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Textos aprovados
Quarta-feira, 5 de Setembro de 2007 - Estrasburgo
Esforços dos Estados-Membros em 2005 para obterem um equilíbrio sustentável entre as capacidades e as possibilidades de pesca
 Projecto de orçamento rectificativo nº 5/2007
 Transporte terrestre de mercadorias perigosas ***I
 Leites conservados destinados à alimentação humana (alteração da Directiva 2001/114/CE) *
 Organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (alteração do Regulamento (CE) n.° 1255/1999) *
 Regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (alteração do Regulamento (CE) n.° 2597/97) *
 Restrições impostas pela UE relativamente aos líquidos que os passageiros podem transportar a bordo dos aviões
 Logística do transporte de mercadorias na Europa –Chave da mobilidade sustentável
 Relatório de Actividade EURES 2004-2005: Para um mercado de trabalho único europeu
 Estratégia comunitária para apoiar os Estados-Membros na minimização dos efeitos nocivos do álcool

Esforços dos Estados-Membros em 2005 para obterem um equilíbrio sustentável entre as capacidades e as possibilidades de pesca
PDF 35kWORD 48k
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Setembro de 2007, sobre os esforços dos Estados-Membros em 2005 para obterem um equilíbrio sustentável entre as capacidades e as possibilidades de pesca (2007/2108(INI))
P6_TA(2007)0368A6-0297/2007

O Parlamento Europeu,

  Tendo em conta o relatório anual da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os esforços dos Estados-Membros em 2005 para obterem um equilíbrio sustentável entre as capacidades e as possibilidades de pesca (COM(2006)0872),

  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum da pesca(1),

  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1438/2003 da Comissão, de 12 de Agosto de 2003, que estabelece regras de execução da política comunitária em matéria de frota definida no capítulo III do Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho(2),

  Tendo em conta a proposta de Regulamento do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização dos dados do sector das pescas e para o apoio à consultoria científica relacionada com a política comum da pesca (COM(2007)0196),

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Uma política destinada a reduzir as capturas acessórias indesejadas e a eliminar as devoluções nas pescarias europeias" (COM(2007)0136),

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre os instrumentos de gestão baseados nos direitos de pesca (COM(2007)0073),

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa ao melhoramento dos indicadores da capacidade de pesca e do esforço no âmbito da política comum da pesca (COM(2007)0039,

  Tendo em conta a Declaração Final da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo de 26 de Agosto a 4 de Setembro de 2002,

  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0297/2007),

A.  Considerando que a protecção e a conservação dos recursos marinhos e o seu aproveitamento conforme com os princípios do desenvolvimento sustentável devem constituir um dos elementos centrais da política comum da pesca,

B.  Considerando que a sustentabilidade dos recursos haliêuticos é fundamental para garantir, a longo prazo, a actividade piscatória e a viabilidade do sector das pescas,

C.  Considerando que desde o início da década de 80 a sobrecapacidade da frota comunitária no que respeita aos recursos disponíveis constitui um dos factores de constante preocupação para a viabilidade da pesca,

D.  Considerando que a Declaração Final da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável inclui una análise ecossistémica da exploração das pescas, propondo a eliminação de práticas de pesca destrutivas e exigindo a utilização do princípio de precaução na exploração dos recursos,

E.  Considerando que na referida Cimeira se estabeleceu como objectivo que em 2015 se alcançasse uma recuperação de recursos haliêuticos em espécies que se encontram em perigo de extinção, pretendendo que na referida data todos os recursos haliêuticos tenham um nível de exploração concordante com o máximo rendimento sustentável,

F.  Considerando que nos últimos anos a União Europeia aprovou vários planos de recuperação e gestão dos recursos sobreexplorados (pescada, bacalhau, linguado, enguia, camarão gigante) e que se prevê que será necessário alargá-los a outras espécies de valor comercial,

G.  Considerando que, apesar dos progressos realizados desde a aplicação em 1983 do primeiro programa de orientação da frota, cujo objectivo era a redução da sua capacidade e potência para a adaptar aos recursos existentes, não foram tidas em conta as especificidades das frotas e dos sectores de pesca nacionais, e que esse objectivo não foi alcançado por alguns Estados-Membros, tendo mesmo alguns deles chegado a aumentar o esforço de pesca,

H.  Considerando a necessidade de promover métodos de pesca respeitadores do ambiente em ligação com a investigação científica pesqueira, através da melhoria das artes de pesca, da sua maior selectividade e da proibição de artes de pesca destrutivas dos ecossistemas marítimos

I.  Considerando que apesar dos anos decorridos os dados enviados pelos Estados-Membros ainda não são homogéneos, o que dificulta ou torna quase impossível uma avaliação comparativa da frota,

J.  Considerando que muitos Estados-Membros enviaram dados sobre o registo de frota com bastante atraso e que alguns deles não chegaram a transmiti-los nos prazos fixados pela legislação comunitária,

K.  Considerando que uma boa gestão dos recursos conforme com os princípios de precaução e de desenvolvimento sustentável exige que sejam reforçados os mecanismos de controlo existentes, de tal forma que se permita em tempo real ao Estado do pavilhão e ao Estado costeiro onde estejam a operar os navios conhecer a todo o momento a localização do navio e as operações de pesca que se realizam,

L.  Considerando que o diálogo e a participação por parte do sector profissional do conjunto de medidas que se estabeleçam para equilibrar a frota à situação dos recursos são condições indispensáveis para que estas desenvolvam a sua eficácia,

M.  Considerando que os pescadores e suas associações representativas devem participar na definição das medidas de protecção do meio marinho e de recuperação dos recursos haliêuticos,

N.  Considerando que os Conselhos Consultivos da Pesca são um órgão eficaz de colaboração e diálogo entre os diferentes interesses implicados na exploração do sector da pesca (meio ambiente, conservação da natureza, profissionais do sector nos seus diferentes âmbitos: produção, transformação e aquicultura) sempre que exista uma estreita relação com o âmbito geográfico e a problemática que analisam,

O.  Considerando que o sector da pesca das regiões insulares e ultraperiféricas da União Europeia tem uma problemática específica, caracterizada por habitats marinhos cuja natureza merece um regime de especial protecção, a existência de uma frota costeira artesanal que opera em condições difíceis decorrentes da morfologia da plataforma continental e da localização dos recursos em zonas de mar aberto que exigem condições especiais para garantir a segurança dos navios e das fainas de pesca,

1.  Felicita a Comissão pelo relatório anual sobre os esforços envidados pelos Estados-Membros em 2005 para conseguir um equilíbrio sustentável entre as capacidades e as possibilidades de pesca, uma vez que apesar das dificuldades decorrentes das informações divergentes fornecidas pelos Estados-Membros, apresenta uma síntese da evolução das frotas nacionais que permite fazer uma análise da evolução das mesmas;

2.  Reitera a necessidade de uma abordagem mais abrangente das medidas de protecção do meio marinho e de recuperação dos recursos haliêuticos, nomeadamente considerando e estudando determinados factores com profundos impactos no meio marinho e no estado dos recursos haliêuticos, como a poluição costeira e no alto mar, os efluentes industriais e agrícolas, a dragagem de fundos ou o transporte marítimo, como complemento dos métodos actuais de gestão; considera prioritária uma iniciativa comunitária neste domínio;

3.  Regista que houve uma redução progressiva da capacidade e da potência global da frota (aproximadamente 2% por ano) sem que se tenha reduzido o nível de exploração dos recursos, uma vez que as melhorias técnicas operadas nos navios neutralizam ou superam as possibilidades de rendimento e esforço de captura que pressupõem as modestas reduções;

4.  Considera inaceitável que os Estados-Membros não cumpram as suas obrigações em matéria de recolha e transmissão dos dados relativos à adaptação da sua capacidade de pesca à situação dos recursos, pelo que solicita à Comissão que, por analogia com a atitude tomada em relação às obrigações dos pescadores de transmitirem os dados respeitantes às suas capturas, considere este incumprimento uma falta grave e o sancione de forma adequada;

5.  Sublinha que a adequação das frotas nacionais aos recursos existentes tem de ter em conta a redução do esforço de pesca já efectuado - nomeadamente o grau de cumprimento dos programas de orientação plurianual;

