Acordo CE-Panamá sobre certos aspectos dos serviços aéreos *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2007, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Panamá sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2007)0151 – C6-0198/2007 – 2007/0057(CNS))
‐ Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2007)0151),
‐ Tendo em conta o nº 2 do artigo 80º e a primeira frase do primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 300º do Tratado CE,
‐ Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0198/2007),
‐ Tendo em conta o artigo 51º, o nº 7 do artigo 83º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0306/2007),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e da República do Panamá.
Acordo CE-Quirguizistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2007, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Quirguizistão sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2007)0189 – C6-0173/2007 – 2007/0065(CNS))
‐ Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2007)0189),
‐ Tendo em conta o nº 2 do artigo 80º e a primeira frase do primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 300º do Tratado CE,
‐ Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0173/2007),
‐ Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0305/2007),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Quirguizistão.
Acordo CE-Jordânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2007, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2007)0219 – C6-0201/2007 – 2007/0074(CNS))
‐ Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2007)0219),
‐ Tendo em conta o nº 2 do artigo 80º e a primeira frase do primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 300º do Tratado CE,
‐ Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0201/2007),
‐ Tendo em conta o artigo 51º, o nº 7 do artigo 83º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0304/2007),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino Hachemita da Jordânia.
Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica CE-Israel *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2007, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel (COM(2007)0276 – C6-0237/2007 – 2007/0096(CNS))
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2007)0276),
– Tendo em conta o artigo 170º e o primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 300º do Tratado CE,
– Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0237/2007),
– Tendo em conta o artigo 51º, o nº 7 do artigo 83º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0316/2007),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Estado de Israel.
Participação da Bulgária e da Roménia no acordo de cooperação e união aduaneira CEE-São Marino *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2007, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia e dos seus EstadosMembros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, com vista à participação, enquanto Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da respectiva adesão à União Europeia (COM(2007)0309 – C6-0250/2007 – 2007/0105(CNS))
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2007)0309),
– Tendo em conta o artigo 133º, a segunda frase do nº 2 do artigo 300º e o artigo 308º do Tratado CE,
– Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0250/2007),
– Tendo em conta o artigo 51º, o nº 7 do artigo 83º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A6-0324/2007),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e da República de São Marino.
Ajudas nacionais concedidas pela Finlândia às sementes e às sementes de cereais *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1947/2005 no que respeita às ajudas nacionais concedidas pela Finlândia para sementes e sementes de cereais (COM(2007)0323 – C6-0245/2007 – 2007/0109(CNS))
‐ Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0323),
‐ Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0245/2007),
‐ Tendo em conta o artigo 51º e o º 1 do artigo 43º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0311/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Taxas de imposto especial sobre o consumo de rum *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2007, sobre uma proposta de decisão do Conselho que autoriza a França a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo do rum "tradicional" produzido nos departamentos ultramarinos franceses e que revoga a Decisão 2002/166/CE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002 (COM(2007)0318 – C6-0249/2007 – 2007/0131(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0318),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 299º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0249/2007),
– Tendo em conta o artigo 51º e o nº 1 do artigo 43° do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0318/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas (versão codificada) ***I
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2007, sobre uma proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas (versão codificada) (COM(2006)0265 – C6-0419/2006 – 2003/0058(COD))
– Tendo em conta a proposta alterada da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0265),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0419/2006),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),
– Tendo em conta os artigos 80º e 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0331/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Descanso dos veículos a motor de duas rodas (versão codificada) ***I
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2007, sobre uma proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao descanso dos veículos a motor de duas rodas (versão codificada) (COM(2006)0262 – C6-0418/2006 – 2003/0059(COD))
– Tendo em conta a proposta alterada da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0262),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0418/2006),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),
– Tendo em conta os artigos 80º e 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0332/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas (versão codificada) ***I
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas (versão codificada) (COM(2006)0478 – C6-0291/2006 – 2006/0161(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0478),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0291/2006),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),
– Tendo em conta os artigos 80º e 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0329/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (versão codificada) *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (versão codificada) (COM(2006)0722 – C6-0433/2006 – 2006/0241(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2006)0722),
– Tendo em conta o artigo 83.° do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0433/2006),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),
– Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0333/2007),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,
1. Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Espelhos retrovisores dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (versão codificada) ***I
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos espelhos retrovisores dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (versão codificada) (COM(2007)0236 – C6-0126/2007 – 2007/0081(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0236),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0126/2007),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),
– Tendo em conta os artigos 80º e 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0330/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (versão codificada) ***I
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (versão codificada) (COM(2007)0310 – C6-0163/2007 – 2007/0107(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0310),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0163/2007),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),
– Tendo em conta os artigos 80º e 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0334/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida (COM(2005)0625 – C6-0422/2005 – 2005/0248(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0625),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o n° 1 do artigo 285° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0422/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0307/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em 25 de Setembro de 2007 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.° …/2008.)
Desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários ***III
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2007, sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/440/CEE relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários e a Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária (PE-CONS 3635/2007 – C6-0212/2007 – 2004/0047(COD))
– Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (PE-CONS 3635/2007 – C6-0212/2007),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0139),
– Tendo em conta a sua posição em segunda leitura(2) sobre a posição comum do Conselho(3),
– Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2007)0078),
– Tendo em conta o nº 5 do artigo 251º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 65º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A6-0314/2007),
1. Aprova o projecto comum;
2. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;
3. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.
Certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios ***III
197k
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2007, sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (PE-CONS 3636/2007 – C6-0213/2007 – 2004/0048(COD))
– Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (PE-CONS 3636/2007 – C6-0213/2007),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0142),
– Tendo em conta a sua posição em segunda leitura(2) sobre a posição comum do Conselho(3),
– Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2007)0080),
– Tendo em conta o nº 5 do artigo 251º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 65º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A6-0315/2007),
1. Aprova o projecto comum;
2. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;
3. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.
Direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários ***III
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2007, sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (PE-CONS 3637/2007 – C6-0214/2007 – 2004/0049(COD))
– Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (PE-CONS 3637/2007 – C6-0214/2007),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2004)0143),
– Tendo em conta a sua posição em segunda leitura(2) sobre a posição comum do Conselho(3),
– Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2007)0079),
– Tendo em conta o nº 5 do artigo 251º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 65º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A6-0313/2007),
1. Aprova o projecto comum;
2. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;
3. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 320/2006 que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (COM(2007)0227 – C6-0176/2007 – 2007/0085(CNS))
‐ Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0227),
‐ Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0176/2007),
‐ Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0309/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Considera que o montante indicativo de referência financeira retomado na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo constante da rubrica 2 do novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP), e recorda que o montante anual será fixado durante o processo orçamental anual, em conformidade com as disposições do artigo 38º do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006;
3. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, em conformidade com o nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
4. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 CONSIDERANDO 9-A (novo)
(9-A) No caso de uma empresa açucareira apresentar um pedido de ajuda à reestruturação em substituição do montante da ajuda ao produtor, a decisão acerca de quais produtores terão de suspender a produção de beterraba açucareira será tomada entre os produtores e a referida empresa, por comum acordo. Por isso, é imperativo que estes acordos sejam regulados especificamente nos acordos interprofissionais.
-1.O parágrafo 2 do nº 3 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:
"Todos os pagamentos compensatórios para o abandono de quotas devem ser calculados por forma a que os fundos sejam inteiramente utilizados. Se, após o financiamento das despesas, nos termos do nº 2, continuarem a estar disponíveis recursos no fundo de reestruturação, serão canalizados para as regiões nas quais foram encerradas fábricas de açúcar devido a abandonos parciais ou totais de quotas.".
-A A) A alínea b) do primeiro parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:
"b) renuncia à quota estabelecida para uma ou mais das suas indústrias, desmantela parcialmente as instalações de produção das respectivas fábricas e não utiliza as instalações de produção restantes dessas indústrias para a produção de produtos sujeitos à organização comum de mercado para o açúcar; essas instalações podem ser utilizadas para a transformação de matérias-primas, entre as quais se incluem a beterraba sacarina, para a produção de bioetanol para fins energéticos;".
Alteração 26 ARTIGO 1, PONTO 1, ALÍNEA -A A) (novo) Artigo 3, nº 1, parágrafo 2 (Regulamento (CE) nº 320/2006)
-a a)No nº 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
"Para efeitos do presente artigo, deve considerar-se o desmantelamento de instalações de produção durante a campanha de comercialização de 2005/2006 como tendo ocorrido na campanha de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 ou 2008/2009."
