que regulam a identificação, a designação e a protecção de infra-estruturas críticas europeias. Uma futura regulamentação a nível da Comunidade não deverá, nestes sectores, conduzir à duplicação regulamentar sem ganhos adicionais em termos de segurança.
Alteração 8
Considerando 6
(6)  Uma vez que vários sectores se caracterizam por experiências, competências e requisitos específicos em relação à protecção das infra-estruturas críticas, deve ser elaborada e aplicada uma abordagem comunitária neste domínio que atenda às especificidades sectoriais e às medidas sectoriais existentes, nomeadamente a nível da UE, regional, ou nacional, e, se for caso disso, quando já existam acordos de assistência mútua transfronteiras entre os proprietários/operadores de infra-estruturas críticas. Dada a participação muito significativa do sector privado no controlo e gestão dos riscos, nos planos de continuidade da exploração e na recuperação após catástrofes, a abordagem comunitária deve incentivar o pleno envolvimento deste sector. É necessário elaborar uma lista comum dos sectores de infra-estruturas críticas para facilitar a aplicação da abordagem sectorial à protecção das infra-estruturas críticas.
(6)  Uma vez que vários sectores se caracterizam por experiências, competências e requisitos específicos em relação à protecção das infra-estruturas críticas, deverá ser elaborada e aplicada uma abordagem comunitária neste domínio que atenda às especificidades sectoriais e às medidas sectoriais existentes, nomeadamente a nível da UE, nacional ou regional, e, se for caso disso, quando já existam acordos de assistência mútua transfronteiras entre os proprietários/operadores de infra-estruturas críticas. Dada a participação muito significativa do sector privado no controlo e gestão dos riscos, nos planos de continuidade da exploração e na recuperação após catástrofes, a abordagem comunitária deverá garantir o pleno envolvimento deste sector. É necessário elaborar uma lista comum dos sectores de infra-estruturas críticas para facilitar a aplicação da abordagem sectorial europeia à protecção das infra-estruturas críticas.
Alteração 9
Considerando 6-A (novo)
(6-A) As infra-estruturas críticas europeias deverão ser concebidas de forma a reduzir ao mínimo a existência de ligações com países terceiros e a localização nesses países. A localização de elementos de infra-estruturas críticas europeias fora da UE aumenta o risco de ataques terroristas com efeitos que se repercutem em toda a infra-estrutura, de acesso por terroristas a dados armazenados fora da UE, bem como o risco de não conformidade com a legislação da UE, tornando, deste modo, toda a infra-estrutura mais vulnerável.
Alteração 10
Considerando 7
(7)  Cada proprietário/operador de infra-estruturas críticas europeias deve elaborar um plano de segurança do operador que identifique os activos críticos e defina soluções de segurança relevantes para a sua protecção. Este plano deve atender às avaliações das vulnerabilidades, ameaças e riscos, bem como a outras informações relevantes facultadas pelas autoridades dos Estados-Membros.
(7)  Cada proprietário/operador de infra-estruturas críticas europeias deverá elaborar um plano de segurança do operador que identifique os activos críticos e defina soluções de segurança relevantes para a sua protecção. Este plano deverá atender às avaliações das vulnerabilidades, ameaças e riscos, bem como a outras informações relevantes facultadas pelas autoridades dos Estados-Membros. Estes planos de segurança do operador deverão ser transmitidos aos Pontos de Contacto dos Estados-Membros para a protecção das infra-estruturas críticas europeias (PICE). O respeito das medidas de protecção sectoriais existentes poderá ser visto como satisfazendo o requisito de elaboração e actualização de um plano de segurança do operador.
Alteração 11
Considerando 8
(8)  Cada proprietário/operador de infra-estruturas críticas europeias deve designar um Agente de Ligação de Segurança para facilitar a cooperação e a comunicação com as autoridades nacionais responsáveis pela protecção das infra-estruturas críticas.
(8)  Cada proprietário/operador de infra-estruturas críticas europeias deverá designar um Agente de Ligação de Segurança para facilitar a cooperação e a comunicação com as autoridades nacionais responsáveis pela protecção das infra-estruturas críticas. O respeito das medidas de protecção sectoriais existentes poderá ser visto como satisfazendo o requisito de designação de um Agente de Ligação de Segurança.
Alteração 12
Considerando 10
(10)  Para facilitar a melhoria da protecção das infra-estruturas críticas europeias, devem ser desenvolvidas metodologias comuns de identificação e classificação das vulnerabilidades, ameaças e riscos no que respeita aos elementos das infra-estruturas.
(10)  Para facilitar a melhoria da protecção das infra-estruturas críticas europeias, deverão ser desenvolvidas e aplicadas metodologias comuns de identificação e classificação das ameaças e riscos e das vulnerabilidades estruturais que afectam os elementos das infra-estruturas.
Alteração 13
Considerando 11
(11)   um enquadramento comum pode permitir a aplicação coerente de medidas de protecção das infra-estruturas críticas europeias e a definição clara das responsabilidades individuais de todos os intervenientes relevantes. Os proprietários/operadores de infra-estruturas críticas europeias devem ter acesso às melhores práticas e metodologias em matéria de protecção das infra-estruturas críticas.
(11)  Ao definir as responsabilidades respectivas de todos os intervenientes implicados, um enquadramento comum pode permitir a aplicação coerente de medidas de protecção das infra-estruturas críticas europeias. Os Estados-Membros e os proprietários/operadores de infra-estruturas críticas europeias deverão ter acesso às melhores práticas e metodologias em matéria de protecção das infra-estruturas críticas.
Alteração 14
Considerando 12
(12)  A protecção eficaz das infra-estruturas críticas requer comunicação, coordenação e cooperação a nível nacional e comunitário. O melhor meio para o conseguir é a nomeação de pontos de contacto PIC em cada Estado-Membro, que devem coordenar as questões relativas à protecção das infra-estruturas críticas quer a nível interno, quer com outros Estados-Membros e com a Comissão.
(12)  A protecção eficaz das infra-estruturas críticas europeias requer comunicação, coordenação e cooperação a nível nacional e comunitário. O melhor meio para o conseguir é a nomeação de Pontos de Contacto PICE em cada Estado-Membro, que deverão coordenar as questões relativas à protecção das infra-estruturas críticas, tanto a nível interno, como com outros Estados-Membros e com a Comissão.
Alteração 15
Considerando 13
(13)  Para desenvolver actividades de protecção das infra-estruturas críticas em domínios que requerem um certo grau de confidencialidade, convém assegurar um intercâmbio de informações coerente e seguro no quadro da presente directiva. Algumas informações sobre a protecção das infra-estruturas críticas são de molde a que a sua divulgação possa comprometer a protecção do interesse público em matéria de segurança pública. Os dados específicos sobre elementos de infra-estruturas críticas que possam ser utilizados para planear e actuar com intenção de provocar consequências inaceitáveis em instalações de infra-estruturas críticas devem ser classificados e o seu acesso apenas deve ser concedido com base no princípio da "necessidade de os conhecer", tanto a nível comunitário como a nível dos Estados-Membros.
(13)  Para desenvolver actividades de protecção das infra-estruturas críticas europeias em domínios que requerem um certo grau de confidencialidade, convém assegurar um intercâmbio de informações coerente e seguro no quadro da presente directiva. Algumas informações sobre a protecção das infra-estruturas críticas europeias são de molde a que a sua divulgação possa comprometer a protecção do interesse público em matéria de segurança pública. Os dados específicos sobre elementos de infra-estruturas críticas que possam ser utilizados para planear e actuar de modo a provocar consequências inaceitáveis em instalações de infra-estruturas críticas deverão ser classificados e o acesso a estas infra-estruturas apenas deverá ser concedido com base no princípio da "necessidade de conhecer", tanto a nível comunitário como a nível dos Estados-Membros.
Alteração 16
Considerando 14
(14)  O intercâmbio de informações sobre infra-estruturas críticas deve decorrer num clima de confiança e segurança. As empresas e organizações devem ter confiança em que os seus dados sensíveis serão adequadamente protegidos. Para promover o intercâmbio de informações, as empresas devem ter a noção clara de que os benefícios de fornecerem informações sobre infra-estruturas críticas ultrapassam os custos que elas e, de um modo geral, a sociedade suportam. Deve, portanto, ser incentivado o intercâmbio de informações sobre a protecção das infra-estruturas críticas.
(14)  O intercâmbio de informações sobre infra-estruturas críticas europeias deverá decorrer num clima de confiança e segurança. As empresas e organizações deverão confiar que os seus dados sensíveis serão adequadamente protegidos.
Alteração 17
Considerando 15
(15)  A presente directiva complementa medidas sectoriais existentes a nível comunitário e dos Estados-Membros. Quando já existam mecanismos comunitários, devem continuar a ser utilizados, contribuindo assim para a aplicação global da presente directiva.