6.  Recorda a necessidade de todas as medidas de adequação das frotas nacionais e de recuperação dos recursos haliêuticos serem tomadas com o envolvimento dos pescadores e baseadas na investigação científica pesqueira;

7.  Insta a Comissão apresentar propostas de linhas de orientação que garantam que os Estados-Membros apresentem informações harmonizadas que permitam efectuar análises comparativas das evoluções das diferentes frotas nacionais e que permitam a cada um dos Estados-Membros conhecer de forma circunstanciada o nível das capturas dos navios que operam nas suas zonas costeiras;

8.  Salienta que, tendo em conta a realidade e a persistência temporal da sobrecapacidade, seria necessário sublinhar a utilidade dos actuais sistemas de adaptação da frota comunitária às possibilidades de pesca, permitindo a inclusão na política comunitária de conservação e gestão dos recursos da pesca de outros sistemas mais eficazes, que permitam, por si só, reduções de capacidade mesmo superiores à estabelecidas pelas disposições comunitárias;

9.  Solicita à Comissão que tome as iniciativas necessárias para a possível transição de um regime de gestão de frotas baseado na limitação da tonelagem e potência dos navios para outro que permita controlar o esforço de captura mediante a gestão por áreas geográficas de pesca e a utilização de medidas técnicas apropriadas para uma gestão sustentável dos recursos;

10.  Solicita à Comissão que apresente propostas para melhorar a segurança dos navios da pequena pesca costeira e da pesca artesanal na União Europeia, destinadas a ampliar o volume e a potência dos motores e a renovar as embarcações a fim de melhorar as condições de higiene e de segurança a bordo, sem que isso implique um aumento do esforço de pesca;

11.  Solicita à Comissão que apresente uma proposta para a criação de um Conselho Regional Consultivo específico para as regiões ultraperiféricas da União Europeia;

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 204 de 13.8.2003, p. 21.


Projecto de orçamento rectificativo nº 5/2007
PDF 198kWORD 33k
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Setembro de 2007, sobre o projecto de orçamento rectificativo nº 5/2007 da União Europeia para o exercício de 2007, Secção III - Comissão (11707/2007 – C6-0232/2007 –2007/2162 (BUD))
P6_TA(2007)0369A6-0300/2007

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 272º do Tratado CE e o artigo 177º do Tratado Euratom,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) Nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1), em particular os artigos 37º e 38º,

–  Tendo em conta a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, em 14 de Dezembro de 2006(2),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3),

–  Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n°5/2007 da União Europeia para o exercício de 2007, que a Comissão apresentou em 21 de Junho de 2007 (COM(2007)0340),

–  Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo nº 5/ 2007, estabelecido pelo Conselho em 13 de Julho de 2007 (11707/2007 - C6-0232/2007),

–  Tendo em conta o artigo 69º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0300/2007),

A.  Considerando que o projecto de orçamento rectificativo nº 5/2007 prevê a introdução de modificações na estrutura do orçamento em consequência da revisão das previsões quer dos recursos próprios tradicionais (RPT), ou seja, direitos aduaneiros, direitos agrícolas e quotizações sobre o açúcar, quer das bases IVA e RNB, bem como a inscrição das correcções pertinentes do Reino Unido e do respectivo financiamento, que conduz a uma alteração na distribuição entre os Estados-Membros das respectivas contribuições a título dos recursos próprios para o orçamento da UE, a restituição dos excedentes do Fundo de Garantia relativo às acções externas, bem como o impacto das alterações ao Regulamento Financeiro no lado das receitas,

B.  Considerando que o objectivo do projecto de orçamento rectificativo nº 5/2007 é inscrever oficialmente estes recursos orçamentais no orçamento de 2007,

1.  Toma nota do anteprojecto de orçamento rectificativo nº 5/2007;

2.  Aprova o projecto inalterado de orçamento rectificativo nº 5/2007;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p.1).
(2) JO L 77 de 16.3.2007.
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p.1.


Transporte terrestre de mercadorias perigosas ***I
PDF 269kWORD 74k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Setembro de 2007, sobre uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (COM(2006)0852 – C6-0012/2007 – 2006/0278(COD))
P6_TA(2007)0370A6-0253/2007

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0852),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 71º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0012/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0253/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente, ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em 5 de Setembro de 2007 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

P6_TC1-COD(2006)0278


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2008/…/CE.)


Leites conservados destinados à alimentação humana (alteração da Directiva 2001/114/CE) *
PDF 189kWORD 29k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Setembro de 2007, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2001/114/CE relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana (COM(2007)0058 – C6-0083/2007 – 2007/0025(CNS))
P6_TA(2007)0371A6-0282/2007

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0058),

–  Tendo em conta o artigo 37° do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0083/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0282/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (alteração do Regulamento (CE) n.° 1255/1999) *
PDF 209kWORD 71k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Setembro de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1255/1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (COM(2007)0058 – C6-0084/2007 – 2007/0026(CNS)
P6_TA(2007)0372A6-0283/2007

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0058),

–  Tendo em conta o artigo 73º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0084/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0283/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
CONSIDERANDO 4
(4)  Nos termos do nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1255/1999, concedida uma ajuda à armazenagem privada de nata a título de apoio ao mercado. Nos termos do nº 3 do artigo 7º daquele regulamento, pode também ser concedida ajuda à armazenagem privada de leite em pó desnatado. Dado, no entanto, que há muito não são utilizadas na prática, mesmo em situações de grave desequilíbrio dos mercados das proteínas e da matéria gorda do leite, estas duas medidas podem ser consideradas obsoletas e devem ser abolidas.
(4)  Nos termos do nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1255/1999, concedida uma ajuda à armazenagem privada de nata a título de apoio ao mercado. Nos termos do nº 3 do artigo 7º daquele regulamento, pode também ser concedida ajuda à armazenagem privada de leite em pó desnatado.
Alteração 2
CONSIDERANDO 8 A (novo)
(8 A) As economias orçamentais que resultem da normalização devem ser mantidas no sector do leite. Deve ser criado um programa de reestruturação dos fundos destinados ao sector do leite, a fim de acompanhar e apoiar as reformas neste sector. São objectivos do programa de reestruturação dos fundos destinados ao sector do leite, nomeadamente, apoiar o processo de reestruturação junto dos produtores e transformadores de leite afectados pela crescente liberalização do mercado, reforçar as medidas de ajuda ao escoamento e de esclarecimento nutricional (actividades promocionais) atinentes ao sector do leite, apoiar a preservação e modernização da produção de leite nas condições de desvantagem que imperam nas zonas montanhosas e reforçar o regime de distribuição de leite nas escolas.
Alteração 3
ARTIGO 1, PONTO 2, ALÍNEA C), SUBALÍNEA I)
Artigo 6, nº 3, parágrafo 1, travessão -1 (novo) (Regulamento (CE) nº 1255/1999)
- nata,
Alteração 4
ARTIGO 1, PONTO 3, ALÍNEA B)
Artigo 7, nº 3 (Regulamento (CE) nº 1255/1999)
(b)  É suprimido o nº 3.
suprimido
Alteração 5
ARTIGO 1, PONTO 6
Artigo 14, nº 3, travessão 2 (Regulamento (CE) nº 1255/1999)
–  16,11 euros/100 kg de qualquer leite, a partir de 1 de Agosto de 2007.
–  18,15 euros/100 kg de qualquer leite, a partir de 1 de Agosto de 2007.
Alteração 6
ARTIGO 1, PONTO 6 A (novo)
Artigo 14, nº 4 a (novo) (Regulamento (CE) nº 1255/1999)
6 A) Ao artigo 14º é aditado um novo número com a seguinte redacção:
"4 A. A Comissão deve apresentar uma avaliação de impacto da aplicação do regime do leite escolar e, neste contexto, estudar outras possibilidades de alargamento da gama dos produtos abrangidos por este regime. Cabe aqui tomar em consideração, nomeadamente, produtos novos e inovadores."
Alteração 7
ARTIGO 1, PONTO 6 B (novo)
Título I, Capítulo III A (novo), artigo 15-A (novo) (Regulamento (CE) nº 1255/1999)
6 B) Ao título I é aditado um novo capítulo com a seguinte redacção:
"CAPÍTULO III-A
Programa de reestruturação dos fundos destinados ao sector do leite
Artigo 15º-A
Até 1 de Janeiro de 2008, será criado um programa de reestruturação dos fundos destinados ao sector do leite, a fim de apoiar e acompanhar as reformas neste sector.
São objectivos do programa de reestruturação dos fundos destinados ao sector do leite, nomeadamente:
- apoiar o processo de reestruturação junto dos produtores e transformadores de leite afectados pela crescente liberalização do mercado;
- reforçar as medidas de ajuda ao escoamento e de esclarecimento nutricional (actividades promocionais) atinentes ao sector do leite;
- preservar e modernizar a produção de leite nas condições de desvantagem que imperam nas zonas montanhosas;
- reforçar o regime de distribuição de leite nas escolas."

Regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (alteração do Regulamento (CE) n.° 2597/97) *
PDF 264kWORD 39k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Setembro de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2597/97 que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo (COM(2007)0058 – C6-0085/2007 – 2007/0027(CNS))
P6_TA(2007)0373A6-0284/2007

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0058),

–  Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0085/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0284/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
CONSIDERANDO 4
(4)  Para melhor compreensão por parte do consumidor, tais leites não devem, no entanto, ser designados por leite gordo, meio-gordo ou desnatado, mas antes ostentar claramente na embalagem a percentagem correspondente ao seu teor de matéria gorda.
(4)  Para melhor compreensão por parte do consumidor, tais leites não deverão, no entanto, ser designados por leite gordo, meio-gordo ou desnatado, mas antes ostentar claramente na embalagem, em relação directa com a descrição do produto, a percentagem correspondente ao teor de matéria gorda do leite.
Alteração 2
ARTIGO 1
Artigo 3, nº 1, parágrafo 2 (Regulamento (CE) nº 2597/97)
Pode ser considerado leite de consumo o leite tratado termicamente que não satisfaça os teores de matéria gorda prescritos nas alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo, desde que o teor de matéria gorda esteja claramente indicado na embalagem, de forma facilmente legível, pela menção "teor de matéria gorda de ... %". Esse leite não deve ser descrito como leite gordo, leite meio-gordo ou leite desnatado. Os Estados-Membros podem autorizar os produtores a indicar o teor de matéria gorda pela menção "teor de matéria gorda de ... % + 0,2 %.
O leite tratado termicamente que não satisfaça os teores de matéria gorda prescritos nas alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo é considerado leite de consumo, nos termos da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios1, desde que o teor de matéria gorda esteja claramente indicado na embalagem, de forma facilmente legível, em relação directa com a descrição do produto, pela menção "Leite com ... % de matéria gorda". Esse leite não deve ser descrito como leite gordo, leite meio-gordo ou leite desnatado.
____________
1 JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/142/CE da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 110).

Restrições impostas pela UE relativamente aos líquidos que os passageiros podem transportar a bordo dos aviões
PDF 25kWORD 34k
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Setembro de 2007, sobre o Regulamento (CE) nº 1546/2006 da Comissão que altera o Regulamento (CE) nº 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (introdução de líquidos em aeronaves)
P6_TA(2007)0374B6-0267/2007

O Parlamento Europeu,

  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2002 relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil(1),

  Tendo em conta a proposta da Comissão de revogar e substituir o Regulamento (CE) nº 2320/2002 (COM(2005)0429),

  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação(2),

  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1546/2006 da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) nº 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação(3) (introdução de líquidos em aeronaves),

  Tendo em conta as perguntas com pedido de resposta oral B6-0004/2007, B6-0005/2007, B6-0006/2007, B6-0007/2007 e B6-0008/2007,

  Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,

1.  Apoia todas as medidas de segurança contra os riscos de terrorismo na aviação realisticamente concebidas para minimizar esses riscos, e que não sejam desproporcionadas;

2.  Assinala que os controlos de líquidos na bagagem de mão por equipamento de raios-X não podem detectar a presença de explosivos em líquidos, e exorta a Comissão e os Estados-Membros a redobrarem os seus esforços de apoio ao trabalho de investigação tendente a encontrar ferramentas eficazes de detecção de explosivos em líquidos;

3.  Considera que o Regulamento (CE) nº 1546/2006 não foi aplicado de modo uniformizado e sistemático em todos os aeroportos da União Europeia, e solicita que essa aplicação seja levada a cabo;

4.  Assinala que a aplicação do Regulamento (CE) nº 1546/2006 implica custos acrescidos para os aeroportos e os operadores;

5.  Refere, além disso - reconhecendo embora a necessidade de uma segurança de alta qualidade - os custos para os passageiros aéreos resultantes do confisco dos seus bens pessoais por força da aplicação do Regulamento (CE) nº 1546/2006;

6.  Reconhece os substanciais inconvenientes e incómodos causados aos passageiros - em particular aos passageiros em trânsito - e aos operadores pelo Regulamento (CE) nº 1546/2006;

7.  Receia que os custos gerados pelo Regulamento (CE) nº 1546/2006 possam não ser proporcionais ao seu valor acrescentado, em termos de obtenção de segurança adicional;

8.  Solicita à Comissão que actue, tal como prevê o disposto no artigo 232º do Tratado CE, publicando e pondo à disposição dos cidadãos o texto literal das proibições e restrições que lhes podem ser aplicáveis, bem como a lista das isenções às mesmas e as motivações da medida;

9.  Convida a Comissão a rever urgentemente e, caso não sejam apresentados novos factos concludentes, a revogar o Regulamento (CE) nº 1546/2006 (introdução de líquidos em aeronaves);

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.
(2) JO L 89 de 5.4.2003, p. 9.
(3) JO L 286 de 17.10.2006, p. 6.


Logística do transporte de mercadorias na Europa –Chave da mobilidade sustentável
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Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Setembro de 2007, sobre a logística do transporte de mercadorias na Europa – chave da mobilidade sustentável (2006/2228(INI))
P6_TA(2007)0375A6-0286/2007

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a nova Estratégia de Lisboa, para cuja bem sucedida execução é essencial um sistema logístico eficiente, e as conclusões do Conselho sobre o contributo do sector dos transportes para a Estratégia de Lisboa,

–  Tendo em conta a revisão intercalar do Livro Branco da Comissão Europeia de 2001 sobre os Transportes (COM(2006)0314), que inclui um capítulo sobre logística dos transportes como meio para atingir uma mobilidade inteligente,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre "A logística do transporte de mercadorias na Europa – Chave da mobilidade sustentável" (COM(2006)0336),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Fevereiro de 2007 sobre a contribuição do Conselho Europeu da Primavera de 2007 para a Estratégia de Lisboa(1),

–  Tendo em conta as propostas e as orientações da Comissão e os pareceres do Parlamento sobre os Fundos Estruturais e o Fundo de Coesão, bem como sobre o Sétimo Programa-Quadro em matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração,

–  Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 9 de Março de 2007 sobre as alterações climáticas,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Para uma futura política marítima da União: Uma visão europeia para os oceanos e os mares"(COM(2006)0275) e a resolução do Parlamento Europeu de 12 de Julho de 2007(2), sobre a mesma,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 12 de Dezembro de 2006 relativas à comunicação da Comissão sobre a logística do transporte de mercadorias na Europa,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a política europeia em matéria de logística(3),

–  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0286/2007),

A.  Considerando que as medidas aplicadas desde 2001 no âmbito da política comum dos transportes já não são suficientes para dar resposta aos novos desafios económicos, sociais e ambientais,

B.  Considerando que o sector dos transportes e da logística continua a desenvolver-se como um ramo importante da economia no sector dos serviços, e que o mesmo oferece novas perspectivas de emprego,

C.  Considerando que é necessária uma logística eficiente e eficaz do transporte de mercadorias, enquanto parte integrante do sistema de transportes da UE, para efeitos de eficácia económica e de competitividade, de optimização da utilização dos recursos, de criação de oportunidades de emprego, de protecção do ambiente, de luta contra as alterações climáticas e de melhoria da segurança;

D.  Considerando que o sector logístico é vital para a coesão social, económica e territorial e para uma melhor inclusão das zonas e regiões periféricas numa União Europeia alargada;

