Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Janeiro de 2008, intitulada "Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança" (2007/2093(INI))
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta o n.º 2 do artigo 6.° do Tratado da União Europeia,
- Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas, de 21 e 22 de Junho de 2007, sobre o processo de reforma dos Tratados,
- Tendo em conta o novo artigo 3.º do Tratado da União Europeia, inserido pelo n.º 1 do artigo 4.° do Tratado de Lisboa, que dispõe que a "União combate (...) as discriminações e promove (...) a protecção dos direitos da criança" e determina que "nas suas relações com o resto do mundo, a União (...) contribui para (...) a protecção dos direitos do Homem, em especial os da criança",
- Tendo em conta a decisão tomada pelos Chefes de Estado e de Governo no encerramento da CIG em Lisboa no dia 19 de Outubro de 2007 de atribuir estatuto jurídico vinculativo à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(1), cujo artigo 24.º rege especificamente os "direitos das crianças" e estabelece, nomeadamente, que "todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança",
- Tendo em conta a decisão da União de aderir à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950 (CEDH), que prevê sanções no caso de ser violada,
- Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, e os seus protocolos facultativos, aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 (a seguir designada por "Convenção sobre os Direitos da Criança"),
- Tendo em conta o programa de acção das Nações Unidas aprovado na Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, no Cairo, em Setembro de 1994,
- Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia(2) (a seguir designada por "Agência"),
- Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de Julho de 2006, intitulada "Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança" (COM(2006)0367),
- Tendo em conta o relatório intercalar da Mediadora do Parlamento Europeu para as crianças vítimas de rapto parental internacional, de 1 de Março de 2007, no qual a Comissão, bem como o Parlamento e outras instituições, foram alertados para o aumento do número de casos de rapto parental de crianças,
- Tendo em conta os resultados da consulta efectuada pelas organizações "Save the Children" e "Plan International" sobre a acima referida comunicação da Comissão(3),
- Tendo em conta o Fórum Europeu sobre os Direitos da Criança, criado pela Comissão no seguimento da publicação da sua já referida comunicação, que se reuniu pela primeira vez em Berlim, em 4 de Junho de 2007,
- Tendo em conta a declaração política adoptada em Berlim, em 4 de Junho de 2007, por ocasião do primeiro Fórum, na qual é reiterada a vontade de que os direitos da criança sejam sistematicamente tomados em consideração nas políticas internas e externas da União Europeia,
- Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Junho de 2006 sobre uma estratégia-quadro em prol da não discriminação e da igualdade de oportunidades para todos(4),
- Tendo em conta o Comentário temático n.º 4, de 25 de Maio de 2006, intitulado "Aplicar os direitos da criança na União Europeia", da Rede de peritos independentes em matéria de direitos fundamentais(5),
- Tendo em conta o estudo do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a violência contra as crianças, apresentado na Assembleia-Geral das Nações Unidas em 11 de Outubro de 2006,
- Tendo em conta as Orientações da UNICEF sobre a protecção das crianças vítimas de tráfico de seres humanos, de Setembro de 2006,
- Tendo em conta a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil(6),
- Tendo em conta os artigos 34.º e 35.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, relativos à protecção das crianças de todas as formas de exploração sexual e de abuso sexual e que procuram prevenir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças,
- Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 22 de Maio de 2007 intitulada "Rumo a uma política geral de luta contra o cibercrime" (COM(2007)0267),
- Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0520/2007),
A. Considerando que o objectivo principal da acima referida comunicação da Comissão intitulada "Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança" é o de promover a afirmação positiva dos direitos da criança, entre os quais, em primeiro lugar, o direito a uma identidade própria, o direito de crescer em condições de segurança e de obter assistência, o direito de ter uma família, o direito a receber afecto e a brincar, o direito à saúde, à educação, à integração social, à igualdade de oportunidades, ao desporto e a um ambiente limpo e protegido e o direito à informação nessas matérias, a fim de criar uma sociedade solidária relativamente à criança e na qual a criança se sinta protegida e participe activamente,
B. Considerando que o n.º 3 do artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por "Carta dos Direitos Fundamentais") estabelece que "todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos os progenitores, excepto se isso for contrário aos seus interesses",
C. Considerando que, nos termos do artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais e do artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, é importante garantir a todas as crianças o direito à "participação", a fim de ter sempre em conta a sua experiência e as suas opiniões sobre todas as questões que lhes dizem respeito, tendo em atenção a idade e a maturidade da criança e o seu desenvolvimento intelectual; considerando que este direito é absoluto e não pode ser restringido e que têm de ser encontradas formas de comunicar com todas as crianças, incluindo aquelas que se exprimem de uma forma que não é facilmente inteligível para os adultos, nomeadamente as crianças de tenra idade, as crianças com deficiência e as crianças cuja língua é diferente da nossa,
D. Considerando que é fundamental integrar e tutelar (horizontalmente) os direitos da criança em todas as políticas da União Europeia que, directa ou indirectamente, lhe dizem respeito,
E. Considerando que a pobreza e a exclusão social dos pais restringem gravemente o acesso das crianças ao exercício dos seus direitos e que existem ainda outros factores que limitam o exercício desses direitos como, por exemplo, o caso dos pais que não desempenham satisfatoriamente a sua função parental, a necessidade de as crianças serem representadas por um adulto em tribunal ou a autorização obrigatória das pessoas com a tutela da criança para que ela tenha acesso a cuidados de saúde,
F. Considerando que os adultos deverão proporcionar condições favoráveis para que as crianças tenham acesso à palavra, a fim de exprimirem as suas opiniões e serem escutadas; considerando ainda que os adultos devem valorizar os gestos de paz e de amizade das crianças e encorajá-las a associarem-se a outras crianças; considerando que o tempo é um factor importante para criar condições favoráveis a uma atitude abertura e ao acesso das crianças à expressão, que não deve limitar-se a acontecimentos pontuais, e considerando que o financiamento dos programas públicos deve ter em consideração esta exigência,
G. Considerando que a violação dos direitos das crianças, a violência contra crianças e o tráfico de crianças para adopção ilegal, prostituição, trabalho ilegal, casamento forçado, mendicidade ou outros fins continuam a constituir um problema na UE,
H. Considerando que há um número crescente de crianças que sofrem de doenças crónicas como a neurodermite e as alergias, bem como de doenças respiratórias e perturbações causadas pela poluição sonora,
I. Considerando que os direitos das crianças no domínio ecológico estão consagrados na Convenção sobre os Direitos da Criança,
J. Considerando que o ambiente familiar constitui um contexto propício à protecção dos direitos da criança, na medida em que assegura o são desenvolvimento da sua personalidade, ao desenvolvimento das suas capacidades, à aquisição dos conhecimentos necessários ao exercício dos seus direitos e à aprendizagem dos seus deveres, pelo que tudo deve ser feito para apoiar as famílias, através de políticas públicas adequadas, mas que, na ausência deste contexto, todas as crianças, incluindo crianças órfãs, sem abrigo e refugiadas, devem, de acordo com a Convenção sobre os Direitos da Criança, ter a possibilidade de usufruir de uma protecção alternativa que assegure o seu desenvolvimento, sem qualquer tipo de discriminação,
K. Considerando que a estratégia da UE para os direitos da criança se deveria fundar nos valores e princípios estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança,
L. Considerando que os direitos das crianças enquanto sujeitos com personalidade jurídica autónoma deveriam ser reconhecidos, embora, a despeito das legislações nacionais e internacionais, as jovens e as mulheres sejam frequentemente vítimas de desigualdades jurídicas, sociais e económicas que afectam o exercício dos seus direitos positivos e fundamentais, incluindo o acesso à educação e aos serviços de saúde, a uma boa alimentação e água potável, bem como os direitos reprodutivos das adolescentes,
M. Considerando que os valores e os direitos fundamentais, incluindo a igualdade entre homens e mulheres, devem constituir uma componente indispensável da educação durante a infância e o fundamento de todas as outras fases da vida,
N. Considerando que é fundamental introduzir a perspectiva do género em todas as políticas que afectam a infância, dado que a igualdade entre homens e mulheres começa com o reconhecimento de direitos iguais dos rapazes e das raparigas desde os primeiros anos de vida,
O. Considerando que as violações dos direitos do Homem relativamente às mulheres e raparigas imigrantes, sob a forma dos chamados crimes de honra, dos casamentos forçados, das mutilações genitais ou de outras violações, não se podem justificar por qualquer fundamento cultural ou religioso e não deveriam ser toleradas em nenhuma circunstância,
P. Considerando que, desde cedo, as crianças na Europa são expostas a representações de horror, pornografia e violência nos meios de comunicação que podem ter consequências psicológicas e sociais devastadoras nas crianças, como a ansiedade, a depressão, uma maior agressividade e problemas na escola,
Síntese da estratégia
1. Felicita a iniciativa da Comissão, que reconhece claramente que as crianças são abrangidas por todas as convenções em matéria de direitos fundamentais da mesma forma que os adultos e usufruem ainda de outros direitos, nomeadamente aqueles consagrados na Convenção sobre os Direitos da Criança, que foi estabelecida com base nas condições específicas das crianças e dos jovens;
2. Congratula-se com a decisão da CIG de 19 de Outubro de 2007 de incorporar os direitos da criança nos objectivos da UE no Tratado de Lisboa, criando assim um novo enquadramento jurídico para os direitos da criança;
3. Saúda o desenvolvimento do Plano de Acção da Comissão relativo às crianças nas relações externas, a ser integrado no quadro aprovado e nos compromissos da Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança;
4. Constata que é cada vez maior o número de domínios da competência da UE que afectam, directa ou indirectamente, os direitos da criança, pelo que solicita à Comissão que inclua no seu estudo de avaliação de impacto previsto na sua Comunicação de 27 de Abril de 2005, intitulada "O respeito da Carta dos Direitos Fundamentais nas propostas legislativas da Comissão - Metodologia para um controlo sistemático e rigoroso" (COM(2005)0172), uma secção consagrada à tomada em consideração dos direitos da criança no plano jurídico;