Alteração 4 ARTIGO 1, PONTO 1, ALÍNEA -A B) (nova) Artigo 3, nº 3, alínea c) (Regulamento (CE) nº 320/2006)
-A B) A alínea c) do nº 3 passa a ter a seguinte redacção:
"c) A reabilitação ambiental do sítio da fábrica e a elaboração de um plano de desenvolvimento da exploração que inclua a actividade económica prevista e as consequências da reestruturação para o ambiente e o emprego e que tenha em conta a situação na região, no prazo previsto na alínea f) do nº 2 do artigo 4º. Os Estados-Membros podem exigir que as empresas referidas no nº 1 assumam compromissos que vão para além dos requisitos mínimos obrigatórios previstos na legislação comunitária. No entanto, esses compromissos não devem limitar o funcionamento do fundo de reestruturação enquanto instrumento.".
Alteração 5 ARTIGO 1, PONTO 1, ALÍNEA -A C) (nova) Artigo 3, nº 4, alínea c) (Regulamento (CE) nº 320/2006)
-A C) A alínea c) do nº 4 passa a ter a seguinte redacção:
"c) A reabilitação ambiental do sítio da fábrica e a elaboração de um plano de desenvolvimento da exploração que inclua a actividade económica prevista e as consequências da reestruturação para o ambiente e o emprego e que tenha em conta a situação na região, na medida do que for necessário na sequência do fim da produção dos produtos referidos na alínea a), no prazo previsto na alínea f) do nº 2 do artigo 4º. Os Estados-Membros podem exigir que as empresas referidas no nº 1 assumam compromissos que vão para além dos requisitos mínimos obrigatórios previstos na legislação comunitária. No entanto, esses compromissos não devem limitar o funcionamento do fundo de reestruturação enquanto instrumento.".
Alteração 6 ARTIGO 1, PONTO 1, ALÍNEA - A D) (nova) Artigo 3, nº 5, alíneas a) e b) (Regulamento (CE) nº 320/2006)
-A D) As alíneas a) e b) do nº 5 passam a ter a seguinte redacção:
"a) para os casos indicados nas alíneas a) e b) do nº 1:
-EUR 730 para a campanha de comercialização 2006/2007;
-EUR 730 para a campanha de comercialização de 2007/2008;
-EUR 625 para a campanha de comercialização de 2008/2009;
-EUR 520 para a campanha de comercialização de 2009/2010;".
Alteração 7 ARTIGO 1, PONTO 1, ALÍNEA -A E) (nova) Artigo 3, nº 5, alínea c) (Regulamento (CE) nº 320/2006)
-A E) A alínea c) do nº 5 passa a ter a seguinte redacção:
"b) Nos casos a que se refere a alínea c) do nº 1:
-EUR 255,50 para a campanha de comercialização de 2006/2007,
-EUR 255,50 para a campanha de comercialização de 2007/2008,
-EUR 625,00 para a campanha de comercialização de 2008/2009,
-EUR 182,00 para a campanha de comercialização de 2009/2010."
Alteração 8 ARTIGO 1, PONTO 1, ALÍNEA A) Artigo 3, nº 6, parágrafo 1, proémio (Regulamento (CE) nº 320/2006)
Um montante de 10% da ajuda à reestruturação aplicável prevista no nº 5 é reservado para:
Um montante de 25% da ajuda à reestruturação aplicável prevista no nº 5 é reservado para:
Alteração 9 ARTIGO 1, PONTO 1, ALÍNEA A) Artigo 3, nº 6, alínea a) (Regulamento (CE) nº 320/2006)
a) Os produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar que tiverem entregue estes produtos durante o período anterior à campanha de comercialização referida no nº 2 para a produção de açúcar ao abrigo da quota objecto de renúncia pertinente;
a) Os produtores de beterraba açucareira, de cana-de-açúcar e de chicória que tiverem entregue estes produtos durante as campanhas de cultura anteriores à campanha de comercialização referida no nº 2 para a produção de açúcar ou de xarope de inulina ao abrigo da quota objecto de renúncia pertinente. Com o consentimento do Estado-Membro podem estabelecer-se, no quadro de acordos interprofissionais, as modalidades de participação dos produtores de beterraba na ajuda à reestruturação;
Alteração 10 ARTIGO 1, PONTO 1, ALÍNEA A) Artigo 3, nº 6, parágrafo 1-A (novo) (Regulamento (CE) nº 320/2006)
A Comissão aprova, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 12º, regras de execução que assegurem que o montante recebido, a título do fundo de reestruturação, pelos produtores que tenham cessado a sua actividade seja utilizado para produções de substituição adequadas do ponto de vista económico.
Alteração 11 ARTIGO 1, PONTO 1, ALÍNEA A A) (nova) Artigo 3, nº 6, parágrafo 5-A (novo) (Regulamento (CE) nº 320/2006)
A A) Ao nº 6 é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:
"Considera-se um desmantelamento total no caso da reconversão das instalações para a produção de bioetanol.".
Alteração 12 ARTIGO 1, PONTO 1, ALÍNEA B) Artigo 3, nº 7 (Regulamento (CE) nº 320/2006)
7. Em relação à campanha de comercialização de 2008/2009, os produtores a que se refere a alínea a) do nº 6 recebem um pagamento suplementar de EUR 237,5 por tonelada de quota objecto de renúncia.
7. Os produtores a que se refere a alínea a) do nº 6 recebem um pagamento suplementar de EUR 260 por tonelada de quota de açúcar objecto de renúncia.
Alteração 27 ARTIGO 1, PONTO 1, ALÍNEA B) Artigo 3, nº 7, parágrafo 1-A (novo) (Regulamento (CE) nº 320/2006)
O pagamento suplementar referido no primeiro parágrafo será efectuado igualmente para a campanha de comercialização 2009/2010 no caso de o produtor em causa renunciar parcial ou totalmente à quota de açúcar que lhe tiver sido atribuída a partir da campanha de comercialização em questão, com a condição de o pedido ser apresentado até 31 de Janeiro de 2008.
Alteração 13 ARTIGO 1, PONTO 1, ALÍNEA B) Artigo 3, nº 8 (Regulamento (CE) nº 320/2006)
8. O presente número aplica-se a:
8. O presente número aplica-se a:
a) Empresas que tenham renunciado a quotas ao abrigo do regime de reestruturação na campanha de comercialização de 2006/2007 ou de 2007/2008; e
a) Empresas que tenham renunciado a parte ou à totalidade da quota que lhes corresponderia ao abrigo do regime de reestruturação na campanha de comercialização de 2006/2007 ou de 2007/2008; e
b) Produtores e fornecedores de maquinaria afectados pela renúncia a quotas referida na alínea a).
b) Produtores e fornecedores de maquinaria afectados pela renúncia a quotas referida na alínea a).
Sempre que os montantes concedidos, nas campanhas de comercialização de 2006/2007 e 2007/2008, ao abrigo dos nºs 1 a 6 às pessoas abrangidas pelo parágrafo anterior sejam inferiores aos montantes que teriam recebido sob as condições aplicáveis na campanha de comercialização de 2008/2009, a diferença é-lhes concedida retroactivamente.
Sempre que os montantes concedidos, nas campanhas de comercialização de 2006/2007 e 2007/2008, ao abrigo dos nºs 1 a 6 às pessoas abrangidas pela alínea a) sejam inferiores aos montantes que teriam recebido sob as condições aplicáveis na campanha de comercialização de 2008/2009, a diferença é-lhes concedida retroactivamente.
Sempre que os montantes concedidos, nas campanhas de comercialização de 2006/2007 e 2007/2008, aos produtores ao abrigo do nº 7 sejam inferiores aos montantes que teriam recebido sob as condições aplicáveis na campanha de comercialização de 2008/2009, a diferença é-lhes concedida retroactivamente.
Sempre que os montantes concedidos, nas campanhas de comercialização de 2006/2007 e 2007/2008, aos produtores referidos na alínea b) ao abrigo do nº 7 sejam inferiores aos montantes que teriam recebido sob as condições aplicáveis na campanha de comercialização de 2008/2009, a diferença é-lhes concedida retroactivamente.
