Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2006/0310(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0447/2007

Textos apresentados :

A6-0447/2007

Debates :

PV 16/01/2008 - 9
CRE 16/01/2008 - 9

Votação :

PV 17/01/2008 - 6.2
CRE 17/01/2008 - 6.2
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0015

Textos aprovados
PDF 367kWORD 165k
Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2008 - Estrasburgo
Criação do Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL) *
P6_TA(2008)0015A6-0447/2007

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Janeiro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho que cria o Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL) (COM(2006)0817 – C6-0055/2007 – 2006/0310(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2006)0817),

–  Tendo em conta a alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º, o n.º 2 do artigo 30.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º do Tratado UE,

–  Tendo em conta o n.º 1 do artigo 39.º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0055/2007),

–  Tendo em conta o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho,

–  Tendo em conta os artigos 93.º e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0447/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Considera que o montante financeiro de referência indicado na proposta da Comissão deverá ser compatível com o limite máximo da rubrica 3-A do Quadro Financeiro Plurianual 2007-2013 e com as disposições do n.° 47 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII);

3.  Recorda que a Comissão dos Orçamentos emite o seu parecer sem prejuízo dos resultados do procedimento previsto no n.° 47 do AII, aplicável ao estabelecimento do Serviço Europeu de Polícia;

4.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

5.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

6.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

7.  Convida o Conselho a consultar mais uma vez o Parlamento, no âmbito do Tratado de Lisboa, se a decisão do Conselho que cria o Serviço Europeu de Polícia não for adoptada até Junho de 2008;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Citação 1-A (nova)
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Concelho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias1 (Regulamento Financeiro), nomeadamente o artigo 185.º,
_____________
1 JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE/Euratom) n.º 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
Alteração 2
Citação 1-B (nova)
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira1, nomeadamente, o n.º 47.
_____________
1 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
Alteração 3
Considerando 4-A (novo)
(4-A) O Conselho ainda não aprovou a decisão-quadro relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal. A entrada em vigor dessa decisão-quadro é crucial para que o Europol possa cumprir o seu mandato no âmbito de um quadro jurídico que assegure a protecção dos dados pessoais dos cidadãos europeus. É, por conseguinte imperativo que o Conselho aprove a referida decisão-quadro o mais cedo possível.
Alteração 4
Considerando 4-B (novo)
(4-B) O Parlamento Europeu, na Recomendação ao Conselho, de 13 de Abril de 1999, sobre a Europol: Reforço do controlo parlamentar e alargamento de competências1, solicita a incorporação da Europol no quadro institucional da União Europeia e a sua sujeição ao controlo democrático do Parlamento.
__________
1 JO C 219 de 30.7.1999, p. 101.
Alteração 5
Considerando 4-C (novo)
(4-C) O Parlamento Europeu, na Recomendação ao Conselho, de 30 de Maio de 2002, sobre o desenvolvimento futuro da Europol e a sua integração de pleno direito no sistema institucional da União Europeia1, e na Recomendação ao Conselho, de 10 de Abril de 2003, referente ao desenvolvimento futuro da Europol2, defende a atribuição de um estatuto comunitário ao Europol.
_____________
1 JO C 187 E de 7.8.2003, p. 144.
2 JO C 64 E de 12.3.2004, p. 588.
Alteração 6
Considerando 5
(5)  A criação da Europol como uma agência da União Europeia, financiada a partir do orçamento geral das Comunidades Europeias, reforçará o papel de controlo do Parlamento Europeu sobre a Europol, através da participação desta instituição na aprovação do orçamento.
(5)  A criação do Europol como uma agência da União Europeia, financiada a partir do orçamento geral da União Europeia, reforçará o papel de controlo do Parlamento Europeu e o controlo democrático sobre o Europol, na sua qualidade de autoridade orçamental, nomeadamente sobre o seu quadro de pessoal e no processo de quitação.
Alteração 7
Considerando 6-A (novo)
(6-A) A criação do Europol exige a celebração de um acordo interinstitucional tendo em vista a definição da disciplina básica das agências reguladoras europeias, de modo a estruturar os organismos actuais e futuros de forma a promover a clareza, a transparência e a certeza jurídica.
Alteração 8
Considerando 8-A (novo)
(8-A) Na sequência da extensão das competências operacionais do Europol, são ainda necessárias determinadas melhorias no que respeita à sua responsabilidade democrática.
Alteração 9
Considerando 13