(15)  A presente directiva complementa medidas sectoriais existentes a nível comunitário e dos Estados-Membros. Quando já existam disposições e mecanismos comunitários, deverão ser transpostos e aplicados por forma a contribuir para a melhoria da segurança pública, evitando sobreposições e contradições com a presente directiva, bem como o surgimento de despesas suplementares sem benefícios suplementares para a segurança.
Alteração 18
Considerando 17
(17)  Uma vez que os objectivos da presente directiva, a saber, a criação de um procedimento para a identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e a concepção de uma abordagem comum relativamente à avaliação da necessidade de melhorar a protecção de tais infra-estruturas, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido à dimensão da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade definido no artigo 5° do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade, mencionado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.
(17)  Uma vez que os objectivos da presente directiva, a saber, a criação de um procedimento para a identificação e designação dos sectores prioritários com infra-estruturas críticas europeias e a concepção de uma abordagem comum relativamente à avaliação da necessidade de melhorar a protecção de tais infra-estruturas, não podem em todos os casos ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido à dimensão da acção, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade definido no artigo 5° do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade, mencionado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos, mas deverá ser concedida especial atenção à aceitabilidade financeira para proprietários ou operadores e para os Estados-Membros.
Alteração 19
Artigo 1
A presente directiva estabelece um procedimento de identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e uma abordagem comum relativa à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção.
A presente directiva estabelece um procedimento de identificação e designação dos sectores prioritários com infra-estruturas críticas europeias e uma abordagem comum relativa à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção.
Alteração 20
Artigo 2, alínea b)
b)  "Infra-estrutura crítica europeia", as infra-estruturas críticas cuja perturbação ou destruição afectaria significativamente dois ou mais Estados-Membros, ou um Estado-Membro se a infra-estrutura crítica estiver localizada noutro Estado-Membro. Estão incluídos os efeitos resultantes de dependências intersectoriais em relação a outros tipos de infra-estruturas;
b)  "Infra-estrutura crítica europeia", as infra-estruturas críticas cuja perturbação ou destruição afectaria significativamente três ou mais Estados-Membros, ou, pelo menos, dois Estados-Membros diferentes daquele em que a infra-estrutura crítica está localizada. Estão incluídos os efeitos resultantes de dependências intersectoriais em relação a outros tipos de infra-estruturas;
Alteração 21
Artigo 2, alínea d)
d)  "Vulnerabilidade", uma característica de um elemento da concepção, aplicação ou funcionamento da infra-estrutura crítica que a torna susceptível de uma ameaça de perturbação ou destruição e inclui as dependências em relação a outros tipos de infra-estruturas;
d)  "Vulnerabilidade estrutural", uma característica de um elemento da concepção, aplicação ou funcionamento da infra-estrutura crítica que a torna susceptível de uma ameaça de perturbação ou destruição e inclui as dependências em relação a outros tipos de infra-estruturas;
(Esta alteração aplica-se à totalidade do texto legislativo; se for aprovada, serão necessários ajustamentos técnicos em todo o texto.)
Alteração 22
Artigo 3, nº 1
1.  Os critérios transversais e sectoriais a utilizar para identificar as infra-estruturas críticas europeias serão adoptados em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 11°. Tais critérios podem ser alterados em conformidade com o mesmo procedimento.
1.  Os critérios transversais e sectoriais a utilizar para identificar as infra-estruturas críticas europeias baseiam-se nos critérios de protecção existentes e aprovados e alterados nos termos do artigo 308º do Tratado CE e do artigo 203º do Tratado Euratom.
Os critérios transversais aplicáveis horizontalmente a todos os sectores das infra-estruturas críticas serão elaborados tendo em conta a gravidade do efeito da perturbação ou destruição de uma dada infra-estrutura. Serão adoptados o mais tardar [um ano após a entrada em vigor da presente directiva].
Os critérios transversais aplicáveis horizontalmente a todos os sectores das infra-estruturas críticas europeias são elaborados tendo em conta a gravidade do efeito da perturbação ou destruição de uma dada infra-estrutura. São aprovados o mais tardar [um ano após a entrada em vigor da presente directiva].
Serão elaborados critérios sectoriais para sectores prioritários que atenderão às características específicas dos sectores das infra-estruturas críticas e envolvendo, se adequado, os intervenientes relevantes. Serão adoptados para todos os sectores prioritários o mais tardar um ano após a sua designação como sector prioritário.
São elaborados critérios sectoriais para sectores prioritários, baseados nas medidas já existentes de protecção sectorial, atendendo às características específicas dos sectores das infra-estruturas críticas e envolvendo todos os intervenientes relevantes, visto que existirá em cada sector experiência específica, conhecimentos especializados e requisitos relativos à protecção da respectiva infra-estrutura crítica. Estes critérios são aprovados para todos os sectores prioritários o mais tardar um ano após a designação do sector como prioritário.
Caso já existam mecanismos comunitários, estes devem continuar a ser utilizados. As duplicações ou as contradições entre diferentes actos e disposições devem ser evitadas a todo o custo.
Alteração 23
Artigo 3, nº 2
Os sectores prioritários utilizados para elaborar os critérios previstos no n.º 1 serão identificados anualmente pela Comissão de entre os enumerados no Anexo I.
Suprimido
O Anexo I pode ser alterado em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 11.° desde que não seja alargado o âmbito da presente directiva.
Alteração 24
Artigo 3, nº 3
3.  Os Estados-Membros identificam as infra-estruturas críticas localizadas nos seus territórios, bem como as infra-estruturas críticas fora dos seus territórios e que possam ter impacto neles, que satisfazem os critérios adoptados nos termos dos nos 1 e 2.
3.  Os Estados-Membros identificam as possíveis infra-estruturas críticas europeias situadas no seu território, bem como as possíveis infra-estruturas críticas europeias situadas fora do seu território e que possam ter impacto no seu território, que satisfazem os critérios aprovados nos termos do no 1, o mais tardar um ano após a aprovação dos critérios relevantes e, subsequentemente, de modo regular.
Os Estados-Membros notificam à Comissão as infra-estruturas críticas identificadas o mais tardar um ano após a adopção dos critérios relevantes e, subsequentemente, de modo regular.
Alteração 25
Artigo 4, epígrafe
Designação das infra-estruturas críticas europeias
Identificação e designação dos sectores prioritários
Alteração 26
Artigo 4, nº -1 (novo)
-1.  Os Estados-Membros identificam os sectores prioritários situados no seu território, bem como aqueles situados fora do seu território e que possam ter impacto no seu território, e que devem ser tidos em consideração para a definição dos critérios aprovados ao abrigo do nº 1 do artigo 3º.
Cada Estado-Membro notifica à Comissão os sectores prioritários assim identificados, o mais tardar um ano após a aprovação dos critérios aplicáveis, e, posteriormente, numa base regular.
Alteração 27
Artigo 4, nº 1
1.  Com base nas notificações efectuadas nos termos do segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 3.° e de quaisquer outras informações à sua disposição, a Comissão propõe uma lista das infra-estruturas críticas a designar como infra-estruturas críticas europeias.
1.  Com base nas notificações efectuadas nos termos do n.° -1 e de quaisquer outras informações à sua disposição, a Comissão propõe uma lista dos sectores prioritários com infra-estruturas críticas.
Alteração 28
Artigo 4, nº 1-A (novo)
1-A. As infra-estruturas críticas europeias são concebidas por forma a reduzir ao mínimo a existência de ligações com países terceiros e a localização nesses países.
Alteração 29
Artigo 4, nº 2
2.  A lista das infra-estruturas designadas como infra-estruturas críticas europeias será adoptada em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 11.°.
2.  A lista dos sectores prioritários com infra-estruturas críticas é aprovada e alterada pelo Conselho.
Esta lista pode ser alterada em conformidade com o mesmo procedimento.
Alteração 30
Artigo 4-A (novo)
Artigo 4-A
Processamento de dados pessoais
O processamento de dados pessoais realizado por infra-estruturas críticas europeias, directamente ou através de um intermediário, e necessário para as suas actividades é realizado nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados1 e dos princípios aplicáveis à protecção de dados. O processamento de dados é efectuado no interior da União e, por razões de segurança, não deve ser autorizado qualquer espelhamento de dados em países terceiros.