5. Solicita à Comissão que proponha a criação de uma rubrica orçamental específica para os direitos da criança que permita financiar a execução da acima referida comunicação da Comissão, projectos específicos relativos às crianças, tais como um sistema europeu de alerta rápido para o rapto de crianças, e um órgão de coordenação permanente constituído por representantes das autoridades centrais dos Estados-Membros para reduzir o número de casos de rapto de crianças; a rubrica orçamental deveria prever igualmente a atribuição de subsídios a redes de organizações não governamentais (ONG) que desenvolvam a sua actividade neste domínio e assegurar a participação das crianças nos trabalhos de implementação da comunicação e dos referidos projectos;
6. Solicita a criação de um sistema de monitorização eficaz, apoiado em meios financeiros e relatórios anuais, para assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos na acima referida comunicação da Comissão e a execução da futura estratégia da UE sobre os direitos da criança;
7. Recorda que o êxito da futura estratégia requer empenho e acção a longo prazo, um maior e mais eficaz acompanhamento da implementação dos direitos da criança através do desenvolvimento de indicadores e do envolvimento de ONG e associações de pais e de educadores, bem como da coordenação com as iniciativas e políticas nacionais e internacionais relativas aos direitos da criança;
8. Solicita à Comissão que apresente de dois em dois anos, a partir de 2008, um relatório desenvolvido sobre a situação das crianças e dos jovens na União Europeia;
9. Aplaude o plano da Comissão de criação de um número de telefone de apoio às crianças, comum a toda a UE, e chama a atenção para a necessidade de este serviço ser gratuito e estar disponível 24 horas por dia; insta os Estados-Membros a informarem as crianças, através de acções de informação, sobre a possibilidade de utilizarem este serviço;
10. Aguarda com expectativa o relatório da Comissão sobre a aplicação pelos Estados-Membros da acima referida decisão quadro de 2003 relativa ao combate à exploração sexual das crianças e à pornografia infantil;
11. Solicita que a protecção dos direitos da criança, estabelecida na Convenção sobre os Direitos da Criança, seja inscrita entre as prioridades do quadro plurianual da Agência e que esta crie quanto antes uma rede de cooperação com as instituições internacionais, em especial os provedores da criança e as ONG que operam neste domínio, a fim de tirar o máximo partido da sua experiência e das informações de que dispõem;
12. Solicita à Comissão, à Agência e aos EstadosMembros que, em cooperação com as agências das Nações Unidas, as organizações internacionais e os centros de investigação pertinentes, procurem melhorar a recolha dos dados estatísticos comparáveis relativos à situação das crianças na UE, se necessário ampliando o mandato do Eurostat, a fim de desenvolver e incluir um maior número de indicadores relativos especificamente às crianças sobre a pobreza infantil e a exclusão social, por exemplo; considera que deve ser garantida a participação de crianças na recolha de dados;
13. Insta a Comissão a recolher dados classificados por sexo e idade sobre todas as formas de discriminação e violência perpetradas contra as crianças, a integrar a perspectiva da igualdade entre os sexos em todas as políticas e instrumentos da sua futura estratégia, incluindo as actividades do Fórum sobre os Direitos da Criança, e a assegurar o acompanhamento e a avaliação destas políticas, nomeadamente através da orçamentação das questões de género;
14. Insta a que os direitos da criança sejam incorporados nas políticas e acções externas da UE, incluindo a política europeia de vizinhança e a parceria estratégica com a Rússia, como prevê o próximo documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre "um plano de acção da União Europeia sobre os direitos da criança nas relações externas", e no processo de alargamento, reconhecendo que estas políticas são instrumentos poderosos que proporcionam oportunidades para promover os direitos da criança; insta a Comissão a traduzir estas oportunidades em objectivos específicos da acção externa da Comunidade e dos Estados-Membros;
15. Solicita à Comissão que apresente um relatório sobre a possibilidade de introduzir, em todos os acordos internacionais celebrados entre a Comunidade Europeia e países terceiros, uma cláusula específica, juridicamente vinculativa, sobre o respeito dos direitos da criança tal como definidos a nível internacional;
16. Convida a Comissão a redobrar os seus esforços no auxílio a países em desenvolvimento na transposição das disposições da Convenção sobre os Direitos da Criança e dos protocolos facultativos para o direito nacional;
17. Solicita que seja considerada a adesão da UE à Convenção sobre os Direitos da Criança e aos seus dois Protocolos Facultativos, bem como às convenções do Conselho da Europa que se referem aos direitos das crianças, nomeadamente a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e às respeitantes ao exercício dos direitos da criança, à adopção, à exploração e aos abusos sexuais, e insta o Conselho a adoptar uma posição de princípio, para que a UE possa participar, no futuro, na negociação de futuras convenções que visem, nomeadamente, a protecção dos direitos das crianças;
18. Assinala que qualquer estratégia em prol dos direitos das crianças deve fundamentar-se nos valores e nos quatro princípios básicos consagrados na Convenção sobre os Direitos da Criança: protecção contra todas as formas de discriminação, ter em consideração o interesse superior da criança, o direito à vida e ao desenvolvimento, o direito de expressar uma opinião e de que essa opinião seja tida em conta, em qualquer questão ou processo que afecte a criança;
19. Lamenta que nem todos os EstadosMembros tenham instituído um Provedor da Criança, tal como reclama a Comissão dos Direitos da Criança das Nações Unidas, com o objectivo de promover o respeito dos direitos das crianças e reforçar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança, e exorta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a fazê-lo no mais breve prazo possível; entende que a UE deve dar apoio financeiro à Rede Europeia de Provedores da Criança, para que esta possa aprofundar a sua abordagem das questões que dizem respeito aos direitos das crianças e conferir lhe uma dimensão europeia;
20. Chama a atenção para o facto de que a aplicação, pelas autoridades nacionais, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental(7), vem dando origem a disparidades de interpretação; insta a Comissão a elaborar linhas directrizes e um conjunto de melhores práticas na perspectiva de clarificar e facilitar a aplicação do referido regulamento;
21. Salienta a importância de que se reveste a plena aplicação, por parte dos Estados-Membros e dos países candidatos, dos compromissos internacionais existentes, em particular ao abrigo da Convenção sobre os Direitos da Criança, da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, incluindo disposições específicas para as crianças com deficiência, e das convenções da OIT sobre o trabalho infantil;
22. Insta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a ratificar a Convenção de Haia de 19 de Outubro de 1996 relativa à jurisdição, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de protecção dos filhos, e insiste junto das diferentes instituições da União Europeia para que incentivem a ratificação, pelos países terceiros, dos principais instrumentos internacionais de protecção dos direitos da criança, em especial os que são susceptíveis de melhorar a situação das crianças imigrantes;
23. Insta a UE a participar activamente na promoção do conhecimento e divulgação da Convenção dos Direitos da Criança dentro e fora da UE através da utilização do soft power (poder de influência política e cultural nas relações internacionais);
24. Recorda aos Estados-Membros a necessidade de respeitarem, sem demora, os compromissos assumidos a nível europeu e internacional em matéria de protecção dos direitos da criança;
25. Exorta os Estados-Membros a criarem programas de intercâmbio de professores e alunos com países fora da UE, nomeadamente no Médio Oriente e países em vias de desenvolvimento, e a difundirem e a promoverem os direitos da criança, com especial destaque para o direito à educação e à igualdade entre os sexos;
26. Salienta ser imperioso considerar de uma forma diferenciada as necessidades das crianças; considera um bom exemplo desta abordagem diferenciada o "Report Card 7" do Centro de Investigação INNOCENTI da UNICEF, que inclui seis dimensões do bem estar das crianças, incluindo o bem-estar material, a saúde e segurança, o bem-estar educativo, as relações com a família e os pares, os comportamentos e os riscos e o bem-estar subjectivo;
27. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem medidas para garantir o respeito dos direitos das crianças com deficiência mental, tendo em especial atenção o seu direito à liberdade, à educação e ao acesso aos tribunais, e para as proteger de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
28. Solicita aos Estados-Membros que assegurem que as crianças tenham representação efectiva e independente em todos os procedimentos judiciais ou para-judiciais que lhes digam respeito e que possam ter um tutor designado pelo tribunal quando não haja um membro adulto da família responsável, competente e em condições de assumir essa responsabilidade;
29. Sublinha que, uma vez que a grande maioria das crianças, especialmente as mais pequenas, são criadas numa família, uma estratégia sobre os direitos da criança deve incluir disposições para promover o bem-estar das famílias;
30. Solicita à Comissão que desenvolva políticas e promova acções integradas e transversais em matéria de protecção dos direitos da criança, com o objectivo de alcançar a equidade territorial e a igualdade de oportunidades para as crianças;
31. Propõe que a UE defina como "crianças em risco" todas as crianças vítimas de uma situação social que ponha em risco a sua integridade mental ou física e/ou as exponha aos riscos de delinquência, quer como autores, quer como vítimas;
32. Convida a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas (campanhas de informação, intercâmbio de melhores práticas, etc.) para evitar que as crianças sejam colocadas em risco, incluindo a prevenção da delinquência juvenil;
33. Recorda que o direito à educação e à formação é um direito fundamental e solicita a todos os Estados-Membros e países candidatos que o garantam, seja qual for a origem social e étnica e a situação física ou jurídica da criança ou dos progenitores;
34. Solicita que a futura estratégia da UE sobre os direitos da criança inclua acções de prevenção da violência com base no sexo, focando a atenção, entre outras coisas, em campanhas de sensibilização sobre a igualdade entre homens e mulheres, destinadas às raparigas e rapazes, aos pais, aos educadores e às comunidades vulneráveis e com o objectivo de permitir a emancipação das jovens, assegurando a sua igualdade de oportunidades e melhorando a defesa dos seus direitos; solicita a promoção da participação activa de rapazes e homens nas medidas de prevenção supracitadas; convida a Comissão a condicionar a sua política de ajuda ao desenvolvimento e os acordos comerciais à aplicação de legislação que garanta a igualdade entre homens e mulheres e ponha termo a todos os tipos de violência perpetrados contra as mulheres e as crianças;