(13)  É necessário prever um responsável pela protecção de dados com capacidade para assegurar, de forma independente, a legalidade e o respeito das disposições da presente decisão no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais, incluindo o tratamento dos dados pessoais dos funcionários da Europol cuja protecção é assegurada pelo disposto no artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001.
(13)  É necessário prever um responsável pela protecção de dados com capacidade para assegurar, de forma independente, a legalidade e o respeito das disposições da presente decisão no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais, incluindo o tratamento dos dados pessoais dos funcionários do Europol cuja protecção é assegurada pelo disposto no artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001. No desempenho das suas funções, o responsável pela protecção de dados deve cooperar com os responsáveis pela protecção de dados nomeados nos termos da legislação comunitária.
Alteração 10
Considerando 14
(14)  Para além da simplificação das disposições relativas aos actuais sistemas de tratamento de dados, a possibilidade de a Europol criar e gerir outros instrumentos de tratamento de dados em apoio das suas funções deveria ser alargada; esses instrumentos de tratamento de dados devem ser criados e mantidos em conformidade com os princípios gerais de protecção dos dados e igualmente com normas específicas a estabelecer pelo Conselho.
(14)  Para além da simplificação das disposições relativas aos actuais sistemas de tratamento de dados, a possibilidade de o Europol criar e gerir outros instrumentos de tratamento de dados em apoio das suas funções deveria ser autorizada; esses instrumentos de tratamento de dados devem ser criados e mantidos em conformidade com os princípios gerais de protecção dos dados consagrados na legislação comunitária e na Convenção 108 do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, e com normas específicas a estabelecer pelo Conselho em consulta com o Parlamento Europeu.
Alteração 11
Considerando 19
(19)  É conveniente racionalizar as possibilidades de cooperação da Europol com países e organismos terceiros para garantir a coerência com a política geral da União neste domínio e prever novas disposições sobre o modo como esta cooperação deve ser concretizada no futuro.
(19 É conveniente racionalizar as possibilidades de cooperação do Europol com países e organismos terceiros para garantir a coerência com a política geral da União neste domínio e garantir que os países e organismos terceiros prevejam um adequado nível de protecção dos dados pessoais, através de novas disposições sobre o modo como esta cooperação deve ser concretizada no futuro, a aprovar pelo Conselho, após consulta do Parlamento Europeu.
Alteração 12
Artigo 1, n.º 1
1.  A presente decisão cria um Serviço Europeu de Polícia, seguidamente designado por "Europol", como uma agência da União. A Europol terá sede na Haia, Países Baixos.
1.  A presente decisão cria um Serviço Europeu de Polícia, seguidamente designado por "Europol", como uma agência da União. Esta agência é criada nos termos do artigo 185.º do Regulamento Financeiro e do n.º 47 do Acordo Interinstitucional (AII). O Europol tem sede na Haia, Países Baixos.
Alteração 13
Artigo 5, n.º 1, alínea a)
a)  Recolher, armazenar, tratar, analisar e trocar dados e informações tratadas transmitidos pelas autoridades dos Estados-Membros ou de países terceiros ou por outras entidades públicas ou privadas;
a)  Recolher, armazenar, tratar, analisar e trocar dados e informações tratadas transmitidos pelas autoridades dos Estados-Membros ou de países terceiros ou por outras entidades públicas ou privadas; sempre que os dados provenham de entidades privadas, devem ser recolhidos e tratados licitamente antes de serem transmitidos ao Europol nos termos da legislação nacional de transposição da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e o acesso aos mesmos por parte do Europol apenas é autorizado casuisticamente, para fins específicos e sob controlo judicial nos Estados-Membros; o Europol, após consulta da Autoridade Europeia para a protecção de dados e da Instância Comum de Controlo, deve estabelecer garantias suplementares;
___________________
1 JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
Alteração 14
Artigo 6, n.º 2
2.  Nos casos em que uma equipa de investigação conjunta é criada tendo em vista a repressão de moeda falsa em euros, pode ser designado um agente da Europol para dirigir a investigação, sob a responsabilidade directa do chefe da equipa. Sempre que se verifique uma diferença de opiniões entre o agente da Europol designado e o chefe da equipa prevalece a opinião deste último.
2.  Nos casos em que uma equipa de investigação conjunta é criada tendo em vista a repressão de moeda falsa em euros ou com as funções mencionadas no n.º 2 do artigo 5.º, pode ser designado um agente do Europol para dirigir a investigação, sob a responsabilidade directa do chefe da equipa. Sempre que se verifique uma diferença de opiniões entre o agente do Europol designado e o chefe da equipa, prevalece a opinião deste último.
Alteração 15
Artigo 8, n.º 2
2.  A unidade nacional é a entidade de ligação entre a Europol e os serviços nacionais competentes. Todavia, os Estados-Membros podem autorizar, nas condições por eles determinadas, contactos directos entre os serviços competentes designados e a Europol, que podem incluir a associação prévia da unidade nacional.