_______________
JO L 281 de 23.11.1995, p.31.
Alteração 31
Artigo 5, nºs 1 e 2
1.  Os Estados-Membros devem exigir aos proprietários/operadores de cada infra-estrutura crítica europeia localizada nos respectivos territórios que elaborem e actualizem um plano de segurança do operador e o revejam pelo menos de dois em dois anos.
1.  Os Estados-Membros devem exigir aos proprietários/operadores de cada infra-estrutura crítica europeia localizada no respectivo território que elaborem e actualizem um plano de segurança do operador e o revejam pelo menos de dois em dois anos.
A Comissão e o Conselho aprovam uma lista das medidas de protecção existentes aplicáveis aos sectores específicos enumerados no Anexo I. O respeito de uma ou várias das medidas de protecção constantes desta lista satisfaz o requisito da elaboração e actualização de um plano de segurança do operador.
2.  O plano de segurança do operador deve indicar os activos da infra-estrutura crítica europeia e definir soluções de segurança relevantes para a sua protecção, em conformidade com o Anexo II. Podem ser adoptados, em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 11.°, requisitos sectoriais específicos em relação ao plano de segurança do operador que atendam às medidas comunitárias existentes.
2.  O plano de segurança do operador deve indicar os elementos da infra-estrutura crítica europeia e definir soluções de segurança relevantes para a sua protecção, nos termos do Anexo II. Podem ser aprovados pelo Conselho requisitos sectoriais específicos em relação ao plano de segurança do operador que atendam às medidas comunitárias existentes.
A Comissão, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 11.º, pode decidir que o cumprimento das medidas aplicáveis a sectores específicos constantes do Anexo I satisfaz o requisito da elaboração e actualização de um plano de segurança do operador.
Alteração 32
Artigo 5, nº 3
3.  O proprietário/operador de uma infra-estrutura crítica europeia apresenta o plano de segurança do operador à autoridade competente do Estado-Membro no prazo de um ano após a designação da infra-estrutura como infra-estrutura crítica europeia.
3.  O proprietário/operador de uma infra-estrutura crítica europeia apresenta o plano de segurança do operador ao Ponto de Contacto PICE competente no prazo de um ano após a designação da infra-estrutura como infra-estrutura crítica europeia.
Se, com base no n.º 2, forem adoptados requisitos sectoriais específicos em relação ao plano de segurança do operador, tal plano só é apresentado à autoridade competente do Estado-Membro no prazo de 1 ano após a adopção dos requisitos sectoriais específicos.
Se, com base no n.º 2, forem aprovados requisitos sectoriais específicos em relação ao plano de segurança do operador, tal plano só é apresentado ao Ponto de Contacto PICE competente no prazo de 1 ano após a aprovação dos requisitos sectoriais específicos.
Alteração 33
Artigo 5, nº 5
5.  O cumprimento da Directiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos, satisfaz o requisito da elaboração de um plano de segurança do operador.
Suprimido
Alteração 34
Artigo 6, nº 1
1.  Os Estados-Membros devem exigir aos proprietários/operadores de infra-estruturas críticas europeias existentes no seu território que designem um Agente de Ligação de Segurança que servirá de ponto de contacto para questões de segurança entre o proprietário/operador da infra-estrutura e as autoridades responsáveis pela protecção das infra-estruturas críticas desse Estado-Membro. O Agente de Ligação de Segurança será designado no prazo de um ano após a designação da infra-estrutura como infra-estrutura crítica europeia.
1.  Os Estados-Membros devem exigir aos proprietários/operadores de infra-estruturas críticas europeias existentes no seu território que designem um Agente de Ligação de Segurança que servirá de ponto de contacto para questões de segurança entre o proprietário/operador da infra-estrutura e o Ponto de Contacto PICE desse Estado-Membro. O Agente de Ligação de Segurança é designado no prazo de um ano após a designação da infra-estrutura como infra-estrutura crítica europeia.
O respeito de uma ou várias das medidas de protecção constantes da lista a que se refere o artigo 51.° satisfaz o requisito de designar um Agente de Ligação de Segurança.
Alteração 35
Artigo 6, nº 2
2.  Os Estados-Membros comunicam os dados relevantes referentes aos riscos e ameaças identificados ao Agente de Ligação de Segurança da infra-estrutura crítica europeia em causa.
2.  Os Estados-Membros comunicam os dados relevantes referentes aos riscos e ameaças identificados ao Agente de Ligação de Segurança da infra-estrutura crítica europeia em causa através do ponto de contacto PICE nacional.
Alteração 36
Artigo 7, nº 2
2.  Os Estados-Membros notificam à Comissão uma síntese dos tipos de vulnerabilidades, ameaças e riscos encontrados em cada sector referido no Anexo I no prazo de 18 meses após a adopção da lista prevista no n.º 2 do artigo 4.° e, posteriormente, de dois em dois anos.
2.  Os Estados-Membros notificam à Comissão uma síntese dos tipos de vulnerabilidades estruturais, ameaças e riscos encontrados nas infra-estruturas críticas europeias no prazo de 12 meses após a aprovação da lista prevista no n.º 2 do artigo 4.° e, posteriormente, de dois em dois anos.
Pode ser adoptado um modelo comum de relatório, em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 11.º.
Um modelo comum de relatório é desenvolvido pela Comissão e aprovado pelo Conselho.
Alteração 37
Artigo 7, nº 3
3.  A Comissão determina, sector a sector, a necessidade de medidas de protecção específicas para as infra-estruturas críticas europeias.
3.  A Comissão e os Estados-Membros avaliam, sector a sector, a necessidade de medidas de protecção específicas para as infra-estruturas críticas europeias. Para o efeito, têm em conta as boas práticas e as metodologias existentes.
Alteração 38
Artigo 7, nº 4
4.  Podem ser desenvolvidas a nível sectorial metodologias comuns para a realização das avaliações de vulnerabilidades, ameaças e riscos das infra-estruturas críticas europeias, em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 11°.
4.  Se for necessário, podem ser desenvolvidas a nível sectorial metodologias comuns para a realização das avaliações de vulnerabilidades estruturais, ameaças e riscos das infra-estruturas críticas europeias. Estas metodologias comuns têm em conta as metodologias existentes.
Alteração 39
Artigo 8
A Comissão apoia os proprietários/operadores das infra-estruturas críticas europeias designadas, facultando o acesso às melhores práticas e metodologias disponíveis ligadas à protecção das infra-estruturas críticas.
A Comissão e os Estados-Membros apoiam os proprietários/operadores das infra-estruturas críticas europeias designadas, facultando o acesso às melhores práticas e metodologias disponíveis ligadas à protecção das infra-estruturas críticas.
Alteração 40
Artigo 10, nº 2
2.  Todas as pessoas que tratem informações confidenciais por força da presente directiva em nome de um Estado-Membro serão sujeitas a um procedimento adequado de habilitação de segurança por parte do Estado-Membro em causa.
2.  Qualquer pessoa que trate informações confidenciais em nome de um Estado-Membro, por força da presente directiva, deve ser sujeita a um procedimento óptimo de habilitação de segurança por parte do Estado-Membro em causa.
Alteração 41
Artigo 10, nº 3
3.  Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre a protecção de infra-estruturas críticas apresentadas aos Estados-Membros ou à Comissão não são utilizadas para fins diferentes da protecção das infra-estruturas críticas.
3.  Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que as informações sobre a protecção de infra-estruturas críticas europeias que lhes são apresentadas não sejam utilizadas para fins diferentes da protecção das infra-estruturas críticas europeias e que seja devidamente tido em conta o princípio da proporcionalidade, de um ponto de vista material, bem como os direitos fundamentais e as instituições que devem ser protegidas.
Alteração 42
Artigo 11
Artigo 11.º
Suprimido
Comité
1.  A Comissão é assistida por um Comité composto por um representante de cada ponto de contacto para a protecção das infra-estruturas críticas.
2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8°.
3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.
O prazo referido no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
4.  O Comité adopta o seu regulamento interno.
Alteração 43
Artigo 12, nº 1, parágrafo 1
1.  Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2007. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
1.  Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2008. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Alteração 44
Anexo I, título
Lista dos sectores de infra-estruturas críticas
Lista dos possíveis sectores de infra-estruturas críticas
Alteração 45
Anexo I, Sector III, Subsector 9
Radiocomunicação e navegação
Radiocomunicação, navegação e identificação por radiofrequência (IRF)
Alteração 46
Anexo I, Sector VII, Subsector 19
Infra-estruturas e sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários
Infra-estruturas e sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e seus fornecedores de serviços
Alteração 47
Anexo I, Sector VII, Subsector 19-A (novo)
19-A. Bancos e seguros