Alteração 14 ARTIGO 1, PONTO 1, ALÍNEA B) Artigo 3, nº 8-A (novo) (Regulamento (CE) nº 320/2006)
8 A. Caso, para uma determinada campanha de comercialização, as necessidades de pagamento da ajuda suplementar a que se refere o artigo 7º não puderem ser satisfeitas com os recursos disponíveis do Fundo de reestruturação, o custo remanescente será coberto com o aumento apropriado do montante temporário correspondente previsto a título da reestruturação no nº 2 do artigo 11º.
1. Em relação à campanha de comercialização de 2008/2009, a Comissão pode prorrogar por um máximo de 20 dias úteis o prazo de apresentação de pedidos mencionado no primeiro parágrafo, se até 31 de Dezembro de 2007 houver indicações fiáveis de que o objectivo de 3,8 milhões de toneladas de renúncia a quotas ao abrigo do regime de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade será já quase atingido na campanha de 2008/2009. A Comissão dará conhecimento de tal prorrogação por uma comunicação a publicar na série C do Jornal Oficial da União Europeia até 1 de Janeiro de 2008.
1. Em relação à campanha de comercialização de 2008/2009, a Comissão pode prorrogar o prazo de apresentação de pedidos mencionado no primeiro parágrafo, se até 31 de Janeiro de 2008 houver indicações fiáveis de que o objectivo de 3,8 milhões de toneladas de renúncia a quotas ao abrigo do regime de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade não será atingido na campanha de 2008/2009. Para tal, logo que a Comissão tiver fixado para cada Estado-Membro a percentagem de retirada preventiva para a campanha de 2008/2009, as empresas dispõem de um prazo que irá até 30 de Abril de 2008 para apresentarem um pedido de renúncia a quotas adicionais e para adaptar o plano social elaborado para os trabalhadores.
Alteração 16 ARTIGO 1, PONTO 2, PARÁGRAFO 2-A (novo) Artigo 4, nº 2, alínea b a) (nova) (Regulamento (CE) nº 320/2006)
No nº 2 do artigo 4º é inserida a seguinte alínea:
"b a) A confirmação de que os produtores afectados pelo plano de reestruturação devido à renúncia e/ou diminuição dos seus direitos de entrega de beterraba são informados acerca do plano de reestruturação;".
1. Em relação à campanha de comercialização de 2008/2009, qualquer produtor de beterraba açucareira ou cana-de-açúcar destinadas a transformação em açúcar de quota pode apresentar ao Estado-Membro em causa um pedido directo da ajuda prevista no nº 6 do artigo 3º, acompanhado de um compromisso de cessação da entrega de beterraba de quota ou de cana-de-açúcar à empresa com a qual tenha celebrado um contrato de entrega na campanha anterior.
1. Em relação à campanha de comercialização de 2008/2009, qualquer produtor de beterraba açucareira ou cana-de-açúcar destinadas a transformação em açúcar de quota pode apresentar ao Estado-Membro em causa um pedido directo da ajuda prevista no nº 6 do artigo 3º, acompanhado de um compromisso de cessação da entrega de beterraba de quota ou de cana-de-açúcar à empresa com a qual tenha celebrado um contrato de entrega.
3. O Estado-Membro em questão estabelece uma lista dos pedidos referidos no nº 1 por ordem cronológica da sua apresentação e transmite-a aos requerentes e empresas em causa nos 10 dias úteis seguintes ao termo do prazo de apresentação a que se refere o nº 2.
3. O Estado-Membro em questão estabelece uma lista dos pedidos referidos no nº 1 por ordem cronológica da sua apresentação e transmite informações sobre as quantidades totais com base nos pedidos apresentados, aos requerentes e empresas em causa nos 10 dias úteis seguintes ao termo do prazo de apresentação a que se refere o nº 2.
Alteração 19 ARTIGO 1, PONTO 3 Artigo 4-A, nº 3-A (novo) (Regulamento (CE) nº 320/2006)
3-A. O Estado-Membro em questão é livre de decidir se, em derrogação do nº 3, avalia primeiro os pedidos dos agricultores cujos direitos de entrega sejam inferiores a 250 toneladas de beterraba açucareira.
Caso seja atingido o limite de 10%, o Estado-Membro em questão rejeita total ou parcialmente os pedidos restantes.
Caso o pedido de um produtor seja de natureza a exceder o limite de 10%, o Estado-Membro em questão rejeita o pedido ou aceita-o para uma tonelagem que não exceda o limite de 10%.
Alteração 21 ARTIGO 1, PONTO 3 Artigo 4-A, nº 5, alíneas a) e b) (Regulamento (CE) nº 320/2006)
a) Para os produtores, 10% do montante da ajuda pertinente fixado no nº 5, alínea c), do artigo 3º e, para a campanha de comercialização de 2008/2009, o pagamento suplementar a que se refere o nº 7 do artigo 3º;
a) Para os produtores e para os contratantes, 10% do montante da ajuda pertinente fixado na alínea c) do nº 5 do artigo 3º e, para os produtores, o pagamento suplementar a que se refere o nº 7 do artigo 3º;
b) Para as empresas, o montante da ajuda pertinente fixado no nº 5, alínea c), do artigo 3º, reduzido de 10%, ou de 60% se a empresa em causa não respeitar a condição exigida no nº 4, segundo parágrafo, do presente artigo.
b) Para as empresas, o montante da ajuda pertinente fixado na alínea c) do nº 5 do artigo 3º, reduzido de 10%, ou de 60% se a empresa em causa não respeitar a condição exigida no terceiro parágrafo do nº 4 do presente artigo.
6. Os nºs 1 a 5 não se aplicam no caso de uma empresa apresentar um pedido de ajuda à reestruturação em conformidade com o artigo 4º pelo qual renuncie a uma quota correspondente, pelo menos, ao montante de quota que teria sido reduzido como resultado da aceitação pelo Estado-Membro de pedidos dos produtores.
6. Os nºs 1 a 5 não se aplicam no caso de uma empresa apresentar um pedido de ajuda à reestruturação em conformidade com o artigo 4º pelo qual renuncie a uma quota correspondente, pelo menos, ao montante de quota que teria sido reduzido como resultado da aceitação pelo Estado-Membro de pedidos dos produtores, salvo disposição em contrário ao abrigo de um acordo interprofissional. Nesse caso, os acordos interprofissionais devem conter informações específicas sobre os acordos celebrados entre uma empresa e os respectivos produtores, no âmbito dos quais se decidiu quais os produtores que terão de suspender a produção de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar.
Sempre que a Comissão prorrogue o prazo a que se refere o nº 1 do artigo 4º, como previsto no terceiro parágrafo desse número, o prazo mencionado no primeiro parágrafo do presente número é prorrogado automaticamente pelo mesmo lapso de tempo.
Sempre que a Comissão prorrogue o prazo de apresentação dos pedidos para a campanha de comercialização de 2008/2009 até 20 dias úteis, nos termos do terceiro parágrafo do nº 1 do artigo 4º, o prazo para a decisão dos Estados-Membros sobre a concessão da ajuda à reestruturação, nos termos do primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 5º, é prorrogado automaticamente pelo mesmo lapso de tempo.
Alteração 24 ARTIGO 1, PONTO 4-A (novo) Artigo 6, nº 2 (Regulamento (CE) nº 320/2006)
4-A. O nº 2 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:
"2. O montante total da ajuda disponível para um Estado-Membro é fixado da seguinte forma:
-EUR 109,50 por tonelada de açúcar renunciada na campanha de comercialização 2006/2007;
-EUR 109,50 por tonelada de açúcar renunciada na campanha de comercialização 2007/2008;
-EUR 109,50 por tonelada de açúcar renunciada na campanha de comercialização 2008/2009;
-EUR 109,50 por tonelada de açúcar renunciada na campanha de comercialização 2009/2010.".
6. Na campanha de comercialização de 2008/2009, as empresas sujeitas à aplicação da percentagem de retirada fixada em 16 de Março de 2007 pelo nº 1 ou pelo nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 290/2007 que renunciem a uma percentagem da sua quota igual, pelo menos, a essa percentagem de retirada ficam isentas de parte do montante temporário a título de reestruturação a pagar pela campanha de 2007/2008.