2.  A unidade nacional é a entidade de ligação exclusiva entre o Europol e os serviços nacionais competentes. Todavia, os Estados-Membros podem autorizar, nas condições por eles determinadas, contactos directos entre os serviços competentes designados e a Europol, incluindo a associação prévia da unidade nacional.
Simultaneamente, a unidade nacional recebe do Europol todas as informações trocadas no decurso dos contactos directos entre o Europol e os serviços competentes designados. As relações entre a unidade nacional e os serviços competentes são reguladas pela lei nacional, nomeadamente pela lei constitucional aplicável.
Alteração 16
Artigo 9, n.º 2, parágrafo 2
Os intercâmbios bilaterais previstos na alínea d) podem igualmente abranger infracções que não são da competência da Europol sempre que o direito nacional o permita.
Os intercâmbios bilaterais previstos na alínea d) podem igualmente abranger infracções que não são da competência do Europol sempre que o direito nacional o permita. Neste caso, o Europol não é responsável pelo conteúdo das informações objecto do intercâmbio.
Alteração 17
Artigo 10, n.º 2
2.  A Europol pode proceder ao tratamento de dados tendo em vista determinar se tais dados são relevantes para as suas funções e pode inseri-los em qualquer um dos seus sistemas de informações.
2.  O Europol pode proceder ao tratamento de dados tendo em vista determinar se tais dados são relevantes para as suas funções e pode inseri-los em qualquer um dos seus sistemas de informações. Nesse caso, os dados são exclusivamente tratados com a finalidade de determinar a respectiva relevância.
Alteração 18
Artigo 10, n.º 3
(3)  Sempre que a Europol pretenda criar um sistema de tratamento de dados pessoais diferente do sistema de informações da Europol a que se refere o artigo 11.° ou dos ficheiros de análise a que se refere o artigo 14.°, o Conselho, deliberando por maioria qualificada após consulta do Parlamento Europeu, determina as condições relativas ao tratamento desses dados pela Europol. Essas condições dizem respeito, designadamente, ao acesso a esses dados e à sua utilização, bem como aos prazos para a sua conservação e supressão, tendo devidamente em conta os princípios a que se refere o artigo 26.°.
3.  Sempre que oEuropol pretenda criar um sistema de tratamento de dados pessoais diferente do sistema de informações da Europol a que se refere o artigo 11.° ou dos ficheiros de análise a que se refere o artigo 14.°, o Conselho, deliberando por maioria qualificada após consulta do Parlamento Europeu, determina as condições relativas ao tratamento desses dados pelo Europol. Essas condições dizem respeito, designadamente, ao acesso a esses dados e à sua utilização, bem como aos prazos para a sua conservação e supressão, tendo devidamente em conta os princípios a que se refere o artigo 26.º. A Instância Comum de Controlo e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados devem ser consultadas antes da aprovação dessa decisão pelo Conselho.
Alteração 19
Artigo 10, n.º 5
5.  A Europol envida todos os esforços para assegurar que os seus sistemas de tratamento de dados são interoperáveis com os dos Estados-Membros, em especial com os sistemas de tratamento de dados utilizados pelos organismos ligados à Comunidade e à União Europeia com os quais a Europol possa estabelecer relações em conformidade com o artigo 22.°, recorrendo às melhores práticas e normas abertas.
5.  O Europol envida todos os esforços para assegurar que os seus sistemas de tratamento de dados são interoperáveis com os dos Estados-Membros, em especial com os sistemas de tratamento de dados utilizados pelos organismos ligados à Comunidade e à União Europeia com os quais o Europol possa estabelecer relações em conformidade com o artigo 22.°, recorrendo às melhores práticas e normas abertas. A interconexão é autorizada por decisão do Conselho, aprovada após consulta do responsável pela protecção de dados do Europol e em concertação com a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a Instância Comum de Controlo, e fixa as regras e condições em particular no que diz respeito à necessidade de aplicação da interconexão e das finalidades da utilização dos dados pessoais.
Alteração 20
Artigo 11, n.º 1
1.  A Europol mantém um sistema de informações próprio. O sistema de informações da Europol é acessível para consulta directa por parte das unidades nacionais, agentes de ligação, Director, Directores-adjuntos e funcionários da Europol devidamente habilitados.
1.  O Europol mantém um sistema de informações próprio. O sistema de informações do Europol é acessível para consulta directa por parte das unidades nacionais, agentes de ligação, director, directores-adjuntos e funcionários do Europol devidamente habilitados. O acesso directo ao sistema de informação por parte das unidades nacionais no que respeita às pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º está estritamente limitado aos dados de identificação previstos no n.º 2 do mesmo artigo. Caso uma investigação específica o exija, as unidades nacionais têm acesso ao conjunto dos dados através dos agentes de ligação.
Alteração 21
Artigo 12, n.º 1, alínea b)
