Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Janeiro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento n.º 11 relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no n.º 3 do artigo 79.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e o Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios - Aspectos relativos aos transportes (COM(2007)0090 – C6-0086/2007 – 2007/0037A(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0090),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 3 do artigo 75.º, o artigo 95.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 152.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0086/2007),
– Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes, de 5 de Julho de 2007, de autorizar a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e a Comissão dos Transportes e do Turismo a elaborarem, cada uma, um relatório legislativo com base na proposta da Comissão acima citada,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica,
– Tendo em conta os artigos 51.º e 35.° do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0513/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 TÍTULO
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento n.º 11 relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no n.º 3 do artigo 79.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios
Regulamento do Conselho que altera o Regulamento n.º 11 relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no n.º 3 do artigo 79.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia
Alteração 2 CITAÇÃO 1
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o n.º 3 do artigo 75.º, o artigo 95.º e o n.º 4, alínea b), do artigo 152.º,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 3 do artigo 75.º,
Alteração 3 CITAÇÃO 5
Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado,
Suprimido
Alteração 4 CONSIDERANDO 3
(3) O n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 estabelece que os operadores das empresas do sector alimentar devem criar, aplicar e manter um processo ou processos permanentes baseados nos princípios HACCP (análise do risco e pontos críticos de controlo).
Suprimido
Alteração 5 CONSIDERANDO 4
(4)A experiência demonstrou que em certas empresas do sector alimentar, a higiene dos géneros alimentícios pode ser assegurada através da correcta aplicação das exigências definidas neste domínio pelo Regulamento (CE) n.º 852/2004, sem haver necessidade de recorrer ao sistema HACCP. As empresas visadas são, em especial, empresas de pequena dimensão que predominantemente vendem os seus produtos directamente ao consumidor final, como é o caso de padarias, talhos, mercearias, bancas de mercado, restaurantes e bares, e que constituem microempresas na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas.
Suprimido
Alteração 6 CONSIDERANDO 5
(5)Por conseguinte, afigura-se pertinente prever para essas empresas uma isenção da obrigação constante do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, na certeza de que cumprem todas as demais exigências definidas nesse regulamento.
Suprimido
Alteração 7 CONSIDERANDO 6
(6)Na medida em que a alteração ao Regulamento (CE) n.º 852/2004 e ao Regulamento n.º 11 têm o propósito comum de reduzirem os encargos administrativos para as empresas sem alterar os objectivos subjacentes a esses regulamentos, convém combinar estas alterações num único regulamento.
No artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, aditado ao n.º 3 um período com a seguinte redacção:
"Sem prejuízo das demais exigências do presente regulamento, o n.º 1 não se aplica a empresas que constituam microempresas na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, e cujas actividades consistam predominantemente na venda directa de géneros alimentícios ao consumidor final."