– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "i2010: Bibliotecas digitais" (COM(2005)0465),
– Tendo em conta Recomendação 2006/585/CE da Comissão, de 24 de Agosto de 2006, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital(1),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital(2),
– Tendo em conta a Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação(3),
– Tendo em conta o relatório do grupo de peritos de alto nível sobre os direitos de autor, a preservação digital, obras órfãs e obras esgotadas, de 18 de Abril de 2007,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Acesso, difusão e preservação da informação científica na era digital" (COM(2007)0056),
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0296/2007),
A. Considerando que a cultura é um factor de união, de intercâmbio e de partilha que contribui para aproximar a União Europeia dos seus cidadãos e para favorecer o aprofundamento e a expressão de uma verdadeira identidade europeia,
B. Considerando que é necessário garantir a promoção, a salvaguarda e uma difusão tão ampla quanto possível da riqueza e da diversidade do património cultural europeu,
C. Considerando que os Estados-Membros e as instituições culturais, em especial as bibliotecas, têm um papel decisivo a desempenhar neste domínio tanto a nível nacional, como a nível regional e local,
D. Considerando a necessidade de ter em conta o desenvolvimento rápido das novas tecnologias e a evolução das práticas culturais daí resultante,
E. Considerando, com efeito, que a Internet se tornou para um grande número de cidadãos, em particular para os jovens, um dos principais meios de acesso ao conhecimento e ao saber,
F. Considerando que é primordial garantir neste ambiente digital um acesso generalizado ao património cultural europeu e assegurar a sua preservação para as gerações futuras, e constituir, assim, a nossa memória colectiva,
G. Considerando que a digitalização em grande escala e a acessibilidade em linha do património cultural europeu constituem os principais meios para atingir esse objectivo,
H. Considerando que o património cultural europeu reflecte a diversidade da Europa e que, por conseguinte, o acesso a este património deve ser multilingue,
I. Considerando que é necessário implementar políticas coerentes em matéria de digitalização e conservação das obras digitais, a fim de evitar a perda definitiva de conteúdos culturais, no estrito respeito dos direitos de autor e direitos conexos,
J. Considerando que, para além das suas qualidades culturais intrínsecas, a digitalização do património cultural europeu beneficiará também outros sectores de actividade, em especial a educação, a ciência, a investigação, o turismo e os meios de comunicação,
K. Considerando que a digitalização maciça dos conteúdos culturais não tem por objectivo substituir ou fazer concorrência aos conteúdos culturais tradicionais, mas sim produzir, paralelamente a estes últimos, conteúdos digitais fiáveis e de qualidade,
L. Considerando que a tecnologia digital constitui, além disso, um notável instrumento ao serviço das pessoas deficientes e que permite adaptar os conteúdos às suas necessidades,
M. Considerando, no entanto, que apenas uma ínfima parte do património cultural europeu foi até agora digitalizada e que os Estados-Membros avançam a ritmos muito diferentes,
N. Considerando que os financiamentos públicos atribuídos à digitalização em massa são insuficientes para responder a um projecto desta envergadura,
O. Considerando que as iniciativas de digitalização continuam a ser muito fragmentadas e que a maioria das experiências já feitas a nível comunitário são ainda ignoradas e não fornecem um acesso simples, directo e multilingue ao conjunto das obras que compõem o património cultural europeu,
P. Considerando que é necessário criar uma ferramenta "grande público" que garanta o acesso universal e imediato ao património cultural europeu, sem o mínimo constrangimento de deslocação, e promova a aceleração da digitalização,
Q. Considerando, neste contexto, que é conveniente tirar partido das iniciativas europeias já lançadas que possam contribuir para o desenvolvimento inicial da Biblioteca Digital Europeia, como, por exemplo, a Biblioteca Europeia (TEL), que permite já o acesso aos documentos das colecções de bibliotecas nacionais europeias e, nomeadamente, a busca através dos recursos, digitais ou bibliográficos, de 23 das 47 bibliotecas nacionais, o projecto TEL-ME-MOR, que tem por objectivo promover a integração das 10 bibliotecas nacionais dos novos Estados Membros, o projecto EDL, que visa acrescentar mais nove bibliotecas nacionais no âmbito EU/EFTA, bem como o projecto Europeana, que reúne as bibliotecas nacionais de França, da Hungria e de Portugal,
A biblioteca digital europeia, rosto da Europa unida na sua diversidade
1. Recomenda a criação, por fases, de uma biblioteca digital europeia, que sirva de ponto de acesso único, directo e multilingue ao património cultural europeu;
2. Sublinha que, se o objectivo pretendido é a criação de uma ferramenta para cobrir todas as categorias de material cultural, como os conteúdos audiovisuais, a biblioteca digital europeia deve concentrar-se, inicialmente, no potencial oferecido pelo material escrito e livre de direitos;
3. Convida, para o efeito, o conjunto das bibliotecas europeias a pôr à disposição da biblioteca digital europeia as obras isentas de direitos já disponíveis em formato digital,
4. Convida as universidades europeias e as demais instituições de ensino superior a tornarem possível o acesso a teses de doutoramento e outros trabalhos científicos relacionados com temas e matérias respeitantes ao património cultural europeu, em condições a estabelecer e no respeito integral dos direitos de autor;
5. Convida as outras instituições culturais europeias, incluindo as regionais e locais, a participarem neste projecto para que este seja representativo da riqueza e da diversidade da cultura europeia; encoraja, por outro lado, os museus a digitalizarem os seus arquivos, visando a sua inclusão neste projecto;
6. Sublinha ainda que a biblioteca digital europeia não tem por objectivo a difusão exclusiva dos conteúdos, mas sim a coordenação do acesso às obras digitalizadas;
7. Incentiva a escolha e a utilização de normas comuns, com base em formatos existentes e adaptados, a fim de assegurar a interoperabilidade dos conteúdos, necessária para o bom funcionamento da biblioteca digital europeia, adoptando progressivamente linguagens de metadados estabilizadas (Dublin Core, etc.);
8. Exorta os Estados-Membros a prosseguirem os seus esforços e a acelerarem o ritmo de digitalização dos conteúdos culturais para se obter uma massa suficiente de conteúdos;
9. Exorta, para o efeito, os Estados-Membros a elaborarem, em concertação com as instituições culturais, planos de digitalização a nível nacional ou regional, a fim de estabelecer uma cartografia europeia de todas as actividades de digitalização e permitir as sinergias, sempre de modo a evitar duplicações de esforços e de custos suportados por muitas instituições públicas e privadas para a digitalização dos seus fundos, e devendo considerar-se indispensável um levantamento por tipos de instituições do trabalho já efectuado;
10. Exorta a uma cooperação estreita entre os Estados-Membros e as instituições culturais, bem como a um intercâmbio de boas práticas para a digitalização e a acessibilidade das obras, bem como para a sua preservação digital;
11. Sublinha, além disso, que a biblioteca digital europeia favorecerá a investigação nos domínios da digitalização, da interoperabilidade e da preservação digital, nomeadamente por via de centros de competência criados pela Comissão, uma vez que a Biblioteca Digital Europeia não pode tornar-se realidade sem uma forte componente de investigação e desenvolvimento;
12. Salienta que é necessário apoiar a inovação e a investigação no domínio do multilinguismo;
13. Recorda que, caso os programas comunitários não permitam financiar a digitalização enquanto tal, é necessário desenvolver novos modos de financiamento, incluindo em parceria com o sector privado, mas de modo a evitar, tanto quanto possível, as digitalizações a diferentes velocidades em cada um dos Estados Membros;
Estrutura e conteúdo da biblioteca digital europeia - Um ponto de acesso multilingue comum ao património cultural europeu
14. Incentiva a instauração de uma interface comum que dê acesso a conteúdos cuja qualidade e fiabilidade estejam garantidas, através de um motor de busca integrado entendido como ferramenta de pesquisa sobre a meta-informação e de pesquisa directa sobre texto para o caso de documentos digitalizados em modo de texto;
15. Salienta a importância de uma interface multilingue que permita aceder directamente aos conteúdos pesquisados em todas as línguas da União Europeia, a fim de assegurar, para além da pesquisa corrente por autores ou títulos, a pesquisa por assuntos ou palavras-chave, caso em que em os resultados deverão vir a integrar os dados referentes a todas as bibliotecas envolvidas e em qualquer língua constitutiva do catálogo;
16. Exorta à instauração de funcionalidades inovadoras, modernas e adaptadas a todos os visitantes;
17. Salienta ser importante que a biblioteca digital europeia seja concebida e organizada a partir de um conjunto de recursos e de capacidades técnicas que facilitem a criação, a investigação e a utilização da informação e que não se circunscreva a um catálogo digitalizado das obras europeias;
18. Precisa, por outro lado, que seria desejável não limitar o património cultural europeu ao conjunto das obras da União Europeia, mas ter em conta igualmente o contributo cultural de outros países europeus;
19. Precisa, além disso, que, embora o património cultural europeu seja maioritariamente composto por obras que são do domínio público, tal património não se limita a esta única categoria;
20. Recorda, por conseguinte, a conveniência de distinguir as obras que são do domínio público das obras sujeitas a direitos, incluindo as obras órfãs e as obras esgotadas, bem como a necessidade de prever modelos diferentes para cada uma delas que estejam adaptados a cada sector de actividade;
21. Aprova a instituição do citado grupo de peritos de alto nível e apoia nomeadamente as suas propostas no sentido de registar as obras órfãs e esgotadas e elaborar mecanismos que facilitem a procura dos titulares dos direitos;
22. Assinala que as propostas formuladas pelo grupo de peritos de alto nível no seu primeiro relatório respeitam principalmente ao sector da edição de livros e que a respectiva extensão a outros sectores deverá ser decidida em concertação com os respectivos representantes;
23. Observa que seria desejável, numa segunda fase, que a biblioteca digital europeia pudesse propor, se possível, a par dos documentos livres de direitos, documentos sujeitos a direitos de autor, no estrito respeito das legislações nacionais, comunitária e internacional em matéria de propriedade intelectual;
24. Sublinha que qualquer decisão nesse sentido deverá ser tomada em colaboração com todos os agentes implicados, em especial os autores, os editores e os livreiros;
25. Propõe que, a partir da biblioteca digital europeia, o utilizador possa localizar os documentos digitalizados, em modo imagem e modo texto, independentemente da sua natureza, e consultá-los livremente, quer integralmente para as obras livres de direitos, quer sob a forma de curtos extractos para as obras protegidas, com o acordo do titular dos direitos;
26. Propõe que seja prevista a possibilidade de folhear virtualmente a obra protegida por direitos através de sítios especializados que forneçam as garantias de segurança requeridas pelos titulares dos direitos;
27. Propõe, neste último caso, que a biblioteca digital europeia funcione como um mero vector da informação;
28. Assinala que o acesso à integralidade de todos os documentos protegidos poderia ser feito a partir de sítios especializados com o acordo dos titulares dos direitos e mediante, por outro lado, uma justa remuneração;
Gestão e acompanhamento
29. Apela à constituição de um comité director, no seio do qual as instituições culturais desempenhem um importante papel, que delimite as prioridades e orientações a dar à biblioteca digital europeia, assegurando a coordenação, a gestão e o acompanhamento dessas actividades;
30. Incita à coordenação dos grupos instituídos pela Comissão, nomeadamente o grupo de peritos dos Estados-Membros sobre a digitalização e a conservação digital e o citado grupo de peritos de alto nível, a fim de lograr uma verdadeira sinergia a nível europeu;
31. Sugere a criação de uma instância coordenadora a nível europeu, equivalente à TEL, para os acervos dos museus e dos arquivos nacionais que venham a gerar toda a espécie de elementos digitalizados em relação com o património cultural europeu com fins de integração no sistema de pesquisa da Biblioteca Digital Europeia;
32. Sublinha ainda que, quando coerentemente integrada a nível dos sistemas de educação, a biblioteca digital europeia permitirá uma mais fácil aproximação aos jovens europeus, familiarizando-os com o seu património cultural e literário, contribuindo, além disso, para a sua formação no domínio das novas tecnologias e para combater a fractura digital;
33. Considera imprescindível seja potenciada a troca de experiências e boas práticas com outras instituições europeias, como a European Commission on Preservation and Access (ECPA), instituições de países terceiros, como a Library of Congress dos Estados Unidos, associações internacionais como a International Federation of Library Associations (IFLA), e organizações públicas ou privadas, como a Online Computer Library Center (OCLC) e outras, tentando, sempre que possível, utilizar software e soluções já testadas e em funcionamento;
34. Incentiva a promoção, a visibilidade e a disponibilização da biblioteca digital europeia, através de uma comunicação alargada a todos os níveis e da criação de um logótipo que permita identificá-la;
35. Recomenda, a este propósito, que uma parte dos recursos destinados à biblioteca digital europeia seja consagrada à sua promoção junto de um público tão vasto quanto possível;
36. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação" (COM(2006)0481),
– Tendo em conta a proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição do quadro europeu de qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (COM(2006)0479),
– Tendo em conta a sua posição, adoptada em segunda leitura em 25 de Outubro de 2006, tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida(1), bem como a Decisão nº 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida(2),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Educação de adultos: nunca é tarde para aprender" (COM(2006)0614),