1.  Congratula-se com a comunicação da Comissão sobre a logística do transporte de mercadorias na Europa, acima citada, e apoia a consulta dos interessados pertinentes a fim de encontrar soluções para os impasses existentes;

2.  Apoia a intenção da Comissão de apresentar um plano de acção para a logística do transporte de mercadorias no Outono de 2007, que deverá servir para incluir a logística na ordem do dia do programa político e aumentar a sua visibilidade abordando o seu potencial, a sua atracção e a sua utilidade;

3.  Reconhece o interesse da associação feita pela Comissão entre logística e co-modalidade, tendo em conta, por um lado, cada modo individualmente e, por outro, a sua integração em cadeias logísticas, e considera que todos os modos de transporte deverão ser incentivados para atingirem um nível competitivo e sustentável;

4.  Insiste em que, na nova Estratégia de Lisboa, seja conferida prioridade aos transportes, à logística e ao desenvolvimento das redes transeuropeias, e solicita aos Estados-Membros que incluam esta prioridade nos seus planos nacionais a apresentar no próximo Conselho Europeu da Primavera de 2008;

Simplificação da carga administrativa

5.  Nota que a logística é, principalmente, uma actividade empresarial; entende, porém, que as autoridades públicas podem intervir como facilitadores, especialmente no que respeita a melhorar o enquadramento do transporte multimodal de mercadorias;

6.  Reconhece a importância de desenvolver balcões únicos administrativos no sector, a fim de melhorar a eficácia, reduzir a burocracia e diminuir os custos;

7.  Congratula-se com a intenção da Comissão de examinar os pormenores e o valor acrescentado da criação de um documento único de transporte, enquanto modelo UE, para todo o transporte de mercadorias, independentemente do modo de transporte; entende, porém, que este documento deve propiciar às empresas de transporte uma certeza jurídica inequívoca e substituir a diversidade de documentos existentes nesta matéria;

8.  Insta a Comissão a intensificar os seus esforços relativos à simplificação dos procedimentos no domínio do transporte marítimo de curta distância e a tornar mais operacional o conceito de auto-estradas marítimas; do mesmo modo, apoia propostas complementares para as vias navegáveis com base na iniciativa NAIADES; solicita a rápida designação de um coordenador europeu para as auto-estradas do mar, que figuram entre os projectos prioritários no âmbito das redes transeuropeias de transporte (TEN-T);

9.  Apoia a reflexão encetada pela Comissão no seu Livro Verde intitulado "Para uma futura política marítima da União: uma visão europeia para os oceanos e os mares" (COM(2006)0275 ) relativamente à criação de um "espaço marítimo comum da União Europeia", e solicita que a Comissão formule propostas que permitam que a cabotagem intracomunitária deixe de ser considerada a médio prazo como transporte internacional;

Sistemas de transporte inteligentes

10.  Nota a importância para a logística dos sistemas de informação e comunicação avançados e do desenvolvimento de "transportes inteligentes", nomeadamente através do Galileo e de outras iniciativas comunitárias, como, por exemplo, SESAR (sistema europeu de gestão do tráfico aéreo), ERTMS (sistema europeu de sinalização ferroviária), RIS (serviços de informação fluvial) e SafeSeaNet, bem como dos sistemas inovadores de localização e seguimento;

11.  Sublinha a importância dos sistemas de transporte inteligentes (STI) para a melhoria da eficácia de todos os modos de transporte e incentiva a utilização prioritária destes sistemas na UE, devendo ser prestada particular atenção à sua plena interoperabilidade e à necessidade de assegurar igualdade de acesso a estes sistemas, especialmente no caso das PME;

12.  Salienta a importância de desenvolver as mercadorias electrónicas, como forma de reduzir a burocracia, de acelerar os procedimentos e de permitir racionalizar e reduzir o número de formulários a preencher, especialmente no transporte de mercadorias transfronteiriças;

13.  Insiste no facto de que, para que os STI esteja plenamente operacional ao nível da UE, é essencial existir uma maior compatibilidade e interoperabilidade entre sistemas novos e antigos;

14.  Reconhece que o desenvolvimento de STI necessita de ser convenientemente financiado e apoiado através de programas de formação adequados, sendo assegurado o pleno acesso das PME;

Infra-estruturas e política de investimento

15.  Deplora o impacto da posição do Conselho em relação ao financiamento das RTE-T em matéria de desenvolvimento da logística do transporte de mercadorias na UE; insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a aproveitarem a oportunidade oferecida pelo debate de 2008-2009 para resolverem definitivamente o problema permanente do subfinanciamento da política comum de transportes, nomeadamente das RTE e dos projectos de STI; propõe que o valor acrescentado da componente logística seja tomado em consideração nas futuras decisões de financiamento das TEN-T;

16.  Solicita que sejam urgentemente resolvidos os problemas graves ainda existentes para a livre circulação de passageiros, mercadorias e serviços devido à ausência histórica de passagens adequadas nos maciços transfronteiriços importantes, como é o caso dos Alpes e dos Pirinéus centrais, através das infra-estruturas comunitárias necessárias (túnel ferroviário de cota baixa), que ofereçam garantias reais e mais sustentáveis do ponto de vista modal às poucas passagens existentes, que estão totalmente congestionadas;

17.  Para reforçar o processo de revitalização dos caminhos-de-ferro europeus aumentando a sua capacidade no âmbito do transporte de mercadorias, insta a Comissão a identificar e desenvolver um sistema ferroviário de vias dedicadas e a apresentar iniciativas neste sentido, com especial atenção aos corredores transfronteiriços e ao desenvolvimento de nós intermodais; insta ainda todos os Estados-Membros a apoiarem esta iniciativa à escala nacional;

18.  Salienta a necessidade urgente de desenvolver infra-estruturas co-modais e estabelecer plataformas e instalações de transbordo, especialmente entre vias navegáveis interiores e ferroviárias, bem como portos secos no interior, promovendo uma logística europeia de interior; nesse sentido, urge reforçar, nomeadamente, a relação entre caminhos-de-ferro e aeroportos a fim de manter a capacidade e a competitividade do sector aéreo tanto nos voos intracomunitários como nos de longo curso fora da UE, prestando especial atenção à carga;

19.  Solicita à Comissão que, no âmbito do plano de acção, assegure a disseminação de boas práticas no financiamento de logística, por exemplo, diferentes iniciativas para a utilização de co-financiamento público-privado, possibilidades a nível do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento, bem como de instrumentos estruturais; insta a Comissão a procurar tornar as soluções que estão a ser desenvolvidas para projectos comunitários de médio e longo prazo, como o Galileo, extensivas a outros projectos de infra-estruturas;

Formação e atractivo nas profissões da logística

20.  Congratula-se com o facto de a Comissão reconhecer a formação profissional e a formação ao longo da vida como prioridades e apoia a proposta de definição de normas e referências comuns de formação, numa base voluntária, bem como do reconhecimento mútuo de qualificações, conhecimentos e competências de todo o pessoal envolvido nos transportes e na logística;

21.  Insiste no facto de a actual escassez de pessoal qualificado em logística, a todos os níveis e em todos os sectores, poder ser colmatada através de ofertas de formação adequadas, reforçando assim os atractivos da profissão;

Transportes urbanos

22.  Apoia a intenção da Comissão de aprovar um Livro Verde sobre Transportes Urbanos e insta à inclusão de um capítulo sobre logística urbana, com particular atenção para a disseminação das melhores práticas;

23.Incentiva os organismos de normalização europeus a contribuírem para a elaboração de normas técnicas para os diferentes modos de transportes e, sempre que seja necessário e possível, a integrarem plenamente a dimensão logística intermodal nos seus trabalhos, tendo em conta a opinião de todas as partes interessadas;

23.  Normalização

24.  Insta à elaboração, pela Comissão, de um estudo aprofundado sobre a adequação das diferentes normas de pesos e medidas no sector dos transportes de mercadorias à luz da evolução tecnológica e das circunstâncias actuais, após consulta de todas as partes interessadas;

25.  Insiste em que o plano de acção para a logística deve promover uma logística inovadora, a co-modalidade e uma mobilidade mais segura e sustentável; propõe que a utilização dos veículos de mercadorias de 60 toneladas seja autorizada apenas em certos itinerários a pedido de um Estado-Membro e no seu território; considera que, na avaliação destes pedidos, devem ser devidamente tomados em conta factores como a existência de infra-estruturas aspectos de segurança;

