Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2007/0132(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0508/2007

Textos apresentados :

A6-0508/2007

Debates :

PV 15/01/2008 - 19
CRE 15/01/2008 - 19

Votação :

PV 16/01/2008 - 4.1
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0010

Textos aprovados
PDF 362kWORD 51k
Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2008 - Estrasburgo
Aplicações de teledetecção criadas no âmbito da PAC *
P6_TA(2008)0010A6-0508/2007

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Janeiro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo às acções a empreender pela Comissão, no período 2008-2013, por intermédio das aplicações de teledetecção desenvolvidas no âmbito da política agrícola comum (COM(2007)0383 – C6-0273/2007 – 2007/0132(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0383),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0273/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0508/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 2
(2)  A experiência adquirida no período 2004-2007, no âmbito da Decisão 1445/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção às estatísticas agrícolas durante o período de 1999-2003, conforme alterada, e das decisões que a precederam, permitiu ao sistema agrometeorológico de previsão do rendimento das colheitas e de acompanhamento do estado das terras e das culturas alcançar uma fase operacional e de desenvolvimento avançado e demonstrar a sua eficácia.
(2)  A experiência adquirida no período 2004-2007, no âmbito da Decisão n.° 1445/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção às estatísticas agrícolas durante o período de 1999-2003, conforme alterada, e das decisões que a precederam, forneceu, por um lado, um maior conhecimento sobre o acompanhamento da utilização dos solos, do coberto vegetal e dos parâmetros ambientais (projecto LUCAS), e, por outro, permitiu alcançar uma fase operacional e de desenvolvimento avançado do sistema agrometeorológico de acompanhamento das culturas e de previsão do rendimento das colheitas (projecto MARS).
Alteração 2
Considerando 2-A (novo)
(2-A) Só o projecto-piloto MARS, que se insere no âmbito de aplicação da Decisão n.º 2066/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativa à continuação da aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção às estatísticas agrícolas durante o período de 2004-20071, recai no âmbito de aplicação do presente regulamento. Em especial, apenas as acções operacionais empreendidas pela Comissão de utilização de aplicações de teledetecção no âmbito da política agrícola comum se inserem no âmbito de aplicação do presente regulamento.
____________
1 JO L 309 de 26.11.2003, p. 9.
Alteração 3
Considerando 5
(5)  Convém, igualmente, prever que as informações e estimativas que resultam das acções empreendidas e que estão na posse da Comissão sejam colocadas à disposição dos Estados-Membros e informar o Parlamento Europeu e o Conselho, através de um relatório intermédio e final, das condições de execução das acções de teledetecção empreendidas, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de prossecução dessas acções para além do período fixado pelo presente regulamento,
(5)  Convém, igualmente, prever que as informações e estimativas resultantes das acções empreendidas estejam na posse da Comissão e sejam exclusivamente utilizadas para a previsão do rendimento das colheitas, e não para fins de controlo. As informações e as estimativas deverão ser colocadas à disposição dos Estados-Membros e o Parlamento Europeu e o Conselho deverão ser informados através de um relatório intermédio e final, das condições de execução das acções de teledetecção empreendidas, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de prossecução dessas acções para além do período fixado pelo presente regulamento,
Alteração 4
Artigo 1, n.º 1, proémio
1.  A partir de 1 de Janeiro de 2008, e por um período de seis anos, as acções realizadas pela Comissão por intermédio de aplicações de teledetecção no âmbito da política agrícola comum podem ser financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, a título do n.º 2, alínea e), do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, sempre que tenham por objectivo proporcionar à Comissão os meios para:
1.  O enquadramento financeiro para a execução do presente programa para o período compreendido entre 2008 e 2013 é fixado em EUR 9 200 000. As dotações anuais são autorizados pela autoridade orçamental no limite do quadro financeiro, sempre que tenham por objectivo proporcionar à Comissão os meios para:
Alteração 5
Artigo 1, n.º 1, alínea a)
a)  Gerir os mercados agrícolas;
a)  Ajudar a gerir os mercados agrícolas;
Alteração 6
Artigo 1, n.º 1, alínea c)
c)  Favorecer o acesso às informações referidas na alínea b);
c)  Favorecer o acesso às informações referidas na alínea b), unicamente por parte dos organismos para o efeito habilitados ao abrigo do presente regulamento;
Alteração 7
Artigo 1, n.º 2, alínea b)
b)  Criação de uma infra-estrutura de dados espaciais e de um sítio Web;
b)  Melhoria do sítio Web da Unidade "Agricultura" do CCI, onde serão disponibilizados livremente ao público todos os dados de investigação pertinentes;
Alteração 8
Artigo 1, n.º 2, alínea b-A) (nova)
b-A) Criação de um inventário de todos os projectos espaciais, de teledetecção e agrometeorológicos e consolidação da actual infra-estrutura de dados espaciais e sítios Web;
Aviso legal - Política de privacidade