– Tendo em conta a sua posição, adoptada em primeira leitura em 26 de Setembro de 2006, sobre uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as competências-chave para a aprendizagem ao longo da vida(3), bem como a Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida(4),
– Tendo em conta a sua posição, adoptada em primeira leitura em 13 de Outubro de 2005, sobre uma proposta de Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à continuação da cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior(5), bem como a Recomendação 2006/143/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à continuação da cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior(6),
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0326/2007),
A. Considerando que, perante os cortes nos orçamentos públicos, os desafios da globalização, as alterações demográficas e a inovação tecnológica, é atribuída uma importância crescente, em toda a Europa, à melhoria da eficácia dos sistemas de educação e de formação,
B. Considerando que a significativa disparidade de desempenho entre os sistemas educativos na UE, ilustrada pelo relatório PISA 2003, constitui um motivo de preocupação,
C. Considerando que este factor se pode traduzir num agravamento das diferenças de desenvolvimento económico e social entre os Estados-Membros e comprometer a realização dos objectivos da Estratégia de Lisboa,
D. Considerando que direito à educação é um princípio reconhecido internacionalmente e inscrito na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
E. Considerando que a maioria dos actuais sistemas de educação e de formação reproduzem e agravam as desigualdades existentes,
F. Considerando que a iniquidade no sector da educação e da formação gera elevados custos ocultos,
G. Considerando que o investimento na educação e na formação gera benefícios sociais e económicos a longo prazo, devendo ser planeado com grande antecedência,
H. Considerando que é necessário criar uma cultura de avaliação nos sistemas de educação e de formação, de modo a que o seu desenvolvimento possa ser acompanhado eficazmente a longo prazo,
I. Considerando que é necessário ligar as políticas em matéria de educação e de formação às políticas de emprego, económicas e de integração social,
J. Considerando que a educação e a formação desempenham um papel fundamental no desenvolvimento de uma identidade europeia baseada na educação intercultural e na paz,
K. Considerando que, entre os jovens, as mulheres continuam a ser mais atingidas pelo desemprego do que os homens, já que, em 2006, a taxa de desemprego na UE-27 era de 18,1 % para as jovens, contra 16,9 % para os jovens; considerando que as mulheres estão menos representadas nos lugares de chefia, apesar de, na maioria dos Estados-Membros, haver mais mulheres do que homens a atingir um nível de ensino elevado,
Eficiência e equidade na aprendizagem ao longo da vida
1. Manifesta o seu apoio ao processo de planeamento a longo prazo no domínio da aprendizagem ao longo da vida, dado que o investimento nesse sector traz benefícios económicos e sociais a longo prazo;
2. Reconhece que os investimentos num determinado nível de educação não apenas permitem o desenvolvimento de competências e capacidades a esse nível, mas também lançam a base para a aquisição de outras aptidões e qualificações, a outros níveis educativos;
3. Manifesta o seu apoio ao objectivo da criação de um quadro europeu de qualificações para a aprendizagem ao longo da vida, que facilite o reconhecimento do nível adquirido e permita uma transição, em condições de clareza e de transparência, entre diversas possibilidades de aprendizagem;
4. Entende que é necessária uma cultura de avaliação nos sistemas de educação e de formação, razão pela qual as políticas eficazes de longo prazo devem ter por base uma mensuração fiável;
5. Acolhe favoravelmente os esforços desenvolvidos pela Comissão para ter em conta a eficiência e equidade na educação, ao elaborar um quadro de indicadores e de critérios de referência para acompanhar os progressos tendentes à consecução dos objectivos de Lisboa;
6. Considera que, para realizar uma análise da eficácia/eficiência e da equidade dos sistemas de educação na Europa, a terminologia dos conceitos de eficácia/eficiência e de equidade deve ser clarificada e que, no caso desta última, a análise deve incluir características individuais como sexo, origem étnica ou deficiência (além das deficiências de natureza socieconómica);
7. Reconhece que o investimento na aprendizagem ao longo da vida, que visa melhorar o acesso e a equidade, promove a coesão social e fornece às pessoas competências para resolver problemas, adaptar-se, reforçar a sua auto-estima e enfrentar a mudança, melhorando o seu desenvolvimento pessoal e permitindo-lhes responder melhor a outras alterações nas suas vidas;
8. Solicita aos Estados-Membros que apliquem políticas e instrumentos de educação e formação que integrem a perspectiva de género, como meio de eliminar a desigualdade entre homens e mulheres na educação e no emprego e erradicar os estereótipos sexistas; insta os Estados-Membros a promoverem os empregos atípicos do ponto de vista do género entre os jovens (por exemplo, mais homens no ensino primário e mais mulheres nas áreas científicas), inclusivamente junto das crianças antes da idade em que são tomadas decisões fundamentais para a sua formação escolar ou profissional, a fim de reduzir a segregação profissional baseada no sexo; reitera que a existência de dados de melhor qualidade repartidos por sexo e por idade é uma condição prévia indispensável de qualquer política;
Assegurar eficiência e equidade nas políticas de educação e de formação Ensino pré-escolar: concentrar atenções na aprendizagem numa idade precoce
9. Entende que a eficiência e a equidade podem ser alcançadas a nível individual, se o investimento e as reformas se concentrarem na aprendizagem numa idade precoce;
10. Salienta a necessidade de desenvolver, desde a fase pré-escolar, medidas que promovam a integração das crianças originárias de países terceiros e residentes no território da União Europeia;
11. Convida os Estados-Membros a reforçarem substancialmente o investimento no ensino pré-escolar (jardins de infância), o qual pode constituir um instrumento eficaz para lançar a base dos níveis ulteriores de ensino, desenvolver as capacidades intelectuais das crianças, aumentar o nível geral de competências e melhorar significativamente a equidade do sistema educativo;
12. Entende, contudo, que é necessária mais investigação a nível da UE no domínio da educação pré-escolar, particularmente tendo em vista medidas precoces e direccionadas com o objectivo de identificar práticas susceptíveis de produzir os resultados desejados;
13. Considera que a qualidade do ensino pré-escolar depende parcialmente de uma formação adequada dos professores, o que torna necessário adoptar uma estratégia financeiramente viável, que resulte numa educação de elevada qualidade e orientada para o futuro e que proporcione aos docentes carreiras satisfatórias;
14. Reconhece que é necessário garantir, desde o nível pré-escolar, a diversidade social nas classes e nos estabelecimentos de ensino, a fim de evitar uma diferenciação dos currículos e das expectativas;
15. Entende que a participação dos pais, através de programas educativos e de informação (em especial no caso das crianças desfavorecidas), desempenha um papel importante no êxito do ensino pré-escolar;
16. Manifesta-se favorável a todas as formas de ensino pré-escolar e à intervenção numa fase precoce (quando as capacidades cognitivas das crianças estão em desenvolvimento), sendo essa a fase de todo o processo de aprendizagem ao longo da vida que oferece o retorno mais elevado;
17. Insta os Estados-Membros a aumentarem o número de lugares subsidiados na educação pré-escolar, proporcionando assim melhores oportunidades às crianças em idade pré-escolar que não dispõem de segurança financeira para poderem beneficiar do sistema educativo;
Ensino básico e secundário: melhorar a qualidade do ensino básico para todos
18. Salienta que os sistemas de ensino e formação obrigatórios devem proporcionar a educação de base e as competências fundamentais; salienta também que a educação e a posse das competências-chave adequadas contribuem para a realização de valores sociais e cívicos fundamentais, reforçam a coesão social e ajudam a melhorar os níveis de qualificação e de empregabilidade individuais;
19. Salienta que o papel das escolas, particularmente nos níveis primário e secundário, deve incluir prioritariamente os valores interculturais e a educação para a paz, que são características distintivas de uma identidade europeia;
20. Entende que uma diferenciação prematura tem efeitos negativos sobre a eficiência e a equidade dos sistemas de educação;
21. Está convicto de que a igualdade de acesso a uma educação de qualidade para as pessoas socialmente desfavorecidas pode também melhorar a eficiência e a equidade dos sistemas educativos europeus;
22. Manifesta-se favorável, por outro lado, à criação de uma diferenciação eficaz e à possibilidade de uma gama flexível de opções de estudo a nível secundário, que não deverão obstar à escolha de uma via diferente em estádios educativos subsequentes;
23. Insta os Estados-Membros a acompanharem de perto todos os percursos escolares, particularmente nos momentos de escolha e de orientação, e a garantirem que os seus sistemas de educação proporcionem apoio aos alunos e estudantes, motivando os esforços por estes desenvolvidos para o seu desenvolvimento pessoal;
24. Face aos diferentes níveis de apoio que cada aluno recebe em casa ao longo de todo o seu percurso escolar e à natureza por vezes muito desigual da educação ministrada, apoia iniciativas que visam integrar os pais no processo educativo, tendo em vista reduzir substancialmente o risco de uma futura exclusão social;
25. Solicita aos Estados-Membros que apoiem a formação inicial e contínua de professores, que promovam a sua motivação e melhorem as condições qualitativas da vida escolar, factores decisivos para conseguir eficiência e equidade;
26. Insta os Estados-Membros a promoverem o multilinguismo em todos os níveis do sistema educativo, melhorando desse modo a mobilidade das crianças, jovens e adultos no território europeu e a eficiência do processo educativo na UE;
27. Encoraja os Estados-Membros a sensibilizarem o corpo docente e os profissionais da educação para a igualdade entre as mulheres e os homens, a fim de que possam veicular o respeito deste princípio às novas gerações;
Ensino superior: melhorar o investimento e alargar a participação
28. Reconhece que o ensino superior é um sector fundamental das economias e das sociedades assentes no conhecimento;
29. Manifesta-se favorável à intenção de modernizar as universidades, a fim de que o ensino superior se torne mais competitivo e acessível a todos, numa base equitativa, permanecendo viável e eficiente do ponto de vista financeiro;
30. Convida os Estados-Membros a aumentarem a eficiência e a equidade, criando condições e incentivos adequados que garantam um reforço do investimento público e privado;
31. Reconhece que a oferta de um ensino superior gratuito não garante necessariamente e só por si a equidade; solicita, neste contexto, que sejam realizados mais estudos, com base na premissa de que as propinas não são um factor isolado, mas fazem parte de um conjunto coerente de factores ligados a incentivos financeiros, em conjugação com um apoio financeiro que, no caso dos grupos desfavorecidos, pode melhorar a equidade no acesso à educação universitária;
32. Salienta que as universidades devem conceber políticas globais de informação e de admissão, que lhes permitam reagir à evolução rápida das necessidades sociais e económicas;
Ensino e formação profissionais: melhorar a qualidade e a relevância
33. Entende que, perante o envelhecimento da população, se torna cada vez mais grave o problema da elevada taxa de desemprego permanente dos jovens;
34. Manifesta o seu apoio, perante o problema do envelhecimento da população, à melhoria da oferta de educação para adultos, de modo a facilitar a adaptação às exigências do mercado de trabalho e a permitir às pessoas menos qualificadas o acesso à educação;
35. Salienta que os jovens com menores níveis de educação enfrentam grandes dificuldades no acesso ao mercado de trabalho, são os mais vulneráveis em caso de recessão económica, correm um risco de desemprego mais elevado e acabam muitas vezes a executar um trabalho menos qualificado ou temporário;
36. Solicita aos Estados-Membros que promovam o acesso das jovens à educação e à formação, sobretudo as jovens de regiões periféricas e de grupos vulneráveis, como as mulheres imigrantes ou pertencentes a minorias étnicas, as mulheres com deficiência e as mulheres pouco qualificadas; solicita aos Estados-Membros que procedam à identificação e ao intercâmbio das melhores práticas nesta matéria e insta os parceiros sociais e as empresas privadas e públicas a eliminarem todas as formas de discriminação e a encorajarem activamente a formação no local de trabalho, abolindo todos os obstáculos ligados à idade, e ainda a apoiarem a licença para formação das pessoas desfavorecidas;
37. Exorta os Estados-Membros a promoverem o acesso das mulheres desempregadas e das que não completaram o ensino obrigatório a programas de formação de adultos com financiamento público;
38. Convida os Estados-Membros a aplicarem políticas que facilitem a transição dos jovens da escola para o mundo do trabalho, conferindo especial atenção às mulheres, que, em geral, encontram mais dificuldades; destaca que um melhor acesso a uma educação e formação de boa qualidade, bem como o investimento durante a juventude, têm repercussões no mercado laboral nas fases posteriores da vida; observa que deveria ser criado um mecanismo de avaliação para avaliar a eficácia e o impacto que as despesas públicas com a educação têm sobre os jovens que estão desempregados, especialmente as mulheres jovens;
39. Convida os Estados-Membros a apoiarem programas de excelência universitários, pois a procura no mercado de trabalho será mais eficazmente satisfeita se for assegurada a existência de especialistas altamente qualificados em diferentes áreas;
40. Chama a atenção para a necessidade de encorajar, no âmbito dos sistemas de educação e formação, o acesso igual das mulheres e dos homens às novas tecnologias, a fim de reduzir a fractura digital entre os sexos;
41. Insta os Estados-Membros a aumentarem a proporção de mulheres nos domínios da ciência, da engenharia e da tecnologia e a reforçarem a sua posição nestes sectores; solicita aos governos nacionais que aumentem o número de mulheres em lugares de chefia e que avaliem os progressos alcançados com a adopção de metas qualitativas e quantitativas;
42. Recomenda a melhoria do acesso à formação terciária e o desenvolvimento de oportunidades, permitindo às pessoas que completaram a sua formação o prosseguimento dos estudos ao mesmo tempo que trabalham;