Segurança

26.  Observa que a segurança do transporte é um tema que a Comissão tenciona abordar no seu plano de acção; insiste em que as acções a empreender devem garantir o maior nível de segurança possível, reforçando ao mesmo tempo a posição da UE no plano internacional; no entanto, sublinha também a necessidade de uma relação equilibrada entre os procedimentos de segurança e a livre circulação de mercadorias, questão que também foi levantada pela Comissão;

27.  Salienta que é provável que a segurança das cargas no transporte de mercadorias contra roubos, furtos e desvios não seja devidamente abordada no plano de acção; insiste que devem ser tomadas medidas para combater o crime organizado, sobretudo nas zonas fronteiriças e no transporte internacional de mercadorias que envolva países terceiros;

Planificação

28.  Insta os Estados-Membros a prepararem planos de acção nacionais para a logística do transporte de mercadorias no âmbito do plano global de acção da UE;

29.  Apoia a proposta da Comissão de criar "grupos focais" para solucionar impasses, mas sublinha que esta actividade não se deve limitar a examinar os modos separadamente, sem uma perspectiva de conjunto e evolutiva; salienta, neste contexto, que as estratégias de gestão que visam promover uma maior utilização da capacidade da frota e a utilização adequada de infra-estruturas comportam potencialidades consideráveis no que diz respeito a uma logística sustentável no domínio do transporte de mercadorias;

30.  Insta a uma estreita e permanente cooperação entre todos os interessados em transportes e logística a nível nacional e a nível europeu, nomeadamente para fazer face à eliminação prática dos pontos de estrangulamento existentes;

31.  Exorta a Comissão a debater os desafios futuros e as eventuais soluções para a logística do transporte de mercadorias na Europa, num fórum europeu consagrado à logística a realizar anualmente;

Estatística

32.  Insta a Comissão a desenvolver, logo que possível, uma base de dados estatísticos actualizada e eficiente para a logística da UE, que se circunscreva a dados eficientes e necessários e que não envolva ónus desnecessários para as empresas envolvidas e que, ao fazê-lo, tenha o cuidado de não impor obrigações de informação adicionais à indústria europeia;

33.  Insta, em particular, à realização de progressos no estabelecimento de um conjunto comum de unidades de medida e de terminologia consensual para efeitos estatísticos em todos os Estados-Membros, bem como na obtenção de mais informações sobre os movimentos dos contentores;

34.  Salienta a importância da livre circulação de mercadorias na Comunidade e solicita, consequentemente, à Comissão que multiplique os seus esforços para incentivar a aplicação correcta e o reforço dos regulamentos e directivas existentes;

35.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0040.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0343.
(3) JO C 97 de 28.4.2007, p. 16.


Relatório de Actividade EURES 2004-2005: Para um mercado de trabalho único europeu
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Setembro de 2007, sobre o Relatório de Actividade EURES 2004-2005: Para um mercado de trabalho único europeu
P6_TA(2007)0376B6-0322/2007

O Parlamento Europeu,

  Tendo em conta a Decisão 2003/8/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, relativa à aplicação do Regulamento (CEE) nº 1612/68 do Conselho no que se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego,

  Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o Relatório de Actividade EURES 2004-2005 - "Para um mercado de trabalho europeu: a contribuição da rede EURES", apresentado nos termos do nº 3 do artigo 19º do Regulamento (CEE) nº 1612/68 (COM(2007)0116),

  Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral B6-0136/2007 apresentada à Comissão sobre a contribuição da rede EURES para um mercado de trabalho único europeu,

  Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,

A.  Considerando que a mobilidade geográfica e profissional é um instrumento crucial para o sucesso da estratégia de Lisboa revista e que a Decisão 2005/600/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, sublinham que a mobilidade é fundamental para que mais pessoas encontrem melhores empregos e apelam à supressão dos "obstáculos à mobilidade dos trabalhadores na Europa no âmbito dos Tratados"; considerando que os Estados-Membros continuam a limitar a mobilidade geográfica de alguns cidadãos da UE, apesar de a livre circulação dos trabalhadores constituir um princípio fundamental da Comunidade,

B.  Considerando que o aumento de EUR 2 000 000 da rubrica orçamental da rede EURES (European Employment Services) para 2007 visa reforçar a aplicação e o funcionamento da rede EURES e que o Ano Europeu da Mobilidade dos Trabalhadores em 2006 conduziu a um aumento significativo do número de consultas do portal da rede EURES da mobilidade profissional,

1.  Considera que a rede EURES deve tornar-se uma importante plataforma de comunicação do mercado de trabalho europeu - um balcão único para a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores - tendo em vista suprimir os obstáculos existentes (nomeadamente em matéria de questões de segurança social relacionadas com o emprego), aumentar o conhecimento que os trabalhadores têm sobre os seus direitos individuais e, em particular, os direitos relativos à igualdade de tratamento, reforçar a rede de consultores EURES em termos qualitativos e quantitativos, alargar o acesso às informações sobre as ofertas de emprego para os trabalhadores sazonais ou os trabalhadores de curto prazo nos Estados-Membros que não sejam os seus países de origem e alargar o conteúdo do portal EURES às informações sobre ofertas de emprego a fim de responder às necessidades dos nacionais de países terceiros, nomeadamente dos países abrangidos pela política europeia de vizinhança;

2.  Considera que a Comissão deveria promover a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores através da rubrica orçamental para a rede EURES que foi objecto de um aumento, a fim de apoiar projectos no domínio do recrutamento transnacional e das parcerias transfronteiras entre os "antigos" e os "novos" Estados-Membros e entre os "novos" Estados-Membros;

3.  Observa que o Ano Europeu da Mobilidade dos Trabalhadores permitiu um aumento significativo dos pedidos de serviços EURES, nomeadamente no que se refere aos pedidos de informações dos trabalhadores móveis e dos candidatos à mobilidade; congratula-se com o trabalho realizado pelos intervenientes da rede EURES, como os consultores EURES, os parceiros sociais e os agentes locais e regionais; espera que, em consequência da maior visibilidade adquirida pela rede EURES no âmbito do Ano Europeu e da organização bem sucedida de feiras do emprego a nível europeu, sejam repetidas iniciativas semelhantes no futuro;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.


Estratégia comunitária para apoiar os Estados-Membros na minimização dos efeitos nocivos do álcool
PDF 63kWORD 73k
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Setembro de 2007, sobre uma estratégia da União Europeia para apoiar os Estados-Membros na minimização dos efeitos nocivos do álcool (2007/2005(INI))
P6_TA(2007)0377A6-0303/2007

O Parlamento Europeu,

  Tendo em conta o artigo 152º do Tratado CE,

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Uma estratégia comunitária para apoiar os Estados­Membros na minimização dos efeitos nocivos do álcool" (COM(2006)0625),

  Tendo em conta a Recomendação 2001/458/CE do Conselho, de 5 de Junho de 2001, sobre o consumo de álcool pelos jovens, em especial por crianças e adolescentes(1),

  Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 5 de Junho de 2001 sobre uma estratégia comunitária para reduzir os malefícios ligados ao álcool(2),

  Tendo em conta a Recomendação 2004/345/CE da Comissão, de 6 de Abril de 2004, relativa ao controlo do cumprimento das regras de segurança rodoviária(3),

  Tendo em conta a Declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre os Jovens e o Álcool, aprovada na Conferência Interministerial Europeia sobre os Jovens e o Álcool, realizada em Estocolmo em 19-21 de Fevereiro de 2001,

  Tendo em conta vários acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (no Processo C-189/95, Franzén, no Processo C-394/97, Heinonen, no Processo C-405/98, Gourmet, nos Processos Apensos C-262/02 e C-429/02, Loi Evin),

  Tendo em conta a resolução da OMS de 25 de Maio de 2005 sobre os problemas de saúde pública causados pela utilização prejudicial do álcool (OMS 58.26),

  Tendo em conta o objectivo 12 do programa-quadro da OMS "Saúde 21", de 1999, e o "Plano Europeu de Acção sobre o Álcool 2000-2005", aprovado pelo Comité Regional da OMS para a Europa em 1999,

