Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de Janeiro de 2008, sobre a iniciativa da República da Áustria tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho relativa à melhoria da cooperação entre as unidades especiais de intervenção dos Estados-Membros da União Europeia em situações de crise (15437/2006 – C6-0058/2007 – 2007/0803(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a iniciativa da República da Áustria (15437/2006),
– Tendo em conta os artigos 30.º e 32.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º do Tratado UE,
– Tendo em conta o n.º 1 do artigo 39.º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0058/2007),
– Tendo em conta os artigos 93.º e 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0507/2007),
1. Aprova a iniciativa da República da Áustria com as alterações nela introduzidas;
2. Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa da República da Áustria;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Governo da República da Áustria.
Texto da República da Áustria
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Considerando 4
(4) Nenhum Estado-Membro individualmente considerado dispõe de todos os meios, recursos e conhecimentos especializados para fazer face, de forma eficaz, a todos os tipos de situações de crise generalizada que requeiram uma intervenção especial. Por conseguinte, é de importância crucial que cada Estado-Membro possa solicitar a assistência de outro Estado-Membro.
(4) Nenhum Estado-Membro individualmente considerado dispõe de todos os meios, recursos e conhecimentos especializados para fazer face, de forma eficaz, a todos os tipos de situações de crise, específica ou generalizada, que requeiram uma intervenção especial. Por conseguinte, é de importância crucial que cada Estado-Membro possa solicitar a assistência de outro Estado-Membro.
Alteração 2 Considerando 5
(5) A presente decisão estabelece algumas regras gerais em matéria de responsabilidade, incluindo regras de responsabilidade civil e penal, a fim de definir um quadro jurídico para as circunstâncias em que os Estados-Membros envolvidos decidam solicitar e prestar assistência. A existência deste quadro jurídico e de uma declaração que indique as autoridades competentes permitirá reagir rapidamente e ganhar tempo em caso de ocorrência de uma crise.
(5) A Decisão 2007/…/JAI do Conselho, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (a seguir designada "decisão Prüm"), designadamente, o artigo 18.º, regula as formas de assistência policial entre Estados-Membros por ocasião de manifestações de massa e outros eventos de grande envergadura, catástrofes e acidentes graves. A presente decisão não abrange manifestações de massa, catástrofes naturais, ou acidentes graves, na acepção do artigo 18.º da decisão Prüm, antes complementando o disposto na decisão Prüm em matéria de formas de assistência policial entre Estados-Membros através de unidades especiais de intervenção noutras situações, nomeadamente crises desencadeadas por factores humanos ou atentados terroristas que constituam uma ameaça física grave e directa para pessoas, bens, infra-estruturas ou instituições, em particular, tomada de reféns, desvio de aviões e acontecimentos semelhantes. Para esse fim, cada Estado-Membro deverá indicar as autoridades nacionais competentes às quais os outros Estados-Membros afectados poderão solicitar a prestação de assistência ou a intervenção.
Alteração 3 Considerando 5-A (novo)
(5-A) A existência deste quadro jurídico e de uma lista das autoridades competentes permitirá aos Estados-Membros reagir rapidamente e ganhar tempo no caso de situação de crise ou de terrorismo desse género. Além disso, e a fim de reforçar a capacidade dos Estados-Membros para prevenir e enfrentar tais situações, designadamente os incidentes terroristas, é essencial que as unidades especiais de intervenção se reúnam regularmente e organizem formações conjuntas, para beneficiarem das respectivas experiências.
Alteração 4 Artigo 1
A presente decisão estabelece as regras e condições gerais que permitem às unidades especiais de intervenção de um Estado-Membro prestar assistência e/ou actuar no território de outro Estado-Membro (a seguir designado "Estado-Membro requerente"), a pedido deste último, e caso aquelas unidades tenham aceitado intervir para fazer face a uma situação de crise.
A presente decisão estabelece as regras e condições gerais que permitem às unidades especiais de intervenção de um Estado-Membro (a seguir designado "Estado-Membro requerido") prestar assistência e/ou actuar no território de outro Estado-Membro (a seguir designado "Estado-Membro requerente"), a pedido deste último, e caso aquelas unidades tenham aceitado intervir para fazer face a uma situação de crise. Os aspectos práticos e as normas de execução que complementam a presente decisão devem ser acordados directamente entre o Estado-Membro requerente e o Estado-Membro requerido.
Alteração 6 Artigo 2, n.º 2
2) "Situação de crise", qualquer situação criada pelo Homem num Estado-Membro que represente uma ameaça física grave e directa para pessoas ou instituições nesse Estado-Membro, nomeadamente, a tomada de reféns, o desvio de aviões e incidentes semelhantes.