6. Na campanha de comercialização de 2008/2009, as empresas sujeitas à aplicação da percentagem de retirada fixada em 16 de Março de 2007 pelo nº 1 ou pelo nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 290/2007 que renunciem a uma percentagem da sua quota igual, pelo menos, a essa percentagem de retirada ficam isentas de parte do montante temporário a título de reestruturação a pagar pela campanha de 2007/2008. Do mesmo modo, durante a campanha de comercialização 2008/2009, as empresas serão submetidas à aplicação de uma percentagem de retirada a fixar pela Comissão em Março de 2008 que, no âmbito da modificação do seu pedido de renúncia de quota renunciarem a uma tonelagem suplementar da sua quota, serão isentas de uma parte do montante temporário a título da reestruturação a pagar para a campanha de comercialização de 2008/2009.
Alteração 30 ARTIGO 1, PONTO 5 Artigo 11, nº 6, parágrafo 2-A (novo) (Regulamento (CE) nº 320/2006)
Na campanha de comercialização de 2008/2009, as empresas que renunciarem a uma percentagem da sua quota superior à percentagem de retirada fixada em 16 de Março de 2007 pelo nº 1 ou pelo nº 2 do artigo 1° do Regulamento (CE) n.º 290/2007 ficarão isentas de parte do montante temporário a pagar, a título de reestruturação, pela campanha de 2007/2008, na proporção das quantidades suplementares a que tenham renunciado.
Organização comum dos mercados no sector do açúcar *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 318/2006 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (COM(2007)0227 – C6-0177/2007 – 2007/0086(CNS))
Em derrogação do primeiro parágrafo, para os Estados-Membros cuja quota nacional tenha sido reduzida em consequência de renúncias a quotas nos termos do artigo 3º e do nº 4 do artigo 4º-A do Regulamento (CE) nº 320/2006, a percentagem aplicável é fixada em conformidade com os critérios definidos no anexo VIII do presente regulamento. Tais Estados-Membros ajustam, para cada empresa titular de uma quota no seu território, a percentagem derivada da aplicação do anexo VIII proporcionalmente à renúncia à quota da empresa em causa ao abrigo do regime de reestruturação, de modo a que a redução total de quotas no Estado-Membro resultante da percentagem referida no segundo parágrafo se mantenha inalterada.
Em derrogação do primeiro parágrafo, para os Estados-Membros cuja quota nacional tenha sido reduzida em menos de 13,5 % em consequência de renúncias a quotas, a quota restante é reduzida para 86,5% da quota atribuída no início da campanha de comercialização de 2006/2007. A necessidade de reduzir ainda mais as quotas resulta dos critérios previstos no Anexo VIII do presente regulamento, que prevêem, não obstante, que só serão tidas em conta as renúncias de quotas a partir de 2008/2009.
No nº 1, o segundo travessão é substituído pelo seguinte texto: "- de 10% no máximo para a campanha da comercialização 2008/2009 e seguintes, no respeito da liberdade das empresas de participarem nos mecanismos estabelecidos pelo Regulamento (CE) nº 320/2006.".
Alteração 3 ARTIGO 1, PONTO 5 Artigo 19, nº 1, parágrafo 1-A (novo) (Regulamento (CE) nº 318/2006)
Nesse caso, as necessidades tradicionais de aprovisionamento em açúcar bruto importado para refinação referidas no nº 1 do artigo 29º do presente regulamento são reduzidas na mesma percentagem para o respectivo período de comercialização.
1. Em derrogação do nº 2 do artigo 19º, e nos termos do procedimento a que se refere o nº 2 do artigo 39º, a Comissão pode decidir fixar o coeficiente previsto no nº 2 do artigo 19º, para as campanhas de comercialização de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010, até 16 de Março da campanha anterior, tendo em conta o resultado da redução, em cada Estado-Membro, da quota nacional de açúcar fixada no anexo III do presente regulamento relativamente à versão do anexo III aplicável em 1 de Julho de 2006. No caso dos Estados-Membros que não eram membros da Comunidade em 1 de Julho de 2006, a comparação deve ter em conta a versão do anexo III aplicável na data da sua adesão à Comunidade.
1. Em derrogação do nº 2 do artigo 19º, e nos termos do procedimento a que se refere o nº 2 do artigo 39º, a Comissão pode decidir fixar o coeficiente previsto no nº 2 do artigo 19º:
- para a campanha de comercialização de 2007/2008, até 16 de Março da campanha de comercialização anterior,
- para a campanha de comercialização de 2008/2009, até 4 de Fevereiro de 2008, e
- para a campanha de comercialização de 2009/2010 e até à campanha de comercialização de 2014/2015, até 16 de Março da campanha de comercialização anterior, tendo em conta o resultado da redução, em cada Estado-Membro, da quota nacional de açúcar fixada no Anexo III do presente regulamento relativamente à versão do Anexo III aplicável em 1 de Julho de 2006. No caso dos Estados-Membros que não eram membros da Comunidade em 1 de Julho de 2006, a comparação deve ter em conta a versão do Anexo III aplicável na data da sua adesão à Comunidade.
Alteração 5 ARTIGO 1, PONTO 6 Artigo 19-A, nº 1, parágrafo 2-A (novo) (Regulamento (CE) nº 318/2006)
Para efeitos da aplicação do presente artigo, a percentagem de retirada autorizada para a campanha de comercialização de 2009/2010 é reduzida na percentagem fixada para os Estados-Membros que decidiram, na campanha de comercialização de 2008/2009, libertar definitivamente as suas quotas de açúcar numa percentagem idêntica à das reduções temporárias fixadas no Anexo III.
2-A. Se durante a campanha de comercialização de 2008/2009, um Estado-Membro renunciar a uma percentagem de quota superior à percentagem da retirada fixada em 16 de Março de 2007 no nº 1 do artigo 1º, ou no nº 2 do artigo 1º, do Regulamento (CE) nº 290/2007, a tonelagem da quota correspondente à diferença entre a percentagem renunciada em 2008/2009 e a percentagem da retirada será integralmente deduzida ao valor final.
A presente disposição aplica-se do mesmo modo, no interior de um Estado-Membro, às empresas que tenham renunciado a uma percentagem da sua quota superior à percentagem da retirada fixada, para o Estado-Membro onde estão estabelecidas, em 16 de Março de 2007, no nº 1 do artigo1º, ou no nº 2 do artigo 1º, do Regulamento (CE) nº 290/2007.