  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0303/2007),

A.  Considerando que a terminologia a utilizar nas discussões sobre os malefícios do álcool se deveria basear na terminologia oficial utilizada pela OMS, a fim de evitar uma redacção e um sentido ambíguos,

B.  Considerando que é inegável que existe a nível europeu um problema de consumo de risco e nocivo de álcool - especialmente entre os jovens -, que esse consumo é prejudicial para o organismo humano, em particular no caso das crianças e dos jovens, está na origem de mortes na sequência de doenças e acidentes, bem como de problemas sociais e criminalidade, e causa grandes prejuízos económicos à economia europeia; e considerando que a necessidade de aplicar políticas de luta contra o álcool baseadas em dados reais é hoje uma prioridade para todos os Estados­Membros,

C.  Considerando que o consumo de risco e nocivo de álcool é um factor crucial determinante para a saúde e uma ameaça para a saúde pública, podendo ser-lhe imputados inúmeros danos para a saúde e problemas sociais,

D.  Considerando que o artigo 152º do Tratado consagra a competência e a responsabilidade da Comunidade Europeia no domínio da saúde pública, exercendo uma acção complementar das políticas nacionais neste domínio; que o trabalho realizado a nível da UE para identificar e disseminar as melhores práticas, que produziu resultados positivos neste campo, representa um importante complemento das medidas políticas nacionais; que importa ter em conta os planos de acção nacionais eficazes aquando da adopção de medidas semelhantes noutros Estados­Membros e da criação de sinergias a nível nacional,

E.  Considerando que as condições económicas e sociais (stress no local de trabalho, carga excessiva de trabalho, desemprego, precariedade, etc.) podem desempenhar um papel fundamental no consumo de risco e nocivo de álcool e ter uma acção determinante no desencadeamento de comportamentos de dependência do álcool;

F.  Considerando que os Estados­Membros estão a seguir diferentes estratégias para evitar o consumo de risco e nocivo de álcool e/ou reduzir os problemas de saúde com ele relacionados,

G.  Considerando que é conveniente que a Comunidade Europeia defina objectivos gerais com vista a diminuir as consequências prejudiciais do consumo de risco e nocivo de álcool nos Estados­Membros e que possa, em estreita cooperação com os Estados­Membros, tomar medidas para evitar os malefícios que o álcool representa tanto para os consumidores como para terceiros, nomeadamente os efeitos nocivos para a saúde, como a síndrome do alcoolismo fetal e as perturbações do espectro do alcoolismo fetal, as doenças hepáticas, o cancro, o aumento da tensão arterial e os ataques cardíacos, os acidentes rodoviários e os acidentes no local de trabalho, mas também os problemas sociais, como a violência doméstica e familiar, o abandono das crianças, o desemprego, a pobreza, os estigmas sociais e a exclusão social,

H.  Considerando que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias confirmou repetidamente que a luta contra os efeitos nocivos do álcool é um importante e eficaz objectivo de saúde pública,

I.  Considerando que, apesar de terem sido detectados, nos jovens dos diversos Estados­Membros, hábitos de consumo uniformes e que suscitam preocupação, os padrões e as tradições de consumo variam entre as diferentes partes da União Europeia, facto que deve ser tido em consideração na preparação da abordagem europeia dos problemas ligados ao consumo de álcool, a fim de que cada Estado-Membro possa fornecer soluções adaptadas aos problemas e à natureza dos efeitos nocivos do álcool; considerando que não é possível elaborar uma política única e uniforme de combate aos efeitos nocivos do álcool para todos os Estados­Membros; considerando que existem ainda algumas questões relacionadas com a política relativa ao álcool que não conhecem fronteiras e que tornam cada vez mais difícil a acção dos Estados­Membros a nível nacional; considerando que é portanto necessária uma acção concertada ao nível da União Europeia; considerando que a Comissão deve empenhar-se em estimular os Estados­Membros a praticarem uma política eficaz e ambiciosa contra o consumo de risco e nocivo de álcool e apoiar, nesta tarefa, os Estados­Membros na medida do possível,

J.  Considerando que as medidas políticas a nível nacional ou europeu jamais podem substituir a responsabilidade, que em última análise recai no indivíduo e na família, de um consumo de álcool moderado e limitado;

K.  Considerando que podem ser apresentadas orientações para o consumo de baixo risco através de campanhas por toda a Europa dirigidas ao público e adaptadas às especificidades dos Estados­Membros, e que devem ser tomadas medidas drásticas e bem orientadas para evitar o consumo de risco e nocivo de álcool entre os condutores e os trabalhadores; considerando que também devem ser tomadas medidas para prevenir o consumo de álcool por menores e grávidas,

L.  Considerando que a sociedade assume a maior parte dos custos do consumo de risco e nocivo de álcool; considerando, por isso, que todos iriam beneficiar da redução eficaz dos malefícios do álcool; considerando que se justifica, portanto, a adopção de certas restrições ao acesso às bebidas alcoólicas,

M.  Considerando que as alegações de saúde nas bebidas alcoólicas devem ser proibidas e que as alegações nutricionais só devem ser autorizadas em casos excepcionais, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) nº 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos(4),

N.  Considerando que o consumo de álcool influencia consideravelmente o metabolismo de vários nutrientes; considerando que o consumo de álcool influencia a acção de vários medicamentos devido à interacção que se desencadeia,

O.  Considerando que os danos que o consumo de álcool provoca no fígado se encontram bem documentados, assim como os efeitos nocivos sobre o sistema nervoso central e periférico, problema que se agrava na nossa sociedade em rápido processo de envelhecimento,

1.  Congratula-se com a abordagem que a Comissão defende na Comunicação sobre o consumo de risco e nocivo de álcool e as suas consequências nocivas para a saúde; apela, contudo, à Comissão para que estabeleça objectivos gerais ambiciosos para os Estados-Membros, tendo em vista reduzir o consumo de risco e nocivo de álcool, sem comprometer o princípio de subsidiariedade; convida os Estados­Membros a darem uma atenção particular aos grupos sociais vulneráveis, como as crianças, os jovens e as mulheres grávidas, e, através de campanhas de informação e/ou sensibilização e, se necessário, de uma verificação do respeito das legislações nacionais aplicáveis, a abordarem os problemas do consumo de risco e nocivo de álcool por jovens, trabalhadores e condutores;

2.  Reconhece que o consumo de álcool pode ser considerado como fazendo parte da herança cultural e do estilo de vida europeus; reconhece, além disso, que um baixo consumo de álcool, ou seja, 10 gramas por dia segundo o "Plano Europeu de Acção sobre o Álcool 2000-2005" da OMS, pode em certas condições contribuir para evitar as doenças cardiovasculares e a isquemia em certas pessoas de meia idade; reconhece que, embora a maioria dos consumidores beba moderadamente, o consumo de risco e nocivo de álcool constitui um padrão comportamental significativo;

3.  Chama a atenção para o facto de o consumo de risco e nocivo de álcool se verificar em todos os grupos sociais e de na sua origem estarem factores muito diferentes, o que torna essencial uma abordagem generalizada de combate a este problema;

4.  Reconhece que as intervenções baseadas numa correcta avaliação científica são necessárias para uma redução eficaz do consumo de risco e nocivo de álcool; considera que, como o álcool é um dos principais factores determinantes da saúde, é muito importante coligir dados em toda a União Europeia, sobretudo dados acerca da relação que existe entre os níveis de álcool e os acidentes rodoviários, o álcool e as doenças hepáticas e o álcool e as perturbações, síndromes e doenças neuropsicológicas; convida, por isso, os Estados­Membros e todas as partes interessadas a aumentarem os recursos destinados a recolher dados e a aumentar a eficácia da informação, bem como às campanhas e aos programas de prevenção;

5.  Salienta que os problemas de consumo de risco e nocivo de álcool que exigem resolução mais urgente são os que estão relacionados com os efeitos do álcool entre os jovens, que são mais vulneráveis ao sofrimento físico e emocional, bem como às consequências sociais resultantes do seu próprio consumo ou o dos outros;