(b)  Pessoas relativamente às quais certos factos graves justifiquem, nos termos do direito nacional, a presunção de que virão a cometer infracções da competência da Europol.
(b)  Pessoas relativamente às quais certos indícios factuais ou factos graves justifiquem, nos termos do direito nacional, a presunção de que virão a cometer infracções da competência do Europol.
Alteração 22
Artigo 12, n.º 4-A (novo)
4-A. O tratamento de categorias especiais de dados relativos à origem racial ou étnica, a opiniões políticas, a convicções religiosas ou filosóficas, à filiação partidária e sindical, à orientação sexual ou à saúde apenas é autorizado no caso de ser absolutamente necessário e proporcionado no contexto de um caso concreto e sem prejuízo de garantias especiais.
Alteração 23
Artigo 19, n.º 1
1.  Os dados pessoais obtidos a partir de qualquer dos ficheiros de tratamento de dados da Europol só podem ser transmitidos ou utilizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para prevenir e combater as infracções que são da competência da Europol e outras formas graves de criminalidade. A Europol só pode utilizar os dados para efeitos do cumprimento das suas funções.
1.  Os dados pessoais obtidos a partir de qualquer dos ficheiros de tratamento de dados do Europol só podem ser transmitidos ou utilizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e apenas para as finalidades para que tenham sido recolhidos e outras compatíveis com essas, a fim de prevenir e combater as infracções que são da competência do Europol e outras formas graves de criminalidade. O Europol só pode utilizar os dados para efeitos do cumprimento das suas funções.
Alteração 24
Artigo 20, n.º 1
1.  Os dados constantes dos ficheiros da Europol são conservados durante o período de tempo necessário para que esta possa cumprir as suas funções. O mais tardar três anos depois da introdução dos dados deve verificar-se a necessidade de prolongar a sua conservação. A verificação dos dados conservados no sistema de informações e a sua supressão são efectuadas pela unidade que os introduziu. A verificação dos dados conservados nos restantes ficheiros de dados da Europol, bem como a sua supressão, são efectuadas pela própria Europol. A Europol notifica os Estados-Membros com três meses de antecedência e de forma automática, sobre o termo dos prazos para a verificação dos dados conservados.
1 . Os dados constantes dos ficheiros da Europol são conservados durante o período de tempo necessário para que esta possa cumprir as suas funções. Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 10.º, depois da introdução dos dados deve verificar-se e fundamentar-se a necessidade de prolongar a sua conservação pelo menos de dois em dois anos. A verificação dos dados conservados no sistema de informações e a sua supressão são efectuadas pela unidade que os introduziu. A verificação dos dados conservados nos restantes ficheiros de dados do Europol, bem como a sua supressão, são efectuadas pelo próprio Europol. OEuropol notifica os Estados-Membros com três meses de antecedência e de forma automática, sobre o termo dos prazos para a verificação dos dados conservados.
Alteração 25
Artigo 21
Se a Europol, por força de instrumentos jurídicos da União Europeia ou instrumentos jurídicos internacionais ou nacionais, tiver direito de acesso informatizado a dados constantes de outros sistemas de informações nacionais ou internacionais, pode desta forma consultar dados pessoais sempre que seja necessário para o exercício das suas funções. Sempre que as regras em matéria de acesso e utilização de dados previstas pelas disposições aplicáveis dos referidos instrumentos jurídicos forem mais estritas do que as previstas pela presente decisão, o acesso e a utilização desses dados pela Europol são regulados por essas disposições. A Europol não pode utilizar tais dados de forma contrária ao disposto na presente decisão.
Se o Europol, por força de instrumentos jurídicos da União Europeia ou instrumentos jurídicos internacionais ou nacionais, tiver direito de acesso informatizado a dados constantes de outros sistemas de informações nacionais ou internacionais, pode desta forma consultar dados pessoais apenas numa base casuística, quando e na medida em que seja necessário para o exercício das suas funções, e em condições rigorosas definidas pelo Europol após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e da Instância Comum de Controlo. Sempre que as regras em matéria de acesso e utilização de dados previstas pelas disposições aplicáveis dos referidos instrumentos jurídicos forem mais estritas do que as previstas pela presente decisão, o acesso e a utilização desses dados pelo Europol são regulados por essas disposições. O Europol não pode utilizar tais dados de forma contrária ao disposto na presente decisão.
Alteração 26
Artigo 22.º, n.º 1, alínea d-A) (nova)
d-A) Os serviços competentes do Secretariado Geral do Conselho e o Centro de Situação Conjunto da União Europeia.
Alteração 27
Artigo 22.º, n.º 5-A (novo)
5-A. No caso da transmissão de dados pessoais por instituições ou órgãos comunitários, o Europol é considerado um órgão comunitário na acepção do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001.
Alteração 28
Artigo 24, n.º 1, frase introdutória
1.  A Europol pode, nas condições definidas no n.º 4, comunicar dados pessoais detidos pelos seus serviços aos organismos terceiros a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º, sempre que:
1.  Em situações absolutamente excepcionais e numa base casuística, o Europol pode, nas condições definidas no n.º 4, comunicar dados pessoais detidos pelos seus serviços aos organismos terceiros a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º, sempre que:
Alteração 58
Artigo 24, n.º 2
2.  Em derrogação ao disposto no n.º 1, a Europol pode comunicar dados pessoais detidos pelos seus serviços aos organismos terceiros a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º nas condições definidas no n.º 4, sempre que o Director de Europol considerar a transmissão desses dados absolutamente necessária para proteger os interesses essenciais dos Estados-Membros em causa no âmbito dos objectivos da Europol, ou a fim de evitar um perigo iminente associado a infracções penais ou terroristas. O Director da Europol deve ter em conta em todas as circunstâncias o nível de protecção dos dados aplicável ao organismo em causa, tendo em vista equilibrar este nível de protecção dos dados com os interesses acima mencionados.
2.  Em derrogação ao disposto no n.º 1, o Europol pode, segundo o caso, comunicar dados pessoais detidos pelos seus serviços aos organismos terceiros a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º nas condições definidas no n.º 4, sempre que o director do Europol considerar a transmissão desses dados absolutamente necessária para proteger os interesses essenciais dos Estados-Membros em causa no âmbito dos objectivos do Europol, ou a fim de evitar um perigo iminente associado a infracções penais ou terroristas. O director do Europol deve ter em conta em todas as circunstâncias o nível de respeito dos direitos humanos, da democracia e do primado do direito no país terceiro para o qual os dados possam ser transferidos, a finalidade com que os dados serão utilizados, o nível de protecção dos dados aplicável ao organismo em causa, tendo em vista equilibrar este nível de protecção dos dados com os interesses acima mencionados, bem como o grau de reciprocidade no intercâmbio de informações, e informará regularmente o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, bem como as instâncias de controlo em matéria de protecção de dados a respeito das decisões aprovadas por força do presente artigo.
Alteração 30
Artigo 25, n.º 2
2.  O Conselho de Administração determina as regras de execução que regulam as relações da Europol com os organismos e agências da Comunidade e da União a que se refere o artigo 22.°, bem como para o intercâmbio de dados pessoais entre o Europol e tais organismos e agências. O Conselho de Administração deve consultar a Instância Comum de Controlo antes de adoptar a sua decisão.
2.  O conselho de administração determina as regras de execução que regulam as relações do Europol com os organismos e agências da Comunidade e da União a que se refere o artigo 22.°, bem como para o intercâmbio de dados pessoais entre o Europol e tais organismos e agências. O Conselho de Administração deve consultar a Instância Comum de Controlo e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados antes de adoptar a sua decisão.
Alteração 31
Artigo 26
Sem prejuízo de disposições específicas da presente decisão, a Europol aplica os princípios da Decisão-Quadro 2007/XX/JAI do Conselho relativa à protecção de dados pessoais tratados no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal, na recolha, tratamento e utilização de dados pessoais. A Europol observa estes princípios na recolha, no tratamento e na utilização dos dados pessoais, incluindo os dados não informatizados que conserve sob a forma de ficheiros de dados, ou seja, qualquer conjunto estruturado de dados pessoais acessível em conformidade com critérios específicos.
Sem prejuízo de disposições específicas da presente decisão e da necessidade de manter as salvaguardas previstas na Convenção Europol, o Europol aplica os princípios da Decisão-Quadro 2007/XX/JAI do Conselho relativa à protecção de dados pessoais tratados no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal, na recolha, tratamento e utilização de dados pessoais. O Europol observa estes princípios na recolha, no tratamento e na utilização dos dados pessoais, incluindo os dados não informatizados que conserve sob a forma de ficheiros de dados, ou seja, qualquer conjunto estruturado de dados pessoais acessível em conformidade com critérios específicos.
Alteração 32
Artigo 27, n.º 1
1.  A Europol designa de entre os membros do pessoal um responsável pela protecção de dados, que depende directamente do Conselho de Administração. No exercício das suas funções, o responsável pela protecção de dados não recebe instruções de qualquer outra pessoa.
1.  O Europol designa de entre os membros do pessoal um responsável pela protecção de dados independente, que responde directamente perante o Conselho de Administração. No exercício das suas funções, a pessoa responsável pela protecção de dados não recebe instruções de qualquer outra pessoa.
Alteração 33
Artigo 27, n.º 5
5.  O Conselho de Administração adopta regras de execução complementares relativas ao responsável pela protecção de dados. Essas regras devem dizer respeito, designadamente, à selecção e demissão, funções, deveres e competências do responsável pela protecção de dados.