Roteiro das energias renováveis na Europa
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Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2007, sobre um roteiro das energias renováveis na Europa (2007/2090(INI))
‐ Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Uma política energética para a Europa" (COM (2007) 0001),
‐ Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Roteiro das Energias Renováveis" (COM(2006)0848),
‐ Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Relatório sobre os progressos em electricidade renovável" (COM(2006)0849),
‐ Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Relatório sobre os Progressos em Biocombustíveis" (COM(2006)0845),
‐ Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007 relativas à adopção pelo Conselho Europeu de um "Plano de acção do Conselho Europeu (2007-2009) - Política energética para a Europa",
‐ Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado "Resumo da avaliação de impacto" (SEC(2006)1720/2) que acompanha o "Roteiro das Energias Renováveis",
‐ Tendo em conta a avaliação de impacto (SEC(2006)1719/2) que acompanha o "Roteiro das Energias Renováveis",
‐ Tendo em conta o documento de trabalho sobre os progressos realizados em matéria de utilização de biocombustíveis (SEC(2006)1721/2) que acompanha a comunicação da Comissão (COM(2006)0845),
‐ Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de Dezembro de 2006, sobre uma Estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura – Livro Verde(1),
‐ Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de Dezembro de 2006, sobre uma Estratégia da União Europeia no domínio da Biomassa e dos Biocombustíveis(2),
‐ Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de Junho de 2006, sobre o Livro Verde sobre a eficiência energética ou "Fazer mais com menos"(3),
‐ Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de Março de 2006, sobre a segurança do aprovisionamento energético na União Europeia(4),
‐ Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de Fevereiro de 2006, sobre aquecimento e refrigeração produzidos a partir de fontes de energia renováveis(5),
‐ Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de Setembro de 2005, sobre a quota das energias renováveis na UE e propostas de acção concretas(6),
‐ Tendo em conta a sua Posição aprovada em segunda leitura em 13 de Abril de 2005 tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia(7),
‐ Tendo em conta a sua Posição aprovada em segunda leitura em 18 de Dezembro de 2003 tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da co-geração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia(8),
‐ Tendo em conta a sua Posição aprovada em segunda leitura em 12 de Março de 2003 tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes(9),
‐ Tendo em conta a sua Posição aprovada em segunda leitura em 4 de Julho de 2001 tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia no mercado interno da electricidade(10),
‐ Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0287/2007),
A. Considerando que o Conselho Europeu da Primavera, de 8 e 9 de Março de 2007, aprovou um objectivo geral juridicamente vinculativo que prevê que a UE produza 20% dos consumos energéticos totais a partir de fontes renováveis até 2020,
B. Considerando que se trata de um progresso essencial no sentido de uma política energética europeia sustentável que ajudará a assegurar o aprovisionamento energético e energia competitiva a partir de fontes renováveis a preços acessíveis,
C. Considerando que, na sua Resolução, de 14 de Dezembro de 2006, relativa a energia sustentável, competitiva e segura, o PE defendeu objectivos sectoriais vinculativos e ambiciosos, tendo em vista uma quota de 25% de energia proveniente de fontes renováveis no sector da energia primária em 2020 e a elaboração de um roteiro para atingir uma percentagem de 50% de fontes de energia renováveis em 2040,
D. Considerando que as fontes de energia renováveis, incluindo a energia hidráulica, têm desempenhado historicamente um papel importante no aprovisionamento eléctrico europeu,
E. Considerando que, para alcançar o objectivo de limitar o aumento das temperaturas médias mundiais a um máximo de 2º C, devem incentivar-se as energias renováveis, as medidas de eficiência energética e a investigação energética,
F. Considerando que as directivas relativas à promoção da utilização das energias renováveis para a produção de electricidade suscitaram ou reforçaram um desenvolvimento sustentável nos Estados-Membros,
G. Considerando que as actuais directivas relativas à promoção da utilização de fontes de energia renováveis foram aprovadas no âmbito do processo de co-decisão, frequentemente com base no nº 1 do artigo 175º do Tratado CE,
H. Considerando que as indústrias da UE no sector das energias renováveis ocupam uma posição líder no mercado mundial graças aos seus investimentos na investigação, dando assim um importante contributo para a criação de emprego e para a competitividade da UE, objectivos estes estabelecidos na Estratégia de Lisboa,
I. Considerando a inexistência de disposições jurídicas no domínio da utilização de fontes de energia renováveis para aquecimento e refrigeração,
J. Considerando que as fontes de energia renováveis constituem um elemento fundamental num cabaz energético sustentável, contribuindo para:
a)
uma menor dependência das importações e a diversificação do cabaz de combustíveis,
b)
a redução das emissões de CO2 e de outras emissões,
c)
o desenvolvimento de novas tecnologias inovadoras,
d)
a criação de oportunidades de emprego e desenvolvimento regional,
K. Considerando que as evoluções, de momento muito diferentes entre os Estados-Membros, dos mercados das energias renováveis se devem não só a diferenças de potencial mas também a condições políticas e jurídicas diferentes e, por vezes, inadequadas, e, em muitos casos, a entraves administrativos excessivos para a execução de projectos,
L. Considerando que as condições geológicas, hidrológicas e climáticas são muito diferentes consoante os países da União Europeia, e que, em consequência, o potencial de desenvolvimento das energias renováveis varia muito de um Estado-Membro para outro,
M. Considerando que uma melhoria de pelo menos 20% da eficiência energética até 2020 é uma condição essencial para atingir o objectivo de 20% de energias renováveis,
N. Considerando que a promoção de um mercado das energias renováveis contribuirá para a realização dos novos objectivos de Lisboa, aumentando o emprego nos Estados-Membros e reforçando o esforço de investigação e inovação nos Estados-Membros e na UE,
O. Considerando que conviria recorrer mais aos programas de investigação e tecnologia da UE para incentivar o desenvolvimento das tecnologias ligadas às energias renováveis, como estabelece o Sétimo Programa-Quadro e que, ao mesmo tempo, a actual vantagem tecnológica e o potencial de exportação das empresas europeias deveriam ser mantidos e promovidos,
P. Considerando que os combustíveis utilizados nos transportes são uma fonte importante e crescente de emissões de CO2, além de serem a principal causa de poluição atmosférica nos centros urbanos,
Q. Considerando que, para fazer face duradouramente aos desafios energéticos, convém recorrer de maneira acrescida às energias renováveis, melhorar a eficiência energética, aumentar as poupanças de energia e introduzir inovações tecnológicas no domínio da utilização de fontes de energia locais que respeitem o ambiente,
R. Considerando que o sector do aquecimento e da refrigeração oferece uma oportunidade única para utilizar não só as energias renováveis, mas também o calor excedentário resultante da produção de electricidade, da indústria e da incineração de resíduos e, deste modo, reduzir a utilização de combustíveis fósseis e limitar as emissões de CO2,
S. Considerando que é indispensável garantir às populações a segurança e qualidade do aprovisionamento energético, bem como a protecção do ambiente, em conformidade com as obrigações de serviço público e de serviço universal,
T. Considerando que a aplicação do quadro jurídico actual não é satisfatória, em particular no domínio das energias renováveis, o que, a longo prazo, não é de molde a manter a confiança dos investidores,
U. Considerando que os morosos procedimentos de autorização dos projectos de geração de energias renováveis, de linhas de transporte e redes de distribuição constituem um importante entrave ao rápido desenvolvimento das fontes de energia renováveis,
V. Considerando que a falta de salvaguardas ambientais e sociais claras, especialmente no caso dos biocombustíveis, poderia produzir importantes efeitos negativos, como um aumento da desflorestação tropical, sem qualquer redução significativa das emissões de gases com efeito de estufa,
W. Considerando que os esforços para resolver o problema das alterações climáticas não devem pôr em perigo os esforços tendentes a proteger a biodiversidade e os ecossistemas,
1. Convida a Comissão a apresentar, o mais tardar em finais de 2007, uma proposta de quadro legislativo para as energias renováveis, que deverá ser aprovada em co-decisão e com base no nº 1 do artigo 175º do Tratado CE; sublinha que este quadro legislativo deve manter a legislação existente aplicável aos sectores da electricidade procedente de processos renováveis e dos biocombustíveis, mas deve ser reforçado, melhorado e acompanhado de legislação ambiciosa sobre o aumento da parte de energia renovável nos sectores do aquecimento e da refrigeração; insta a Comissão a propor que este quadro legislativo adopte uma abordagem sectorial e fixe objectivos claros e realistas juridicamente vinculativos para os sectores da electricidade e dos transportes, bem como do aquecimento e da refrigeração;
