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Processo : 2007/2185(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0002/2008

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A6-0002/2008

Debates :

PV 18/02/2008 - 26
CRE 18/02/2008 - 26

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PV 19/02/2008 - 6.19
CRE 19/02/2008 - 6.19
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P6_TA(2008)0053

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Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2008 - Estrasburgo
Acesso das empresas europeias aos mercados externos
P6_TA(2008)0053A6-0002/2008

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2008, sobre uma estratégia da UE para melhorar o acesso das empresas europeias aos mercados externos (2007/2185(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada "Europa Global: uma parceria mais forte para um melhor acesso dos exportadores europeus aos mercados" (COM(2007)0183),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada "Europa Global: competir a nível mundial - uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego" (COM(2006)0567),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada "A Europa global - Os instrumentos de defesa comercial da Europa numa economia global em mutação - Livro Verde para consulta pública" (COM(2006)0763),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de Setembro de 2006, sobre as relações económicas e comerciais da União Europeia com a Índia(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de Outubro de 2006, sobre o relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu sobre as actividades anti-dumping, anti-subvenções e de salvaguarda de países terceiros contra a Comunidade (2004)(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de Abril de 2006, sobre a avaliação da Ronda de Doha, na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de Outubro de 2006, sobre as relações económicas e comerciais entre a UE e o Mercosul com vista à celebração de um Acordo de Associação Inter-Regional(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de Junho de 2006, sobre as relações económicas transatlânticas entre a União Europeia e os Estados Unidos(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de Outubro de 2005, sobre as perspectivas das relações comerciais entre a UE e a China(6),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a sua Comunicação intitulada "Reformas económicas e competitividade: as principais mensagens do Relatório 2006 sobre a competitividade europeia" (SEC(2006)1467),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada "Aplicar o programa comunitário de Lisboa: Um enquadramento político para reforçar a indústria transformadora da UE - rumo a uma abordagem mais integrada da política industrial" (COM(2005)0474),

–  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 23 e 24 de Março de 2006,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Março de 2006, sobre a contribuição do Conselho Europeu da Primavera 2006 para a Estratégia de Lisboa(7),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, intitulada "UE-China: Aproximação dos parceiros, aumento das responsabilidades" (COM(2006)0631), e o Documento de Trabalho que a acompanha, intitulado "Uma parceria mais estreita, responsabilidades acrescidas - Um documento de estratégia sobre o comércio e o investimento entre a UE e a China: Concorrência e parceria" (COM(2006)0632),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada "Aplicar o programa comunitário de Lisboa - Modernizar a política das PME para o crescimento e o emprego" (COM(2005)0551),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0002/2008),

A.  Considerando que a União Europeia é um elemento fundamental no comércio mundial e deverá continuar a afirmar a sua liderança no sistema económico global a fim de o tornar mais equitativo e mais respeitador dos direitos ambientais e sociais,

B.  Considerando que a União Europeia é o maior exportador de bens e prestador de serviços a nível mundial e que, consequentemente, tem grande interesse em assegurar a abertura de novos mercados de bens, serviços e investimentos,

C.  Considerando que a União Europeia precisa de implementar estratégias mais ambiciosas e progressistas para responder aos desafios da globalização e enfrentar a intensificação da concorrência de importantes economias emergentes, preservando ao mesmo tempo o modelo económico, regional e social europeu e promovendo os direitos humanos e as normas ambientais e sociais,

D.  Considerando que reconhece que a abertura económica, tanto a nível interno, como externo, é vital para gerar emprego e crescimento e para manter a competitividade internacional, e que a União Europeia deve, portanto, prosseguir, no âmbito da estratégia de acesso aos mercados, o seu trabalho de abertura dos mercados da UE e incentivar os seus parceiros comerciais a suprimirem os seus próprios obstáculos de acesso e a abrirem mais os seus mercados,

E.  Considerando que o acesso adequado aos mercados e países terceiros permitirá que os produtores internos da União Europeia mantenham a liderança no segmento dos bens e serviços de elevado valor acrescentado e reforçar a inovação dos seus produtos, promovendo a criatividade, protegendo os direitos de propriedade intelectual e realizando economias de escala significativas,

F.  Considerando que a evolução do comércio internacional torna o acesso aos mercados de países terceiros tão importante como proteger a União Europeia contra práticas comerciais desleais,

G.  Considerando que a liberalização do comércio e o seu aumento em volume potenciam a concorrência internacional, mas também o risco de exposição das exportações a barreiras comerciais, o que tem um impacto negativo na competitividade internacional das empresas da União Europeia,