5.  O Conselho de Administração adopta regras de execução complementares relativas ao responsável pela protecção de dados. Essas regras devem dizer respeito, designadamente, à selecção e demissão, funções, deveres, competências e salvaguardas da independência do responsável pela protecção de dados.
Alteração 34
Artigo 29, n.º 4
4.  O acesso aos dados pessoais é recusado se:
4.  O acesso aos dados pessoais apenas é recusado quando tal recusa for necessária a fim de:
a)   O acesso for susceptível de comprometer alguma das actividades da Europol;
a)   Permitir que o Europol exerça as suas actividades de forma apropriada;
b)   O acesso for susceptível de comprometer uma investigação nacional à qual a Europol preste o seu apoio;
b)   Garantir que não seja comprometida qualquer investigação nacional à qual a Europol preste o seu apoio;
c)   O acesso for susceptível de comprometer os direitos e as liberdades de partes terceiras.
c)   Proteger os direitos e as liberdades de terceiros.
Alteração 35
Artigo 29, n.º 5
5.  A Europol consulta as autoridades competentes pela aplicação da lei dos Estados-Membros interessados antes de decidir se concede o acesso. O acesso aos dados introduzidos nos ficheiros de análise está subordinado ao acordo da Europol e dos Estados-Membros que participam na análise e ao acordo do ou dos Estados-Membros directamente afectados pela comunicação de tais dados. Se um Estado-Membro recusar a autorização de acesso a dados pessoais, deve notificar à Europol a sua recusa e os motivos que a fundamentam.
5.  Como princípio geral, não será recusado o exercício do direito de acesso. As excepções a essa regra apenas podem ser aceites se necessárias para proteger um outro direito fundamental. O Europol consulta as autoridades competentes pela aplicação da lei dos Estados-Membros interessados antes de decidir se concede o acesso. O acesso aos dados introduzidos nos ficheiros de análise está subordinado ao acordo do Europol e dos Estados-Membros que participam na análise e ao acordo do ou dos Estados-Membros directamente afectados pela comunicação de tais dados. Se um Estado-Membro recusar a autorização de acesso a dados pessoais, deve notificar o Europol da sua recusa e dos motivos que a fundamentam.
Alteração 36
Artigo 29, n.º 6
6.  Se um ou mais Estados-Membros ou a Europol se opuserem ao acesso de uma pessoa aos dados que lhe digam respeito, a Europol comunica à pessoa interessada ter efectuado as verificações, sem dar qualquer indicação que possa revelar-lhe se efectivamente tais dados pessoais são objecto de tratamento pela Europol.
6.  Se um ou mais Estados-Membros ou o Europol se opuserem ao acesso de uma pessoa aos dados que lhe digam respeito, o Europol comunica à pessoa interessada ter efectuado as verificações, sem dar qualquer indicação que possa revelar-lhe se efectivamente tais dados pessoais são objecto de tratamento pelo Europol.. O responsável pela protecção dos dados deve fundamentar as recusas de acesso de modo a que a aplicação da excepção possa ser efectivamente fiscalizada, em conformidade com a Recomendação n.º R (87) 15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, que regula a utilização de dados pessoais no sector da polícia.
Alteração 38
Artigo 36, n.º 9, parágrafo 1
9.  O Conselho de Administração adopta anualmente:
9.  O Conselho de Administração adopta anualmente, após aprovação pelo Conselho:
a)  O projecto de mapa previsional do orçamento e o anteprojecto de orçamento a apresentar à Comissão, incluindo o quadro de pessoal, bem como o orçamento definitivo;
a)  O projecto de mapa previsional do orçamento a apresentar à Comissão, incluindo o projecto de quadro de pessoal;
a-A) O orçamento do Europol, bem como o quadro de pessoal, após aprovação pela autoridade orçamental;
b)  Um programa de trabalho relativo às actividades futuras da Europol que tenha em conta as necessidades operacionais dos Estados-Membros e as incidências para o orçamento e para o pessoal da Europol, após parecer da Comissão;
b)  Um programa de trabalho relativo às actividades futuras do Europol que tenha em conta, tanto quanto possível, as necessidades operacionais dos Estados-Membros, de acordo com os recursos financeiros e humanos disponíveis, após parecer da Comissão;
c)  Um relatório geral sobre as actividades da Europol no ano anterior.
c)  Um relatório geral sobre as actividades do Europol no ano anterior, no qual seja apresentada, nomeadamente, uma comparação entre os resultados alcançados e os objectivos estabelecidos no programa de trabalho anual.
Alteração 39
Artigo 36, n.º 9, parágrafo 2
Estes documentos são apresentados ao Conselho para aprovação. O Conselho transmite-os ao Parlamento Europeu para informação.
Estes documentos são apresentados ao Parlamento Europeu, que pode examiná-los, se necessário, eventualmente em associação com os parlamentos nacionais.
Alteração 59
Artigo 37, nºs 1, 2 e 3
1.  A Europol é dirigida por um Director, nomeado pelo Conselho deliberando por maioria qualificada, com base numa lista de pelo menos três candidatos apresentada pelo Conselho de Administração, para um mandato de quatro anos, renovável uma vez.
1. 1.  O Europol é dirigido por um Director, nomeado pelo Conselho de Administração de acordo com um processo de cooperação (concertação).