2. Convida a Comissão, no âmbito da sua futura proposta de revisão do programa de intercâmbio dos direitos de emissão (ETS), a assegurar uma melhor internalização dos custos externos da produção de energia através da licitação integral dos créditos ETS, a fim de garantir às energias renováveis a igualdade das condições de concorrência e assegurar um preço justo para o carbono;
3. Considera que as fontes de energia renováveis são abundantes no nosso planeta e que o desafio reside na extracção de energia dessas mesmas fontes; recomenda que as receitas geradas pela licitação ETS e outros fundos destinados à investigação sejam utilizados na investigação de fontes de energia renováveis, incluindo fontes promissoras e que constituam um desafio, como a energia osmótica, a energia das marés, a energia das ondas, a energia solar concentrada, a energia eólica a grande altitude, a energia produzida por "moinhos de escada" e a tecnologia de produção de combustível a partir de algas;
Promover as energias renováveis
4. Sublinha a importância de instituir e aplicar planos de acção em matéria de fontes de energia renováveis a nível comunitário e nacional e insiste em que estes deveriam servir para instaurar uma real política europeia comum da energia;
5. Recomenda a inclusão de objectivos sectoriais nos planos de acção em matéria de fontes de energia renováveis a fim de incentivar o investimento, a inovação e a investigação em todos os sectores; observa que, quando a evolução tecnológica ou as questões de rentabilidade exigem um ajustamento dos objectivos sectoriais realistas, tal poderia ser feito por ocasião da revisão periódica dos planos de acção em matéria de fontes de energia renováveis, tendo em conta a necessidade de estabilidade no quadro do investimento;
6. Recomenda que os planos de acção em matéria de fontes de energia renováveis sejam submetidos a avaliação estratégica ambiental e abordem especificamente a necessidade de conciliar a produção de energias renováveis com outras preocupações ambientais (gestão florestal sustentável, biodiversidade, prevenção da degradação do solo, de emissões de gás com efeito de estufa, etc.);
7. Convida urgentemente a Comissão e os Estados-Membros a chegarem a um acordo, com a maior brevidade possível, sobre a distribuição do objectivo de 20% baseada na rentabilidade e numa análise sectorial do potencial de cada país, de forma a assegurar um compromisso activo de todos os Estados-Membros; considera que, não obstante o atraso de alguns Estados-Membros no que se refere aos seus contributos para as actuais medidas da UE no domínio das energias renováveis, todos os Estados-Membros devem cumprir os compromissos que assumiram de aumentar a sua quota de energias renováveis, em conformidade com o seu potencial e com os contributos já efectuados;
8. Insta a Comissão a assegurar que a próxima proposta legislativa relativa às energias renováveis contenha sólidas medidas de promoção da electricidade renovável, com o objectivo de aumentar a sua percentagem de utilização na UE para pelo menos o dobro do nível actual até 2020;
9. Lamenta que as autoridades regionais e locais da União Europeia continuem a demonstrar tão pouco interesse na exploração e utilização das fontes de energia renováveis;
10. Considera que cada Estado Membro deve ser livre de escolher as fontes de energia renováveis mais apropriadas, tendo em conta as diferenças em matéria de potencial de desenvolvimento de certas energias renováveis inerentes às diferenças geológicas, hidrológicas e climáticas determinadas pela geografia da Europa; insiste no facto de o objectivo de 20% de energia renovável se referir à contribuição dada pelas fontes de energia renováveis e não por outras fontes de energia de reduzido nível de emissão de CO2;
11. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a contribuírem para a criação de um ambiente de mercado favorável às energias renováveis, que promova activamente a produção descentralizada e a utilização deste tipo de energia;
12. Convida a Comissão e os Estados-Membros a incluírem cenários de eficiência energética em todos os planos de acção em matéria de fontes de energia renováveis, reconhecendo, embora, que a eficiência energética não é uma energia renovável;
13. Recorda que as energias renováveis e a eficiência energética constituem uma das melhores formas para proteger tanto os consumidores como a indústria face ao duplo efeito do aumento das importações de energia e da subida dos preços dos combustíveis; insiste em que o desenvolvimento de uma política europeia comum da energia não deve criar quaisquer novas barreiras sociais e que, no quadro da realização do objectivo relativo às energias renováveis, os preços energéticos devem ser transparentes e competitivos;
14. Exorta a Comissão a assegurar que a legislação comunitária relativa às energias renováveis e aos planos de acção em matéria de fontes de energia renováveis inclua critérios e disposições tendentes a prevenir conflitos entre diferentes utilizações da biomassa;
15. Convida a Comissão a garantir a disponibilidade dos meios e recursos necessários para a avaliação dos planos de acção em matéria de fontes de energia renováveis e a monitorização da sua aplicação eficaz, tendo devidamente em conta o princípio da subsidiariedade; recomenda que o quadro legislativo futuro para energias renováveis confira expressamente à Comissão as competências e os meios para recusar ou aceitar qualquer planos de acção em matéria de fontes de energia renováveis, em parte ou na íntegra; crê que a Comissão deve garantir que a soma dos objectivos individuais definidos no âmbito legislativo seja igual ao objectivo vinculativo da UE que terá sido acordado;
16. É favorável à definição de etapas nos planos de acção em matéria de fontes de energia renováveis; insta, por conseguinte, a Comissão a incluir na sua proposta um objectivo intercalar claro para a percentagem de energia a obter a partir de fontes de energia renováveis, por forma a evitar atrasos nos Estados-Membros, bem como revisões regulares dos planos de acção em matéria de fontes de energia renováveis três anos a partir da data de entrada em vigor da proposta, de forma a que a Comissão possa agir antes de 2020 se um país não satisfizer as suas obrigações; sublinha que Estados-Membros que não consigam honrar os seus compromissos devem sofrer as consequências;
17. Lamenta o facto de que o objectivo comunitário de atingir uma taxa de utilização de energias renováveis de 12% do pacote energético da UE até 2010 não tenha grandes probabilidades de ser alcançado;
18. Observa que o método estatístico actual da Comissão subestima o contributo das energias eólicas e solares para a produção de electricidade, instando, por conseguinte, a Comissão a basear os seus cálculos no consumo energético final e a desenvolver um método estatístico que não distorça a concorrência entre as várias tecnologias energéticas;
Mercado interno e infra-estrutura de rede
19. Lamenta que o Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007 não tenha intervindo suficientemente a favor da realização do mercado interno da energia; considera que é indispensável que as energias renováveis sejam rapidamente integradas no mercado interno da energia; crê é necessário assegurar condições iguais em todos os Estados-Membros para que se desenvolva um real mercado interno da energia;
20. Entende que a transparência, a equidade e a igualdade de acesso às redes é uma condição prévia essencial ao sucesso da integração e à expansão da produção energética a partir de fontes de energia renováveis e que o acesso às redes e os procedimentos de planificação deveriam ser mais simplificados e harmonizados, tendo em consideração o desenvolvimento das energias renováveis e os fluxos intermitentes de energia produzidos pelas energias renováveis, a fim de não desestabilizar as redes nacionais;
21. Convida a redobrar esforços em cada Estado-Membro para reduzir os encargos administrativos e simplificar os processos de autorização de projectos, incluindo mediante a criação de um sistema de "balcão único", que facilite a autorização das energias renováveis; convida a Comissão a estabelecer exigências mínimas para a eliminação dos obstáculos administrativos, incluindo procedimentos simplificados;
22. Preconiza investimentos numa infra-estrutura e numa gestão de rede suplementar, flexível e inteligente, de forma a melhorar a exploração dos sistemas, aumentar a segurança do aprovisionamento, reduzir os custos para os consumidores e melhorar o acesso a e a produção das energias renováveis; chama a atenção para a necessidade de acelerar os procedimentos de aprovação e de simplificar os procedimentos legais;
23. Convida a redobrar esforços para coordenar, em toda a Europa, os processos de planeamento, os sítios relativos às energias renováveis e adequadas interligações de rede;
24. Está convencido de que a promoção das energias renováveis deve ser acompanhada por uma maior cooperação entre os gestores das redes de transporte sobre as questões de planeamento das redes e de comércio transfronteiriço, a fim de integrar com êxito fontes de energia cuja produção é flutuante;
25. Salienta que, embora a energia eólica ao largo da costa encerre um enorme potencial de desenvolvimento e possa dar um considerável contributo para a independência da Europa em termos de importação de energia, bem como para a protecção do clima, são ainda necessários grandes esforços para explorar plenamente este potencial; exorta, por conseguinte, a Comissão a elaborar um plano de acção em matéria de energia eólica ao largo da costa, a fim de ter em conta uma eficaz abordagem europeia da tecnologia offshore, bem como promover uma maior ligação em rede;
26. Solicita, portanto, à Comissão e aos EstadosMembros que contribuam para a criação de um ambiente de mercado favorável às energias renováveis que deve incluir a abolição dos subsídios perversos e a utilização proactiva de contratos públicos na UE, para ajudar a diminuir os custos, quer das tecnologias eficazes do ponto de vista energético, quer das tecnologias renováveis;