43. Salienta que os programas de formação propostos deverão ser flexíveis, de modo a ter em conta a procura no mercado de trabalho, o que representa um modo especialmente eficaz de aumentar as oportunidades de emprego das pessoas desfavorecidas; reconhece, a este respeito, que o investimento público se deve concentrar nos grupos-alvo mais desfavorecidos, que são os que menos beneficiam da formação contínua;
44. Convida os Estados-Membros a proporem, em associação com os estabelecimentos de ensino superior ou profissional, uma organização flexível dos estudos, nomeadamente para responder melhor às necessidades dos homens e das mulheres jovens que têm simultaneamente um emprego ou responsabilidades familiares, evitando assim um abandono escolar precoce;
45. Convida os Estados-membros a reunirem, numa parceria comum, as instituições de ensino, as empresas, os parceiros sociais e outros, bem como o sector público, tendo por objectivo o lançamento de programas de formação eficazes;
Acção da União Europeia
46. Salienta que o objectivo fundamental da acção da UE é promover a convergência dos sistemas educativos da União no sentido de níveis de desempenho mais elevados;
47. Está convicto de que, para melhor focalizar a acção da UE, será necessário desenvolver um processo, baseado em relatórios apresentados regularmente pelos Estados-Membros e também em verificação independente, de avaliação do desempenho dos sistemas de educação e formação na UE, que confira especial atenção à aquisição de competências básicas pelos alunos e à realização dos objectivos de equidade;
48. Solicita à Comissão que apresente relatórios regulares sobre a eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação europeus, a fim de possibilitar o acompanhamento dos progressos no sentido de níveis de desempenho mais elevados;
49. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
– Tendo em conta as suas resoluções de 1 de Fevereiro de 2007(1) e de 26 de Abril(2) de 2007 sobre a iniciativa italiana a favor de uma moratória universal à pena de morte,
‐ Tendo em conta as Orientações aplicáveis à política comunitária relativa aos países terceiros no que diz respeito à pena de morte, de 3 de Junho de 1998,
‐ Tendo em conta a Declaração sobre a abolição da pena de morte proferida pela Presidência da UE em 19 de Dezembro de 2006 perante a Assembleia-Geral da ONU, que foi inicialmente assinada por 85 países de todos os horizontes geográficos,
‐ Tendo em conta a Declaração da Presidência da UE proferida em nome da União Europeia na quarta sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, em 29 de Março de 2007,
‐ Tendo em conta o apoio público a uma moratória manifestado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas durante a sua recente visita a Roma,
‐ Tendo em conta o estabelecimento de um Dia Mundial contra a Pena de Morte, a comemorar todos os anos no dia 10 de Outubro, apoiado também pela sua Conferência dos Presidentes em 12 de Julho de 2007,
‐ Tendo em conta o artigo 2.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(3),
– Tendo em conta nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que o apelo a uma moratória universal à pena de morte constitui um uma decisão política inequívoca para a abolição da pena de morte em todos os países,
B. Considerando que, nas suas resoluções de 1 de Fevereiro de 2007 e de 26 de Abril de 2007, se instava a Presidência da UE a apresentar, com carácter de urgência, uma resolução à actual Assembleia-Geral da ONU e a manter o Parlamento Europeu informado sobre os resultados alcançados; considerando que, até ao momento, ainda não foi apresentada à actual Assembleia-Geral das Nações Unidas qualquer resolução,
C. Considerando que a declaração sobre a pena de morte, proferida pela União Europeia na Assembleia-Geral das Nações Unidas em 19 de Dezembro de 2006, já conta com 95 assinaturas de países de todos os horizontes geográficos,
D. Considerando que a Presidência da UE foi mandatada para elaborar e apresentar, em colaboração com a Itália, um texto sobre uma moratória internacional à pena de morte, o qual deverá ser transmitido à Assembleia-Geral das Nações Unidas,
1. Reitera à Presidência e aos Estados-Membros da UE que o principal conteúdo político da resolução deve ser a adopção de uma moratória universal, enquanto passo decisivo para a abolição de pena de morte;
2. Insta a Presidência e os Estados-Membros da UE a apresentarem a Resolução sobre a moratória à pena de morte na 62.ª sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas e a inscrevê-la no ponto "Direitos do Homem", para que seja adoptada antes do final de 2007; reitera o seu apelo à Presidência da UE no sentido de envolver o maior número de países na co-autoria da resolução;
3. Convida a Presidência da UE a encorajar os países que ainda não assinaram e ratificaram o Segundo Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, bem como os Estados-Membros que não assinaram o Protocolo nº 13 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à pena de morte, a fazê-lo;
4. Reitera o seu apoio incondicional às instituições e aos Estados-Membros da UE, bem como ao Conselho da Europa, para que, doravante, declarem o dia 10 de Outubro "Dia Europeu contra a Pena de Morte"; lamenta a falta de unanimidade no Conselho sobre esta matéria, e convida o futuro Governo polaco a apoiar inteiramente esta iniciativa, que reflecte valores fundamentais da União Europeia; convida todas as instituições e Estados-Membros da UE a, conjuntamente com o Conselho da Europa, continuarem a apoiar esta acção, e mandata o seu Presidente para promover esta iniciativa política;
5. Convida o Conselho e Comissão a apoiarem a criação de coligações regionais abolicionistas e pró-moratória;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros da UE, ao Secretário-Geral da ONU, ao Presidente da Assembleia-Geral da ONU e aos governos dos Estados que são membros das Nações Unidas.
‐ Tendo em conta o conflito no Darfur e o seu impacto regional mais lato, em particular no Leste do Chade e no Norte da República Centro-Africana (RCA),
‐ Tendo em conta a resolução 1706 (2006) do Conselho de Segurança da ONU, de 31 de Agosto de 2006, que sublinhava ser necessário resolver os aspectos regionais dos problemas de segurança, a fim de alcançar uma paz duradoura no Darfur,
‐ Tendo em conta as conclusões do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas" de 23 e 24 de Julho de 2007, nas quais o Conselho solicita "às suas instâncias competentes que prossigam os trabalhos de planificação com vista a uma eventual decisão relativa a uma operação de transição, no quadro da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD), de apoio à presença multidimensional da ONU no Leste do Chade e no Nordeste da República Centro-Africana, de modo a reforçar a segurança nessas zonas",
‐ Tendo em conta a Resolução 1769 (2007) do Conselho de Segurança da ONU, de 31 de Julho de 2007, que estabelece, durante um período inicial de 12 meses, uma Operação Híbrida União Africana/Nações Unidas (UA/ONU) no Darfur (UNAMID),
‐ Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral da ONU sobre o Chade e a RCA, de 10 de Agosto de 2007, em que se recomenda o envio de uma presença internacional para o Leste do Chade e o Nordeste da RCA, a fim de melhorar a segurança das populações refugiadas e deslocadas, facilitar a entrega da ajuda humanitária e criar condições para o trabalho de reconstrução e desenvolvimento nestas zonas,
‐ Tendo em conta a reunião sobre a paz no Darfur, que teve lugar em Arusha de 3 a 6 de Agosto de 2007,
‐ Tendo em conta a assinatura, em 13 de Agosto de 2007, em N'Djamena, na presença da comunidade internacional e do Presidente do Chade, Idriss Deby Itno, do acordo político com vista ao reforço do processo democrático no Chade por todas as forças políticas chadianas no poder e na oposição,
‐ Tendo em conta a declaração presidencial do Conselho de Segurança da ONU, de 27 de Agosto de 2007, que confirma a disponibilidade do Conselho de Segurança da ONU para estabelecer uma missão da ONU no Chade e se congratula com a intenção da União Europeia de fornecer apoio sob a forma de uma missão militar PESD,
‐ Tendo em conta a aprovação pelo Conselho, por procedimento escrito, em 10 de Setembro de 2007, do "conceito de gestão de crise",
‐ Tendo em conta as conclusões da delegação para o Darfur da sua Comissão do Desenvolvimento, que visitou o Sudão e o Chade de 30 de Junho a 6 de Julho de 2007,
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Julho de 2007 sobre a situação no Darfur(1),
‐ Tendo em conta o n.º 4 do artigo 103.º do seu Regimento,
A. Extremamente preocupado com o agravamento da situação humanitária no Chade, onde, devido aos efeitos transfronteiriços do conflito no Darfur, cerca de 238 000 refugiados do Sudão, 44 600 refugiados da RCA e 170 000 pessoas deslocadas internamente se encontram alojados em doze campos situados ao longo da fronteira oriental do Chade com o Sudão,
B. Preocupado com a situação da segurança no Leste do Chade, que se deteriorou desde 2006 devido aos confrontos entre as forças de segurança chadianas e os rebeldes chadianos, bem como às incursões das milícias Janjaweed e de grupos armados do Sudão, a que cumpre acrescentar o banditismo e os ataques contra as organizações humanitárias,
C. Considerando que as populações civis no Nordeste da RCA foram igualmente objecto de ataques de forças rebeldes vindas do Sudão,
D. Considerando que é essencial contribuir para estabilizar a região, afectada pelo conflito no Darfur, enquanto parte de uma abordagem global e regional,
E. Considerando que a estabilidade a longo prazo no Sudão, no Chade e na RCA pressupõe o respeito dos direitos humanos, do primado do direito e da boa governação,
F. Congratulando-se com a Resolução 1769 (2007) do Conselho de Segurança da ONU, que autoriza o envio de uma força UA/ONU de 26 000 efectivos para o Darfur, o que, conjuntamente com a intervenção de uma força de polícia da ONU e com a operação PESD prevista no Leste do Chade e no Norte da RCA, contribuirá para pacificar toda a região,
G. Considerando que as autoridades chadianas e centro-africanas transmitiram ao Secretário-Geral da ONU a confirmação do seu acordo relativamente ao envio desta presença multidimensional da União Europeia,
H. Apoiando os esforços do Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-Moon, para encontrar uma solução negociada para o conflito no Darfur, promovendo contactos entre as autoridades sudanesas e os diferentes grupos rebeldes,
I. Congratulando-se com a assinatura, em N'Djamena, a 13 de Agosto de 2007, por todos os partidos políticos do Chade, de um acordo com vista ao reforço do processo democrático no Chade,
J. Registando os esforços dos intervenientes regionais para encontrar, conjuntamente com os grupos que não assinaram o acordo precedente, uma solução para o conflito interno no Chade,
K. Congratulando-se com a Resolução n.º 1778 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 25 de Setembro de 2007, que autoriza a UE a enviar para o Chade e para a RCA uma força de manutenção da paz com um mandato firme,
1. Recorda que nenhuma missão de manutenção da paz no Leste do Chade e no Norte da RCA poderá ser bem sucedida sem um verdadeiro processo de reconciliação;
2. Exorta, em consequência, o Conselho, a Comissão e a ONU a coordenarem os seus esforços para a criação de condições que permitam às diferentes partes em conflito na região mais alargada do Darfur, do Leste do Chade e do Norte da RCA encontrar uma solução política que ponha fim à insegurança e ao consequente desastre humanitário na zona, facilitando assim o regresso dos refugiados e das pessoas deslocadas internamente às suas zonas de origem;
3. Subscreve o lançamento de uma operação PESD, com a duração um ano, no Leste do Chade e no Norte da RCA, mas condiciona a sua aprovação final ao cumprimento dos seguintes critérios:
a)
A missão da força europeia (EUFOR) deve criar as condições necessárias para um ambiente seguro para o trabalho da força de polícia da ONU, para o regresso das pessoas deslocadas internamente e para a prossecução do diálogo entre as forças políticas da região,
b)
É extremamente importante que a EUFOR seja vista como uma força imparcial; em consequência, a composição da EUFOR deveria ser múltipla e os Estados-Membros deveriam contribuir com os efectivos necessários com a maior brevidade possível,
c)
Ao mesmo tempo, e para evitar converter-se em alvo, a EUFOR deve permanecer neutra face à complexa situação política na região, evitando envolver-se nos combates entre as autoridades governamentais e os grupos rebeldes;
d)
No pleno respeito dos princípios do direito humanitário internacional, a EUFOR não se deve envolver ou interferir nas missões desempenhadas pelas ONG presentes no Chade e na RCA, a fim de não as pôr em perigo;
e)
A EUFOR deve estabelecer uma coordenação eficaz com a UNAMID, a fim de garantir da forma mais eficaz a segurança na área sob a sua responsabilidade;
f)
A EUFOR deve funcionar como uma força dissuasiva, o que significa que deve ter um mandato firme em conformidade com o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas e dispor de regras claras de intervenção que permitam o recurso à força quando necessário, especialmente para prevenir ataques contra civis, campos e aldeias, trabalhadores humanitários ou elementos da polícia da ONU, bem como em legítima defesa;
g)
Para dissuadir qualquer potencial agressor, a EUFOR deve ter o número necessário de efectivos e estar equipada de forma adequada; deve estar em condições de proteger as suas linhas de aprovisionamento e de realizar patrulhas de longo alcance com veículos blindados, helicópteros (incluindo helicópteros de ataque e de transporte) e aviões de reconhecimento;
h)
A EUFOR deve ser considerada uma "força de transição" dotada de um mandato temporário; em consequência, deve definir-se, antes do lançamento da operação, uma estratégia clara de retirada, que deveria prever a substituição da EUFOR por uma operação subsequente (UA, ONU ou uma força híbrida), a fim de assegurar o êxito do seu mandato e o regresso atempado das tropas envolvidas;
4. Lamenta que esta operação PESD não possa, por múltiplas razões, ser conduzida a partir do centro de operações da União Europeia recentemente criado em Bruxelas;
5. Salienta que a sua aprovação definitiva da operação PESD dependerá da sua plena informação sobre as diferentes fases de preparação da operação (conceito de gestão de crises, acção conjunta, conceito de operações, plano de operação e processo de constituição da força, etc.);
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à União Africana, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e aos Presidentes, Governos e Parlamentos do Chade, da República Centro-Africana e do Sudão.