H.  Considerando que a competitividade da economia da União Europeia é inequivocamente afectada por comportamentos proteccionistas não baseados nas regras da Organização Mundial do Comércio (OMC), tanto no interior como no exterior da Comunidade,

I.  Considerando que a supressão das barreiras comerciais reforçará certamente as exportações europeias de bens e serviços e garantirá um crescimento sustentado da economia da União Europeia,

J.  Considerando que os direitos de propriedade intelectual, incluindo as indicações geográficas e as denominações de origem, não são eficazmente protegidos pelos parceiros comerciais da UE a nível mundial,

K.  Considerando que é da maior importância fazer uma distinção entre barreiras comerciais injustificadas a priori, resultantes da aplicação incoerente de regras comerciais estabelecidas a nível bilateral e multilateral, e barreiras comerciais resultantes da actividade legislativa e administrativa legítima de autoridades públicas noutros domínios que não o comércio, mas que afectam involuntariamente este último,

L.  Considerando que procedimentos pesados de importação, exportação e trânsito e restrições sanitárias e fitossanitárias não justificadas ao abrigo das regras da OMC em vigor, o uso com má fé dos instrumentos de defesa em matéria comercial e um baixo nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual constituem claras barreiras comerciais injustificadas a priori que têm que ser superadas a fim de facilitar o acesso das empresas da UE aos mercados,

M.  Considerando que, apesar da extrema dificuldade de estimar com precisão o volume do comércio internacional da União Europeia prejudicado por restrições nos mercados externos, parece claro que as barreiras comerciais têm um impacto significativo sobre o desempenho da União Europeia em matéria de exportações,

N.  Considerando que a presença económica da União Europeia é geralmente mais forte em países industrializados, onde a procura é estática, mas significativamente mais fraca em zonas em crescimento rápido e em mercados emergentes como a China e a Índia,

O.  Considerando que a União Europeia é geralmente considerada como um mercado muito aberto e transparente, que luta seriamente contra os comportamentos anti-concorrenciais e garante condições de tratamento equitativo a todas as importações, independentemente da sua origem,

P.  Considerando que a existência de direitos aduaneiros elevados ainda constitui um importante obstáculo ao comércio, nomeadamente nas relações com os principais países emergentes,

Q.  Considerando que a OMC é o único fórum eficiente para garantir o acesso aos mercados e a prática de um comércio leal e justo a nível global, continua a ser um sistema insuficientemente regulador e vinculativo; e que a promoção do modelo europeu de governação deve contribuir para o desenvolvimento de normas adequadas e justas e garantir a existência de um sistema mais estável e mais profundo de regulamentação do comércio mundial,

R.  Considerando que é do interesse geral da Comissão garantir que a legislação e as práticas comerciais adoptadas pelos seus parceiros cumpram tanto quanto possível as regras da OMC e outras normas internacionais,

S.  Considerando que os obstáculos ao comércio e as barreiras para além da fronteira não só prejudicam o comércio de mercadorias, como também o comércio de serviços e a contratação pública,

T.  Considerando que a resolução dos problemas e a maior eficácia na defesa dos interesses e expectativas legítimos da indústria também beneficiam a União Europeia em termos de visibilidade e de credibilidade,

U.  Considerando que a concretização dos objectivos da Agenda de Lisboa revista exige que as indústrias da União Europeia desenvolvam e mantenham posições competitivas estáveis no mercado global,

V.  Considerando que esta competitividade, especialmente para as pequenas e médias empresas (PME), depende cada vez mais da investigação, desenvolvimento e inovação e também dos direitos de propriedade intelectual,

W.  Considerando que um aprovisionamento energético certo e seguro, por um lado, e o acesso livre das empresas da União Europeia às melhores tecnologias da informação e comunicação, por outro, constituem duas condições prévias da competitividade,

Perspectiva geral

1.  Salienta que a implementação bem sucedida de uma estratégia de acesso aos mercados revista e mais ambiciosa, destinada a abrir novos mercados mundiais aos bens e serviços da UE, deverá, não só expandir o papel global da União Europeia, mas também proteger os postos de trabalho existentes e criar novos empregos na Europa, reforçar a competitividade da União Europeia e, assim, contribuir significativamente para a realização dos objectivos da Estratégia de Lisboa;

2.  Recorda que a estratégia da União Europeia para melhorar o acesso das empresas aos mercados se destina especificamente a tratar da questão relativamente às economias desenvolvidas e emergentes;

3.  Salienta que o desempenho da União Europeia em matéria de exportação, tanto para as economias desenvolvidas, como para as economias emergentes, é frequentemente prejudicado pela falta de reciprocidade nas condições de acesso aos mercados, pelo cumprimento insuficiente das regras do comércio internacional e pela proliferação de práticas comerciais desleais;