35. Solicita à Comissão que, nas suas relações com os países terceiros, encoraje a ratificação das convenções internacionais que têm como objectivo eliminar as discriminações de que são alvo as mulheres, e promova a participação das mulheres na vida económica, social e política, contribuindo assim para a melhoria do bem-estar das suas crianças;
Participação da criança
36. Felicita o lançamento, pela Comissão, de um Fórum que reúne representantes dos EstadosMembros, do Parlamento e da Comissão, das ONG, das organizações nacionais e internacionais que actuam no domínio dos direitos da criança e das próprias crianças; considera que a participação das crianças deve ser um dos principais objectivos do Fórum; insta a Comissão a assegurar a participação das crianças e dos Provedores da Criança dos Estados-Membros, bem como das associações de pais e de famílias;
37. Congratula-se com a criação pela Comissão de um grupo interserviços e com a nomeação de um Coordenador para os Direitos da Criança, e espera que seja também criada no Parlamento, nos termos do Tratado de Lisboa, uma unidade de coordenação que, em ligação com o grupo interserviços da Comissão, interligue e racionalize todas as iniciativas e actividades parlamentares relativas aos direitos da criança; considera que estas estruturas devem igualmente garantir o funcionamento de uma rede de intercâmbio de informações e de boas práticas relacionadas com os planos estratégicos nacionais sobre a infância já em execução em alguns Estados-Membros; solicita que estas estruturas estabeleçam contacto directo com organizações de crianças e de jovens, a fim de desenvolver, implementar e monitorizar uma participação significativa e efectiva das crianças em todos os processos de decisão que as afectem;
38. Recorda que as crianças e os jovens, independentemente da idade, têm o direito de expressar as suas opiniões; considera que este direito também pertence às raparigas e aos rapazes e deve ser garantido no âmbito do trabalho em prol de uma estratégia comunitária relativa aos direitos da criança, devendo ser assegurada uma participação equitativa de raparigas e rapazes;
39. Reconhece que a participação activa está estreitamente vinculada à informação; acolhe favoravelmente a elaboração de uma estratégia de comunicação e informação que divulgue as medidas comunitárias de uma forma facilmente compreensível para as crianças e acessível a todos;
40. Aguarda com interesse a publicação pela Comissão, em 2008, do seu estudo de avaliação do impacto das acções no domínio dos direitos da criança já empreendidas pela UE e de um documento de consulta que vise definir as grandes prioridades de uma acção futura da UE no domínio dos direitos da criança, tendo em vista a adopção de um Livro Branco, e solicita-lhe que tenha em conta os resultados da acima referida consulta efectuada no início de 2007 pelas organizações "Save the Children" e "Plan International" junto de cerca de um milhar de crianças, que revelou que os assuntos que estas consideram prioritários são a violência exercida contra elas, a discriminação, a exclusão social e o racismo de que são vítimas, os efeitos da droga, do álcool e do tabagismo, a prostituição e o tráfico de crianças, bem como a protecção do ambiente; considera que, para além destas questões prioritárias específicas, o direito das crianças à participação e à influência deve ser o objectivo global da estratégia; insta, portanto, a Comissão a desenvolver um processo no qual todas as partes interessadas, incluindo as crianças, possam tomar parte na consulta conducente à definição da estratégia da UE sobre os direitos das crianças;
41. Considera muito importante que a informação sobre os direitos da criança seja divulgada às crianças de uma forma que lhes seja acessível e através dos meios adequados; solicita à Comissão que:
-
desenvolva instrumentos de comunicação eficazes, incluindo um sítio internet especificamente concebido para crianças, para promover o trabalho da UE em prol dos direitos da criança;
-
crie um sistema permanente e comum de informação, com o objectivo de aumentar o conhecimento da situação da infância na UE;
-
crie e promova sistemas periódicos e estáveis de informação sobre a situação da infância na UE, tais como boletins estatísticos, estudos e intercâmbios de informação e boas práticas;
Prioridades da estratégia da UE sobre os direitos da criança Violência
42. Afirma que nenhuma forma de violência exercida contra as crianças se justifica e em contexto algum, nomeadamente em casa, pelo que deve ser condenada, e solicita uma legislação comunitária que proíba todas as formas de violência, de abuso sexual, de castigos humilhantes e de práticas tradicionais nocivas; condena todas as formas de violência contra as crianças, incluindo a violência física, psicológica e sexual, como a tortura, o abuso e a exploração de crianças, o rapto, o tráfico ou a venda de crianças e dos seus órgãos, a violência doméstica, a pornografia infantil, a prostituição infantil, a pedofilia ou práticas tradicionais condenáveis, como as mutilações genitais femininas, os casamentos forçados e os crimes de honra;
43. Recorda as recomendações formuladas no acima referido estudo do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a violência contra as crianças; reconhece, em especial, a necessidade de dar prioridade às políticas preventivas e reforçar os serviços sociais, em particular os serviços de mediação familiar, melhorar o apoio às vítimas de violência, responsabilizar os autores da violência e intensificar a recolha e análise de dados sobre este problema oculto; solicita a promoção, no âmbito de políticas de prevenção da violência contra as crianças, de acções de sensibilização, de campanhas de informação e educação e de actividades de desenvolvimento de capacidades para os grupos profissionais que trabalham com e para crianças;
44. Exorta os Estados-Membros a aplicar disposições legais específicas sobre a mutilação genital feminina ou a aprovar leis ao abrigo das quais qualquer pessoa que efectue mutilações genitais seja alvo de processo judicial;
45. Solicita aos Estados-Membros que tomem medidas contra os crimes de honra, independentemente da sua motivação, quer estejam relacionados com a homossexualidade, a religião ou a identidade de género, casamentos por combinação e casamentos com menores;
46. Insta os Estados-Membros a sensibilizar os médicos para as práticas tradicionais nocivas e a assegurar que os crimes sejam punidos de forma coerente, no âmbito da legislação em vigor, prestando particular atenção a grupos vulneráveis nomeadamente as raparigas e as mulheres imigradas, as que pertencem a minorias étnicas e as que são portadoras de deficiência;
47. Insta os Estados-Membros a introduzir o registo obrigatório pelos profissionais de saúde de todos os casos de mutilação genital feminina e a registar os casos em que se suspeite que possa vir a ocorrer;
48. Exorta os Estados-Membros a manifestar a sua oposição à violência tradicional contra as mulheres, a condenar as violações dos direitos humanos das jovens imigrantes pela família e a verificar que leis podem ser aplicadas para responsabilizar os membros da família, especialmente no caso dos chamados crimes de honra;
49. Defende que, para diagnosticar e combater, numa fase inicial, os fenómenos de violência e maus tratos contra as crianças, é necessário criar um protocolo especializado de registo e hospitalização desses casos, bem como acções de formação do pessoal médico e de saúde competente para as questões relacionadas com a saúde física e mental da criança;
50. Apoia a designação de um Representante Especial do Secretário-Geral da ONU para a eliminação da violência contra crianças, com o mandato e os recursos necessários para impor compromissos globais com vista a pôr termo à violência contra crianças;
51. Sublinha que é necessário que seja criado um enquadramento jurídico para a exploração sexual e o abuso de crianças e que deve ser reforçada a cooperação judicial entre os Estados-Membros, o Europol, a Eurojust e todos os órgãos internacionais competentes;
52. Solicita aos Estados-Membros que atribuam fundos a campanhas de educação e de comunicação social dirigidas aos pais e aos profissionais e que assegurem a prestação de serviços jurídicos, médicos e psicossociais às crianças;
53. Solicita a todas as instituições e a todos os Estados-Membros que se empenhem na luta contra a exploração sexual de crianças, tráfico de crianças, pedofilia, abuso sexual de crianças através da internet, prostituição de menores e turismo sexual que envolve crianças, tomando todas as medidas necessárias para completar a harmonização das legislações nacionais com base em princípios mínimos comuns adoptados na acima referida Decisão-Quadro 2004/68/JAI, mas também noutros instrumentos legais que prevejam a participação de todos os interessados, públicos e privados, tal como refere a Comissão na comunicação acima referida, intitulada "Rumo a uma política geral de luta contra o cibercrime";
54. Afirma que a exploração sexual de crianças deve ser considerada equivalente ao crime de rapto no que respeita às sanções penais; considera que devem ser tidas em conta as circunstâncias agravantes quando uma criança é vítima de exploração sexual ou de abuso;
55. Solicita aos Estados-Membros que apliquem uma legislação neutra do ponto de vista do género nos casos de violência sexual e que considerem que a compra de sexo com uma criança (ou seja, um menor), deve ser criminalizada em conformidade com o Artigo 1.º do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil adoptado na Assembleia Geral das Nações Unidas de 25 de Maio de 2000; considera fundamental a sensibilização da opinião pública para o combate e redução da procura de prostituição infantil e pornografia infantil;
56. Recorda a sua Recomendação ao Conselho, de 16 de Novembro de 2006, referente ao combate ao tráfico de seres humanos ‐ uma abordagem integrada e propostas para um plano de acção(8), que propõe reduzir para metade, nos próximos dez anos, o número de vítimas do tráfico de seres humanos, com o objectivo último de erradicar este crime de uma forma tão rápida e abrangente quanto possível;
57. Insta os Estados-Membros a tomarem medidas legislativas e outras medidas efectivas, incluindo a recolha de dados discriminados por idade e sexo, com o objectivo de prevenir e eliminar todos os tipos de violência perpetrada nos seus territórios, em público ou em privado;
58. Solicita à Comissão que apoie a rápida ratificação do Protocolo acima referido à Convenção sobre os Direitos da Criança e do Protocolo Facultativo da mesma Convenção relativo à participação de crianças em conflitos armados;
59. Solicita a todas as instituições da UE e aos Estados-Membros que assegurem protecção total e assistência às vítimas de tráfico de seres humanos, procurando especialmente encontrar soluções apropriadas e duradouras para as crianças vítimas desse tráfico;
60. Solicita a todas as instituições da UE e aos Estados-Membros que participem activamente no combate ao tráfico de crianças para qualquer forma de exploração, incluindo o trabalho (trabalho infantil(9), trabalho forçado, servidão doméstica, escravatura e mendicidade), o casamento forçado, a adopção ilegal e actividades ilícitas (utilização de crianças como traficantes de droga ou carteiristas), exploração sexual e prostituição, etc.;