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Birmânia, nomeadamente a de 6 de Setembro de 2007(1),
– Tendo em conta o nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que a Aliança de Todos os Monges Budistas Birmaneses desencadeou uma poderosa vaga de manifestações pacíficas contra a junta militar repressiva na Birmânia e exigiu a libertação de Aung San Suu Kyi e outros presos políticos,
B. Considerando que as manifestações têm continuado a aumentar, apesar das detenções e dos receios de uma reacção violenta por parte das forças governamentais,
C. Considerando que, em 23 de Setembro de 2007, o Dalai Lama dirigiu um apelo às autoridades birmanesas no sentido de não usarem de violência contra os monges budistas e outros manifestantes,
D. Considerando que, em 20 de Setembro de 2007, a situação na Birmânia foi apenas brevemente aflorada no Conselho de Segurança das Nações Unidas,
1. Aplaude a acção corajosa dos monges birmaneses e de dezenas de milhares de outros manifestantes pacíficos ao confrontarem o regime antidemocrático e repressivo da Birmânia e condena veementemente a resposta brutal das autoridades birmanesas;
2. Reitera o seu pedido de libertação imediata de Aung San Suu Kyi, além da sua plena liberdade de circulação e expressão;
3. Exprime o seu horror perante o assassínio de protestantes pacíficos, insiste em que as forças de segurança regressem aos quartéis e apela ao reconhecimento da legitimidade das reivindicações feitas, à prestação de assistência médica internacional aos feridos e à libertação dos manifestantes detidos e outros presos políticos;
4. Solicita a cessação do processo constitucional em curso, desprovido de qualquer legitimidade, e a sua substituição por uma Convenção Nacional inteiramente representativa, que inclua a Liga Nacional para a Democracia e outros partidos políticos e grupos;
5. Exorta a China e a Rússia a apoiarem uma clara declaração do Conselho de Segurança das Nações Unidas que condene o uso brutal da força na Birmânia; insta o Conselho de Segurança das Nações Unidas a conferir poderes ao Secretário-Geral da ONU para tomar medidas tendentes a facilitar a reconciliação nacional e a transição para a democracia na Birmânia, e insta a Assembleia Geral da ONU a tomar medidas adequadas;
6. Solicita ao Conselho de Segurança das Nações Unidas que assegure que o Conselheiro Especial do Secretário-Geral da ONU para a Birmânia, Ibrahim Gambari, efectue urgentemente a sua planeada visita à Birmânia e que lhe seja dada total liberdade de circulação e acesso;
7. Exorta o Conselho a, com carácter de urgência, coordenar a sua acção com os Estados Unidos, a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) e outros membros da comunidade internacional, a fim de preparar uma série coordenada de medidas adicionais, incluindo sanções económicas orientadas, que possam ser tomadas contra o regime birmanês se este recorrer à violência e não responder ao apelo no sentido do retorno à democracia;
8. Solicita à Comissão que disponibilize os meios adequados, no âmbito do Instrumento Financeiro Europeu para a Promoção da Democracia e dos Direitos Humanos no Mundo, para prestar um apoio activo ao movimento pró-democracia e às ONG que trabalham em prol da restauração de uma boa governação na Birmânia;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, aos governos dos países membros da ASEAN, à Liga Nacional para a Democracia, ao Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
– Tendo em conta os artigos 95.º e 153.º do Tratado CE,
– Tendo em conta a proposta de directiva do Conselho relativa à responsabilidade do prestador de serviços (COM(1990)0482),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa a novas orientações em matéria de responsabilidade do prestador de serviços (COM(1994)0260),
– Tendo em conta a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno(1) (Directiva relativa aos Serviços),
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre a revisão do acervo relativo à defesa do consumidor (COM(2006)0744),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu intitulada "Estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores para 2007-2013" (COM(2007)0099),
– Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à segurança dos serviços aos consumidores (COM(2003)0313),
– Tendo em conta o estudo sobre as obrigações dos fornecedores de serviços transfronteiras, de Março de 2007, efectuado a pedido da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores,
– Tendo em conta a resposta da Comissão, de 12 de Janeiro de 2006, à pergunta escrita da deputada Diana Wallis,(2)
– Tendo em conta as suas recomendações de 19 de Junho de 2007 baseadas no relatório da Comissão de Inquérito sobre a Crise da Companhia de Seguros "Equitable Life"(3),
– Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0294/2007),
A. Considerando que o desenvolvimento económico e social da UE depende, em larga medida, do sector dos serviços, o qual está em constante crescimento e representa quase 70% do PIB da UE,
B. Considerando que a confiança dos consumidores europeus no consumo transfronteiras é baixa, conforme demonstra o facto de apenas 6% dos consumidores terem feito uma compra transfronteiras em linha em 2006,
C. Considerando que os valores relativos ao comércio de serviços transfronteiras são extremamente baixos comparativamente com os valores do comércio de produtos,
D. Considerando que em 1985 foi aprovada uma directiva em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos(4) e em 2001 uma directiva relativa à segurança geral dos produtos(5),
E. Considerando que o estatuto da segurança dos consumidores e o nível de protecção dos consumidores diferem de um Estado-Membro para outro no que respeita à prestação de serviços transfronteiras, ao passo que, no sector das mercadorias, quer a legislação internacional, quer a legislação comunitária salvaguardam uma protecção satisfatória do consumidor,
F. Considerando que uma recente sondagem do Eurobarómetro evidencia que 33% dos consumidores se queixam de as empresas recusarem a venda ou o fornecimento de serviços pelo facto de o consumidor não ser residente no país em que se encontram implantadas,
G. Considerando que a política do consumidor é tão importante como a política de concorrência, na medida em que os consumidores informados exercem uma pressão concorrencial sobre os mercados,
H. Considerando que o acervo da UE em matéria de defesa dos consumidores é fragmentária, pois a UE, com base na repartição das competências prevista nos Tratados, estabeleceu regras claras apenas em determinados sectores ou serviços, como os dos contratos à distância, das práticas comerciais desleais, do crédito ao consumo, das férias organizadas e do timeshare (direito real de habitação periódica),
I. Considerando que existem provas que permitem supor que a actual fragmentação legislativa pode dissuadir os consumidores de efectuarem transacções transfronteiriças e proporciona, lamentavelmente, oportunidades para burlas e fraudes transfronteiriças,
J. Considerando que o Livro Verde sobre a revisão do acervo relativo à defesa do consumidor não aborda as obrigações dos prestadores de serviços,
K. Considerando que, quer o consumidor, quer o prestador de serviços nem sempre estão em condições de determinar com clareza qual o regime jurídico a aplicar aos diferentes aspectos das suas actividades, ou seja, se se aplica a lei ou o regime regulador do país de acolhimento ou os do país de origem,
L. Considerando que, em alguns Estados-Membros, os utilizadores dos serviços prestados por entidades privadas estão mais bem protegidos do que os utilizadores dos serviços prestados por entidades públicas,
M. Considerando que a legislação em vigor não regula, em geral, as obrigações do prestador de serviços, nem prevê vias de recurso específicas à disposição dos consumidores, contrariamente às medidas adoptadas no domínio da livre circulação de mercadorias,
N. Considerando que a inexistência de uma estrutura legal a nível comunitário que permita aos consumidores instaurarem uma acção colectiva, numa base transfronteiriça, contra burlões ou maus prestadores de serviços constitui uma lacuna no regime regulador e, sobretudo, um obstáculo a que os consumidores possam obter compensação legal a um custo razoável ou uma indemnização transfronteiriça,
O. Considerando que, em alguns EstadosMembros, não existem organismos competentes para apoiar a resolução extrajudicial de litígios de consumo e que as estruturas existentes a nível comunitário, nomeadamente a ECC-Net (Rede dos Centros Europeus do Consumidor) e a FIN-NET (Rede de Resolução Extrajudicial de Litígios Transfronteiriços no Sector dos Serviços Financeiros no Espaço Económico Europeu), não são suficientemente conhecidas e não dispõem de recursos suficientes,
Mercado interno dos serviços
1. Incentiva a elaboração de medidas que concretizem o mercado interno dos serviços;
2. Está convicto da necessidade da introdução de um sistema de obrigações mais uniforme para os prestadores de serviços, em virtude do carácter cada vez mais transnacional do mercado de serviços, a fim de facilitar o desenvolvimento de um mercado interno dos serviços sem descontinuidades;
3. Está convicto de que a Directiva relativa aos serviços, a transpor para o direito interno dos EstadosMembros até 28 de Dezembro de 2009, deverá surtir efeitos consideráveis a nível da prestação de serviços transfronteiras, mas observa que a Directiva não aborda as obrigações fundamentais que cabem aos prestadores de serviços;
4. Entende que a clarificação do sistema legal das obrigações dos prestadores de serviços na UE proporcionará uma maior competitividade e maiores possibilidades de escolha para os consumidores, não devendo criar obstáculos injustificados à livre circulação de serviços no mercado interno;
5. Considera que a diversidade de legislações, regulamentação e práticas administrativas nos EstadosMembros causa insegurança e falta de transparência, quer para os prestadores de serviços, quer para os consumidores, e torna mais difícil a utilização dos recursos comuns da UE, embora constitua uma oportunidade em termos de concorrência relativamente à protecção do consumidor;
6. Lamenta que a actual mistura de instrumentos legais, entre normas de conflitos de leis e instrumentos do mercado interno, e o facto de não se ter determinado claramente a sua interacção, signifique que nem o consumidor nem o prestador de serviços possa sempre saber com clareza qual o regime legal aplicável a cada um dos aspectos das suas actividades, ou seja, se se aplica a lei ou o regime regulamentar do país de acolhimento, ou os do país de origem;
7. Está convicto de que, quando os consumidores sentem dúvidas quanto à segurança e à qualidade de um serviço, tendem a erguer barreiras mentais relativamente aos fornecedores estrangeiros que os dissuadem de utilizar os serviços transfronteiriços, e de que, quando um consumidor tem uma má experiência, a mesma se reflecte de forma injusta em todos os outros prestadores de serviços estrangeiros;
8. Salienta que, quanto à qualidade dos serviços, os consumidores não se encontram tão bem protegidos pelo acervo comunitário como os consumidores que adquirem bens;
9. Manifesta contudo as suas reservas, enquanto se aguarda a aplicação integral da Directiva relativa aos serviços, no que diz respeito a novos instrumentos horizontais de grande alcance para efeitos de realização do mercado interno dos serviços;
10. Está ciente de que os serviços são frequentemente estruturas complexas que envolvem a interacção e a discrição humanas;
11. Está convicto de que não apenas os consumidores, mas também - e sobretudo - as pequenas e médias empresas (PME), quer na qualidade de compradores, quer de vendedores de serviços transfronteiras, podem beneficiar de uma maior certeza jurídica, de uma maior simplicidade e da redução dos custos;
12. Recorda que, conforme estipula o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, a prestação de serviços transfronteiras assume formas muito variadas, como, por exemplo, as vendas em linha, as deslocações a outro país para aí beneficiar de um serviço ou a visita do país do consumidor por parte do prestador de serviços, que deveriam ser tomadas em consideração;
13. Nota que ainda há várias iniciativas legislativas pendentes destinadas a garantir a segurança jurídica em matéria de direitos e, especialmente, de obrigações dos prestadores de serviços transfronteiras, designadamente a proposta de regulamento sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (COM(2005)0650), o Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações não contratuais (Roma II)(6) e o Livro Verde sobre a revisão do acervo comunitário em matéria de protecção do consumidor;
14. Observa que o artigo 5° da proposta Roma I é essencial para determinar se é aplicável a legislação relativa à protecção do consumidor do país de origem (do prestador de serviços) ou a do país do cliente (consumidor do serviço); salienta que é importante aguardar o resultado deste processo legislativo;
15. Está persuadido de que a criação de um mercado interno de serviços cujo enquadramento legal se baseia nas liberdades fundamentais de estabelecimento e de prestação de serviços, tal como consagrado no Tratado e na Directiva relativa aos serviços, depende da clareza das medidas aplicáveis do ponto de vista legal e prático.