O Director é nomeado com base no seu mérito pessoal, experiência no domínio de competências do Europol e qualificações em matéria administrativa e de gestão.
O processo de cooperação é desenvolvido do seguinte modo:
a)  Com base numa lista elaborada pela Comissão após um convite à apresentação de candidaturas e num processo de selecção transparente, é solicitado aos candidatos que, antes da nomeação, compareçam perante o Parlamento Europeu e o Conselho para responderem a perguntas;
(b)  O Parlamento Europeu e o Conselho podem então emitir os seus pareceres e estabelecer uma lista de preferências;
c)  O Conselho de Administração nomeia o Director tendo em conta esses pareceres.
O mandato do Director é de quatro anos.
2.  O Director é coadjuvado por Directores-adjuntos, que serão nomeados para um mandato de quatro anos, renovável uma vez, segundo o procedimento previsto no n.º 1. As atribuições destes Directores-adjuntos são determinadas pelo Director.
2.  O Director é coadjuvado por Directores-adjuntos, que serão nomeados para um mandato de quatro anos, renovável uma vez. As atribuições destes Directores-adjuntos são determinadas pelo Director.
3.  O Conselho de Administração estabelece as regras relativas à selecção dos candidatos ao cargo de director ou de director-adjunto. Antes da sua entrada em vigor, estas regras são aprovadas pelo Conselho deliberando por maioria qualificada.
3.  O Conselho de Administração estabelece as regras relativas à selecção dos candidatos ao cargo de director-adjunto. Antes da sua entrada em vigor, estas regras são aprovadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.
Alteração 41
Artigo 37, n.º 4, alínea g-A) (nova)
g-A) A aplicação de procedimentos eficazes de controlo e de avaliação do desempenho do Europol no que respeita à realização dos seus objectivos,
Alteração 42
Artigo 38.º, n.º 5-A (novo)
5-A. O Regulamento (CE) n.º 45/2001 aplica-se ao tratamento de dados pessoais relativos aos funcionários do Europol.
Alteração 43
Artigo 41, n.º 1
1.  As receitas da Europol são constituídas, sem prejuízo de outros recursos, por uma subvenção da Comunidade inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção "Comissão") a partir de 1 de Janeiro de 2010.
1.  As receitas do Europol são constituídas, sem prejuízo de outros recursos, por uma subvenção da Comunidade inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção "Comissão") a partir de 1 de Janeiro de 2010. O financiamento do Europol está sujeito a um acordo da autoridade orçamental, como previsto no AII.
Alteração 44
Artigo 41, n.º 3
3.  O Director elabora uma previsão das receitas e das despesas da Europol para o exercício orçamental seguinte, apresentando-a ao Conselho de Administração acompanhada de um quadro de pessoal previsional. O quadro de pessoal indica os postos permanentes ou temporários, com uma referência aos peritos nacionais destacados, especificando o número, o grau e a categoria do pessoal contratado pela Europol para o exercício em causa.
3.  O director elabora uma previsão das receitas e das despesas do Europol para o exercício orçamental seguinte, apresentando-a ao Conselho de Administração acompanhada de um projecto de quadro de pessoal. O projecto de quadro de pessoal indica os postos permanentes ou temporários, com uma referência aos peritos nacionais destacados, especificando o número, o grau e a categoria do pessoal contratado pelo Europol para o exercício em causa.
Alteração 45
Artigo 41, n.º 6
6.  A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (seguidamente designados por "autoridade orçamental"), juntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia.
6.  A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu, que tem a possibilidade de o examinar, se necessário, conforme as suas competências, e ao Conselho (seguidamente designados por "autoridade orçamental"), juntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia.
Alteração 46
Artigo 42, n.º 8-A (novo)
8-A. O director apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, todas as informações requeridas para a execução normal do processo de quitação relativo ao exercício em questão, nos termos do n.º 3 do artigo 146.º do Regulamento Financeiro.
Alteração 47
Artigo 42, n.º 9
9.  O Parlamento Europeu, deliberando sob recomendação do Conselho, dá ao Director da Europol, antes de 30 de Abril do ano n + 2, quitação sobre a execução do orçamento do exercício n.
9.  O Parlamento Europeu, tendo em conta uma recomendação aprovada pelo Conselho deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao director do Europol, antes de 30 de Abril do ano n + 2, sobre a execução do orçamento do exercício n.
Alteração 48
Artigo 43
As regras financeiras aplicáveis à Europol são adoptadas pelo Conselho de Administração, após consulta da Comissão. Estas regras não podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, a não ser que as exigências específicas do funcionamento da Europol o exijam. Para a adopção de qualquer derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 é necessário o acordo prévio da Comissão. A autoridade orçamental deve ser informada destas derrogações.