6.  Manifesta a sua preocupação com o aumento do consumo de álcool entre os menores e os jovens e nota uma tendência preocupante para um início do consumo cada vez mais cedo e, dada a sua maior predisposição para correr riscos, a adopção de comportamentos perigosos, como o consumo esporádico excessivo, outras formas de consumo de risco e nocivo de álcool que visam a embriaguez, a mistura de álcool e drogas e a condução sob a influência do álcool e das drogas;

7.  Salienta que os jovens adolescentes tendem a aumentar o consumo de álcool quando entram para a universidade; considera que o aumento dos esforços feitos nas universidades pode contribuir para reduzir o número de futuros grandes consumidores de álcool; insta, por isso, os Estados­Membros a intensificar os seus programas de prevenção neste domínio;

8.  Exorta a Comissão Europeia a designar e quantificar as consequências nocivas concretas do consumo de álcool entre os jovens nos Estados­Membros, a fim de seguidamente definir objectivos comunitários destinados aos Estados­Membros com vista a reduzir o consumo de risco e nocivo de álcool entre os jovens, devendo os Estados­Membros comprometer-se a reduzir estas consequências nocivas a nível europeu, tendo em conta os esforços levados entretanto a cabo;

9.  Realça que, sem prejuízo das obrigações impostas pela legislação comunitária, os Estados­Membros podem determinar livremente as medidas a tomar a nível nacional, devendo, no entanto, informar a Comissão dos progressos alcançados na luta contra o consumo de risco e nocivo de álcool entre os jovens;

10.  Faz notar que a Comissão tem uma função de apoio na concretização dos objectivos europeus, ajudando os Estados­Membros a proceder ao intercâmbio de conhecimentos e melhores práticas e à realização de investigação comunitária na área do combate às consequências nocivas do consumo de álcool entre os jovens;

11.  Para impedir em especial o consumo de risco e nocivo de álcool pelas crianças e pelos jovens, convida a Comissão e os Estados­Membros a incentivarem o intercâmbio de práticas comprovadas e a tomarem, juntamente com as organizações não governamentais e as associações económicas relevantes no quadro do Fórum Sobre Álcool e Saúde recentemente criado na sequência de uma iniciativa da Comissão, as seguintes medidas:

   i) Lançar campanhas de educação, a cargo dos Estados­Membros e dos grupos de interesses, sobre os riscos que representa o consumo de risco e nocivo de álcool, especialmente através de programas educativos nas escolas dirigidos às crianças e aos adolescentes, encorajando, nomeadamente, a prática regular de uma actividade desportiva, mas também aos pais, a fim de os preparar para discutir em família os problemas ligados ao consumo de álcool, e aos professores; a noção de consumo responsável e moderado pelos adultos também deveria ser veiculado precocemente,
   ii) Limitar o acesso dos jovens às bebidas alcoólicas e reduzir a oferta destas bebidas, por exemplo, aplicando estritamente a legislação em vigor que proíbe a vende de álcool a menores, intensificando os controlos aos vendedores e distribuidores, como restaurantes, bares, supermercados e retalhistas,
   iii) Apelar à participação dos sectores do comércio retalhista e da restauração na identificação e aplicação de medidas concretas destinadas a impedir que sejam vendidos ou servidos refrigerantes com álcool ("alcopops") a menores;
   iv) Prestar particular atenção a bebidas como os "alcopops", especialmente aliciantes para os jovens, a fim de garantir que a sua natureza alcoólica possa ser claramente identificada pelos consumidores através de medidas como a instauração de normas de rotulagem mais rigorosas para essas bebidas e de uma separação mais clara dos "alcopops" das bebidas sem álcool nas lojas, e que seja proibida a sua venda a menores; promover também o agravamento das taxas aplicadas a estas bebidas;
   v) Elaborar directrizes, aplicáveis a nível nacional, que estabeleçam um limite de idade para a compra, venda e fornecimento de bebidas alcoólicas;
   vi) Encorajar a adopção a nível europeu de uma taxa de alcoolémia no sangue o mais próxima possível do zero para os novos condutores, como o Parlamento propôs na sua Resolução de 18 de Janeiro de 2007 sobre o Programa de Acção Europeu para a Segurança Rodoviária - balanço intercalar(5), tendo em conta o facto de certos pratos preparados poderem conter pequenas quantidades de álcool;
   vii) Prever mais possibilidades de conhecer e verificar o teor de álcool no sangue, nomeadamente através do uso da calculadora na Internet e da ampla distribuição de testes de alcoolémia, especialmente em discotecas, bares e estádios, e nas auto-estradas e estradas em geral, principalmente à noite, e assegurar que a mensagem veiculada aos consumidores seja a de que beber e conduzir são actividades incompatíveis,
   viii) Tomar as medidas necessárias para aumentar ao máximo os controlos à condução em estado de embriaguez,
   ix) Reforçar as sanções aplicáveis pelos Estados­Membros à condução em estado de embriaguez, prolongando o período de privação da carta de condução,
   x) Encorajar os Estados-Membros a oferecerem meios alternativos de transporte público para os condutores que tenham consumido álcool,
   xi) Encorajar a extensão dos programas de escolha do condutor ("Quem conduzir não bebe"), por meios educativos, na perspectiva dos seus efeitos positivos a nível da segurança rodoviária, alertando ao mesmo tempo os passageiros para os efeitos do consumo de risco e nocivo de álcool,
   xii) Criar um prémio europeu que recompense a melhor campanha contra o consumo de risco e nocivo de álcool dirigida às escolas e aos jovens,
   xiii) Intensificar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados­Membros sobre a forma de combaterem o consumo de risco e nocivo de álcool e entre as forças de polícia nacionais sobre os controlos à condução em estado de embriaguez dos jovens,
   xiv) Promover iniciativas destinadas a garantir o acompanhamento psicológico das pessoas que dão entrada em hospitais em estado de intoxicação alcoólica aguda;

12.  Exorta a Comissão a designar e quantificar a ocorrência da Síndrome do Alcoolismo Fetal (SAF) e das Perturbações do Espectro do Alcoolismo Fetal (FASD) nos Estados­Membros, a fim de seguidamente definir objectivos comunitários destinados aos Estados Membros para a reduzir a ocorrência da SAF e das FASD, devendo os Estados­Membros comprometer-se a reduzir a sua incidência a nível europeu, tendo em conta os esforços entretanto levados a cabo;

13.  Realça que, sem prejuízo das obrigações impostas pela legislação comunitária, os Estados­Membros podem determinar livremente as medidas a tomar a nível nacional, devendo no entanto informar a Comissão dos progressos alcançados no combate à ocorrência da SAF e das FASD;

14.  Faz notar que a que a Comissão tem uma função de apoio na concretização dos objectivos europeus, ajudando os Estados­Membros a proceder ao intercâmbio de conhecimentos e melhores práticas e à realização de investigação comunitária na área do combate à ocorrência da SAF e das FASD;

15.  É de opinião que tanto as mulheres como os homens devem ser mais bem informados acerca dos riscos que o consumo de álcool representa durante a gravidez e, em particular, acerca das FASD, a fim de evitar as doenças e os problemas de atraso de desenvolvimento dos recém-nascidos e adolescentes devidos ao consumo de álcool durante a gravidez; salienta que uma comunicação adequada pode evitar que as mulheres bebam álcool antes e durante a gravidez; nota que, no caso das mulheres com problemas de alcoolismo, pode ser necessário apoio suplementar durante a gravidez e acompanhamento após o parto; sugere ainda que os ginecologistas e as clínicas de atendimento pré-natal devem estar preparadas para identificar, o mais cedo possível, potenciais casos de consumo de risco e nocivo de álcool e ajudar as mulheres a abandonarem totalmente o consumo de álcool durante a gravidez;

16.  Considera que os homens devem ser mais bem informados acerca da correlação existente entre o consumo de álcool e a impotência;

17.  Considera que deve ser urgentemente resolvido o problema da publicidade ao álcool dirigida aos menores;

18.  Solicita à Comissão e aos Estados­Membros que elaborem directrizes para a publicidade televisiva a bebidas alcoólicas e garantam a aplicação da nova Directiva "Televisão sem Fronteiras" logo que seja aprovada; solicita à Comissão que encoraje os fornecedores de serviços dos meios de comunicação audiovisual a incluir nos seus códigos de conduta regras sobre a programação da publicidade a bebidas alcoólicas;