Prestadores de serviços públicos e privados
16. Insta a Comissão a ter em conta que, no respeitante às obrigações dos prestadores de serviços, não deverá ser feita qualquer distinção entre prestadores públicos e privados, os quais devem ser ambos sujeitos às directivas relativas à protecção do consumidor;
17. Reconhece que, embora a legislação em vigor na UE, como a directiva relativa aos serviços e a directiva relativa às práticas comerciais desleais(7), não contenha quaisquer disposições específicas destinadas a regular a responsabilidade transfronteiriça dos prestadores de serviços, pode ter repercussões indirectas na legislação dos EstadosMembros neste domínio;
18. Exorta a Comissão a acompanhar cuidadosamente a transposição e a aplicação da legislação horizontal e sectorial, existente e futura, relacionada com a responsabilidade dos prestadores de serviços transfronteiriços;
19. Exorta a Comissão a conceber medidas, como por exemplo a introdução da normalização a nível da UE, destinadas a promover a segurança dos serviços e garantir os direitos dos consumidores em relação aos serviços transfronteiriços fornecidos por EstadosMembros;
20. Solicita à Comissão que continue a desenvolver, a atribuir os recursos necessários e a promover as actividades da ECC-Net e da FIN-NET e, no caso de não se encontrarem disponíveis sistemas alternativos de resolução de litígios em sectores-chave dos serviços nalguns EstadosMembros, que considere, pelo menos, uma recomendação sobre a questão;
21. Exorta a Comissão a continuar a debruçar-se sobre a possibilidade de introdução de um instrumento legal a nível comunitário destinado a facilitar a acção colectiva por parte dos consumidores a nível transfronteiras visando agilizar o acesso a vias de recurso;
22. Reconhece que existem regimes de responsabilidade aplicáveis aos prestadores de serviços, embora em graus diversos, em todos os EstadosMembros, mas crê que, a bem da clareza e da confiança do consumidor, é necessária alguma convergência, sobretudo em sectores transfronteiriços cruciais; considera igualmente necessária uma maior cooperação entre os organismos reguladores nacionais e as organizações profissionais;
Pedido de proposta de um instrumento horizontal relativo às obrigações dos prestadores de serviços
23. Exorta a Comissão, a par da prossecução dos trabalhos numa base sectorial em domínios-chave, a apresentar, no prazo de 12 meses, um programa de trabalho tendo em vista uma avaliação adequada do impacto da legislação presente e futura no mercado interno no domínio das obrigações dos prestadores de serviços transfronteiras e da necessidade de um eventual instrumento horizontal o mais vasto possível destinado a tornar consentâneas as normas sobre prestação transfronteiriça de serviços, a fim de propiciar um elevado nível de protecção do consumidor;
24. Considera que uma tal avaliação deverá debruçar-se sobre um eventual vasto instrumento que deveria conter, pelo menos, regras gerais básicas nos termos das quais sejam fornecidas informações adequadas relativamente a preços, termos contratuais e vias de recurso em caso de prestação de serviços deficientes ou com atraso;
25. Exorta a Comissão a definir claramente a interacção entre os instrumentos de direito internacional privado e os instrumentos do mercado interno, tendo em vista clarificar a questão de saber se se aplica a legislação ou regulamentação do país de origem ou do país de acolhimento, para assim eliminar, na medida do possível, quaisquer lacunas no regime de responsabilidade aplicável aos prestadores de serviços;
26. Considera que a Comissão deveria ter em consideração o impacto de toda e qualquer iniciativa nas PME;
27. Exorta todas as DG da Comissão associadas à legislação relativa ao sector dos serviços a participarem activamente na prossecução dos trabalhos relativos ao quadro comum de referência, tendo em vista incluir secções sobre contratos de serviços, nomeadamente nos domínios em que já se observa considerável actividade transfronteiras ou em que seja provável que tal venha a acontecer, como é, por exemplo, o caso dos serviços financeiros e do sector da saúde;
28. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210 de 7.8.1985, p. 29).
Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4).
Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no Mercado Interno (directiva relativa às práticas comerciais desleais) (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
Aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas sem distinção de origem racial ou étnica
157k
71k
Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de Setembro de 2007, sobre a aplicação da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (2007/2094(INI))
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, bem como da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0278/2007),
A luta contra a discriminação
A. Considerando que a União Europeia é um projecto político baseado em valores comuns, como a protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, consagrada no artigo 6° do Tratado da UE e na Carta dos Direitos Fundamentais, e que promove a igualdade e a não discriminação através das suas políticas e leis, nomeadamente com base no artigo 13° do Tratado CE,
B. Considerando que é importante que as declarações políticas sobre a luta contra a discriminação sejam acompanhadas do progressivo estabelecimento e total e correcta aplicação das medidas e das leis, nomeadamente das directivas sobre a não discriminação, bem como dos projectos promotores da igualdade, como o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos,
C. Aplicação da directiva relativa à igualdade racial
Considerando que o relatório anual de 2006 do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia reitera que a discriminação continua a ser um grave problema nos EstadosMembros,
D. Considerando que uma recente sondagem do Eurobarómetro revela que 64% dos cidadãos nos 25 EstadosMembros onde foi realizada esta sondagem consideram que a discriminação em virtude da origem étnica ainda é corrente,
E. Considerando que a aprovação da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(1) pode ser considerada um passo fundamental no aumento do nível de protecção das vítimas de discriminação em virtude da origem racial ou étnica e na melhoria das possibilidades de recurso que lhes são concedidas,
Ónus da prova
F. Considerando que o facto de a directiva contemplar o ónus da prova é um aspecto fundamental da mesma porque contribui para uma aplicação eficaz da protecção que concede,
G. Considerando que a jurisprudência sobre o ónus da prova demonstra que ainda existem divergências consideráveis entre os EstadosMembros relativamente ao que é aceite como indícios suficientes pelos tribunais; considerando que seria, por conseguinte, desejável incentivar os EstadosMembros a trocar pontos de vista sobre esta matéria, no intuito de abordar as possibilidades existentes com vista à aproximação dos procedimentos judiciais,
H. Considerando que a aplicação efectiva do princípio da igualdade seja favorecida caso as regras sobre o ónus da prova nos processos civil e administrativo fossem alargadas às disposições judiciais contra a vitimação,
Organismos para a igualdade
I. Considerando que quase todos os EstadosMembros possuem actualmente organismos para a igualdade ou que atribuíram as funções que incumbem a esses organismos a organismos existentes,
J. Considerando que os EstadosMembros deveriam ser incentivados a tomar a iniciativa muito positiva de alargar o mandato dos seus organismos competentes pela promoção da igualdade, de modo a que estes últimos possam igualmente abranger a discriminação em razão de outros motivos que não a raça ou a origem étnica,
K. Considerando que os organismos para a igualdade deveriam possuir recursos adequados em termos de pessoal e de financiamento,
L. Considerando que os organismos para a igualdade deveriam estar aptos a funcionar independentemente do governo e que deveriam ser entendidos como órgãos que funcionam de modo autónomo, ou seja, que não integram o governo,
M. Considerando que, apesar da existência de organismos especializados em matéria de luta contra a discriminação e igualdade, a quantidade de queixas registadas continua a ser baixa em alguns EstadosMembros,
N. Considerando que infelizmente, na prática, os organismos competentes pela promoção da igualdade não levam mais do que um pequeno número de queixas a tribunal por falta de recursos financeiros e humanos; considerando que são frequentemente as ONG que prestam ajuda às vítimas de discriminação ao assisti-las até à conclusão das suas acções,
O. Considerando que a formação de funcionários públicos no que diz respeito aos objectivos da directiva é vital devido à sua responsabilidade na sua aplicação,
Âmbito
P. Considerando que nem sempre é possível estabelecer uma distinção entre a discriminação em razão da origem racial ou étnica e a discriminação em razão da religião, da opinião e da nacionalidade,
Q. Considerando que nem sempre é fácil determinar se a discriminação se baseia no género, na origem étnica, na raça, nas condições sociais, na orientação sexual ou noutros factores,
Divulgação de informações e sensibilização
R. Considerando que uma sondagem do Eurobarómetro, recentemente efectuada, confirma que o conhecimento relativamente à existência de legislação comunitária contra a discriminação é bastante baixo e que, em média, apenas um terço dos cidadãos da UE afirma conhecer os seus direitos no caso de serem vítimas de discriminação ou de assédio,
S. Considerando que, no entanto, alguns EstadosMembros empreenderam um vasto leque de iniciativas de informação/sensibilização (sítios na web, campanhas, blocos publicitários e anúncios no jornal),
T. Considerando que alguns EstadosMembros empreenderam iniciativas importantes, isto é, incorporaram na sua legislação nacional uma obrigação, por parte das entidades patronais, de informar os trabalhadores sobre a legislação contra a discriminação,
U. Considerando que alguns organismos especializados nos EstadosMembros criaram linhas de apoio que prestam informações e apoio às vítimas de discriminação,
V. Considerando que também vários EstadosMembros implementaram actividades de informação e de sensibilização algo limitadas e que em alguns países não há conhecimento de quaisquer campanhas de sensibilização,
W. Considerando que, nomeadamente no âmbito do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos, tanto as instituições comunitárias, como os EstadosMembros devem realizar esforços consideráveis para informar os cidadãos dos seus direitos e considerando que os Estados-Membros deveriam assegurar a continuidade, em 2008, por ocasião do Ano Europeu do Diálogo Intercultural, das medidas iniciadas em 2007,
Recolha de dados
X. Considerando que a recolha de dados é essencial na luta contra a discriminação e que as estatísticas repartidas por origem étnica podem ser essenciais para demonstrar a existência de discriminação indirecta, como base de informação para delinear políticas e estratégicas de acção positiva, mas que simultaneamente levanta também várias questões éticas e jurídicas,
Y. Considerando que a recolha de dados não deve violar o direito à vida privada, revelando identidades individuais, nem servir de base para o estabelecimento de perfis étnicos ou raciais,
Vias de recurso
Z. Considerando que os procedimentos alternativos de resolução de litígios não devem impedir o acesso aos tribunais,
AA. Considerando que um grande número de vítimas de discriminação não intenta uma acção nos tribunais por várias razões, nomeadamente os custos e o receio de represálias,
AB. Considerando que os objectivos da luta contra a discriminação só podem ser atingidos se as medidas de natureza jurídica forem conjugadas com acções positivas ao nível da União Europeia e dos EstadosMembros,
AC. Considerando que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia tem a missão de coligir e analisar informação e dados relevantes, fiáveis e comparáveis relacionados com os direitos fundamentais,
1. Reitera a importância da Directiva 2000/43/CE;
2. Recorda que a Directiva 2000/43/CE é uma norma mínima e que, por conseguinte, deveria servir de alicerce para edificar uma política de luta abrangente contra a discriminação;
3. Acolhe favoravelmente a comunicação da Comissão sobre a aplicação da Directiva 2000/43/CE, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (COM(2006)0643), a qual tem por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica, a fim de consolidar, nos EstadosMembros, o princípio da igualdade perante a lei, da igualdade de oportunidades e de tratamento, no pleno respeito do princípio de subsidiariedade e em conformidade com as suas tradições e práticas nacionais; embora aprecie o trabalho de síntese efectuado na comunicação da Comissão sobre a aplicação da directiva, assinala que seria útil dispor também da descrição detalhada da transposição para os direitos nacionais das disposições da Directiva 2000/43/CE, como o prevê a própria directiva; nota também que a Comissão se tinha comprometido, não só a recolher informações detalhadas, mas também a transmiti-las ao Parlamento e ao Conselho e que o Parlamento, na sua resolução de 14 de Junho de 2006 intitulada "Uma estratégia-quadro em prol da não discriminação e a igualdade de oportunidades para todos"(2), já solicitou à Comissão "que examine com urgência a qualidade e o conteúdo das leis de transposição das directivas anti-discriminação";
4. Insta os EstadosMembros a transpor quanto antes todas as normas do direito comunitário relativas à luta contra a discriminação e a utilizar todas as disposições que prevejam acções positivas para garantir a igualdade na prática;
5. Salienta que o alcance da directiva extravasa o acesso ao emprego, a uma actividade independente e a uma profissão, aplicando-se igualmente a áreas como a educação, a protecção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde, as regalias sociais e o acesso e o fornecimento de bens e serviços para salvaguardar o desenvolvimento de sociedades democráticas e tolerantes que permitam a participação de todos independentemente da origem racial ou étnica;
6. Observa com agrado que a maioria dos EstadosMembros tomaram medidas para transpor a directiva, mas manifesta a sua desilusão por apenas uma minoria ter procedido à transposição adequada das suas disposições na íntegra;
7. Afirma que, em particular, algumas disposições da directiva, como as definições de discriminação directa e indirecta, o assédio e o ónus da prova, não foram correctamente transpostas em muitos Estados-Membros;
8. Solicita, em particular, um controlo rigoroso da aplicação da regra da inversão parcial no ónus da prova, particularmente eficaz no caso de diferendos relacionados com o emprego;
9. Manifesta preocupação quanto ao facto de os EstadosMembros terem excluído do âmbito de aplicação da directiva mais áreas de actividade do que é desejável ou justificável;