(1) Ainda não publicada em JO.
(2) JO C 124 E de 25.5.2006, p. 250.


Mercado interno do gás e da electricidade
PDF 164kWORD 95k
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre as perspectivas do mercado interno do gás e da electricidade (2007/2089(INI))
P6_TA(2007)0326A6-0249/2007

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão "Uma política energética para a Europa" (COM(2007)0001),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão "Perspectivas para o mercado interno do gás e da electricidade" (COM(2006)0841),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão "Inquérito nos termos do artigo 17º do Regulamento (CE) nº 1/2003 sobre os sectores europeus do gás e da electricidade" (COM(2006)0851), e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha - relatório da Direcção-Geral da Concorrência (SEC(2006)1724),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão "Plano de interconexões prioritárias" (COM(2006)0846),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão "Relatório de aplicação sobre as perspectivas para o mercado interno do gás e da electricidade" (SEC(2006)1709), documento que acompanha a comunicação da Comissão (COM(2006)0841),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre dados de política energética da UE (SEC (2007)0012),

–  Tendo em conta a sua resolução de 14 de Dezembro de 2006 sobre a estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura – Livro Verde(1),

–  Tendo em conta a sua resolução de 23 de Março de 2006 sobre a segurança do aprovisionamento energético na União Europeia(2),

–  Tendo em conta a Decisão 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia(3),

–  Tendo em conta a sua posição aprovada em segunda leitura, em 23 de Maio de 2007, tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transporte e de energia(4),

–  Tendo em conta a Directiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas(5),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural(6),

–  Tendo em conta a Directiva 2004/67/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento em gás natural(7),

–  Tendo em conta a Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade(8),

–  Tendo em conta a Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural(9),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade(10),

–  Tendo em conta o Relatório Anual das Entidades Reguladoras Europeias da Energia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, destinado a todos os membros do Conselho dos Reguladores Europeus de Energia (CEER) e do Grupo de Reguladores Europeus da Electricidade e do Gás (ERGEG), ao Parlamento Europeu, ao Conselho de Ministros e à Comissão Europeia, nos termos do nº 8 do artigo 3º da Decisão 2003/796/CE da Comissão de 11 de Novembro de 2003 que estabelece o grupo europeu de reguladores da electricidade e do gás(11),

–  Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007 relativas à adopção, pelo Conselho Europeu, de um "Plano de acção do Conselho Europeu (2007-2009) – Uma política energética para a Europa",

–  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, bem como da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0249/2007),

A.  Considerando que a nova política de energia da União Europeia, a favor de uma energia sustentável, segura e competitiva, deve ser ambiciosa e visar objectivos a longo prazo, colocando a tónica na luta contra as alterações climáticas, na redução da vulnerabilidade externa da UE face às importações e na promoção do crescimento e do emprego,

B.  Considerando que deve ser criado em tempo oportuno um quadro legislativo adequado, no respeito pelo princípio da subsidiariedade, a fim de alcançar estes benefícios ambiciosos e de longo prazo,

C.  Considerando que a realização do mercado interno da energia e a criação de mecanismos efectivos de solidariedade entre os Estados-Membros constituem pré-requisitos para a segurança do aprovisionamento e a eficiência económica,

D.  Considerando que a liberalização e a integração de mercado assumem igual importância para facilitar o comércio nas fronteiras, lograr maior eficiência económica, aumentar a liquidez de mercado e realizar assim um mercado interno da energia,

E.  Considerando que as decisões relativas ao cabaz energético num determinado Estado-Membro têm repercussões para toda a União ao nível da concorrência, da segurança do aprovisionamento e da sustentabilidade ambiental,

F.  Considerando que, de acordo com os princípios da inclusão social e da igualdade de oportunidades para todos, é essencial que cada cidadão da União tenha acesso à energia a preços razoáveis,

G.  Considerando que 20 dos 27 Estados-Membros devem ainda transpor integralmente as directivas 2003/54/CE e 2003/55/CE, quer na letra, quer no espírito,

H.  Considerando que a Comunicação da Comissão acima mencionada, sobre as perspectivas para o mercado interno do gás e da electricidade, bem como o relatório da DG Concorrência sobre o inquérito no sector da energia chegam à conclusão de que as regras actuais e as medidas de liberalização conduziram a algumas melhorias ao nível da eficiência do fornecimento de energia e proporcionaram poupanças aos consumidores, mas que a abertura do mercado não foi ainda plenamente conseguida, continuando a existir obstáculos à livre concorrência,

I.  Considerando que a definição pelos reguladores nacionais de normas harmonizadas, sólidas e eficazes aplicáveis ao acesso à rede, a par de uma separação efectiva, constituem pré-requisitos para que novos operadores possam entrar no mercado,

J.  Considerando que em alguns Estados-Membros os contratos a longo prazo se aplicam a uma proporção significativa do mercado, comprometendo assim o desenvolvimento da livre concorrência, bem como a realização do mercado interno da energia,

K.  Considerando que a implementação das disposições e quadros regulamentares da UE em matéria de separação varia consideravelmente entre Estados-Membros, o que tem importantes repercussões para o desenvolvimento de um mercado interno da electricidade,

L.  Considerando que a convergência e a sincronização das acções nacionais em relação às disposições em matéria de separação constituem a única forma avançar no sentido da realização de um mercado interno da energia,

M.  Considerando que as empresas de gás obtêm grande parte dos seus lucros sobretudo a partir das suas actividades comerciais, e não da extracção de gás,

N.  Considerando que um pequeno número de Estados-Membros liberalizou os seus mercados de gás e que uma redução dos preços e um serviço de abastecimento de qualidade no mercado do gás são essenciais para todo o sistema, quer para os consumidores, quer para as empresas,

O.  Considerando que a redução do congestionamento no transporte de electricidade requer investimentos consideráveis para expandir e melhorar a rede eléctrica, bem como mecanismos de gestão de congestionamento mais eficazes e orientados para o mercado,