As regras financeiras aplicáveis ao Europol são aprovadas pelo Conselho de Administração, após consulta da Comissão. Estas regras não podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, salvo se o funcionamento do Europol o exigir especificamente. Para a aprovação de qualquer derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 é necessário o acordo prévio da Comissão. A autoridade orçamental deve ser informada destas derrogações.
Alteração 49
Artigo 44, parágrafo 1
O Director estabelece um sistema de controlo para obter indicadores relativos à eficácia e eficiência das tarefas executados pela Europol.
O director estabelece um sistema de controlo para obter indicadores relativos à eficácia e eficiência das tarefas executados pelo Europol. O director informa anualmente o conselho de administração sobre os resultados dos controlos efectuados.
Alteração 50
Artigo 44, parágrafo 4-A (novo)
O Presidente do Conselho de Administração ou o Director do Europol apresenta as prioridades deste serviço para o ano seguinte numa comissão mista composta por deputados ao Parlamento Europeu e deputados aos parlamentos nacionais, a fim de garantir um debate democrático com a sociedade civil e um melhor controlo das actividades do Europol.
Alteração 51
Artigo 45
Com base numa proposta do Director, e no prazo de seis meses após a data de aplicação da presente decisão, o Conselho de Administração adopta regras relativas ao acesso aos documentos da Europol, tendo em conta os princípios e limites estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Com base numa proposta do director, e no prazo de seis meses após a data de aplicação da presente decisão, o conselho de administração, após consulta do Parlamento Europeu, aprova regras relativas ao acesso aos documentos do Europol, tendo em conta os princípios e limites estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Alteração 52
Artigo 47
O presidente do Conselho de Administração e o Director podem comparecer perante o Parlamento Europeu para debater questões gerais relativas à Europol.
O presidente do conselho de administração e o director devem comparecer perante o Parlamento Europeu, quando convocados para o efeito, para debater quaisquer questões relativas ao Europol.
Alteração 53
Artigo 56, n.º 1
1.  Em derrogação ao disposto no artigo 38.º, são respeitados todos os contratos de trabalho celebrados pela Europol, em conformidade com a Convenção Europol, antes da data de entrada em vigor da presente decisão.
1.  Em derrogação ao disposto no artigo 38.º, são respeitados todos os contratos de trabalho celebrados pelo Europol, em conformidade com a Convenção Europol, antes da data de entrada em vigor da presente decisão. Os eventuais custos adicionais de pessoal gerados por esta derrogação são tidos em conta no acordo sobre o financiamento do Europol a celebrar nos termos do n.º 47 do AII.
Alteração 54
Artigo 56, n.º 2
2.  É dada possibilidade a todos os membros do pessoal com contratos na acepção do n.º 1 de celebrar contratos em conformidade com a alínea a) do artigo 2.º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68, em relação aos diferentes graus previstos no quadro de pessoal. Para esse efeito, será organizado pela autoridade habilitada a celebrar contratos um processo interno de selecção limitado ao pessoal contratado pela Europol antes da data de aplicação da presente decisão, no prazo de dois anos a contar dessa data, tendo em vista avaliar a competência, eficácia e integridade das pessoas a contratar. Aos candidatos seleccionados será proposto um contrato nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68.
2.  É dada possibilidade a todos os membros do pessoal com contratos na acepção do n.º 1 de celebrar contratos em conformidade com a alínea a) do artigo 2.º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68, em relação aos diferentes graus previstos no quadro de pessoal. Para esse efeito, após consulta ao Serviço de Selecção de Pessoal das Comunidades Europeias, será organizado pela autoridade habilitada a celebrar contratos um processo interno de selecção limitado ao pessoal contratado pela Europol antes da data de aplicação da presente decisão, no prazo de dois anos a contar dessa data, tendo em vista avaliar a competência, eficácia e integridade das pessoas a contratar. Este processo de selecção é realizado sob supervisão da Comissão e os respectivos resultados são publicados. Aos candidatos seleccionados será proposto um contrato nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68. O projecto de quadro de pessoal a transmitir à autoridade orçamental, conjuntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia, deve indicar claramente quais os lugares providos por pessoal recrutado nos termos do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável a outros agentes das Comunidades Europeias e quais os providos por pessoal contratado nos termos do Estatuto do pessoal do Europol.
Alteração 55
Artigo 57, n.º 3, parágrafo 2-A (novo)
O financiamento comunitário do Europol, tal como estabelecido na presente decisão, não pode, em circunstância alguma, ser utilizado para cobrir despesas relativas a obrigações assumidas pelo Europol em conformidade com a Convenção Europol antes da entrada em vigor da presente decisão.
Alteração 62
Artigo 62, n.º 2-A (novo)
2-A. A presente decisão será objecto de revisão no prazo de seis meses após a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

Aviso legal - Política de privacidade