19.  Felicita e apoia os compromissos de auto-regulação assumidos, por exemplo, pela indústria de publicidade e pelos produtores de bebidas alcoólicas; neste contexto, convida a Comissão e os Estados­Membros a controlarem o respeito desses compromissos e a aplicarem sanções no caso de os mesmos não serem respeitados;

20.  Assinala que os Estados­Membros podem hoje instaurar a obrigatoriedade de aposição de advertências sobre os riscos para a saúde nas bebidas alcoólicas; recorda que o rótulo na parte frontal das embalagens pode conter um aviso de que o álcool pode causar graves problemas de saúde física e mental, que o álcool provoca habituação e que o consumo de álcool durante a gravidez pode ser nocivo para o feto; nota que a existência de uma diversidade de requisitos nacionais de rotulagem tem claras repercussões para o mercado interno comunitário; solicita à Comissão que inicie um estudo comparativo sobre o impacto e eficácia dos vários meios de informação e comunicação, incluindo a rotulagem e a publicidade, usados nos Estados-Membros com vista a reduzir o consumo perigoso e nocivo de álcool, e que publique os resultados antes de 31 de Dezembro de 2009;

21.  Insta a Comissão a promover iniciativas que tenham por objectivo o intercâmbio de boas práticas médicas, numa série de cuidados de saúde, bem como campanhas independentes e imparciais de informação destinadas a sensibilizar os cidadãos para os riscos que representa um consumo de risco e nocivo de álcool; deveriam também realizar-se campanhas orientadas para as pessoas vulneráveis a perturbações, síndromes e doenças neuropsicológicas e as pessoas idosas, sozinhas, separadas ou isoladas, já que existe nelas uma maior tendência a procurar alívio no consumo de álcool, agravando ainda mais a sua situação e aumentando o risco de perturbações, síndromes e doenças neuropsicológicas;

22.  Pede, simultaneamente, à Comissão que promova a difusão de instrumentos, como o AUDIT (Teste para a identificação de perturbações associadas ao consumo de álcool), criado pela OMS, que permitem a rápida identificação de pessoas em risco, mesmo antes de elas se darem conta de que têm um problema com o álcool; salienta que uma discussão informal e atempada entre os médicos de clínica geral e os doentes é um dos meios mais eficazes de informar os doentes dos riscos associados ao consumo de risco e nocivo de álcool e encorajar uma indispensável mudança de comportamento por parte dos consumidores com problemas de alcoolismo; insta os Estados­Membros a incentivarem a especialização de médicos (de clínica geral) nos problemas e perturbações associados ao consumo de álcool e em intervenções adequadas;

23.  Considera que a Comissão e os Estados­Membros devem tomar as medidas necessárias para combater as consequências nefastas do álcool a nível social, como a intimidação e a violência doméstica; solicita que seja dado mais apoio social e psicológico às famílias vítimas de um consumo de risco e nocivo de álcool, bem como um apoio social especial às crianças que vivem em famílias com problemas de alcoolismo; propõe a criação de um número de emergência para denunciar os maus-tratos na família ligados ao consumo de álcool;

24.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de o forte consumo de álcool de muitos idosos se dever muitas vezes a dores físicas ou a um sentimento de solidão e desesperança; salienta que os problemas de alcoolismo na velhice são um assunto importante que se está a agravar em resultado do envelhecimento da população;

25.  É de opinião que é necessário alargar os conhecimentos acerca do consumo de álcool e da sua relação com as ausências por doença, nomeadamente as ausências prolongadas, e as reformas antecipadas; considera importante que, no direito do trabalho da Comunidade e dos Estados­Membros, seja tratado o problema do alcoolismo no local de trabalho, encorajando as pessoas em causa a procurar ajuda; lembra, contudo, que esta medida deve ser tomada tendo em devida consideração o respeito da privacidade e dos direitos individuais; insta os empregadores a estarem atentos ao consumo de risco e nocivo de álcool no local de trabalho, através de programas preventivos e da assistência aos trabalhadores com problemas de alcoolismo;

26.  Está convicto de que a redução do número de acidentes rodoviários causados pelo álcool (17 000 mortes por ano), com todos os prejuízos deles decorrentes, é uma prioridade para a União Europeia; por conseguinte:

   i) Exorta a Comissão Europeia a designar e quantificar as consequências nocivas concretas da condução em estado de embriaguez nos Estados­Membros, a fim de seguidamente definir objectivos comunitários destinados aos Estados Membros com vista a reduzir a condução em estado de embriaguez, devendo os Estados­Membros comprometer-se a reduzir as consequências nocivas do consumo de álcool, tendo em conta os esforços levados entretanto a cabo;
   ii) Realça que, sem prejuízo das obrigações impostas pela legislação comunitária, os Estados­Membros podem determinar livremente as medidas a tomar a nível nacional, devendo, no entanto, informar a Comissão dos progressos alcançados no combate à condução em estado de embriaguez;
   iii) Observa que a Comissão tem uma função de apoio na concretização dos objectivos europeus, ajudando os Estados­Membros a proceder ao intercâmbio de conhecimentos e melhores práticas e à realização de investigação comunitária na área do combate às consequências nocivas da condução em estado de embriaguez;

27.  Considera que, para combater melhor os riscos que representa um consumo de risco e nocivo de álcool nas estradas, devem ser tomadas as seguintes medidas:

   i) Promover o aumento considerável dos controlos à taxa de alcoolémia no sangue e resolver o problema das diferenças que existem entre os Estados­Membros ao nível da aplicação da lei, mediante uma convergência da frequência dos controlos e um intercâmbio das melhores práticas no que respeita aos locais onde eles devem ser realizados,
   ii) Instaurar sanções mais pesadas para a condução em estado de embriaguez, como a privação prolongada da carta de condução,
   iii) Promover a nível europeu taxas de alcoolémia no sangue o mais próximas possível de 0,00 % para os condutores de veículos que requerem carta de condução das categorias A ou B, para os condutores de veículos que requerem cartas de condução de categorias superiores e para todos os motoristas profissionais, tendo em conta o facto de certos pratos preparados poderem conter pequenas quantidades de álcool;

28.  Sublinha que devem ser promovidas todas as medidas eficazes para evitar a condução em estado de embriaguez; insta a que continuem a ser desenvolvidos dispositivos de bloqueio e outros meios que impeçam mecanicamente a condução em estado de embriaguez, nomeadamente no caso dos motoristas profissionais;

29.  Convida a Comissão a lançar ou apoiar campanhas de informação imparciais e independentes a cargo dos Estados­Membros e de grupos de interesses, que promovam a responsabilidade e a moderação no consumo e chamem a atenção para os efeitos prejudiciais do consumo de risco e nocivo de álcool para a saúde física e mental, bem como para o bem-estar social

30.  Pede à Comissão e aos Estados­Membros que ampliem e coordenem as respectivas acções no domínio da luta contra as diferentes formas de toxicodependência e apresentem até 2010 um estudo de alcance geral e exaustivo sobre os diferentes padrões de consumo de risco e nocivo de álcool e os comportamentos toxicomanogéneos e respectivas causas;

31.  Insta os Estados­Membros a combaterem o problema da venda ilegal de álcool e a venda no mercado negro, a controlarem a qualidade do álcool vendido e a intensificarem os controlos aos produtos artesanais à base de álcool (como os produtos destilados) que podem ser fatais para a vida humana;

32.  Convida todas as partes interessadas a promoverem, no âmbito do Fórum Europeu sobre Álcool e Saúde, a aplicação de medidas e programas concretos para combater os malefícios do álcool, já que os principais objectivos do Fórum serão o intercâmbio de boas práticas, a obtenção de garantias de participação nas iniciativas, a correcta avaliação das acções e o controlo da sua efectiva aplicação; espera que a Comissão também inclua representantes do Parlamento Europeu no Fórum Europeu sobre Álcool e Saúde, e que transmita ao Parlamento Europeu relatórios anuais sobre os progressos alcançados no Fórum;

33.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.

(1) JO L 161 de 16.6.2001, p. 38.
(2) JO C 175 de 20.6.2001, p. 1.
(3) JO L 111 de 17.4.2004, p. 75.
(4) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9 (rectificação no JO L 12 de 18.1.2007, p. 3).
(5) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0009.

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