P.  Considerando que quaisquer novas propostas legislativas deveriam ter em consideração os problemas específicos enfrentados pelas indústrias com utilização intensiva de energia, nomeadamente o elevado preço da energia decorrente da inexistência de concorrência nos mercados,

Q.  Considerando que os níveis de interconexão entre vários Estados-Membros são ainda insuficientes, ficando muito aquém dos acordos adoptados por ocasião da Cimeira de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002, e que, em muitos casos, uma série de obstáculos de ordem política e administrativa estão na origem dos atrasos observados na sua construção,

R.  Considerando que, antes de propor um acto legislativo sobre a criação obrigatória de instalações de reserva de gás em cada Estado-Membro, a Comissão deveria apresentar um estudo custo/eficácia, bem como uma avaliação completa do respectivo impacto,

S.  Considerando que a liberalização e a integração do mercado assumem igual importância para a realização do mercado interno da energia,

T.  Considerando que, no último parágrafo do ponto 33 das conclusões do Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007 acima mencionado se enfatiza a grande importância do sector de utilização intensiva de energia e se sublinha ser necessário adoptar medidas rentáveis para melhorar quer a competitividade, quer as repercussões ambientais destas indústrias,

U.  Considerando que a Comissão identificou a falta de transparência como um obstáculo à promoção da concorrência no mercado interno,

V.  Considerando que é necessário dispor de um quadro regulamentar claro, estável e previsível para os investimentos a longo prazo necessários no sector da energia,

W.  Considerando que uma autoridade pública da União Europeia para a energia poderia contribuir para financiar a investigação, o desenvolvimento das energias renováveis, a manutenção da perequação tarifária e a igualdade de acesso de todos os cidadãos à energia,

X.  Considerando que, segundo os dados disponíveis, os Estados-Membros apenas recorreram de forma limitada às obrigações de serviço público visadas para satisfazer as necessidades dos consumidores vulneráveis,

1.  Reitera que a Estratégia de Lisboa apenas poderá ter êxito se forem desenvolvidos novos esforços para estabelecer uma política comum da energia baseada numa visão mais ampla do interesse comum europeu no domínio da energia, respeitando as características nacionais e permitindo que os Estados­Membros adiram às suas combinações energéticas, a fim de diversificar ao máximo as fontes de energia e os produtores de energia;

Separação do transporte

2.  Considera que a separação da propriedade do transporte constitui o meio mais eficaz para promover o investimento em infra-estruturas de forma não discriminatória, um acesso equitativo à rede por parte dos novos operadores, bem como a transparência do mercado; salienta, no entanto, que este modelo não tem em consideração todas as questões pertinentes, nomeadamente as interconexões ou os pontos de congestão;

3.  Reconhece que a aplicação de mais medidas de separação no sector do gás não é simples; insta, por isso, à aplicação de soluções específicas que permitam a realização do mercado interno do gás, tendo em consideração as diferenças entre os mercados a montante e a jusante;

4.  Exorta a Comissão a apresentar uma análise na qual indique os custos previstos da separação da propriedade e do estabelecimento de operadores de redes de transporte (ORT) para os Estados-Membros, os efeitos prováveis a nível do investimento nas redes, bem como os benefícios para o mercado interno e os consumidores; salienta que a análise deve procurar determinar quais serão os problemas e os custos caso o Estado não proceda a qualquer separação e se as consequências negativas serão diferentes se a propriedade for estatal ou privada; propõe, além disso, que a análise incida sobre as vantagens da separação de propriedade relativamente a uma abordagem centrada no operador de mercado regional independente no que respeita à consecução dos objectivos visados;

5.  Insta a Comissão a ter em consideração as diferenças estruturais entre os sectores da electricidade e do gás da UE, nomeadamente o facto de alguns Estados-Membros não terem produção própria destas fontes de energia e de, em importantes mercados de gás a montante, ainda não ser garantida actualmente total reciprocidade económica; apela, por isso, à Comissão para que apresente uma proposta equilibrada que permita às empresas de gás da União Europeia utilizarem investimentos em novos gasodutos a montante e contratos a longo prazo para reforçar o seu poder de negociação face a países terceiros;

6.  Insiste em que nenhuma empresa de um país terceiro seja autorizada a comprar infra-estruturas de energia, a menos que haja reciprocidade com esse país;

Entidades reguladoras

7.  Regozija-se com a proposta apresentada pela Comissão que prevê o reforço da cooperação entre as entidades reguladoras nacionais a nível comunitário, através de um organismo da UE, a fim de promover uma abordagem mais europeia da regulação das questões transfronteiriças; considera essencial a melhoria da convergência e da harmonização das competências dos reguladores nacionais para poder superar as disparidades técnicas e regulamentares que entravam consideravelmente as interconexões e o comércio transfronteiriço; salienta que a Comissão deve desempenhar um papel decisivo, sem pôr em causa a independência dos reguladores nacionais; é de opinião que as decisões dos reguladores devem incidir sobre questões técnicas e comerciais especificamente definidas, devem ser adoptadas com conhecimento de causa, ter em conta, quando necessário, as recomendações formuladas pelos ORT e outras partes interessadas relevantes e ser juridicamente vinculativas;

8.  Salienta que as entidades reguladoras nacionais deveriam ser as únicas autoridades responsáveis pelas decisões que apenas digam respeito aos seus mercados nacionais; é favorável ao aumento da suas competências, para que possam proceder a um recenseamento do investimento necessário e promover activamente à sua aplicação;

9.  Considera que as entidades reguladoras devem assegurar que qualquer companhia que seja proprietária de infra-estruturas de energia e, em particular, de redes de transporte ou gasodutos, se comprometa a atingir objectivos de investimento claramente definidos, a fim de evitar a especulação neste domínio;

10.  Entende que as entidades reguladoras devem ser independentes, sólidas e dispor de competências bem definidas, de modo a assegurar que os operadores respeitem e apliquem na íntegra a legislação e que o investimento e a transparência atinjam os níveis necessários; entende também que as competências das entidades reguladoras devem ser harmonizadas ao nível da União Europeia através do estabelecimento de regras comuns em matéria de transparência, abertura e responsabilidade, a fim de garantir que as mesmas sejam totalmente independentes das autoridades nacionais e das empresas;

11.  Entende que os reguladores nacionais devem poder penalizar os operadores que não cumpram as suas decisões ou os operadores de transporte que não cumpram as suas obrigações de manutenção da rede, devem assegurar que as empresas de energia aconselhem os utilizadores em matéria de poupança energética, em conformidade com a Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Abril de 2006 relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos(12), e impor programas de cessão de gás e de electricidade; entende ainda que a cooperação mútua entre as autoridades reguladoras e as autoridades relevantes no domínio da concorrência deve ser reforçada tanto ao nível nacional, como ao nível da União Europeia;

12.  Solicita à Comissão que encontre uma solução para os problemas de independência ou de conflitos de interesses e de transparência no que respeita aos ORT; convida a Comissão a apresentar propostas que permitam aos ORT cumprir o seu papel de facilitadores do mercado e a harmonizar as regulamentações internacionais aplicáveis aos ORT, a fim de melhorar o transporte transfronteiriço;

13.  Acolhe favoravelmente a proposta de atribuir um papel oficial às associações de ORT existentes, com as inerentes obrigações e objectivos formais ("ETSO +\GTE + solução");

14.  Critica o intervencionismo excessivo de alguns governos nas decisões das entidades reguladoras nacionais, na medida em que uma tal posição enfraquece o papel destas enquanto autoridades independentes;

15.  Reconhece o desenvolvimento de alguns mercados regionais; salienta que devem ser tomadas medidas apropriadas para evitar a criação de "ilhas energéticas" de maiores dimensões e solicita que as estruturas regionais deste tipo não comprometam a realização do mercado interno da energia;