4.  Insta a Comissão a garantir que os interesses comerciais legítimos da União Europeia sejam defendidos contra práticas comerciais abusivas ou desleais de países terceiros; e, considera que, quando estes últimos restringem injustificadamente o acesso das empresas da União Europeia aos seus mercados, esta deve reagir com rapidez e firmeza;

5.  Nota a crescente importância das questões normativas no comércio internacional; solicita maior coerência entre as regras e práticas da União Europeia e as dos seus principais parceiros comerciais; e, salienta que a harmonização das regras e normas não deve conduzir a um enfraquecimento da legislação europeia no domínio da saúde, da segurança ou do ambiente, assim como no domínio social, mas, pelo contrário, levar à aprovação de melhor legislação por parte dos principais parceiros comerciais da União Europeia;

6.  Solicita à Comissão e aos Estados­Membros que adoptem uma abordagem a longo prazo para as distorções estruturais que, pela sua natureza, possam persistir ou repetir-se mesmo após a Comissão tomar medidas; insta a Comissão a não negligenciar os casos em que é improvável uma supressão rápida das barreiras, apesar de a remoção destas ser necessária para restabelecer condições equitativas em mercados externos fundamentais;

7.  Solicita à Comissão que considere todas as violações graves e sistemáticas dos acordos e regras da OMC e de outras normas internacionais em matéria de comércio como situações que exigem resolução rápida, e que assegure que a aplicação de tais regras é independente de quaisquer considerações, políticas ou económicas, que não sejam relevantes para o caso em questão;

8.  Insta os países terceiros a suprimirem as restrições à propriedade estrangeira de que são objecto as empresas europeias, assim como as regras discriminatórias;

9.  Acolhe favoravelmente a abordagem sugerida pela Comissão relativamente à definição das prioridades em matéria de acesso aos mercados, mas insta-a também a ter em conta outros critérios susceptíveis de assegurar que esta nova iniciativa beneficie o maior número possível de operadores económicos na União Europeia, em especial as PME, cuja sobrevivência depende inevitavelmente da definição clara e da aplicação eficaz dos direitos de propriedade intelectual e da definição de restrições rigorosas aos proveitos dos monopólios;

10.  Salienta que o sucesso na luta contra as barreiras comerciais estimulará o investimento, a produção e as trocas comerciais na União Europeia e no mundo, nomeadamente, tornando as condições de acesso ao mercado mais transparentes, previsíveis e competitivas, e estabelecendo ou reforçando a ligação entre a União Europeia e os mercados internacionais;

11.  Considera que os acordos de comércio livre entre a União Europeia e países específicos serão esvaziados de conteúdo se não garantirem um acesso significativo aos mercados e verdadeiros progressos na redução ou mesmo supressão das barreiras não pautais que, recorde-se, frequentemente distorcem mais o comércio internacional que as barreiras pautais;

A comunicação da Comissão

12.  Congratula-se com a iniciativa da Comissão de estabelecer uma parceria mais forte para melhorar o acesso dos exportadores europeus aos mercados, tendo nomeadamente em vista a obtenção de resultados concretos pelas empresas europeias, através da melhoria do acesso aos mercados emergentes, nos quais aquelas empresas enfrentam barreiras novas e complexas ao comércio e aos investimentos; e, saúda a iniciativa da Comissão destinada a coordenar os objectivos e os instrumentos da política comercial e da estratégia de acesso ao mercado da União Europeia, de modo a aproveitar eficazmente o potencial da União Europeia nos domínios do comércio internacional e da competitividade global;

13.  Congratula-se, nomeadamente, com a proposta da Comissão de estabelecer uma parceria mais forte entre a Comissão, os Estados­Membros e as empresas da União Europeia para ajudar directamente os operadores económicos a ultrapassarem as dificuldades concretas que encontram no acesso a mercados de países terceiros de forma atempada e compatível com a sua realidade empresarial;

14.  Considera que a Comissão pode desempenhar um papel essencial na implementação da nova estratégia de acesso aos mercados, assegurando adequadamente a coordenação das acções a nível nacional e comunitário, agrupando recursos que de outro modo se dispersariam e garantindo uma defesa mais eficiente dos direitos e interesses dos exportadores europeus;

15.  Considera que a União Europeia tem um papel insubstituível a desempenhar para garantir condições equitativas ao nível do comércio internacional, em estreita cooperação com os Estados­Membros e tendo em conta o princípio da subsidiariedade e o equilíbrio das competências previstas;