61. Convida a Comissão a proceder imediatamente à avaliação das medidas nacionais de aplicação da acima referida Decisão-quadro 2004/68/JAI, tendo em vista a apresentação de uma proposta de alteração imediata das disposições nacionais a ela contrárias, e apoia o empenhamento da Comissão, que, em concertação com as principais empresas emissoras de cartões de crédito, estuda a viabilidade técnica da exclusão ou qualquer outra forma de inviabilização do sistema de pagamento em linha dos sites que vendem material de pornografia infantil; exorta também outros actores económicos, como os bancos e as instituições de câmbio, os fornecedores de internet e os operadores de motores de busca a participarem activamente no trabalho de luta contra a pornografia infantil e outras formas de exploração comercial das crianças; insta o Conselho e a Comissão a, no âmbito da Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva(10), proibirem a pornografia infantil e a violência sobre as crianças em todos os meios de comunicação audiovisuais; considera que uma das primeiras prioridades da Comissão deve ser o reforço das operações transfronteiriças contra os sites internet de pornografia infantil e a melhoria da cooperação entre as autoridades públicas e as entidades do sector privado com vista ao encerramento dos sítios internet ilegais;
62. Chama a atenção para a exploração de crianças e jovens no mundo da moda, da música, do cinema e do desporto;
63. Preconiza, tendo em vista a defesa dos direitos da criança, a criação de um sistema de regulamentação adequado, eficaz e proporcionado em diálogo com os fornecedores de acesso, os meios de comunicação social (televisões públicas e privadas, o sector da publicidade, da imprensa, dos jogos vídeo, dos operadores de redes de telefone móvel e da internet) e o sector comercial e industrial, que vise, nomeadamente, a proibição de transmissão de imagens e conteúdos nocivos (incluindo o fenómeno do "ciber-assédio") e a comercialização de jogos vídeo violentos, que podem ser prejudiciais ao desenvolvimento psíquico e físico da criança por incitarem à violência e ao sexismo; chama ainda a atenção para o problema crescente das trocas de MMS (serviços de mensagens multimédia) com imagens pornográficas ou relacionadas com o abuso de crianças; exprime o seu apoio ao programa para uma internet mais segura (Safer internet Plus Programme) através da aplicação de medidas operacionais e técnicas, tendo especialmente em vista a protecção das crianças; solicita, neste contexto, aos Estados-Membros e aos fornecedores de serviços internet que, em colaboração com os operadores de motores de busca e com a polícia, introduzam tecnologias de bloqueio que impeçam os utilizadores da internet de acederem a sítios ilegais relacionados com o abuso sexual de crianças e evitem que o público aceda a material descritivo do abuso sexual de crianças;
64. Congratula-se com o início da aplicação de um quadro europeu para a utilização mais segura de telemóveis por adolescentes e crianças, adoptado como código de auto regulação pelas principais empresas deste sector na UE, e que será seguido pela adopção dos correspondentes códigos de auto regulação nacionais; salienta que este quadro constitui um importante primeiro passo para garantir a protecção dos menores contra riscos específicos decorrentes da utilização de telemóveis, mas que é essencial que a Comissão acompanhe e avalie continuamente a sua aplicação a nível nacional, com o objectivo de avaliar os seus resultados e examinar a necessidade de adoptar uma iniciativa legislativa comunitária;
65. Apoia a criação de um sistema uniforme de classificação e rotulagem na UE para a venda e difusão de conteúdos audiovisuais e de jogos de vídeo destinados a menores, para que a norma europeia sirva de modelo a países fora da União;
66. Recorda que o actual sistema europeu de classificação etária dos jogos de computador e de televisão foi recentemente completado com um rótulo especial para os jogos em linha; considera que a Comissão e os Estados-Membros devem promover e prestar maior apoio a esta forma de auto regulação que consiste na rotulagem dos jogos com o objectivo de melhor proteger os menores contra conteúdos inadequados e de informar os pais sobre os eventuais riscos associados aos jogos e sobre boas práticas;
67. Solicita aos Estados-Membros que reforcem os seus mecanismos de controlo dos conteúdos dos programas televisivos nas faixas horárias com maior audiência infantil e ajudem ao controlo parental, mediante a prestação de informação adequada e homogénea sobre os programas de televisão; sublinha que as tecnologias da informação proporcionam mais possibilidades de acesso das crianças a programas de televisão a qualquer hora e a partir de qualquer computador com ligação à internet; salienta que é necessário conceder maior atenção à reapreciação do direito de acesso sem restrições dos meios de comunicação social às crianças e do direito de acesso sem restrições das crianças aos meios de comunicação social;
68. Constata que se tem registado nos Estados-Membros um aumento alarmante de fenómenos de delinquência juvenil, envolvendo jovens como autores e – na maior parte dos casos – como vítimas, uma situação que exige uma política integrada, a nível não só nacional mas também comunitário; recomenda, portanto, como medida necessária que se realize sem demora um estudo rigoroso do problema e que se elabore um programa quadro integrado a nível comunitário, reunindo medidas em torno de três linhas de orientação: medidas preventivas, medidas de integração social de jovens delinquentes e medidas de intervenção judicial e extrajudicial;
69. Sublinha a necessidade de promover a "Cultura das Crianças" através dos programas europeus Media e Cultura e convida o Conselho e a Comissão a despertarem, numa fase precoce, o interesse das crianças pela cultura e pelas línguas europeias, bem como a sua sede de aprendizagem através de projectos inovadores às mesmas destinados; sublinha igualmente a importância da literacia da informação ao nível da comunicação social, a fim de, através da introdução de conteúdos pedagógicos, promover uma utilização mais consciente dos diferentes meios de comunicação social;
70. Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que, na sua futura estratégia, elaborem um amplo plano de prevenção do crime juvenil e do fenómeno do assédio nas escolas e de outros comportamentos prejudiciais, bem como da problemática específica dos bandos juvenis, em que participem sobretudo as famílias e as escolas, os serviços sociais que trabalham no apoio às famílias, os centros de desporto e de juventude e os próprios jovens, dando especial atenção à criação de oportunidades e à promoção da sua participação activa na sociedade; recomenda que os Estados-Membros partilhem as respectivas boas práticas;
71. Solicita a criação de mecanismos seguros, bem publicitados, confidenciais e acessíveis que permitam às crianças, aos seus representantes ou a terceiros denunciar actos de violência contra crianças; considera que todas as crianças, incluindo as que se encontram em instituições de acolhimento ou de tutela judicial, devem estar informadas da existência dos mecanismos denúncia;
72. Solicita aos EstadosMembros que prevejam um sistema de acesso às informações sobre as condenações resultantes de abusos cometidos contra crianças, para que as pessoas que foram condenadas por abusos sexuais sejam consideradas, com carácter irreversível, inaptas a trabalhar com crianças e possam ser excluídas do acesso a determinadas profissões em que haja contacto com crianças, em toda a UE, nos termos da sua posição de 1 de Junho de 2006, sobre a iniciativa do Reino da Bélgica com vista à adopção pelo Conselho de uma decisão quadro relativa ao reconhecimento e à execução, na União Europeia, das proibições resultantes de condenações por crimes sexuais contra crianças(11); considera necessário adoptar medidas com vista a uma prevenção o mais eficaz possível da reincidência, nomeadamente quando indivíduos com condenações anteriores pela prática de crimes sexuais contra crianças viajem para o estrangeiro; neste contexto, congratula-se com os progressos realizados no Conselho em matéria de intercâmbio de informações entre os EstadosMembros sobre as condenações penais a nível nacional e espera que o Conselho crie rapidamente uma rede europeia dos cadastros nacionais;
73. Solicita que se combata o fenómeno da venda e consumo de droga e álcool nos estabelecimentos de ensino e suas imediações e que se faculte aos menores informação sobre os riscos desse consumo;
74. Solicita que os Estados-Membros estabeleçam uma definição comum do que constitui abuso de crianças, dado que têm legislação diferente no que se refere, por exemplo, à idade de consentimento;
75. Solicita a protecção eficaz da criança contra a exploração sexual, nomeadamente classificando o turismo sexual que envolve crianças como crime em todos os EstadosMembros e sujeitando-o a uma lei penal com um âmbito de aplicação extraterritorial; solicita que os crimes cometidos por cidadãos da União em países terceiros sejam sujeitos a uma lei penal de natureza extraterritorial comum a toda a UE, em conformidade com o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil;
76. Solicita que seja conferido mandato ao Europol para cooperar com as forças policiais dos EstadosMembros e dos países afectados por este tipo de turismo, tendo em vista a realização de inquéritos destinados a identificar os autores de tais crimes e solicita, para o efeito, a criação de lugares de agentes de ligação europeus; solicita igualmente que, em relação às vítimas de exploração que sejam libertadas dos seus exploradores, sejam previstas medidas adequadas para a sua reabilitação e integração na sociedade; solicita uma informação mais completa sobre turismo sexual envolvendo crianças nos Estados-Membros;
77. Insta os Estados-Membros a estabelecer um quadro normativo que sancione os promotores do turismo sexual infantil, e convida os Estados-Membros e a Comissão a estudarem a possibilidade de adoptar uma estratégia comunitária concertada contra o turismo sexual infantil e a subscreverem e promoverem códigos de conduta junto da indústria hoteleira e turística, tais como o Código de Conduta ECPAT(12) para a Protecção da Criança contra a Exploração Sexual em Viagens e Turismo, de 21 de Abril de 2004;
78. Sublinha que uma larga maioria das crianças vítimas de tráfico para exploração sexual comercial, tal como a prostituição e a produção de pornografia infantil, bem como no caso dos casamentos forçados, são raparigas adolescentes, o que converte o tráfico de seres humanos numa importante questão de género; salienta também que, mesmo no interior de grupos empenhados em controlar e erradicar o tráfico de seres humanos, ainda estão presentes as atitudes convencionais sobre as relações entre os sexos e as percepções tradicionais do papel da mulher e das adolescentes;
79. Solicita a todos os Estados-Membros que considerem uma criança que testemunhou violência doméstica como vítima de um crime;
80. Convida os Estados-Membros que ainda não o fizeram a ratificar o Protocolo destinado a prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas e em particular de mulheres e crianças, aprovado pela ONU em Palermo, em 2000, e que complementa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado, e a tomar todas as medidas necessárias para oferecer protecção às crianças vítimas de tráfico de seres humanos, permitindo, por exemplo, às vítimas desse tráfico que permaneçam no seu território a título temporário ou permanente;
