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Processo : 2006/0246(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0406/2007

Textos apresentados :

A6-0406/2007

Debates :

PV 14/01/2008 - 18
CRE 14/01/2008 - 18

Votação :

PV 15/01/2008 - 8.5
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0005

Textos aprovados
PDF 197kWORD 68k
Terça-feira, 15 de Janeiro de 2008 - Estrasburgo
Produtos químicos perigosos ***I
P6_TA(2008)0005A6-0406/2007
Resolução
 Texto
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Janeiro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (COM(2006)0745 – C6-0439/2006 – 2006/0246(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0745),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 175.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0439/2006),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0406/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Toma nota da declaração da Comissão em anexo;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de Janeiro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos
P6_TC1-COD(2006)0246

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.° 689/2008.)


Anexo

Declaração da Comissão relativamente ao estatuto do mercúrio e do arsénio nos termos do regulamento PIC

A Comissão salienta que, em conformidade com o n.° 3 do artigo 22.° do Regulamento (CE) n.° 304/2003, no caso de o arsénio metálico ser proibido ou severamente restringido na Comunidade, será apresentada uma proposta para a adaptação do anexo relevante. Faz notar, além disso, que estão em curso trabalhos no Conselho e no Parlamento relativos a uma proposta de proibição da exportação de mercúrio para o exterior da Comunidade, o que vai mais longe do que a exigência de prévia informação e consentimento da Convenção de Roterdão e do correspondente regulamento CE de execução.

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