Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Janeiro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (COM(2006)0745 – C6-0439/2006 – 2006/0246(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0745),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 175.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0439/2006),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0406/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Toma nota da declaração da Comissão em anexo;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de Janeiro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.° 689/2008.)
Anexo
Declaração da Comissão relativamente ao estatuto do mercúrio e do arsénio nos termos do regulamento PIC
A Comissão salienta que, em conformidade com o n.° 3 do artigo 22.° do Regulamento (CE) n.° 304/2003, no caso de o arsénio metálico ser proibido ou severamente restringido na Comunidade, será apresentada uma proposta para a adaptação do anexo relevante. Faz notar, além disso, que estão em curso trabalhos no Conselho e no Parlamento relativos a uma proposta de proibição da exportação de mercúrio para o exterior da Comunidade, o que vai mais longe do que a exigência de prévia informação e consentimento da Convenção de Roterdão e do correspondente regulamento CE de execução.