10. Lembra que a directiva foi aprovada em Junho de 2000 e que os EstadosMembros a deveriam aplicar antes de Junho de 2003, o que lhes dava tempo suficiente para aprovar as necessárias medidas de execução; exorta a Comissão a adoptar uma atitude mais pró-activa, por exemplo, publicando comunicações interpretativas e orientações de execução para garantir a aplicação total e correcta pelos EstadosMembros; exorta a Comissão a continuar a acompanhar a correcta aplicação da directiva com vigilância e a intentar acções por incumprimento caso seja necessário e de imediato e, em todo o caso, antes do fim de 2007;
11. Reitera a sua opinião de que as sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais aprovadas em aplicação da Directiva 2000/43/CE devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasoras;
12. Solicita a criação de planos de acção nacionais integrados com vista a enfrentar eficazmente todas as formas de discriminação;
13. Solicita aos EstadosMembros que desenvolvam e instituam planos de acção nacionais para combater o racismo e a discriminação que incluam uma componente de compilação, controlo e seguimento dos dados nas áreas políticas essenciais, tais como a não discriminação e a igualdade, a inclusão social, a coesão comunitária, a integração, o género, a educação e o emprego;
14. Convida a Comissão a apresentar ao Parlamento e ao Conselho um plano de acção específico acerca dos mecanismos e métodos de observação e descrição do impacto das medidas nacionais de aplicação; sublinha a importância de desenvolver mecanismos de recolha de dados sobre a discriminação - em particular na área das relações laborais e centrado no trabalho a negro, não declarado, mal pago e não seguro, em conformidade com a legislação relativa à protecção dos dados - enquanto instrumento eficaz para identificar, controlar e reexaminar as políticas e as práticas no domínio do combate à discriminação, no respeito dos modelos nacionais de integração; convida a Comissão a fixar normas comuns para os dados, a fim de tornar eficazmente comparáveis as informações transmitidas; chama a atenção para a importância de examinar não só o conteúdo da legislação de aplicação mas também o seu grau de eficácia;
15. Solicita à Comissão que convide os EstadosMembros, nos relatórios anuais que apresentam sobre a aplicação Directiva 2000/43/CE, a analisarem a eficácia da legislação anti-discriminação na luta contra os esquemas de segregação sistemática das minorias e das mulheres - nomeadamente na educação e no acesso ao mercado de trabalho, aos cuidados de saúde, aos bens e a outros serviços - e a incluírem, além disso, uma perspectiva de igualdade nos relatórios a fim de atenuar as múltiplas discriminações sofridas por numerosas pessoas;
16. Relembra à Comissão que o Parlamento gostaria de receber um documento enumerando as isenções criadas na legislação dos EstadosMembros, de modo a viabilizar a realização de um debate público sobre essas isenções;
17. Relembra que os EstadosMembros deveriam efectuar revisões independentes sobre o impacto dos prazos nacionais e a eficácia da protecção contra a vitimação;
18. Manifesta preocupação relativamente ao baixo nível de conhecimento da legislação contra a discriminação entre os cidadãos dos EstadosMembros e convida a Comissão e os EstadosMembros a intensificarem os seus esforços para melhorar esse nível de conhecimento;
19. É de opinião de que a comunidade cigana, tal como as outras minorias étnicas reconhecidas, carece de uma protecção social especial - em particular, na sequência do alargamento, visto que se agudizaram as questões da exploração, da discriminação e da exclusão a seu respeito;
20. Salienta que as leis só são eficazes quando os cidadãos estão cientes dos seus direitos e dispõem de fácil acesso aos tribunais, visto que o sistema de protecção previsto na directiva depende da capacidade de iniciativa dos cidadãos;
21. Relembra que o artigo 10° da directiva impõe uma obrigação aos EstadosMembros de divulgar informações ao público, por todos os meios adequados, sobre as disposições relevantes da Directiva;
22. Insta os EstadosMembros a aprovar um conjunto de normas mínimas, no âmbito do método aberto de coordenação, destinadas a garantir o acesso das crianças de minorias étnicas, em especial do sexo feminino, a uma educação de qualidade e em igualdade de condições, incluindo a aprovação de medidas legislativas positivas que obriguem a suprimir a segregação nos centros escolares, e a definir os pormenores dos planos para pôr fim à educação separada e de qualidade inferior que recebem as crianças, rapazes e raparigas, de minorias étnicas;
23. Recorda aos EstadosMembros a sua obrigação de disseminarem informações pertinentes aos cidadãos e de encorajarem e apoiarem campanhas de sensibilização sobre a legislação nacional existente e os organismos implicados no combate à discriminação;
24. Insta os EstadosMembros a velar por que todas as pessoas de minorias étnicas, em especial as mulheres, tenham acesso a serviços de assistência médica primária, de urgência e preventiva; insta-os também a estabelecer e a aplicar políticas que garantam que mesmo as comunidades mais excluídas tenham pleno acesso ao sistema de cuidados de saúde; exorta-os ainda a organizar acções de formação e sensibilização destinadas a eliminar os preconceitos e dirigidas aos trabalhadores do sector dos cuidados de saúde;
25. Exorta os Governos dos Estados-Membros a garantir a igualdade de tratamento e de oportunidades relativamente às políticas de emprego e de inclusão social, a combater as taxas de desemprego muito elevadas que se verificam principalmente entre as mulheres pertencentes às minorias étnicas e, em particular, a combater os graves obstáculos que a discriminação directa cria no quadro dos processos de recrutamento;
26. Está persuadido de que é vital formar funcionários públicos em matéria de objectivos e disposições da directiva, tendo em conta a sua responsabilidade pela aplicação da directiva na sociedade, no seu todo, e com vista a eliminar todos os perigos de racismo institucional no seio das próprias instâncias públicas; exorta os EstadosMembros a investir nesta formação e convida-os, bem como à Comissão, a colocar em prática os programas europeus de intercâmbios entre as diversas entidades administrativas nacionais;
27. Exorta os EstadosMembros a recolherem, compilarem e publicarem anualmente estatísticas exaustivas, exactas, fiáveis e discriminadas por género acerca dos seguintes temas: mercado de trabalho, habitação, educação e formação, saúde e regalias sociais, acesso público aos bens e serviços, sistema de justiça e participação política e cívica; exorta-os também a definir indicadores e metas quantitativas claras no âmbito das orientações em matéria de emprego e inclusão social que lhes permitam medir os progressos alcançados na situação dos migrantes e/ou das minorias;
28. Recomenda que os EstadosMembros recorram e atribuam poderes adequados aos organismos para a igualdade a fim de que estes desempenhem eficazmente a sua importante função e de que quando os organismos para a igualdade tiverem efectivamente poderes substanciais, os possam exercer cabalmente;
29. Recomenda que os EstadosMembros dêem recursos e competências às ONG activas na informação dos cidadãos e no apoio jurídico em matéria de discriminação;
30. Salienta que as ONG, ao informarem os cidadãos e ao prestarem apoio jurídico, assumem uma parte desproporcionada do trabalho sem receberem o correspondente estatuto e financiamento das autoridades dos EstadosMembros;
31. Recomenda que a Comissão efectue um acompanhamento cuidadoso do funcionamento autónomo dos organismos para a igualdade para cuja finalidade poderá orientar-se pelos Princípios relativos ao Estatuto das Instituições Nacionais de Direitos Humanos ("Os Princípios de Paris"), tal como foram aprovados em Resolução da Assembleia Geral da ONU n° 48/134, de 20 de Dezembro de 1993, que inclui os princípios sobre o financiamento adequado desses organismos;
32. Lembra à Comissão a posição do Parlamento Europeu de que compete aos EstadosMembros velar por que os organismos independentes tenham suficientes recursos financeiros ao seu dispor para, no mínimo, poderem garantir um processamento gratuito de queixas a quem não estiver em condições de para elas contribuir financeiramente a título pessoal e insta a Comissão a debater com os EstadosMembros o modo como deve ser atingido este objectivo;
33. Recomenda que os EstadosMembros recorram às melhores práticas dos restantes EstadosMembros, nomeadamente autorizando os organismos para a igualdade a intentar acções judiciais em nome das vítimas ou a participar, na qualidade de amicus curiae, em processos judiciais;
34. Recomenda que os dados relativos a queixas e ao resultado de processos relevantes em tribunais, organismos especializados e de outros organismos ou órgãos jurisdicionais sejam repartidos em função da natureza da discriminação, o que melhoraria a avaliação da eficácia de aplicação da legislação, especialmente nos países onde os organismos especializados e/ou os órgãos jurisdicionais são competentes com base em todos os fundamentos de discriminação;
35. Recomenda aos EstadosMembros que dotem os seus organismos competentes em matéria de igualdade de recursos humanos e financeiros suficientes para que possam desempenhar com eficácia a sua importante função, incluindo uma assistência adequada às vítimas de discriminações; considera que esses organismos deveriam ser igualmente dotados de poderes de investigação para instruir os processos;
36. Convida os EstadosMembros a reforçar o diálogo com as ONG que lutam contra todas as formas de discriminação e a associá-las estreitamente às políticas colocadas em prática com vista a promover o princípio da igualdade de tratamento;
37. Salienta que as vítimas de discriminação devem ser auxiliadas nos processos judiciais e relembra que as organizações oficiais e não oficiais neste domínio podem prestar um verdadeiro auxílio às vítimas;
38. Insta os EstadosMembros a coligir e fornecer informação e dados relevantes fiáveis e comparáveis à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a Agência dos Direitos Fundamentais);
39. Recomenda que os EstadosMembros assegurem que essas organizações oficiais e não oficiais disponham dos recursos adequados;
40. Solicita à Comissão que analise cuidadosamente várias questões e parâmetros jurídicos relativos à questão da recolha de dados e que apresente propostas para melhorar o registo de casos de discriminação, nomeadamente para garantir que essa recolha de dados não viole o direito à privacidade, revelando identidades individuais, nem sirva de base ao estabelecimento de perfis étnicos ou raciais; considera que importa assegurar que todos os EstadosMembros apresentem conjuntos de dados comparáveis pois, actualmente, nem todos o fazem e a possibilidade de comparar dados é essencial para estabelecer uma plataforma sólida que sirva de base à política a seguir nesta matéria;
41. Sublinha quão sensível é o tratamento de dados relacionados com a pertença a uma raça ou etnia e lembra que as directivas sobre protecção de dados são aplicáveis aos dados tratados no âmbito da presente directiva; sublinha que devem ser dadas garantias adicionais para os dados sobre a pertença a uma raça ou etnia, pois são dados que podem ser desviados e utilizados para outros fins no domínio da justiça e dos assuntos internos, como, por exemplo, o estabelecimento de perfis étnicos; reitera o seu pedido de que seja aprovada uma decisão-quadro sobre a protecção de dados, também para garantir que qualquer interacção de dados entre o primeiro e o terceiro pilares seja abrangida pelas mais estritas normas de protecção de dados;
42. Recomenda que os EstadosMembros ponderem a recolha de dados estatísticos, com as adequadas salvaguardas relativas à protecção dos dados pessoais a fim de impedir a utilização do perfil étnico, sobre a representação dos grupos étnicos e raciais em diferentes áreas da sociedade, incluindo no sector público e privado, e que, com base nestes dados, elaborem políticas que visem garantir a igualdade no acesso ao emprego, a uma actividade independente, a uma profissão, à educação, à protecção social e à segurança social, a regalias sociais e aos bens e ao seu fornecimento;
43. Exorta a Comissão a realizar um estudo que examine quais os EstadosMembros que aplicam medidas de acção positiva, quais os testes a realizar, como foram aplicadas na prática tais medidas pelos organismos, públicos ou não, e qual o impacto destas medidas;
44. Exorta os EstadosMembros a disponibilizarem ao público estatísticas pormenorizadas sobre o crime de carácter racista e a procederem a estudos sobre o crime e/ou as vítimas do crime que permitam a compilação de dados quantitativos e comparáveis sobre as vítimas de crimes racistas;
45. Solicita à Comissão que estude e forneça os dados relativos a múltiplas discriminações;
46. Pede à Comissão que controle atentamente a discriminação disfarçada, com base em "requisitos profissionais verdadeiros e determinantes ", na interacção entre a discriminação baseada na aplicação da isenção com base em motivos religiosos, no âmbito da Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação)(3), prestando especial atenção à discriminação no sector da educação;
47. Reitera que é desejável em termos políticos, sociais e jurídicos colocar termo à hierarquia da protecção contra diferentes motivos de discriminação e saúda a este respeito a intenção da Comissão de apresentar uma proposta com vista ao alargamento do âmbito de aplicação da Directiva 2000/43/CE a todos os outros fundamentos de discriminação, como prevê o seu Programa Legislativo Anual para 2008; espera, consequentemente, que a Comissão lance os trabalhos preparatórios já este ano a fim de publicar a sua proposta o mais rapidamente possível e, em todo o caso, antes do fim de 2008;
48. Acolhe favoravelmente o interesse da Comissão pela questão de discriminação múltipla, nomeadamente iniciando um estudo sobre este tema; convida a Comissão a adoptar um conceito amplo de discriminação múltipla capaz de ter em conta a possibilidade de os indivíduos serem expostos a mais de um factor de risco de discriminação ao mesmo tempo;
49. Pede aos EstadosMembros que confiram mais importância às provas de discriminação; aconselha-os a adoptar o programa de provas de discriminação elaboradas pela Organização Internacional do Trabalho, tal como propõe a Agência dos Direitos Fundamentais, e a formar pessoas para recolher as provas nas áreas fundamentais do emprego e do acesso a uma profissão, da educação, da habitação e do alojamento, da saúde, do acesso a bens e serviços e da violência racista;
50. Convida a Comissão a associar, em função das suas competências, a Agência dos Direitos Fundamentais ao quadro legislativo comunitário em vigor na luta contra as discriminações para que esta desempenhe um papel importante na prestação regular de informações precisas e actualizadas que serão pertinentes para a elaboração de futuras legislações;
51. Insta as instituições da UE a continuar a utilizar como critério para avaliar a preparação para a adesão à União Europeia a situação das minorias étnicas, em particular, das mulheres e dos menores, nos países candidatos;
52. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros.