Tarifas reguladas

16.  Exorta os Estados-Membros a acabarem progressivamente com a aplicação de tarifas regulamentadas generalizadas – à excepção das tarifas de último recurso, na acepção da Directiva 2003/54/CE – garantindo a existência de medidas adequadas para proteger os consumidores vulneráveis, especialmente em termos de pobreza de combustível, incluindo mecanismos não baseados no mercado; lamenta que a comunicação da Comissão sobre uma política energética para a Europa não faça qualquer referência aos mecanismos de preços; lembra que a intervenção nos preços só deve ser autorizada como último recurso, quando as entidades reguladoras nacionais procuram controlar a subida artificial dos preços para evitar prejudicar os consumidores, as empresas e os novos operadores, mas também que os preços devem, de qualquer modo, cobrir os custos reais;

17.  Considera que as subvenções a favor de fontes de energia não renováveis deveriam ser eliminadas, a fim de garantir condições equitativas de concorrência; entende que os custos ambientais externos deveriam ser incluídos no preço da energia e os instrumentos baseados no mercado utilizados para realizar os objectivos da política ambiental e energética;

18.  Regista que as obrigações de serviço universal (OSU) e público (OSP) visadas deveriam cumprir as normas relativas às ajudas estatais, aplicando-se o direito da concorrência em matéria de discriminação tarifária e de restrições à revenda; salienta que é de importância decisiva avaliar o impacto que as tarifas de fornecimento regulamentadas que ainda subsistem têm sobre o desenvolvimento da concorrência, bem como eliminar distorções do mercado.

Impacto social e protecção dos consumidores

19.  Exorta a Comissão a apresentar uma avaliação de impacto completa que inclua a análise dos efeitos sociais das diferentes propostas, e a apoiar as empresas no desenvolvimento de mecanismos de formação e de reafectação;

20.  Reafirma que é indispensável fornecer aos consumidores a energia que lhes permita satisfazer as necessidades básicas e que a pobreza energética tem de ser combatida por todos os meios possíveis, principalmente encorajando a poupança e a eficiência energética; apela ainda a que sejam tomadas medidas sociais bem orientadas e transparentes que, sem impedir a concorrência leal, sejam necessárias para proteger consumidores vulneráveis e desfavorecidos;

21.  Insta a Comissão a apresentar a sua proposta de Carta dos Consumidores da Energia antes do final de 2007;

Interconexões

22.  Congratula-se com o objectivo indicativo de se alcançar um nível de 10% de interconexão nos Estados-Membros;

23.  Convida os Estados-Membros a redobrarem esforços, nomeadamente intensificando a cooperação bilateral, para remover os obstáculos de ordem técnica, administrativa e política à conclusão dos projectos existentes e futuros, nomeadamente os quatro projectos que a Comissão qualifica de interesse comunitário; insta os Estados-Membros a facilitarem os processos de autorização para a construção de linhas de interconexão e a limitarem a duração destes processos; considera, contudo, que as considerações de interesse geral devem ser sempre tidas em consideração;

24.  Reafirma a necessidade do aumento do orçamento afectado às redes transeuropeias de energia para, nomeadamente, remover os obstáculos ambientais;

25.  Convida a Comissão a acelerar a nomeação dos coordenadores europeus para projectos de interesse comunitário que se estejam a defrontar com problemas ao nível da execução;

26.  Sublinha que as infra-estruturas e a produção de energia descentralizada podem contribuir para melhorar a segurança do aprovisionamento energético, sendo conveniente favorecer o respectivo desenvolvimento no momento da elaboração das estratégias de política energética;

Contratos a longo prazo

27.  Reconhece que os contratos a longo prazo a montante, principalmente no sector do gás, são necessários para assegurar um clima de investimento positivo, contribuem de forma considerável para a segurança do aprovisionamento e não afectam a integração do mercado interno da energia na Europa, desde que os novos fornecedores não sejam excluídos do mercado;

28.  Considera que uma aplicação equilibrada e eficaz do princípio "usar ou largar" deve ser assegurada de molde a que os novos fornecedores possam aceder às redes cuja capacidade não seja utilizada;

29.  Entende que os contratos bilaterais a longo prazo a jusante, desde que não representem uma percentagem importante do mercado e não impeçam os consumidores de mudar de fornecedor, permitem que as indústrias com forte consumo de energia negoceiem preços da energia mais competitivos e estáveis com o fornecedor da sua escolha, devendo, por conseguinte, ser autorizados, desde que sejam devidamente controlados pelas autoridades relevantes, não produzam custos adicionais para as redes, não fechem o mercado a novos fornecedores e não dificultem o desenvolvimento do mercado;

30.  Solicita à Comissão que proponha uma definição de grande utilizador de energia e que preste especial atenção aos grandes utilizadores de energia na UE que concorrem numa economia global;

31.  Solicita à Comissão que forneça orientações precisas relativamente a estes contratos bilaterais a longo prazo e a jusante, a fim de reduzir as incertezas no mercado com vista à normalização dos contratos;

32.  Recorda que as instalações de geração, transporte, armazenagem e distribuição de energia são infra-estruturas fundamentais pelo que deve ser garantida a sua protecção e segurança absolutas em todas as circunstâncias;

Redes de electricidade e de gás

33.  Reitera a sua preocupação relativamente às necessidades de investimento para melhorar as redes de electricidade e de gás a fim de garantir a segurança do aprovisionamento na União Europeia; insiste na estabilidade, coerência e transparência do quadro regulamentar a fim de criar um ambiente favorável aos investimentos e apela, consequentemente, ao estabelecimento desse quadro regulamentar em benefício tanto dos consumidores, como das empresas da UE;

34.  Lamenta que continuem a subsistir nos Estados-Membros muitos obstáculos que causam atrasos desproporcionados na criação de novas infra-estruturas de importação de energia e na ligação de novas capacidades à rede eléctrica principal; insta, por conseguinte, as autoridades nacionais, regionais e locais a tomarem medidas necessárias para que estes atrasos sejam reduzidos ao mínimo e para que cada zona remota e inacessível habitada (incluindo as ilhas e as regiões montanhosas) seja ligada à rede principal de electricidade;

35.  Insta os Estados-Membros a aumentarem a capacidade da rede a fim de permitir a integração das novas capacidades de produção em massa de energias renováveis, quer em terra, quer no mar; exorta a Comissão a avaliar a viabilidade da criação de uma rede inteligente da UE para tirar plenamente partido das mais recentes tecnologias da informação e da comunicação (TIC) disponíveis, a qual poderia ser adaptada a inúmeros modos de produção, reforçaria a posição do consumidor e estaria em condições de detectar e analisar rapidamente anomalias, de reagir às mesmas e de as solucionar; insta os Estados-Membros a favorecerem investimentos nesta área e a atribuírem às entidades reguladoras um mandato explícito para a prossecução destes objectivos;

36.  Sublinha a necessidade de harmonização técnica das redes na UE;

37.  Exorta a Comissão a elaborar um roteiro para a criação de uma rede única da electricidade e do gás na UE;

38.  Congratula se com os recentes progressos tecnológicos que permitiram a incorporação do biogás na rede de gás; insta a Comissão a propor medidas concretas para explorar melhor este potencial, de modo a contribuir para a segurança do aprovisionamento de gás, em especial para garantir o acesso à rede do biogás;

Armazenamento estratégico

39.  Reconhece, tal como a Comissão, que, no respeitante ao gás, é preferível em função da tecnologia actual diversificar as rotas e as tecnologias de aprovisionamento, tais como instalações de desgasificação e terminais de gás natural liquefeito (GNL), do que criar importantes reservas de gás; insta a Comissão a apresentar uma proposta concreta para promover uma melhor utilização das actuais reservas de gás sem alterar o equilíbrio entre a segurança do aprovisionamento e favorecer novos fornecedores no mercado;

40.  Salienta a complementaridade das redes de electricidade e de gás; neste contexto, observa que o armazenamento faz parte integrante da rede de gás e deve ser gerido num espírito de solidariedade nacional e europeia; entende igualmente que o armazenamento pode apoiar os produtores de electricidade de reserva e contribuir assim para a segurança do aprovisionamento;