16.  Salienta a importância de uma análise qualitativa e quantitativa periódica dos resultados da estratégia de acesso aos mercados, a fim de avaliar a sua eficácia; solicita à Comissão que desenvolva um plano de acção adequado em matéria de acesso aos mercados e que apresente anualmente ao Parlamento um relatório sobre esta questão, à semelhança do que já apresentou relativamente aos instrumentos de defesa em matéria comercial;

17.  Insta as empresas europeias, que legitimamente estão em concorrência entre si no interior e no exterior da União Europeia, a adoptarem uma abordagem cooperativa relativamente a uma nova estratégia de acesso aos mercados, tendo em conta que a abertura dos mercados externos e a garantia de um comércio livre e justo servem os seus interesses comuns, pelo que requerem esforços comuns e coordenados;

18.  Lamenta que na acima referida comunicação intitulada "Europa Global: Uma parceria mais forte para um melhor acesso dos exportadores europeus aos mercados" tenham sido ignoradas diversas recomendações sensatas e experimentadas da comunidade empresarial, dos sindicatos, das organizações de consumidores e da sociedade civil, e insta a Comissão a ponderá-las na implementação da estratégia enunciada na mesma comunicação;

Iniciativas de acesso aos mercados na União Europeia

19.  Salienta a necessidade de uma maior cooperação entre a Comissão e os Estados­Membros para partilhar a informação e as boas práticas; solicita aos Estados­Membros que criem redes de apoio em linha (helpdesks) nacionais ou, se for esse o caso, regionais para centralizar informação e queixas, dedicando especial atenção aos interesses e às necessidades das PME;

20.  Considera que a eficácia de tais redes pode ser significativamente reforçada se as associações empresariais nacionais e locais, as câmaras de comércio, as associações de PME e as agências de promoção do comércio participarem no estabelecimento dos processos;

21.  Solicita à Comissão e aos Estados­Membros que reforcem o papel do Comité Consultivo para o Acesso aos Mercados (CCAM) e assegurem uma ligação permanente com o Comité previsto no artigo 133.º (comité consultivo geral sobre a política comercial), o Comité de Regulamentação para as Barreiras ao Comércio e outros comités competentes;

22.  Solicita à Comissão que estabeleça um sistema de diálogo permanente que permita aos Estados­Membros e, se for esse o caso, às regiões e outros interessados europeus, trocar informações e definir estratégias e prioridades;

23.  Solicita à Comissão que examine os seguintes elementos ao implementar a sua estratégia de acesso aos mercados:

   afectação de mais pessoal à unidade de serviços em Bruxelas com competências no domínios do acesso aos mercados;
   criação de um registo de queixas eficaz, no seio da DG Comércio;
   estabelecimento de orientações estruturadas para cada categoria de barreiras não pautais;
   criação de um serviço de apoio em linha (helpdesk) para os Estados­Membros e as empresas (com uma secção dedicada às PME) na DG Comércio;
   revisão e reforço da política de comunicação relativa aos serviços de acesso aos mercados prestados pela Comissão, nomeadamente no que diz respeito às PME;
   aumento do número de utilizadores potenciais através da prestação de informação de base (e.g., brochuras e folhetos) em todas as línguas oficiais da União Europeia;
   melhoria da Base de Dados de Acesso ao Mercado (BDAM) para responder melhor aos interesses das empresas e para a tornar mais acessível do ponto de vista do utilizador;
   melhoria da cooperação e coerência internas e da comunicação entre os serviços da Comissão com competências no domínios do acesso aos mercados;
   garantia da participação de representantes da comunidade empresarial no CCAM;
   desenvolvimento de orientações estruturadas para prioridades, incluindo a indicação de quaisquer os mercados, sectores e barreiras que devem ser focados;
   reforço da sua posição em organismos internacionais de normalização, tais como a Organização Internacional de Normalização (ISO);

Iniciativas de acesso aos mercados em países terceiros

24.  Solicita uma coordenação mais estruturada entre a Comissão e os Estados­Membros, nos países terceiros, que permita uma utilização mais eficiente dos recursos diplomáticos e governamentais que tratam das questões relativas ao acesso aos mercados;

25.  Salienta a necessidade de atribuir uma missão inequívoca e ambiciosa às delegações comunitárias e às recém-criadas equipas de acesso aos mercados situadas em países terceiros; reitera que a estratégia de acesso ao mercado só será bem sucedida se os Estados­Membros estiverem dispostos a contribuir com os seus próprios recursos, tanto humanos como financeiros, proporcionalmente aos seus meios, interesses e objectivos;