– Tendo em conta o artigo 2°, o nº 2 do artigo 3° e o artigo 141° do Tratado CE,
– Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a Igualdade entre Homens e Mulheres - 2007 ("relatório da Comissão sobre a igualdade") (COM(2007)0049),
– Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade entre os Sexos, aprovado pelo Conselho Europeu em Março de 2006,
– Tendo em conta a declaração comum aprovada em 4 de Fevereiro de 2005 pelos Ministros da UE responsáveis pelas políticas de igualdade entre os sexos,
– Tendo em conta o Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-2010 (COM(2006)0092),
– Tendo em conta o parecer sobre as disparidades salariais entre os sexos, aprovado, em 22 de Março de 2007, pelo Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidade entre Mulheres e Homens,
– Tendo em conta o quadro de acções em matéria de igualdade entre homens e mulheres, aprovado pelos parceiros sociais europeus em 22 de Março de 2005,
– Tendo em conta o artigo 23° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(1),
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0290/2007),
A. Considerando que a Comissão e os Estados-Membros renovaram recentemente o seu empenhamento na realização da igualdade entre homens e mulheres, designadamente através do Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres, acima referido, e do Pacto Europeu para a Igualdade entre os Sexos,
B. Considerando que existe uma clara dimensão de género no desafio demográfico que a Europa está a enfrentar e que as políticas em prol da igualdade entre homens e mulheres constituem um meio fundamental para responder a esse desafio,
C. Considerando que, na prática, a integração da perspectiva de género consiste em avaliar o impacto das medidas políticas, administrativas e sociais na vida e na situação tanto das mulheres como dos homens e, se necessário, assumir a responsabilidade de as rever para promover a igualdade entre as mulheres e os homens,
D. Considerando que a possibilidade de, mulheres e homens , conciliarem vida profissional, vida familiar e vida privada é essencial para promover o acesso, a reintegração e a permanência das mulheres no mercado de trabalho; considerando que a responsabilidade pelos filhos incumbe a ambos os pais, independentemente do sexo,
E. Considerando que a segregação na educação, a persistência de estereótipos ligados ao género na escolha das áreas de estudo e a discriminação de raparigas e jovens mulheres na formação continuam a ser uma realidade e têm consequências negativas para a situação comparativa das mulheres em alguns sectores do mercado de trabalho, nomeadamente os relacionados com a alta tecnologia, a ciência, a investigação e a engenharia,
F. Considerando que, no Conselho Europeu de Março de 2006, o Conselho reconheceu mais uma vez que as políticas de igualdade entre homens e mulheres são instrumentos essenciais para o crescimento económico,
G. Considerando que a integração da perspectiva do género é referida como requisito fundamental na Agenda de Lisboa, mas que a mesma se encontra ainda pouco desenvolvida e, frequentemente, ausente dos planos de acção nacionais para o emprego e a inclusão social,
H. Considerando que o relatório da Comissão sobre a igualdade destaca a evolução ascendente da taxa de emprego das mulheres, uma vez que seis milhões dos oito milhões de empregos criados na UE desde 2000 foram ocupados por mulheres, mas simultaneamente refere que há variações significativas nas taxas de emprego das diferentes faixas etárias, bem como entre as profissões, tendo as taxas de emprego feminino aumentado sobretudo nos sectores em que as mulheres já estavam sobrerepresentadas; lamentando que a maioria dos novos empregos para mulheres seja empregos a tempo parcial, por vezes inseguros e precários, mal remunerados e com poucas perspectivas de aumento salarial,
I. Considerando que o relatório da Comissão sobre o emprego na Europa 2006 mostra que 32,3% das mulheres no activo na UE têm um emprego a tempo parcial, contra apenas 7,4% no caso dos homens,
J. Considerando que não se verifica uma evolução importante relativamente ao relatório precedente no que respeita às diferenças salariais entre homens e mulheres (cerca de 15%, em média, na UE e que chega aos 30% em certos países europeus), o que é uma prova inequívoca de que não houve qualquer progresso significativo na aplicação do princípio "para trabalho igual, salário igual", introduzido há trinta anos pela Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos(2); considerando que a distribuição da riqueza entre homens e mulheres na UE é igualmente desigual,
K. Considerando que um estudo do Eurobarómetro, publicado em 2003, revelou que os principais factores que dissuadem os homens de assumir mais responsabilidades domésticas e familiares não são apenas de natureza financeira mas têm igualmente a ver com o receio de consequências negativas para a evolução da sua carreira,
L. Considerando que o desemprego de longa duração é proporcionalmente mais elevado entre as mulheres e que a responsabilidade por crianças de cinco anos ou com menos de cinco anos de idade está associada a uma taxa de desemprego mais elevada, comparativamente com as mulheres que não têm filhos,
M. Considerando que um acesso adequado aos serviços de prestação de cuidados a crianças, idosos e outras pessoas dependentes é essencial para permitir a participação plena e equitativa de homens e mulheres no mercado de trabalho,
N. Considerando que os Estados-Membros que adoptaram políticas de conciliação trabalho/família tanto para as mulheres como para os homens têm taxas de natalidade, taxas de presença de mulheres no mercado de trabalho e taxas de emprego mais elevadas,
O. Considerando que os parceiros sociais desempenham um papel importante na definição de acções para a igualdade dos géneros quer a nível europeu, nacional, regional e sectorial, quer a nível das empresas e que o êxito das políticas de conciliação trabalho/família exige uma parceria entre empregadores, organizações sindicais, empregados e poderes públicos,
P. P Considerando que as melhores práticas mostram que as acções de conciliação trabalho/família a nível microeconómico permitem reduzir a rotatividade do pessoal e o absentismo, aumentar o empenhamento no trabalho e a produtividade e atrair mão-de-obra eficiente e motivada,
Q. Considerando que o nº 1 do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão(3), estipula que "os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a promoção da igualdade entre homens e mulheres e da integração da perspectiva do género durante as várias fases de aplicação dos fundos",
1. Regozija-se com os esforços da Comissão para intensificar a sua acção de promoção da igualdade entre mulheres e homens;
2. Congratula-se com o facto de o relatório da Comissão sobre a igualdade ter dado especial ênfase às questões relacionadas com o emprego, nomeadamente as disparidades salariais entre os sexos, a conciliação entre vida profissional e vida familiar e as directivas relativas à igualdade de tratamento, uma vez que a independência económica das mulheres constitui uma das prioridades do Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres;
3. Acolhe com satisfação a cultura de igualdade na UE, incluindo o Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres da Comissão e o Pacto Europeu para a Igualdade entre os Sexos do Conselho, e solicita que lhe seja dada execução mediante medidas concretas e recursos financeiros;
4. Sublinha que é necessário envidar mais esforços e tomar mais medidas para erradicar os esquemas de decisão e os modelos comportamentais obsoletos, nomeadamente nas administrações, a fim de reforçar a integração da perspectiva de género nas diversas políticas;
5. Recorda que a integração da dimensão do género em todas as políticas a nível da União Europeia é considerada como uma dupla estratégia que, por um lado, garante que a igualdade entre homens e mulheres seja tomada em consideração em todos os domínios políticos e em todas as decisões e, por outro lado, contribui para reduzir a discriminação contra as mulheres graças à adopção de medidas específicas;
6. Solicita à Comissão que, a par da abordagem orientada para a integração da perspectiva de género, apresente uma proposta com uma série de medidas específicas que incluam campanhas de sensibilização, o intercâmbio de boas práticas, o diálogo com os cidadãos e iniciativas de parcerias público-privadas;
7. Reconhece o potencial da política de coesão social para a promoção da igualdade;
8. Insiste na necessidade de que haja um elo claro e permanente entre os relatórios anuais sobre a igualdade e as prioridades definidas no Roteiro, a fim de que seja possível realizar um ciclo eficiente de programação, controlo e avaliação das políticas de igualdade entre homens e mulheres; exorta a Comissão a trabalhar no sentido de concretizar este ciclo;
9. Recorda o pedido formulado na sua Resolução, de 2 de Fevereiro de 2006, sobre a igualdade entre mulheres e homens na União Europeia(4), para que a Comissão fiscalize o respeito, pelos Estados-Membros, do acervo comunitário no domínio da igualdade entre mulheres e homens em todas as políticas da União, nomeadamente em matéria de emprego, mas também de acesso aos bens e serviços e fornecimento dos mesmos; insta por conseguinte a Comissão a efectuar um estudo sobre as formas de aplicação pelos Estados-Membros da legislação comunitária no domínio da igualdade e a adoptar as medidas necessárias em caso de não transposição ou de incumprimento;
10. Exorta os Estados-Membros a apoiar a Comissão na sua acção de controlo da aplicação de medidas nacionais, a fim de avaliar a eficácia das políticas e o respeito do princípio da igualdade, em particular no que se refere a direitos e regimes de pensão e de segurança social;
11. Convida os Estados-Membros a apresentarem medidas específicas para lutar contra as desigualdades entre mulheres e homens originadas por esquemas de emprego interrompidos, nomeadamente por motivo de licença de parto ou de prestação de cuidados a pessoas dependentes, e reduzir os seus efeitos negativos em carreiras, salários e direitos de pensão; encoraja os Estados-Membros a diligenciarem no sentido de salários e pensões não diferenciados em função do género; insta a Comissão a definir os meios adequados para combater a segregação sexual do mercado de trabalho e facilitar o acesso das mulheres a sectores não tradicionais;
12. Convida a Comissão a empreender análises de género e de integração da perspectiva do género de modo a estabelecer o impacto das reformas de pensões na vida das mulheres na UE, com o intuito de individualizar os direitos à pensão, bem como a segurança social e os sistemas fiscais;
13. Congratula-se com o processo de consulta com os parceiros sociais lançado pela Comissão a fim de melhorar os quadros legislativo e não legislativo da conciliação entre vida profissional, vida familiar e vida privada; insta a Comissão a lançar imediatamente a segunda fase da consulta;
14. Solicita à Comissão que recolha informação e assegure a difusão das melhores práticas no que se refere a políticas em matéria de ambiente de trabalho que permitam um equilíbrio efectivo entre actividade profissional e vida pessoal, o que inclui medidas que promovam uma maior participação dos homens na vida familiar; exorta os Estados-Membros e os parceiros sociais a aprovarem as medidas necessárias que permitam prevenir e intervir contra o assédio sexual e moral no local de trabalho; insiste em que as mulheres devem ser apoiadas na sua carreira profissional e insta a Comissão e os Estados-Membros a aprovarem medidas eficazes para reduzir as disparidades salariais entre os sexos e promover as licenças parentais para os homens e as licenças de paternidade;
15. Salienta que a conciliação entre vida profissional, vida privada e vida familiar é uma questão importante e constitui um dos elementos-chave para aumentar o emprego e reduzir as consequências do envelhecimento demográfico; recorda que todas as políticas neste domínio devem ter por base o princípio da livre escolha individual e estar adaptadas às diferentes fases da vida;