2) "Situação de crise", qualquer situação criada pelo Homem num Estado-Membro que permita supor existirem motivos razoáveis para acreditar que foi ou está a ser ou prestes a ser cometido um acto delituoso que represente uma ameaça física grave e directa para pessoas, bens, infra-estruturas ou instituições nesse Estado-Membro, nomeadamente, as situações constantes no n.º 1 do artigo 1.º da Decisão-quadro do Conselho 2002/475/JAI, de 13 de Junho de 20021.
__________
1 JO L 164, 22.6.2002, p. 3.
Alteração 7 Artigo 2, n.º 2-A (novo)
2-A) "autoridade competente", a autoridade nacional habilitada a apresentar pedidos e a dar autorizações em relação ao envio de unidades especiais de intervenção.
Alteração 8 Artigo 3, n.º 1
1. Os Estados-Membros podem solicitar a assistência de unidades especiais de intervenção de outro Estado-Membro para fazer face a situações de crise. Os Estados-Membros podem aceitar ou recusar esses pedidos ou propor um tipo de assistência diferente.
1. Mediante um pedido apresentado pelas autoridades competentes, indicando a natureza da assistência requerida e a respectiva necessidade operacional, os Estados-Membros podem solicitar a assistência de unidades especiais de intervenção de outro Estado-Membro para fazer face a situações de crise. A autoridade competente do Estado-Membro requerido pode aceitar ou recusar esses pedidos, ou propor um tipo de assistência diferente.
Alteração 9 Artigo 4
Regras gerais de responsabilidade
Responsabilidade civil e penal
1. Sempre que, nos termos da presente decisão, os agentes de um Estado-Membro actuarem no território de outro Estado-Membro, este último é responsável pelos danos que causarem no âmbito da sua actuação.
Quando os agentes de um Estado-Membro actuarem no território de outro Estado-Membro e/ou for utilizado equipamento ao abrigo da presente decisão, são aplicáveis as disposições em matéria de responsabilidade civil e penal previstas no artigo 21.º e no artigo 22.º da decisão Prüm.
2.Sem prejuízo do n.º 1, quando os danos resultem de acções contrárias às instruções do Estado-Membro requerente ou que ultrapassem as competências dos agentes em causa nos termos da sua legislação nacional, são aplicáveis as seguintes regras:
a)O Estado-Membro em cujo território são causados os danos assegura a reparação destes nas condições aplicáveis aos danos causados pelos seus próprios agentes;
b)O Estado-Membro cujos agentes tenham causado danos a qualquer pessoa no território de outro Estado-Membro reembolsa integralmente este último das somas que tenha pago às vítimas ou às pessoas com direito a reparação em nome destas últimas;
c)Sem prejuízo do exercício dos seus direitos em relação a terceiros e exceptuando o disposto na alínea b), cada Estado-Membro renuncia, nas circunstâncias previstas no presente número, a solicitar a outro Estado-Membro o reembolso do montante dos danos por si sofridos.
Alteração 10 Artigo 5
Artigo 5.º
Suprimido
Responsabilidade penal
Durante as acções a que se refere o artigo 3.º, os agentes que actuarem no território de outro Estado-Membro recebem tratamento idêntico ao dos agentes desse Estado-Membro no que respeita a infracções que cometam ou de que sejam vítimas.
Alteração 11 Artigo 6
Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades competentes realizem reuniões e organizem formações e exercícios conjuntos, sempre que necessário, para trocar experiências, conhecimentos especializados e informações de ordem geral, prática e técnica sobre a prestação de assistência em situações de crise.
Os Estados-Membros participantes devem assegurar que as suas unidades especiais de intervenção realizem reuniões e organizem periodicamente cursos de formação e exercícios conjuntos, sempre que necessário, para trocar experiências, conhecimentos especializados e informações de ordem geral, prática e técnica sobre a prestação de assistência em situações de crise. Tais reuniões, formações e exercícios podem ser financiados no âmbito de determinados programas financeiros da União, a fim de obterem subvenções a partir do orçamento da União Europeia. Neste contexto, o Estado-Membro que exerça a Presidência da UE deve procurar garantir a realização de tais reuniões, formações e exercícios.
Alteração 12 Artigo 7
Salvo acordo em contrário entre os Estados-Membros envolvidos, cada Estado-Membro suporta as suas próprias despesas.
Salvo acordo em contrário entre os Estados-Membros envolvidos, o Estado-Membro requerente suporta os custos operacionais incorridos pelas unidades especiais de intervenção do Estado-Membro requerido, em resultado da aplicação do artigo 3.º, incluindo os custos de transporte e alojamento.
Alteração 13 Artigo 8, nº 4-A (novo)
4-A Nenhuma disposição da presente decisão pode ser interpretada como permitindo a aplicação dessas regras que regulam a cooperação entre os serviços autorizados dos Estados-Membros às relações com os respectivos serviços de países terceiros que se furtem à observância das normas existentes aplicáveis à cooperação policial internacional em conformidade com as ordens jurídicas nacionais.