41.  Assinala que os Estados-Membros podem, a título individual, propor ou desenvolver reservas de gás estratégicas de acordo com a sua viabilidade económica e técnica;

Transparência

42.  Considera que a transparência constitui um pré-requisito para o desenvolvimento da concorrência e que a informação deve ser sempre divulgada de forma oportuna e clara, com fácil acesso e de forma não discriminatória;

43.  Sublinha as dificuldades com que se defrontam os consumidores domésticos para poderem beneficiar dos mercados liberalizados; insta a Comissão a apresentar propostas concretas sobre os meios susceptíveis de melhorar a transparência para os consumidores, a forma de todas as informações que se destinem aos consumidores serem exaustivas e claras (incluindo as várias tarifas disponíveis, o cabaz energético das companhias e outras informações úteis, como a rotulagem, tal como mencionado na Directiva 2003/54/CE) e de reforçar o papel das organizações de consumidores no mercado interno da energia;

44.  Concorda com a Comissão em relação à necessidade de criação de regras obrigatórias em matéria de transparência quer para os mercados da electricidade, quer do gás; considera que um nível elevado e harmonizado de transparência fomenta uma concorrência eficaz e atrai novos operadores para os mercados;

45.  Congratula se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de assegurar uma maior transparência no mercado;

Aplicação da legislação comunitária

46.  Manifesta a sua apreensão face ao número de Estados-Membros que ainda devem transpor as Directivas 2003/54/CE e 2003/55/CE e de Estados-Membros que se eximem à sua correcta aplicação; exorta os Estados-Membros a transporem estas directivas e a aplicá-las integralmente e sem atrasos;

47.  Considera que as Directivas 2003/54/CE e 2003/55/CE contêm disposições suficientes que, sendo correctamente aplicadas, poderiam assegurar um clima de concorrência e a realização do mercado interno da energia;

48.  Está de acordo com a Comissão quanto à inexistência de uma alternativa ao processo de liberalização e solicita aos Estados-Membros que garantam a transposição plena e efectiva das directivas em vigor no domínio da liberalização; subscreve ainda a proposta da Comissão que visa solucionar as disfunções do mercado através de soluções quer baseadas na concorrência, quer de carácter regulamentar;

49.  Convida a Comissão a publicar os resultados da sua avaliação de impacto e as respostas recebidas antes de apresentar novas propostas legislativas;

50.  Congratula-se, neste contexto, com o facto de a Comissão ter decidido dar início a processos por infracção contra os Estados-Membros que não transpuseram as Directivas 2003/54/CE e 2003/55/CE, ou que não as aplicaram correctamente;

51.  Adverte contra uma concentração excessiva do mercado e considera que a melhor forma de responder a esta concentração seria avançar para a integração dos mercados e tomar medidas de regulamentação, uma vez que o consumidor escolheria o seu fornecedor num ambiente concorrencial aberto; reitera o seu apelo à Comissão para que sejam tomadas medidas adicionais destinadas a responder às concentrações no mercado da energia em caso de abusos de posição dominante no mercado;

52.  Chama a atenção para o facto de, embora os desenvolvimentos na coordenação da distribuição da capacidade transfronteiriça sendo encorajadores, o baixo nível de transparência no cálculo da capacidade de transferência líquida necessário para os leilões e na determinação da capacidade de transferência disponível constitui um sério obstáculo à concorrência, que convém resolver introduzindo regulamentação mais rigorosa em relação às práticas concertadas que têm ocorrido em leilões e reforçando o controlo anti-trust;

53.  Insta a Comissão a controlar de perto o impacto da concentração na concorrência, tanto a nível nacional como da UE, tendo igualmente em consideração o processo de consolidação em curso que está a gerar novas e grandes empresas multinacionais no domínio da energia, que operam num grande número de Estados-Membros e com um elevado grau de integração vertical e no domínio do gás e da electricidade;

54.  Considera que a propriedade pública constitui, nos mercados da electricidade e do gás, uma das principais causas de distorção ao nível europeu e que o estímulo da concorrência é prejudicado nestes mercados pela existência de empresas públicas, dado que, devido ao seu estatuto, estas registam, na maior parte dos casos, um menor grau de transparência e um défice de informação face aos potenciais investidores, para além de estarem dependentes das decisões políticas dos governos dos Estados-Membros;

55.  Convida a Comissão a ter em consideração, em todas as suas acções e propostas, a importância do papel desempenhado pelas pequenas e médias empresas de energia para o funcionamento de mercados da energia competitivos;

56.  Exorta os governos dos Estados-Membros a porem termo à promoção dos chamados "campeões nacionais" e a absterem-se de adoptar leis proteccionistas que obstam ao desenvolvimento de um mercado de energia da UE verdadeiramente integrado; insta à criação de programas dinâmicos de cessão de gás e electricidade bem como de mercados de compensação mais fluidos a fim de favorecer novos operadores no mercado;

57.  Considera essencial que um futuro regime alterado de comércio de emissões seja plenamente integrado de forma transparente no mercado liberalizado da energia e que seja sujeito à supervisão dos reguladores nacionais, a fim de evitar distorções nos mecanismos do mercado;

58.  Reitera a importância de concretizar o mais rapidamente possível um mercado de energia da UE totalmente liberalizado e insiste em que a Comissão apresente o seu pacote de medidas adicionais para o mercado interno até finais de Setembro de 2007, conforme tinha anunciado;

o
o   o

59.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) Textos aprovados, P6_TA(2006)0603.
(2) JO C 292 E de 1.12.2006, p. 112.
(3) JO L 262 de 22.9.2006, p. 1.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0198
(5) JO L 33 de 4.2.2006, p. 22.
(6) JO L 289 de 3.11.2005, p. 1.
(7) JO L 127 de 29.4.2004, p. 92.
(8) JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.
(9) JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.
(10) JO L 176 de 15.7.2003, p. 1.
(11) JO L 296 de 14.11.2003, p. 34.
(12) JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.


Pesca industrial e produção de farinhas e óleos de peixe
PDF 126kWORD 68k
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2007, sobre a pesca industrial e a produção de farinhas e óleos de peixe (2004/2262(INI))
P6_TA(2007)0327A6-0155/2005

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proibição de utilizar farinha de peixe na alimentação de ruminantes imposta pela Comissão em 2001, medida de precaução introduzida pela Decisão 2000/766/CE do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal(1), posteriormente consolidada no Regulamento (CE) n.º 1234/2003 da Comissão, de 10 de Julho de 2003(2), que altera os anexos I, IV e XI do Regulamento (CE) nº 999/2001, que estabelece as condições em que os Estados-Membros poderiam autorizar a alimentação de não ruminantes com farinha de peixe (Anexo IV do Regulamento (CE) n.º 999/2001, alterado),

–  Tendo em conta o documento de trabalho de 2004 da Direcção-Geral de Estudos do Parlamento Europeu consagrado à indústria das farinhas e óleos de peixe e ao seu papel na política comum das pescas,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(3), com a redacção que lhe foi dada em especial pelo Regulamento (CE) nº 1923/2006, de 18 de Dezembro de 2006(4), e o Regulamento (CE) nº 1292/2005 da Comissão, de 5 de Agosto de 2005, que altera o Anexo IV do Regulamento (CE) nº 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre os alimentos para animais(5), aprovado pela Comissão na sequência do desenvolvimento de um método validado (ver Directiva 2003/126/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativa ao método analítico para a determinação de constituintes de origem animal no quadro do controlo oficial dos alimentos para animais(6)), que permite a detecção das farinhas de carne e de ossos de mamíferos nos alimentos para animais, mesmo na presença de farinha de peixe no mesmo alimento, e que reconhece que a base da interdição da administração aos ruminantes de rações contendo farinhas de peixe deixou, por conseguinte, de ser válida e deve ser levantada,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 28 de Outubro de 2004 sobre o referido projecto de regulamento da Comissão(7), em que convida a Comissão a retirar o seu projecto de regulamento, e tendo em conta que a alimentação de ruminantes com farinha de peixe não é coerente com o dever imposto à Comunidade de proteger a saúde dos seus cidadãos,