27. Está convencido de que um programa de apoio harmonizado, eficaz e eficiente, com base nas melhores práticas dos Estados-Membros, deveria constituir o objectivo de longo prazo na Europa a fim de garantir que sejam utilizados as tecnologias mais eficazes; está, contudo, convencido de que são necessários programas nacionais de apoio a fim de manter a confiança dos investidores, já que muitos Estados-Membros apenas começam a investir em grande escala nas energias renováveis e que o mercado interno da electricidade ainda não está concluído; salienta que o objectivo das actuais políticas de apoio às energias renováveis consiste em assegurar que sejam rentáveis no longo prazo e que possam competir no mercado interno da energia;
28. Recorda que a aposta num amplo cabaz energético, inclusivamente no plano das energias renováveis, poderá permitir uma melhor utilização do potencial das fontes de energia locais e contribuir para a inovação, competitividade e segurança do abastecimento a nível europeu, ao assegurar que as tecnologias com potencial a longo prazo não sejam prematuramente excluídas do mercado;
29. Lamenta o facto de os resultados de certos estudos indicarem que os projectos de planos de despesas dos Fundos Estruturais e Fundo de Coesão não têm devidamente em conta as políticas energéticas da UE em matéria de energias renováveis e a luta contra as alterações climáticas; exorta a Comissão a elaborar orientações que garantam o apoio sistemático às tecnologias no domínio das energias renováveis e à eficiência energética em cada Estado-Membro e insta os Estados-Membros e as autoridades regionais a tirarem o máximo partido da possibilidade de aplicarem os instrumentos financeiros da UE no desenvolvimento e expansão de projectos no domínio das energias renováveis;
30. Elogia os Estados-Membros que alteraram, introduziram, ou estão a introduzir, regimes de apoio ou estabeleceram objectivos para a energia marinha; reconhece o muito importante papel desempenhado pelos países que proporcionaram um quadro estável para o investimento em projectos no domínio da energia marinha, reduzindo os custos desta tecnologia, e convida a Comissão e todos os Estados-Membros interessados a seguirem estes exemplos;
31. Constata o impulso que tem sido dado à concentração da tecnologia no domínio da energia solar na Europa, graças a bem seleccionados regimes de apoio ao mercado e aos fundos europeus consagrados à investigação, e espera que, em particular, os Estados-Membros do Sul, incentivem o desenvolvimento tecnológico e reduzam os custos da concentração da energia solar;
32. Solicita que se proceda a uma análise da legislação comunitária que constitua um entrave ao desenvolvimento das prioridades da União Europeia no domínio da política energética, incluindo o desenvolvimento futuro de projectos de grande escala no domínio da energia das marés;
33. Convida a Comissão e os Estados-Membros a garantir a atribuição às energias renováveis de uma elevada prioridade nos esforços sustentados que devem ser realizados para optimizar a utilização dos programas de União Europeia em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico; convida os Estados-Membros a acordarem uma estratégia para aumentar o orçamento da investigação energética; propõe que este objectivo seja prosseguido aquando da revisão do orçamento 2007-2013;
34. Congratula-se com o apoio concedido pelo Banco Europeu de Investimento às fontes de energia renováveis, sob a forma de empréstimos a uma taxa preferencial, e exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem esses tipos de financiamento e a incentivarem a sua prática no sector público e privado onde há interesse no efeito multiplicador do financiamento em prol do desenvolvimento de fontes de energia renováveis;
35. Exorta as autoridades regionais e locais e as ONG a fazerem uso dos financiamentos ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro de Investigação, dos Fundos Estruturais e do Programa CIP/IEE (Energia Inteligente Europa), que irão estimular a investigação, a promoverem as tecnologias das energias renováveis, a utilização dos biocombustíveis e o desenvolvimento de novos modos de transporte e de armazenamento de energia, a fim de reduzir as perdas de energia; além disso, apoia a iniciativa EURENEW a favor de disposições do Tratado em matéria de energias renováveis;
36. Chama a atenção para a necessidade de mais investigação e desenvolvimento em matéria de armazenagem de energia produzida a partir de fontes renováveis, tal como é feita, por exemplo, na tecnologia do hidrogénio; sublinha que, para isso, importa simplificar as disposições administrativas e os procedimentos de aprovação e superar os obstáculos existentes;
Aquecimento e refrigeração
37. Insta a Comissão a assegurar que qualquer proposta de directiva-quadro relativa às energias renováveis contenha sólidas medidas de promoção da utilização desse tipo de energia para fins de aquecimento e refrigeração, com o objectivo de aumentar a percentagem de utilização das energias renováveis para fins de aquecimento e de refrigeração na UE, passando do nível actual de cerca de 10% para pelo menos o dobro, até 2020; incentiva a Comissão a propor soluções inovadoras, de modo a possibilitar que todas as tecnologias relevantes atinjam um elevado grau de penetração no mercado, tais como a promoção de estudos sistemáticos obrigatórios de soluções renováveis ou o aprovisionamento por redes de aquecimento urbano dos edifícios novos e renovados acima de uma superfície mínima, bem como a estimular a redução dos entraves administrativos e a realizar campanhas de sensibilização;
38. Recorda que o aquecimento urbano poderá oferecer uma infra-estrutura essencial para o pleno aproveitamento das fontes de energia renováveis e recorda também a necessidade de incentivar a integração de fontes de energia renováveis nas redes de aquecimento urbano já existentes, dado que a biomassa e outras fontes de energia renováveis podem ser utilizadas de forma eficiente em conjugação com a produção combinada de calor e electricidade e a utilização do aquecimento excedentário;
39. Insta a Comissão a acelerar a adopção generalizada em todos os Estados-Membros de regulamentação sobre as melhores práticas que tornem obrigatória, pelo menos no caso de renovações importantes de edifícios e em edifícios novos, a satisfação de uma fracção mínima da potência calorífica requerida por meio de fontes de energia renováveis, tal como já foi implementado num número cada vez maior de regiões e municípios;
40. Recorda que 40% de toda a energia da UE é utilizada em edifícios e que existe um imenso potencial de redução deste consumo, de modo que as energias renováveis poderão cobrir todas as necessidades reais de energia neste sector; regista os progressos realizados nos projectos de energia e na bioconstrução de novos edifícios onde a integração de arquitectura solar, o isolamento e as energias renováveis estão a conduzir à construção de casas de baixo consumo energético, de energia passiva e até de energia positiva (aquelas que produzem mais energia do que a que consomem); solicita à Comissão que elabore, até ao fim de 2007, um programa de execução que se traduza na construção de casas e edifícios de energia passiva e de energia positiva líquida na UE;
41. Congratula-se com a opção do Parlamento Europeu pela electricidade produzida por energias renováveis a nível do seu aprovisionamento e insta as outras instituições da UE a fazer o mesmo;
42. Regista que as estatísticas disponíveis em matéria de consumo de energia para fins de aquecimento e refrigeração não são suficientemente fiáveis, comparáveis e transparentes, e insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem processos com vista à melhoria das estatísticas para estes sectores;
43. Considera que as actuais caldeiras para aquecimento oferecem uma ampla margem para a progressiva introdução das fontes de energia renováveis; solicita à Comissão que, antes de apresentar as suas propostas, avalie as várias opções, como o cabaz de biocombustíveis ou a energia térmica solar;
Transportes e biocombustíveis
44. Defende o desenvolvimento de uma política de transportes global e duradoura em termos ambientais, sociais e económicos que satisfaça os objectivos das políticas ambientais, climáticas e de concorrência da UE, bem como os objectivos sociais e regionais, na qual os biocombustíveis procedentes de processos sustentáveis podem desempenhar um papel, e preconiza também, através de modificações do estilo de vida, a redução do trânsito e medidas estruturais, tais como um melhor planeamento urbano e regional; exorta, de qualquer modo, os Estados-Membros a definirem objectivos ambiciosos no que respeita à utilização de fontes de energia renováveis para os transportes públicos; solicita um regresso ao princípio da dissociação do crescimento do sector dos transportes e do sector económico e um empenho muito mais evidente em modos de transporte mais limpos, na gestão da procura e na eficiência do consumo de combustível no sector dos transportes;
45. Saúda a proposta da Comissão de promoção dos biocombustíveis e de outras energias renováveis para os transportes impondo um objectivo vinculativo de 10 %, desde que estes combustíveis possam ser produzidos por processos sustentáveis; salienta a importância de os biocombustíveis de segunda e terceira geração se tornarem disponíveis comercialmente e solicita a aceleração dos progressos tecnológicos neste domínio; sublinha que a utilização sustentável dos biocombustíveis permitirá reduzir a dependência petrolífera e as emissões de CO2 no sector dos transportes; entende porém que terá de buscar-se um justo equilíbrio entre as produções agrícolas alimentares e energéticas;