16. Lamenta que a Comissão não tenha consultado os parceiros sociais ao elaborar o Livro Verde sobre a modernização do direito do trabalho (COM(2006)0708);
17. Observa que a globalização foi uma força positiva sem precedentes que abriu às mulheres do mundo inteiro a possibilidade de realizarem o seu potencial, nomeadamente graças a um maior acesso à educação e aos cuidados de saúde; salienta, no entanto, que a liberalização do comércio gerou tendências contraditórias e simultâneas, por um lado, promovendo eficazmente a formalização das relações laborais em algumas áreas e, por outro, reforçando a economia informal ao incluir novos tipos de trabalho e de rendimento feminino, como o trabalho a partir de casa, a subcontratação e as microempresas;
18. Verifica que um efeito da globalização crescente é a feminização da pobreza e que o impacto total da globalização nos meios de subsistência das mulheres deve ser alvo de estudos científicos exaustivos;
19. Solicita à Comissão que todos os futuros acordos comerciais, designadamente no âmbito da OMC, sejam também examinados à luz da perspectiva do género;
20. Exorta a Comissão a concentrar-se especificamente nas barreiras que impedem as mulheres de aceder a lugares de chefia, a fim de avaliar a dimensão estrutural deste fenómeno; acolhe favoravelmente as medidas destinadas a ajudar as mulheres a entrar no mercado de trabalho em condições de igualdade e a promover o espírito empresarial das mulheres e insiste em que seja posto termo aos preconceitos existentes e às discriminações em razão do sexo no que se refere à competitividade e à empregabilidade das mulheres, em particular em empregos de alto nível;
21. Sublinha a necessidade de fazer face ao importante défice democrático relacionado com a sub-representação das mulheres no processo de tomada de decisões políticas e convida os Estados-Membros a examinarem os factores que impedem a completa participação das mulheres na política e o alcance de cargos superiores de gestão da administração pública, a todos os níveis, e a tomarem medidas para pôr termo a estas situações;
22. Requer uma especial atenção para a situação das mulheres que pertencem a minorias étnicas e das mulheres imigradas, na medida em que a sua marginalização é reforçada por discriminações múltiplas tanto no seio como no exterior da sua comunidade de origem; recomenda a adopção de planos de acção nacionais integrados para dar resposta eficaz à discriminação múltipla, nomeadamente no caso de as questões de discriminação serem tratadas por diferentes organismos num Estado-Membro;
23. Salienta a importância de assegurar que os imigrantes que entram na UE tenham conhecimento dos valores e das legislações e convenções sociais vigentes em matéria de igualdade entre os géneros, de modo a evitar as situações de discriminação provocadas por falta de sensibilidade cultural;
24. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que intensifiquem o intercâmbio de melhores práticas em matéria de não discriminação no mercado de trabalho a fim de promover a dinâmica igualdade-eficiência, no respeito das especificidades nacionais;
25. Convida os Estados-Membros a desenvolverem objectivos e metas específicas de igualdade entre homens e mulheres no âmbito da estratégia de inclusão social da UE, a fim de combater a pobreza e a exclusão social, incluindo um conjunto de acções políticas de apoio às famílias não tradicionais e monoparentais e acções políticas específicas de apoio aos grupos de mulheres expostas a um maior risco de pobreza e exclusão social, como as migrantes, as refugiadas, as mulheres pertencentes a minorias étnicas, as idosas e as mulheres com deficiência;
26. Solicita à Comissão que coopere com os Estados-Membros na recolha de dados relevantes e na aplicação de medidas que permitam impedir o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual e trabalho forçado;
27. Convida a Comissão a colocar a tónica em instrumentos e mecanismos que permitam prevenir a exploração dos trabalhadores migrantes, nomeadamente o reconhecimento e a aplicação dos direitos humanos fundamentais dos migrantes em situação irregular, em vez de basear a sua acção na repressão;
28. Insta os Estados-Membros a mutualizarem os custos dos subsídios de maternidade e de licença parental a fim de assegurar que uma mulher deixe de representar um recurso laboral mais oneroso do que um homem;
29. Solicita aos Estados-Membros que, juntamente com os parceiros sociais, combatam a discriminação de que são vítimas as grávidas no mercado de trabalho e aprovem todas as medidas necessárias para assegurar um elevado nível de protecção da maternidade; convida a Comissão a avaliar com maior rigor a legislação comunitária nesta área e a examinar se a mesma deve ser revista;
30. Nota com preocupação que, não obstante os progressos realizados, as mulheres, nomeadamente as mulheres idosas e as mães solteiras, ainda estão em risco de exclusão e pobreza;
31. Exorta os Estados-Membros e os parceiros sociais a envidarem esforços para que possa ser proposto um emprego a tempo inteiro a todas as mulheres que o procurem, em vez de empregos a tempo parcial, frequentemente inseguros e precários;
32. Congratula-se com os esforços da Comissão no sentido de dar um novo impulso à consecução dos objectivos definidos no Conselho Europeu de Barcelona de 2002, a saber, eliminar os obstáculos à igualdade de participação e mulheres e homens no mercado de trabalho e garantir a disponibilidade de estruturas de acolhimento, até 2010, para 90% das crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de escolaridade obrigatória e, pelo menos, 33% das crianças com menos de três anos recorrendo designadamente aos Fundos Estruturais; exorta a Comissão a apresentar em 2008, conforme previsto, uma comunicação que proponha as novas medidas a adoptar a todos os níveis para alcançar estes objectivos; considera que o objectivo deve ser o de garantir a todas as crianças o direito a cuidados de elevada qualidade e com carácter pedagógico;
33. Considera que compete aos Estados-Membros a responsabilidade de assegurar que todos os que carecem de cuidados geriátricos e de cuidados por motivo de doença ou de deficiência tenham acesso a cuidados e tratamentos de elevada qualidade;
34. Insiste na necessidade de desenvolver políticas orientadas para combater os estereótipos sexuais na educação desde a mais tenra idade, nomeadamente suprimindo-os dos currículos e manuais escolares, proporcionando uma formação de sensibilização aos professores e estudantes e incentivando rapazes e raparigas a abraçar percursos educativos não tradicionais;
35. Insta a Comissão a estabelecer um diálogo com os meios de comunicação, tendo em conta a influência dos mesmos na responsabilidade social, no sentido de incentivar a retratação não estereotipada de mulheres e homens;
36. Recomenda que sejam postas em prática a nível europeu acções de sensibilização para uma tolerância zero em relação a insultos sexistas e representações degradantes das mulheres nos meios de comunicação e na comunicação comercial;
37. Recomenda que no sistema educativo seja dada uma maior atenção às diferentes necessidades que caracterizam o desenvolvimento das raparigas e dos rapazes e que os estereótipos sejam combatidos;
38. Considera que o mercado de trabalho na maior parte dos Estados-Membros da UE não reflecte de forma adequada o nível superior de instrução e os melhores resultados académicos alcançados pelas mulheres;
39. Recomenda que sejam envidados esforços para que o ensino promova o conhecimento e critérios judiciosos que permitam alcançar a liberdade, a autonomia pessoal e a igualdade, a fim de conseguir a inclusão social; considera que importa reforçar as chamadas competências-chave, como o espírito empresarial, e uma abordagem científica e tecnológica, especialmente entre as mulheres;
40. Salienta a necessidade de providenciar acções de aperfeiçoamento profissional durante a licença parental para ajudar as mulheres a fazer face a novas exigências profissionais;
41. Salienta a importância de dispor de dados estatísticos adequados e comparáveis e lamenta, neste contexto, a invisibilidade de determinados grupos nas estatísticas europeias como, por exemplo, os cônjuges que trabalham nas explorações agrícolas e que, sendo mulheres, em geral aparecem como "domésticas"; convida o EUROSTAT a incluir estes grupos nas suas estatísticas, dando visibilidade ao trabalho das mulheres;
42. Sublinha que, no sector agrícola, uma parte essencial do trabalho é frequentemente executado por mulheres, na qualidade de trabalhadoras familiares; considera que este trabalho deve ser devidamente tido em conta na política de desenvolvimento rural;
43. Chama a atenção para o grande número de cônjuges (geralmente, do sexo feminino) que trabalham em explorações agrícolas e que possuem um estatuto jurídico incerto em muitos Estados-Membros, o que pode acarretar problemas financeiros e jurídicos no que diz respeito ao acesso a licenças de parto e de doença, à acumulação dos direitos à pensão e ao acesso à segurança social em caso de divórcio;
44. Insiste na necessidade de melhorar o estatuto jurídico das mulheres que trabalham na agricultura, quer em relação à segurança social, assegurando a todas o acesso directo, quer em relação ao papel que desempenham nas explorações agrícolas, com particular incidência na co-titularidade das explorações agrícolas familiares, no acesso ao crédito e nos seus direitos em matéria sucessão;
45. Recorda, nessa ordem de ideias, a sua Resolução de 21 de Fevereiro de 1997 sobre a situação dos cônjuges auxiliares de trabalhadores independentes(5), na qual se solicita uma melhoria da situação dos cônjuges que prestam auxílio na agricultura mediante um reforço da Directiva 86/613/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente incluindo a actividade agrícola, bem como à protecção da maternidade(6), definindo, para esse efeito, um estatuto jurídico para os cônjuges auxiliares, para que deixem de ser trabalhadores não reconhecidos e passem a ser filiados nos sistemas de segurança social, a fim de ficarem segurados contra a doença, a invalidez, os acidentes e a velhice;
46. Alerta para os elevados níveis de pobreza e isolamento de mulheres em certas zonas rurais, insistindo na necessidade de medidas efectivas que garantam a igualdade de oportunidades para as mulheres, o que deve ser um objectivo central em todos os instrumentos da Política Agrícola Comum e noutras políticas comunitárias relevantes;
47. Considera essencial melhorar a qualidade de vida das mulheres que vivem em áreas rurais, garantindo-lhes um acesso mais fácil à educação e à formação profissional, à educação ao longo da vida, às novas infra-estruturas no domínio da comunicação, a eficientes e adequados serviços públicos de saúde de proximidade e a infra-estruturas e equipamentos de apoio à infância e à família, designadamente creches, infantários, escolas, centros culturais e mercados de proximidade;
48. Insiste na necessidade de que o Fundo Social Europeu apoie medidas específicas destinadas a melhorar, por um lado, o acesso das mulheres ao mercado laboral e a sua participação no mesmo e, por outro lado, a integração da perspectiva de género; considera que os fundos regionais devem ter uma rubrica orçamental reservada à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (inscrição da perspectiva de género no orçamento) destinada a financiar acções para a promoção da igualdade dos géneros e análises do impacto das políticas relativas à situação das mulheres;
49. Recorda que é necessário incorporar novas abordagens e instrumentos inovadores nas estratégias de desenvolvimento regional e insiste na necessidade de dar aos decisores regionais e locais formação no domínio da metodologia e dos instrumentos de integração da perspectiva de género; solicita à Comissão que continue a elaborar orientações destinadas à administração sobre o princípio da integração da dimensão do género nos Fundos Estruturais;
50. Solicita à Comissão, com a ajuda do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, que, nos futuros relatórios anuais sobre a igualdade entre os homens e as mulheres, inclua estatísticas e dados relativos aos países candidatos e em vias de adesão;
51. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.