–  Tendo em conta os níveis máximos permitidos para as substâncias indesejáveis em alimentos para animais estabelecidos pela Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais(8), alterada em 2003 pela Directiva 2003/57/CE da Comissão, de 17 de Junho de 2003(9), para incluir as dioxinas, e alterada mais uma vez pela Directiva 2003/100/CE da Comissão, de 31 de Outubro de 2003(10),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Melhoramento do controlo da pesca industrial na União Europeia" (COM (2004)0167), que visa o estabelecimento de um controlo transparente e eficaz dos desembarques de produtos de pesca industrial na Comunidade,

  _ Tendo em conta a sua posição de17 de Maio de 2006 sobre as regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(11),

–  Tendo em conta as respostas apresentadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos às perguntas apresentadas pelo Parlamento Europeu em 26 de Outubro de 2005,

–  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0155/2005),

A.  Considerando que, para a estabilidade da indústria da farinha e óleo de peixe, é necessário tratar de modo coerente as questões de ética, de sustentabilidade, de toxinas, de metais pesados e de poluentes por vezes suscitadas,

B.  Considerando que não há provas científicas de que a utilização de produtos da pesca na alimentação animal possa transmitir a BSE ou as encefalopatias espongiformes transmissíveis; considerando que controlos regulamentares rigorosos, juntamente com grandes investimentos feitos pela indústria, garantiram a segurança da cadeia alimentar no que diz respeito à contaminação por dioxinas e PCB semelhantes às dioxinas,

C.  Considerando que, devido à melhoria dos métodos oficiais, não há nenhum risco de se confundir a farinha de carne e ossos provenientes de mamíferos com a farinha de peixe,

D.  Considerando que a farinha de peixe é rica em aminoácidos essenciais e que o óleo e a farinha de peixe são ricos em ácidos gordos, que são benéficos para a saúde e o bem-estar dos seres humanos e dos animais,

E.  Considerando que, embora existam diversas opiniões sobre os efeitos da pesca industrial e embora não se deva confiar demasiado numa única fonte de informação, os resultados de um estudo de 2004 do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) sugerem que o impacto da pesca industrial nos ecossistemas marinhos é relativamente baixo em comparação com os efeitos das actividades de pesca selectivas das espécies para o consumo humano,

F.  Considerando, porém, que a investigação sobre o impacto da pesca industrial nos ecossistemas marinhos e no ambiente em geral deve prosseguir,

G.  Considerando que todos os países e regiões que fornecem farinha de peixe à UE aprovam e aplicam as directrizes técnicas da FAO para a pesca responsável,

H.  Considerando que o documento de trabalho publicado em 2004 pela Direcção-Geral de Estudos considerava que, nas águas da União Europeia, a maioria das espécies visadas, para as quais há dados disponíveis, se situam dentro de limites biológicos seguros,

I.  Considerando que a indústria de farinhas e óleos de peixe tem importância mundial, empregando na Europa, segundo as estimativas, 2 222 pessoas directamente e 30 000 indirectamente, e mais de 100 000 pessoas no Peru, o maior produtor e exportador mundial de farinha de peixe,

J.  Considerando que as farinhas e óleos de peixe assumem uma importância crucial como recurso alimentar fundamental para os peixes criados no sector da aquicultura, sector florescente na UE,

1.  Reconhece que a Comissão aplica actualmente o princípio de fixar os TAC e as quotas de acordo com certos critérios científicos e considera que a utilização de peixes após o desembarque é uma questão económica e não uma questão de conservação;

2.  Congratula-se com a Comunicação da Comissão sobre o melhoramento do controlo da pesca industrial na União Europeia, acima citada;

3.  Sublinha a importância de continuar a estudar o impacto da pesca industrial e o seu efeito sobre outros tipos de pesca e o ambiente marinho em geral, a fim de manter todas as actividades do sector da pesca a um nível sustentável e recompensar os pescadores que utilizam as técnicas mais respeitadoras do ambiente;

4.  Solicita à Comissão que aumente a investigação científica sobre o badejo azul a fim de, num futuro próximo, melhorar a informação e os métodos de gestão;

5.  Sublinha o problema das devoluções de peixes da pesca no mar dado que, segundo as estimativas, estas devoluções se elevam na pesca europeia a cerca de um milhão de toneladas por ano;

6.  Convida a Comissão a realizar estudos e/ou projectos-piloto para averiguar qual a actual situação em matéria de devoluções ao mar e quais as possibilidades da utilização do peixe devolvido pelo sector da pesca industrial de modo que, em circunstância alguma, se chegue a uma situação de exploração excessiva dos recursos;

7.  Sugere que a utilização das devoluções pela indústria de farinha e óleo de peixe seja examinada pela Comissão, em estreita colaboração com a Comissão das Pescas do Parlamento Europeu, dada a rápida expansão do sector da aquicultura da UE;

8.  Sublinha os controlos que existem na UE para limitar a presença de substâncias indesejáveis e de contaminantes nos alimentos para animais, garantindo assim que os níveis da farinha e do óleo de peixe permaneçam dentro dos limites fixados, e congratula-se com o investimento de 25 milhões de euros feito pela indústria de farinha e óleo de peixe na Dinamarca e no Reino Unido, que se destina a eliminar as dioxinas e os PCB semelhantes às dioxinas e a garantir a criação de um produto seguro e saudável; convida a Comissão e os Estados-Membros a controlarem de perto a aplicação dos controlos em vigor;

9.  Regista com satisfação que este investimento da indústria foi feito voluntariamente, apesar de não ter sido adoptado o princípio do "poluidor-pagador" defendido pela União Europeia;

10.  Sublinha a necessidade de a indústria aplicar sempre o princípio ALARA (tão baixos quanto razoavelmente possível) relativamente ao teor de dioxinas e de PCB semelhantes às dioxinas;

11.  Requer a realização de estudos científicos para determinar valores-limite aceitáveis para as dioxinas na farinha de peixe destinada à alimentação de suínos e de aves de capoeira;

12.  Sublinha que não há provas científicas para apoiar a proibição total da farinha de peixe por se considerar que pode transmitir BSE ou outras encefalopatias espongiformes transmissíveis;

13.  Nota que o Regulamento (CE) nº 1923/2006 proíbe que os ruminantes sejam alimentados com proteínas animais, embora autorize a Comissão a conceder derrogações no que respeita à alimentação de jovens ruminantes com farinha de peixe, desde que essas derrogações se fundamentem numa avaliação científica das necessidades dietéticas de jovens ruminantes e venham no seguimento de uma avaliação dos aspectos relativos ao controlo;

14.  Recorda a sua posição de 17 de Maio de 2006 acima citada, que estabelecia, em relação com o artigo 7º da proposta de regulamento, uma excepção que permitia, em determinadas circunstâncias, a alimentação de animais jovens de espécies ruminantes com proteínas provenientes de peixe;

15.  Convida a Comissão e Conselho a levantarem a proibição da utilização de farinha e óleo de peixe na alimentação dos ruminantes;

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 306 de 7.12.2000, p. 32.
(2) JO L 173 de 11.7.2003, p. 6.
(3) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 722/2007 da Comissão (JO L 164 de 26.6.2007, p. 7).
(4) JO L 404 de 30.12.2006, p. 1.
(5) JO L 205 de 6.8.2005, p. 3.
(6) JO L 339 de 24.12.2003, p. 78.
(7) JO C 174 E de 14.7.2005, p. 178.
(8) JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/77/CE (JO L 271 de 30.9.2006, p. 53).
(9) JO L 151 de 19.6.2003, p. 38.
(10) JO L 285 de 1.11.2003, p. 33.
(11) JO C 297 E de 7.12.2006, p. 219.

Aviso legal - Política de privacidade