Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Janeiro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho que aplica o Regulamento (CE) n.º 168/2007 no que respeita à adopção de um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativo a 2007–2012 (COM(2007)0515 – C6-0322/2007 – 2007/0189(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0515),
– Tendo em conta o n.° 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0322/2007),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0514/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Considerando 1
(1) Para que a Agência desempenhe correctamente as suas funções, os domínios temáticos específicos de desenvolvimento das suas actividades devem ser fixados num quadro plurianual que abranja cinco anos, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007.
(1) Para que a Agência desempenhe correctamente as suas funções, e tendo em conta os objectivos que presidem à criação da Agência, os domínios temáticos específicos de desenvolvimento das suas actividades deverão ser fixados num quadro plurianual que abranja cinco anos, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007.
Alteração 2 Considerando 2
(2) Este quadro deve incluir a luta contra o racismo, a xenofobia e a intolerância a eles associada nos domínios temáticos respeitantes à actividade da Agência.
(2) Este quadro deverá incluir a luta contra o racismo, a xenofobia e a intolerância a eles associada nos domínios temáticos respeitantes à actividade da Agência, e a protecção dos direitos das pessoas pertencentes a minorias étnicas ou nacionais.
Alteração 3 Considerando 5
(5) O quadro plurianual deve incluir disposições destinadas a garantir a complementaridade com o mandato de outros órgãos, organismos e agências da Comunidade e da União, bem como com o Conselho da Europa e outras organizações internacionais que intervenham no domínio dos direitos fundamentais. Os organismos e agências comunitários mais importantes no que se refere a este quadro plurianual são o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, criada pelo Regulamento n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, cujos objectivos devem, por conseguinte, ser tidos em conta.
(5) O quadro plurianual deverá incluir disposições destinadas a garantir a complementaridade com o mandato de outros órgãos, organismos e agências da Comunidade e da União, bem como com o Conselho da Europa e outras organizações internacionais que intervenham no domínio dos direitos fundamentais. Os organismos e agências comunitários mais importantes no que se refere a este quadro plurianual são o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, criada pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, e o Provedor de Justiça Europeu, cujos objectivos e mandato devem, por conseguinte, ser tidos em conta.
Alteração 4 Considerando 6-A (novo)
(6-A) Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, a Agência poderá agir fora dos domínios temáticos definidos no quadro plurianual, desde que os seus recursos financeiros e humanos o permitam.
Alteração 5 Considerando 7-A (novo)
(7-A) Esse quadro plurianual define os domínios temáticos no âmbito dos quais a Agência deve agir, enquanto as suas actividades são determinadas em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007, que menciona em particular a de sensibilização do grande público para os direitos fundamentais e de divulgação activa da informação sobre o trabalho que desenvolve.
Alteração 6 Considerando 7-B (novo)
(7-B) Todos os seres humanos nascem iguais, pelo que os direitos do Homem são indivisíveis e invioláveis.
Alteração 7 Considerando 7-C (novo)
(7-C) É necessário fiscalizar o cumprimento pelas instituições da União e por todos os Estados-Membros de todas as convenções internacionais em matéria de direitos do Homem em que os Estados-Membros são partes.
Alteração 8 Considerando 7-D (novo)
(7-D) A Agência deverá informar regularmente o Parlamento Europeu.
Alteração 9 Artigo 1, n.º 1-A (novo)
1-A. A Comissão pode, por sua iniciativa ou por iniciativa do Conselho, do Parlamento Europeu ou do Conselho de Administração da Agência, um ano após a aprovação do quadro plurianual, apresentar uma proposta para rever o quadro, nos termos do n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 168/2007.
Alteração 10 Artigo 1, n.º 2-A (novo)
2-A. A Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu podem solicitar à Agência que proceda a investigações sobre acções ou preocupações específicas.
Alteração 11 Artigo 1-A (novo)
Artigo 1.º-A
Funções
Em circunstâncias excepcionais e por razões obrigatórias, a Agência pode formular e publicar conclusões e emitir pareceres sobre áreas temáticas que não estejam abrangidas pelo artigo 2.º. Nesse caso, a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu são notificados das acções realizadas.
Alteração 12 Artigo 2, parte introdutória
Os domínios temáticos são os seguintes:
No âmbito do seu trabalho nos domínios temáticos seguintes e sem prejuízo do n.º 2-A do artigo 1.º e do n.° 2-B do artigo 1.°-B, a Agência procura identificar os factores económicos, sociais e culturais que contribuem para o respeito dos direitos do Homem nesses domínios ou que são susceptíveis de constituir causas primeiras de violações desse direitos:
Alteração 13 Artigo 2, alínea b)
b) discriminação com base no sexo, na origem racial ou étnica, na religião ou crença, na deficiência ou na orientação sexual ou de pessoas pertencentes a minorias;
b) Discriminação com base no sexo, na origem racial ou étnica, na religião ou crença, na deficiência, na idade ou na orientação sexual ou de pessoas pertencentes a minorias linguísticas tradicionais, bem como na combinação dessas razões (discriminação múltipla);
Alteração 14 Artigo 2, alínea j)
j) acesso a uma justiça eficiente e independente;
j) Acesso a uma justiça eficiente e independente, no que diz respeito aos direitos dos arguidos;
Alteração 15 Artigo 2, alínea j-A) (novo)
j-A) Pobreza extrema e exclusão social;
Alteração 16 Artigo 3, n.º 1
1. Na aplicação do presente quadro plurianual, a Agência deve garantir a coordenação adequada com órgãos, organismos e agências comunitárias competentes, Estados-Membros, organizações internacionais e sociedade civil, nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 10.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007.
1. Na aplicação do presente quadro plurianual, a Agência deve garantir a cooperação e a coordenação adequada com órgãos, organismos e agências comunitárias competentes, Estados-Membros, organizações internacionais e sociedade civil, nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 10.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007.
Alteração 17 Artigo 3, n.º 2-A (novo)
2-A. A Agência coopera activamente com os países candidatos no domínio dos direitos fundamentais, a fim de facilitar o cumprimento do direito comunitário por parte destes.
Alteração 18 Artigo 3, n.º 3
3. A Agência deve abordar as questões relativas à discriminação com base no sexo apenas como parte do trabalho a realizar e apenas na medida do necessário, no domínio das questões gerais de discriminação referidas na alínea b) do artigo 2.º, tendo em conta que os objectivos gerais do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, criado pelo Regulamento (CE) n.º 1922/2006, consistem em contribuir para a igualdade entre homens e mulheres e reforçá-la, incluindo a integração desta questão em todas as políticas comunitárias e nas políticas nacionais a que estas derem origem, e para a luta contra a discriminação com base no sexo, e ainda promover a sensibilização dos cidadãos da UE para a igualdade entre os sexos, prestando assistência técnica às instituições comunitárias, em especial à Comissão, e às autoridades dos EstadosMembros.
3. A Agência deve abordar as questões relativas à discriminação com base no sexo, em particular os fenómenos da discriminação múltipla, apenas como parte do trabalho a realizar e apenas na medida do necessário, no domínio das questões gerais de discriminação referidas na alínea b) do artigo 2.º, respeitando ao mesmo tempo os objectivos e o mandato do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, criado pelo Regulamento (CE) n.º 1922/2006. Os termos da cooperação entre a Agência e o referido Instituto devem ser definidos em protocolo de acordo, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007.