26.  Solicita à Comissão e aos Estados­Membros que reforcem a cooperação com as câmaras de comércio, as associações comerciais e as agências de promoção do comércio dos Estados­Membros situadas em países terceiros, e que assegurem o intercâmbio de informação adequado entre as delegações, embaixadas dos Estados­Membros, outros órgãos governamentais ligados ao comércio externo e associações empresariais europeias interessadas;

27.  Insta a Comissão a atribuir novamente prioridade à reafectação e, eventualmente, ao aumento dos recursos humanos disponíveis para as delegações comunitárias, de modo a que exista uma maior disponibilidade de efectivos para a criação e o bom funcionamento de equipas especializadas no acesso aos mercados, nomeadamente em delegações essenciais como as de, entre outros, Pequim, Nova Deli, Moscovo e Brasília;

Questões sectoriais

28.  Apoia o estabelecimento, no âmbito da estratégia de acesso aos mercados, de iniciativas especificamente dirigidas, nomeadamente, às barreiras nos domínios dos serviços, da contratação pública, do investimento e dos direitos de propriedade intelectual, dos procedimentos aduaneiros, dos auxílios de Estado e outras subvenções, e a definição e garantia de aplicação adequada de regras de concorrência e nos países terceiros;

29.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurar que as PME beneficiem de forma coerente das novas iniciativas de acesso aos mercados; solicita à Comissão que defina acções ad hoc destinadas a reforçar a presença de produtos das PME nos mercados de países terceiros e a defender os legítimos direitos destes face às práticas unilaterais de países terceiros;

30.  Insta a Comissão a, no âmbito da sua política comercial externa, ocupar-se especificamente de todas as restrições à prestação de serviços de Internet e ligados à sociedade da informação importados por parte de empresas europeias em países terceiros e a considerar todas as limitações desnecessárias à prestação destes serviços como barreiras ao comércio;

A abordagem multilateral

31.  Salienta a necessidade de criar sinergias com os principais parceiros comerciais da União Europeia (como os Estados Unidos da América, o Canadá e o Japão), a fim de definir uma estratégia comum de acesso aos mercados e de abrir caminho ao muito necessário acordo multilateral em matéria de acesso aos mercados;

32.  Reitera a necessidade de uma maior promoção da cooperação internacional em matéria de regulação, a fim de suprimir duplicações desnecessárias e de reduzir os custos para os consumidores, as indústrias e os governos; solicita à Comissão que promova a aproximação progressiva entre as normas e regras da União Europeia e as dos seus parceiros comerciais, tanto a nível multilateral, como bilateral;

33.  Insta a Comissão a promover, no âmbito da OMC, mecanismos destinados a permitir uma mais rápida apreciação de barreiras não pautais novas e emergentes; considera, a este respeito, que a Comissão deve incentivar outros parceiros comerciais a recorrerem mais aos procedimentos de notificação ao abrigo dos acordos sobre as barreiras técnicas ao comércio (BTC);

34.  Insiste na necessidade de manter claramente a ênfase na aplicação das regras e de garantir o cumprimento por países terceiros das obrigações que lhes incumbem por força da participação na OMC, prosseguindo a afirmação deste direito através do mecanismo de resolução de diferendos da OMC;

Perspectivas

35.  Considera que, salvo em caso de preocupações justificadas no domínio do desenvolvimento, a União Europeia deverá realizar todos os esforços para obter dos seus parceiros comerciais concessões que sejam proporcionadas aos respectivos níveis de desenvolvimento;

36.  Insta a Comissão a incluir na nova geração de acordo de comércio livre e outros acordos com implicações comerciais disposições claras de aplicação e resolução de litígios tendo, nomeadamente, por objecto as barreiras criadas para além da fronteira;

37.  Convida os parceiros comerciais da União Europeia a progressivamente reduzirem ou suprimirem todas as barreiras que limitem o acesso aos mercados de bens e serviços e, em vez disso, a optimizarem as oportunidades comerciais mútuas com base na reciprocidade, nomeadamente através de uma execução satisfatória das medidas de abertura de mercados resultantes de negociações bilaterais, regionais e multilaterais;

38.  Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento um relatório anual sobre os progressos e os resultados da estratégia de acesso aos mercados, prestando especial atenção, nesse contexto, às prioridades definidas;

o
o   o

39.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.

(1) JO C 306 E de 15.12.2006, p. 400.
(2) JO C 313 E de 20.12.2006, p. 276.
(3) JO C 293 E de 2.12.2006, p. 155.
(4) JO C 308 E de 16.12.2006, p. 182.
(5) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 235.
(6) JO C 233 E de 28.9.2006, p. 103.
(7) JO C 291 E de 30.11.2006, p. 321.

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