81. Recomenda que a futura estratégia da UE atribua especial importância à protecção médica, psicológica e social dos jovens de ambos os sexos, vítimas de negligência, abuso, maus tratos, exploração e violência directa ou indirecta, privilegiando o interesse da criança e as questões de género; recorda que o impacto da violência indirecta no bem-estar das crianças, bem como a sua prevenção, deverão estar incluídos nos trabalhos da Comissão; sublinha que estas questões estão frequentemente ligadas a situações de pobreza e exclusão social das famílias, pelo que se impõe resolver estes problemas com novas políticas sociais mais solidárias;
82. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a clarificarem o papel desempenhado pela procura na exploração sexual das crianças, bem como noutras formas de exploração de crianças; insta a que, após essa clarificação, sejam tomadas medidas para travar a procura, nomeadamente campanhas de informação ao público; considera o tráfico de crianças uma forma de criminalidade organizada e exorta, por esse motivo, os Estados-Membros a desenvolverem esforços conjuntos para o combater; insta os Estados-Membros a considerarem prioritário o direito das crianças a protecção;
83. Solicita aos Estados-Membros que reconheçam que as crianças do sexo feminino estão desproporcionadamente representadas entre as vítimas de exploração sexual e que, portanto, os esforços no combate à exploração sexual devem ser orientados numa perspectiva de género;
84. Defende o reconhecimento de que as relações de género entre raparigas e rapazes nas primeiras fases da vida são um precursor da igualdade de géneros nas outras fases do ciclo da vida;
85. Solicita que sejam criadas medidas alternativas ao encarceramento dos menores em função da gravidade do crime cometido e que sejam garantidas medidas de reeducação, nomeadamente o serviço cívico, com vista à futura reintegração social e profissional, tendo em conta a necessidade de fazer compreender aos menores que são titulares de direitos, mas também de deveres, observando, porém, que o encarceramento de menores delinquentes deve ser visto como um último recurso e ser aplicado pelo período mais curto possível; solicita igualmente a adopção de medidas de reeducação para garantir a reintegração social e profissional; considera que as medidas de reeducação devem visar, inter alia, dotar os jovens com os conhecimentos e instrumentos necessários para lidar com a situação real em que têm de viver, o que significa esclarecê-los da responsabilidade que têm de respeitar os direitos dos outros, assim como a sua responsabilidade de respeitar as leis e as normas estabelecidas na sociedade; considera essencial para a possível transformação dos jovens em cidadãos responsáveis envolvê-los e dar lhes o direito de influenciar a sua própria situação e as questões que lhes dizem respeito;
86. Constata que o limiar etário de imputabilidade penal não é o mesmo em todos os Estados-Membros e solicita que a Comissão proceda a um estudo relativo aos diferentes pontos de vista dos Estados-Membros no que se refere ao limiar etário de imputabilidade, ao tratamento que é dado aos jovens delinquentes e às estratégias efectivas para a prevenção da delinquência juvenil;
87. Sublinha a necessidade de fornecer uma formação específica aos agentes da justiça de menores (magistrados, advogados, assistentes sociais e agentes de polícia);
88. Exprime o desejo de que seja criada no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem uma secção especializada em direitos da criança;
89. Solicita aos Estados-Membros que tomem medidas sérias para proibir todas as formas de exploração de crianças, incluindo a sua exploração para prostituição ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura ou à servidão, a utilização de crianças na mendicidade, actividades ilegais, desporto ou actividades associadas, a adopção ilícita, o casamento forçado ou quaisquer outras formas de exploração;
90. Solicita que seja abordada a questão do rapto internacional de menores, pois estes são frequentemente disputados pelos pais após separações ou divórcios, tendo sempre na maior consideração o interesse superior do menor;
91. Recorda que o artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança determina que "todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança"; nos termos da Convenção de Haia, de 1980, sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças (a seguir designada por "Convenção de Haia"), entende-se que o interesse da criança consiste no rápido regresso após o rapto; considera, no entanto, que o interesse da criança abrange mais do que o rápido regresso após o rapto, como por exemplo, um ambiente físico seguro, um clima de afecto, uma estrutura familiar de apoio e flexível, uma educação adequada por parte dos pais, a continuidade da formação e dos cuidados e condições de vida dignas; a Convenção de Haia não tem em conta estes critérios; não tem, por exemplo, em conta qual dos progenitores é o raptor, se este detém ou não o poder paternal, a idade da criança, quanto tempo esta já passou no outro país, se vai à escola e tem aí um círculo de amigos, etc.; pode concluir-se, pois, que não obstante as "boas intenções" da Convenção de Haia e do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, os direitos da criança são frequentemente mal protegidos; solicita à Comissão que tome medidas para proteger os direitos da criança melhor do que até agora e insta-a a apresentar propostas para esse efeito;
92. Solicita a rápida introdução de medidas adequadas para a procura das crianças desaparecidas e raptadas, incluindo a utilização do Sistema de Informação de Schengen para evitar que atravessem fronteiras; congratula-se com o número de telefone único europeu para os telefonemas urgentes relativos a crianças desaparecidas e com a acção correspondente das ONG e exorta a Comissão a promover a criação de uma linha telefónica europeia aberta para crianças e jovens com problemas;
93. Solicita às instituições da União Europeia e aos Estados-Membros que apliquem as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas A/RES/46/121, A/RES/47/134 e A/RES/49/179, sobre os direitos do Homem e a pobreza extrema, A/RES/47/196, sobre a instituição de um Dia Internacional para a eliminação da pobreza, e A/RES/50/107, sobre a celebração do Ano Internacional para a eliminação da pobreza e a proclamação da primeira década das Nações Unidas para a eliminação da pobreza, assim como os documentos do Conselho Económico e Social das Nações Unidas E/CN.4/Sub.2/1996/13, E/CN4/1987/NGO/2, E/CN4/1987/SR.29 e E/CN.4/1990/15, sobre os direitos do homem e a pobreza extrema, E/CN.4/1996/25, sobre o direito ao desenvolvimento, e E/CN.4/SUB.2/RES/1996/25, sobre a realização dos direitos económicos, sociais e culturais;
Pobreza/Discriminação
94. Recorda que, na União Europeia, 19% das crianças vivem abaixo do limiar de pobreza, pelo que é necessário prever medidas adequadas de ajuda orientadas para as necessidades das crianças, inclusivamente de apoio às famílias, e solicita aos Estados-Membros que adoptem objectivos ambiciosos e realizáveis para reduzir - e a longo prazo erradicar - a pobreza infantil;
95. Salienta que importa criar, nos Estados-Membros, estruturas adequadas para ajudar as crianças e os pais a adaptarem-se à nova situação familiar;
96. Exorta a Comissão a tomar medidas que permitam que as crianças desfrutem da sua infância e participem em actividades próprias para crianças sem discriminação ou exclusão social;
97. Solicita à Comissão que procure a integração de estratégias especificamente dedicadas à pobreza infantil, ao desemprego dos jovens e à inclusão social das minorias em todas as estratégias de desenvolvimento pertinentes, incluindo os documentos de estratégia para a redução da pobreza e os programas indicativos;
98. Solicita às instituições interessadas que proporcionem às crianças a possibilidade de darem um verdadeiro contributo para a luta contra a pobreza; solicita, tendo em vista uma maior eficácia da luta contra a pobreza infantil, que todas as partes interessadas, entre as quais as crianças mais pobres, sejam realmente activas na concepção, execução e avaliação dos projectos que visem a erradicação da pobreza extrema;
99. Insiste na necessidade de fazer da luta contra a exploração sexual comercial das crianças, ou seja, o tráfico de crianças para fins sexuais, a pornografia infantil e o turismo sexual um dos principais objectivos da estratégia de acção, dentro e fora da União Europeia à luz, também, dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM); salienta que a pobreza dá frequentemente origem e reforça os fenómenos de exclusão social, de discriminação e de exposição das crianças a riscos; entende, porém, que a exploração sexual das crianças tem como causa fundamental a procura de actividades sexuais com crianças e a criminalidade organizada, que explora a vulnerabilidade das crianças;
100. Solicita que seja tida em consideração a prestação de cuidados psicológicos e sociais e de apoio emocional às crianças que vivem em situações difíceis, nomeadamente em cenários de crise e de conflito armado, às crianças deslocadas ou às que vivem em pobreza extrema;
101. Solicita aos Estados-Membros que cumpram o seu dever de assistência e protecção de todas as crianças dos riscos de subnutrição, doença e maus tratos, seja qual for a situação social e /ou jurídica da criança ou dos seus pais;
102. Solicita à Comissão que apresente uma proposta de directiva que contemple todas as discriminações referidas no artigo 13º do Tratado CE e todos os sectores previstos na Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(13);
103. Insta a Comissão e os Estados-Membros a darem atenção especial a todas as formas de discriminação que atinjam as crianças, incluindo a discriminação contra crianças com dificuldades de aprendizagem (por exemplo, com dislexia, discalculia ou dispraxia) ou com outras deficiências;
104. Congratula-se com a existência de inúmeras ONG e de muitos voluntários que criam laços de amizade e solidariedade entre as crianças mais desfavorecidas e crianças de diferentes condições sociais, a fim de vencer a pobreza extrema e a exclusão social; solicita às instituições da UE e aos Estados-Membros que assegurem que as crianças mais pobres possam também beneficiar de projectos comunitários e que os projectos do Serviço Voluntário Europeu dêem a estas organizações mais possibilidades de acolher jovens voluntários;
105. Solicita que as crianças Rom, em particular, beneficiem de medidas específicas, com vista, nomeadamente, a pôr termo à discriminação, à segregação, à exclusão social e escolar e à exploração de que são frequentemente vítimas; solicita igualmente aos Estados-Membros que desenvolvam esforços para eliminar a sobre representação de crianças Rom nas instituições para deficientes mentais; preconiza, além disso, o lançamento de campanhas de escolarização, medidas de combate aos elevados níveis de dispersão escolar, bem como projectos de prevenção e de assistência sanitária, incluindo campanhas de vacinação;
106. Considera que a UE deve estabelecer como objectivo assegurar que não haja crianças sem abrigo ou crianças da rua na UE; solicita que sejam previstas medidas adequadas e específicas para ajudar as crianças sem abrigo e as crianças da rua, uma vez que, na sua maior parte, estão fortemente traumatizadas e são socialmente excluídas, não recebem educação formal nem cuidados de saúde, são especialmente vulneráveis a tornarem-se vítimas de tráfico de seres humanos (nomeadamente a prostituição, o tráfico de órgãos e a adopção ilegal), de toxicodependência e de crimes ou são frequentemente obrigadas a mendigar;
107. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reconheçam que a situação dos milhares de crianças de rua e de crianças obrigadas a mendigar é um problema social e uma questão de direitos do Homem grave que viola a Convenção sobre os Direitos da Criança, e exorta igualmente os Estados-Membros a preverem sanções a aplicar aos responsáveis pelo aviltamento das crianças obrigadas a mendigar;
108. Solicita à União Europeia, aos Estados-Membros e às associações da sociedade civil organizada que assegurem que todas as crianças tenham a possibilidade de pertencer a um grupo ou a uma associação de crianças, a fim de encontrarem outras crianças e de com elas trocarem pontos de vista; solicita, por conseguinte, que sejam tomadas medidas de apoio por parte de adultos com vista a permitir que todas as crianças tenham o seu lugar no grupo e se possam exprimir; solicita, consequentemente, aos Estados-Membros e às autoridades competentes que incentivem projectos que visem a expressão das crianças, como, por exemplo, conselhos municipais ou parlamentos de crianças, assegurando que as crianças mais excluídas neles estejam presentes;
109. Preconiza que se considere a possibilidade de criar um instrumento comunitário em matéria de adopção, concebido em conformidade com a Convenção sobre os Direitos da Criança e outras normas internacionais pertinentes e que melhore a qualidade do atendimento nos serviços de informação, a preparação para a adopção internacional, a tramitação dos processos de pedido de adopção internacional e os serviços pós adopção, sem esquecer que todas as convenções internacionais relativas à protecção dos direitos da criança reconhecem às crianças abandonadas ou órfãs o direito de ter uma família e de serem protegidas;
110. Exorta os Estados-Membros a tomarem medidas no sentido de garantir às crianças o direito de base de ter uma família; insta, consequentemente, os EstadosMembros a definirem soluções eficazes para impedir o abandono de crianças e paliar a colocação das crianças abandonadas ou órfãs em instituições; na escolha de uma nova solução o melhor interesse da criança deve ser posto sempre em primeiro lugar, tal como prevê a Convenção sobre os Direitos da Criança;
111. Considera que a adopção pode ocorrer no país da cidadania da criança, ou procurando uma família através da adopção internacional, de acordo com a legislação nacional e as convenções internacionais, e que a colocação em instituições deve ser apenas uma solução temporária; poder-se-ia pensar em soluções familiares alternativas, como as famílias de acolhimento; exorta os Estados-Membros e a Comissão, em cooperação com a Conferência de Haia, o Conselho da Europa e as organizações de defesa das crianças, a criarem um quadro que assegure a transparência, o efectivo acompanhamento do desenvolvimento das crianças adoptadas, e a coordenarem as suas acções a fim de prevenir o tráfico de crianças; insta os Estados-Membros, neste contexto, a darem especial atenção às crianças com necessidades especiais, ou seja, crianças que necessitam de cuidados de saúde e crianças com deficiência;
112. Incentiva os Estados-Membros a preverem acções em prol dos jovens adultos provenientes de orfanatos ou de estruturas de acolhimento, para que possam beneficiar de medidas de acompanhamento que os ajudem a elaborar projectos para o seu futuro profissional e a facilitar a sua integração na sociedade;
113. Chama a atenção para a exclusão social em que vivem os jovens delinquentes e que em muitos casos impossibilita uma reintegração social normal; incentiva, pois, os Estados-Membros a definirem estratégias de acompanhamento destes menores ou jovens adultos de risco, para os ajudar a planear o seu futuro profissional e facilitar a sua reintegração na sociedade;
114. Observa que as crianças que se ocupam dos progenitores ou de irmãos com necessidades específicas devem beneficiar de um apoio específico e visado;
115. Assinala que a futura estratégia da UE deverá reconhecer o importante papel da família como instituição básica da sociedade para a sobrevivência, protecção e desenvolvimento da criança; considera que os direitos da criança deveriam ser tidos plenamente em conta nas questões relacionadas com a conciliação da vida profissional e da vida familiar e do tempo de trabalho, dando particular atenção às situações em que as mães têm uma deficiência ou têm filhos com deficiência, bem como na formulação de políticas para o apoio público e/ou privado das crianças e dos pais, de forma a que ambos os pais tenham condições de assumir e partilhar as responsabilidades envolvidas na educação e cuidado dos filhos; considera que deve reconhecer-se o facto de um número cada vez maior de pessoas viver em estruturas familiares alternativas que não correspondem à família nuclear tradicional, constituída por uma mãe, um pai e os respectivos filhos biológicos;
116. Solicita aos Estados-Membros que eliminem todas as restrições ao direito dos pais ao contacto com os seus filhos em resultado de diferenças de nacionalidade, especialmente em relação à opção de falar uma língua diferente da língua oficial de um determinado país; considera que a eliminação de restrições a famílias multinacionais em que há um conflito entre os pais deve incluir a liberdade irrestrita de falar na língua escolhida pela criança e pelo progenitor, sem prejuízo do respeito por qualquer exigência de supervisão dos encontros que possa ter sido imposta pelos tribunais;
117. Congratula-se com a instituição de provedores para os direitos da criança e solicita a todos os Estados-Membros da UE que fomentem essa instituição a nível nacional e local;
Trabalho infantil
118. Sublinha que é essencial garantir que as crianças em idade legal de trabalhar usufruam da igualdade de remuneração pelo trabalho igual;
119. Exorta a Comissão a garantir que o problema do trabalho infantil e a protecção das crianças contra todas as formas de maus tratos, exploração e discriminação constituam temas centrais dos debates das comissões e subgrupos de direitos humanos instituídos no quadro dos acordos de comércio e cooperação;
120. Salienta a necessidade de garantir que todas as políticas internas ou externas, tanto a nível dos Estados-Membros como da União Europeia, tenham em vista a eliminação de todas as formas de trabalho infantil; considera que a educação a tempo inteiro das crianças de ambos os sexos constitui o melhor método de resolver o problema, tanto para prevenir esses abusos como para quebrar o ciclo do analfabetismo e da pobreza no futuro;
121. Condena firmemente todas as formas de trabalho infantil, escravatura e servidão e todas as formas de trabalho que afectem de forma negativa a saúde e a segurança das crianças; exorta a Comissão e o Conselho a fazerem depender o comércio da União Europeia e a sua ajuda ao desenvolvimento a países terceiros da implementação por parte desses países da Convenção n.º 182 da OIT relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com Vista à sua Eliminação;
122. Salienta que alguns produtos vendidos na UE podem ser produzidos por mão-de-obra infantil; exorta a Comissão a introduzir um mecanismo que permita que as vítimas de trabalho infantil possam solicitar indemnizações às empresas da UE nos tribunais nacionais dos Estados-Membros; exorta a Comissão a impor o respeito das normas na cadeia de abastecimento e, sobretudo, a criar mecanismos que tornem o principal contratante responsável na UE em casos de violação das convenções das Nações Unidas sobre o trabalho infantil na cadeia de abastecimento; para este efeito, exorta a UE a recorrer ao processo de sistema generalizado de preferências (SGP) como forma de combater mais eficazmente a exploração do trabalho infantil que tem lugar em várias regiões do mundo, prevendo medidas especiais para o trabalho perigoso que muitas crianças são obrigadas a executar;
Filhos de imigrantes, de requerentes de asilo e de refugiados
123. Solicita que seja dedicada uma atenção particular, no interesse superior da criança, à situação das crianças refugiadas, requerentes de asilo e migrantes, incluindo aquelas cujos pais sejam requerentes de asilo, refugiados, ou imigrantes ilegais, para que estas crianças beneficiem da satisfação dos seus direitos, independentemente do estatuto legal dos seus pais, não tenham de sofrer as repercussões negativas de uma situação da qual não são responsáveis e vejam satisfeitas as suas necessidades especiais; dando especial atenção à preservação da unidade familiar caso seja no interesse superior da criança;
124. Solicita que seja dada especial atenção às crianças não acompanhadas no contexto de todas as formas de imigração, uma vez que a criminalidade organizada aproveita todas as oportunidades para introduzir uma criança num país para aí a explorar; considera, portanto, que todos os Estados-Membros devem estar vigilantes e assegurar a existência de políticas de protecção às crianças em todas as situações imagináveis;
125. Solicita que seja assegurado o acesso à educação aos menores imigrantes, assim como a criação de programas e recursos, numa perspectiva intercultural, dando especial atenção às situações de vulnerabilidade e aos menores não acompanhados;
126. Recorda que as normas internacionais relativas à protecção das crianças são aplicáveis aos menores não acompanhados que entram no território da UE através da imigração clandestina; solicita a todas as autoridades locais, regionais e nacionais, bem como às instituições da UE, que prestem toda a colaboração possível à protecção dos menores não acompanhados; solicita à Comissão que instaure, com os países terceiros de origem, processos de cooperação internacional em matéria de assistência que garantam o correcto repatriamento destes menores e que institua mecanismos de protecção dos menores após o seu retorno ao país de origem, quer no seio da sua família biológica quer através de mecanismos ou instituições que os protejam de forma eficaz;
127. Espera que, no âmbito da aprovação, em co-decisão, dos novos instrumentos em que se apoiará o sistema comum de asilo, a protecção dos direitos da criança figure em primeiro plano e que sejam elaboradas medidas específicas para as crianças que tenham em conta a sua vulnerabilidade, assegurando, em especial, o acesso adequado das crianças ao sistema de asilo, orientação em questões relacionadas com as crianças, a devida atenção aos fundamentos individuais para o asilo de uma criança pertencente a uma família requerente de asilo e melhores possibilidades de reagrupamento familiar dentro do processo de asilo;
128. Chama a atenção para a situação especial das crianças migrantes separadas dos pais ou de quem, de jure ou de facto, as tinha a cargo e solicita que se considere a necessidade de uma medida específica da UE relativamente ao direito a assistência de todas as crianças sós, que abranja o direito de acesso ao território, à nomeação e os direitos e deveres dos tutores, ao direito a ser ouvida, às condições de acolhimento e medidas para localizar a família e a outras soluções duradouras;
129. Chama a atenção para a situação específica e particularmente vulnerável das crianças não acompanhadas por adultos, das crianças apátridas, bem como das crianças não registadas à nascença, e insta os Estados-Membros a adoptarem medidas específicas que tenham por base o interesse superior da criança, tal como é definido, nomeadamente, pela Convenção sobre os Direitos da Criança e pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados;