46. Considera que a utilização de veículos a hidrogénio e a electricidade desempenhará um papel importante no futuro e que os veículos híbridos são uma etapa intermédia para a electromobilidade; convida a Comissão a incluir os veículos eléctricos híbridos no Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas; solicita aos Estados-Membros que apoiem a aquisição de veículos com baixas emissões de CO2 mediante incentivos fiscais;
47. Solicita à Comissão que apresente medidas para promover outros combustíveis alternativos que contribuam para reduzir as emissões do sector dos transportes, em conformidade com o plano de acção para a promoção de combustíveis alternativos apresentado em 2001, e que estude a possibilidade de promover combustíveis sintéticos que contribuam para uma diversificação do aprovisionamento energético, para melhorar a qualidade do ar e reduzir as emissões de CO2;
48. Sublinha que a produção de veículos mais económicos em energia continua a ser o melhor meio para reduzir as emissões de CO2 e o consumo de petróleo por veículo e entende que a mensagem que a UE envia à indústria automóvel deveria privilegiar menos a procura de biocombustíveis e mais a necessidade de veículos mais económicos em energia; congratula-se contudo com a proposta de revisão da directiva sobre a qualidade dos combustíveis, que se destina a reduzir o conteúdo de CO2 dos combustíveis de transporte na base de uma abordagem well-to-wheel ("do poço à roda") a fim de melhorar qualidade do ar, promover misturas de bioetanol e gasolina e permitir níveis da mistura mais elevados, desde que se instituam sólidas salvaguardas para garantir que estes combustíveis sejam produzidos por processos sustentáveis;
49. Convida a Comissão a elaborar um sistema completo e obrigatório de certificação aplicável aos biocombustíveis produzidos na UE ou importados para a UE; está convencido de que o critério de certificação deveria ser concebido de modo a garantir que a produção de biocombustíveis permita economias importantes em termos de gases com efeito de estufa durante todo o ciclo de vida face aos combustíveis convencionais que vêm substituir e não acarrete, directa ou indirectamente, a perda de biodiversidade, a diminuição da qualidade da água, a redução das reservas de carbono através de alterações na utilização dos solos, ou ainda problemas sociais, como o aumento dos preços dos produtos alimentares e a deslocação de pessoas;
50. Exorta a Comissão a procurar a cooperação com a OMC e organizações internacionais similares, a fim de garantir a aceitação internacional de critérios específicos de sustentabilidade e do sistema de certificação e, desse modo, aumentar a produção sustentável de biocombustíveis a nível mundial e criar condições equitativas para todos;
51. Convida o Conselho e a Comissão a assegurar que os acordos bilaterais da UE com países terceiros em matéria de comércio e investimento em energias renováveis incluem disposições referentes à compatibilidade social reconhecida internacionalmente e promovem a certificação, para impedir o dumping ambiental; salienta que, no domínio das fontes de energia renováveis, a UE tem igualmente a responsabilidade de permitir que os países em vias de desenvolvimento desenvolvam tecnologias amigas do ambiente e de lhes facilitar o acesso aos mercados europeus; convida a Comissão a desenvolver mecanismos inovadores para financiar tecnologias energéticas renováveis e a transferência de saber-fazer, particularmente nos países em vias de desenvolvimento;
52. Reconhece que os incentivos ficais são um importante instrumento para alterar a escolha dos consumidores dos combustíveis fósseis para os biocombustíveis e alenta os Estados-Membros a ponderarem a adopção de incentivos ficais que façam dos biocombustíveis a escolha economicamente racional; crê, contudo, que os biocombustíveis que não cumprem critérios de sustentabilidade não devem ser elegíveis para subsídios ou isenções fiscais e não devem contar para a realização do objectivo de biocombustíveis;
53. Insta a Comissão a assegurar-se de que os combustíveis fósseis cumprem os mesmos requisitos impostos à produção de biocombustíveis, incluindo os sistemas de certificação, a redução dos gases com efeito de estufa e a análise de ciclo completo, sem esquecer o impacto ambiental das instalações de extracção e transporte de hidrocarbonetos, as descargas ilegais no mar e os acidentes marítimos;
54. Considera que os efeitos globais da produção de biocombustíveis devem ser objecto de um acompanhamento minucioso e esse acompanhamento utilizado para análises periódicas da política e dos objectivos de UE;
55. Pede à Comissão e aos Estados-Membros que consagrem mais esforços à conversão de biomassa em gás, visto que a biomassa poderia ser a fonte para a produção de combustíveis líquidos sintéticos para veículos;
56. Lamenta que os países em desenvolvimento mais pobres sejam os mais rápida e duramente atingidos pelas alterações climáticas, apesar de pouco terem contribuído para as causas do problema; crê que a União Europeia pode desempenhar um papel importante através da transferência de tecnologia para os países em desenvolvimento;
57. Exorta os Estados-Membros a inventariarem as possibilidades de fontes de energia renováveis nas suas várias regiões, para que cada país possa aproveitar da melhor maneira as possibilidades oferecidas, e a incentivarem, deste modo, as regiões a utilizar as fontes de energia renováveis;
58. Solicita aos Estados-Membros, regiões e autoridades locais que assegurem que serão disponibilizadas, ao público e aos actores socioeconómicos, informações claras promovendo os aspectos tecnológicos da produção de energia fotovoltaica, informações técnicas e práticas sobre os biocombustíveis, a biomassa, a energia eólica e hidráulica, a geotermia e a eficiência energética, bem como informações sobre os incentivos financeiros igualmente disponíveis;
59. Salienta que a biomassa florestal utilizada para produzir energia ou matérias-primas deve ser gerida de acordo com critérios de sustentabilidade de alto nível internacionalmente reconhecidos; sublinha que os contributos e os compromissos do sector florestal devem ser reconhecidos e apoiados por políticas conducentes a um melhor desempenho económico, ambiental e social;
60. Exorta os Estados-Membros a procurarem e compararem as melhores práticas no campo do fomento da produção de biomassa e de biocombustíveis por meio do método aberto de coordenação;
61. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
A. Considerando que mais de 80% das pessoas que responderam à consulta pública organizada em 2006 pela Comissão sobre a utilização de animais em experiências consideraram não ser a utilização de primatas aceitável nesse contexto;
B. Considerando que é superior a 10 000 o número de primatas anualmente utilizados em laboratórios da UE para fins experimentais;
C. Salientando que quase todas as espécies de primatas partilham com o ser humano mais de 90% do respectivo ADN e que se reconhece que as espécies de primatas têm a capacidade de sofrer consideravelmente em cativeiro;
D. Considerando que 26% das espécies de primatas correm o risco de extinção e que se continuam a utilizar em laboratório primatas selvagens; que, além disso, pode ser difícil proteger os primatas contra ameaças tais como o consumo humano, caso seja perceptível que estas espécies são livremente utilizadas por instituições académicas ocidentais para experimentação;
E. Considerando que as tecnologias e técnicas avançadas já permitem o recurso a métodos alternativos que se revelam mais eficazes e fiáveis do que as experiências com primatas, designadamente a Imagiologia por Ressonância Magnética Funcional (fMRI), a microdosagem, a modelização informática ou a cultura de tecidos e células;
F. Assinalando que, não obstante as semelhanças genéticas, há importantes diferenças entre o ser humano e os demais primatas, e que as experiências com primatas não podem equivaler à precisão da investigação de base humana,
1. Exorta a Comissão, o Conselho e os seus próprios deputados a tirarem partido do processo de revisão da Directiva 86/609/CEE como oportunidade para:
a)
Conferir prioridade urgente ao termo da utilização de macacos antropóides e macacos selvagens em experiências científicas,
b)
Definir um calendário para a substituição, por alternativas, da utilização de todos os primatas em experiências científicas,
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários, ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.
A. Considerando a importância de um número de telefone de emergência europeu eficaz para todos os cidadãos que circulam na UE;
B. Consciente de que o número de telefone de emergência 112 foi criado em 1991 e que novas obrigações relacionadas com esse número foram introduzidas em 2002;
C. Considerando a fraca qualidade dos serviços que têm sido prestados aos cidadãos pelo número 112;
D. Considerando que a implementação adequada do número 112 implica a intervenção de várias políticas da UE (telecomunicações, saúde, segurança interna e protecção civil e tem implicações para outras (transportes, turismo);
E. Considerando que a UE deve criar telecomunicações de emergência de alta qualidade e interoperáveis entre cidadãos e os serviços de emergência, a fim de reduzir o sofrimento e a perda de vidas humanas causados pelos acidentes que ocorrem no quotidiano e as catástrofes de grandes proporções;
1. Exorta os EstadosMembros e a Comissão a desenvolverem os processos e os recursos necessários à garantia de um serviço 112 eficaz em todo o território da UE;
2. Exorta a Comissão a organizar a avaliação, através de órgãos independentes, do verdadeiro estado de implementação do número 112 em todo o território da UE, utilizando a metodologia desenvolvida em 2003;
3. Apela à Comissão a considerar todas as políticas relevantes ao abordar a questão dos sistemas de telecomunicações de emergência e a basear-se no exemplo dos países que lidam com este assunto de forma nova e inovadora;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários, ao Conselho e à Comissão.