130. Chama a atenção para o papel da educação, que deve ser garantida em condições de igualdade e sem o recurso à violência ou a castigos corporais; exorta a Comissão a conceder os recursos necessários para impedir qualquer tipo de violência nas comunidades de refugiados e, em especial, a violência com base na diferença entre os sexos e a exploração sexual, através da instituição de programas de educação e sensibilização em matéria de género, direitos humanos, saúde sexual e reprodutiva, mutilação genital feminina e HIV/SIDA, destinados a menores de ambos os sexos;
131. Realça que existe uma discrepância entre o que a lei exige e a prática no que respeita à aplicação dos instrumentos de asilo europeus e que subsistem diferenças enormes na forma como são tratadas as crianças com o estatuto de refugiado nos diferentes Estados-Membros;
132. Realça que 5% dos requerentes de asilo são menores não acompanhados, o que demonstra a necessidade de designar tutores legais bem formados para representar os interesses das crianças não acompanhadas após a sua chegada ao país de acolhimento; solicita uma melhoria das condições de vida das crianças nas instalações de acolhimento; manifesta a sua desilusão pela falta de processos de asilo sensíveis às necessidades crianças;
133. Chama a atenção para o facto de muitos dos riscos que as crianças refugiadas enfrentam serem iguais aos das crianças que foram obrigadas a deslocar-se dentro das fronteiras dos respectivos países;
134. Insiste em que as crianças só devem ser devolvidas ao seu país de origem se for assegurada a sua segurança, e realça a necessidade de localização das famílias e de reagrupamento familiar; salienta que é necessário proibir o seu regresso quando houver perigo de as crianças sofrerem danos graves, devido, por exemplo, ao trabalho infantil, à exploração ou violência sexual, ao risco de mutilação genital feminina, à exclusão social ou ao envolvimento em conflitos armados;
135. Realça a necessidade de melhorar a recolha de dados sobre as crianças que requerem o estatuto de refugiado, as crianças que residem ilegalmente no território de outro país mas não requerem o estatuto de refugiado, o desfecho dos respectivos processos de pedido de asilo e o futuro das crianças na sequência do deferimento ou do indeferimento do pedido, de forma a garantir para que elas não desapareçam na clandestinidade ou sejam vítimas de acções criminosas;
136. Salienta as consequências negativas da emigração e a situação precária das crianças abandonadas nos seus países pelos pais que emigraram; realça a necessidade de assegurar total assistência, integração e educação dessas crianças, bem como de reintegração na família, sempre que possível;
137. Exorta a Comissão a elaborar um estudo sobre a possibilidade de facultar às crianças nascidas na União Europeia, independentemente do estatuto legal dos pais, a cidadania da União;
138. Recorda que a detenção administrativa das crianças migrantes deve ser uma medida excepcional; sublinha que as crianças acompanhadas das suas famílias só serão detidas como último recurso, pelo período mais curto possível, e se isso for do seu superior interesse, nos termos da alínea b) do artigo 37.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, e que os menores não acompanhados não devem ser detidos nem expulsos;
139. Recorda que as crianças migrantes têm direito à educação e à recreação;
Direito das crianças à informação e à educação
140. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que concebam um sistema eficaz para garantir que, em casa e na escola, e de forma adequada à sua idade e desenvolvimento intelectual, as crianças sejam informadas de e possam exercer os seus direitos;
141. Convida a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem o acesso das jovens à informação e educação sobre saúde reprodutiva e aos serviços de saúde reprodutiva;
142. Solicita aos Estados-Membros que tomem todas as medidas necessárias para assegurar a qualidade das suas estruturas de acolhimento de crianças, incluindo a formação contínua e a formação em matéria de direitos das crianças, boas condições de trabalho e salários decentes para as pessoas que se ocupam profissionalmente das crianças uma vez que essas estruturas e o respectivo pessoal proporcionam às crianças bases sólidas para o futuro, beneficiando também os pais, em particular no que respeita à carga de trabalho dos pais que trabalham e que são solteiros, o que por sua vez contribui para diminuir a pobreza entre as mulheres e, por conseguinte, entre as crianças;
143. Convida a Comissão e os Estados-Membros a concertarem esforços no intuito de auxiliar os países parceiros a alcançarem o objectivo de assegurar o ensino primário gratuito e universal (ODM número 2) e convida a Comissão e os Estados-Membros a disponibilizarem os fundos necessários para a Iniciativa Acelerada "Educação para Todos";
144. Destaca a necessidade de prestar especial atenção ao ODM 3 relativo à igualdade entre os géneros, bem como à educação das raparigas, ao recrutamento e formação de professoras a nível local, à abolição de preconceitos masculinos nos programas escolares, à promoção da proximidade física das escolas às comunidades que servem e à construção de instalações adequadas de saneamento básico; salienta que as escolas deveriam ser zonas seguras onde os direitos das crianças são respeitados, e que o assédio sexual e a violência no seio e no meio envolvente das escolas deverão ser vigorosamente prevenidos e combatidos;
145. Convida os Estados-Membros a promoverem projectos de vida em comum entre várias gerações (v.g., casas intergeracionais) a fim de permitir às crianças crescerem na companhia de pessoas idosas e de permitir, em contrapartida, que as pessoas idosas beneficiem, por um lado, de uma rede de acompanhamento social e, por outro lado, que se tornem úteis ao desenvolvimento das crianças através da partilha de conhecimentos e saberes;
146. Sublinha que o direito à educação é fundamental para o desenvolvimento social das crianças e que todas elas devem poder gozar desse direito com base nas suas aptidões pessoais, independentemente da sua origem étnica e social ou situação familiar;
147. Considera que as crianças devem ter acesso à educação independentemente do seu ou do estatuto dos pais; salienta a importância da garantir esse acesso às crianças migrantes e/ou refugiadas;
148. Salienta que a futura estratégia da UE deveria reconhecer o direito à educação com base na igualdade de oportunidades e na não discriminação;
149. Encoraja os Estados-Membros a dar prioridade à inclusão no currículo educativo de conteúdos relativos aos direitos humanos e aos valores comuns que constituem o substrato da cidadania democrática;
150. Solicita que seja incluída entre as prioridades da estratégia da UE a adopção de um conjunto coerente de medidas que prevejam que as crianças com necessidades educativas especiais beneficiem sempre dos seus direitos, a fim de evitar toda e qualquer forma de discriminação e favorecer a sua integração escolar, social e profissional, ao longo da vida;
151. Recomenda igualmente à Comissão e aos Estados-Membros que estudem as necessidades específicas dos alunos portadores de deficiência e a aplicação de um programa personalizado de escolarização que favoreça a sua integração na sociedade;
152. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que dêem especial atenção à educação integrada das crianças com deficiência, assegurando assim a sua boa integração social ainda na escola e aumentando a tolerância das crianças saudáveis e sem deficiência em relação à deficiência e às desigualdades sociais;
153. Solicita que sejam abordadas com maior determinação as questões relacionadas com a discriminação, a diversidade social, o ensino da tolerância nas escolas, a educação para uma vida saudável, a educação alimentar, a prevenção do consumo de álcool, de drogas, de medicamentos, de psicotrópicos e de outras substâncias tóxicas, e uma educação apropriada em matéria de saúde sexual;
154. Recorda que o acolhimento precoce da criança em estruturas colectivas (v.g., creches, escolas) é uma das melhores soluções para conciliar a vida profissional e a vida familiar e constitui, por outro lado, uma garantia precoce da igualdade de oportunidades e de uma correcta socialização da criança;
155. Assinala que a exclusão das jovens das actividades escolares e desportivas, como a natação, por razões culturais não se justifica por nenhuma cultura ou religião e não deve ser tolerada;
156. Solicita aos Estados-Membros que proporcionem a todas as crianças acesso gratuito ou a preços abordáveis à recreação e a instalações desportivas adequadas à sua idade;
Saúde
157. Assinala o facto preocupante de a obesidade, especialmente entre as crianças, estar a aumentar na Europa, salientando que se calcula que mais de 21 milhões de crianças têm excesso de peso na UE, acrescendo a este número mais 400 000 por ano; solicita à Comissão que apresente propostas para regulamentar a publicidade agressiva e enganosa e para melhorar as disposições relativas à rotulagem nutricional de alimentos preparados, a fim de enfrentar o problema da obesidade crescente;
158. Solicita aos Estados-Membros e às suas autoridades competentes que façam o possível para assegurar que as crianças desfrutem de um ambiente fisicamente saudável, tendo em conta os efeitos desproporcionados que a poluição e as más condições de vida têm sobre os jovens, e que dediquem a devida atenção às condições do ambiente de aprendizagem das crianças e ao estabelecimento de normas apropriadas;
159. Recorda o direito dos rapazes e das raparigas à saúde e, especificamente, o direito dos adolescentes à saúde sexual e reprodutiva, e acentua que a protecção da saúde das mães deverá integrar a futura estratégia da UE sobre os Direitos da Criança, que deverá promover a adequação das condições de vida e de trabalho às mulheres grávidas ou lactantes, e insistir no cumprimento da legislação existente que garante os direitos das mulheres trabalhadoras, bem como o acesso igual e universal para todas as mulheres a serviços de saúde pré e pós natais de qualidade, no intuito de reduzir a mortalidade maternal e infantil, bem como a transmissão de doenças da mãe à criança; salienta a importância vital da licença de maternidade para o desenvolvimento da criança, especialmente devido à forte ligação da criança com a mãe, não só durante os primeiros meses de vida, mas também durante os primeiros anos de vida;
160. Congratula-se com o facto de a Comissão reconhecer que as crianças, desde o nascimento até à idade adulta, têm necessidades muito diferentes nas diferentes fases do seu desenvolvimento; recorda o direito das crianças ao mais elevado padrão de saúde possível e, especificamente, o direito dos adolescentes à saúde sexual e reprodutiva e à educação e serviços de planeamento familiar, devendo estes, portanto, ser uma parte integrante da futura estratégia da UE sobre os direitos da criança;
161. Observa que os direitos da criança consagrados na Convenção sobre os Direitos da Criança se referem a todos os seres humanos menores de 18 anos e que as necessidades específicas em matéria de saúde sexual e reprodutiva e os direitos dos adolescentes devem ser reconhecidos;
162. Salienta a importância de promover políticas de saúde sexual e reprodutiva para reduzir e possivelmente evitar doenças sexualmente transmissíveis (a seguir designadas por "DST") (incluindo o VIH/SIDA), gravidezes indesejadas e abortos ilegais e efectuados pelas jovens em condições de risco e evitar a falta de compreensão, por parte dos jovens, das suas necessidades em matéria de saúde reprodutiva;
163. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas para proteger as crianças cujos pais padecem de VIH/SIDA e salienta a necessidade de concretizar o ODM 5 (melhorar a saúde materna), e o ODM 6 (combater o VIH/SIDA, a malária e outras doenças); exorta igualmente ao investimento na pesquisa e desenvolvimento de fórmulas anti-retrovirais pediátricas, na disponibilização de redes mosquiteiras anti-malária e na divulgação da vacinação através da Aliança GAVI (que anteriormente se designava Aliança Mundial para a Vacinação e a Imunização);
164. Solicita aos Estados-Membros que assegurem educação, informação e aconselhamento sexual, a fim de promover a sensibilização e o respeito pela sexualidade do indivíduo e evitar gravidezes indesejadas e a propagação do VIH/SIDA e outras DST, e facilitar o acesso a e a informação sobre os diferentes contraceptivos;
165. Solicita aos Estados-Membros que assegurem que todas as crianças e adolescentes recebam, na escola e fora dela, informação científica apropriada e completa sobre saúde sexual e reprodutiva, para que possam fazer escolhas informadas em questões relacionadas com o seu bem estar pessoal, incluindo a prevenção das DST e do VIH/SIDA;
166. Encoraja os Estados-Membros e a Comissão a promoverem, dentro e fora da União Europeia, a igualdade de acesso das raparigas e dos rapazes aos cuidados de saúde, dando uma atenção particular às crianças desfavorecidas e, nomeadamente, às pertencentes a minorias étnicas ou sociais;
167. Convida a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para combater os danos causados às mulheres e às crianças pelo álcool:
a)
fornecendo melhor informação às mulheres sobre o espectro de desordens causadas pela síndrome do alcoolismo fetal,
b)
oferecendo um serviço de saúde e aconselhamento adequado às mulheres com problemas de álcool durante e depois da gravidez, bem como às mulheres e crianças de famílias com problemas de abuso de álcool e outras substâncias,
c)
introduzindo regulamentação mais restritiva sobre a publicidade às bebidas alcoólicas e o patrocínio de eventos desportivos pelo sector das bebidas alcoólicas, proibindo a publicidade entre as 6h00 e as 21h00 e a publicidade às bebidas alcoólicas através de conteúdos infantis (jogos de computador, banda desenhada) de modo a não transmitir uma imagem positiva das bebidas alcoólicas às crianças, e
d)
proibindo as bebidas alcoólicas cuja embalagem se assemelhe a doces ou brinquedos, uma vez que as crianças não fazem a distinção entre bebidas alcoólicas e não alcoólicas;
168. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem a criação de condições para que todas as crianças tenham acesso a todos os tipos e níveis de cuidados de saúde e, quando necessário, tomem medidas positivas para permitir que os grupos desfavorecidos beneficiem de opções de cuidados de saúde das quais, de outro modo, ficariam excluídos;
169. Recorda que a Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho(14), estabelece direitos para as grávidas ou lactantes, exigindo aos empregadores que tomem todas as medidas apropriadas para garantir que nem as mulheres nem os seus filhos ainda não nascidos sejam expostos a riscos para a saúde no local de trabalho;
170. Solicita a investigação e a avaliação dos efeitos da poluição ambiental nos sistemas hormonais, neurológicos, psicológicos e imunológicos, a introdução de testes adaptados às crianças em todo o planeamento urbano e dos transportes e a rotulagem positiva de brinquedos importados não produzidos por trabalho infantil;
Registo de nascimento
171. Reconhece o direito de cada criança a ser registada no momento do nascimento, como reconhecimento legal da sua existência e do seu direito a adquirir uma nacionalidade e uma identidade, independentemente do seu sexo ou origem étnica e da nacionalidade ou da condição de refugiado, imigrante ou requerente de asilo dos seus pais;
172. Reconhece que as certidões de nascimento ajudam a proteger uma criança das violações dos direitos suscitadas pelas dúvidas acerca da sua idade ou identidade; considera que sistemas de registo de nascimento fiáveis dificultam o tráfico de crianças e dos seus órgãos, limitam a adopção ilegal e impedem que a idade das crianças seja falseada para fins de casamento precoce, recrutamento militar durante a menoridade, exploração sexual, trabalho infantil(15) e tratamento judicial dos menores como adultos;
173. Realça que a "invisibilidade" das crianças não registadas aumenta a sua vulnerabilidade e a probabilidade de as violações dos seus direitos passarem despercebidas;
174. Lamenta a existência, em determinados países, de discriminação com base no sexo relativamente ao registo do nascimento, com legislações e práticas contrárias à Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, como a recusa do registo às mães solteiras, a recusa da nacionalidade da mãe e a discriminação no registo das raparigas não escolarizadas quando o acesso ao registo se baseia no sistema educativo;
175. Solicita à Comissão, às organizações de defesa dos direitos das crianças e às organizações de ajuda humanitária que levem a cabo acções conjuntas de sensibilização para a necessidade de proceder ao registo de nascimento em países terceiros; chama a atenção para o facto de a ausência de uma certidão de nascimento poder impedir as crianças de obter o reconhecimento de eventuais direitos de herança e o acesso à educação, aos cuidados de saúde e à assistência material do Estado; solicita a promoção de acções com vista a fazer com que estes serviços sejam oferecidos de forma universal até à conclusão do processo de registo oficial;
176. Exorta a Comissão a instar os Estados-Membros a criarem sistemas permanentes de registo que funcionem do nível nacional ao nível de aldeia, a que toda a população, incluindo as pessoas que residem em zonas remotas, tenham acesso de forma gratuita, mediante, por exemplo, a colocação à disposição de unidades de registo móveis onde for adequado, a formação adequada dos funcionários dos registos civis e a atribuição de recursos suficientes para financiar estas iniciativas;
177. Solicita às instituições comunitárias e aos Estados-Membros que aumentem os seus esforços para assegurar uma coordenação efectiva das políticas orientadas para o fomento do registo de nascimentos, em particular com a participação das Nações Unidas e das agências dependentes, com vista à adopção de uma agenda comum que permita uma resposta global e efectiva;
Crianças em conflitos armados
178. Realça a necessidade crucial de pôr em prática as directrizes da UE sobre crianças em conflitos armados;
179. Exorta os Estados-Membros a integrarem o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional nas suas legislações nacionais e a investigarem, processarem e punirem todos aqueles que recrutaram ilegalmente crianças para grupos ou forças armadas ou que as usaram para participar activamente em situações de conflito, de modo a garantir que sejam efectuados todos os esforços para pôr termo à cultura de impunidade relativamente a esses crimes;
180. Congratula-se com a adopção, em 2007, dos Compromissos de Paris com vista a proteger as crianças do recrutamento ilegal ou do seu uso por forças armadas ou grupos armados, que são uma actualização dos Princípios da Cidade do Cabo de 1997, e exorta todos os países a adoptá-los;
181. Considera que são necessárias medidas para assegurar que as crianças privadas da sua liberdade sejam tratadas de acordo com a legislação internacional em matéria humanitária e de direitos humanos, tendo em conta o seu estatuto especial de crianças, e para proibir a detenção de crianças juntamente com adultos, excepto no caso de pais com crianças pequenas; salienta, neste contexto, a necessidade de promover programas de formação destinados a sensibilizar os agentes e o pessoal dos sistemas jurídicos e policiais dos países onde se constatou a utilização rapazes e raparigas como crianças-soldado;
182. Realça a necessidade de tratar as crianças de acordo com as normas da justiça aplicáveis aos menores, bem como a necessidade de procurar alternativas aos procedimentos judiciais; solicita que as crianças sejam assistidas em tribunal por juristas com especialização na área do direito de menores e por advogados especialistas no domínio social; solicita a criação de comissões de verdade e reconciliação;
183. Solicita a reintegração e reabilitação física, social e psicológica das antigas crianças soldado e de outras crianças afectadas por conflitos armados, a sua reunificação com as respectivas famílias, um tratamento alternativo para as crianças cuja reunificação não é possível, cursos de recuperação escolar e a divulgação de informação sobre o HIV/SIDA; salienta a necessidade de dar resposta às carências específicas das raparigas recrutadas com vista à sua reintegração, já que estas são frequentemente rejeitadas e marginalizadas da sociedade, concedendo os meios necessários para a criação de programas de educação, saúde sexual, apoio psicológico e mediação familiar;
184. Realça a necessidade de os Estados-Membros adoptarem acções diplomáticas conjuntas sempre que houver relatos de recrutamento de crianças para unidades militares ou grupos armados;
185. Assinala que a assistência de emergência prestada às crianças em países frágeis afectados por conflitos armados raramente prevê um ensino apropriado e convida a Comissão a apoiar as actividades educativas, incluindo a implementação dos padrões mínimos definidos pela Rede Inter-Institucional de Educação em Situação de Emergência ("Inter Agency Network for Education in Emergencies", INEE), tanto nas situações de emergência como durante a fase da transição da crise para o desenvolvimento;
186. Realça que a falta de uma solução definitiva para os conflitos latentes cria uma situação na qual não é respeitado o Estado de direito e são cometidas violações dos direitos humanos nas áreas em questão; considera que isto constitui um obstáculo importante para assegurar o respeito de todos os direitos da criança; solicita a adopção de medidas para dar resposta às necessidades específicas das crianças e das suas famílias nas zonas de conflitos latentes;
Crianças e democracia
187. Sublinha o direito das crianças a crescerem numa sociedade livre e aberta, em que sejam respeitados os direitos do Homem e a liberdade de expressão e onde já não seja aplicada a pena de morte, em especial a menores;
188. Salienta que a situação das crianças em Estados não democráticos é muito precária e insta a Comissão a ter em consideração este grupo de pessoas;
189. Solicita à Comissão que considere a questão da sensibilização política das crianças e jovens em países terceiros em que a democracia seja limitada, para que esses jovens possam tornar-se cidadãos politicamente conscientes;
190. Solicita à Comissão que sublinhe a importância de os jovens poderem exprimir as suas opiniões, numa base voluntária, através de organizações (políticas) de juventude;
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191. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos EstadosMembros, à Rede Europeia dos Observatórios Nacionais da Infância (ChildONEurope), ao Conselho da Europa, à Comissão dos Direitos da Criança das Nações Unidas, à UNICEF, à OIT, ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e à Organização Mundial da Saúde (OMS).
A Convenção n.º 182 da OIT relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com Vista à sua Eliminação refere-se expressamente ao tráfico como uma das piores formas de exploração.
Sigla da organização internacional de luta contra a prostituição e a pornografia infantil e o tráfico de crianças para fins de exploração sexual, End Child Prostitution, Child Pornography and the Trafficking of Children for Sexual Purposes.